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Parecer - 1 - GAB DEP ARLETE SAMPAIO - (8887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1698, de 2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE E PERMANÊNCIA DE FISIOTERAPEUTA NAS MATERNIDADES, NOS CENTROS OBSTÉTRICOS E NOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.698, de 2021, o qual, conforme disposto no art. 1º, torna obrigatória a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, incluindo serviços de atenção ao período pré-natal, puerperal e pós-parto, nas redes pública e privada, em ambiente hospitalar ou na atenção primária à saúde.
O art. 2º determina que os fisioterapeutas deverão estar disponíveis em tempo integral nas equipes para assistência às pacientes internadas, com o objetivo de garantir o acompanhamento da gestação.
O art. 3º apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
O Projeto foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que estabelece a obrigatoriedade da presença do fisioterapeuta em serviços de saúde implicados na assistência às mulheres em período pré-natal, perinatal e pós-natal.
A análise de mérito de uma proposição deve ocupar-se da caracterização do objeto em discussão, da fundamentação técnica acerca do tema e da análise sobre as possíveis repercussões de sua aprovação. Adiante, apresentam-se os argumentos pertinentes.
No ano de 2020, conforme registros contabilizados pelo Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC, ocorreram 2,6 milhões de nascimentos no País. Somente no Distrito Federal, foram 38,9 mil nascidos vivos no mesmo período. Os dados evidenciam a relevância da gestação, do parto e do nascimento como eventos que demandam acompanhamento por parte da rede de serviços de saúde. Portanto, cuidar do nascimento tem desdobramentos importantes de ordem particular e coletiva, motivo pelo qual a razão de mortalidade materna é considerada indicador de desenvolvimento social e econômico de determinada sociedade.
No Brasil, predomina um modelo de atenção à gestação e ao parto que prima pela exacerbada intervenção obstétrica em detrimento da adoção das melhores evidências científicas acerca do tema, mesmo em situações de risco habitual e evolução favorável do quadro. Não por acaso, temos uma das mais altas taxas de cesarianas do mundo e uma razão de mortalidade materna bastante distante do parâmetro considerado aceitável pela Organização Mundial da Saúde – OMS, que é de eliminar a mortalidade materna evitável até 2030 e atingir o limiar de 30 mortes por cada 100 mil nascidos vivos.
Segundo a Pesquisa “Nascer no Brasil”, a maior já realizada a respeito do assunto no País, 88% dos nascimentos no setor privado ocorrem por meio cirúrgico, quando o recomendado é que o índice geral de cesáreas não ultrapasse os 15%, em virtude do conjunto de riscos envolvidos na realização desnecessária desse tipo de intervenção. Na rede particular do Distrito Federal, de acordo com últimos dados disponibilizados pela Secretaria de Saúde, a proporção chega a 89%.
Quanto à razão de mortalidade materna, o Ministério da Saúde informa que houve 59,1 óbitos maternos no Brasil para cada 100 mil nascidos vivos, no ano de 2018. No Distrito Federal, em 2017, foram 33,7 óbitos maternos para cada 100 mil nascidos vivos. Cabe ressaltar que mais de 90% das mortes maternas são evitáveis, o que converte o cenário nacional e local em grave violação dos direitos humanos relacionados às mulheres.
Dito isso, a contextualização sobre o cenário da atenção obstétrica no Brasil e no Distrito Federal demonstra a centralidade do debate proposto pelo Projeto de Lei no 1.698, de 2021. Nesse sentido, observa-se que há mérito na iniciativa do parlamentar.
De acordo com o Decreto-Lei no 938, de 13 de outubro de 1969, o fisioterapeuta é profissional de nível superior habilitado para prevenir, diagnosticar e tratar distúrbios cinéticos funcionais. O referido profissional pode desenvolver seu trabalho no setor público ou privado, em ambiente hospitalar, clínicas, ambulatórios, consultórios, centros de reabilitação, núcleos multiprofissionais de apoio às equipes de atenção primária, entre outros campos.
No tocante ao trabalho do fisioterapeuta com gestantes, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO reconhece, por meio da Resolução no 372, de 6 de novembro de 2009, a área de Saúde da Mulher como especialidade da fisioterapia. Adicionalmente, determina os pontos de atuação desse especialista:
I - Assistência Fisioterapêutica em Uroginecologia e Coloproctologia;
II - Assistência Fisioterapêutica em Ginecologia;
III - Assistência Fisioterapêutica em Obstetrícia;
IV- Assistência Fisioterapêutica nas Disfunções Sexuais Femininas;
V- Assistência Fisioterapêutica em Mastologia. (grifo nosso)
Sobre os ganhos para a saúde da gestante e puérpera, obtidos por meio da intervenção fisioterápica, matéria veiculada na página virtual do COFFITO afirma que:
O acompanhamento de um fisioterapeuta no pré e pós-parto ajuda a mulher a lidar com as adaptações fisiológicas ou patológicas ocorridas durante a gravidez e auxilia no preparo da musculatura que será utilizada durante o parto. Esses cuidados minimizam possíveis complicações, tanto durante a gestação quanto no pós-parto.
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O objetivo da fisioterapia no pós-parto é auxiliar na recuperação e no retorno da capacidade funcional da mulher. A atividade previne ou minimiza sequelas do parto, como fraqueza muscular, diástase de musculatura abdominal, incontinência urinaria pós-parto e deiscência de sutura e formação de aderências.
A preparação da musculatura envolvida e o trabalho respiratório de auxílio ao parto facilitam a expulsão do bebê e tornam o parto normal mais tranquilo e seguro. No caso da cesariana, o trabalho do fisioterapeuta ajuda na reeducação postural pós-operatória, no retorno da atividade e tonicidade muscular com mais rapidez, além de prevenir a formação de aderências e instalação de tromboses pós-operatórias. Ajuda, ainda, na minimização do quadro álgico pós-cirúrgico.
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Alguns hospitais já disponibilizam fisioterapeuta na sala de parto com medidas de relaxamento, posicionamento e emprego de técnicas, como acupuntura e eletroanalgesia para o alívio das dores.
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A partir das referências consultadas, percebe-se que o fisioterapeuta pode, de fato, contribuir para a qualificação do cuidado às mulheres.
No Sistema Único de Saúde – SUS, as ações de pré-natal são realizadas, majoritariamente, nas Unidades Básicas de Saúde, pelas Equipes de Saúde da Família. Na Atenção Primária, o fisioterapeuta, tem sua atuação prevista no ambiente dos Núcleos Ampliados de Saúde da Família – NASF, que são equipes multiprofissionais com o objetivo de aumentar a resolutividade e a qualidade do cuidado ofertado por esse nível de atenção, ou seja, o atendimento fisioterápico na atenção básica quando necessário é encaminhado para atendimento nos NASF.
No Distrito Federal, a Lei no 3.665, de 6 de setembro de 2005, garante o atendimento fisioterápico básico em estabelecimentos de todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, conforme se verifica abaixo:
Art. 1º Em obediência ao disposto nos incisos I e II do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Poder Público assegurará que o atendimento fisioterápico à população necessitada seja prestado em cada uma das Regiões Administrativas, por meio de, pelo menos, uma unidade do Sistema Único de Saúde – SUS/DF apta a oferecer serviços básicos de fisioterapia.
Dessa forma podemos observar que o acesso ao atendimento fisioterápico no Distrito Federal já tem suficiente respaldo na Atenção Primária, em que a maior parte das ações de pré-natal e acompanhamento do puerpério, quando da necessidade de fisioterapeuta são atendidos através dos NASF – Núcleos Ampliados de Saúde da Família, sendo, portanto, importante garantir o fisioterapeuta nos demais níveis de atenção mais envolvidos com a assistência ao parto.
Neste sentido apresentamos Substitutivo para adequar o Projeto de Lei com a presença do Fisioterapeuta na atenção secundária, ou seja, nas maternidades e nos centros obstétricos no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.698, de 2021, na forma do Substitutivo.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA aRLETE SAMPAIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 18:20:53
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