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Folha de Votação - CEOF - (8636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Proc nº 49/2021/<ANO>
Homologa o Convênio ICMS no 63, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), e o Convênio ICMS no 1, de 21 de janeiro de 2021, que revigora, altera e dispõe sobre a adesão do Distrito Federal e outros Estados ao Convênio ICMS no 63/2020.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Agaciel Maia
Parecer:
Pela homologação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Agaciel Maia
R
X
José Gomes
Valdelino Barcelos
Júlia Lucy
X
Roosevelt Vilela
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Delegado Fernando Fernandes
Iolando Almeida
Daniel Donizet
Delmasso
Jaqueline Silva
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª REUNIÃO ORDINÁRIA, em 07/06/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:22:26
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:11
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:46:08
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 15:02:58 -
Projeto de Lei - (8637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece sanção administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida sanção administrativa aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira.
Art. 2º A pessoa física que adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, substâncias proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, será multado no valor de dois salários mínimos.
§ 1° O infrator hipossuficiente terá sua multa revertida em prestação de serviços de caráter social ou comunitário junto à órgãos públicos ou entidades privadas que prestam serviços sociais, indicada pelo órgão gestor da política pública de combate ao uso de drogas do Distrito Federal, ficando suspensa a exigibilidade da multa administrativa enquanto perdurar as atividades, nos termos em que forem regulamentadas pelo Poder Executivo.
§ 2° Cumprida, integralmente, a medida referida no § 1°, restará extinta a exigibilidade da multa administrativa.
§ 3° Em caso de reincidência, será aplicada ao infrator multa no valor dobrado àquele estabelecido no caput, e assim sucessivamente, até o máximo de cinco vezes.
Art. 3º O não pagamento da multa estabelecida ensejará na inscrição do débito em Dívida Ativa.
Art. 4º Caberá recursos administrativos contra as sanções previstas no art. 2° de forma a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Se o infrator for criança ou adolescente, deverão ser seguidos os preceitos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n° 8.609/90).
Art. 6º Caberá a Polícia Militar do Distrito Federal a aplicação da sanção prevista no artigo 2º. da presente lei.
Art. 7º O montante arrecadado com as multas poderá ser aplicado em programas de prevenção às drogas do Distrito Federal.
Art. 8º O Poder Executivo por meio de ato regulamentar, poderá fazer ampla divulgação dos dispositivos da presente norma a critério da Administração Pública, com intuito de informar a sociedade.
Art. 9° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
É fato notório e incontroverso o crescimento dos índices no consumo de drogas em todo o mundo. O uso de drogas é uma preocupação arraigada em governos e sociedades de todo o mundo, tendo em vista que extrapola as questões individuais e se constitui como um grave problema de ordem pública, com reflexos nos diversos segmentos da sociedade, direta ou indiretamente.
De acordo com o Relatório Mundial de Drogas das Nações Unidas, aproximadamente 275 milhões de pessoas usam drogas ilegais regularmente e 31 milhões são cronicamente dependentes de substâncias ilícitas. Entre 2000 e 2015, houve um crescimento de 60% no número de mortes causadas diretamente pelo uso de drogas, chegando a cerca de 450.000 em 2016, ultrapassando o número de homicídios no mundo.
Este projeto de lei visa criar um mecanismo a fim de que o Poder Público possa agir de forma preventiva e pedagógica na prevenção ao uso de drogas ilícitas em nosso Distrito Federal, com prevalência do interesse local.
No Distrito Federal já existem diversas leis que complementam a legislação federal e distrital, visando proteger os cidadãos, e, independente de outras infrações de natureza penal, aplicam sanções de caráter administrativo, pelo Distrito Federal, àquelas pessoas que não cumprem a norma distrital, preservando o interesse local, garantindo mais saúde, segurança e bem estar à população. Estão presentes, em nosso ordenamento distrital, diversas normas que criam multas administrativas, com a fiscalização do Distrito Federal.
Considera-se o interesse dos cidadãos brasilienses e o benefício que pode ser alcançado em favor da coletividade, não permitindo o consumo de substâncias ilícitas em espaços/logradouros públicos e particulares, bem como o dever constitucional de garantir saúde que o Distrito Federal possui, coibindo abusos do direito individual, que incidem sobre todos os assuntos de interesse local, especialmente sobre as atividades que afetem a vida da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
A sensível problemática em questão, o uso e abuso de drogas, irradia suas consequências para as mais diversas esferas da nossa complexa e dinâmica sociedade. Dentre outras, imprescindível destacar: saúde, segurança, educação, cidadania, assistência social, moradia, meio ambiente, desemprego, acidentes de trânsito, violência física, sexual, verbal e doméstica, desestrutura familiar, esporte, e etc.
Sendo assim, são necessárias ações concretas e efetivas por parte do Distrito Federal no sentido de prevenção às drogas lícitas e ilícitas.
Devem ser realizados estudos e práticas no sentido de garantir a conscientização da sociedade, bem como oferecer alternativas efetivas de recuperação e acolhimento para tratamentos de usuários e dependentes de drogas lícitas e ilícitas, buscando sempre a reinserção social do indivíduo e o amparo aos codependentes, criando instrumentos aptos a garantir tal acesso.
No tocante ao aspecto jurídico da presente Lei é imprescindível destacar que a matéria em questão é atinente à proteção e a defesa da vida/saúde - competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para suplementar a legislação federal no que couber, dentro dos limites do predominante interesse local (artigos 24, XII, e 30, II, da Constituição Federal).
O artigo 23, da Constituição Federal, estabelece como competência comum da União, dos Estados e dos Municípios o cuidado com a saúde e assistência pública, bem como o combate aos fatores de marginalização e a promoção da integração social dos setores desfavorecidos.
A LODF é clara ao definir que “ao Estado cumpre assegurar o bem-estar social, garantindo o pleno acesso aos bens e serviços essenciais ao desenvolvimento individual e coletivo”, ressaltando que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2021, às 16:58:46
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