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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023
Atas de Reuniões 27/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 27ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2023
Aos catorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezessete horas e trinta e
cinco minutos, por meio remoto, reuniram-se os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores
Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca Júnior, Secretário-
Executivo, Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Secretário-Executivo, Segunda-Secretaria; e
Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria, para deliberar sobre o item
a seguir: 1) Verbas indenizatórias – Processos SEI nº 00001-00011242/2023-03 – Deputado Rogério
Morro da Cruz; 00001-00024144/2023-28 – Deputado Pastor Daniel de Castro. Relatores: secretários-
executivos. Deliberação: aprovadas nos termos dos pareceres do Núcleo de Verba Indenizatória. Nada
mais havendo a tratar, eu, Pedro Henrique Medeiros de Araújo, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta
Ata, que vai assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO JOÃO TORRACCA JUNIOR
Secretário-Geral/Presidência Secretário-Executivo/Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/12/2023, às 18:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/12/2023, às 19:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 14/12/2023, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 1934/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.934, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Selo Desperdício Zero com o
objetivo de atestar o compromisso de
entes públicos e privados com a redução
do desperdício de alimentos no Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Selo Desperdício Zero com o objetivo de atestar o compromisso de entes
públicos e privados, tais como comerciantes, empresas, órgãos públicos, produtores de alimentos e
entidades do terceiro setor, na redução do desperdício alimentar no Distrito Federal, mediante
destinação dos excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal.
Art. 2º O Selo Desperdício Zero é concedido pelo Banco de Alimentos do Distrito Federal por
solicitação do interessado.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes princípios e critérios para concessão, renovação e
manutenção do Selo Desperdício:
I – manifesto compromisso público com a redução do desperdício alimentar no Distrito Federal;
II – cota mínima de doação anual, baseada na escala de manejo ou produção de alimentos do
solicitante;
III – compromisso em manter a doação durante toda a vigência da concessão do Selo
Desperdício Zero.
Parágrafo Único. O Poder Executivo deve fiscalizar o controle e conferência dos alimentos
doados.
Art. 4º O Selo Desperdício Zero tem validade de 1 ano, renovável por igual período, desde que
mantidas as medidas de manejo sustentável de alimentos.
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do Selo.
Art. 5º O Banco de Alimentos do Distrito Federal pode revogar o Selo Desperdício Zero a
qualquer momento quando constatado descumprimento dos critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 6º Os portadores do Selo Desperdício Zero terão seus nomes divulgados pela Secretaria
da Agricultura do Distrito Federal por meio de seu sítio eletrônico e podem utilizar o Selo em
divulgações comerciais, embalagens, eventos, estabelecimentos e comunicação pública.
Art. 7º O Selo Desperdício Zero deve contar com portal próprio que disporá de maneira
acessível as seguintes informações:
I – quantidade de alimentos doados no ano corrente;
II – lista de doadores e respectivas quantidades doadas;
III – destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de
quantidade e período;
IV – espaço para solicitação do Selo Desperdício Zero;
V – espaço para denúncias de desperdício de alimentos.
Art. 8º O Poder Executivo deve promover campanhas de divulgação e informação a respeito
do Selo Desperdício Zero.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo naquilo que lhe couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 265, de 15 de dezembro de 2023
Portarias 555/2023
Gabinete da Mesa Diretora
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 1702/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.702, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o Dia da Literatura, no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Literatura, a ser comemorado anualmente no dia 5 de junho.
§ 1º A data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal para efeito de
comemoração.
§ 2º O disposto no caput objetiva valorizar a literatura no Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 2963/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.963, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a Campanha de Conscientização
sobre a Cinomose Canina no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o
objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas,
formas de prevenção e tratamentos, no Distrito Federal.
Parágrafo único. A cinomose canina é uma doença grave causada por vírus, altamente
contagiosa, de difícil tratamento, podendo levar à morte do animal.
Art. 2º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1º:
I – divulgação das formas de transmissão da cinomose canina, que acontece principalmente
pelo contato com fluidos de animais contaminados, acometendo principalmente filhotes sem o esquema
vacinal completo;
II – publicidade dos sintomas mais comuns da doença, como perda de apetite, febre, diarreia,
vômito, corrimento ocular e paralisias;
III – disponibilização de informações sobre a existência de tratamentos, que devem sempre ser
prescritos por veterinário;
IV – incentivo à adoção de medidas de prevenção, como aplicar a vacinação polivalente e evitar
o contato do filhote com outros cães antes de vaciná-lo contra a cinomose.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4° O Poder Executivo deve utilizar de todos os meios de comunicação e informação
disponíveis para promover a campanha de conscientização objeto desta Lei.
Parágrafo único. A campanha de conscientização sobre a cinomose canina é permanente, deve
informar os períodos de vacinação e ser intensificada nas proximidades destas datas.
Art. 4° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 157/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 157, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Adote um
Equipamento de Assistência Social, no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Adote um Equipamento de Assistência Social, no Distrito
Federal, com o objetivo de incentivar a participação da sociedade civil organizada e de pessoas
jurídicas, na conservação, recuperação e manutenção dos equipamentos de assistência social do
Distrito Federal, bem como no patrocínio e na realização de atividades voltadas à assistência social
pública.
Art. 2º São equipamentos públicos de assistência social objetos desta Lei:
I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;
II – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
III – Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – Centro Pop;
IV – Centro de Convivência – CECON;
V – outros equipamentos que vierem a ser criados para atender a necessidade da população do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Todos os espaços constantes do caput estão aptos a receber apoio de pessoas
naturais e jurídicas, na forma da legislação vigente.
Art. 3º A participação no Programa Adote um Equipamento de Assistência Social se dá das
seguintes formas:
I – doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
II – realização de obras de reforma e ampliação dos equipamentos de assistência social, de
acordo com projeto aprovado pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal;
III – conservação e manutenção dos equipamentos de assistência social adotados;
IV – realização de atividades voltadas à assistência social, inclusive a implementação e
conservação de hortas fitoterápicas.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Programa Adote um Equipamento de Assistência
Social, o Poder Executivo pode firmar termos de cooperação com pessoas jurídicas legalmente
constituídas e pessoas naturais interessadas em adotar um equipamento.
Art. 5º É de exclusiva responsabilidade do adotante a execução de projetos, com verba
pessoal e materiais próprios, bem como a conservação e a manutenção dos Equipamentos,
obedecendo-se estritamente aos termos de cooperação celebrados.
Art. 6º O Programa Adote um Equipamento de Assistência Social não implicará em nenhuma
espécie de ônus para a Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 12:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487943 Código CRC: 4E7E8812.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 383/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 383, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro
de 1996, que “dispõe sobre o regime de
substituição tributária relativo ao Imposto Sobre
Serviços – ISS e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 2º, XIII e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º …
XIII – aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria –
SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social do
Comércio – SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC, o
Serviço Social dos Transportes – SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos
Transportes – SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas –
SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi – IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo – SESCOOP e à Embratur – Agência Brasileira de Promoção
Internacional do Turismo;
…
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas
específicas relativas ao Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, as pessoas
relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do
imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do
Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."
II – o art. 2º é acrescido do seguinte § 10:
"Art. 2º …
§ 10. As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII
devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."
III – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da
legislação."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355, de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 452/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho
de 2006, que “dispõe sobre a política
habitacional do Distrito Federal”; e a Lei
nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que “dispõe sobre os benefícios
fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do
Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos – ITBI e da Taxa de
Limpeza Pública – TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados
os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –
PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial,
no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do
Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da
execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada
especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a
equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,
visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a
qualidade na produção habitacional;
...
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política
habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em
vigor e a demanda habitacional.
...
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis
prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de
assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas
em regulamento."
III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de
intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"
IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes
urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
…
II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do
Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel
residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
...
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores
em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais."
VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 4º …
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de
propriedade ou de regularização fundiária."
VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado
como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 4º …
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes
situações:
...
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração
ideal de até 40%;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
40%;
...
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do
Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a
renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser
definidos em regulamentação própria.”
IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º …
I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"
X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º …
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."
XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a
transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder
Executivo."
XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o
seguinte § 2º:
"Art. 7º …
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos
instrumentos jurídicos."
XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
III – concessão especial de uso para fins de moradia;"
XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 8º …
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de
interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação,
concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma
prevista na legislação federal, observado o interesse público."
XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou
associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."
XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …
III – …
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e
associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na
Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT;”
XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela
Terracap ou pelo Distrito Federal."
XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. …
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários
podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.”
XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei
podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou
regulamentação vigente e o interesse público.”
XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º …
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas
habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de
rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão
necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. …
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto
de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de
exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais
que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do
Distrito Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais
integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio
transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no
contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito
Federal."
XXIII – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade
na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art.
5º desta Lei.”
XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º ...
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por
meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação
federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”
XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear
a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos
estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
I – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
§ 2º ...
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
II – o art. 7º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
§ 2º …
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do
desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:
I – o inciso VI do art. 3º;
II – o inciso III do § 1º do art. 5º;
III – o art. 6º;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;
V – o art. 10;
VI – o art. 18;
VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;
VIII – o inciso II do art. 22-A.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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