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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 60a/2025
Lista de Presença
06/08/2025 16:56:49
60ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 06/08/2025 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:01 Término:16:56 Total Presentes: 15
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 8/6/25, 3:01PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 8/6/25, 3:02PM Login Código
MAX MACIEL (PSOL) 8/6/25, 3:02PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 8/6/25, 3:04PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 8/6/25, 3:04PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 8/6/25, 3:12PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 8/6/25, 3:19PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 8/6/25, 3:21PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 8/6/25, 3:22PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 8/6/25, 3:26PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 8/6/25, 3:29PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 8/6/25, 3:35PM Login Biometria
PEPA (PP) 8/6/25, 4:08PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 8/6/25, 4:11PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 8/6/25, 4:16PM Login Biometria
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 8/6/25, 4:21PM
RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 8/6/25, 4:54PM
Ausências
DOUTORA JANE (MDB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
IOLANDO (MDB)
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)
THIAGO MANZONI (PL)
Justificativas
DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD nº 147/2025.
ROOSEVELT : Licenciado conforme AMD nº 151/2025.
PAULA BELMONTE : Licenciada conforme AMD nº 162/2025.
DAYSE AMARILIO : Ausência justificada, de ordem do Presidente.
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 146/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025
Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1º Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2ª Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1º Secretário | DEPUTADO roosevelt 2º Secretário |
DEPUTADO martins machado 3º Secretário | DEPUTADO robério negreiros 4º Secretário |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Aviso de Penalidade
Brasília, 03 de julho de 2025.
AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE
Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Atos 355/2025
Presidente
Ato do Presidente Nº 355, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 04 de julho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor ao Policial Militar do COPOM
/PMDF, pelo exemplar
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados em “ATO
DE BRAVURA”, quando
heroicamente salvou dois idosos de
um incêndio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, CB QPPMC RAFAEL FRANÇA
RODRIGUES SOARES , pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados
em atendimento à ocorrência, por socorre vítimas de incêndio no Setor 26 de Setembro em
Taguatinga.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar do Centro de Operações da Policia Militar
(COPOM), pela brilhante atuação e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,
Quando em seu momento de folga transitava pela região do Residencial Alvorada, situado na
Rua 03, Chácara 39, casa 17 – Setor 26 de Setembro, deparou-se com um incêndio em
andamento na referida residência. Ao se aproximar do local, o militar percebeu que havia
duas pessoas idosas no interior da casa, visivelmente em risco iminente de morte devido à
propagação das chamas e à intensa fumaça. Diante da gravidade da situação e pautado pelo
dever de proteção à vida, o CB R. França não hesitou em adentrar o imóvel, expondo-se ao
perigo para realizar o resgate das vítimas. Após prestar o socorro e garantir a retirada segura
dos idosos, o policial começou a apresentar sintomas de intoxicação por inalação de fumaça,
motivo pelo qual precisou ser atendido por uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal e, posteriormente, encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, em Águas Claras,
para receber atendimento médico especializado.
A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
MO 1443/2025 - Moção - 1443/2025 - Deputado Hermeto - (305125) pg.1
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305125 , Código CRC: 68e8b8e8
MO 1443/2025 - Moção - 1443/2025 - Deputado Hermeto - (305125) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 11º
BPM, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”, quando prenderam dois
homens por roubo de veículo, porte
ilegal de arma de fogo de uso
permitido, acessório ou munição.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, por roubo de
veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição na Cidade
Samambaia - DF. Segue nome do homenageado:
2º TEN QOPM VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - Matricula:
07356714
SD QPPMC ROBERT FERNANDO MAGALHAES GOMES – Matrícula: 07387040
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares acima, pela brilhante atuação e
dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, Quando em serviço ordinário, o prefixo de
FOX31, por volta das 08h00, se deparou com um veículo HONDA FIT - OFU 2i56, que
acabara de ser roubado na área da Ceilândia. De imediato o prefixo iniciou o
acompanhamento na QR401 de Samambaia/norte, efetuando diversas ordens de parada ao
veículo, sendo todas ignoradas. Em determinado momento, os indivíduos vieram a colidir
contra o muro de uma residência na QR 403 CJ 18 CS 01. Mesmo diante da colisão, os
indivíduos realizaram o desembarque e saíram em disparada, e, ignoraram as ordens de
parada novamente e, nesse momento, um dos indivíduos, posteriormente identificado como
FELIPE CARVALHO DA SILVA, sacou uma arma de fogo e apontou para a guarnição policial,
que foi obrigada a revidar a injusta e iminente agressão contra a vida dos agentes do Estado.
Foram disparados 06 disparos pelo SD R. FERNANDO, até que fosse cessada a injusta
agressão, e, após o SR FELIPE ter sido atingido, soltou o armamento e veio ao solo cerca de
10m depois. Enquanto o SD R FERNANDO realizava os procedimentos da prisão do SR
MO 1444/2025 - Moção - 1444/2025 - Deputado Hermeto - (305071) pg.1
FELIPE, o TEN ALEXANDRE continuava no encalço do outro indivíduo, posteriormente
identificado como LUCAS AUGUSTO SILVA TORRES, conseguindo alcançá-lo e rendê-lo
somente em uma área de mata próximo a QR 603 com o apoio de outros prefixos.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305071 , Código CRC: 925b60e4
MO 1444/2025 - Moção - 1444/2025 - Deputado Hermeto - (305071) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do 15º
BPM e policiais civis do DF, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação demonstrados em “ATO
DE BRAVURA”, quando prenderam
um homem por ameaça, lesão
corporal e posse irregular de arma
de fogo de uso permitido..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderam
um homem por ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido na
Cidade Estrutural - DF. Segue nome do homenageado:
1. 2º SGT QPPMC ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMOES - Matricula: 01954938
2. 1º TEN QOPM ERIC CARDOSO LAFAYETTE STOCKLER MACINTYRE - Matricula:
07352018
3. 3º SGT QPPMC CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE - Matricula: 0733074X
4. CB QPPMC WILLYS SHEINE BISPO SAMPAIO - Matricula: 07359489
5. CB QPPMC GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - Matricula: 07355025
6. SD QPPMC DANIELE FIGUEREDO CORSATTO - Matricula: 07384602
7. ASP OF ESP RODRIGO MARCELO LIMA ALVES - Matricula: 07387601
8. 1º SGT QPPMC CLEITON ORTIZ XAVIER - Matricula: 00728373
9. SD QPPMC THALYSON LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA - Matricula: 34284591
10. 2º SGT QPPMC ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA - Matricula: 02150263
11. CB QPPMC RAFAEL SANTOS SENA - Matricula: 0735696X
12. SD QPPMC JESSYCA CRISTINE LIMA DE SOUZA - Matricula: 34288041
13. SD QPPMC LUCAS CERQUEIRA ROCHA - Matricula: 34288570
14. SD QPPMC JOÃO VITOR GASPAR DA SILVA - Matricula: 34280154
15. ASP OF ESP RODRIGO FELIPE GUIMARÃES VASCONCELOS - Matricula: 07326319
16. SD QPPMC MARIO DIAS PORTUGUEZ DE SOUZA FERREIRA - Matricula: 20435460
17. SD QPPMC LUCAS PEREIRA DA SILVA - Matricula: 23832568
18. SD QPPMC MATEUS SANTOS BRANDAO - Matricula: 0737951X
19. 2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - Matricula: 1963686
20. 2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE - Matricula: 1956116
21. POLICIAL CIVIL - YURI AUGUSTO MOREIRA PARENTE
22. POLICIAL CIVIL - RICARDO BISPO FARIAS
23.
MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.1
23. POLICIAL CIVIL - MATHEUS MEDEIROS LENS
24. POLICIAL CIVIL - ALVARO LOPES MACHADO
25. POLICIAL CIVIL - HENDERSON ALVES ARAUJO
26. POLICIAL CIVIL - SANDRO FERREIRA NEVES
27. POLICIAL CIVIL - EDUARDO LEAL TRINDADE
28. POLICIAL CIVIL - JAMILLA RACHEL CRONEMBERGER RIBEIRO SILVA
29. POLICIAL CIVIL - WARLEY OTACÍLIO SOARES JACOME
30. POLICIAL CIVIL - VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares acima, pela brilhante atuação e
dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando no dia 27/06/2025, equipes do
15º BPM foram informadas que, uma pessoa do sexo masculino, portando uma arma de fogo,
invadiu uma creche na Estrutural, onde havia várias crianças e mesmo sem afirmar o motivo
de estar ali ou até mesmo o que procurava, ele deixou o local e segundo relatos de
moradores, esse autor realizou um disparo de arma de fogo colocando em risco a integridade
física das crianças. Dada a gravidade dos fatos, foi intensificado o patrulhamento ostensivo na
região da comunidade Santa Luzia. No local, as equipes do GTOP 35 encontraram policiais
da 8ª DP e juntas tomaram conhecimento que o autor estava se ocultando em uma moradia
da localidade. Também foram acionadas equipes do GTOP 24, CPU 35, viaturas de Rádio
Patrulha, serviço de inteligência da PMDF, bem como helicópteros da PMDF e da PCDF,
houve o cerco policial. O suspeito foi visualizado. Em uma de suas tentativas de fuga, o autor
sacou da cintura uma arma de fogo e apontou na direção de alguns policiais, os militares
como forma de revidar a injusta agressão, efetuaram disparos em direção ao autor, contudo
nenhum dos disparos atingiu o autor. Depois de várias incursões nas residências, o autor se
ocultou em uma caixa d’água situada no telhado de uma residência. Durante a abordagem,
mesmo após a ordem legal de permanecer parado, ele não atendeu aos comandos emanados
pelos policiais e, em aparente estado de alucinação ou possível efeito de substância
entorpecente, investiu contra dois policiais que estavam no telhado. Devido a tamanha
resistência por parte do autor, tanto ele, quanto os policiais caíram no talhado e o autor entrou
em luta corporal com os policiais, sendo contido somente após o acesso de outros policiais e
conduzido a DP.
A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa
comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos
sempre cultivar em nossas instituições.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,
confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o
serviço policial militar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.2
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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Código Verificador: 305067 , Código CRC: 50e9c9ec
MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.3
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025
Convocações 1/2025
CDDHCLP
DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 4/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que
"aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 177949778
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de
2015, que "aprova o Plano Distrital de
Educação – PDE e dá outras
providências"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
“Art. 1º ...
...
§ 3º A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste
artigo, pode ser prorrogada mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente
justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato, não
sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (177982851) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 29 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que
dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por meio da Lei
nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.
2. O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas
públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que teve a
vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934, de 25 de julho de
2024.
3. À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, prevê no artigo 8º:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,
em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no
prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
4. O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial de
tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas legislativas – Câmara
dos Deputados e Senado Federal.
5. A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas
essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na necessidade de
garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um novo plano para o próximo
decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo PNE, com o qual o PDE guarda plena
consonância.
6. Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem
um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a
articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual criaria lacuna
normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o que compromete o
planejamento e a execução de políticas educacionais no período de transição.
7. A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital
de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar o referido
dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a partir de 15 de julho de
2025.
8. A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela
Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito
Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por implicar alteração
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em legislação vigente.
9. Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei,
nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante da proximidade
do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir segurança jurídica e institucional
quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir de 15 julho de 2025.
10. Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de urgência, se assim entender
necessário.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 29/05/2025,
às 16:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 172114013
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 06 de maio de 2025.
PROCESSO: 00080-00089370/2025-56
INTERESSADA: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a prorrogação do Plano Distrital de Educação (2015-2024)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE
VISA A PRORROGAÇÃO DO PLANO
DISTRITAL DE EDUCAÇÃO (2015-2024).
Senhor Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei, contida no Memorando Nº 5/2025 -
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), que visa a prorrogação do Plano Distrital de
Educação (2015-2024). O Plano Distrital de Educação (PDE) é instrumento de planejamento, gestão e
integração do sistema de ensino do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE),
que serve de base para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus
planos.
Consta dos autos que o Plano Distrital de Educação (2015-2024) foi aprovado pela Lei nº
5.499, de 14 de julho de 2015, com vigência até 14 de julho de 2024. Contudo, por meio da Lei nº 14.934,
de 25 de julho de 2024, a vigência do Plano Nacional de Educação foi prorrogada até 31 de dezembro de
2025 e, como consequência foi prorrogado o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios elaborem os seus planos.
Foram anexados aos autos o Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE
(166723711), contendo a justificação. Ademais, no Despacho ̶
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553) foi juntada a manifestação técnica sobre o
mérito da proposição.
Por meio do Despacho ̶ SEE/SUPLAV (169653228), os autos aportaram nesta AJL para
análise e manifestação.
É o breve relatório.
Passa-se à análise.
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2. PRELIMINARES
Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de
consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF
(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos
precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma
estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos
administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto
vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da
premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para
a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.
3. ANÁLISE JURÍDICA
3.1. DA MINUTA DO DECRETO
A presente manifestação tem a observância do art. 1º, art. 3º, inciso II e art. 22 do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal", conforme excerto abaixo transcrito:
Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei
submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta do Distrito Federal.
(...)
Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e
legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e
suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
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também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
[...]
III - declaração do ordenador de despesas:
[...]
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
[...]
Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar,
subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua
iniciativa.
Frise-se que a análise ora empreendida é de natureza estritamente jurídica e parte da
premissa de que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam, competência,
finalidade, forma, motivo e objeto, e consubstancia-se no atendimento aos transcritos dispositivos do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não abordando, sequer tangencialmente, os aspectos de
necessidade, conveniência e oportunidade, que, constitutivos do denominado mérito administrativo, são de
competência e responsabilidade exclusivas dos gestores envolvidos na demanda.
3.1.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março
de 2022
Nesse passo, serão cotejadas as alíneas "a" a "h" do inciso II supracitado, elencados nos
itens abaixo:
1) No tocante à alínea "a", ou seja, verificar "os dispositivos constitucionais ou legais
que fundamentam a validade da proposição";
No tocante à alínea "a", ou seja, quanto aos "dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição", verifica-se que o art. 24, inciso IX da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa
concorrente acerca do tema, vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
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A matéria também encontra-se em conformidade com a previsão da Lei Orgânica do
Distrito Federal:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,
legislar sobre:
[...]
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
Portanto, há dispositivos legais e constitucionais que amparam a validade da minuta de
projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, a qual prorroga o Plano Distrital de
Educação (2015-2024).
2) No tocante à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos
da proposição";
Conforme apontado no Memorando Nº 5/2025 -
SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), o Plano Nacional de Educação (PNE) 2024-
2034 encontra-se em fase inicial de tramitação na Câmara e passará por um amplo debate nas casas
legislativas, com participação de especialistas em audiências públicas, em vários segmentos. Desse modo,
a Gerência de Planejamento e Acompanhamento do PDE, justificou:
Por essas razões, entre outras, é que propomos, por meio deste projeto, a
prorrogação do atual PDE até 31 de dezembro de 2026, um lapso temporal de
aproximadamente um ano e meio. Na nossa visão, o prazo estabelecido é
adequado para uma análise aprofundada e detalhada da proposta que será
submetida à Câmara Legislativa, visando o macroplanejamento educacional
do Distrito Federal para a próxima década.
Com efeito, a prorrogação desse plano permitirá que tenhamos tempo para ampliar
as discussões acerca de um Novo Plano Distrital, em consonância com a
aprovação da Lei do Novo PNE, estabelecendo assim, prioridades e otimizando os
investimentos em educação.
Grifamos.
Nesse contexto, nota-se que a principal consequência jurídica é a prorrogação da vigência
do Plano Distrital de Educação (2015-2024), aprovado pela da Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015.
3) No tocante à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a
matéria";
S.m.j, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
4) No tocante à alínea "d", ou seja, "os fundamentos que sustentam a competência do
Governador para disciplinar a matéria";
Em observância ao art. 100, inciso VI e art. 225 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito
Federal, verifica-se a competência do governador:
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Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
Art. 245. A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de
duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a)
pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)
§ 1º A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo
Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de
abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de
agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 82 de 20/08/2014)
§ 2º O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se
adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da
publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de
20/08/2014)
Grifamos.
5) No tocante à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo";
Verifica-se que não há, na espécie, revogação de normas com a edição do projeto de lei.
6) No tocante à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente."
Atendido conforme itens 1 e 4 do presente opinativo.
7) No tocante à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística";
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a", o projeto de lei veicula matéria
harmônica com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Orgânica do
Distrito Federal.
8) No tocante à alínea "h", ou seja "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral";
Não configurado na espécie, haja vista não haver pleito eleitoral no ano de 2025.
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0
3.1.2. Relativamente aos requisitos formais do ato normativo
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não verificou-se a presença de exposição de motivos, a qual deve ser
assinada pelo autoridade máxima do órgão proponente, no caso, a Secretária, em atendimento à exigência
do inciso I do artigo em comento.
Quanto ao inciso II, resta atendido com a juntada do presente opinativo.
No que tange ao inciso III, não foi localizado nos autos a Declaração do ordenador de
despesas, razão pela qual sugere-se reforço na instrução processual.
No que tange ao item IV, esta assessoria entende que a manifestação técnica contida
no Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553), atende ao requisito.
Por fim, é importante lembrar que o projeto de lei deve observar, em sua redação e em
todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação
jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, III, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica para edição da Lei em
comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.
Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do
processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às
normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.
Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para
conhecimento e deliberação superior.
É o entendimento, que se submete à elevada aprovação.
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 1
MAÍRA FERNANDES COSTA
253.314-6
Senhor Chefe,
COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 425/2025 -
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo, principalmente no que
alude à necessidade de juntada aos autos da exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do
órgão proponente e a declaração do ordenador de despesas, nos moldes do art. 3º, I e III, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022.
À elevada consideração.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225.376-3
APROVO a Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho
anterior por seus próprios fundamentos.
À SUAG e à SUPLAV, para ciência e providências.
RODRIGO BATISTA LOBO
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/05/2025, às 13:33, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 08/05/2025, às 13:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MAIRA FERNANDES COSTA - Matr.0253314-6,
Gestora em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e Legislação, em 08/05/2025,
às 14:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 169925700
N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
À Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação,
1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de
2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de
2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal,
assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para que os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.
2. Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem impacto
orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.
3. Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Documento assinado eletronicamente por ELIANA RODRIGUES VIDAL - Matr.0043966-5,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 12/05/2025, às 10:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 170427496
D e c la ra ç ã o 1 7 0 4 2 7 4 9 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 09 de julho de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº
5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal (See), que visa prorrogar a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14
de julho de 2015, e dá outras providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, a seguir mencionados:
I -minuta de Projeto de Lei (173233197);
II - exposição de motivos (172114013);
III - manifestação da assessoria jurídica (169925700);
IV - declaração do ordenador de despesas (170427496).
1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 3244/2025 - SEE/GAB/AESP
(175604778), sendo subsequentemente distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶
CACI/GAB/ASSESP (175611739), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições
de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de
23 de março de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei minuta de Projeto de Lei
(173233197), originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (See), que visa prorrogar a vigência
do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Educação do
Distrito Federal (See), por meio da Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB (172114013), justificou a medida
nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que
dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por
meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.
O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas
públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que
teve a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934,
de 25 de julho de 2024.
À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014, prevê no artigo 8º:
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5
de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,
metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta
Lei.
O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial
de tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas
legislativas – Câmara dos Deputados e Senado Federal.
A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas
essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na
necessidade de garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um
novo plano para o próximo decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo
PNE, com o qual o PDE guarda plena consonância.
Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem
um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a
articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual
criaria lacuna normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o
que compromete o planejamento e a execução de políticas educacionais no período de
transição.
A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital
de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar
o referido dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a
partir de 15 de julho de 2025.
A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela
Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador
do Distrito Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
por implicar alteração em legislação vigente.
Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de
Lei, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante
da proximidade do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir
segurança jurídica e institucional quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir
de 15 julho de 2025.
Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei
(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de
urgência, se assim entender necessário.
Respeitosamente,"
2.4. Quanto manifestação do Ordenador de Despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, temos a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (170427496), nos seguintes
termos:
"Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de
2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de
julho de 2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino
do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.
Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem
impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.
Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto
orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e
entidades."
2.5. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o
exame jurídico da matéria foi feito por meio da Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO
(169925700), na qual a Assessoria Jurídico-Legislativa da Proponente opina "pela viabilidade jurídica para edição da
Lei em comento".
"CONCLUSÃO
Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6
jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art.
3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica
para edição da Lei em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do
presente opinativo.
Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do
processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a
observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.
Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para conhecimento
e deliberação superior.
É o entendimento, que se submete à elevada aprovação."
2.6. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e
redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva, encaminhada à Proponente, nos
termos Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197.
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio do Ofício nº
3244 (175604778), expressa anuência à minuta apresentada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197, e
neste opinativo reproduzido, nos termos da minuta substitutiva anexa, que ora se submete à análise da
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência
e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra
qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade,
com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Educação do Distrito Federal (See), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é
responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que
detém a experiência e a competência institucional para este fim.
2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta
Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado
diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva anexa, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os
relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica
do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
3.3. À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta
____________________________
3.4. Aprovo a Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.5. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera
a Lei
nº
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7
5.499,
de 14
de
julho
de
2015,
que
aprova
o
Plano
Distrital
de
Educação
– PDE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º ...
...
§ 3° A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste artigo, poderá ser prorrogada mediante
ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do
referido ato, não sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 14/07/2025,
às 19:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -
Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 15/07/2025, às 09:35, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s):
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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 175623901
N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 151/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Administração Penitenciária substituta.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1
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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177949298
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças
de uniformes, distintivos ou insígnias
da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de
Trânsito e Polícia Penal do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes,
distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,
Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser
realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste
artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual
terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos
estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de
forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação
das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas
no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a
regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens
mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às
seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e
comercialização.
§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não
configurado risco relevante à segurança pública.
§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas
irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de
até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade
e efeito pedagógico da sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério
previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a
permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites
estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios
norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material
foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração
contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções,
assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -
FUSPDF.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias,
contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período.
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de
controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 25 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de
segurança pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e
controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e
Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e
comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser
órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos
contra usos indiscriminados.
2. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que
atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar
e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil
do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia
Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse
regulamento para a sua vestimenta e identificação. Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como
apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força
de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº
12.664, de 5 de junho de 2012.
3. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os
valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA)
acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do
Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta
perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo.
4. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de
Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção,
distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo
Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei
Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema
penitenciário do DF.
5. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador
do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente
solicitação.
6. Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela aprovação e
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 6
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RENATA PEREIRA DE JESUS - Matr.1706591-
7, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária substituto(a), em 28/04/2025, às
10:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 169172873
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Assessoria Jurídico Legislativa
Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 14 de abril de 2025.
Senhor Chefe de Gabinete,
Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei 3.307/2004.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de expediente que visa a elaboração de minuta de Projeto de Lei para estabelecer
suplementação ao auxílio-alimentação atualmente devido aos Policiais Penais do Distrito Federal.
1.2. Fora elaborada a referida Minuta de Projeto de Lei, veiculada no Doc. SEI nº 113398249.
1.3. Na ocasião, esta AJL se manifestou pela regularidade jurídico-formal da Minuta acima
destacada. Ato contínuo, a Proposta (113398249) fora submetida à Casa Civil do Distrito Federal por meio
do Ofício Nº 1156/2023 - SEAPE/GAB (113426380).
1.4. Ocorre que a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil do Distrito
Federal (CACI/SPG), em manifestação exarada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (133003128),
recomendou a completa revogação da Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, para a
atualização dos ditames acerca das restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou
insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal, com a pretendida regulamentação do tema
para a polícia penal.
1.5. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da manifestação da CACI/SPG
[...]
Compulsando os autos, verifica-se que a Proposta (126776113), ao promover
a alteração da Lei n.º 3.307/2004, salvo melhor juízo, acarreta mudanças
substanciais na legislação vigente, prejudicando a visualização textual da
norma. Ainda, nota-se que a Lei n.º 3.307/2004 necessita de atualização,
quanto a atual denominação da Secretaria de Estado de Segurança Pública
do Distrito Federal.
Portanto, conforme o exposto e conforme preconiza o art. 111, da Lei
Complementar nº 13, sugere-se a edição de novo ato normativo, com a
revogação total do normativo em vigor, que cumule as matérias de ambas as
Pastas e promova a atualização da denominação da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal. Caso a Pasta assim entenda, que se
junte aos autos minuta de projeto de lei, com a respectiva Exposição de
Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do
Ordenador de Despesas, nos termos do art. 3°, do Decreto n.º 43.130, de
2022.
1.6. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua vez, encaminhou o processo a esta
Pasta, considerando o interesse demonstrado na edição de lei sobre o tema.
1.7. Os fatos acima narrados ocasionaram a elaboração de nova Minuta de Projeto de Lei, nos
termos da manifestação indicada no item 1.4. deste opinativo.
1.8. Por conseguinte, os autos foram encaminhados a esta AJL para conhecimento e
manifestação técnica, nos termos do art. 3º, inc. II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.9. É o breve relato, segue a fundamentação.
2. DAS PRELIMINARES
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 8
2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole
estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em
vigor.
2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou
econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a
quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso
concreto.
2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a
instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade e, se for o caso,
o seu registro no SEI.
2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo
Tribunal de Contas do Distrito Federal (76727113) o órgão integrante da administração direta, cuja
respectiva assessoria jurídica-legislativa não é chefiada por Procurador do Distrito Federal resta
impedido de exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal - PGDF, sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação
judicial e da consultoria jurídica do Distrito Federal, podendo, no entanto, realizar atividades de
implementação e fiscalização de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico
especializado na elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não
conflitem com o art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.
3. DOS FUNDAMENTOS
3.0.1. O presente instrumento jurídico tem por objeto tão somente o exame quanto às situações
jurídicas que envolvem a adequação formal da minuta, porquanto não compete a esta AJL qualquer
ingerência quanto às questões de oportunidade e conveniência passíveis de utilização pelo administrador
público, quando da propositura do ato ordinatório em epígrafe.
3.0.2. Como se sabe, as Leis e Atos Normativos expedidos pelo Distrito Federal devem observar
as disposições contidas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69,
parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis
do Distrito Federal.
3.0.3. Outrossim, deve haver observância ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, que trata das normas e diretrizes para elaboração, redação e alteração de propostas legislativas e
para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração
direta e indireta do Distrito Federal, sendo imperioso destacar nessa fase as exigências constantes no art. 3º
dessa norma, veja-se:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade
proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
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proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
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§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação
ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado
no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser
encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos
autos ao proponente para a adequação proposição.
3.0.4. Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital a
iniciativa de Lei, tendo em vista que se trata de matéria relativa a estrutura dos órgãos do Poder Executivo
Distrital, nos termos do art. 100, inciso VI, da LODF:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
3.0.5. Quanto a instrução processual, faz-se necessário registrar os seguintes apontamentos:
3.0.6. Verifica-se pelo cotejo dos autos a existência de Exposição de Motivos (168130712) no
processo sob análise. De sua inspeção, constata-se que a referida exposição guarda a devida observância
das disposições constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I, art. 3º, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.0.7. O inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a
proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de declaração do ordenador de despesas, com
informações relativas ao impacto financeiro da medida, dentre outras informações exigidas, in verbis:
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
3.0.8. Perquirindo os autos, verifica-se que o Despacho - SEAPE/GAB (168130712) fora
encaminhado à Ordenadora de Despesas para a juntada dos documentos indicados no supracitado inciso.
Ressalte-se, todavia, a necessidade do setor técnico indicado no item 5.b. do aludido Despacho atentar-se
aos requisitos do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130/22 quando da elaboração dos documentos ali
indicados.
3.0.9. O inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a
proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de manifestação técnica sobre o mérito da proposição,
abarcando as matérias elencadas naquele dispositivo. Contudo, segundo inteligência do §3º do art. 3º do
normativo de regência, a aludida manifestação técnica pode deixar de ser apresentada, desde
que devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
3.0.10. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da matéria tratada na Minuta de Projeto de Lei
em apreço, esta AJL sugere, s.m.j., que o setor demandante junte aos autos a manifestação técnica sobre o
mérito da proposição a que alude o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130 ou, caso entenda pela sua
desnecessidade, instrua os autos com justificativa devidamente fundamentada, nos termos do §3º do art. 3º
do mesmo Decreto.
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 1
3.0.11. No que tange aos aspectos formais, verifica-se que o anteprojeto apresentado atende a
estrutura normativa prevista na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº 43.130/22.
3.0.12. No que concerne ao conteúdo da Minuta de Projeto de Lei, não foram identificadas
incongruências com a legislação vigente, razão pela qual a minuta apresentada está de acordo com os
parâmetros legais.
3.0.13. Diante de todo o cenário esposado, esta Assessoria Jurídica se manifesta pela regularidade
jurídico-formal do anteprojeto de lei.
3.0.14. Por fim, recomenda-se que estes autos também seja remetidos ao Corpo de Bombeiros
Militar, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal
para manifestação, tendo em vista que o anteprojeto de lei aborda tema de interesse destes órgãos.
4. COTA
4.1. Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da
Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes no presente opinativo.
4.2. São as considerações, sub censura.
Atenciosamente,
5. DESPACHO
I. De acordo com a manifestação retro;
II. Encaminhem-se os autos ao Gabinete, para ciência e demais providências.
Documento assinado eletronicamente por HELIO MAURICIO DE CARVALHO - Matr.
1724264-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 16/04/2025, às 14:34, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-
4, Policial Penal, em 17/04/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168386587 código CRC= E6714C93.
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Sítio - www.seape.df.gov.br
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168386587
N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO
DISTRITO FEDERAL
Coordenação de Orçamento e Finanças
Diretoria de Execução Orçamentária
Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO
DECLARAÇÃO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e
exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal, que a medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal do Distrito Federal, com
o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar a fiscalização da atividade pela Administração
Pública (sei! 168130712), não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco
aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Ordenador de Despesas
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA - Matr.1692987-X,
Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 24/04/2025, às 18:37, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168799628 código CRC= 51F745B0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168799628
D e c la ra ç ã o 1 6 8 7 9 9 6 2 8 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 3020/2025 - SSP/GAB Brasília-DF, 23 de julho de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Brasília-DF
Assunto: Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do
Distrito Federal.
Referência: Despacho - CACI/GAB (172946717)
Anexos: Despacho - SSP/SESP (176770353)
Memorando nº 48/2025 - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175674820)
Ata de Reunião (174914611)
Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625)
Senhor Secretário,
1. Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172946717), dessa Casa,
referente ao disposto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, por meio do
qual foram remetidos os autos a esta Secretaria para análise e manifestação acerca da Minuta Substitutiva
do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal.
2. Em atenção ao solicitado, esta Pasta promoveu algumas adequações na referida proposta, a qual
foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em
reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião (174914611) e
na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625) , tendo sido aquiescida por aquela
Secretaria quanto às alterações realizadas.
3. Dessa forma, encaminha-se a Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições
à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de
segurança pública do Distrito Federal para conhecimento, análise e providências julgadas cabíveis, ao
tempo em que coloco a Subsecretaria de Operações Integradas (Sopi) à disposição para eventuais
esclarecimentos, por meio do telefone (61) 3441-8683.
Atenciosamente,
SANDRO TORRES AVELAR
Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal
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MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XXXX DE 2025
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de
uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas previamente cadastradas junto à
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado
de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,
em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma
digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,
distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei serão aprovados e
regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Competirá às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da
padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será oficiada pelo órgão demandante para fins de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,
a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I – advertência;
II – apreensão da mercadoria irregular;
III – multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 1º A advertência será aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante
à segurança pública.
§ 2º A multa será fixada de acordo com os seguintes critérios:
I – gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II – quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III – existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV – reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V – capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da
sanção; e
VI – ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme
regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em
faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os
princípios norteadores da Administração Pública.
§ 4º A multa poderá ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado
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por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a
prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a
natureza e a gravidade da infração.
§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de
apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão
destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio
eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,
Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 24/07/2025, às 17:25,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 176870466 código CRC= 1628C176.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF
Telefone(s): 61-3441-8735
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de julho de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto. Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de
peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,
Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (175098625), apresentada pela Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá
outras providências.
1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho - CACI/SPG/UNAAN
(133003128), esta Unidade constatou que a proposta, ao alterar a Lei nº 3.307/2004, salvo melhor juízo,
implicaria mudanças substanciais na legislação vigente, comprometendo a clareza do texto normativo.
Verificou-se, ainda, a necessidade de atualização da referida Lei quanto à denominação então vigente da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
1.3. Diante desse contexto, foi sugerida a edição de novo ato normativo, com a revogação
integral da norma então em vigor, com o intuito de reunir as matérias pertinentes às duas Pastas
envolvidas e promover a devida atualização da nomenclatura da mencionada Secretaria. Caso essa fosse a
orientação da Pasta, recomendou-se a juntada aos autos de minuta do projeto de lei, acompanhada de
Exposição de Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do Ordenador de
Despesas, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.4. Em seguida, por meio do Despacho - CACI/GAB (133361246), os autos foram
redirecionados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que, por intermédio
do Ofício Nº 491/2024 - SSP/GAB (133715500), os encaminhou à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE), para que esta reavaliasse a matéria e, caso considerasse
pertinente, apresentasse nova proposta legislativa tratando exclusivamente da SEAPE/Polícia Penal, sem
promover alterações na legislação então vigente, com o objetivo de otimizar os trâmites processuais e
respeitar as competências específicas de cada órgão.
1.5. Posteriormente, a SEAPE, por meio do Ofício nº 1292/2025 – SEAPE/GAB (169174188),
restituiu os autos à Casa Civil, apresentando proposta legislativa e documentos correlatos. Em sua
manifestação, a Pasta destacou que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 — aplicável à época
à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito
Federal — carecia de ajustes e aprimoramentos normativos.
1.6. De acordo com a SEAPE, a instituição da Polícia Penal, prevista no art. 144 da Constituição
Federal, impunha a necessidade de estender a essa nova força de segurança pública a regulamentação
relativa à vestimenta e à identidade visual, até então restrita às demais corporações distritais. Diante disso,
a Pasta entendeu que a edição de novo diploma legal seria a solução mais adequada para disciplinar a
matéria de forma unificada, abrangente e isonômica entre todas as forças de segurança pública do Distrito
Federal, além de permitir a efetivação das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.664, de 5 de
junho de 2012.
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1.7. Adicionalmente, a SEAPE ressaltou que o Manual de Identidade Visual da Polícia Penal do
Distrito Federal havia sido recentemente regulamentado pelo Decreto nº 44.492, de 8 de maio de 2023,
sendo necessário, em sua visão, avançar na criação de instrumentos normativos capazes de prevenir e
sancionar o uso indevido da identidade institucional da referida corporação.
1.8. Feita a análise da nova proposta de Projeto de Lei (169170355) apresentada pela SEAPE,
identificaram-se aspectos que demandavam aperfeiçoamento. Por esse motivo, os autos foram
redirecionados à SSP, a fim de que fosse analisada a minuta substitutiva constante deste parecer, conforme
pactuado na reunião realizada em 04 de junho de 2025, às 14h30, na Sala de Reunião 207, 2º andar do
Anexo do Buriti.
1.9. Por fim, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informa que promoveu algumas
adequações na referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme
registrado na Ata de Reunião (174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE
(175098625), tendo sido aquiescida por aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.
1.10. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
- Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625);
- Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873);
- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota
Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL (168386587);
- Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628); e
- Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (174914611).
1.11. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB
(176870466), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho – CACI/GAB/ASSESP (176983706),
para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
1.12. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na
proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (175098625),
apresentada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as
restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal, e dá outras providências.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
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A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização,
fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição
e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de
estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses
itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser
órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e
indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados.
Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de
2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia
Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito
Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento
da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda
a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação.
Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento
da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de
segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados
na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012.
Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em
consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de
2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a
dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do
Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se
obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário
mínimo.
Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao
descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens
relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do
Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX,
da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão
em prol do sistema penitenciário do DF.
Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do
Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica
do Distrito Federal, razão da presente solicitação.
Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela
aprovação e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito
Federal."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL
(168386587) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto de lei em questão.
"COTA
Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da
Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes
no presente opinativo.
São as considerações, sub censura."
2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Coordenação de Orçamento e Finanças,
por meio da Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628), informa que a medida não
gera impacto orçamentário-financeiro naquela Unidade Gestora, tampouco aos cofres públicos do
Distrito Federal. Vejamos:
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DECLARAÇÃO
Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130,
de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a
medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal
do Distrito Federal, com o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar
a fiscalização da atividade pela Administração Pública (sei! 168130712), não
gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco
aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a
17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
2.7. Conforme informado no Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB (176870466), a Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) informa que promoveu algumas adequações na
referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito
Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião
(174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625), tendo sido aquiescida por
aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.
ATA DE REUNIÃO
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h13,
iniciou-se reunião de trabalho para apresentação das alterações na minuta
substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de
Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, a qual foi realizada na Sala de
Integração da Subsecretaria de Operações Integradas – Sopi/SSP (SAM Conjunto
"A", Bloco "D", Térreo – anexo ao Edifício-Sede da SSP).
Presentes os servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal
(SSP-DF): o Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC
QOPM Maximiliano Marinho, o qual presidiu o ato; o Gerente da Gerência de
Integração e Prevenção, Maj QOPM Wellington Vieira de Oliveira; o Chefe
Substituto do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, 1º SGT QPPMC
Emanuel Messias Vieira de Azevedo; e a Assessora Técnica do Núcleo de
Controle de Atividades Especiais, Kely Caroline Venâncio Teixeira.
Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal
(SEAPE-DF), estiveram presentes o Chefe de Gabinete, Alex Fernandes Rocha, e
o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira.
O Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC QOPM
Maximiliano Marinho, abriu os trabalhos tecendo algumas considerações sobre a
atuação fiscalizatória nos segmentos de atividades especiais, pontuou a
complexidade da atividade de regulamentação e fiscalização da confecção,
distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias,
explicou que a sobreposição das competências entre a Secretaria de Segurança
Pública e a Polícia Penal do Distrito Federal traria diversos transtornos aos órgãos
e aos comerciantes.
A Assessora Técnica do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, Kely
Caroline Venâncio Teixeira, apresentou a minuta substitutiva do Projeto de Lei
(175098625) aos presentes, pontuando que “a confecção, distribuição e
comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil,
Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 0
Penal do Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas
previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal”, recaindo à SSP-DF as competências e prerrogativas previstas na
proposição em apreço.
Oportunizados, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha, e o
Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestaram anuência à
minuta apresentada pela SSP-DF, em sua totalidade.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente.
2.8. Após as tratativas pertinentes, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha,
e o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestam anuência integral à minuta
apresentada pela SSP-DF, tendo assinado eletronicamente a Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE
(174914611) e a Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625).
2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,
visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o
conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.
2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a
Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade
administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri),
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja
impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo
em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da
proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
__________________________
3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 1
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da
Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do
Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado
de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.
§2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,
em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma
digital da empresa.
Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,
distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e
regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da
padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.
Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria
de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de
aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,
a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
I - advertência;
II - apreensão da mercadoria irregular;
III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e
IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à
segurança pública.
§2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:
I - gravidade da infração, considerada:
a) a natureza do item; e
b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.
II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;
III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;
IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;
V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da
sanção; e
VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.
§3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme
N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 2
regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em
faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os
princípios norteadores da Administração Pública.
§4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado
por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.
§5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a
prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.
§6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a
natureza e a gravidade da infração.
§7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de
apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão
destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,
podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio
eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
Brasília, de de 2025
136º da República de 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 31/07/2025,
às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/08/2025, às 11:35, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -
Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 09:48, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177333685
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Regulamenta a priorização da
alocação de recursos nas unidades
orçamentárias que desenvolvem
ações voltadas às pessoas com
deficiência, nos termos do art. 36 da
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,
que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos
públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao
atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025.
Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que
impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas
propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos
orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação
preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:
I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com
deficiência;
II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade,
mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;
III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas
nos ambientes públicos;
IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta
gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;
V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;
VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência.
PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.1
Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:
I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou
atendimento insuficiente;
II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;
III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;
IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;
V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o
Plano Plurianual vigente.
Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:
I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento
físico-financeiro;
II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;
III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.
Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da
Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e
mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:
I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;
II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;
III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os
respectivos resultados.
Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no
âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei,
especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.
Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle
social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar
recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a
priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo
este último grupo o foco central da proposta.
De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal
conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15%
da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo
menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil
deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual,
PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.2
múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude
do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.
A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às
pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória
precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam
alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.
O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para
assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas
mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa
dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social,
permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.
Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento,
orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se,
assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma
cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com
deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Institui a Política Distrital de
Prevenção do Suicídio e de Apoio
Psicossocial às Famílias Enlutadas
por Suicídio no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio
Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e
oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no âmbito do
Distrito Federal.
Art. 2º São princípios desta Política:
I – a dignidade da pessoa humana;
II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;
III – a promoção da vida como valor primordial;
IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;
V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;
VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.
Art. 3º São diretrizes da Política:
I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;
II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social,
Segurança Pública, entre outras;
III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;
IV – garantia de atendimento especializado nos CAPS, UBSs e outros serviços de
saúde mental;
V – implantação de ações de pós-venção , com suporte psicológico e social às
famílias enlutadas;
VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;
VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.1
Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:
I – comitê Distrital Permanente de Prevenção do Suicídio;
II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;
III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros
equipamentos públicos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política
Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio,
conferindo-lhe status legal e assegurando sua permanência, ampliação e eficácia como
política pública de saúde, assistência e direitos humanos.
O suicídio representa uma das mais graves questões de saúde pública da
contemporaneidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40
segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo. No Brasil, estima-se que ocorrem mais
de 14 mil mortes por suicídio anualmente. A maioria dessas mortes poderia ser evitada com
ações preventivas eficazes, acesso à saúde mental e estratégias de acolhimento, inclusive
para familiares e sobreviventes enlutados, frequentemente esquecidos pelas políticas públicas.
No Distrito Federal, embora já existam medidas administrativas que tratam da
prevenção do suicídio e do apoio a pessoas em risco, essas ações ainda carecem de
previsão legal estruturada, o que limita sua eficácia, compromete sua continuidade e impede o
adequado financiamento, planejamento e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da
sociedade.
Desde 2012, a Secretaria de Estado de Saúde do DF desenvolve ações nesse campo
com base na Portaria SES-DF nº 184, de 12 de setembro de 2012, que instituiu, em âmbito
administrativo, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com diretrizes voltadas à
promoção da vida, à valorização da escuta, à capacitação profissional, ao atendimento
multiprofissional e à articulação intersetorial. Essa política, no entanto, nunca foi convertida
em norma legal com força de lei, permanecendo vulnerável a descontinuidade administrativa.
O Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023, aprovado no Colegiado da
SES-DF, complementou essa iniciativa, detalhando eixos estratégicos como: gestão e
governança; qualificação da rede de cuidado; informação, educação e comunicação;
vigilância e monitoramento; e pós-venção, que consiste em medidas de acolhimento, escuta,
cuidado e acompanhamento às famílias e comunidades afetadas por suicídio. Essa dimensão
da política é especialmente relevante, pois reconhece o luto por suicídio como um evento
traumático que exige suporte psicológico e social adequado.
Mais recentemente, o Governo do Distrito Federal publicou a Portaria nº 71, de 26 de
fevereiro de 2024, que reorganizou o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio,
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.2
encarregado de formular, articular e acompanhar as políticas públicas na área. Trata-se de
importante avanço institucional, mas ainda fundado exclusivamente em ato do Poder
Executivo.
No campo legislativo, destaca-se a Lei Distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024,
que trata da notificação compulsória, por parte das escolas públicas e privadas, de casos de
automutilação e risco de suicídio entre estudantes. Embora louvável, a norma tem escopo
limitado e não abarca a política integral de prevenção, pós-venção e intersetorialidade que
esta proposição busca contemplar.
Sob o ponto de vista jurídico, esta iniciativa se fundamenta nos seguintes dispositivos:
Art. 1º, III, da Constituição Federal , que consagra o princípio da dignidade
da pessoa humana.
Art. 6º da Constituição Federal , que reconhece a saúde como direito social
fundamental.
Art. 32, §5º da Constituição Federal e art. 21 da Lei Orgânica do Distrito
Federal , que conferem ao Distrito Federal competência legislativa plena
sobre saúde, educação e assistência social.
Art. 196 da Constituição Federal , que estabelece ser dever do Estado
garantir políticas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos.
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa , com a sanção do Governador, não
exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre
todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e
segurança pública;
A formalização desta política por meio de lei distrital é essencial para: garantir
continuidade institucional, mesmo com possíveis mudanças administrativas; assegurar
previsibilidade orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e LDOs; e estabelecer
obrigações legais intersetoriais entre as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública,
Assistência Social e demais órgãos do GDF.
Ampliar o alcance das ações para além da esfera exclusivamente educacional,
alcançando toda a rede de atenção psicossocial e também os territórios mais vulneráveis,
como as áreas rurais e regiões administrativas periféricas.
Fomentar iniciativas de pós-venção como grupos de apoio, escuta especializada e
acolhimento familiar, respeitando protocolos humanizados.
Ao consolidar em norma jurídica de caráter distrital uma política que já vem sendo
desenvolvida de forma fragmentada e sem respaldo legislativo, o presente Projeto de Lei
reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a vida, a saúde mental e o amparo
humanizado às famílias do Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição, certos de que ela representará um avanço estrutural na proteção à vida e à saúde
mental da nossa população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Fontes:
Portaria SES-DF nº 184/2012 (12/09/2012)
– Estabeleceu a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com princípios, diretrizes e eixos de ação (prevenção, tratamento, pós-venção etc.)
noticias.r7.com+12sinj.df.gov.br+12saude.df.gov.br+12 .
PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.3
Portaria SES-DF nº 536/2018 (08/06/2018)
– Regulamentou fluxos assistenciais para urgências e emergências em saúde mental, incluindo casos de violência autoprovocada metropoles.
com+3saude.df.gov.br+3sinj.df.gov.br+3 .
Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023
– Aprovado administrativamente (Colegiado SES-DF) com eixos estratégicos, metas e ações de pós-venção, amparado nas Portarias 184/2012
e 536/2018 sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15 .
Portaria SES-DF nº 1.003/2019 (11/12/2019)
– Instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, responsável por coordenar, monitorar e orientar as ações vinculadas ao Plano saud
e.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4 .
Portaria DF nº 71/2024 (26/02/2024)
– Recriou e consolidou o Comitê como instrumento administrativo permanente, garantindo continuidade institucional sinj.df.gov.br+15sinj.df.gov.
br+15saude.df.gov.br+15 noticias.r7.com .
Lei Distrital nº 7.413/2024 (18/01/2024)
– Estabeleceu obrigatoriedade de notificação de casos de automutilação, ideação e tentativas de suicídio nas escolas, com foco na rede
educacional www12.senado.leg.br+5cl.df.gov.br+5metropoles.com+5 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui o Plano Distrital de Políticas
para Pessoas com Deficiência –
PDPD/DF, estabelece seus eixos
estratégicos, objetivos, diretrizes e
ações, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF,
com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e
sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no
Distrito Federal.
Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:
I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da
vida social, econômica, cultural e política;
II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;
III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF)
e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:
I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;
II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;
III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;
IV – participação e controle social;
V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.1
Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:
I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;
II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;
III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das
políticas;
IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para
embasar decisões públicas;
V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.
CAPÍTULO III
Dos Eixos Estratégicos e Ações
Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:
§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva
I - Objetivos:
a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;
b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.
II - Principais ações:
a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;
b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;
c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;
d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.
§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação
I - Objetivos:
a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;
b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.
II - Principais ações:
a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;
b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;
c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;
d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.2
§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida
I - Objetivos:
a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;
b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.
II - Principais ações:
a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;
b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;
c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;
d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.
§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva
I - Objetivos:
a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;
b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.
II - Principais ações:
a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;
b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;
c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;
d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.
§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral
I - Objetivos:
a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;
b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.
II - Principais ações:
a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;
b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;
c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;
d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.
§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível
I - Objetivos:
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.3
a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;
b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.
II - Principais ações:
a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;
b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;
c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;
d) fomento ao esporte paralímpico escolar.
§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social
I - Objetivos:
a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão
pública.
II - Principais ações:
a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;
b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;
c) realização de Conferências Distritais periódicas;
d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.
CAPÍTULO IV
Da Implementação e Monitoramento
Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência
(SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.
Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o
cumprimento das ações do PDPD/DF.
Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas
com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:
I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;
II – produzir relatórios públicos anuais;
III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.4
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano
Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento,
gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no
âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei
nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº
13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas
(com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025,
especialmente em seu art. 36.
1. Fundamentação Legal e Constitucional
O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência
constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de
promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um
Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias,
compromete a efetividade da política pública.
2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado
A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:
Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;
Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);
Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;
Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.
Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o
conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e
mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e
prioridade constitucional da pessoa com deficiência.
3. Dimensão Social e Demográfica
Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal
declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse
contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no
acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade
institucional.
Ainda de acordo com o IBGE:
Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio
salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;
Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.5
As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo
ou triplo grau de exclusão.
Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas
que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.
4. Justificativa Técnica e Operacional
O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:
Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;
Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;
Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;
Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa
com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;
Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de
políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.
5. Conformidade com a LDO/DF de 2025
O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças,
adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas
despesas em suas propostas orçamentárias.
O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao
estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios
técnicos de alocação de recursos.
6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos
Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas
com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul —
com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.
O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital
do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a
inclusão.
Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.
O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política
distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com
deficiência.
Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil
cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso,
a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.
É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que
se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.
PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.6
Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta
Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência
pública para debater a Violência
Contra os Profissionais de Saúde do
DF, a ser realizada no dia 5 de
setembro de 2025, às 9h, no plenário
desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a Violência Contra os
Profissionais de Saúde do DF, a ser realizada no dia 5 de setembro de 2025, às 9h, no
plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Enfermagem é a maior categoria profissional da saúde no Brasil, reunindo quase 3
milhões de trabalhadores e trabalhadoras, majoritariamente feminina. No Distrito Federal,
essa realidade não é diferente: a Enfermagem sustenta a linha de frente do Sistema Único de
Saúde (SUS), exercendo um papel essencial na promoção, prevenção e assistência à saúde
da população, respeitando as singularidades sociais. No entanto, essa atuação vem sendo
marcada nos últimos meses por episódios de violência, negligência institucional, sobrecarga
de trabalho e adoecimento físico e mental.
Propomos essa audiência pública com objetivo de discutir as múltiplas formas de
violência enfrentadas por profissionais da Enfermagem, a partir de um recorte de gênero, raça
e classe, evidenciando como a feminilização e a desvalorização histórica da profissão
contribuem para a perpetuação de desigualdades e violações de direitos. Além disso, será
debatido o impacto da precarização das relações de trabalho e do subfinanciamento do SUS,
que agravam ainda mais as condições laborais da categoria e comprometem a qualidade do
atendimento à população usuária.
Será apresentada a pesquisa inédita encomendada pelo mandato ao Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que traz dados alarmantes sobre a
realidade vivida pelos profissionais de Enfermagem no DF. A pesquisa evidencia, com base
em dados quantitativos e qualitativos, o nível de exposição da categoria à violência
institucional, aos baixos salários, ao acúmulo de vínculos precários e às condições insalubres
de trabalho elementos que aprofundam a crise vivida no setor e revelam a urgência de
políticas públicas efetivas de proteção, valorização e reconhecimento profissional.
Reconhecer, proteger e garantir condições dignas à Enfermagem é essencial para
fortalecer o sistema público de saúde e para promover justiça social e equidade no cuidado.
REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos atletas que
participaram do World Police and
Fire Games 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:
Daniel Luchine Ishihara
Eduardo Costa Pereira
Felipe Souza Lopes
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 16:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305488 , Código CRC: 2f6911c0
MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene para
comemorar o Dia do Economista.. ..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que
especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião
da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.
1. ELOY CORAZZA
TEXTO DA MOÇÃO
No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13
de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão
de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os
fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os
fenômenos econômicos e socioeconômicos .
Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a
maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,
estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de
decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de
mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e
internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.
O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos
públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada
pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada
MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.1
pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia
(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos
bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/08/2025, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305600 , Código CRC: ddcdc1f9
MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.2