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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO

DECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIO

Ao PROJETO DE LEI N.º 1.882/2025,

que “Autoriza o BRB - Banco de

Brasília a adquirir participação em

instituições financeiras sediadas no

Brasil e no exterior, empresas com

atividades próprias ou

complementares às do setor

financeiro, inclusive no ramo de

tecnologia da informação (TI) e

empresas com objetos sociais

relacionados às atividades previstas

no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do

DF.

AUTOR: Poder Executivo

VOTO: Deputado Gabriel Magno

EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL,

Com base no parágrafo único1 do art. 200 do Regimento Interno da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, encaminho para publicação voto contrário

ao Projeto de Lei n.º 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a

adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior,

empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro,

inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos

sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica

do DF”.

1 Art. 200. [...] Parágrafo único. O Deputado Distrital, depois da votação, pode enviar à Mesa,

para publicação, declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, ou fazê-la

oralmente por 1 minuto.

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JUSTIFICAÇÃO

1 DOS FATOS

1.1. DO RESUMO DO PROJETO DE LEI

Autorização ao BRB para aquisição arriscada do Banco Master

Trata-se de Projeto de Lei com objetivo de (i) autorizar o Banco de

Brasília (BRB), diretamente ou por subsidiárias, a adquirir participações em

instituições financeiras no Brasil e no exterior, inclusive em setores de tecnologia

da informação e ramos securitário e previdenciário (art. 2º) e (ii) autorizar

expressamente a aquisição de 49% das ações ordinárias e 100% das ações

preferenciais do Banco Master S.A. (art. 3º).

A Exposição de Motivos n.º 01/2025 fundamenta o PL alegando

precedentes federais (Lei n.º 11.908/2009, Lei n.º 13.262/2016, Lei n.º

13.303/2016), invoca questionamentos do Ministério Público e argumenta que a

operação trará sinergias, diversificação de receitas e competitividade. Destaca a

aquisição do Banco Master como estratégica, com projeção de retorno de R$ 1,5

bilhão em cinco anos, mas sem apresentar qualquer ato comprobatório da

alegação.

A justificativa padece de vícios de proporcionalidade e oportunidade. A

invocação de precedentes federais ignora que o BRB é instituição de porte

regional, vinculada diretamente ao Distrito Federal, sem equivalência com Banco

do Brasil, Caixa ou BNDES. As promessas de retorno são estimativas unilaterais,

sem base em auditoria independente. Ao contrário, o risco de passivos ocultos e

desvio de finalidade do banco público impõe prudência. Não há demonstração

clara de interesse público relevante que justifique a Proposição.

O parecer jurídico interno conclui pela regularidade do PL, citando art.

37, XIX e XX da Constituição Federal (CRFB/1988), art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal (LODF), Lei nº 13.303/2016 e Lei nº 6.404/1976. Interpreta que

já existiria autorização para o BRB constituir subsidiárias, entendendo, portanto,

possível também a participação em sociedades privadas. Reconhece que a

proposta apenas reforça a legislação já existente, sem vícios de

constitucionalidade.

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O raciocínio apresentado é reducionista: confunde autorização para

subsidiárias com permissão para aquisições privadas em larga escala. A Nota

Técnica ignora princípios constitucionais como moralidade, eficiência e finalidade

pública (art. 37, caput, CF), limitando-se a validar o interesse do gestor. Não

enfrenta os riscos concretos da operação nem a potencial incompatibilidade com

o interesse público distrital.

A Secretaria de Economia analisa o PL à luz da CRFB/1988, LODF, Lei

das Estatais e Lei das S.A. Reconhece que a participação em empresas privadas

exige lei específica, mas admite que essa autorização pode ser genérica. Conclui

não haver óbice jurídico, desde que observadas práticas de governança e que a

assembleia-geral do BRB delibere a aquisição, caso o valor seja relevante.

Ressalta ainda que a despesa será suportada com recursos próprios do banco.

A análise carece de rigor crítico: limita-se a validar formalidades, sem

avaliar impactos de governança, riscos fiscais indiretos e consequências sobre a

missão pública do BRB. A menção de que a operação não impactará o Tesouro é

falaciosa, pois eventual desequilíbrio do BRB repercutirá inevitavelmente nas

finanças do DF, responsável por sua manutenção. Além disso, ao admitir

autorização genérica, a Nota relativiza a exigência constitucional de lei específica

(art. 37, XX, CRFB e art. 19, XIX, LODF), abrindo espaço para abusos.

Todos os anexos se articulam para legitimar a aquisição do Banco Master

pelo BRB, mas revelam vícios essenciais: (i) ausência completa de documentos e

informações essenciais para promover a adequada análise legislativa, usurpando-

se, pois, a competência deste Poder, e; (ii) tentativa de equiparar o BRB a

instituições federais de porte nacional, ignorando as limitações estruturais e o

risco sistêmico para o patrimônio público do Distrito Federal.

O discurso de expansão e sinergia mascara uma operação de elevado

risco, sem comprovação efetiva de interesse público relevante. A aprovação do

PL significaria transformar o BRB em instrumento de aventura financeira,

subvertendo sua função social e expondo os recursos da sociedade a um projeto

de incerteza e especulação.

Nesse sentido, a medida, longe de fortalecer o interesse público, cria

espaço para negócios de viés político e especulativo, em detrimento da função

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social que deve nortear a instituição financeira pública.

1.2. DO HISTÓRICO DA AQUISIÇÃO DO BANCO MASTER

Operação bilionária cercada de riscos, passivos ocultos e fragilidades

legais

Em 28 de março de 2025, o BRB publicou “Fato Relevante” sobre a

aquisição do Banco Master. A operação suscita graves preocupações quanto à

legalidade, à transparência e à viabilidade estratégica da transação. O valor

estimado da aquisição — R$ 2 bilhões — representa 75% do patrimônio líquido

do Banco Master, cujas notícias indicam preocupante situação financeira, pois

registrado elevados passivos, exposição a precatórios e dívida judicial

consolidada.

FIGURA 01 – CRONOLOGIA OPERAÇÃO BRB x BANCO MASTER

Fonte: publicações internet.

A operação consiste na aquisição pelo BRB de ações

representativas de 49% das ações ordinárias, 100% das ações

preferenciais e 58% do capital total do Banco Master S.A.. A finalidade

declarada é incorporar o Banco Master ao conglomerado prudencial do BRB, com

a proposta de formação de um ecossistema financeiro integrado sob a

marca BRB, atuando nos segmentos de varejo, câmbio, mercado de capitais,

crédito consignado e serviços digitais, conforme Fato Relevante publicado.

De acordo com as informações noticiadas, o valor da aquisição será

correspondente a 75% do patrimônio líquido consolidado do Banco

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Master, calculado com base em demonstrações financeiras auditadas e ajustado

por (i) baixas de ativos; (ii) reconhecimento de apontamentos no balanço; e (iii)

resultado da diligência contábil, financeira e jurídica conduzida pela

PriceWaterhouseCoopers (PwC). O valor exato será proporcional à participação

de 58% do capital total adquirida pelo BRB.

O pagamento será realizado em três etapas: (i) 50% do valor será

pago à vista na data de fechamento da operação; (ii) até 50% (mínimo

de 25%) será retido em conta escrow para garantir obrigações de indenização

previstas no contrato; e (iii) caso o valor retido seja inferior a 50%, o montante

remanescente será pago no segundo aniversário da data de fechamento

da operação.

A exemplo das inúmeras denúncias sobre a operação, cita-se notícia da

imprensa especializada que, em relação ao passivo financeiro do Banco Master,

revela política de captação extremamente agressiva, com remuneração de até

140% do CDI, em contraste com a média de 110% a 120% para bancos de

pequeno porte, o que levanta fundada dúvida quanto à sustentabilidade do

modelo de negócios da instituição adquirida2.

Ocorre que, a despeito do princípio constitucional da não intervenção

do Estado na economia, reproduzido na Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF) no art. 159, que restringe os investimentos para indução do

desenvolvimento socioeconômico, e, desde que, sejam de caráter

estratégico ou de relevante interesse coletivo, motivação sem

publicidade e comprovação até o momento.

O único documento publicado até o momento afirma que o “Conselho de

Administração aprovou por unanimidade, nesta data, a celebração do contrato

de compra e venda de ações entre o BRB e os acionistas controladores do Banco

Master S.A” é um dos impedimentos a aprovação da Proposição, pois resta

cerceado a competência deste Poder Legislativo em se manifestar sobre os

aspectos de constitucionalidade, legalidade, adequação orçamentária e,

principalmente, conveniência e vantajosidade à operação.

2 AGÊNCIA BRASIL: “BC recebe documentos de pedido de compra do Banco Master pelo BRB”.

Disponível em https://x.gd/gox6x. Acesso em 01/04/2025.

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2 DO DIREITO

2.1. DOS VÍCIOS A PROJETO DE LEI AUTORIZATIVO

Vícios Formais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025

DO PARADOXO DA AUTORIZAÇÃO SEM INFORMAÇÕES

O PL pretende autorizar operação que o próprio Legislativo desconhece integralmente.

Autoriz ar sem conhecer é contradição lógica. É impossibilidade jurídica. É violação do dever

constitucional de fiscalização.

DA IN VERSÃO DA ORDEM CONSTITUCIONAL

A Con stituição estabelece ordem lógica: primeiro, o Executivo estuda; depois, propõe;

finalmente, o Legislativo autoriza. O PL 1.882/2025 inverte esta ordem: primeiro, autoriza;

depois, estuda; por último, descobre os riscos.

DA VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO

O devido processo legislativo exige informação completa para decisão consciente. Decidir

sem informação adequada viola o devido processo. Compromete a legitimidade

democ rática. Expõe o erário a riscos desnecessários.

DA PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO

A rejeição protege o interesse público. Preserva o erário. Mantém a higidez do processo

legislativo. Assegura o cumprimento da Constituição.

DA REJEIÇÃO POR VÍCIO DE FORMA

O PL 1.882/2025 deve ser rejeitado por vício formal. Carece de documentação essencial.

Viola r equisitos constitucionais. Desrespeita precedentes do STF.

DA EX IGÊNCIA DE INSTRUÇÃO COMPLETA

Qualquer futura proposição sobre o tema deve observar padrão equivalente ao art. 91 da

LDO. Deve incluir: estudos de viabilidade, análise de riscos, demonstrativos financeiros,

autorizações regulamentares, avaliação de impacto.

As leis autorizativas constituem exceção no ordenamento jurídico

brasileiro. Não representam mera formalidade legislativa, mas instrumento

constitucional que exige rigor procedimental absoluto.

Nesse sentido, não se revestem de expediente para contornar vícios de

iniciativa. Constituem instrumento legítimo apenas quando: (a) respeitam a

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competência privativa do Executivo; (b) são precedidas de estudos técnicos

completos; (c) atendem ao interesse público demonstrado; (d) observam o

devido processo legislativo.

O ordenamento jurídico brasileiro estabelece padrão rigoroso para leis

autorizativas que comprometem recursos públicos significativos. O art. 91 Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025 – Lei n.º 7.549/2024) exemplifica

esta exigência ao determinar que projetos de lei para operações de crédito sejam

acompanhados de documentação exaustiva: programa de ajuste fiscal,

adequação orçamentária, condições contratuais, limites de endividamento,

comprometimento de receitas e carta-consulta do agente financiador. Esta

imposição normativa revela princípio constitucional inafastável: o Poder

Legislativo não pode autorizar o que desconhece.

Este modelo revela princípio fundamental: leis autorizativas devem ser a

etapa final de processo devidamente instruído. O Legislativo não pode autorizar

o que desconhece. A autorização pressupõe conhecimento pleno dos riscos,

custos e benefícios. Demanda rigor técnico. O PL 1.882/2025, que pretende

autorizar operação de magnitude bilionária envolvendo participação societária do

BRB no Banco Master, viola frontalmente este paradigma. Carece de estudos de

viabilidade.

Nesse espeque, é juridicamente incoerente exigir documentação

exaustiva para operações de crédito (art. 91 da LDO) e aceitar documentação

deficiente para participação societária de magnitude superior. O princípio da

isonomia impõe tratamento equivalente para situações equivalentes.

Aprovar o PL 1.882/2025 sem documentação adequada criaria

precedente perigoso. Autorizaria futuras operações bilionárias sem estudos

técnicos. Esvaziaria o controle legislativo. Violaria o sistema de freios e

contrapesos, pois a Proposição carece de elementos básicos que deveriam

acompanhar qualquer lei autorizativa de magnitude equivalente:

i. Estudos de viabilidade econômico-financeira: inexistentes

ii. Análise de riscos operacionais: omitida

iii. Demonstrativo de impacto patrimonial: ausente

iv. Avaliação de adequação à finalidade institucional: não

apresentada

v. Autorização regulatória prévia: não obtida

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A descoberta posterior de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos

comprova a precariedade da instrução processual. É juridicamente incoerente

exigir documentação rigorosa para operações de crédito e aceitar documentação

deficiente para participação societária de complexidade superior. A analogia é

perfeita. A conclusão é inevitável. O projeto padece de vício insanável por

inadequação procedimental e violação dos requisitos constitucionais que regem

leis autorizativas no Estado Democrático de Direito.

A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada

configura violação do princípio da moralidade administrativa, impondo indevidos

riscos ao interesse público e ao patrimônio do Distrito Federal e de seus

servidores.

2.2. DO DESCUMPRIMENTO À LDO/2025

Vícios Legais que Impedem Aprovação do PL n.º 1.882/2025

A Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025 (Lei n.º 7.549/2024) dispõe

em seu art. 42, in verbis:

Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que

empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de outras empresas somente

podem ser deliberados se acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das

partes.

O PL n.º 1.882/2025, ao não encaminhar qualquer informação e/ou

documento adequado para análise do mérito administrativo à operação

(vantajosidade, conveniência) impede a aprovação do PL em análise.

2.3. DA NÃO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA

Dever de Comprovação do Atendimento do Princípio da Não

Intervenção

Em um Estado Democrático de Direito, a atuação do Poder Público na

ordem econômica não pode ocorrer de forma arbitrária ou dissociada dos

fundamentos constitucionais e legais que orientam a administração pública. Ao

contrário, exige-se da autoridade estatal obediência estrita aos limites e

condições previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico, sob pena de

afronta ao pacto federativo e aos princípios da administração pública.

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No âmbito do Distrito Federal, tais restrições encontram fundamento

expresso no art. 159 da LODF, que consagra, com a força normativa de

comando constitucional local, a vedação à participação direta do Estado na

atividade econômica, salvo em hipóteses taxativamente delimitadas.

Trata-se, pois, de dispositivo de natureza garantista, que visa proteger o

interesse público contra ingerências estatais indevidas no domínio econômico,

permitindo excepcionalmente a atuação pública apenas quando esta se revelar

instrumento legítimo de indução ao desenvolvimento socioeconômico, seja por

meio de investimentos de caráter estratégico, seja para atender a

relevante interesse coletivo.

Nesse sentido, o art. 159 da LODF restringe os casos de participação do

Poder Público na atividade econômica, quais sejam: (i) casos previstos na

Constituição; (ii) como agente indutor do desenvolvimento econômico em (ii.1)

investimentos de caráter estratégico; ou (ii.2) atender a relevante interesse

coletivo, in verbis:

Seção II Da Disciplina da Atividade Econômica

Art. 159. O Poder Público só participará diretamente na exploração da

atividade econômica nos casos previstos na Constituição Federal e, na

forma da lei, como agente indutor do desenvolvimento

socioeconômico do Distrito Federal, em investimentos de caráter

estratégico ou para atender relevante interesse coletivo.

Tendo em vista que a comprovação do atendimento do princípio

constitucional da não intervenção ainda não resta cumprida pelo PL n.º

1.882/2025, consoante a não disponibilização de forma pormenorizada e

detalhada os documentos e informações adequados a ratificar o

cumprimento do art. 159 da LODF é que se justifica o voto contrário ao

PL n.º 1.882/2025.

2.4. DO PLANO DE NEGÓCIOS E DO OBJETO

Dever de Comprovação do Atendimento da Lei das Estatais

O art. 2º, §2º, da Lei n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece que

a participação de uma empresa estatal em empresa privada, está sujeita a dois

requisitos: (i) a participação adquirida deve dizer respeito a sociedade cujo objeto

seja relacionado com o objeto da investidora; e (ii) autorização legal.

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As exceções que dispensam a autorização legislativa são tratadas no art.

2º, §3º, quais sejam: (i) operações de tesouraria (caixa); (ii) adjudicação de

ações em garantia; e (iii) participação em empresas privadas, cujo objeto

social deve estar relacionado ao da investidora, hipótese aplicável ao

presente caso, in verbis:

Art. 2º [...]

§ 2º Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias

de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a

participação de qualquer delas em empresa privada, cujo

objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos

termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal .

FIGURA 02 – FLUXOGRAMA PARTIPAÇÃO EMPRESA PRIVADA

Fonte: elaboração própria.

O objeto social do BRB está disposto no art. 4º do Estatuto Social

atualizado que estabelece que a instituição, enquanto sociedade de economia

mista distrital, está autorizada a exercer atividades típicas de um banco múltiplo,

atuando com base na legislação do Sistema Financeiro Nacional. O texto se

harmoniza com o disposto no artigo 173 da Constituição Federal e na Lei das

Estatais (Lei nº 13.303/2016), sendo orientado para a promoção do

desenvolvimento econômico e social regional, e o apoio institucional a políticas

públicas do Distrito Federal e regiões adjacentes, in verbis:

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Artigo 4º. O BRB tem por objeto o exercício de quaisquer operações

bancárias ativas, passivas e acessórias, a prestação de serviços

bancários, de intermediação e suprimento financeiro sob suas múltiplas

formas e o exercício de quaisquer atividades facultadas aos integrantes

do Sistema Financeiro Nacional, inclusive operações de câmbio, das

quais resultem a promoção do desenvolvimento econômico e/ou social

do Distrito Federal, da Região Centro-Oeste e das demais áreas de sua

influência.

O objeto social do Banco Master, por sua vez, define formalmente o

objeto social do Banco Master, sendo este um banco múltiplo autorizado a

exercer diversas atividades típicas de instituições financeiras, conforme

autorização do Banco Central, in verbis:

Artigo 4º A Companhia terá como objeto social a prática de operações

ativas, passivas e acessórias inerentes a um banco comercial, inclusive

operações no Mercado de Câmbio de acordo com as disposições legais

e regulamentares em vigor.

O Plano de Negócios do BRB de 2024 não apresenta qualquer referência

à operação com o “Banco Master”.

Ressalta-se que, conforme texto expresso no Manual de

Participação e Proposta da Administração 20243, no entendimento do

Banco o “Plano de Negócio” se refere a dotação autorizada no

Orçamento de Investimento das Estatais Independentes, conforme Lei

Orçamentária de 2024.

2.10. Os diretores devem indicar e comentar os principais elementos

do plano de negócios do emissor, explorando especificamente os

seguintes tópicos:

a. investimentos, incluindo: i. descrição quantitativa e qualitativa dos

investimentos em andamento e dos investimentos previstos

Os investimentos em Tecnologia realizados pelo BRB em 2023

totalizaram R$ 104,9 milhões, com valor 21,4% inferior ao investido

em 2022, que foi de R$ 133,4 milhões. Em relação ao orçado, o total

investido ficou abaixo do previsto, representando 47%. Cabe ressaltar

que, apesar de ter sido definido um total de R$ 222,9 milhões para o

Orçamento Público de 2023, o valor aprovado para o Plano de

Negócios do BRB foi de R$ 122,6 milhões. Dessa forma, o

percentual alcançado no exercício de 2023 foi de 86%.

Os principais investimentos ocorreram na aquisição de ativos de

infraestrutura tecnológica, como a solução de mainframe da IBM para

continuidade do ambiente de processamento de grande porte e

3 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2024. Disponível em

https://x.gd/UaQ9N. Acesso em 01/04/2025.

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softwares básicos de infraestrutura de nuvem privada. Contempla,

também, soluções que visam fortalecer o arcabouço tecnológico de

segurança cibernética, além das fábricas de software de alta e baixa

plataforma e mobile.

Ressalta-se que o Banco atuou com foco em suas diretrizes

estratégicas, as quais estavam voltadas, principalmente, para a

melhoria da experiência dos clientes que, cada vez mais, demandam

soluções, produtos e atendimentos digitais e personalizados.

Dentre os investimentos realizados no exercício, destacam-se:

• Mainframe IBM; • Fábricas de software; • Softwares básicos

de infraestrutura de nuvem privada; • Aquisição de

licenciamento dos sistemas operacionais Windows e Linux e

Suporte; • Solução de Fundos e de Tesouraria; •

Gerenciamento e Correlação de Eventos de Segurança (SIEM);

• Hosts de Virtualização; • Gerenciamento de Acesso

Privilegiado (PAM); • Suporte técnico/atualização Oracle; •

Suporte/Manutenção SAP.

Para 2024, estão previstos investimentos em Tecnologia com foco em

acelerar a transformação digital do BRB, permitindo ao Banco dispor

de soluções tecnológicas que forneçam um ambiente adequado e o

suporte necessário para a expansão e o crescimento definido no

Planejamento Estratégico aprovado. Além disso, com objetivo de

suportar a robustez prevista para a Instituição, foram direcionados

recursos para a proteção da infraestrutura tecnológica e dos sistemas,

com intuito de manter a integridade, confidencialidade e

disponibilidade dos dados e informações.

No exercício de 2025, o Plano de Negócios do BRB para 20254, não há

qualquer referência direta ou indireta à operação com o “Banco Master”.

Ademais, também não há referência à participação acionária em outras

empresas, como também não há qualquer menção a aquisição, venda, permuta

ou transferência de propriedade de participação societária em outras empresas,

controladas ou coligadas.

Diante da complexidade fática e normativa que envolve a operação de

aquisição de participação societária no Banco Master S.A. pelo BRB – Banco de

Brasília S.A., bem como considerando as disposições do art. 2º, §§ 2º e 3º da Lei

nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), do Estatuto Social do BRB, da Lei Orgânica do

Distrito Federal (art. 159), e da ausência de previsão formal no Plano de Negócios

dos exercícios de 2024 e 2025, impõe-se, com base nos princípios da legalidade,

da publicidade e da motivação dos atos administrativos, que a comprovação,

4 BRB: Manual de Participação e Proposta da Administração 2025. AGE 12/03/2025. Disponível

em https://x.gd/b3J68. Acesso em 01/04/2025.

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de forma clara, objetiva e documentalmente fundamentada, o

atendimento integral dos requisitos legais e constitucionais que

legitimariam a participação da estatal distrital na referida operação,

fato não cumprido pelo PL n.º 1.882/2025.

De acordo com a norma, é indispensável a apresentação dos elementos

comprobatórios de que: (i) o objeto social das sociedades é compatível; (ii) a

operação foi expressamente prevista em plano de negócios aprovado pelo

Conselho de Administração; e (iii) há demonstração inequívoca de relevante

interesse coletivo ou caráter estratégico, conforme exigido pela legislação de

regência.

2.5. DA MISSÃO, VISÃO E FINALIDADE DO BRB

Atuação de Forma Inafastável ao Desenvolvimento Humano e Social

Enquanto Agente Oficial de Fomento

O BRB, criado pela Lei federal n.º 4.545/1984 (art. 15) com alterações

dadas pela Lei distrital n.º 61/1989, é sociedade anônima financeira (CNPJ n.º

00.000.208/0001-00. Categoria Econômica Principal: 64.22-1-00 - Bancos

múltiplos, com carteira comercial) vinculada ao Governo do Distrito Federal, e

sendo, portanto, uma entidade da administração indireta.

A vinculação do BRB ao Governo do Distrito Federal confere ao banco a

responsabilidade de atuar como agente de fomento, oferecendo não apenas

serviços bancários tradicionais, mas também créditos e financiamentos

destinados ao desenvolvimento social e econômico da população local,

especialmente aos servidores públicos.

Nesse contexto, o BRB desempenha um papel fundamental como banco

social, criando uma relação estreita e de confiança com os servidores, aos quais

oferece crédito e outras facilidades financeiras, reproduzido pela missão

institucional do Banco - “Atuar como banco público sólido, ágil, moderno,

eficiente e rentável, protagonista do desenvolvimento econômico, social e

humano, da geração do emprego e renda e da melhoria da qualidade de

vida regional, alinhado às melhores práticas de governança e gestão, e aos

princípios e valores éticos.- , tal qual seu propósito - "Transformar a vida

das pessoas e promover desenvolvimento econômico, social e humano

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GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO

por meio de soluções financeiras, de meios de pagamento e de seguridade

simples, inovadoras e digitais, com uma experiência única e completa."

Na Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa 20245, o

BRB reafirma expressamente que "como banco público que nasceu em Brasília,

seguimos com a missão de atuar em prol do desenvolvimento da cidade" e que

suas políticas são concebidas e implementadas "com o objetivo claro de

maximizar nosso impacto positivo na sociedade."

Tais diretrizes institucionais não constituem mera retórica

corporativa, mas verdadeiros compromissos jurídicos assumidos perante

a sociedade e o poder público, vinculando a atuação da instituição financeira

aos objetivos de desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

Por óbvio que essa atuação também impõe ao banco, como agente

estatal, a responsabilidade de respeitar e proteger os direitos da sociedade,

especialmente na promoção de atividades de fomento em benefícios daqueles

social e economicamente mais vulneráveis.

2.5.1. DO STATUS JURÍDICO DO BRB

Descumprimento da Atuação Delimitada na LDO/2024

A LODF, em seu artigo 144, §1º, estabelece de forma inequívoca que o

“ Banco de Brasília S.A. é o agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal."

Esta disposição normativa, alçado a Lei Maior do Distrito Federal, ,

confere ao BRB status jurídico especial, vinculando-o diretamente à execução das

políticas públicas financeiras do Distrito Federal e ao desenvolvimento regional,

em consonância com os objetivos prioritários do Distrito Federal estabelecidos no

artigo 3º da mesma Lei Orgânica, entre os quais:

Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:

I - garantir e promover os direitos humanos assegurados na

Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos;

[...]

III - preservar os interesses gerais e coletivos;

IV - promover o bem de todos;

V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida

compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem

5 BRB: “Carta Anual de Políticas e Governança Corporativa 2024”. Disponível em

https://x.gd/wscNq. Acesso em 24/04/2025.

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comum;

VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade

nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança

pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência

social;"

A condição de agente financeiro do Tesouro do Distrito Federal impõe ao

BRB deveres institucionais que transcendem a mera busca por lucratividade,

exigindo alinhamento estratégico com as políticas públicas distritais e

compromisso efetivo com o desenvolvimento socioeconômico regional.

De modo a regulamentar a atuação do BRB como o Agente Oficial de

Fomento do Distrito Federal, e, ainda de modo a atender o art. 1496, §3º, da

LODF, foi promulgada a Lei distrital nº 7.549/2024 (Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2025 – LDO/2025), que regem a finalidade do Banco, in

verbis:

Art. 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar

sua política de concessão de empréstimos e financiamentos,

prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:

I - buscar a desconcentração espacial das atividades

econômicas;

II - promover, na aplicação de seus recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração;

c) o atendimento:

1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência ou doenças graves;

4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;

6. das Pessoas Idosas vítimas de violências.

III - financiar ações para o incentivo e a atração de novos

investimentos;

IV - apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e

internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal;

V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da

economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda;

VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável,

principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias

6 Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: [...] § 3° A lei de diretrizes

orçamentárias, compatível com o plano plurianuais, compreenderá as metas e prioridades da

administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício

financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as

alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração

indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como

definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO

empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios

produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia

solidária;

VII - promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica

das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação

em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade

estrutural;

VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação

do meio ambiente;

IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno;

X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos

da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal;

XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do

microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia

solidária protagonizados por:

a) negros;

b) mulheres;

c) pessoas com deficiência ou doenças graves;

d) pessoas desprovidas de recursos financeiros;

e) analfabetos;

f) detentos ou ex-detentos;

g) jovens;

h) idosos;

XII - patrocinar a produção cultural do Distrito Federal.

A atuação do BRB, ao priorizar patrocínios desvinculados do

desenvolvimento regional, contraria frontalmente os objetivos prioritários do

Distrito Federal estabelecidos no artigo 3º da LODF, notadamente:

I. Preservar os interesses gerais e coletivos (inciso III);

II. Promover o bem de todos (inciso IV);

III. Proporcionar aos seus habitantes condições de vida

compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem

comum (inciso V);

IV. Dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas

áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança

pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social

(inciso VI).

O questionável investimento em capital de risco não se coaduna com as

finalidades das programações orçamentárias estabelecidas na Lei de Diretrizes

Orçamentárias para 2025 (Lei Distrital nº 7.549/2024), especialmente no que

concerne à promoção do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

O art. 3º da LDO/2025 estabelece que as programações orçamentárias

devem atender a finalidades específicas, entre as quais gerar emprego e renda

com sustentabilidade econômica, social e ambiental (inciso III), reduzir as

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desigualdades sociais (inciso IV) e fomentar o desenvolvimento econômico local

(inciso IX).

A Lei Orgânica do Distrito Federal, enquanto norma fundamental no

âmbito distrital, vincula toda a administração pública, direta e indireta, aos

objetivos prioritários nela estabelecidos. O BRB, como agente financeiro do

Tesouro do Distrito Federal, tem o dever jurídico de alinhar suas ações

estratégicas a esses objetivos, o que não se verifica no presente caso.

3. DA CONCLUSÃO VOTO

3.1. DA SÍNTESE DOS VÍCIOS IDENTIFICADOS

O PL 1.882/2025 padece de vícios insanáveis que impedem sua

aprovação. A análise técnica revela múltiplas violações ao ordenamento jurídico:

vício formal por inadequação procedimental, vício material por violação de

princípios constitucionais, e vício de mérito por ausência de interesse público

demonstrado.

A proposição inverte a lógica constitucional. Pretende autorizar antes de

estudar. Busca legitimar antes de comprovar. Almeja aprovar antes de

demonstrar viabilidade. Esta inversão não é mero equívoco procedimental. É

violação frontal ao sistema de freios e contrapesos que sustenta o Estado

Democrático de Direito.

3.2. DA VIOLAÇÃO AO PARADIGMA CONSTITUCIONAL

O art. 91 da LDO/2025 estabelece padrão rigoroso para leis autorizativas.

Exige documentação exaustiva para operações de crédito. O PL 1.882/2025

ignora este paradigma. Pretende autorizar operação bilionária sem estudos

técnicos. Sem análise de riscos. Sem demonstrativos financeiros. Sem

autorizações regulamentares.

Esta disparidade não é casual. É estratégica. Revela tentativa de

contornar controles legais. De burlar exigências constitucionais. De subverter o

devido processo legislativo.

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3.3. DO DESVIO DA FINALIDADE INSTITUCIONAL

O BRB nasceu para servir ao Distrito Federal. Sua missão é promover o

desenvolvimento regional. Sua função é executar políticas públicas financeiras

locais. O PL 1.882/2025 subverte esta finalidade. Transforma banco público

regional em aventura financeira nacional.

A LODF é cristalina: o BRB é "agente financeiro do Tesouro do Distrito

Federal". Esta definição não é sugestão. É comando imperativo. É limitação

constitucional. É barreira intransponível.

3.4. DA EXPOSIÇÃO INDEVIDA DO ERÁRIO

A descoberta de R$ 25 bilhões em ativos problemáticos no Banco Master

comprova a temeridade da operação. Estes ativos incluem precatórios de baixa

liquidez, direitos creditórios duvidosos e papéis de alto risco. A magnitude destes

problemas supera o patrimônio líquido original da instituição adquirida.

Aprovar o PL seria autorizar o BRB a assumir passivos ocultos. A adquirir

problemas bilionários. A comprometer recursos que deveriam servir ao

desenvolvimento do Distrito Federal.

3.5. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE

A apresentação de projeto autorizativo sem documentação adequada

configura violação do princípio da moralidade administrativa. O Poder Executivo

não pode exigir autorização para operação que ele próprio não estudou

adequadamente. O Poder Legislativo não pode autorizar operação que

desconhece integralmente.

Esta violação não é meramente formal. É substancial. Compromete a

legitimidade democrática. Subverte o controle republicano. Expõe o patrimônio

público a riscos desnecessários.

3.6. DO PRECEDENTE PERIGOSO

Aprovar o PL 1.882/2025 criaria precedente perigoso. Legitimaria futuras

operações bilionárias sem estudos técnicos. Esvaziaria o controle legislativo.

Autorizaria aventuras financeiras com recursos públicos.

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Este precedente transcenderia o caso concreto. Contaminaria futuras

operações. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o sistema constitucional

de proteção ao erário.

3.7. DA NECESSIDADE DE REJEIÇÃO

A rejeição do PL 1.882/2025 é imperativo constitucional. É dever do

Poder Legislativo. É proteção do interesse público. É preservação do patrimônio

do Distrito Federal.

A rejeição não impede futuras operações adequadamente instruídas. Não

veda participações societárias legítimas. Não obsta expansões estratégicas

fundamentadas. Apenas exige que tais operações observem os requisitos

constitucionais e legais aplicáveis.

3.8. DA RESPONSABILIDADE INSTITUCIONAL

Este Poder Legislativo tem responsabilidade institucional de proteger o

patrimônio público. De preservar a finalidade das empresas estatais. De

assegurar o cumprimento da Constituição. De defender o interesse da sociedade.

Aprovar projeto viciado seria abdicar desta responsabilidade. Seria

negligenciar o dever constitucional. Seria trair a confiança da sociedade. Seria

comprometer o futuro do Distrito Federal.

3.9. DO VOTO PELA REJEIÇÃO

Por todas as razões expostas, voto pela REJEIÇÃO INTEGRAL do

Projeto de Lei n.º 1.882/2025.

O projeto viola requisitos constitucionais fundamentais. Desrespeita

precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ignora exigências da Lei de Diretrizes

Orçamentárias. Subverte a finalidade institucional do BRB. Expõe o erário a riscos

bilionários.

A aprovação representaria grave retrocesso institucional. Criaria

precedente perigoso. Comprometeria a segurança jurídica. Violaria o interesse

público.

A rejeição é medida de higiene constitucional. É proteção do patrimônio

público. É preservação da ordem jurídica. É defesa da democracia.

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GABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNO

3.10. DO APELO FINAL

Conclamamos os nobres pares a rejeitarem esta proposição. A

defenderem a Constituição. A protegerem o patrimônio público. A preservarem a

finalidade das empresas estatais.

O Distrito Federal merece instituições sérias. Operações transparentes.

Decisões fundamentadas. Gestão responsável.

O PL 1.882/2025 não atende a nenhum destes requisitos. Sua aprovação

seria erro histórico. Sua rejeição é dever constitucional.

É o voto.

Deputado GABRIEL MAGNO

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20

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGABINETE DEPUTADO GABRIEL MAGNODECLARAÇÃO DE VOTO CONTRÁRIOAo PROJETO DE LEI N.º 1.882/2025,que “Autoriza o BRB - Banco deBrasília a adquirir participação eminstituições financeiras sediadas noBrasil e no exterior, empresas comatividades próprias oucomplementares às do setorfin...
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Atos 187/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 187, DE 2025

 

Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 49/2025-GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO (2283590) e as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00033295/2025-39, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença de 5 dias, a partir do dia 19/8/2025, para tratamento de saúde ao Deputado Joaquim Roriz Neto, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 19 de agosto de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 19/08/2025, às 15:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 18:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/08/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 09:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 20/08/2025, às 17:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 187, DE 2025   Concede licença a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, considerando o Memorando Nº 49/2025-...
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Atos 449/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 449, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para exercer o Cargo em Comissão de Assessoramento, CL-02, na Coordenadoria de Cerimonial. (CC).

 

 

Brasília, 20 de agosto de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 18:58, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 449, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para e...
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário

Decretos Legislativos 2587/2025

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.587, DE 2025

(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)

Aprova a indicação do nome do senhor

Márcio Wanderley de Azevedo para o

cargo de Procurador-Geral do Distrito

Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de

Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de agosto de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/08/2025, às 10:36, conforme Art.

30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

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...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.587, DE 2025(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)Aprova a indicação do nome do senhorMárcio Wanderley de Azevedo para ocargo de Procurador-Geral do DistritoFederal.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fic...
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Convocações 4/2025

CSA

 

Convocação - CSA

 

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 26 de agosto de 2025 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.

Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja providenciada a presença do respectivo suplente.

 

Brasília, 20 de agosto de 2025.

 

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA


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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 15:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CSA   A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 4ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 26 de agosto de 2025 (t...
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DCL n° 176, de 20 de agosto de 2025 - Extraordinário

Redações Finais 346/2025

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2025

REDAÇÃO FINAL

Aprova a indicação do nome do senhor

Márcio Wanderley de Azevedo para o

cargo de Procurador-Geral do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de

Procurador-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 20/08/2025, às 09:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

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...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2025REDAÇÃO FINALAprova a indicação do nome do senhorMárcio Wanderley de Azevedo para ocargo de Procurador-Geral do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativado ...
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Redações Finais 1576/2025

Leis

... 00001-00033409/2025-41 ...
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DCL n° 177, de 21 de agosto de 2025

Convocações 2/2025

CS

 

Convocação - CS

De ordem da Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no Art. 89, XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14 h (quatorze horas).

De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.

 

 

Brasília, 20 de agosto de 2025.

 

 

HALLEF SANTANA NOGUEIRA

Secretário de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. 24832, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CS De ordem da Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Segurança, Deputado João Cardoso, no uso das atribuições previstas no Art. 89, XII do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados membros desta Comissão, para a 2ª Reunião Extraordinária, da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura desta Cas...

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