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Despacho - 2 - CERIM - (2941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 11:37:25 -
Requerimento - (2942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: )
Requer a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater os repasses de recursos financeiras ao Fundo de Apoio à Cultura - FAC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Em conformidade com o estabelecido pelo Art. 145, VIII, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Audiência Pública Remota com a finalidade de debater os repasses de recursos financeiras ao Fundo de Apoio à Cultura – FAC, a ser realizada no dia 25/03/2021, às 18h.
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2008, a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio do seu Art. 246, determina que
“§ 5º O Poder Público manterá o Fundo de Apoio à Cultura, com dotação mínima de três décimos por cento da receita corrente líquida.”
Tal determinação está hoje regulamentada no bojo da Lei Complementar nº 934/2017, onde se lê não só (Art. 64) que ele, FAC, fica “mantido” – posto que a sua instituição em lei data, na verdade, de 1999 –, mas que
“Art. 66. Constituem receitas do FAC:
I – saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
II – 0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
(...)”
Esses são os postulados, claríssimos, de um mecanismo de fomento às artes e à cultura do DF que configura consolidada política não só de governos, mas de Estado. Um percentual da RCL deve ser destinado todo mês a esse fundo, fato esse reconhecido pelas últimas leis de diretrizes orçamentárias, das quais aquela hoje em vigor (Lei nº 6.664/2020) assim reitera:
“Art. 32. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2021, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte.
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2021 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades.” (Grifo nosso)
No final de cada exercício, o montante que não pôde ser repassado – o denominado “saldo”, a ser apurado no balanço anual – é publicado até o final de janeiro do ano seguinte bem como transferido ao fundo antes do final de abril, quando o primeiro bloco de editais de que lança mão esse fundo deve ser lançado, conforme consta no calendário anual inscrito na já citada Lei Complementar nº 934/2017:
“Art. 64.
(...)
§ 3º A gestão do FAC observa o seguinte calendário anual:
I – até 31 de janeiro, é publicado o saldo do exercício anterior;
II – até 30 de abril, é lançado o primeiro bloco de editais, contendo todo o saldo do exercício anterior adicionado da metade da previsão orçamentária do exercício em curso, incluindo-se o disposto no art. 66, II;
(...)”
Ocorre que esse mecanismo, por mais claro que seja, parece não vir sendo posto em prática – e, consequentemente, as determinações legais que o fundamentam sendo (des)respeitadas. Não fosse isso o que ocorre, não teria o Tribunal de Contas do Distrito Federal, desde outubro do ano passado, emitido uma série de decisões quanto a esse tema.
Na primeira dessas, a Decisão 4.490/2020, de 14 de outubro de 2020, leem-se alerta e determinações a esse respeito, in verbis:
“O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento da Informação n.o 09/20 – Dicog (e-DOC 08AB4157-e); II – alertar o Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal, bem como o Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, acerca da insuficiência da aplicação mínima de recursos em fomento à cultura, por intermédio
do FAC/DF, verificada no 1º semestre de 2020, e sobre a necessidade de que o orçamento da unidade seja recomposto e executado no corrente exercício, conforme impõe a legislação de regência; III – determinar ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal - FAC/DF que: a) publique, até o dia 31 de janeiro de cada exercício,
o saldo de exercícios anteriores, em atenção ao art. 64, § 3o, inciso I, da Lei Complementar n.o 934/2017; b) publique, até o dia 30 de abril de cada exercício, o primeiro bloco de editais nas condições previstas no art. 64, § 3o, inciso II, da Lei Complementar n.o 934/2017; c) publique, até o dia 31 de agosto de cada exercício, o segundo bloco de editais nas condições previstas no art. 64, § 3o, inciso III, da Lei Complementar n.o 934/2017; d) informe ao Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências adotadas tendentes a garantir a execução plena da dotação disponível ainda no exercício de 2020; IV – determinar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal que: a) adote as medidas necessárias à disponibilização ao FAC/DF
da dotação mínima estabelecida no art. 246, § 5o, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
c/c os arts. 66 e 80 da Lei Complementar n.o 934/2017, com atenção especial ao calendário a que está submetida a gestão do Fundo; b) abstenha-se de promover contingenciamentos aos recursos do FAC/DF, em respeito ao que determina ao parágrafo único do art. 66 da Lei Complementar n.o 934/2017; c) informe ao Tribunal, no prazo de 20 (vinte) dias, as providências adotadas tendentes ao cumprimento do item IV.a desta decisão, em relação ao exercício de 2020; V – autorizar: a) o fornecimento de cópia da Informação n.o 09/20-Dicog, do relatório/voto do Relator e desta decisão ao gabinete do Governador do Distrito Federal, ao Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; b) o retorno dos autos à Semag/TCDF, para adoção das providências pertinentes.”Em ato-quase-contínuo – desta feita por ocasião da votação, nesse tribunal, do Relatório Analítico e Parecer Prévio da Contas do Governo relativas ao exercício de 2019 – RAPP/2019 –, na Decisão nº 1/2020, de 19 de outubro de 2020, restou aposta à sua aprovação a ressalva quanto à
“I (...) RESSALVAS (...) iii. não disponibilização de dotação ao Fundo de Apoio à Cultura do saldo decorrente das diferenças entre o mínimo especificado pela Lei Orgânica do DF e o montante efetivamente empenhado nos exercícios anteriores, na forma da Lei Complementar no 934/17;”.
Conforme pode ser lido no relatório que embasou essa decisão, o GDF teria reincidido, nesse ano, nesse descumprimento da lei e acumulado, desde 2017, um passivo da ordem de 59,7 milhões de reais.
Esse passivo deveria ter composto a renda do FAC em 2020, como bem aponta esse mesmo documento (p. 292), “para além do que dita a LODF”, ou seja, dos 0,3% da RCL apurada nesse ano. Antes de 31 de janeiro desse ano, esse valor já deveria, conforme o dispositivo supracitado, ter sido publicado, fato que não se deu; e, em seguida, ter composto o primeiro bloco de editais desse fundo, cujo lançamento se deu em 30 de abril, com parcos 15,05 milhões.
Num ano como o de 2020, tão duro para todos, mas em especial para os fazedores de cultura, esses quase 60 milhões de saldo acumulado de anos passados, mais o aporte devido correspondente ao primeiro semestre – mais que o dobro dos mencionados esquálidos 15 milhões – teria sido de grande alivio para esses artistas cidadãos do DF, que mal-e-mal puderam contar, como forma de renda na pandemia, somente com o auxílio advindo da Lei Aldir Blanc, de cunho federal. Um verdadeiro desleixo, para dizer o mínimo, que nos leva a perguntar: afinal, de que serve(m) a(s) lei(s) aqui no DF?
Estamos já em março de 2021 e nada do saldo do exercício anterior ser publicado. Dados do Portal da Transparência em 10/03/21 dão conta de que em 2020 foram empenhados R$ 50.980.429,49 com a subfunção Difusão Cultural dentro da unidade gestora FAC, o que provavelmente significa que sequer os 0,3% da RCL foram direcionados para ele, como deveriam. Significa, igualmente, que já não são mais quase 60 milhões a serem anualmente subtraídos do bolso dos fazedores de cultura locais, mas uma soma aproximadamente 1/3 maior.
Há um sinal muito promissor, porém, vindo novamente do TCDF que, em sua Decisão nº 461/2021, de 24/02/21 – e em vista das respostas dadas às decisões supracitadas de 2020 – considerou
“II (...) c) descumprida, no exercício financeiro de 2020, a Lei Complementar n.o 934/2017, no que concerne à disponibilização ao Fundo de Apoio à Cultura dos saldos não executados desde o exercício de 2017, conforme preconiza os artigos 60, inciso I, e 80, §§ 5o e 6o da referida norma;”
bem como alertou
“III (...) a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal de que a dotação orçamentária do Fundo de Apoio à Cultura para o exercício de 2021 requer ajustes para compreender 0,3% da Receita Corrente Líquida, conforme estabelecido no artigo 246, § 5o da Lei Orgânica do Distrito Federal, somado aos saldos não executados e acumulados nos exercícios de 2017, 2018, 2019 e 2020, na forma dos artigos 60, inciso I, e 80, §§ 5o e 6o da Lei Complementar n.o 934/2017;”.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal, como visto, tem feito a sua parte. Entretanto, não podemos nos dar ao “luxo” de repetir o vergonhoso passado recente, em especial o abandono e a subtração de direitos a que essa classe de profissionais foi submetida em 2020. Ano esse que terminou miseravelmente, com uma suplementação orçamentária ao FAC de 33 milhões já no apagar das luzes, só para efeito, meramente formal e ilusório, de atender à ressalva acima referida do TCDF e, assim, escapar de uma real sanção.
A CLDF precisa, no presente caso, agir, chamando os gestores responsáveis pelo correto funcionamento do FAC; e ouvir deles as explicações de tamanho descaso, até o momento, para com o cidadão contribuinte e o conjunto dos seus direitos relativos à cultura. São esses os motivos que fundamentam a realização da Audiência Pública Remota proposta.
Sala das Comissões, em
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 12:14:55 -
Despacho - 2 - CERIM - (2943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Setor de Protocolo Legislativo para a conclusão do processo.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 15 de março de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo - Relações Públicas
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 15/03/2021, às 11:42:34 -
Moção - (2944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Policiais Militares do Gtop, 2°SGT Wagnilton MAT.20.216/9, 2°SGT Adalberto 21.042/0, 3°SGT Hamilton 73.773/9, 3°SGT Castro Soares 74.042/0, CB Ronaldo 199.953/2, SD Camila 732.683/1, que salvaram a vida de uma recém-nascida de apenas 8 dias que estava engasgada, na tarde do dia 12 de março de 2021, na QR 100 de Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Policiais Militares do Gtop, 2°SGT Wagnilton MAT.20.216/9, 2°SGT Adalberto 21.042/0, 3°SGT Hamilton 73.773/9, 3°SGT Castro Soares 74.042/0, CB Ronaldo 199.953/2, SD Camila 732.683/1, pelo ato de bravura praticado ao salvar a vida de uma recém-nascida de apenas 8 dias que estava engasgada, na tarde do dia 12 de março de 2021, na QR 100 de Santa Maria/DF1.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme informação disponibilizada pelo veículo de comunicação Jornal de Brasília, os Policiais Militares do Gtop que salvaram a vida de uma recém-nascida de apenas 8 dias que estava engasgada, na tarde do dia 12 de março de 2021, na QR 100 de Santa Maria/DF.
De acordo com matéria disponível em https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/policiais-militares-salvam-bebe-engasgada-em-santa-maria/, os policiais do Gtop realizavam ponto de bloqueio, quando uma senhora pediu socorro. A mulher desceu do carro com a criança nos braços, já roxa, e disse que a bebê havia se engasgado.
O Sargento Hamilton iniciou a manobra de Heimlich, que é uma manobra utilizada em caso de emergência por asfixia, e conseguiu reanimar a criança. Em seguida, a criança foi conduzida ao Hospital de Santa Maria, onde foi atendida pela equipe médica de pediatria.
A ação tempestiva e técnica utilizada pelos policiais, enaltece o nome da Instituição Polícia Militar do Distrito Federal e reforça o compromisso com a sociedade de que os servidores de segurança pública estarão sempre prontos para os ajudar em qualquer situação, ainda que não seja a sua área de atuação.
Com a conduta ímpar dos militares esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelos brilhantes Policiais Militares do Gtop, 2°SGT Wagnilton MAT.20.216/9, 2°SGT Adalberto 21.042/0, 3°SGT Hamilton 73.773/9, 3°SGT Castro Soares 74.042/0, CB Ronaldo 199.953/2, SD Camila 732.683/1.
Sala das Sessões, em
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2021, às 14:22:47
Exibindo 4.365 - 4.368 de 299.356 resultados.