Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 131/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera o Decreto-Lei nº 82, de 26de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.A jus(cid:60)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com brevidade, solicito, comfundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciadaem regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140302736 código CRC= 813120DD."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 140302736Mensagem 131 (140302736) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 dedezembro de 1966, que regula oSistema Tributário do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar coma seguinte alteração:"Art. 93. ...............................................I-A - ......................................................c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal sejaidentificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAEcomo 5590-6/03." (NR)Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei Complementar s/nº (140390087) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 3Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 29 de abril de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei Complementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, queregula o Sistema Tributário do Distrito Federal.2. Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central da minuta em telaconsistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza,incidente sobre a prestação de serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujocódigo da a(cid:26)vidade econômica principal seja iden(cid:26)ficado na tabela de Classificação Nacional deAtividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.3. Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece ao mandamentopreconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, queestabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita às anterioridadesanual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:26)ca não implica criação de novo tributo oumajoração de tributo já existente.4. Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria deAcompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente daimplementação da proposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram aarrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão ealojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (eno cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime doSimples Nacional.5. Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, oencaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei5.422/2014.Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 46. Ante os elementos mo(cid:26)vadores ora expostos, recomenda-se que a presente proposiçãotramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.7. São essas, Excelen(cid:76)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta deProjeto de Lei Complementar (139666959).Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139667630 código CRC= 608DD4D8."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139667630Exposição de Motivos 20 (139667630) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 5Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de FazendaDespacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 23 de abril de 2024.À Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL/GAB/SEEC),Assunto: redução de alíquota do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza para os prestadores deserviços de hospedagem por pensão ou alojamento (código CNAE 5590-6/03).1. Tratam os autos, nesta fase, de proposta de anteprojeto de lei complementar que alterao Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do DistritoFederal (doc. 137680315), com a sua respectiva Exposição de Motivos anexa a este Despacho.2. Como pode-se concluir da manifestação da Coordenação de Tributação/SUREC/SEF(doc. 106847904), a proposta visa reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:62)vamente ao serviço dehospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal sejaidentificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.3. Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição: obedece ao mandamentopreconizado no caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017,que estabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS; entrará em vigor na data de sua publicação, nãoestando sujeita às anterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca nãoimplica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.4. Rela(cid:62)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que a Subsecretaria deAcompanhamento Econômico/SEF, por meio do Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633),informou que "a renúncia de receita tributáriadecorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual a zero, uma vez que oscontribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondente aoCNAE I559060300 (pensão e alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante doDespacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados com a medida, uma vez que nasérie histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos oscontribuintes são optante do regime do Simples Nacional.".5. Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, pode-se inferirque a con(cid:62)nuidade do feito não está sujeito às condições exigidas pelo art. 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei5.422/2014.6. Esclarecemos, que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bemcomo na instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas poressa AJL/GAB/SEFAZ, , devem ser refle(cid:62)das na Exposição de Mo(cid:62)vos do Excelen(cid:79)ssimo SenhorSecretário de Estado de Economia.7. Ante o exposto, encaminhamos o presente processo a essa Assessoria Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências.----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 6--------------------------------------------------------------ANEXO AO DESPACHO ̶ SEEC/SEFAZMINUTAExposição de Motivos SEI-GDF n.º /2024 - SEEC/GABBrasília-DF, de de 2024.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta deanteprojeto de lei complementar que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, queregula o Sistema Tributário do Distrito Federal (doc. 137680315).Portanto, os termos que orientam a ideia central da minuta em tela consistem em reduzir a alíquota,de 5% para 3%, do Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestação de serviçode hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:62)vidade econômica principal sejaidentificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.Quanto aos aspectos jurídicos ressaltamos que a proposição obedece ao mandamento preconizadono caput do art. 3º da Lei Complementar distrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, queestabelece a alíquota mínima de 2% para o ISS, bem como, não está sujeita às anterioridades anual enonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:62)ca não implica criação de novo tributo ou majoração detributo já existente.Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretaria de AcompanhamentoEconômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia de receita tributária decorrente da implementação daproposta é igual a zero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do ImpostoSobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serãobeneficiados com a medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF)de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovação da proposta, oencaminhamento da proposição não está sujeita às condições exigidas pelo art. 14 da Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF), como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei5.422/2014.Ante os elementos mo(cid:62)vadores, ora expostos, recomenda-se que a presente proposição tramite emregime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.São essas, Excelen(cid:79)ssimo Senhor Governador, as linhas mestras e as principais razões que inspirarama presente proposição.Respeitosamente,Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 7Documento assinado eletronicamente por JOSÉ ITAMAR FEITOSA - Matr.0284390-0,Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 29/04/2024, às 15:23, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139135433 código CRC= 510680F5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298Sítio - www.economia.df.gov.br00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139135433Despacho SEEC/SEFAZ 139135433 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 22 de maio de 2023.Assunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para rediução de alíquota do ISS.Ao Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,1. RELATÓRIO1.1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589),que obje(cid:60)va modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o SistemaTributário do Distrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre aprestação de serviço de hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais(CNAE I5590-6/01-00).1.2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82,de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outrasprovidências (76870851).1.3. Nessa fase do processo, a Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria daReceita - SUREC (106847904) apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003),assim se manifestando:- neste momento, intenta-se prever expressamente na norma aaplicação, aos prestadores de serviços de hospedagem por pensão oualojamento (código CNAE 5590-6/03), da mesma carga tributária aplicadaaos hotéis e albergues, que não foram incluídos no inciso I-A do art. 93do Decreto-Lei nº 82, de 1996, naquele tempo, por um lapso quando daindicação dos códigos CNAE a serem alcançados pela alíquota de 3% do ISSincidente sobre os serviços de hospedagem;- almeja-se garan(cid:60)r um efe(cid:60)vo tratamento isonômico aos contribuintesatuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme estatuído noinciso II do art. 150 da Constituição Federal - CF/1988 (e no inciso II do art.128 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF);- no que se refere à produção de efeitos (imediatos) o ato norma(cid:60)vo quese pretende publicar não estará sujeito às anterioridades anuale nonagesimal de que tratam, respec(cid:60)vamente, as alíneas "b" e "c" doinciso III do art. 150 da CF/1988 e as alíneas "b" e "c" do art. 128 da LODF;- quanto aos aspectos orçamentários, a proposta leva ao corpo do Decreto-Lei nº 82/1996 uma ampliação da aplicação da alíquota do ISS de 3% (emvez de 5%) a prestadores de serviço de hospedagem, fato que configurauma renúncia de receita, para os fins do art. 14 da LC nº 101/2000 - LRF, eassim recomenda-se a remessa do processo à Subsecretaria deAcompanhamento Econômico - SUAE, para elaboração dos estudos deimpacto orçamentário-financeiro e econômico, rela(cid:60)vamente à aplicaçãoNota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 9da alíquota de 3% aos serviços de hospedagem prestados por pensão oualojamento (código CNAE 5590-6/03).1.4. A Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN da Coordenação deAcompanhamento da Polí(cid:60)ca Fiscal - COAP da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico - SUAE(112435480) informa:"Em re(cid:60)ficação ao Despacho - SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN(108664545), comunicamos que, após o conhecimento de novos dadosproduzidos pela Gerência de Modelagem e Processos Especiais(GEMPE), verificamos que a renúncia de receita tributáriadecorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual azero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação doImposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensãoe alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:36)ficação constante doDespacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados coma medida. Sendo assim, a implementação da redução da alíquota do ISSpara o CNAE I559060300, tal como consta naProposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003), não está sujeita àscondições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)."1.5. Por fim, a SEF ra(cid:43)fica as informação da SUREC e da SUAE, e encaminha o processo aessa Assessoria Jurídico-Legislativa para análise jurídica e demais providências (112615502).1.6. É o relatório, em síntese.2. ANÁLISE2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de atoadministra(cid:60)vo enuncia(cid:60)vo, possui natureza meramente opina(cid:60)va, não tendo o condão de vincular aautoridade competente, a quem cabe decidir, dentro das respec(cid:60)vas alçadas, acerca do acatamentodo ato normativo proposto.2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição emapreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.2.3. Nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:60)va, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário a respeito da cons(cid:60)tucionalidade,da legalidade e do atendimento à técnica legislativa da proposição.2.4. Assim, é com base nesse comando norma(cid:60)vo que se procede ao exame do anteprojetode lei proposto (106837003).2.5. Do Mérito da Proposta2.5.1. Como relatado, a minuta de anteprojeto de lei complementar visa alterar o Decreto-Leinº 82/1966, para reduzir a alíquota do ISS de 5% para 3%, rela(cid:60)vamente ao serviço de hospedagemprestado por pensão ou alojamento cujo código da a(cid:60)vidade econômica principal seja iden(cid:60)ficado natabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.2.5.2. A referida proposta busca assim garan(cid:60)r um tratamento isonômico entre oscontribuintes atuantes em um mesmo segmento do mercado, conforme vem estabelecendo o inciso IIdo art. 150 da CF/1988 e o inciso II do art. 128 da LODF.Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 102.5.3. Nesse contexto, entende-se jus(cid:60)ficada e fundamentada a proposta apresentada deanteprojeto de lei (106837003).2.6. Da Competência para Inaugurar a Proposição Legislativa2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legisla(cid:60)va, restaassegurada pela LODF, que assim estabelece:"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)II – ao Governador;" (grifos não do original)2.6.2. Desta forma, a inicia(cid:60)va do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com odisposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar oprocesso legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legisla(cid:60)va do Distrito Federalestá reservado ao juízo de oportunidade e conveniência polí(cid:60)ca do Chefe do Poder Execu(cid:60)vo,consoante intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.2.6.4. À vista dessa consideração, pode-se concluir que o anteprojeto de lei apresenta-secomo instrumento adequado à veiculação das alterações ora sob análise, e assim tanto a inicia(cid:60)va daproposta (Governador) quanto o instrumento legislativo (lei) atendem às exigências da legislação.2.6.5. Ressalte-se ainda que, à luz do princípio do paralelismo das formas, um ato deve sermodificado ou desfeito observando-se a mesma forma pela qual fora criado, no caso lei.2.7. Da Estimativa de impacto orçamentário-financeiro2.7.1. Como ra(cid:60)ficado pela SEF (112615502), informa o órgao técnico - SUAE (112435480)que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vez que oscontribuintes que compuseram a arrecadação do ISS correspondente ao CNAE I559060300 (pensão ealojamento) não serão beneficiados com a medida, e assim foge à matéria a(cid:43)nente a bene(cid:63)cio ouincen(cid:43)vo fiscal, não havendo que se falar portanto de renúncia de receitas, tampouco deveiculação de aumento de despesa.2.7.2. Nesse sen(cid:60)do, a proposta não gera impacto orçamentário-financeiro, oque tornam dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art. 1º) e a es(cid:60)ma(cid:60)vado impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e Decreto nº32.598/2010 (art. 8º).2.8. Da técnica legislativa2.8.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legisla(cid:60)va, a proposta apresentada pelaSEF (106837003) atende às exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica,dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.3. CONCLUSÃO3.1. Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no que diz respeito aosNota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 11aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídicavigente.3.2. Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para quea proposição analisada seja subme(cid:60)da à apreciação do Senhor Secretário da Pasta e, se acatada, doSenhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quemcompete dar a úl(cid:60)ma palavra sobre a cons(cid:60)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:60)va e aqualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.3.3. É o entendimento, sub censura.JOSE HABLEAuditor-Fiscal da Receita do DFAssessor EspecialAprovo a Nota Jurídica nº 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJLa cima exarada, por aderir assuas razões e conclusão.Ao GAB/SEFAZ para providências pertinentes.CARLOS DAISUKE NAKATAAssessoria Jurídico-LegislativaChefeDocumento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Assessor(a) Especial.,em 25/05/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5, Chefeda Assessoria Jurídico-Legislativa, em 25/05/2023, às 16:15, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 113314521 código CRC= 8BA63DCA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 113314521Nota Jurídica 86 (113314521) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 12Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade FazendáriaDespacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 29 de abril de 2024.À Chefe da Unidade FazendáriaAssunto: anteprojeto de lei que altera o Decreto-Lei nº 82/1966 para redução de alíquota do ISS.Referência: Despacho complementar à Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL.1. Na origem tratam os autos de minuta de anteprojeto de lei complementar (74721589), queobjetiva modificar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário doDistrito Federal, para reduzir a alíquota do ISS, de 5% para 3%, incidente sobre a prestação de serviçode hospedagem por hotel (CNAE I5510-8/01-00) e albergues, exceto assistenciais (CNAE I5590-6/01-00).2. E assim foi publicada a Lei complementar nº 994/2021, que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outrasprovidências (76870851).3. A Coordenação de Tributação - COTRI da Subsecretaria da Receita - SUREC (106847904)apresenta minuta de anteprojeto de lei complementar (106837003) e sobre a mencionada propostaesta Assessoria manifestou-se por meio da Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521),na qual concluiu que "a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aosformais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente", dando origemao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 23/2023 (114119605).4. Contudo, por meio da Mensagem nº 232/2023 ̶ GAG/CJ (123076118), o Sr.Governador solicitou a re(cid:69)rada de tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 23/2023, o qual visaa alterar o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do DistritoFederal.5. E assim os autos retornaram à Secretaria Execu(cid:69)va de Fazenda/SEEC, que os encaminhou aSubsecretaria da Receita - SUREC para conhecimento e providências que julgar cabíveis (114995087).6. Na atual fase processual, a SUREC acostou nova proposta de anteprojeto de leicomplementar (137680315), com pedido de nova apreciação sobre a redução de alíquota do ISS parao serviço de pensão ou alojamento cujo código da a(cid:39)vidade econômica principal seja iden(cid:39)ficado natabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.7. A SEFAZ (139135433) ra(cid:39)fica as informação da SUREC e envia o processo a esta Assessoriapara análise jurídica e demais providências.8. Tendo em vista que a nova proposta de anteprojeto de lei complementar (137680315) tem omesmo teor da já analisada anteriormente por essa Assessoria, mantêm-se todos os fundamentosda Nota Jurídica n.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL 1(13314521), submetendo-se à consideraçãosuperior, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem competedar a úl(cid:69)ma palavra sobre a cons(cid:69)tucionalidade, a legalidade, a técnica legisla(cid:69)va e a qualidaderedacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.9. À consideração superior.Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 13JOSÉ HABLEAssessor EspecialDe acordo com o despacho supra.À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para ciência e deliberação.CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIROChefe da Unidade FazendáriaDe acordo.Ao GAB/SEEC para providências pertinentes, com a urgência que o caso requer.LUCIANA ABDALLA NOVANA SAENGERChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaDocumento assinado eletronicamente por JOSE HABLE - Matr.0046285-3, Auditor-Fiscal daReceita do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO - Matr.0046203-9,Chefe da Unidade Fazendária, em 29/04/2024, às 16:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756,de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/04/2024, às 18:03, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139649208 código CRC= A5431E47."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 33138106Sítio - www.economia.df.gov.brDespacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 1400040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139649208 Despacho SEEC/AJL/UFAZ 139649208 SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 15Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 1571/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 29 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), quealtera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do DistritoFederal.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Motivos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶SEEC/AJL/UFAZ (139649208); eIV - Despacho SEEC/SEFAZ (139135433).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que a renúncia de receita tributária decorrente da proposta é igual a zero, uma vezque os contribuintes que compuseram a arrecadação do Imposto Sobre Serviços (ISS) correspondenteao CNAE I559060300 (pensão e alojamento) não serão beneficiados com a medida, e que na sériehistórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes sãooptante do regime do Simples Nacional, consoante Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (139135433).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (139668869) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), paraconhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 16Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 29/04/2024, às 19:51, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139669628 código CRC= D67175D9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139669628Ofício 1571 (139669628) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 17Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 30 de abril de 2024.Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. O presente processo trata de minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959),apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar oDecreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal.1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:I - Exposição de Mo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630);II - Nota Jurídica N.º 86/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (113314521) e Despacho ̶SEEC/AJL/UFAZ (139649208); eIII - Declaração de Despesas, por intermédio do Despacho SEEC/SEFAZ(139135433), corroborada pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -SEEC/GAB (139669628).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:69)cio Nº 1571/2024 -SEEC/GAB (139669628), e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP(139705372), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise deconveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va e a compa(cid:64)bilização da matéria nela tratadacom as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo, iden(cid:64)ficação da instrução processual e ar(cid:64)culação com osdemais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 182.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:64)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:64)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.3. A questão ven(cid:64)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de LeiComplementar (139666959), que altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1996, que regula oSistema Tributário do Distrito Federal.2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:64)ficada por meio da Exposição deMo(cid:64)vos Nº 20/2024 ̶ SEEC/GAB (139667630), que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelênciaa minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959), que alterao Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o SistemaTributário do Distrito Federal.Sobre o assunto, registro que os termos que orientam a ideia central daminuta em tela consistem em reduzir a alíquota, de 5% para 3%, doImposto Sobre Serviço de qualquer Natureza, incidente sobre a prestaçãode serviço de hospedagem prestado por pensão ou alojamento cujocódigo da a(cid:64)vidade econômica principal seja iden(cid:64)ficado na tabela deClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03.Quanto aos aspectos jurídicos ressalto que a proposição obedece aomandamento preconizado no caput do art. 3º da Lei Complementardistrital nº 937, de 22 de dezembro de 2017, que estabelece a alíquotamínima de 2% para o ISS, bem como, que não está sujeita àsanterioridades anual e nonagesimal, tendo em vista que a sua temá(cid:64)canão implica criação de novo tributo ou majoração de tributo já existente.Quanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, a Subsecretariade Acompanhamento Econômico/SEF/SEFAZ, informa que a renúncia dereceita tributária decorrente da implementação da proposta é igual a zero,uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação do ImpostoSobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensão ealojamento) não serão beneficiados com a medida, uma vez que na sériehistórica da arrecadação (e no cadastro fiscal/DF) de ISS do referido CNAE,todos os contribuintes são optante do regime do Simples Nacional.Nesse contexto, considerando que não há renúncia associada à aprovaçãoda proposta, o encaminhamento da proposição não está sujeita àscondições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei5.422/2014.Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 19Ante os elementos mo(cid:64)vadores ora expostos, recomenda-se que apresente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.São essas, Excelen(cid:84)ssimo Senhor Governador, as razões pelas quaisencaminho a minuta de Projeto de Lei Complementar (139666959)."2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou, nos termos da Nota Jurídica N.º 86/2023 -SEFAZ/GAB/AJL (113314521), a qual entendeu que os autos se encontram devidamente instruído,atendendo com as disposições legais vigente. Confira-se:“[...]Diante desse contexto, entende-se que a proposta, tanto no quediz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se emplena conformidade com a ordem jurídica vigente.Ante o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para quea proposição analisada seja subme(cid:64)da à apreciação do Senhor Secretárioda Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a quem competedar a úl(cid:64)ma palavra sobre a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, a técnicalegisla(cid:64)va e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7ºdo Decreto nº 43.130/2022.”2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,conforme o O(cid:69)cio Nº 1571/2024 - SEEC/GAB (139669628), o (cid:64)tular da Secretaria Proponentecorroborou o entendimento con(cid:64)do no Despacho SEEC/SEFAZ (139135433), exarado pela SecretariaExecutiva de Fazenda. Confira-se:"[...]Rela(cid:64)vamente aos aspectos orçamentários, informamos que aSubsecretaria de Acompanhamento Econômico/SEF, por meio doDespacho - SEFAZ/SEF/SUAE (doc. 112454633), informou que"a renúncia de receita tributáriadecorrente da Proposta SEFAZ/SEF/SUREC/COTRI (106837003) é igual azero, uma vez que os contribuintes que compuseram a arrecadação doImposto Sobre Serviços (ISS) correspondente ao CNAE I559060300 (pensãoe alojamento) - e que serviu de base para a quan(cid:35)ficação constante doDespacho anterior desta GEREN 1(08664545) - não serão beneficiados coma medida, uma vez que na série histórica da arrecadação (e no cadastrofiscal/DF) de ISS do referido CNAE, todos os contribuintes são optante doregime do Simples Nacional.".Assim, considerando que não há renúncia associada à aprovação daproposta, pode-se inferir que a con(cid:64)nuidade do feito não está sujeito àscondições exigidas pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF),como também não demanda a elaboração dos estudos exigidos pela Lei5.422/2014."2.7. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, doNota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 20Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode sedar por suprida a exigência supramencionada.2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decretonº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal,contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar eexecutar a polí(cid:64)ca tributária, compreendendo as a(cid:64)vidades de arrecadação, atendimento aocontribuinte, tributação e fiscalização.2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentosapresentados jus(cid:64)ficam e mo(cid:64)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e aoportunidade administra(cid:64)vas, elementos cons(cid:64)tu(cid:64)vos do ato administra(cid:64)vo discricionário. O atonorma(cid:64)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:64)ngindo seus obje(cid:64)vos, razãoporque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para aanálise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinadapelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal disposi(cid:64)vo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise deconveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va; compa(cid:64)bilização da matéria tratada com aspolí(cid:64)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:64)ficação da instrução processual; ar(cid:64)culação com os órgãos eentidades interessadas, dentre outras.2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:64)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:64)vas, sendo o ato norma(cid:64)vo proposto adequado àsolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:64)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigo 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:55)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:64)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:64)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:64)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 213.2. É o entendimento desta Unidade.______________________________Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.___________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 246/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 30/04/2024, às 12:30, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por PEDRO RENAN DE OLIVEIRA LOPES - Matr.1712841-2, Assessor(a) Especial, em 30/04/2024, às 14:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 139731523 código CRC= BDE3A152."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00040-00042687/2021-44 Doc. SEI/GDF 139731523Nota Técnica 246 (139731523) SEI 00040-00042687/2021-44 / pg. 22Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 132/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei, o qual autoriza o Poder Execu(cid:55)vo a prestarcontragaran(cid:55)a à garan(cid:55)a oferecida pela União para operação de crédito externa a ser realizada pelaCompanhia Energé(cid:55)ca de Brasília S.A. - CEB junto ao New Development Bank – NDBe dá outrasprovidências.A jus(cid:55)fica(cid:55)va para a proposição encontra-se na Exposição de Mo(cid:55)vos do SenhorDiretor-Presidente da Companhia Energética de Brasília S.A. - CEB.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140303096 código CRC= 2C78685E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 140303096Mensagem 132 (140303096) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Autoriza o Poder Executivo a prestarcontragarantia à garantia oferecidapela União para operação de créditoexterna a ser realizada pela CompanhiaEnergética de Brasília S.A. - CEB juntoao New Development Bank - NDB e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação decrédito externa a ser realizada pela Companhia Energética de Brasília - CEB juntoao New Development Bank - NDB no valor de até EUR 94.000.000,00 (noventa e quatromilhões de euros);II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de créditode que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, ascotas de repartição das receitas tributárias, previstas na Constituição Federal, nosartigos 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostosestabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do § 4º do art. 167 da Carta Magna, bemcomo oferecer outras garantias em direito admitidas.Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo doDistrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal, deve firmar contrato de contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, daResolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, daLei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto dofinanciamento são destinados a financiar a execução do projeto Brasília - Capital daIluminação Solar.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140375238) SEI 00093-00000744/2021-57 / pg. 308/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de MotivosGoverno do Distrito FederalCompanhia Energéca de Brasília S.A. - HoldingPresidênciaExposição de Movos Nº 2/2023 ̶ CEB-H/PR Brasília, 15 de dezembro de 2023.Ao Excelenssimo SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalAssunto: Proposição de Projeto de Lei Autorizava para operação de crédito externa da CEB com New Development Bank - NDB.Excelenssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO1.1. A presente exposição de movos visa subsidiar o processo de Proposição de Projeto de Lei Autorizava, em atendimento ao art. 12 do Decreto n.º43.130, de 23.03.2022, cujo pleito legislavo visa autorizar a operação de crédito externa da Companhia Energéca de Brasília - CEB com New DevelopmentBank - NDB, no valor de EUR 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões Euros), para financiar o projeto "Brasília - Capital da Iluminação Solar", conforme CartaConsulta aprovada junto à Cofiex/Ministério da Economia (128917933).1.2. O Objevo do projeto, a ser financiado pela operação, é promover o desenvolvimento sustentável, ampliar a segurança energéca e melhorar aqualidade de vida da população do Distrito Federal implementando ações de modernização e eficienzação da iluminação pública distrital e implantando geraçãofotovoltaica para suprir o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública e de prédios públicos no Distrito Federal para atender às disposiçõesda Lei Distrital nº 6.891, de 7 de julho de 2021.1.3. A operação terá um prazo total de 15 (quinze) anos, com carência de 4 (quatro) anos. A CEB está negociando mínima contraparda para omizaros recursos do financiamento sem haver nenhum impacto quanto à implementação do projeto.1.4. Esta operação obteve parecer favorável junto a Cofiex/Ministério da Economia por meio da Resolução nº 53, de 21 de dezembro de 2020(75467938) e com ajuste aprovado na Resolução nº 38, de 25 de outubro de 2021 (75468409), sendo necessário, para efevação da operação, dar andamento àsolicitação junto à Secretaria do Tesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação, imprescindível para assinatura do contrato daoperação com NDB.1.5. Faz parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana, LeiAutorizava para a operação devidamente aprovada e publicada, conforme modelo apenso neste processo (117545665).1.6. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8, Garana da União a empresasestatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (117545665).1.7. Consta no processo SEI nº 00093-00000394/2021-29, que a operação teve a não objeção por parte da Subsecretaria de Captação de Recursos –Sucap/SEEC (75467995) e quanto a apresentação de contragaranas por parte do Governo do Distrito Federal – GDF, ente controlador da estatal, oposicionamento favorável por parte da Subsecretaria do Tesouro – Sutes/SEEC (75468356).1.8. Importante ressaltar que as referidas manifestações obveram a anuência do Sr. Secretário de Economia, consubstanciada no Ocio nº 5668/2021- SEEC/GAB (75468369).2. SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONAR: PROJETO DEPENDE DA PUBLICAÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA2.1. A proposição de Lei Autorizava, nesse caso, não visa solucionar um problema específico, porém faz parte de um conjunto de exigências por parteda Secretaria do Tesouro Nacional - STN para a emissão da garana soberana para que a CEB possa contratar a operação de crédito externo junto ao NewDevelopment Bank – NDB, conforme já detalhado no item anterior.2.2. Entende-se de grande valia, nessa exposição de movos, esclarecer o problema e as soluções apresentadas pelo projeto Brasília - Capital daIluminação Solar para haver uma maior compreensão da relevância do pleito quanto a Lei Autorizava Distrital, conforme segue.2.3. O parque de iluminação pública do Distrito Federal é ango, apresenta baixa eficiência e elevado consumo de energia elétrica. A maior parte dosistema (80,3% do total de lâmpadas) é composto por luminárias de vapor de sódio, as quais possuem alto consumo, perdas de energia no reator e vida úlrelavamente curta (24.000 horas ). Adicionalmente, devido à baixa eficiência, a energia consumida pela carga instalada é proporcionalmente superior a outrosparques do país.2.4. Para solucionar o problema acima descrito e diante das avidades de iluminação pública e geração de energia, foi elaborado o projeto visandotambém ampliar os negócios da Companhia quanto à diversificação da matriz energéca com geração de energia limpa e renovável.2.5. A implementação do projeto será feita através de dois componentes:2.6. Componente 1 - modernização das luminárias e substuição de todas as lâmpadas por LED. Esse invesmento promoverá uma redução noconsumo de energia elétrica no parque de iluminação pública do Distrito Federal da ordem de 50% e um aumento significavo da vida úl das luminárias.2.7. Componente 2- implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de 162,5 MW, para abastecer, a parr de fonte limpa erenovável, o consumo de energia elétrica para o parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações.3. RESULTADOS ESPERADOS COM A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO3.1. Quanto ao primeiro componente, o aumento da eficienzação do sistema de iluminação pública no Distrito Federal, trará uma redução de cercade 50% no consumo de energia.3.2. A modernização do parque de iluminação pública do Distrito Federal proporcionará a melhoria das condições para o turismo, o comércio e o lazernoturnos, gerando novos empregos e aumentando a qualidade de vida da população urbana.3.3. Além disso, existem estudos que corroboram com a tese de que a iluminação pública contribui substancialmente para a redução da criminalidadepor aumentar a visibilidade durante a noite e, consequentemente, reduzir o fator surpresa da ação criminosa. Experimentos em grandes cidades como Nova Yorkconstataram redução de 36% no número de crimes ocorridos durante à noite em ruas que receberam iluminação pública extra, demonstrando a efevidadedestas iniciavas.3.4. A qualidade da lâmpada pode ser medida pelo índice de reprodução de cor (IRC), que traduz o quão fiel às cores de um objeto são transmidascom os feixes de luz do equipamento e, das opções viáveis para a iluminação pública, a tecnologia (LED) é a que apresenta melhores nidez e contraste para avisão humana.https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 1/308/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos3.5. A gestão mais eficiente também é outro diferencial dessa tecnologia. As lâmpadas LED são compaveis com as mais avançadas tecnologias degerenciamento da iluminação pública. Apresentam baixo consumo energéco e volume reduzido.3.6. Adicionalmente, pesquisas demonstram que a iluminação pública adequada em vias de trânsito colabora para a diminuição do número deacidentes.3.7. Já ́o segundo componente de implementação do projeto trata da implantação de usina fotovoltaica de geração de energia elétrica, da ordem de162,5 MW de potência, para abastecimento do consumo de energia elétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, semnenhum impacto ambiental, muito pelo contrário, trazendo benecios ao meio ambiente e ainda a redução de emissões de gases de efeito estufa (GEE) por setratar de fonte de geração de energia limpa e renovável.4. SUSTENTABILIDADE ECONÔMICA E AMBIENTAL DO PROJETO4.1. Sob a óca econômico-financeira, o projeto é sustentável, pois a redução do consumo de energia elétrica na iluminação pública do DistritoFederal, decorrente da eficienzação do parque de iluminação pública distrital, possibilitará financiar os invesmentos necessários para a eficienzação doParque de Iluminação pública em prazo reduzido..4.2. Também trarão significavos reflexos posivos para a economia local, os invesmentos na substuição de lâmpadas de tecnologia mais angaempregadas no Parque de iluminação pública distrital por lâmpadas LED, assim como os invesmentos na implantação, no Distrito Federal, de plantas de geraçãofotovoltaica para suprimento da energia consumida pela iluminação pública e prédios públicos.4.3. Quanto ao aspecto ambiental, podemos afirmar que o projeto é sustentável, dado que a redução do consumo de energia elétrica devida àeficienzação da iluminação pública no Distrito Federal e prédios públicos, bem como a implementação geração fotovoltaica para suprir o consumo de energiaelétrica do parque de iluminação pública no Distrito Federal, dentre outras desnações, contribuirá ́significavamente para a redução da emissão de gases deefeito estufa (GEE) associados à geração e ao consumo de energia elétrica na capital federal e entorno.4.4. Vale ressaltar ainda, que há a possibilidade do benecio dos grandes consumidores de energia no Distrito Federal como Companhia deSaneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB e a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRO, a tulo de exemplo, poderem se beneficiarcom a aquisição de energia limpa e renovável, com custo de energia reduzido em até 20% no valor de suas contas atuais.4.5. Foi sancionada pelo Governador do Distrito Federal a Lei nº 6.891 (69957239), de 07.07.2021, que estabelece indicadores e metas progressivaspara a atuação da administração pública no setor de energia sustentável, conforme estabelecido na Políca Distrital de Incenvo à Geração e ao Aproveitamentode Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração. De acordo com o texto aprovado, 25% da energia consumida pelos órgãos públicos em 2022 já deverão serde fontes sustentáveis; em 2026, passará a 50%; em 2028, 75%. A meta é que os prédios da administração pública do Distrito Federal ulizem apenas energiasustentável e que a Capital seja a primeira cidade do Brasil a ter a maioria dos prédios ulizados pelo governo distrital consumindo majoritariamente energialimpa.5. ASPECTOS FINANCEIROS QUE PAUTARAM A ESCOLHA PELA OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO COM GARANTIA SOBERANA5.1. Melhor taxa de captação do mercado e risco zero cambial5.1.1. A operação é extremamente vantajosa, conforme estudo comparavo realizado, será garanda pela União e resguardada de qualquer riscocambial em razão da contratação de operação de CCS (Cross Currency Swap) que garanrá a fixação de um teto máximo da taxa cambial, evitando qualquer risconesse sendo.5.1.2. Abaixo a tabela comparava da operação frente a outras operações de mercado, já acrescida dos custos de CCS.5.2. Vantagens de se realizar invesmento com captação de recursos de terceiros em relação à aplicação de capital próprio5.3. Por definição, o custo de capital próprio, que representa o retorno do acionista de uma empresa, tende a ser mais “caro” do que o custo de capitalde terceiros em razão da liquidez e do custo de oportunidade, o qual proporciona ao acionista a possibilidade de invesr e diversificar seus recursos em outrosprojetos.5.4. Além disso, de forma direta, o custo de capital de terceiros possui o benecio fiscal (redução da base de cálculo na apuração do IR/CSLL, emdecorrência das despesas financeiras), que tende a melhorar a rentabilidade do invesmento.5.5. Outro fator relevante é o alcance dos resultados do projeto que podem ser, nesse caso, cerca de 2/3 maiores pela escolha do uso de capital deterceiros. No caso do projeto em tela, o uso de capital próprio seria mais limitado, ou seja, o valor do invesmento sendo menor, menor também seriam osresultados.5.6. Considerando as taxas apresentadas na tabela comparava acima, é possível rapidamente idenficar o quanto as taxas dessa operação sãoatravas e o risco baixo.6. QUANTO À NECESSIDADE DE PROPOSIÇÃO DA LEI AUTORIZATIVA6.1. A Lei Autorizava Distrital faz parte do rol de documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento àemissão da garana soberana para a operação de crédito externo com o NDB. A Lei deverá ser aprovada e devidamente publicada, conforme modelo apensoneste processo (117545665).6.2. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, edição de 27 de junho de 2023, no item 11.8 Garana da União a empresasestatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).6.3. Ou seja, essa Lei Autorizava Distrital é essencial para que a operação de crédito seja contratada e o projeto Brasília - Capital da Iluminação Solarpossa ser, de fato, implementado com os recursos advindos dessa operação.7. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO7.1. A Lei Autorizava para a operação de crédito externo é uma lei independente e não afeta nenhuma outra norma.8. NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO PROPONENTE9. A autorização legislava é necessária, para a efevação da operação, elemento imprescindível para o andamento da solicitação junto à Secretaria doTesouro Nacional – STN do pedido de garana soberana da União para a operação de crédito externo.10. Fazem parte dos documentos exigidos pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, para dar encaminhamento à emissão da garana soberana:10.0.1. Autorização legislava para que o ente controlador ofereça contragaranas à garana da União, conforme modelo apenso a este processo(117545665).10.0.2. Declaração do Chefe do Poder Execuvo do ente controlador conforme modelo apenso a este processo (129391648).https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 2/308/05/2024, 10:23 SEI/GDF - 129390340 - Exposição de Motivos10.1. A exigência está descrita no Manual para Instrução de Pleitos – MIP, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional, edição de 27 de junho de2023, no item 11.8, Garana da União a empresas estatais não dependentes (75467964), assim como o referido modelo indicado pela STN (75467490).10.2. Diante do exposto, é de nosso entendimento que a matéria seja disciplinada por ato do Governador, Chefe do Execuvo do Distrito Federal,controlador da Companhia Energéca de Brasília S.A. ("CEB"), não cabendo, neste caso, ato de Secretário de Estado proponente.10.3. Pelo bem que este projeto vem trazer ao Distrito Federal, solicito encaminhamento da presente minuta do Projeto de Lei à Câmara Legislava doDistrito Federal - CLDF, para aprovação da matéria, de modo que a Companhia Energéca de Brasília - CEB possa dar connuidade ao processo de solicitação dagarana soberana.10.4. Colocamo-nos à disposição para prestar os esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Atenciosamente,EDISON ANTÔNIO COSTA BRITTO GARCIADiretor-PresidenteDocumento assinado eletronicamente por EDISON ANTONIO COSTA BRITTO GARCIA -Matr.0006174-h, Diretor(a)-Presidente, em 18/12/2023, às 15:59, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autencidade do documento pode ser conferida no site:hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 129390340 código CRC= 84FF7CE2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DFTelefone(s): +55 61 3774-1000Sío - www.ceb.com.br00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129390340https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145095356&infra_siste… 3/308/05/2024, 10:24 SEI/GDF - 129391365 - DeclaraçãoGOVERNO DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA S.A. - HOLDINGDiretoria Administravo-Financeira e de Relações com InvesdoresDeclaração - CEB-H/DFDECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESASÀ luz do disposto no inciso III, do art. 3° do Decreto 43.130/2022, declaro que:A proposição de Lei Autorizava para operação de crédito externo com garana soberana, no montantede € 94.000.000,00 (noventa e quatro milhões de euros), a ser realizado junto ao New DevelopmentBank – NDB não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, tendo emvista que o pagamento do emprésmo será efetuado com recursos próprios da Companhia Energéca deBrasília - CEB.BRÁS KLEYBER BORGES TEODORODiretor Administravo-Financeiro e de Relações com InvesdoresOrdenador de DespesasCompanhia Energéca de Brasília - CEBDocumento assinado eletronicamente por BRÁS KLEYBER BORGES TEODORO - Matr.0005497-6,Diretor(a) Administravo(a)-Financeiro(a) e de Relações com Invesdores, em 16/12/2023, às12:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autencidade do documento pode ser conferida no site:hp://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 129391365 código CRC= 8C8122DE."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SGAN Quadra 601, Bloco H, Edicio ÍON Escritórios Eficientes - Bairro Asa Norte - CEP 70830-010 - DF00093-00000744/2021-57 Doc. SEI/GDF 129391365https://sei.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=145096449&infra_siste… 1/1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Institui o prêmio "Mulheres do Ano"dedicado às mulheres que realizamações de grande relevância queimpactam positivamente na vida daspessoas no âmbito do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o prêmio "Mulheres do Ano", a ser concedido anualmente, àsmulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância quecontribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ouambiental no âmbito do Distrito Federal.Art. 2º O prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado obras ou açõesque promovam:I. Avanços significativos na área da educação;II. Contribuições relevantes para a promoção da saúde;III. Inovações tecnológicas que beneficiem a comunidade;IV. Ações de preservação ambiental e sustentabilidade;V. Projetos que fomentem a inclusão social;VI. Atividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico do DistritoFederal;VII. Iniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local;VIII. Trabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas;IX. Atuação de destaque nas áreas da segurança pública;X. Outras áreas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-estar da população do Distrito Federal.Art. 3º O prêmio "Mulheres do Ano" será concedido por uma comissão especial,composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidadesrelacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.Parágrafo único. A composição e funcionamento da comissão especial serãoestabelecidos em regulamento próprio.Art. 4º A entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizadaanualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.Art. 5º Esta lei será implantada e implementada por regulamentação do PoderExecutivo.PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.1Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dedotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa estabelecer o prêmio "Mulheres do Ano" no âmbito doDistrito Federal, com o propósito de reconhecer e celebrar o notável trabalho realizado pormulheres em diversas áreas que impactam positivamente a sociedade. Esta iniciativa surgeda necessidade de valorizar e incentivar a participação feminina em setores-chave dodesenvolvimento social, cultural, econômico e ambiental da nossa região.Em conformidade com a Constituição Federal, que preconiza a promoção daigualdade entre homens e mulheres em todos os aspectos da vida social, política eeconômica do país, este projeto se alinha com os princípios fundamentais da dignidade dapessoa humana, da igualdade e da não discriminação.A proposição deste prêmio é respaldada também pela legislação nacional einternacional que estabelece a necessidade de medidas afirmativas para garantir a equidadede gênero e o empoderamento das mulheres. Destaca-se a Convenção sobre a Eliminaçãode Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da qual o Brasil ésignatário, que recomenda a implementação de políticas públicas voltadas para a promoçãoda igualdade de oportunidades e tratamento entre homens e mulheres.Nesse contexto, o prêmio "Mulheres do Ano" busca cumprir um papel crucial naconstrução de uma sociedade mais inclusiva e justa, ao reconhecer e premiar o mérito e aexcelência das mulheres que se destacam em suas áreas de atuação. Ao fazê-lo, incentiva-senão apenas o reconhecimento público do trabalho feminino, mas também se estimula aparticipação das mulheres em todas as esferas da vida pública e privada.Além disso, a instituição deste prêmio está em consonância com o princípio daeficiência na administração pública, uma vez que o reconhecimento e incentivo às mulheresque realizam obras de grande relevância representam um investimento no desenvolvimentohumano e social do Distrito Federal.Destarte, cabe ressaltar que a implementação deste prêmio por meio deregulamentação do Poder Executivo confere flexibilidade e adaptabilidade à suaoperacionalização, garantindo que o processo de seleção e premiação seja realizado deforma transparente, criteriosa e em conformidade com as diretrizes estabelecidas.Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido deaprovarmos o presente Projeto de Lei, que contribuirá para promover a equidade de gênero eo reconhecimento do importante papel das mulheres na construção de uma sociedade maisjusta e igualitária.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.2de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120492 , Código CRC: 0ab69c55PL 1089/2024 - Projeto de Lei - 1089/2024 - Deputada Doutora Jane - (120492) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)Institui o programa "Costurando oFuturo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º: Este projeto de lei institui o programa "Costurando o Futuro", no DistritoFederal, com o objetivo de oferecer capacitação em corte e costura para mulheres emsituação de vulnerabilidade socioeconômica.Art. 2º: O programa "Costurando o Futuro" será coordenado pelo Poder Executivo,em colaboração com instituições de ensino, organizações não governamentais e entidades dosetor privado.Art. 3º: O programa terá as seguintes diretrizes:§1º Oferta de cursos gratuitos de corte e costura, com duração mínima de 90(noventa) horas, ministrados por profissionais qualificados;§2º Prioridade para mulheres em situação de vulnerabilidade, incluindo, mas não selimitando a: vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mães chefes defamília, mulheres desempregadas e mulheres de baixa renda;§3º Fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a realização doscursos;§4º Incentivo à criação de cooperativas e microempreendimentos de costura, visandoà geração de renda e ao fortalecimento econômico das participantes;§5º Acompanhamento e assistência técnica às alunas durante e após a conclusão doscursos, com o objetivo de facilitar a inserção no mercado de trabalho ou o empreendedorismo.Art 4º: Caberá ao Poder Executivo alocar recursos financeiros e humanosnecessários para a implementação e manutenção do programa "Costurando o Futuro".Art. 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º: Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de lei, intitulada "Costurando o Futuro", visa atender umademanda urgente e fundamental para a promoção da igualdade de gênero, o combate àpobreza e a inclusão social. A criação deste programa se justifica pela necessidade deoferecer oportunidades concretas de capacitação e empoderamento para mulheres emsituação de vulnerabilidade socioeconômica, por meio do aprendizado do ofício de corte ecostura.Primeiramente, é crucial reconhecer que as mulheres, historicamente, enfrentamdesafios significativos no acesso ao mercado de trabalho e na obtenção de renda adequada.Essa realidade é ainda mais grave para aquelas que se encontram em situação dePL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.1vulnerabilidade, como vítimas de violência doméstica, mulheres em situação de rua, mãeschefes de família, desempregadas e de baixa renda. Muitas vezes, essas mulheres enfrentamobstáculos adicionais, como falta de qualificação profissional e de oportunidades decapacitação.Nesse contexto, o ensino de corte e costura se destaca como uma ferramentapoderosa de empoderamento econômico. Trata-se de uma habilidade prática e versátil, quepode ser aprendida e aplicada com relativa facilidade, requerendo um investimento inicialrelativamente baixo em termos de infraestrutura e materiais. Além disso, o mercado detrabalho para profissionais qualificados nesse campo é amplo e diversificado, incluindooportunidades de emprego em confecções, ateliês de moda, empresas têxteis, além dopotencial empreendedor para a criação de negócios próprios, como cooperativas emicroempreendimentos.Ademais, o ensino de corte e costura vai além do aspecto puramente econômico. Eletambém promove a autoestima, a autonomia e a criatividade das mulheres, proporcionando-lhes uma forma de expressão e realização pessoal. Ao dominar essa habilidade, as mulheresganham não apenas uma fonte de renda, mas também um senso de propósito epertencimento social.Além disso, investir na capacitação de mulheres em situação de vulnerabilidade não éapenas uma questão de justiça social, mas também de interesse público. Mulheresempoderadas economicamente tendem a ser mais resilientes e menos dependentes deassistência governamental, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social do paíscomo um todo.Portanto, o programa "Costurando o Futuro" se apresenta como uma iniciativaestratégica e de longo prazo para enfrentar os desafios da desigualdade de gênero, dapobreza e da exclusão social. Ao oferecer oportunidades de capacitação e empoderamentopara mulheres em situação de vulnerabilidade, esta proposta não apenas transformará vidasindividuais, mas também contribuirá para a construção de uma sociedade mais justa, inclusivae próspera para todos.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 07/05/2024, às 15:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120544 , Código CRC: f5e813f6PL 1090/2024 - Projeto de Lei - 1090/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (120544) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Estabelece prioridade na alocaçãode pessoas com deficiência emórgãos públicos, na forma queespecifica..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º As pessoas com deficiência, aprovadas em concurso público, terão prioridade na escolhado local de trabalho, devendo ser alocadas preferencialmente em órgãos públicos maispróximos de sua residência.Art. 2º A prioridade abrange processos de distribuição, remanejamento por remoção ouredistribuição, visando facilitar o acesso e a permanência no emprego.Art. 3º Os órgãos públicos responsáveis pela gestão de recursos humanos deverão estabelecerprocedimentos claros e eficazes para garantir a implementação desta prioridade, incluindo averificação da residência do servidor e a disponibilidade de vagas nas unidades mais próximas.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA mobilidade reduzida é uma realidade enfrentada por muitas pessoas com deficiência,representando um desafio significativo em seu dia a dia, especialmente no que tange ao acessoao local de trabalho. Esta proposição visa mitigar tais dificuldades, garantindo que a alocaçãoem órgãos públicos leve em conta a proximidade da residência do servidor, promovendo assimmaior inclusão social e produtividade.A prioridade de alocação para pessoas com deficiência em locais de trabalho próximos de suasresidências não apenas facilita a logística diária, mas também promove a inclusão social, aopermitir que estas pessoas participem mais ativamente de suas comunidades locais. Alémdisso, a proximidade pode resultar em menor fadiga e estresse, fatores que frequentementeafetam negativamente a produtividade no trabalho. Implementar tal medida é um passoimportante para a construção de um ambiente de trabalho inclusivo e acessível, que reconheceas necessidades específicas de seus servidores, garantindo-lhes igualdade de oportunidades etratamento justo no serviço público.Este Projeto de lei está alinhado aos princípios de dignidade, independência, não discriminaçãoe igualdade de oportunidades, que são pilares das convenções sobre os direitos das pessoascom deficiência. A medida proposta reflete um compromisso do poder público com a inclusãoefetiva e a melhoria contínua das condições de trabalho para pessoas com deficiência,reforçando os valores de uma sociedade que se pauta pelo respeito e pela equidade.Sala das Sessões,PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.1Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120667 , Código CRC: 38809976PL 1091/2024 - Projeto de Lei - 1091/2024 - Deputado Iolando - (120667) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à senhoraMARIA TERESINHA DE OLIVEIRACARDOSO.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora MARIATERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO .Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTICAÇÃOTenho a honra de homenagear com o Título de Cidadã Honorária de Brasília amédica Senhora Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso.A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso é natural de Araguari - MG. É mãe de 4filhos : Drª Glyce Cardoso (médica Dermatologista), Dª Glayceane Cardoso (médicaGinecologista), Dº Glycon Cardoso Filho (Engenheiro) e a Drª Glaydeane cardoso (médicaGinecologista). É casada com o senhor Glycon Cardoso.Mudou-se para o Distrito Federal em 1973, onde veio fazer a residência médica.Morou na Asa Sul e depois mudou para o Lago Sul. Na UNB fez Especialização, Mestrado eDoutorado com a Professora Doutora Íris Ferrari, grande medica e Mestra Geneticistafundadora da Residência. Organizou o primeiro serviço de genética Médica plenamente Susno Brasil.A homenageada é médica geneticista, membro da Sociedade Brasileira deGenética e Genômica e doutora em patologia molecular.A Dra. Maria Teresinha de Oliveira Cardoso possui graduação em Medicina pelaUniversidade de São Paulo, mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas pelaUniversidade de Brasília (1994) e doutorado em Patologia Molecular pela Universidadede Brasília (1999).Atualmente é medica do Hospital de Base de Brasília (HBDF), médica doHospital Materno-Infantil da Asa Sul (HMIB), preceptora de graduação da Fundação deEnsino e Pesquisa em Ciências da Saúde e docente do curso de medicina daUniversidade Católica de Brasília nas Disciplinas: Genética Aplicada à Medicina,Embriologia Clínica e Doenças Infecciosas e Parasitárias, Cirurgia Pediátrica.Geneticista do Programa de Triagem Neonatal da Rede Hospitalar e do programa deFibrose Cística da Universidade Católica.Especialista em Genética Clínica, atuando principalmente nos seguintes temas:Dismorfologia, Doenças Metabólicas, Diferenciação Sexual, Distúrbios Do Crescimento,Imunogenética, Oncogenética E Genética Da Reprodução.PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.17)Coordena o Serviço de GenÉtica Clínica da Rede Hospitalar do Distrito Federal eo Laboratório de CitogenÉtica do Hospital de Base do Distrito Federal. Chefe do Núcleode Genética do Hospital de Apoio de Brasília, Supervisora do Programa de Residênciaem Genética Médica da Rede Hospitalar-SES-DF.FORMAÇÃO ACADÊMICA/TITULAÇÃO:1995 - 1999 : Doutorado em Patologia Molecular. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.Título : Aspectos Genéticos e Etiológicos de Crises Epilépticas em Crianças no Distrito Federal.Ano de obtenção: 1999. Orientador: Iris Ferrari. Palavras-chave: Genética das Crises Epilépticasna Criança. Grande área: Ciências Biológicas Setores de atividade: Saúde Humana.1992 - 1994 : Mestrado em Imunologia e Genética Aplicadas. Universidade de Brasília,UnB, Brasil. Título: Estudo Diagnóstico e Nosológico de Malformações Congênitas Infantis emHospital de Referência de Brasília (HRAS), Ano de Obtenção: 1994. Orientador: Iris Ferrari.Bolsista do(a): Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, CAPES, Brasil.Palavras-chave: Malformações Congênitas Infantis. Grande área: Ciências Biológicas Setoresde atividade: Saúde Humana.1973 - 1975 : Especialização - Residência médica. Fundação Hospitalar do DistritoFederal, FHDF, Brasil. Residência médica em: PATOLOGIA CLINICA. Bolsista do(a): ComarcaCobrança e Cadastro, CCC, Brasil. Grande área: Ciências da Saúde.1990 - 1992 : Especialização em Genética Clínica. (Carga Horária: 1600h). Universidade deBrasília, UnB, Brasil. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico, CNPq, Brasil.1990 - 1992 : Aperfeiçoamento em Genética Clínica. Universidade de Brasília, UnB, Brasil.Ano de finalização: 1992. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico eTecnológico, CNPQ, Brasil.1968 - 1973: Graduação em Medicina. Universidade de São Paulo, USP, Brasil. Bolsista do(a): Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, CNPQ, Brasil.FORMAÇÃO COMPLEMENTAR:2018 - 2018: IX FORUM DE ENSINO MÉDICO. (Carga horária: 16h). CONSELHO FEDERALDE MEDICINA, CFM, Brasil.2018 - 2018: ELABORAÇAO DE PROJETO BASICO E TERMO DE REFERENCIA. (Cargahorária: 20h). ESCOLA DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, EGOV, Brasil.2010 - 2010: 1º WORKSHOP INTERNACIONAL PBL NO ENSINO MEDICO. (Carga horária:40h). UNIVERSIDADE EVANGELICA, UNIEVANGELICA, Brasil.2010 - 2010: DIRETRIZES CLINICAS BASEADAS EM EVIDENCIA. (Carga horária: 12h).ASSOCIAÇÃO MEDICA BRASILEIRA, AMB, Brasil.2009 - 2009: NEUROGENETICA. (Carga horária: 4h). SOCIEDADE BRASILEIRA DEGENETICA MÉDICA, SBGM, Brasil.2008 - 2008: IMUNODEFICIENCIAS, DIAGNOSTICO E TRATAMENTO. (Carga horária: 5h).SOCIEDADE DE PEDIATRIA DO DISTRITO FEDERAL, SPDF, Brasil.PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.27)2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:40h). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, UFRGS, Brasil.2007 - 2007: III ADVANCED COURSE ON DIAGNOSIS AND TREATMENT OF. (Carga horária:40h). Hospital de Clínicas de Porto Alegre, HCPA, Brasil.2002 - 2002: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM HABILIDADES E ATITUDES. ( Carga horária:12h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO TUTORIAL. (Carga horária: 16h). Escola Superior deCiências da Saúde, ESCS, Brasil.2001 - 2001: CURSO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE. (Carga horária: 40h). Escola Superior deCiências da Saúde, ESCS, Brasil.2001 - 2001: CAPACITAÇÃO DOCENTE EM APRENDIZADO BASEADO EM PROB. (Cargahorária: 320h). Escola Superior de Ciências da Saúde, ESCS, Brasil.2000 - 2000: BIOLOGIA MOLECULAR. (Carga horária: 210h). Universidade de Brasília, UnB,Brasil.1998 - 1998: GENES NAS MALFORMAÇÕES. (Carga horária: 3h). Sociedade Brasileira deGenética Clínica, SBGC, Brasil.ATUAÇÃO PROFISSIONAL:HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, HCPA, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2019 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT, ALBERTEINSTEIN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2017 – Atual Vínculo: Enquadramento Funcional:UNIVERSIDADE CATOLICA DE BRASILIA, UCB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2004 – Atual Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE DO CURSO DEMEDICINA, Carga horária: 20Atividades 03/2004 – Atual Ensino, Disciplinas ministradas: DOENÇAS INFECCIOSAS EPARASITÁRIAS, EMBRIOLOGIA CLÍNICA e GENETICA APLICADA À MEDICINAHOSPITAL DA CRIANÇA DE BRASILIA JOSÉ ALENCAR, HCB, BRASIL. VÍNCULOINSTITUCIONAL2012 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFIA DO SERVIÇO DEGENETICA HCBHOSPITAL REGIONAL DA ASA SUL, HRAS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONALPDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.37)1976 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: Medico, Carga horária: 36.Outras informações: Coordenadora do Serviço de Genética Clinica e laboratório de genética:Atividades: 09/1988 – Atual Outras atividades técnico-científicas. Atividade realizada:Coordenação do Serviço de Genética Clinica.HOSPITAL DE BASE DE BRASILIA, HBDF, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL1977 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO, Carga horária: 40.Outras informações: MEDICA GENETICISTA DO HBDF E DO HRAS PRECEPTORA DERESIDENCIA MÉDICA ORIENTADORA DE ESTÁGIÁRIOS NO SETOR DE CITOGENETICA/HBDF.Atividades: 08/2001 – Atual: Conselhos, Comissões e Consultoria, Programa de triagemneonatal. Cargo ou função: Membro do Comitê Executivo.09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, AMBULATORIO DE GENETICACLINICA, AMBULATORIO DE GENETICA CLINICA. Atividade realizada ATIVIDADE CLINICA.09/1988 – Atual: Outras atividades técnico-científicas, SETOR DE CITOGENETICA, SETOR DECITOGENETICA. Atividade realizada: CITOGENETICA.02/2003 - 02/2006: Ensino, Residência Médica, Nível: Especialização: Disciplinas ministradas:Patologia ClínicaESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE, ESCS, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2006 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: Preceptor de Graduação, Cargahorária: 8. Vínculo institucional.2001 – 2004 Vínculo: PROFESSOR, Enquadramento Funcional: DOCENTE, Carga horária: 20Atividades:4/2001 - 04/2004: Ensino, MEDICINA, Nível: Graduação Disciplinas ministradas SEMI9OLOGIA,GENETICA, EMBRIOLOGIAHOSPITAL REGIONAL DA ASA NORTE, HRAN, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2015 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: MEDICO GENETICISTA.Outras informações: AMBULATORIO DE GENETICA DAS FENDAS FACIAISHOSPITAL DE APOIO DE BRASILIA, HAB, BRASIL. VÍNCULO INSTITUCIONAL2013 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: COORDENÇÃO DEDOENÇA RARAS DA SES-DF, Carga horária: 10 Vínculo institucional2013 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: COORDENADOR DO DEPART.GENETICA CLINICA SPDF Vínculo institucional2011 – Atual Vínculo: Colaborador, Enquadramento Funcional: PRESIDENTE DO DEPARTGENETICA CLINICA/SBP Vínculo institucional2007 – Atual Vínculo: Servidor Público, Enquadramento Funcional: CHEFE DO NUCLEO DEGENETICA, Carga horária: 40PROJETOS DE PESQUISA:PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.47)2019 – ATUAL SEQUENCIAMENTO GENÔMICO EM PACIENTES COM A SÍNDROME DEFATCO.Descrição: SEQUENCIAMENTO GENOMICO DE MATERIAL OBTIDO DE PACIENTES QUEAPRESENTEM MALFORMAÇÕES CONGENITAS COM OLIGODACTILIA E DISPLASIA DEOSSOS LONGOS.Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (2) / Doutorado:(2). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / POGUE, ROBERT -Integrante / CRISTINA T.N. MEDINA - Integrante / DENISE CAVALCANTE - Integrante /SERGIO AMORIM ALENCAR - Integrante / Felipe Albuquerque Marques - Integrante / DANILOSANTOS DE SOUZA - Integrante.2019 – ATUAL REDE NACIONAL DE DOENÇAS RARASDescrição: O objetivo deste projeto é realizar um inquérito de representatividade nacional acercada epidemiologia, quadro clínico, recursos diagnósticos e terapêuticos empregados e custos emindivíduos com doenças raras de origem genética e não genética no Brasil. Será estabelecidauma Rede Nacional de Doenças Raras composta por Hospitais Universitários, pertencentes arede EBSERH e outros HU, Serviços de Referência em Doenças Raras e Serviços de TriagemNeonatal. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) /Especialização: (1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / TEMISMARIA FELIX - Integrante.2017 – Atual PROJETO GENOMAS RAROS: APLICAÇÃO DA GENÔMICA PARA ODIAGNÓSTICO DE DOENÇAS RARAS E DO RISCO HEREDITÁRIO DE CÂNCER NOBRASIL, EM SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE.Descrição: Neste projeto, a inclusão do sequenciamento completo de genoma na investigaçãode indivíduos com doenças raras, incluindo as síndromes de risco hereditário de câncer, devecomplementar e expandir a política atual, aumentando significativamente a capacidadediagnóstica e permitindo avaliar em projetos futuros a custo-efetividade dessa ferramenta emvários cenários, para uso no SUS. Situação: Em andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes:Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / João Bosco Oliveira Filho - Integrante.2014 – ATUAL USO DE SEQUENCIAMENTO DE PRÓXIMA GERAÇÃO PARACOMPLEMENTAR O TESTE DE PEZINHO. SITUAÇÃO: EM ANDAMENTO; NATUREZA:PESQUISA.Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / PEREIRA, RINALDOWELLERSON - Integrante / Robert Pogue - Coordenador / Rosângela Vieira de Andrade -Integrante. Financiador(es): Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxíliofinanceiro.2014 – ATUAL PERFIL EPIDEMIOLÓGICO E MOLECULAR DAS CARDIOPATIASCONGÊNITAS NO HOSPITAL MATERNO-INFANTIL DO DF (HMIB) SITUAÇÃO:Em Andamento; Natureza: Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha De Oliveira Cardoso -Coordenador / Huri Brito Pogue - Integrante / Robert Pogue - Integrante / Talyta De Matos Canó- Integrante.2010 – ATUAL USO DE TECNOLOGIAS MODERNAS DE ANÁLISE GENÉTICA EGENÔMICA PARA CARACTERIZAR DOENÇAS RARAS DO ESQUELETO. SITUAÇÃO: EMANDAMENTO.PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.57)Natureza: Pesquisa. Alunos envolvidos: Graduação: (4) / Mestrado acadêmico: (2) / Doutorado:(1). Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Integrante / Robert Pogue - Coordenador/ Rosângela Vieira de Andrade - Integrante / Fábia Aparecida Carvalho Lassance - Integrante /Ricardo Filgueiras da Matta - Integrante / Rinaldo Wellerson Pereira - Integrante / CristinaTouginha Neves - Integrante / Ruscaia Teixeira - Integrante / Antonio Richieri-Costa - Integrante/ Juliana Forte Mazzeu de Araújo - Integrante / Aline Pic-Taylor - Integrante / Marcial FrancisGalera - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance - Integrante / Alessandra Reis - Integrante /Aparecido Divino da Cruz - Integrante / Bianca Borsatto - Integrante. Financiador(es): Fundaçãode Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - Auxílio financeiro.2009 – ATUAL DEFEITOS CONGÊNITOS EM HOSPITAIS PÚBLICOS DO DF.Descrição: Delinear o perfil dos defeitos congênitos em crianças dos Hospitais Públicos deBrasília visando estabelecer políticas de saúde no DF voltadas para o diagnóstico precoce,condutas adequadas e aconselhamento genético. Situação: Em andamento; Natureza:Pesquisa. Integrantes: Maria Teresinha de Oliveira Cardoso - Coordenador / GLYCONCARDOSO - Integrante / Robert Edward Pogue - Integrante / Paulo Mauricio Silva Lassance -Integrante / Acimar Gonçalves Cunha Junior - Integrante.ÁREAS DE ATUAÇÃO:1. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica/Especialidade: Genética Clínica.2. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e PatologiaClínica/Especialidade: Citogenética.3. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Saúde Materno-Infantil/Especialidade: Genética Infantil.4. Grande área: Ciências Biológicas / Área: Genética / Subárea: Genética Humana e Médica/Especialidade: Genética Básica.5. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: Anatomia Patológica e PatologiaClínica.6. Grande área: Ciências da Saúde / Área: Medicina / Subárea: DOENCAS INFECCIOSAS EPARASITARIAS.IDIOMAS:Inglês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.Francês: Compreende Razoavelmente, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.Espanhol: Compreende Bem, Fala Pouco, Lê Bem, Escreve Razoavelmente.PRÊMIOS E TÍTULOS2002: Elogio em Diário Oficial pelos serviços prestados, FEPECS.1998: Especialista em Genética Clínica, Sociedade Brasileira de Genética Clínica.PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.67)1973: CORONEL QUITO JUNQUEIRA, FACULDADE DE MEDICINA DE RIBEIRÀO PRETO/USP.Acreditamos sobejamente demonstrados que a outorga do Título de CidadãHonorária de Brasília a Senhora Dra. MARIA TERESINHA DE OLIVEIRA CARDOSO, émais por merecida , e se constitui em uma forma de homenagear todos aqueles quesabem o calor da atuação e da dedicação na área médica para a sociedade brasileira edo Distrito Federal.Homenagear a Dra. MARIA TERESINHA é reconhece-la por sua atuação benéficaem favor da sociedade e de sua magnitude da qualificação intelectual . De sua atuaçãocomo precursora na oferta de serviços ampliados, como o teste do pezinho na rede púbica desaúde do DF e na prevenção e diagnóstico precoce para doenças raras, salvando vidas dediversas crianças.Sua trajetória e atuação na área médica, possibilitou que o DF tivesse a primeiracoordenação de Doenças Raras do Brasil, propiciando a transversalidade do atendimento pormeio de um fluxo estabelecido de atendimento especializado e integrado favorecendo seuacesso aos meios de diagnóstico e tratamento.Na área de genética, implementou serviços para o tratamento e reabilitação depessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e com Síndrome de Down.Portanto, sinto-me extremamente honrado em ser autor desta propositura, ondeestá Colenda Casa de Leis, homenageia a figura impoluta da homenageada, que deixaem nossa Capital um rastro de exemplo de uma profissional eficiente, competente,respeitada e eternizada.Há muitas outras razões porque apresento a presente proposição. Todavia, avida e o relevante trabalho prestado em defesa da sociedade brasiliense, por si só jáqualifica à Dra. MARIA TERESINHA, para receber está tão honrosa homenagem da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.Por fim, a homenageada preenche cumulativamente todos os requisitos exigidos peloart. 3º da Resolução nº 334, de 2023 que “dispõe sobre a concessão dos títulos de CidadãoHonorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, daLei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, in verbis :Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito deBrasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - no caso de:a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;II - residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;III - ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;IV - ser pessoa de notório reconhecimento público;V - possuir idoneidade moral e reputação ilibada.Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com asua trajetória. ( grifos nossos )PDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.77)Por essas e por outras razões, conto com o apoio unânime dos colegas deputados naaprovação deste Projeto de Decreto Legislativo, que homenageia uma das mais respeitadas einfluentes médicas de nossa Capital e do Brasil.Sala das Sessões, …DEPUTADO EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 17:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120177 , Código CRC: 9c32a7fePDL 125/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 125/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (120p1g7.87)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer a retira de tramitação e oarquivamento da Indicação de nº4880/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro aretirada de a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 3457/2023 de minhaautoria.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição acimadescrita por perda de objeto.Sala das Sessões, …DEPUTADA JAQUELINE SILVAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120372 , Código CRC: 2c17d428REQ 1355/2024 - Requerimento - 1355/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (120372) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Requer a realização de SessãoSolene no dia 21 de maio de 2024, às19h , no Plenário desta Casa, paracelebrar o dia da Defensoria Públicado Distrito Federal -DPDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o dia da Defensoria Púbica doDistrito Federal, no dia 21 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pelaLei Federal 10.448/2002. Cabe ressaltar a importância prestação de serviço ao cidadão peloEstado.É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI,determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (DefensoriaPública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já aemenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa àsDefensorias Públicas Estaduais.A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função,como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral egratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos ea defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É uminstrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividadedos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalhodesenvolvido pelos dos membros da Defensoria do Distrito Federal, desempenhados comdedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, contamos com o apoio dos nobresparlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBREQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z1oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:02:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:08:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:10:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:25:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 15:30:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120476 , Código CRC: 243b44efREQ 1356/2024 - Requerimento - 1356/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Mpagn.z2oni, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Gabriel Magno, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Eduardo Pedrosa - (120476)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Requer a criação de subcomissãopara acompanhar o processo deconcessão ao setor privado daprestação do serviço público,precedida de obra pública parareforma, ampliação, gestão,operação e exploração daRodoviária do Plano Piloto.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 57 do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – RICLDF, a criação de subcomissão para acompanhar oprocesso de concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obrapública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do PlanoPiloto, com prazo de 180 dias.À luz do disposto no § 1º do art. 57 do RICLDF, designa-se para compor asubcomissão, mediante aprovação do Plenário da CTMU, os seguintes parlamentares: FábioFelix, Pepa e Gabriel Magno, que presidirá a Subcomissão.JUSTIFICAÇÃOA concessão ao setor privado da prestação do serviço público, precedida de obrapública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária do PlanoPiloto foi aprovada nesta Câmara Legislativa, promulgada pelo Governador do Distrito Federale inscrita na Lei nº 7.358, de 18 de dezembro de 2023 . A referida concessão impacta a vidade toda a sociedade do Distrito Federal, principalmente os cerca de 800 mil usuários/diadesse importante equipamento urbano, que utilizam a rodoviária localizada no centro (marcozero) da capital federal para acessar seus trabalhos, escolas, hospitais e comércios de todo otipo. No entanto, os desdobramentos da concessão são incertos acerca do seu impacto nosusuários e em milhares de trabalhadores e trabalhadoras que atuam nos, aproximadamente,146 pontos comerciais permissionários nessa rodoviária.Vale destacar também que a Plataforma Rodoviária é o centro da composiçãoarquitetônica de Lúcio Costa, espaço articulador de todo o Distrito Federal, das escalasmonumental e gregária, fundamental na articulação topográfica de todo o Plano Piloto deBrasília. A Plataforma Rodoviária é parte do Conjunto Urbanístico de Brasília definido pelaPortaria IPHAN nº 314, de 08 de outubro de 1992, e monumento central do territórioreconhecido como Patrimônio Mundial pela Organização das Nações Unidas para aEducação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.1Diante dos pontos elencados, entendemos caber a essa casa legislativa oacompanhamento, as discussões, audiências públicas e encaminhamentos que fizeremnecessários para buscarmos diminuir os impactos negativos dessa concessão .Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNODEPUTADO FÁBIO FELIXDEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 18:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120204 , Código CRC: d637b8c4REQ 1357/2024 - Requerimento - 1357/2024 - Deputado Gabriel Magno - (120204) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Requer a retirada de tramitação dorequerimento n°25328. .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento para a retirada de tramitação daproposição n°25328, Sessão Solene, em comemoração ao dia da Defensoria Pública doDistrito Federal - DPDF.JUSTIFICAÇÃOO pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da alteraçãode data. A fim de evitar qualquer intercorrência ou erro posterior, solicita-se a retirada daproposição para correção.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:43:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.1de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120594 , Código CRC: 896fc4c9REQ 1358/2024 - Requerimento - 1358/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120594) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà Região Administrativa do Guará(RA-X), em ocasião da solenidadeem homenagem ao seu 55ºaniversário..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da RegiãoAdministrativa do Guará (RA-X) , abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados aesta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:Artur da Cunha NogueiraCícero SyrihÉdson Pedro de Oliveira SantosEduardo Mundim PenaEric BeloEspedito Ulisses de Carvalho JúniorEvillasio Sousa RamosFabiana Coelho Ferreira MeiraFabrício Trindade LealFrancinaldo Justino da SilvaFrancisco Anderson de SousaFrancisco das Chagas Assunção do NascimentoFrancisco José Pinheiro Brandes (IN MEMORIAN)Francisco Xavier de Castro - PequitoGenilda Emerick Martins PereiraGeorge Arthur Motta de SouzaMO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.1Giseli LimaGiulia Matos Oliveira PiresHagá di SoutoHanderson Roberto de Souza AlmeidaHeleno Nogueira de CarvalhoHélio Pereira LeiteHerica Cristina Marques Pereira BassaniIara Cristina Menezes de OliveiraIrene SoaresIsaura Alves AraújoJeronimo Gonçalves de CastroJoana de Jesus de OliveiraJoana Paula Gomes dos SantosJoão Batista Lopes CorreiaJoão Maciel de OliveiraJoel Alves RodriguesJohnson PalmeiraJorge Luis Ribeiro MachadoJosé Carlos Telles de MacedoJosé Luiz de QueirozJosé Manoel de Medeiros NetoJosé Maria de CastroJosé Orlando de CarvalhoJosé Soares GurgelJucundo Costa SantosJuslei Aleixo AlvesKarine Silva Pereira RodriguesKátia Regina da SilvaKátia Sampaio Martins de Barros FerrazKelly FariasKleber Xavier FeitosaKleiton Guimarães de Araújo CostaLeandro de Lima LiraLeila Luciana de Oliveira e SilvaLígia Vanessa Bezerra MarianoLillian Cybele de Abrantes Franklin de MedeirosLorena Braga Antunes JulianoLuana Salles de MoraisLucas Antunes de Sousa LopesMO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.2Lucélia Aguiar NogueiraLuciane Gomes QuintanaLuciene Corado GuedesLuis Arthur Rodrigues de AndradeMaestro Rênio QuintasMarcelly Batista TexeiraMárcia de Sousa Machado FernandezMárcio da Mata SouzaMarco Yukio TsunoMarcos Aurélio Rodrigues Matos (IN MEMORIAN)Marcos Pereira de SiqueiraMaria Alice Leite CostaMaria Célida de MedeirosMaria da Guia Pereira de AlmeidaMaria da Penha Macedo SantiagoMaria de Fátima Pereira AlvesMaria de Lourdes Farias PintoMaria do Socorro RodriguesMaria Gleide Soares de MeloMaria José de Carvalho MaiaMarlene Pereira VasconcelosMarôa Santiago GomesMary Anne Feitosa BussonMayara Vasconcelos da MotaOlga Maria Pimentel Jacobina de SouzaOlímpio Barbosa FilhoPatrícia Calazans OliveiraPatrícia Jane Rocha LacerdaPaulo Alberto da SilvaPaulo César de Sousa SantosPaulo Cesar Rocha RibeiroPaulo Giovanni Pinheiro CortezPaulo MuradasRafael Rodrigues de AraújoRaphael Soares PradoReginaldo Pereira da SilvaRenata CarrijoRita de Cássia Marques de Abreu AndradeRonaldo Silvestre da CostaMO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.3Ronan Araújo GarciaRosângela Gomes De OliveiraRosangela Uranga GonçalvesRui Ribeiro de Araújo JúniorSamara Linze de Senna LopesSandra Francisca dos SantosSandra Maria de SousaSandra Samaritana Duailibe LustosaSimone Araújo DiasSirlene Reis LandimTeresa Ferreira DiasTerezinha Ramiro RochaThalles AmuiVânia GurgelVera Lúcia Bezerra da Silva (IN MEMORIAN)Vinícius Lelis BastosViviane Rodrigues Viana MonteiroWagner dos Santos MaierWailer Runivam Amorim DiasWellington Fernandes do NascimentoYuri Busson PereiraJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagearpioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelosrelevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem aoseu 55º aniversário.Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grandedesenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimentose deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em quemoram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa emerecida.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol daRegião Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOMO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.4PSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 10:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120593 , Código CRC: 9e196ffeMO 785/2024 - Moção - 785/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120593) pg.5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor, aos profissionais de saúdeque especifica, pelos relevantesserviços prestados à população doDistrito Federal, em ocasião do DiaInternacional da Enfermagem -Semana Brasileira da Enfermagem.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresparabenizar e manifestar votos de louvor, às pessoas que especifico, pelos relevantesserviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Internacional daEnfermagem - Semana da Enfermagem Brasileira.1. Ana Paula Brandão da Silva Farias2. Carlos Júnior3. Conrado Marques de Souza Neto4. Denildo Ferreira Menezes5. Diego Ícaro6. James Francisco Pedro dos Santos7. Jane Sampaio Carvalho Franklin8. Silvana Carneiro Santos BorgesJUSTIFICAÇÃOO dia 12 de maio foi eleito como uma reverência à inglesa Florence Nightingale,aclamada como a mãe da enfermagem moderna. No Brasil, essa data foi oficialmenteestabelecida pelo Decreto nº 2.956, datado de 10 de agosto de 1938. Além disso, entre osdias 12 e 20 de maio, é celebrada a Semana da Enfermagem em nosso país, umahomenagem não apenas a Nightingale, mas também a Ana Néri, enfermeira brasileirapioneira, que voluntariamente se alistou em combates militares, sendo uma figuraemblemática da história da enfermagem nacional.Os profissionais de enfermagem, desempenham um papel fundamental na promoçãoda saúde, na educação preventiva, defesa de vida e dos direitos dos pacientes. Elestrabalham incansavelmente para garantir que os pacientes recebam cuidados de qualidade,respeitando sua dignidade e autonomia em todas as circunstâncias.Como representante comprometido com a saúde, tenho dedicado uma grande parcelade minha atuação política à defesa incessante dos direitos e interesses dos profissionais deMO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.1enfermagem. Em minha jornada como deputado, um dos pilares fundamentais tem sido abusca incessante pelo estabelecimento de um piso salarial digno para esses trabalhadores,reconhecendo a importância vital de seu trabalho para o funcionamento eficaz do sistema desaúde.Dessa forma, esta é mais uma oportunidade de reconhecer o trabalho árduo ededicado destes profissionais, bem como as dificuldades e sacrifícios que enfrentam em suasjornadas profissionais. Muitas vezes, eles enfrentam condições de trabalho desafiadoras,longas horas e grande pressão, enquanto continuam a fornecer cuidados de alta qualidadeaos pacientes.Portanto, diante da importância de honrar e homenagear estes profissionais de saúdeno Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres Deputados desta Casa de Leis à aprovação dapresente moçãoSala das Sessões, …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 12:54:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120723 , Código CRC: 473b1a9aMO 787/2024 - Moção - 787/2024 - Deputado Jorge Vianna - (120723) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 131/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 07 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...