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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Redações Finais 2760/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.760 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.021, de 23 de dezembro

de 2021, que autoriza o Poder Executivo a

contratar operação de crédito com o

BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da

União, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.021, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 1º, caput, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito,

com ou sem garantia da União, com o Banco do Brasil S.A. até o valor de R$

1.000.000.000,00, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017,

e das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21 de dezembro de 2001,

e suas alterações, destinados a investimentos nas áreas de assistência social, saúde,

educação, desenvolvimento institucional, habitação ou urbanização, saneamento

básico e mobilidade social, observada a legislação vigente, em especial as

disposições da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

II – o art. 3º, caput, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta

Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais,

nos termos do art. 32, § 1º, II, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, e

arts. 42 e 43, IV, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

III – o art. 6º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

§ 2º No caso de os recursos do Distrito Federal não se encontrarem

depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a

debitar e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos

montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos

contratualmente estipulados, na forma estabelecidas no caput.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 17 de maio de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 19/05/2022, às 17:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 2.760 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.021, de 23 de dezembrode 2021, que autoriza o Poder Executivo acontratar operação de crédito com oBANCO DO BRASIL S.A., com a garantia daUnião, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 7.021, de 23 de dez...
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DCL n° 104, de 20 de maio de 2022

Leis 7132/2022

LEI Nº 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022

(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)

Assegura aos profissionais da saúde, do

sistema público e privado de saúde do

Distrito Federal, o direito à meia-entrada

na aquisição de ingressos para eventos

artísticos, culturais, cinematográficos e

desportivos realizados no Distrito Federal

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do

Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Fica assegurado aos profissionais da saúde, do sistema público e privado de saúde do

Distrito Federal, tais como médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, psicólogos, odontólogos, técnicos e

auxiliares de enfermagem, entre outros, o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de

ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.

§ 1º O desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado

desconto ou preço promocional.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se a todos os profissionais do sistema púbico e privado de

saúde do Distrito Federal que estejam no exercício de suas atividades profissionais e aos aposentados.

Art. 2º Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, o profissional da área de saúde deve

apresentar documento de identidade e, alternativamente, contracheque, carteira funcional emitida por

estabelecimento público ou privado de saúde ou carteira de identificação expedida por entidade de

classe.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções de advertência

ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90

dias, a contar da publicação desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 2022

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. 00139, Presidente

da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/05/2022, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...LEI Nº 7.132, DE 17 DE MAIO DE 2022(Autoria do Projeto: Deputado Jorge Vianna)Assegura aos profissionais da saúde, dosistema público e privado de saúde doDistrito Federal, o direito à meia-entradana aquisição de ingressos para eventosartísticos, culturais, cinematográficos edesportivos realizados no Distrito Federa...
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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022

Redações Finais 2749/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.749 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o programa de acesso à

justiça e fomento ao advogado iniciante.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao

advogado iniciante, destinado ao acesso pleno à justiça pelos juridicamente necessitados e ao fomento

ao advogado iniciante no exercício de sua atividade.

Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante de que trata esta Lei

será gerido pela secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem

jurídica e das garantias constitucionais.

Parágrafo único. A gestão será por meio de um comitê gestor, com funções consultivas e

deliberativas, sob a direção da Defensoria Pública do Distrito Federal, sendo integrado, de forma

equitativa, por membros das seguintes instituições:

I – Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/DF;

III – secretaria de Estado da pasta competente para cuidar de justiça e cidadania.

Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:

I – garantia do acesso à justiça para os juridicamente necessitados, assim considerados

aqueles com renda familiar mensal não superior a 5 salários mínimos;

II – responsabilidade fiscal;

III – garantia do exercício pleno da cidadania;

IV – efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo;

V – incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora

de advocacia;

VI – geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades

econômicas;

VII – igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;

VIII – respeito à diversidade e à dignidade humana;

IX – valorização do profissional em início de carreira.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO NO PROGRAMA

Art. 4º Pode participar do programa de que trata esta Lei o advogado com até 5 anos de

inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e que atenda cumulativamente aos seguintes

critérios:

I – estar inscrito e em situação regular na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do

Distrito Federal, conforme critérios estabelecidos em regulamento;

II – não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – ser domiciliado no Distrito Federal ou na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – Ride/DF há pelo menos 3 anos.

Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para

acesso ao programa.

Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei

deve ser coordenada pela secretaria de Estado de que trata o art. 2º.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA

Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que

viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:

I – pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para

praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao art.

22, § 1º, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações

constantes nesta Lei;

II – oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem

firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;

III – capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular

formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos do poder público ou entidades

interessadas;

IV – demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.

CAPÍTULO IV

DO ADVOGADO INICIANTE

Seção I

Do cadastro de advogados iniciantes

Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o art. 7º, I, depende da prévia adesão do

advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados iniciantes.

§ 1º No cadastro, o advogado deve indicar as circunscrições judiciárias e as áreas jurídicas de

seu interesse.

§ 2º A relação dos advogados inscritos deve observar a ordem cronológica de inscrição no

programa, bem como indicar os processos para os quais foram nomeados.

Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados

interessados no cadastro de advogados iniciantes devem ser definidos em regulamento.

Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de

informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como

especialização, áreas de atuação e localidades onde o profissional se dispõe a atuar.

Art. 10. A secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de

advogados iniciantes, nos termos do regulamento, o qual deve ser disponibilizado ao Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para subsidiar a nomeação dos advogados pelos

juízes das respectivas circunscrições judiciárias.

Seção II

Da nomeação dos advogados iniciantes

Art. 11. A nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a

justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos

casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.

Art. 12. A nomeação do advogado iniciante, feita pelo juiz competente, deve observar o

revezamento dos inscritos para cada circunscrição judiciária, iniciando-se pela ordem de inscrição no

programa.

Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao

pagamento a que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.

Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de 1 processo no mesmo

dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.

Art. 15. O advogado pode ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária

ou como curador especial.

Seção III

Da exclusão do cadastro

Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3

vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10.

Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível o advogado que, no curso

do processo:

I – renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;

II – combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;

III – atuar com desídia, negligência ou imperícia.

Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16

e 17, o Poder Executivo deve adotar as medidas necessárias para a exclusão do advogado do programa

e informar a OAB/DF, para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.

Seção IV

Dos honorários dos advogados iniciantes

Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no art. 22, § 1º, da Lei federal nº

8.906, de 1994, deve promover o pagamento dos honorários ao advogado iniciante, conforme

disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto

no art. 3º, II, desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de

2000.

Art. 20. Os atos passíveis de remuneração devem ser definidos na regulamentação desta Lei,

assim como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado iniciante.

Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.

Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado,

mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores

definidos em regulamento, observando-se, em cada caso:

I – a complexidade da matéria;

II – o grau de zelo e de especialização do profissional;

III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;

IV – as peculiaridades do caso.

§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, pode ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado

em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.

§ 2º O Poder Executivo pode fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período

de 12 meses.

§ 3º Havendo a atuação de mais de 1 advogado no mesmo processo, os honorários devem ser

certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.

Art. 22. Não serão pagos honorários:

I – decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;

II – em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do

regulamento, ressalvados os casos previstos no art. 21, 1º;

III – em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10;

IV – em favor de advogados nomeados após a devida notificação ao TJDFT, na forma do art.

30, § 1º;

V – fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento;

VI – caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17.

Seção V

Do pagamento dos honorários

Art. 23. O pagamento dos honorários deve ser processado mediante requerimento

administrativo do advogado iniciante perante a secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do

regulamento desta Lei.

Art. 24. O requerimento de pagamento de que trata o art. 23 deve ser instruído com certidão

emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual devem constar:

I – os dados relativos à ação;

II – a identificação do assistido;

III – a indicação do ato praticado;

IV – o valor dos honorários fixados;

V – os dados pessoais do advogado.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput é emitida mediante provocação do advogado

iniciante.

Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na

certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no

prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.

Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso

a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.

Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com

o Tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os

honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código

Tributário Nacional.

Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita

para o juridicamente necessitado.

§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo,

conforme disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao

Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.

§ 2º O advogado nomeado tem direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte

assistida não se enquadra na condição de necessitada.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a parte assistida fica sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie,

inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.

Art. 28. A atuação do advogado iniciante e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não

implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos

assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.

Art. 29. O órgão do Poder Executivo responsável pelo pagamento dos honorários deve

atender, quanto à execução desta Lei, às exigências mínimas de transparência de que tratam os arts.

48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 2000, por meio da publicação de relação mensal no Portal

da Transparência, a qual deve conter:

I – o nome e número de inscrição no Cadastro Nacional dos Advogados, da OAB, do advogado

beneficiário;

II – o número dos processos judiciais em que houve a nomeação;

III – o valor da remuneração paga por processo judicial, no mês e nos últimos 12 meses, por

beneficiário.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões

consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.

§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput, o TJDFT deve ser

imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deve suspender a fixação de honorários decorrentes

da prestação de serviços pelos advogados iniciantes, na forma desta Lei, até o início do exercício

financeiro seguinte.

§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública,

fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após

a notificação ao TJDFT.

§ 3º Após a notificação ao TJDFT, na forma do § 1º, os advogados inscritos no programa de

que trata esta Lei devem ser informados, no ato de nomeação, de que os atos praticados durante

aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.

§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada

de que trata o art. 16.

Art. 31. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro

instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da secretaria de Estado de que trata o

art. 2º, e outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:

I – a Defensoria Pública do Distrito Federal;

II – a OAB/DF;

III – o TJDFT;

IV – o Banco de Brasília – BRB;

V – o Instituto de Defesa do Consumidor – Procon/DF.

Art. 32. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de junho de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 09/06/2022, às 08:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0817213 Código CRC: 189AF542.

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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022

Pautas 9/2022

CEOF

PAUTA

9ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 14 de junho de 2022, às 13h30min

Local: Ambiente Remoto

Item I – Dos Comunicados

Item II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:

01 – Leitura e aprovação das Atas:

- 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 17/05/2022;

- 7ª Reunião Extraordinária Remota, de 31/05/2022;

- 8ª Reunião Extraordinária Remota, de 06/06/2022;

- Audiência Pública Remota, de 25/05/2022 e

- Audiência Pública Remota, de 01/06/2022.

02 - PDL N° 50/2019

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Homologa o Convênio ICMS nº 156, de 10 de novembro de 2017.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

03 - PL N° 1071/2020

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Assegura na rede pública de saúde do Distrito Federal, diretrizes para a implementação de

equipamento que permite localizar e visualizar veias em pacientes, denominado “scanner de veias”, e dá

outras providências.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

04 - PL N° 1462/2020

Autoria: Deputado Rodrigo Delmasso

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira

Permanente do Guará.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

05 - PL N° 1753/2021

Autoria: Deputado Daniel Donizet

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras

providências.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

06 - PL N° 2125/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado José Gomes

Ementa: Dispõe sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em

eventos esportivos, realizados no âmbito do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

07 - PL N° 1787/2021

Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Altera a Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que "Institui a Política Distrital para Integração da

Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências", com o objetivo

garantir suporte a deficientes visuais em sistemas de disponibilização de informações no transporte

coletivo do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo.

08 - PL N° 1914/2021

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de

2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal

para pessoas com deficiência.

Parecer: Pela admissibilidade/aprovação.

09 - PL N° 2025/2021

Autoria: Deputado Júlia Lucy

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe sobre a retroatividade dos benefícios concedidos durante períodos de calamidade

pública e os projetos que altera.

Parecer: Pela admissibilidade, acatando as emendas nº 01 e 02.

10 - PL N° 2108/2021

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Veda, no âmbito do Distrito Federal, a cobrança de faturas emitidas retroativamente com base

em estimativa ou média de consumo, por parte das concessionárias de energia elétrica e de

abastecimento de água e coleta de esgoto, quando ocorrer por motivo de responsabilidade das

distribuidoras, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

11 - PL N° 2228/2021

Autoria: Deputado Cláudio Abrantes

Relatoria: Deputado Valdelino Barcelos

Ementa: Dispõe sobre a instituição no âmbito do Distrito Federal de Selo Fiscal de Controle e

Procedência em todos os vasilhames descartáveis e retornáveis, com volume superior a 4 litros, e de

Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência em todas as embalagens descartáveis, com volume

inferior a 4 litros que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais em

circulação e comercialização, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e dá outras

providências.

Parecer: Pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.228/2021 no âmbito desta Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças – CEOF, e na forma do Substitutivo apresentado pelo seu próprio autor e

contrários as emendas 1, 2 e 3 da Comissão Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio ambiente e Turismo – CDESCTMAT.

12 - PL N° 1278/2016

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a emissão da guia de cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos

Automotores - IPVA, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1278/2016, nos termos da Emenda nº 01

Modificativa – CEOF.

13 - PLC N° 77/2016

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Altera a Lei Complementar n° 151, de 30 de dezembro de 1998, que 'cria o Fundo dos Direitos

da Criança e do Adolescente do Distrito Federal-FDCADF e dá outras providências'.

Parecer: Pela admissibilidade.

14 - PL N° 1732/2017

Autoria: Deputada Robério Negreiros

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui o Programa Distrital de Orientação Vocacional na rede pública de ensino do Distrito

Federal e dá outras providências

Parecer: Pela admissibilidade.

15 - PL N° 1746/2017

Autoria: Deputado Joe Valle

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui diretrizes para a implementação das Práticas Integrativas em Saúde no âmbito do

Sistema Único de Saúde do Distrito Federal - SUS/DF.

Parecer: Pela admissibilidade, nos termos da Emenda Modificativa n° 01.

16 - PL N° 743/2019

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Institui a Política Distrital de Transporte sobre Trilhos e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

17 - PL N° 960/2020

Autoria: Deputado Fábio Felix

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para

travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do

Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

18 - PL N° 2016/2018

Autoria: Deputados Rafael Prudente e Julio Cesar

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre a contratação de empresas especializadas para a disponibilização de advogados

trainees aos órgãos jurídicos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

19 - PL N° 2153/2018

Autoria: Deputado Rafael Prudente

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Altera dispositivos da Lei n° 6.137 de 2018, que "Cria remuneração por Trabalho em Período

Definido - TPD e prevê outras medidas para garantir a assistência à saúde no Distrito Federal. "

Parecer: Pela admissibilidade do PL nº 2.153/2018, bem como da Emenda nº 1 – CESC.

20 - PL N° 2168/2018

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre o percentual de participação nos programas habitacionais do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade dos PLs n° 2168/2018, 354/2019, 400/2019, 774/2019, 1279/2020, na

forma da Emenda Substitutiva n° 01- CAF, com a Subemenda deste relator.

21 - PL N° 1786/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre as medidas excepcionais relativas à aquisição de vacinas destinadas à vacinação

contra a covid-19.

Parecer: Pela admissibilidade.

22 - PL N° 1805/2021

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Roosevelt Vilela

Ementa: Dispõe sobre estabelecimento de uma Linha de Apoio aos Profissionais de Saúde – LAPS e

seus familiares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Parecer: Pela admissibilidade.

23 - PL N° 1792/2017

Autoria: Deputado Agaciel Maia

Relatoria: Deputada Júlia Lucy

Ementa: 'Dispõe sobre a obrigatoriedade de creches, berçários, escolas maternais e similares das redes

pública e privada do Distrito Federal a submeterem monitores, professores e demais funcionários que

tenham contato direto com alunos a exames psicológicos periódicos no âmbito do Distrito Federal.

Parecer: Pela admissibilidade.

24 - PL N° 2752/2022

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

3.750.000,00.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

25 - PL N° 2832/2022

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Agaciel Maia

Ementa: Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

36.340.210,00.

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade, com emendas.

Brasília, 09 de junho de 2022.

IVONEIDE SOUZA

Secretária CEOF

Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr.

22330, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2022, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0812814 Código CRC: A3A79FAA.

...PAUTA9ª Reunião Extraordinária Remota da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 14 de junho de 2022, às 13h30minLocal: Ambiente RemotoItem I – Dos ComunicadosItem II – Da Pauta – Matérias para discussão e votação:01 – Leitura e aprovação das Atas:- 6ª Reunião Extraordinária Remota, de 17/05/2022;- 7ª Reuni...
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DCL n° 118, de 09 de junho de 2022

Editais 2/2022

EDITAL

Brasília, 02 de junho de 2022.

DE CHAMAMENTO N° 01 DE 2022

O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - CLDF Saúde/FASCAL, por meio de sua Gerente Coordenadora, no

uso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 243, de 2009 e a Resolução n° 320/2020, torna

pública a lista de inscrições de ex-beneficiários com débito.

A Seção de Contas a Receber do Fascal, procederá após a publicação deste Edital, com o Protesto

dos devedores conforme autorização do Comitê de Governança do Fascal e demais procedimentos

previstos na Resolução Normativa nº 320/2020.

023396-0 011356-5 020958-9 011754-4 022279-8 022983-0 020145-6 021556-2 023392-7

022245-3 021649-6 020358-0 021922-3 020214-2 014538-6 020654-7 022194-5 023515-6

021736-0 023099-5 021087-0 021151-6 022237-2 022196-1 001107-0 019979-6 002347-7

021166-4 022962-8 020940-6 019541-3 023183-5 020398-0 023212-2 023521-0 021024-2

021068-4 010162-1 022573-8 022992-0 021658-5 021075-7 021800-6 021694-1 020961-9

022069-8 021474-4 022539-8 022359-0 010950-9 022567-3 003172-0 022116-3 016096-2

020184-7 021478-7 021501-5 022641-6 022515-0 022613-0 022721-8 022620-3 022727-7

021792-1 021739-5 022371-9 020384-0 022964-4 000405-7 021948-7 020963-5 004545-4

023173-8 022304-2 004619-1 022234-8 02132-6 022356-5 021630-5 002350-7 022933-4

022370-0 021364-0 022343-3 019937-0 022954-7 023063-4 021434-5 021320-9 023796-5

022248-8 022248-8 022507-0 022836-2 022106-6 022200-3 023144-4 022173-2 023422-2

022322-0 020959-7 023196-7 021421-3 022637-8 021373-0 023529-6 022023-0 021301-2

023649-7 021424-8 022630-0 022276-3 022811-7 012439-7 021670-4 021867-7 020178-2

019894-3 021531-7 021189-3 009756-0 021722-0 022118-0 021887-1 022041-8 022134-1

009261-4 023077-4 012039-1 023394-3 022879-6 021528-7 020883-3 023125-8 022111-2

020948-1 023722-1 010164-8

NAIARA BARBOSA DE SOUSA

Chefe da Seção de Contas a Receber

GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES

Gerente Coordenadora do CLDF Saúde/Fascal -Substituta

Documento assinado eletronicamente por NAIARA BARBOSA DE SOUSA MARINHO - Matr. 22656, Chefe

da Seção de Contas a Receber, em 03/06/2022, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES - Matr. 12043, Gerente

Coordenador(a) do Fascal - Substituto(a), em 03/06/2022, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0810078 Código CRC: B304B258.

...EDITALBrasília, 02 de junho de 2022.DE CHAMAMENTO N° 01 DE 2022O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal - CLDF Saúde/FASCAL, por meio de sua Gerente Coordenadora, nouso das atribuições que lhe confere a Resolução n° 243, de 2009 e a Resolução n° 3...
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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022

Portarias 172/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 172, DE 09 DE JUNHO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, e ainda o que consta no

Processo nº 00001-00023123/2022-12, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Gabinete da Segunda Secretaria da servidora NILMA

SILVA ARAÚJO, matrícula nº 13.197-33, ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo, categoria

Técnico Legislativo, com lotação de origem na Comissão de Defesa do Consumidor.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/06/2022, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0818814 Código CRC: 61E7DAD4.

...PORTARIA-DRH Nº 172, DE 09 DE JUNHO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, e ainda o que const...
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DCL n° 119, de 10 de junho de 2022

Portarias 171/2022

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 171, DE 09 DE JUNHO DE 2022

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,

tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, e ainda o que consta no

Processo nº 00001-00023025/2022-77, RESOLVE:

I – AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Lotação e Movimento de Pessoal da

servidora EVANI RODRIGUES DA SILVA, matrícula nº 11.759-27, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar

Legislativo, categoria Auxiliar Legislativo, com lotação de origem na Diretoria de Recursos Humanos.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a

serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de

forma a não se configurar desvio de função.

EDILAIR DA SILVA SENA

Diretora de Recursos Humanos

Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de

Recursos Humanos, em 09/06/2022, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0818623 Código CRC: 736EB306.

...PORTARIA-DRH Nº 171, DE 09 DE JUNHO DE 2022A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, e ainda o que const...
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DCL n° 135, de 05 de julho de 2022

Redações Finais 891d/2022

Leis

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

6216 MOBILIDADE URBANA 31122000

ATIVIDADES

QrlProd1

26 782 6216 2885 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS 900.000

26 782 6216 2885 0001 MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 900.000

26 782 6216 4039 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS 2.872.000

26 782 6216 4039 0002 MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 2.872.000

26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 22.100.000

26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 161 15.000.000

F 3 90 0 237 7.100.000

PROJETOS

15 451 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 300.000

15 451 6216 5902 0010 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-CONSTRUÇÃO DE VIADUTO DO RECANTO DAS EMAS-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 161 300.000

26 782 6216 1142 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS 500.000

26 782 6216 1142 0003 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- PLANO PILOTO . 99

F 4 90 0 237 500.000

26 782 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 1.450.000

26 782 6216 3005 0004 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF-047 (EPAR)-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 161 670.000

26 782 6216 3005 0015 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS--DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 161 780.000

26 782 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 2.000.000

26 782 6216 5902 0011 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER-DISTRITO FEDERAL 99

F 4 90 0 161 2.000.000

28 782 6216 3005 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS 1.000.000

28 782 6216 3005 0012 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS-DF 140- SÃO SEBASTIÃO 99

Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 8

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

F 4 90 0 161 1.000.000

6217 SEGURANÇA PARA TODOS 12533000

ATIVIDADES

QrlProd1

26 782 6217 2541 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO 12.283.000

26 782 6217 2541 0001 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 9.400.000

26 782 6217 2541 0004 POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO-APOIO AO POLICIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - 99

DER-DF-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 237 2.883.000

26 782 6217 4197 MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO HORIZONTAL E VERTICAL DE VIAS 250.000

26 782 6217 4197 0001 (***) MANUTENÇÃO DA SINALIZAÇÃO ESTATIGRÁFICA-HORIZONTAL E VERTICAL - PREVENTIVA E 99

CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 161 250.000

8216 MOBILIDADE URBANA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 3250000

ATIVIDADES

QrlProd1

26 122 8216 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 2.850.000

26 122 8216 8517 0014 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 2.200.000

26 122 8216 8517 9672 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DE 99

PRÓPRIOS - DER-DF-DISTRITO FEDERAL

F 3 90 0 237 650.000

26 126 8216 2557 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 300.000

26 126 8216 2557 2569 GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 300.000

26 128 8216 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.000

26 128 8216 4088 0019 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99

F 3 90 0 237 100.000

TOTAL - FISCAL 46.905.000

TOTAL - GERAL 46.905.000

Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 9

ANEXO IV R$ 1,00

CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

SUPLEMENTAÇÃO

ANEXO À LEI Nº

ÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL

UNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO

E S N O S T

G F D D O E

(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio

(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução

Projeto de Lei s/nº (89807911) SEI 00040-00024035/2022-17 / pg. 10

...ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEMORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G...

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