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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual doDistrito Federal, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais).A jus(cid:63)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:63)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 03/04/2024, às 17:52, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137482626 código CRC= 153D8433."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 137482626Mensagem 111 (137482626) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à LeiOrçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00, com a seguinte composição:I – crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00, para atender àprogramação orçamentária indicada no Anexo III; eII – crédito especial, no valor de R$ 29.852.352,00, para atender àsprogramações orçamentárias indicadas no Anexo IV.Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulaçãode dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 3ANEXO I R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd108 244 6211 9066 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 9066 0001 TRANSFERÊNCIA PARA ACOLHIMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL--DISTRITO 99FEDERALS 3 50 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 4ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 361 6221 2389 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL 26.400.00012 361 6221 2389 0001 MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL-REDE PÚBLICA - SE-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 5ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0002 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - FISCAL 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 6ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352ATIVIDADESQrlProd106 181 6217 4220 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS 2.602.35206 181 6217 4220 0010 GESTÃO DE RECURSOS DE FUNDOS-FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA-SSP-DISTRITO FEDERAL 99UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 7ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000ATIVIDADESQrlProd104 122 6203 4066 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO 750.00004 122 6203 4066 0001 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-PREVENÇÃO E REPRESSÃO À CORRUPÇÃO POR MEIO DE 99FOMENTO DE AÇÕES E PROGRAMAS SOCIAIS OU COLETIVOS-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 450.00004 122 6203 4066 0002 AÇÕES DE PREVENÇÃO E COMBATE À CORRUPÇÃO-REPARAÇÃO DE DANOS IMATERIAIS COLETIVOS E O 99FOMENTO DE AÇÕES EDUCATIVAS VOLTADAS À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O COMBATE À CORRUPÇÃO-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 8ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 44000 SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 44906 FUNDO ANTIDROGAS DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6211 DIREITOS HUMANOS 2096540ATIVIDADESQrlProd108 244 6211 2179 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL 2.096.54008 244 6211 2179 0001 ASSISTÊNCIA AOS DEPENDENTES QUÍMICOS DO DISTRITO FEDERAL-ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS-DISTRITO 99FEDERALDEPENDENTE ASSISTIDO (UNIDADE) 0S 3 90 0 1500.100 2.096.540TOTAL - SEGURIDADE 2.096.540TOTAL - GERAL 2.096.540(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 9ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 18000 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 18101 SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6221 EDUCADF 26400000ATIVIDADESQrlProd112 122 6221 4091 APOIO A PROJETOS 26.400.00012 122 6221 4091 0096 APOIO A PROJETOS-EDUCADOR SOCIAL VOLUNTÁRIO (ESV)-DISTRITO FEDERAL 99F 3 90 0 2550.303 26.400.000TOTAL - FISCAL 26.400.000TOTAL - GERAL 26.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 10ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DFUNIDADE : 19212 INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E8203 GESTÃO PARA RESULTADOS - GESTÃO E MANUTENÇÃO 100000ATIVIDADESQrlProd110 122 8203 4088 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES 100.00010 122 8203 4088 0056 CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES-INAS- DISTRITO FEDERAL 99S 3 90 0 1659.225 100.000TOTAL - SEGURIDADE 100.000TOTAL - GERAL 100.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 11ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 24000 SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 24909 FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6217 SEGURANÇA PARA TODOS 2602352PROJETOSQrlProd106 122 6217 3866 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES 2.602.35206 122 6217 3866 0003 CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS COM MÚLTIPLAS FUNÇÕES-- PLANO PILOTO 1F 4 90 0 2713.392 2.602.352TOTAL - FISCAL 2.602.352TOTAL - GERAL 2.602.352(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 12ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI Nº 00000ÓRGÃO : 45000 CONTROLADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALUNIDADE : 45901 FUNDO DISTRITAL DE COMBATE À CORRUPÇÃOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6203 GESTÃO PARA RESULTADOS 750000OPERAÇÕES ESPECIAISQrlProd104 122 6203 9107 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES 750.00004 122 6203 9107 0387 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento de ações de 99programas sociais ou coletivos-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 450.00004 122 6203 9107 0389 TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-Reparação de danos imateriais coletivos e o fomento de ações educativas 99voltadas à conscientização sobre o combate à corrupção-DISTRITO FEDERALF 3 50 0 2899.320 300.000TOTAL - FISCAL 750.000TOTAL - GERAL 750.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjeto de Lei s/nº (137487582) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 13Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei Lei - AC 84, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dosart. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para oexercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e doisreais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:26)drogas do Distrito Federal, des(cid:26)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:26)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:26)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:26)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:26)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 142. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.3. Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-sepela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:26)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância da tramitação dapresente proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136791476 código CRC= 326C07B3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136791476Exposição de Motivos 7 (136791476) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 15Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 314/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 25 de março de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (136787879).Senhor Secretário de Estado-Chefe,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (136787879), que abre créditoadicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e ummilhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e dois reais).2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:I - Exposição de Motivos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);II - Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", conforme contido naNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (136795385) a ser encaminhada àCâmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (136787879), para conhecimento eanálise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 16Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 26/03/2024, às 17:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136796325 código CRC= 62AF0696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136796325Ofício 314 (136796325) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 17Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de março de 2024.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,Assunto: Minuta de projeto de lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos enoventa e dois reais). Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo(135380614), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), quevisa abertura de crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil oitocentos e noventa e doisreais).1.2. Ao autos foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:67)go 3º, do Decreto nº43.130, de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614);II – Exposição de Mo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por meio da NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293);IV - Nota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Jurídica N.º 25/2024 -SEEC/AJL/UNOP (136455293), corroborada pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 -SEEC/GAB (136796325).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo O(cid:73)cio Nº 314/2024 - SEEC/GAB(136796325), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (136939435), ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:67)va e a compa(cid:67)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:67)cas e diretrizes doNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 18Governo, iden(cid:67)ficação da instrução processual e ar(cid:67)culação com os demais órgãos e en(cid:67)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:67)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:67)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretariade Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (136787879)e seu anexo (135380614), que visa abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito miloitocentos e noventa e dois reais).2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:67)ficada por meio da Exposição deMo(cid:67)vos Nº 7/2024 ̶ SEEC/GAB (136791476), que assim dispõe:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa eseis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas doDistrito Federal, des(cid:61)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:61)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:61)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:61)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomento deações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas à conscien(cid:61)zaçãosobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.Dessa forma, o encaminhamento da presente proposta por meio deprojeto de lei jus(cid:61)fica-se pela inclusão de novas programações noorçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura de créditoNota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 19especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e emrazão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, saliento a importância datramitação da presente proposta em caráter de urgência, na forma do art.73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP(136455293), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:67)va, por entender que o ato norma(cid:67)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:67)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].2.7. No que concerne à manifestação do ordenador de despesas, tem-se a Nota Jurídica N.º25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), da Unidade de Orçamento e Pessoal, informando que "ocrédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelaanulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento", corroborada pelo Titular da Pasta,conforme o Ofício Nº 314/2024 - SEEC/GAB (136796325). Veja-se:Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que "o crédito adicional presente nesseProjeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento", conforme con(cid:67)do na NotaJurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293).2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar porsuprida a exigência supramencionada.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 202.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dosautos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conformeDecreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questãoorçamentária do Distrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, combinado comos Decretos nº 40.030/2019 e nº 43.826, de 07 de outubro de 2022. Ademais, conforme se observados autos, a minuta de Projeto de Lei (136787879) e seu anexo (135380614) foram elaborados ecorroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos elegais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:67)tuição de Polí(cid:67)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:67)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:67)vas, sendo o ato norma(cid:67)vo proposto adequado asolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:67)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicosda Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de ins(cid:67)tuir polí(cid:67)caspúblicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e asconsiderações de ordem técnica e jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêma experiência e a competência ins(cid:67)tucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais dereves(cid:67)r-se de oportunidade e conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas àcompetência desta Unidade, as quais se submetem ao descor(cid:67)no da d. Consultoria Jurídica do DistritoFederal.2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado, insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:67)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:54)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:67)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:67)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:67)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. É o entendimento desta Unidade.____________________________Acolho a presente Nota Técnica.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 21____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 198/2024 - CACI/SPG/UNAANEncaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 02/04/2024, às 12:48, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 02/04/2024, às 13:00, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 02/04/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136970438 código CRC= 77AAF696."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136970438Nota Técnica 198 (136970438) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de março de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04033-00006149/2024-70INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2022), no valor de R$ 31.948.892,00, em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, daSecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos, inserida no Memorando nº 86/2024 -SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil,oitocentos e noventa e dois reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventae seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas doDistrito Federal, des(cid:58)nado a despesas na ação Assistência aosDependentes Químicos do Distrito Federal;. Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor doIns(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS,des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalho referente às despesas com acapacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Educação doDistrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoio a Projetos – EducadorSocial Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos edois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo deNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 23Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da açãoConstrução de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), em favor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal,des(cid:58)nado a de prevenção e repressão à corrupção por meio de fomentode ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (135380614);Memorando nº 86/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348505), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135348928);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (135389969);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG (135609271);Despacho SEPLAD/SEFIN/SUOP (135614482);Despacho SEPLAD/SEFIN (136080445);Despacho SEPLAD/GAB (136344174).Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 241.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:58)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:58)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:58)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:58)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, como espécie de ato administra(cid:58)voenuncia(cid:58)vo, possui natureza meramente opina(cid:58)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:58)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos(135348505), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, nas seguintes modalidades:crédito suplementar, no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil, quinhentos equarenta reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado às despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:58)tuto de Assistênciaà Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa de trabalhoreferente às despesas com a capacitação de servidores;crédito especial, no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil reais),em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado à criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);crédito especial, no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil, trezentos ecinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, des(cid:58)nado acriação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções;crédito especial, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), em favor doFundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:58)nado à prevenção e à repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:58)vas voltadas àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 25conscientização sobre o combate à corrupção.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dosrequisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], aASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:58)u a Nota Técnica nº 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(135348928), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:58)va abertura de créditoadicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023(LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentose quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:.Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões,noventa e seis mil, quinhentos e quarenta reais), em favor doFundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, des(cid:58)nado a despesas naação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), emfavor do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores doDistrito Federal - INAS, des(cid:58)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seismilhões, quatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estadode Educação do Distrito Federal, des(cid:58)nado a criação da ação Apoioa Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões,seiscentos e dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais), emfavor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,des(cid:58)nado a criação da ação Construção de Espaços com Múl(cid:58)plasFunções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais), em favor do Fundo de Combate à Corrupçãodo Distrito Federal, des(cid:58)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais eações educa(cid:58)vas voltadas à conscien(cid:58)zação sobre o combate àcorrupção.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pela anulação de dotaçõesconsignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:58)fica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meiodos processos SEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:62)tuto de Assistência àNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 26Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS), 00080-00008820/2024-37(Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:62)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal) e00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção do DistritoFederal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:58)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:58)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESAe Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daSubsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:58)va deFinanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:58)vo submete ao Poder Legisla(cid:58)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:58)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, rela(cid:58)vamente ao obje(cid:58)vo da proposta legisla(cid:58)val em apreço, cumpreressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionaissão autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na leiorçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:58)nam ao reforço de dotações orçamentáriasexistentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:58)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:58)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:58)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:58)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoadicional deve respeitar o norma(cid:58)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320, de 1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:58)go, desde que nãocomprometidos:Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 27[...];III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:58)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:58)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:58)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Decreto nº 32.598, de 2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os des(cid:58)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica(135348928), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento".2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:58)va para a inicia(cid:58)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:58)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:62)vamente ao Governador do Distrito Federal aNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 28iniciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:58)va do Governador do Distrito Federal(135348505);ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoprovenientes da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente -Anexos I e II (135380614); eiii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos III e IV (135380614).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(36458377), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (135380614).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va, por entender que o ato norma(cid:58)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:58)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialNota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 29Assessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa edois reais), em favor do Fundo An(cid:58)drogas do Distrito Federal, do Ins(cid:58)tuto de Assistência à Saúde dosServidores do Distrito Federal - INAS, da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, Fundode Segurança Pública do Distrito Federal, e do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:58)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 25/2024 - SEEC/AJL/UNOP (136455293), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(136458377), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entredos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (135380614).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar econsolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 30VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 22/03/2024, às 18:13,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 22/03/2024, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 31A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 136455293 código CRC= 1E19655B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 136455293Nota Jurídica 25 (136455293) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 32Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administraçãodo Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 6/2024 - SEPLAD/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 07 de março de 2024.ASSUNTO:C rédito adicional, no valor de R$ 31.948.892,00 (trinta e um milhões, novecentos equarenta e oito mil, oitocentos e noventae dois reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:61)va abertura de crédito adicional aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 31.948.892,00(trinta e um milhões, novecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e dois reais), assimdiscriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 2.096.540,00 (dois milhões, noventa e seis mil,quinhentos e quarenta reais), em favor do Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal, des(cid:61)nado a despesasna ação Assistência aos Dependentes Químicos do Distrito Federal;.Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor do Ins(cid:61)tuto deAssistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, des(cid:61)nado a ajuste do programa detrabalho referente às despesas com a capacitação de servidores;. Crédito especial no valor de R$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões, quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, des(cid:61)nado a criação da açãoApoio a Projetos – Educador Social Voluntário (ESV);. Crédito especial no valor de R$ 2.602.352,00 (dois milhões, seiscentos e dois mil,trezentos e cinquenta e dois reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,destinado a criação da ação Construção de Espaços com Múltiplas Funções; e. Crédito especial no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), emfavor do Fundo de Combate à Corrupção do Distrito Federal, des(cid:61)nado a de prevenção e repressão àcorrupção por meio de fomento de ações de programas sociais e ações educa(cid:61)vas voltadas àconscientização sobre o combate à corrupção.Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 33O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:61)fica-se pelainclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, mo(cid:61)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:61)vadas por meio dos processosSEI: 04001-00000185/2024-98 (Ins(cid:61)tuto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal -INAS), 00080-00008820/2024-37 (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), 00400-00008632/2024-11 (Fundo An(cid:61)drogas do Distrito Federal), 00050-00003449/2024-29 (Fundo deSegurança Pública do Distrito Federal) e 00480-00000942/2024-08 (Fundo de Combate à Corrupção doDistrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:61)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:61)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:61)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e ÁreasSociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:61)vo submete ao Poder Legisla(cid:61)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 11/03/2024, às 17:43, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 135348928 código CRC= EB779DC2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 34Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - https://www.seplad.df.gov.br/04033-00006149/2024-70 Doc. SEI/GDF 135348928Nota Técnica 6 (135348928) SEI 04033-00006149/2024-70 / pg. 35CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024Do Sr. Deputado Pastor Daniel de CastroDispõe sobre a presença obrigatóriade um profissional de segurançanas escolas públicas no âmbito doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º - Esta lei estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional desegurança nas Escolas Públicas do Distrito Federal para atuar durante o período escolar, commétodos adequados para agir preventivamente e evitar possíveis ameaças à segurançaescolar.Parágrafo Único - Entende-se por segurança escolar a garantia de ambiente isentode ameaças para alunos, professores e funcionários, sustentado por um conjunto de medidasadotadas pelo Poder Público, com vistas à construção da paz e da ordem social no interior enas imediações de seus respectivos estabelecimentos de ensino.Art. 2º - Ficam permitidas as contratações de profissionais inativos das forças deSegurança Pública e de serviço especializado na prestação de segurança patrimonial paraatuar nas escolas.Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão de dotaçãoorçamentária própria, suplementadas se necessário.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa, contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambienteescolar, diminuindo a violência nas unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal. Asegurança nas escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda deatos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.A presença de um profissional de segurança treinado e qualificado, para atuar nocontrole de entradas e saídas da escola é uma medida simples, pouco dispendiosa e muitoeficaz.A segurança e a prevenção são aspectos fundamentais para garantir um ambienteescolar saudável e propício ao aprendizado. Tanto os alunos quanto os profissionais daeducação têm o direito de frequentar as escolas públicas com tranquilidade e segurança, livrede qualquer tipo de violência ou ameaça.PL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.1É importante destacar as questões à acessibilidade de estranhos ao interior daescola. Durante o período de funcionamento regular da escola não devem circular estranhosou pessoas não autorizadas. Há que se ter atenção com qualquer um que não esteja ali como propósito de atuar ou colaborar para o processo educativo.É dever do Estado garantir a segurança nas escolas públicas, proporcionandocondições adequadas para o exercício da atividade educacional e para o plenodesenvolvimento dos alunos. Investir em segurança e prevenção nas escolas públicas nãoapenas protege a comunidade escolar, mas também contribui para a formação de cidadãosconscientes, críticos e responsáveis.No campo da legalidade, observa-se que a matéria tratada neste projeto de lei versaproteção à infância e à juventude e ainda versa sobre educação, temáticas que inserem,constitucionalmente, no âmbito da competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24,VI, da Constituição da República:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:IX - educação , cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento e inovação;[…]XV - proteção à infância e à juventude ;(grifamos)Nesse sentido, é imperativo que sejam adotadas medidas efetivas de segurança eprevenção nas escolas públicas, visando assegurar um ambiente escolar seguro, acolhedor epropício ao aprendizado e ao desenvolvimento de todos os envolvidos na comunidade escolar.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 11:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116049 , Código CRC: 1d29d45ePL 1043/2024 - Projeto de Lei - 1043/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116049) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre a gratificação dosservidores de segurança pública doDistrito Federal que efetuaremprisões em flagrante, interviremcontra ações criminosas ou emfavor de terceiros, durante seus diasde folga, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurançapública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervençãocontra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nostermos desta Lei.Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será oservidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovaçãoda prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante,intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderãooptar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo namodalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá serformalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação,seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ouintervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restritaaté 12 (doze) dias de folga por ano.Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada eusufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou dacomprovação da intervenção policial.Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três)dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneraçãovigente do agente de segurança pública que produziu o ato.Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Públicaregulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a suaefetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação dodireito mencionado no artigo 1º.JUSTIFICAÇÃOPL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.1A presente proposição visa reconhecer o valor e o risco inerentes à atuação dosservidores de segurança pública, mesmo em seus momentos de descanso. Estesprofissionais, por força de sua função, estão sempre prontos para agir em defesa dasociedade, mesmo quando não estão em serviço.A gratificação representará um incentivo à atuação proativa dos servidores, mesmofora de seu horário de trabalho, contribuindo para a redução da criminalidade e para asensação de segurança da população. Também, o reconhecimento e a valorização dosservidores, por meio da gratificação, contribuem para a retenção de talentos na área dasegurança pública, combatendo a evasão de profissionais qualificados.Ao estimular a participação dos servidores na prevenção e repressão de crimes,mesmo em seus dias de folga, o projeto de lei contribui para ampliar a cobertura dasegurança pública no Distrito Federal, especialmente em áreas com menor efetivo policial.Esta proposta demonstra do representantes eleitos do Distrito Federal com asegurança pública, aumentando a eficiência das ações de combate à criminalidade epromovendo um ambiente mais seguro para todos.Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um importante avanço navalorização dos servidores de segurança pública do Distrito Federal, contribuindo para amelhoria da segurança pública e para a construção de um ambiente mais seguro para todos.Dessa forma, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, em …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116029 , Código CRC: 5bd00893PL 1044/2024 - Projeto de Lei - 1044/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (116029) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Deputado RICARDO VALE - PT)Dispõe sobre direitos de cães egatos – domésticos, comunitáriosou abandonados –, sobre direitos edeveres de seus responsáveis,tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estardos animais, e evitar maus tratospor parte de vizinhos, condôminos eadministrações de condomínios noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ouabandonados –, sobre direitos e deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com opropósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos,condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:I – animais de estimação: cães e gatos que não geram renda ou qualquer benefícioeconômico para seus tutores;II – animais de serviço: cães e gatos dedicados a trabalhos de segurança, faro,patrulha, pastoreio, apoio físico ou emocional a pessoas;III – criador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que reproduz cães e gatospara fins diversos;IV – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica aoacolhimento de cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;V – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa decão e gato, com ânimo definitivo;VI – animal comunitário: cão ou gato em situação de rua que estabeleça, com umadeterminada comunidade, laços de dependência e manutenção, embora não possua tutorúnico e definido;VII – cuidador comunitário: toda pessoa, física ou jurídica, que protege, alimenta,fornece água, medica e busca salvaguardar a sobrevivência, os direitos fundamentais e adignidade de animais comunitários.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.1CAPÍTULO IIDOS DIREITOS DE CÃES E GATOSArt. 3º Todos os cães e gatos têm direito a:I – manutenção preventiva e curativa da sua saúde, por meio de atendimento médicoveterinário apropriado, incluindo manejo da dor, cuidados paliativos ou eutanásia para um fimde vida digno;II – manutenção de escore corporal adequado e boa saúde através da alimentaçãoadequada para sua espécie, idade, condição fisiológica e necessidades comportamentais;III – manutenção de educação e socialização adequadas, a fim de reduzir estresse emedo e de evitar acidentes envolvendo fugas, mordeduras, arranhaduras, entre outros;IV – manutenção de ambiente seguro, confortável para seu descanso, que impeçaacesso às via pública, mas que, ao mesmo tempo, permita a expressão de comportamentosnaturais da espécie e que evite o isolamento social;V – manutenção de identificação visível, a exemplo de coleiras, com número decontato do tutor;VI – controle reprodutivo, evitando a reprodução não planejada.VII – destinação digna e adequada de seus restos mortais, sendo proibido lançarcadáveres de animais no lixo ou em depósito similar, conforme determinado pela Lei federaln° 12.305, de 2010.§ 1° A responsabilidade de prover cuidados aos cães e gatos é primeiramente dotutor, utilizando recursos próprios ou com apoio das políticas públicas, para controlepopulacional humanitário de cães e gatos, executados pelo Poder Público.§ 2° A eutanásia somente é admissível quando o bem-estar do animal domésticoestiver comprometido de forma irreversível, sendo um meio de eliminar a dor ou o sofrimentoque não possam ser controlados por meio de analgésicos, de sedativos ou de outrostratamentos.§ 3º A eutanásia deve ser precedida de laudo técnico de médico veterinário, e serrealizada por meio de métodos cientificamente comprovados e humanitariamente aceitáveis,que produzam a cessação da vida animal de forma indolor e digna.§ 4º Quando o tutor de um cão ou gato for pessoa em situação de rua ou de extremavulnerabilidade social, no caso de remoções de moradias e de transferências de pessoas paraabrigos e similares, é direito dos animais de estimação acompanhar seus tutores epermanecer com eles, sendo dever do Poder Público prover as condições adequadas esalubres para abrigar tanto os tutores quanto seus animais de estimação.CAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DOAÇÃO DE CÃES E GATOSArt. 4º Criadores que reproduzam cães e protetores que resgatem reabilitem 20 oumais cães e gatos simultaneamente devem registrar a atividade junto ao Poder Público,devendo informar endereço físico, dados de contato, dados do tutor dos animais, espécie,número de animais no plantel de reprodutores e número esperado de filhotes gerados porano.§ 1° O registro de criadores e protetores deve ser gratuito e simplificado, sendo asinformações declaratórias e passíveis de fiscalização por parte do Poder Público.§ 2° Os criadores e protetores registrados fazem jus, na forma da lei, à isenção deimpostos distritais na compra de rações e outros alimentos para cães e gatos, bem como nospagamentos de serviços veterinários.Art. 5º As fêmeas reprodutoras, gatas e cadelas, apenas podem ser colocadas àreprodução após seu completo desenvolvimento físico, atestado por médico veterinário.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.2Parágrafo único . Uma vez ingressando na reprodução, as fêmeas devem dispor deperíodo de descanso, não devendo reproduzir em todos os cios.Art. 6º Nenhum cão ou gato pode ser usado para reprodução sem que laudosmédicos veterinários e exames atestem a inexistência ou o baixo risco de doenças econdições genéticas que possam prejudicar a qualidade de vida da ninhada pretendida.Art. 7º Cães e gatos com características extremas, que prejudiquem a qualidade devida do indivíduo devem ser impedidos de reproduzir.Art. 8º Criadores e protetores devem dispor de sistema de rastreabilidade de todos osanimais nascidos, resgatados, comercializados e doados, bem como registros de óbitos nacriação.Parágrafo único. A rastreabilidade deve identificar a origem e o destino dos animaiscomercializados ou doados.Art. 9° Ao comercializar ou doar um cão ou gato, o criador ou protetor deve procedercom entrevista à pessoa interessada e investigar as condições do domicílio, com objetivo deaveriguar a compatibilidade do animal com a rotina de vida do interessado e reduzir aschances de devolução, negligência, maus-tratos e trauma para o animal.Parágrafo único. Registros da entrevista e visita devem ser mantidos no sistema derastreabilidade dos animais.Art. 10. Cães e gatos somente devem ser desmamados de suas mães e separadosde seus irmãos de ninhada após os 60 dias de vida.§ 1° A única exceção ao desmame precoce, antes dos sessenta dias, é a condição desaúde ou comportamento da mãe em que a amamentação prejudique sua saúde ou a dosfilhotes, após laudado por médico veterinário.§ 2° Mesmo em caso de separação dos filhotes da mãe, os irmãos devem sermantidos juntos até os 60 dias.Art. 11. Os filhotes de cães e gatos devem receber estímulos próprios para a idade,em protocolos baseados em conhecimento científico, para estimular o desenvolvimento físicoe emocional adequado.Art. 12. Os filhotes, de até 90 dias de idade, de cães e gatos disponíveis àcomercialização ou à doação não devem ser expostos em feiras ou lojas comerciais.Art. 13. Os criadores devem dispor de plano de aposentalçai para todos osreprodutores que encerram sua vida produtiva sob sua responsabilidade.Art. 14. Todos os entes, públicos e privados, cujas atuações estejam relacionadas àcriação, proteção e tutela de cães e gatos, devem priorizar a adoção de animais em relação àcompra ou qualquer outro tipo de comercialização.CAPÍTULO IVDOS ANIMAIS COMUNITÁRIOSArt. 15. Todo animal comunitário tem direito a um abrigo adequado, salubre ehigiênico, capaz de protegê-lo da chuva, do vento, do frio, do sol e do calor, com espaçosuficiente, segundo as suas próprias características físicas, fornecido pela própriacomunidade, em local de comum acordo.Art. 16. Cabe ao cuidador comunitário realizar registro dos animais sob seuscuidados, informando o número de cães e de gatos, suas idades aproximadas, o local ondehabitam, as condições, o local onde são alimentados, os nascimentos, os óbitos e osdesaparecimentos observados, e repassar tais informações ao Poder Público.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.3§ 1° O cuidador comunitário deve buscar, junto a programas governamentais e aoutras iniciativas do governo, bem como junto à iniciativa privada, meios de garantir aosanimais comunitários sua esterilização cirúrgica, vacinação, vermifugação, identificação pormicrochipagem e cuidados veterinários preventivos e curativos.§ 2° Cabe ao cuidador comunitário zelar pela limpeza e higiene do abrigo fornecidoaos animais comunitários, bem como das áreas, adjacentes a ele, utilizadas pelos animais emsuas atividades diárias.Art. 17. Instituições públicas e privadas podem manter animais comunitários em suasdependências, desde que:I – o local seja adequado a receber os animais;II – não existam riscos à integridade, à saúde e ao bem-estar dos animais;III – haja comum acordo com os trabalhadores e frequentadores do local sobre apresença dos animais;IV – exista indicação expressa da pessoa responsável pelos cuidados dos animais;V – a presença dos animais não enseje riscos ou desconfortos graves aostrabalhadores e frequentadores do local.§ 1° As administrações das Unidades Prisionais e do Sistema Socioeducativo doDistrito Federal deverão promover a inserção de animais comunitários em suasdependências, incentivando a convivência e o cuidado dos internos para com eles, com oobjetivo de humanizar os ambientes e reduzir a violência.§ 2° No caso da adoção de animais comunitários por Unidades Prisionais e peloSistema Socioeducativo, devem ser criados espaços adequados e salubres para abrigar oscães e gatos, garantindo-lhes boa alimentação, higiene e cuidados veterinários.CAPÍTULO VDOS CÃES E GATOS EM AMBIENTES CONDOMINIAISArt. 18. Nenhum condomínio pode proibir que um morador exerça a tutela de umanimal doméstico, facultando-se a criação de regras baseadas na proporcionalidade e dentrodos limites desta Lei.Art. 19. Nenhum condomínio pode proibir ou impedir que um morador mantenhaanimais comunitários em suas dependências e adjacências, desde que cumpridas asdeterminações previstas nos artigos 20 e 21 desta Lei.Art. 20. As regras estatutárias devem respeitar os limites e garantias desta Lei,visando sempre o bem-estar, os direitos e a saúde do animal, bem como as regras egarantias previstas no direito de vizinhança, resguardando sempre o princípio darazoabilidade.Art. 21. O Estatuto deve prever a forma de circulação dos animais dentro das áreascomuns, visando à a segurança de todos, sendo que as regras para tal devem ser o menosgravosas possíveis aos moradores e aos animais, não podendo ser abusivas ou direcionadas.Art. 22. Aos tutores é devida a obrigação de ter sobre os animais domésticos ocontrole quanto à realização de barulhos que possam causar incomodo grave ou prejuízosaos demais moradores e terceiros.Art. 23. Pode o condomínio exigir anualmente a apresentação de declaração desaúde do animal sob tutela de morador, que deve ser emitida por médico veterinário,comprovando que o animal se encontra em boas condições de saúde e, que, principalmente,não implica em perigo de contágio de qualquer tipo de enfermidade aos demais moradores eoutros animais sob tutela no condomínio.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.4Parágrafo único. A referida declaração pode ser solicitada em período inferior àprevista no presente artigo, desde que exista fundado receio de que o animal ofereça perigo àsaúde dos moradores e demais animais domésticos do condomínio.Art. 24. É garantido o direito de ir e vir dos animais de estimação no âmbito doscondomínios residenciais, inclusive nas áreas comuns, desde que isso não implique em riscospara a segurança dos moradores e demais animais domésticos, cabendo aos tutores garantira higiene, a salubridade do local e o distanciamento dos demais moradores.Parágrafo único. Garantida a segurança e a salubridade, sobre os cães guiasnenhuma restrição de circulação pode ser imposta.Art. 25. Ao tutor cabe garantir e manter a limpeza e salubridade da sua unidadeautônoma.Art. 26. Os condomínios residenciais e comerciais têm o dever de comunicar àsautoridades competentes ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suasunidades condominiais ou nas áreas comuns.CAPÍTULO VIDO “DEZEMBRO VERDE”Art. 27. Fica instituído, no Distrito Federal, o mês “Dezembro Verde”, dedicado àrealização de campanha de combate aos maus-tratos e ao abandono de animais deestimação, e à promoção da adoção e da posse responsável.§ 1° O símbolo do “Dezembro Verde” é um laço na cor verde.§ 2° O “Dezembro Verde” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do DistritoFederal.Art. 28. As campanhas que integrarem o “Dezembro Verde” têm como objetivos:I – conscientizar a população de que o abandono de animais é crime, além de ser atocruel que pode levar um animal à morte;II – informar sobre os canais de denúncia de abandono de animais, bem como demaus-tratos e crueldades contra eles;III – apoiar feiras de adoção e mutirões de castração;IV – incentivar doações e concessão de apoios a entidades que defendam causasligadas a animais de estimação;V – realizar ações e eventos e produzir materiais gráficos e audiovisuais informandosobre os temas importantes para a proteção e garantia de direitos de animais de estimação ede seus tutores e responsáveis;VI – contribuir para a melhoria dos indicadores relativos ao abandono de animais noDistrito Federal.Art. 29. As campanhas do “Dezembro Verde” devem ser realizadas todos os anos nomês de dezembro, preferencialmente na primeira quinzena.CAPÍTULO VIIDAS SANÇÕESPL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.5Art. 30. O descumprimento do disposto nesta Lei enseja em advertências e multasproporcionais ao número de animais ofendidos, negligenciados ou maltratados e àcapacidade financeira do infrator, sem prejuízos das sanções penais e administrativasprevistas na legislação.§ 1° As multas aplicadas a pessoas físicas devem variar entre um e cinco salários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 2° As multas aplicadas a pessoas jurídicas devem variar entre dez e cinquentasalários-mínimos, a depender da capacidade financeira do infrator.§ 3° No caso de condomínios residenciais que descumpram o art. 19 desta Lei, ouque causem constrangimentos a moradores que exerçam a função de cuidadorescomunitários, além das sanções já previstas, deve a administração do condomínio comunicar,publicamente, a todos os condôminos, sobre a existência dos animais comunitários vivendono condomínio, sobre os direitos dos cães e gatos e sobre deveres e direitos de seuscuidadores.CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃODe acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) daCompanhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), realizada no ano de 2022,cerca da metade dos lares do Distrito Federal possui animais de estimação, sendo que 42,2%são cães, 11,2% são gatos, e o restante são aves, peixes, répteis e anfíbios.Uma informação importante que o PDAD traz é que as regiões com rendas per capitamenores costumam ter maior número de cães e gatos por domicílio.De forma geral, pode-se afirmar que quanto menor a renda, maior o número deanimais de estimação. Esse dado indica que a presença de animais em casa pode ser umaestratégia importante de enfrentamento da pobreza e das muitas carências associadas a ela.Junto a isso, a alta proporção de habitantes do Distrito Federal que optam pelaconvivência com animais de estimação aponta para a necessidade do Poder Públicoestabelecer normas e outras formas de intervenção no sentido de regular a presença deanimais nos ambientes domésticos e urbanos e de dar a eles garantias de dignidade eproteção contra eventuais violências, maus-tratos e agressões.Além disso, reportagem do Portal Correio Braziliense, publicada em 26 de dezembrode 2023, afirma que o Distrito Federal tem cerca de 1,5 milhão de cães e gatos abandonadosou vivendo nas ruas.A sobrevivência desses animais, altamente domesticados, é totalmente dependentede intervenção humana, de forma que tanto sua alimentação, quanto abrigo, estãorelacionadas às atividades urbanas corriqueiras.Em muitos casos, há cuidadores comunitários que se ocupam de dar condiçõesmínimas de alimentação, cuidado e sobrevivência a esses animais. Tal situação também écarente de regulamentação e de iniciativas do Poder Público, tanto para organizar os espaçosurbanos que abrigam os animais, quanto para dar a eles reais garantias de vida e dignidade.PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.6Tal regramento é também importante para coibir abusos de administraçõescondominiais, que, muitas vezes, multam, criam empecilhos e dificuldades ou causamconstrangimentos a moradores que assumem o cuidado de animais comunitários.Os animais de estimação, considerados seres sencientes e dependentes da açãohumana para a própria sobrevivência, não podem ser tratados como “coisas”, e, por isso, aabordagem dada a eles, tanto por parte dos cidadãos e da sociedade, quanto do PoderPúblico, deve seguir parâmetros diferenciados que respeitem direitos de sobrevivência, dedignidade, e os protejam de sofrimentos, abusos e violências.São estes, portanto, os objetivos da presente proposta: trazer um regramento aoDistrito Federal que proteja a vida e a integridade dos cães e gatos, bem como queestabeleça parâmetros razoáveis de convivência entre esses tão amados animais e aspessoas, individualmente ou em coletividades.Considerando a alta relevância do tema, inclusive pela enorme quantidade de cães egatos que coabitam conosco o território do Distrito Federal, conclamo os nobres pares aaprovarem a presente Proposição.Sala das Sessões, 04 de abril de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 04/04/2024, às 13:39:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116621 , Código CRC: 40961bd4PL 1045/2024 - Projeto de Lei - 1045/2024 - Deputado Ricardo Vale - (116621) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Requer a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacionalda Luta Antimanicomial, a serrealizada no dia 23 de maio, às 19h,no Auditório da Câmara Legislativado Distrito Federal .Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno, a realização de SessãoSolene em alusão ao Dia Nacional da Luta Antimanicomial, no dia 23 de maio de 2024, às 19horas, no Auditório desta Casa.JUSTIFICAÇÃOEm 18 de maio de 1987, foram realizadas as Conferências Nacionais de SaúdeMental, que tiveram como caráter, a conscientização e luta pela reflexão sobre saúde mental.O Seminário propôs políticas de humanização no tratamento de pacientes, buscando garantirdireitos humanos fundamentais.A carta de Bauru, fruto do Congresso Nacional de Trabalhadores em Saúde mental,ratificou as demandas das Conferências Nacionais e instituiu o dia 18 de maio como um diade luta para cessar as violações que ocorriam nos manicômios.Esse dia é um momento para que questões relacionadas à saúde mental e aocuidado em liberdade sejam pautadas, garantindo a conscientização sobre o tema eestimulando a criação de políticas públicas e ações voltadas à promoção da saúde mental.Para fortalecer essas ações, e ressaltando a importância que a pauta deve ter paraavançarmos na promoção da saúde mental de toda a população, propomos esta SessãoSolene em homenagem a todos e todas que fizeram e fazem parte dessa luta.Por todo o exposto, conclamamos a adesão dos nobres pares para a aprovação dopresente requerimento.Sala das Sessões, na data da assinatura.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brREQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116445)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 11:38:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 17:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116445 , Código CRC: ab089772REQ 1278/2024 - Requerimento - 1278/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116445)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº DE 2024(Do Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO, mat.200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEXGOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat.7321708, da Polícia Militar doDistrito Federal, peloprofissionalismo e dedicaçãodemonstrados na brilhante atuaçãoem ocorrência ao salvar a vida deum bebê engasgado.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao 1º SGT QPPMC MANOELPEREIRA DA SILVA NETO , mat. 200948, e ao 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DESOUZA, mat. 7321708, todos da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo profissionalismo ededicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência ao salvar a vida de um bebê deum mês de vida que se encontrava aparentemente engasgado e com as vias aéreasbloqueadas.JUSTIFICAÇÃONa noite de domingo, de 17 de março de 2024, compareceu na Guarda do 9° BPM,um casal com um bebê de 30 dias de vida, que se encontrava aparentemente engasgado ecom as vias aéreas bloqueadas.Momento em que o 1º Sgt QPPMC Manoel Pereira da Silva Neto realizou manobraspara desobstrução das vias aéreas para que o bebê voltasse a respirar, pois ele estava com ocorpo "mole" e não respondendo aos estímulos. Após diversas tentativas conseguiu realizar adesobstrução e o bebê voltou a respirar.Com o apoio do sargento Alex Rocha, do 6° CPR, deslocaram o bebê ao HospitalRegional do Gama e posteriormente ao Hospital Santa Lucia para assim ter o devidotratamento de saúde caso necessitasse. O bebê foi atendido de pronto por enfermeiros, masjá não corria riscos.Com a forma ímpar que os militares atuaram, esta Casa Legislativa não poderiaabdicar ao dever de enaltecer e estimular condutas como a que ele praticou, visto que o poderpúblico tem um só norte, servir à sociedade.Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer essesbrilhantes profissionais que cumpriram o juramento que fizeram ao ingressar na Polícia Militardo Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regularMO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.1minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades aque estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, àmanutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco daprópria vida " .Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor desegurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer commaestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroicorealizado pelos Policiais Militares, 1º SGT QPPMC MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO , mat.200948, e 3º SGT QPPMC ALEX GOUVEIA ROCHA DE SOUZA, mat. 07321708.Sala das Sessões, em …DEPUTADO ROOSEVELTPL-DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 01/04/2024, às 17:28:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116166 , Código CRC: 1d7bf738MO 713/2024 - Moção - 713/2024 - Deputado Roosevelt - (116166) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 111/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Ex...
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DCL n° 087, de 26 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 29/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 29ª (VIGÉSIMA NONA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 16 DE ABRIL DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro, Ricardo Vale, Wellington Luiz, Dayse Amarilio e

Fábio Félix

SECRETARIA: Deputada Paula Belmonte

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 6 minutos

TÉRMINO: 17 horas e 9 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Paula Belmonte e Fábio Félix procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 28ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Iolando

– Menciona sua participação na sessão solene realizada hoje pela manhã, nesta Casa, por iniciativa do

Deputado Roosevelt Vilela, para render homenagem à comunidade agrícola e aos servidores da Empresa

de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal.

– Demanda regime de urgência urgentíssima para a tramitação do projeto de lei de sua autoria que trata

do Abrigo Amigo, e explica a importância da proposição para a segurança das mulheres, dos idosos e das

pessoas com deficiência nas paradas de ônibus.

Deputada Paula Belmonte

– Ressalta a importância do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB para o

desenvolvimento econômico do Distrito Federal.

– Pede o apoio dos Pares para melhorias na estrutura da Estrada Parque Brazlândia (DF-097).

– Defende a implantação do programa Abrigo Amigo, e acosleha o GDF a adotar medidas para garantir a

segurança das mulheres que utilizam o transporte público.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Aplaude o Governo pelo incremento de unidades educacionais e pelas obras de infraestrutura previstas

para Águas Claras, Vicente Pires e 26 de Setembro.

– Cita evento realizado hoje, na Casa de Chá, na Praça dos Três Poderes, com a participação da

Fecomércio e do Serviço Social do Comércio – SESC, e anuncia que este último se responsabilizará pelo

local.

– Preocupa-se com a elevação de impostos decorrente da possível aprovação do projeto de lei relativo ao

seguro Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT, e lista exemplos da má atuação do

Governo Federal, como aumento de gastos, corte de orçamento da educação e da segurança e falhas na

área da saúde.

– Credita a baixa aprovação do Governo Lula no segmento evangélico ao desrespeito aos valores dessa

parcela da população.

Deputado Joaquim Roriz Neto

– Lamenta o assassinato em restaurante comunitário no Recanto das Emas, e reitera a necessidade de

mais segurança para esses estabelecimentos.

– Censura a atuação do Poder Judiciário, que solta os presos, que, por sua vez, voltam a cometer crimes

como o relatado.

– Alude a matérias sobre a lotação de UTIs pediátricas, e menciona projeto de lei de sua autoria que cria

o Protocolo de Gestão de Crise que institui a prevenção às doenças sazonais.

Deputado Chico Vigilante

– Advoga que os gastos públicos aumentaram para possibilitar investimentos que levam dignidade e

qualidade de vida aos cidadãos e para corrigir defasagem no salário de servidores.

– Convida o presidente da sessão para o lançamento da obra Instituto Federal Brasília – IFB de

Sobradinho II, nos próximos dias.

– Comenta que política da Petrobrás de quebra da paridade com os preços internacionais de petróleo

contribuiu para a redução do valor da gasolina, e critica os empresários que se opõem à medida.

Deputado Fábio Félix

– Denuncia as condições do ponto de apoio aos motoristas instalado pela Uber no Aeroporto

Internacional de Brasília, rebate o argumento da empresa sobre suposta inconstitucionalidade da lei de

sua autoria, e cobra o Poder Executivo multa à companhia por descumprir a legislação.

– Informa que apresentou denúncia contra a Arena BSB no Ministério Público de Contas e no Tribunal de

Contas do DF para que a concessionária explique o não cumprimento do contrato firmado com o GDF

para gestão do Complexo Esportivo de Brasília.

Deputado Gabriel Magno

– Discorre sobre esquema criminoso por trás da operação Lava Jato.

– Destaca que amanhã, 17 de abril, comemora-se o Dia Nacional de Luta pela Reforma Agrária, exalta os

diversos movimentos envolvidos nessa luta, e louva o lançamento do programa Terra da Gente, pelo

Presidente Lula.

– Critica proposta de ampliação do Instituto Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF,

prevista no Projeto de Lei nº 1.065/2024, e pede aos pares cautela na sua apreciação.

– Sugere à Secretaria de Cultura a adesão à segunda chamada de propostas para implantação de Centros

Educacionais Unificados – CEU da Cultura, com vistas a ampliar os equipamentos culturais nas regiões

administrativas de Brasília.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Thiago Manzoni

– Afirma que a esquerda irá falir o País, e condena a criminalização do empresariado, que sustenta o

Estado.

– Noticia três tentativas de feminicídios ocorridas no DF, pondera que esses crimes são fruto de um

problema é cultural denominado bandidolatria, que coloca o direito dos delinquentes acima dos das

vítimas.

– Opõe-se veementemente ao veto do Presidente Lula ao projeto de lei que restringia as saidinhas dos

presos, e adverte que essa medida compromete a segurança das famílias dos trabalhadores.

Deputado Max Maciel

– Parabeniza os auditores da Receita Federal e a equipe da Polícia Civil do Distrito Federal pela

identificação e prisão de sonegadores fiscais, e frisa seu compromisso com a classe trabalhadora e a

população do DF.

– Comunica que elaborou requerimento de informação ao Departamento de Estradas de Rodagem para

que este apresente cronograma de execução das estradas para as escolas do campo no DF.

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Lembra seu trabalho como frentista, no Distrito Federal, e apela ao sindicato patronal do setor que

negocie reajuste salarial com os trabalhadores da área.

Deputado Fábio Félix

– Chama atenção para a simplificação do debate sobre política criminal e segurança pública, e opina que

o tema deve ser tratado com seriedade e responsabilidade.

– Discute a política de saidinhas, ressalva a necessidade de tratamento diferenciado para crimes com

grave ameaça e violência, e salienta a importância de oportunidades para a ressocialização dos detentos.

Deputada Dayse Amarilio

– Questiona a falta de transparência do IGESDF e a urgência do projeto de lei que incorpora as

atribuições relativas a cardiologia ao Instituto.

– Classifica como duvidosa a informação de que a referida transferência de funções não teria impacto

orçamentário para o Governo.

– Insta à Casa analisar o projeto de forma diligente devido à gravidade da matéria.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Tece considerações sobre a luta de Israel pela sobrevivência como Estado, desde a sua criação até os

dias de hoje.

– Condena o ataque do Irã ao país no último dia 13 de abril.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Justifica as ausências dos Deputados Pepa e João Cardoso.

– Registra a presença do pároco da Catedral Metropolitana de Brasília, Agenor Vieira.

Presidente (Deputado Fábio Félix)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Médio nº 2 de

Brazlândia, que participam do Programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do

Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.271, de 2024, de autoria da CCJ, a

sessão ordinária de amanhã, dia 17 de abril, será transformada em comissão geral para debater o Projeto

de Lei Complementar nº 41, de 2024, que aprova o PPCUB e dá outras providências.

– Informa que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.276, de 2024, de autoria do Deputado

Gabriel Magno, a sessão ordinária de quinta-feira, dia 18 de abril, será transformada em comissão geral

para debater o surto de dengue no Distrito Federal.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Fábio Félix)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 17/04/2024, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Ata Sucinta Sessão Ordinária 24a/2024

Relatorio de Presen~as por Reuniao

r

Reuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9<1 Legislatura Dia: 03/04/202

N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria

02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria

03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria

04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:41:34 Biometria

05 FABIO FELIX PSOL 15:28:37 Biometria

06 GABRIEL MAGNO PT 15:12:04 Biometria

07 HERMETO MDB 15:00:28 Biometria

08 IOLANDO MDB 15:12:38 Biometria

09 JAQUELINE SILVA MDB 15:12:44 Biometria

10 JoAo CARDOSO AVANTE 15:13:31 Biometria

11 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:09:45 Biometria

12 JORGE VIANNA PSD 15:33:01 Biometria

13 MARTINS MACHADO REPUBLI 15:59:40 Biometria

14 MAX MACIEL PSOL 15:08:13 Biometria

15 PAULA BELMONTE CIDADAN 16:06:33 Biometria

16 PEPA PP 15:34:56 Biometria

17 ROBERIO NEGREIROS PSD 15:12:18 Biometria

18 ROGERIO MORRO DA CRUZ 15:31:17 Biometria

19 ROOSEVELT PL 15:44:33 Biometria

20 THIAGO MANZONI PL 15:12:58 Biometria

21 WELLINGTON LUIZ MDB 15:03:23 Biometria

Ausencias :

Nome Parlarnentar Partido

DANIEL DONIZET PL

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

RICARDO VALE PT

Justificados :

Nome Parlarnentar Partido Texto

Justificativas :

03104/2024 1649

Adminislr

...Relatorio de Presen~as por ReuniaorReuniao : 240 Reuniao Ordinaria, da Sessao Legislativa Ordinaria, da 9Legislatura Dia: 03/04/202N° Nome Parlarnentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:14:02 Biometria02 DAYSE AMARILlO PSB 16:29:19 Biometria03 DOUTORA JANE MDB 15:02:34 Biometria04 EDUARDO PEDROSA UNIAo 15:4...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 28c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 29ª (VIGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 16 de ABRIL de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 16/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LIDOATA SUCINTA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 29ª (VIGÉSIMA NONA) Sessão Ordinária, em 16 de ABRIL de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 16/04/2024, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pre...
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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...LIDOATA SUCINTA DA 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 25ª (VIGÉSIMA QUINTA) Sessão Ordinária, em 04 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 04/04/2024, às 15:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Pr...
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DCL n° 087, de 26 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 28b/2024

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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 24b/2024

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DCL n° 141, de 01 de julho de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 26/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª

(VIGÉSIMA SEXTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 25 DE JUNHO DE 2024.

INÍCIO ÀS 21H59MIN TÉRMINO ÀS 22H47MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está aberta a sessão. Nos termos do art. 120

do Regimento Interno, declaro aberta a sessão extraordinária de 25 de junho de 2024.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais.

Item nº 1:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 41/2024, de autoria da

Mesa Diretora, que “Regulamenta o funcionamento e a estrutura do Fundo de Assistência à Saúde dos

deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – Fascal e dá outras

providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 2:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.152/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$

4.090.000,00”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 3:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 749/2023, de autoria do Poder

Executivo, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 4:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.047/2023, de autoria do

deputado Iolando, que “Dispõe sobre a implantação do Programa “Abrigo Amigo” no Distrito Federal, e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 5:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 55/2023, de autoria da deputada

Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações para a proteção da

infância e da juventude”, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.103/2024, de autoria do

Poder Executivo, que “Institui o Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crimes contra a

Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 6:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.813/2021, de autoria do

deputado Roosevelt, que “Institui e incluí no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do

Militar Condutor e Operador de Viaturas, a ser comemorado em 11 de novembro de cada ano”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 7:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 294/2023, de autoria do

deputado João Cardoso, pelo qual “Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

“80 Km Pedal na Serra”, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 8:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 574/2023, de autoria do

deputado Jorge Vianna, que “Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de prescrição de medicamentos,

nos termos da Lei federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

DEPUTADO JORGE VIANNA – Senhor presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna

para declaração de voto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, deputados, os senhores não têm noção do que estão fazendo aqui hoje ao aprovar uma lei

que obriga os estabelecimentos de farmácias privadas a acatarem e aceitarem as prescrições feitas

pelos enfermeiros. Vocês não têm ideia de como isso vai reverberar no Brasil inteiro, porque os

enfermeiros prescrevem os medicamentos e as receitas são aceitas nas farmácias públicas, mas as

farmácias privadas não as aceitam.

Então, Brasília começa a fazer história. Nós vamos autorizar, sim, os enfermeiros a fazer essa

prescrição. A população vai ganhar demais; isso vai fomentar, obviamente, o comércio, mas

principalmente vai deixar essa categoria feliz, porque esta casa enalteceu essa profissão de que eu faço

parte com muito orgulho.

Obrigado.

DEPUTADO HERMETO – Senhor presidente, solicito a palavra para declaração de voto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra ao deputado Hermeto para

declaração de voto.

DEPUTADO HERMETO (MDB. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, estou na minha segunda legislatura e sei da luta do deputado Jorge Vianna pela categoria

dele, na área de saúde.

Eu não poderia me furtar a parabenizá-lo, deputado, não só pela amizade que temos, mas pela

competência que vossa excelência tem mostrado, ao longo desses 5 anos, ao defender sua categoria.

Eu e o deputado Roosevelt viemos de categorias e sabemos como é difícil aprovar alguma coisa aqui.

Então, eu quero parabenizar vossa excelência por essa aprovação que vai entrar para a história e

também vai ser modelo para o Brasil.

Deputado Roosevelt, e se a nossa legislação pudesse ser feita aqui, e não no Congresso

Nacional?

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Item nº 9:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 3.050/2022, de autoria do

deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade

escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 10:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.002/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica,

pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 11:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.147/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Autoriza a instituição de assistência odontológica destinada aos servidores civis da

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 12:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.670/2021, de autoria do

deputado Daniel Donizet, que “Reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis

de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 13:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 33/2024, de autoria da

deputada Dayse Amarilio, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de participação, por parte dos

servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em cursos de aperfeiçoamento sobre a temática

da violência contra a mulher”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 14:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 433/2023, de autoria do

deputado Joaquim Roriz Neto, que “Estabelece o limite para a quantidade de refeições vendidas para

cada usuário nos restaurantes comunitários”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 15:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.138/2021, de autoria do

deputado Martins Machado, que “cria o selo ‘salão amigo de pacientes em tratamento de câncer’ e dá

outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 16:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.112/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios

fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e

Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens

Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 19 votos favoráveis, 1 voto contrário e 1

abstenção.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 17:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 48/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o

Sistema Tributário do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 18:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, de autoria

do Poder Executivo, que “Altera a Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 19:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 917/2024, de autoria da

deputada Doutora Jane, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos diversos sites e

sistemas para consulta de antecedentes criminais de terceiros pelas instituições e órgãos de execução

da política de proteção e promoção dos direitos da mulher, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 20:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 379/2023, de autoria do

deputado Gabriel Magno, que “Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito Federal, cria o Dia do

Pedestre e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Assume a presidência o deputado Pastor Daniel de Castro.)

PRESIDENTE (DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO) – Item nº 21:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 977/2024, de autoria do

deputado Wellington Luiz, que “Cria a ferramenta “MULHER NÃO SE CALE – Canal de Denúncia” nos

sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Assume a presidência o deputado Wellington Luiz.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Reassumo a presidência.

Item nº 22:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 8/2023, de autoria

do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017,

que “Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e

entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social

do Distrito Federal e dá outras providências” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18

de janeiro de 2005, que “Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera

o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências””.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 22 votos favoráveis. Houve 2 ausências.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 23:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.441/2020, de autoria do

deputado Eduardo Pedrosa, que “Reconhece a prática esportiva do Airsoft e do Paintball como

modalidade esportiva no âmbito do Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 24:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 69/2023, de autoria da deputada

Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 25:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 885/2024, de autoria do

deputado Thiago Manzoni, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de

cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos –

ITBI”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 26:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 2.337/2021, de autoria do

deputado Fábio Félix, que “Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População

Imigrante no âmbito do Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 27:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 50/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

– ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

A proposição necessita de 16 votos para a sua aprovação.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 16 votos favoráveis e 6 votos contrários.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 28:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 592/2023, de autoria do

deputado Ricardo Vale, que “Institui o Programa Guardião Responsável e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 29:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 819/2023, de autoria do

deputado Pastor Daniel de Castro, que “Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de

cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 30:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 806/2023, de autoria do

deputado Pepa, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia

Florescer da Autoestima da Mulher" no Distrito Federal e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 31:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.153/2024, de autoria da

deputada Dayse Amarilio, que “Institui o “Programa Banco Vermelho” no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 32:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.281/2020, de autoria do

deputado Hermeto, que “Dispõe sobre o fornecimento pelo consumidor de dados pessoais para

cadastro no comércio varejista”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 33:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Resolução nº 40/2024, de autoria do

deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a instituição da Semana da Defesa dos Direitos da Pessoa

Idosa – PRO 60+, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a promulgação.

Item nº 34:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 49/2024, de

autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que

dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, e dá outras providências”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 21 votos favoráveis. Houve 1 abstenção e 2

ausências.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Item nº 35:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.108/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências”.

Foi apresentada 1 emenda pela CEOF.

Solicito ao presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, deputado Eduardo

Pedrosa, que designe relator para a matéria ou avoque a relatoria.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA – Senhor presidente, por eu ser o autor da emenda, eu

designo o deputado Joaquim Roriz Neto.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Solicito ao relator, deputado Joaquim Roriz

Neto, que emita parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre a matéria.

DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO (PL. Para emitir parecer. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, senhoras e senhores deputados, parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

à emenda apresentada ao Projeto de Lei nº 1.108/2024, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias

para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.

Senhor presidente, o parecer da CEOF é pela admissibilidade e pela aprovação da Emenda nº

283.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o parecer permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O parecer está aprovado com a presença de 22 deputados.

Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.108/2024. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o projeto permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O projeto está aprovado com a presença de 22 deputados.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

Sobre a mesa, expediente que será lido pelo senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Item extrapauta:

Discussão e votação, em turno único, do Requerimento nº 1.483/2024, de autoria do deputado

Pepa, que “Requer a não realização da Sessão Ordinária do dia 26 de junho de 2024”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o requerimento permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O requerimento está aprovado com a presença de 22 deputados.

Em razão da aprovação do Requerimento nº 1.450/2024, de autoria da deputada Dayse

Amarilio, a sessão ordinária de quinta-feira, dia 27 de junho, será transformada em comissão geral

para a discussão acerca da gestão de saúde pública do Distrito Federal.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, a comissão

geral será cancelada. Então, a ideia é requerermos oralmente a vossa excelência que também

encaminhe a votação do cancelamento da sessão de quinta-feira.

Então, eu gostaria de fazer um requerimento oral para que deliberemos também sobre o

cancelamento da sessão de quinta-feira, como já foi feito com o requerimento do cancelamento da

sessão de quarta-feira.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Deputado Fábio Félix, é preciso que seja

protocolado o requerimento. Nós aguardaremos.

DEPUTADO FÁBIO FÉLIX – Senhor presidente, está certo. Nós protocolaremos o requerimento.

Não há problema.

DEPUTADO RICARDO VALE – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, quero

parabenizar, em nome da Mesa Diretora da Câmara Legislativa, o David, o Woshington e o César da

DMI, responsáveis em tempo recorde por conseguir resolver essa questão da papelada. Depois das

sessões, nós ficávamos aqui assinando documentos. Agradeço-lhes esse trabalho. Além de ganharmos

tempo, nós economizamos papel. Esses servidores estão de parabéns.

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Parabéns, deputado. Obrigado pela

lembrança, faço minhas as suas palavras. Isso é extremamente importante e traz muita agilidade.

(Intervenções fora do microfone.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Sobre a mesa, expediente que será lido pelo

senhor secretário.

(Leitura do expediente.)

PRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – O expediente lido vai a publicação.

Sobre a mesa, as seguintes atas de sessões anteriores:

– Ata Sucinta da 57ª Sessão Ordinária;

– Ata Sucinta da 26ª Sessão Extraordinária.

Não havendo objeção do Plenário, esta presidência dispensa a leitura e dá por aprovadas sem

observações as atas mencionadas.

Item extrapauta:

Discussão e votação do Requerimento nº 1.485/2024, de autoria da deputada Dayse Amarilio,

que “Requer o cancelamento da Sessão ordinária do dia 27.6.2024”.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação.

Os deputados que aprovam o requerimento permaneçam como estão; os que forem contrários

queiram manifestar-se. (Pausa.)

O requerimento está aprovado com a presença de 22 deputados.

Esta presidência informa que a comissão geral está cancelada.

Mais uma vez agradeço a presença de todos, em especial a dos nossos assessores e

assessoras, bem como agradeço aos nossos parlamentares e a todos que estiveram na Câmara

Legislativa.

Bom descanso, fiquem com Deus.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.

(Levanta-se a sessão às 22h47min.)

Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

DMI – Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Fascal – Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos

ITCD – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

Onalt – Outorga Onerosa da Alteração de Uso

Refis-N – Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal

Reurb – Regularização Fundiária Urbana

TLP – Taxa de Limpeza Pública

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por ROBSON KONIG - Matr. 12651, Chefe do Setor de Registro e

Redação Legislativa - Substituto(a), em 28/06/2024, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1729661 Código CRC: F6D0C6D2.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 26ª(VIGÉSIMA SEXTA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 25 DE JUNHO DE 2024.INÍCIO ÀS 21H59MIN TÉRMINO ÀS 22H47MINPRESIDENTE (DEPUTADO WELLINGTON LUIZ) – Está aberta a sessão. Nos termos do art. 120do Regimento Interno, declaro aberta a sessão ...

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