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Emenda - 3 - PLENARIO - (46195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA Nº ___________, DE 2022 (Modificativa)
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Ao Projeto de Lei n° 2.855, de 2022, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU."
Dê-se ao art. 2º, § 1º, do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º ..........
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como zona urbana a definida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, na qual existam pelo menos dois dos melhoramentos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola do ensino fundamental ou estabelecimento público de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo o Projeto, constitui zona urbana do Distrito Federal a localidade onde se observe a existência de, no mínimo, dois dos melhoramentos abaixo relacionados, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Não parece ser isso que está no Código Tributário Nacional, que serviu à formulação do texto do projeto de lei:
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Inicialmente, é de se lembrar que a seguinte disposição do CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Lado outro, a definição em lei municipal a que o CTN se refere não é inserida na legislação tributária, mas nas normas urbanísticas. E os requisitos são para a incidência do IPTU sobre os imóveis situados na zona urbana, e não para definir zona urbana, isto é, se o imóvel estiver situado em localidade definida como zona urbana na lei municipal, mas o Poder Público não fez pelo menos duas das melhorias citadas, o IPTU não pode ser cobrado.
Por isso, a definição do projeto parece errada, pois repete os requisitos do CTN para caracterizar a zona urbana, mas não os vincula à zona urbana definida nas normas distritais, cujo PDOT separa claramente o que é zona urbana e o que é zona rural por meio das expressões macrozona urbana e macrozona rural.
A vinculação da incidência do IPTU às definições de zona urbana do PDOT parece importante, porque, se forem usados apenas os parâmetros, seria em tese possível cobrar IPTU de imóveis rurais que atendam a dois dos requisitos acima. Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Além disso, o PDOT, por definição constitucional (CF/1988, art. 182, § 1º), é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, cabendo-lhe, na forma do Estatuto das Cidades (art. 39), fixar as “exigências fundamentais de ordenação da cidade, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas”.
Assim, em que pese o Código Tributário Nacional ser a lei complementar do sistema tributário brasileiro, suas disposições, que são de 1966, devem ser lidas à luz das disposições constitucionais de 1988 e das normas delas decorrentes, especialmente o PDOT no caso do IPTU com o qual este tem uma interface direta.
Também estamos atualizando a nomenclatura. Escola primária é expressão da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1961 (Lei federal nº 4.024/1961), que se encontra totalmente superada, pois destina-se ao ensino inicial de quatro anos, a partir dos sete anos de idade. Atualmente, há as escolas de ensino fundamental (Lei federal nº 9.394/1996). E posto de saúde é apenas um dos vários estabelecimentos que presta serviços de saúde, ao lado de hospitais, unidades básicas, etc.
Por essas razões, esperamos a aprovação da presente emenda.
Brasília-DF, 28 de junho de 2022
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder do Bloco
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 12:01:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46195, Código CRC: bc5e078a
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Requerimento - (46196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
REQUER MANIFESTAÇÃO CONCLUSIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL SOBRE PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2018 A 2021 DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fulcro no art. 79[1], §1o da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 2º[2], XV, da Lei nº 5.899/2017 venho requerer a esta Egrégia Corte de Contas manifestação conclusiva no prazo de trinta dias as prestações de contas do IGESDF entre os exercícios de 2018 a 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispositivos legais previamente citados, é parte integrante da prestação de contas do IGESDF a manifestação, por meio de parecer, da Secretaria de Estado de Saúde a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do DF, órgão responsável pela análise das contas em controle externo.
Em 24/05/2022, apresentei o Requerimento no 3.348/2022 (doc. 1), que foi apreciado por esta Casa e encaminhado ao Poder Executivo em 02/06/2022 (doc. 2).
Assim, passados mais de vinte dias, e ultrapassado o prazo constitucional para prestação de informações sobre possíveis despesas não autorizadas (cinco dias, conforme art. 79, LODF), vimos requerer a manifestação conclusiva deste TCDF sobre a prestação de contas do IGESDF desde 2018 a 2021[3].
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, faz-se necessário apresentação dos referidos relatórios para análise e avaliação dos relatórios de prestação de contas encaminhados pelo IGESDF.
Sala das Sessões, em de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. §1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a Câmara Legislativa ou a comissão competente solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
[2] Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:[...]XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;
[3] Em especial aos processos TCDF no 85/2020-18 (contas de 2018), 4726/2021 (contas de 2019) e 4729/2021 (contas de 2020)
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:46:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (46198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 27 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/06/2022, às 16:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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