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Moção - (1115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna e outros)
Moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO DISTRITO FEDERAL:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares moção de repúdio em razão da manifestação da direção do Hospital Maria Auxiliadora - Rede Santa, através de seu diretor técnico Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, na qual não reconhece a competência dessa Casa de Leis, em fiscalizar as unidades hospitalares privadas, mesmo quando as mesmas se beneficiam de recursos públicos - vacina covid-19
JUSTIFICAÇÃO
Todos os parlamentares, legítimos representantes do povo do DF, têm a prerrogativa legais de fiscalizar as ações do Poder Público e das entidades que recebem ou guardam recursos públicos. Para tanto, tem livre acesso a quaisquer órgãos ou entidade sujeitas às normas legais, bem como aquelas que se beneficiam com recursos públicos de nossa Capital.
Após receber denúncia de que o Hospital Maria Auxiliadora não estava respeitando a ordem de vacinação estabelecida pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, qual seja, os grupos prioritários, partindo dos profissionais de saúde da linha de frente no combate a covid-19, no dia 25 de janeiro do ano corrente na qualidade de vice-presidente da comissão especial da vacina covid-19 desta Casas de Leis, estivemos na unidade de saúde particular Maria Auxiliadora, localizado na cidade do Gama, a qual não apresentou o controle das pessoas já vacinadas e nem mesmo o plano de vacinação que deveriam seguir.
Imediatamente, oficiamos a direção de referida unidade privada de saúde, no sentido de que prestasse esclarecimentos quanto as denúncias ora apresentadas, a fata de informações negadas naquela oportunidade.
Em resposta, o diretor técnico do Hospital Maria Auxiliadora, Senhor Sami Abdel Rauf Hassan, mais uma vez se negou a prestar esclarecimentos, além de não reconhecer o papel e legitimidade deste parlamento nas ações fiscalizatórias em unidades hospitalares privadas, mesmo após referida unidade ter recebido doses da vacina adquiridas com recursos públicos, a ser destinadas para seus trabalhadores.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio, para apresentação da presente moção de repúdio, e considerando a gravidade do fato e o quadro preocupante que o tema apresenta, conclamo aos nobres pares a aprovação desta Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 22:21:25
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 12:11:07 -
Projeto de Lei - (1116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui a meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer realizados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica, a partir da vigência desta, assegurado aos autônomos, pintores, faxineiros, secretários, engenheiros, agricultores, padeiros, zeladores, babás, balconistas, carteiros, cabeleireiros, confeiteiros, cozinheiros, eletricistas, embaladores, estoquistas, estagiários, esteticistas, estilistas, artistas, fotógrafos, fisioterapeutas, garçons, garis, instaladores, instrutores, jardineiros, locutores, manobristas, maquiadores, motoboys, marceneiros, pescadores, paisagistas, programadores, recepcionistas, redatores, serralheiros, tesoureiros, vendedores, vigilantes, vitrinistas, veterinários, enfermeiros, policiais e demais profissões, bem como aos cidadãos naturais e resistentes no Distrito Federal e a seus dependentes, o direito ao pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em atividades culturais, esportivas e de lazer, tais como espetáculos cinematográficos, teatrais, musicais, circenses, jogos esportivos, eventos educativos e similares, promovidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, realizados no Distrito Federal.
Art. 2º O benefício previsto nesta Lei não é cumulativo com outros benefícios que garantam desconto ou gratuidade.
Art. 3º É vedado aos estabelecimentos comerciais instituir cotas máximas de ingressos para meia-entrada, bem como vedar a concessão de meia-entrada para categorias específicas de ingressos.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão exigir comprovação da ocupação, residência ou naturalidade no momento da compra.
§1º Em caso de compras realizadas pela internet, a comprovação dar-se-á no momento de entrada no estabelecimento.
§2º Serão aceitos para fins de comprovação da residência, em formato físico ou digital, documento de cobrança de energia elétrica, telefonia, internet, água ou serviços de televisão por assinatura.
§3º Para fins de comprovação da residência, os dependentes que não forem titulares dos documentos mencionados no caput deste artigo deverão apresentar cópia do documento de identidade com foto e declaração escrita do titular.
§4º Serão aceitos para fins de comprovação da naturalidade, em formato físico ou digital, documento de identidade, certidão de nascimento, passaporte, carteira nacional de habilitação, carteira de trabalho ou título de eleitor.
§5º Serão aceitos para fins de comprovação da ocupação, em formato físico ou digital, carteira profissional ou registro MEI (microempreendedor individual).
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei pretende expandir o direito à meia-entrada para todos os profissionais, cidadãos naturais ou residentes no Distrito Federal.
Em conformidade com o artigo 5º da Constituição Federal, que garante a todos o direito à igualdade, o presente projeto de lei busca reformar o injusto e excludente sistema de meia-entrada, que privilegia de forma irrestrita um grupo de pessoas, sem distinção social, e que se provou ineficiente em promover o acesso à cultura e ao lazer para pessoas de baixa renda.
Ainda, o projeto de lei busca findar as distorções nos preços de mercado causados pela política de meia-entrada, visto que é prática comum do setor de espetáculos fixar o preço no dobro do necessário, estimando que quase todos os consumidores estariam contemplados pela meia-entrada. Nesse sentido, a proposta de universalizar a meia entrada corrige as distorções criadas, proporciona maior liberdade para o setor e valoriza a competição e a livre iniciativa.
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação deste projeto.
Sala das sessões, em de de 2021.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 19:42:09 -
Indicação - (1117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que "dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revogação do Decreto nº 40.823, de 24 de maio de 2020, que altera os anexos II, III e IV do Decreto nº 40.817, de 22 de maio de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus”.
JUSTIFICAÇÃO
Além das óbvias consequências humanas, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) vem gerando inúmeras implicações econômicas - a Organização das Nações Unidas (ONU) estima que a crise custou 1 trilhão de dólares em 2020 graças à desaceleração da economia global¹.
Isso tudo ocorre pela insegurança trazida pela emergência de saúde pública, que perturba a relação entre consumo/produção e gera o encolhimento dos gastos de consumo - os setores de transporte (passagens aéreas, ônibus, trens e metrôs), recreação (cinemas, eventos e etc.) e, alimentação e acomodações (bares, restaurantes, hotéis e pousadas) acabam sendo os mais prejudicados pela pandemia, assim como autônomos e profissionais liberais.
Para reerguer a economia, especialistas apostam no emprego, no empreendedorismo e no desenvolvimento econômico como antídoto contra a crise. Nesse sentido, considerando que diversos profissionais do Distrito Federal tiveram perdas financeiras, estão endividados, consternados com as altas taxas de desemprego e tentando superar as perdas, é fundamental que o Governo do Distrito Federal cumpra seu papel e contribua para criar um ambiente propício aos negócios, bem como dê liberdade para os trabalhadores garantirem o seu sustento e o de suas famílias.
Diante disso, a presente indicação tem por objetivo proporcionar liberdade econômica aos cidadãos do Distrito Federal
Por todo exposto, essas são as razões pelo qual conclamo meus Nobres Pares desta Casa de Leis a votarem favoravelmente pela aprovação desta indicação.
JÚLIA LUCY
Deputada Júlia Lucy
¹https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/coronavirus-deve-causar-perdas-de-us-1-tri-economia-mundial-em-2020
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 14:35:17 -
Projeto de Lei - (1118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção” no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
§1º. As mulheres vítimas de feminicídio referidas no caput são todas aquelas que se autoidentificam com o gênero feminino, vedadas discriminações por raça, orientação sexual, deficiência, idade, escolaridade e de outras naturezas.
§2º programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
§3. O programa deverá compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
Art. 3º São princípios da implementação do programa:
I- O fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
II- O atendimento especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
III - O acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento; IV- A vedação às condutas de violência institucional, praticadas por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Art. 4º É objetivo deste programa assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
Parágrafo único. Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Estado, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
Art. 5º As diretrizes para instituição do programa são:
I - O incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes.
II - A obrigatoriedade de comunicação ao Conselho Tutelar competente, pela/o Delegada/o de Polícia, do nome completo de crianças e adolescentes dependentes de vítimas de feminicídio e respectivas idades, devidamente identificadas ao lavrar ocorrências de feminicídios, ocorridos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, consoante art. 12, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, - Lei Maria da Penha -, para que o Conselho Tutelar atue como articulador dos serviços de proteção.
III - O atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - O atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social - para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial (Portaria Distrital nº 85, de 15 de dezembro de 2020) e auxílio em razão do desabrigo temporário (art. 27, da Lei Distrital nº 5.165, de 04 de setembro de 2013). Bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte.
V - A realização de escuta especializada, pelo Centro de Atendimento Integrado 18 de maio, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017 e do Decreto Distrital nº 34.517, de 11 de julho de 2013.
VI - A observância, no âmbito das Varas de Família e Varas da Infância e Juventude, em decisões de processos judiciais relativos à guarda de órfãos do feminicídio, da perda do poder familiar por quem praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar crime de feminicídio, em contexto de violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, nos termos do art. 3º, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 13.715, de 24 de setembro de 2018.
VII - A oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF, preferencialmente pelo Núcleo de Promoção e Defesa da Mulher e o Núcleo da Infância e Juventude, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação movidas em face do acusado e do Estado.
VIII - O atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, pelos Centros de Especialidades para a Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual - CEPAV (art. 2º, da Portaria nº 942, de 18 de novembro de 2019), em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental.
IX - A capacitação e o acompanhamento, pela Política de Acolhimento em Família Acolhedora, de pessoas que ofertarão lar provisório a órfãos do feminicídio que foram afastados do convívio familiar por medida protetiva determinada judicialmente (Lei Distrital nº 6.794, de 25 de janeiro de 2021) ou, para adesão voluntária, de membros da família extensa que passarão a ser seus responsáveis legais, para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários.
X - O oferecimento dos serviços psicológicos e socioassistenciais do Pró-Vítima, para as famílias, nas regiões administrativas atendidas.
XI - A garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de dependentes de mulheres vítimas de feminicídios tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
Art. 6º São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção:
I - Oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei.
II - Promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídios previstos nesta Lei.
III - Monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, acrescentou ao Código Penal brasileiro a qualificadora de feminicídio, para nomear a violência letal de gênero praticada contra mulheres, em contexto de violência doméstica e familiar, ou em flagrante menosprezo ou discriminação à condição de mulher em nossa sociedade. O que decorreu do fato de o Brasil ser um dos países em que o direito humano das mulheres de viver sem violência não é garantido, uma vez que somos o quinto país do mundo em número de mortes de mulheres ocasionadas pelo machismo.
Em âmbito nacional, contudo, pouco é visibilizado o impacto dessa violência sobre a vida de inúmeras crianças e adolescentes que, não raro, foram testemunhas dos crimes cometidos pelos seus próprios pais contra a vida de suas mães, bem como sofreram igualmente violações de direitos em âmbito doméstico e familiar.
Ao passo que o Fórum Brasileiro de Segurança Pública estima que, a cada ano, os feminicídios deixam mais de 2 mil órfãos em todo o Brasil, baseado no número de vítimas registradas em 2018 - qual seja, 1.206 mulheres mortas pela violência de gênero -, a Pesquisa de Condições Socioeconômicas e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, produzida pela Universidade Federal do Ceará e pelo Instituto Maria da Penha, aponta uma média de 2 crianças órfãs, nas capitais nordestinas, por cada mulher vítima de feminicídio.
A pesquisa sobre as capitais nordestinas aponta, ainda, que em 34% dos casos o número de órfãos é maior ou igual a três e que, o contexto de violência doméstica e familiar relatado por mulheres, evidencia que 55,2% haviam sido vítimas de agressões testemunhadas por seus filhos e que, em 24,1% destes casos, as crianças e adolescentes foram também agredidas pelos autores da violência.
No Distrito Federal, o cenário não é diferente, de 2015 a 2020, contabilizam-se 137 crianças e adolescentes órfãos, na capital do Brasil, em decorrência de feminicídios. Dos quais 60,8% eram crianças; 39,2%, adolescentes e 36,2% perderam a mãe e o pai, que foi preso ou cometeu suicídio em seguida ao crime. O quadro de desproteção pelas políticas públicas restou nítido nas diligências em serviços, oitivas de autoridades públicas e de familiares de vítimas de feminicídio realizadas pela CPI do Feminicídio da CLDF, da qual sou relator.
A presente proposição se reveste de relevância social e de pertinência, uma vez que se volta à garantia de direitos de crianças e adolescentes, nos casos de feminicídios tentados e consumados, por meio da integração dos serviços já existentes na Rede de Proteção às Mulheres em situação de violência e no Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, e da recomendação de condutas que visam à não revitimização e à proteção integral dos órfãos do feminicídio. O Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, portanto, insere o Distrito Federal como uma das unidades da federação pioneiras na atenção aos familiares de vítimas de feminicídio, pois compreende que inúmeras famílias são alçadas à condição de vulnerabilidade social, pela composição familiar alterada e pela precarização das condições socioeconômicas e psicológicas advindas deste crime. De tal forma, que é preciso que o Estado se responsabilize pela garantia do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para os órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2021, às 15:42:10
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