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Projeto de Lei - (1532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei assegura às pessoas com Vitiligo acesso ao tratamento dermatológico, a medicamentos que auxiliam a evitar a progressão da doença e a terapias que permitam repigmentar as áreas afetadas pela doença, na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Art. 2º São direitos da pessoa com Vitiligo:
I - o acesso ao atendimento dermatológico, inclusive aos medicamentos imunomoduladores (substâncias que interferem no sistema imunológico) também auxiliam a evitar a progressão da doença e, têm menos efeitos adversos do que os corticoides;
II - o acesso a tratamento chamado terapia de luz, em que é possível dar cor às manchas que surgem na pele por meio da radiação ultravioleta (UVA), luz UVB ou luz excimer (tipos de radiação);
III - o acesso ao tratamento de despigmentação das áreas de pele que ainda não foram atingidas pelo vitiligo, para uniformizar o tom;
IV - o acesso a fotoquimoterapia, otoquimioterapia e microenxertos cutâneos autólogos nas áreas despigmentadas, para cada caso;
V - o acesso a acompanhamento emocional e psicológico dos pacientes com vitiligo, devido às consequências indiretas da doença, como o preconceito, o estigma e o afastamento social;
VI - a promoção de campanha de conscientização da doença, visando esclarecer e diminuir o preconceito acerca do assunto.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Infelizmente o indivíduo que sofre com doença crônica, como é o caso do vitiligo, é mais frequentemente estigmatizado, pois pode passar a ser visto como diferente e, muitas vezes, a doença passa a ser incorporada na sua própria identidade.
O impacto estético que a enfermidade provoca nos portadores é muito grande. Há baixa autoestima, aversão à sua própria imagem corporal e, consequentemente, afeta as relações interpessoais. Além de grande impacto social, seja por falta de informação, as pessoas acreditam erroneamente que ela é contagiosa.
Segundo a neuropsicóloga do Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Catarina (HU-UFSC), professora doutora Rachel Schlindwein-Zanini, docente do Programa de Mestrado em Saúde Mental e coordenadora do Núcleo de Neuropsicologia e Saúde da instituição, reforça que o estigma tem notórias repercussões na saúde pública, consistindo, por vezes, em uma barreira para o acesso à educação e à assistência médica qualificada. “O preconceito também prejudica o discriminado e a quem incita a segregação, desempenhando um papel chave na ampliação da desigualdade e na violação dos direitos humanos e inibindo a busca pelos serviços de saúde adequados, especialmente em países menos desenvolvidos”, afirma.
Embora a doença seja algo comum nos consultórios médicos (em alguns países a incidência chega a ser de 8% na população; no Brasil fica em torno de 3%), a falta de conhecimento das demais pessoas acaba tendo impacto nos portadores.
Uma pesquisa desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Psicologia da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) aponta que mulheres que têm vitiligo apresentam mais chances de ter uma baixa autoestima, um significativo sofrimento emocional e maiores possibilidades de sofrer de depressão.
Segundo Dr. Caio Castro, outro médico dermatologista da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), apesar da doença ainda não ter cura, existem resultados excelentes e satisfatórios no tratamento do vitiligo, que visam controlar a doença, cessando o aumento das lesões (estabilização do quadro) e repigmentando a pele. “O tratamento é individualizado e pode ser realizado a partir da fototerapia com radiação ultravioleta B banda estreita (UVB-nb), fototerapia com ultravioleta A (PUVA), tecnologias como o laser, bem como técnicas cirúrgicas de transplante de melanócitos. Também existem medicamentos em fase de pesquisas e/ou estudos que devem surgir em médio prazo”, conta o médico.
Neste sentido, a presente proposição visa assegurar o direito das pessoas com vitiligo, bem como sensibilizar a sociedade e as autoridades públicas para a problemática dos portadores de vitiligo, pois só assim, seus portadores poderão ter um tratamento mais adequado e uma maior ressocialização.
Insta destacar, por oportuno, que a Lei nº 12.627/2.012, instituiu o Dia Nacional dos Portadores de Vitiligo, visa aumentar a conscientização, apoiar, educar e combater o preconceito a respeito do vitiligo.
Por fim, a proposição, também, objetiva assegurar o diagnóstico precoce possibilitando maior efetividade do tratamento, sendo essencial a atenção do Poder Público para o assunto, uma vez que a prevenção da doença e a realização de avaliações médicas periódicas, bem como de exames clínicos e laboratoriais, possibilita aumentar a eficácia do tratamento às pessoas com vitiligo.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação de nosso projeto de lei, com o objetivo de potencializar as ações continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo em prol da Saúde das pessoas com Doença de Vitiligo.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:46:31 -
Indicação - (1533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco na Rua da QNM 36, do Setor M Norte, em Taguatinga Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa de centenas de pessoas, pois buracos nas ruas prejudicam o trânsito.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região. Haja visa que ofertam chance a acidentes, implicando, ainda, risco à vida das pessoas que precisam utilizar as ruas.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa a aprovação da presente Indicação, por ser justo e legítimo o pleito daquela comunidade.
Sala das Sessões,
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
Deputado Distrital - PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2021, às 16:38:46 -
Projeto de Lei - (1535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Estabelece diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para criação do “Programa +Experientes” destinado a reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, de modo a incentivar a abertura de vagas de emprego e de bolsas de “estágio sênior”, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º O “Programa +Experientes” tem por diretriz a promoção e o desenvolvimento da colocação ou recolocação do idoso no ambiente corporativo e no mercado de trabalho em instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas, bem como instituições culturais e educacionais.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, é considerada pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a sessenta anos, conforme previsto no art. 1º da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 2º A finalidade do “+Experientes” é valorizar as experiências e potencialidades da pessoa idosa de modo a viabilizar empregabilidade, preservando sua autonomia e independência.
Art. 3º As ações dirigidas à promoção da reinserção da pessoa idosa no mercado de trabalho e de renda, de que trata o “+Experientes” deve promover a criação de postos de trabalho e de bolsas de estágio sênior, bem como prepará-los para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda e de bem-estar.
Parágrafo único. Para a divulgação das vagas de emprego destinado ao +Experientes” deverá ser informado:
I - nome da vaga disponibilizada;
II - empresa ofertante da vaga;
III - faixa salarial da vaga ofertada;
IV - requisitos mínimos de qualificação;
V - principais atividades a serem desenvolvidas.
Art. 4º A realização do estágio sênior para a pessoa idosa, dar-se-á mediante a celebração de Termo de Compromisso entre o estudante adulto selecionado, o Poder Público, por meio do órgão responsável pelas políticas públicas da pessoa idosa, e a instituição, órgão ou empresa concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino à qual o estudante adulto estiver vinculado.
§ 1º Para destinação de vagas de estágio sênior, a pessoa idosa deve estar regularmente matriculada e com frequência efetiva em curso de educação na modalidade educação de jovens e adultos, cursos de qualificação técnica ou profissional de curta duração ou em curso de graduação em universidade pública ou privada.
§ 2º As regras de duração, jornada de trabalho, remuneração e de critérios para seleção e participação da pessoa idosa no estágio sênior, de que trata esta lei, será regulamentada pelo Poder Público, respeitados os limites da legislação federal aplicável às pessoas idosas.
Art. 5º O Programa “+Experientes” poderá estimular e fomentar o serviço voluntário para a pessoa idosa, de que trata esta Lei, voltados ao exercício da cidadania, solidariedade, envolvimento comunitário, de forma livre e organizada.
§ 1º Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a órgãos ou entidades da Administração Pública que atue nas áreas da saúde, educação, esporte, ciências, lazer, cultura, recreação e assistência social.
§ 2º A juízo da administração pública, poderá ser concedida ajuda de custo à pessoa idosa, pelas despesas de deslocamento e alimentação.
§ 3º A importância dessa ajuda de custo será fixada e regulamentada pelo poder público.
Art. 6º Os órgãos públicos responsáveis pelas políticas públicas voltadas à pessoa idosa, ao trabalho e ao desenvolvimento social, identificarão oportunidades no mercado de trabalho para atender aos objetivos do “+Experientes” e farão a intermediação entre os interessados e as instituições, órgãos e empresas concedentes de empregos e de estágio.
Art. 7º São diretrizes do Programa +Experientes:
I - garantir a reinserção e a reintegração da pessoa idosa ao ambiente corporativo e ao mercado de trabalho para o exercício de atividade profissional regular remunerada;
II - garantir a recolocação seletiva da pessoa idosa, em parceria com as instituições, órgãos e empresas, públicas ou privadas;
III – proporcionar à pessoa idosa sua incorporação ao sistema produtivo, aproveitando a experiência desses profissionais;
IV - desenvolver atividades e ambientes de trabalho adequado às especificidades da pessoa idosa;
V - qualificar, atualizar e treinar a pessoa idosa para o ambiente de trabalho, em especial, às novas tecnologias;
VI - garantir a socialização organizacional para que a pessoa idosa seja acolhida pela empresa e seus novos colegas de trabalho;
VII - proporcionar à pessoa idosa a preservação de sua autonomia e independência, valorizando suas experiências e potencialidades;
IX - desenvolver a sensibilização e orientação de empresas, sindicatos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino, entre outros, para a promoção de oportunidades de trabalho, emprego, geração de renda e capacitação profissional, visando o aumento da empregabilidade das pessoas idosas.
Art. 8º Compete à Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso, com a participação do Conselho dos Direitos do Idoso e dos demais órgãos competentes pela defesa e proteção dos direitos dos idosos, estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, em especial:
I - apoiar a qualificação profissional da pessoa idosa, disponibilizando vagas nos diversos projetos e programas existentes no âmbito dos órgãos e secretarias do Governo do Distrito Federal;
II - atuar na promoção do Programa por meio do relacionamento com empresas, instituições públicas e privadas, sindicatos e associações;
III - apoiar a inclusão produtiva dos beneficiários do Programa, em especial, por meio de ações ligadas ao cooperativismo, associativismo e economia solidária.
Art. 9º Os órgãos da administração pública direta e indireta colaborarão para o desenvolvimento de projetos específicos à capacitação e conscientização da pessoa idosa, quanto a reinserção no mercado de trabalho, sob a coordenação Secretaria responsável pela Política Distrital do Idoso.
Art. 10. Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Público poderá instituir o Comitê de Avaliação e Monitoramento do “Programa +Experientes”, com o objetivo de acompanhar a execução do Programa em reuniões periódicas.
§ 1º Compõem o Comitê os membros das seguintes Pastas, designados por atos dos respectivos titulares, podendo indicar um representante titular e suplente:
I - Secretaria de Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, que o coordenará;
II - Secretaria de Estado de Trabalho;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IV - Conselho dos Direitos do Idoso;
V - Defensoria Pública do Distrito Federal;
VI - Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Distrito Federal;
VII - Representante do MPDFT;
VIII - Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IX - um representante titular e um suplente de cada uma das seguintes entidades da sociedade civil:
a) instituições de defesa de direitos do idoso;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento ao idoso;
c) associação de idosos;
d) centro de convivência de idosos.
§ 2º As regras de acompanhamento de ações e de análise de indicadores, resultados e de implantação do +Experientes, serão estabelecidas em regulamento próprio.
Art. 11. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, autárquica e fundacional deverão envidar esforços para que, nos contratos administrativos celebrados, as contratadas, a título de colaboração, disponibilizem vagas de trabalho destinadas a pessoa idosa.
Art. 12. O Poder Público deve criar mecanismos para estimular a criação de programas de profissionalização para garantir que a pessoa idosa esteja preparada para retornar ao mercado de trabalho.
Art. 13. O Poder Público deve estabelecer a sistemática de fiscalização, bem como gerar dados e estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por pessoas idosas de que trata esta Lei.
Art. 14. Para a implantação do +Experientes, o Poder Público poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou outros instrumentos e parcerias com universidades, institutos, empresas, organizações não governamentais, instituições qualificadas em formação técnico profissional que tenham por objetivos a educação profissional e a assistência a pessoa idosa e outras esferas do governo, visando a obter suporte técnico, financeiro e operacional para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 15. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário do órgão responsável pela aplicação da Política Distrital do Idoso ou do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI/DF.
Parágrafo único. O valor da bolsa sênior de que trata esta Lei, será custeado por parte dos recursos orçamentários alocados anualmente para os programas de estágio em andamento mantidos pelo Poder Executivo.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN[1] sobre “A população idosa no Distrito Federal” em março de 2020, no ano de 2018, 303.017 idosos viviam no DF, cerca de 10,5% de seu contingente populacional, mas, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população idosa do Distrito Federal têm crescido, podendo chegar a 565 mil, em 2030.
O estudo elaborado pela CODEPLAN apresenta o perfil da população idosa do DF e detalha suas características socioeconômicas, demográficas e características relacionadas à estrutura do território onde residem.
As análises foram elaboradas com dados da PDAD 2018, trazendo resultados representativos por Regiões Administrativas (RAs), e os aspectos destacados nas análises foram selecionados por tratarem de questões relevantes para o atendimento desse segmento populacional.
De acordo com o Presidente da Companhia, [2]“a população idosa no DF tem se expandido recentemente (IBGE, 2018), e conhecer mais sobre esse grupo é fundamental para formulação e planejamento de políticas públicas adequadas às suas necessidades específicas e aos desafios específicos decorridos dessa expansão”. (grifos nossos)
Conforme Estudo, em 2018, viviam no Distrito Federal 2.881.854 pessoas, das quais 303.017 eram idosas (60 anos ou mais), ou seja, 10,5% da população. Aproximadamente 40,0% da população idosa do DF viviam nas RAs: Ceilândia, Plano Piloto e Taguatinga. Ao observar os dados do estudo, tem-se como o grupo majoritário aquele da faixa etária de 60 a 69 anos (59,7%), seguido por 70 a 79 anos (28,6%) e, finalmente, aqueles com 80 anos e mais (11,7%).
No que diz respeito aos dados referente a ocupação, aposentadoria e rendimento da pessoa idosa, mais da metade da população idosa do Distrito Federal está aposentada 56,1%, outros 14,5% continuam trabalhando e não se aposentaram ainda; aproximadamente 6% já se aposentaram e continuam trabalhando, e uma parcela relevante de idosos(as) 23,0% não estão aposentados, nem possuem emprego.
Ainda, segundo o Estudo, a renda média dos idosos no Distrito Federal apresenta grande variação quando se observa a situação de ocupação. Em todas as situações de ocupação, a renda dos idosos(as) é superior à renda média total do DF, exceto para os que não trabalham e não são aposentados. Para esse grupo, a renda média se aproxima do salário mínimo de 2018, que era de R$ 937,00.
Neste sentido, ao analisar os dados da CODPELAN, verificamos o crescimento da população idosa no Distrito Federal, permanecendo essa tendência, reforçam a necessidade de se pensar, cada vez mais, políticas voltadas para essa população, em especial, de reinserção no mercado de trabalho, como também, das políticas de previdência, saúde, proteção social e de integridade.
Ressalta-se, por oportuno, que o número de idosos no Distrito Federal de 2018 para 2020 aumentou de 303.017 para aproximadamente 346 mil pessoas com idades acima de 60 anos, segundo dados Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Isto significa, que cerca de 80 mil pessoas idosas que residem no Distrito Federal não trabalham e não são remuneradas. Estes números são preocupantes, pois, a maior parte desse público é mais vulnerável em tempos de pandemia, e não tem plano de saúde.
A pessoa idosa possui, também, status de cidadão e, por consequência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção e sem discriminação.
Neste toar, Constituição Federal estipula que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem de todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão (bem como de origem, raça, sexo, cor e qualquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV).
Também, é dever da família, bem como do Estado e da sociedade, amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar (CF. art. 3º) e garantindo-lhes o direito à vida.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, a exemplo da Constituição Federal, prevê que cabe à Câmara Legislativa, com sanção do Governador, legislar sobre a proteção a idosos.
O art. 270, assegura ao idoso, como dever da família, da sociedade e do Poder Público: a) o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; b) a defesa de sua dignidade, bem-estar e direito à vida; e c) a coibição de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
Noutro giro, esta Casa de Leis, aprovou Lei nº 1.547, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso no Distrito Federal, instituído para assegurar a implementação da Política Nacional do Idoso no Distrito Federal, bem como aprovou a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso.
De realçar, contudo, que tanto o estatuto quando a política distrital do idoso deram cunho mais objetivo aos direitos do idoso no Distrito Federal, em especial, a ocupação e trabalho e criação de programas de geração de renda dirigidos aos idosos não inseridos no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação, bem como criar programas de profissionalização para garantir que essas pessoas estejam preparadas para retornar ao mercado de trabalho, como direitos inalienáveis.
Neste sentido, a presente proposição tem por objetivo propiciar a pessoa idosa para que desejando, continue trabalhando para que tenha um envelhecimento saudável e digno, pois, nos dias atuais o idoso de 60 anos continua sendo produtivo.
A proposição, visa também, permitir que a adesão da pessoa idosa ao estágio sênior, que diferentes gerações agreguem um novo conjunto de competências, gerando troca de experiências e aprendizado, em que os jovens estarão aprendendo com as pessoas mais experientes e os idosos fazendo novas descobertas com a geração do século XXI.
Oportuno destacar, que os programas e projetos de contratação de idosos vêm ganhando força no mercado atual nos últimos anos, especialmente, pela aposta de várias empresas no Brasil, que de forma efetiva tem conseguido muito sucesso na contratação de profissionais da terceira idade.
Como exemplo, citamos algumas organizações que adotaram esse tipo de programa em sua realidade: a empresa Unilever - programa “Senhor Estagiário”; a GOL - programa “Experiência na Bagagem”; a Pepsico - Programa “Golden Years” e “Ready to Return”; o Grupo São Francisco, um dos grandes grupos de saúde privada no país - Programa “50 mais”; o Grupo Pão de Açúcar que foi um dos precursores dos programas para contratação de idosos; a Pizza Hut; a rede de restaurantes Bob’s – “Projeto Bob’s Melhor”, dentre outras.
E quem ganha com isso são as empresas que apostam nos programas para contratação de idosos. Pois, além da possibilidade de gerar uma grande troca de experiências entre as diferentes faixas etárias terão à disposição profissionais dedicados, com maior equilíbrio emocional e que podem se tornar mentores dos mais jovens.
Alguns idosos retornam ao mercado apenas para não ficarem parados, pois, é muito comum que se sintam, após a aposentadoria, descartados por causa da idade ou pela diminuição da capacidade de trabalho. Por isso, voltam a trabalhar por perceberem que ainda há vitalidade para desenvolver novos projetos, muitos têm prazer de se sentir úteis, todos falam do orgulho de estar trabalhando novamente.
Portanto, a finalidade do projeto de lei ora apresentado é de proporcionar a pessoa idosa que desejar voltar ao mercado de trabalho a valorização de suas experiências, qualidades, dedicação, desempenho e potencialidades, com a sua reintegração ao ambiente corporativo, com um trabalho pautado no conhecimento e na maturidade.
O trabalhador idoso pode contribuir para o processo produtivo atual, devido às suas experiências e aos seus saberes oriundos da vida, adquiridos com o passar da idade, visto que o mercado de trabalho tem necessidade dessas trocas de conhecimentos.
Por seu turno, a ausência que o trabalho gera, advinda da idade e da aposentadoria, pode ser considerada responsável pela redução da qualidade de vida da pessoa idosa. Sendo assim, é importante estimular que as pessoas tenham várias formas de participar da sociedade, seja trabalhando ou investindo na área social, dedicando-se a trabalhos voluntários, a atividades divertidas para si, religiosas ou culturais, ou mesmo voltadas para sua própria família.
Finalmente, o desenvolvimento de políticas públicas é extremamente importante para a volta da pessoa idosa no mercado de trabalho, pois possibilita transforma-los em cidadãos ativos e com funcionalidade, fazendo com que essa fase da vida seja vivida da forma mais gratificante possível.
Pela sua relevância social, solicito o apoio dos meus pares para aprovar a presente proposição.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
[1] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
[2] http://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2018-A-popula%C3%A7%C3%A3o-idosa-no-Distrito-Federal.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:48:16 -
Projeto de Lei - (1536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica alterado o caput do art. 2º, bem como incluído os § 1º e 2º ao art. 2º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social.
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, será instituído cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
I – cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
II – curso profissionalizante, observando os parâmetros de aptidão profissional por demanda;
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do Poder Público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades;
V - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de geração de emprego e renda, saúde e segurança que busquem a prevenção e o combate à violência contra as mulheres;
XIII - formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas, e da criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado.
§ 2º A utilização do Banco de Empregos, de que trata o caput deste artigo, será integrado, no que couber, à Política Distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476/20 que trata sobre o Observatório da Mulher.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, a fim de incentivar e promover a qualificação de mão-de-obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica.
Depreende-se que a proposição enseja o fortalecimento das ações voltadas para o enfrentamento à violência contra a mulher, tanto no âmbito público como no privado. Infelizmente, nos tempos de recomendações sanitárias de isolamento social em decorrência da pandemia de COVID-19, vêm observando o aumento vertiginoso da violência doméstica contra a mulher.
Veja a evolução dos índices de violência doméstica no DF, no período de janeiro a setembro de 2020, conforme dados da Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF):
O combate a esse tipo de violência tem ocupado lugar de destaque na imprensa e nos debates nesta Casa de Leis relacionados com a garantia dos direitos da mulher nos últimos anos.
De acordo com os números que fazem parte do balanço da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), conforme matéria publicada no site do Portal Correio Braziliense (https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/11/25/interna_cidadesdf,808904/df-registra-em-media-41-casos-de-violencia-contra-a-mulher-por-dia.shtml) o DF registra, em média, 41 casos de violência contra a mulher por dia.
Os dados do balanço da SSP-DF são referentes ao período de janeiro a outubro, levando em consideração os três tipos de crimes: 27 mulheres foram vítimas de feminicídio, 474 estupros e 12.115 casos de violação à Lei Maria da Penha contra elas.
Vejam, que em comparação com os dados referente ao ano de 2019 (12.107), os dados de 2020 já superaram o ano de 2019, incluindo o mês de outubro, foram 12.115 casos de violência a mulher, sem contar a inclusão dos dados estatísticos dos meses de novembro e dezembro de 2020.
Também, de março a setembro, aumentou em 8,3% o número de prisões relacionadas a esses casos: neste ano, foram 2.115 registros, contra 1.952 no mesmo período do ano passado.
Os dados se referem aos flagrantes realizados pelas polícias Civil e Militar do DF (PCDF e PMDF). O aumento das prisões e a ampliação das campanhas de incentivo e dos canais de denúncia vêm trazendo esses resultados, o que contribui para uma redução de mais de 50% dos casos de feminicídio no DF.
Os casos de violência contra a mulher na capital do país alarmam não só pela frequência como também pela quantidade de ocorrências.
Neste sentido, é necessário refletir sobre a persistência dos elevados índices de violência de gênero praticada contra a mulher e repensar também os meios de atuação estatal para mitigação desse fenômeno, além de propor medidas de impacto social e contribui essencialmente para aprimorarem-se e intensificarem-se as ações governamentais de prevenção e enfrentamento à violência praticada contra a mulher no Estado.
Assim, a proposição que ora apresentamos, tem por objetivo, criar mecanismos que à qualifique profissionalmente e crie oportunidades emprego e renda para as mulheres vítimas de violência doméstica, para que seja assegurado a sua dependência financeira e restruturação familiar, através de uma atividade produtiva.
É óbvio que muito ainda precisa ser feito para acabarmos com casos de violência doméstica no Distrito Federal, mas plantamos uma semente em nossa cidade, pois, ao propiciar as mulheres, vítimas de violência, condições de retornar ao mercado de trabalho, certamente, contribuirá para que elas possam se perder a condição de dependente econômico de seu algoz.
Neste toar, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Sala das Sessões,
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/02/2021, às 16:51:01
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