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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO
Ao PROJETO DE LEI N.º 1.882/2025,
que “Autoriza o BRB - Banco de
Brasília a adquirir participação em
instituições financeiras sediadas no
Brasil e no exterior, empresas com
atividades próprias ou
complementares às do setor
financeiro, inclusive no ramo de
tecnologia da informação (TI) e
empresas com objetos sociais
relacionados às atividades previstas
no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do
DF.
AUTOR: Poder Executivo
VOTO: Deputado Gabriel Magno
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no parágrafo único1 do art. 200 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação voto contrário
ao Projeto de Lei n.º 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a
adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior,
empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro,
inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos
sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica
do DF”.
1 Art. 200. [...] Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa,
para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la
oralmente por 1 minuto.
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JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
1.1. DO RESUMO DO PROJETO DE LEI
Autorização ao BRB para aquisição arriscada do Banco Master
Trata-se de Projeto de Lei com objetivo de (i) autorizar o Banco de
Brasília (BRB), diretamente ou por subsidiárias, a adquirir participações em
instituições financeiras no Brasil e no exterior, inclusive em setores de tecnologia
da informação e ramos securitário e previdenciário (art. 2º) e (ii) autorizar
expressamente a aquisição de 49% das ações ordinárias e 100% das ações
preferenciais do Banco Master S.A. (art. 3º).
A Exposição de Motivos n.º 01/2025 fundamenta o PL alegando
precedentes federais (Lei n.º 11.908/2009, Lei n.º 13.262/2016, Lei n.º
13.303/2016), invoca questionamentos do Ministério Público e argumenta que a
operação trará sinergias, diversificação de receitas e competitividade. Destaca a
aquisição do Banco Master como estratégica, com projeção de retorno de R$ 1,5
bilhão em cinco anos, mas sem apresentar qualquer ato comprobatório da
alegação.
A justificativa padece de vícios de proporcionalidade e oportunidade. A
invocação de precedentes federais ignora que o BRB é instituição de porte
regional, vinculada diretamente ao Distrito Federal, sem equivalência com Banco
do Brasil, Caixa ou BNDES. As promessas de retorno são estimativas unilaterais,
sem base em auditoria independente. Ao contrário, o risco de passivos ocultos e
desvio de finalidade do banco público impõe prudência. Não há demonstração
clara de interesse público relevante que justifique a Proposição.
O parecer jurídico interno conclui pela regularidade do PL, citando art.
37, XIX e XX da Constituição Federal (CRFB/1988), art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (LODF), Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 6.404/1976. Interpreta que
já existiria autorização para o BRB constituir subsidiárias, entendendo, portanto,
possível também a participação em sociedades privadas. Reconhece que a
proposta apenas reforça a legislação já existente, sem vícios de
constitucionalidade.
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O raciocínio apresentado é reducionista: confunde autorização para
subsidiárias com permissão para aquisições privadas em larga escala. A Nota
Técnica ignora princípios constitucionais como moralidade, eficiência e finalidade
pública (art. 37, caput, CF), limitando-se a validar o interesse do gestor. Não
enfrenta os riscos concretos da operação nem a potencial incompatibilidade com
o interesse público distrital.
A Secretaria de Economia analisa o PL à luz da CRFB/1988, LODF, Lei
das Estatais e Lei das S.A. Reconhece que a participação em empresas privadas
exige lei específica, mas admite que essa autorização pode ser genérica. Conclui
não haver óbice jurídico, desde que observadas práticas de governança e que a
assembleia-geral do BRB delibere a aquisição, caso o valor seja relevante.
Ressalta ainda que a despesa será suportada com recursos próprios do banco.
A análise carece de rigor crítico: limita-se a validar formalidades, sem
avaliar impactos de governança, riscos fiscais indiretos e consequências sobre a
missão pública do BRB. A menção de que a operação não impactará o Tesouro é
falaciosa, pois eventual desequilíbrio do BRB repercutirá inevitavelmente nas
finanças do DF, responsável por sua manutenção. Além disso, ao admitir
autorização genérica, a Nota relativiza a exigência constitucional de lei específica
(art. 37, XX, CRFB e art. 19, XIX, LODF), abrindo espaço para abusos.
Todos os anexos se articulam para legitimar a aquisição do Banco Master
pelo BRB, mas revelam vícios essenciais: (i) ausência completa de documentos e
informações essenciais para promover a adequada análise legislativa, usurpando-
se, pois, a competência deste Poder, e; (ii) tentativa de equiparar o BRB a
instituições federais de porte nacional, ignorando as limitações estruturais e o
risco sistêmico para o patrimônio público do Distrito Federal.
O discurso de expansão e sinergia mascara uma operação de elevado
risco, sem comprovação efetiva de interesse público relevante. A aprovação do
PL significaria transformar o BRB em instrumento de aventura financeira,
subvertendo sua função social e expondo os recursos da sociedade a um projeto
de incerteza e especulação.
Nesse sentido, a medida, longe de fortalecer o interesse público, cria
espaço para negócios de viés político e especulativo, em detrimento da função
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social que deve nortear a instituição financeira pública.
1.2. DO HISTÓRICO DA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER
Operação bilionária cercada de riscos, passivos ocultos e fragilidades
legais
Em 28 de março de 2025, o BRB publicou “Fato Relevante” sobre a
aquisição do Banco Master. A operação suscita graves preocupações quanto à
legalidade, à transparência e à viabilidade estratégica da transação. O valor
estimado da aquisição — R$ 2 bilhões — representa 75% do patrimônio líquido
do Banco Master, cujas notícias indicam preocupante situação financeira, pois
registrado elevados passivos, exposição a precatórios e dívida judicial
consolidada.
FIGURA 01 – CRONOLOGIA OPERAÇÃO BRB x BANCO MASTER
Fonte: publicações internet.
A operação consiste na aquisição pelo BRB de ações
representativas de 49% das ações ordinárias, 100% das ações
preferenciais e 58% do capital total do Banco Master S.A.. A finalidade
declarada é incorporar o Banco Master ao conglomerado prudencial do BRB, com
a proposta de formação de um ecossistema financeiro integrado sob a
marca BRB, atuando nos segmentos de varejo, câmbio, mercado de capitais,
crédito consignado e serviços digitais, conforme Fato Relevante publicado.
De acordo com as informações noticiadas, o valor da aquisição será
correspondente a 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco
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Master, calculado com base em demonstrações financeiras auditadas e ajustado
por (i) baixas de ativos; (ii) reconhecimento de apontamentos no balanço; e (iii)
resultado da diligência contábil, financeira e jurídica conduzida pela
PriceWaterhouseCoopers (PwC). O valor exato será proporcional à participação
de 58% do capital total adquirida pelo BRB.
O pagamento será realizado em três etapas: (i) 50% do valor será
pago à vista na data de fechamento da operação; (ii) até 50% (mínimo
de 25%) será retido em conta escrow para garantir obrigações de indenização
previstas no contrato; e (iii) caso o valor retido seja inferior a 50%, o montante
remanescente será pago no segundo aniversário da data de fechamento
da operação.
A exemplo das inúmeras denúncias sobre a operação, cita-se notícia da
imprensa especializada que, em relação ao passivo financeiro do Banco Master,
revela política de captação extremamente agressiva, com remuneração de até
140% do CDI, em contraste com a média de 110% a 120% para bancos de
pequeno porte, o que levanta fundada dúvida quanto à sustentabilidade do
modelo de negócios da instituição adquirida2.
Ocorre que, a despeito do princípio constitucional da não intervenção
do Estado na economia, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF) no art. 159, que restringe os investimentos para indução do
desenvolvimento socioeconômico, e, desde que, sejam de caráter
estratégico ou de relevante interesse coletivo, motivação sem
publicidade e comprovação até o momento.
O único documento publicado até o momento afirma que o “Conselho de
Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato
de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do Banco
Master S.A” é um dos impedimentos a aprovação da Proposição, pois resta
cerceado a competência deste Poder Legislativo em se manifestar sobre os
aspectos de constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e,
principalmente, conveniência e vantajosidade à operação.
2 AGÊNCIA BRASIL: “BC recebe documentos de pedido de compra do Banco Master pelo BRB”.
Disponível em https://x.gd/gox6x. Acesso em 01/04/2025.
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2 – DO DIREITO
2.1. DOS VÍCIOS A PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO
Vícios Formais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025
DO PARADOXO DA AUTORIZAÇÃO SEM INFORMAÇÕES
O PL pretende autorizar operação que o próprio Legislativo desconhece integralmente.
Autoriz ar sem conhecer é contradição lógica. É impossibilidade jurídica. É violação do dever
constitucional de fiscalização.
DA IN VERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL
A Con stituição estabelece ordem lógica: primeiro, o Executivo estuda; depois, propõe;
finalmente, o Legislativo autoriza. O PL 1.882/2025 inverte esta ordem: primeiro, autoriza;
depois, estuda; por último, descobre os riscos.
DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
O devido processo legislativo exige informação completa para decisão consciente. Decidir
sem informação adequada viola o devido processo. Compromete a legitimidade
democ rática. Expõe o erário a riscos desnecessários.
DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO
A rejeição protege o interesse público. Preserva o erário. Mantém a higidez do processo
legislativo. Assegura o cumprimento da Constituição.
DA REJEIÇÃO POR VÍCIO DE FORMA
O PL 1.882/2025 deve ser rejeitado por vício formal. Carece de documentação essencial.
Viola r equisitos constitucionais. Desrespeita precedentes do STF.
DA EX IGÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA
Qualquer futura proposição sobre o tema deve observar padrão equivalente ao art. 91 da
LDO. Deve incluir: estudos de viabilidade, análise de riscos, demonstrativos financeiros,
autorizações regulamentares, avaliação de impacto.
As leis autorizativas constituem exceção no ordenamento jurídico
brasileiro. Não representam mera formalidade legislativa, mas instrumento
constitucional que exige rigor procedimental absoluto.
Nesse sentido, não se revestem de expediente para contornar vícios de
iniciativa. Constituem instrumento legítimo apenas quando: (a) respeitam a
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competência privativa do Executivo; (b) são precedidas de estudos técnicos
completos; (c) atendem ao interesse público demonstrado; (d) observam o
devido processo legislativo.
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece padrão rigoroso para leis
autorizativas que comprometem recursos públicos significativos. O art. 91 Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025 – Lei n.º 7.549/2024) exemplifica
esta exigência ao determinar que projetos de lei para operações de crédito sejam
acompanhados de documentação exaustiva: programa de ajuste fiscal,
adequação orçamentária, condições contratuais, limites de endividamento,
comprometimento de receitas e carta-consulta do agente financiador. Esta
imposição normativa revela princípio constitucional inafastável: o Poder
Legislativo não pode autorizar o que desconhece.
Este modelo revela princípio fundamental: leis autorizativas devem ser a
etapa final de processo devidamente instruído. O Legislativo não pode autorizar
o que desconhece. A autorização pressupõe conhecimento pleno dos riscos,
custos e benefícios. Demanda rigor técnico. O PL 1.882/2025, que pretende
autorizar operação de magnitude bilionária envolvendo participação societária do
BRB no Banco Master, viola frontalmente este paradigma. Carece de estudos de
viabilidade.
Nesse espeque, é juridicamente incoerente exigir documentação
exaustiva para operações de crédito (art. 91 da LDO) e aceitar documentação
deficiente para participação societária de magnitude superior. O princípio da
isonomia impõe tratamento equivalente para situações equivalentes.
Aprovar o PL 1.882/2025 sem documentação adequada criaria
precedente perigoso. Autorizaria futuras operações bilionárias sem estudos
técnicos. Esvaziaria o controle legislativo. Violaria o sistema de freios e
contrapesos, pois a Proposição carece de elementos básicos que deveriam
acompanhar qualquer lei autorizativa de magnitude equivalente:
i. Estudos de viabilidade econômico-financeira: inexistentes
ii. Análise de riscos operacionais: omitida
iii. Demonstrativo de impacto patrimonial: ausente
iv. Avaliação de adequação à finalidade institucional: não
apresentada
v. Autorização regulatória prévia: não obtida
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A descoberta posterior de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos
comprova a precariedade da instrução processual. É juridicamente incoerente
exigir documentação rigorosa para operações de crédito e aceitar documentação
deficiente para participação societária de complexidade superior. A analogia é
perfeita. A conclusão é inevitável. O projeto padece de vício insanável por
inadequação procedimental e violação dos requisitos constitucionais que regem
leis autorizativas no Estado Democrático de Direito.
A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada
configura violação do princípio da moralidade administrativa, impondo indevidos
riscos ao interesse público e ao patrimônio do Distrito Federal e de seus
servidores.
2.2. DO DESCUMPRIMENTO À LDO/2025
Vícios Legais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025
A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 7.549/2024) dispõe
em seu art. 42, in verbis:
Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que
empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de outras empresas somente
podem ser deliberados se acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das
partes.
O PL n.º 1.882/2025, ao não encaminhar qualquer informação e/ou
documento adequado para análise do mérito administrativo à operação
(vantajosidade, conveniência) impede a aprovação do PL em análise.
2.3. DA NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA
Dever de Comprovação do Atendimento do Princípio da Não
Intervenção
Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Público na
ordem econômica não pode ocorrer de forma arbitrária ou dissociada dos
fundamentos constitucionais e legais que orientam a administração pública. Ao
contrário, exige-se da autoridade estatal obediência estrita aos limites e
condições previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de
afronta ao pacto federativo e aos princípios da administração pública.
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No âmbito do Distrito Federal, tais restrições encontram fundamento
expresso no art. 159 da LODF, que consagra, com a força normativa de
comando constitucional local, a vedação à participação direta do Estado na
atividade econômica, salvo em hipóteses taxativamente delimitadas.
Trata-se, pois, de dispositivo de natureza garantista, que visa proteger o
interesse público contra ingerências estatais indevidas no domínio econômico,
permitindo excepcionalmente a atuação pública apenas quando esta se revelar
instrumento legítimo de indução ao desenvolvimento socioeconômico, seja por
meio de investimentos de caráter estratégico, seja para atender a
relevante interesse coletivo.
Nesse sentido, o art. 159 da LODF restringe os casos de participação do
Poder Público na atividade econômica, quais sejam: (i) casos previstos na
Constituição; (ii) como agente indutor do desenvolvimento econômico em (ii.1)
investimentos de caráter estratégico; ou (ii.2) atender a relevante interesse
coletivo, in verbis:
Seção II Da Disciplina da Atividade Econômica
Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da
atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na
forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento
socioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter
estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.
Tendo em vista que a comprovação do atendimento do princípio
constitucional da não intervenção ainda não resta cumprida pelo PL n.º
1.882/2025, consoante a não disponibilização de forma pormenorizada e
detalhada os documentos e informações adequados a ratificar o
cumprimento do art. 159 da LODF é que se justifica o voto contrário ao
PL n.º 1.882/2025.
2.4. DO PLANO DE NEGÓCIOS E DO OBJETO
Dever de Comprovação do Atendimento da Lei das Estatais
O art. 2º, §2º, da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece que
a participação de uma empresa estatal em empresa privada, está sujeita a dois
requisitos: (i) a participação adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto
seja relacionado com o objeto da investidora; e (ii) autorização legal.
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As exceções que dispensam a autorização legislativa são tratadas no art.
2º, §3º, quais sejam: (i) operações de tesouraria (caixa); (ii) adjudicação de
ações em garantia; e (iii) participação em empresas privadas, cujo objeto
social deve estar relacionado ao da investidora, hipótese aplicável ao
presente caso, in verbis:
Art. 2º [...]
§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias
de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada, cujo
objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos
termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .
FIGURA 02 – FLUXOGRAMA PARTIPAÇÃO EMPRESA PRIVADA
Fonte: elaboração própria.
O objeto social do BRB está disposto no art. 4º do Estatuto Social
atualizado que estabelece que a instituição, enquanto sociedade de economia
mista distrital, está autorizada a exercer atividades típicas de um banco múltiplo,
atuando com base na legislação do Sistema Financeiro Nacional. O texto se
harmoniza com o disposto no artigo 173 da Constituição Federal e na Lei das
Estatais (Lei nº 13.303/2016), sendo orientado para a promoção do
desenvolvimento econômico e social regional, e o apoio institucional a políticas
públicas do Distrito Federal e regiões adjacentes, in verbis:
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Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações
bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços
bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas
formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes
do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das
quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social
do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua
influência.
O objeto social do Banco Master, por sua vez, define formalmente o
objeto social do Banco Master, sendo este um banco múltiplo autorizado a
exercer diversas atividades típicas de instituições financeiras, conforme
autorização do Banco Central, in verbis:
Artigo 4º A Companhia terá como objeto social a prática de operações
ativas, passivas e acessórias inerentes a um banco comercial, inclusive
operações no Mercado de Câmbio de acordo com as disposições legais
e regulamentares em vigor.
O Plano de Negócios do BRB de 2024 não apresenta qualquer referência
à operação com o “Banco Master”.
Ressalta-se que, conforme texto expresso no Manual de
Participação e Proposta da Administração 20243, no entendimento do
Banco o “Plano de Negócio” se refere a dotação autorizada no
Orçamento de Investimento das Estatais Independentes, conforme Lei
Orçamentária de 2024.
2.10. Os diretores devem indicar e comentar os principais elementos
do plano de negócios do emissor, explorando especificamente os
seguintes tópicos:
a. investimentos, incluindo: i. descrição quantitativa e qualitativa dos
investimentos em andamento e dos investimentos previstos
Os investimentos em Tecnologia realizados pelo BRB em 2023
totalizaram R$ 104,9 milhões, com valor 21,4% inferior ao investido
em 2022, que foi de R$ 133,4 milhões. Em relação ao orçado, o total
investido ficou abaixo do previsto, representando 47%. Cabe ressaltar
que, apesar de ter sido definido um total de R$ 222,9 milhões para o
Orçamento Público de 2023, o valor aprovado para o Plano de
Negócios do BRB foi de R$ 122,6 milhões. Dessa forma, o
percentual alcançado no exercício de 2023 foi de 86%.
Os principais investimentos ocorreram na aquisição de ativos de
infraestrutura tecnológica, como a solução de mainframe da IBM para
continuidade do ambiente de processamento de grande porte e
3 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2024. Disponível em
https://x.gd/UaQ9N. Acesso em 01/04/2025.
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softwares básicos de infraestrutura de nuvem privada. Contempla,
também, soluções que visam fortalecer o arcabouço tecnológico de
segurança cibernética, além das fábricas de software de alta e baixa
plataforma e mobile.
Ressalta-se que o Banco atuou com foco em suas diretrizes
estratégicas, as quais estavam voltadas, principalmente, para a
melhoria da experiência dos clientes que, cada vez mais, demandam
soluções, produtos e atendimentos digitais e personalizados.
Dentre os investimentos realizados no exercício, destacam-se:
• Mainframe IBM; • Fábricas de software; • Softwares básicos
de infraestrutura de nuvem privada; • Aquisição de
licenciamento dos sistemas operacionais Windows e Linux e
Suporte; • Solução de Fundos e de Tesouraria; •
Gerenciamento e Correlação de Eventos de Segurança (SIEM);
• Hosts de Virtualização; • Gerenciamento de Acesso
Privilegiado (PAM); • Suporte técnico/atualização Oracle; •
Suporte/Manutenção SAP.
Para 2024, estão previstos investimentos em Tecnologia com foco em
acelerar a transformação digital do BRB, permitindo ao Banco dispor
de soluções tecnológicas que forneçam um ambiente adequado e o
suporte necessário para a expansão e o crescimento definido no
Planejamento Estratégico aprovado. Além disso, com objetivo de
suportar a robustez prevista para a Instituição, foram direcionados
recursos para a proteção da infraestrutura tecnológica e dos sistemas,
com intuito de manter a integridade, confidencialidade e
disponibilidade dos dados e informações.
No exercício de 2025, o Plano de Negócios do BRB para 20254, não há
qualquer referência direta ou indireta à operação com o “Banco Master”.
Ademais, também não há referência à participação acionária em outras
empresas, como também não há qualquer menção a aquisição, venda, permuta
ou transferência de propriedade de participação societária em outras empresas,
controladas ou coligadas.
Diante da complexidade fática e normativa que envolve a operação de
aquisição de participação societária no Banco Master S.A. pelo BRB – Banco de
Brasília S.A., bem como considerando as disposições do art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei
nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), do Estatuto Social do BRB, da Lei Orgânica do
Distrito Federal (art. 159), e da ausência de previsão formal no Plano de Negócios
dos exercícios de 2024 e 2025, impõe-se, com base nos princípios da legalidade,
da publicidade e da motivação dos atos administrativos, que a comprovação,
4 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2025. AGE 12/03/2025. Disponível
em https://x.gd/b3J68. Acesso em 01/04/2025.
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de forma clara, objetiva e documentalmente fundamentada, o
atendimento integral dos requisitos legais e constitucionais que
legitimariam a participação da estatal distrital na referida operação,
fato não cumprido pelo PL n.º 1.882/2025.
De acordo com a norma, é indispensável a apresentação dos elementos
comprobatórios de que: (i) o objeto social das sociedades é compatível; (ii) a
operação foi expressamente prevista em plano de negócios aprovado pelo
Conselho de Administração; e (iii) há demonstração inequívoca de relevante
interesse coletivo ou caráter estratégico, conforme exigido pela legislação de
regência.
2.5. DA MISSÃO, VISÃO E FINALIDADE DO BRB
Atuação de Forma Inafastável ao Desenvolvimento Humano e Social
Enquanto Agente Oficial de Fomento
O BRB, criado pela Lei federal n.º 4.545/1984 (art. 15) com alterações
dadas pela Lei distrital n.º 61/1989, é sociedade anônima financeira (CNPJ n.º
00.000.208/0001-00. Categoria Econômica Principal: 64.22-1-00 - Bancos
múltiplos, com carteira comercial) vinculada ao Governo do Distrito Federal, e
sendo, portanto, uma entidade da administração indireta.
A vinculação do BRB ao Governo do Distrito Federal confere ao banco a
responsabilidade de atuar como agente de fomento, oferecendo não apenas
serviços bancários tradicionais, mas também créditos e financiamentos
destinados ao desenvolvimento social e econômico da população local,
especialmente aos servidores públicos.
Nesse contexto, o BRB desempenha um papel fundamental como banco
social, criando uma relação estreita e de confiança com os servidores, aos quais
oferece crédito e outras facilidades financeiras, reproduzido pela missão
institucional do Banco - “Atuar como banco público sólido, ágil, moderno,
eficiente e rentável, protagonista do desenvolvimento econômico, social e
humano, da geração do emprego e renda e da melhoria da qualidade de
vida regional, alinhado às melhores práticas de governança e gestão, e aos
princípios e valores éticos.- , tal qual seu propósito - "Transformar a vida
das pessoas e promover desenvolvimento econômico, social e humano
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por meio de soluções financeiras, de meios de pagamento e de seguridade
simples, inovadoras e digitais, com uma experiência única e completa."
Na Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa 20245, o
BRB reafirma expressamente que "como banco público que nasceu em Brasília,
seguimos com a missão de atuar em prol do desenvolvimento da cidade" e que
suas políticas são concebidas e implementadas "com o objetivo claro de
maximizar nosso impacto positivo na sociedade."
Tais diretrizes institucionais não constituem mera retórica
corporativa, mas verdadeiros compromissos jurídicos assumidos perante
a sociedade e o poder público, vinculando a atuação da instituição financeira
aos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Por óbvio que essa atuação também impõe ao banco, como agente
estatal, a responsabilidade de respeitar e proteger os direitos da sociedade,
especialmente na promoção de atividades de fomento em benefícios daqueles
social e economicamente mais vulneráveis.
2.5.1. DO STATUS JURÍDICO DO BRB
Descumprimento da Atuação Delimitada na LDO/2024
A LODF, em seu artigo 144, §1º, estabelece de forma inequívoca que o
“ Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal."
Esta disposição normativa, alçado a Lei Maior do Distrito Federal, ,
confere ao BRB status jurídico especial, vinculando-o diretamente à execução das
políticas públicas financeiras do Distrito Federal e ao desenvolvimento regional,
em consonância com os objetivos prioritários do Distrito Federal estabelecidos no
artigo 3º da mesma Lei Orgânica, entre os quais:
Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na
Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;
[...]
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
5 BRB: “Carta Anual de Políticas e Governança Corporativa 2024”. Disponível em
https://x.gd/wscNq. Acesso em 24/04/2025.
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comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade
nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança
pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência
social;"
A condição de agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal impõe ao
BRB deveres institucionais que transcendem a mera busca por lucratividade,
exigindo alinhamento estratégico com as políticas públicas distritais e
compromisso efetivo com o desenvolvimento socioeconômico regional.
De modo a regulamentar a atuação do BRB como o Agente Oficial de
Fomento do Distrito Federal, e, ainda de modo a atender o art. 1496, §3º, da
LODF, foi promulgada a Lei distrital nº 7.549/2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025 – LDO/2025), que regem a finalidade do Banco, in
verbis:
Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar
sua política de concessão de empréstimos e financiamentos,
prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
I - buscar a desconcentração espacial das atividades
econômicas;
II - promover, na aplicação de seus recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;
c) o atendimento:
1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.
III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos
investimentos;
IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e
internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da
economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável,
principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias
6 Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 3° A lei de diretrizes
orçamentárias, compatível com o plano plurianuais, compreenderá as metas e prioridades da
administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as
alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração
indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como
definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
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empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia
solidária;
VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica
das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação
em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade
estrutural;
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação
do meio ambiente;
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos
da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do
microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia
solidária protagonizados por:
a) negros;
b) mulheres;
c) pessoas com deficiência ou doenças graves;
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;
e) analfabetos;
f) detentos ou ex-detentos;
g) jovens;
h) idosos;
XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.
A atuação do BRB, ao priorizar patrocínios desvinculados do
desenvolvimento regional, contraria frontalmente os objetivos prioritários do
Distrito Federal estabelecidos no artigo 3º da LODF, notadamente:
I. Preservar os interesses gerais e coletivos (inciso III);
II. Promover o bem de todos (inciso IV);
III. Proporcionar aos seus habitantes condições de vida
compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem
comum (inciso V);
IV. Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas
áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança
pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social
(inciso VI).
O questionável investimento em capital de risco não se coaduna com as
finalidades das programações orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025 (Lei Distrital nº 7.549/2024), especialmente no que
concerne à promoção do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
O art. 3º da LDO/2025 estabelece que as programações orçamentárias
devem atender a finalidades específicas, entre as quais gerar emprego e renda
com sustentabilidade econômica, social e ambiental (inciso III), reduzir as
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desigualdades sociais (inciso IV) e fomentar o desenvolvimento econômico local
(inciso IX).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, enquanto norma fundamental no
âmbito distrital, vincula toda a administração pública, direta e indireta, aos
objetivos prioritários nela estabelecidos. O BRB, como agente financeiro do
Tesouro do Distrito Federal, tem o dever jurídico de alinhar suas ações
estratégicas a esses objetivos, o que não se verifica no presente caso.
3. DA CONCLUSÃO VOTO
3.1. DA SÍNTESE DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS
O PL 1.882/2025 padece de vícios insanáveis que impedem sua
aprovação. A análise técnica revela múltiplas violações ao ordenamento jurídico:
vício formal por inadequação procedimental, vício material por violação de
princípios constitucionais, e vício de mérito por ausência de interesse público
demonstrado.
A proposição inverte a lógica constitucional. Pretende autorizar antes de
estudar. Busca legitimar antes de comprovar. Almeja aprovar antes de
demonstrar viabilidade. Esta inversão não é mero equívoco procedimental. É
violação frontal ao sistema de freios e contrapesos que sustenta o Estado
Democrático de Direito.
3.2. DA VIOLAÇÃO AO PARADIGMA CONSTITUCIONAL
O art. 91 da LDO/2025 estabelece padrão rigoroso para leis autorizativas.
Exige documentação exaustiva para operações de crédito. O PL 1.882/2025
ignora este paradigma. Pretende autorizar operação bilionária sem estudos
técnicos. Sem análise de riscos. Sem demonstrativos financeiros. Sem
autorizações regulamentares.
Esta disparidade não é casual. É estratégica. Revela tentativa de
contornar controles legais. De burlar exigências constitucionais. De subverter o
devido processo legislativo.
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3.3. DO DESVIO DA FINALIDADE INSTITUCIONAL
O BRB nasceu para servir ao Distrito Federal. Sua missão é promover o
desenvolvimento regional. Sua função é executar políticas públicas financeiras
locais. O PL 1.882/2025 subverte esta finalidade. Transforma banco público
regional em aventura financeira nacional.
A LODF é cristalina: o BRB é "agente financeiro do Tesouro do Distrito
Federal". Esta definição não é sugestão. É comando imperativo. É limitação
constitucional. É barreira intransponível.
3.4. DA EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO ERÁRIO
A descoberta de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos no Banco Master
comprova a temeridade da operação. Estes ativos incluem precatórios de baixa
liquidez, direitos creditórios duvidosos e papéis de alto risco. A magnitude destes
problemas supera o patrimônio líquido original da instituição adquirida.
Aprovar o PL seria autorizar o BRB a assumir passivos ocultos. A adquirir
problemas bilionários. A comprometer recursos que deveriam servir ao
desenvolvimento do Distrito Federal.
3.5. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE
A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada
configura violação do princípio da moralidade administrativa. O Poder Executivo
não pode exigir autorização para operação que ele próprio não estudou
adequadamente. O Poder Legislativo não pode autorizar operação que
desconhece integralmente.
Esta violação não é meramente formal. É substancial. Compromete a
legitimidade democrática. Subverte o controle republicano. Expõe o patrimônio
público a riscos desnecessários.
3.6. DO PRECEDENTE PERIGOSO
Aprovar o PL 1.882/2025 criaria precedente perigoso. Legitimaria futuras
operações bilionárias sem estudos técnicos. Esvaziaria o controle legislativo.
Autorizaria aventuras financeiras com recursos públicos.
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Este precedente transcenderia o caso concreto. Contaminaria futuras
operações. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o sistema constitucional
de proteção ao erário.
3.7. DA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO
A rejeição do PL 1.882/2025 é imperativo constitucional. É dever do
Poder Legislativo. É proteção do interesse público. É preservação do patrimônio
do Distrito Federal.
A rejeição não impede futuras operações adequadamente instruídas. Não
veda participações societárias legítimas. Não obsta expansões estratégicas
fundamentadas. Apenas exige que tais operações observem os requisitos
constitucionais e legais aplicáveis.
3.8. DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL
Este Poder Legislativo tem responsabilidade institucional de proteger o
patrimônio público. De preservar a finalidade das empresas estatais. De
assegurar o cumprimento da Constituição. De defender o interesse da sociedade.
Aprovar projeto viciado seria abdicar desta responsabilidade. Seria
negligenciar o dever constitucional. Seria trair a confiança da sociedade. Seria
comprometer o futuro do Distrito Federal.
3.9. DO VOTO PELA REJEIÇÃO
Por todas as razões expostas, voto pela REJEIÇÃO INTEGRAL do
Projeto de Lei n.º 1.882/2025.
O projeto viola requisitos constitucionais fundamentais. Desrespeita
precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ignora exigências da Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Subverte a finalidade institucional do BRB. Expõe o erário a riscos
bilionários.
A aprovação representaria grave retrocesso institucional. Criaria
precedente perigoso. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o interesse
público.
A rejeição é medida de higiene constitucional. É proteção do patrimônio
público. É preservação da ordem jurídica. É defesa da democracia.
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3.10. DO APELO FINAL
Conclamamos os nobres pares a rejeitarem esta proposição. A
defenderem a Constituição. A protegerem o patrimônio público. A preservarem a
finalidade das empresas estatais.
O Distrito Federal merece instituições sérias. Operações transparentes.
Decisões fundamentadas. Gestão responsável.
O PL 1.882/2025 não atende a nenhum destes requisitos. Sua aprovação
seria erro histórico. Sua rejeição é dever constitucional.
É o voto.
Deputado GABRIEL MAGNO
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Atos 187/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 187, DE 2025
Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 49/2025-GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO (2283590) e as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00033295/2025-39, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença de 5 dias, a partir do dia 19/8/2025, para tratamento de saúde ao Deputado Joaquim Roriz Neto, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/08/2025, às 15:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 09:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 20/08/2025, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Atos 449/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 449, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Coordenadoria de Cerimonial. (CC).
Brasília, 20 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário
Decretos Legislativos 2587/2025
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.587, DE 2025
(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)
Aprova a indicação do nome do senhor
Márcio Wanderley de Azevedo para o
cargo de Procurador-Geral do Distrito
Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 10:36, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Convocações 4/2025
CSA
Convocação - CSA
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário
Redações Finais 346/2025
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Aprova a indicação do nome do senhor
Márcio Wanderley de Azevedo para o
cargo de Procurador-Geral do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de
Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/08/2025, às 09:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2284579 Código CRC: C840234C.
DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Redações Finais 1576/2025
Leis
DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025
Convocações 2/2025
CS
Convocação - CS
De ordem da Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no Art. 89, XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14 h (quatorze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
HALLEF SANTANA NOGUEIRA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. 24832, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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