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Projeto de Lei - (1203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular se trata de estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercialize, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo Poder Público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal será definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas e recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais se submeterão à fiscalização regular e periódica.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, poderá celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Dados oficiais do IBGE apontam que o Brasil é o segundo maior país em termos de quantidade de animais de estimação, atrás apenas dos Estados Unidos. Em 2019, o Instituto Pet Brasil em parceria com o IBGE contabilizou, no país, 54,2 milhões de cães; 39,8 milhões de aves; 23,9 milhões de gatos; 19,1 milhões de peixes e 2,3 milhões de répteis e pequenos mamíferos. A estimativa total chega a 139,3 milhões de animais de estimação. Nos últimos anos, houve aumento de 17,6% da população de cães e gatos no Brasil, o que demonstra a necessidade de implementação de políticas públicas que atendam aos interesses da população de baixa renda, tutora de diversos animais domésticos e que não tem condições de arcar com os altos custos dos medicamentos veterinários.
A criação e implementação da “Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal” possibilitará tratamento para esses animais, minimizando as práticas de abandono e maus-tratos.
Ademais, permitirá a concretização de uma das cinco importantes liberdades dos animais – consubstanciada na liberdade de dor e doença. Com efeito, as liberdades dos animais foram criadas pela Farm Animal Welfare Council, em 1979, que norteiam as boas práticas de bem-estar animal. São elas: liberdade nutricional (que leva em conta o acesso à comida e água), liberdade de dor e doença (relacionada à garantia da prevenção, diagnóstico e tratamento adequado dos animais), estar livre do desconforto (relacionada às condições ambientais em que vivem), liberdade do medo e estresse (proibição de práticas cruéis e/ou que submetam os animais ao sofrimento físico ou mental) e expressão do comportamento natural.
Nesse sentido, considerando que o Distrito Federal, há anos, sofre com a disseminação de zoonoses cuja transmissão se dá por meio, principalmente, de animais domésticos, tais como a leishmaniose (transmitida pelo cão), a esporotricose (transmitida pelo gato), dentre outras como verminoses, sarnas e raiva, a presente propositura surge como forma de sanar esses problemas, especialmente no meio urbano.
Por estar consciente da necessidade e relevância dessas medidas, a fim de que seja criada a mencionada "Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal”, rogo aos nobres pares, os votos necessários para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 18/02/2021, às 16:39:33 -
Projeto de Lei - (1204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências, para dispor sobre a aplicação de medidas administrativas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, placas e painéis de energia solar, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos, Fios Metálicos, Placas e Painéis de Energia Solar, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização e reciclagem de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
III – o art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A pessoa física ou jurídica que adquirir, vender, expor à venda, distribuir, armazenar, estocar, portar, transportar, revender, beneficiar, reciclar, compactar, trocar, usar como matéria prima ou compactar fios metálicos, geradores, bateria, transformadores e placas metálicas, que sejam comprovadamente produto de crime ou não tenham procedência lícita comprovada, sujeita às obrigações e penalidades impostas por esta Lei.
§ 1º Sujeita-se as disposições desta lei, a pessoa jurídica ou física que pratique a reciclagem ou o comércio de sucata e assemelhados que recebam material de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
§ 2º Considera-se material metálico, para fins do disposto nesta Lei, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados em geral.
IV – o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos, fios metálicos, placas e painéis de energia solar utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
V – o inciso I do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º (...)
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, placas e painéis de energia solar, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
VI – é adicionado o art. 5ºA, com a seguinte redação:
Art. 5º-A A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III – perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;
IV – suspensão da atividade;
V - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
VI - suspensão da prerrogativa da pessoa física ou jurídica, bem como seus sócios, envolvidos na atividade ilícita, de constituir empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 05 (cinco) anos, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 2º Os critérios de gradação, fixação e cobrança da multa prevista no inciso I serão estabelecidos em regulamento,
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação de multa, de que trata esta lei, serão revertidos ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF, instituído pela Lei nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018.
§ 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou acordo de cooperação técnica, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição, visa aperfeiçoar a Lei nº 4.555, de 18 de janeiro de 2011, que institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, com o objetivo de incluir o combate ao furto, roubo e receptação de Placas e Painéis de Energia Solar, além de incluir multas administrativas aos infratores.
Infelizmente, tem sido recorrente no âmbito do Distrito Federal o furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, e também, de placas fotovoltaicas em residências e empresas, ocasionando prejuízos as unidades consumidoras, comércio, indústria e a população em geral, pela suspensão no fornecimento de energia elétrica.
O lado invisível compreende os recursos que os cofres públicos precisam despender para reparar os danos. Condutores de energia, principalmente os de cobre, transformador e reguladores de tensão, são os alvos mais frequentes dos ladrões. Como os cabos estão em redes energizadas, ainda há risco de morte para quem os furta.
O aumento desse tipo de modalidade criminosa é muito preocupante, já que, quase sempre, causa enorme prejuízo à população, privando os cidadãos de serviços essenciais à sua vida, razão pela qual o objetivo deste projeto é criar mecanismo de combate a essa modalidade criminosa no Distrito Federal, conforme preceitua o art. 144 da Constituição Federal.
Por seu turno, todos os anos Companhia Energética de Brasília -CEB/Distribuição, acumula prejuízos milionários com furto de cabos de cobre para venda no mercado clandestino, não só pelos cabos em si, mas também com o custo da mão de obra de reposição. Segundo a diretoria da CEB, “ainda há mais prejuízos quando os equipamentos são danificados, já que quando cortam uma fase, por exemplo, a tensão fica muito alta e pode queimar o transformador. Além do prejuízo financeiro para a empresa, a população também é muita afetada com a falta de energia gerada por essas ações criminosas”.
Neste sentido, a proposição vem aperfeiçoar a legislação vigente, com a aplicação de multas administrativas aos infratores, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal (prisão de 1 a 4 anos por furto ou pela receptação de material roubado) e das definidas em normas específicas.
Tais condutas, além de causar dano à companhia de distribuição de energia elétrica, telefonia ou dados, acaba prejudicando milhares de pessoas, que ficam sem energia em suas residências ou sem acesso à rede de telefonia ou de internet. Não raramente, o crime pode afetar também serviços essenciais à população, como iluminação pública, escolas e até mesmo hospitais.
Basta imaginar a abrupta interrupção de fornecimento de energia a uma unidade hospitalar, onde centenas de pacientes dependem do funcionamento de equipamentos elétricos para se manterem vivos.
Por todo o exposto, submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, contando, desde já, com indispensável apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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LEI Nº 4.555, DE 18 DE MARÇO DE 2011
(Autoria do Projeto: Deputado Geraldo Naves)
Institui a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, disciplina o comércio desse material, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos, e ficam estabelecidas as normas de funcionamento para as empresas que atuam na comercialização de material metálico denominado genericamente de sucata, cabendo atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio de sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, por semelhança, a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.
Art. 3º São princípios orientadores da Política de que trata esta Lei:
I – incentivar a participação da sociedade civil nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate a furto e roubo de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, mediante imediata denúncia aos órgãos policiais de atividades ilícitas em andamento, bem como mediante a transmissão de informação aos demais órgãos competentes sobre atividades irregulares relacionadas com o comércio de que trata esta Lei;
II – exigir o credenciamento, junto aos órgãos competentes do Poder Público, das empresas que trabalham com a comercialização de material denominado genericamente de sucata;
III – implementar, com a participação mais efetiva das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, o sistema de prevenção a furto e roubo de cabos e fios metálicos em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Art. 4º A Política Distrital de Prevenção e Combate a Furto e Roubo de Cabos e Fios Metálicos terá por objetivos:
I – reduzir os furtos de fiação e cabos de telefonia e de fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, bem como o roubo desses produtos em empresas mercantis e de transformação, e a consequente receptação por parte de empresas do mesmo ramo dirigidas por pessoas inescrupulosas;
II – combater e impedir o crescimento do crime organizado no Distrito Federal, supondo seu objetivo de ampliar a comercialização ilegal de metais obtidos ilicitamente com vistas à exportação do produto, mediante estímulo às empresas privadas para que forneçam informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de práticas ilícitas no comércio de cabos e fios metálicos;
III – substituir, sempre que possível, o controle prévio, pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades das empresas envolvidas na comercialização desses produtos, pelo reforço da fiscalização, dirigida para a identificação e correção dos eventuais abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes;
IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Distrito Federal, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.
Art. 5º Compete ao Distrito Federal, no tocante à Política Distrital de que trata esta Lei:
I – formular diretrizes que propiciem o aumento da efetiva fiscalização das empresas que comercializam as sucatas;
II – exigir dos comerciantes de metais classificados como sucatas informação sobre a origem do produto que está sendo comprado ou vendido;
III – exigir das empresas mercantis a informação precisa sobre as compras e vendas efetuadas e a emissão de nota fiscal de compra ou de venda dos metais classificados como sucatas;
IV – estimular o adquirente de sucatas a exigir do vendedor todos os dados concernentes à sua identificação, bem como a informação, na nota fiscal do produto comercializado, sobre a origem do produto.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de março de 2011
DEPUTADO PATRÍCIO
Presidente
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:36 -
Requerimento - (1205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Requer realização de audiência pública remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos do art. 56, II, do Regimento Interno desta Casa, realização de Audiência Pública Remota para debater problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF), a ser realizada em 12 de abril de 2021, às 10:00 horas.
JUSTIFICAÇÃO
A audiência pública tem por objetivo discutir problemas e soluções para a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal (Ceasa-DF).
Criada pelo Governo Federal, a Ceasa-DF tem sido responsável pelo abastecimento de gêneros alimentícios em todo o Distrito Federal e Entorno desde o início da década de 70. Nesse ínterim, a empresa, acompanhando o desenvolvimento de Brasília e o progressivo aumento de sua população, cresceu e modernizou-se para atender aos anseios da sociedade.
Em razão da sua relevância para os brasilienses e a previsão de um “Novo Ceasa”, é fundamental debater, avaliar e monitorar a efetividade das ações da Ceasa-DF, visando produzir soluções confiáveis que possibilitem o aprimoramento de políticas e a garantia de máximo retorno possível à sociedade, bem como justifiquem investimentos ou economia de recursos, conforme preconizado pela própria Constituição Federal – que elenca a eficiência como um dos princípios a serem seguidos pela administração pública.
Ante o exposto, faz-se imprescindível requerer a realização de audiência pública nesta Casa, para que os diversos atores discutam sobre problemas e soluções para a Ceasa-DF, com a urgência necessária.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2021, às 17:17:42 -
Projeto de Lei - (1206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Dispõe sobre a instalação de equipamentos de iluminação pública com energia renovável no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Os convênios ou contratos firmados após a publicação desta Lei pelos órgãos públicos do Poder Executivo, destinados à instalação, requalificação ou modificação dos equipamentos de iluminação pública, devem prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos que utilizem sistema de energia fotovoltaica.
Parágrafo único. Entende-se por iluminação pública com energia fotovoltaica, equipamento que utiliza como fonte de captação de energia oriunda do sol.
Art. 2º A utilização de energia solar, para o funcionamento de toda a rede de iluminação pública, dependerá de comprovação da existência de condições técnicas.
Art. 3º A execução desta Lei deverá ser feita de maneira progressiva, conforme cronograma a ser elaborado pelo órgão competente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui um forte potencial para a geração de energia solar, com destaque para o sertão com a área com maior incidência solar, propícia para a instalação de placas solares, sendo considerada um dos polos de alcance de energia solar mais promissores devido à sua localização na região centro-oeste.
Por ser provido de sol em grande parte do ano, o Distrito Federal apresenta clima tropical com período de estiagem entre o mês de maio e setembro, com altas taxas de irradiação solar, totalizando uma média de 247,52 horas de sol por mês.
De acordo com estudo da WWF Brasil feito em 2016 sobre o potencial da energia solar fotovoltaica de Brasília, a capital federal tem grande potencial de ser a impulsionadora da energia solar no país. Segundo a WWF, a capital localizada no coração do país, é beneficiada pelo período seco com altos índices de irradiação solar que dura quase seis meses do ano. A incidência de luz solar do Centro-Oeste é equivalente ao encontrado na região Nordeste e uma das melhores irradiações da região se encontra no Distrito Federal.
Neste sentido, a presente proposição propõe a utilização, preferencialmente, de energia solar para o funcionamento da rede de iluminação pública no Distrito Federal, e tem o intuito, entre outros, o de estimular a reflexão sobre a matriz energética brasileira, que utiliza acanhadamente e até despreza a energia solar, sabendo-se que o Brasil possui elevado grau de exposição à luz solar, fonte abundante de energia limpa e barata.
Desse modo, esta propositura tem o objetivo de dar início à mudança da matriz energética no âmbito do DF, a partir da utilização das chamadas energias limpas e sustentáveis.
Assim, a proposição objetiva conciliar a prestação de um serviço público de alta relevância, que é o serviço de iluminação pública, e a preservação do meio ambiente, ao priorizar a utilização da energia solar.
Em face do exposto e a par do elevado conteúdo de justiça e alcance sociais contidos em nossa proposição, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:48:03
Exibindo 5.209 - 5.212 de 299.674 resultados.