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Indicação - (5143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, a nomeação imediata dos Conselheiros Tutelares Suplentes de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, bem como, a nomeação dos Conselheiros Tutelares da Região Administrativa de Arniqueiras, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei distrital nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, assim prevê em seus arts. 54 e 55, in verbis:
............................................
Art. 54. A nomeação dos conselheiros tutelares escolhidos deve ser concomitante com o término do mandato dos conselheiros em exercício.
Art. 55. A posse dos conselheiros tutelares ocorre no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha, com exercício imediato.
No entanto, o que observamos é que até o momento não foram nomeados os conselheiros das Regiões Administrativas de Arniqueira cidade que precisa com urgência dessas nomeações, considerando os problemas existentes na região e a função essencial dos conselheiros, conforme previsto no art. 13 da Lei distrital nº 5.294/2014.
Constatamos ainda que não foram realizadas as substituições nos Conselhos Tutelares de Taguatinga I e Núcleo Bandeirante, estando aguardando serem nomeados os conselheiros tutelares Maria do Socorro de Melo da Silva em Taguatinga I e Jachson Marques de Oliveira no Conselho Tutelar de Núcleo Bandeirante, havendo, portanto, prejuízo para a população desta região.
Com efeito, a Lei distrital nº 5.294/2014 consigna em seu art. 56, in verbis:
Art. 56. A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:
..............................................
§ 4º O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:40 -
Indicação - (5144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio )
Sugere ao Governador do Distrito Federal dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, dar início a construção da sede do Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante, bem como, providenciar o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente, visando ao cumprimento do disposto na Lei distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprir sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
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Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os mesmos possuam estrutura física compatível com suas atribuições, com espaço suficiente para atender de forma digna a população, em suas demandas que de um modo geral são urgentes e relevantes.
O Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante já possui terreno regularizado para construção de sua sede, com emendas parlamentares contribuindo para o saldo financeiro da obra, portanto é necessário e urgente a agilização do processo para dar início construção de sua sede definitiva.
Importante também e urgente é o aluguel da sede do Conselho Tutelar de Sol Nascente para que o mesmo inicie suas atividades, principalmente por esta ser uma área vulnerável e com um númeor elevado de demandas, o que leva a sobrecarga de outros Conselhos Tutelares que terminam assumindo esta área de abrangência.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:12:19 -
Indicação - (5145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Justiça e Cidadania, viabilizar melhores condições de trabalho aos Conselheiros Tutelares, visando ao cumprimento do disposto na Lei Distrital 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, possibilitando aos conselheiros tutelares cumprirem sua função primordial de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências, em seu Capítulo I, DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, prevê:
Art. 1º A organização e o funcionamento dos Conselhos Tutelares no Distrito Federal, observados os princípios constitucionais da prioridade absoluta, da proteção integral e do interesse superior da criança e do adolescente, da descentralização político-administrativa e da participação popular, regem-se por esta Lei.
Art. 2º O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
§ 1º O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Criança.
§ 2º O Conselho Tutelar é serviço público de caráter essencial.
§ 3º A autonomia do Conselho Tutelar diz respeito às atribuições previstas no ECA. (grifo nosso)
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Considerando que os Conselhos Tutelares são serviços públicos de caráter essencial, é fundamental que os Conselheiros Tutelares possuam condições de trabalho dignas para prestar atendimento a população.
Neste sentido é essencial, principalmente em tempos de Pandemia do COVID-19, que as condições de trabalho estejam em consonância com o trabalho desenvolvido pelos conselheiros, oferecendo aos mesmos Equipamentos de Proteção Individual como a máscara N95, barreiras acrílica em todas as mesas de trabalho e álcool 70%, bem como, a vacinação contra a COVID-19, ainda mais considerando que já houve mortes de Conselheiros Tutelares devido a Covid-19.
Necessário também viabilizar veículos oficiais com seguro, contrato de manutenção e uma frota maior de veículos, para que os Conselheiros possam desenvolver as ações que são demandados dentro do tempo que exige a gravidade dos casos, para os quais são notificados, a fazer visitas às famílias. A ampliação do Taxi-Gov é outra medida necessária neste momento de tanta carência de veículos e com aumento do número de denúncias principalmente devido a grave crise de saúde que o Distrito Federal está passando.
Diante do exposto, dada a relevância e a urgência da iniciativa sugerida, contamos com o apoio dos nobres colegas para APROVAR a presente INDICAÇÃO.
arlete sampaio
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 11:11:47 -
Parecer - 1 - GAB DEP DELEGADO FERNANDO FERNANDES - (5146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
PARECER Nº , DE 2021
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei n.° 1747 de 2021, que Institui o Programa “Mamãe na Escola”.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy-Gab 23
RELATOR: Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 8
I – RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei Epigrafado, de autoria da nobre Deputada Júlia Lucy. A propositura em questão é constituída por 6 artigos e resta registrada no Sistema Processo Legislativo Eletrônico-PLE da CLDF sob n° 1389.
O artigo 1°, do PL em análise, estabelece que fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Programa “Mamãe na Escola”. O parágrafo único do art. 1° estabelece que o Programa de que trata o caput tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil, através da reserva de espaço adequado.
O artigo 2° dispõe que constituem objetivos básicos do Programa “Mamãe na Escola”: I-a garantia do direito à convivência familiar e comunitária; II-a construção de um Distrito Federal com mais oportunidades; III-a garantia de uma educação para o futuro; IV-a prevenção, a redução e a eliminação da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
O artigo 3° define que as escolas e creches públicas podem instalar, para uso de seus funcionários/as, empregados/as, alunos/as ou pais e mães de alunos, salas de apoio à amamentação e convivência familiar para a ordenha e armazenagem de leite materno, durante o horário de funcionamento da referida instituição de ensino.
O parágrafo único do art. 3° reza que as salas de apoio à amamentação e convivência familiar de que trata este artigo deverão ser instaladas em área apropriada da instituição de ensino, com os equipamentos necessários, dotados de assistência adequada, seguindo as normas da ANVISA sobre o tema.
O artigo 4° dita que o Programa “Mamãe na Escola” pode receber recursos por meio de emendas individuais inseridas pelos parlamentares ao orçamento do Distrito Federal.
Os artigos 5° e 6° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, a ilustre autora assevera, em síntese: que o presente projeto tem por finalidade a promoção e o apoio à amamentação infantil; e que também combate à evasão escolar de pais e mães adolescentes; Que no Brasil, uma menina de 10 a 14 anos se torna mãe a cada 21 minutos, no período da adolescência; que uma gravidez precoce com aumento de responsabilidades e desafios, com possível afetamento no futuro dessas meninas.
Ademais, a autora elencou 2 estudos, um da Fundação Abrinq em 2019 e outro da Codeplan, que informam, respectivamente: que quase 30% das mães adolescentes brasileiras, com até 19 anos, não concluíram o ensino fundamental; e que em análise de 2000 a 2016, sobre gravidez na adolescência no DF, 69% delas não estavam no ensino formal.
Outrossim foi observado que a propositura busca introduzir nova tática e política pública que visem garantir o direito à educação, bem como oferecer soluções inovadoras para o problema da evasão escolar nas escolas públicas do Distrito Federal.
Por fim, conclamou os pares para aprovação da propositura.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II – VOTO
Incumbe a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática, nos termos do artigo 69, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno desta Casa.
Considerando que a propositura em comento visa a promoção e o apoio à amamentação infantil, por meio da reserva de espaço adequado nas escolas e creches públicas; bem como tem relação com o problema da evasão escolar de pais e mães adolescentes.
Tem-se que a proposta é oportuna e conveniente.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n.° 1747 de 2021.
É o Voto
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DELEGADO FERNANDO FERNANDES - PROS/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2021, às 22:19:48
Exibindo 7.101 - 7.104 de 299.761 resultados.