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Projeto de Lei - (20656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal, a ser implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos.
Parágrafo único. Considera-se população migrante, para fins desta Lei, todas as pessoas que se transferem do seu lugar de residência habitual em outro país para o Brasil, compreendendo pessoas em deslocamento forçado, grave violação e generalizada de Direitos Humanos, migrantes laborais, estudantes internacionais, pessoas em situação de refúgio, apátridas, deslocados internos no Brasil ou transfronteiriços por desastres naturais ou tecnológicos, mudanças climáticas, bem como suas famílias, independentemente do seu status migratório e documental.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I – garantir ao migrante o acesso a direitos fundamentais, sociais e aos serviços públicos;
II – promover o respeito à diversidade e à interculturalidade;
III – impedir violações de direitos;
IV – fomentar a participação social e desenvolver ações coordenadas com a sociedade civil.
Art. 3º São princípios da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – isonomia de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas de migrantes;
II – acolhida emergencial entre as ações humanitárias, de desenvolvimento e construção de iniciativas de convivência local e esta abordagem deve reforçar a colaboração, coerência e complementaridade entre os diferentes atores do estado e sociedade civil envolvidos;
III – igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos migrantes;
IV – promoção da regularização da situação da população migrante;
V – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos dos migrantes;
VI – repudiar, denunciar e prevenir ações xenofóbicas, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
VII – promoção de direitos sociais dos migrantes, por meio do acesso universalizado aos serviços públicos, nos termos da lei;
VIII – fomento à convivência familiar, comunitária e a garantia do direito à reunião familiar;
IX – respeito aos acordos e tratados internacionais de direitos humanos aos quais o Brasil seja signatário;
X – acesso igualitário e livre do migrante a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, serviço bancário, trabalho, à educação, assistência jurídica integral pública, moradia e seguridade social;
XI – diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas para migrantes e promoção da participação cidadã integral de todas as pessoas;
XII – proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 4º São diretrizes da atuação do Poder Público na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I – conferir isonomia no tratamento à população migrante e às diferentes comunidades;
II – priorizar os direitos e o bem-estar da criança e do adolescente migrante, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III – respeitar às especificidades de raça, etnia, idade, religião, deficiência e promover abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IV – garantir o acesso aos serviços públicos, facilitando a identificação do migrante por meio dos documentos de que for portador;
V – divulgar informações sobre os serviços públicos distritais direcionados à população migrante, com distribuição de materiais acessíveis;
VI – promover ações reparadoras integrais para migrantes deslocados no Distrito Federal por desastres naturais ou tecnológicos, salvaguardando todos restituição plena em conformidade com o modo de vida antes dos desastres na reparação dos danos;
VII – monitorar a implementação do disposto nesta Lei, apresentando relatórios periódicos sobre o seu cumprimento, respeitadas as hipóteses legais de sigilo;
VIII – estabelecer parcerias com órgão e/ou entidades de outras esferas federativas para promover a integração dos migrantes e dar condições em parceria com os órgãos competentes na celeridade à emissão de documentos;
IX – promover a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo-lhes o direito de votar e ser votado nos conselhos distritais;
X – apoiar grupos de migrantes e organizações que desenvolvam ações voltadas a esse público, fortalecendo a articulação entre eles;
XI – prevenir permanentemente e oficiar às autoridades competentes em relação às violações de direitos da população migrante, em especial o tráfico de pessoas, o contrabando de migrante, o trabalho escravo, a xenofobia, exploração sexual, o racismo, além das agressões físicas e ameaças psicológicas no deslocamento; e
XII – implementar políticas de ações afirmativas para migrantes, refugiados e deslocados internos negros e indígenas, em consonância com as normativas nacionais e internacionais de promoção à igualdade.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá oferecer acesso a canal de denúncias para atendimento dos migrantes em casos de discriminação e outras violações de direitos fundamentais ocorridas em serviços e equipamentos públicos.
Art. 5º Será assegurado o atendimento qualificado à população migrante no âmbito dos serviços públicos, consideradas as seguintes ações administrativas:
I – formação de agentes públicos voltada à população migrante;
II – sensibilização para a realidade da migração no Distrito Federal, com orientação sobre direitos humanos e legislação concernente;
III – acolhida intercultural, humanizada e multilíngue, com ênfase nos equipamentos que realizam maior número de atendimentos à população migrante;
IV – capacitação dos conselheiros tutelares para proteção da criança e do adolescente migrante, especialmente no caso de migrantes ou deslocados indígenas;
V – capacitação dos servidores públicos das áreas de assistência social, da saúde, da educação, da segurança pública e de outros setores transversamente envolvidos com o atendimento à população migrante;
VI – capacitação da rede de ensino para atender as crianças, os adolescentes, os jovens e os adultos migrantes de acordo com suas identidades étnico-culturais e, também, para garantir a integração por meio da convivialidade linguística;
VII – capacitação de mediadores culturais nos equipamentos públicos com maior afluxo de migrantes para auxiliar a comunicação entre profissionais e usuários, em especial para os deslocados ou retornados;
VIII – promoção de parcerias com órgãos públicos, sociedade civil e instituições de ensino superior para implementação desta política pública.
Art. 6º A Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal será implementada com diálogo permanente entre o Poder Público e a sociedade civil, em especial por meio de audiências, consultas públicas e conferências.
Parágrafo único. Deverá ser criado um observatório distrital para garantir a implementação e cumprimento das diretivas contidas nesta Lei.
Art. 7º São ações prioritárias na implementação da Política Distrital para a População Migrante do Distrito Federal:
I - garantir o direito à assistência social;
II - garantir o acesso à saúde, observadas as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento e as diversidades culturais;
III - promover o direito do migrante ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a) igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b) inclusão da população migrante no mercado formal de trabalho;
c) fomento ao empreendedorismo individual e cooperativo;
d) fomento à economia solidária, economia criativa.
IV - garantir a todas as crianças e adolescentes, independente de sua situação documental, o direito à educação na rede de ensino público, por meio do seu acesso, permanência e terminalidade;
V - fomentar o acesso e a permanência às faculdades, universidades e escolas técnicas;
VI - promover a iniciativa e celeridade na revalidação de diplomas de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado e pós-doutorado, especializações nas faculdades, universidades aos migrantes domiciliados no Distrito Federal;
VII - valorizar práticas de convivialidade por meio da diversidade da cultura dos migrantes, garantindo a participação da população migrante na agenda, nas oportunidades de fomento, do Distrito Federal, observadas a abertura à ocupação cultural de espaços públicos e o incentivo à produção intercultural;
VIII - coordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva;
IX - incluir a população migrante nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos;
X - estimular parcerias entre governo federal e sociedade civil para promover a gestão migratória.
Art. 8º Esta Lei estabelece os objetivos, princípios e as diretrizes da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei de Migração, a Lei Federal nº 13.445 de 24 de maio de 2017 consolida importantes avanços, dentre eles a liberdade de acesso a direitos sociais básicos, tais como saúde, educação, moradia e trabalho digno. Ela é considerada um grande avanço no Brasil, sobretudo no que tange aos Direitos Humanos, atualizando uma lei datada e marcada durante o regime militar. Consoante com a Constituição Federal de 1988, esta lei promove e contribuição para a regularização migratória, no acesso igualitário e livre dos migrantes às políticas públicas, além de permitir ainda o direito à participação e organização comunitárias.
A oportunidade deste projeto de lei para o Distrito Federal é a concretização e consolidação das políticas públicas voltadas a esta população, sendo que o número de imigrantes tende a aumentar cada vez mais. Inúmeros são os desafios encontrados por esta população, mas sobretudo pelas limitações impostas pela falta de uma lei e articulação coordenada nas várias esferas de governo para superar por meio de uma política distrital as situações de extrema vulnerabilidade como apontam diversos estudos e pesquisas científicas no Distrito Federal.
O Distrito Federal ao instituir a sua Política Distrital para a População Migrante, dará a sua contribuição ao Brasil e ao Mundo em uma das questões mais sensíveis da atualidade planetária. Posicionará a Capital Federal na Geopolítica global dando a sua contribuição na resolução de um dos maiores desafios do planeta, e ainda priorizará seus cidadãos que clamam por acolhimento e integração dos serviços públicos para atender as demandas concretas dos migrantes em circulação por nosso Distrito Federal ou que venham precisar desses serviços.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 10:27:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 20656, Código CRC: 4f8d4781
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (20659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 81 de 2021
Redação Final [em elaboração]
Dispõe sobre a instituição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social – CACS do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB do Distrito Federal, nos termos do artigo 34 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃOArt. 2º O CACS-FUNDEB é constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados dos respectivos suplentes, observados os seguintes critérios de composição:
I – 3 (três) representantes do Poder Executivo Distrital, dos quais pelo menos 1 (um) do órgão distrital responsável pela Educação Básica;
II – 2 (dois) representantes do Conselho de Educação do Distrito Federal (CEDF);
III – 1 (um) representante da seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE);
IV – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica pública;
V – 2 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade distrital de estudantes secundaristas;
VI – 2 (dois) representantes de Organizações da Sociedade Civil;
VII – 1 (um) representante das escolas indígenas, quando houver; e
VIII – 1 (um) representante das escolas quilombolas, quando houver.
§ 1º Os membros de que tratam os incisos I, e II deste artigo serão indicados pelos respectivos dirigentes.
§ 2º O membro de que trata o inciso III será indicado pela entidade sindical da respectiva categoria.
§ 3º Os membros de que tratam os incisos IV e V deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo organizado para a escolha dos indicados pelos respectivos pares.
§ 4º Os membros de que trata o inciso VI deste artigo serão indicados pelos órgãos representantes do segmento, após processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que atuarem como beneficiárias de recursos acompanhados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 5º As Organizações da Sociedade Civil a que se refere o inciso VI deste artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e
V – não atuam como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da administração da localidade a título oneroso.
§ 6º Os membros de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 7º A indicação dos representantes referidos no caput deste artigo para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte deverá ocorrer até 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos vigentes.
§ 8º Os conselheiros deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação nos processos eletivos previstos nos parágrafos 3º e 4º.
§ 9º São impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I – os titulares dos cargos de Governador, Vice-Governador e Secretário de Estado, bem como os seus cônjuges e os seus parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau;
II – o tesoureiro, o contador ou o funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como os cônjuges e os parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – os estudantes que não sejam emancipados; e
IV – os pais de alunos ou os representantes da sociedade civil que ocupem cargos, exerçam funções públicas de livre nomeação e exoneração no Poder Executivo Distrital ou a ele prestem serviços terceirizados.
§ 10 Indicados os conselheiros, na forma dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Lei, o Poder Executivo Distrital designará os integrantes do CACS – FUNDEB.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais dele, e assumirá a vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o parágrafo 8º do artigo 2º; e
III – situação de impedimento prevista no parágrafo 9º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Parágrafo único. Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito no artigo 3º, a instituição ou o segmento responsável pela indicação deverá indicar novos representantes para comporem o CACS-FUNDEB.
Art. 4º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e será iniciado em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Chefe do Poder Executivo.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIASArt. 5º Compete ao CACS-FUNDEB, além das competências previstas na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I – acompanhar e controlar a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Distrital, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Distrital;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – PEJA, além de receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos sobre a aplicação dos recursos e o encaminhamento deles ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e
VI – outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Distrital até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 6º O CACS-FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, garantir a infraestrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais sobre a criação e a composição dele.
§ 1º A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar ao CACSFUNDEB um servidor para atuar como secretário-executivo do conselho.
§ 2º O Distrito Federal disponibilizará, em sítio eletrônico, as informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídas as seguintes:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou dos segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres; e
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
Art. 7º O CACS-FUNDEB contará com um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a presidência e a vice-presidência os conselheiros designados na forma do artigo 2º, inciso I, desta Lei.
Art. 8º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer em situação de afastamento definitivo, prevista no artigo 3º desta Lei, a presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 9º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACSFUNDEB, deverá ser aprovado o regimento interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I – ordinariamente, com periodicidade mensal e com a presença da maioria de seus membros; e
II – extraordinariamente, mediante convocação do conselho pelo Presidente ou por solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes e caberá ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 11. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Distrital.
Art. 12. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício ou a demissão do cargo ou do emprego sem justa causa, ou a transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 13. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário de Estado da Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo as cópias de documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na Educação Básica e indicar o respectivo nível, a modalidade ou o tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB; e
d) outros assuntos necessários ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB.
Art. 14. Durante o prazo previsto no parágrafo 7º do artigo 2º, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do CACSFUNDEB deverão se reunir com os membros, cujos mandatos estejam se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do conselho.
Art. 15. Fica revogada a Lei Complementar nº 793, de 19 de dezembro de 2008, e alterações posteriores.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 21/10/2021, às 15:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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