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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1.789/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho”.
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.789, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho.
O artigo 1º instituí a data de 26 de junho como o Dia Distrital de Levar o Seu Cão para o Trabalho. O parágrafo único, condiciona a permissão de levar os animais aos empregadores.
Por fim, os artigos 2º e 3º trata da vigência e publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura.
Na apreciação, quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.789, de 2021, vale ressaltar que para quem tem um animal de estimação, sair de casa todas as manhãs costuma ser um desafio, pensando nisso, o Projeto em questão visa proporcionar aos criadores uma condição interessante de poder levar ao seu local de trabalho o animal de estimação.
A ideia visa tornar o dia dos trabalhadores mais divertido e leve, segundo alguns pesquisadores da Universidade da Comunidade de Virgínia, nos Estados Unidos, levar os cachorros para o trabalho diminui o estresse e aumenta a produtividade e a sensação de bem-estar.
Em alguns países, a presença dos cães no ambiente de trabalho (permitida apenas em determinados dias) já é uma realidade. Inclusive no Brasil, um número pequeno de empresas já permite a entrada dos animais com seus funcionários. Uma pesquisa feita pela Dog Hero (empresa do segmento pet), com 700 entrevistados, apontou que 90% dos participantes gostariam de trabalhar em um ambiente com seu animal de estimação.
Para os criadores, a convivência com os animais no ambiente de trabalho parece ótima, trazendo benefícios à empresa e para o próprio funcionário, que tem o ambiente de trabalho como uma extensão de sua casa e de sua história.
Desta forma, somos favorável à APROVAÇÃO, quanto ao MÉRITO do Projeto de Lei nº 1.789, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o parecer.
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:00:36 -
Emenda - 1 - GAB DEP CLAUDIO ABRANTES - (8742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
emenda modificativa nº /2021
(Do Senhor Deputado Claúdio Abrantes)
Altera o item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, mediante o Projeto de Lei nº 1.947, de 2021, que “altera a referida Lei nº 6.664, de 2020, que “dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021”.“Altera a Lei no 6.664, de 3 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.”
Ao item 2.2.4 do Anexo IV da Lei nº 6.664, de 2020, dê-se a seguinte nova composição:
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 6.664, de 3 de setembro de 2020
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2021
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46 DA LDO PARA 2021, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2021 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CARGO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OUEDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2021
2022
2023
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTOS DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES
2.2 - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES
2.2.4 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Enfermeiro (40h)
356
EDITAL Nº 08 – DODF Nº 43, de 05/03/2018, Pedido de autorização para realização de concurso, considerando o cadastro de reserva. Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73 19.594.740
39.407.651
39.789.722
J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta Casa Legislativa tem acompanhado a gestão econômica da crise provocada pela pandemia decorrente do Corona Vírus - COVID-19. Há um ano seria impossível imaginar que tal situação de emergência duraria tanto tempo e que atingisse número tão expressivo de brasileiros. Apesar de a estrutura de atendimento, criada pelo Governo do Distrito Federal, ter conseguido, até o presente momento, evitar grave colapso no Sistema de Saúde, sabemos que as unidades hospitalares, mesmo as de baixa complexidade, têm sofrido com alta demanda e com o esforço contínuo e exaustivo dos profissionais de saúde (médicos, enfermeiros e outros técnicos) com vistas a evitar o máximo de mortes possível, não só em decorrência da doença originária do Corona Vírus, como também de outras enfermidades.
Por outro lado, a partir das redefinições de prioridades, o Governo do Distrito Federal conseguiu obter superávit no ano de 2020 e espera, em 2021, obter recursos expressivos para investimentos. Há que se destacar a venda da CEB e a regularização fiscal de dívidas dos contribuintes, por meio do Programa REFIS-DF, o que elevou substancialmente a arrecadação efetiva de tributos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal.
Dessa forma, entendemos que a oportunidade é favorável ao fortalecimento do Sistema de Saúde do Distrito Federal, e obviamente das carreiras correlatas. Ainda no escopo do enfrentamento à pandemia, é pertinente destacar a necessidade premente de provimento dos cargos vagos, especialmente os advindos das vacâncias decorrentes de exoneração, falecimento e aposentadoria, que carecem de reposição desde 2015 e que afetam sobremaneira as carreiras essenciais, sobretudo em tempo de combate à COVID-19.
Portanto, é fundamental as contrações de enfermeiros da família e de enfermeiros obstétricos (com carga horária de 40 hs.), uma vez que existem 356 vacâncias verificadas desde 2015. Sublinhe-se a existência de cadastro de reserva formado por meio de concurso público, realizado em 2018, mediante o Edital nº 08. Assim sendo, é relevante destacar a oportunidade e conveniência nas contratações, especialmente durante o estado de emergência na saúde pública, motivado pela Pandemia, decorrente do Corona Vírus - COVID-19, que tem previsão para até dezembro de 2021, caso a situação esteja definitivamente controlada.
Em razão do exposto, e em observância aos princípios da economicidade e da razoabilidade, acreditamos ser necessária a definição 356 cargos de enfermeiro no item 2.2.4 do Anexo IV da LDO 2021, representando um acréscimo de 276 cargos em relação ao quantitativo inicial, que era de 80 cargos nas programações da despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, uma vez que não faz sentido a Administração Pública realizar novo concurso público, se é possível a contratação imediata de candidatos aprovados e à disposição no Cadastro de Reserva.
0 impacto correspondente ao acréscimo de 276 cargos tem a seguinte equação, considerando o salário base de R$ 6.110,00 (constante do Edital nº 08) e uma possível contratação a partir de agosto de 2021, perfazendo 5 meses de trabalho no exercício, com 13º Salário proporcional, e, nos exercícios de 2022 e 2023, considerando-se o 13º Salário integral, além de 22% relativo à Contribuição Patronal:
- Acréscimo a partir de agosto de 2021 = R$ 6.110,00*276*5,3*1,22+((R$ 6.110,00/12*5*276)*1,22)
- Acréscimo relativo aos anos de 2022 e 2023 = R$ 6.110,00*276*13,3*1,22
Sala das Sessões, em de junho de 2021.
claudio abrantes
Deputado Distrital - PDT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 11:11:40 -
Despacho - 1 - CERIM - (8751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/11/2021 - 19 horas
Transmissão ao vivo pela TV WEB e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa-DF, 8 de junho de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 08/06/2021, às 11:41:04 -
Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - (8753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2021 - cesc
Projeto de Lei 1.800/2021
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1.800, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que Institui a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1º instituí a celebração anual da Conscientização sobre os Direitos das Gestantes a ser celebrada, anualmente, na primeira semana de março.
O artigo 2º, estabelece a divulgação durante a Semana de que trata esta Lei, dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério.
O artigo 3º autoriza o Poder Executivo organizar, nortear e publicar as atividades da Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes.
O artigo 4º ressalta a importância da divulgação nos hospitais, postos de saúde, unidades básicas de saúde, casas de parto e congêneres sobre as ações concernentes na semana.
Por fim, os artigos 5º e 6º tratam da vigência, publicação e revogação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de cultura.
Na apreciação, quanto ao mérito do Projeto de Lei 1.800, de 2021, vale ressaltar que toda mulher tem direito a realizar exames de acompanhamento pré-natal, dar à luz com segurança, à licença-maternidade e a amamentar o seu filho. O conhecimento das mães em relação a esses direitos é uma arma fundamental para que eles sejam respeitados na prática.
O presente Projeto busca a ampla divulgação durante a Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, visando a garantia dos seus direitos fundamentais, quais sejam: o de assistência médica adequada, apoio e orientação do Estado por meio de políticas públicas, entre outros.
Vale ressaltar que é dever de todos promover e zelar pelo direito social de proteção à maternidade previsto no art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo tais ações protetivas de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade em geral consoante ao art. 194 da Carta Magna:
Artigo 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Nesse sentido, de acordo também com o que está expresso no Pacto de São José da Costa Rica, o qual Brasil foi signatário em 1969, é preciso garantir a proteção integral da gestante e da criança por nascer, para que o direito a vida seja pleno, desta forma importam as duas vidas: a da mulher, que gera a vida de um novo ser humano, e a da criança.
Assim, os fatos e fundamentos que envolvem os Direitos das Gestantes, merecem atenção especial por parte do Poder Público e da sociedade. Intensificar a divulgação e o alcance destes Direitos através da Semana de Conscientização sobre os Direitos da Gestante, alvo da proposta da nobre autora do Projeto, é de suma importância.
Desta forma, somos favorável à APROVAÇÃO, quanto ao MÉRITO do Projeto de Lei nº 1.800, de 2021, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o parecer.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 14:00:45
Exibindo 4.217 - 4.220 de 298.939 resultados.