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Projeto de Lei - (16316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia de Prevenção de Quedas de Idosos, a ser comemorado anualmente no dia 24 de junho.
Art. 2º Durante o Dia de Prevenção de Quedas de Idosos podem ser realizadas atividades conjuntas entre instituições privadas e públicas visando a divulgação de informações, debate e prevenção a quedas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 24 de Junho é o Dia Mundial de Prevenção de Quedas, reconhecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), conforme amplamente divulgado pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia e por diversas outras entidades nacionais. [1]
Nessa data são concentrados esforços de alertas sobre os riscos de quedas de pessoas de todas as idades, mas especialmente para as idosas.
Quedas são um grave problema de saúde pública que podem acometer pessoas de qualquer idade, mas são mais frequentes em idosos.
Destaca-se que quedas podem trazer graves problemas e podem até matar.
No Distrito Federal, pesquisa publicada na Revista Comunicação em Ciências da Saúde, da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), sobre a mortalidade por quedas em idosos entre 2011 e 2015, indica que mais de um terço dos óbitos (38,7%) foram em função de quedas, o que correspondeu a 205 casos. Sendo que dentre os tipos de quedas, 73% foram de queda no mesmo nível por escorregão, tropeção ou passos em falso. Assim, a pesquisa concluiu que mais de um terço dos óbitos de Idosos, por acidentes no Distrito Federal, foi decorrente de quedas, com maior incidência entre pessoas com 80 a 89 anos. [2]
Observa-se que milhares de pessoas no mundo sofrem quedas.
Contudo, em idosos, quando elas não levam a óbito, não raro, podem provocar lesões incapacitantes e fraturas, sendo bastante frequente as fraturas do fêmur.
Artigo científico publicado na Associação Brasileira de Ortopedia de 2016 concluiu que a taxa de mortalidade, em um ano, de pacientes idosos com fratura no quadril tratados cirurgicamente num hospital do sul do Brasil foi de 23,6 %. [3] Tal percentual de mortalidade comprova como a fratura no quadril de idosos é uma questão sensível.
Assim, quedas no mesmo nível em que a pessoa se encontra (da própria altura) podem levar a graves problemas, tais como: redução da capacidade funcional, internações hospitalares, diminuição significativa da mobilidade, isolamento social, problemas psicológicos, fraturas e como já dito, inclusive, à morte.
Pesquisas indicam que no Brasil até 30% dos idosos caem ao menos uma vez por ano, e quando a faixa etária estudada é acima de 65 anos este percentual aumenta e pode até dobrar.
Nesse momento de pandemia, provocado pelo novo Corona vírus (SARS-CoV-2), todos estão sofrendo, inclusive os idosos, com as medidas de isolamento social, com a diminuição das atividades físicas, com hospitalizações, perdas de familiares e outras questões que levaram a aumento significativo de problemas físicos e mentais.
É fato que a população mundial está envelhecendo cada vez mais.
Dados de 2015 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) pontuaram em 14,3% o percentual de idosos com 60 anos ou mais em relação à população do Brasil, e em 15,4% no DF, ou seja, aqui já havia naquela época mais de 447 mil habitantes nessa faixa etária. [4]
A mudança na proporção de idosos na população brasileira importa preocupação e responsabilidade, especialmente quanto aos eventos que podem incapacitar as pessoas acima de 60 anos.
Todavia, é possível adotar medidas e ações preventivas a quedas de idosos, por meio da divulgação de informações sobre prevenção de quedas no dia a dia, dentro e fora de casa, de modo a tornar as casas mais seguras para a prática das atividades diárias.
Lembra-se que diversas ações e campanhas informativas podem ser feitas pelas Secretarias de Estado do Distrito Federal, a exemplo da Secretaria de Estado de Saúde-SES/DF, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas para a divulgação de folderes digitais ou físicos, palestras, debates, vídeos e outros.
Afinal, problemas significativos para a sociedade, a exemplo das quedas, que podem ser prevenidos ou terem suas consequências diminuídas, devem receber a devida atenção da coletividade.
Além disso, mobilizar a sociedade a favor da cultura à prática de atividades físicas para aumento da força e do tônus muscular, para a locomoção e melhoria do equilíbrio, pode diminuir a frequência de quedas entre pessoas idosas.
Noutro giro, pode ser benéfico a difusão de recomendações de cuidados com ambiente onde o idoso vive, com objetivo de evitar quedas, tais como: evitar o uso de tapetes no banheiro e na cozinha, usar fitas antiderrapantes em todos os locais escorregadios (degraus de escadas, chão do banheiro e cozinha etc), instalar e usar corrimãos e barras de apoio, retirar obstáculos das áreas de circulação dentro de casa, não deixar pequenos objetos no chão, manter abajur ou interruptor de luz ao lado da cama para não levantar com pouca luz, instalar iluminação ao longo do caminho da casa (principalmente para chegar até o banheiro), usar sapatos com sola antiderrapante, etc.
Dessa forma, considerando que a queda de idosos é um conhecido problema de saúde pública, que é frequente, potencialmente perigoso e motivo de medo da maioria das pessoas idosas, cumpre ao poder público promover todas as ações possíveis para informar a população e prevenir quedas de idosos.
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa ao Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, ante o acúmulo das competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define em seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos; bem como estabelece no seu artigo 58, inciso XVIII, que cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre proteção aos idosos.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
GUARDA JANIO
Deputado Distrital-Prós/DF
1- https://sbgg.org.br/dia-mundial-de-prevencao-de-quedas/
2- Barros e Silva dos Reis MC, Cunha de Oliveira ML, Barros e Silva dos Reis C. Mortalidade por quedas de idosos residentes no Distrito Federal, Brasil, no período de 2011 a 2015. Com. Ciências Saúde [Internet]. 12º de setembro de 2020 [citado 27º de setembro de 2021];31(01):125-3. Disponível em: http://www.escs.edu.br/revistaccs/index.php/comunicacaoemcienciasdasaude/article/view/585
3- Guerra, Marcelo Teodoro Ezequiel et al. One-year mortality of elderly patients with hip fracture surgically treated at a hospital in Southern Brazil? ? Study conducted at the Universidade Luterana do Brasil (ULBRA), Hospital Universitário, Canoas, RS, Brazil . Revista Brasileira de Ortopedia [online]. 2017, v. 52, n. 1 [Acessado 27 Setembro 2021] , pp. 17-23. Disponível em: <https://doi.org/10.1016/j.rboe.2016.11.006>. ISSN 1982-4378. https://doi.org/10.1016/j.rboe.2016.11.006.
4- https://www.ibge.gov.br/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 14:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Lei - (16317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Guarda Janio - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Guarda Janio)
Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 68, da Lei n° 4.317, de 09 de abril de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. Cada órgão a que se refere o caput deste artigo deverá disponibilizar, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o objetivo de alterar a Lei n°4.317. de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, para obrigar que cada órgão que trabalha com cultura, turismo e laser disponibilize, nos seus sítios eletrônicos, relatórios quadrimestrais das ações voltadas às pessoas com deficiência.
O art. 68 da lei 4.317, de 2009, reza que cada órgão do Poder Executivo que trabalha com cultura, desporto, turismo e lazer deverá criar uma coordenadoria ou gerência de integração das ações voltadas às pessoas com deficiência.
Assim, a proposta de incluir um parágrafo único no artigo supracitado homenageia o principio da transparência, bem como facilita o controle social, por meio da obrigatoriedade de publicação de relatórios, pelos órgãos competentes, das ações voltadas às pessoas com deficiência, em seus sítios eletrônico.
Isso porque, em que pese a publicação da Lei Federal n° 12.527, de 2011, que regula o acesso à informação, a fiscalização pelo controle social da execução de ações e políticas públicas nem sempre é tarefa simples.
Desta feita, entende-se que o Projeto de Lei em comento visa diminuir as desigualdades sociais, especialmente no que se refere às pessoas com deficiência, por meio da ampliação da transparência e do acesso à informações com vistas à plenitude dos direitos das pessoas com deficiência.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define em seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos; bem como estabelece no seu artigo 58, inciso XVII, que cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre proteção e integração de pessoas com deficiência.
Por tais razões, submeto esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em de 2021.
Guarda Janio
Deputado Distrital - Pros/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.guardajanio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (16318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Governo sobre estragos causados pela chuva na Rodoviária do Plano Piloto, no último dia 24.9.2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:
a) Na última sexta-feira, dia 24.9.2021, a imprensa local noticiou que parte do teto de gesso da Rodoviária do Plano Piloto havia desabado. Diante do ocorrido, há algum ferido? Há previsão de reparo? (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/09/4951536-chuva-provoca-queda-de-arvore-e-do-teto-de-gesso-da-rodoviaria-do-plano-piloto.html)
b) Observo que a Agência Brasília, portal oficial do Poder Executivo, noticiou, em janeiro de 2021, que o teto da rodoviária passava por reforma. Sendo tal reforma tão recente, indaga-se: o custo da reforma, os parâmetros técnicos para tanto e se o recebimento da obra fora devidamente atestado pelo administrador, haja vista que em pouco tempo e na primeira chuva após o período de estiagem, parte do teto novamente caiu. (https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2021/01/19/teto-da-rodoviaria-do-plano-piloto-passa-por-reforma/)
c) Quais as providências que serão tomadas para evitar que novo dano seja causado?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações sobre desabamento de parte do teto da rodoviária do Plano Piloto no último dia 24.9.2021, conforme noticiado pela imprensa local.
Com efeito, a despeito de realização de reforma nesse ano de 2021, o teto novamente caiu, o que aponta a necessidade de esclarecimentos acerca do serviço realizado e de sua qualidade e economicidade para os cofres públicos.
Ademais, diante das competências atribuídas ao parlamentar, é meu dever fiscalizar os atos do Poder Executivo, razão pela qual a presente proposição se faz pertinente. Do exposto, proponho a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2021, às 10:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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