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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 409/2025
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré- hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do
serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF.
Art. 2º O atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência será estruturado com base nos seguintes princÃpios:
– universalidade, integralidade e equidade do acesso;
– regionalização e hierarquização dos serviços de saúde;
– cooperação técnica e institucional entre os entes envolvidos;
– eficiência, economicidade e resolutividade na prestação dos serviços;
– tempo-resposta compatÃvel com a gravidade do caso e com a capacidade operacional local.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
– padronizar o atendimento pré-hospitalar no Distrito Federal, promovendo protocolos operacionais unificados;
– fomentar a integração funcional e estratégica entre CBMDF e SAMU-DF;
– qualificar os fluxos de regulação médica para o encaminhamento adequado dos pacientes, seja à rede pública ou à rede privada de saúde;
– assegurar o transporte coordenado de pacientes em consonância com os pactos de regionalização da atenção à saúde no Distrito Federal;
– promover a fluidez entre o atendimento móvel e a rede hospitalar, pública e privada, com foco na continuidade e efetividade da atenção.
outros:
Art. 4º
O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) deverá, entre
– executar ações de resgate, salvamento e suporte básico e avançado de vida, conforme sua doutrina operacional;
– atuar, de forma integrada com o SAMU-DF, nos atendimentos de natureza clÃnica, traumática ou outras situações de urgência;
– manter canal permanente de interlocução com os serviços de regulação médica e a rede hospitalar pública e privada;
– apoiar o transporte inter-hospitalar de pacientes, nos limites de sua capacidade operacional e mediante pactuação especÃfica.
Art. 5º O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF) deverá, entre outros:
– prestar atendimento pré-hospitalar de urgência com base na regulação médica das ocorrências;
– coordenar os fluxos de regulação e de encaminhamento dos pacientes à rede de saúde pública ou privada;
– atuar de forma integrada com o CBMDF nos atendimentos conjuntos e em situações de grande complexidade;
– monitorar indicadores de tempo-resposta, efetividade e cobertura dos serviços.
Art. 6º A cooperação entre CBMDF e SAMU-DF será estimulada mediante: I – definição de protocolos conjuntos de atendimento, com revisão periódica; II – compartilhamento de informações, tecnologias e boas práticas;
– formação contÃnua e capacitação integrada das equipes;
– adoção de sistema de regulação médica compartilhada, respeitadas as competências especÃficas de cada instituição.
Art. 7º
critérios:
O encaminhamento dos pacientes será realizado com base nos seguintes
– classificação da gravidade, conforme protocolos clÃnicos estabelecidos;
– disponibilidade de leitos e serviços na rede pública e na rede privada, priorizando esta quando o paciente possuir plano de saúde;
– pactuação dos fluxos regionais da Rede de Atenção à Saúde do Distrito Federal; IV – autorização expressa da Central de Regulação, sempre que cabÃvel.
Art. 8º Serão observadas diretrizes de tempo-resposta e prioridade de atendimento,
conforme critérios técnicos estabelecidos, respeitadas:
– as capacidades operacionais de cada serviço;
– a priorização de situações de risco iminente à vida;
– a economicidade e eficiência na alocação dos recursos de atendimento móvel.
Art. 9º. As diretrizes estabelecidas nesta Lei poderão ser atualizadas por meio de
regulamento próprio, portaria conjunta ou outro instrumento infralegal, com o objetivo de:
– adequar os protocolos à evolução técnica e cientÃfica do atendimento pré- hospitalar;
– incorporar inovações operacionais e tecnológicas;
– manter a efetividade e qualidade da assistência à população.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo estabelecer diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento móvel à população em situações de urgência e emergência no âmbito do Distrito Federal, com base na atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU-DF). A formulação deste projeto parte da necessidade concreta de aprimorar os mecanismos institucionais de resposta rápida e coordenada diante de eventos crÃticos que demandam intervenção prévia à hospitalização, conforme apontado por especialistas em gestão de saúde pública.
O Distrito Federal, dada sua configuração territorial e diversidade socioeconômica entre as regiões administrativas, apresenta desafios expressivos na prestação de serviços de saúde em tempo hábil e com qualidade uniforme. Atualmente, observa-se que a ausência de normativos claros sobre a atuação coordenada entre CBMDF e SAMU-DF tem contribuÃdo para lacunas operacionais, sobreposição de funções, diferenciações nos protocolos adotados e, não raro, duplicação de atendimentos. Essas falhas impactam negativamente a resolutividade dos serviços, prolongam o tempo-resposta em ocorrências crÃticas e reduzem a efetividade do atendimento à s vÃtimas. Ademais, situações comuns no cotidiano da capital federal — como acidentes com múltiplas vÃtimas em vias expressas, emergências clÃnicas em áreas rurais e chamadas simultâneas em regiões periféricas — evidenciam a necessidade de normatização técnica e integração operacional entre os serviços envolvidos.
A rede pública de saúde frequentemente opera no limite de sua capacidade, com hospitais superlotados e filas de espera para leitos, especialmente em unidades de terapia intensiva (UTI). Ao melhorar a integração com a rede privada — como aqueles com planos de saúde ou condições que permitam atendimento fora do SUS —, a rede pública pode liberar vagas e recursos para atender pacientes que dependem exclusivamente do sistema público, reduzindo a pressão sobre hospitais e unidades de emergência.
O projeto ora apresentado não se confunde com proposta de fiscalização ou imposição de sanções. Trata-se de um instrumento legislativo de natureza orientadora, destinado a institucionalizar um marco de cooperação entre os órgãos responsáveis pelo atendimento emergencial móvel, com foco na racionalização de recursos, na segurança assistencial e na celeridade das respostas prestadas. Seu escopo é eminentemente técnico e colaborativo, visando conferir segurança jurÃdica e administrativa à s ações já desenvolvidas pelas equipes do CBMDF e do SAMU-DF, bem como possibilitar o contÃnuo aperfeiçoamento dessas atividades por meio de diretrizes claras, pactuadas e adaptáveis.
A atuação conjunta entre CBMDF e SAMU-DF, quando bem coordenada, é reconhecida como uma boa prática no cenário nacional, e experiências exitosas em outras unidades da federação — como em determinadas regiões metropolitanas do Sul e Sudeste do paÃs — demonstram que modelos integrados de atendimento móvel contribuem para melhorias expressivas nos indicadores de tempo-resposta, resolutividade clÃnica e satisfação do usuário. No cenário internacional, paÃses como França, Alemanha e Canadá adotam modelos hÃbridos que conciliam estruturas militares e civis no atendimento a emergências, sempre com base em protocolos comuns e centrais unificadas de regulação médica.
Do ponto de vista jurÃdico, a proposta respeita plenamente as competências constitucionais e legais da União e do Distrito Federal, atuando exclusivamente no domÃnio da organização e orientação dos serviços de saúde de competência local. Ao propor diretrizes gerais, a norma não interfere na estrutura organizacional dos entes envolvidos nem impõe obrigações de natureza operacional ou orçamentária. Ao contrário, ela visa orientar polÃticas públicas de forma articulada, otimizando recursos já existentes e promovendo sinergias
institucionais. Ressalta-se, ainda, que a iniciativa não gera impacto orçamentário direto, uma vez que trata apenas da formalização de princÃpios e parâmetros de atuação que, em muitos casos, já são praticados na rotina operacional, embora sem a devida padronização normativa.
Outro aspecto de destaque é a atenção conferida à s populações das regiões administrativas com menor cobertura de serviços, bem como à s áreas rurais e de difÃcil acesso logÃstico. A diretriz de priorização territorial, incorporada ao projeto, busca corrigir desigualdades no acesso ao atendimento de urgência, promovendo maior equidade na oferta dos serviços e valorizando o princÃpio da regionalização da atenção à saúde, já previsto na PolÃtica Nacional de Atenção à s Urgências.
A proposta também aborda, de forma inédita, a necessidade de estabelecer critérios claros e protocolos orientativos para o deslocamento de pacientes, respeitando a lógica da regulação médica, a pactuação interinstitucional e a integração com a rede hospitalar pública e privada. Tal medida contribui diretamente para a fluidez do atendimento, reduzindo o tempo de espera por vaga e permitindo maior racionalidade no uso dos leitos hospitalares, especialmente em momentos de sobrecarga do sistema.
Importante também destacar que o texto propõe parâmetros de tempo-resposta e prioridades de atendimento baseados em critérios técnicos, levando em conta a gravidade da ocorrência, a disponibilidade de recursos e a capacidade instalada nas diferentes regiões do DF. Essas diretrizes são essenciais para a melhoria contÃnua da qualidade do serviço e devem ser adaptadas regularmente à luz da experiência prática e da evolução tecnológica.
Com vistas a garantir a atualização constante das diretrizes estabelecidas, o projeto prevê expressamente a possibilidade de revisão periódica de seus parâmetros por meio de instrumentos infralegais, como portarias conjuntas ou normas técnicas da Secretaria de Saúde do DF. Tal dispositivo garante a necessária flexibilidade e aderência à s boas práticas de gestão pública, sem comprometer a segurança jurÃdica do arcabouço normativo.
Por fim, cumpre reiterar que os benefÃcios diretos esperados com a aprovação desta proposta são relevantes e perceptÃveis para o cidadão: maior agilidade no atendimento em situações de risco iminente, redução do sofrimento nas emergências, aumento da segurança no transporte de pacientes e maior previsibilidade na prestação do serviço. Trata-se de uma polÃtica pública de impacto humano direto, que reforça o compromisso do poder público com a saúde, a dignidade e o bem-estar da população do Distrito Federal.
Diante do exposto, e considerando a relevância técnica, institucional e social da matéria, submete-se a presente proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa, confiando-se no elevado senso de responsabilidade dos nobres parlamentares quanto à urgência e pertinência do tema.
Sala das sessões, de de 2025
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de BrasÃlia - HFAB, a realizar-se no dia
19 de maio de 2025, às 19h, no Plenário.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos 38 anos do Hospital de Força Aérea de BrasÃlia - HFAB, a realizar-se no dia 19 de maio de 2025, à s 19h, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 18 de maio de 2025, o Hospital de Força Aérea de BrasÃlia (HFAB) celebra 38 anos de dedicação à saúde e ao bem-estar da famÃlia aeronáutica. Ao longo de sua trajetória, a instituição construiu um legado de excelência que merece ser lembrado como expressão de gratidão e reconhecimento por sua nobre missão de cuidar e acolher.
O HFAB distingue-se pela prestação de assistência em todas as dimensões da medicina – preventiva, curativa e de reabilitação – além de realizar inspeções de saúde em aeronavegantes civis e militares, contribuindo diretamente para a segurança e a operacionalidade da Força Aérea Brasileira.
Reconhecido como referência em presteza, qualidade, sensibilidade, responsabilidade e resolutividade, o Hospital representa um verdadeiro sÃmbolo de compromisso com a vida e com o servir. Cada profissional que integra o HFAB carrega consigo o orgulho de pertencer a uma instituição que honra, diariamente, os valores da Aeronáutica.
Nesse cenário, é fundamental reconhecer a importância de todos os profissionais de saúde e demais colaboradores que compõem o quadro do HFAB. Cada um desempenha um papel indispensável para o funcionamento eficaz da unidade, garantindo um atendimento de excelência e reafirmando o compromisso com a saúde e com a missão institucional da Força Aérea.
Sendo assim, reconhecendo a relevância dos serviços prestados pelo Hospital de Força Aérea de BrasÃlia, bem como de todo o seu quadro de profissionais, rogo aos pares que aprovem este requerimento, como forma de valorizar uma instituição que, ao longo de quase quatro décadas, tem se dedicado com excelência, humanidade e comprometimento à saúde dos que servem à nossa Pátria.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 08:11:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 16 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário, para debater sobre os mecanismos de “controle de acesso†das escolas públicas do Distrito Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater os mecanismos de “controle de acesso†às escolas públicas do Distrito Federal.
O Distrito Federal nos últimos anos vem sendo acometido por um vertiginoso aumento da violência no interior e nos arredores das escolas, tendo sido muitas vezes palco de violência entre os alunos, contra professores e profissionais que atuam nas escolas e até mesmo envolvendo pessoas estranhas à própria comunidade educacional.
Com isso, a Secretaria de Educação do Distrito Federal vem buscando mecanismos para que seja cultivada uma "cultura de paz" nas escolas, como forma de mitigar essa cultura de violência que vem se propagando nos últimos anos.
Porém, como forma de auxiliar o êxito da segurança, tanto dos alunos, como também dos próprios profissionais que estão diretamente ligados à s unidades escolares, estados e municÃpios estão implantando ferramentas de controle de acesso ao interior dessas escolas. Atualmente, o Distrito Federal também vem estudando a possibilidade de implantação dessas ferramentas em âmbito local.
Neste contexto, um debate que possa envolver a comunidade diretamente interessada no assunto, bem como representantes de órgãos públicos que atuam diretamente nessas ocorrências e também de forma preventiva, tais como Ministério Público, Batalhão Escolar da PolÃcia Militar, Diretores de Escolas, Professores, pais e representantes legais de alunos, entre outros, é de suma importância para que possam entrar no campo dessa
discussão, de forma a aprimorar eventuais implantações de controles de acesso pela própria Secretaria de Educação do DF, permitindo que ideias, sugestões e casos de sucesso sejam apresentados e o planejamento seja aprimorado.
Não há dúvida que muito acima de “controles de acesso†está se buscando a proteção de um bem maior, que muitas vezes é a vida de pessoas, é a cultura de paz, é a socialização da comunidade escolar, é a segurança da comunidade envolvida, entre outros “bens†maiores e constitucionalmente protegidos.
Por outro lado, deve-se ter cautela com os eventuais controles a serem implementados para não descaracterizar o ambiente escolar ideal que se busca, com caracterÃsticas de acolhimento, de recinto educacional e de paz social, que devem revestir toda unidade educacional, seja ela pública ou privada.
Uma coisa é praticamente unânime: há de se buscar mecanismos e ferramentas que visem a PAZ nas escolas. Ressalta-se que a própria Secretaria de Educação já vem implantando projetos com essa finalidade, mas que sozinhos não têm surtido efeitos de forma imediata e verdadeiramente protecionista, já que esses projetos e programas visam, a médio e longo prazo, criar uma CULTURA e, realmente, não possuem o condão de estancar esse preocupante Ãndice de violência que tem acometido as unidades escolares do Distrito Federal.
Sabemos que o tema é sensÃvel, carece de amplo debate e, principalmente, com a participação da sociedade diretamente envolvida e de instituições que trabalham diretamente na área, não apenas de forma repressiva, mas também educacional, cultural e preventivamente.
Ademais, sabemos que dentre as funções parlamentares, temos a função de integração legislativa com toda a comunidade. Assim, a Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para melhor discutirmos mecanismos que possam mitigar o crescimento da violência no âmbito das escolas, melhorando a qualidade de vida de toda a população, principalmente dos educadores e dos alunos.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a discussão em comento, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal pela busca de soluções que sejam efetivamente eficientes.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir para a discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 12:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, por sua notável trajetória e contribuição à educação musical e formação cidadã de crianças, adolescentes e jovens no Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Jaqueline Silva , manifesta votos de louvor ao Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior, pelo relevante trabalho prestado à sociedade brasiliense, por meio da educação musical, formação ética e cidadã de centenas de jovens e pela contribuição contÃnua ao fortalecimento da cultura e da música no Distrito Federal.
Natural do Rio de Janeiro/RJ e residente em BrasÃlia/DF, o Maestro Paulo Sérgio congrega na Catedral Baleia – sede nacional das Assembleias de Deus, Ministério Madureira. Iniciou sua trajetória musical aos 9 anos de idade, estudando trompete, e ao longo dos anos, expandiu sua formação para outros instrumentos, como Baixo Acústico, Percussão, Violão e Regência.
Ingressou, ainda jovem, na Orquestra da Primeira Igreja Batista de Campo Grande
/RJ, regida pelo Maestro Luiz Guilherme Mullini, e aos 24 anos, já casado com a também musicista Andréa Vieira, ingressou na Marinha do Brasil, na especialidade de Música. Sua primeira regência ocorreu em 2004, na Orquestra Júbilo da Igreja Batista Manancial, onde também fundou uma escola de música que beneficiou centenas de jovens.
Transferido para o Distrito Federal em 2008, passou a reger a Orquestra Sinfônica da Assembleia de Deus de Sobradinho – Q.12, onde coordenou a Escola de Música até 2016. Em paralelo, foi coordenador do Projeto Forças no Esporte (PROFESP), promovendo inclusão social por meio da música e do esporte a crianças em situação de vulnerabilidade do Varjão e Vila Planalto. No mesmo projeto, fundou a Banda de Música do PROFESP, ampliando o acesso à arte para essas comunidades.
Formado em Pedagogia, o maestro possui vasta experiência no ensino musical e atua desde 2017 na Catedral Baleia, onde idealizou e mantém até hoje a Escola de Música local. Em julho de 2020, assumiu a regência da Orquestra Melodia Divina e permanece como coordenador do Curso Livre de Música da Catedral Baleia, com aulas semanais abertas à comunidade de BrasÃlia.
Em constante busca por aperfeiçoamento, concluiu diversos cursos de regência, entre
eles:
Curso de Aperfeiçoamento em Música da Marinha do Brasil – 2001;
CIVEBRA – Curso Internacional de Verão de BrasÃlia (2010, 2011, 2022, 2023, 2024); Regência com os maestros Kirk Trevor e Camp Kirkland (2010 e 2011);
Instrutor de Regência do Curso de Sargentos Músicos da Marinha – 2017; FIMUCA – Festival Internacional de Música em Casa – 2020;
Cursa atualmente Técnico em Regência pela Escola de Música de BrasÃlia.
Por fim, esta Moção tem por objetivo reconhecer publicamente a dedicação, o talento
e o compromisso do Maestro Paulo Sérgio de Oliveira Júnior com a transformação social por meio da arte musical, sendo referência de liderança, sensibilidade e impacto positivo na formação de jovens e no fortalecimento da cultura em nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8032 www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
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Distrital, em 08/04/2025, às 18:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
Autoria: Deputado Fábio Felix
Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, parabeniza os profissionais e ativistas adiante mencionados, pelo trabalho desenvolvido na garantia de acesso à medicina canábica e pelo compromisso com a promoção de direitos, da saúde pública e da justiça social por meio da ciência e da informação.
Elisaldo Carlini – In Memorian
Sidarta Ribeiro
Prof. João Luiz Homem
Dra. Andrea Gallassi
Renato José Rodrigues Malcher Lopes
Dra. Fernanda Vasconcelos de Almeida
Dra. Ana Cristi Basili Dias
Ubiraci Lima
Prof. Fabian Borghetti
Dr. Fernando Cerqueira (SUS)
Dr. Carlos José Zimmer Junior
Dr Ricardo Monteiro
Dra Andrea Alvarengas
Dra. Endy Lacet
Guilherme Martins
Marita Brilhante
LuÃs MaurÃcio
Pablo Feitosa
Juma Gilmara Pereira dos Santos
Rafael Ladeira
Manuela Borges
Ana Cavalcanti
Tatyane de Camargo Aranha Borges
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:44:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1-Maria do Socorro Nunes Aguiar 2-Nicely Alexandra Silva da Costa 3-Thais Ferreira Vasconcelos
4-Carolina Souza de Almeida
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuÃdo significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das polÃticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses
profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 048/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167857516 código CRC= 6F35BB49.
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 167857516
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 987, de
26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ...
...
§ 3º O governador do Distrito Federal nomeará um reitor pro tempore que será responsável por conduzir, coordenar e adotar providências e medidas cabÃveis para implantação da UnDF, assim como por administrá-la, até que seja realizada a primeira consulta para o cargo de reitor, não devendo o seu exercÃcio ultrapassar o prazo de 6 anos.
...
§ 5º O reitor pro tempore, nos termos do Estatuto aprovado, terá o prazo máximo dos primeiros 180 dias do seu sexto ano de mandato, para instituir o processo de escolha do primeiro reitor e do primeiro vice-reitor da UnDF, bem como a escolha da administração superior, assegurada a participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.†(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (167913410) SEI 00002-00001562/2025-81 / pg. 3
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 3/2025 ̶ CACI/GAB BrasÃlia, 13 de março de 2025.
Ao ExcelentÃssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, justifica-se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, cientÃfico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princÃpios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021, tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercÃcio das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princÃpio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituÃdo o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princÃpios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o perÃodo inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princÃpios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DO VALE ROCHA - Matr.0242357- X, Secretário(a) de Estado-Chefe da Casa Civil do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 10:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165526717 código CRC= E13FC99A.
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165526717
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal Assessoria JurÃdico-Legislativa
Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 46/2025 - CACI/AJL/UNANC BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
Ao Gabinete da Casa Civil,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
1. INTRODUÇÃO:
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 165432871) que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências."
A minuta de Projeto de Lei está acompanhada de minuta de exposição de motivos ( 165432959) a ser firmada pelo Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, caso aprove as razões encartadas. Para apresentação da minuta de projeto de lei na Câmara Legislativa, ainda é necessário levar a cabo a instrução dos autos conforme Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que "Dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal".
Desse modo, apresenta-se o exame jurÃdico exigido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relato bastante.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, recorda-se que o presente exame é estritamente jurÃdico, sendo apreciada a constitucionalidade e a legalidade do ato pretendido, bem como o atendimento à s técnicas de legÃstica, nos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, tendo em conta os elementos constantes dos autos. Não se incluem na apreciação aspectos técnicos, econômico-financeiros ou o mérito da atuação administrativa.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF), no Parecer nº 045/2010 - PROMAI/PGDF, esclarece que qualquer juÃzo de valor de caráter meritório, com vistas à tomada de decisão no caso concreto, é de competência exclusiva do Administrador Público a quem foi atribuÃdo o poder decisório, não sendo lÃcito a esta Assessoria JurÃdico- Legislativa (AJL) fazê-lo:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. URBANÃSTICO. FALTA DE NORMAS URBANÃSTICAS. INCOMPETÊNCIA DA PGDF PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DE NORMAS ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADA DE DECISÃO. CASO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO ADMINISTRADOR PÚBLICO.
À Procuradoria-Geral do Distrito Federal são atribuÃdas as competências para orientar a Administração Pública no sentido de zelar pela obediência aos princÃpios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e demais regras expressas na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal, nas leis e atos normativos aplicáveis aos atos administrativos a serem praticados.
A tomada de decisão no caso concreto é competência exclusiva do Administrador Público a quem seja atribuÃdo o poder decisório, não sendo lÃcito à Procuradoria-Geral do Distrito Federal substituir à quele e dizer o que fazer.
Se inexistem normas essenciais à ação administrativa, os órgãos que sentem tal carência devem se articular com aqueles a quem a lei atribui competência para elaborá-las e aprová-las de modo que sejam editadas e possibilitem a prática dos atos sob o amparo da lei"
Da mesma forma, o Parecer JurÃdico n.º 466/2022 - PGDF/PGCONS:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. LODF E LEI 4.052/2007. Opino no sendo
da possibilidade de alteração do nome do equipamento cultural batizado anteriormente como FUNARTE – Fundação Nacional das Artes para o nome Eixo Cultural IberoAmericano, desde que observados previamente os procedimentos e requisitos estabelecidos no art. 362, II, da LODF e art. 2º, 3º e 5º da Lei Distrital 4.052/2007. No que tange à espécie de ato normativo a concretizar a alteração do nome do espaço cultural, tem-se que, no âmbito do Poder Executivo local, o ato normativo a ser editado deve ser o Decreto, de competência do Governador do Distrito Federal (tema 1.070/RG – STF). Contudo, não há de falar em princÃpio da reserva da administração neste particular, motivo pelo qual nada impede que a Câmara Legislativa, através de lei formal, ou seja, mesmo sem os requisitos de abstração e generalidade, também atue na matéria em questão.
(...)
Preliminarmente, impende asseverar que o presente opinativo possui caráter eminentemente jurÃdico, não adentrando, pois, em aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juÃzo de conveniência e oportunidade. Nunca assaz lembrar que o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público, ficando este subscritor adstrito rigorosamente aos limites jurÃdicos postos pela consulta."
A proposta em exame trata de Projeto de Lei Complementar, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e estabelece suas áreas de atuação e dá outras providências.
A análise quanto à constitucionalidade, legalidade e outros aspectos jurÃdicos necessita do cotejo de elementos essenciais: (i) a competência do ente para dispor sobre a matéria, que pode ser comum ou privativa e da legitimidade para iniciar o processo legislativo, podendo ser ampla ou reservada e; (ii) a obediência à s demais regras pertinentes aplicadas ao caso concreto e ao devido processo legal.
Da Competência do Distrito Federal.
Devem ser observados os parâmetros de competência fixados na Constituição Federal de 1988 (CF), no sentido de verificar se o ente federativo possui legitimidade para editar o Projeto de Lei Complementar ou, caso contrário, se há invasão da competência de outra esfera de poder legiferante. Nesse sentido, deve-se repisar o teor da proposição, qual seja, alterar a Lei Complementar nº 987, de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências.
Quanto ao objeto do Projeto de Lei Complementar sob análise, verifica-se que trata de interesse quanto às normas de atendimento à educação, matéria de competências legislativas comum e concorrente, conforme os arts. 6º, 23, V e 24, IX, da CF: In verbis:
"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
(...)
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos MunicÃpios: (...)
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação." (g.n)
Nesse ponto, cumpre destacar que foram outorgadas ao Distrito Federal (DF) competências para legislar aquelas matérias reservadas tanto aos Estados quanto aos MunicÃpios, na forma do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em MunicÃpios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstÃcio mÃnimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princÃpios estabelecidos nesta Constituição.
§
1º Ao Distrito Federal são atribuÃdas as competências legislativas reservadas aos Estados e MunicÃpios. (g.n)
Neste mesmo sentido, estabelece a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu artigo 17, inciso IX, a competência do Distrito Federal para legislar acerca de educação. Vejamos:
"Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
IX - educação, cultura, ensino e desporto." (g.n)
Portanto, verifica-se a competência do Distrito Federal para legislar acerca de assuntos referentes à educação, conforme a Constituição Federal (CF) e a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
Da Legitimidade Para Iniciar o Processo Legislativo.
Superada a discussão acerca da competência para tratar da matéria, passa-se à análise da legitimidade para instauração do processo legislativo.
Em relação à legitimidade para instauração do processo legislativo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) dispõe:
"Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União, programas de educação, prioritariamente de ensino fundamental e pré-escolar;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." (g.n)
Para mais, destaca-se o disposto do art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a competência do Governador do Distrito Federal para iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na legislação:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica; (g.n)
Desse modo, verifica-se a legitimidade do Governador para dar inÃcio ao Projeto de Lei Complementar objeto de análise desta manifestação.
Assim, a matéria tratada na minuta da proposição legislativa trazida à análise, qual seja, alterar a "Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal (UnDF) e dá outras providências", encontra-se inserta no rol das competências fixadas constitucionalmente para o Distrito Federal.
3. DO PROCEDIMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAL
As proposições de Projeto de Lei devem se ater ao art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, para análise de conveniência e oportunidade.
O dispositivo legal supra aponta que a proposição de Projeto de Lei ou de Decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal para análise de conveniência e oportunidade, devidamente acompanhada de:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
(...)
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
(...)
- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
(...)
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
(...) "
No tocante ao inciso I do art. 3º do Decreto 43.130, de 2022, tem-se a minuta de exposição de motivos (165432959), a ser assinada pela autoridade competente, qual seja, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Extrai-se da minuta de exposição de motivos que a "alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental." (165432959)
Em relação à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, não há manifestação nos autos, conforme o inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
Já no que tange o requisito do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, a presente Nota Técnica tem a finalidade de atendê-lo.
4. LEGÃSTICA
4.1. A minuta de Projeto de Lei Complementar apresentada ( 165432871) está adequada aos termos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e do Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal - 2023.
5. CONCLUSÃO
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988; na Lei Orgânica do Distrito Federal; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022; Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022, inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Jean Farias Martins Araújo
Assessor Especial
Rita de Cassia Guia Portela
Chefe da UNANC
De acordo.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Marcos Leandro Almeida
Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa Casa Civil do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por MARCOS LEANDRO BATISTA DE ALMEIDA
- Matr.1715760-9, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 13/03/2025, à s 13:25, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA BARROS GUIA PORTELA - Matr.1713982-1, Chefe da Unidade de Atos Normativos e Órgão Colegiados, em 13/03/2025, às 13:35, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JEAN FARIAS MARTINS ARAÚJO - Matr. 1694300-7, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165457184 código CRC= FF2A5E68.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 39619977
SÃtio - www.casacivil.df.gov.br
00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165457184
Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera a Lei Complementar n.º 987, de 26 de julho de 2021, que autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências. Casa Civil do Distrito Federal (Caci).
1. CONTEXTO
Versam os autos sobre a minuta de Decreto ( 165432871), apresentada por esta Casa Civil, que altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal - UnDF e dá outras providências.
Aos autos foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a seguir mencionados:
Proposta CACI/AJL/UNANC (165432871);
Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959);
Nota jurÃdica consubstanciada na Nota Técnica 46 ( 165457184); e,
Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959).
O processo foi distribuÃdo a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB (165470494), em atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
É o relatório.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente o responsável pela instituição de PolÃticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de polÃticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária desta Casa Civil, justificada pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos.
A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), que assim dispõe:
Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de minuta do Projeto de Lei Complementar que visa alterar a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, a qual autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências.
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , justifica- se pela necessidade de aprimorar o processo de implantação e gestão da instituição, garantindo maior eficiência administrativa e transparência na condução dos seus destinos. A UnDF, como instituição de ensino superior pública, tem um papel fundamental no desenvolvimento educacional, cientÃfico e tecnológico do Distrito Federal, e é essencial que sua estruturação e governança estejam alinhadas com os princÃpios democrático do ensino, da participação social e da excelência acadêmica.
A UnDF desempenha papel essencial na educação superior pública do Distrito Federal, oferecendo cursos inovadores e alinhados às necessidades do mercado de trabalho, bem como às diretrizes de atuação educacional. Seu modelo institucional busca promover a inclusão, a pesquisa e a extensão universitária, consolidando-se como um referencial acadêmico para a formação cidadã e profissional.
Com o objetivo de assegurar a continuidade do processo de implantação da universidade, a presente alteração da Lei Complementar nº 987, de 2021 , tem como objetivo estabelecer um prazo máximo de 6 anos para o exercÃcio das funções do reitor pro tempore. Essa medida busca assegurar a adoção de providências necessárias para o pleno funcionamento da UnDF, sem comprometer o princÃpio da gestão democrática e participativa da instituição.
Ademais, a proposta prevê que, nos primeiros 180 dias do sexto ano de mandato do reitor pro tempore, seja instituÃdo o processo de escolha do primeiro reitor e vice-reitor da UnDF, garantindo a participação de todos os segmentos da comunidade acadêmica. Dessa forma, viabiliza a transição para um modelo de gestão universitária participativa e representativa, fortalecendo os princÃpios democráticos na administração da instituição.
A alteração ora proposta tem por finalidade harmonizar a necessidade de estabilidade administrativa durante o perÃodo inicial de estruturação da UnDF. Com isso, reforça-se o compromisso do Governo do Distrito Federal com o ensino superior de excelência, a boa gestão dos recursos públicos e a ampliação das oportunidades acadêmicas e profissionais.
Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Por fim, é importante ressaltar que o objetivo da presente proposta é estabelecer diretrizes para a transição da gestão acadêmica, garantindo que a administração inicial disponha do tempo necessário para estruturar a UnDF de forma sólida e eficiente, sem comprometer os princÃpios da autonomia universitária e da participação de todos os segmentos da sua comunidade acadêmica.
Na oportunidade, renovo protestos do mais elevado respeito e consideração.
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria JurÃdico-Legislativa se manifestou, por meio Nota Técnica 46 (165457184), a qual não vislumbrou óbice jurÃdico. Confira-se:
[...]
Feitas as considerações acima, tendo em conta os elementos dos autos e as normas que embasaram o exame acima, verifica-se, s.m.j., a plausibilidade do Projeto de Lei tratado nos presentes autos, desde que haja a observância dos requisitos previstos na Constituição Federal de 1988 ; na Lei Orgânica do Distrito Federal ; no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022 ; Manual de Comunicação Oficial
do Governo do Distrito Federal de 2023 e demais normas aplicadas à matéria.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de continuidade dos trâmites para instrução dos presentes autos, conforme o art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022 , inclusive quanto à juntada de exposição de motivos subscrita pela autoridade competente.
Ante ao exposto, sugere-se o encaminhamento do processo ao Gabinete desta Casa Civil, para, em havendo concordância, posterior remessa à Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG), para análise, manifestação e continuidade da instrução processual.
Examinando os aspectos formais, no que se relaciona ao impacto orçamentário-financeiro, na forma do que dispõe o inciso III, do artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Justificativa CACI/AJL/UNANC (165432959), informa que “Cumpre destacar que a proposição de alteração da Lei Complementar não acarretará aumento de despesas, pois não gerará impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos ou entidades, tendo em vista que não há criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental."
Apesar da informação mencionada acima, não há nos autos a declaração do ordenador de despesas na forma prevista no art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Desta forma, submete-se à Consultoria JurÃdica este tema para análise quanto ao cumprimento da exigência do referido normativo.
Os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer empecilho e mérito ao seu prosseguimento.
Por fim, no que diz respeito à instrução processual, há a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
Destaca-se a necessidade de que a exposição de motivos, na qual consta declaração de que a proposta não acarretará aumento de despesas, seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, autoridade máxima do órgão proponente, conforme disposto no art. 3º, inciso I, do Decreto Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Ante o exposto, sugere-se o encaminhamento deste processo à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, como preconizam os artigos 6º e 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, para análise e manifestação quanto aos temas de sua competência, ressaltando-se a necessidade de que a exposição de motivos seja subscrita pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
É o entendimento desta Unidade. Acolho a presente Nota Técnica.
Submeta-se à apreciação do Sr. Subsecretário de Análise de PolÃticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 96/2025 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, após a subscrição da exposição de motivos pelo Senhor Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 13/03/2025, à s 17:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 13/03/2025, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336- 5, Assessor(a) Especial, em 26/03/2025, às 10:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165510282 código CRC= 3C31B4B6.
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00002-00001562/2025-81 Doc. SEI/GDF 165510282
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 049/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.410/2024, que Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, o qual se converteu na Lei nº 7.662, de 08 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858254 código CRC= FB1544A7.
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00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858254
Mensagem 049 (167858254) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.662, DE 08 DE ABRIL DE 2025
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituÃda a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princÃpios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivÃduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivÃduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crÃtica e a análise de indicadores quanto à s metas da formação do caráter Ãntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões crÃticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas caracterÃsticas locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princÃpios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercÃcio da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, polÃticos, econômicos e cientÃficos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e polÃtica brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crÃtica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das polÃticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação
fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercÃcio da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÃTULO II
DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os nÃveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão Ãntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currÃculos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princÃpios e objetivos desta Lei.
CAPÃTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento Ãntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÃTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituÃda e incluÃda no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vÃdeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÃTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contÃnua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princÃpios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princÃpios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÃTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 08 de abril de 2025.
136º da República e 65º de BrasÃlia
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 08/04/2025, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167858296 código CRC= 012BD2B3.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00080-00293186/2024-28 Doc. SEI/GDF 167858296
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 18/2025-GP
BrasÃlia, 26 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.410, de 2024, de autoria do Poder Executivo e Deputado Iolando, que â€institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federalâ€, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
BrasÃlia – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070254 Código CRC: 6458F522.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ BrasÃlia-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011085/2025-90 2070254v2
Mensagem Nº 18/2025-GP (166659454) SEI 00080-00293186/2024-28 / pg. 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Iolando)
Institui a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituÃda a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princÃpios básicos da Educação para a Integridade:
– o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivÃduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
– o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
– a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
– a garantia de acesso e permanência, tornando o indivÃduo consciente e pertencente ao processo educativo;
– a permanente avaliação crÃtica e a análise de indicadores quanto à s metas da formação do caráter Ãntegro dentro do processo educativo;
– a abordagem articulada das questões crÃticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas caracterÃsticas locais, regionais, nacionais e globais;
– promoção dos princÃpios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
– valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercÃcio da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
– desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, polÃticos, econômicos e cientÃficos;
– difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e polÃtica brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
– estimular e fortalecer uma consciência crÃtica sobre a problemática da corrupção e da
falta de participação da sociedade no controle das polÃticas públicas;
– incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercÃcio da cidadania;
– fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÃTULO II
DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
– capacitação de recursos humanos;
– desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; III – produção e divulgação de material educativo;
– desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os nÃveis e modalidades da educação básica;
– campanhas de conscientização e formação;
– acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II
Da Educação para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão Ãntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currÃculos das instituições de ensino por meio de:
– disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
– construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
– a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
– a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
– a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princÃpios e objetivos desta Lei.
CAPÃTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
– a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento Ãntegro, honesto e ético;
– a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÃTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituÃda e incluÃda no calendário letivo da rede de ensino do Distrito Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º, devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
– exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
– seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vÃdeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÃTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÃTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contÃnua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à PolÃtica Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
– conformidade com os princÃpios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
– economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
– asseguração de que os princÃpios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÃTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, 26 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2025, às 11:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2070256 Código CRC: A55786A9.
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00001-00011085/2025-90 2070256v3
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 410/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 050/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência para, nos termos do art. 136, § 3º, do Regimento Interno dessa Câmara Legislativa, solicitar a retirada do Projeto de Lei nº 1.604/2025, que altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973672 código CRC= 1D991D4B.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona CiÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04018-00002962/2024-12 Doc. SEI/GDF 167973672
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria JurÃdica
Mensagem Nº 051/2025 ̶ GAG/CJ BrasÃlia, 09 de abril de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, o qual altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos da Senhora Diretora-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 09/04/2025, às 15:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167973827 código CRC= 5590CF3C.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167973827
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 membros efetivos e 04 membros suplentes, sendo 02 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 02 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar s/nº (168077565) SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Presidência
Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI BrasÃlia, 26 de novembro de 2024.
Ao ExcelentÃssimo Senhor Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão
ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
ExcelentÃssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princÃpios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social.
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
Respeitosamente,
RAQUEL GALVÃO RODRIGUES DA SILVA
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 28/11/2024, às 11:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 157059715 código CRC= 7A997248.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 157059715
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
OfÃcio Nº 2410/2025 - SEEC/GAB BrasÃlia-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÃRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor JurÃdico Consultoria JurÃdica Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715), proveniente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró- Gestão RPPS).
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (Despacho SEEC/SEGEA 157934268) acolheu a manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), na qual informa que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
Ainda sobre, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento por meio do Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956), encaminhou as manifestações das suas áreas técnicas contidas nos seguintes documentos: Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP ( 165611705) e Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390), não vislumbrando óbice à conformidade da demanda.
Ademais, a Assessoria JurÃdico Legislativa exarou a Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), opinando pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715).
Após instrução pelas áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurÃdica desta Pasta, os autos foram
encaminhados ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, instituÃdo pela Portaria nº 41/2020, para apreciação, culminando na Ata 11 (165997089), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidade técnica supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de L e i Complementar (157059715) para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do ExcelentÃssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/03/2025, às 19:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Governo do Distrito Federal Instituto de Previdência dos Servidores do
Distrito Federal Diretoria JurÃdica Assessoria JurÃdica
Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR BrasÃlia-DF, 24 de setembro de 2024.
À Presidência,
Assunto: Assunto: 3.2.13. Conselho Fiscal. Composição paritária. Alteração da Lei Complementar.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. ANÃLISE DE ATO NORMATIVO. MINUTA DE PROJETO DE LEI. ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FISCAL.
A Diretoria JurÃdica do Iprev-DF recomenda que seja alterada a composição do Conselho Fiscal, na Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, para que passe a ter composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo.
O Manual do Pró-Gestão RPPS, prevê a paridade, no Ãtem 3.2.13.
1. RELATÓRIO
Em atenção ao Despacho IPREV/DIGOV (147241116), Despacho IPREV/PRESI/AESP (147778879) e ao Despacho IPREV/PRESI/GAB (151708893), esta Diretoria JurÃdica passa a analisar o pedido para apresentação de Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
Esse é o breve relatório. Passa-se à análise jurÃdica.
2. ANÃLISE JURÃDICA
Inicialmente, cumpre destacar que o IPREV-DF, autarquia previdenciária, é competente para emitir pronunciamento jurÃdico no presente feito por força do artigo 63, inciso III, do Decreto 39.381 de 10 de agosto de 2018, que aprovou o Regimento Interno do IPREV-DF.
Desse modo, a iminente análise é dotada de cunho estritamente jurÃdico, portanto, não se imiscui em questões de cunho técnico ou relacionados ao mérito administrativo, de modo que a
conveniência e oportunidade da decisão administrativa a ser tomada no âmbito do presente processo fogem da alçada desse opinativo, estando adstrita à discricionariedade da autoridade competente.
Assim sendo, conforme incumbência conferida, segue à analise do Projeto de Lei para alteração da Lei Complementar nº 769/2008, art. 89, quanto à composição do Conselho Fiscal, com o objetivo de adequação da referida norma ao que está previsto no Manual Pró-Gestão.
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu Ãtem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição:
(...)
NÃvel III: Adicionalmente ao NÃvel I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo, tendo a maioria dos membros formação de nÃvel superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituÃdos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal . (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxÃlio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
(...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica.
É o entendimento, S.M.J. À Assessoria.
Anna Glayce C. Barros Analista Previdenciário
À Diretoria JurÃdica.
Gustavo de Carvalho Araújo Assessor JurÃdico
De acordo.
À Presidência para ciência a adoção das medidas que entendam cabÃveis.
Luiz Gustavo Muglia Diretor JurÃdico
MINUTA
PROJETO DE LEI Nº XXXXX, DE XX DE XXXXX DE XXX
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA - Matr.0283918-0, Diretor(a) JurÃdico(a), em 27/09/2024, à s 17:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DE CARVALHO ARAÚJO - Matr.0277697-9, Chefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa, em 04/10/2024, à s 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANNA GLAYCE CABRAL BARROS - Matr.0284485-0, Analista Previdenciária - Especialista em Previdenciário, em 08/10/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 151918934 código CRC= 07CC7817.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 5º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308-200 - DF Telefone(s): (61) 3105 3428
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 151918934
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I MODELO 1
(Impacto somente no exercÃcio) DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÃRIA
Eu, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de a apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes., conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), cujo impacto orçamentário para o exercÃcio perfaz o montante de R $ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) , será custeada pelo programa de trabalho 09.122.8203.8517.0053 Manutenção de Serviços Administrativos IPREVDF , Natureza de Despesa 339036-45 Fonte de Recurso 280- Taxa de Administração, que contém disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas para o exercÃcio, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas (SEI nº 161140139) e Memória de Cálculo (SEI nº 161116590 ), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
CONFIS | Custo mensal | Custo 2025* | Custo 2026 | Custo 2027 |
01 Presidente | R$ 1.508,87 | R$18.106,44 | R$ 18.106,44 | R$ 18.106,44 |
03 Membros | R$ 4.115,10 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 | R$ 49.381,20 |
TOTAL | R$ 5.623,97 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 | R$ 67.487,64 |
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135406 código CRC= BD86B1D3.
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
Diretoria de Administração e Finanças Coordenação de Planejamento e Orçamento
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercÃcio)
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva, na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercÃcio, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercÃcio.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135459 código CRC= EAE961A9.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161135459
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos 161135459 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 16
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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÃRIOS
Eu , Raquel Galvão Rodrigues da Silva , na qualidade de ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF , informo que a despesa de proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), tem adequação com a Lei Orçamentária do corrente ano -Lei de Diretrizes Orçamentárias para este exercÃcio - Lei nº 7.549 , de 30 de julho de 2024, e com o Plano Plurianual aprovado para o quadriênio 2024-2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora-Presidente do Iprev-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161135521 código CRC= CAD3E02A.
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Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 161135521 SEI 00413-00004633/2024-75 / pg. 17
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP BrasÃlia-DF, 14 de março de 2025.
Assunto: Complementação da Nota Técnica n. 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP PROCESSO: 00413-00004633/2024-75
INTERESSADO: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV
MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 (162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por PAULA RAMALHO NÓBREGA SANT´ANA - Matr.0285896-7, Coordenador(a) de Gestão de Despesas com Pessoal substituto(a), em 14/03/2025, às 18:29, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 14/03/2025, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165611705 código CRC= 853A8CE4.
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Telefone(s): 3414-6283 SÃtio - www.economia.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165611705
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES BrasÃlia-DF, 13 de março de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto. Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal.
1. CONTEXTO
Trata-se do OfÃcio 18 ( 161158936) , por meio do qual o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal encaminha para a análise desta Pasta, a Minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, a fim de atender os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Por acarretar impacto nas despesas de pessoal, a demanda será analisada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789), corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
O Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), informando que:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou a planilha (154456440), cujos valores destacamos abaixo:
2025: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2026: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais); 2027: R$ 16.453,00 (dezesseis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais).
Em que pese a ausência de informações nos autos acerca da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de 2027, em respeito ao que preceitua o art.16, inciso I da Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, esta especializada atribuiu para este o mesmo valore estimado para 2026.
Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº 40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÃLISE
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente lÃquida do governo:
O último Ãndice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 39,57% sobre a Receita Corrente LÃquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 3º quadrimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 32.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, a última RCL totalizou R$ 35,8 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e aprovados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercÃcio atual:
Receita Corrente LÃquida Realizada _ ajustada para cálculo dos limites de despesa com pessoal
R$ 35.826.652.617,08
Valor estimado do pleito para 2025
R$ 16.453,00
Impacto estimado do pleito no Ãndice de pessoal
0,00004%
Valor estimado do conjunto de pleitos aprovados
R$
1.721.454.831,02
Estimativa de impacto no Ãndice de pessoal considerando o conjunto de pleitos aprovados
4,80 %
Ãndice Pessoal Apurado 3º Quadrimestre/2024
39,57 %
Limite de Alerta
44,10 %
Estimativa de Ãndice Pessoal considerando a demanda atual, bem como os pleitos já tramitados e aprovados pela autoridade competente
44,40 %
Nota-se dos dados apresentados acima que o Ãndice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 44,40% no exercÃcio financeiro de 2025, valor acima do limite de alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2025 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 562,6 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 849 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2025).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao sexto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 21, de 30/01/2025, pág. 36, foi apurado um déficit primário R$ 749,1 milhões e um déficit nominal de R$ 2,9 Bilhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, consta dos autos a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos (SEI nº (161135459), informando que a "despesa proposta de apresentação de uma minuta de Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, conforme Despacho ̶ IPREV/DIAFI (161112453), será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária do exercÃcio, de forma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadas para o exercÃcio."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercÃcio, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercÃcio e no exercÃcio seguinte, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2025, 2026 e 2027 comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercÃcio atual:
Ano
Disponibilidade de Caixa - Em R$ mil
Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em R$ mil3
2025
4.792.900.273,77
R$ 1.790.465.226,02
2026
4.460.847.540,20
R$ 1.901.482.502,01
2027
4.304.055.100,51
R$ 187.030.501,55
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercÃcio. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA ( 157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022.
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao Ãndice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FELIPE RODRIGUES DA SILVA
Subsecretário do Tesouro Substituto
Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesaque impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade e aprovados pela autoridade competente, por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2025 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa utilizada como referência tem como parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição), que prescreve que a disponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), lÃquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos restituÃveis e valores vinculados.
Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos 40.467/2020 e 44.162/2023 e que já foram aprovados pela autoridade competente.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal substituto(a), em 13/03/2025, às 13:11, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165424235 código CRC= BE059272.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona CÃvico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
SÃtio - www.economia.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165424235
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria JurÃdico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP BrasÃlia-DF, 05 de fevereiro de 2025.
EMENTA: Proposta de Lei que visa a alteração da Lei Complementar N° 769/2008.Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. RELATÓRIO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS)
Consta nos autos a Exposição de Motivos n° 25 (157059715), explicitando as justificativas que fomentam edição do presente ato normativo.
Por força do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), a demanda foi encaminhada visando o escrutÃnio pelas áreas técnicas desta Pasta.
Vale consignar que a Unidade de Movimentação de Pessoal manifestou-se sobre as tratativas de elaboração da minuta em exame, consoante a Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789):
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020 , no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
Esclarece-se que tal manifestação restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência e recomendações constantes da exposição técnica que, frise-se, não possui efeito vinculante na tomada de decisões pelo gestor, a quem compete avaliar a melhor solução para atender ao interesse público.
Assim, vieram os autos a esta Assessoria JurÃdico-Legislativa para conhecimento e providências relacionadas à competência regimental conferida a esta especializada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe- se aos aspectos jurÃdicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Salienta-se ainda que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria JurÃdico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e Ãndole estritamente jurÃdica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
DA COMPETÊNCIA PARA MANIFESTAÇÃO JURÃDICA
Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Decretos devem vir nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
- manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponÃveis, considerando a situação fático-jurÃdica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de polÃtica pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras polÃticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das polÃticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alÃnea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alÃneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefÃcio tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da proposição.
Portanto, em seguimento, no que concerne à exigência do inciso (I), esta está cumprida por meio da Exposição de Motivos n° 25 (157059715), do qual destacamos:
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
Acerca do item (II), manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente, destaca-se a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), in verbis:
A Lei Complementar nº 769/2008, possui a seguinte previsão quanto à composição do Conselho Fiscal:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal .
O Manual Pró-Gestão por sua vez, dispõe no seu Ãtem 3.2.13, que o Conselho Fiscal deve possuir a seguinte composição: (...)
NÃvel III: Adicionalmente ao NÃvel I, composição paritária entre os representantes dos segurados e do ente federativo , tendo a maioria dos membros formação de nÃvel superior, com a presidência do Conselho Fiscal sendo exercida por um dos representantes dos segurados, que terá o voto de qualidade.
(...)
O Conselho Fiscal é o órgão superior de deliberação colegiada, incumbido e fiscalizar o cumprimento das diretrizes gerais do RPPS convergentes ao cumprimento dos objetivos institucionais do IPREV/DF – Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Distrito Federal, como órgão gestor do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos – RPPS, criado pelo Art. 89 da Lei Complementar no 769, de 30 de junho de 2008.
Ainda, é órgão de acompanhamento dos atos de gestão do IPREV/DF, para proteção dos interesses dessa entidade e dos beneficiários, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos no Regimento Interno do CONFIS/IPREV-DF.
O Decreto nº 39.415/2018, regulamenta o art. 8º da Lei nº 4.585/2011, que dispõe sobre regras referentes à organização e ao funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, informa a respeito das regras de criação, organização e funcionamento dos Órgãos de Deliberação Coletiva, nos seguintes termos:
CAPÃTULO II - DA CRIAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 2º Os órgãos de deliberação coletiva serão instituÃdos ou regulamentados por ato normativo do Governador do Distrito Federal quando houver em sua composição a participação de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, salvo a instituição de colegiados por atos normativos editados em conjunto pelos órgãos ou entidades.
CAPÃTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As regras de organização e funcionamento dos órgãos de deliberação coletiva definidas por este Decreto devem ser contempladas pelo respectivo Regimento Interno de cada colegiado.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva permanente esteja vinculado a elaboração e a publicidade do Regimento Interno do colegiado, que deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 2º A necessidade de aprovação do Regimento Interno pela Secretaria de Estado responsável pelo planejamento e orçamento do Distrito Federal não se aplica aos órgãos de 1º grau. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
§ 3º O Regimento Interno deverá prever a agenda temática do colegiado, a organização, o procedimento de criação e funcionamento dos grupos de auxÃlio à tomada de decisão, as comissões para organização dos trabalhos do órgão de deliberação coletiva e os fluxos de deliberação para planejamento e execução de suas ações.
§ 4º O órgão de deliberação coletiva entrará efetivamente em funcionamento após a publicação de seu Regimento Interno.
Art. 4º O ato normativo de criação do órgão de deliberação coletiva definirá a sua composição, o procedimento de escolha dos membros, o mandato de seus membros e a possibilidade de sua recondução.
Parágrafo único. Para garantir a legitimidade da representação paritária da sociedade civil, o órgão de deliberação coletiva deverá estabelecer em seu regimento interno as regras relativas às vedações e/ou impedimentos de seus representantes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45541 de 29/02/2024)
Ressalta-se que para a alteração da norma supracitada, é indispensável a observância do procedimento previsto no Decreto nº 43.130/2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Decreto nº 43.130/2022
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
- exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
a sÃntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
a identificação das normas afetadas pela proposição;
a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
- manifestação da assessoria jurÃdica do órgão ou entidade proponente que deve abranger :
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurÃdicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurÃdicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e logÃstica;
em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurÃdica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante à s vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
- declaração do ordenador de despesas :
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercÃcio em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; (...)
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
Quanto ao item (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, constata-se a Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 (161116590), que destacou:
Encaminha-se os autos com a estimativa de custo financeiro do Conselho Fiscal - CONFIS, deste Instituto, após o acréscimo de 1 (um) membro efetivo e 1(um) membro suplente, totalizando 4 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes:
Custo considerando órgão colegiado de 3º grau
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
01
Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
03
Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
* Custo anual considerando 01 a 12/2025.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes , sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
Contudo, sob o enfoque financeiro-orçamentário, especificamente, as diretrizes do DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, foram anexados ao processo as seguintes manifestações:
Estimativa de Custo e Orçamento ( 161116590);
Declaração Disponibilidade Orçamentária (161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (161135459);
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (161135521)
Quadro de Detalhamento de Despesas (161140139)
Declaração para publicação de Lei (161144130);
Em complemento, a Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, através da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP(162188464) manifestou seu entendimento:
Do ponto de vista estritamente orçamentário, em relação à proposta encaminhada pelo IPREV visando alterar o art.89 da LC nº 769/2008, com objetivo de adequar a composição do Conselho Fiscal, sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários; e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal, 1(um) membro indicado pelo ente federativo, tecem-se as seguintes considerações:
Estimativa de Impacto (SEI nº 161116590):
2025: R$ 16.453,00;
2026: R$ 16.453,00; e
Ressalta-se que foram apresentados os impactos no exercÃcio de 2024, 2025 e 2026. Assim, não se apresentou impacto para o exercÃcio de 2027.
Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521):
Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406):
Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459):
Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
Considerações finais:
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Nesse sentido, as projeções apresentadas são elaboradas a partir da análise do histórico de execução orçamentária, contemplando tendências de crescimento ou redução identificadas em anos anteriores. Dessa forma, eventuais déficits ou superávits sinalizados pelos valores projetados não constituem um resultado obrigatório ou definitivo, mas apenas um indicativo para o planejamento e a gestão de recursos, podendo ser revistos em função das condições fiscais, prioridades administrativas e ajustes na execução ao longo do exercÃcio.
Em razão dos apontamentos técnicos efetuados por essa Pasta, recomenda-se que o órgão demandate aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercicio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF.
No que tange ao inciso (IV), é importante ressaltar que a presente proposta visa à adequação da redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal, visando a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
A Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69 que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica; II - leis complementares; III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, em seu artigo 84, suas competências privativas. Dentre essas competências, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
- nomear e exonerar os Ministros de Estado;
- exercer, com o auxÃlio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
Consectário do princÃpio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica Distrital, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuÃdas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Assim, quanto à competência, a proposta se encontra em harmonia com o disposto na Constituição Federal e na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para a edição do ato normativo em questão.
3. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Unidade de Orçamento e Pessoal (UNOP) da Assessoria JurÃdico-Legislativa manifesta-se pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10.
À consideração superior.
ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES
Assessor Especial - UNOP Assessoria JurÃdico Legislativa/SEEC
Ao Subchefe desta Assessoria JurÃdico-Legislativa, para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal Assessoria JurÃdico-Legislativa/SEEC
I - Manifesto-me de acordo com a Nota JurÃdica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria JurÃdico-Legislativa sobre o caso em apreço. II - Dessa forma, encaminhem-se os autos ao Gabinete para providências cabÃveis.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria JurÃdico-Legislativa Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 12/03/2025, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ÃTALO DE DEUS ALVES CHAVES - Matr.0281063-8, Assessor(a) Especial, em 13/03/2025, à s 09:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 13/03/2025, às 18:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 162397056 código CRC= CCCE79E7.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona CÃvico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 3313-8409/8406
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 162397056
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados Coordenação de Órgão Colegiados
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC BrasÃlia-DF, 14 de março de 2025.
Senhora Subsecretária,
Assunto: Alteração da Lei Complementar. Composição paritária. Conselho Fiscal. Item 3.2.13. Pró Gestão.
1. CONTEXTO
Versam os autos de demanda do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV), encaminhada por meio do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI ( 161158936), visando a aprovação da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS).
Conforme proposta apresentada, o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF, solicita alteração na composição do Conselho Fiscal, passando para 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, conforme se depreende da proposta de alteração (157059715):
“PROJETO DE LEI Nº XX, DE XX DE XXXXXXX DE 2024.
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 89, da Lei Complementar nº 769/2008, quanto à composição do Conselho Fiscal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 89, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de XXXX 135º da República e 64º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
2. RELATO
Em análise dos autos, vê-se que a proposta de Alteração da Lei Complementar que visa a criação de cargos de membros titular e suplente do Conselho Fiscal do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal IPREV/DF , uma vez que a proposta se encontra instruÃda nos termos do art. 2º § 1º, inciso I, II, III e IV do Decreto nº 39.415 de 30 de outubro de 2018, conforme documentos abaixo relacionados:
- Exposição de Motivos n. Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
- Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934);
- Ordenador de Despesas - Estimativa de Custo e Orçamento n.º 2/2025 - IPREV/DIAFI/COAD/DIGEP (161116590);
- Minuta de proposta de alteração de Lei - (157059715).
Atualmente, o Conselho Fiscal do IPREV/DF é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados por suas respectivas entidades representativas de classe, e 1(um) nomeado pelo Governador do Distrito Federal.
A proposta em questão sugere a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente do Poder Legislativo do Distrito Federal, visando garantir a participação paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Na minuta de alteração da lei (157059715), propõe-se a ampliação do Conselho Fiscal para 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, com a inclusão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente adicionais.
Cumpre informar por meio do Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 157267070), está Subsecretaria das Estatais e Órgãos Colegiados – SEST, encaminhou às áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa (SEGEA), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP) e Subsecretaria do Tesouro (SUTES), para manifestação quanto ao pleito.
Considerando que a proposta implica em aumento de despesa, salientamos que o Decreto nº 44.162/2023, dispõe que qualquer demanda que resultar em criação ou aumento de despesa de pessoal deve seguir o rito disposto no à luz do art. 3° do Decreto nº 40.467/2020 e Portaria nº 41/2020, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Em resposta quanto ao aumento da quantidade de membros do Conselho Fiscal do IPREV/DF, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas Unidade de Movimentação de Pessoal, por meio Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), concluiu que sua análise restringe-se ao aspecto meramente técnico, não adentrando na conveniência e oportunidade dos atos praticados pela Administração, nem de motivação ou conclusão, sendo de inteira responsabilidade da autoridade administrativa a observância das normas legais de regência, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
À Assessoria JurÃdico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal, por meio da Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), em sua manifestação, fez uma ressalva no item 2.10, o qual recomendou que o órgão demandante aporte aos autos estimativa de impacto orçamentário que compreenda o presente exercÃcio e os dois subsequentes, conforme determina o I, art. 16 da LRF, o mais se manifesta pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar.
À Unidade de Programação Orçamentária Coordenação de Gestão de Despesas com Pessoal, por meio da Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEPNota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), concluiu que se restringe, estritamente, à análise da adequação orçamentária da demanda, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade dos atos a serem praticados pela Administração, nem implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução das despesas realizadas, cabendo à Unidade interessada equacionar as receitas e despesas, a fim de adimplir seus compromissos legais e institucionais.
Em complemento a Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (162188464), por meio da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verificou-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)" assim entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas
do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023.
Por sua vez, à Subsecretaria do Tesouro, por meio da Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES (165424235), em face do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
3. CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º,
§ 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Atenciosamente,
Elania de Fátima Rosa
Coordenadora COC
De acordo.
Para ciência do Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento, com a sugestão de remessa ao Gabinete/SEEC, e posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas
-CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Priscila da Costa de Paula
Subsecretária de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados
De acordo.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para ciência, com a sugestão de posterior envio dos autos Comitê Interno de Gestão de Pessoas -CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715).
Thiago Rogério Conde
Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento
Documento assinado eletronicamente por PRISCILA DA COSTA DE PAULA - Matr.0280162-0, Subsecretário(a) da Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados, em 17/03/2025, às 13:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ELANIA DE FÃTIMA ROSA - Matr.1691664-6, Coordenador(a) de Órgão Colegiados, em 17/03/2025, à s 14:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 18/03/2025, às 16:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165616390 código CRC= E6493E4B.
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00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 165616390
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP: Ricardo Alexandre Trigueiro , Secretário Executivo de Gestão Administrativa - Substituto; Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento e Presidente; Otávio VerÃssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Felipe Rodrigues da Silva, Subsecretário do Tesouro - Substituto. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser analisado, contido no Processo SEI nº 00413-00004633/2024-75, a saber: proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), nos termos do OfÃcio Nº 18/2025 - IPREV/DIAFI (161158936) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV).
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 729/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (157658789), apresentando análise de acordo com o que preceitua o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, os quais estabelecem normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Com a atualização do valor da estimativa de impacto financeiro, haja vista a mudança de exercÃcios, chegou aos seguintes valores: 2025: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); 2026: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); e, 2027: R$ 16.453,20 (dezesseis mil quatrocentos e cinquenta e três reais e vinte centavos). Por fim, entendeu que foram atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020, e do Decreto nº 43.130, de 2022.
ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 14/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 162188464 e Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 165611705), destacando: " . . . Declaração de adequação aos instrumentos orçamentários (SEI nº161135521): Frisa-se que a declaração está de acordo com o modelo constante do ANEXO II do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Declaração de disponibilidade orçamentária (SEI º 161135406): Tal declaração está de acordo acordo com o modelo constante do ANEXO I do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 . Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais (SEI nº161135459): Também de acordo com o ANEXO III do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de
2023. Compatibilidade com a LDO: informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo. Adequação com a LOA: O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29%. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00". Em ato contÃnuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES 165424235), concluindo: "... Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos". A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados posicionou-se nos autos (Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST- DF/COC 165616390), onde, na sua conclusão, entendeu os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018, não vislumbrando óbice relativamente à conformidade legal da demanda. Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Memorando Nº 86/2025 - SEEC/SEFIN 165901956) corroborou com as manifestações das suas áreas especializadas, encaminhando os autos para este Comitê.
ANÃLISE JURÃDICA. Em relação ao tema, a Assessoria JurÃdico-Legislativa desta Pasta emitiu a Nota JurÃdica N.º 64/2025 - SEEC/AJL/UNOP (162397056), detalhando os aspectos técnicos, formais e legais. Em sua conclusão, manifestou-se pela regularidade jurÃdica da minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), ressalvando-se o disposto no item 2.10. Registra-se que a mencionada ressalva foi sanada, nos termos da Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705).
CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023. Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS - Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 16:49, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FELIPE RODRIGUES DA SILVA - Matr.0187368-7, Membro do Comitê substituto(a), em 19/03/2025, às 17:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X, Presidente do Comitê, em 19/03/2025, às 17:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÃVIO VERÃSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 19/03/2025, à s 18:30, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 165997089 código CRC= A808958E.
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Governo do Distrito Federal Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN BrasÃlia-DF, 03 de abril de 2025.
À Subsecretaria de Análise de PolÃticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Altera o Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências. Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF)
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715), apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF), que tem por objetivo alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:
– Minuta de Projeto de Lei Complementar ( 157059715);
– Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI ( 157059715);
– Manifestação JurÃdica da Assessoria JurÃdico-Legislativa, consoante a Nota Técnica N.º 8/2024 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934); e
– Declaração do Ordenador de Despesas ( 161144130).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo OfÃcio Nº 2410/2025 - SEEC/GAB (166046679) e distribuÃdo a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP ( 167129513) para análise e manifestação, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 2022.
É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, d o Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as polÃticas e as diretrizes de Governo.
Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as polÃticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela instituição de polÃticas públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para harmonizar e articular as definições de polÃticas públicas no âmbito da gestão governamental.
Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715), apresentada pelo pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) , que visa alterar a redação do artigo 89 da Lei Complementar n.º 769, de 30 de junho de 2008, a fim de promover a participação paritária no Conselho Fiscal entre representantes dos segurados/beneficiários e representantes do Governo. A alteração do processo em espeque está comparada no quadro abaixo, veja-se:
Redação Atual
Redação Proposta
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 1 (um) indicado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros efetivos e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal.
Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 25/2024 ̶ IPREV/PRESI (157059715), que assim dispõe:
"ExcelentÃssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada deliberação de Vossa Excelência proposta de Projeto de Lei Complementar, com vistas a alteração do art. 89 da LC nº 769/2008, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), que consigna com as boas práticas de governança e estabelece critérios técnicos e normativos para a qualificação e certificação dos Regimes Próprios de Previdência Social.
A proposta tem como objetivo adequar a redação atual do dispositivo que regula a composição do Conselho Fiscal com três membros: sendo 2 (dois) representantes dos segurados e beneficiários e 1 (um) representante indicado pelo Governador do Distrito Federal, configuração que não atende ao modelo paritário exigido pelo Pró-Gestão. A propositura tem com proposito dirimir essa desconformidade, sugerindo a inclusão de mais um membro indicado pelo ente federativo, preferencialmente oriundo do Poder Legislativo do Distrito Federal, garantindo assim a participação de forma paritária de todos os poderes no sistema previdenciário.
Convém ressaltar que um dos requisitos do Pró-Gestão é a garantia da paridade na composição dos conselhos, especialmente no Conselho Fiscal, com representação proporcional de servidores ativos, inativos/pensionistas e governo, o que fortalece a transparência, a imparcialidade e a representatividade, atributos essenciais para a gestão participativa e democrática do regime previdenciário. Além disso, essa alteração harmoniza a legislação local com os princÃpios de governança pública e os critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social, e busca adequar a estrutura normativa desta Autarquia, promovendo maior conformidade com os padrões exigidos para a certificação no âmbito do Pro-Gestão.
ExcelentÃssimo Senhor Governador, estas são as razões que nos levam a sugerir a pretensa minuta de Projeto de Lei Complementar, submetendo-o ao elevado crivo de Vossa Excelência, com a convicção de que procedidas as devidas reformas, a Legislação do Distrito Federal se aperfeiçoará como instrumento viabilizador no
atendimento aos interesses do Estado e dos segurados com os princÃpios de governança pública e as critérios regulatórios do Ministério da Previdência Social."
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a Assessoria JurÃdica do IPREV-DF, por intermédio da Nota Técnica N.º 8/2025 - IPREV/DIJUR/ASSEJUR (151918934), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurÃdica vigente. Confira-se:
"[...]
Extrai-se dos comandos legais demonstrados que a norma de criação do Órgão de deliberação coletiva, como é o caso do Conselho Fiscal, que definirá a sua composição. Portanto, quanto a esse comando, não vislumbra essa Diretoria JurÃdica, impedimento legal para que ocorra a reforma na Lei Complementar 769/2008, quanto à composição do Conselho, para amoldar-se ao que está previsto no Manual do Pró-Gestão, qual seja, composição paritária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, entende-se pela viabilidade formal e material da proposição do Projeto de Lei, atentando-se às observações realizadas neste opinativo. Ainda cabe demonstrar que a Minuta do Projeto de Lei está registrada ao final desta Nota Técnica."
Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Presidência do IPREV-DF apresentou os seguintes documentos, detalhando o aumento e a fonte de custeio da medida proposta:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária ( 161135406);
Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado ( 161135459);
Declaração de de Adequação aos Instrumentos Orçamentários ( 161135521);
Declaração de Orçamento (161144130).
Em razão da declaração supra, os autos foram enviados à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec) que, por meio de suas áreas técnicas, não vislumbrou óbice ao prosseguimento da proposição. Confira-se:
Nota Técnica Nº. 16/2025 - SEEC/SEFIN/SUTES ( 165424235) "CONCLUSÃO
Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta, consoante Nota Técnica 729 (SEI nº 157658789),corroborada pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA (157934268) informando que:
(...)
Ante o exposto e em atenção ao disposto no art. 5º do Decreto nº 40.467, de 2020, no concernente às competências desta Unidade, entende-se estarem atendidas as exigências do Decreto nº 40.467, de 2020 , e do Decreto nº 43.130, de 2022 .
(...)
Por sua vez, o Órgão Central de Orçamento manifestou-se mediante a Nota Técnica 14 (SEI nº 162188464), da qual destacamos:
(...)
Compatibilidade com a LDO:
informa-se que não há necessidade de previsão no Anexo IV da LDO/2025, em conformidade com o parágrafo 6º, o qual dispensa a
inclusão no devido anexo, os valores considerados residuais, podendo ser considerados como crescimento vegetativo.
Adequação com a LOA:
O histórico demonstra aumento em tais despesas ao longo dos anos, saindo do total executado de R$ 3.409.225,00 em 2020 para R$ 5.244.990,00 em 2024. Para 2025, estimou-se o total de R$ 5.575.122,00, um aumento esperado de 6,29 %. Ao confrontar a projeção mais o aumento advindo da demanda com a dotação autorizada de R$ 28.131.809,00, estima-se superávit de R$ 22.540.234,00.
(...)
Diante do exposto, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito, visto que o Órgão Central de Orçamento não mencionou óbice ao prosseguimento dos autos.
Não obstante, reforçamos a necessidade de atenção quanto ao Ãndice de gastos com pessoal, que, conforme já destacado no item 2.4 desta NT, apresenta tendência de alta para os próximos quadrimestres, cenário que requer cautela no incremento das despesas de pessoal de caráter continuado.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade."
Nota Técnica N.º 41/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (165611705)
"MANIFESTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO PÚBLICO
Em complemento à Nota Técnica 14 ( 162188464), quanto ao aspecto da metodologia de cálculo (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020) e da estimativa de impacto no exercÃcio em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023), verifica-se que as informações sobre os exercÃcios de 2025, 2026 e 2027 foram devidamente apresentados nos documentos "Estimativa de Custo e Orçamento 2 (161116590)" e "Declaração Disponibilidade Orçamentária - Impacto (161135406)".
É válido observar que a declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I), documento 161135406, indica a disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com o custo de 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, perfazendo o montante de R$ 67.487,64 (sessenta e sete mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), ou seja, custo de todo o Conselho Fiscal.
Contudo, a Nota Técnica n. 729 SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP ( 157658789) no tópico 2.3.1 já esclarece o impacto do acréscimo de um novo membro, conforme a demanda do processo em tela.
Diante do exposto, entende-se que há conformidade das declarações da ordenadora de despesas do Instituto de Previdência dos Servidores do DF com as disposições do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023."
Nota Técnica N.º 43/2025 - SEEC/SEFIN/SEST-DF/COC ( 165616390) "CONCLUSÃO
Posto isto, os autos encontram-se devidamente instruÃdos, atendendo ao disposto no art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, IV e V do Decreto nº 39.415/2018. Assim, esta Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados - SEST não vislumbra óbice relativamente à conformidade legal da demanda.
Destarte sugerimos envio dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas - CIGP, para inclusão de mais 01 membro titular e 01 membro suplente, nos termos da minuta de proposta de alteração de Lei, constante no documento (157059715)."
Ata - SEEC/CIGP (165997089)
11ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
"4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a proposta de Projeto de Lei Complementar (157059715) com o objetivo de alterar o art.89 da LC nº 769/2008, a fim de atender aos requisitos estabelecidos pelo Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS), está compatÃvel com o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023 . Diante das manifestações das unidades técnicas supracitadas, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) recomenda ao ExcelentÃssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o encaminhamento dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, para que a Consultoria JurÃdica do Governador proceda à análise e emita manifestação sobre a minuta de Projeto de Lei Complementar (157059715). Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros."
Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem- se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legÃstica e na redação, insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito. Dessa forma, submete-se à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal a referida minuta.
Ainda, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV- DF), órgão proponente, a quem compete instituir polÃticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurÃdicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria JurÃdica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de natureza jurÃdica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento desta Unidade.
Aprovo a Nota Técnica N.º 137/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria JurÃdica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE DE DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 89. O Conselho Fiscal será composto por 4 membros efetivos e 4 membros suplentes, sendo 2 escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 indicados pelo Governador do Distrito Federal.
..... " (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
BrasÃlia, XX de XXXX de 2025 136º da República e 65º de BrasÃlia IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de PolÃticas Governamentais, em 08/04/2025, à s 07:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 08/04/2025, às 14:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ACSA SICSU MAGALHAES - Matr.1720983-8, Gestora em PolÃticas Públicas e Gestão Governamental, em 09/04/2025, à s 10:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona CÃvico Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s):
SÃtio - www.casacivil.df.gov.br
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 167422855
Governo do Distrito Federal
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal Diretoria de Administração e Finanças
Coordenação de Planejamento e Orçamento
Declaração de Orçamento - IPREV/DIAFI/COPLAN
Processo nº: 00413-00002450/2024-15
Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei para alterar a composição do Conselho Fiscal.
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Tratam-se os autos de proposta de minuta de decreto de Projeto de Lei para dispor sobre alteração da composição do Conselho Fiscal, atualmente formado por 2 representantes dos segurados e 1 membro indicado pelo Executivo, para: (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes.
Importa salientar que essa estimativa de custo foi alterada considerando a proposta de alteração da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008 que modifica a composição do conselho para 4 (quatro) membros efetivos (sendo 1 deles, o presidente) e 4 (quatro) membros suplentes, sendo 2 (dois) escolhidos entre segurados ou beneficiários, indicados pelas respectivas entidades representativas de classe, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Distrito Federal, ou seja alterando a quantidade de membros, acrescentando 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) conselheiro suplente.
CONFIS
Custo mensal
Custo 2025*
Custo 2026
Custo 2027
01 Presidente
R$ 1.508,87
R$18.106,44
R$ 18.106,44
R$ 18.106,44
03 Membros
R$ 4.115,10
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
R$ 49.381,20
TOTAL
R$ 5.623,97
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
R$ 67.487,64
Raquel Galvão Rodrigues da Silva
Diretora Presidente – IPREV-DF
Documento assinado eletronicamente por RAQUEL GALVAO RODRIGUES DA SILVA - Matr.0283987-3, Diretor(a)-Presidente, em 21/01/2025, às 16:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 161144130 código CRC= B35D66A2.
"BrasÃlia - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SCS Quadra 09, Torre B, 1º andar, EdifÃcio Parque Cidade Corporate - Bairro Asa Sul - CEP 70308200 - Telefone(s): (61) 3105 3412
00413-00004633/2024-75 Doc. SEI/GDF 161144130
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza fÃsica, funcional ou psicossocial.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação
congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.
Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e
benefÃcios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis à s pessoas com deficiência, sem prejuÃzo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.
Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que
couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ãtalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando à s pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.
Definição Médica da Fissura Labiopalatina:
A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivÃduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.
Dados EstatÃsticos Relevantes:
No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de polÃticas públicas especÃficas para mitigar os impactos dessa malformação.
Impactos Sociais
Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados
que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.
Barreiras no Acesso a Direitos e PolÃticas Públicas
Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explÃcito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefÃcios como o BenefÃcio de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princÃpio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Pareceres Técnicos e CientÃficos
Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de polÃticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.
Fundamentos JurÃdicos e Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.
Precedentes Legislativos Estaduais
Estados como ParaÃba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.
O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurÃdico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de BrasÃliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituÃdo e incluÃdo, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de BrasÃliaâ€, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um sÃmbolo da identidade e da tradição do nosso paÃs. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de BrasÃlia é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de BrasÃlia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca BrasÃlia no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO ROOSEVELT PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 19:18:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o TÃtulo de Cidad ão Honorário de BrasÃlia a Francisco Job Neto.
Natural de Itapira, São Paulo, doutor Francisco Job Neto é médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo desde 1992 com especialização em Pediatria e Gastroenterologia Pediátrica pelo Instituto da Criança do Hospital das ClÃnicas da mesma instituição.
Possui pós-graduação em Medicina Tropical e mestrado em Saúde Pública pela Escuela Nacional de Sanidad do Ministério de Ciência e Inovação da Espanha, realizados em 2005 e 2006.
É doutor em Doenças Infecciosas pela Universidade Federal do EspÃrito Santo tendo sido consultor do Ministério da Saúde entre os anos 2012 até 2015, sendo atualmente médico concursado do Hospital Materno- Infantil de BrasÃlia e professor da faculdade de medicina da Universidade do Distrito Federal, e preceptor da Residência de Pediatria do HMIB.
Sempre trabalhou na área de Saúde Coletiva, principalmente com populações especialmente vulneráveis e negligenciadas, tendo colaborado com a Defensoria Pública do Distrito federal semanalmente durante cinco anos, permitindo grandes melhorias no atendimento e na efetividade dos atendimentos em saúde daquelas pessoas mais necessitadas. Segue colaborando com as Defensorias Públicas e com a Câmara Distrital, além de promover ações com impacto social em sua atividade pedagógica na Faculdade de Medicina, participando do mais que cinquentenário Projeto Rondon, levando saúde, educação e cultura social para os estudantes de medicina e para as comunidades que se beneficiam desta ação do Ministério da Defesa.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Distrital, em 09/04/2025, às 18:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.
Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em BrasÃlia, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de BrasÃlia.
Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu famÃlia e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.
Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.
Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.
Seu espÃrito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indÃgenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e
realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da Ãndia Pluma-do-Gavião- que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.
Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.
Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.
Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam José de Medeiros Guimarães.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam Guimarães.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico ortopedista TC QOBM/RRm Estevam José de Medeiros Guimarães, concedendo-lhe o TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia, em razão de sua relevante trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a saúde pública, pelo envolvimento com a comunidade e por sua contribuição ao Distrito Federal.
Nascido em 22 de setembro de 1962 no bairro Alto Branco, em Campina Grande-PB, chegou a BrasÃlia em 23 de janeiro de 1969, aos seis anos de idade, juntamente com seus pais, Milton e Marinete, e seus três irmãos. Instalou-se inicialmente no Núcleo Bandeirante, onde enfrentou desafios sociais e estruturais que marcaram sua formação pessoal e caráter.
Filho de pais trabalhadores e perseverantes, Estevam acompanhou de perto os esforços da famÃlia para estabelecer-se na nova capital. Sua mãe atuou como zeladora do SASE, e seu pai fundou uma oficina de lanternagem e pintura. Desde cedo demonstrou determinação nos estudos, utilizando bibliotecas públicas para contornar as dificuldades de concentração no ambiente doméstico.
Graduou-se em Medicina pela Faculdade de Medicina de Campina Grande, com formação entre 1981 e 1987. Em seguida, realizou residência em Ortopedia e Traumatologia no Hospital de Base do Distrito Federal, entre 1988 e 1990, consolidando sua carreira em BrasÃlia. Ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) em 1990, por concurso público, onde construiu uma trajetória de excelência profissional e dedicação à corporação.
Durante sua missão no CBMDF, participou ativamente da modernização da ortopedia brasiliense, realizando diversos cursos no Brasil e no exterior. Foi também um dos primeiros médicos da corporação a concluir o curso de mergulho autônomo. Após passar à reserva remunerada, continuou a atuar na área médica com foco em ortopedia e cirurgias minimamente invasivas de ombro, joelho e trauma esportivo.
Além de sua atuação profissional, o Senhor Estevam Guimarães construiu uma sólida vida familiar em BrasÃlia. É casado com a Dra. Simone, reconhecida neuropediatra da capital,
com quem teve três filhos: Rodrigo, radiologista; Estevam, chef de cozinha e empreendedor no setor gastronômico; e Bruna, nefropediatra do Hospital da Criança do DF. Seu legado familiar estende-se aos netos Davi e Eduardo.
Homem de fé e de valores, mantém estreitos laços com a comunidade religiosa e com a população do Distrito Federal. Sua biografia é um testemunho da força do trabalho, da superação e da contribuição cidadã.
Diante de tão extensa e admirável trajetória de vida, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do TÃtulo de Cidadão Honorário de BrasÃlia ao Senhor Estevam Guimarães, como reconhecimento público à sua contribuição à sociedade brasiliense.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:08:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia à senhora Maria
Bernadeth Gomes dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Senhora Maria Bernadeth Gomes dos Santos, carinhosamente conhecida como Dona Beth, é uma figura muito estimada por todos que frequentam a Estação BRT do Park Way, onde exerce com excelência a função de responsável pela limpeza dos banheiros. Seu trabalho, no entanto, vai muito além das atribuições formais: ela transforma o ambiente em um espaço acolhedor, limpo, organizado e, sobretudo, humanizado.
Nascida no estado do Maranhão, Dona Beth chegou a BrasÃlia ainda criança, aos 12 anos de idade, no ano de 1980. Desde então, construiu sua trajetória na capital federal com muito esforço, dedicação e amor ao próximo. É casada há mais de 35 anos e é mãe de três filhos, sendo reconhecida por sua postura ética, generosa e pela maneira afetuosa com que se relaciona com todos ao seu redor.
Sua atuação profissional é marcada por um zelo que ultrapassa o senso de dever. Com recursos próprios, doações e materiais recicláveis, Dona Beth mantém os banheiros da estação não apenas limpos, mas também decorados com esmero e acompanhados de mensagens de acolhimento, otimismo e valorização da vida.
Durante datas comemorativas, como Natal, Ano Novo, Outubro Rosa e Novembro Azul, ela prepara decorações temáticas e mensagens que encantam os usuários e colaboradores do terminal. Sua criatividade, simpatia e generosidade transformaram o ambiente em um espaço de afeto e bem-estar, frequentemente elogiado por passageiros e colegas de trabalho.
Seus gestos, simples na forma mas grandiosos em significado, demonstram um profundo compromisso com a dignidade das pessoas e com a valorização dos espaços públicos. Dona Beth é um exemplo de cidadania, solidariedade e dedicação à cidade que escolheu como lar.
Por todo o impacto social e humano de sua atuação, pelo carinho com que trata o próximo e pelo amor que demonstra pelo Distrito Federal, Dona Beth é plenamente merecedora do TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia. Sua história e seu trabalho representam, com sensibilidade e grandeza, o espÃrito acolhedor, solidário e transformador da capital federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o TÃtulo de Cidadã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o TÃtulo de Cidad ã Honorária de BrasÃlia a LÃdia Maria Albuquerque Nunes.
atural de Teresina/PI, Defensora Pública do Distrito Federal desde 2005, lotada
atualmente na Subsecretaria de Mediação e Cultura de Paz da DPDF. Na DPDF, já atuou nas seguintes áreas e najs:
- Ceilândia: famÃlia;
Taguatinga: criminal;
Execução penal: atendimento penitenciário;
Paranoá: coordenadora do Naj com atuação na violência doméstica;
BrasÃlia: cÃvel.
Formação Acadêmica:
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco;
Pós-graduação em Direito Processual Civil pela UF no PE;
- Pós-graduação em Direito Constitucional aplicada à gestão pública pela Faculdade
NDA.
- Curso de Inovação em Resolução de Disputas do Professor André Gomma -
Pesquisador Associado Senior (Senior Research Fellow) na Universidade de Harvard.
Atuação profissional anterior:
- Professora universitária da UDF (2008 a 2013);
Professora universitária da Unieuro (2006 a 2008);
Delegada de Policia do Estado da ParaÃba (2003 a 2005);
Analista previdenciária do INSS (2003 a 2003);
Conciliadora do TRF 5 (2002 a 2003).
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8102 www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
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Distrital, em 10/04/2025, às 14:57:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA)
Requer a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento - CPRA, para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa, requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento
- CPRA, a realizar-se no dia 24 de abril de 2025 às 10 horas para discutir a atuação da NEOENERGIA no fornecimento de energia para as áreas rurais do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
fornecimento de energia elétrica de qualidade e com regularidade é um direito fundamental das populações urbanas e rurais, além de ser um fator indispensável ao desenvolvimento econômico, à produção agrÃcola e à qualidade de vida no campo. No entanto, tem-se verificado, de forma recorrente, reclamações de moradores e produtores rurais do Distrito Federal acerca das falhas no fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária NEOENERGIA.
As queixas incluem quedas frequentes de energia, demora no atendimento a ocorrências, dificuldades de comunicação com a empresa e prejuÃzos materiais e produtivos causados por interrupções prolongadas no fornecimento. Esses problemas impactam diretamente a produtividade das propriedades rurais, o armazenamento de alimentos e medicamentos, o funcionamento de poços artesianos, sistemas de irrigação e outras atividades essenciais no meio rural.
Diante desse cenário, a Comissão de Produção Rural e Abastecimento considera essencial promover uma audiência pública com o objetivo de ouvir a NEOENERGIA, os representantes das comunidades rurais, entidades de classe e demais atores envolvidos. O encontro pretende buscar esclarecimentos sobre os problemas enfrentados, discutir alternativas para a melhoria dos serviços prestados e construir soluções conjuntas para garantir o pleno direito de acesso à energia elétrica nas áreas rurais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: 613348-8630 www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
Distrital, em 08/04/2025, às 11:29:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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(a) Distrital, em 08/04/2025, às 12:49:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ExcelentÃssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública sobre o tema "Autismo e Canabis: O acesso a terapia cannabica a pacientes com Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal", a ser realizada no dia 22 de abril de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que tem como objetivo promover um
debate amplo e qualificado sobre o uso terapêutico da cannabis por pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no Distrito Federal.
O tema é de extrema relevância e urgência, tendo em vista o crescente número de famÃlias que buscam alternativas seguras e eficazes para o tratamento de sintomas associados ao autismo, como agressividade, crises de ansiedade, hiperatividade e distúrbios do sono.
Diversos estudos cientÃficos e relatos clÃnicos têm evidenciado os potenciais benefÃcios da terapia com canabidiol (CBD) e outros derivados da cannabis para pessoas com TEA, proporcionando melhor qualidade de vida aos pacientes e à s suas famÃlias. No entanto, o acesso a esse tipo de tratamento ainda é limitado, burocrático e, muitas vezes, financeiramente inviável para a maioria da população.
Neste sentido, a audiência pública visa esclarecer a sociedade sobre os aspectos médicos, legais e cientÃficos da terapia canábica no contexto do autismo, bem como ouvir
especialistas da área da saúde, representantes de associações de pacientes, pesquisadores, juristas, órgãos reguladores e familiares, para assim identificar os principais entraves enfrentados pelas famÃlias para obtenção de medicamentos à base de cannabis no DF.
Assim, discutindo possibilidades de ampliação do acesso por meio da rede pública de saúde, convênios com associações, parcerias institucionais, pois é papel do poder público abrir espaço para o diálogo democrático e transparente sobre polÃticas de saúde baseadas em evidências, especialmente em temas emergentes que impactam diretamente o bem-estar de uma parcela significativa da população.
A o criar um espaço de diálogo colaborativo, integrando conhecimento técnico e experiências práticas, o evento contribuirá para a construção de soluções que fortaleçam o sistema de saúde, capacitem profissionais e sensibilizem a sociedade sobre a importância do tema, sendo assim, instrumento essencial para aprofundar o debate, formular propostas e subsidiar ações e polÃticas públicas que garantam o direito à saúde, à dignidade e à inclusão das pessoas com TEA e de seus cuidadores.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÃBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - BrasÃlia - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 14:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
Outros
MEMORANDO Nº 1/2025-LIDPT
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Presidente da Câmara Legislativa
Assunto: Indicação do Líder
Senhor Presidente ,
A bancada do Partido dos Trabalhadores, na forma regimental, declara-se como oposição ao
Governo do Distrito Federal
Nos termos do art. 28, § 1º, e art. 31, § 4º, do Regimento Interno, fazemos as seguintes
indicações:
- Deputado Chico Vigilante, como Líder, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder;
- Deputado Gabriel Magno, como Líder da Minoria, e Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder.
Atenciosamente,
Deputado CHICO VIGILANTE Deputado GABRIEL MAGNO
Líder Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Primeiro Vice-Presidente
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 04/02/2025, às 17:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.
00067, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2025, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Deputado(a)
Distrital, em 04/02/2025, às 18:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H02MIN TÉRMINO ÀS 16H26MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Convido o deputado Roosevelt a secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
(Assume a presidência o deputado Thiago Manzoni.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Convido o deputado Gabriel Magno a
secretariar os trabalhos da mesa.
Sobre a mesa, expediente que será lido pelo secretário.
(Leitura do expediente.)
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Eu passo à leitura de nota técnica, elaborada pela CCJ, relativa ao Projeto de Lei nº
2.474/2022.
“Durante a elaboração da redação final deste projeto de lei, foi detectado por esta comissão
um possível erro na cláusula de vigência. O referido projeto de lei, aprovado pelo Plenário em 10 de
dezembro de 2024, dispõe que sua entrada em vigor se dá em 1º de janeiro de 2022, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2026. Dessa forma, tratar-se-ia de vigência retroativa.
Em contato com a assessoria do deputado Iolando, autor do projeto, fomos informados pelo
assessor Adriano Sanches São Pedro, matrícula 19.167, que a intenção do projeto de lei era dispor que
a vigência da lei se desse a partir de sua publicação.
De acordo com o art. 207, § 1º, do Regimento Interno, esta comissão não tem competência
regimental para sanar a questão. Desse modo, encaminhamos a redação final, nos termos do projeto
original aprovado em plenário, para a Mesa Diretora, conforme art. 207, § 3º, do Regimento Interno,
para as devidas providências.”
Assina a nota técnica a secretária da CCJ, a doutora Renata Fernandes Teixeira.
Estão presentes o deputado Gabriel Magno, o deputado Ricardo Vale, o deputado Max Maciel, o
deputado Fábio Félix e a deputada Jaqueline Silva, neste momento.
Há quórum regimental, está aberta a sessão.
Eu peço ao deputado Ricardo Vale que assuma a presidência, para dar prosseguimento à
sessão ordinária. (Pausa.)
O deputado Ricardo Vale me pede para eu permanecer na presidência durante alguns minutos.
Dá-se início ao comunicado de líderes.
Concedo a palavra ao deputado Iolando. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Chico Vigilante. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Joaquim Roriz Neto. (Pausa.)
O líder do bloco PSOL-PSB foi alterado, não é isso? Passou a ser o deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno, pela Minoria. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Ricardo Vale.
DEPUTADO RICARDO VALE (PT. Como líder) – Senhor presidente, senhoras e senhores
deputados, eu estava lendo hoje, num veículo de comunicação, uma informação muito boa para a
população da região norte, principalmente Sobradinho e Planaltina: a licitação anunciada pelo DER para
o BRT Norte, um processo que já tem o chamamento e as empresas vão apresentar a proposta. Foi
anunciado pelo DER e pelo Governo do Distrito Federal no dia 31 do mês passado.
É uma obra extremamente necessária para melhorar a mobilidade daquela região da saída
norte, onde eu moro. Eu conheço muito bem os problemas que a população enfrenta naquela região,
principalmente depois de Sobradinho, onde o trânsito fica muito ruim, onde a população de Planaltina
sofre muito com o transporte urbano deficitário.
Eu fico feliz, porque esse foi um compromisso do governo Lula, foi uma das primeiras obras
que o presidente Lula anunciou no projeto do PAC para o Distrito Federal. Nós, da bancada do PT,
juntamente com a deputada federal Erica Kokay, estivemos conversando com o coordenador do PAC, e
eles nos ouviram. Então, queremos comemorar e agradecer ao governo federal por ter, através do
BNDES, disponibilizado – se eu não me engano – 1 bilhão e meio de reais para essa obra do BRT
Norte, que será executada pelo DER. Isso mostra que o governo Lula tem compromisso com o Distrito
Federal. E não é somente o BRT Norte, também há a previsão da expansão do metrô de Samambaia à
Ceilândia, além da duplicação de algumas vias, se eu não me engano, a BR-060.
Isso tudo prova que o governo Lula tem compromisso com o povo do Distrito Federal,
diferentemente do que escutamos de alguns secretários, de alguns deputados desta casa, do próprio
governador, falando que o presidente não tem compromisso com o Distrito Federal. Está aí mais uma
obra importantíssima para o povo, para a população da região norte, principalmente, que será
beneficiada. Pelo que o DER falou, as obras da estação norte, que será a primeira a ser construída,
devem ser iniciadas agora, até junho deste ano, e depois serão feitas as estações até Planaltina.
Está de parabéns o governo Lula, está de parabéns o Governo do Distrito Federal. Assim que
tem de ser: a harmonia entre os poderes e entre os governos. Não podemos ficar brigando: “Ah, o
governo não apoia, o presidente não apoia o Distrito Federal...” Temos que ter harmonia entre nós.
Temos diferenças políticas, ideológicas, mas, quando a obra é boa para o conjunto da sociedade,
temos que vir aqui e parabenizar, tanto o governo federal – o presidente Lula, com o PAC, por meio do
BNDES –, quanto o Governo do Distrito Federal – por meio do DER –, que vai iniciar essas obras agora
do BRT Norte.
Parabéns à população de Planaltina.
Lembro-me de que no nosso mandato, logo no início de 2023, fizemos um abaixo-assinado
para que esse BRT Norte pudesse ir para aquela região. Fizemos também um abaixo-assinado pedindo
a duplicação da BR-020, já começou a obra.
Todos estão de parabéns. O povo de Planaltina, o povo de Sobradinho e daquela região dos
condomínios merecem essa obra tão importante que é o BRT Norte.
Era isso, senhor presidente. Muito obrigado.
PRESIDENTE DEPUTADO THIAGO MANZONI (PL) – Obrigado, deputado Ricardo Vale.
Antes de passar definitivamente a presidência para vossa excelência, informo aos
parlamentares que agora a inscrição para fazer o uso da palavra no comunicado de parlamentares – e
não no comunicado de líderes – é feita de maneira eletrônica pelo mesmo dispositivo no qual nós
marcamos a nossa presença.
Registro a presença do deputado Pastor Daniel de Castro.
Passo a presidência ao deputado Ricardo Vale.
(Assume a presidência o deputado Ricardo Vale.)
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL-PSB. Como líder.) – Boa tarde presidente, boa tarde deputados
e deputadas, boa tarde aos que nos acompanham pela TV Câmara Distrital.
Eu quis subir à tribuna desta casa hoje para falar de um tema que creio ter uma grande
repercussão na cidade e, às vezes, a população não tem a compreensão da profundidade desse tema e
do impacto que ele tem na nossa vida e no nosso cotidiano. Eu vi muitas pessoas, especialmente o
governador, falando esses dias que ele teria que ser aprovado rapidamente e que os deputados
deveriam participar da fase preliminar, deputado Max Maciel, de elaboração do PDOT.
Vamos falar a verdade: hoje não temos uma minuta sobre o PDOT!
O PDOT vai ser estratégico para todas as definições territoriais no DF. Nós não temos uma
minuta, nós não sabemos do que tratam de fato as alterações que o governo fará. Esta casa só pode
estabelecer um calendário de debate sobre o PDOT no dia que ele for protocolado. Não dá para achar
que vão acelerar a discussão do PDOT. “Ah, os deputados, simbolicamente, estão participando da fase
preliminar de consulta à sociedade civil.” Não! Não existe fase preliminar. O Legislativo só toma
conhecimento oficial do PDOT no dia em que o governador protocolar aqui o projeto de lei com todos
os anexos. Aí nós vamos estabelecer um calendário real para que o debate do plano seja feito nesta
casa.
Para quem assiste a nós, o PDOT abordará tudo. Ele tratará da regularização, da lógica de
regularização fundiária, indicará futuros parcelamentos, tratará da definição de áreas em todas as
regiões administrativas, abordará a questão da mobilidade urbana e a questão ambiental. Esta cidade
tem sofrido consequências dramáticas em relação à questão ambiental e aos extremos climáticos,
crises essas, como já mencionei, que já estão agendadas.
A Câmara Legislativa não pode ser um cartório que receberá o PDOT, vai protocolá-lo aqui e
vai aprová-lo em poucos meses, em poucos dias, sem realizar a devida discussão. É importante que
isso fique registrado. O governo não pode querer atropelar o Poder Legislativo, pois atropelar o Poder
Legislativo não significa atropelar o PSOL ou a oposição, mas, sim, o processo de elaboração de um
documento tão importante para a sociedade e para a cidade, que mudará a vida das pessoas.
Na última vez em que o governo tentou atropelar um debate como esse, que foi o do PPCUB,
que tratava do Conjunto Urbanístico de Brasília, o governo foi derrotado e precisou vetar uma série de
coisas que esta casa aprovou.
Não dá para atropelar isso. Não podemos aceitar essa pressão do governo para a aprovação
rápida. E haverá aquele discurso: “Mas o projeto é discutido há 10 anos”. Discutido com quem?
Há uma manifestação do Ministério Público que menciona falta de transparência no processo de
participação popular, ausência de participação popular efetiva, exclusão de órgãos e entidades
importantes das discussões, metodologia e calendários inadequados. É o Ministério Público do DF que
afirma que o processo de participação e consulta popular tem sido protocolar e não pactuado da forma
como deveria ser. Portanto, é necessário que haja um processo correto e sério de participação, pois as
pessoas serão impactadas, no seu território, pelo que será definido. Essas questões apontadas pela
manifestação do Ministério Público colocam em risco o próprio PDOT aprovado, pois pode haver vícios
de legalidade, de constitucionalidade e problemas de eficácia na efetivação posterior desse projeto, na
prática. Essa é a preocupação que temos.
Queremos que alguns temas, muitas vezes não abordados, sejam pautados. Queremos que a
discussão sobre habitação popular seja feita. Há um déficit habitacional de mais de 100 mil moradias
no DF. É um déficit habitacional, as pessoas não têm onde morar. Há aumento da população em
situação de rua, uma assistência social que não realiza o fluxo da forma como deveria. Portanto,
queremos que o debate sobre habitação popular seja feito.
A regularização das áreas de interesse social também é muito importante. Há as Aris. Deputado
Pastor Daniel de Castro, muito rapidamente se regularizam os setores da classe média alta, mas para
as áreas de interesse social há todo um debate que não anda. A população mais pobre vive nas
condições mais precárias, sem infraestrutura urbana.
Portanto, é muito importante trazer o debate para o PDOT. Não pode ser mais um PDOT para
os ricos, para o andar de cima desta cidade; deve ser um PDOT que democratize o acesso à cidade e à
infraestrutura urbana, que garanta um crescimento urbano, como terceiro ponto, sustentável nesta
cidade. Sustentável, obviamente, significa conseguirmos falar de meio ambiente. Temos um modelo de
cidade, hoje, que se tornará insustentável. São 2 milhões de carros, concreto por todos os lados, não
se respeitam as áreas de proteção ambiental. É preciso que falemos desses temas e façamos uma
discussão técnica com a participação da comunidade científica, da sociedade, do território, sempre
pensando em infraestrutura urbana e aparelhos públicos. Os serviços públicos precisam estar presentes
em todos os territórios. Esses debates precisam ser feitos em relação ao PDOT.
Muitas pessoas não têm noção da importância desse plano. As consequências virão depois.
Muitos também não tinham noção da discussão do PPCUB, até porque, deputado Max Maciel, esses
debates afastam as pessoas. Os nomes PDOT e PPCUB são desconhecidos para a população, ninguém
sabe do que se trata, e isso impede a participação popular. Quem virá para cá debater PDOT, PPCUB?
Ninguém virá debater isso. As pessoas querem discutir temas conectados com a sua realidade, como o
horário do ônibus, o funcionamento do serviço de saúde, se haverá ou não habitação popular, se
haverá UBS perto de casa. As pessoas querem debater isso. E o PDOT é justamente isto: é a cidade
funcionando. A dúvida sobre o PDOT é se a cidade funciona para as pessoas ou não, se funciona para
a maioria da população ou não. Esse é o PDOT.
Portanto, esta é a grande discussão desta legislatura. Talvez, ao longo desses 6 anos de
presença no Poder Legislativo, eu não tenha discutido um projeto tão importante quanto esse que
discutiremos neste ano. Talvez seja o ano das nossas vidas aqui como parlamentares. Então, é uma
dedicação fundamental para nós, uma discussão séria, consistente e que ela possa democratizar a
cidade, sem atropelos no Poder Legislativo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Fábio Félix.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (Minoria. Como líder.) – Boa tarde, presidente, todos e todas que
nos acompanham nesta segunda sessão ordinária de 2025.
Antes de iniciar meu pronunciamento, presidente deputado Ricardo Vale, eu gostaria de
dialogar com o deputado Fábio Félix. É muito importante este debate sobre o PDOT. Já falamos ontem,
no primeiro discurso, sobre o papel que cumpriremos, mais uma vez, neste ano.
O PDOT pode ser resumido como o instrumento de disputa sobre quem ficará com o quê na
cidade, deputado Max Maciel. É disto que se trata o PDOT: quem ficará com cada parte da cidade.
Haverá vários interesses, como interesses daqueles que querem fazer mais negócios na cidade, que
querem ainda mais terrenos para lucrar. Esse é o papel que cumpriremos aqui no debate em defesa
dos interesses e direitos da população.
Queremos uma cidade que amplie o atendimento da atenção básica e primária na saúde, que
tenha mais creches públicas, mais escolas públicas, uma cidade que não priorize os carros, mas, sim, a
mobilidade urbana de massa, com outros modais, para desafogar o caos. A cidade parou, travou. Não
queremos um Distrito Federal, uma capital que avance na expansão urbana sem respeitar o diálogo
com o meio ambiente, a preservação ambiental, a crise climática, com a qual sofremos muito nos
últimos anos. No ano passado, sofremos com enchentes, chuvas e seca. Qual cidade nós vamos pensar
para preservar inclusive aqueles que estão mais vulneráveis?
O PDOT, presidente, vai discutir se o Distrito Federal deve investir mais recursos para a
consolidação de mais condomínios de luxo ou para moradia popular; casa para quem vai fazer negócio
e especulação ou casa para quem não tem. Esse é o debate central. Não dá para o governador ou o
governo achar que a Câmara Legislativa vai respaldar o projeto que chegar aqui sem respeitar o amplo
debate com a sociedade e a vontade dela.
Presidente, eu quero aqui hoje, mais uma vez, tratar do caos que estamos vivendo na saúde
pública do Distrito Federal e da agenda de venda e privatização do governo Ibaneis. Na segunda-feira,
o governo fez uma audiência pública virtual para discutir o projeto de privatização e de venda da rede
de laboratórios e exames da Secretaria de Saúde. Nas palavras do assessor da Secretaria de Saúde:
“As licitações sobrecarregam a Secretaria de Saúde!” Então vamos entregar logo para o setor privado!
É importante lembrar a quem está nos escutando, sofrendo muitas vezes com a ausência de
um profissional para realização de um exame, a tragédia que é terceirizar a rede de exames e de
laboratórios, deputado Max Maciel. Vivemos isso no ano passado, no Rio de Janeiro. Laboratórios
foram terceirizados, a rede de exames diagnósticos foi terceirizada no Rio de Janeiro. O que
aconteceu? Em nome do lucro e da falta de cuidado total com a saúde das pessoas, quem fazia exame
foi contaminado pelo vírus HIV, porque o cuidado com as amostras foi negligenciado. Foi um crime! E é
isso que o governador acha que vale a pena importar, que vale a pena copiar. É esse modelo que ele
quer trazer para o Distrito Federal.
Diga-se de passagem: quer fazer isso depois de investir – acertadamente – recursos públicos
para a modernização do parque tecnológico da rede laboratorial. Agora vai entregar tudo para o setor
privado, vai entregar de graça, de bandeja, para uma empresa administrar. Ou seja, o Estado reforma,
coloca dinheiro no parque tecnológico e depois uma empresa o administra. É uma máquina de ganhar
dinheiro muito fácil e a população sempre fica em segundo plano. É um absurdo, é um crime o que o
governo quer fazer ao tentar privatizar a rede de laboratórios. Precisa haver mais profissionais,
técnicos, farmacêuticos, mais profissionais na ponta. É importante melhorar a rede de coleta, é disso
que precisa para dar conta do atendimento.
Hoje tivemos mais uma notícia do centro de corrupção e desvio chamado Iges. O Iges
exonerou a gestora da UPA do Gama, que foi acusada de pressionar médicos para dar alta aos
pacientes. Essa é a situação da saúde pública, do Iges e da terceirização. Para apresentar aqui nesta
casa os dados de que está girando leito, de que está batendo a meta de atendimento, é assim que
funciona a gestão das UPAs: pressiona os profissionais lá na ponta para dar alta para paciente que
ainda não tem condição.
Virou um caos completo a saúde do Distrito Federal.
Por fim, estamos juntando os últimos documentos para encaminhar ao Ministério Público mais
uma denúncia grave no Hospital de Base, em relação às empresas que fornecem alimentação
hospitalar. Denunciamos por 2 anos a Salutar, devido ao caos na cozinha, à comida estragada, aos
contratos aditivados e superfaturados. O contrato com a Salutar foi rompido. O que o governo fez? Em
vez de cumprir a licitação e chamar a segunda colocada, chamou a oitava colocada. Precisamos de
uma explicação sobre o motivo de a oitava colocada do processo licitatório ter sido chamada. Aliás, já
há denúncias no Hospital de Base sobre comida contaminada, ausência de proteína e má qualidade do
serviço de atendimento.
A saúde do DF virou um caos, é impressionante! Virou balcão de negócios. Há gente ganhando
muito dinheiro enquanto a população infelizmente sofre, morre e aguenta filas intermináveis – muitas
vezes sem atendimento, devido ao caos em que o governador Ibaneis transformou a saúde pública do
Distrito Federal.
Então, presidente, nesta semana encaminharemos ao Ministério Público mais uma denúncia
sobre a empresa de alimentação do Iges no Hospital de Base.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Concedo a palavra ao deputado Thiago Manzoni. (Pausa.)
Concedo a palavra ao deputado Pastor Daniel de Castro.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,
muito obrigado. Quero cumprimentar cada um dos senhores e das senhoras deputadas, os servidores
desta casa e aqueles que nos acompanham pelas redes sociais e pela TV Câmara Distrital.
Primeiramente, gostaria de agradecer a amizade de cada um dos senhores e justificar minha
ausência ontem. Ontem, o Brasil e grande parte do mundo – pois nosso ministério está presente em
mais de 120 países – perderam a nossa querida bispa Keila Ferreira, esposa do presidente-executivo da
nossa convenção, bispo doutor Samuel Ferreira. Fomos ao velório na segunda e ao sepultamento
ontem. Foi muito consolador, porque o Brasil parou para se solidarizar neste momento de perda, dor e
muita tristeza.
A bispa Keila era uma pessoa extremamente amável e respeitada no mundo todo. Ela dirigia a
nossa conferência beneficente das mulheres no mundo inteiro, com grandes reuniões. A última foi em
Goiânia, com mais de 15 mil mulheres, deputado Thiago Manzoni. Só em Goiânia, no ano passado, ela
reuniu mais de 15 mil mulheres! Era uma pessoa muito amada, uma mãe dedicada, uma esposa muito
dedicada. O bispo Samuel testemunhou muito isso. Ele disse: “Estou sepultando 80% de mim”. Aí você
entende a magnitude que ela tinha como mulher e esposa.
Fica registrada nossa gratidão ao Brasil, a Brasília e à nossa igreja de Brasília, que em peso
estava lá, por se solidarizarem nesse momento de dor e perda para todos nós da Assembleia de Deus,
do Ministério de Madureira.
Na verdade, no púlpito da igreja do Brás, estavam presentes todas as denominações, algo
extraordinário. Todas as placas denominacionais estavam unidas.
Então, em nome da nossa conversão, do nosso bispo primaz Manoel Ferreira, da bispa Irene e
de todo o bispado da nossa igreja, em nome da liderança da nossa conversão, quero agradecer a
Brasília, ao Brasil, ao mundo, por tanta solidariedade. Muito obrigado. Que Deus recompense cada um.
Presidente, outra questão é que eu precisava trazer um alerta para esta casa. Chamo a atenção
dos nossos queridos deputados e deputadas presentes e de vossa excelência para o vídeo que eu
gostaria que fosse apresentado.
Por favor, podem exibir o vídeo se ele já estiver pronto. Eu gostaria que os deputados
ouvissem este áudio.
(Apresentação de vídeo.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Presidente,
deputados e deputadas, estou, neste momento, em oração espiritual com Deus, medindo todas as
minhas palavras naquilo que precisamos falar como deputado, pela responsabilidade que temos.
Começo exaltando a pessoa do nosso governador Ibaneis, da nossa vice-governadora Celina
Leão e do nosso secretário de governo, doutor José Humberto.
Desde segunda-feira, em pleno velório, estou atendendo as pessoas no que se refere às
derrubadas na 26 de setembro.
O governador tem parcerias conosco, o que é normal. Estamos na ponta, estamos na cidade.
Somos da região. É natural que ajudemos a cuidar da cidade. Sofremos juntos e estamos juntos na
bonança também.
Se vocês viram as imagens, devem ter observado que, ao lado da casa, há um prédio que já
estava chegando à quarta laje, deputado Max Maciel, deputado Fábio Félix e presidente. Ele foi
denunciado quando estava ainda na primeira laje; hoje, está na quarta. O Estado foi omisso, mas
precisa derrubar. Está correto, só que o DF Legal vai lá e, além de derrubar o prédio, derruba casas e
algumas delas habitadas, por mais que falem que não estavam, mas eu estou lá, estou na ponta, lá há
um gerente do Estado, elas estavam habitadas. Foi necessário retirar as pessoas.
Eu sei que é muito difícil uma fala dessa, porque, muitas vezes, querem nos vincular ao
desmando na ponta. Eu gostaria de ver essa força de derrubada do DF Legal também na prisão,
porque, deputados – eu chamo a atenção mesmo de vossas excelências –, deixa-se o grileiro, o
parcelador irregular, vender áreas irregulares, e a população, na ânsia de morar, compra sua casa,
constrói. Eles deixam a população construir, depois que ela constrói, vão lá e derrubam as construções.
Derruba-se um sonho, faz-se um pai de família chorar e uma família sofrer.
Quando eu falo que é muito difícil, é porque vão querer dizer que estamos apoiando a
ilegalidade. Não é isso. Eu sou advogado, gente, mas eu sou também pastor. Eu sei onde eu ponho
minha mão, onde ponho meus pés. Na minha vida, tudo que eu tenho está registrado no meu
patrimônio público, não sou bandido. Bandido tem ficha criminal, tem histórico. Eu nunca respondi em
polícia. Eu tenho uma vida honrada, porque a minha vida não é para honrar política nem homens, é
para honrar a Deus. Eu me porto no mundo político igualzinho como na minha igreja: honrando a
Deus, à minha família, à minha esposa e às minhas filhas, porque eu preciso ser exemplo para todas
elas. É isso que me faz ser pautado como um homem de bem, porque eu honro a Deus e eu sei os
preceitos que Deus estabeleceu para eu seguir.
A política não vai me levar para nada de errado, mas ela não pode me afastar de fazer defesa
do cidadão. Sou deputado, muitos deles votaram em mim porque acreditavam que eu os representaria
nesta casa. O Estado, na derrubada, tem que ter mais humanidade, porque isso, inclusive, fere a
dignidade da pessoa.
Eu peço a atenção de vossas excelências, deputado Fábio Félix, deputado Gabriel Magno e
deputado Max Maciel, eu protocolei um projeto de lei nesta casa para que toda a derrubada seja
precedida de notificação, para que o cidadão possa, inclusive, ter um advogado para defendê-lo e
assim exercer a ampla defesa, o contraditório. Que esse advogado possa acessar a justiça com os
documentos, se houver ou não. Se houver, presidente, algum documento, um juiz vai dizer se há ou
não direito ali; se não houver direito, o Estado, quando for lá derrubar, vai derrubar com toda a
legalidade e a força da justiça. Se a justiça falar que ele tem direito e lhe der um instrumento, como
uma liminar, que impeça a derrubada, impede-se o sofrimento, por quê? A 26 está em franco
desenvolvimento para sua regularização.
Graças a Deus... Por isso que eu estou falando que o governador foi muito ágil, pois, neste
momento, está havendo uma reunião de Estado no Palácio do Buriti, com todos os órgãos envolvidos:
Dema, vice-governadora, doutor José Humberto, Casa Civil, Secretaria de Governo, Terracap, Novacap,
Ibram, porque, se essa cidade está apontada para regularização, precisa-se coibir o crescimento. O
pessoal tem que ter esse entendimento.
Eu fico tranquilo ao falar, porque tenho vídeos nas minhas redes sociais. Eu sempre falei:
“Gente, tenham paciência, não construam, vamos esperar a regularização.” No entanto, o Estado não
pode chegar lá e destruir sonhos sem dialogar com as pessoas ou notificá-las.
Hoje houve uma manifestação que parou o Assentamento 26 de Setembro. As máquinas do
Estado foram proibidas de rodar dentro da cidade, por conta do estresse e da confusão de derrubar as
casas e de trazer dor e sofrimento.
Presidente, eu entendo que esta casa tem muita responsabilidade e que não pode se furtar
dessa pauta. Está chegando a esta casa o PDOT. Precisamos nos desdobrar. Não podemos deixar mais
essas pessoas sofrerem. Houve aquele cidadão consciente que falou: “Eu sei que estou num lugar
irregular”. Mas, muitas vezes, as pessoas compram pelo sonho da moradia. As pessoas querem morar.
O direito à moradia é constitucional. É dever do Estado dar moradia ao cidadão. Ele precisa dar
moradia, inclusive com a infraestrutura. Estão derrubando as casas, e nós estamos colocando a
Neoenergia no Assentamento 26 de Setembro. Coloquei emenda para isso. O Estado está dentro do
assentamento, fazendo as coisas.
Eu acho que precisa ser rediscutido o modelo de derrubada no Distrito Federal. Nós não
podemos deixar que ele continue. Presidente, eu falo sempre, com muito respeito pela minha função
de deputado de base do governo, que o Estado não pode ser reativo. Ele está trabalhando de forma
reativa. Ele tem que ser proativo, estar na frente, estar na ponta e colocar estrutura!
Isso está me fazendo sofrer. São 2 dias sem dormir direito. Não posso ir lá. Se vossas
excelências entrarem nas minhas redes sociais, verão o que as pessoas estão falando de mim. São
palavrões do mais baixo calão, porque as pessoas estão revoltadas. Preciso, inclusive, entender o
cidadão que está desesperado. Eu não tenho culpa nenhuma, mas jogam a culpa em mim porque sou
parceiro do governo, do Estado. E estamos lá para resolver isso.
As pessoas têm sonho, querem morar e vão para esses lugares. Não vão só para o
Assentamento 26 de Setembro, mas para todos os cantos do Distrito Federal. O Estado tem que ter
estrutura para não deixar o cidadão chegar lá. Se o lugar é do Estado e não pode haver fracionamento,
ele precisa estar lá. O Estado não pode deixar uma família construir uma casa e ocupá-la para, depois,
chegar lá e derrubá-la! Isso não é justo! Isso é ferir o princípio da dignidade da pessoa humana. Isso
vai contra o ordenamento jurídico e os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Nós não
podemos concordar com isso.
Não estou patrocinando a irregularidade. Quero saber qual é a força do Estado para prender o
grileiro e o parcelador. Os que vendem terrenos põem o dinheiro no bolso, vão embora, ficam ricos e
deixam as famílias sofrendo, ao léu da força de derrubada do Estado. Ficam as crianças dentro das
casas e os móveis puxados para fora.
Acho que esta casa tem de ter responsabilidade. Presidente, eu gostaria de pedir que vossa
excelência fale com o presidente deputado Wellington Luiz, para que, na próxima reunião do Colégio
de Líderes, eu possa trazer algumas lideranças do Assentamento 26 de Setembro para serem ouvidas.
Que nós possamos ouvi-las e achar uma solução!
Creio que esse projeto de lei é muito importante e precisa ser aprovado. Diz-se o direito por
meio da justiça.
(Manifestações fora do microfone.)
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (Bloco A Força da Família. Como líder.) – Vicente
Pires, Ponte Alta... há muita bandidagem. Mas a função da polícia é prender bandido. O cidadão de
bem não pode pagar esse preço.
Presidente, obrigado por vossa excelência permitir que eu me alongasse um pouquinho e
trouxesse esse alerta.
Quero, sinceramente, agradecer ao governador, que agiu com prontidão. Neste momento, o
Palácio do Buriti está parado, em uma grande reunião, a fim de achar uma solução para essa questão.
Gente não pode sofrer! O Estado existe em função das pessoas. Se não houvesse pessoas, não haveria
razão para o Estado existir. Se o Estado existe, é por conta das pessoas. São essas pessoas que
sustentam todos os políticos, porque nós somos pagos com os impostos que elas pagam.
Muito obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado Pastor Daniel de Castro.
Quero me solidarizar com aquela família. Eu fiquei muito sensibilizado com aquele vídeo.
Infelizmente, essas coisas têm sido recorrentes no Distrito Federal. Como vossa excelência falou, o
Estado é negligente. Ele deixa as pessoas serem enganadas pelos grileiros. As pessoas compram lotes
e o Estado não faz nada. Depois, elas começam a construir, às vezes até terminam a construção, e, aí,
o Estado age gerando um prejuízo enorme para essas famílias.
Parabéns pelo seu pronunciamento!
Vou comunicar ao presidente deputado Wellington Luiz que vossa excelência pretende trazer
alguns moradores que estão nessa situação para participarem da reunião do Colégio de Líderes.
Parabéns, mais uma vez, pelo seu pronunciamento!
Fica aqui a minha solidariedade a essa família e às famílias do Distrito Federal que passam por
isso.
Eu moro no Condomínio RK. Há aproximadamente 1 mês, o juiz Maroja soltou uma decisão que
o Condomínio RK deveria ser todo demolido, derrubado. Isso é um absurdo. Quase 2.300 famílias
moram ali. Eu moro lá há 15 anos. A maioria das pessoas que moram no RK são professores e
servidores de várias categorias aposentados. São pessoas que só têm aquele patrimônio.
A Terracap diz que aquela terra foi grilada. E foi mesmo. Inclusive, falsificaram a
documentação. E agora um juiz diz que um condomínio como aquele, já todo estruturado, com muitas
benfeitorias feitas pelos próprios moradores, como drenagens e esgoto, tem que ser demolido! É lógico
que a Terracap não vai demolir, o governo não vai demolir. Mas isso traz um clima de muita agonia e
sofrimento para a população daquela comunidade. Muitos, eu conheço, são pais e mães de família,
aposentados, senhoras que só têm aquilo que ficam nessa angústia. Eu tenho procurado tranquilizar
todos eles. O deputado João Cardoso também tem atuado muito nesse caso. Eu garanto que o
Condomínio RK não será demolido.
Portanto, se o Estado foi negligente, agora ele vai corrigir isso. A Terracap certamente
apresentará um preço, nós teremos de pagar esse valor, mas as pessoas continuarão morando ali.
Vossa excelência tem razão. O Estado tem que ser eficiente, para não deixar que as pessoas
sejam enganadas e não deixar chegar ao ponto em que chegou a construção daquela casa em que o
rapaz já estava morando. Vamos fazer a nossa parte como deputados. Esta casa tem responsabilidade
com o povo do Distrito Federal, com a moradia do povo do Distrito Federal, e estaremos juntos nessa
luta.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, obrigado pela solidariedade de
vossa excelência, que, tal como eu, é morador de condomínio. Nós compramos a nossa casa e agora
vamos comprá-la da Terracap outra vez.
Eu preciso deixar claro que o governador sempre pediu e mandou uma mensagem para os
moradores da cidade: “Não construam! Não construam!” Ele deu a garantia da regularização e tem sido
muito justo nisso. Naturalmente, ela não é rápida, é mais lenta, e o morador não quer esperar. Mas
está feito o estudo urbanístico da cidade e, daqui a pouco, ele vai declarar o que vai fazer de
investimento em infraestrutura dentro da 26 de Setembro. Isso está muito adiantado, só não vai
acontecer no passo rápido que a população quer. Muitas vezes há essa ansiedade da máxima
construção. Então, é importante a população ter consciência e esperar, porque haverá regularização e
virão grandes investimentos para a 26 de Setembro. Essa é a garantia que o governador deu para
aquela cidade.
É preciso que a população não vá no canto de pessoas que posam, neste momento, como
salvadores da pátria. Algumas delas, inclusive, foram vendedoras de lote lá na 26 de Setembro e
colocaram a população nesse sofrimento. O Estado precisa ir atrás dessas pessoas, porque, agora, elas
aparecem como salvadoras da pátria. Elas fazem o que fazem, depois vão para lá, queimam pneu,
querem ser líderes da cidade e salvadores da pátria. Não! A cidade tem ordem, tem lei, tem um
governador que é um jurista estritamente legalista, que deu a palavra de que vai regularizar a 26 de
Setembro. Eu tenho certeza de que daqui a alguns dias ele anunciará sobre a regularização e os
investimentos naquela localidade.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, antes do pronunciamento do deputado Max
Maciel, quero, primeiro, colaborar com o deputado Pastor Daniel de Castro nesta discussão.
Do ponto de vista da defesa dos direitos humanos, uma série de arbitrariedades têm sido feitas
pelas instituições do DF, e não é só na 26 de Setembro, deputado Pastor Daniel de Castro,
infelizmente. Não há notificação, não há transparência, há truculência e autoritarismo em vários
territórios do Distrito Federal.
Nós acompanhamos a desocupação de uma área que estava ocupada há 20 anos, no Setor
Noroeste, por catadores de materiais recicláveis e, depois, na área do CCBB, também ocupada por
catadores. Vemos muitas ocupações de pessoas muito pobres nesta cidade, e há o trator ligado do
Ibaneis, que não notifica, não cumpre a regulamentação nem a legislação aprovada nesta casa.
Portanto, do ponto de vista dos direitos humanos, temos que tomar atitudes como Poder
Legislativo. Por isso, sugiro ao Governo do Distrito Federal que suspenda as derrubadas na 26 de
Setembro e respeite a dignidade e o direito dos moradores do local. Esse é o primeiro ponto.
O segundo ponto que sugiro é a investigação rigorosa da grilagem de terra, seja de agente da
política, de empreiteiro, de quem for. Temos que investigar isso, porque há grileiros ali atuando.
Obviamente, há pessoas vendendo áreas que não podem ser vendidas e aliciando famílias inocentes.
Quem estiver fazendo isso tem que pagar caro, porque está destruindo o meio ambiente, a cidade,
está enganando as pessoas, está destruindo vidas e famílias, assim como sonhos, porque as pessoas
gastam dinheiro para comprar um lote ali e são enganadas.
Tem que haver investigação. A Polícia Civil do DF tem inteligência suficiente para fazer um
trabalho sério. O DF Legal tem condição de montar um posto avançado ali para orientar as pessoas e,
do ponto de vista administrativo, atuar também de forma preventiva, para não termos que ouvir os
desesperos depois.
Do ponto de vista dos direitos humanos – que é um lugar que tenho de fala, pois estou há 7
anos à frente da CDDHCLP da Câmara Legislativa –, temos que suspender a derrubada de moradias
onde há pessoas morando e abrir um diálogo com a comunidade.
Obviamente, do ponto de vista persecutório, penal, também não dá para deixar do jeito como
está, porque parece que é o próprio poder público que está autorizando a destruição ambiental e,
depois, derrubando as moradias, como vossa excelência falou. É preciso proteger as pessoas inocentes
que estão ali e ir atrás da bandidagem que, obviamente, está fazendo a venda, a grilagem e ganhando
dinheiro com isso. Deputado Ricardo Vale, nós que atuamos na cidade sabemos que há pessoas em
todos os territórios fazendo isso, infelizmente, e que precisam responder por essas práticas. Não dá
para deixar a coisa correr solta como está, mas, ao mesmo tempo, o governo precisa ter uma política
séria de moradia, uma política habitacional para reparar as dificuldades e desigualdades que vivemos
nesta cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Obrigado, deputado. Parabéns por sua fala.
Dá-se início ao comunicado de parlamentares.
Concedo a palavra ao deputado Max Maciel.
DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL. Para comunicado.) – Presidente desta sessão e vice-
presidente desta casa, deputado Ricardo Vale, quero saudar todos que nos acompanham no plenário
da Câmara Legislativa e pela TV Câmara Distrital.
Talvez eu precise de um tempo maior, deputado Ricardo Vale. Por isso, peço que, sempre que
tocar a campainha, me conceda os minutos necessários.
Vim me pronunciar aproveitando um momento em que, no Brasil todo e até nesta casa, estão
sendo apresentados projetos que buscam, inicialmente, parecer arautos da moralidade e buscam fazer
com que a população tenha acesso a algum tipo de informação ou cultura com base no que eles
julgam ser ou não ser relevante.
São projetos de lei que trazem nomes de artistas e que criminalizam a cultura periférica,
porque o debate sobre violência de gênero, de raça, crime organizado, uso e abuso de drogas não está
restrito ao funk e ao rap. Vamos pedir as traduções das músicas americanas que tocam na nossa
rádio e ver o que estamos ouvindo em outra língua? Vamos, no final de semana, ouvir o que estamos
escutando nas casas, nos churrascos, nas festas de família?
Eu não farei discurso moralista com o movimento do setor cultural, porque escuta certo ritmo
de música aquele que quer e que gosta do ritmo. Não é papel desta casa cercear, sobretudo daqueles
que defendem a liberdade de expressão, apresentando propostas, deputado Fábio Félix, que querem
regular e definir o que é música, o que é qualidade ou não. Nós sabemos o que isso representa:
sempre uma linha higienista, racialmente definida, com preconceitos históricos.
O rap ensina. Prova disso está na música dos anos 1990 do poeta Gog. Por que eu digo isso?
Porque, se as pessoas estão preocupadas com o que está nas letras das músicas, imaginem viver o que
essas músicas trazem. Elas não suportariam viver isso. Se vocês querem mudar o que está nas letras,
mudem a vida dessas pessoas para que, talvez, elas possam cantar outras canções. Esse é o papel
desta casa, assim como de várias casas legislativas.
O rap diz:
“Sete horas em ponto, tá no horário do encontro
Ligo o rádio e pronto, as notícias não são nada boas
Ponto final na vida de várias pessoas
E o que seria um fim de semana, foi um banho de sangue
O rabecão não parou um instante
A cada depoimento um arrepio, um pai confirma ao vivo
É mesmo do seu filho um corpo quase irreconhecível
Vítima de uma sessão de tiros
Só quem perde sabe!
E eu concluo, mano: periferia segue sangrando!
Hemorragia interna, irmão matando irmão
Favela contra favela, não acredita? Confira!
Rap nacional, realidade dura!”
Escuta-se o barulho de uma arma: “Infelizmente o som das ruas.”
O refrão a música traz, deputado Ricardo Vale:
“Mano, periferia segue sangrando
Mãe chorando, irmão se matando!
Mano, periferia segue sangrando,
E eu pergunto até quando?”
Quando apresentam projetos de lei para tentar dizer que essa música favorece, incentiva a
violência ou está aliada a um determinado crime organizado, é uma mentira! Porque o que fazem em
nossos territórios é a não garantia de direito, deputado Gabriel Magno!
Faltam creches para as mães deixarem seus filhos, faltam pontos de cultura. O Plano Piloto tem
90 salas de cinema. Sabe quantas salas de cinema há em Brazlândia, Ceilândia, Samambaia, Recanto
das Emas, Riacho Fundo II? Zero sala de cinema! Se somarmos a população dá quase um terço.
Também não há teatro. O Plano Piloto tem 12 tipos de parques. Sabe quantos parques há nessas
cidades? Há pouquíssimos!
Então, nós deveríamos estar aqui apresentando leis de como mudarmos essa realidade, porque
o verso seguinte diz:
“O rádio já tá desligado
É dia ensolarado no riacho vou para a rua
A noite toda foi chuva
O vento forte arrancou telhados
Derrubou barracos. Muita gente não crê no que vê
Outros pegam a Bíblia para ler
Perdas materiais incalculáveis, reais
A enxurrada leva a capa de um LP dos Racionais!
É hora de reagir, reconstruir, começar de novo
É onde mora a força do meu povo, ei véi
Moleque de atitude! Chegado! Mano!
Sangue do meu sangue, sangue bom, vamos?
Aposente o cano, periferia segue sangrando.”
Tentamos trazer nas nossas letras as realidades que casas como as nossas não querem encarar
no dia a dia. Casas continuam sendo derrubadas por falta de política de habitação decente. As casas
continuam alagadas porque não pensamos em uma cidade sensível à água e com soluções baseadas
na natureza. Iremos achar que é esta música que incitará a violência?
A violência maior é esse jovem chegar à escola e não haver professor para ele. A violência
maior é esse jovem chegar à faixa etária de geração de emprego e renda e não conseguir uma
oportunidade e ele ter que abandonar a escola por ter que ajudar em casa a construir renda. Esta é a
violência maior: uma violência produzida e formulada por uma elite que quer definir o que é cultura na
nossa cidade e definir o que pode ou não ser tocado em nossos espaços. Espaços que nem temos e
que nem existem nos nossos territórios!
Por isso, precisamos dizer para o nosso povo... porque a rima do poeta Gog denuncia, e ele
chega com as respostas:
“O jogo é jogado, Japão
Os inimigos da periferia são a burguesia e o alto escalão
Só que o nosso time treme na decisão
A semente do ódio plantaram aqui
Nos impede de evoluir e o que se colhe são frutos imundos
Periferia, pare! Respire por alguns segundos
Nosso dia a dia pode ser melhorado
Há várias formas de ser respeitado
Perdão para quem quer ser perdoado
Conviver com adversários, conquistar espaços
Vida longa na periferia, responsabilidade minha, sua.”
Aí, sim, fazer com que esses barulhos e essa violência deixem de ser os sons das ruas.
Está na hora de discutirmos o que está fazendo essas pessoas traduzirem nas suas letras o que
elas estão vivenciando na pele, e não criminalizá-las querendo jogar na lata do lixo a produção cultural,
porque é isso o que essa elite faz!
Eu quero encerrar, citando o verso de outra música. Eu queria fazer essa fala em um plenário
lotado para perguntar de quem é essa letra. A letra diz:
“Atire a primeira
Atire a segunda, iaiá
Até descarregar o tambor
Até apagar a luz do ioiô
Até nunca mais,
já vingou.
Atirador, quando compra vingança alheia
Tem que ter veneno na veia
Tem que saber andar no chão de navalha
Atirador tarda, mas não falha.”
Eu quero saber de que rapper é essa música? Ela é do Lenine. Nós vamos proibir o show do
Lenine na capital do país porque a letra que ele está dizendo pode estar incentivando a violência?
Na verdade, ninguém está preocupado com o que vivemos no território e nem com as nossas
letras. Isso é só um jogo barato no país inteiro de uma extrema-direita mesquinha que quer definir...
Não basta eles quererem definir quem somos, onde moramos, o que podemos ter de privilégio; eles
ainda querem definir o que vamos ouvir ou não.
O funk e o rap chegaram aqui sem rádio pública, sem estar na TV, vendendo discos em lojas e
sem precisar de vocês. Então, vocês podem fazer a letra que quiserem. É exatamente na rua, onde
crescemos e vivemos, que vamos resistir e seguir denunciando o que o Estado faz diretamente com
cada um e cada uma.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO RICARDO VALE (PT) – Muito obrigado, deputado Max Maciel.
Há um comunicado da presidência.
“Nos termos do art. 114, § 2º e § 5º, do Regimento Interno, informo que não será designada
ordem do dia para a sessão ordinária do dia 6/2/2025.
Deputado Wellington Luiz.”
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
Aris – Área de Regularização de Interesse Social
BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BRT – Bus Rapid Transit (Ônibus de Trânsito Rápido)
CCBB – Centro Cultural Banco do Brasil
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDDHCLP – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa
Dema – Delegacia de Combate à Ocupação Irregular do Solo e aos Crimes contra a Ordem Urbanística e o Meio Ambiente
DER – Departamento de Estradas de Rodagem
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal — Brasília Ambiental
Iges – Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
PAC – Programa de Aceleração do Crescimento
PDOT – Plano Diretor de Ordenamento Territorial
PPCUB – Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília
UBS – Unidade Básica de Saúde
UPA – Unidade de Pronto Atendimento
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 08:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2006098 Código CRC: FF5D1832.
DCL n° 032, de 12 de fevereiro de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Ordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
INÍCIO ÀS 15H03MIN TÉRMINO ÀS 15H39MIN
PRESIDENTE DEPUTADO MAX MACIEL (PSOL) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos
trabalhos.
Não há expediente sobre a mesa.
Como não se verifica o quórum mínimo de presença, suspendo os trabalhos até que ele se
complete.
(Os trabalhos são suspensos.)
(Assume a presidência o deputado Chico Vigilante.)
PRESIDENTE DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – De acordo com o § 4º do art. 115 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa, como persiste a falta de quórum, declaro encerrados os
trabalhos.
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 07/02/2025, às 12:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2008456 Código CRC: 67408FDE.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 537/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Garante à
gestante a possibilidade de optar pelo parto cesariano, a partir da quadragésima
semana de gestação, bem como analgesia, mesmo quando escolhido o parto normal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 625/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a
instituição da Rua do Lazer na Região Administrativa do Gama - RA II.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 726/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Institui a
diretrizes para implementação de Política Distrital de Controle de Armas de Fogo,
suas Peças e Componentes, e de munições, suas definições, princípios norteadores e
objetivos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.118/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.968/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOSÉ GOMES, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito
Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças
com deficiência ou mobilidade reduzida.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.000/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DELMASSO, que Estabelece sanção
administrativa a ser aplicada a pessoa física que adquirir, guardar, tiver em
depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal substâncias
proscritas definidas pela autoridade sanitária brasileira, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.336/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
instalação de câmera de vídeo nos uniformes dos policiais civis e militares e nas
viaturas de polícia do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 2.379/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Veda a instalação,
a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos
diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”,
nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 3.034/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
o Programa de Prevenção e Combate ao Assédio Sexual nas escolas, universidades e
faculdades das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 41/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de informação sobre cor ou identificação étnico-racial nos
bancos de dados públicos e privados, como subsídio à formulação de políticas
públicas de combate à desigualdade étnico-racial, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 61/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece
diretrizes para "Infância sem Pornografia" no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 62/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui
diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a
Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 109/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Dignidade Íntima na Escola, no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências
correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 125/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os
créditos armazenados na forma de valores monetários do Sistema de Bilhetagem
Automática - SBA/DF do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal -
STPC/DF e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 148/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a
Lei nº 7.064, de 11 de janeiro de 2022, que “Institui o Programa de Benefício
Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 169/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 173/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS
MACHADO, que Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo
instituto médico legal, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e as
vítimas de estupro de vulnerável e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 177/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a
priorização de procedimentos investigatórios que visem à apuração e
responsabilização de crimes contra mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 191/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
diretrizes para a adoção de medidas assecuratórias de direitos individuais e
coletivos no curso de desocupações ou remoções forçadas coletivas, em observância à
decisão do Supremo Tribunal Federal na APDF 828.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 201/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a
Política Distrital de Prevenção ao Abandono e Evasão Escolar - PDPAEE no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 208/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui
sobre a criação do Polo de Produção da Agricultura Familiar, Agroecológica e
Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 215/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Estabelece
sanções aos ocupantes ilegais e invasores de propriedades privadas, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 221/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do
Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 236/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
diretrizes para a viabilização e implantação de Polos de Economia Sustentável e
Criativa do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 291/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
implementação de Programa de Prevenção e Eficácia contra Ameaças e Atentados no
âmbito das escolas de ensino fundamental, médio, superior e creches, públicas e
privadas do Distrito Federal, e dá outras providencias.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 312/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
responsabilização administrativa em caso de prática, esforços ou terapias de
“conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 329/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta
Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 347/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 348/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o
Portal da Transparência das Escolas Públicas Distritais, e adota outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 363/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
Carteira de Identidade da Pessoa com Epilepsia – CIPE, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 412/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a instituição de sanção administrativa para os casos de abandono de crianças,
adolescentes e incapazes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 465/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de
grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 477/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de
intervenção assistida.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 484/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece
princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 487/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a exibição de propaganda ou campanha de conscientização e enfrentamento à violência
contra a mulher nos eventos realizados ou patrocinados pelo Governo do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 493/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de
seus filhos ou dependentes em atividades pedagógicas de gênero.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 495/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Altera a Lei
nº 4.058, de 18 de dezembro de 2007, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema
de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas
públicas do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 496/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Estabelece
diretrizes para a adoção de medidas de prevenção e enfrentamento à violência e ao
tráfico de drogas praticado nas proximidades de instituição de ensino.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-
Lei n.º 82, de 26 de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os
templos de qualquer culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas
adjacências do templo para realização de celebrações e festividades.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 499/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o
Dia da Memória das Vítimas do comunismo no calendário de eventos do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 504/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a garantia de que filhos e/ou menores sob guarda de
professores ou funcionários de escolas da rede pública estadual tenham direito a
vagas na unidade de ensino em que seu responsável legal esteja lotado, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 505/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o
Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes
escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 524/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Altera a
Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a manutenção de linhas de
ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento
das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das
23 horas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 548/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento pelos veículos do Serviço de
Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 569/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de
concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 571/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da
rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 602/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre
a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do
Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de
drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 609/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Cria a
Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 617/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a Lei
nº 4.189, de 29 de julho de 2008, que torna obrigatória, no âmbito das unidades da
Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, a realização do “Teste do Olhinho” e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 620/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de
incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou
Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 629/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos
policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 637/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
inclusão de cursos de educação superior no campo da teologia na Universidade do
Distrito Federal – UnDF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 641/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.351, de 4 de junho de 2014, que “Dispõe sobre a
criação da carreira Socioeducativa no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá
outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 644/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a redução do expediente do funcionalismo público e do
horário das escolas públicas em dias de alta temperatura e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 645/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos
estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências
correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 655/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Estabelece prioridade para a tramitação de processos onde o interessado
é pessoa com doença rara.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 656/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui o
Programa "Guardiões da Educação" e estabelece medidas de prevenção e combate a atos
de violência física ou psicológica, uso ou venda de drogas, vulnerabilidade por
assédio ou agressão em ambiente escolar e doméstico no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 683/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei nº 4.848, que dispõe sobre a destinação de espaços
exclusivos para mulheres e portadores de necessidades especiais no sistema
metroviário do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 708/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Dia Nacional do Nascituro, a ser comemorado, anualmente, em 8
de outubro, e a Semana de Defesa e Promoção da Vida, a ser comemorada na semana que
o antecede.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 709/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Estabelece o sexo biológico como único critério para definição do gênero
de competições esportivas oficiais femininas no Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 717/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei nº 2.250,
de 31 de dezembro de 1998, que "Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer
porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal –
STPC/DF aos passageiros idosos e às pessoas com deficiência."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 745/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe a
participação de menores de quatorze anos em eventos denominados paradas gays ou
similares no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 753/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de ar condicionado em
novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 765/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Proíbe, no
âmbito do Sistema Distrital de Educação Básica, a abordagem do Holocausto e do
Sionismo sob os prismas do negacionismo ou do revisionismo histórico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 789/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a
carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 804/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 808/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam
pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em
unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 822/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a entrada garantida nos programas habitacionais do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 826/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO e MAX
MACIEL, que Cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano
Piloto - ATER e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 859/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre as sanções administrativas aplicadas pelo Distrito Federal
às pessoas que forem flagradas em áreas e logradouros públicos fazendo uso de drogas
ilícitas em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 850/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 856/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de crimes de racismo e
injuria racial, às autoridades policiais na ocorrência em estabelecimentos
comerciais, de lazer, casas de show, eventos e similares e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 873/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde
dos Servidores do Distrito Federal – INAS, para ampliar no rol de cobertura o
fornecimento de atendimento de terapia ocupacional para Transtornos Globais do
Desenvolvimento, incluindo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, Síndrome de Down, e paralisia cerebral.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 886/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Proíbe que condenados por crimes de racismo assumam cargos públicos no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 901/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui
processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde, para ingresso no
curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,
vinculada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes –
UnDF, por meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 933/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Assegura aos
Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o
direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais,
cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 941/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Reajusta o valor do subsídio, a título de remuneração mensal, dos
Conselheiros Tutelares do Distrito Federal, de que trata a Lei Nº 5.294, de 13 de
fevereiro de 2014, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 997/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE que Altera a Lei
4052/2007, excluindo o § 1º e § 2º do art. 5º da referida lei.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.006/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de aquisição de versões acessíveis de livros pelas bibliotecas
públicas do Distrito Federal e sobre a conversão de obras literárias, artísticas ou
científicas em formatos acessíveis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.023/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Altera a Lei nº
4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.048/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria Estúdios
Sociais de Gravações Gratuitos para Músicos locais nas Regiões Administrativas do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.057/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre
a Criação do aplicativo “IntegraSaúdeDF” para integrar a rede de saúde pública do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.063/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco – RA
XXXVI, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.064/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA
XXXVII, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.067/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da
doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/02/2025 Último Dia: 13/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.068/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos
de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de
autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.099/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Cria o
Cadastro Distrital de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Violência Contra
Mulher.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.144/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
5.691, 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.149/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.151/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos
cigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.158/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de notificação dos profissionais cadastrados pelas empresas de
aplicativos de entrega ou transporte que utilizam motocicletas, nos casos de
descadastramento, de suspensão, de exclusão e de aplicação de outras penalidades e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.160/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo
Sayão
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.165/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe
sobre campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos à
saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.166/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria a
Política Distrital de Educação em Mídias Digitais e Combate à Fake News no âmbito
escolar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.179/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o perdão das dívidas relativas à Taxa de Funcionamento de
Estabelecimento (TFE) cobrada de empresas que encerraram suas atividades, e sobre a
suspensão automática da cobrança desta taxa em caso de fechamento da empresa no
âmbito do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.181/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a disponibilização de espaço na Rodoviária do Plano Piloto
para apresentações culturais gratuitas nos finais de semana.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
o Programa de Apoio e Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável das Regiões
Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o
uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras
de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe
sobre a transferência de servidoras públicas distritais em situação de violência
doméstica e familiar, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.227/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de grande porte que possuam em
seus quadros 50% (cinquenta por cento) ou mais de funcionários do sexo masculino a
oferecerem palestras anuais sobre o tema violência doméstica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.228/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece a
obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para
contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço
de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel
voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em
tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.229/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes
para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito
Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.230/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal,
denominado “Projeto Libertar”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.231/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política Distrital “Aluno Presente”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.235/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Dispõe sobre a
comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.246/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a prestação dos serviços de conservação, manutenção e pintura das faixas de de
pedestres em cada região administrativa e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.249/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Assegura aos
Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o
direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por
meio das plataformas digitais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.251/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe
acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do
DF.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.253/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a lei nº 3.684 de 13 de Outubro de 2005, que dispõe sobre a
obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança global nos edifícios do Distrito
Federal e da outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.264/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº
6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento
assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito
Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas
de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação
atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.265/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida
pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da
Juventude no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o
Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.289/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei
nº 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a instituição do Eixão do
Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON
LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e
colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para
gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência,
crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa
idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas
salas de aula das escolas públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de
baixa umidade relativa do ar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina
eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento
digital e em projetos de pré-iniciação científica na grade educacional das escolas
públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do
Distrito Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a
"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa
Distrital Hip-Hop nas Escolas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 13/02/2025 Último Dia: 19/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.345/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do
Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de
2020, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o
inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o
direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.356/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a Lei n.º 6.367, de 28 de agosto de 2019, que "Dispõe sobre a
inclusão do ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha como conteúdo
transversal do currículo nas escolas públicas do Distrito Federal" para incluir
objetivo de divulgação de meios de denúncia e de programas de proteção às mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.358/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de
ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em
conflitos fundiários e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.361/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal
para os garis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.366/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o serviço de Capelania e a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.368/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui a
Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a
População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em
tratamento oncológico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.375/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames
e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública
de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de
saúde e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.376/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT Institui a Carteira
de Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política
Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em
Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323,
de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos
automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o
Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.450/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº
6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em
concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.452/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência
Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.468/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência
Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.495/2025, do(a)s PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.081, de 4
de janeiro de 2008, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.497/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Declara a Bíblia Sagrada como patrimônio cultural e imaterial do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.499/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Programa Cidade Limpa no âmbito do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.500/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão, nas embalagens de leite
comercializadas no Distrito Federal, de fotografias e informações de pessoas
condenadas por crimes contra as mulheres.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.501/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Festival
de Inverno do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.502/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
a inclusão das disciplinas de Robótica e Programação na grade curricular das escolas
da educação básica do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.503/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o
Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação
de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.504/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui benefício financeiro mensal para crianças com microcefalia
causada pelo vírus da zika no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.505/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o dia 10 de Março como o Dia do Conservadorismo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.506/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o Programa de Estímulo ao Serviço Militar Voluntário para
jovens estudantes do Estado do Estado do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.507/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
a Campanha de Conscientização sobre o Transtorno do Espectro Alcoólico Fetal (TEAF)
no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.508/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui o Programa
Jovem Cientista do Distrito Federal, com o objetivo de incentivar a formação e o
desenvolvimento de jovens talentos na área de ciência, tecnologia e inovação.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.509/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a
implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.510/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui a
Certificação de Empreendimentos Verdes no Distrito Federal e estabelece normas para
o incentivo à sustentabilidade ambiental e social nos setores público e privado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.511/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação
do Banco de Materiais de Construção Sustentáveis no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.514/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre as
diretrizes para regulamentação, o incentivo e o fomento ao uso de Inteligência
Artificial (IA) nas esferas do poder público do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.515/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.516/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui a
rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.517/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui os
Centros de Atendimento Especializado para Idosos - CEAI no Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece
o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da
Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.519/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Institui o
Programa Distrital de Saúde Mental no Trabalho no âmbito do Distrito Federal, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.520/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a proibição de contratação, pelo Poder Público do Distrito Federal, de shows,
artistas e eventos que promovam apologia ao crime organizado ou a atividades
ilícitas e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.522/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE e
HERMETO, que Declara a Sociedade Esportiva Gerovital como Patrimônio Cultural
Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.523/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº
7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.524/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
criação do Programa Integrado de Proteção à Infância e Apoio às Famílias Vulneráveis
no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.526/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui
e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o IRONMAN 70.3
Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.528/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe
sobre a criação do Programa Intergeracional de Visitação entre Creches e
Instituições de Longa Permanência para Idosos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.530/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
a criação da Campanha Permanente de Conscientização sobre Violência Patrimonial
contra Mulheres no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.531/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.532/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Produtor de
mudas, sementes, plantas e flores.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.533/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o
Programa “Escola Amiga do Agro” no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.535/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura
o direito da realização de exame "Teste Molecular de DNA" em recém-nascidos e
crianças de até um ano e meio de idade para identificação da Síndrome do X-Frágil.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.536/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui
a campanha de conscientização acerca do Vírus Sincicial Respiratório - VSR no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.537/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 6.733, de 25 de novembro agosto de 2020 que “dispõe sobre a obrigatoriedade
de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco
de desenvolver câncer de mama”, para incluir os cânceres hereditários de ovários,
colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético
realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.538/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a comunicação compulsória pelas unidades de saúde localizadas no Distrito
Federal dos casos suspeitos e/ou confirmados de pessoas com doenças raras, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.540/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos
hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública
de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua
modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas,
genéticas, infecciosas e imunológicas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.541/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui
o Selo “Empresa Promotora da Saúde e da Segurança do Trabalhador”, destinado às
empresas de qualquer tipo, ramo e porte que promovam ações e iniciativas internas de
reconhecimento e valorização do trabalhador no ambiente de trabalho, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.542/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Altera a
Lei no 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações
do Distrito Federal — COE, para incluir a obrigatoriedade de realização periódica de
autovistoria nas edificações que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.543/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Autoriza os postos
de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos
elétricos e híbridos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.544/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre
isenção de taxa de inscrição em concurso público e processo seletivo às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.551/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.545/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de
pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.546/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Proíbe a
diferenciação no prazo de marcação de consultas, exames e outros procedimentos,
entre pacientes cobertos por planos ou seguros privados de assistência à saúde e os
custeados por recursos próprios.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.547/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Determina a
implantação de rastreamento e teste genético à população do Distrito Federal com
idade superior a 35 anos. Preconiza os dispostos previstos na Portaria nº 874, de 16
de maio de 2013 do Ministério da Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.549/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de
atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.552/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a vedação aos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, públicos e privados, de exigirem que professores, funcionários e alunos
participem de festividades religiosas ou culturais alheias à sua vontade, bem como
veda a concessão de notas avaliativas para a participação dos alunos, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.553/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Dia Distrital da Advocacia Jovem e Iniciante no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.554/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
aplicação de medidas administrativas a indivíduos que atentem contra a integridade
física e a honra de profissionais de saúde no exercício da profissão em
estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.555/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre a
disponibilização de aplicativo móvel que integre os serviços de emergência do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 1.556/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Distrito Federal a campanha
"Uma Biblioteca Pública que te Levará ao Êxito", e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 89/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO
PEDROSA, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021 que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana - Reurb no Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT e dá outras providências, e
altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis
na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 19/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 28 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e
altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis
na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe
sobre a Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir
que ocupantes de áreas contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do
critério renda e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 62/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO
FEDERAL, que Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que
dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 14/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 47/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI
e OUTROS, que Aprova a apresentação de proposta de emenda à Constituição Federal com
o objetivo de incluir, expressamente, a defesa da vida desde a concepção como
direito fundamental.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/02/2025 Último Dia: 21/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 250/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Susta o art. 24 da Instrução Normativa n.º 01, de 26 de dezembro de 2024,
da Secretaria de Estado de Economia.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 251/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE E
OUTROS, que Susta os efeitos de dispositivos da Instrução Normativa nº 01, de 26 de
dezembro de 2024, expedida pelo Secretário de Estado de Economia do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 12/02/2025 Último Dia: 18/02/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.359/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, que dispõe sobre Classificação de Tarifas dos
Serviços de Água e Esgotos do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
PROJETO DE LEI nº 393/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei
nº 3.299, de 19 de janeiro de 2004, para instituir a “Semana Escolar de Combate à
Violência contra a Mulher”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/02/2025 Último Dia: 17/02/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
NOTA - De acordo com o art. 249, §1º, III, e o art. 286, ambos do RICLDF, o prazo é de 10 dias úteis
para apresentação de emendas em Projeto de Decreto Legislativo versando sobre proposta de emenda à
Constituição Federal.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 12/02/2025, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014081 Código CRC: A88D15DF.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CAF
RESULTADO DE PAUTA - CAF
1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
Local: Sala das Comissões
Data: 12 de fevereiro de 2025, 14h
ITEM I – COMUNICADOS
INTEM II – EXPEDIENTE
Calendário de Reuniões - 2025
APROVADO
ITEM III – PROPOSIÇÕES
1) IND 6.333/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a expansão da Vila DNOCS, em Sobradinho, abrangendo área demarcada em
mapa.
APROVADA
2) IND 6.334/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão da área sediada na DF 440, Km 01, gleba 34, Sobradinho-DF, no
PDOT.
APROVADA
3) IND 6.397/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Recanto da Serra, localizado
no SHA-Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 05, Chácara 110/112
APROVADA
4) IND 6.398/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morhiá, chácara 29, Avenida
JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro
APROVADA
5) IND 6.399/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Montes Verdes, localizado na
Colônia Agrícola Sucupira, Chácara 01, Riacho Fundo l
APROVADA
6) IND 6.400/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Alameda das Flores,
localizada na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 30D.
APROVADA
7) IND 6.403/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Porto Imperial, localizado na
HA Conjunto 05, Chácara 19-A, Setor Habitacional Arniqueira
APROVADA
8) IND 6.436/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Morihá, chácara 109, Avenida
JK, localizado na Colônia Agricola 26 de Setembro
APROVADA
9) IND 6.470/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio residencial Villa Park, localizado na
Colônia Agrícola Águas Claras, chácara 01, Guará.
APROVADA
10) IND 6.471/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Solar do Parque, localizado na
26 de Setembro, Rua 02, chácara 19, Vicente Pires
APROVADA
11) IND 6.472/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Golden Park, localizado na
Avenida JK Chácara 107A na 26 de Setembro em Vicente Pires
APROVADA
12) IND 6.621/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação – SEDUH, promova o desenvolvimento do Plano de Intervenção Urbana – PIU, na Avenida M2,
na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
APROVADA
13) IND 6.667/2024, de autoria do Deputado Hermeto
Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Núcleo Rural Capãozinho III, localizado em Brazlândia
DF.
APROVADA
14) IND 6.815/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, possa realizar os estudos necessários à destinação de
área para Setor de Oficinas, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
APROVADA
EXTRAPAUTA
Ata da 4ª Reunião Extraordinária – 02/10/2024
APROVADA
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Presidente, em
12/02/2025, às 15:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014512 Código CRC: C44D1497.
DCL n° 033, de 13 de fevereiro de 2025
Resultado de Pautas 1/2025
CFGTC
RESULTADO DE PAUTA - CFGTC
RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuniões das Comissões
Data: Realizada no dia 12 de fevereiro de 2025, às 11h01m
I – COMUNICADOS
II – MATÉRIAS PARA CONHECIMENTO
III – EXPEDIENTES
1. Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada em 17/10/2024;
Resultado: lida e aprovada
2. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraodinária, realizada em 9/12/2024;
Resultado: lida e aprovada
3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CFGTC em 2025;
Resultado: aprovado
IV – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO
1. Projeto de Lei nº 1119/2024, de autoria da Defensoria Pública do Distrito Federal, que
"Fica autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores
Públicos-Gerais - CONDEGE”.
Relatora: Deputada Paula Belmonte, designada em reunião conforme Art. 98, §3, I
Parecer: Pela Aprovação na forma do Substitutivo anexo.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
Brasília, 12 de fevereiro de de 2025.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr.
22652, Secretário(a) de Comissão, em 12/02/2025, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2014737 Código CRC: E9EE1E1F.