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DCL n° 068, de 04 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 22/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 27 DE MARÇO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo Vale

SECRETARIA: Deputados Max Maciel e Fábio Félix

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 1 minuto

TÉRMINO: 15 horas e 56 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Pastor Daniel de Castro)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– Os Deputados Max Maciel e Fábio Félix procedem à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovadas, sem observações, as Atas da 21ª

Sessão Ordinária e da 12ª Sessão Extraordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Gabriel Magno

– Elogia o recém-lançado programa Pé-de-Meia, do Governo Federal, que oferece incentivo financeiro

aos alunos de ensino médio da rede pública, com o objetivo de evitar a evasão escolar.

– Indigna-se com declaração elogiosa do Governador Ibaneis em relação à própria gestão, e cita

exemplos do descaso do atual governo.

Deputado Chico Vigilante

– Corrobora a concepção de Estado laico do Cardeal Dom Paulo Cezar Costa, difundida durante missa

celebrada na Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF, bem como as palavras do Padre Everaldo,

da Paróquia Nossa Senhora Mãe da Divina Providência, segundo o qual é necessário superar disputas

políticas entre diferentes vertentes religiosas.

– Participa que acontecerá comissão geral no dia 11 de abril para discutir o estado do transporte

coletivo do Distrito Federal.

– Parabeniza o Deputado Gabriel Magno pela realização, ontem, da sessão solene em homenagem

ao Portal Brasil 247.

Deputado Max Maciel

– Questiona a falta de paridade entre as empresas de ônibus na distribuição por bacias das linhas de

transporte.

– Cobra do governo a revisão do atual modelo dos contratos do transporte público, e sugere medidas

para o reequilíbrio do sistema.

– Protesta contra a renovação do contrato da Auto Viação Marechal, a despeito do descumprimento

recorrente de suas obrigações legais.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Anuncia a presença dos aprovados no concurso público da Polícia Penal, bem como de professores e

alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 de Sobradinho, que participam do projeto Conhecendo o

Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Registra que será realizada hoje audiência pública no Espaço Cultural Renato Russo, por ocasião do

Dia do Rock Brasiliense, que marca o aniversário do falecido artista.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Ricardo Vale)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença e o relatório de presença por recomposição de quórum,

encaminhados pelo Setor de Apoio ao Plenário e pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 01/04/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1596906 Código CRC: E21C7B33.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 22ª (VIGÉSIMA SEGUNDA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 27 DE MARÇO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Pastor Daniel de Castro e Ricardo ValeSECRETARIA: Deputados Max Maciel e Fábio FélixLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 1...
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DCL n° 068, de 04 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 12b/2024

Matéria : BLOCO MOÇÕES E REQUERIMENTOS 26.03.2024

Autoria : VÁRIOS DEPUTADOS

Ementa : Moções nº 668 a 701 todas de 2024, e Requerimentos nº 1.213 a 1.215, 1.246 a 1.249 e 1.256, todos dE

2024, e Requerimento nº 270 de 2023.

Reunião: 12ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura

Data: 26/03/2024 - 17:25:20 às 17:27:16

Tipo: Nominal

,

Turno: Unico

Quorum: Maioria Simples

N.Ordem Nome do Parlamentar Partido Voto Horário

3 CHICO VIGILANTE PT Ausente

5 DANIEL DONIZET PL Ausente

41 DAYSE AMARILIO PSB Sim 17:25:55

35 DOUTORA JANE MDB Sim 17:25:40

7 EDUARDO PEDROSA UNIÃO Ausente

8 FÁBIO FELIX PSOL Sim 17:25:31

37 GABRIEL MAGNO PT Sim 17:25:59

9 HERMETO MDB Ausente

10 IOLANDO MDB Sim 17:25:46

11 JAQUELINE SILVA MDB Sim 17:25:37

12 JOÃO CARDOSO AVANTE Ausente

33 JOAQUIM RORIZ NETO PL Ausente

13 JORGE VIANNA PSD Ausente

17 MARTINS MACHADO REPUBLICA Sim 17:25:39

30 MAXMACIEL PSOL Sim 17:25:38

34 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP Sim 17:25:52

45 PAULA BELMONTE CIDADANIA Ausente

31 PEPA PP Sim 17:26:15

39 RICARDO VALE PT Ausente

21 ROBÉRIO NEGREIROS PSD Sim 17:25:38

36 ROGERIO MORRO DA CRUZ Sim 17:25:58

22 ROOSEVELT PL Sim 17:25:44

32 THIAGO MANZONI PL Ausente

40 WELLINGTON LUIZ MDB Ausente

Totais da Votação: SIM NÃO ABSTENÇÃO TOTAL

o o

13 13

Resultado da Votação: APROVADO

Presidente

...Matéria : BLOCO MOÇÕES E REQUERIMENTOS 26.03.2024Autoria : VÁRIOS DEPUTADOSEmenta : Moções nº 668 a 701 todas de 2024, e Requerimentos nº 1.213 a 1.215, 1.246 a 1.249 e 1.256, todos dE2024, e Requerimento nº 270 de 2023.Reunião: 12ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª LegislaturaData: 2...
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DCL n° 068, de 04 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 23a/2024

Relat6rio de Presen.;as por Reuniao

ReunHio : 23"Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria, da 93 Legislatura Dia: 02/0412024

N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 15:22:35 Biometria

02 DANIEL DONIZET PL 15:38:36 Biometria

03 DAYSE AMARILlO PSB 15:31:26 Biometria

04 DOUTORA JANE MDB 16:10:53 Biometria

05 EDUARDO PEDROSA UNIAo 16:28:25 Biometria

06 FABIO FELIX PSOL 15:23:38 Biometria

07 GABRIEL MAGNO PT 15:14:28 Biometria

08 HERMETO MDB 16:06:58 Biometria

09 IOLANDO MDB 16:04:59 Biometria

10 JAQUELINE SILVA MOB 16:35:50 Biometria

11 JOAO CARDOSO AVANTE 15:36:57 Biometria

12 JOAQUIM RORIZ NETO PL 15:19:03 Biometria

13 JORGE VIANNA PSD 15:00:24 Biometria

14 MARTINS MACHADO REPUBLI 16:20:59 Biometria

15 MAX MACIEL PSOL 15:06:50 Biometria

16 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP 15:00:29 Biometria

17 PAULA BELMONTE CIDADAN 15:56:31 Biometria

18 PEPA PP 16:11:47 Biometria

19 RICARDO VALE PT 15:29:27 Biometria

20 ROBERIO NEGREIROS PSD 15:50:43 Biometria

21 ROGERIO MORRO DA CRUZ 15:23:58 Biometria

22 ROOSEVELT PL 16:04:17 Biometria

23 THIAGO MANZONI PL 16:23:02 Biometria

24 WELLINGTON LUIZ MDB 15:07:12 Biometria

Ausencias :

Nome Parlamentar Partido

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

Presentes Justificativas : 0

02/04/202418:10

...Relat6rio de Presen.;as por ReuniaoReunHio : 23"Sessao Ordinaria, da 2a Sessao Legislativa Ordinaria, da 93 Legislatura Dia: 02/0412024N° Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 15:22:35 Biometria02 DANIEL DONIZET PL 15:38:36 Biometria03 DAYSE AMARILlO PSB 15:31:26 Biometria04 DOUTORA JANE MDB 16:10...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 22b/2024

Relatório de Presença por Recomposição : 22ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 27/03/2024

Término da Reunião às 15:56:01

Estavam Presentes

1 MAX MACIEL PSOL

2 THIAGO MANZONI PL

3 PEPA PP

4 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

5 GABRIEL MAGNO PT

6 DAYSE AMARILIO PSB

7 HERMETO MDB

8 CHICO VIGILANTE PT

9 ROOSEVELT PL

10 JAQUELINE SILVA MDB

11 DANIEL DONIZET MDB

12 RICARDO VALE PT

13 IOLANDO MDB

14 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

15 DOUTORA JANE MDB

16 JOAQUIM RORIZ NETO PL

17 FÁBIO FELIX PSOL

18 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

19 ROGERIO MORRO DA CRUZ

20 JOÃO CARDOSO AVANTE

Estavam Ausentes

1 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

2 JORGE VIANNA PSD

3 PAULA BELMONTE CIDADANIA

4 WELLINGTON LUIZ MDB

27 /03/202~ 15 56 1

...Relatório de Presença por Recomposição : 22ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 27/03/2024Término da Reunião às 15:56:01Estavam Presentes1 MAX MACIEL PSOL2 THIAGO MANZONI PL3 PEPA PP4 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP5 GABRIEL MAGNO PT6 DAYSE AMARILIO PSB7 HERMETO MDB8 CHICO VIGILANTE PT9 ROOSEVELT PL10 JAQUELINE S...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 21b/2024

Relatório de Presença por Recomposição: 21ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão Legis

Data: 26/03/2024

Término da Reunião às 17:16:15

Estavam Presentes

1 MAX MACIEL PSOL

2 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

3 WELLINGTON LUIZ MDB

4 CHICO VIGILANTE PT

5 RICARDO VALE PT

6 FÂBIO FELIX PSOL

7 DOUTORA JANE MDB

8 JOAQUIM RORIZ NETO PL

9 PEPA PP

10 IOLANDO MDB

11 DANIEL DONIZET MDB

12 THIAGO MANZONI PL

13 DAYSE AMARILIO PSB

14 ROGERIO MORRO DA CRUZ

15 HERMETO MDB

16 ROBÉRIO NEGREIROS PSD

17 GABRIEL MAGNO PT

18 JAQUELINE SILVA MDB

19 MARTINS MACHADO REPUBLICAN

20 JORGE VIANNA PSD

21 EDUARDO PEDROSA UNIÃO

22 ROOSEVELT PL

Estavam Ausentes

1 JOÃO CARDOSO AVANTE

2 PAULA BELMONTE CIDADANIA

...Relatório de Presença por Recomposição: 21ª Sessão Ordinária, da 2ª Sessão LegisData: 26/03/2024Término da Reunião às 17:16:15Estavam Presentes1 MAX MACIEL PSOL2 PASTOR DANIEL DE CASTRO PP3 WELLINGTON LUIZ MDB4 CHICO VIGILANTE PT5 RICARDO VALE PT6 FÂBIO FELIX PSOL7 DOUTORA JANE MDB8 JOAQUIM RORIZ NETO PL9 PEPA PP10...
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Ata Sucinta Sessão Ordinária 23c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) Sessão Ordinária, em 03 de ABRIL de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 03/04/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1606283 Código CRC: 3F9AD3EB.

...LIDOATA SUCINTA DA 23ª (VIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 24ª (VIGÉSIMA QUARTA) Sessão Ordinária, em 03 de ABRIL de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 03/04/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-...
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DCL n° 068, de 04 de abril de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 20c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 26 de MARÇO de

2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 26/03/2024, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1596279 Código CRC: 4273D1B6.

...LIDOATA SUCINTA DA 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 21ª (VIGÉSIMA PRIMEIRA) Sessão Ordinária, em 26 de MARÇO de2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 26/03/2024, às 15:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Preside...
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DCL n° 070, de 08 de abril de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 889/2024, que Ins(cid:30)tui o Dia da Paridadede Gênero e o inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o qual se converteu na Leinº 7.485, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:57)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137285149 código CRC= 98CE9749."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.brMensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 100002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285149 Mensagem 100 (137285149) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.485, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Ins(cid:27)tui o Dia da Paridade de Gênero e oinclui no calendário oficial de eventosdo Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3 de julho,passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137285694 código CRC= 8CA1368E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001610/2024-50 Doc. SEI/GDF 137285694Lei GAG/CJ 137285694 SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 315/03/2024, 11:25 SEI/CLDF - 1583430 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 155/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 889 de 2024, de autoria daDeputada Jaqueline Silva, que ”institui o Dia da Paridade de Gênero e o inclui nocalendário oficial de eventos do Distrito Federal”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583430 Código CRC: 5486E83D.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009661/2024-58 1583430v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857276&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 155/2024-GP (136024861) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 415/03/2024, 11:28 SEI/CLDF - 1583433 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Institui o Dia da Paridade de Gênero e oinclui no calendário oficial de eventosdo Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia da Paridade de Gênero, a ser comemorado anualmente no dia 3de julho, passando a integrar o calendário de eventos oficiais do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583433 Código CRC: 1AD862F8.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009661/2024-58 1583433v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857279&infra_siste… 1/1Projeto de Lei Nº 889/2024 (136025210) SEI 00002-00001610/2024-50 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 102/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 843/2023, que Dispõe sobre o registro dedados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal, o qual seconverteu na Lei nº 7.487, de 02 de abril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137305291 código CRC= DDAD1CE1.Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137305291Mensagem 102 (137305291) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.487, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre o registro de dados depessoas condenadas por violênciacontra a mulher no Distrito Federal.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:42)tuído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadaspor violência contra a mulher.Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas porsentença penal transitada em julgado pela prá(cid:42)ca dos seguintes crimes pra(cid:42)cados contra a mulher,nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal:I – feminicídio;II – estupro;III – estupro de vulnerável;IV – lesão corporal praticada contra a mulher;V – perseguição contra a mulher;VI – violência psicológica contra a mulher;VII – invasão de dispositivo informático.Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:I – nome completo;II – filiação;III – data de nascimento;IV – número do documento de identificação;V – endereço residencial;VI – fotografia do identificado;VII – grau de parentesco entre agente e vítima;VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.Art. 3º Cabe ao Poder Execu(cid:42)vo a gestão das informações rela(cid:42)vas ao banco de dados previstas nosarts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 dedezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 3Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137306723 código CRC= BB94C94D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001595/2024-40 Doc. SEI/GDF 137306723Lei GAG/CJ 137306723 SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 414/03/2024, 16:32 SEI/CLDF - 1580970 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 150/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 843 de 2023, de autoriado Deputado Wellington Luiz, que ”dispõe sobre o registro de dados de pessoascondenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580970 Código CRC: 7F734A40.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009442/2024-79 1580970v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854557&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 150/2024-GP (135958915) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 514/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Dispõe sobre o registro de dados depessoas condenadas por violênciacontra a mulher no Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoascondenadas por violência contra a mulher.Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoascondenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticadoscontra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –Código Penal:I – feminicídio;II – estupro;III – estupro de vulnerável;IV – lesão corporal praticada contra a mulher;V – perseguição contra a mulher;VI – violência psicológica contra a mulher;VII – invasão de dispositivo informático.Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintesinformações:I – nome completo;II – filiação;III – data de nascimento;IV – número do documento de identificação;V – endereço residencial;VI – fotografia do identificado;VII – grau de parentesco entre agente e vítima;VIII – relação de trabalho entre agente e vítima.Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dadosprevistas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de12 de dezembro de 2012 – Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 14 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidentehttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 614/03/2024, 16:33 SEI/CLDF - 1580983 - AutógrafoDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580983 Código CRC: 3B0EC497.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009442/2024-79 1580983v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854570&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 843/2023 (135959553) SEI 00002-00001595/2024-40 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 103/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 178/2023, que Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres ví(cid:42)mas deviolência, o qual se converteu na Lei nº 7.488, de 02 de abril de 2024, que será publicada no DiárioOficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus vetoao art. 4º.O presente projeto de lei tem por propósito garan(cid:59)r prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.Contudo, a imposição das penalidades de advertência e de multa ao infrator, quandopessoa (cid:62)sica ou jurídica de direito privado, nos termos do art. 4º da proposta, acaba porinterferir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal para (i) exercer adireção superior da Administração Pública distrital, (ii) iniciar os processos legisla(cid:59)vos de matériassob sua competência exclusiva e (iii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração,dispostas no artigo 100, incisos IV, VI e X, da LODF:“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior daadministração do Distrito Federal;[...]VI – iniciar o processo legisla(cid:59)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;[...]Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 1X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”Nesse contexto, evidencia-se violação do disposi(cid:59)vo ao princípio da separação dosPoderes, contido do artigo 53 da LODF:“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministrativa do Poder Executivo". Destaco o que segue:“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.O princípio cons(cid:42)tucional da reserva de administração impede aingerência norma(cid:42)va do Poder Legisla(cid:42)vo em matérias sujeitas àexclusiva competência administra(cid:42)va do Poder Execu(cid:42)vo. É que, em taismatérias, o Legisla(cid:59)vo não se qualifica como instância de revisão dos atosadministrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:59)tuir, por atolegisla(cid:59)vo, atos de caráter administra(cid:59)vo que tenham sido editados peloPoder Execu(cid:59)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:59)vas atribuiçõesinstitucionais.Essa prá(cid:42)ca legisla(cid:42)va, quando efe(cid:42)vada, subverte a função primária dalei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representacomportamento heterodoxo da ins(cid:42)tuição parlamentar e importa ematuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:42)vo, que não pode, em sua condiçãopolí(cid:42)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suasprerroga(cid:42)vas ins(cid:42)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).Na mesma linha, o Conselho Especial do TJDFT também concluiu pelaincons(cid:59)tucionalidade de ato norma(cid:59)vo que importava em ingerência indevida na esfera funcional daAdministração Pública:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO ÀADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETONORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS EENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DOPODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.(...)3. A separação dos poderes é garan(cid:59)a cons(cid:59)tucional que visa a protegernão apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devidofuncionamento do Estado Democrá(cid:59)co de Direito, evitando aconcentração de poder. Desse modo, há incons(cid:59)tucionalidade material,por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o atonormativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcionalMensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 2da Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:59)tucionalidadeconhecida e, no mérito, julgada procedente.”Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº178/2023, especificamente quanto ao art. 4º, em oportuno solicito aos Membros dessa CasaLegislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137308444 código CRC= D2D2B00C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308444Mensagem 103 (137308444) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.488, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Garante prioridade de atendimentomédico-hospitalar às mulheres ví(cid:44)masde violência.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados, devematender prioritariamente as mulheres ví(cid:49)mas de violência, respeitada a primazia da avaliação de graude risco dos demais pacientes.§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a in(cid:49)midade de ví(cid:49)ma, evitando-se aexposição de sua condição aos demais pacientes.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissãobaseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento (cid:66)sico, sexual ou psicológico e danomoral ou patrimonial.Parágrafo único. É direito de todas as mulheres ví(cid:49)mas de violência receber atendimento humanizadoe de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informa(cid:49)voindicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, com asdimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.Art. 4º (VETADO)I – (VETADO)II – (VETADO)Parágrafo único. (VETADO)Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas ins(cid:49)tuições públicas enseja aresponsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaLei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 4IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137308582 código CRC= 9D443CE2."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001611/2024-02 Doc. SEI/GDF 137308582Lei GAG/CJ 137308582 SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 5CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 156/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 178 de 2023, de autoriado Deputado Jorge Vianna, que ”garante prioridade de atendimento médico-hospitalar àsmulheres vítimas de violência”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583464 Código CRC: 81C11FFE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009664/2024-91 1583464v3Mensagem Nº 156/2024-GP (136027490) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Garante prioridade de atendimentomédico-hospitalar às mulheres vítimasde violência.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal, públicos e privados,devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliaçãode grau de risco dos demais pacientes.§ 1º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.§ 2º O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima,evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológicoe dano moral ou patrimonial.Parágrafo único. É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimentohumanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do Distrito Federal.Art. 3º Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartazinformativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização,com as dimensões 297x420 milímetros (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento.Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa física oujurídica de direito privado, às seguintes penalidades:I – advertência;II – multa.Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso II é de R$ 1.000,00, duplicado em casode reincidência.Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja aresponsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 7A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583466 Código CRC: D7AD4F73.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009664/2024-91 1583466v2Projeto de Lei n° 178/2023 (136027655) SEI 00002-00001611/2024-02 / pg. 8Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 104/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 1.949/2021, que Dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, noâmbito do Distrito Federal, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.489, de 02 deabril de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada, uma vez que opus vetoao art. 3º.O presente projeto de lei tem por propósito dispor sobre a fisioterapia de reabilitaçãopara mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal e entre outras providências.Contudo, o art. 3º da proposta padece de vício de incons(cid:60)tucionalidade. De acordo como disposi(cid:60)vo, “o Poder Execu(cid:11)vo pode celebrar parcerias ou convênios com o obje(cid:11)vo de ampliar arede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas”.É certo que ao Poder Execu(cid:60)vo é permi(cid:60)do celebrar convênios com a rede privada comesse obje(cid:60)vo, o que decorre diretamente da Cons(cid:60)tuição Federal, ar(cid:60)go 199, §1º, e ainda estáprevisto no ar(cid:60)go 24 da Lei 8.080/90, a qual dispõe sobre as condições para a promoção, proteção erecuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outrasprovidências. Veja:Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º - As ins(cid:60)tuições privadas poderão par(cid:60)cipar de forma complementardo sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contratode direito público ou convênio, tendo preferência as en(cid:60)dadesfilantrópicas e as sem fins lucrativos.Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 1“Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes paragaran(cid:60)r a cobertura assistencial à população de uma determinada área, oSistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pelainicia(cid:60)va privada. Parágrafo único. A par(cid:60)cipação complementar dosserviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio,observadas, a respeito, as normas de direito público”.Nesse contexto, ao prever que o Execu(cid:60)vo pode celebrar parcerias ou convênios com oobje(cid:60)vo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, o art. 3º doprojeto de lei tem o condão de definir indevidamente o Poder Execu(cid:60)vo para que, nessa situaçãoespecífica, assim o proceda.Nota-se, portanto, que a Administração não precisa da autorização veiculada pelopreceito para celebrar convênios. Assim, considerando que atos de gestão não se submetem à préviaanuência do Legisla(cid:60)vo, a disposição representa cerceio à livre atuação administra(cid:60)va, em violaçãoao princípio da separação entre os Poderes, contido do artigo 53 da LODF:“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Pelas razões expostas, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº1.949/2021, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos Membros dessa CasaLegislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137326546 código CRC= 5314E07E."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137326546Mensagem 104 (137326546) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.489, DE 02 DE ABRIL DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Dispõe sobre a fisioterapia dereabilitação para mulheresmastectomizadas, no âmbito do DistritoFederal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia de reabilitação nasunidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e à redução de sequelasdecorrentes do processo cirúrgico.Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovem ter sesubme(cid:56)do à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ou privadade saúde.Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com o quadro clínicode cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêu(cid:56)ca éaplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.Art. 3º (VETADO)Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 02 de abril de 2024.135º da República e 64º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137320271 código CRC= 38086F2A.Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 3"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00001602/2024-11 Doc. SEI/GDF 137320271Lei GAG/CJ 137320271 SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 414/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582064 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 154/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.949 de 2021, de autoriado Deputado Robério Negreiros, que ”dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação paramulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1582064 Código CRC: 55376602.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009581/2024-01 1582064v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855802&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 154/2024-GP (135966496) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 514/03/2024, 17:15 SEI/CLDF - 1582066 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Dispõe sobre a fisioterapia dereabilitação para mulheresmastectomizadas, no âmbito do DistritoFederal, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas a realização de fisioterapia dereabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à prevenção e àredução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.Parágrafo único. O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovemter se submetido à cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública ouprivada de saúde.Art. 2º A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei é realizada de acordo com oquadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica deintervenção terapêutica é aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.Art. 3º O Poder Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com o objetivo de ampliar arede de atendimento fisioterápico para as mulheres mastectomizadas.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1582066 Código CRC: 9B43858D.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009581/2024-01 1582066v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855805&infra_siste… 1/1Projeto de Lei n° 1.949/2021 (135966751) SEI 00002-00001602/2024-11 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 105/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 579, de2023, que Ins(cid:30)tui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnós(cid:30)co Socioeconômico Anual daMulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito da ilustre parlamentar autora da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refletea o que se espera da norma.Isso porque é possível iden(cid:61)ficar alguns vícios de incons(cid:61)tucionalidade no projeto delei ora em exame.Com efeito, percebe-se a formulação de uma polí(cid:61)ca pública em um nívelextremamente concreto, com a definição de parâmetros muito específicos na elaboração do Relatórioe Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher.Embora seja legí(cid:61)ma a atuação legisla(cid:61)va da previsão de criação do mencionadorelatório e na definição de suas diretrizes gerais, o conteúdo específico do referido documento pode edeve ficar sob a responsabilidade das autoridades distritais competentes. Destaca-se, nesse sen(cid:61)do,que este ente distrital conta com servidores técnicos especializados (há, inclusive, uma Secretaria deEstado da Mulher) que poderão definir com mais precisão o teor do relatório, indicando os elementosinformativos que podem ser nele incluídos e aquelas informações que, por razões variadas, não podemou não devem dele constar.Desse modo, como se trata de um projeto de lei de autoria parlamentar, existe nele umvício de inicia(cid:61)va, porquanto a competência para iniciar-se o processo legisla(cid:61)vo referentemente anormas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Execu(cid:61)vo,nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da ConstituiçãoMensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 1Federal.Não é outro o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Jus(cid:61)ça do DistritoFederal e Territórios, que tem reiterado a competência priva(cid:61)va do Governador do Distrito Federalpara iniciar o processo legisla(cid:61)vo que tenha por escopo norma per(cid:61)nente às atribuições efuncionamento dos órgãos e autoridades da administração pública.Ademais, a proposta não é clara quanto à definição de qual órgão da AdministraçãoPública distrital executaria as obrigações dispostas no Projeto de Lei. É possível inferir, ainda, que aproposta incorrerá em aumento de despesa, sem o devido estudo prévio de impacto orçamentário,bem como atendimento às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Cons(cid:61)tuiçãoFederal.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 579, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:61)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137310211 código CRC= 7C0FD4D5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001593/2024-51 Doc. SEI/GDF 137310211Mensagem 105 (137310211) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 214/03/2024, 16:11 SEI/CLDF - 1580963 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 149/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 579 de 2023, de autoriado Deputada Paula Belmonte, que ”institui as diretrizes para a criação do Relatório eDiagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiarpolíticas públicas, e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580963 Código CRC: AFD6ABB0.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009441/2024-24 1580963v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854549&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 149/2024-GP (135955296) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 314/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Paula Belmonte)Institui as diretrizes para a criação doRelatório e Diagnóstico SocioeconômicoAnual da Mulher, como um instrumentopara subsidiar políticas públicas, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a criação do Relatório e DiagnósticoSocioeconômico Anual da Mulher, no Distrito Federal, instrumento com informações estatísticas naárea social e econômica relativas à mulher para instrumentalizar programas, planos e projetos depolíticas públicas com os seguintes objetivos:I – promover o acesso da mulher rural e urbana ao mercado de trabalho;II – promover a autonomia financeira e econômica da mulher;III – estimular o empreendedorismo entre as mulheres;IV – promover relações de trabalho com equidade;V – promover acesso à educação de mulheres, jovens e adultas;VI – promover a redução do analfabetismo entre as mulheres;VII – reconhecer as lutas e as conquistas da mulher rural e urbana;VIII – promover a melhoria da saúde das mulheres mediante a garantia de direitos;IX – propiciar o acesso a meios e serviços de promoção, prevenção, assistência erecuperação da saúde, especialmente das doenças que mais atingem as mulheres;X – promover medidas preventivas e educativas para reduzir a gravidez na adolescência;XI – promover o acesso ao saneamento básico;XII – proteger da violência doméstica, familiar e do feminicídio;XIII – promover a prevenção e o controle das doenças sexualmente transmissíveis e dainfecção pelo Vírus da Imunodeficiência Humana – VIH.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é relevante constar no relatório tratado no caput do art. 1ºo seguinte:I – taxa de emprego formal e informal, por setor de atividade e faixa etária;II – taxa de participação na população economicamente ativa;III – taxa de desemprego por setor e atividade;IV – taxa de participação entre pessoas ocupadas por setor de atividade e posição emrelação a ocupação;V – rendimento médio real das mulheres ocupadas por setor de atividade e posição emrelação a ocupação;VI – total de rendimento das mulheres ocupadas;VII – número de mulheres vítimas de violência física, sexual ou psicológica;VIII – índice de participação de mulheres que trabalham em ambientes insalubres;https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 1/2Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 414/03/2024, 16:12 SEI/CLDF - 1580966 - AutógrafoIX – expectativa média de vida;X – taxa de mortalidade e suas principais causas;XI – taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;XII – grau médio de escolaridade;XIII – taxa de incidência de gravidez na adolescência;XIV – taxa de incidência de doenças que mais afetam as mulheres e das doençassexualmente transmissíveis;XV – proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média,acesso à água tratada, energia elétrica, esgotamento sanitário e coleta de lixo;XVI – cobertura previdenciária oficial ou privada para trabalhadoras ativas e inativas;XVII – disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasilseja signatário ou participante;XVIII – quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pelaelaboração e publicação do relatório e diagnóstico.Art. 3º Um exemplar do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher deve serencaminhado aos Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos dirigentes deórgãos da administração direta, indireta e autarquias do Poder Executivo, assim como disponibilizadono sítio do Poder Executivo para acesso e consulta pública.Art. 4º As despesas decorrentes da execução da política tratada nesta Lei correm por contade dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fimde assegurar a sua devida execução.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 14 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1580966 Código CRC: EBC8CF41.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009441/2024-24 1580966v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854552&infra_siste… 2/2Projeto de Lei Nº 579/2023 (135956152) SEI 00002-00001593/2024-51 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 107/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 415, de2023, que Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade dacirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer".MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O projeto de lei distrital reforça a autorização para o Poder Executivo celebrar convênioscom a inicia(cid:59)va privada, a fim de proporcionar às pacientes a cirurgia reparadora da mama nos casosde mutilação decorrentes de tratamento de câncer.O ar(cid:59)go 2º-A da norma prevê isenção fiscal ou compensação por parte do PoderPúblico, em relação ao ente par(cid:59)cular envolvido no convênio ou contrato. Tal compensação seria entreos tributos devidos pelos par(cid:59)culares e os créditos decorrentes das cirurgias realizadas emcolaboração com o Poder Público. O artigo também preconiza preferência das entidades filantrópicas esem fins lucrativos para celebração de convênio.O parágrafo único que se pretende introduzir ao ar(cid:59)go 3º, por sua vez,autoriza celebração de convênio com o obje(cid:59)vo de criar o “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamentode Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária”.No que diz respeito às regras de procedimento e tramitação que compõem o devidoprocesso legisla(cid:59)vo, cumpre destacar cinco exigências de ordem cons(cid:59)tucional e legal per(cid:59)nentes àconcessão de isenção fiscal.A primeira é a necessidade de lei específica para ins(cid:59)tuir bene(cid:70)cio tributário, na formado ar(cid:59)go 150, §6º, da CR/88, norma que é reproduzida no ar(cid:59)go 131, I, da LODF. No caso em apreço, aMensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 1proposição legisla(cid:59)va, que altera a Lei concernente à obrigatoriedade de realização de cirurgiaplás(cid:59)ca reparadora nos casos de mu(cid:59)lação decorrente do tratamento de câncer, não se mostraespecífica quanto à previsão de isenção fiscal, vez que nem sequer é mencionado a qual tributo obenefício se refere.A segunda exigência para a concessão do bene(cid:70)cio fiscal consiste na es(cid:59)ma(cid:59)va deimpacto orçamentário e financeiro da renúncia de receita que deve acompanhar o projeto de lei. Aimposição está prevista no ar(cid:59)go 113 do ADCT, aplicável aos estados, ao Distrito Federal e aosmunicípios, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6080 AgR e na ADI 5816. Talexigência – de que a renúncia de receita deve estar acompanhada de es(cid:59)ma(cid:59)va do impactoorçamentário-financeiro – também consta do artigo 14 da LRF.Como se vê, o preceito da LRF reclama a realização de es(cid:59)ma(cid:59)va do impactoorçamentário-financeiro do bene(cid:70)cio fiscal não apenas no exercício em que sua vigência se iniciará,mas também nos dois seguintes - exigências que deixaram de ser observadas na tramitação doprojeto de lei em referência. Sobressai, assim, a inconstitucionalidade do intento.A terceira exigência também está prevista no ar(cid:59)go 14 da LRF. O disposi(cid:59)vo requer,para a concessão de bene(cid:70)cio de natureza tributária, além das es(cid:59)ma(cid:59)vas de impacto financeiro eorçamentário, a compa(cid:59)bilidade com a LDO e a observância de uma das seguintes condições: I -demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na es(cid:59)ma(cid:59)va de receita da leiorçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas noanexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou II - estar acompanhada de medidas decompensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente daelevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo oucontribuição. Nenhuma das condições foi observada.A quarta exigência, con(cid:59)da no ar(cid:59)go 131, I, da LODF, de validade ques(cid:59)onável, é oquórum de 2/3 dos integrantes da Câmara Legisla(cid:59)va, para aprovação do bene(cid:70)cio. O quórum não foialcançado. Conforme se vê do sítio eletrônico da CLDF.Por fim, a quinta exigência que deixou de ser atendida é de ordem legal. A Lei n.º5422/2014 impõe que projetos de lei que concedam bene(cid:70)cios e impliquem renúncia de receitaestejam acompanhados de estudo econômico.Evidencia-se, portanto, a incons(cid:59)tucionalidade formal do propósito legisla(cid:59)vo, aodesrespeitar o regramento constitucional e legal concernente à isenção fiscal.Padecem de incons(cid:59)tucionalidade material os demais disposi(cid:59)vos que reforçam aautorização para a celebração de convênios com a inicia(cid:59)va privada. O projeto chega a determinar oconteúdo e o obje(cid:59)vo do convênio: criação de “Centro de Estudos para o Aperfeiçoamento de TécnicasCirúrgicas Aplicadas à Recons(cid:59)tuição Mamária, visando ao aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicasexistentes, bem como à divulgação dos resultados científicos e práticos alcançados pelo programa”.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 415, de 2023, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAMensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 2GovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137323458 código CRC= 74F75D97."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001613/2024-93 Doc. SEI/GDF 137323458Mensagem 107 (137323458) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 158/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 415 de 2023, de autoriado Deputado Pastor Daniel de Castro, que ”altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de2012, que "dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama noscasos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer"”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583547 Código CRC: D8111571.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009675/2024-71 1583547v3Mensagem Nº 158/2024-GP (136029102) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereirode 2012, que "dispõe sobre aobrigatoriedade da cirurgia plásticareparadora da mama nos casos demutilação decorrentes de tratamento decâncer".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A:"Art. 2º-A Pode o Poder Executivo determinar a participaçãocomplementar da rede hospitalar privada de saúde, com ou sem fins lucrativos,considerando as necessidades públicas identificadas para o atendimento aodisposto no art. 1º.§ 1º A participação complementar das instituições privadas de assistênciaà saúde deve ser formalizada mediante contrato ou convênio, celebrado entre oente público e a instituição privada, observadas as normas de direito público.§ 2º Fica permitida a isenção fiscal ou compensação por parte do PoderExecutivo, em relação ao ente particular envolvido no convênio ou contrato.§ 3º Dar-se-á preferência às entidades filantrópicas e às sem finslucrativos, observado o disposto na legislação vigente."Art. 2º O art. 3°, da Lei nº 4.761, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3º Para a realização da cirurgia plástica reconstrutiva, serãoutilizados todos os meios e as técnicas necessárias em todas as suas etapas eespecificações científicas, incluindo-se a pigmentação de ambas as aréolas.Parágrafo único. Pode o Poder Executivo, mediante convênio comentidades públicas e/ou privadas de ensino superior, no âmbito da medicina,enfermagem, ciências biomédicas e psicologia, bem como outras entidades ehospitais públicos ou privados, criar o Centro de Estudos para o Aperfeiçoamentode Técnicas Cirúrgicas Aplicadas à Reconstituição Mamária, visando aoaperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas existentes, bem como à divulgação dosresultados científicos e práticos alcançados pelo programa."Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteProjeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 5Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583548 Código CRC: 56249218.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009675/2024-71 1583548v2Projeto de Lei n° 415/2023 (136029230) SEI 00002-00001613/2024-93 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 108/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 676, de2023, que Institui o Programa Distrital Casa da Doméstica.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O PL visa, em síntese, ins(cid:59)tuir polí(cid:59)ca de apoio e de valorização dos trabalhadoresdomésticos do Distrito Federal, de modo a promover o seu bem-estar.A proposição, contudo, em passagens diversas, trata das atribuições da Secretaria deDesenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, o que acaba por violar a cláusulade reserva de iniciativa do art. 71, §1º, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.É o que ocorre ao criar Grupo de Trabalho sobre Trabalho Domés(cid:59)co e de Cuidados eestabelecer obrigação à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DistritoFederal de elaborar diretrizes gerais que balizem a ins(cid:59)tuição e a coordenação do referido grupo.Incorre na mesma violação, ao estabelecer encargos àquela secretaria para elaborar diretrizes geraisacerca da instalação e do funcionamento da Casa das DomésticasAssim, são formalmente incons(cid:59)tucionais, por tratarem das atribuições da Secretaria deDesenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.Portanto, diante dos argumentos jurídicos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 676, de 2023, por usurpação da reserva de inicia(cid:59)va do art. 71, §1º, IV, da LeiOrgânica do Distrito Federal, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 1Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137336044 código CRC= 2C22EE70."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001601/2024-69 Doc. SEI/GDF 137336044Mensagem 108 (137336044) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 214/03/2024, 16:59 SEI/CLDF - 1581408 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 152/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 676 de 2023, de autoriado Deputado Max Maciel, que ”institui o Programa Distrital Casa da Doméstica”, aprovadopor esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581408 Código CRC: B8287C57.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009467/2024-72 1581408v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855020&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 152/2024-GP (135964448) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 314/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Max Maciel)Institui o Programa Distrital Casa daDoméstica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital Casa da Doméstica de valorização dastrabalhadoras domésticas e de cuidados, para fomentar a promoção da igualdade e promoverpolíticas de geração de emprego e renda, tendo como objetivos:I – o reconhecimento do trabalho doméstico e de cuidados como um direito e uma funçãosocial;II – a valorização da trabalhadora doméstica e da cuidadora e do trabalhador doméstico e docuidador;III – compreender o trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e garantir acorresponsabilização dos setores públicos para com essas atividades laborais;VI – fomentar o acesso das trabalhadoras e trabalhadores a educação, trabalho formal,atividade econômica, participação social e política e igualdade de oportunidades;V – atuar pelo enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria, assim comopelo combate ao trabalho doméstico análogo à escravidão.Art. 2º Compõem o Programa Distrital Casa da Doméstica as seguintes ações:I – criação da Casa da Doméstica, espaço público de referência em direitos e atendimentodas trabalhadoras doméstica e dos trabalhadores domésticos, vinculado às agências do trabalhadordo Distrito Federal;II – oferta de cursos de qualificação, capacitação e profissionalização por meio da PolíticaDistrital de Qualificação Social e Profissional – PDQ;III – criação do Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, no âmbito daSecretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, com a finalidade depropor mecanismos de valorização e formalização das trabalhadoras e trabalhadores, assim comopropor e monitorar políticas públicas específicas.Art. 3º A Casa da Doméstica é constituída como espaço físico, nos moldes das agências dotrabalhador do Distrito Federal, em instalação específica e destinada unicamente para o atendimentode trabalhadoras e trabalhadores domésticas e de cuidados, em conformidade com as diretrizesgerais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal.§ 1º O Posto de Atendimento ao Trabalhador – Casa da Doméstica será instalado em espaçofísico específico para esta destinação, localizado em região de fácil acesso ao público.§ 2º O serviço tem atendimento multidisciplinar, contando com especialistas capazes deinformar as pessoas usuárias de seus direitos, encaminhar para serviços públicos, facilitar o acesso àjustiça, auxiliar no acesso a benefícios previdenciários e proporcionar atendimento médicoocupacional.§ 3º Deve ser realizado, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento deprofissionais, para fins de criação de banco de dados e de facilitação de acesso a programas epolíticas públicas.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 414/03/2024, 17:00 SEI/CLDF - 1581416 - AutógrafoArt. 4º Ao Grupo de Trabalho sobre Trabalho Doméstico e de Cuidados, instituído ecoordenado conforme diretrizes gerais Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Rendado Distrito Federal, cabe:I – realizar reuniões periódicas, de caráter consultivo e deliberativo, sobre os temas decompetência deste grupo de trabalho;II – formular propostas de programas, projetos, planos e atividades de cooperação técnicapara valorização do trabalho doméstico e de cuidados no Distrito Federal;III – avaliar, acompanhar e monitorar a execução das políticas, planos, programas, projetos eatividades afins que serão implementados;IV – acompanhar a tramitação de projetos de lei relacionados a temas relevantes para acategoria do trabalho doméstico e de cuidados;V – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhasrelacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados;VI – elaborar e aprovar seu regimento interno;VII – realizar esforços pertinentes para mobilizar recursos técnicos e financeiros para aimplementação das ações propostas relacionadas ao trabalho doméstico e de cuidados.Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta de dotações orçamentáriaspróprias, suplementadas oportunamente se necessário, sendo consignadas nas respectivas peçasorçamentárias.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581416 Código CRC: ACFFD517.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009467/2024-72 1581416v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855028&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 676/2023 (135964609) SEI 00002-00001601/2024-69 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 109/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 981, de2024, que Ins(cid:30)tui o processo administra(cid:30)vo eletrônico relacionado à proteção aos direitos damulher, no Distrito Federal, e dá outras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei não refleteo que se espera da norma.O Projeto de Lei em questão, ao ins(cid:59)tuir processo administra(cid:59)vo eletrônico relacionadoà proteção aos direitos da mulher no Distrito Federal, acaba por impor aos órgãos do Poder Execu(cid:59)voa implementação do processo administra(cid:59)vo eletrônico, invadindo, assim, a competência priva(cid:59)va doChefe do Poder Execu(cid:59)vo para dispor sobre atribuições da Administração distrital, prevista no ar(cid:59)go71, §1º, IV da LODF:“Art. 71. [...]§1º Compete priva(cid:59)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...]IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:59)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Nesse contexto, nota-se que a aplicação prá(cid:59)ca da Proposta interfere na dinâmica e nofluxo atuais dos processos administra(cid:59)vos, os quais são de responsabilidade intrínseca do PoderExecu(cid:59)vo. Sobre o tema, o Conselho Especial do Tribunal de Jus(cid:59)ça do Distrito Federal e dosTerritórios possui jurisprudência pacífica pela incons(cid:59)tucionalidade de leis de inicia(cid:59)va parlamentarque criam atribuições a órgãos da Administração Pública:Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 1“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEIDISTRITAL Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017. MEDIDAS DE PREVENÇÃO ECOMBATE AO USO INDEVIDO DE DROGAS E AO TRÁFICO DE DROGASILÍTICAS NAS ESCOLAS INTEGRANTES DAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DODISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DEINICIATIVA. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA A SECRETARIA DE ESTADO DEEDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E OBRIGAÇÕES A SERVIDORES PÚBLICOSDISTRITAIS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITOFEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIODA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.I - A Lei Distrital nº 5.883/2017, de inicia(cid:30)va parlamentar, ao dispor sobreatribuições de Secretaria de Estado do Distrito Federal, impor obrigaçõesaos servidores públicos do referido ente Federa(cid:30)vo e criar despesas, emtese, ofende a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.II - Ofende o princípio da Separação de Poderes e da Reserva daAdministração a lei de inicia(cid:30)va parlamentar que interfere nas atribuiçõese na gestão orçamentária de órgãos e en(cid:30)dades vinculados ao PoderExecutivo.[...]VII - Medida cautelar deferida para suspender a eficácia da Lei distrital5.883/2017, com efeitos ex nunc e erga omnes, até o julgamento de méritoda ação direita de incons(cid:59)tucionalidade.” (Acórdão 1190382,20190020000247ADI, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHOESPECIAL, data de julgamento: 23/07/2019, publicado no DJE: 07/08/2019.Pág.: 44/45).Para o Supremo Tribunal Federal, o princípio cons(cid:59)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:59)va do Poder Legisla(cid:59)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministra(cid:59)va do Poder Execu(cid:59)vo. De forma que não cabe ao Poder Legisla(cid:59)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, intromissão indevida na esfera funcional daAdministração Pública. Além disso, ressalta que tal ato "importa em atuação “ultra vires” do PoderLegisla(cid:25)vo, que não pode, em sua condição polí(cid:25)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem oexercício de suas prerrogativas institucionais". (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,publicado em 07-03-2019).Não obstante, cumpre destacar que, para além da incons(cid:59)tucionalidade formal ematerial da norma, quanto ao aspecto técnico da demanda, é inviável a adaptação do sistemaeletrônico vigente para atender aos termos da proposta. Isso porque, conforme o Acordo deCooperação Técnica TRF-4 nº 120/2021, que autoriza a cessão do SEI-GDF, o Governo do DistritoFederal não tem autorização para realizar alterações no sistema, de forma que o SEI-GDF deve serutilizado com as funcionalidades nativas do sistema, desenvolvidas pelo TRF-4, conforme cláusula 1.2:1.2. É vedada qualquer alteração, total ou parcial, que envolva modificaçãodo núcleo do sistema (porção comum u(cid:25)lizada pelo TRF4 e por todas asins(cid:25)tuições cessionárias), exceto as que estão disponíveis na camada deparametrização, o que inclui a u(cid:25)lização de desenvolvimento evolu(cid:25)vo pormódulos, que serão pertencentes ao CESSIONÁRIO, não se cons(cid:25)tuindo emparte integrante do SEI.Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalao Projeto de Lei nº 981, de 2024, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:59)va a suamanutenção.Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 2Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137330620 código CRC= F59750D3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001612/2024-49 Doc. SEI/GDF 137330620Mensagem 109 (137330620) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 315/03/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1583484 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 157/2024-GPBrasília, 15 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 981 de 2024, de autoria daDeputada Dayse Amarilio, que ”institui o processo administrativo eletrônico relacionado àproteção aos direitos da mulher, no Distrito Federal, e dá outras providências”, aprovadopor esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583484 Código CRC: F36D70BF.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009668/2024-70 1583484v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857337&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 157/2024-GP (136027878) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 415/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui o processo administrativoeletrônico relacionado à proteção aosdireitos da mulher, no Distrito Federal, edá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o processo administrativo eletrônico, relacionado àproteção aos direitos da mulher.Parágrafo único. O processo administrativo eletrônico deve ser instituído no âmbito dosistema eletrônico utilizado pelo Distrito Federal.Art. 2º O sistema tem por objetivo garantir a celeridade da gestão dos processosadministrativos eletrônicos relacionados à proteção aos direitos da mulher, à luz do disposto no art.5º, LXXVIII, da Constituição Federal.Art. 3º O processo administrativo eletrônico relacionado à proteção aos direitos da mulherpode ser iniciado por qualquer órgão do Poder Executivo incluído na Rede de Proteção às Mulheresdo Distrito Federal.§ 1º A tramitação do processo administrativo ocorre simultaneamente entre todos os órgãosenvolvidos, de modo que as decisões administrativas possam ser tomadas da forma mais eficientepossível.§ 2º O processo administrativo relacionado à proteção aos direitos da mulher deve ter umaidentificação própria, que permita ao servidor público acessá-lo de forma célere, mantido o sigilonecessário, quando for o caso, e respeitadas todas as regras específicas de proteção de dados.§ 3º O Poder Judiciário e o Ministério Público, quando necessário, podem ter acesso externoaos processos.Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar o processo administrativo eletrônico no prazomáximo de 60 dias.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 15 de março de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1583488 Código CRC: 13826FDA.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 1/2Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 515/03/2024, 11:47 SEI/CLDF - 1583488 - AutógrafoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009668/2024-70 1583488v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1857341&infra_siste… 2/2Projeto de Lei Nº 981/2024 (136028325) SEI 00002-00001612/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 110/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 3.013, de2022, que Ins(cid:29)tui o Programa de Incen(cid:29)vo à Economia Solidária voltado para mulheres e dáoutras providências.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser sancionada, vez que o teor do Projeto de Lei nãoreflete o que se espera da norma.O presente projeto de lei, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado detrabalho, acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separaçãodos Poderes e da reserva de administração.Nesse contexto, a proposta interferir indevidamente nas funções reservadas ao Chefedo Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Públicadistrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no ar(cid:60)go 100,incisos IV e X, da LODF:“Art. 100 Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:[...]IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior daadministração do Distrito Federal;[...]X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração doDistrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;”Na mesma linha de raciocínio, evidencia-se violação do disposi(cid:60)vo ao princípio daseparação dos Poderes, contido do artigo 53 da LODF:Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 1“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicosentre si, o Executivo e o Legislativo.”Para o Supremo Tribunal Federal, "o princípio cons(cid:10)tucional da reserva de administraçãoimpede a ingerência norma(cid:10)va do Poder Legisla(cid:10)vo em matérias sujeitas à exclusiva competênciaadministra(cid:10)va do Poder Execu(cid:10)vo". Veja os principais trechos da decisão proferida no âmbito da ADInº 2364:“RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.O princípio cons(cid:29)tucional da reserva de administração impede aingerência norma(cid:29)va do Poder Legisla(cid:29)vo em matérias sujeitas àexclusiva competência administra(cid:29)va do Poder Execu(cid:29)vo. É que, em taismatérias, o Legisla(cid:60)vo não se qualifica como instância de revisão dos atosadministrativos emanados do Poder Executivo. Precedentes.Não cabe, desse modo, ao Poder Legisla(cid:60)vo, sob pena de gravedesrespeito ao postulado da separação de poderes, descons(cid:60)tuir, por atolegisla(cid:60)vo, atos de caráter administra(cid:60)vo que tenham sido editados peloPoder Execu(cid:60)vo, no estrito desempenho de suas priva(cid:60)vas atribuiçõesinstitucionais.Essa prá(cid:29)ca legisla(cid:29)va, quando efe(cid:29)vada, subverte a função primária dalei, transgride o princípio da divisão funcional do poder, representacomportamento heterodoxo da ins(cid:29)tuição parlamentar e importa ematuação “ultra vires” do Poder Legisla(cid:29)vo, que não pode, em sua condiçãopolí(cid:29)co-jurídica, exorbitar dos limites que definem o exercício de suasprerroga(cid:29)vas ins(cid:29)tucionais.” (ADI 2364, Relator(a): CELSO DE MELLO,Tribunal Pleno, publicado em 07-03-2019).No Tribunal de Jus(cid:60)ça do Distrito Federal e Territórios, também há jurisprudênciapacífica pela incons(cid:60)tucionalidade de ato norma(cid:60)vo que importa em ingerência indevida na esferafuncional da Administração Pública:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 8º DA LEI DISTRITAL Nº3.437/2004, ACRESCIDO PELA LEI DISTRITAL Nº 4.852/2012. IMPOSIÇÃO ÀADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DEVERES DE REGULAMENTAÇÃO,FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO, NO PRAZO DE 90 DIAS. EXISTÊNCIA DEINCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA.COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR A INICIATIVA DE PROJETONORMATIVO QUE VERSE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DE SEUS ÓRGÃOS EENTIDADES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL PRESENTE. VIOLAÇÃOAO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INGERÊNCIA INDEVIDA DOPODER LEGISLATIVO NO FUNCIONAMENTO E ORGANIZAÇÃO DAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL. AÇÃO PROCEDENTE.(...)3. A separação dos poderes é garan(cid:60)a cons(cid:60)tucional que visa a protegernão apenas as liberdades individuais, mas também a resguardar o devidofuncionamento do Estado Democrá(cid:60)co de Direito, evitando aconcentração de poder. Desse modo, há incons(cid:60)tucionalidade material,por afronta ao princípio da separação dos poderes, quando o atonormativo impugnado importa em ingerência indevida na esfera funcionalda Administração Pública. 4. Ação Direta de Incons(cid:60)tucionalidadeconhecida e, no mérito, julgada procedente.”Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto totalMensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 2ao Projeto de Lei nº 3.013, de 2022, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legisla(cid:60)va a suamanutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2024, às 18:46, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 137343232 código CRC= 1F524FFD."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00001598/2024-83 Doc. SEI/GDF 137343232Mensagem 110 (137343232) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 314/03/2024, 16:44 SEI/CLDF - 1581385 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 151/2024-GPBrasília, 14 de março de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 3.013 de 2022, de autoriado Deputado Martins Machado, que ”institui o Programa de Incentivo à EconomiaSolidária voltado para mulheres e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581385 Código CRC: F1418D81.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009463/2024-94 1581385v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1854996&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 151/2024-GP (135961649) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 414/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Martins Machado)Institui o Programa de Incentivo àEconomia Solidária voltado paramulheres e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Economia Solidária, voltado para mulheres.Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei tem como objetivo fortalecer o papel damulher, reconhecendo que este é fundamental à implementação de uma proposta formativa que viseao desenvolvimento local e à economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenhapapel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectivado desenvolvimento local, em que o próprio sustento e o trabalho estão alicerçados pelasolidariedade, afetividade e coletividade.Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituídovisando à sobrevivência da pessoa, considerando a ética das relações humanas, do trabalhocomunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social quecerca aquele empreendimento.Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se mecanismos de economia solidária aqueles que sedesenvolvem junto aos movimentos populares e de mulheres ou quando são desenvolvidos para oatendimento desses mesmos segmentos, sem que, no entanto, visem ao lucro, e busquem garantirmelhoria na qualidade da vida das pessoas, quando pautados na democratização das informações,no respeito às diferenças, na igualdade entre os sexos, na valorização do meio ambiente e noreconhecimento da liberdade das pessoas individual e coletivamente.§ 1º É princípio fundamental do conceito definido no caput o reconhecimento de que asoportunidades para todos os aspectos da existência humana devem ser garantidas por todos e queos esforços do Poder Público devem ser dirigidos à construção de uma sociedade economicamentemais justa e socialmente solidária.§ 2º É princípio estruturante do conceito definido no caput o entendimento de que a mulher,em especial, é responsável por muitas das ações empreendedoras que se iniciam no espaço familiare podem integrar as estruturas sociais locais, e o entendimento de que as mulheres exercemliderança e fomentam a geração de emprego e renda.Art. 4º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implantar mecanismos defomento à compra coletiva, visando à organização do espaço familiar, que é fundamental para queefetivamente possa existir a economia solidária.Art. 5º O Programa de Incentivo à Economia Solidária deve implementar treinamento paramulheres, visando à sua formação nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que elaspossam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades, células praticantes doconceito de economia solidária, de acordo com os princípios definidos, sendo certo que as açõesformativas tratadas nesta Lei devem envolver, ao menos, os seguintes aspectos:I – planejamento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de açõesvisando à organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, aorganização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;II – desenvolvimento: para os fins desta Lei, compreendido como sendo o conjunto de açõesvisando à apresentação dos conceitos desta Lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentadohttps://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 1/2Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 514/03/2024, 16:45 SEI/CLDF - 1581392 - Autógrafoo percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, adefinição do público-alvo das ações do Programa em determinada comunidade, estratégias deconvites e inscrições às ações do Programa;III – produto: para os fins desta Lei, compreendido como sendo os encontros híbridos comas turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percursoformativo.Art. 6º O percurso formativo de que trata o art. 5 deve ser desenvolvido em, ao menos, 6módulos de, no mínimo, 4 horas cada um, sendo certo que o curso deve ser desenvolvido porequipes formadas nas universidades públicas, por orientadores com notório conhecimento datemática, e deve ser organizado de modo que seja atendido o seguinte:I – primeiro mês, com carga horária mínima de 8 horas, em que se desenvolvem atividadesobjetivando:a) contato com as lideranças comunitárias atingidas pelo Programa;b) organização e preparação da equipe;c) detalhamentos dos conteúdos e metodologia;d) manutenção de diálogo com as lideranças comunitárias;e) definição de turmas e calendários;f) ações de mobilização do público-alvo e início das atividades formativas propriamente ditas;II – segundo mês, com carga horária mínima de 16 horas, em que se desenvolvematividades objetivando:a) conclusão com a realização de quatro módulos;b) sistematização e avalição por módulos.c) organização da publicação digital;d) manutenção de diálogos com as lideranças comunitárias para avaliação e apresentação dapublicação;e) divulgação nas redes sociais da publicação digital.Art. 7º As despesas relacionadas ao cumprimento desta Lei são suportadas por dotaçõesorçamentárias próprias.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 14 de março de 2023.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 15:34, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1581392 Código CRC: 5E5F72AB.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00009463/2024-94 1581392v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1855003&infra_siste… 2/2Projeto de Lei n° 3.013/2022 (135961962) SEI 00002-00001598/2024-83 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16PROJETO DE LEI Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Altera a Lei nº 5.165, de 4 desetembro de 2013, que “Dispõesobre os benefícios eventuais daPolítica de Assistência Social doDistrito Federal e dá outrasprovidências”, para incluir regra derecomposição inflacionária dosbenefícios eventuais.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinteredação:Art. 34-A. Os benefícios de que trata esta Lei serão corrigidosanualmente pelo índice oficial aplicável à atualização dos valoresexpressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOApesar da abissal corrosão inflacionária observada desde a aprovação da Lei n.º5.165, o valor monetário dos benefícios jamais foram atualizados.Não é demais indicar que o mesmo não se observa no que diz respeito a multas ououtras sanções recolhidas pelo DF. A propósito, citamos as inúmeras atualizações das multasimpostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “ Dispõe sobre o licenciamento para arealização de eventos e dá outras providências ”. Desde a promulgação desta Lei, as sançõesjá foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam apolítica pública.Há no Distrito Federal, inclusive, norma geral que impõe a obrigatoriedade deatualização de toda legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da LeiComplementar nº 435/2001, in verbis :Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação doDistrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional dePreços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro deGeografia e Estatística - IBGE.Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é deverdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficientes e que maisprecisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal:PL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.1FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOSFonte: Lei n.º 5.135/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – fevereiro.A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi daordem de 83,2%, reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quasemetade do valor real em fevereiro de 2024.Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposiçãoinflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado peloPoder Executivo com base na LC n.º 435/2001.Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis e em defesado direito constitucional a uma assistência social digna, propomos o presente Projeto de Lei,para o qual peço o apoio dos nobres pares.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 14:04:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116472 , Código CRC: aa3f85abPL 1041/2024 - Projeto de Lei - 1041/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116472) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Vice PresidênciaREQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Deputado Ricardo Vale - PT)Requer a realização de audiênciapública, no dia 16/04/2024, paradiscutir o asfalto e drenagem doSetor de Mansões e Avenida SãoFrancisco no Grande Colorado daRegião Administrativa deSobradinho II.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de AudiênciaPública, no dia 16 de abril de 2024, às 19h, na Escola Jardim do Éden - Es 06A, Rua 01, Lote05A, Condomínio Mini-Chácaras - Setor de Mansões, Sobradinho II, para debater com acomunidade o asfalto e drenagem do Setor de Mansões e Avenida São Francisco no GrandeColorado, Região Administrativa de Sobradinho II.A data encontra-se devidamente reservada junto à Coordenadoria do Cerimonial.JUSTIFICAÇÃOEstá bastante difícil a situação do asfalto e da drenagem de águas pluviais no Setorde Mansões e Avenida São Francisco no Grande Colorado, Região Administrativa deSobradinho II.Apesar disso, o Governo do Distrito Federal vem alegando que não pode realizar asobras, apesar de ter orçamento, por se tratar de áreas particulares e dentro de Arine.Para isso, creio imprescindível chamar os interessados para uma audiência pública edebater com o Poder Executivo a situação, razão por que peço aos ilustres Pares aaprovação do presente Requerimento.Sala das Sessões, 2 de abril de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.brREQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.1tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 09:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 09:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:00:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 10:09:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 10:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:09:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 14:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.2tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116188 , Código CRC: 1a5a36d7REQ 1273/2024 - Requerimento - 1273/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Hermeto, Deppgu.3tado Gabriel Magno, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Fábio Felix, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane - (116188)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09REQUERIMENTO Nº DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante)Requer a realização de SessãoSolene em comemoração aos 135anos do Museu dos Correios, arealizar-se no dia 17 de maio de 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização deSessão Solene, no dia 17 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa,em comemoração aos 135 anos do Museu dos Correios.JUSTIFICAÇÃOValorizar os 135 anos do Museu Correios é reforçar a sua missão institucional depreservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural dos Correios e do Brasil. No dia 26/02/2024,o Museu Correios completou 135 anos de existência. Criado em 1889, no mesmo ano daProclamação da República, o Museu Correios acompanhou de perto as transformações sociais,tecnológicas e políticas do Brasil. O Museu Correios está sediado no Ed. Apollo, na regiãocentral do Distrito Federal, Setor Comercial Sul, polo de economia criativa e guardazelosamente itens e documentos da memória postal e telegráfica que tem importância únicapara a compreensão da história das comunicações no Brasil. Se, atualmente, vivemos em ummundo marcado pela velocidade das redes virtuais e da comunicação imediata, é necessáriocompreender que isso era diferente em outros períodos históricos. Entrar em contato com oacervo do Museu Correios auxilia na construção da cidadania, instigando o público a pensarsobre as formas de se conectar no passado.O primeiro Museu Postal (que deu origem ao atual Museu Correios) foi Inaugurado em26 de fevereiro de 1889 e era responsável pela guarda das “relíquias do correio brasileiro” alémde colecionar “os documentos da história dos nossos serviços e de seus progressos” (Portaria n.19 de 26 de fevereiro de 1889). Um tempo depois, a guarda passou ser composta também deitens telegráficos. Nos anos 1930, com a junção dos serviços de correios e telégrafos em umúnico Departamento (DCT), os acervos postais e telegráficos são englobados em uma sóinstituição o Museu Postal-Telegráfico. Em 1980, o Museu foi transferido do Rio de Janeiro paraBrasília, e passa a funcionar no Setor Comercial Sul, local onde hoje ainda se encontra, agoracom o nome de Museu Correios.REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n1o, Deputado Ricardo Vale - (116389)O acervo coletado desde seu surgimento em fins do século XIX é composto por mais de 7(sete) milhões de peças, entre selos, cartas, envelopes, carimbos, máquinas, uniformes,fotografias e documentos. Possui ainda uma biblioteca especializada e o Centro deDocumentação Histórica. Dentre o acervo, vale destacar os itens raros e preciosidades, como,por exemplo, um livro da Administração do Correio da Bahia de 1798, do período colonial, o seloOlho de Boi, de 1843, segundo a ser emitido no mundo e o automóvel Ford 1927, tambémconhecido como Ford de Bigodes, que pertenceu ao Marechal Rondon.Diante desse quadro, a comemoração institucional dos 135 anos celebra a relevância doespaço e sua contribuição para a construção e salvaguarda da memória dos Correios e doBrasil, uma vez que apresenta o passado e o presente dos serviços postais e sua importânciapara a sociedade, além de ser catalisador e fomentador da cultura e da arte oportunizando arealização de atividades nos campos das artes visuais, audiovisual, música e humanidades.Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação destaimportante proposição.Sala das Sessões em 02 de abril de 2024.CHICO VIGILANTEPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:29:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 17:38:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 18:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116389 , Código CRC: 33899020REQ 1274/2024 - Requerimento - 1274/2024 - Deputado Chico Vigilante, Deputado Gabriel Mpagg.n2o, Deputado Ricardo Vale - (116389)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasREQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)Requer a realização de ComissãoGeral em 24 de abril de 2024, paradebater o Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2024, que"Aprova o Plano de Preservação doConjunto Urbanístico de Brasília –PPCUB e dá outras providências".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 125 do Regimento Interno, a transformação da sessãoplenária do dia 24 de abril de 2024 em comissão geral, para debater o Projeto de LeiComplementar nº 41, de 2024, que "Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanísticode Brasília – PPCUB e dá outras providências".JUSTIFICAÇÃOA Comissão Geral para debater o Projeto de Lei Complementar destinado àaprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB tem comomissão primordial fomentar um diálogo inclusivo e aberto com representantes da sociedadecivil, órgãos púbicos e dos diversos segmentos envolvidos. O objetivo principal é não apenasouvir, mas também acolher e ponderar as sugestões e preocupações levantadas pelapopulação e pelos setores interessados, principalmente nos aspectos relacionados àadequação ou repercussão orçamentária ou financeira.Sala das Sessões, em …DEPUTADO EDUARDO PEDROSAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/04/2024, às 11:38:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.REQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 12:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 14:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 15:10:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 21:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116182 , Código CRC: 1b7ee09cREQ 1275/2024 - Requerimento - 1275/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (116182)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr° Deputado Gabriel Magno)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 18 de abril de 2024em Comissão Geral para debater oSurto de Dengue no Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 125, incisos I e III, do Regimento Interno desta Casa, atransformação da Sessão Ordinária do dia 18 de abril de 2024 em Comissão Geral paradebater o Surto de Dengue no Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOÉ de conhecimento público que a epidemia de dengue no ano de 2024 tem seconfigurado como um grande desafio para a gestão do Sistema Único de Saúde na cidade.Até o momento, são mais de 190 mil casos notificados e mais de 200 mortes confirmadas. Emvirtude desse cenário, o Conselho Regional de Medicina tem coordenado uma série dereuniões entre entidades e o Governo, a fim de encontrar conjuntamente as melhoressoluções para a assistência da população.Em continuidade a essas tratativas, torna-se fundamental a ampliação do debate juntoao Poder Executivo, aos sindicatos de profissionais, às associações médicas, ao PoderLegislativo e à sociedade em geral, o que enseja o requerimento em tela.Ante o exposto, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogoa adesão dos nobres pares.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:24:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 02/04/2024, às 16:44:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (116346)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 10:57:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116346 , Código CRC: 567f21e9REQ 1276/2024 - Requerimento - 1276/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (116346)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16REQUERIMENTO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)Requer a tramitação conjunta doProjetos de Lei nº 260/2023 e nº 3011/2022.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 154, § 1°, e 155, inciso I, do Regimento Internodesta Casa, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 260/2023, de minha autoria e dodeputado Chico Vigilante, e nº 3011/2022, de autoria dos deputados Arlete Sampaio e ChicoVigilante.JUSTIFICAÇÃOTanto o PL 260/2023 como o PL 3011/2022 tem por objeto dar nova denominação aoCentro Cultural e Desportivo de Ceilândia. No caso do segundo projeto, sua tramitação haviasido interrompida em virtude do disposto no art. 137, § 2º, do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal. No entanto, diante da sua sui generis retomada de tramitação,é imperiosa a tramitação em conjunto das duas proposições, de modo a prestigiar o princípioda economia processual e de sorte a evitar-se divergências e contradições legislativas quepossam comprometer a correta aplicação da lei.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 13:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembo de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116469 , Código CRC: 1db34895REQ 1277/2024 - Requerimento - 1277/2024 - Deputado Gabriel Magno - (116469) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal, emocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aosnobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelosrelevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião do Dia Mundial deConscientização do Autismo.1. Ada Maria Farias Sousa Borges2. Adriana Pereira De Oliveira3. Amanda De Cassia Goncalves Penna4. Ana Carolina Sanchez5. Ana Karine Bittencourt6. Ana Maria Bereohff Pasetto Bastos7. Ângela Fajardo da Veiga Duarte8. Camila Lima Nogueira9. Daniela Lima Souza Xavier10. Denize Bomfim Souza11. Elidan Pereira Dias12. Ellen De Souza Siqueira13. Erika do Amaral dos Santos Freitas14. Flavia Martins Da Silva Von Glehn15. Hernane Marques Machado16. Jacymaria Teixeira do Prado17. Janaína Monteiro Chaves18. Jessyca Valladares Machado19. Jocyane Da Silva Alexandre Esmeraldo20. José de Souza Soares21. Larissa Barreto Ferraz Struck22. Larissa De Assuncao Hida23. Liana Marize Alves de Souza24. Licia Cristine Marinho Franca25. Liliane Naves Lopes26. Luciano Hipólito Caetano27.MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.127. Lucio de Faria Teixeira28. Maria das Graças de Oliveira29. Maria Eduarda Augusta de Queiroz30. Maria Lucia Da Silveira Giavoni31. Marlene Euclides da Silva Teixeira32. Melyssa Andrade De Carvalho Prado33. Michelle Da Rosa Lopes34. Patrícia Parreira Genovese35. Poliane Machado De Vassis36. Rayane Gomes de Sousa37. Renata Brasileiro Reis Pereira38. Ricardo Mendes Gomes Pereira39. Roberval de Souza Ignácio40. Ronaldo Lima De Medeiros41. Tatiele Souza de Oliveira42. Wiviany Karoliny Costa Carvalho43. Zaira Nascimento de OliveiraJUSTIFICAÇÃOCriado em 2007 pela Organização das Nações Unidas , o Dia Mundial deConscientização sobre o Autismo é celebrado no dia 2 de abril. O objetivo da data é aumentaro acesso a informações sobre as necessidades, os direitos e as potencialidades das pessoasautistas. O autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento que pode caracterizardesenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e nainteração social.Dada a larga variação de características e os diferentes graus de necessidade desuporte, o autismo foi classificado como um espectro em 2013, pela American PsychiatricAssociation. Os suportes terapêuticos podem promover mais autonomia e qualidade de vida àpessoa autista e podem ser realizados por equipes multidisciplinares, integradas por diversosprofissionais¹.Realizar ações que promovam a conscientização do Autismo, como o objeto destamoção, é crucial por vários motivos, entre os quais, sensibilizar a sociedade sobre os desafiosque os autistas enfrentam, pois ainda é uma condição mal compreendida por muitas pessoas,podendo levar a uma maior aceitação e compreensão das pessoas autistas.Além disso, as ações de conscientização ajudam a promover a inclusão e a igualdadede oportunidades para as pessoas autistas em todas as áreas da vida, incluindo educação,emprego e vida social. Isso é importante para garantir que todas as pessoas,independentemente de sua neurodiversidade, tenham acesso aos mesmos direitos eoportunidades, para que assim atinjam sucesso em suas área de interesse como o ator DanAykroyd, jogador de futebol Leonel Messi e o empresário Elon Musk.Ainda, é uma oportunidade para celebrar as realizações das pessoas autistas edestacar suas contribuições para a sociedade, o que ajuda a combater estereótipos epreconceitos que possam existir em relação ao autismo.Aqui estão algumas áreas em que os autistas podem se destacar e contribuir:I - Criatividade e inovação: Muitas pessoas autistas têm uma perspectiva única domundo e uma capacidade de pensamento não convencional, o que pode levar a ideiasinovadoras e criativas em diversas áreas, como arte, ciência, tecnologia e design.II - Foco e atenção aos detalhes: Algumas pessoas autistas têm uma habilidadeexcepcional de concentração e atenção aos detalhes. Isso pode ser extremamente valioso emcampos como engenharia, programação de computadores, matemática e pesquisa científica.MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.2III - Memória e conhecimento especializado: Muitas pessoas autistas têm umamemória excepcional e uma capacidade de absorver e reter informações em áreas deinteresse específicas. Isso pode ser benéfico em profissões que exigem conhecimentoespecializado, como história, biologia, música e informática.IV - Honestidade e integridade: As pessoas autistas tendem a valorizar a honestidade ea sinceridade, o que pode contribuir para um ambiente de trabalho ou comunidade maistransparente e ético.V - Resolução de problemas: Muitos autistas têm uma habilidade natural para resolverproblemas complexos, pensando de maneira lógica e analítica. Isso pode ser útil em camposcomo engenharia, pesquisa científica, análise de dados e consultoria.VI - Diversidade de pensamento: Ao incluir pessoas autistas, a sociedade pode sebeneficiar de uma maior diversidade de pensamento e perspectivas, levando a soluções maiscriativas e inovadoras para os desafios enfrentadosPromover a inclusão de pessoas autistas na sociedade não apenas ofereceoportunidades para esses indivíduos realizarem seu potencial máximo, mas tambémenriquece a sociedade como um todo, aproveitando suas habilidades e perspectivas únicas.Diante do exposto solicito apoio dos nobres Deputado desta Casa de leis a aprovaçãodesta moção.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 03/04/2024, às 12:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 116453 , Código CRC: afac8698MO 712/2024 - Moção - 712/2024 - Deputado Jorge Vianna - (116453) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 100/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...

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