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DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023
Portarias 2/2023
Primeiro Secretário
PORTARIA-GPS Nº 02, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Revoga a Portaria-GPS nº 01 de 2023 e
Delega competências no âmbito da
Primeira Secretaria da Câmara Legislativa
do Distrito Federal
O Primeiro Secretário, Deputado Pastor Daniel de Castro, no uso de suas
atribuições, RESOLVE;
Art. 1º Revogar a portaria GPS nº 01 de 18 de janeiro de 2013.
Art. 2º Delegar competência ao Sr. Edson Pereira Buscacio Junior, matricula nº 23836, para
responder pelos seguintes atos:
I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;
II – Solicitar compras de material permanente;
III – Responder pela carga patrimonial;
IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;
V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação
de servidores.
VI – Atestar folhas de ponto;
VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;
VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na
legislação;
IX – Conceder licença e afastamentos legais;
X – Autorizar abono de ponto;
XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.
XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa
XIII - Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;
Art. 3º Delegar competência ao Sr. Samuel Coelho Alves König, matricula nº 23.807, para
responder pelos seguintes atos:
I – Solicitar acesso aos Sistemas Informatizados;
II – Solicitar compras de material permanente;
III – Autorizar credenciamento junto a Polícia Legislativa - COPOL;
IV – Solicitar credenciamento de servidores para aquisição de material de consumo;
V – Assinar atos de nomeação, exoneração, dispensa, designação requisição e de apresentação
de servidores.
VI – Atestar folhas de ponto;
VII – Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;
VIII – Homologação de marcação, remarcação, e suspensão de férias, nos casos previstos na
legislação;
IX – Conceder licença e afastamentos legais;
X – Autorizar abono de ponto;
XI – Autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação.
XII - Editar e assinar atas e Portarias que regulem matéria administrativa.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 24/01/2023, às 11:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1022911 Código CRC: C859D308.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 150/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 150, DE 2023
Dispõe sobre o horário de funcionamento
da Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF e de atendimento ao
público, a jornada e o regime de trabalho,
o controle de frequência, a jornada
extraordinária e o teletrabalho referente a
seus servidores e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, o horário de
funcionamento e de atendimento ao público, a jornada e o regime de trabalho, o controle de
frequência, a jornada extraordinária e o teletrabalho referente a seus servidores.
Art. 2º Para efeitos deste Ato, considera-se:
I – ponto: registro da frequência dos servidores da CLDF para controle da jornada e da
remuneração;
II – jornada de trabalho: período
de trabalho diário, com hora de entrada e hora de saída previamente definidas;
III – regime de trabalho: período de horas trabalhadas por semana;
IV – relatório mensal de frequência: documento em que há todas as ocorrências observadas na
frequência dos servidores da unidade;
V – jornada extraordinária: período de trabalho que exceda à jornada de trabalho normal ou
aquele realizado aos sábados, domingos e feriados;
VI – escala: organização do trabalho, de acordo com as atividades específicas desenvolvidas
nas unidades administrativas, internas e externas, incluídos gabinetes parlamentares, lideranças ou
blocos parlamentares;
VII – expediente: período de trabalho compreendido entre as 7h e as 22h, de segunda a sexta-
feira, ressalvados os feriados e pontos facultativos;
VIII – atendimento ao público externo: período do expediente compreendido das 9h às 19h,
em que as unidades atenderão a população;
IX – chefia imediata: nos gabinetes parlamentares, o deputado e o chefe de gabinete ou ainda
o servidor designado; nas lideranças ou blocos parlamentares, o líder ou o servidor designado; na
estrutura administrativa, o chefe da unidade;
X – chefia mediata: o chefe a quem o chefe imediato estiver subordinado, quando houver;
XI – sobreaviso: período em que o servidor sujeito à jornada de 7 horas permanece à
disposição da Administração.
§ 1º O atendimento ao público na CLDF deve ocorrer das 9h às 19h, de segunda a sexta-feira,
ressalvados os feriados, pontos facultativos e recessos parlamentares.
§ 2º O horário de funcionamento do expediente e de atendimento ao público externo pode ser
alterado pela Mesa Diretora, nos períodos de recesso parlamentar, e deve atender à legislação
específica e ao interesse público, conforme disposto neste Ato.
CAPÍTULO II
DA JORNADA E DO REGIME DE TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º Os servidores efetivos da CLDF não ocupantes de cargo em comissão ficam sujeitos a
regime de trabalho de 30 horas semanais, com 6 horas diárias, a ser cumprido de segunda a sexta-
feira, das 7h às 22h, e preferencialmente das 7h às 15h ou das 12h às 20h, com tolerância de 15
minutos, no início e no término da jornada.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata fixar o turno do servidor dentro dos horários
especificados no caput, bem como instruir as excepcionalidades.
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou no exercício de função de confiança
têm regime de trabalho de 40 horas semanais.
§ 1º O horário de início e o de término para cumprimento da jornada de trabalho devem ser
estabelecidos pela chefia imediata mediante escalas individuais das 7h às 22h, observados o interesse
da Administração, as especificidades e a complexidade das atividades, admitida a tolerância de 15
minutos, no início e no término da jornada.
§ 2º As escalas individuais de jornada de trabalho devem ser definidas pela chefia imediata da
unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, assegurando a distribuição adequada da força de
trabalho, de forma a garantir a continuidade dos serviços internos e externos, a distribuição ordenada
das tarefas, o funcionamento adequado e o aumento da produtividade dos servidores da CLDF.
§ 3º A chefia imediata da unidade administrativa, do gabinete ou da liderança, observados o
interesse da Administração e a conveniência do serviço, pode autorizar a redução em 1 hora na jornada
de trabalho, de segunda a sexta-feira, com fixação das 5 horas complementares em regime de
sobreaviso ou compensação de horas.
§ 4º No período de sobreaviso, o servidor deve ficar à disposição da Administração e pode ser
convocado pela chefia imediata ou mediata sempre que houver necessidade, para desempenho de
atividades relacionadas às suas atribuições na CLDF, inclusive fora do horário normal de funcionamento
da Casa e nos feriados ou finais de semana.
§ 5º O descumprimento da convocação de que trata o § 4º deste artigo enseja a contabilização
de 5 horas como negativas, que devem ser compensadas na semana subsequente, sob pena de
desconto na remuneração e apuração de responsabilidade.
§ 6º As horas não trabalhadas no sobreaviso por ausência de convocação são computadas ao
regime de trabalho, ao término da respectiva semana.
§ 7º As horas trabalhadas no sobreaviso não geram pagamento de horas extraordinárias.
Art. 5º A distribuição dos servidores no período de expediente deve ser realizada pela chefia
imediata, por meio de escalas individuais de jornada de trabalho, levando-se em consideração:
I – a concentração das demandas de trabalho;
II – a garantia de continuidade do serviço;
III – as características das atividades de cada unidade administrativa;
IV – a melhoria dos processos de trabalho.
Parágrafo único. A chefia imediata pode fixar turnos de trabalho diferentes dos
estabelecidos neste Ato, inclusive em regime de plantão, para atender às especificidades das atividades
de Segurança, Editoração e Produção Gráfica, Publicidade Legal, Serviços Gerais, Assistência à Saúde,
Informática, Plenário e Comissões, respeitados os limites máximos de jornada de trabalho.
Seção II
Do Controle da Frequência
Art. 6º A frequência dos servidores da CLDF é verificada por rotina eletrônica de
procedimentos para controle e acompanhamento pela chefia imediata, de acordo com as escalas
individuais de jornada de trabalho.
Art. 7º O controle e o acompanhamento devem ser realizados por registro eletrônico das
ocorrências que alterem, para menos, a jornada de trabalho, considerando-a integralmente cumprida
quando não houver lançamento modificador.
§ 1º Os registros eletrônicos das ocorrências devem ser lançados pela chefia imediata, pelo seu
substituto, ou por servidor designado.
§ 2º Para efeitos deste Ato, são ocorrências:
I – as ausências de qualquer espécie, inclusive as faltas não justificadas;
II – os atrasos que superem o limite de tolerância e que não forem compensados, na forma
estabelecida neste Ato;
III – as saídas antes de cumprida a jornada de trabalho diária, sem autorização da chefia
imediata.
Art. 8º A chefia imediata deve encaminhar ao setor competente até o 3º dia útil do mês
subsequente ao da apuração, por meio eletrônico, o Relatório Mensal de Frequência, com todas as
ocorrências verificadas na frequência dos servidores lotados na unidade, incluídos os minutos faltosos e
as faltas injustificadas.
§ 1º O descumprimento injustificado do prazo estabelecido no caput pode acarretar suspensão
da folha de pagamento.
§ 2º A responsabilidade pelo controle e pela veracidade das informações da frequência de
todos os servidores lotados na unidade é da chefia imediata, podendo responder pela falta de registros
de ocorrências.
§ 3º Cabe à chefia imediata, de acordo com as escalas individuais de jornada de trabalho:
I – fixar horário de trabalho nas unidades sob sua supervisão para assegurar a continuidade do
serviço e elaborar escala de plantão, quando necessário;
II – estabelecer o horário de trabalho nas respectivas unidades;
III – definir, quando necessária, a compensação da jornada de trabalho das 5 horas em regime
de sobreaviso.
§ 4º A compensação de período menor ou igual a 30 minutos, ocorrido antes ou depois do
horário de entrada do servidor, pode ser realizada no mesmo dia, independentemente de autorização e
desde que não ultrapasse às 22h.
§ 5º Quando cabível, compete à chefia mediata o controle de frequência das chefias imediatas.
Art. 9º O chefe imediato deve fixar as escalas individuais de jornada de trabalho dos
servidores sob sua supervisão, atendidas as peculiaridades das atividades de cada área e as jornadas
previstas neste Ato.
§ 1º O atendimento ininterrupto ao público no período das 9h às 19h, de segunda a sexta-
feira, deve ser garantido, ressalvados os feriados e pontos facultativos.
§ 2º A jornada de trabalho superior a 7 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 30
minutos e máximo de 1 hora.
§ 3º A jornada de trabalho de 8 horas impõe a realização de intervalo mínimo de 1 hora e
máximo de 2 horas.
§ 4º O período de intervalo não é computado para nenhum efeito.
§ 5º O regime de plantão pode ser adotado para atender à necessidade operacional e para
assegurar a continuidade do serviço na unidade, mediante escalas individuais de jornada de trabalho a
serem elaboradas pela chefia imediata, de forma fundamentada e no interesse da Administração.
§ 6º Os abonos de faltas ou de ausências ao serviço devem ser autorizados pela chefia
imediata.
§ 7º O servidor requisitado que não exerça função de confiança ou cargo em comissão deve
cumprir a jornada de trabalho do seu órgão de origem.
§ 8º Não pode ser computado como jornada de trabalho o deslocamento do servidor em
viagem a serviço, bem como os intervalos destinados a repouso ou refeição.
§ 9º A jornada de trabalho aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos não é
computada e somente é permitida nos casos de:
I – atividades essenciais que não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho
ordinária, mediante prévia autorização do GMD;
II – situações de força maior ou caso fortuito, mediante justificativa apresentada pela chefia
imediata e ratificada posteriormente pelo GMD.
§ 10. O deslocamento realizado na condução de veículo oficial ou na prestação de segurança a
parlamentares ou servidores a serviço e o período de regime de plantão são computados para todos os
efeitos legais.
§ 11. As horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pela chefia imediata e
aprovados pelo GMD são computadas como de efetivo exercício.
§ 12. As ausências resultantes de consultas médicas ou odontológicas e de realização de
exames não implicam compensação, quando o paciente for o próprio servidor, seu cônjuge, seu
companheiro, seu filho ou enteado, desde que previamente comunicadas à chefia imediata e
comprovadas no 1º dia útil após a ocorrência, por meio de atestado médico ou de documento
comprobatório da realização do exame.
§ 13. O servidor da CLDF tem livre acesso ao registro de controle de sua frequência para
verificação.
Art. 10. As normas específicas quanto ao horário de trabalho aplicam-se aos servidores que
trabalham em sistema de escala de plantão.
Art. 11. O ocupante de função de confiança ou de cargo em comissão pode ser convocado
para trabalhar fora do horário de cumprimento da jornada de trabalho, sempre que houver interesse da
Administração ou necessidade do serviço.
Art. 12. A utilização indevida do registro do controle de frequência deve ser apurada mediante
processo disciplinar e pode acarretar ao infrator e a quem dela se beneficiar as sanções previstas em
lei.
CAPÍTULO III
DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Art. 13. A realização de serviço extraordinário deve atender ao seguinte:
I – depende de prévia autorização do membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva
área; do presidente de comissão permanente ou temporária; do deputado distrital, no respectivo
gabinete; bem como dos líderes, nas lideranças de partido e bloco parlamentares;
II – restringe-se exclusivamente ao atendimento de situação excepcional e temporária
devidamente identificada pela chefia da unidade interessada;
III – limita-se, por servidor, a 2 horas diárias, 44 mensais e 120 anuais, consecutivas ou não;
IV – depende de licença prévia emitida pela Medicina do Trabalho quando o serviço
extraordinário venha a ser realizado por servidor que faça jus ao adicional de insalubridade.
Parágrafo único. O pedido de realização de serviço extraordinário será instruído com:
I – descrição do serviço a ser realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;
II – definição do dia, horário e servidor que o executará;
III – aprovação das chefias superiores ao solicitante.
Art. 14. Comprova-se a realização do serviço extraordinário mediante assinatura de quem o
executou na folha de ponto de jornada extraordinária do mês correspondente, devidamente atestada
pela chefia imediata, na qual constará o horário de início e o de fim do serviço realizado.
Art. 15. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora
normal de trabalho.
§ 1º O valor da hora normal de trabalho é obtido dividindo-se a remuneração mensal pelo
quíntuplo do regime de trabalho semanal.
§ 2º O serviço extraordinário realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte terá
cada hora computada como 52 minutos e 30 segundos, e sua remuneração será acrescida de 25%.
Art. 16. É facultado à CLDF determinar a compensação das horas por serviço extraordinário
prevista neste Ato, na seguinte proporção:
I – 2 horas de folga para cada hora trabalhada além da jornada normal;
II – 1 dia de folga para cada período de 3 horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados,
permitida a acumulação de frações de 3 horas.
§ 1º As folgas de que trata este artigo devem ser gozadas dentro de cada período aquisitivo de
férias, permitida a sua utilização imediatamente após o término do usufruto das férias.
§ 2º É de responsabilidade da chefia imediata registrar e controlar a compensação de que trata
este artigo e comunicar sua ocorrência no Relatório de Frequência Mensal.
Art. 17. As unidades da estrutura administrativa cujas atividades se vinculem diretamente às
do Plenário devem ter o início e o término da sua jornada de trabalho adaptados pelas respectivas
chefias ao horário de realização das sessões.
Art. 18. O serviço extraordinário decorrente de prolongamento imprevisto das atividades de
Plenário além da jornada normal de trabalho:
I – limitar-se-á aos servidores lotados nas unidades essenciais à realização da sessão;
II – dará direito aos servidores convocados a remuneração prevista no art. 15, facultada a
opção pela compensação de que trata o art. 16;
III – não se aplicará o disposto nos incisos I e IV do art. 13;
IV – será comunicado pelas chefias imediatas das unidades envolvidas, dentro de 24 horas da
sua realização, ao membro do Gabinete da Mesa Diretora da respectiva área, instruído com:
a) descrição do serviço realizado e justificativa quanto à sua necessidade e premência;
b) definição do dia, horário e servidor que o executou.
Art. 19. O pagamento relativo ao serviço extraordinário dependerá de homologação do
Gabinete da Mesa Diretora.
Art. 20. Os servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança terão integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocados, fora do expediente normal, sempre que houver
interesse da Administração, fazendo jus apenas à compensação de que trata o art. 16 deste Ato.
CAPÍTULO IV
DO HORÁRIO ESPECIAL, DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 21. Compete à DRH instruir e ao GMD autorizar:
I – a concessão de jornada de trabalho reduzida;
II – a concessão de horário especial.
§ 1º O servidor com jornada de trabalho reduzida ou com horário especial não pode:
I – ser designado para exercer função de confiança ou nomeado em cargo em comissão,
ressalvado o servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado ou
dependente com deficiência ou doença falciforme, bem como as servidoras em aleitamento materno;
II – realizar serviço extraordinário.
§ 2º A concessão de horário especial a servidor estudante não poderá ser deferida em prejuízo
do serviço, nem implicar redução da jornada de trabalho a que o servidor estiver submetido.
§ 3º O servidor estudante com jornada especial não pode desenvolver quaisquer tipos de
serviços extraordinários, em razão da peculiaridade de sua jornada de trabalho ou da necessária
compensação de horário especial.
§ 4º O servidor estudante deve comunicar à Administração, no prazo de 5 dias da prática do
ato, eventual trancamento de matrícula ou desistência de cursar quaisquer disciplinas em que esteja
matriculado, para que se proceda ao reajuste ou à revogação do horário especial.
§ 5º Caso a Administração tome conhecimento da alteração da grade curricular na qual estava
matriculado o servidor estudante e não tenha este ajustado o horário especial que lhe foi concedido,
devem ser adotadas as medidas administrativas cabíveis.
§ 6º Após as deliberações do GMD, as decisões devem ser encaminhadas à DRH para
anotações e providências pertinentes.
Art. 22. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedido, mediante
requerimento da parte interessada e análise do GMD, horário especial ao servidor com deficiência ou
doença falciforme, bem como àquele que tenha sofrido limitações em sua capacidade laborativa.
§ 1º O horário especial deve ser cumprido entre as 7h e as 22h, independentemente de
compensação, quando comprovada a necessidade por junta médica da CLDF, sem prejuízo da
remuneração.
§ 2º O horário especial estende-se ao servidor que tenha cônjuge, companheiro, filho, enteado
ou dependente com deficiência ou doença falciforme.
§ 3º O horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho, nos termos a
serem regulamentados em ato próprio.
Art. 23. Atendidas as previsões legais e o disposto neste Ato, pode ser concedida, mediante
instrução da DRH e autorização do GMD, redução de 1 hora no período de trabalho diário à servidora
cujo filho esteja em aleitamento materno e conte com até 24 meses de vida.
Parágrafo único. A servidora deve comprovar o aleitamento materno mediante
autodeclaração a ser encaminhada, mensalmente, à chefia imediata.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES DO TELETRABALHO
Art. 24. As unidades administrativas da CLDF ficam autorizadas a executar atividades fora de
suas dependências, sob a denominação de teletrabalho, pelos servidores da carreira legislativa, pelos
servidores requisitados e pelos servidores sem vínculo efetivo, observado o disposto neste Ato.
§ 1º A natureza da tarefa a ser realizada sob a forma de teletrabalho deve guardar pertinência
e compatibilidade com o ambiente virtual e deve ser passível de controle e monitoramento remoto,
cujo resultado possa ser entregue em meio eletrônico.
§ 2º O sistema informatizado da CLDF deve assegurar todos os elementos e as ferramentas
suficientes para realização do trabalho à distância, com ambiente virtual capaz de atender às
demandas do serviço.
§ 3º As tarefas a serem realizadas sob a forma de teletrabalho devem ser específicas e possuir
prazos e critérios de entrega prévia e objetivamente definidos, respeitadas as atribuições e as
responsabilidades inerentes a cada cargo.
§ 4º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza
do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências
da CLDF.
Art. 25. São objetivos do teletrabalho:
I – aumentar a qualidade e a produtividade do trabalho da CLDF;
II – promover a cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência, eficácia e
efetividade dos servidores públicos e dos serviços públicos prestados à sociedade;
III – contribuir com a redução de custos na administração pública, como consumo de água,
energia elétrica e outros bens e serviços disponibilizados no órgão;
IV – economizar tempo, custo e risco de deslocamento do servidor até o local de trabalho,
contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;
V – incentivar o desenvolvimento e a retenção de talentos, o trabalho criativo e a inovação.
Art. 26. O teletrabalho subordina-se ao interesse da Administração e à conveniência do serviço
e restringe-se às atribuições em que seja possível, em função da característica do serviço, mensurar
objetivamente o desempenho do servidor em termos de entregas esperadas, prazos, atividades ou
outras métricas de desempenho.
§ 1º A realização de serviços sob a forma de teletrabalho é facultativa, constitui instrumento
gerencial da chefia, não caracterizando, portanto, direito ou dever do servidor.
§ 2º A pactuação do regime de teletrabalho não pode prejudicar o funcionamento das unidades
em que haja atendimento ao público externo ou interno.
§ 3º As unidades que realizarem teletrabalho devem manter servidores em atendimento
presencial durante o horário de funcionamento da CLDF.
Art. 27. A chefia da unidade que pretender implementar o teletrabalho, como estratégia de
gestão, deverá elaborar plano de trabalho, observando:
I – o estabelecimento de atividades passíveis de serem realizadas por meio de teletrabalho;
II – a definição de indicadores objetivos para aferir resultados;
III – o controle efetivo das metas estabelecidas;
IV – a mensuração dos resultados da unidade;
V – o detalhamento e a descrição das atividades a serem desempenhadas;
VI – o quantitativo total de servidores na unidade e o quantitativo que poderá participar,
assegurada a regular prestação dos serviços da unidade.
§ 1º O plano de trabalho da unidade deverá ser aprovado pela chefia mediata e pelo titular da
Diretoria/Coordenadoria/Assessoria à qual está vinculada, e será encaminhado ao Secretário-Executivo
competente.
§ 2º Caberá a cada Secretário-Executivo a análise e a consolidação dos planos de trabalho
recebidos e sua apresentação ao GMD para deliberação e autorização, mediante portaria.
Art. 28. A participação do servidor que solicitar o ingresso em teletrabalho condiciona-se à
autorização formal da chefia imediata e mediata em Formulário de Pactuação de Atividades e Metas.
§ 1º A chefia imediata deve estabelecer as metas mensais a serem alcançadas, definidas em
consenso com o servidor, observando-se o art. 27, VI.
§ 2º O Formulário de Pactuação de Atividades e Metas deve contemplar:
I – a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – as metas mensais a serem alcançadas;
III – o período em que o servidor estará sujeito ao teletrabalho, permitida a renovação;
IV – a forma de realização do teletrabalho:
a) integral: todos os dias da semana;
b) semipresencial: parte desempenhada nas dependências da CLDF, parte desempenhada fora
delas, previamente acordada a escala com a chefia imediata;
V – o cronograma dos dias em teletrabalho, caso seja semipresencial;
VI – o horário de execução das atividades síncronas, se for o caso.
§ 3º O desenvolvimento das atividades síncronas que exijam a participação de servidor em
teletrabalho deve respeitar o horário de funcionamento da CLDF.
§ 4º A unidade deve criar, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI –, processo para
acompanhamento de cada servidor que atuará em regime de teletrabalho, contendo o Formulário de
Pactuação de Atividades e Metas, o Formulário de Aferição e Atesto de Metas e demais anotações
pertinentes.
§ 5º Em caso de licenças, afastamentos ou demais concessões previstas em lei, as medidas de
desempenho esperadas serão alteradas na proporção dos dias úteis de afastamento ou, a critério da
chefia imediata, as tarefas que foram designadas poderão ser redistribuídas entre os demais
servidores.
§ 6º O controle das metas de que trata o art. 27, III, será realizado mensalmente pela chefia
imediata por meio do Formulário de Aferição e Atesto de Metas, devidamente submetido à chefia
mediata.
§ 7º O controle de frequência do servidor em teletrabalho será aferido considerando o
Formulário de Aferição e Atesto de Metas de que trata o art. 28, § 6º.
§ 8º A concretização de volume de trabalho superior à meta inicialmente estipulada não gerará,
para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho.
Art. 29. A participação do servidor no teletrabalho poderá ser revista, a critério da
Administração ou a pedido do servidor, devendo ser atualizada em novo Formulário de Pactuação de
Atividades e Metas, nos termos do art. 28.
Art. 30. Compete à chefia imediata da unidade indicar, entre os servidores interessados,
aqueles que irão realizar atividades por meio do teletrabalho.
§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos de desempenho previamente definidos pelos titulares
das unidades, terão prioridade, sobre os demais:
a) servidores com deficiência, necessidades especiais ou doenças graves;
b) servidores com filhos, cônjuges ou dependentes legais que se enquadrem nas mesmas
condições da alínea anterior;
c) servidoras gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
d) servidores efetivos da CLDF.
§ 2º A chefia imediata comunicará formalmente à DRH os nomes dos servidores em
teletrabalho, para adoção das providências necessárias à adequação do sistema de registro de ponto e
anotações administrativas pertinentes.
§ 3º A DRH disponibilizará, mensalmente, na área de transparência do portal da CLDF, relação
dos servidores em teletrabalho.
Art. 31. É vedada a pactuação de teletrabalho com o servidor que:
I – não tenha completado 24 meses de efetivo exercício na CLDF;
II – esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
III – tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 meses por não atingir as metas;
IV – apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em laudo médico.
§ 1º A vedação do inciso I não se aplica às servidoras gestantes.
§ 2º Às servidoras gestantes em teletrabalho aplica-se o que determina o art. 149-A da Lei
Complementar nº 840, de 2011, incluído pela Lei Complementar nº 1.013, de 2022.
Art. 32. Constitui dever do servidor participante do teletrabalho:
I – cumprir as metas de desempenho estabelecidas, observados os padrões de qualidade
pactuados;
II – atender às convocações para comparecimento às dependências da CLDF sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da Administração, desde que devidamente justificadas
pela chefia imediata;
III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis,
durante o horário regular de funcionamento da CLDF;
IV – consultar diariamente, nos dias úteis, a sua caixa postal individual de correio eletrônico
institucional e os processos da unidade no SEI;
V – manter a chefia imediata informada, por meio de mensagem dirigida à caixa postal
individual de correio eletrônico da CLDF, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual
dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do trabalho,
possibilitando, dessa maneira, a avaliação pela chefia quanto à possibilidade de repactuação de
atividades e metas;
VI – manter contato com a chefia imediata, periodicamente, para apresentar resultados parciais
e finais, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos e a obtenção de outras
informações;
VII – cumprir as atividades de forma direta, sendo vedada a delegação a terceiros, servidores
ou não, para o cumprimento das atividades estabelecidas;
VIII – arcar com as despesas decorrentes do deslocamento às dependências da CLDF para
exercício das atividades estabelecidas no Formulário de Pactuação de Atividades e Metas, observado o
disposto no art. 39 deste Ato;
IX – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância às normas
e orientações pertinentes, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor;
X – observar, quando da retirada de processos físicos e demais documentos das dependências
da unidade, quando necessários à realização das atividades, os procedimentos relacionados à
segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando
houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade.
§ 1º No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos neste artigo, o servidor deverá
prestar esclarecimentos à chefia imediata, que determinará, se for o caso, o desligamento do trabalho
remoto, observado o art. 35, parágrafo único.
§ 2º Além do desligamento do regime de teletrabalho conferido ao servidor, a autoridade
competente promoverá a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de
responsabilidade, quando for o caso.
§ 3º As convocações para que o servidor em teletrabalho compareça às dependências da CLDF
devem respeitar a antecedência mínima de 5 dias úteis, salvo motivo excepcional devidamente
justificado que requeira a presença física urgente do servidor.
Art. 33. São deveres do chefe imediato:
I – planejar, coordenar e controlar a execução do teletrabalho em sua área de competência,
em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste Ato;
II – aferir e monitorar o cumprimento dos prazos e das metas estabelecidas;
III – avaliar a qualidade do trabalho apresentado;
IV – fornecer, sempre que demandados, dados e informações sobre o andamento do
teletrabalho na sua unidade;
V – encaminhar à Diretoria de Recursos Humanos – DRH, até o dia 20 de cada mês, a escala
dos servidores que estarão em teletrabalho no mês seguinte, apontando os dias em que os servidores
se encontrarão na CLDF, em caso de regime semipresencial;
VI – encaminhar relatório anual à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica
até o dia 1º de março, reportando os resultados alcançados por sua unidade, referentes aos projetos e
às ações estratégicas priorizados pela Mesa Diretora, na execução do teletrabalho no ano anterior.
Art. 34. Compete à Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica consolidar os
relatórios anuais encaminhados pelas unidades e apresentá-los à Comissão de Gestão do Teletrabalho
prevista no art. 40 deste Ato.
Art. 35. O servidor poderá ser desligado do teletrabalho nos seguintes casos:
I – descumprimento das obrigações previstas no Formulário de Pactuação de Atividades e
Metas;
II – decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a
prorrogação do prazo;
III – mudança de lotação;
IV – designação para executar outra atividade não abrangida pelo teletrabalho;
V – necessidade do serviço, devidamente justificada.
Parágrafo único. O desligamento do servidor em regime de teletrabalho antes do prazo
previsto deverá ser formalizado, com antecedência mínima de 30 dias, por meio de formulário próprio,
o qual deverá ser assinado pelas chefias imediata e mediata e enviado à DRH para as providências
administrativas necessárias.
Art. 36. O alcance das metas de desempenho pelos servidores em teletrabalho deve equivaler
ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.
§ 1º A unidade de lotação deverá lançar, no relatório de frequência, informação de que o
servidor está em regime de teletrabalho, o que valerá para efeito de registro de frequência.
§ 2º Em caso de atraso no cumprimento das metas de desempenho superior a 5 dias úteis, o
servidor fica impedido de participar do teletrabalho durante 6 meses, salvo motivo justificado e
acolhido pela chefia imediata.
§ 3º Na hipótese de atraso justificado no cumprimento das metas, a chefia imediata deve
estabelecer regra de compensação.
§ 4º Durante o período de atuação em regime de teletrabalho, o banco de horas do servidor
permanecerá inalterado.
§ 5º Não caberá pagamento de adicional por prestação de serviço extraordinário, bem como
adicional noturno, para o alcance das metas previamente estipuladas.
§ 6º Os servidores que fazem jus aos adicionais de insalubridade ou de periculosidade não os
receberão pelo período que permanecerem no teletrabalho.
Art. 37. Compete exclusivamente ao servidor providenciar às suas expensas a estrutura física
e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante uso de equipamentos adequados,
conforme padrões e requisitos tecnológicos mínimos, sendo vedado à CLDF efetuar qualquer tipo de
ressarcimento.
§ 1º O servidor, antes do início do teletrabalho, deve assinar declaração expressa de que a
instalação em que executará o trabalho atende às exigências do caput, e pode, se necessário, solicitar
orientação técnica da área de tecnologia da informação.
§ 2º Caberá ao servidor em teletrabalho assumir os custos referentes a internet, energia
elétrica, telefone e outras despesas recorrentes associadas ao exercício de suas atribuições.
Art. 38. Os servidores em regime de teletrabalho serão monitorados pelas equipes de saúde e
psicossocial, com foco na promoção de qualidade de vida e na prevenção de agravos à saúde.
Art. 39. O servidor em teletrabalho fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em
que houver deslocamentos de sua residência localizada no Distrito Federal ou nos municípios da RIDE,
se comprovadamente lá residirem, para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 40. Deve ser instituída Comissão de Gestão do Teletrabalho – CGT, a qual será composta
por servidores efetivos do quadro de pessoal da CLDF, sob a coordenação da Assessoria de
Governança Legislativa e Gestão Estratégica, sendo:
I – 1 servidor representante da Presidência;
II – 1 servidor representante da Vice-Presidência;
III – 1 servidor representante da Primeira-Secretaria;
IV – 1 servidor representante da Segunda-Secretaria;
V – 1 servidor representante da Terceira-Secretaria.
Parágrafo único. O coordenador poderá convidar outros servidores, conforme o assunto a
ser deliberado em reunião.
Art. 41. A Comissão de Gestão do Teletrabalho tem por objetivo:
I – analisar os resultados apresentados pelas unidades participantes, mediante avaliações
anuais, bem como propor ajustes na regulamentação, se assim entender necessário;
II – apresentar relatório anual ao GMD, com parecer fundamentado sobre os resultados
aferidos;
III – analisar e deliberar, fundamentadamente, sobre os casos omissos.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Justificativa de Ausência
Art. 42. A justificativa de ausência ou de atraso do servidor em razão de circunstância
motivada ou decorrente de caso fortuito ou força maior pode ser acolhida pela chefia imediata.
Parágrafo único. Se acolhida a justificativa, fica autorizada a compensação, atendidos os
critérios de razoabilidade, moralidade, eficiência, proporcionalidade e interesse público.
Seção II
Dos Descontos
Art. 43. Devem ser descontados da folha de pagamento do servidor:
I – as faltas injustificadas;
II – as horas e os minutos não trabalhados e não compensados até o fim do mês subsequente
ao da ocorrência.
Parágrafo único. Os descontos em folha decorrentes dos fatos previstos neste artigo devem
ser comunicados à DRH com base no Relatório Mensal de Frequência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O GMD deve criar grupo de trabalho para estudos e edição de manual eletrônico
destinado a orientar os servidores da CLDF, bem como as chefias das unidades, em relação à aplicação
das regras constantes neste Ato.
Art. 45. Os casos omissos e os eventuais atos regulamentadores sobre a matéria devem ser
encaminhados ao GMD, para manifestação formal e posterior análise e decisão pela Mesa Diretora.
Art. 46. Enquanto não disponibilizados o controle e a emissão do Relatório de Frequência
Mensal eletrônico, o registro das ocorrências deve ser realizado no formulário atualmente utilizado e
encaminhado pelo sistema SEI.
Art. 47. Este Ato entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições contrárias, em especial o Ato da Mesa Diretora nº
15/2001, 53/2006, 85/2019 e outros atos regulamentadores já editados.
Sala de Reuniões, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:11, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 24/10/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 24/10/2023, às 16:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1395013 Código CRC: 345ABCEA.
DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Atos 151/2023
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 151, DE 2023
Institui a Semana do Hip Hop no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e
dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, e tendo em vista a Lei nº 7.274, de 5 de julho de 2023 e o que consta nos
processos 00001-00041613/2023-73, 00001-00004159/2023-70 e 00001-00041784/2023-01,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a
ser realizada no mês de novembro, preferencialmente na segunda semana desse mês, em
convergência com o Dia Mundial do Hip Hop, celebrado no dia 12 de novembro.
Parágrafo único. A Mesa Diretora estabelecerá, anualmente, os dias em que ocorrerá
a Semana do Hip Hop na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Determinar que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, durante a Semana do Hip
Hop, forneça apoio e suporte necessários às ações a serem realizadas, no âmbito desta Casa, ligadas às
modalidades artísticas características da cultura Hip Hop, como eventos, festas, reuniões, ações de
divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e debates.
§ 1º A Câmara Legislativa do Distrito Federal pode planejar ações a serem realizadas
na Semana do Hip Hop, por iniciativa de qualquer uma de suas unidades administrativas ou gabinetes
parlamentares.
§ 2º As ações a serem realizadas na Semana do Hip Hop devem estar em conformidade com
o Ato da Mesa Diretora nº 32, de 2010, o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e o Ato da Mesa
Diretora nº 46, de 2017.
§ 3º Condicionam-se as ações previstas no caput à disponibilidade na Agenda Geral de Eventos
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, administrada pela Coordenadoria de Cerimonial.
Art. 3º Estabelecer que a Semana do Hip Hop 2023 será realizada entre os dias 6 e 10 de
novembro de 2023, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/10/2023, às 15:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 20/10/2023, às 17:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 20/10/2023, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 23/10/2023, às 21:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Portarias 263/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 263, DE 19 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa ZENITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A – CNPJ:
86.781.069/0001-15, a fim de ministrar o curso "in company COMO FISCALIZAR E GERIR OS CONTRATOS
DE COMPRAS E SERVIÇOS - UM PARALELO ENTRE A LEI Nº 8.666/1993 E A LEI Nº 14.133/2021" para
servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo 00001-00033411/2023-58.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 ELEGIS Fiscal
Thaís de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS Fiscal Substituto
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 19/10/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 2308/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.308, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece, em âmbito distrital, os
portadores de fibromialgia como pessoas
com deficiência e institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal o Dia da Conscientização e
Enfrentamento à Fibromialgia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as pessoas portadoras de fibromialgia reconhecidas como pessoas com
deficiência, para todos os efeitos legais em âmbito distrital.
Parágrafo único. O reconhecimento feito pelo caput aplica-se nos termos da Lei nº 6.637,
de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal.
Art. 2º O dia 12 de maio fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal como Dia da Conscientização e Enfrentamento à Fibromialgia.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/10/2023, às 11:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393032 Código CRC: E06EB25E.
DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 438/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 438, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
00001-
PEDRO HENRIQUE
24.308 00027915/2023- 18/09/2023 15,00%
VASCONCELOS E VALADARES
39
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393402 Código CRC: 48AA8C12.
DCL n° 023, de 25 de janeiro de 2023
Portarias 27/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 27, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 71, de 2023, publicado no DCL nº 15, de 13/01/2023, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Substituto do Contrato-PG Nº 31/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio da CASA CIVIL, cujo objeto é a
publicação de atos oficiais e demais matérias de interesse da Contratante, cuja publicidade se faça
necessária, conforme estabelecido no Decreto nº 37.256, de 15 de abril de 2016, publicado no DODF nº
9, Seção 1, de 15 de abril de 2016, Edição Extra, alterações posteriores e demais cominações
legais. Processo nº 00001-00030685/2022-12.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Gustavo Trindade Oliveira Fiscal DIAP 16.700
Bárbara de Carvalho Gomes Fiscal Substituta DAF 23.914
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 23/01/2023, às 20:53, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 230, de 25 de outubro de 2023
Leis 7319/2023
LEI Nº 7.319, DE 2 OUTUBRO DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor
R$ 197.535.420,00.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, promulga os seguintes dispositivos da Lei, mantidos pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal, oriundos de projeto vetado parcialmente pelo Governador do Distrito
Federal:
...
Brasília, 23 de outubro de 2023.
134º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1395142 Código CRC: DC2A2510.