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Indicação - (4678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto )
Sugere ao Poder Executivo, a limpeza e pintura na parte externa da Estação Bernardo Sayão, que foi inaugurada em 1968 e se localiza entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, limpeza e pintura na parte externa da Estação Bernardo Sayão, que foi inaugurada em 1968 e se localiza entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação é fruto de reivindicação da comunidade que mora nas proximidades que está preocupada diante do descaso com o terminal.
A estação foi inaugurada no aniversário de 8 anos de Brasília, ao som de "A Banda" de Chico Buarque. O trem conduzia 5 vagões, com passageiros que vinham de São Paulo (Campinas-Brasília), e em sem auge, a estação suportava 10 trens por dia, cada um levando 500 pessoas. Como eram promissoras as esperanças dos brasileiros nos anos 60, parecia que ia dar certo.
A viagem durava 15 horas, com camarotes espaçosos e luxuosos, sempre com clima de festa na partida e durante a viagem. pena que essa festa só durou 30 anos, pois após a privatização das rodovias brasileiras nos anos 90, hoje só se transporta areia pela rodovia.
O trem que outrora trazia pessoas de todas as partes do país para participar da construção da nova capital, atualmente, só transporta carga. O que sobrou dessa história foi a esquecida estação Bernardo Sayão. Inaugurada em 1968 e localizada entre o Guará II e o Núcleo Bandeirante, o terminal sofre hoje com o descaso. A última viagem com passageiros foi em 1990. E lá se vão 31 anos. Na plataforma onde antes circulavam pessoas, o que se vê são carros estacionados, e a pequena edificação virou casa para moradores de rua. É o retrato do abandono de uma história.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2021, às 16:24:39 -
Projeto de Lei - (4679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista, que deverá ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.
Art. 2º - O Dia Distrital do Arquiteto e Urbanista passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta intenta homenagear valiosa categoria de trabalhadores: a dos Arquitetos e Urbanistas.
O Dia Nacional do Arquiteto e Urbanista foi instituído pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU-BR), por meio da Resolução n° 8, de 15 de dezembro de 2011.
Assim sendo, naquela norma, ficou determinado que a data deverá ser comemorada no dia 15 de dezembro, sendo uma simbólica homenagem ao ilustre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares, pela coincidência com sua data natalícia, bem como uma homenagem ao CAU-BR, fundado nessa data.
Desse modo, a norma instituída pelo CAU-BR produz efeitos apenas quanto às datas festivas concernentes ao seu âmbito de atuação. De tal modo, para que a data seja também incorporada ao calendário cívico distrital, reconhecendo o trabalho das mencionadas categorias, proponho este projeto, que julgo ser justo e importante para o Distrito Federal.
O nobre arquiteto Oscar Ribeiro de Almeida de Niemeyer Soares é considerado uma das figuras-chave no desenvolvimento da arquitetura moderna. Nesse tocante, relevante destacar que o importante arquiteto é reconhecido mundialmente pelos projetos de edifícios cívicos de Brasília, sendo a cidade que abriga o Governo do Distrito Federal. Ademais, ele foi um grande artista e um dos maiores arquitetos de sua geração por seus partidários. Por isso, primordial reconhecer essa importante data no calendário distrital.
Logo, é essencial homenagear essa importante categoria profissional, que atua no Distrito Federal, equilibrando a sensibilidade da arte com a ciência e a técnica, bem como visa resgatar o poder de planejamento das cidades brasileiras e do próprio Estado.
Outrossim, a demonstrar a importância dessa data, bem como de sua categoria profissional, é que a Lei Federal nº 13.627, de 18/01/2018, instituiu, no âmbito federal, o dia 15 de dezembro como o dia nacional do Arquiteto e Urbanista.
Mais ainda, o tema em comento é objeto do Projeto de Lei nº 38/2019 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Desta forma, entendemos ser de grande valia que estes ilustres trabalhadores tenham um dia reconhecido por nossa Casa de Leis.
Dado o exposto, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2021.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2021, às 16:06:22 -
Projeto de Lei - (4680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, de forma a não permitir aglomeração no transporte público em virtude da pandemia da COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias que operam o transporte público no Distrito Federal obrigadas a disponibilizarem frota de ônibus em número suficiente, em todas as linhas, de forma a não permitir aglomeração dentro dos ônibus em virtude da pandemia da COVID-19.
§1º - Considera-se aglomeração a permanência dentro do veículo de passageiros em número acima de 50% da sua capacidade máxima de passageiros sentados.
Art.2º - As empresas concessionárias terão o prazo de 10 (dez) dias após a publicação desta lei, para adequarem o tamanho da frota.
Parágrafo único - Para fins de adequação, não será permitido a restrição de acesso de passageiros aos ônibus.
Art. 3ª – A infração ao disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.
§ 1º - Considera-se reincidência o cometimento de mais de uma vez da mesma infração tipificada nesta lei.
§2º - A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo de Saúde do Distrito Federal e será destinada ao combate da pandemia da COVID-19.
4º - Esta lei permenecerá em vigor enquanto durar a situação de calamidade pública em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Enquanto a vacinação não alcança parte expressiva da população, o uso de máscaras e o distanciamento social seguem sendo as medidas sanitárias mais eficientes para o controle da circulação do novo coronavírus e suas cepas e, consequentemente, da pandemia da covid-19. Nesse sentido, é fundamental que o Poder Público implemente procedimentos de ordem públicas para que as medidas sanitárias sejam respeitadas.
O transporte público é uma das áreas mais sensíveis para aplicação das medidas sanitárias que garantam, principalmente, o distanciamento social. Segundo dados da Codeplan de 2018, mais de 1,3 milhões de pessoas utilizam transporte público diariamente no Distrito Federal. Para tal quantitativo de pessoas, não se apresenta, por correspondência, frota de ônibus adequada para garantir o transporte digno e confortãvel dos passageiros, de modo a respeitar a capacidade máxima dos veículos. Assim, é comum que os ônibus transitem se lotados, com pessoas em pé encostadas umas nas outras.
Em tempos de pandemia, a lotação dos ônibus agrava o quadro por gerar aglomerações e ambiente propício para a proliferação do novo coronavirus, não permitindo que os usuários do transporte público coletivo respeitem o distanciamento social. O Distrito Federal é uma das unidades da federação mais afetadas pela pandemia, tendo acumulado mais de 359 mil casos e mais de 6,7 mil mortes.
Destarte, que o aumento na frota de ônibus e, consequente, diminuição das aglomerações dentro do transporte público é medida de cunho sanitarita e fundamental, capaz de fazer diminuir a circulação do no novo coronavirus no Distrito Federal.
FÁBIO FÉLIX
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2021, às 16:12:52 -
Requerimento - (4681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer informações ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicito a Vossa Excelência que seja enviado ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDES, requerimento de informações sobre o atendimento dos usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e nos Centros de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Referência de Assistência Social e os Centros Especializados de Assistência Social são unidades operativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS que oferecem atendimentos a indivíduos e famílias. Portanto, são estratégicos na garantia de serviços e benefícios socioassistenciais nas situações de vulnerabilidade e risco social.
Em virtude da pandemia que estamos vivendo, o atendimento e acesso a esses Centros de Referência seguramente deverão ocorrer de forma célere, para prover todas as necessidades indicadas pelos usuários, de modo a garantir a devida proteção social a que têm direito.
No entanto, são frequentes as denúncias de dificuldade de acesso aos serviços, seja por meio do canal 156, seja por outros meios disponibilizados pela SEDES.
Assim, é urgente e necessário que a SEDES informe sobre o funcionamento dos CRAS e CREAS, no tocante a:
I - capacidade de atendimento, incluindo o quantitativo de servidores nas unidades;
II - quantitativo de pessoas que aguardam a inserção nos serviços;
III - tempo médio de espera para atendimento.
Solicita-se, ainda, que a Secretaria informe a esta Casa de Leis quais as providências tomadas, para que as pessoas que buscam tais serviços tenham acesso ao atendimento, de modo a resguardar e garantir seus direitos.
Arlete Sampaio
Deputada Distrital
PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2021, às 10:46:09
Exibindo 6.653 - 6.656 de 299.761 resultados.