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DCL n° 029, de 07 de fevereiro de 2025
Atos 60/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 060, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
EXONERAR EUDES DE SOUSA VIEIRA FILHO, matrícula nº 23.905, do Cargo de Natureza
Especial, CNE-01, do gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 06 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/02/2025, às 19:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 098, de 10 de maio de 2023
Atos 57/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2023
Regulamenta, no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, o art. 23,
caput e §2º da Lei de Licitações e
Contratos Administrativos (Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021), para
disciplinar a realização da pesquisa de
preços, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato regulamenta, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o
art. 23 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que “estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios”, para disciplinar a realização da pesquisa de preços, e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO E METODOLOGIA DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada pela CONTAQ/NUAQ e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de
planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores
inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o
inciso IV do art. 3º.
§1º Em caso de divergência entre a pesquisa de preço preliminar realizada pela Equipe de
Planejamento durante a confecção do TR e a pesquisa de preço realizada pela CONTAQ, cabe à Equipe
de Planejamento, motivadamente, decidir quais preços irão compor o mapa de preços final que será
usado com referência para o certame.
§2º Havendo ratificação da pesquisa preliminar pela CONTAQ não será necessário o retorno do
mapa de preços à Equipe de Planejamento.
§3º A variação de preços observada no mapa de preços confeccionado pela CONTAQ e
aprovado pela Equipe de Planejamento não exigirá a modificação do TR.
Art. 3º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para as aquisições, as contratações de serviços em geral e nas renovações contratuais em
que a comissão de fiscalização não consiga realizar o levantamento de valores, será realizada mediante
a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos
sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice
de atualização de preços correspondente; bem como Banco de Preços, disponível no endereço
eletrônico www.bancodeprecos.com.br.;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de
preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente
aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo,
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais
esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital, conforme
disposto no Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II.
§ 2º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo
estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável
e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV
do caput deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser
licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -
CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que
trata o inciso IV do caput.
CAPÍTULO II
DAS OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 4º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para as contratações de obras e serviços de engenharia, será realizada, acrescido do
percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis,
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, na seguinte ordem, empregados de forma combinada
ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do
Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de
transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para
as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente; ou
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas.
§1º Excepcionalmente, quando devidamente justificada nos autos pelo Setor responsável, será
admitida pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses
fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital.
§2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do § 1º deste
artigo, aplicam-se os critérios dispostos no § 3º, do art. 3º deste Ato.
CAPÍTULO III
DAS ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS
Art. 5º A autorização de orçamentos para a utilização de órteses, próteses e materiais
especiais-OPME em procedimentos em saúde será realizada pelo FASCAL e observará o seguinte:
I - a solicitação de OPME deverá constar de guia específica de solicitação do prestador do
serviços de saúde, acompanhada de relatório do médico assistente, bem como de pelo menos 3 (três)
orçamentos de OPME a ser utilizado;
Parágrafo único. Quando não for possível a apresentação de 3 (três) orçamentos pelo
prestador de serviços de saúde, a solicitação de OPME deverá estar acompanhada de justificativa
técnica quanto à impossibilidade ou inviabilidade de obtenção do mínimo de orçamentos requeridos e
também deverá ser assinada pelo Diretor Técnico responsável do hospital.
II - o orçamento de OPME apresentado será analisado pelo FASCAL mediante verificação de
sua compatibilidade com os valores constantes do histórico de autorizações precedentes, bem como
com valores constantes de mídias especializadas;
III - caso o valor proposto no orçamento apresentado pelo prestador do serviço de saúde seja
discrepante da análise feita com base nos valores constantes do histórico de autorizações precedentes
e em mídias especializadas, o FASCAL realizará a negociação direta com os fornecedores com vistas a
se atingir montante compatível com a média de preços praticada no mercado;
IV - no caso de procedimentos de urgência e emergência, que inviabilizam a apresentação de 3
(três) orçamentos, análise e negociação de preços previamente à realização do procedimento, o
FASCAL realizará a análise de regularidade do OPME efetivamente utilizado após a realização do
procedimento, observando o mesmo parâmetro comparativo para negociação do preço descrito nos
incisos anteriores para procedimentos eletivos.
Art. 6º A eventual cobrança de taxa de administração para a utilização de OPME será devida
desde que expressamente prevista no contrato de credenciamento firmado com o prestador do serviço
médico.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Serão utilizados, como método para obtenção do preço estimado, o menor dos valores
obtidos na pesquisa de preços entre a média e a mediana, desde que o cálculo incida sobre um
conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata os artigos 3º e
4º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo Setor responsável pela pesquisa, com a manifestação da Unidade Demandante e aprovados
pela autoridade competente.
§2º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente
elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos
de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo Setor responsável pela pesquisa,
pela equipe de planejamento da contratação ou pela fiscalização nos casos de prorrogação contratual,
e aprovado pelo Ordenador de Despesas.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver
grande variação entre os valores apresentados.
Art. 8º Nas aquisições, contratações ou renovações contratuais por inexigibilidade ou dispensa
de licitação, aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 3º e 4º deste Ato.
§1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 3º e
4º, os processos de inexigibilidade ou dispensa de licitação deverão ser instruídos com a devida
justificativa de que os preços ofertados à Administração são condizentes com o praticado pelo
mercado, em especial por meio de:
I - documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela
empresa, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da autorização da inexigibilidade ou
dispensa de licitação pela autoridade competente, permitida a atualização do valor com base em índice
correspondente ao objeto;
II - tabelas de preços vigentes, divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.
§2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos
autos pelo Setor responsável pela pesquisa ou pela Unidade Demandante, e aprovados pela autoridade
competente.
§3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa de preço de que trata o §1º poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza.
§4º Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado
restará vedada a inexigibilidade.
§5º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei no
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§6º O procedimento do §5º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a
fornecedores.
Art. 9º Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de
prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, será dispensada a pesquisa
de preço de mercado para as renovações e prorrogações contratuais quando se tratar de repactuação
decorrente da data-base da(s) categoria(s) ou reajuste de preços pelo índice contratualmente
pactuado, aplicando-se o disposto na Instrução Normativa no 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que
venha a substituí-la, observando, no que couber, o disposto neste Ato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Este Ato não se aplica aos instrumentos de quaisquer espécies celebrados antes do
dia 1º de abril de 2023.
Parágrafo único. Os contratos celebrados nos termos da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, se prorrogados, continuarão seguindo seus dispositivos até o fim da sua vigência.
Art. 11. Todas as unidades administrativas da CLDF ficam obrigadas a adotar a Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, e este Ato a partir de 1º de abril de 2023 para as novas contratações e
futuras aquisições.
Art. 12. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se os Atos do Segundo Secretário nº 3, de 2022 e nº 2, de 2021.
Sala de Reuniões, 05 de maio de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2023, às 18:49, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 08/05/2023, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 12:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 09/05/2023, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2023, às 17:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Atos 19/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 019, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR NATALIA DOS ANJOS MARQUES, matrícula nº 23.815, do cargo de Secretário
de Comissão, CL-14, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de
Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Saúde. (LP).
2. EXONERAR ANA LIDIA DE SOUZA LOPES, matrícula nº 24.342, do cargo de Assessor de
Comissão, CL-09, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de
Assessor de Comissão, CL-09, na Comissão de Saúde. (LP).
3. EXONERAR FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA, matrícula nº 23.384, do Cargo
em Comissão de Supervisão, CL-03, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo em Comissão de Supervisão, CL-03, na Comissão de Saúde. (CC).
4. EXONERAR THADEU SILVA LEMOS DO PRADO, matrícula nº 24.631, do cargo de
Assessor, CL-01, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor, CL-01, na Comissão de Saúde. (LP).
5. EXONERAR JOAO MARCELO MARQUES CUNHA, matrícula nº 23.878, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Assuntos Sociais. (LP).
Brasília, 08 de janeiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/01/2025, às 18:14, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1978947 Código CRC: 42A2DEE7.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Portarias 8/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 8, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00050097/2024-59,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta
Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor GUILHERME DO CARMO OLIVEIRA FEIJO,
matrícula nº 24.531-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Técnico
em Comunicação Social/Produtor de Multimídia, da seguinte forma: 5.376 dias, de 15/6/2009 a
3/3/2024, à COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR, para efeitos
de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 14 (quatorze) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e
dois) dias, conforme certidão emitida pela Fundação Coordenação De Aperfeiçoamento De Pessoal De
Nível Superior.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 08/01/2025, às 18:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Portarias 7/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 7, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa
Diretora; com base nos artigos nº 166, I, e nº 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art.
101 da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001-00049799/2024-90,
RESOLVE:
AVERBAR o tempo de serviço/contribuição, não concomitante com o período laborado nesta
Casa e averbações anteriores, prestado pelo servidor ALLAN BRAZ IACONE SANTOS, matrícula nº
24.701-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Revisor de Texto, da
seguinte forma: 5.774 dias, de 16/9/2008 a 7/7/2024, ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, correspondentes a 15 (quinze) anos, 9
(nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme certidão emitida pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 08/01/2025, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1979597 Código CRC: 69801858.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 3/2025
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 07 de janeiro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00051236/2024-61. Contratada: CLÍNICA SUL DE OFTALMOLOGIA
LTDA, CNPJ: 02.769.526/0001-66 Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares, exames
complementares de diagnósticos, tratamentos e serviços especiais, conforme Laudo Técnico de Vistoria
para Credenciamento nº SEI 1955909 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1975849 .
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 08/01/2025, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1976757 Código CRC: 0BD76602.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Portarias 6/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 6, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa
Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº
840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-
002527/1997, RESOLVE:
CONCEDER à servidora CLEONICE DUARTE BATISTA, matrícula nº 13.278‑33, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao
período aquisitivo de 17/11/2019 a 14/11/2024, a serem usufruídas até 18/4/2029.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 08/01/2025, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1979016 Código CRC: 25B5952E.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 07 de janeiro de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00051549/2024-10. Contratada: OTORHYNUS CLÍNICA
LTDA, CNPJ: 01.689.989/0001-55 Objeto: prestação de serviços médicos, conforme Laudo Técnico de
Vistoria para Credenciamento nº SEI 1961570 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 1976137
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 08/01/2025, às 14:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1976726 Código CRC: 38580D83.