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Redação Final - CCJ - (23374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
proposta de emenda à Lei orgânica nº 36 de 2021
Redação Final
Acresce o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina ao Poder Executivo a criação e a manutenção do Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, destinado a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica acrescido o art. 240-A à Lei Orgânica do Distrito Federal com a seguinte redação:
Art. 240-A. O Poder Executivo criará e manterá o Fundo da Universidade do Distrito Federal – FunDF, atribuindo-lhe dotação mínima percentual da receita corrente líquida do Distrito Federal.
§ 1º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para obras necessárias a sua estruturação, projetos, pesquisas e inovação, é de:
I – 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2022;
II – 0,15% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2023;
III – 0,2% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2024;
IV – 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, em 2025.
§ 2º A dotação mínima de que trata o caput, destinada a garantir recursos para projetos, pesquisas e inovação, é de 0,08% da receita corrente líquida do Distrito Federal a partir de 2026.
§ 3º Os recursos não utilizados anualmente na forma dos §§ 1º e 2º constituem superávit financeiro para utilização em exercícios subsequentes, sem qualquer dedução da parcela devida do exercício vigente.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:29:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (23376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº2.356/2021 (Despacho SELEG 23140)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de legislação pertinente a matéria (Lei nº 5.958/17)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho contido no SISTEMA PLe (Despacho SELEG 23140), à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 2.356/21, para manifestação sobre a existência de norma pertinente a matéria aprovada por esta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência de Legislação pertinente a matéria Lei nº 5.958/17, que “dispõe sobre a notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”.
Neste sentido, a SELEGIS sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 2.356/21, em face da existência da norma supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 2.356/21, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, pois as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que, as matérias tratadas no PL nº 2.356/21, não se encontram disciplinadas na Lei nº 5.958/17.
Senão, vejamos.
A Lei nº 5.958/17, trata sobre a “notificação compulsória em caso de fissura labiopalatal pelas entidades públicas e privadas do sistema de saúde do Distrito Federal”, conforme prevê o art. 1º da proposição.
A matéria tratada na norma é estritamente relacionada a instituir a “NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA”, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal.
Com efeito, analisando a norma supramencionada, observamos que trata de dispositivo (art. 1º) que obriga tão somente a Notificação Compulsória - pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do DF.
Ou seja, a Notificação Compulsória visa a comunicação da ocorrência de determinada doença ou agravo à saúde (no caso de fissura labiopalatal), feita à autoridade sanitária por profissionais de saúde para fins de adoção de medidas de intervenção pertinentes.
Em sua justificação, o autor aduz que o escopo da norma é contribuir para a elaboração de estatísticas sobre a incidência de fissura labiopalatal que permitam o estabelecimento de políticas públicas visando o aprimoramento do serviço de saúde para tratamento,
Por seu turno, PL nº 2.356/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que visa assegurar aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto.
Portanto, são matérias distintas: a Lei nº 5.958/17 trata de notificar as autoridades médicas sobre os casos de fissura labiopalatal e o PL nº 2.356/21, por seu turno, assegura o direito a realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatal.
Além disso, a proposição prevê orientação aos pais sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento, bem como encaminhados para acompanhamentos e procedimentos cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito a expressão “fissura labiopalatal” prevista no art. 1º da referida Lei, cuja matéria é objeto de análise do PL nº 2.356/21.
Importante, consignar que o projeto de lei de autoria do deputado Eduardo Pedrosa no § 3º do art. 1º, faz remissão (menção/referência) da Lei nº 5.958/17, para que as unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, possam notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Insta destacar, que o PL 2.356/21, diz respeito ao tratamento precoce dos recém-nascidos, como sendo fundamental para a correção solução e para o desenvolvimento infantil, ou seja, a cirurgia reparadora logo após o nascimento é ação, inclusive, preventiva em relação a uma série de problemas ao longo do desenvolvimento da pessoa.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada, e o PL 2.356/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que os temas que não ficaram devidamente tratados e disciplinados na Lei nº 5.958/17.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, e a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 2.356/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em ace do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do PL nº 2.356/21.
Brasília, 17 de novembro de 2021.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Cargo Especial de Gabinete, em 17/11/2021, às 18:14:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (23377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.297/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.297/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 17/11/2021, conforme publicação no DCL nº 242, de 17/11/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 30/11/2021.
Brasília, 17 de novembro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 17/11/2021, às 14:37:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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