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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 204/2025


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.

§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e

presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo

o devido comprovante.

§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.

§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.

§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes

penalidades pelo órgão competente, sucessivamente: I – advertência;

  1. – multa de R$ 5.000,00;

  2. – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;

  3. – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial

, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.1

Este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário.

Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários.

Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário.

A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia.

O não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.

Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos.

Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.

Ainda, na elaboração do presente projeto, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.

Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


DEPUTADO ROOSEVELT

PL-DF


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:48:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 290791 , Código CRC: a7747c34


PL 1668/2025 - Projeto de Lei - 1668/2025 - Deputado Roosevelt - (290791) pg.3


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)


Institui no Distrito Federal o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios, e dá outras providências.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o mês Julho Vermelho, dedicado à prevenção de incêndios.

Art. 2º O Julho Vermelho passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Art. 3º A prevenção de que trata o art. 1º será realizada por meio de ações e

campanhas educativas e preventivas a cada mês de julho.

Art. 4º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, a critério dos seus gestores, poderá, em cooperação com a iniciativa privada, organizações da sociedade civil, instituições científicas e outras instituições de ensino, realizar campanhas de esclarecimento e ações educativas com o objetivo de prevenir incêndios urbanos e florestais, bem como orientar a população para agir em situações de risco.

Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha; II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;

  1. – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, folders e em outros materiais ilustrativos sobre a prevenção aos incêndios, que contemplem a generalidade do tema;

  2. – realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

A presente proposta foi apresentada neste gabinete pelo Coronel QOBM/RRm Osiel Rosa Eduardo e tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o mês "Julho Vermelho", dedicado à conscientização e à prevenção de incêndios, a ser incorporado ao calendário oficial de eventos da unidade federativa. Trata-se de uma iniciativa estratégica voltada para a promoção de uma cultura de prevenção, por meio de ações educativas, informativas e mobilizadoras, que alertam a população sobre os riscos de incêndios urbanos e


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.1

florestais, enfatizando que ameaçam vidas, o patrimônio público e privado, bem como o equilíbrio ambiental.

A escolha do mês de julho justifica-se por sua relevância histórica e sazonal. No dia 2 de julho, celebra-se o "Dia do Bombeiro Brasileiro", instituído pelo Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, que também estabeleceu a "Semana de Prevenção Contra Incêndio". Além disso, julho coincide com o início do período crítico de seca no Distrito Federal, caracterizado por baixa umidade e ventos intensos, condições que potencializam a incidência de queimadas e incêndios. Dados históricos do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal apontam um aumento significativo de ocorrências de incêndios florestais nesse período, o que reforça a urgência de medidas preventivas para mitigar danos à incolumidade das pessoas, ao patrimônio e ao meio ambiente.

A campanha “Julho Vermelho†também busca enaltecer o papel institucional do CBMDF, valorizando sua atuação como protagonista na orientação da sociedade e na execução de políticas públicas de proteção contra o fogo. A iniciativa propõe a integração de esforços entre o poder público, a sociedade civil organizada, universidades e a iniciativa privada, consolidando parcerias que ampliem o alcance das ações preventivas e educativas. Inspirada em campanhas bem-sucedidas como o "Maio Amarelo", o "Outubro Rosa" e o "Novembro Azul", a proposta utiliza a cor vermelha como símbolo de alerta e mobilização, alinhando-se a uma linguagem visual já assimilada pela população em movimentos de interesse coletivo.

Por fim, o “Julho Vermelho†visa não apenas reduzir os índices de sinistros relacionados a incêndios, mas também estimular a adoção de práticas seguras em residências, escolas, empresas e áreas rurais, fortalecendo a resiliência da comunidade frente a esse tipo de desastre. A proposta reflete, assim, um compromisso com a segurança pública e a preservação da vida, em sintonia com os princípios constitucionais que orientam a atuação do Estado.

Fundamentação Legal

A instituição do “Julho Vermelho†encontra respaldo sólido no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se aos dispositivos que atribuem ao Estado a responsabilidade de proteger a população e promover a segurança pública. O artigo 144 da Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio. Nesse contexto, as ações de prevenção e combate a incêndios, coordenadas pelo CBMDF, configuram-se como expressão direta desse mandamento constitucional, legitimando a criação de uma campanha anual voltada à conscientização e à redução de riscos relacionados aos incêndios.

O Decreto Federal nº 35.309, de 2 de abril de 1954, institui o "Dia do Bombeiro Brasileiro" e a "Semana de Prevenção Contra Incêndio", reforçando a importância de dedicar um período do ano à reflexão e à mobilização nacional sobre os riscos de incêndio. Já a Lei de Organização Básica (LOB), Lei 8.255 de 20 de novembro de 1991 estabelece dentre as competências da Corporação realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios, realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção das pessoas e dos bens públicos e privados, e ainda executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental. Por fim, o Decreto Federal nº 7.163, de 27 de janeiro de 2010, que regulamentou a LOB, atribuiu ao CBMDF a responsabilidade de desenvolver a consciência comunitária sobre os riscos de incêndios e acidentes, ampliando sua atuação na educação e na preparação da sociedade.

Os incêndios, em sua maioria, têm a característica de se propagar rapidamente, causando devastação ao patrimônio e colocando em risco a vida e a saúde das pessoas. É importante ressaltar que a maioria das fatalidades relacionadas a incêndios ocorre em residências. De acordo com informações amplamente divulgadas por especialistas em


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.2

incêndios do CBMDF, a maior parte desses incidentes tem origem na cozinha ou nos quartos, muitas vezes devido ao descuido ou à negligência durante o ato de cozinhar, utilizar velas e equipamentos elétricos.

Embora existam medidas que possam ser adotadas por todos no ambiente quando um incêndio ocorrer, a melhor abordagem sempre será a prevenção. Portanto, é crucial divulgar informações e dicas sobre como evitar incêndios, alcançando o maior número de pessoas.

A proposta está alinhada a um dos principais objetivos estratégicos da Fundação 193, que é promover uma cultura de segurança contra incêndios na comunidade do Distrito Federal e também se harmoniza com o espírito de campanhas de mobilização social já consolidadas no calendário nacional, como o "Maio Amarelo" (segurança no trânsito), o "Outubro Rosa" (prevenção ao câncer de mama) e o "Novembro Azul" (saúde masculina), que utilizam núcleos como instrumentos de identificação e interação popular. Assim, o “Julho Vermelho†se insere nessa tradição de iniciativas que conjugam conscientização pública e políticas públicas para enfrentar desafios coletivos.

Por que “ Vermelho�

O vermelho é a cor emblemática dos Corpos de Bombeiros em todo o mundo, simbolizando coragem, urgência e prevenção. Associada historicamente ao combate ao fogo e à sinalização de perigo, sua escolha reforça a identidade visual da campanha, facilita sua assimilação pela população e conecta-se à missão do CBMDF: “Proteção de Vidas, Patrimônio e Meio Ambienteâ€.

Objetivos da Campanha:

  • Fortalecer a cultura de prevenção de incêndios em residências, escolas, empresas, áreas públicas e zonas rurais;

  • Estimular ações educativas e preventivas com a participação ativa do CBMDF e da sociedade civil organizada;

  • Promover parcerias institucionais com universidades, organizações da sociedade civil (OSCs) e empresas privadas;

  • Valorizar o trabalho essencial dos bombeiros militares, brigadistas e voluntários;

  • Incentivar a adoção de protocolos de segurança contra incêndios por parte da população e de instituições públicas e privadas.

Slogan e Identidade Visual:

“Julho Vermelho – Um alerta que salva vidasâ€

Símbolo oficial proposto:

Um laço vermelho estilizado com a silhueta de uma chama, representando a união entre prevenção e combate ao fogo.


Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.


Sala das sessões, de de 2025


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.3

DEPUTADO ROOSEVELT

PL


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142 www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 19:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291999 , Código CRC: 8caa7d66


PL 1669/2025 - Projeto de Lei - 1669/2025 - Deputado Roosevelt - (291999) pg.4


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21


PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado IOLANDO)

Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia do Triciclista a ser comemorado anualmente no mês de julho.


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica incluido no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na datra de sua publicação

Art. 3º Revogam-se as dispocições em contrário.


JUSTIFICAÇÃO


A instituição do "Dia do Triciclista", a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, tem como objetivo reconhecer e valorizar a importância dos triciclistas na dinâmica social, econômica e cultural da nossa capital. Esses profissionais, muitas vezes invisibilizados, desempenham um papel essencial na mobilidade urbana, na promoção de práticas sustentáveis e no fortalecimento da economia local, especialmente em regiões administrativas onde o transporte alternativo é uma necessidade cotidiana.

Os triciclistas, sejam eles trabalhadores informais que utilizam triciclos para transporte de cargas e mercadorias, ou aqueles que oferecem serviços de mobilidade como alternativa aos meios motorizados, representam um símbolo de resiliência e adaptação. Em um contexto de crescente preocupação com a sustentabilidade ambiental, o triciclo surge como uma solução ecológica, reduzindo a emissão de poluentes e contribuindo para a diminuição do tráfego nas vias urbanas. No Distrito Federal, onde a qualidade de vida e o planejamento urbano são valores centrais, a valorização desse modal de transporte não motorizado reforça o compromisso com um futuro mais limpo e saudável.

Além disso, o triciclo está intrinsecamente ligado à história e à identidade cultural de Brasília. Desde os tempos da construção da cidade, trabalhadores utilizaram meios simples e acessíveis, como bicicletas e triciclos, para o transporte de materiais e o deslocamento em um ambiente em formação. Hoje, os triciclistas continuam a atender às demandas de comunidades locais, seja no transporte de recicláveis, na entrega de produtos ou no apoio a pequenos empreendedores, evidenciando sua relevância para a economia circular e o sustento de inúmeras famílias.

A escolha do primeiro domingo de julho para a celebração do "Dia do Triciclista" justifica-se por ser um período que coincide com o início do segundo semestre, momento de renovação e reflexão sobre os desafios e conquistas do ano. O domingo, por sua vez, é um dia tradicionalmente associado ao lazer e à convivência comunitária, permitindo a realização


PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.1

de eventos como passeios ciclísticos, feiras temáticas e atividades educativas que promovam a integração dos triciclistas com a sociedade e incentivem o uso desse meio de transporte.

Incluir o "Dia do Triciclista" no calendário oficial de eventos do Distrito Federal é, portanto, um ato de reconhecimento à contribuição desses trabalhadores para o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida na capital. A data também oferece uma oportunidade para conscientizar a população sobre a importância da mobilidade ativa, estimular políticas públicas de apoio a essa categoria e celebrar a diversidade de profissões que compõem o tecido social brasiliense. Por fim, a iniciativa alinha-se aos princípios de inclusão, sustentabilidade e cidadania, valores fundamentais para a construção de uma cidade mais humana e equitativa.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

  1. Distrital, em 02/04/2025, às 12:45:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1670/2025 - Projeto de Lei - 1670/2025 - Deputado Iolando - (292109) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e OUTROS )


Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68

/2025, de autoria do Poder Executivo.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeremos, nos termos do artigo 131 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de 2025 em Comissão Geral, para realização de audiência pública para debater, junto com a sociedade, o PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Estabelece critérios de

utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€.


JUSTIFICAÇÃO


A realização da Comissão Geral ora requerida, tem como objetivo convidar a sociedade interessada para participar da audiência pública para debatermos, juntos, os dispositivos do PLC 68/2025, de autoria do Poder Executivo , que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providênciasâ€, com vistas a ouvirmos as demandas e observações desses empresários da forma que

foi apresentado.

Os quiosques desempenham um papel fundamental na vida urbana, atuando como espaços de convívio social, comércio e cultura. Ao longo dos anos, esses estabelecimentos têm contribuído para a economia local, oferecido opções de lazer à comunidade e enriquecido a diversidade cultural da nossa região.

Nesse sentido, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa Projeto de Lei Complementar com vistas a estabelecer critérios de utilização das áreas públicas utilizadas por esses empresários, sendo mais do que justo que o texto, neste momento, seja discutido diretamente com a própria classe interessada.

Portanto, a realização de um debate sobre o texto proposto sobre a utilização das áreas públicas por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer, no exercício das atividades econômicas, é importante porque:


REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.1

  1. Transparência e Participação Cidadã: A população do Distrito Federal merece

    estar informada sobre o processo de regularização dos quiosques, bem como ter a oportunidade de expressar suas opiniões e preocupações. Um debate público oferecerá um espaço inclusivo para que cidadãos, comerciantes, especialistas e autoridades compartilhem perspectivas e sugestões.

  2. Impacto Econômico: Os quiosques representam fontes de renda para muitas

    famílias e contribuem para a economia local. Avaliar a normatização do uso das áreas públicas ocupadas por esses estabelecimentos é crucial para compreender seu impacto econômico e buscar soluções que beneficiem tanto os comerciantes quanto a comunidade.

  3. Sustentabilidade: O processo de regularização deve considerar aspectos de

    sustentabilidade ambiental, garantindo que os quiosques estejam em conformidade com normas de preservação ambiental e que sua operação não cause danos irreparáveis ao meio ambiente.

  4. Segurança Jurídica: Um debate público sobre a regularização dos quiosques

pode contribuir para a definição de critérios claros e transparentes, que ofereçam segurança jurídica aos comerciantes e à administração pública.

A presente Comissão Geral mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere a os avanços conquistados até o momento .

Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Comissão Geral ora proposta certamente enriquecerá o entendimento de todos os envolvidos e contribuirá para a construção de soluções sustentáveis e benéficas para o Distrito Federal como um todo.

É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com os Quiosques do Distrito Federal, que visivelmente se expande a cada dia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.

Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.


Sala das Sessões, em


(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 12:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292107 , Código CRC: 8cd62397


REQ 1939/2025 - Requerimento - 1939/2025 - Deputada Paula Belmonte - (292107) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)


"Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 30 de abril de 2025, às 19h, externa, no auditório da Administração Regional do Guará, localizada no Guará II QE 25 - Guará, Brasília - DF, 71051-970. Para debater sobre o PL 31429/2025 que dispõe sobre a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP."


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e do art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007 a realização de Audiência Pública externa, para debater sobre o PL 31429/2025 que alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP .


JUSTIFICAÇÃO

A presente Audiência Pública visa debater sobre o Projeto de Lei 31429 de 2025, que altera a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.

A mesma visa o atendimento da Lei nº 4.052, de 10 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a denominação de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros, no âmbito do Distrito Federal, em especial o artigo 5º, que versa o seguinte:


Art. 5º A alteração do nome de logradouros, vias, próprios, monumentos públicos, núcleos urbanos e rurais, regiões administrativas e bairros ficará condicionada à realização de audiência pública prévia:

  1. – de toda a população do Distrito Federal, quando se tratar de bem situado na área tombada;

  2. – da população da Região Administrativa, quando se tratar de bem situado fora da área tombada.

    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.128)

    O Projeto de Lei 31429/2025 tem como objetivo propor a alteração da denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Ãguas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP. Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios da comunidade local.

    A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e urbanística.

    A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região, incentivando o crescimento econômico e social.

    A nova denominação "Guará Park" sugere um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com o potencial de desenvolvimento da área.

    Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.

    Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.

    Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim, rogo pela aprovação dos meus pares.


    DEPUTADO JOÃO CARDOSO


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062 www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 17:16:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 291628 , Código CRC: 4044ec98


    REQ 1940/2025 - Requerimento - 1940/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (29p1g6.228)


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025 REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Thiago Manzoni)


    Requer a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo"


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


    Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a realização de Audiência Pública no dia 11 de abril de 2025, às 15h00, no Plenário desta Casa, para debater medidas de enfrentamento à crise oriunda dos acontecimentos envolvendo a "Viagens Promo".


    JUSTIFICAÇÃO

    No fim do mês de março, o mercado de turismo brasileiro foi surpreendido com o agravamento da crise da operadora denominada “Viagens Promoâ€, que atua como intermediária na venda de pacotes de viagens para centenas de agências de viagens de todo o Brasil.

    Diante do cenário de insegurança para consumidores e administradores de agências, propõe-se, a pedido da Associação Brasileira de Agências de Turismo - ABAV - DF, a realização da Audiência Pública a fim de que esta Casa de Leis possa debater medidas para o enfrentamento dessa questão.


    Sala das Sessões, 01 de abril de

    2025.


    DEPUTADO THIAGO MANZONI


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082 www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

    Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 13:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.1


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

    Código Verificador: 292121 , Código CRC: 8e30ccbe


    REQ 1941/2025 - Requerimento - 1941/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (292121) pg.2


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


    REQUERIMENTO Nº, DE 2025

    (Autoria: Deputado Fábio Felix)


    Requer informações à Secretaria de Educação a respeito das condições da rede elétrica das escolas públicas do Distrito Federal


    Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


    Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado, à Secretaria de Educação do Distrito Federal, o presente requerimento das seguintes informações:


    1. Quantas escolas receberam obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica interna nos últimos seis anos (desde janeiro de 2019)?

    2. Existem empresas contratadas pela Secretaria de Educação para executar obras dessa natureza? Quais? Especificar contratos que tenham sido executados desde janeiro de 2019, com a descrição do objeto.

    3. Quantas escolas promoveram obras de manutenção ou melhoramento da rede elétrica externa que alimenta a escola, como instalação de transformadores para adequação da amperagem? Existem protocolos de encaminhamento de demandas dessa natureza à distribuidora da rede elétrica?

    4. A Secretaria de Educação registra casos de incidentes elétricos, como curto-circuitos? Quantas ocorrências dessa natureza tem sido registradas?

    5. Quantas escolas contam com aparelhos de ar condicionado nas salas de aula?

    6. Existem planos para instalação de mais aparelhos de ar condicionado para até dezembro de 2026? Quantas escolas pretende-se atender?

    7. Existem escolas com aparelhos de ar condicionado fora de funcionamento por incapacidade da rede elétrica?

    8. Qual o planejamento e manutenção ou reforma da rede elétrica para até dezembro de 2026? Quantas escolas receberão obras na rede elétrica?


JUSTIFICAÇÃO


Tem sido recorrentes as notícias de que a rede elétrica de escolas públicas estão obsoletas e não atendem mais às demandas das comunidades escolares.

Reportagem do Bom Dia DF, da TV Globo, de 20 de março, noticia que, no Jardim de Infância 314 Sul, que conta com cerca de 100 alunos de 4 a 5 anos, conta com ar


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.1

condicionado, financiado com recursos do PDAF - e que não pode ser utilizado por incapacidade da rede elétrica. Segundo relato da Diretora da unidade, as escolas solicitam a adequação da rede desde 2019 - há 6 anos - sem resolução.

A reportagem mostra relatos semelhantes de várias outras escolas, como o CEMI Taguatinga - M Norte, em que teria inclusive havido um curto-circuito recentemente, e o CEF 2 de Taguatinga, com aparelhos sem funcionamento por inadequação da rede elétrica.

Não se trata de notícia nova. Uma busca revela reportagem do DFTV 2, de 14 de novembro de 2023, com o título “Escolas públicas do DF têm ar-condicionado, mas não podem ligar os aparelhos.†No subtítulo lê–se “Segundo os diretores das escolas, a rede de energia não suporta a carga elétrica de todos os aparelhos ligados juntos. Pais e responsáveis reclamam do excesso de calor nas salas de aula.†Uma outra notícia, de 19 de outubro de 2016, conta com a manchete “Escolas públicas do DF tem aparelhos de ar- condicionado novos que não podem ser ligados.â€

A climatização inadequada prejudica o rendimento escolar dos alunos e o conforto de toda a comunidade escolar. Além disso, a aquisição de aparelhos de ar condicionado sem a adequação da rede elétrica revela má-gestão e desperdício de verbas públicas. A fim de averiguar as condições da infraestrutura escolar, propõe-se o presente requerimento de informações.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 291350 , Código CRC: 603c2ff9


REQ 1942/2025 - Requerimento - 1942/2025 - Deputado Fábio Felix - (291350) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre alimentação escolar


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 42 do RICLDF, seja encaminhado o presente requerimento de informações a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, bem como sobre as apurações relacionadas às denúncias de merenda em condições inadequadas nas escolas mencionadas.


JUSTIFICAÇÃO

Este Gabinete Parlamentar tem recebido contatos, a partir das redes sociais, com a denúncia de que a merenda escolar havia sido servida com larvas, no CED 1 do Riacho Fundo II. Vídeo divulgado no Instagram mostra o que seria a merenda escolar contaminada ( h ttps://www.instagram.com/reel/DHqndvfxM9L/?igsh=MWUzaG1qYThqbDFwbQ%3D%3D )

Registre-se que esse caso não é isolado. A imprensa noticiou caso semelhante, nos dias 13 e 17 do mês de março, no Centro Educacional 1 do Itapoã e Centro de Ensino Médio 2 do Gama, denúncias que foram encaminhadas ao Conselho de Alimentação Escolar do DF (CAE-DF).

Solicitam-se assim os esclarecimentos a respeito das condições de armazenamento, preparo e conservação das merendas escolares, especialmente na escola mencionada, além de informações sobre a apuração do caso presente e dos anteriores.


Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.1


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1943/2025 - Requerimento - 1943/2025 - Deputado Fábio Felix - (292140) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal e a seus integrantes.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:


1.

GERALDO SÓ NOGUEIRA BATISTA

2.

LUIZ HENRIQUE GOMES PESSINA

3.

MARCO ANTONIO FARIA GALVÃO

4.

ANTONIO CARLOS MORAES DE CASTRO

5.

JOSÉ CARLOS CÓRDOVA COUTINHO ALEIXO

6.

ANDERSON FURTADO JOSÉ ROBERTO BASSUL

7.

HELENA ZANELLA SÉRGIO

8.

ROBERTO PARADA HAROLDO PINHEIRO DE QUEIROZ

9.

GILSON PARANHOS

10.

SERGIO BRANDÃO

11.

OTTO RIBAS

12.

LUIS ANTONIO ALMEIDA REIS

13.

LUIZ OTÃVIO RODRIGUES

14.

IGOR SOARES CAMPOS

15.

PAULO HENRIQUE PARANHOS

16.

THIAGO TEIXEIRA DE ANDRADE

17.

MATHEUS SECCO

18.

CÉLIO MÉLIS JUNIOR

19.

HELOÃSA MELO MOURA

20.

LUIZ EDUARDO SARMENTO

21.

WILSON REIS NETTO HEITOR


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.1


22.


ANNES DIAS VIGNOLI SABINO BARROSO

23.

ÃTALO CAMPOFIORITO

24.

FERNANDO LOPES BURMEISTER

25.

ELVIN DONALD MACKAY DUBUGRAS

26.

AMÃLCAR COELHO CHAVES

27.

PAULO BRASIL PIMENTEL DE MATOS

28.

ELDER ROCHA LIMA


MOÇÃO DE LOUVOR


A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , manifesta votos de louvor ao Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) e seus representantes nominados, arquitetos, urbanistas dedicados à promoção da cultura arquitetônica e ao desenvolvimento da profissão.

O Instituto de Arquitetos do Brasil – Departamento do Distrito Federal (IAB-DF) foi instituído em 20 de março de 1960, antes mesmo da inauguração de Brasília. A atuação significativa do IAB na organização do concurso para a nova capital e o envolvimento dos arquitetos na consolidação da cidade foram fatores determinantes para a criação dessa unidade. Desde então, o IAB-DF tem se dedicado a fortalecer a profissão na capital federal, aprimorar a qualidade dos espaços urbanos do Distrito Federal e fomentar o desenvolvimento da arquitetura e do urbanismo locais.

O Instituto ocupa um papel de destaque como membro fundador da União Internacional de Arquitetos (UIA), entidade que atua como consultora da UNESCO em temas relacionados ao habitat e à qualidade dos espaços edificados. Além disso, faz parte do Conselho Internacional de Arquitetos de Língua Portuguesa (CIALP) e da Federação Pan- Americana de Associações de Arquitetos (FAPAA). Através de sua Direção Nacional, o Instituto marca presença em instâncias da administração federal e mantém vínculos com organizações internacionais, representando o Brasil em Missões Diplomáticas e junto a organismos internacionais, tanto no país quanto no exterior, contribuindo para a difusão da arquitetura e do urbanismo nacionais e estimulando intercâmbios culturais.

Essa moção é, assim, um gesto de valorização do trabalho realizado pelo IAB-DF e seus integrantes, em benefício da sociedade e da cidade que habitamos, sempre com compromisso, ética e respeito à profissão. Então, solicito aos nobres colegas a aprovação desta Moção de Louvor.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.2


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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MO 1249/2025 - Moção - 1249/2025 - Deputado Fábio Felix - (291114) pg.3

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14 PROJETO DE LEI Nº, DE 2025 (Autoria: Deputado Roosevelt) Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecere...
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DCL n° 071, de 07 de abril de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 304/2025


Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador


Consultoria Jurídica


Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025.


A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,


Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 61/2024, que Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.044, de 02 de abril de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.


Atenciosamente,


IBANEIS ROCHA

Governador


Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324456 código CRC= 3DE5BE93.


"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br


Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 1

00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324456


Mensagem 041 (167324456) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 2


GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL


LEI COMPLEMENTAR Nº 1.044, DE 02 DE ABRIL DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÃTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

§ 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

§ 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

§ 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

  1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

  2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.


Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 3

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada; III – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  1. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  2. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;

  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público

– Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II

Das Modalidades


Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 4

Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

I – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços; II – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

III – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local, deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.


Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 5

§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o § 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.


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§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos: I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento;

  1. – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

  2. – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.

Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela


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legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.

§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no


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caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 02 de abril de 2025.


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136º da República e 65º de Brasília


IBANEIS ROCHA


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas, portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 10

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


    Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2025, às 18:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.



    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 167324504 código CRC= 62BD44B0.


    "Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

    Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698


    00390-00002597/2018-08 Doc. SEI/GDF 167324504


    Lei Complementar 167324504 SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 11


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    MENSAGEM Nº 4/2025-GP

    Brasília, 13 de março de 2025.


    Senhor Governador,


    Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 61, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que â€dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providênciasâ€, aprovado por esta Casa.

    Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.


    DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

    Presidente


    A Sua Excelência o Senhor


    IBANEIS ROCHA

    Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti

    Brasília – DF


    Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


    A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048929 Código CRC: BF934D05.


    Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


    00001-00009173/2025-21 2048929v2


    Mensagem Nº 4/2025-GP (165506314) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 12


    CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    Secretaria Legislativa


    (Autoria: Poder Executivo)

    Dispõe sobre o loteamento de acesso controlado no Distrito Federal e dá outras providências.

    A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

    CAPÃTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Os loteamentos de acesso controlado podem ser implantados no Distrito Federal, observados os critérios e os parâmetros definidos nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

    § 1º É facultado à entidade representativa dos moradores do loteamento optar pela modalidade de loteamento fechado, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento.

    § 2º Esta Lei Complementar se aplica aos núcleos urbanos informais definidos na Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, e à regularização de cercamentos implantados em parcelamentos regulares até sua publicação.

    § 3º Aplicam-se aos novos parcelamentos do solo urbano as disposições da Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023, bem como o contido na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS.

    § 4º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica ao Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, às áreas de influência do CUB, nos termos da Portaria IPHAN nº 68, de 15 de fevereiro de 2012, e à Zona Urbana Consolidada, salvo se se tratar de área de regularização, assim definida na Lei Complementar nº 986, de 2021.

    § 5º As formas de loteamentos previstas no caput e no § 1º devem observar as seguintes características:

    1. – loteamento de acesso controlado: parcelamento com controle de acesso, sendo vedado o impedimento de acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos às áreas públicas ou aos lotes com uso diverso do residencial, permitida a exigência de identificação e cadastro;

    2. – loteamento fechado: subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos, cujo perímetro da gleba resultante é cercado ou murado, havendo outorga de uso das áreas públicas internas ao empreendimento pelo poder público, sendo o uso dos lotes exclusivamente residencial.

Art. 2º Para a implantação de loteamentos nas formas previstas nesta Lei Complementar, faz-se necessária a aprovação do projeto urbanístico de fechamento por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos casos em que a aprovação do projeto urbanístico de fechamento ocorrer de forma concomitante à aprovação do projeto urbanístico de regularização fundiária, cuja aprovação se dá por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os loteamentos previstos nesta Lei Complementar devem observar as normas urbanísticas referentes ao respectivo loteamento, especialmente no que se refere à integração do sistema viário estruturante, a fim de garantir a permeabilidade do tecido urbano, a integração com


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as áreas urbanas adjacentes e a mobilidade.

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, são consideradas as definições constantes em seu Anexo Único.

Art. 5º No caso de fechamento do parcelamento em uma das modalidades previstas nesta Lei Complementar, há a obrigatoriedade de manutenção, conservação e limpeza das áreas públicas existentes dentro do fechamento pela entidade representativa, incluindo, no mínimo:

  1. – o tratamento paisagístico da área pública externa, lindeira ao loteamento, de forma a amenizar os impactos decorrentes do fechamento do loteamento e de seus lotes;

  2. – a preservação e manutenção do meio ambiente, da urbanização local e da infraestrutura instalada;

  3. – a recuperação de quaisquer danos ocorridos na área objeto da outorga de uso;

  4. – a responsabilidade pelo pagamento referente à iluminação e à limpeza da área, inclusive em relação à disposição dos resíduos sólidos;

  5. – a manutenção da face externa, voltada aos logradouros públicos, dos fechamentos dos loteamentos.

§ 1º Em quaisquer das modalidades de fechamento de que trata esta Lei Complementar, aplica-se o disposto na Lei nº 6.615, de 4 de junho de 2020.

§ 2º Quando a entidade representativa dos moradores optar pela modalidade de loteamento de acesso controlado, não é devida a contribuição de iluminação pública das áreas internas.

CAPÃTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO E DAS MODALIDADES DE LOTEAMENTO

Seção I

Da Classificação

Art. 6º Para fins de aplicação desta Lei Complementar, os loteamentos são classificados de acordo com os critérios de hierarquia viária e os usos dos lotes.

§ 1º O loteamento é classificado na categoria A quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorram os seguintes casos:

  1. – somente vias locais;

  2. – lotes de uso exclusivamente residencial;

  3. – lotes de uso institucional privado – Inst, nos termos da LUOS.

§ 2º O loteamento é classificado na categoria B quando, no interior da poligonal do fechamento, ocorra algum dos seguintes casos:

  1. – existência de interferências com as seguintes vias:

    1. arterial;

    2. coletora;

    3. de atividades;

    4. parque;

    5. de circulação;

    6. de circulação de vizinhança classificadas como vias coletoras;

    7. de circulação expressa;

  2. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, com uso diverso do exclusivamente residencial;


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  3. – existência de lotes, no interior da poligonal de fechamento, de uso Institucional Equipamento Público – Inst-EP, nos termos da LUOS.

§ 3º A existência de espaços livres de uso público – Elups não influencia na classificação dos loteamentos.

Seção II Das Modalidades

Art. 7º A classificação do loteamento, na forma desta Lei Complementar, é utilizada para fins de definição das hipóteses em que é possível o loteamento de acesso controlado e o loteamento fechado.

§ 1º O loteamento de acesso controlado é permitido nas categorias A e B de que trata o art. 6º, §§ 1º e 2º, e obrigatório nos casos de regularização de fechamento realizado em parcelamento já regularizado, nos termos desta Lei Complementar.

§ 2º A modalidade de loteamento fechado é permitida apenas para loteamentos enquadrados na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º.

Art. 8º O fechamento, em quaisquer das modalidades previstas no art. 7º , é permitido mediante aprovação de projeto urbanístico de fechamento, requerido pelo proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

Subseção I

Do Loteamento de Acesso Controlado

Art. 9º Nos loteamentos classificados nas categorias A e B, é permitida a modalidade de loteamento de acesso controlado, na forma desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No loteamento de acesso controlado, deve ser garantido o acesso às pessoas:

  1. – aos lotes de uso comercial, industrial, institucional público – Inst EP e de prestação de serviços;

  2. – às vias definidas na forma do art. 6º, § 2º, I;

  3. – às áreas que não forem objeto de termo de concessão de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 10. Para o loteamento de acesso controlado são aplicáveis as regras estabelecidas pela entidade representativa dos moradores, para acesso aos não residentes, pedestres ou condutores de veículos, às áreas públicas ou lotes com uso diverso do residencial, exceto os lotes Inst EP, observado o regulamento desta Lei Complementar.

Subseção II

Do Loteamento Fechado

Art. 11. A modalidade de loteamento fechado é uma faculdade conferida à entidade representativa dos moradores, sendo permitida na categoria A de que trata o art. 6º, § 1º, desde que seja firmado termo de concessão de uso de todas as áreas públicas integrantes do loteamento.

Art. 12. Havendo no interior da poligonal de fechamento a interferência de vias que se insiram na classificação prevista no art. 6º, § 2º, I, caso seja interesse da entidade representativa dos moradores, o loteamento pode vir a ser incluído na modalidade de loteamento fechado, desde que a interessada realize e tenha aprovado estudo de impacto de vizinhança, conforme define a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, ou outra que venha a substituí-la, incluindo eventuais medidas mitigadoras necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local.

§ 1º Nos casos previstos no caput, até a finalização dos estudos e aplicação das medidas mitigadoras e compensatórias necessárias para garantir a qualidade da circulação urbana no local,

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deve ser garantido o acesso às pessoas para utilização das vias públicas não objeto de concessão de uso.

§ 2º Apenas é admitido o disposto no caput quando o loteamento for classificado na categoria B, exclusivamente pela hipótese do art. 6º, § 2º, I.

CAPÃTULO III DOS PARÂMETROS

Art. 13. Para o fechamento do loteamento, em quaisquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, devem ser observados os seguintes parâmetros:

  1. – altura máxima de 2,7 metros para as grades, alambrados, muros ou soluções mistas;

  2. – transparência visual mínima de 70% para as formas de fechamento das divisas voltadas para logradouros públicos.

§ 1º Não se aplica o percentual mínimo de transparência visual nos casos em que o cercamento do lote coincidir com o cercamento do loteamento.

§ 2º Em caso de divergência entre os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar e na norma urbanística específica, aplica-se aquela que melhor se adequar à situação fática, com base em análise técnica a ser realizada pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 14. É admitida a instalação de guarita e portaria em área pública, na forma desta Lei Complementar, devendo ser observada a área máxima de 30 metros quadrados.

Parágrafo único. A quantidade de guaritas a serem instaladas depende do número de acessos previstos para o loteamento, observado o parâmetro definido no caput.

CAPÃTULO IV

DA OUTORGA DE USO DE ÃREA PÚBLICA

Art. 15. O poder público pode expedir a outorga onerosa de concessão em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às:

  1. – vias locais e Elups existentes nos loteamentos;

  2. – áreas públicas destinadas à construção de guaritas; III – hipóteses previstas no art. 12.

§ 1º Na modalidade de acesso controlado, não é obrigatória a outorga de uso de todas as áreas públicas existentes no loteamento, cabendo à entidade representativa indicar as áreas públicas que devem constar no contrato de concessão de uso.

§ 2º Deve ser garantido o acesso às áreas públicas que não forem objeto da outorga de uso, na forma desta Lei Complementar.

Art. 16. A outorga onerosa da concessão de uso é realizada por meio de contrato, firmado entre a entidade representativa dos moradores e o Distrito Federal, com base no projeto urbanístico de fechamento aprovado e após o registro do projeto urbanístico de regularização fundiária.

§ 1º A outorga de concessão de uso onerosa de que trata o caput tem o prazo máximo de vigência de 30 anos, podendo ser prorrogado.

§ 2º O contrato de concessão de uso é firmado na forma do regulamento desta Lei Complementar, e é celebrado exclusivamente no caso de loteamento fechado e loteamento de acesso controlado que opte pelo uso exclusivo de áreas públicas internas, não se aplicando aos loteamentos de acesso controlado sem exclusividade de uso de áreas públicas.

Art. 17. A onerosidade da concessão de uso se dá pelo pagamento de preço público do valor correspondente à área pública objeto da concessão de uso, conforme definido no regulamento desta


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Lei Complementar, podendo-se considerar:

  1. – a análise dos valores despendidos na manutenção e conservação das áreas públicas a serem objeto da outorga de uso;

  2. – a proporcionalidade da área pública objeto de contrato de concessão de uso em relação à área privada;

  3. – a possibilidade de realização de celebração de parceria com o poder público, na realização de intervenções de interesse público, sem fins lucrativos e de conveniência comunitária.

§ 1º O pagamento do preço público de que trata o caput é realizado por meio da outorga onerosa de concessão para uso exclusivo de área pública – OCEX, anualmente, sendo permitido o pagamento em parcelas sucessivas e periódicas.

§ 2º A aprovação do projeto urbanístico de fechamento que pretenda restringir o acesso às áreas indicadas no art. 15 está condicionada ao pagamento do valor do preço público de que trata o

§ 1º deste artigo, observado o seu regulamento.

§ 3º O preço público de que trata o § 1º não se aplica à concessão de uso de áreas públicas inseridas em Reurb-S.

§ 4º Os valores arrecadados em razão do pagamento do preço público de que trata o inciso II do caput integrarão em 50% o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e em 50% o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis.

§ 5º O inadimplemento acarreta inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

Art. 18. O Poder Executivo pode rescindir o contrato de concessão de uso, com consequente retomada da área objeto da outorga de uso, em caso de inadimplemento do pagamento do preço público, de forma total ou parcial, permanente ou transitória, nos termos previstos na regulamentação desta Lei Complementar, sempre observada a constituição em mora, a prévia notificação, o contraditório e a ampla defesa do concessionário.

§ 1º No caso previsto no caput, devem ser removidos, no prazo de 90 dias, os seguintes elementos:

I – fechamento de área pública que confrontar com área pública externa ao loteamento; II – guaritas, portões, cancelas ou soluções similares;

III – outros elementos de restrição e controle de acesso ao loteamento.

§ 2º Caso não sejam removidos os elementos tratados no § 1º, o poder público realiza a remoção, às expensas dos proprietários dos lotes, daquele que figurava como concessionário ou entidade representativa, na forma a ser definida no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Os valores dos serviços de demolição e da reconstituição da área pública efetuados pelo órgão de fiscalização são cobrados do infrator e, em caso de não pagamento, os valores são inscritos em dívida ativa.

Art. 19. Até que seja finalizada a análise do projeto urbanístico de regularização fundiária, o poder público pode expedir autorização de uso em favor da entidade representativa dos moradores do loteamento, referentes às áreas previstas no art. 15, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, os critérios, obrigações, parâmetros e penalidades previstos para a celebração de contrato de concessão de uso para o caso disciplinado neste artigo, inclusive o disposto no Capítulo IV desta Lei Complementar.

§ 2º A autorização de uso de que trata o caput é precária, podendo ser revogada a qualquer tempo, e não garante a regularização de áreas com restrições urbanísticas e ambientais, sem que caiba ao interessado qualquer direito à indenização.


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Art. 20. Nos casos em que o loteamento em regularização esteja integralmente localizado em área particular, o poder público pode expedir autorização de uso em favor do proprietário do loteamento ou da entidade representativa dos moradores do loteamento, desde que já tenha sido apresentado o projeto urbanístico de regularização, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, devem ser consideradas as áreas previstas como públicas no projeto de regularização em aprovação.

§ 2º O poder público, após a efetiva regularização do loteamento, pode exigir contrapartida urbanística calculada na forma do art. 17, em razão da expedição da autorização de uso de que trata o caput deste artigo.

§ 3º A autorização de uso de que trata o caput somente é expedida em favor do proprietário do loteamento se inexistir entidade representativa dos moradores do loteamento.

Art. 21. É inexigível a licitação para as áreas de que trata esta Lei Complementar para a celebração do contrato de concessão de uso, sempre que a utilização da área pública estiver inserida no loteamento, o que caracteriza a inviabilidade de competição.

Art. 22. Todos os investimentos efetuados nas áreas objeto do contrato de concessão de uso do loteamento integram o patrimônio público, não ensejando aos proprietários ou moradores qualquer direito à indenização.

Art. 23. Os contratos de promessa de venda e compra de lotes deve conter, além dos requisitos previstos no art. 26 da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cláusula específica de ciência do comprador sobre os direitos e obrigações do contrato de concessão de uso.

CAPÃTULO V

DA ENTIDADE REPRESENTATIVA E DA CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO

Art. 24. Para fins de aplicação desta Lei Complementar, a entidade representativa dos moradores é aquela legalmente constituída pela maioria dos moradores do loteamento, com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência das áreas comuns que compõem o empreendimento.

§ 1º A entidade representativa de que trata este artigo deve comprovar a adesão da maioria dos moradores junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, a fim de demonstrar sua legitimidade representativa.

§ 2º As disposições referentes à documentação necessária para demonstração de legitimidade e deliberações da entidade representativa são objeto de regulamento pelo Poder Executivo, observado o disposto na legislação de regência.

Art. 25. A entidade representativa é responsável pela administração do loteamento na forma prevista neste artigo.

Parágrafo único. Os moradores estão sujeitos à normatização e à disciplina de utilização e convivência, constantes de seus atos constitutivos de sua entidade representativa, conforme previsto no art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979.

Art. 26. A cotização de que trata o art. 36-A da Lei federal nº 6.766, de 1979, se dá pela contribuição de manutenção, que se configura como contraprestação pelos serviços de manutenção prestados pela entidade representativa em favor do loteamento.

§ 1º O morador sujeito à cotização prevista neste Capítulo não é obrigado a associar-se à entidade representativa, qualquer que seja sua modalidade, não se confundindo a contribuição de manutenção com a taxa associativa.

§ 2º O pagamento da contribuição de manutenção é devido à entidade representativa que comprovar a adesão da maioria dos moradores, na forma do art. 23.


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§ 3º No caso de condomínio de lote, legalmente constituído, a normatização e forma de contribuição devem observar a legislação específica para esta modalidade de fechamento.

Art. 27. O cálculo do valor da contribuição de manutenção deve considerar os gastos com as áreas comuns e as áreas públicas do loteamento.

CAPÃTULO VI

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 28. Em caso de inobservância dos parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar, bem como de fechamento do loteamento em desconformidade com as disposições desta Lei Complementar e de seu regulamento, fica o infrator sujeito a advertência, multa e, caso não seja providenciada a adequação no prazo regulamentar, remoção do fechamento ou guarita instalados.

Parágrafo único. Caso haja necessidade de remoção do fechamento ou de guarita, deve o responsável pela estrutura, às suas expensas, providenciar a retirada no prazo estabelecido na notificação, sem prejuízo de que o poder público proceda à retirada à custa do responsável, em caso de inércia.

Art. 29. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

CAPÃTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30. Fica garantida a manutenção do fechamento do loteamento em processo de regularização, regularizado, registrado, ou em área regularizável prevista no PDOT, unicamente aos fechamentos existentes até 13 de setembro de 2018, observados os procedimentos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Não se aplicam aos loteamentos em processo de regularização com fechamento já existente na data indicada no caput os parâmetros previstos no Capítulo III desta Lei Complementar, devendo ser observada a situação fática constatada no marco temporal previsto no caput.

§ 2º Para o fechamento dos parcelamentos do solo urbano registrados em data posterior à indicada no caput, se aplica o disposto na Lei Complementar nº 1.027, de 28 de novembro de 2023.

§ 3º Para a garantia de que trata o caput, o interessado deve apresentar o respectivo requerimento, na forma e no prazo a serem previstos no regulamento desta Lei Complementar, e formalizar, conforme o caso, a outorga onerosa de concessão de uso, conforme disposto nesta Lei Complementar.

§ 4º Devem ser observados os parâmetros fixados nesta Lei Complementar aos seguintes casos de fechamento:

  1. – para parcelamento em processo não instaurado de regularização fundiária até a data prevista no caput deste artigo;

  2. – para parcelamento em processo de regularização que não cumprir o disposto no § 3º.

Art. 31. O fechamento do loteamento previsto nesta Lei Complementar é condicionado ao início e condução do processo de regularização fundiária do respectivo loteamento, nos prazos estabelecidos em ato próprio do órgão gestor de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A inércia do interessado na condução do processo administrativo de regularização fundiária, de forma injustificada, acarreta a cassação da autorização de uso de área pública porventura concedida.

Art. 32. Atendidas as condições dispostas nesta Lei Complementar, o órgão gestor de desenvolvimento urbano e territorial comunica ao órgão de fiscalização do Distrito Federal que está


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assegurada a manutenção do controle de acesso.

Art. 33. Fica autorizada a concessão de uso de bens imóveis do Distrito Federal, na forma e nos casos previstos nesta Lei Complementar, em atendimento ao disposto no art. 47, § 1º, art. 48 e art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. As obras e elementos de edificação previstos nesta Lei Complementar devem seguir as disposições do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE.

§ 1º Fica garantida a manutenção da altura, da transparência visual e da dimensão das edificações em que a implantação do fechamento ocorreu em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30.

§ 2º No caso de o interessado apresentar, perante o órgão público competente, laudo técnico, devidamente assinado por engenheiro civil, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, atestando a solidez e a segurança da construção, fica dispensado, inclusive para reparo, o licenciamento para manutenção das portarias e guaritas do loteamento urbano, instaladas em data anterior ao marco temporal previsto no art. 30 desta Lei Complementar.

Art. 35. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve manter banco de dados com a localização dos loteamentos de acesso controlado e loteamentos fechados, e disponibilizar as informações no Sistema de Informações Territoriais e Urbanas do Distrito Federal – Siturb.

Art. 36. Compete ao órgão responsável pela fiscalização do Distrito Federal exercer o poder de polícia para que os dispositivos constantes nesta Lei Complementar sejam obedecidos em sua totalidade.

§ 1º O órgão de fiscalização do Distrito Federal deve implementar plano de fiscalização, com o objetivo de garantir o cumprimento das disposições desta Lei Complementar.

§ 2º Em todas as modalidades de loteamentos, deve ser garantido o acesso aos agentes públicos para fiscalização das condições das áreas públicas objeto do termo de concessão de uso de que trata esta Lei Complementar, bem como para manutenção das áreas públicas não concedidas e instalação de eventuais redes de infraestrutura necessárias.

§ 3º A inobservância do disposto no § 2º sujeita o infrator às penalidades previstas no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 37. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 38. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de março de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


ANEXO ÚNICO GLOSSÃRIO

  1. – áreas comuns: áreas de acesso e uso coletivo no interior do lote, da projeção ou da edificação;

  2. – áreas de influência do Conjunto Urbanístico de Brasília: limite da poligonal de entorno do Conjunto Urbanístico de Brasília, definida na Portaria nº 68, de 15 de fevereiro de 2012;

  3. – Conjunto Urbanístico de Brasília: Zona Urbana do Conjunto Tombado, conforme previsão contida no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal;

  4. – controle de acesso: limitação de trânsito de veículos e pedestres por meio de guaritas,


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    portarias, portões, cancelas, circuito interno de TV ou soluções similares, mediante autorização do Poder Executivo, na forma desta Lei Complementar e de seu regulamento;

  5. – espaço livres de uso público – Elup: áreas destinadas a praças, jardins, parques, áreas de recreação e outras áreas verdes;

  6. – fechamento do loteamento: instalação de grades, alambrados, muros ou soluções mistas no limite do loteamento, nos termos desta Lei Complementar;

  7. – guarita: edificação construída como abrigo para sentinelas, para controlar o acesso de pedestres e veículos ao loteamento, podendo ser integrada por banheiro, copa, sala de descanso e almoxarifado;

  8. – loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar;

  9. – norma urbanística: leis, decretos, portarias, diretrizes urbanísticas, memoriais descritivos, normas de edificação, uso e gabarito, parâmetros urbanísticos, orientações e princípios jurídicos que disciplinam a atuação da administração e dos particulares com vista ao correto ordenamento do solo para fins urbanísticos;

  10. – uso residencial exclusivo: onde é permitido o uso exclusivamente residencial, nas categorias habitação unifamiliar e multifamiliar;

  11. – uso não residencial: uso comercial, prestação de serviços, institucional e industrial;

  12. – transparência visual: somatória das áreas das aberturas de grades, cercas e muros e dos elementos vazados permanentemente;

  13. – via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade;

  14. – via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade;

  15. – via de atividades: sistema viário estruturante que proporciona alta acessibilidade ao bairro em áreas com concentração de atividades de lazer, comércio, cultura, serviços, e ao uso misto, que privilegia o transporte coletivo, o tráfego de pedestres e de ciclistas, e se configura como uma área de confluência das pessoas que pode estar associada, em seu percurso, à via de circulação;

  16. – via de circulação: sistema viário estruturante que visa à articulação intraurbana de setores ou bairros, para conferir, inclusive, conectividade às centralidades, e que pode se constituir como continuidade de uma via de atividades, com desenho distinto, adaptado às características do uso do solo lindeiro;

  17. – via de circulação expressa: sistema viário estruturante associado a eixos e corredores de transporte público coletivo, exclusivos ou não;

  18. – via de circulação de vizinhança: sistema viário complementar que visa distribuir fluxos e proporcionar acessibilidade na esfera da vizinhança, comportando vias de menor porte, voltadas à conectividade interna das áreas predominantemente residenciais;

  19. – via local: via caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas;

  20. – via parque: sistema viário de contorno de espaços livres de uso público, parques urbanos e áreas protegidas, constituindo acesso e elemento de delimitação desses espaços e de sua integração ao contexto urbano.


Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 21

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2048931 Código CRC: C08D163E.


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br


00001-00009173/2025-21 2048931v2


Projeto de Lei Complementar 61/2024 (165506469) SEI 00390-00002597/2018-08 / pg. 22


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)


Requer a realização de Audiência Pública a ser realizada no dia 24 de abril de 2025, às 09h, no auditório da CLDF, com o tema "Em defesa do Metrô-DF".


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos dos artigos 273 e 274, ambos do Regimento Interno desta

Casa, requeiro a realização de Audiência Pública, no Auditório desta Casa, a ser realizada no

dia 24 de abril de 2025, às 09h , em "Em defesa do Metrô-DF".


JUSTIFICAÇÃO


A realização desta audiência pública tem como objetivo central debater a importância de garantir um transporte público eficiente, acessível e de qualidade para todos os cidadãos do Distrito Federal. O Metrô-DF, enquanto uma das principais formas de mobilidade urbana da região, desempenha um papel fundamental na construção de uma cidade mais justa, inclusiva e sustentável.

Sendo um dos meios de transporte mais rápidos e eficientes disponíveis para a população, ligando pontos estratégicos da cidade e conectando as pessoas ao centro, facilitando o deslocamento diário de milhares de pessoas. Sua expansão e modernização são essenciais para atender ao crescente número de usuários, reduzir o trânsito nas vias e melhorar a qualidade de vida no DF. Investir em um sistema metroviário mais eficiente é investir no futuro da mobilidade urbana e no bem-estar coletivo.

O Metrô-DF tem o papel de integrar todos os cidadãos, independentemente de sua classe social, localização geográfica ou condição econômica. Ao garantir um sistema acessível, com tarifas justas e compatíveis com a realidade da maioria, o Metrô-DF se coloca como um aliado fundamental na promoção de justiça social, ao assegurar que os direitos de mobilidade sejam plenamente atendidos.

Com isso, a qualidade do transporte é um aspecto essencial para a satisfação dos usuários. Investir na manutenção, modernização e ampliação do Metrô-DF não é apenas uma questão de infraestrutura, mas de compromisso com a segurança, conforto e pontualidade dos passageiros. Um transporte público de qualidade é aquele que oferece uma experiência digna, com serviços que atendem as necessidades e expectativas da população, contribuindo para a criação de um ambiente urbano mais dinâmico e integrado.


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.1

Portanto, esta audiência pública visa proporcionar um espaço de diálogo, reflexão e propostas concretas sobre como podemos defender e aprimorar o Metrô-DF, para que ele continue a ser um pilar fundamental na construção de uma cidade mais moderna, justa e acessível a todos. A participação de todos é essencial para garantir que as decisões tomadas atendam aos interesses da sociedade e do futuro do transporte público no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …


DEPUTADO FÃBIO FELIX


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:51:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292116 , Código CRC: 12994533


REQ 1944/2025 - Requerimento - 1944/2025 - Deputado Fábio Felix - (292116) pg.2


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19


REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)


Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:


Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 215 de 2023.


JUSTIFICAÇÃO


O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei mencionado anteriormente, devido a necessidade de ajuste na propositura.


Sala das Sessões, em abril de 2025.


DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS


Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.


A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 292250 , Código CRC: 74b66d3b



REQ 1945/2025 - Requerimento - 1945/2025 - Deputado Robério Negreiros - (292250) pg.1

... Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador Consultoria Jurídica Mensagem Nº 041/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2025. A Sua Excelência o Senhor WELLINGTON LUIZ Presidente da Câmara Legislativa do Distri...
Ver DCL Completo
DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO
 

PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.612/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.661/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Altera a Lei nº 4949/2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 08/04/2025    Último Dia: 14/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.671/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.672/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a criação de um canal de atendimento especializado para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares no serviço Disque 156 do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.673/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.674/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a guarda responsável de animais silvestres no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.675/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Estabelece diretrizes e medidas para a priorização e aprimoramento da eficiência no transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano destinados a transplante e tratamento no Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.676/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.677/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Enfermeiro Esteta a ser comemorado anualmente no dia 30 de março.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.678/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências.”.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.679/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s  ROOSEVELT, que Estabelece as diretrizes gerais para a organização e execução do serviço de atendimento pré-hospitalar, de urgência e emergência no Distrito Federal, com atuação integrada do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência do Distrito Federal (SAMU-DF), e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.680/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre o reconhecimento da fissura lábiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.681/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 67/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 68/2025, do PODER EXECUTIVO, que Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 09/04/2025    Último Dia: 15/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 69/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 987, de 26 de julho de 2021, que "Autoriza a criação e define as áreas de atuação da Universidade do Distrito Federal – UnDF e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 70/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que "reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências".

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 14/04/2025    Último Dia: 23/04/2025

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 58/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Cria o Prêmio Imprensa DF no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
 

PROJETO DE LEI nº 283/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 920/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui a “Semana em Prol da Saúde Mental Policial”, no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.052/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 7.440, de 28 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais, clínicas ou consultórios fornecerem extrato de todos os procedimentos realizados por paciente e dá outras providências.”

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.069/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização e Conscientização a Maternidade Atípica.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.131/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui Datas Distritais de Conscientização e Enfrentamento do Parto Prematuro.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.599/2025, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 11/04/2025    Último Dia: 22/04/2025

 

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 17/2025, do PODER EXECUTIVO, que Revoga o §4º do art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 28/04/2025

 

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

NOTA - De acordo com os arts. 216 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas a Propostas de Emenda à Lei Orgânica é de 10 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/04/2025, às 17:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI nº 1.061/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Estabelece a Política Distrital Permanente de Valorização da Vida – PPVV, e dá outras providências.   PRAZO PARA EMENDAS    1º Dia: 10/04/2025    Último Dia: 16/04/2025   PROJETO DE LEI nº 1.612/20...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CDDHCLP

 

Resultado de Pauta - CDDHCLP

 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte.

Data: 9 de abril de 2025, às 14h.

I – COMUNICADOS:

 

1. Do presidente da Comissão.

2. De membros da Comissão.

II – EXPEDIENTES:

 

1. Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraordinária da CDDHCLP realizada em 5 de dezembro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lida e aprovada.

 

2. Leitura e aprovação da Ata da 8ª Reunião Ordinária da CDDHCLP realizada em 16 de outubro de 2024 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lida e aprovada.

 

3. Aprovação do Calendário Anual de Reuniões da CDDHCLP em 2025 (Processo SEI nº 00001-00006209/2025-15).

Resultado: Lido e aprovado.

III – Matérias para discussão e votação:

 

1. Projeto de Lei nº 876/2024.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa.

Ementa: Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal, para promover a capacitação dos Conselheiros Tutelares na abordagem e no atendimento das pessoas com deficiência, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Síndrome de Down, Deficiências Intelectuais e Surdas.

Relator: Deputada Jaqueline Silva.

Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 

2. Projeto de Lei nº 781/2023.

Autoria: Deputada Doutora Jane.

Ementa: Institui o dia 20 de setembro como o “Dia da Celebração do Movimento ElesPorElas”.

Relator: Deputada Jaqueline Silva.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

3. Projeto de Lei nº 1368/2024.

Autoria: Deputada Paula Belmonte.

Ementa: Institui a Política de Proteção Integral, Respeito e Ampliação de Acesso a Serviços para a População em Situação de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

4. Projeto de Lei nº 1450/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel

Ementa: Altera a Lei nº 6.321, de 10 de julho de 2019, a fim de reservar 30% das vagas oferecidas em concurso público do Distrito Federal às pessoas negras.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Substitutivo) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

5. Projeto de Lei nº 1515/2025.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Ementa: Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

6. Projeto de Lei nº 1468/2024.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Modificativa) anexada.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

7. Projeto de Lei nº 1503/2025.

Autoria: Deputado Robério Negreiros.

Emenda: Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

8. Projeto de Lei nº 1371/2024.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva.

Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em tratamento oncológico.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

9. Projeto de Lei nº 1005/2020.

Autoria: Deputado Chico Vigilante.

Ementa: Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

10. Projeto de Lei nº 1203/2024.

Autoria: Deputado Wellington Luiz.

Ementa: Dispõe sobre a criação do Programa Infância sem Racismo no Distrito Federal.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

11. Projeto de Lei nº 1322/2024.

Autoria: Deputado Chico Vigilante.

Ementa: Dispõe sobre a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

12. Projeto de Lei nº 1345/2024.

Autoria: Deputado Iolando.

Ementa: Dispõe sobre a regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.

Relator: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

13. Projeto de Lei nº 355/2023.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.

Ementa: Altera a Lei nº 3.788, de 02 de fevereiro de 2006, que “Institui o Estatuto da Igualdade Racial do Distrito Federal, e dá outras providências.”

Relator: Deputado João Cardoso.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

14. Projeto de Lei nº 1039/2024.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Ementa: Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.

Relator: Deputado João Cardoso.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

15. Projeto de Lei nº 50/2023.

Autoria: Deputada Paula Belmonte.

Ementa: Institui a Política Distrital de Apadrinhamento Afetivo de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

16. Projeto de Lei nº 1072/2024.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro.

Ementa: Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação, na forma da Emenda nº 01 (Substitutivo) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

17. Projeto de Lei nº 1097/2024.

Autoria: Deputada Doutora Jane.

Ementa: Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

18. Projeto de Lei nº 1107/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel.

Ementa: Institui a Política Distrital Juventude Negra Viva.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Aditiva) anexa.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

19. Projeto de Lei nº 622/2023.

Autoria: Deputado Martins Machado.

Ementa: Institui a Política Distrital do Cuidado, para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de dependência, e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

20. Projeto de Lei nº 1210/2024.

Autoria: Deputado Wellington Luiz.

Ementa: Institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Apoio às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

21. Projeto de Lei nº 1358/2024.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto.

Ementa: Dispõe sobre o plano de ações para a realocação de famílias removidas compulsoriamente de ocupações coletivas a fim de preservar os direitos de crianças e adolescentes em conflitos fundiários e dá outras providências.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

22. Projeto de Lei nº 1462/2024.

Autoria: Deputado Max Maciel.

Ementa: Institui o Programa Distrital TransCidadania, destinado a fortalecer e promover ações de promoção da cidadania à população de travestis e transexuais.

Relator: Deputado Fábio Felix.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

 

23. Projeto de Lei nº 1229/2024.

Autoria: Deputado Fábio Felix.

Ementa: Fixa diretrizes para política de prevenção e combate à LGBTfobia no ensino público do Distrito Federal denominada “Escola de Todas as Cores”.

Relator: Deputado Ricardo Vale.

Parecer: Pela aprovação.

Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências.

24. Indicação nº 7339/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix que “Sugere ao Poder Executivo a proposição de Projeto de Lei para a Criação do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

 25. Indicação nº 7349/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 25 Sul, em Águas Claras”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

26. Indicação nº 7585/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na QNM 12, na Ceilândia”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

27. Indicação nº 7516/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto que “Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas nas imediações do CEF 519, em Samambaia”.

Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão

 

 


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:46, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CDDHCLP  1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA TERCEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Comissões Pedro de Souza Duarte. Data: 9 de abril de 2025, à...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CTMU

 

Resultado de Pauta - CTMU

2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte

 

Data: 09 de abril de 2025 (quarta-feira), às 10h

 

 

II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

INDICAÇÕES:

1.Indicação n.º 6977/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE/DF, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e da empresa pública Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, promovam adequação das diretrizes do serviço de transporte escolar visando assegurar o atendimento aos estudantes matriculados em cursos à distância da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal."

2.Indicação n.º 6978/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, avalie a possibilidade de extensão da quantidade diária a ser utilizada pelos passageiros que têm direito ao Passe Livre Especial."

3.Indicação n.º 6979/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do BRB Mobilidade, implemente e/ou facilite o pagamento por meio dos cartões de banco físicos, na função débito, no Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) adotado no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF)."

4.Indicação n.º 6980/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta de serviço de transporte complementar "Zebrinha" para atender a população de Samambaia - RA XII, conectando as quadras e bairros às estações de metrô locais."

5.Indicação n.º 6981/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a oferta do serviço de transporte "Zebrinha" para a população de Arniqueira/Areal, conectando quadras e bairros às estações de metrô da locais."

6.Indicação n.º 6984/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, estabeleça faixa exclusiva para transporte público coletivo durante as obras na Estrada Parque Indústrias Gráficas - EPIG, especialmente nos horários de maior fluxo, como medida de mitigação dos impactos aos usuários de transporte coletivo."

7.Indicação n.º 6988/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para a região dos acampamentos Nelson Mandela, Margarida Alves e demais áreas rurais localizadas na Rodovia DF-440, Rota do Cavalo, Sobradinho/DF, para que façam o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto."

8.Indicação n.º 6993/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a pavimentação asfáltica na VC-107, no acesso ao Núcleo Rural Fazenda Larga, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

9.Indicação n.º 6999/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a pavimentação asfáltica no trecho que liga as escolas à DF-345, no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

10.Indicação n.º 7000/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a ampliação das linhas de ônibus no Núcleo Rural Pipiripau II, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

11.Indicação n.º 7002/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, que, por meio do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal - STPC, promova a substituição da frota de ônibus convencionais por ônibus elétricos na região central de Brasília, RA I."

12.Indicação n.º 7005/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF, promova a ampliação do estacionamento localizado na Quadra 08, Conjunto A, em frente a Praça Teodoro Freire, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V."

13.Indicação n.º 7009/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a implantação de faixa de pedestres em frente à Escola Classe 39 - Taguatinga (QNC 14 Setor Norte, Taguatinga)."

14.Indicação n.º 7013/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica da via marginal à rodovia DF-473, no trecho conhecido como Rabo do Peixe, no bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

15.Indicação n.º 7014/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) no sentido de encaminhar as medidas tendentes à pavimentação asfáltica de via marginal à BR-251, situada defronte ao comércio do bairro Zumbi dos Palmares, Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

16.Indicação n.º 7018/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal que execute medidas tendentes a providenciar, com maior brevidade possível, a duplicação da via DF-270."

17.Indicação n.º 7053/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das vias da Cabeceira do Valo, na Estrutural."

18.Indicação n.º 7101/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas imediações do campo de grama sintética da QR 118 até a 1ª Avenida Sul, em Samambaia."

19.Indicação n.º 7145/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QNN 06, nas imediações da Escola Classe 22, na Ceilândia."

20.Indicação n.º 7162/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público ao longo do Conjunto L da QNP 34, na via P.4, no P Sul, em Ceilândia."

21.Indicação n.º 7253/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Estrada do Sol, no Jardim Botânico."

22.Indicação n.º 7283/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Monjolo, em Planaltina - RA VI."

23.Indicação n.º 7288/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de três paradas de ônibus com abrigo no itinerário do ônibus escolar do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

24.Indicação n.º 7289/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a construção de um Terminal de Integração no Setor Terminal Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I."

25.Indicação n.º 7311/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo no Núcleo Rural Córrego do Arrozal, em Planaltina - RA VI."

26.Indicação n.º 7329/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital, que seja feito o asfalto das vias que servem de acesso às ruas principais da Expansão do Setor O, em especial do conjunto 17, Quadra 18."

27.Indicação n.º 7330/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP,  a colocação de Asfalto na VC311, Setor Habitacional Sol Nascente trecho 2. N 9. Ch .94, B conjunto A."

28.Indicação n.º 7343/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da NOVACAP a construção das vias de acesso entre o setor de expansão econômica de Sobradinho para a BR 020."

29.Indicação n.º 7344/2025, de autoria do Deputado Hermeto, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, confecção e colocação de placas de identificação do Condomínio Dorothy Stang, em Sobradinho."

30.Indicação n.º 7351/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto D do Condomínio Uberaba, no bairro Nova Colina, em Sobradinho."

31.Indicação n.º 7364/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas ligando a parada de ônibus da 1ª Avenida Sul, na altura da QN 307, até o CEPI Onça Pintada, em Samambaia."

32.Indicação n.º 7371/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova autorização para que mães com crianças de colo e menores de 5 anos possam ter acesso aos ônibus BRT pela plataforma preferencial, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

33.Indicação n.º 7380/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova as melhorias na mobilidade e segurança viária da Colônia Agrícola Águas Claras, localizada no Guará-DF." 

34.Indicação n.º 7389/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a concessão de Passe Livre nos transportes públicos durante o Carnaval no Distrito Federal."

35.Indicação n.º 7395/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QR 1.029, Conjunto 05, em Samambaia."

36.Indicação n.º 7398/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, realize a construção de um abrigo de passageiros na parada de ônibus entre o edifício do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) e o Posto Colorado BR, em Sobradinho, na Estrada Parque Contorno (EPCT/DF-001)."

37.Indicação n.º 7400/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a instalação de faixa de pedestres e de lombadas eletrônicas na via Oeste, EQNN 17/19, em Ceilândia - RA IX."

38.Indicação n.º 7409/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, reative os semáforos localizados na travessia no início do Eixinho/Eixão Norte, em frente à Agência do Trabalhador e perto do Shopping Conjunto Nacional."

39.Indicação n.º 7410/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF), adote medidas para estender o horário de funcionamento do metrô aos domingos e feriados."

40.Indicação n.º 7453/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade - SEMOB, a implantação das Linhas de ônibus Zebrinhas no Guará-DF."

41.Indicação n.º 7454/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF,  a liberação de quatro vagas de estacionamento próximo ao Papa Lixo da QE 42/44, em frente ao estacionamento do SAMU"

42.Indicação n.º 7461/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, em Samambaia."

43.Indicação n.º 7462/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a instalação de uma parada de ônibus com abrigo na Rodovia DF-345, no Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

44.Indicação n.º 7463/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a construção de um acesso para o setor de chácaras do Núcleo Rural Estância do Pipiripau, em Planaltina - RA VI."

45.Indicação n.º 7477/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a promoção de estudo para viabilizar a construção de passarela na DF 001, na altura do comércio local da CSG 06, em Taguatinga."

46.Indicação n.º 7478/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura da ciclovia do Taguaparque, em Taguatinga."

47.Indicação n.º 7493/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção de um estacionamento próximo ao CEPI Corujinha, na quadra CL 102, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

48.Indicação n.º 7500/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de um estacionamento público na QI 22, em frente ao Bar e Restaurante Estação 22, Região Administrativa do Guará - RA X."

49.Indicação n.º 7501/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran, realize a manutenção e a criação de novas faixas de pedestres nas imediações das escolas públicas de Planaltina - RA VI."

50.Indicação n.º 7504/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a oferta de serviço de transporte de vizinhança, mais conhecido como Zebrinha, no Núcleo Bandeirante."

51.Indicação n.º 7514/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F - Guará II, pela orla."

52.Indicação n.º 7515/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF, a criação de acesso adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga."

53.Indicação n.º 7521/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente ao Ponto de Encontro Comunitário - PEC da QR 833, em Samambaia."

54.Indicação n.º 7522/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Semob, providências para o remanejamento da parada de ônibus localizada ao lado da Escola Classe Córrego do Arrozal, no loteamento de mesmo nome, situado entre Sobradinho e Planaltina."

55.Indicação n.º 7525/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Centro Universitário Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB, localizado em Ceilândia."

56.Indicação n.º 7526/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 0.771, em especial no período noturno."

57.Indicação n.º 7549/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a adoção de providências para a duplicação da DF-130, mais precisamente no trecho que atravessa o Núcleo Rural Café Sem Troco, Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."

58.Indicação n.º 7564/2025, de autoria do Deputado  Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente."

59.Indicação n.º 7566/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a construção de estacionamento público no restaurante comunitário da Arniqueira."

60.Indicação n.º 7583/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER/DF, a construção de uma passarela de pedestres na BR-020, próximo à entrada da Vila DVO, localizada na Região Administrativa de Planaltina – RA VI."

61.Indicação n.º 7588/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQS 102, na Asa Sul."

62.Indicação n.º 7589/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia."

63.Indicação n.º 7590/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na via entre a CRNW 509, Bloco B, e o bolsão de estacionamento da SQNW 309, no Noroeste."

64.Indicação n.º 7591/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a pintura das vagas de estacionamento e sinalização das rampas de acessibilidade para PNE no bolsão em frente ao comércio da CRNW 509, Bloco B, no Noroeste." 

65.Indicação n.º 7592/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com rebaixamento de meio-fio no acesso à via entre a CRNW 509 e a calçada do bolsão de estacionamento, no Noroeste." 

66.Indicação n.º 7606/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") entre o Setor de Mansões de Taguatinga e as estações do Metrô."

67.Indicação n.º 7607/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, retome a linha de ônibus que conectava de forma direta a via W3 Norte e a Esplanada dos Ministérios."

68.Indicação n.º 7608/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a adequação da linha 206.9 - Núcleo Rural Casa Grande/ Gama."

69.Indicação n.º 7609/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, implemente estruturas aptas a garantir a segurança aos pedestres na ladeira de acesso entre o Núcleo Rural Córrego do Urubu e o Setor Taquari."

70.Indicação n.º 7620/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere providências ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a adoção de medidas voltadas à duplicação da via DF-290, no trecho sob domínio do DER-DF, localizado na divisa entre a Região Administrativa de Santa Maria (RA-XIII) e o município de Novo Gama (GO)."

71.Indicação n.º 7628/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres em frente ao Residencial Palmeiras na DF 475."

72.Indicação n.º 7630/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas nas Ruas 05 e 06, na Arniqueira."

73.Indicação n.º 7631/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã."

74.Indicação n.º 7639/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus da QS 116, em Samambaia."

75.Indicação n.º 7649/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, realize a manutenção da VC-129, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."

76.Indicação n.º 7650/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a revitalização de vias não pavimentadas no bairro Fazenda Mestre D'armas, etapas de I a IV, na DF-130/DF-230, em Arapoanga - RA XXXIV."

77.Indicação n.º 7653/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade, a realização de estudos para eventuais ajustes de horários dos ônibus da linha 206.9"

78.Indicação n.º 7654/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a instituição de benefício de gratuidade no transporte público para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) em tratamento no Distrito Federal"

79.Indicação n.º 7655/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na QR 301, em Samambaia."

80.Indicação n.º 7660/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QS 601, Conjunto I, Lote 1, em Samambaia."

81.Indicação n.º 7664/2025, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a construção de terceira faixa na BR 070 no trecho do km 01 até a divisa com o Estado do Goiás."

82.Indicação n.º 7665/2025, de autoria do Deputado Thiago Manzoni, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a pavimentação asfáltica na Avenida da Chácara Garça, localizada no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, Incra 09, Glebas 02 e 03, na Região Administrativa de Ceilândia (RA-IX)."

83.Indicação n.º 7679/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para a região do Itapoã Parque."

84.Indicação n.º 7680/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa do Lago Norte, bem como sua conexão com as ciclovias e ciclofaixas das demais Regiões Administrativas, em especial do Plano Piloto."

85.Indicação n.º 7681/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de horários e linhas de ônibus para a Região Administrativa do Lago Norte, em especial no período noturno, considerando a elevada demanda dos alunos da Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, campus Lago Norte."

86.Indicação n.º 7682/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a Região Administrativa do Lago Norte à Granja do Torto e aos setores comerciais da Região Administrativa do Plano Piloto."

87.Indicação n.º 7683/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte complementar "Zebrinha", para atender a população do Lago Norte - RA XVIII, conectando as quadras às estações de metrô mais próximas.

88.Indicação n.º 7684/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, amplie os horários da linha de ônibus 784.2, em especial para possibilitar que esta circule nos finais de semana."

89.Indicação n.º 7685/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize estudos para a redução da velocidade e implemente a sinalização adequada na região do Trevo de Triagem Norte (TTN)."

90.Indicação n.º 7688/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Taguatinga - RA III, conectando as quadras e setores (em especial o Setor Primavera) às estações de metrô mais próximas."

91.Indicação n.º 7689/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Taguatinga."

92.Indicação n.º 7690/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Taguatinga."

93.Indicação n.º 7691/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados e das linhas semiexpressas que atendiam a Região Administrativa de Taguatinga."

94.Indicação n.º 7692/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Sobradinho II."

95.Indicação n.º 7693/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, que promova a expansão da oferta de linhas de ônibus, inclusive do serviço de transporte de vizinhança "Zebrinha", para atender a população de Sobradinho II - RA XXVI, conectando as quadras ao Terminal de ônibus de Sobradinho II."

96.Indicação n.º 7694/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, expanda a oferta de linhas e horários de ônibus que conectem a Região Administrativa de Sobradinho II à Região do SIA e à via W3 Sul."

97.Indicação n.º 7695/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas de ônibus que conectem a região do Grande Colorado ao Eixo Sul."

98.Indicação n.º 7696/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a realocação das paradas de ônibus na rodovia DF 150."

99.Indicação n.º 7697/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a instalação de paradas de ônibus entre a estrada vicinal 201 e o Morro do Sansão."

100.Indicação n.º 7698/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a troca da ondulação transversal (quebra-molas) localizada na rodovia DF 420 por uma barreira eletrônica."

101.Indicação n.º 7699/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, realize um estudo de viabilidade para a construção de uma nova ponte, a partir da Avenida Contorno, para conectar as Regiões Administrativas de Sobradinho I e Sobradinho II."

102.Indicação n.º 7701/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das ciclovias e ciclofaixas da Região Administrativa de Ceilândia."

103.Indicação n.º 7702/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, promova a revitalização, limpeza e sinalização adequada das faixas de pedestre da Região Administrativa de Ceilândia."

104.Indicação n.º 7703/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, promova a retomada dos ônibus articulados que atendiam a Região do P Sul e P Norte, bem como das linhas semiexpressas que operavam na Região Administrativa de Ceilândia."

105.Indicação n.º 7704/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, implemente faixa de pedestres na região próxima ao campus do Instituto Federal de Brasília - IFB, localizado em Ceilândia."

106.Indicação n.º 7719/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Mobilidade (SEMOB), da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), da Administração Regional do Guará e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), a realização de estudos técnicos com vistas à elaboração de projeto para a execução de obra de construção de uma pista de caminhada e ciclovia em trecho localizado entre a principal pista do IAPI que faz ligação com a EPNB na Região Administrativa do Guará."

107.Indicação n.º 7740/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a criação de uma nova linha de ônibus para atender a população do Paranoá Parque, no Paranoá."

108.Indicação n.º 7747/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), analise a viabilidade de impedir o trânsito de caminhões na rodovia BR-020 (trecho entre Brasília e Planaltina) nos horários de pico."

109.Indicação n.º 7748/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), promova a ampliação dos horários da linha de ônibus 907, de modo a atender a região do Sol Nascente Trecho II aos finais de semana."

110.Indicação n.º 7749/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a ampliação da oferta de ônibus, nos horários de pico, com destino ao Campus Darcy Ribeiro da Universidade de Brasília - UnB."

111.Indicação n.º 7750/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que atendam a região denominada "ASHAGAS", localizada atrás do bairro Lúcio Costa, na Região Administrativa do SIA."

112.Indicação n.º 7751/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus no Trecho 17 da Região Administrativa do SIA nos períodos das 6h às 8h e das 17h às 19h."

113.Indicação n.º 7752/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente linhas de ônibus que conectem as Regiões Administrativas do SIA, Samambaia e Recanto das Emas, bem como amplie os horários das linhas de ônibus que interligam as regiões do SIA e Taguatinga."

114.Indicação n.º 7753/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, implemente linhas do Serviço de Transporte de Vizinhança (os ônibus denominados "Zebrinhas") na Região Administrativa do SIA."

115.Indicação n.º 7757/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na entrada da SQSW 304, no Sudoeste."

116.Indicação n.º 7758/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Conjunto 06 da Quadra 03, na Estrutural."

117.Indicação n.º 7763/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Recomenda ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô/DF), promova o adequado funcionamento das estruturas de acessibilidade das estações do metrô, especialmente as escadas rolantes e o elevador da estação localizada na quadra 108 Sul."

 

RESULTADO: Votação em bloco. Aprovadas com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

PROJETOS DE LEI: 

118.Projeto de Lei n.º 1.068/2024, de autoria do Deputado Hermeto, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento no interior dos veículos de transporte escolar, como um critério para que haja a emissão do termo de autorização pelo DETRAN/DF, no âmbito do Distrito Federal." Relator: Deputado Gabriel Magno. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

119.Projeto de Lei n.º 283/2019, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

120.Projeto de Lei n.º 1.268/2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências" e a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências"." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

121.Projeto de Lei n.º 1.361/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

122.Projeto de Lei n.º 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo." Relator: Deputado Martins Machado. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

123.Projeto de Lei n.º 524/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Altera a Lei nº 877, de 28 de junho de 1995, que 'dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e dá outras providências, para disciplinar o funcionamento das linhas do modo rodoviário do serviço de transporte público coletivo a partir das 23 horas.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

124.Projeto de Lei n.º 538/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Altera a Lei n° 4.757, de 14 de fevereiro de 2012, que 'Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília – RA I.'" Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação, com a Emenda Modificativa n.º 1.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

125.Projeto de Lei n.º 692/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Altera a Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, para dispor sobre a instalação de mecanismos semafórico para auxílio à travessia de pedestres com deficiência visual." Relator: Deputado Fábio Felix. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

126.Projeto de Lei n.º 850/2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que "Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Retirado de Pauta.

 

127.Projeto de Lei n.º 1.023/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.'" Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

128.Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo' e dá outras providências." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

129.Projeto de Lei n.º 1.297/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa e do Deputado Wellington Luiz, que "Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

130.Projeto de Lei n.º 1.346/2024, de autoria do Deputado Iolando, que "Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

131.Projeto de Lei n.º 1.599/2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama." Relator: Deputado Max Maciel. Parecer: pela aprovação.

Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas.

 

 

FERNANDA AZEVEDO

  Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 10:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CTMU 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL   Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte   Data: 09 de abril de 2025 (quarta-feira), às 10h     II - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOT...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAS

 

Designação de Relatores - CAS

 

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

Prazo para parecer: 16 dias úteis, a partir da data de publicação.

 

Deputada Dayse Amarilio

Deputado João Cardoso

Deputado Max Maciel

Deputado Martins Machado

Deputado Rogério Morro da Cruz

PL 1648/2025

PL 1249/2024

PL 1642/2025

PL 1643/2025

PL 1564/2025

PL 1656/2025

PL 1646/2025

PL 1644/2025

PDL 285/2025

PDL 289/2025

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PDL 288/2025

PDL 286/2025

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PDL 287/2025

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Brasília, 11 de abril de 2025

 

João Marcelo Marques Cunha

Secretário de Comissão

 


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 15:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAS   De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputado Rogério Morro da Cruz, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer....
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Atas - Comissões 1/2025

CDDHCLP

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 14H.

 

Às quatorze horas e onze minutos do dia 16 de outubro de dois mil e vinte e quatro, na sala de comissões Pedro de Souza Duarte, sob a presidência do Deputado Distrital Fábio Felix, foi aberta a oitava reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). Estavam presentes os deputados Fábio Felix, presidente da Comissão; o deputado Ricardo Vale, vice-presidente da Comissão; e a deputada Jaqueline Silva, membro titular da Comissão. O presidente da Comissão iniciou os trabalhos indagando se algum dos membros desejaria fazer algum comunicado. Diante da ausência de comunicados, o presidente anunciou as matérias para discussão e votação. O presidente perguntou se haveria alguma observação a ser realizada pelos membros quanto ao conteúdo da Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de maio de 2024; da Ata da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de maio de 2024; da Ata da 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de junho de 2024; da Ata da 6ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de agosto de 2024; e da Ata da 7ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2024, solicitando a dispensa da leitura das mesmas, as quais foram acatadas pelos demais deputados presentes, sendo declaradas lidas e aprovadas pelo presidente da Comissão. O presidente iniciou os trabalhos de votação com o item nº 1, referente ao Projeto de Lei nº 1.098/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal”, cujo relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em discussão, a deputada Jaqueline Silva destacou a importância do projeto e a necessidade de mudar a realidade quanto ao racismo ora existente nas instituições de ensino no âmbito do Distrito Federal. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 02, referente ao Projeto de Lei nº 866/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre a proteção das mulheres nas Universidades do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 3, referente ao Projeto de Lei nº 675/2023, de autoria do deputado Max Maciel, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 4, referente ao Projeto de Lei nº 668/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui diretrizes para o incentivo aos “Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 5, referente ao Projeto de Lei nº 1.155/2024, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 6, referente ao Projeto de Lei nº 563/2023, que Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela Primeira Infância”, a relatoria coube o deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 7, referente ao Projeto de Lei nº 972/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 8, referente ao Projeto de Lei nº 865/2024 foi concedida vistas ao deputado Ricardo Vale. Para o item 9, referente ao Projeto de Lei nº 1.777/2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que Estabelece diretrizes para a criação do Programa +Experientes destinado a incentivar e reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado à deputada Jaqueline Silva que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 10, referente ao Projeto de Lei nº 1.194/2024, de autoria da deputada Jaqueline Silva, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política”, a relatoria coube ao deputado Rogério Morro da Cruz, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Ricardo Vale que procedesse a leitura do parecer. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 11, referente ao Projeto de Lei nº 979/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 12, referente ao Projeto de Lei nº 1.055/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Institui o programa ‘Tendas Violetas’ contra violência sexual em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo apresentado pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 13, referente ao Projeto de Lei nº 1.089/2024, de autoria da deputada Doutora Jane, que “Institui o prêmio Mulheres do Anodedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com as emendas modificativas anexadas ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 14, referente ao Projeto de Lei nº 1.114/2024, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Institui a Campanha Permanente Dirija como uma Mulher no âmbito do Distrito Federal”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 15, referente ao Projeto de Lei nº 174/2023, de autoria do deputado Martins Machado, que “Institui a realização da ´Semana de valorização de mulheres que fizeram históriano âmbito das escolas de educação básica”, a relatoria coube à deputada Jaqueline Silva, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, na forma do Substitutivo anexado ao projeto pela relatora. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, o deputado Fábio Felix passou a presidência da Reunião para a deputada Jaqueline Silva, tendo em vista que os próximos itens da pauta seriam de sua autoria. Para o item 16, referente ao Projeto de Lei nº 1.942/2021, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (Substitutivo) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 17, referente ao Projeto de Lei nº 1.017/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Estabelece reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria, com a emenda (aditiva) anexada pelo relator. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 18, referente ao Projeto de Lei nº 1.145/2024, de autoria do deputado Fábio Félix, que “Institui a Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Ricardo Vale, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na sequência, a deputada Jaqueline Silva devolveu a presidência da Reunião ao vice-presidente, o deputado Ricardo Vale para a votação do item seguinte da pauta. Para o item 19, referente ao Projeto de Lei nº 2.684/2022, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Torna obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas pela Polícia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 20, referente ao Projeto de Lei nº 60/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito do Distrito Federal”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item 21, referente ao Projeto de Lei nº 528/2023, de autoria do deputado Gabriel Magno, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Parada do Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga”, o relator foi o deputado Fábio Felix, que apresentou parecer favorável à aprovação da matéria. Em votação, o parecer obteve 3 votos favoráveis e 2 ausências. Quanto aos itens 22, 23 e 24, referentes, respectivamente, à Indicação nº 5.717/2024, de autoria do deputado Fábio Félix; à Indicação nº 6.044/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio; e à Indicação nº 6.132/2024, de autoria da deputada Dayse Amarílio, foram apreciados, votados e aprovados em bloco. Na sequência, o deputado Ricardo Vale devolveu a presidência da Reunião para o deputado Fábio Felix que destacou as atividades realizadas pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, enfatizando que trabalho desenvolvido vai muito além da atuação nas reuniões ordinárias, registrando que até o dia 26 de agosto de 2024 foram recebidas 2.433 denúncias de violação de direitos humanos no Distrito Federal, distribuídas em diferentes temáticas, tais como: assistência social, criança e adolescente, educação, idosos, moradia, conflito urbano, sistema prisional, sistema socioeducativo e violência policial. O deputado Fábio Felix agradeceu a toda a equipe da comissão que faz o tratamento dessas denúncias, analisando e abrindo procedimentos, provocando os órgãos do poder público, o Ministério Público, a Polícia Civil, para que se possa investigar e analisar aquelas denúncias que têm maior relevância, além de fornecer um tratamento mais qualificado ao receber as vítimas na comissão. Registrou que a comissão, atualmente, recebe denúncias por e-mail, formulário disponível no sítio da Câmara Legislativa, telefone, WhatsApp e que, em horário comercial, também são recebidas denúncias de forma presencial. Destacou, ainda, a chegada recente do servidor Rodinei, consultor de direitos humanos da Câmara Legislativa, nomeado pela Mesa Diretora da casa – seguido pelo apoio do nosso vice-presidente, deputado Ricardo Vale. Por fim, agradeceu aos estagiários Dhennefer, Maurício e à Giovanna, que estiveram na comissão ao longo dos últimos 2 anos e que agora estão encerrando o estágio na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a reunião ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, às 15h03min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão


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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENICIO DA SILVA - Matr. 23647, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 10:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ata de Reunião    ATA DA OITAVA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 14H.   Às quatorze horas e onze minutos do dia 16 de outubro de dois mil e...
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DCL n° 077, de 14 de abril de 2025

Atas - Comissões 2/2025

CDDHCLP

 

Ata de Reunião 

 

ATA DA QUARTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2024 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA 5 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 10H.

Às dez horas e vinte e um minutos do dia 5 de dezembro de dois mil e vinte e quatro, na Sala de Comissões Pedro Duarte, sob a presidência do deputado distrital Fábio Felix, foi aberta a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP/CLDF). O presidente justificou a realização da presente reunião extraordinária devido à importância em divulgar uma pesquisa realizada contendo dados sobre homotransfobia e do impacto da sua criminalização a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADO nº 26/2019. Não havendo outros parlamentares da comissão para fazerem comunicados iniciais, o presidente da comissão convidou para compor a mesa da reunião o presidente do Grupo Estruturação, o Sr. Michel Platini, e a pesquisadora que atuou na consolidação dos dados, a Sra. Verônica Moreno da Silva, pedagoga e especialista em gestão pública. O deputado Fábio Felix destacou que, apesar da pesquisa ter sido realizada com base nos registros oficiais da Polícia Civil do Distrito Federal, existem outros canais de denúncias como o da própria Comissão de Direitos Humanos da CLDF, onde no ano de 2024, foram recebidas até a presente data 43 denúncias, de violações que ocorreram geralmente em estabelecimentos comerciais e nas instituições de ensino. Enfatizou, ainda, o trabalho qualificado realizado pela Comissão de Direitos Humanos no acolhimento e no recebimento deste tipo de denúncias. Em seguida, passou a palavra ao Sr. Michel Platini e a Sra. Verônica para a apresentação da pesquisa e agradeceu ao grupo Estruturação na elaboração de dados em relação a diversas temáticas. O Sr. Michel Platini inicialmente agradeceu ao deputado Fábio Felix a oportunidade de apresentar o relatório, ressaltando que ele foi elaborado com base na Lei de Acesso à Informação, um importante instrumento de controle social. A Sra. Verônica informou que os dados vieram da Secretaria de Segurança Pública de forma organizada, sendo possível identificar as naturezas criminais, os inquéritos e as respectivas soluções. No entanto, destacou a impossibilidade de identificar o local específico da ocorrência dos fatos, nem a orientação sexual e outros dados que seriam importantes para a caracterização do perfil de cada vítima. O Sr. Michel Platini, pontuou sobre a necessidade do poder público em implementar protocolos e formulários para que seja possível identificar a origem da violência e os segmentos mais atingidos, sendo esta, uma ausência já apontada no primeiro relatório e que ainda não foi resolvida. Ressaltou, também, que vão incorporar os dados do canal de denúncias da Comissão de Direitos Humanos quando da atualização do presente estudo. A Sra. Verônica informou que as ocorrências identificadas dizem respeito a vítimas da comunidade LGBTQIAPN+, sendo registradas 263 ocorrências no ano de 2022, enquanto no ano de 2023, esse número passou para 298, indicando um crescimento de cerca de 13%, ressalvando que estes números não apresentam necessariamente relação com a homotransfobia, mas com toda a população LGBT. Informou, ainda, que a maior parte dos crimes que são cometidos contra pessoas da comunidade LGBT são de injúria, ameaça, homotransfobia e lesão corporal, além de ocorrências relacionadas à Lei Maria da Penha, stalking e extorsão. Destacou a necessidade de se obter a informação sobre o indiciamento dos autores dos crimes, do falecimento do autor ou que, durante a investigação, seja identificado que não houve crime. Além disso, chamou atenção para o fato de que a homotransfobia é o tipo de crime que apresenta menor percentual de solução. Ressaltou, também, a percepção de que houve ações do Poder Público nos registros de denúncias, mas que ainda precisa haver melhoria na solução destes crimes através do indiciamento dos seus autores. Ao detalhar o relatório, informou as regiões administrativas com maior incidência de crimes, as faixas etárias, raças e sexos das vítimas. Por fim, apresentou as recomendações contidas no relatório, destacando a necessidade de realizar campanhas educativas e ações integradas para difundir o combate à LGBTfobia, além de solicitar que a Comissão encaminhasse o relatório e suas recomendações à Secretaria de Segurança Pública. A Sra. Veronica destacou que no primeiro relatório, as ações se concentraram mais na capacitação dos agentes da Secretaria de Segurança Pública, na elaboração de procedimento operacional padrão, de fundamental importância no âmbito interno para o tratamento das denúncias. Ressaltou, ainda, que ao analisar as ações da Secretaria de Segurança Pública voltadas para a capacitação de delegados no acolhimento das vítimas, percebeu-se que menos da metade dos casos apresenta um inquérito instaurado e que a resolutividade dos casos fica em torno de 10%. O deputado Fábio Felix agradeceu ao Sr. Michel e à Sra. Veronica pela apresentação do relatório e deu continuidade ao debate com alguns dados fornecidos pela CDDHCLP, com base em denúncias recebidas na comissão envolvendo situações de homotransfobia, destacando a violência social, ou seja, a homotransfobia social, que acontece no espaço público e, muitas vezes, motiva o registro de ocorrência policial; a violência institucional, que ocorre dentro de instituições, como a Câmara Legislativa, escolas públicas, instituições privadas de ensino, Polícia Civil, dentre outros; e, por fim, a homotransfobia que acontece no ambiente familiar, que se caracteriza como uma violência mais mascarada e que apresenta menos mecanismos de defesa na infância e na adolescência. Destacou que a violência familiar traz a reflexão sobre a necessidade de políticas de assistência social e acolhimento. Informou que o Governo do Distrito Federal fechou as repúblicas vinculadas à Secretaria de Desenvolvimento Social, mesmo com a manutenção do recurso de emenda parlamentar. Sobre esse aspecto, ressaltou que as repúblicas são absolutamente diferentes das unidades de acolhimento tradicionais e que a intenção é que sejam reabertas em 2025. Por fim, destacou que a identificação detalhada ajuda a entender quem mais sofre nesse processo; que a negação de direitos tem sido direcionada, em grande parte, à comunidade trans e que o machismo estrutural produz um espelhamento sobre a masculinidade, que gera um nível brutal de violência contra homens gays nos espaços públicos, especialmente em situações de demonstração de afeto. Em seguida, passou a palavra para a Sra. Nathalia Vasconcelos, representante da Rede Distrital Trans onde se realiza o monitoramento das políticas na segurança pública, na saúde e em todas as áreas que atingem direta ou indiretamente a população trans do Distrito Federal. Destacou que a Rede Trans Brasil foi a primeira entidade nacional a fazer o monitoramento de assassinatos e violação de direitos humanos da população trans, am de ter publicado em 2021 um censo trazendo dados específicos em várias áreas como saúde, educação, justiça, dentre outras. Informou, ainda, sobre a publicação de dossiês e estudos realizados, como o TranSUS e o projeto Travessia, que apresenta um relatório sobre as políticas de segurança pública e a justiça para a população trans. Por fim, informou que, recentemente, o CNJ, em parceria com a Aliança Nacional LGBT, lançou o formulário Rogéria, voltado especificamente para a população trans, esmiuçando todos os elementos da denúncia e trazendo todos os campos de identidade de gênero e sexualidade. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações realizadas pela Sra. Natália e passou a palavra ao Sr. Michel Platini que ressaltou a importância das informações trazidas pela Sra. Natália sobre a implementação do formulário Rogéria na identificação de forma mais aprofundada, nos registros das ocorrências, quanto à violência, à orientação sexual e à identidade de gênero das vítimas de transfobia. Em seguida, o deputado Fábio Felix repassou a palavra a Sra. Keka Bagno que destacou a necessidade de haver cruzamento de dados e informações no intuito de se entender melhor os casos de feminicídio e homotransfobia, além de sugerir que seria possível aproveitar os avanços já conquistados nas políticas de gênero. O deputado Fábio Felix agradeceu à Sra. Keka Bagno e concedeu a palavra ao Sr. Alysson Prata que iniciou sua fala destacando as desculpas do Estado e do governo, assim como de deputados fundamentalistas, sempre que se busca alguma lei que garanta o direito à vida e à cidadania da população LGBT, ao negar a ocorrência da violência contra essa população e ao afirmar que não existe necessidade de uma legislação específica para a população LGBT. Ressaltou, ainda, o trabalho realizado pelo Centro Brasiliense de Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal que corrobora com a necessidade e a urgência de políticas públicas para a população LGBT do Distrito Federal. Além disso, alertou para a ausência de um conselho LGBT no âmbito do Distrito Federal. Por fim, parabenizou o Centro DH, o deputado Fábio Felix, a Sra. Verônica e todas as pessoas envolvidas no relatório. O deputado Fábio Felix agradeceu as considerações do Sr. Alysson e relembrou de uma reunião solicitada pelo movimento LGBT nacional com o governador do Distrito Federal, quando o mesmo se comprometeu em enviar um projeto de lei à Câmara Legislativa para a criação do conselho LGBT do Distrito Federal. Destacou a importância da implementação do conselho por ser o espaço onde serão buscados financiamentos, elaboradas e discutidas políticas públicas de prevenção para a população LGBT e realizado o acompanhamento das denúncias. Por fim, o deputado Fábio Felix agradeceu a toda equipe da Comissão de Direitos Humanos, aos servidores Rodinei e Dani Sanchez, e à servidora Lucci, do Gabinete 24, que acompanhou a organização do evento. Nada mais havendo a tratar, declarou encerrada a quarta reunião extraordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, às 11h31min. Eu, Danielle de Paula Benício da Silva Sanches, Secretária da Comissão, lavro a presente ata que, após lida e aprovada, será enviada para publicação.

 

 

Brasília, 10 de abril de 2025.

 

DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES

Secretária da Comissão


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