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Projeto de Lei - (10722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Lei Subtenente Hermeto: Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art.1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal, assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares que, no exercício de suas funções venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Art.2º A assistência jurídica que trata o artigo primeiro deverá ser oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art.3º Fica como dever do Estado, processar o (os) agressor (es) para que seja reparado todos os danos físicos, morais, psicológicos e patrimoniais causado ao policial militar que, em decorrência do exercício de suas funções, venham a ser acometidos, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art.4º A aplicação desta lei independe de renda financeira do causador dos danos, podendo este ficar negativado perante o GDF até que pague todas as custas para a reparação do dano causada ao policial militar.
Art.5° Fica garantido a assistência jurídica e gratuita aos familiares do policial militar que venha falecer no exercício de suas funções.
Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do Distrito Federal exerce função imprescindível para a sociedade, ao realizar atividades de prevenção e repressão ao crime, garantindo assim a manutenção da ordem e da segurança pública para todos os cidadãos.
Diante da relevância do trabalho exercido pelo Policial Militar do Distrito Federal e das variedades de ocorrências e suas peculiaridades, o risco de sofrer danos a integridade física, moral, psicológica e patrimonial do agente de segurança, até mesmo a vida, torna que lhe seja proporcionado a devida assistência jurídica gratuita a fim de garantir, a tranquilidade de possuir tutela jurídica ao seu dispor, sempre que dela necessitar em razão de atos executados e praticados no exercício de suas funções como representante do Estado.
Sobre o tema, cumpre salientar que muitos de nossos policiais militares que sofrem danos físicos, morais, psicológicos, patrimoniais ficam sem nenhuma assistência jurídica gratuita que possa garantir os devidos reparos. Muitas vezes os policiais militares são obrigados a desembolsarem recursos próprios e a receberem apoio de outros companheiros através de campanhas de doações financeiras para contratar advogados em razão de não possuírem condições para arcar com este custo.
Cabe também lembrar, que o policial militar no exercício de suas funções, representa o Estado e que o próprio Estado sofre as consequências decorrentes destas agressões injustas, ou seja, quando um policial militar sobre algum dano, é o próprio Estado que é atingido, fazendo com que seja justo o pleito de aprovação deste Projeto de Lei para que o agressor/criminoso seja processado em ressarcir todos os danos. Ao prejudicar um policial militar nos exercícios de suas funções, o agressor/criminoso está prejudicando o bem e a ordem que o Estado proporciona à sociedade.
Em sentido semelhante, destaca-se que a Polícia Militar de Minas Gerais, por meio da Resolução nº 3.801, de 15 de fevereiro de 2005, expedida pelo seu Comandante-Geral, garante ao policial militar mineiro assistência jurídica gratuita em diversos casos, e vários outros Estados, como São Paulo, vem percebendo a importância de preservar a integridade do policial militar, fazendo com que este tenha mais segurança própria oferecida pelo Estado ao desempenhar legalmente suas funções com mais eficiência e sem nenhum receio de prejuízos.
A integridade do policial militar está diretamente ligada à eficiência na prática da segurança pública. A própria Constituição Federal de 1988 versa no art. 144 que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos”, isto é, ao lesionar a integridade do policial militar, é dever do Estado reparar todo e quaisquer dano. Agindo como o braço do Estado, o policial militar não pode ser deixado a mercê de se defender como indivíduo.
Versa também a Portaria Interministerial SEDH/MJ nº 2, de 15 de dezembro de 2010 que “Estabelece as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública”, alguns dispositivos que baseiam este Projeto de Lei: “19) Desenvolver programas de acompanhamento e tratamento destinados aos profissionais de segurança pública envolvidos em ações com resultado letal ou alto nível de estresse”, “28) Consolidar, como valor institucional, a importância da readaptação e da reintegração dos profissionais de segurança pública ao trabalho em casos de lesões, traumas, deficiências ou doenças ocupacionais adquiridas em decorrência do exercício de suas atividades” e “39) Firmar parcerias com Defensorias Públicas, serviços de atendimento jurídico de faculdades de Direito, núcleos de advocacia pro bono e outras instâncias de advocacia gratuita para assessoramento e defesa dos profissionais de segurança pública, em casos decorrentes do exercício profissional”.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:35 -
Projeto de Lei - (10723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o ensino de noções básicas acerca da Lei Maria da Penha no âmbito da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art 1º. Fica instituído nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública de ensino no âmbito do Distrito Federal, o ensino sobre as noções básicas acerca da Lei Federal 11.340/2006 conhecida por “Lei Maria da Penha” como conteúdo transversal as disciplinas regulares.
Art 2°. A execução do disposto nesta lei ficará a cargo da Secretaria da Educação em parceria com a Secretaria da Mulher.
Parágrafo Único – Os órgãos citados no caput, poderão firmar parceria com entidades da sociedade civil, bem como com o sistema de justiça para realização de projetos com a comunidade escolar e suas famílias, voltados ao enfrentamento da violência doméstica e ao feminicídio.
Art 3º. O ensino da legislação citada tem como objetivos e finalidades:
I – Contribuir para o conhecimento, no âmbito escolar, da Lei n° 11.340/2006;
II – Impulsionar a reflexão crítica, entre estudantes, professoras (es), comunidade escolar e família sobre o enfrentamento à violência contra a mulher;
III – Abordar a necessidade do registro, nos órgãos competentes, das denúncias dos casos de violência contra a mulher, bem como da adoção de medidas protetivas previstas na Lei Federal 11.340/2006;
IV – Promover a noção de prevenção de atos violentos contra a mulher, evitando dessa forma que a prática de violência seja mitigada ao longo dos anos;
Art 4º. O ensino poderá ser desenvolvido durante todo o ano letivo, devendo ser intensificado durante o mês de março, através de uma programação ampliada específica, em alusão ao dia 08 de março (Dia Internacional da Mulher) destacando o tema do qual trata a presente lei;
Art. 5º. Poderão os órgãos estaduais citados no art. 2º, realizar capacitação com as equipes das escolas públicas do Distrito Federal, quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática.
Art. 6º. Os conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha, serão ministradas no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de História, Filosofia e Sociologia.
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Temos um panorama de crescente importância das pautas sobre os direitos humanos na sociedade brasileira, a violência contra as mulheres, tem atingido altos índices, principalmente com o advento da Pandemia do Coronavírus em virtude do isolamento social e o confinamento em âmbito doméstico.
A Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no corrente ano, completa 14 anos de implementação, mas, ainda lutamos por um maior acesso a esse instrumento jurídico, sendo necessária a estruturação da rede de proteção, com uma maior quantidade de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAM) e demais órgãos de defesa e prevenção as violações a esse segmento.
Torna-se fundamental instituirmos processos educativos, que aumentem o escopo de conhecimento da Lei, já no contexto da formação educacional, onde a socialização desses conteúdos fará a diferença na construção de uma sociedade com menos misoginia e com mais respeito as mulheres.
Esse tipo de legislação não deve servir apenas como ferramenta punitiva, mas, sobretudo, como instrumento assegurador de direitos humanos e ferramenta para a educação de toda a sociedade. Para isso, a divulgação de seus conteúdos e a conscientização sobre os temas são fundamentais.
Em especial, cabe mencionar que a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) é, hoje, internacionalmente reconhecida. A Organização das Nações Unidas (ONU) considerou-a como uma das mais importantes leis do mundo no tema do combate à violência doméstica.
Projetos semelhantes já foram tornados Lei, a exemplo da Lei nº 7.477 de 31 de outubro de 2016 do estado do Rio de Janeiro de autoria do Deputado CARLOS MINC e a nível municipal, em João Pessoa, pela Lei nº 13.566 de 17 de janeiro de 2018 de autoria da Vereadora Sandra Marrocos, e Projeto de Lei da Paraíba através da Deputada Cida Ramos.
Desta forma, este Projeto de Lei propõe inserir na Rede Pública do Distrito Federal de ensino, a importância do debate e do ensino de noções básicas relativas à Lei (Lei Maria da Penha), como meio de incentivar a que crianças, adolescentes e jovens, bem como ao conjunto da comunidade escolar, tenham estimulado o aprendizado e a reflexão sobre os direitos das mulheres e sobre a importância do combate à violência sofrida por estas.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la integralmente aprovada ao final da votação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:46 -
Projeto de Lei - (10724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Os bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais serão destinados aos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória que também decretar o perdimento.
Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º visa à promoção e ao aprimoramento da atuação dos órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Os bens, direitos e valores de que trata esta lei serão destinados, prioritariamente, à infraestrutura e à reestruturação dos órgãos de Segurança Pública, à aquisição de equipamentos e ao aprimoramento de tecnologia, capacitação de agentes e autoridades.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A incidência do fenômeno criminal ocorre de maneira heterogênea no país não apenas no que diz respeito à dimensão territorial e temporal, mas no que se refere às características socioeconômicas das vítimas e de suas causas. A proposta apresentada fortalecerá as forças de segurança pública, ao passo que criará maiores desestímulos aos criminosos.
A destinação de bens, direitos e valores oriundos de ilícitos penais para os órgãos de segurança pública do Distrito Federal, será, também, um vetor para discutir as implicações da violência e promover soluções conjuntas para a sociedade candanga, além, de promover rico debate sobre a segurança pública, sobre a violência, analisar a compreensão do fenômeno e de suas causas, bem como o acompanhamento das dinâmicas em suas diversas faces e a mobilização para a mitigação do problema, que devem envolver não apenas autoridades, mas toda a sociedade civil.
Pela relevância da presente proposição, apelamos aos pares para sua aprovação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 15:26:52 -
Indicação - (10725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER, a pavimentação da DF 097 - Estrada Parque Acampamento, tal como cercamento com telas do Parque Nacional de Brasília, RA I
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio do DER, a pavimentação da DF 097 - Estrada Parque Acampamento, tal como cercamento com telas do Parque Nacional de Brasília, RA I.
Justificação
A presente indicação tem como objetivos básicos desafogar o trânsito de quem sai de Brazlândia, a partir de uma ligação entre a DF 001 - Estrada Parque Contorno; e a DF 095 - Estrada Parque Ceilândia, mais conhecida como Via Estrutural. A pavimentação, tornaria mais ágil a viagem, dando ais qualidade de vida aos motoristas que deixam à BR 070, tal como dos que parte da 080.
Por outro lado, a pavimentação e cercamento do Parque Nacional possibilitarão o aumento da fiscalização da área de reserva, na qual encontram-se nascentes e um importante reservatório para o abastecimento de água da população do Distrito Federal. O asfaltamento e cercamento em todo o perímetro do Parque, coibirão ações de grileiros e o surgimento de novos parcelamentos irregulares, tal como auxiliarão no combate aos incêndios, comuns no período da seca, tendo em vista o melhor acesso do Corpo de Bombeiros através de vias pavimentadas.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Guarda Janio
Deputado Distrital - PROS-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2021, às 18:04:15
Exibindo 2.365 - 2.368 de 298.287 resultados.