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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 60a/2025

Lista de Presença

06/08/2025 16:56:49

60ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Dia: 06/08/2025 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:01 Término:16:56 Total Presentes: 15

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 8/6/25, 3:01PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 8/6/25, 3:02PM Login Código

MAX MACIEL (PSOL) 8/6/25, 3:02PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 8/6/25, 3:04PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 8/6/25, 3:04PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 8/6/25, 3:12PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 8/6/25, 3:19PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 8/6/25, 3:21PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 8/6/25, 3:22PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 8/6/25, 3:26PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 8/6/25, 3:29PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 8/6/25, 3:35PM Login Biometria

PEPA (PP) 8/6/25, 4:08PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 8/6/25, 4:11PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 8/6/25, 4:16PM Login Biometria

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM 8/6/25, 4:21PM

RECOMPOSIÇÃO DE QUÓRUM (1) 8/6/25, 4:54PM

Ausências

DOUTORA JANE (MDB)

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

IOLANDO (MDB)

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP)

THIAGO MANZONI (PL)

Justificativas

DANIEL DONIZET : Licenciado conforme AMD nº 147/2025.

ROOSEVELT : Licenciado conforme AMD nº 151/2025.

PAULA BELMONTE : Licenciada conforme AMD nº 162/2025.

DAYSE AMARILIO : Ausência justificada, de ordem do Presidente.

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...Lista de Presença06/08/2025 16:56:4960ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaDia: 06/08/2025 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:01 Término:16:56 Total Presentes: 15PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 8/6/25, 3:01PM Login BiometriaWELLINGTON LUIZ (MDB) 8/6/25, 3:02PM Login CódigoMAX MACIEL (PSOL) 8/6/25,...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 146/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025

Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as deliberações constantes dos itens 1, 2, 4, 5, bem como a relativa ao Processo SEI nº 00001-00015829/2025-45, consignadas na Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora, realizada em 26 de junho de 2025.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2025, às 18:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/07/2025, às 19:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 02/07/2025, às 10:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 02/07/2025, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 146, DE 2025 Aprova deliberações constantes da Ata da 26ª Reunião do Gabinete da Mesa Diretora. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 150, de 2023, RESOLVE: Art. 1º Ficam aprov...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Portarias 192/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:

 

NOME

MATRÍCULA

LOTAÇÃO

FUNÇÃO

Thais de Oliveira Alcantara

23.676

ELEGIS/NEP

Fiscal

Frederico Coelho Krause

24.698

ELEGIS/NEP

Fiscal Substituto

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/202...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Aviso de Penalidade 

Brasília, 03 de julho de 2025.

 

AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, considerando o disposto no art. 156, II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e no art. 14, VI, "b", do AMD nº 92, de 2024, RESOLVE aplicar a penalidade de MULTA, no valor de R$ 3.498,45 (três mil quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), à empresa QUALITE DISTRIBUIDORA EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 16.754.240/0001-11, com base no item 11.3.1, VI, (b), do Contrato-PG n° 46/2024-NPLC, em razão da entrega dos itens contratados com atraso de 68 (sessenta e oito) dias corridos, ocorrendo a violação do prazo de entrega, nos termos dos itens 6.1 e 6.2, do Termo de Referência - Anexo I do Edital do Pregão Eletrônico nº 90028/2024-CLDF. JOÃO MONTEIRO NETO - Ordenador de Despesas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 03/07/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Penalidade  Brasília, 03 de julho de 2025.   AVISO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE   Processo 00001-00032428/2021-26. O ORDENADOR DE DESPESAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XV, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,...
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DCL n° 138, de 07 de julho de 2025

Atos 355/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 355, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Rogério Morro da Cruz, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

2. NOMEAR CLAUDIO RENATO MARQUES PEQUENO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

Brasília, 04 de julho de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/07/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 355, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. EXONERAR ANASTACIO MOTA NOGUEIRA, matrícula nº 23.891, do Cargo Especial de G...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor ao Policial Militar do COPOM

/PMDF, pelo exemplar

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados em “ATO

DE BRAVURA”, quando

heroicamente salvou dois idosos de

um incêndio.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor ao Policial Militar, CB QPPMC RAFAEL FRANÇA

RODRIGUES SOARES , pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados

em atendimento à ocorrência, por socorre vítimas de incêndio no Setor 26 de Setembro em

Taguatinga.

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor ao policial militar do Centro de Operações da Policia Militar

(COPOM), pela brilhante atuação e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,

Quando em seu momento de folga transitava pela região do Residencial Alvorada, situado na

Rua 03, Chácara 39, casa 17 – Setor 26 de Setembro, deparou-se com um incêndio em

andamento na referida residência. Ao se aproximar do local, o militar percebeu que havia

duas pessoas idosas no interior da casa, visivelmente em risco iminente de morte devido à

propagação das chamas e à intensa fumaça. Diante da gravidade da situação e pautado pelo

dever de proteção à vida, o CB R. França não hesitou em adentrar o imóvel, expondo-se ao

perigo para realizar o resgate das vítimas. Após prestar o socorro e garantir a retirada segura

dos idosos, o policial começou a apresentar sintomas de intoxicação por inalação de fumaça,

motivo pelo qual precisou ser atendido por uma equipe do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal e, posteriormente, encaminhado ao Hospital Santa Lúcia, em Águas Claras,

para receber atendimento médico especializado.

A valorosa ação desse policial não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

MO 1443/2025 - Moção - 1443/2025 - Deputado Hermeto - (305125) pg.1

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305125 , Código CRC: 68e8b8e8

MO 1443/2025 - Moção - 1443/2025 - Deputado Hermeto - (305125) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 11º

BPM, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados em “ATO DE

BRAVURA”, quando prenderam dois

homens por roubo de veículo, porte

ilegal de arma de fogo de uso

permitido, acessório ou munição.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, por roubo de

veículo, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, acessório ou munição na Cidade

Samambaia - DF. Segue nome do homenageado:

2º TEN QOPM VINICIUS ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - Matricula:

07356714

SD QPPMC ROBERT FERNANDO MAGALHAES GOMES – Matrícula: 07387040

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares acima, pela brilhante atuação e

dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, Quando em serviço ordinário, o prefixo de

FOX31, por volta das 08h00, se deparou com um veículo HONDA FIT - OFU 2i56, que

acabara de ser roubado na área da Ceilândia. De imediato o prefixo iniciou o

acompanhamento na QR401 de Samambaia/norte, efetuando diversas ordens de parada ao

veículo, sendo todas ignoradas. Em determinado momento, os indivíduos vieram a colidir

contra o muro de uma residência na QR 403 CJ 18 CS 01. Mesmo diante da colisão, os

indivíduos realizaram o desembarque e saíram em disparada, e, ignoraram as ordens de

parada novamente e, nesse momento, um dos indivíduos, posteriormente identificado como

FELIPE CARVALHO DA SILVA, sacou uma arma de fogo e apontou para a guarnição policial,

que foi obrigada a revidar a injusta e iminente agressão contra a vida dos agentes do Estado.

Foram disparados 06 disparos pelo SD R. FERNANDO, até que fosse cessada a injusta

agressão, e, após o SR FELIPE ter sido atingido, soltou o armamento e veio ao solo cerca de

10m depois. Enquanto o SD R FERNANDO realizava os procedimentos da prisão do SR

MO 1444/2025 - Moção - 1444/2025 - Deputado Hermeto - (305071) pg.1

FELIPE, o TEN ALEXANDRE continuava no encalço do outro indivíduo, posteriormente

identificado como LUCAS AUGUSTO SILVA TORRES, conseguindo alcançá-lo e rendê-lo

somente em uma área de mata próximo a QR 603 com o apoio de outros prefixos.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305071 , Código CRC: 925b60e4

MO 1444/2025 - Moção - 1444/2025 - Deputado Hermeto - (305071) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado HERMETO)

Reconhece e apresenta Votos de

Louvor aos Policiais Militares do 15º

BPM e policiais civis do DF, pelo

comprometimento, profissionalismo

e dedicação demonstrados em “ATO

DE BRAVURA”, quando prenderam

um homem por ameaça, lesão

corporal e posse irregular de arma

de fogo de uso permitido..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor aos Policiais Militares, pelo comprometimento,

profissionalismo e dedicação demonstrados em atendimento à ocorrência, quando prenderam

um homem por ameaça, lesão corporal e posse irregular de arma de fogo de uso permitido na

Cidade Estrutural - DF. Segue nome do homenageado:

1. 2º SGT QPPMC ANA CARLA DE OLIVEIRA VIDIGAL SIMOES - Matricula: 01954938

2. 1º TEN QOPM ERIC CARDOSO LAFAYETTE STOCKLER MACINTYRE - Matricula:

07352018

3. 3º SGT QPPMC CLEITON JESUINO ALBUQUERQUE - Matricula: 0733074X

4. CB QPPMC WILLYS SHEINE BISPO SAMPAIO - Matricula: 07359489

5. CB QPPMC GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA - Matricula: 07355025

6. SD QPPMC DANIELE FIGUEREDO CORSATTO - Matricula: 07384602

7. ASP OF ESP RODRIGO MARCELO LIMA ALVES - Matricula: 07387601

8. 1º SGT QPPMC CLEITON ORTIZ XAVIER - Matricula: 00728373

9. SD QPPMC THALYSON LUIZ RAMOS DE OLIVEIRA - Matricula: 34284591

10. 2º SGT QPPMC ALESSANDRO RIBEIRO DE SOUSA - Matricula: 02150263

11. CB QPPMC RAFAEL SANTOS SENA - Matricula: 0735696X

12. SD QPPMC JESSYCA CRISTINE LIMA DE SOUZA - Matricula: 34288041

13. SD QPPMC LUCAS CERQUEIRA ROCHA - Matricula: 34288570

14. SD QPPMC JOÃO VITOR GASPAR DA SILVA - Matricula: 34280154

15. ASP OF ESP RODRIGO FELIPE GUIMARÃES VASCONCELOS - Matricula: 07326319

16. SD QPPMC MARIO DIAS PORTUGUEZ DE SOUZA FERREIRA - Matricula: 20435460

17. SD QPPMC LUCAS PEREIRA DA SILVA - Matricula: 23832568

18. SD QPPMC MATEUS SANTOS BRANDAO - Matricula: 0737951X

19. 2º SGT QPPMC MARCIO ANTONIO OLIVEIRA DE SOUZA - Matricula: 1963686

20. 2º SGT QPPMC HUDSON RODRIGUES NOBRE - Matricula: 1956116

21. POLICIAL CIVIL - YURI AUGUSTO MOREIRA PARENTE

22. POLICIAL CIVIL - RICARDO BISPO FARIAS

23.

MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.1

23. POLICIAL CIVIL - MATHEUS MEDEIROS LENS

24. POLICIAL CIVIL - ALVARO LOPES MACHADO

25. POLICIAL CIVIL - HENDERSON ALVES ARAUJO

26. POLICIAL CIVIL - SANDRO FERREIRA NEVES

27. POLICIAL CIVIL - EDUARDO LEAL TRINDADE

28. POLICIAL CIVIL - JAMILLA RACHEL CRONEMBERGER RIBEIRO SILVA

29. POLICIAL CIVIL - WARLEY OTACÍLIO SOARES JACOME

30. POLICIAL CIVIL - VANDERLI FRANCISCO DOS SANTOS MORAES

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto, manifesta ato de louvor aos policiais militares acima, pela brilhante atuação e

dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando no dia 27/06/2025, equipes do

15º BPM foram informadas que, uma pessoa do sexo masculino, portando uma arma de fogo,

invadiu uma creche na Estrutural, onde havia várias crianças e mesmo sem afirmar o motivo

de estar ali ou até mesmo o que procurava, ele deixou o local e segundo relatos de

moradores, esse autor realizou um disparo de arma de fogo colocando em risco a integridade

física das crianças. Dada a gravidade dos fatos, foi intensificado o patrulhamento ostensivo na

região da comunidade Santa Luzia. No local, as equipes do GTOP 35 encontraram policiais

da 8ª DP e juntas tomaram conhecimento que o autor estava se ocultando em uma moradia

da localidade. Também foram acionadas equipes do GTOP 24, CPU 35, viaturas de Rádio

Patrulha, serviço de inteligência da PMDF, bem como helicópteros da PMDF e da PCDF,

houve o cerco policial. O suspeito foi visualizado. Em uma de suas tentativas de fuga, o autor

sacou da cintura uma arma de fogo e apontou na direção de alguns policiais, os militares

como forma de revidar a injusta agressão, efetuaram disparos em direção ao autor, contudo

nenhum dos disparos atingiu o autor. Depois de várias incursões nas residências, o autor se

ocultou em uma caixa d’água situada no telhado de uma residência. Durante a abordagem,

mesmo após a ordem legal de permanecer parado, ele não atendeu aos comandos emanados

pelos policiais e, em aparente estado de alucinação ou possível efeito de substância

entorpecente, investiu contra dois policiais que estavam no telhado. Devido a tamanha

resistência por parte do autor, tanto ele, quanto os policiais caíram no talhado e o autor entrou

em luta corporal com os policiais, sendo contido somente após o acesso de outros policiais e

conduzido a DP.

A valorosa ação desses policiais não apenas contribuiu para a segurança de nossa

comunidade, mas também reflete o espírito de trabalho e profissionalismo que devemos

sempre cultivar em nossas instituições.

Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição,

confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o

serviço policial militar.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO HERMETO

LÍDER DE GOVERNO - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.2

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1445/2025 - Moção - 1445/2025 - Deputado Hermeto - (305067) pg.3

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11MOÇÃO Nº, DE 2025(Autoria: Deputado HERMETO)Reconhece e apresenta Votos deLouvor ao Policial Militar do COPOM/PMDF, pelo exemplarcomprometimento, profissionalismoe dedicação demonstrados em “ATODE BRAVURA”, quandoheroicamente salvou dois ido...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025

Convocações 1/2025

CDDHCLP

CONVOCAÇÃO - CDDHCLP
O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa,
Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membros
desta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária de 2025, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, quarta-
feira, às 14 horas, na Sala de Reunião das Comissões Pedro de Souza Duarte.
O presidente da comissão solicita que, na impossibilidade de comparecimento dos titulares, sejam
convocados os respectivos suplentes, para fins de substituição.
Brasília, 7 de agosto de 2025.
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da Comissão
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr.
23647, Secretário(a) de Comissão, em 08/08/2025, às 10:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora
n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2266525 Código CRC: 5F4F8ECF.
... CONVOCAÇÃO - CDDHCLP O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa,Deputado Fábio Felix, no uso de suas atribuições regimentais, convoca os senhores deputados, membrosdesta Comissão, para a 1ª Reunião Ordinária de 2025, a realizar-se no dia 13 de agosto de 2025, ...
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DCL n° 165, de 11 de agosto de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 4/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que

"aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências".

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Mensagem 150 (177949778) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 177949778

M e n s a g e m 1 5 0 (1 7 7 9 4 9 7 7 8 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de

2015, que "aprova o Plano Distrital de

Educação – PDE e dá outras

providências"..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte

alteração:

“Art. 1º ...

...

§ 3º A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste

artigo, pode ser prorrogada mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente

justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato, não

sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei s/nº (177982851) SEI 00080-00089370/2025-56 / pg. 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 29 de maio de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei que dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que

dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por meio da Lei

nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.

2. O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas

públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que teve a

vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934, de 25 de julho de

2024.

3. À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de

2014, prevê no artigo 8º:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus

correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei,

em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no

prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.

4. O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial de

tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas legislativas – Câmara

dos Deputados e Senado Federal.

5. A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas

essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na necessidade de

garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um novo plano para o próximo

decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo PNE, com o qual o PDE guarda plena

consonância.

6. Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem

um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a

articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual criaria lacuna

normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o que compromete o

planejamento e a execução de políticas educacionais no período de transição.

7. A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital

de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar o referido

dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a partir de 15 de julho de

2025.

8. A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela

Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito

Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por implicar alteração

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 4

em legislação vigente.

9. Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei,

nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante da proximidade

do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir segurança jurídica e institucional

quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir de 15 julho de 2025.

10. Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de urgência, se assim entender

necessário.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -

Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 29/05/2025,

às 16:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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Telefone(s): (61)3318-2986

Sítio - www.se.df.gov.br

00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 172114013

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 5 (1 7 2 1 1 4 0 1 3 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade do Consultivo

Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 06 de maio de 2025.

PROCESSO: 00080-00089370/2025-56

INTERESSADA: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a prorrogação do Plano Distrital de Educação (2015-2024)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

DIREITO CONSTITUCIONAL.

MINUTA DE PROJETO DE LEI QUE

VISA A PRORROGAÇÃO DO PLANO

DISTRITAL DE EDUCAÇÃO (2015-2024).

Senhor Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,

1. RELATÓRIO

Trata-se de minuta de Projeto de Lei, contida no Memorando Nº 5/2025 -

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), que visa a prorrogação do Plano Distrital de

Educação (2015-2024). O Plano Distrital de Educação (PDE) é instrumento de planejamento, gestão e

integração do sistema de ensino do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE),

que serve de base para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus

planos.

Consta dos autos que o Plano Distrital de Educação (2015-2024) foi aprovado pela Lei nº

5.499, de 14 de julho de 2015, com vigência até 14 de julho de 2024. Contudo, por meio da Lei nº 14.934,

de 25 de julho de 2024, a vigência do Plano Nacional de Educação foi prorrogada até 31 de dezembro de

2025 e, como consequência foi prorrogado o prazo para que os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios elaborem os seus planos.

Foram anexados aos autos o Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE

(166723711), contendo a justificação. Ademais, no Despacho ̶

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553) foi juntada a manifestação técnica sobre o

mérito da proposição.

Por meio do Despacho ̶ SEE/SUPLAV (169653228), os autos aportaram nesta AJL para

análise e manifestação.

É o breve relatório.

Passa-se à análise.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 6

2. PRELIMINARES

Preliminarmente, ressalta-se que a AJL é unidade orgânica de assessoramento e de

consultoria em assuntos de natureza jurídica, vinculada à Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF

(art. 7º, Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017) e, portanto, com atuação consonante aos

precedentes exarados por aquele Órgão Jurídico Central.

Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.

3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e será realizada nos limites do pleito, sob o prisma

estritamente jurídico, sem abarcar quaisquer aspectos relativos à conveniência e à oportunidade dos atos

administrativos, nem aspectos de natureza eminentemente técnica, econômica e financeira, porquanto

vedada a incursão desta AJL no mérito da atuação administrativa. Em relação a esta, partir-se-á da

premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para

a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

3. ANÁLISE JURÍDICA

3.1. DA MINUTA DO DECRETO

A presente manifestação tem a observância do art. 1º, art. 3º, inciso II e art. 22 do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração,

encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal", conforme excerto abaixo transcrito:

Art. 1º Este Decreto estabelece as normas e as diretrizes para elaboração,

alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei

submetidas ao Governador pelos órgãos e entidades da Administração Direta e

Indireta do Distrito Federal.

(...)

Art. 2º A proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos

documentos exigidos por este Decreto, deverão observar a estrutura, redação e

legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e

suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que

deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 7

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

[...]

III - declaração do ordenador de despesas:

[...]

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

[...]

Art. 22. Compete aos Secretários de Estado do Distrito Federal referendar,

subscrevendo os decretos e os atos assinados pelo Governador que são de sua

iniciativa.

Frise-se que a análise ora empreendida é de natureza estritamente jurídica e parte da

premissa de que estão presentes os requisitos de todo ato administrativo, quais sejam, competência,

finalidade, forma, motivo e objeto, e consubstancia-se no atendimento aos transcritos dispositivos do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, não abordando, sequer tangencialmente, os aspectos de

necessidade, conveniência e oportunidade, que, constitutivos do denominado mérito administrativo, são de

competência e responsabilidade exclusivas dos gestores envolvidos na demanda.

3.1.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março

de 2022

Nesse passo, serão cotejadas as alíneas "a" a "h" do inciso II supracitado, elencados nos

itens abaixo:

1) No tocante à alínea "a", ou seja, verificar "os dispositivos constitucionais ou legais

que fundamentam a validade da proposição";

No tocante à alínea "a", ou seja, quanto aos "dispositivos constitucionais ou legais que

fundamentam a validade da proposição", verifica-se que o art. 24, inciso IX da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 confere aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa

concorrente acerca do tema, vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar

concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,

desenvolvimento e inovação;

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 8

A matéria também encontra-se em conformidade com a previsão da Lei Orgânica do

Distrito Federal:

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União,

legislar sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Portanto, há dispositivos legais e constitucionais que amparam a validade da minuta de

projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015, a qual prorroga o Plano Distrital de

Educação (2015-2024).

2) No tocante à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos

da proposição";

Conforme apontado no Memorando Nº 5/2025 -

SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (166654476), o Plano Nacional de Educação (PNE) 2024-

2034 encontra-se em fase inicial de tramitação na Câmara e passará por um amplo debate nas casas

legislativas, com participação de especialistas em audiências públicas, em vários segmentos. Desse modo,

a Gerência de Planejamento e Acompanhamento do PDE, justificou:

Por essas razões, entre outras, é que propomos, por meio deste projeto, a

prorrogação do atual PDE até 31 de dezembro de 2026, um lapso temporal de

aproximadamente um ano e meio. Na nossa visão, o prazo estabelecido é

adequado para uma análise aprofundada e detalhada da proposta que será

submetida à Câmara Legislativa, visando o macroplanejamento educacional

do Distrito Federal para a próxima década.

Com efeito, a prorrogação desse plano permitirá que tenhamos tempo para ampliar

as discussões acerca de um Novo Plano Distrital, em consonância com a

aprovação da Lei do Novo PNE, estabelecendo assim, prioridades e otimizando os

investimentos em educação.

Grifamos.

Nesse contexto, nota-se que a principal consequência jurídica é a prorrogação da vigência

do Plano Distrital de Educação (2015-2024), aprovado pela da Lei nº 5.499 de 14 de julho de 2015.

3) No tocante à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a

matéria";

S.m.j, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.

4) No tocante à alínea "d", ou seja, "os fundamentos que sustentam a competência do

Governador para disciplinar a matéria";

Em observância ao art. 100, inciso VI e art. 225 e parágrafos da Lei Orgânica do Distrito

Federal, verifica-se a competência do governador:

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 9

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e

regulamentos para sua fiel execução;

Art. 245. A lei deve estabelecer o plano de educação do Distrito Federal, de

duração decenal, na forma do art. 214 da Constituição Federal. (Artigo alterado(a)

pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 1º A proposta do plano de educação do Distrito Federal é elaborada pelo

Poder Executivo e submetida à apreciação da Câmara Legislativa até 30 de

abril do último ano de sua vigência, e é devolvida para sanção até 15 de

agosto do mesmo ano. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 82 de 20/08/2014)

§ 2º O plano de educação decenal do Distrito Federal pode ser revisto para se

adequar ao Plano Nacional de Educação – PNE em até 1 ano, contado da

publicação do PNE. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 82 de

20/08/2014)

Grifamos.

5) No tocante à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato

normativo";

Verifica-se que não há, na espécie, revogação de normas com a edição do projeto de lei.

6) No tocante à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a

competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de

que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente."

Atendido conforme itens 1 e 4 do presente opinativo.

7) No tocante à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e

legística";

Conforme examinado previamente na análise da alínea "a", o projeto de lei veicula matéria

harmônica com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e com a Lei Orgânica do

Distrito Federal.

8) No tocante à alínea "h", ou seja "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica

da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral";

Não configurado na espécie, haja vista não haver pleito eleitoral no ano de 2025.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 0

3.1.2. Relativamente aos requisitos formais do ato normativo

No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,

conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar

os seguintes requisitos:

(I) Exposição de motivos;

(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;

(III) Declaração do ordenador de despesas;

(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.

No presente caso, não verificou-se a presença de exposição de motivos, a qual deve ser

assinada pelo autoridade máxima do órgão proponente, no caso, a Secretária, em atendimento à exigência

do inciso I do artigo em comento.

Quanto ao inciso II, resta atendido com a juntada do presente opinativo.

No que tange ao inciso III, não foi localizado nos autos a Declaração do ordenador de

despesas, razão pela qual sugere-se reforço na instrução processual.

No que tange ao item IV, esta assessoria entende que a manifestação técnica contida

no Despacho ̶ SEE/SUPLAV/UNIPLOR/DPLADE/GPDE (168784553), atende ao requisito.

Por fim, é importante lembrar que o projeto de lei deve observar, em sua redação e em

todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação

jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art. 3º, III, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica para edição da Lei em

comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do presente opinativo.

Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do

processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a observância às

normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para

conhecimento e deliberação superior.

É o entendimento, que se submete à elevada aprovação.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 1

MAÍRA FERNANDES COSTA

253.314-6

Senhor Chefe,

COADUNO com as razões expostas na Nota Jurídica N.º 425/2025 -

SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e reitero as recomendações lançadas no opinativo, principalmente no que

alude à necessidade de juntada aos autos da exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do

órgão proponente e a declaração do ordenador de despesas, nos moldes do art. 3º, I e III, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022.

À elevada consideração.

LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ

225.376-3

APROVO a Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO e o despacho

anterior por seus próprios fundamentos.

À SUAG e à SUPLAV, para ciência e providências.

RODRIGO BATISTA LOBO

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por RODRIGO BATISTA LOBO - Matr. 00282057,

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 08/05/2025, às 13:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.

02253763, Assessor(a), em 08/05/2025, às 13:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MAIRA FERNANDES COSTA - Matr.0253314-6,

Gestora em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e Legislação, em 08/05/2025,

às 14:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 2

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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 169925700

N o ta J u ríd ic a 4 2 5 (1 6 9 9 2 5 7 0 0 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Subsecretaria de Administração Geral

Declaração - SEE/SUAG

DECLARAÇÃO

À Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação,

1. Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de

2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de

2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal,

assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para que os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.

2. Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem impacto

orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.

3. Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.

Documento assinado eletronicamente por ELIANA RODRIGUES VIDAL - Matr.0043966-5,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 12/05/2025, às 10:40, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 170427496

D e c la ra ç ã o 1 7 0 4 2 7 4 9 6 S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 4

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 09 de julho de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº

5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se da minuta de Projeto de Lei, originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal (See), que visa prorrogar a vigência do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14

de julho de 2015, e dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, a seguir mencionados:

I -minuta de Projeto de Lei (173233197);

II - exposição de motivos (172114013);

III - manifestação da assessoria jurídica (169925700);

IV - declaração do ordenador de despesas (170427496).

1.3. O processo em questão foi remetido à Casa Civil pelo Ofício Nº 3244/2025 - SEE/GAB/AESP

(175604778), sendo subsequentemente distribuído a esta Subsecretaria, por intermédio do Despacho ̶

CACI/GAB/ASSESP (175611739), em conformidade com as disposições estabelecidas no Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

1.4. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições

de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de

23 de março de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,

identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme

dispositivos legais destacados alhures.

2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei minuta de Projeto de Lei

(173233197), originária da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (See), que visa prorrogar a vigência

do Plano Distrital de Educação, instituído por meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, e dá outras providências.

2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Educação do

Distrito Federal (See), por meio da Exposição de Motivos Nº 15/2025 ̶ SEE/GAB (172114013), justificou a medida

nos seguintes termos:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a apresentação de Projeto de Lei que

dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Distrital de Educação (PDE), aprovado por

meio da Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, cuja validade se encerra em 15 de julho de 2025.

O PDE constitui o principal instrumento de planejamento de médio e longo prazo das políticas

públicas educacionais do Distrito Federal, alinhado ao Plano Nacional de Educação (PNE), que

teve a vigência prorrogada até 31 de dezembro de 2025, conforme publicação da Lei nº 14.934,

de 25 de julho de 2024.

À vista disso, o atual PNE (2014-2024), aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de

2014, prevê no artigo 8º:

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 5

de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes,

metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta

Lei.

O Projeto de Lei nº 2614, de 2024, que aprova o PNE 2024-2034, encontra-se em fase inicial

de tramitação na Câmara dos Deputados e ainda passará por um amplo debate nas casas

legislativas – Câmara dos Deputados e Senado Federal.

A fundamentação legal da proposta apoia-se no princípio da continuidade das políticas públicas

essenciais, no direito à educação assegurado pelo artigo 205 da Constituição Federal, na

necessidade de garantir tempo adequado para a construção democrática e qualificada de um

novo plano para o próximo decênio, bem como na observância dos objetivos estabelecidos pelo

PNE, com o qual o PDE guarda plena consonância.

Ademais, o processo de avaliação e revisão do PDE e a elaboração de um novo plano requerem

um prazo ampliado, de modo a assegurar a participação da sociedade civil, a análise técnica e a

articulação interinstitucional. A ausência de um novo plano ou a descontinuidade do atual

criaria lacuna normativa e estratégica no sistema de gestão educacional do Distrito Federal, o

que compromete o planejamento e a execução de políticas educacionais no período de

transição.

A proposição inicial impacta diretamente a Lei nº 5.499, de 2015, que instituiu o Plano Distrital

de Educação e estabeleceu, no artigo 1º, o prazo de vigência de dez anos. O projeto visa alterar

o referido dispositivo legal, para prorrogar o prazo de vigência por um ano e meio, contado a

partir de 15 de julho de 2025.

A prorrogação da vigência de um Plano Distrital instituído por lei ordinária aprovada pela

Câmara Legislativa é matéria de competência privativa do Excelentíssimo Senhor Governador

do Distrito Federal, nos termos do inciso X do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

por implicar alteração em legislação vigente.

Diante das razões expostas, recomenda-se a tramitação em caráter de urgência do Projeto de

Lei, nos termos do artigo 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A medida se justifica diante

da proximidade do prazo final de vigência do atual PDE, e da necessidade de garantir

segurança jurídica e institucional quanto à validade das diretrizes educacionais distritais a partir

de 15 julho de 2025.

Dessa forma, submete-se à consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei

(172119816), que prorroga a vigência do Plano Distrital de Educação, para encaminhamento à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a solicitação de apreciação em regime de

urgência, se assim entender necessário.

Respeitosamente,"

2.4. Quanto manifestação do Ordenador de Despesas, prevista no inciso III do art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, temos a Declaração de Disponibilidade Orçamentária (170427496), nos seguintes

termos:

"Trata-se de Minuta de Projeto de Lei (166654476) que visa prorrogar até 31 de dezembro de

2026, a vigência do Plano Distrital de Educação aprovado por meio da Lei nº 5.499, de 14 de

julho de 2015. O PDE é instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino

do Distrito Federal, assim como o Plano Nacional de Educação (PNE), que serve de base para

que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborem ou adequem os seus planos.

Na análise da instrução processual, não se verificou quaisquer informações que indiquem

impacto orçamentário-financeiro decorrente da presente medida.

Em face do exposto, em obediência ao inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, informa-se que que o Projeto de Lei em questão não gera impacto

orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e

entidades."

2.5. Em cumprimento à exigência do inciso II do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, o

exame jurídico da matéria foi feito por meio da Nota Jurídica N.º 425/2025 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO

(169925700), na qual a Assessoria Jurídico-Legislativa da Proponente opina "pela viabilidade jurídica para edição da

Lei em comento".

"CONCLUSÃO

Ante o exposto, a par das considerações feitas, entende-se consubstanciada a manifestação

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 6

jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, bem como cumprido o encargo previsto no art.

3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se pela viabilidade jurídica

para edição da Lei em comento, desde que atendidas as recomendações sugeridas no bojo do

presente opinativo.

Ressalta-se, ainda, que a autoridade administrativa deverá zelar pela correta condução do

processo administrativo submetido a exame, sendo de sua inteira responsabilidade a

observância às normas legais de regência e às recomendações constantes do opinativo.

Tecidas essas considerações, recomenda-se o retorno dos autos à SUPLAV, para conhecimento

e deliberação superior.

É o entendimento, que se submete à elevada aprovação."

2.6. Com o intuito de colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria propôs ajustes legísticos e

redacionais, sem alteração de mérito, por meio de minuta substitutiva, encaminhada à Proponente, nos

termos Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197.

2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio do Ofício nº

3244 (175604778), expressa anuência à minuta apresentada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN 173233197, e

neste opinativo reproduzido, nos termos da minuta substitutiva anexa, que ora se submete à análise da

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.8. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência

e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo

proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra

qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.

2.9. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade,

com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Educação do Distrito Federal (See), a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é

responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que

detém a experiência e a competência institucional para este fim.

2.10. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta

Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações

jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado

diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos

termos da minuta substitutiva anexa, e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os

relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica

do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

3.3. À Sra. Subsecretária de Análise de Políticas Governamentais substituta

____________________________

3.4. Aprovo a Nota Técnica N.º 314/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.5. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria

Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera

a Lei

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 7

5.499,

de 14

de

julho

de

2015,

que

aprova

o

Plano

Distrital

de

Educação

– PDE.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º ...

...

§ 3° A vigência do Plano Distrital de Educação, estabelecida no caput deste artigo, poderá ser prorrogada mediante

ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do

referido ato, não sendo permitido que o total de prorrogações excedam o limite de 2 anos." (NR)

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2025

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais substituto(a), em 14/07/2025,

às 19:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM JAIR XIMENES AGUIAR JUNIOR -

Matr.1720262-0, Assessor(a) Especial, em 15/07/2025, às 09:35, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00080-00089370/2025-56 Doc. SEI/GDF 175623901

N o ta T é c n ic a 3 1 4 (1 7 5 6 2 3 9 0 1 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 0 8 9 3 7 0 /2 0 2 5 -5 6 / p g . 1 8

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 151/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras

providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Administração Penitenciária substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 05/08/2025, às 15:30, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1

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04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177949298

M e n s a g e m 1 5 1 (1 7 7 9 4 9 2 9 8 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças

de uniformes, distintivos ou insígnias

da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de

Trânsito e Polícia Penal do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes,

distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,

Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal somente pode ser

realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste

artigo deve emitir certificado de autorização específico às empresas cadastradas, o qual

terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos

estabelecimentos físicos e, em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de

forma clara na página eletrônica ou plataforma digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação

das peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas

no art. 1º desta Lei são aprovados e regulamentados pela Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a

regulamentação da padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens

mencionados no caput, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às

seguintes sanções administrativas, a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal:

I - advertência;

II - apreensão da mercadoria irregular;

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e

comercialização.

§ 1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não

configurado risco relevante à segurança pública.

§ 2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:

I - gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas

irregularmente;

III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de

até 120 dias;

V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade

e efeito pedagógico da sanção; e

VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério

previsto no § 2º, conforme regulamentação da autoridade competente, de modo a

permitir o enquadramento do valor da multa em faixas predefinidas dentro dos limites

estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os princípios

norteadores da Administração Pública.

§ 4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material

foi efetivamente utilizado por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração

contumaz, assim entendida a prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou

cumulativamente, conforme a natureza e a gravidade da infração.

§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

regulamentará os procedimentos de apuração, aplicação e cobrança das sanções,

assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -

FUSPDF.

Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias,

contado da data de sua publicação, podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez,

por igual período.

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de

controle para o comércio eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Projeto de Lei S/Nº (177983579) SEI 04026-00013013/2023-98 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB Brasília, 25 de abril de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Projeto de Lei. Comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de

segurança pública do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização, fiscalização e

controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e

Departamento de Trânsito, além de estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e

comercialização desses itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser

órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e indumentária sejam protegidos

contra usos indiscriminados.

2. Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, que

atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar

e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil

do Distrito Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento da Polícia

Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda a extensão da aplicação desse

regulamento para a sua vestimenta e identificação. Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como

apropriada para o tratamento da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força

de segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados na Lei Federal nº

12.664, de 5 de junho de 2012.

3. Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em consideração os

valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de 2004, corrigidos pela inflação (IPCA)

acumulada entre janeiro de 2004 a dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do

Cidadão, do Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se obsoleta

perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário mínimo.

4. Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela Secretaria de

Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao descumprimento da norma na confecção,

distribuição e comercialização de itens relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo

Penitenciário do Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX, da Lei

Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão em prol do sistema

penitenciário do DF.

5. Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do Governador

do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, razão da presente

solicitação.

6. Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela aprovação e

encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 2 (1 6 9 1 7 2 8 7 3 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 6

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por RENATA PEREIRA DE JESUS - Matr.1706591-

7, Secretário(a) de Estado de Administração Penitenciária substituto(a), em 28/04/2025, às

10:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Assessoria Jurídico Legislativa

Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL Brasília-DF, 14 de abril de 2025.

Senhor Chefe de Gabinete,

Assunto: Minuta de projeto de lei. Altera a Lei 3.307/2004.

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de expediente que visa a elaboração de minuta de Projeto de Lei para estabelecer

suplementação ao auxílio-alimentação atualmente devido aos Policiais Penais do Distrito Federal.

1.2. Fora elaborada a referida Minuta de Projeto de Lei, veiculada no Doc. SEI nº 113398249.

1.3. Na ocasião, esta AJL se manifestou pela regularidade jurídico-formal da Minuta acima

destacada. Ato contínuo, a Proposta (113398249) fora submetida à Casa Civil do Distrito Federal por meio

do Ofício Nº 1156/2023 - SEAPE/GAB (113426380).

1.4. Ocorre que a Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais da Casa Civil do Distrito

Federal (CACI/SPG), em manifestação exarada no Despacho ̶ CACI/SPG/UNAAN (133003128),

recomendou a completa revogação da Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004, para a

atualização dos ditames acerca das restrições à comercialização de peças de uniformes, distintivos ou

insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal, com a pretendida regulamentação do tema

para a polícia penal.

1.5. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da manifestação da CACI/SPG

[...]

Compulsando os autos, verifica-se que a Proposta (126776113), ao promover

a alteração da Lei n.º 3.307/2004, salvo melhor juízo, acarreta mudanças

substanciais na legislação vigente, prejudicando a visualização textual da

norma. Ainda, nota-se que a Lei n.º 3.307/2004 necessita de atualização,

quanto a atual denominação da Secretaria de Estado de Segurança Pública

do Distrito Federal.

Portanto, conforme o exposto e conforme preconiza o art. 111, da Lei

Complementar nº 13, sugere-se a edição de novo ato normativo, com a

revogação total do normativo em vigor, que cumule as matérias de ambas as

Pastas e promova a atualização da denominação da Secretaria de Estado de

Segurança Pública do Distrito Federal. Caso a Pasta assim entenda, que se

junte aos autos minuta de projeto de lei, com a respectiva Exposição de

Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do

Ordenador de Despesas, nos termos do art. 3°, do Decreto n.º 43.130, de

2022.

1.6. A Secretaria de Estado de Segurança Pública, por sua vez, encaminhou o processo a esta

Pasta, considerando o interesse demonstrado na edição de lei sobre o tema.

1.7. Os fatos acima narrados ocasionaram a elaboração de nova Minuta de Projeto de Lei, nos

termos da manifestação indicada no item 1.4. deste opinativo.

1.8. Por conseguinte, os autos foram encaminhados a esta AJL para conhecimento e

manifestação técnica, nos termos do art. 3º, inc. II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.9. É o breve relato, segue a fundamentação.

2. DAS PRELIMINARES

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 8

2.1. De antemão, cumpre destacar que a análise desta Assessoria Jurídica tem índole

estritamente jurídico-formal e se restringirá ao cotejo do caso concreto com os termos da legislação em

vigor.

2.2. Nessa linha, salienta-se que a presente manifestação não aborda questões técnicas ou

econômicas, bem como possui caráter meramente opinativo, não tendo o condão de vincular os gestores, a

quem competem decidir acerca da oportunidade e conveniência dos atos a serem praticados no caso

concreto.

2.3. Ademais, cumpre ressaltar que a presente manifestação parte do pressuposto de que a

instrução e demais atos ocorreram de forma regular e que a documentação e as informações carreadas aos

autos são idôneas, ficando a cargo das unidades técnicas a verificação de sua autenticidade e, se for o caso,

o seu registro no SEI.

2.4. Por fim, conforme Decisão 3422/2019 (Ofício-Circular nº 20/2021-GP) exarada pelo

Tribunal de Contas do Distrito Federal (76727113) o órgão integrante da administração direta, cuja

respectiva assessoria jurídica-legislativa não é chefiada por Procurador do Distrito Federal resta

impedido de exercer atividade de consultoria jurídica que são típicas da Procuradoria-Geral do

Distrito Federal - PGDF, sob pena de afronta ao princípio da unidade institucional da representação

judicial e da consultoria jurídica do Distrito Federal, podendo, no entanto, realizar atividades de

implementação e fiscalização de orientações jurídicas emanadas pela PGDF ou tarefas de apoio técnico

especializado na elaboração de normas, instruções e atos administrativos, entre outras ações que não

conflitem com o art. 132 da CF/1988 e com a LC Distrital nº 395/2001 e alterações posteriores.

3. DOS FUNDAMENTOS

3.0.1. O presente instrumento jurídico tem por objeto tão somente o exame quanto às situações

jurídicas que envolvem a adequação formal da minuta, porquanto não compete a esta AJL qualquer

ingerência quanto às questões de oportunidade e conveniência passíveis de utilização pelo administrador

público, quando da propositura do ato ordinatório em epígrafe.

3.0.2. Como se sabe, as Leis e Atos Normativos expedidos pelo Distrito Federal devem observar

as disposições contidas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69,

parágrafo único, da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis

do Distrito Federal.

3.0.3. Outrossim, deve haver observância ao disposto no Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, que trata das normas e diretrizes para elaboração, redação e alteração de propostas legislativas e

para o encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da administração

direta e indireta do Distrito Federal, sendo imperioso destacar nessa fase as exigências constantes no art. 3º

dessa norma, veja-se:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade

proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não

por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara

Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de

lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve

abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

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proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da

legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30

de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras

normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal

Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer

referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de

lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá

ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise

quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 0

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das

alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e

fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação

ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado

no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser

encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos

autos ao proponente para a adequação proposição.

3.0.4. Inicialmente, cumpre esclarecer que compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital a

iniciativa de Lei, tendo em vista que se trata de matéria relativa a estrutura dos órgãos do Poder Executivo

Distrital, nos termos do art. 100, inciso VI, da LODF:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei

Orgânica;

3.0.5. Quanto a instrução processual, faz-se necessário registrar os seguintes apontamentos:

3.0.6. Verifica-se pelo cotejo dos autos a existência de Exposição de Motivos (168130712) no

processo sob análise. De sua inspeção, constata-se que a referida exposição guarda a devida observância

das disposições constantes nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f", do inciso I, art. 3º, do Decreto

nº 43.130, de 23 de março de 2022.

3.0.7. O inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a

proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de declaração do ordenador de despesas, com

informações relativas ao impacto financeiro da medida, dentre outras informações exigidas, in verbis:

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em

vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,

as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

3.0.8. Perquirindo os autos, verifica-se que o Despacho - SEAPE/GAB (168130712) fora

encaminhado à Ordenadora de Despesas para a juntada dos documentos indicados no supracitado inciso.

Ressalte-se, todavia, a necessidade do setor técnico indicado no item 5.b. do aludido Despacho atentar-se

aos requisitos do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130/22 quando da elaboração dos documentos ali

indicados.

3.0.9. O inciso IV, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, indica que a

proposição de projeto de lei deve vir acompanhada de manifestação técnica sobre o mérito da proposição,

abarcando as matérias elencadas naquele dispositivo. Contudo, segundo inteligência do §3º do art. 3º do

normativo de regência, a aludida manifestação técnica pode deixar de ser apresentada, desde

que devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.

3.0.10. Nesse contexto, tendo em vista a natureza da matéria tratada na Minuta de Projeto de Lei

em apreço, esta AJL sugere, s.m.j., que o setor demandante junte aos autos a manifestação técnica sobre o

mérito da proposição a que alude o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130 ou, caso entenda pela sua

desnecessidade, instrua os autos com justificativa devidamente fundamentada, nos termos do §3º do art. 3º

do mesmo Decreto.

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 1

3.0.11. No que tange aos aspectos formais, verifica-se que o anteprojeto apresentado atende a

estrutura normativa prevista na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº 43.130/22.

3.0.12. No que concerne ao conteúdo da Minuta de Projeto de Lei, não foram identificadas

incongruências com a legislação vigente, razão pela qual a minuta apresentada está de acordo com os

parâmetros legais.

3.0.13. Diante de todo o cenário esposado, esta Assessoria Jurídica se manifesta pela regularidade

jurídico-formal do anteprojeto de lei.

3.0.14. Por fim, recomenda-se que estes autos também seja remetidos ao Corpo de Bombeiros

Militar, Polícia Militar do Distrito Federal, Polícia Civil e Departamento de Trânsito do Distrito Federal

para manifestação, tendo em vista que o anteprojeto de lei aborda tema de interesse destes órgãos.

4. COTA

4.1. Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da

Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes no presente opinativo.

4.2. São as considerações, sub censura.

Atenciosamente,

5. DESPACHO

I. De acordo com a manifestação retro;

II. Encaminhem-se os autos ao Gabinete, para ciência e demais providências.

Documento assinado eletronicamente por HELIO MAURICIO DE CARVALHO - Matr.

1724264-9, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 16/04/2025, às 14:34, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por VINÍCIUS PRUDENCIO AMOR - Matr.1682416-

4, Policial Penal, em 17/04/2025, às 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

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http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 168386587 código CRC= E6714C93.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Asa Sul - CEP 70070120 -

Telefone(s):

Sítio - www.seape.df.gov.br

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168386587

N o ta T é c n ic a 8 0 (1 6 8 3 8 6 5 8 7 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO

DISTRITO FEDERAL

Coordenação de Orçamento e Finanças

Diretoria de Execução Orçamentária

Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO

DECLARAÇÃO

Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de

março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e

exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito

Federal, que a medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal do Distrito Federal, com

o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar a fiscalização da atividade pela Administração

Pública (sei! 168130712), não gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco

aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000.

Ordenador de Despesas

SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CAMILA ALVES LACERDA - Matr.1692987-X,

Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 24/04/2025, às 18:37, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 168799628 código CRC= 51F745B0.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBS Quadra 02 Bloco G Lote 13, Brasília-DF - Bairro Setor Bancário Sul - CEP 70070-120 - DF

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 168799628

D e c la ra ç ã o 1 6 8 7 9 9 6 2 8 S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 3020/2025 - SSP/GAB Brasília-DF, 23 de julho de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

Brasília-DF

Assunto: Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do

Distrito Federal.

Referência: Despacho - CACI/GAB (172946717)

Anexos: Despacho - SSP/SESP (176770353)

Memorando nº 48/2025 - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175674820)

Ata de Reunião (174914611)

Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625)

Senhor Secretário,

1. Com cordiais cumprimentos, reporto-me ao Despacho - CACI/GAB (172946717), dessa Casa,

referente ao disposto no artigo 4º, inciso IV, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, por meio do

qual foram remetidos os autos a esta Secretaria para análise e manifestação acerca da Minuta Substitutiva

do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias das forças de segurança pública do Distrito Federal.

2. Em atenção ao solicitado, esta Pasta promoveu algumas adequações na referida proposta, a qual

foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em

reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião (174914611) e

na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625) , tendo sido aquiescida por aquela

Secretaria quanto às alterações realizadas.

3. Dessa forma, encaminha-se a Minuta Substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições

à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias das forças de

segurança pública do Distrito Federal para conhecimento, análise e providências julgadas cabíveis, ao

tempo em que coloco a Subsecretaria de Operações Integradas (Sopi) à disposição para eventuais

esclarecimentos, por meio do telefone (61) 3441-8683.

Atenciosamente,

SANDRO TORRES AVELAR

Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 4

_________________________________________________________________________

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XXXX DE 2025

Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de

uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de

Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas previamente cadastradas junto à

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§ 1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado

de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§ 2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,

em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma

digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,

distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei serão aprovados e

regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Competirá às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da

padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será oficiada pelo órgão demandante para fins de

aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,

a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I – advertência;

II – apreensão da mercadoria irregular;

III – multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV – cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 1º A advertência será aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante

à segurança pública.

§ 2º A multa será fixada de acordo com os seguintes critérios:

I – gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II – quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;

III – existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV – reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;

V – capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da

sanção; e

VI – ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§ 3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme

regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em

faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os

princípios norteadores da Administração Pública.

§ 4º A multa poderá ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 5

por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§ 5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a

prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§ 6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a

natureza e a gravidade da infração.

§ 7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de

apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão

destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,

podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio

eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Brasília, de de 2025

136º da República de 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por SANDRO TORRES AVELAR - Matr.1712349-6,

Secretário(a) de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, em 24/07/2025, às 17:25,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 176870466 código CRC= 1628C176.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

S.A.M. CONJUNTO A BLOCO A ED.SEDE DA SSPDF - Bairro BRASILIA - CEP 70620-000 - DF

Telefone(s): 61-3441-8735

Sítio - www.ssp.df.gov.br

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 176870466

O fíc io 3 0 2 0 (1 7 6 8 7 0 4 6 6 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 29 de julho de 2025.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de decreto. Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de

peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar,

Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências. Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP).

1. CONTEXTO

1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (175098625), apresentada pela Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia

Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá

outras providências.

1.2. Na análise inicial do processo, conforme registrado no Despacho - CACI/SPG/UNAAN

(133003128), esta Unidade constatou que a proposta, ao alterar a Lei nº 3.307/2004, salvo melhor juízo,

implicaria mudanças substanciais na legislação vigente, comprometendo a clareza do texto normativo.

Verificou-se, ainda, a necessidade de atualização da referida Lei quanto à denominação então vigente da

Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

1.3. Diante desse contexto, foi sugerida a edição de novo ato normativo, com a revogação

integral da norma então em vigor, com o intuito de reunir as matérias pertinentes às duas Pastas

envolvidas e promover a devida atualização da nomenclatura da mencionada Secretaria. Caso essa fosse a

orientação da Pasta, recomendou-se a juntada aos autos de minuta do projeto de lei, acompanhada de

Exposição de Motivos, Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa e Declaração do Ordenador de

Despesas, conforme exigido pelo art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.4. Em seguida, por meio do Despacho - CACI/GAB (133361246), os autos foram

redirecionados à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que, por intermédio

do Ofício Nº 491/2024 - SSP/GAB (133715500), os encaminhou à Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária do Distrito Federal (SEAPE), para que esta reavaliasse a matéria e, caso considerasse

pertinente, apresentasse nova proposta legislativa tratando exclusivamente da SEAPE/Polícia Penal, sem

promover alterações na legislação então vigente, com o objetivo de otimizar os trâmites processuais e

respeitar as competências específicas de cada órgão.

1.5. Posteriormente, a SEAPE, por meio do Ofício nº 1292/2025 – SEAPE/GAB (169174188),

restituiu os autos à Casa Civil, apresentando proposta legislativa e documentos correlatos. Em sua

manifestação, a Pasta destacou que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004 — aplicável à época

à Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito

Federal — carecia de ajustes e aprimoramentos normativos.

1.6. De acordo com a SEAPE, a instituição da Polícia Penal, prevista no art. 144 da Constituição

Federal, impunha a necessidade de estender a essa nova força de segurança pública a regulamentação

relativa à vestimenta e à identidade visual, até então restrita às demais corporações distritais. Diante disso,

a Pasta entendeu que a edição de novo diploma legal seria a solução mais adequada para disciplinar a

matéria de forma unificada, abrangente e isonômica entre todas as forças de segurança pública do Distrito

Federal, além de permitir a efetivação das diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 12.664, de 5 de

junho de 2012.

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 7

1.7. Adicionalmente, a SEAPE ressaltou que o Manual de Identidade Visual da Polícia Penal do

Distrito Federal havia sido recentemente regulamentado pelo Decreto nº 44.492, de 8 de maio de 2023,

sendo necessário, em sua visão, avançar na criação de instrumentos normativos capazes de prevenir e

sancionar o uso indevido da identidade institucional da referida corporação.

1.8. Feita a análise da nova proposta de Projeto de Lei (169170355) apresentada pela SEAPE,

identificaram-se aspectos que demandavam aperfeiçoamento. Por esse motivo, os autos foram

redirecionados à SSP, a fim de que fosse analisada a minuta substitutiva constante deste parecer, conforme

pactuado na reunião realizada em 04 de junho de 2025, às 14h30, na Sala de Reunião 207, 2º andar do

Anexo do Buriti.

1.9. Por fim, a Secretaria de Estado de Segurança Pública informa que promoveu algumas

adequações na referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração

Penitenciária do Distrito Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme

registrado na Ata de Reunião (174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE

(175098625), tendo sido aquiescida por aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.

1.10. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625);

- Exposição de Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873);

- Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa, consubstanciada na Nota

Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL (168386587);

- Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628); e

- Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (174914611).

1.11. Por fim, os autos retornam à Casa Civil por meio do Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB

(176870466), sendo distribuídos a esta Subsecretaria pelo Despacho – CACI/GAB/ASSESP (176983706),

para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

1.12. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (175098625),

apresentada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP), que dispõe sobre as

restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal, e dá outras providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 2/2025 ̶ SEAPE/GAB (169172873), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 8

A presente proposta tem por objetivo atualizar os aparatos legais de autorização,

fiscalização e controle pela Administração Pública sobre a confecção, distribuição

e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias Polícia Civil,

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, além de

estabelecer parâmetros para a confecção, distribuição e comercialização desses

itens, relativos à Polícia Penal do Distrito Federal, a qual, por ser também ser

órgão da segurança pública, igualmente necessita que seus símbolos e

indumentária sejam protegidos contra usos indiscriminados.

Nesse sentido, cumpre salientar que a Lei Distrital nº 3.307, de 19 de janeiro de

2004, que atualmente dispõe sobre o tema no que tange à Polícia Civil, Polícia

Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito do Distrito

Federal, carece de atualizações, consoante destaque da Casa Civil do Distrito

Federal (Despacho 133003128 - CACI/SPG/UNAAN). Soma-se a isso o advento

da Polícia Penal, nos termos do art. 144, da Constituição, instituição que demanda

a extensão da aplicação desse regulamento para a sua vestimenta e identificação.

Portanto, a proposição de nova lei se apresenta como apropriada para o tratamento

da matéria de forma unificada, abrangente e homogênea para todas as força de

segurança pública do Distrito Federal, de modo a se efetivarem os ditames fixados

na Lei Federal nº 12.664, de 5 de junho de 2012.

Destaca-se na minuta de projeto de lei que as multas foram fixadas levando em

consideração os valores definidos na Lei Distrital nº 3307, de 19 de janeiro de

2004, corrigidos pela inflação (IPCA) acumulada entre janeiro de 2004 a

dezembro de 2022, conforme resultados obtidos pela Calculadora do Cidadão, do

Banco Central do Brasil. Assim, para evitar que a norma sancionadora torne-se

obsoleta perante os índices inflacionários, optou-se como parâmetro o salário

mínimo.

Igualmente, cumpre salientar a previsão de que eventuais multas aplicadas pela

Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE/DF), relativas ao

descumprimento da norma na confecção, distribuição e comercialização de itens

relativos à Polícia Penal, deverão ser destinadas ao Fundo Penitenciário do

Distrito Federal (FUNPDF), conforme previsão legal contida no artigo 2º, inc. IX,

da Lei Complementar nº 761, de 05 de maio de 2008, o que permitirá sua reversão

em prol do sistema penitenciário do DF.

Verifica-se, ainda, que a matéria está inserida dentre as competências privativas do

Governador do Distrito Federal, nos moldes do art. 100, inc. VI, da Lei Orgânica

do Distrito Federal, razão da presente solicitação.

Com essas considerações, as quais denotam a relevância do tema, roga-se pela

aprovação e encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito

Federal."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa, por intermédio da Nota Técnica N.º 80/2025 - SEAPE/AJL

(168386587) manifestou-se pela regularidade jurídico-formal da proposição do projeto de lei em questão.

"COTA

Por todo o exposto, conclui-se no sentido da regularidade jurídico-formal da

Minuta anexada (168130712), desde que observados os apontamentos constantes

no presente opinativo.

São as considerações, sub censura."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Coordenação de Orçamento e Finanças,

por meio da Declaração - SEAPE/SUAG/COORF/DIREO (168799628), informa que a medida não

gera impacto orçamentário-financeiro naquela Unidade Gestora, tampouco aos cofres públicos do

Distrito Federal. Vejamos:

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 1 9

DECLARAÇÃO

Declaro, com fundamento na alínea "a", inciso III, artigo 3º do Decreto nº 43.130,

de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para

elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto

de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que a

medida, qual seja: elaboração de minuta de projeto de lei dispondo sobre a

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Penal

do Distrito Federal, com o fito de estabelecer um aparato legal para possibilitar

a fiscalização da atividade pela Administração Pública (sei! 168130712), não

gera impacto orçamentário-financeiro nesta Unidade Gestora, tampouco

aos cofres públicos do Distrito Federal, em observância aos artigos 15 a

17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

2.7. Conforme informado no Ofício nº 3020/2025 - SSP/GAB (176870466), a Secretaria de

Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP) informa que promoveu algumas adequações na

referida proposta, a qual foi apresentada à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito

Federal (Seape), em reunião realizada no dia 30 de junho de 2025, conforme registrado na Ata de Reunião

(174914611) e na Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625), tendo sido aquiescida por

aquela Secretaria quanto às alterações realizadas.

ATA DE REUNIÃO

Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14h13,

iniciou-se reunião de trabalho para apresentação das alterações na minuta

substitutiva do Projeto de Lei que dispõe sobre as restrições à confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de

Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, a qual foi realizada na Sala de

Integração da Subsecretaria de Operações Integradas – Sopi/SSP (SAM Conjunto

"A", Bloco "D", Térreo – anexo ao Edifício-Sede da SSP).

Presentes os servidores da Secretaria de Estado de Segurança do Distrito Federal

(SSP-DF): o Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC

QOPM Maximiliano Marinho, o qual presidiu o ato; o Gerente da Gerência de

Integração e Prevenção, Maj QOPM Wellington Vieira de Oliveira; o Chefe

Substituto do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, 1º SGT QPPMC

Emanuel Messias Vieira de Azevedo; e a Assessora Técnica do Núcleo de

Controle de Atividades Especiais, Kely Caroline Venâncio Teixeira.

Da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal

(SEAPE-DF), estiveram presentes o Chefe de Gabinete, Alex Fernandes Rocha, e

o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira.

O Coordenador da Coordenação de Eventos e Atividades Especiais, TC QOPM

Maximiliano Marinho, abriu os trabalhos tecendo algumas considerações sobre a

atuação fiscalizatória nos segmentos de atividades especiais, pontuou a

complexidade da atividade de regulamentação e fiscalização da confecção,

distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias,

explicou que a sobreposição das competências entre a Secretaria de Segurança

Pública e a Polícia Penal do Distrito Federal traria diversos transtornos aos órgãos

e aos comerciantes.

A Assessora Técnica do Núcleo de Controle de Atividades Especiais, Kely

Caroline Venâncio Teixeira, apresentou a minuta substitutiva do Projeto de Lei

(175098625) aos presentes, pontuando que “a confecção, distribuição e

comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil,

Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 0

Penal do Distrito Federal somente podem ser realizadas por pessoas jurídicas

previamente cadastradas junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública do

Distrito Federal”, recaindo à SSP-DF as competências e prerrogativas previstas na

proposição em apreço.

Oportunizados, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha, e o

Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestaram anuência à

minuta apresentada pela SSP-DF, em sua totalidade.

Nada mais havendo, encerrou-se a presente.

2.8. Após as tratativas pertinentes, o Chefe de Gabinete da SEAPE-DF, Alex Fernandes Rocha,

e o Assessor Especial, Samuel da Mata Cardoso Oliveira, manifestam anuência integral à minuta

apresentada pela SSP-DF, tendo assinado eletronicamente a Ata - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE

(174914611) e a Proposta - SSP/SOPI/CEATE/GPREV/NUCAE (175098625).

2.9. Da análise da minuta em apreço, constata-se a necessidade de ajustes de natureza legística,

visando aprimorar a clareza, coesão e padronização técnica do texto normativo, mantendo-se íntegro o

conteúdo da norma, conforme a proposta de minuta substitutiva apresentada ao final deste opinativo.

2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.11. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.12. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a

Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade

administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (Seagri),

não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de

Responsabilidade Fiscal.

2.13. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

nos termos da minuta substitutiva que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja

impedimentos de natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo

em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e

manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da

proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

__________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 344/2025 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 1

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

MINUTA SUBSTITUTIVA

PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025

Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal,

e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da

Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do

Distrito Federal somente pode ser realizada por pessoa jurídica previamente cadastrada junto à Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

§1º Para o exercício das atividades previstas no caput, o órgão referido neste artigo deve emitir certificado

de autorização específico às empresas cadastradas, o qual terá validade de 01 ano a contar da sua emissão.

§2º O certificado de autorização deve permanecer afixado em local visível nos estabelecimentos físicos e,

em caso de comercialização virtual, deve ser exibido de forma clara na página eletrônica ou plataforma

digital da empresa.

Art. 2º O formulário de identificação do comprador e a forma de identificação das peças de uniformes,

distintivos ou insígnias das forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei são aprovados e

regulamentados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

Art. 3º Compete às forças de segurança mencionadas no art. 1º desta Lei a regulamentação da

padronização de suas peças de uniformes, distintivos ou insígnias.

Parágrafo único. Constatadas divergências ou irregularidades nos itens mencionados no caput, a Secretaria

de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve ser oficiada pelo órgão demandante para fins de

aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções administrativas,

a serem aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:

I - advertência;

II - apreensão da mercadoria irregular;

III - multa administrativa, no valor de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79; e

IV - cassação do certificado de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§1º A advertência é aplicada na hipótese de primeira infração, quando não configurado risco relevante à

segurança pública.

§2º A multa deve ser fixada de acordo com os seguintes critérios:

I - gravidade da infração, considerada:

a) a natureza do item; e

b) o risco de uso indevido para simulação de autoridade ou prática de crimes.

II - quantidade de peças confeccionadas, distribuídas ou comercializadas irregularmente;

III - existência de dolo, fraude ou má-fé na conduta do infrator;

IV - reincidência, caracterizada pela repetição da conduta infrativa no prazo de até 120 dias;

V - capacidade econômica do infrator, visando à efetividade, proporcionalidade e efeito pedagógico da

sanção; e

VI - ausência de autorização para confecção, distribuição e comercialização.

§3º A gradação da multa observará pontuação atribuída a cada critério previsto no § 2º, conforme

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 2

regulamentação da autoridade competente, de modo a permitir o enquadramento do valor da multa em

faixas predefinidas dentro dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo, observando-se os

princípios norteadores da Administração Pública.

§4º A multa pode ser aplicada em dobro se restar comprovado que o material foi efetivamente utilizado

por terceiros para prática de crime ou contravenção penal.

§5º A cassação do certificado de autorização é aplicada em caso de infração contumaz, assim entendida a

prática reiterada ou sistemática de condutas infrativas.

§6º As sanções previstas neste artigo podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme a

natureza e a gravidade da infração.

§7º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal regulamentará os procedimentos de

apuração, aplicação e cobrança das sanções, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§8º As multas aplicadas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal serão

destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contado da data de sua publicação,

podendo esse prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A regulamentação pode estabelecer critérios específicos de controle para o comércio

eletrônico, visando à prevenção de práticas irregulares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.

Brasília, de de 2025

136º da República de 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 31/07/2025,

às 19:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/08/2025, às 11:35, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA -

Matr.1689663-7, Assessor(a) Especial, em 04/08/2025, às 09:48, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 177333685 código CRC= 75E31336.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

04026-00013013/2023-98 Doc. SEI/GDF 177333685

N o ta T é c n ic a 3 4 4 (1 7 7 3 3 3 6 8 5 ) S E I 0 4 0 2 6 -0 0 0 1 3 0 1 3 /2 0 2 3 -9 8 / p g . 2 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Regulamenta a priorização da

alocação de recursos nas unidades

orçamentárias que desenvolvem

ações voltadas às pessoas com

deficiência, nos termos do art. 36 da

Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025,

que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2026.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre critérios e diretrizes para a priorização da alocação de recursos

públicos pelas unidades orçamentárias do Distrito Federal que desenvolvam ações voltadas ao

atendimento de pessoas com deficiência, nos termos do art. 36 da Lei de Diretrizes

Orçamentárias de 2025.

Art. 2º As unidades orçamentárias responsáveis por programas, ações ou políticas públicas que

impactem direta ou indiretamente as pessoas com deficiência deverão, na elaboração de suas

propostas orçamentárias anuais e plurianuais, observar a priorização na alocação de recursos

orçamentários conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se priorização de recursos o processo de destinação

preferencial de dotações orçamentárias a programas, ações, serviços, obras ou aquisições que:

I – promovam a inclusão social, educacional, cultural, profissional ou esportiva das pessoas com

deficiência;

II – garantam o acesso a serviços públicos de qualidade, com foco em acessibilidade,

mobilidade, saúde, educação, assistência social, trabalho, segurança e lazer;

III – assegurem a eliminação de barreiras físicas, atitudinais, comunicacionais e tecnológicas

nos ambientes públicos;

IV – fortaleçam políticas públicas transversais com recorte interseccional, levando em conta

gênero, raça, faixa etária, território e condição de vulnerabilidade;

V – ampliem a infraestrutura de equipamentos públicos adaptados e serviços especializados;

VI – fomentem a participação social e o controle social das políticas públicas voltadas às

pessoas com deficiência.

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.1

Art. 4º A priorização orçamentária observará os seguintes critérios:

I – demanda reprimida: indicadores que demonstrem déficit histórico de cobertura ou

atendimento insuficiente;

II – impacto social: estimativa de alcance e benefício direto à população com deficiência;

III – urgência da intervenção: situações de risco ou de vulnerabilidade extrema;

IV – viabilidade técnica e financeira: possibilidade de execução da despesa no exercício;

V – compatibilidade com o Estatuto das Pessoas com Deficiência do Distrito FEderal e com o

Plano Plurianual vigente.

Art. 5º Cada unidade orçamentária deverá incluir, no âmbito da proposta orçamentária anual:

I – quadro de priorização das ações voltadas às pessoas com deficiência, com detalhamento

físico-financeiro;

II – justificativa técnica da alocação dos recursos conforme os critérios definidos nesta Lei;

III – indicadores de desempenho e metas mensuráveis para cada ação priorizada.

Art. 6º O órgão de Planejamento, Orçamento e Administração, em conjunto com o órgão da

Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, estabelecerá normas complementares e

mecanismos de monitoramento para a aplicação desta Lei, inclusive quanto ao:

I – acompanhamento da alocação e execução dos recursos priorizados;

II – suporte técnico às unidades orçamentárias na definição de ações prioritárias;

III – publicação de relatório anual consolidado com o mapeamento das ações priorizadas e os

respectivos resultados.

Art. 7º A Controladoria-Geral do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal, no

âmbito de suas competências, fiscalizarão o cumprimento das disposições desta Lei,

especialmente no que tange à efetividade da priorização orçamentária.

Art. 8º Os Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle

social poderão acompanhar e propor ajustes às propostas orçamentárias, bem como apresentar

recomendações para aprimoramento da aplicação desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa regulamentar o artigo 36 da LDO/DF de 2025, que determina a

priorização de despesas voltadas a crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, sendo

este último grupo o foco central da proposta.

De acordo com dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Distrito Federal

conta com aproximadamente 434 mil pessoas com deficiência, o que representa cerca de 15%

da população local. Dentro desse universo, há significativa diversidade: estima-se que pelo

menos 180 mil pessoas apresentem deficiência física, 110 mil deficiência visual, 60 mil

deficiência auditiva, e um contingente expressivo de pessoas com deficiência intelectual,

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.2

múltipla ou com transtorno do espectro autista. Esses números, além de revelarem a magnitude

do desafio, reforçam a necessidade de políticas públicas assertivas, transparentes e eficazes.

A Constituição Federal e a Lei Brasileira de Inclusão asseguram tratamento prioritário às

pessoas com deficiência em todas as políticas públicas. Entretanto, a prioridade declaratória

precisa ser consolidada por meio de mecanismos orçamentários concretos que garantam

alocação adequada de recursos em todas as etapas do ciclo orçamentário.

O projeto detalha critérios e instrumentos que as unidades orçamentárias devem adotar para

assegurar a destinação prioritária de recursos, incluindo indicadores de desempenho, metas

mensuráveis e mecanismos de transparência. A proposta também prevê a participação ativa

dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência e demais instâncias de controle social,

permitindo o acompanhamento e a proposição de ajustes nas propostas orçamentárias.

Além disso, a iniciativa busca estimular a articulação entre as áreas de planejamento,

orçamento e execução, fortalecendo o diálogo entre governo e sociedade civil. Espera-se,

assim, garantir não apenas o cumprimento da legislação, mas também a promoção de uma

cidade mais justa, inclusiva e responsável na efetivação dos direitos das pessoas com

deficiência no Distrito Federal.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:19:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305598 , Código CRC: 690fc998

PL 1860/2025 - Projeto de Lei - 1860/2025 - Deputado Iolando - (305598) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Institui a Política Distrital de

Prevenção do Suicídio e de Apoio

Psicossocial às Famílias Enlutadas

por Suicídio no âmbito do Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio

Psicossocial às Famílias Enlutadas, com o objetivo de reduzir os índices de suicídio e

oferecer suporte às pessoas afetadas direta ou indiretamente pelo fenômeno no âmbito do

Distrito Federal.

Art. 2º São princípios desta Política:

I – a dignidade da pessoa humana;

II – o direito à saúde mental e ao bem-estar emocional;

III – a promoção da vida como valor primordial;

IV – o respeito à diversidade e aos direitos humanos;

V – a desestigmatização do sofrimento psíquico e do suicídio;

VI – a intersetorialidade e a descentralização das ações.

Art. 3º São diretrizes da Política:

I – desenvolvimento de ações permanentes de prevenção, capacitação e acolhimento;

II – atuação intersetorial entre as Secretarias de Saúde, Educação, Assistência Social,

Segurança Pública, entre outras;

III – estímulo à formação continuada de profissionais da rede pública;

IV – garantia de atendimento especializado nos CAPS, UBSs e outros serviços de

saúde mental;

V – implantação de ações de pós-venção , com suporte psicológico e social às

famílias enlutadas;

VI – estabelecimento de protocolos de notificação e encaminhamento;

VII – fomento à produção de dados, estudos e indicadores sobre o tema.

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.1

Art. 4º Fica a cargo do Poder Executivo instituir na regulamentação da presente Lei:

I – comitê Distrital Permanente de Prevenção do Suicídio;

II – campanhas educativas e informativas em parceria com a sociedade civil;

III – programas de escuta qualificada em escolas, postos de saúde e outros

equipamentos públicos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das

dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição legislativa visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política

Distrital de Prevenção do Suicídio e de Apoio Psicossocial às Famílias Enlutadas por Suicídio,

conferindo-lhe status legal e assegurando sua permanência, ampliação e eficácia como

política pública de saúde, assistência e direitos humanos.

O suicídio representa uma das mais graves questões de saúde pública da

contemporaneidade. Segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS), a cada 40

segundos uma pessoa morre por suicídio no mundo. No Brasil, estima-se que ocorrem mais

de 14 mil mortes por suicídio anualmente. A maioria dessas mortes poderia ser evitada com

ações preventivas eficazes, acesso à saúde mental e estratégias de acolhimento, inclusive

para familiares e sobreviventes enlutados, frequentemente esquecidos pelas políticas públicas.

No Distrito Federal, embora já existam medidas administrativas que tratam da

prevenção do suicídio e do apoio a pessoas em risco, essas ações ainda carecem de

previsão legal estruturada, o que limita sua eficácia, compromete sua continuidade e impede o

adequado financiamento, planejamento e fiscalização por parte do Poder Legislativo e da

sociedade.

Desde 2012, a Secretaria de Estado de Saúde do DF desenvolve ações nesse campo

com base na Portaria SES-DF nº 184, de 12 de setembro de 2012, que instituiu, em âmbito

administrativo, a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com diretrizes voltadas à

promoção da vida, à valorização da escuta, à capacitação profissional, ao atendimento

multiprofissional e à articulação intersetorial. Essa política, no entanto, nunca foi convertida

em norma legal com força de lei, permanecendo vulnerável a descontinuidade administrativa.

O Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023, aprovado no Colegiado da

SES-DF, complementou essa iniciativa, detalhando eixos estratégicos como: gestão e

governança; qualificação da rede de cuidado; informação, educação e comunicação;

vigilância e monitoramento; e pós-venção, que consiste em medidas de acolhimento, escuta,

cuidado e acompanhamento às famílias e comunidades afetadas por suicídio. Essa dimensão

da política é especialmente relevante, pois reconhece o luto por suicídio como um evento

traumático que exige suporte psicológico e social adequado.

Mais recentemente, o Governo do Distrito Federal publicou a Portaria nº 71, de 26 de

fevereiro de 2024, que reorganizou o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio,

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.2

encarregado de formular, articular e acompanhar as políticas públicas na área. Trata-se de

importante avanço institucional, mas ainda fundado exclusivamente em ato do Poder

Executivo.

No campo legislativo, destaca-se a Lei Distrital nº 7.413, de 18 de janeiro de 2024,

que trata da notificação compulsória, por parte das escolas públicas e privadas, de casos de

automutilação e risco de suicídio entre estudantes. Embora louvável, a norma tem escopo

limitado e não abarca a política integral de prevenção, pós-venção e intersetorialidade que

esta proposição busca contemplar.

Sob o ponto de vista jurídico, esta iniciativa se fundamenta nos seguintes dispositivos:

Art. 1º, III, da Constituição Federal , que consagra o princípio da dignidade

da pessoa humana.

Art. 6º da Constituição Federal , que reconhece a saúde como direito social

fundamental.

Art. 32, §5º da Constituição Federal e art. 21 da Lei Orgânica do Distrito

Federal , que conferem ao Distrito Federal competência legislativa plena

sobre saúde, educação e assistência social.

Art. 196 da Constituição Federal , que estabelece ser dever do Estado

garantir políticas que visem à redução do risco de doença e de outros

agravos.

Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa , com a sanção do Governador, não

exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre

todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:

IV - planos e programas locais de desenvolvimento econômico e social;

V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e

segurança pública;

A formalização desta política por meio de lei distrital é essencial para: garantir

continuidade institucional, mesmo com possíveis mudanças administrativas; assegurar

previsibilidade orçamentária nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e LDOs; e estabelecer

obrigações legais intersetoriais entre as Secretarias de Saúde, Educação, Segurança Pública,

Assistência Social e demais órgãos do GDF.

Ampliar o alcance das ações para além da esfera exclusivamente educacional,

alcançando toda a rede de atenção psicossocial e também os territórios mais vulneráveis,

como as áreas rurais e regiões administrativas periféricas.

Fomentar iniciativas de pós-venção como grupos de apoio, escuta especializada e

acolhimento familiar, respeitando protocolos humanizados.

Ao consolidar em norma jurídica de caráter distrital uma política que já vem sendo

desenvolvida de forma fragmentada e sem respaldo legislativo, o presente Projeto de Lei

reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a vida, a saúde mental e o amparo

humanizado às famílias do Distrito Federal.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição, certos de que ela representará um avanço estrutural na proteção à vida e à saúde

mental da nossa população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Fontes:

Portaria SES-DF nº 184/2012 (12/09/2012)

– Estabeleceu a Política Distrital de Prevenção do Suicídio, com princípios, diretrizes e eixos de ação (prevenção, tratamento, pós-venção etc.)

noticias.r7.com+12sinj.df.gov.br+12saude.df.gov.br+12 .

PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.3

Portaria SES-DF nº 536/2018 (08/06/2018)

– Regulamentou fluxos assistenciais para urgências e emergências em saúde mental, incluindo casos de violência autoprovocada metropoles.

com+3saude.df.gov.br+3sinj.df.gov.br+3 .

Plano Distrital de Prevenção do Suicídio 2020–2023

– Aprovado administrativamente (Colegiado SES-DF) com eixos estratégicos, metas e ações de pós-venção, amparado nas Portarias 184/2012

e 536/2018 sinj.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15saude.df.gov.br+15 .

Portaria SES-DF nº 1.003/2019 (11/12/2019)

– Instituiu o Comitê Permanente de Prevenção do Suicídio, responsável por coordenar, monitorar e orientar as ações vinculadas ao Plano saud

e.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4saude.df.gov.br+4 .

Portaria DF nº 71/2024 (26/02/2024)

– Recriou e consolidou o Comitê como instrumento administrativo permanente, garantindo continuidade institucional sinj.df.gov.br+15sinj.df.gov.

br+15saude.df.gov.br+15 noticias.r7.com .

Lei Distrital nº 7.413/2024 (18/01/2024)

– Estabeleceu obrigatoriedade de notificação de casos de automutilação, ideação e tentativas de suicídio nas escolas, com foco na rede

educacional www12.senado.leg.br+5cl.df.gov.br+5metropoles.com+5 .

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

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PL 1861/2025 - Projeto de Lei - 1861/2025 - Deputado Pepa - (304938) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Iolando)

Institui o Plano Distrital de Políticas

para Pessoas com Deficiência –

PDPD/DF, estabelece seus eixos

estratégicos, objetivos, diretrizes e

ações, e dá outras providências..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o Plano Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF,

com vigência de 10 (dez) anos, como instrumento orientador das ações governamentais e

sociais voltadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência no

Distrito Federal.

Art. 2º O PDPD/DF tem por finalidade:

I – promover a inclusão plena e efetiva das pessoas com deficiência em todos os aspectos da

vida social, econômica, cultural e política;

II – consolidar diretrizes e ações de longo prazo no âmbito do Distrito Federal;

III – assegurar o cumprimento da Lei nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF)

e da Lei nº 13.146/2015 (LBI).

CAPÍTULO II

Dos Princípios e Diretrizes

Art. 3º O Plano reger-se-á pelos seguintes princípios:

I – autonomia e protagonismo da pessoa com deficiência;

II – acessibilidade plena como direito e dever do Distrito Federal;

III – respeito à diversidade humana e à não discriminação;

IV – participação e controle social;

V – universalidade, integralidade e equidade das políticas públicas.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.1

Art. 4º São diretrizes gerais do PDPD/DF:

I – transversalidade das ações em todas as áreas do governo;

II – territorialização das políticas públicas com base em dados georreferenciados;

III – participação das pessoas com deficiência na formulação, execução e avaliação das

políticas;

IV – produção, tratamento e uso de dados estatísticos e indicadores de deficiência para

embasar decisões públicas;

V – prioridade orçamentária conforme art. 10, V, da Lei nº 6.637/2020 e art. 36 da LDO/DF.

CAPÍTULO III

Dos Eixos Estratégicos e Ações

Art. 5º O PDPD/DF será implementado com base nos seguintes eixos estratégicos:

§ 1° Eixo 1 – Acessibilidade Universal e Mobilidade Inclusiva

I - Objetivos:

a) eliminar barreiras físicas, comunicacionais e atitudinais em espaços públicos e privados;

b) garantir mobilidade segura, autônoma e acessível.

II - Principais ações:

a) implantação de calçadas com acessibilidade em todas as Regiões Administrativas;

b) programa de fiscalização contínua de acessibilidade em prédios públicos e comércios;

c) modernização da frota de ônibus com 100% de veículos acessíveis até 2030;

d) implantação de centros de formação em acessibilidade para servidores públicos.

§ 2° Eixo 2 – Saúde Integral e Reabilitação

I - Objetivos:

a) garantir atenção à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade;

b) ampliar a oferta de serviços de reabilitação e terapias multiprofissionais.

II - Principais ações:

a) criação de Centros Regionais de Reabilitação em todas as regiões de saúde;

b) garantia de fornecimento contínuo de órteses, próteses e tecnologias assistivas;

c) implantação do Programa "Saúde Inclusiva em Casa" com atendimento domiciliar;

d) inclusão de linha de cuidado da deficiência nas redes de atenção à saúde.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.2

§ 3° Eixo 3 – Educação Inclusiva e Aprendizagem ao Longo da Vida

I - Objetivos:

a) garantir acesso, permanência e aprendizagem em todos os níveis de ensino;

b) fortalecer a formação de professores e a acessibilidade pedagógica.

II - Principais ações:

a) implantação de Salas de Recursos Multifuncionais em todas as escolas públicas;

b) criação de programa de capacitação continuada em educação inclusiva;

c) produção de material didático em braile, Libras e formatos acessíveis;

d) fortalecimento da matrícula simultânea na rede regular e em instituições especializadas.

§ 4° Eixo 4 – Trabalho, Renda e Inclusão Produtiva

I - Objetivos:

a) ampliar as oportunidades de trabalho formal e empreendedorismo;

b) garantir condições adequadas de formação e inserção laboral.

II - Principais ações:

a) programa de incentivo fiscal para empresas que contratem PCDs;

b) ampliação das vagas de aprendizagem e estágio para pessoas com deficiência;

c) implantação de Centros de Empregabilidade Inclusiva (CEIs) regionais;

d) cursos de qualificação profissional inclusivos em parceria com o SENAI, IFB e entidades.

§ 5° Eixo 5 – Assistência Social e Proteção Integral

I - Objetivos:

a) fortalecer os vínculos familiares e comunitários das pessoas com deficiência;

b) oferecer proteção integral nos casos de risco e vulnerabilidade social.

II - Principais ações:

a) ampliação da cobertura do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e BPC Trabalho;

b) atendimento prioritário nos CRAS e CREAS;

c) implantação de Serviços de Acolhimento Institucional especializados;

d) criação de equipes de busca ativa e acompanhamento familiar.

§ 6° Eixo 6 – Cultura, Esporte, Lazer e Turismo Acessível

I - Objetivos:

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.3

a) ampliar o acesso à vida cultural e esportiva;

b) promover o lazer inclusivo em todos os territórios.

II - Principais ações:

a) implantação de Parques Inclusivos com equipamentos adaptados;

b) realização de Circuitos Culturais Acessíveis;

c) criação do Programa "Turismo para Todos" com roteiros acessíveis;

d) fomento ao esporte paralímpico escolar.

§ 7° Eixo 7 – Governança, Participação e Controle Social

I - Objetivos:

a) garantir transparência, monitoramento e participação das pessoas com deficiência na gestão

pública.

II - Principais ações:

a) fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa com Deficiência;

b) criação do Observatório Distrital da Inclusão e da Acessibilidade;

c) realização de Conferências Distritais periódicas;

d) publicação anual do Relatório de Execução do PDPD/DF.

CAPÍTULO IV

Da Implementação e Monitoramento

Art. 6º A coordenação da implementação do PDPD/DF caberá órgão da Pessoa com Deficiência

(SEPD/DF), com apoio dos órgãos setoriais do GDF.

Art. 7º O Distrito Federal deverá prever, na LOA, LDO e PPA, os recursos necessários para o

cumprimento das ações do PDPD/DF.

Art. 8º Fica instituído o Sistema Distrital de Monitoramento e Avaliação da Política para Pessoas

com Deficiência, com indicadores e metas por eixo, que deverá:

I – avaliar a execução física e orçamentária das ações do plano;

II – produzir relatórios públicos anuais;

III – promover a correção de rumos e ajustes necessários.

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.4

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, com conteúdo normativo completo, o Plano

Distrital de Políticas para Pessoas com Deficiência – PDPD/DF, instrumento de planejamento,

gestão e ação intersetorial voltado à efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no

âmbito do Distrito Federal, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa com Deficiência do DF (Lei

nº 6.637/2020), a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI (Lei Federal nº

13.146/2015), a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência das Nações Unidas

(com status constitucional) e a própria Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO/DF) de 2025,

especialmente em seu art. 36.

1. Fundamentação Legal e Constitucional

O Estado brasileiro assumiu, por força da Convenção da ONU ratificada com equivalência

constitucional, o compromisso de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo

de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, e de

promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Em âmbito local, o Distrito Federal dispõe de um avançado Estatuto da Pessoa com Deficiência

(Lei nº 6.637/2020), que já define princípios, diretrizes e direitos. Contudo, a ausência de um

Plano Distrital formalmente instituído e estruturado com metas, ações, indicadores e estratégias,

compromete a efetividade da política pública.

2. Necessidade de Planejamento Estruturado e Integrado

A criação do PDPD/DF responde à necessidade urgente de:

Integrar as ações do GDF de forma coordenada e estratégica;

Assegurar previsibilidade orçamentária, por meio da vinculação do plano às Leis de Diretrizes

Orçamentárias (LDO) e ao Plano Plurianual (PPA);

Eliminar a lacuna normativa existente no DF quanto à formalização de um plano próprio;

Viabilizar monitoramento, avaliação e controle social da política pública.

Ao invés de um plano abstrato ou apenas autorizativo, o projeto ora apresentado traz o

conteúdo integral do plano, seus eixos estratégicos, objetivos, ações estruturantes e

mecanismos de execução — atendendo aos princípios da legalidade, transparência, eficiência e

prioridade constitucional da pessoa com deficiência.

3. Dimensão Social e Demográfica

Segundo dados do Censo 2022, aproximadamente 7,8% da população do Distrito Federal

declara ter algum tipo de deficiência, o que representa cerca de 250 mil pessoas. Esse

contingente vive, em sua maioria, sob algum grau de vulnerabilidade, seja por barreiras no

acesso à educação, saúde, transporte, trabalho ou cultura, seja por preconceito e invisibilidade

institucional.

Ainda de acordo com o IBGE:

Cerca de 35% das pessoas com deficiência no DF têm renda familiar per capita inferior a meio

salário-mínimo, o que as coloca em situação de risco social;

Mais de 60% não têm acesso pleno a serviços de reabilitação e tecnologias assistivas;

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.5

As mulheres, pessoas negras, moradores da periferia e idosos com deficiência enfrentam duplo

ou triplo grau de exclusão.

Esses dados evidenciam a urgência de um plano que não apenas reconheça esses grupos, mas

que oriente as ações governamentais com territorialização, metas e orçamento específico.

4. Justificativa Técnica e Operacional

O PDPD/DF aqui proposto segue as melhores práticas de planejamento público:

Está estruturado em eixos temáticos intersetoriais, com ações concretas e integradas;

Define responsabilidades institucionais claras para sua execução;

Inclui mecanismos de monitoramento e avaliação com indicadores mensuráveis;

Assegura participação social efetiva, com fortalecimento do Conselho de Direitos da Pessoa

com Deficiência e criação do Observatório Distrital de Inclusão;

Estabelece metas de curto, médio e longo prazo, promovendo previsibilidade e continuidade de

políticas públicas, independentemente de mandatos governamentais.

5. Conformidade com a LDO/DF de 2025

O art. 36 da LDO/DF 2025 estabelece que as unidades orçamentárias que atuam com crianças,

adolescentes e pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas

despesas em suas propostas orçamentárias.

O PDPD/DF oferece o instrumento normativo ideal para cumprir essa determinação, ao

estabelecer quais são as ações prioritárias, os programas a serem financiados e os critérios

técnicos de alocação de recursos.

6. Exemplo Nacional e Compromisso com os Direitos Humanos

Diversos estados brasileiros já instituíram formalmente seus planos de políticas para pessoas

com deficiência — como Minas Gerais, São Paulo, Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Sul —

com base na LBI e nas resoluções das conferências nacionais.

O Distrito Federal, que abriga as sedes dos poderes da República e ostenta o símbolo da capital

do país, não pode permanecer sem um marco formal, estratégico e prático de referência para a

inclusão.

Trata-se de uma questão de justiça social, responsabilidade institucional e civilização.

O presente Projeto de Lei representa um avanço histórico na consolidação de uma política

distrital eficaz, mensurável e orientada para resultados na promoção dos direitos da pessoa com

deficiência.

Mais do que uma obrigação legal, trata-se de um compromisso ético com os mais de 250 mil

cidadãos e cidadãs com deficiência que vivem no DF e que, por décadas, enfrentam o descaso,

a exclusão e o abandono silencioso das políticas públicas mal coordenadas ou descontinuadas.

É dever do Poder Legislativo garantir que os direitos não fiquem restritos ao papel — mas que

se transformem em ações, estruturas, acessos, serviços, oportunidades e cidadania.

PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.6

Por essas razões, submetemos este projeto ao exame e aprovação dos nobres pares desta

Casa Legislativa.

Sala das Sessões,

Deputado IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1862/2025 - Projeto de Lei - 1862/2025 - Deputado Iolando - (305603) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de audiência

pública para debater a Violência

Contra os Profissionais de Saúde do

DF, a ser realizada no dia 5 de

setembro de 2025, às 9h, no plenário

desta Casa de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d o artigo 142, XVI do Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a realização de audiência pública, para debater a Violência Contra os

Profissionais de Saúde do DF, a ser realizada no dia 5 de setembro de 2025, às 9h, no

plenário desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

A Enfermagem é a maior categoria profissional da saúde no Brasil, reunindo quase 3

milhões de trabalhadores e trabalhadoras, majoritariamente feminina. No Distrito Federal,

essa realidade não é diferente: a Enfermagem sustenta a linha de frente do Sistema Único de

Saúde (SUS), exercendo um papel essencial na promoção, prevenção e assistência à saúde

da população, respeitando as singularidades sociais. No entanto, essa atuação vem sendo

marcada nos últimos meses por episódios de violência, negligência institucional, sobrecarga

de trabalho e adoecimento físico e mental.

Propomos essa audiência pública com objetivo de discutir as múltiplas formas de

violência enfrentadas por profissionais da Enfermagem, a partir de um recorte de gênero, raça

e classe, evidenciando como a feminilização e a desvalorização histórica da profissão

contribuem para a perpetuação de desigualdades e violações de direitos. Além disso, será

debatido o impacto da precarização das relações de trabalho e do subfinanciamento do SUS,

que agravam ainda mais as condições laborais da categoria e comprometem a qualidade do

atendimento à população usuária.

Será apresentada a pesquisa inédita encomendada pelo mandato ao Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), que traz dados alarmantes sobre a

realidade vivida pelos profissionais de Enfermagem no DF. A pesquisa evidencia, com base

em dados quantitativos e qualitativos, o nível de exposição da categoria à violência

institucional, aos baixos salários, ao acúmulo de vínculos precários e às condições insalubres

de trabalho elementos que aprofundam a crise vivida no setor e revelam a urgência de

políticas públicas efetivas de proteção, valorização e reconhecimento profissional.

Reconhecer, proteger e garantir condições dignas à Enfermagem é essencial para

fortalecer o sistema público de saúde e para promover justiça social e equidade no cuidado.

REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 15/07/2025, às 15:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 304900 , Código CRC: 9186a59a

REQ 2167/2025 - Requerimento - 2167/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (304900) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos atletas que

participaram do World Police and

Fire Games 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

atletas que participaram do World Police Fire Games 2025:

Daniel Luchine Ishihara

Eduardo Costa Pereira

Felipe Souza Lopes

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 16:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305488 , Código CRC: 2f6911c0

MO 1446/2025 - Moção - 1446/2025 - Deputado Wellington Luiz - (305488) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado(a) )

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene para

comemorar o Dia do Economista.. ..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para registrar votos de louvor e parabenizar as pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distritto Federal por ocacião

da Sessão Solene em comemoração ao dia do Economista.

1. ELOY CORAZZA

TEXTO DA MOÇÃO

No Brasil, o dia do Economista é celebrado em 13 agosto. O motivo é que no dia 13

de agosto de 1951 , o presidente Getúlio Vargas sancionou a lei 1.411, que criou a profissão

de economista no Brasil. O Economista é o profissional que compreende e estuda os

fenômenos e processos históricos acerca do coletivo e dos indivíduos, das instituições, e os

fenômenos econômicos e socioeconômicos .

Basicamente, o trabalho de um economista é fundamentado na pesquisa sobre a

maneira que sociedade produz, distribui e consome bens materiais e serviços. Nesse sentido,

estuda a alocação eficiente dos recursos escassos entre as inúmeras possibilidades de

decisão, e também lida permanentemente com a escassez. Realiza estudos e análises de

mercado e pode lidar tanto com questões econômicas em grande escala, nacionais e

internacionais, como com projetos de investimentos de pequenas empresas.

O economista encontra oportunidades de emprego em empresas privadas, em órgãos

públicos e também no terceiro setor. No Brasil a profissão de Economista é regulamentada

pela Lei 1.411 de 13 de agosto de 1951, e a fiscalização do exercício profissional é realizada

MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.1

pelo Conselho Federal de Economia (COFECON) e pelos Conselhos Regionais de Economia

(CORECON). A designação profissional de economista, segundo a referida lei, é privativa dos

bacharéis em ciências econômicos diplomados no Brasil.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 06/08/2025, às 12:05:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 305600 , Código CRC: ddcdc1f9

MO 1447/2025 - Moção - 1447/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (305600) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 150/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 05 de agosto de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa E...

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