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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Atos 138/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 138, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR ROMILDO PEREIRA, matrícula nº 13.173, dos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Registro e Redação Legislativa. (CC).
2. DESIGNAR ROBSON KONIG, matrícula nº 12.651, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor,
CL-09, no Setor de Registro e Redação Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
Brasília, 14 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 20:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Atos 140/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 140, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR KETULY DUTRA PEREIRA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (LP).
Brasília, 14 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 20:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Atos 141/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 141, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei Distrital nº 4.342/2009, tendo em vista o Ato do Presidente Nº 133, de
2024, publicado no DCL Nº 53 de 14 de março de 2024, RESOLVE:
EXONERAR, a partir de 05/03/2024, JULIANA RIBAS PARAISO, matrícula nº 23.983, do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos. (CC).
Brasília, 14 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 20:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Portarias 107/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 107, DE 14 MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
homenagem às servidoras efetivas,
1217/2024 Dep. Dayse Amarilio
comissionadas e terceirizadas que atuam na
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
Substituto
JOÃO TORRACA JUNIOR
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo / Vice-Presidência
Secretário-Executivo / Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 14/03/2024, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 14/03/2024, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 14/03/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Resoluções 341/2024
RESOLUÇÃO Nº 341, DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante e outros)
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DAS CONDUTAS ÉTICAS E DE DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Regem-se por esta Resolução a ética e o decoro parlamentar da Câmara Legislativa, bem
como os procedimentos para apuração de atos infracionais e para aplicação a Deputado Distrital de
sanções disciplinares, incluídos os casos de perda do mandato.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Legislativa aplica-se subsidiariamente às
disposições deste Código.
Art. 2º A conduta do Deputado Distrital, no exercício do mandato ou fora dele, deve pautar-se
por padrões éticos de comportamento e pelo respeito às leis, à pluralidade de concepções e aos princípios
e fundamentos da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os padrões éticos de comportamento são exigidos do Deputado Distrital na
relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
Art. 3º O descumprimento dos preceitos éticos de comportamento e dos preceitos do decoro
parlamentar, apurado e punido na forma deste Código, resulta de ato infracional praticado no exercício
da atividade parlamentar, em razão dela ou com ela incompatível.
Parágrafo único. O exercício da atividade parlamentar tem início com a posse.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 4º São deveres fundamentais do Deputado Distrital:
I – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
II – agir com zelo, lealdade, probidade e eticidade;
III – atuar na defesa dos interesses da coletividade e do Distrito Federal;
IV – zelar pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas
do Poder Legislativo;
V – cumprir o compromisso firmado quando da posse no mandato eletivo;
VI – observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno;
VII – abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens indevidas em
proveito próprio ou alheio;
VIII – representar às autoridades e instâncias competentes contra atos ilegais de que tenha
conhecimento no exercício do mandato;
IX – apresentar-se à Câmara Legislativa para participar das sessões ou das reuniões dos órgãos
de que seja membro;
X – examinar, sob a ótica do interesse público, as proposições submetidas a sua apreciação;
XI – tratar as pessoas com respeito, discrição e civilidade compatível com a dignidade
parlamentar;
XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara
Legislativa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não
prescindindo de igual tratamento;
XIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações para o seu
acompanhamento, inclusive pela internet;
XIV – divulgar as emendas parlamentares aprovadas pela Casa na Lei Orçamentária Anual,
citando a iniciativa parlamentar e os beneficiários, inclusive pela internet, para controle social.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º É vedado ao Deputado Distrital:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade
de economia mista, empresa concessionária de serviço público, serviço social autônomo ou instituição
que receba subvenção social do Distrito Federal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea a;
II – desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso
I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a;
d) ser titular de mais de 1 cargo ou mandato público eletivo.
§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo:
I – a investidura em cargo do Poder Executivo, nos casos autorizados pela Lei Orgânica do
Distrito Federal;
II – o exercício de cargo público efetivo, antes da posse no mandato de Deputado Distrital;
III – a posse e o exercício em cargo público de provimento efetivo, ocorridos no exercício do
mandato, observado o § 2º.
§ 2º Para tomar posse e entrar no exercício de cargo público de provimento efetivo, o Deputado
Distrital deve licenciar-se do mandato pelo tempo necessário à prática desses atos.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º Considera-se infração parlamentar, na forma definida neste Código, todo ato contrário à
boa conduta exigida do Deputado Distrital e todo procedimento incompatível com o decoro parlamentar.
Art. 7º O retorno do titular do mandato não exclui a responsabilidade do suplente de Deputado
Distrital por infração parlamentar praticada no exercício do mandato, em razão dele ou com ele
incompatível.
Art. 8º O Deputado Distrital não responde perante a Câmara Legislativa por fatos ou atos:
I – de sua vida privada, salvo quando incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar;
II – praticados anteriormente ao exercício de qualquer mandato de Deputado Distrital;
III – praticados, durante o afastamento do mandato, no exercício de cargo no Poder Executivo,
sem nexo com a atividade parlamentar;
IV – que não estejam capitulados neste Código como infração parlamentar.
Art. 9º As licenças e afastamentos do exercício do mandato não afastam do Deputado Distrital
os deveres e condutas impostas por este Código.
Art. 10. A punibilidade pelo cometimento de infração parlamentar prevista neste Código
extingue-se:
I – pelo falecimento;
II – pela prescrição;
III – pela renúncia ao mandato, salvo nos casos previstos no art. 63, § 4º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal;
IV – pela retratação pública, nos casos de infração parlamentar cuja apuração esteja
condicionada à representação do ofendido.
Art. 11. A pretensão punitiva por infração parlamentar prescreve:
I – no final da legislatura, para os casos de:
a) infração parlamentar a que seja cominada a sanção de advertência, censura escrita, suspensão
de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato;
b) infração parlamentar por ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias por sessão
legislativa;
c) infração parlamentar às proibições de que trata o art. 5º;
d) não obtenção de novo mandato para qualquer cargo eletivo;
II – no final da legislatura seguinte àquela em que a infração parlamentar se tornou conhecida,
nos casos de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ressalvada a disposição do inciso III;
III – nos mesmos prazos de prescrição previstos na lei penal ou na lei de improbidade
administrativa para as infrações cujo ato ou fato também seja capitulado como crime ou como
improbidade administrativa.
Parágrafo único. A advertência é aplicada apenas durante a sessão ou reunião da Mesa
Diretora ou comissão em que a infração seja cometida.
Seção II
Dos Atos Contrários à Boa Conduta Parlamentar
Art. 12. Os atos contrários à boa conduta parlamentar, praticados no exercício do mandato, em
razão dele ou com ele incompatíveis, são capitulados como infrações leves, infrações médias e infrações
graves.
§ 1º São leves as infrações decorrentes de conduta indevida que:
I – perturbar a ordem das sessões, de audiências públicas ou das reuniões da Mesa Diretora ou
comissões;
II – praticar, reiteradamente, atos contrários aos deveres fundamentais do Deputado Distrital;
III – ofender fisicamente a outrem nas dependências da Câmara Legislativa, salvo em resposta a
injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de terceiro;
IV – deixar de fazer declaração pública de bens.
§ 2º São médias as infrações decorrentes das seguintes condutas antirregimentais:
I – deixar de declarar-se impedido em discussão ou votação no plenário ou nas comissões,
quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno;
II – relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa que tenha contribuído para o
financiamento de sua campanha eleitoral;
III – deixar de devolver à comissão ou à Mesa Diretora, sem justo motivo, qualquer proposição
ou bem que esteja sob sua responsabilidade, quando demandado a fazê-lo;
IV – inutilizar, extraviar ou reter indevida e intencionalmente qualquer proposição ou outro
documento ou bem de que tenha a carga;
V – usar indevidamente a identidade parlamentar para obtenção de benefício ilegítimo para si ou
para outrem;
VI – usar, intencionalmente, os recursos materiais ou de pessoal à disposição do exercício do
mandato em desacordo com as normas que regem a matéria para proveito pessoal ou de terceiros;
VII – praticar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração
pública;
VIII – praticar ato de assédio moral, descrito como tal na legislação federal ou distrital;
IX – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos atinentes ao
processamento de representação oferecida em detrimento de Deputado Distrital;
X – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos necessários à
instauração, ao trâmite ou à conclusão de processo disciplinar de que trata esta Resolução.
§ 3º São graves as infrações decorrentes das seguintes condutas contrárias à austeridade no
exercício da atividade parlamentar:
I – revelar conteúdo de:
a) discussão ou deliberação que o Plenário ou a comissão decidiu manter secreto;
b) informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso de que tomou conhecimento na forma
regimental;
II – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica com o objetivo de obter vantagem indevida sem expressão econômica ou financeira;
III – praticar ato de assédio sexual;
IV – praticar ato de violência contra a mulher, tipificado ou não como crime, descrito como tal na
legislação federal ou distrital.
§ 4º Havendo enquadramento de uma conduta em mais de 1 tipo previsto neste código, a
conduta mais grave absorve a conduta menos grave.
Seção III
Dos Procedimentos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar
Art. 13. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, praticados no exercício do
mandato de Deputado Distrital ou em razão dele, ainda que fora das dependências da Câmara
Legislativa:
I – exigir, solicitar, receber, aceitar ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob
qualquer pretexto;
II – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da
dignidade parlamentar;
III – fraudar, dolosamente, por qualquer meio ou forma:
a) o registro de presença às sessões ou às reuniões da Mesa Diretora ou de comissões;
b) o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação do
Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora ou de comissão;
c) as proposições, pareceres, documentos ou sistemas dos órgãos ou entidades públicas do
Distrito Federal;
IV – apresentar informação sabidamente falsa nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;
V – utilizar-se de documento sabidamente falso para fazer prova de fato ou circunstância que crie
direito ou extinga obrigação perante qualquer órgão ou entidade da administração pública;
VI – omitir, dolosamente, informação relevante nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;
VII – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício do mandato para violar ou tornar
vulnerável a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamento dos
órgãos ou entidades públicas;
VIII – usar recursos materiais ou humanos da Câmara Legislativa, ou por ela custeados ou
indenizados, em desacordo com as normas de regência;
IX – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência
hierárquica com o objetivo de obrigá-lo a contribuir financeiramente para si ou para qualquer pessoa ou
entidade;
X – reincidir, na mesma legislatura, em infrações graves;
XI – praticar, dolosamente, ato de improbidade administrativa definido em lei como condutas de
enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário;
XII – praticar atos, tipificados ou não como crime, que, por sua gravidade e ilicitude, afetem
negativamente a dignidade da representação popular.
Parágrafo único. Os atos contrários à boa conduta parlamentar são absorvidos pelos
procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, quando houver mais de 1 norma aplicável à
mesma conduta.
TÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 14. O Deputado Distrital que infringir as regras deste Código, assegurado o contraditório e o
amplo direito de defesa, está sujeito às seguintes sanções disciplinares:
I – advertência;
II – censura;
III – suspensão de prerrogativas regimentais;
IV – suspensão temporária do exercício do mandato;
V – perda do mandato.
§ 1º Na aplicação das sanções, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para Câmara Legislativa do Distrito Federal, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, no âmbito desta Casa Legislativa.
§ 2º São excluídas da gradação constante deste artigo as condutas estabelecidas ou tipificadas
no art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja pena estabelecida constitucionalmente é a perda do
mandato.
CAPÍTULO II
DAS COMINAÇÕES
Art. 15. A advertência é a sanção disciplinar aplicada ao Deputado Distrital que pretenda falar ou
permanecer falando de forma antirregimental, durante sessão em plenário, audiência pública ou durante
reunião da Mesa Diretora ou de comissão.
Parágrafo único. A aplicação de advertência é feita de forma verbal e independe de
instauração de processo.
Art. 16. A censura é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos contrários à boa conduta
parlamentar capitulados como infração parlamentar leve, bem como nos casos de reincidência no
cometimento de ato punível como advertência.
Parágrafo único. A aplicação da censura é feita de forma escrita e pública.
Art. 17. A suspensão de prerrogativas regimentais é a sanção disciplinar aplicada nos casos de
atos contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração parlamentar média e nos casos de
reincidência de infração parlamentar leve, na mesma legislatura.
§ 1º A suspensão de prerrogativas regimentais consiste na proibição de, isolada ou
cumulativamente:
I – usar da palavra durante os pequeno e grande expediente, por até 3 sessões ordinárias;
II – encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara Legislativa, por prazo não superior
a 15 dias;
III – ser candidato a qualquer cargo da Câmara Legislativa em eleições eventuais, por prazo não
superior a 30 dias;
IV – ser designado relator de proposição, por prazo não superior a 30 dias;
V – ser indicado para compor comissão temporária, por prazo não superior 30 dias.
§ 2º Considera-se eleição eventual para os efeitos do § 1º a realizada em decorrência de
vacância durante o mandato nos cargos de:
I – membro da Mesa Diretora, incluído suplente de Secretário;
II – Presidente ou Vice-Presidente de comissão;
III – corregedor, inclusive corregedor ad hoc;
IV – ouvidor.
Art. 18. A suspensão temporária do mandato é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos
contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração grave e nos casos de reincidência de
infração média, na mesma legislatura.
Parágrafo único. À suspensão temporária do mandato aplica-se o seguinte:
I – não pode ser superior a 30 dias corridos;
II – acarreta a perda do subsídio, de forma proporcional aos dias de cumprimento da sanção
aplicada;
III – o seu cumprimento deve ter início no primeiro dia útil seguinte ao que a resolução da
sanção for publicada;
IV – impede o exercício de qualquer atividade parlamentar.
Art. 19. A perda do mandato de Deputado Distrital é a sanção disciplinar aplicada nos seguintes
casos:
I – grupo I:
a) perda ou suspensão dos direitos políticos;
b) decisão da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
c) perda do mandato eletivo como efeito de condenação criminal transitada em julgado;
d) perda da função pública determinada em condenação judicial transitada em julgado por ato de
improbidade administrativa;
II – grupo II: não comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias, salvo licença, afastamento, ausência justificada ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;
III – grupo III:
a) infringência a qualquer das proibições previstas no art. 5º;
b) procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar pelas condutas capituladas no
art. 13;
c) condenação criminal em sentença transitada em julgado, quando não tenha sido imposta a
perda do cargo como efeito da condenação;
d) utilização do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou, no caso de improbidade
administrativa, que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário.
TÍTULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As infrações a este Código são apuradas e punidas em processo disciplinar, de natureza
pública, em que seja assegurado ao Deputado Distrital representado o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A natureza pública do processo disciplinar não impede a realização de reunião
reservada ou secreta, aprovada na forma do Regimento Interno, nem permite dar publicidade a provas e
demais documentos classificados com qualquer grau de sigilo.
Art. 21. A apuração das infrações definidas neste Código independe do pronunciamento de
qualquer outra instância.
Parágrafo único. A denúncia com pedido de perda do mandato parlamentar, quando motivada
em infração penal objeto de processo judicial, fica sobrestada desde o inquérito policial até a decisão
judicial transitada em julgado.
Art. 22. Não é objeto de apuração em processo disciplinar na Câmara Legislativa o ato ou fato:
I – que não configure infração parlamentar prevista neste Código;
II – que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada
em julgado que reconheceu a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, ou a ausência de provas,
salvo se existente infração parlamentar residual;
III – que já tenha sido julgado no mérito pelas instâncias competentes da Câmara Legislativa;
IV – que seja inerente à imunidade parlamentar;
V – cuja punibilidade esteja extinta;
VI – cuja representação tiver sido protocolada após o Deputado Distrital ter deixado o mandato
em definitivo.
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora arquivar eventual representação que se refira a
qualquer das hipóteses previstas neste artigo.
Art. 23. Não obsta a instauração de processo disciplinar ou o seu prosseguimento, nem a
aplicação das sanções cabíveis:
I – a renúncia ao mandato parlamentar;
II – a perda do mandato como efeito de condenação criminal transitada em julgado;
III – o término do exercício do mandato de suplente de Deputado Distrital pelo retorno do titular.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar – CEDP pode determinar o arquivamento do processo disciplinar, na fase em que se
encontra, quando:
I – a sanção aplicável for a censura escrita, a suspensão das prerrogativas regimentais ou a
suspensão temporária do mandato;
II – a denúncia tenha por base a falta à terça parte das sessões ordinárias.
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 24. São legitimados para subscrever representação em desfavor de Deputado Distrital:
I – partido político com representação na Câmara Legislativa, nos casos de perda do mandato
previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – Deputado Distrital, nos casos de perda do mandato previstos no art. 63, § 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
III – a Mesa Diretora, em qualquer caso, de ofício ou mediante provocação:
a) de Deputado Distrital, do corregedor ou de comissão;
b) de cidadão com domicílio eleitoral no Distrito Federal;
c) de qualquer autoridade, quando tiver obrigação de comunicar infração parlamentar de que
tenha tido conhecimento em razão do ofício.
§ 1º A representação formalizada pelos legitimados dos incisos I e II deve ser analisada
previamente e decidida pela Mesa Diretora no prazo de 15 dias, contados da data do protocolo ou da
data em que forem cumpridas as diligências previstas no art. 26, § 2º.
§ 2º Somente mediante formalização do ofendido pode ser recebida representação nos casos do
art. 12, § 1º, III, e § 3º, II e IV.
§ 3º É facultado ao Deputado Distrital representado, desde o protocolo da representação ou em
qualquer fase do processo disciplinar, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já
praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura de prazo esgotado ou em
curso.
Art. 25. A representação em desfavor de Deputado Distrital por ato contrário à boa conduta
parlamentar ou por ato incompatível com o decoro parlamentar deve conter indícios relevantes quanto à
autoria e à materialidade da infração parlamentar e ser formalizada com os seguintes requisitos:
I – endereçamento à Mesa Diretora;
II – a identificação do autor da representação, com sua qualificação em que conste nome
completo, número de identidade, do título de eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, profissão,
nacionalidade, estado civil, filiação, domicílio, endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu
procurador;
III – o nome do Deputado Distrital acusado da autoria da infração parlamentar;
IV – a exposição do fato, com todas suas circunstâncias;
V – a adequação do fato às infrações previstas neste Código;
VI – a indicação de sanção cabível;
VII – a assinatura do autor da representação, com firma reconhecida, ou de seu representante
legal.
Art. 26. A representação deve ser instruída com as provas com que o autor pretende demonstrar
a verdade dos fatos por ele expostos.
§ 1º Não dispondo o autor da representação das provas sobre a verdade dos fatos expostos,
deve ele indicar com precisão onde podem ser obtidas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, estando atendidos os requisitos formais da representação, a Mesa
Diretora deve adotar as diligências necessárias para a obtenção das provas.
§ 3º Nos casos em que a obtenção da prova dependa da instauração do processo disciplinar, a
Mesa Diretora pode receber a representação e, sem prejuízo da manifestação da Corregedoria,
determinar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, se deferir a instauração do processo
disciplinar, obtenha essa prova antes de abrir o prazo para a defesa do Deputado Distrital representado.
Art. 27. Protocolada a representação em desfavor de Deputado Distrital, compete à Mesa
Diretora:
I – indeferi-la quando ausentes:
a) os indícios de autoria dolosa, ou materialidade da infração parlamentar;
b) qualquer dos requisitos necessários à sua formalização;
II – determinar ao autor que emende ou complete sua representação no prazo de 10 dias,
indicando qual o requisito ausente;
III – receber a representação que atenda às disposições dos arts. 24, 25 e 26, determinando sua
leitura em plenário na primeira sessão ordinária que houver, com o consequente e imediato
encaminhamento dos autos ao corregedor e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 1º É irrecorrível a decisão da Mesa Diretora de que trata este artigo, salvo nos casos previstos
no art. 51, I.
§ 2º O indeferimento da representação por vício formal não obsta que seja protocolada outra
representação sobre o mesmo fato, desde que supridas as causas do indeferimento.
Art. 28. Havendo mais de 1 representação sobre o mesmo fato em desfavor do mesmo
Deputado Distrital, a Mesa Diretora deve determinar, após autuação, que os novos autos tramitem
apensados aos autos do processo disciplinar com precedência.
§ 1º Tem precedência na tramitação o processo disciplinar resultante da representação recebida
há mais tempo pela Mesa Diretora.
§ 2º Se a data do recebimento da representação for a mesma, a precedência regula-se pela
ordem dos legitimados estabelecida no art. 24.
CAPÍTULO III
DO PARECER PRÉVIO OPINATIVO
Art. 29. Recebida pela Mesa Diretora e lida em plenário, a representação deve ser encaminhada
de imediato ao corregedor, que, no prazo de 1 dia, deve notificar o Deputado Distrital para prestar
esclarecimentos no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. Diante da escusa do Deputado Distrital em receber a notificação, aplicam-se
ao caso as normas do art. 36, §§ 2º e 3º.
Art. 30. Recebidos os esclarecimentos do Deputado Distrital ou esgotado o prazo sem que eles
tenham sido prestados, o corregedor, após providenciar eventuais diligências necessárias aos
esclarecimentos dos fatos, deve emitir parecer prévio opinativo, no prazo de 15 dias, encaminhando-o ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com as demais peças que compõem os autos do processo
disciplinar.
Parágrafo único. O parecer prévio opinativo deve concluir, fundamentadamente, pela abertura
do processo disciplinar ou pelo indeferimento e arquivamento da representação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 31. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:
I – instauração;
II – defesa;
III – instrução;
IV – alegações finais;
V – parecer;
VI – julgamento.
Seção II
Da Instauração
Art. 32. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve deliberar sobre o parecer prévio
opinativo do corregedor, não estando a ele vinculado.
§ 1º Antes de deliberar sobre o parecer prévio opinativo, o Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar pode:
I – requerer ao corregedor que, no prazo de 10 dias:
a) esclareça eventual obscuridade ou elimine contradição;
b) supra a omissão de ponto relevante;
c) corrija erro material;
II – adotar diligências complementares, no prazo de 15 dias, quando houver dúvida fundada
sobre a autoria ou a materialidade da infração parlamentar.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o art. 30 sem parecer prévio pelo corregedor, o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar pode, com base na cópia de que trata o art. 27, III, iniciar o procedimento de
que trata este Capítulo, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez
concluídas, devem ser remetidas ao Conselho.
Art. 33. Rejeitado o parecer prévio opinativo, os fundamentos expostos pelos Deputados
Distritais durante a discussão devem ser juntados aos autos por meio das notas taquigráficas.
Art. 34. Deferida a abertura do processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
deve escolher o relator, mediante sorteio, antes de encerrar a reunião.
Parágrafo único. Não pode ser escolhido relator o Deputado Distrital:
I – que esteja regimentalmente suspeito ou impedido;
II – que seja do mesmo partido ou bloco parlamentar do Deputado representado;
III – que seja do mesmo partido que subscreveu a representação.
Art. 35. Havendo atribuição de infrações parlamentares a mais de 1 Deputado Distrital na
mesma representação sem que haja conexão ou continência entre elas, deve o Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar desmembrar os autos em tantos processos disciplinares quantos forem os Deputados
representados.
Parágrafo único. Para o reconhecimento da conexão ou continência de que trata este artigo,
aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria.
Seção III
Da Defesa
Art. 36. Instaurado o processo, o Deputado Distrital deve ser citado pessoalmente, no prazo de 5
dias, por mandado expedido pelo relator, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 dias, o qual pode
ser prorrogado por igual período, a pedido do parlamentar, quando a obtenção da prova for complexa.
§ 1º O mandado de citação deve ser entregue, pelo relator ou por quem ele designar, à pessoa
do Deputado Distrital representado.
§ 2º No caso de recusa do Deputado Distrital em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo relator ou por quem foi encarregado da
citação, com a assinatura de 2 testemunhas.
§ 3º Quando, por 2 vezes, houver sido procurado o Deputado Distrital representado, em seu
gabinete parlamentar ou em sua residência, sem se encontrar ele e havendo fundadas suspeitas de que
está se esquivando para não ser citado, a citação deve ser feita por edital assinado pelo relator e
publicado no Diário da Câmara Legislativa.
Art. 37. Junto à citação, deve ser apresentada ao Deputado Distrital representado cópia integral
do processo, ressalvados os documentos ou provas protegidas por sigilo, a que o Deputado representado
tem acesso na forma do Parágrafo único.
Parágrafo único. Salvo quando estiverem à disposição do relator ou com pedido de vista, os
autos do processo disciplinar ficam, diariamente, à disposição do Deputado Distrital representado ou de
seu procurador no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, durante o horário de expediente da Câmara
Legislativa.
Art. 38. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o relator do processo deve nomear
defensor dativo para oferecê-la no prazo de 15 dias.
Parágrafo único. O defensor dativo deve ser advogado, sendo vedado a escolha recair sobre
servidor da Câmara Legislativa ou de pessoa indicada pelo Deputado Distrital representado.
Seção IV
Da Instrução Probatória
Art. 39. Na fase da instrução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve promover a
tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
§ 1º É de 30 dias, contados do término do prazo para a defesa, prorrogáveis por mais 30 dias, o
prazo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar concluir a instrução probatória.
§ 2º Ao relator são assegurados 4/5 do prazo de que trata o § 1º para apresentar o seu parecer
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 40. A produção de provas é decidida pelo Conselho mediante requerimento:
I – constante da representação;
II – subscrito pelo relator ou qualquer outro Deputado Distrital;
III – do Deputado Distrital representado ou de seu procurador.
§ 1º São classificados como reservados, identificados pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar e autuados em autos apartados, os documentos sobre os relacionamentos pessoais e a vida
privada do Deputado Distrital representado.
§ 2º Os documentos de que trata o § 1º e os classificados como sigilosos são de acesso restrito:
I – aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
II – ao Deputado Distrital representado ou ao seu procurador;
III – aos demais Deputados Distritais, após a conclusão do processo no Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar.
§ 3º As provas em idioma estrangeiro trazidas aos autos devem ser traduzidas para a língua
portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento
da infração parlamentar.
§ 4º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por despacho fundamentado, pode
indeferir:
I – pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o
esclarecimento dos fatos;
II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento
especial.
Art. 41. O Deputado Distrital representado deve ser intimado pessoalmente ou por seu advogado
constituído, com pelo menos 10 dias de antecedência, do dia, hora e local da produção das provas, por
meio de mandado expedido pelo relator e protocolado no gabinete parlamentar do Deputado.
§ 1º Para formulação de quesitos de prova pericial, o autor da representação e o Deputado
Distrital representado têm o prazo sucessivo de 5 dias.
§ 2º A publicação no Diário da Câmara Legislativa da pauta de reunião do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar serve de intimação ao Deputado Distrital representado e ao seu procurador para,
querendo, acompanhar a produção da prova testemunhal.
Art. 42. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo relator,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha não for encontrada e houver suspeita de que está esquivando para não ser
intimada, deve a intimação ocorrer por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação.
§ 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao
chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.
§ 3º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve
ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.
Art. 43. A produção de prova testemunhal é feita em reunião do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, convocada e publicada no Diário da Câmara Legislativa, na forma do Regimento Interno.
Art. 44. Para a produção de prova testemunhal, durante a reunião do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, devem ser observadas as seguintes normas:
I – o depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, aplicando-se lhes as regras de impedimento e suspeição do
código do processo penal;
II – à testemunha é proibido manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da
narrativa do fato ou ato objeto do processo;
III – as testemunhas são inquiridas separadamente, na seguinte ordem:
a) arroladas na representação;
b) indicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
c) relacionadas na defesa escrita do Deputado Distrital representado ou por ele requerida durante
a instrução;
IV – ao relator é facultado inquirir ou reinquirir a testemunha no início do depoimento e a
qualquer momento que entender necessário;
V – a inquirição das testemunhas pelos Deputados Distritais é feita na ordem de inscrição, tendo
preferência os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
VI – após a inquirição feita pelos Deputados Distritais, a testemunha pode ser inquirida pelo autor
da representação e pelo Deputado Distrital representado ou por seu procurador.
§ 1º As perguntas do autor da representação ou do procurador do Deputado Distrital
representado são formuladas diretamente à testemunha.
§ 2º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pode indeferir as perguntas que
puderem induzir a resposta, não tiverem relação com o objeto do processo ou importarem na repetição
de outra já respondida.
§ 3º Salvo o relator, cada membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dispõe de 10
minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de 3 minutos para a réplica.
§ 4º Ao Deputado Distrital que não seja membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é
concedido metade do tempo destinado aos membros.
§ 5º É vedado aparte durante a inquirição de testemunha.
§ 6º A testemunha não pode ser interrompida, exceto pelo relator ou pelo Presidente do
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 7º O advogado que acompanha testemunha não pode intervir ou influir, de qualquer modo, nas
perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho de Ética e
Decoro Parlamentar, nos casos em que entenda ter havido abuso ou violação de direito de seu cliente.
§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode ser feita a acareação
entre os depoentes.
§ 9º O Deputado Distrital representado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhes:
I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas;
II – facultado reinquiri-las.
§ 10. É lícito ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar indeferir as perguntas
impertinentes, que encerrem juízo de valor ou sem nexo com o fato em apuração.
Art. 45. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, o Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar deve colher o depoimento pessoal do Deputado Distrital representado, desde
que por ele requerido expressamente.
Art. 46. Concluída a fase de instrução, deve-se abrir o prazo de 10 dias, sucessivamente, ao
autor da representação e ao Deputado Distrital representado para, querendo, apresentar alegações finais.
Seção V
Do Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Art. 47. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve emitir seu parecer, no prazo de 10 dias,
contados do término do prazo para alegações finais, concluindo pela procedência ou improcedência da
representação.
§ 1º Durante a reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que analisar o parecer, é
assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15 minutos, a
ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.
§ 2º É terminativo o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que concluir pela
improcedência da representação.
Art. 48. Nos casos de procedência da representação em que a sanção aplicável seja da
competência do Plenário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve oferecer o respectivo projeto de
resolução, servindo o parecer como sua justificação.
Seção VI
Do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça
Art. 49. Em caso de perda do mandato, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão
temporária do mandado, os autos do processo disciplinar devem ser encaminhados pelo Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de 10 dias, emitir
parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e jurídicos.
Parágrafo único. Durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça que analisar o
parecer, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15
minutos, a ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.
Seção VII
Do Julgamento
Art. 50. A competência para aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código é:
I – do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente de comissão em caso de advertência;
II – da Mesa Diretora, nos casos de:
a) censura;
b) suspensão das prerrogativas do mandato;
c) perda do mandato nas hipóteses dos grupos I e II do art. 19;
III – do Plenário, por meio de votação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa,
nos casos de:
a) suspensão temporária do mandato;
b) perda do mandato pelas condutas do grupo III do art. 19.
§ 1º O julgamento do processo disciplinar para aplicação das sanções disciplinares é feito na
forma do Regimento Interno, no prazo de 10 dias, contados do protocolo do processo disciplinar no órgão
competente para julgá-lo.
§ 2º Salvo a advertência, o ato que aplicar a sanção ou inocentar o Deputado Distrital
representado deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.
§ 3º Durante o julgamento, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito
à sustentação oral por 15 minutos:
I – entre a leitura do relatório e o voto do relator na Mesa Diretora;
II – antes de iniciada a discussão pelos Deputados Distritais em plenário.
Seção VIII
Dos Recursos
Art. 51. Cabe recurso, subscrito pelo autor da representação, pelo Deputado Distrital
representado, pelo corregedor ou por 1/6 dos Deputados Distritais, nos seguintes casos:
I – do indeferimento da Mesa Diretora que deixar de receber representação:
a) com fundamento em vício formal;
b) que esteja subscrita por qualquer dos legitimados previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
II – do indeferimento de abertura do processo disciplinar pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar;
III – da sanção aplicada pela Mesa Diretora com base no art. 50, II.
Parágrafo único. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da data da
publicação do ato que o motivou.
Art. 52. O recurso suspende, até seu julgamento, o cumprimento das seguintes sanções:
I – suspensão das prerrogativas regimentais;
II – perda do mandato motivada em ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias de
cada sessão legislativa.
Parágrafo único. Provido o recurso, a decisão do Plenário substitui a decisão recorrida para:
I – dar continuidade à tramitação da representação;
II – tornar sem efeito a sanção aplicada.
Art. 53. O recurso, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, deve ser incluído na
ordem do dia e decidido pelo Plenário no prazo de 9 sessões ordinárias.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 54. O processo de perda do mandato pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do
interessado, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário,
suscetíveis de justificar a inocência do ex-Deputado Distrital punido ou a inadequação da sanção
disciplinar aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ex-Deputado Distrital, qualquer
pessoa da família pode requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do ex-Deputado Distrital, a revisão pode ser requerida pelo
respectivo curador.
§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para
a revisão.
§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do mandato decorrer de decisão judicial.
§ 5º Os efeitos deste artigo têm aplicação ex nunc.
Art. 55. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 56. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido à Mesa Diretora.
§ 1º Autorizada a revisão, os autos do processo, junto com o processo originário da sanção,
devem ser encaminhados:
I – ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para parecer de mérito;
II – à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
§ 2º Não pode atuar nos órgãos de que trata o § 1º o Deputado Distrital que tenha atuado como
corregedor ou relator no processo originário da sanção.
Art. 57. A competência para julgamento do pedido de revisão é do Plenário, sendo aprovado por
maioria absoluta.
Art. 58. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.
Art. 59. Aprovada a revisão do processo, são restabelecidos todos os direitos parlamentares que
não tenham sido atingidos pelo término da legislatura na qual a sanção foi aplicada.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 60. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é constituído por 5 Deputados Distritais
titulares e 5 suplentes.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões
permanentes, exceto a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Regimento Interno.
Art. 61. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve ter um Presidente e um Vice-Presidente,
eleitos por seus pares, aplicando-se-lhes as mesmas regras de eleição, impedimento e mandato dos
Presidentes de comissão.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O Deputado Distrital, em relação ao processo disciplinar que responde, fica impedido de
tomar parte das discussões e votações de reunião:
I – da Mesa Diretora;
II – do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;
III – da Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 63. Não pode tomar parte nas deliberações sobre o processo disciplinar, no Conselho de
Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça:
I – o corregedor;
II – o Deputado Distrital, ainda que na qualidade de membro da Mesa Diretora ou corregedor,
que tenha subscrito a representação ou sido testemunha, perito ou procurador no processo disciplinar;
III – o suplente de Deputado Distrital que possa ter interesse na perda do mandato do Deputado
Distrital representado.
Parágrafo único. O Deputado que tiver tomado parte nas deliberações sobre o processo
disciplinar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não pode tomar parte nas deliberações da
Comissão de Constituição e Justiça.
Art. 64. A suspeição do corregedor, de membro da Mesa Diretora ou de membro de comissão
para atuar em representação ou processo disciplinar em desfavor de Deputado Distrital ocorre quando
qualquer deles demonstre ser:
I – inimigo declarado do Deputado Distrital representado;
II – credor ou devedor do Deputado Distrital representado, de seu cônjuge ou companheiro ou de
parente até o terceiro grau ou por afinidade.
Parágrafo único. Não configura suspeição:
I – a mesma filiação partidária;
II – a participação no mesmo bloco parlamentar;
III – divergências ou convergências ideológicas;
IV – desavenças ocorridas no curso das discussões em plenário ou nas comissões.
Art. 65. O autor da representação ou qualquer Deputado Distrital pode arguir a suspeição ou o
impedimento previsto neste Código.
Parágrafo único. A arguição de impedimento ou suspeição deve ser processada em autos
apartados e decidida pela Mesa Diretora, no prazo de 5 dias.
Art. 66. A substituição do Deputado Distrital impedido ou suspeito é feita na forma do Regimento
Interno.
Art. 67. Consideram-se dias úteis os prazos fixados em dias nesta Resolução, salvo quando
expressamente estiverem fixados em dias corridos, aplicando-se, no que couber, as normas do
Regimento Interno.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste Código ficam suspensos durante os períodos de
recesso parlamentar.
Art. 68. As infrações penais ou administrativas apuradas no curso de processo disciplinar devem
ser comunicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ao Ministério Público e a outras
autoridades, quando cabível, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do
infrator.
Art. 69. Este Código pode ser alterado ou reformado com a observância das mesmas normas de
alteração ou reforma do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 70. Aos processos em curso antes da vigência desta Resolução:
I – aplicam-se as sanções previstas no código anterior;
II – aplicam-se as disposições procedimentais dos Títulos III e IV, sem prejuízo dos atos já
praticados e dos prazos em curso na forma do código anterior.
Art. 71. A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa exerce
as atribuições do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até o final da segunda sessão legislativa da 9ª
Legislatura.
Art. 72. O Regimento Interno passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. São capitulados e disciplinados no Código de Ética e Decoro
Parlamentar:
I – os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;
II – os atos contrários à boa conduta parlamentar;
III – o processo disciplinar para apurar as infrações e aplicar as sanções
cominadas.
Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma integrante
deste Regimento Interno e às suas alterações ou reformas aplicam-se as disposições do
art. 224.”
II – o art. 39, § 1º, XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. (...)
§ 1º (...)
XIII – subscrever, de ofício ou mediante provocação, e receber representação em
desfavor de Deputado Distrital, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.”
III – o art. 50, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. (...)
§ 1º (...)
II – exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;”
IV – o art. 58, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. (...)
V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa;”
V – o art. 63, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. (...)
V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer
do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos casos favoráveis à perda do mandato
parlamentar, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão temporária do
mandado.”
VI – o nome da Subseção VIII da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Subseção VIII
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa”
VII – o art. 67 passa a vigorar com as seguintes alterações:
a) o caput e o inciso IV, a e b, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e
Legislação Participativa:
(...)
IV – (...)
a) delegacias, estabelecimentos penais, unidades do sistema socioeducativo e
unidades de acolhimento institucional de adultos, crianças, adolescentes e idosos;
b) unidades de atendimento psiquiátrico e de tratamento de usuários de drogas;”
b) o inciso V é acrescido da seguinte alínea j:
“Art. 67. (...)
V – (...)
j) defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da
população em situação de rua;”
c) são acrescidos os seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 67. (...)
VII – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos
direitos humanos, com ênfase no monitoramento e avaliação da execução orçamentária;
VIII – receber sugestões legislativas:
a) de entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
b) apresentadas por meio do portal e-democracia quando contarem com o apoio
de no mínimo 5 mil cidadãos com domicílio eleitoral no Distrito Federal.”
d) são acrescidos os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:
“Art. 67. (...)
§ 4º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação
Participativa deve apresentar relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos
I a IV do caput.
§ 5º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão
devem ser transformadas em proposição legislativa de sua autoria.
§ 6º As sugestões que receberem parecer contrário devem ser definitivamente
arquivadas.”
VIII – o art. 104, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. (...)
VIII – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da
sessão, o Presidente pode adverti-lo ou, sendo o caso de sanção mais grave, oferecer
representação, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar;”
IX – o art. 153, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153.
§ 3º A representação subscrita pela Mesa Diretora ou por ela recebida na forma
do art. 39, § 1º, XIII, deve ser:
I – lida de imediato em plenário;
II – distribuída e disponibilizada, em até 2 dias após a leitura, ao corregedor e ao
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”
Art. 73. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução nº 110, de 1996;
II – do Regimento Interno:
a) os §§ 1º e 2º do art. 16-A;
b) os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do art. 50;
c) o inciso VI do art. 67;
d) o § 2º do art. 84;
e) o § 4º do art. 153;
f) o parágrafo único do art. 248;
g) o parágrafo único do art. 256.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atas - Comissões 3/2024
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA,
DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO
DE 2023.
Ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e
quarenta e três minutos, reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estava presente somente o
deputado Gabriel Magno que, na qualidade de presidente, declarou aberta a reunião e, constatando a
falta de quórum para deliberações, procedeu ao Item IV da pauta, que consistia em um Debate público
sobre o tema: “A realização do Carnaval 2024”. Havia convidados presentes os quais assumiram
lugares na Mesa e se pronunciaram conforme a seguir. O deputado Gabriel Magno deu início ao debate
celebrando o fato de a Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC ter retomado a gestão do
Carnaval com a chegada no novo chefe dessa pasta, o senhor Cláudio Abrantes, o qual estava compondo
a Mesa. A gestão anterior caracterizou-se pela ausência na festa, tendo tido em seu lugar, como
condutora, a Secretaria de Segurança Pública. O deputado dirigiu perguntas ao secretário presente
acerca de aspectos do que está sendo previsto para 2024. O Secretário de Estado de Cultura e Economia
Criativa, senhor Cláudio Abrantes, iniciou sua fala confirmando o entendimento da SECEC enquanto
protagonista do processo que organiza a festa e, em seguida, explicou que tem havido um enxugamento
de recursos na Secretaria de modo a permitir uma antecipação das medidas necessárias para a realização
tempestiva e exitosa do Carnaval de 2024. Não será um Carnaval ideal, mas sim o que hoje é “viável”, ele
declarou, prometendo que o planejamento do Carnaval seguinte terá início, esse sim, assim que o que
hoje está sendo preparado terminar. Em seguida falou o representante do Ministério da Cultura,
senhor Yuri Soares, que abordou as linhas mestras de atuação da atual gestão desse Ministério e
lembrou que, nessa pasta, o Carnaval só pode ser tratado de forma ampla, com impacto para todos, país
afora. Dentro disso, obrar no sentido de criar amarras para que a compra da matéria prima usada na
festa seja local é uma das ideias sendo aventadas. Depois falou o representante da Liga dos Blocos
Tradicionais, senhor Jean Costa, que clamou por iniciativa que leve a uma exclusão do Carnaval das
exigências da Lei de Eventos, bem como ações de proteção dos blocos carnavalescos frente aos “donos
da cidade”. A representante da Frente Ampla do Blocos, senhora Dayse Hansa, alertou para o fato de
que, no atual chamamento da SECEC, que selecionará a OSC que realizará o Carnaval 2024, muitos
blocos ficarão de fora; e que o valor a ser destinado para 2025 tem que ser “a partir” dos atuais 6
milhões de reais. Nesse instante, o secretário Cláudio Abrantes teceu comentários acerca do que já havia
sido dito, concordando com a importância de reconhecer a excepcionalidade do Carnaval e chamando a
atenção para o fato de que há avanços, dentro da estrutura governamental, no sentido do
reconhecimento da importância dessa festa. Emblemático disso é o empenho, neste mesmo ano fiscal, de
dois carnavais no lugar de um só: o de 2023 e o de 2024, através do chamamento público atualmente
em curso. A fala seguinte foi a do presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal,
senhor Wellington Rocha, que trouxe a sugestão da contratação de uma empresa especializada que
faça a prospecção do Carnaval local enquanto negócio, apontando, incialmente, onde estão os entraves.
Foi então a vez de alguns membros e membras do público presente se manifestarem, tendo tido especial
impacto a fala de uma delas que, tendo toda uma história de serviços prestados ao Carnaval, disse estar
precisando de auxílio agora e não só depois de concorrer às verbas prometidas, seja do Carnaval, seja da
Lei Paulo Gustavo ou do FAC. Foi esse o momento em que o secretário Cláudio Abrantes, antes de sair,
adiantou, em primeira mão, que obteve junto ao Tribunal de Contas da União a liberação para que parte
dos recursos da Lei Paulo Gustavo seja destinada à premiação daqueles que, como essa pessoa, já muito
fizeram pela cultura desta capital. Nada mais havendo a tratar, a presidente da Comissão declarou
encerrada a reunião às quinze horas e quarenta de dois minutos, da qual eu, Mônica de Souza Santos, na
qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo
presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 15/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atos 33A/2024
Mesa Diretora
PLANO
Brasília, 19 de janeiro de 2024.
PLANO ANUAL DE PUBLICIDADE - 2024
1. DO PLANO
O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2024,
elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução através
da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que por sua
vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de
publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que
atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de comunicação
obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na aplicação dos
recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.
É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar o Plano
Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de critérios
técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças
publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.
Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a
PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações
extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.
1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de
publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer a
imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação enquanto
casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de transparência e
participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da cidadania dos
cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.
1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2024,
prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais sempre
destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.
2. DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO
2.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da
transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.
2.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel
de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular a
população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A
necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que
sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo
destinatário da informação.
2.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2024, atenderá às ações e campanhas
publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados
nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal na
construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento institucional de
sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos brasilienses.
2.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos, destinados
a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas publicitárias podem ser
compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis, gráficos, infográficos,
imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de computação gráfica, músicas,
cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais ou fictícios e à criação e
desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas
tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em conformidade
com a Lei 12.232/2010.
3. CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
3.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,
considerando as características específicas de cada ação:
a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;
b) Diversificar o investimento por meios e veículos;
c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação
regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;
d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e
racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e
veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;
e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a
programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;
f) A programação de veículos deve considerar critérios como:
Audiência;
Perfil do público-alvo;
Perfil editorial;
Cobertura geográfica; e
Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.
g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,
sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.
3.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas pesquisas
de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de afinidade, cobertura
geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.
3.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações
de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da
ação.
3.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o
monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias, em
consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de expandir
os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários, para melhoria
do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº 12.232/2010.
3.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação das
veiculações.
3.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa
técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios
técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso de
investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o alcance
dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes pontos:
3.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem
desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:
a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.
b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero
ou segmento.
3.8. Exclusão por adequação:
a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.
b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.
c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.
4. DAS DEMANDAS E EXECUÇÃO DAS DEMANDAS
4.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas
pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas agÊ.
4.2. As demandas estão assim definidas:
a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais e
de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas da
produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como
pesquisas quantitativas e qualitativas.
b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações
sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser
analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM) e
no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas. A
Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.
5. ETAPAS DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS
5.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):
O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do Núcleo
de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha;
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
(NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e
Finanças (DAF) o empenho da despesa.
5.2. Demanda das Unidades Administrativas:
Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da
Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).
O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade
de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e
orçamentário.
Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para
encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das
agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica
detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.
No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas
Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).
Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
(NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e
Finanças (DAF) o empenho da despesa.
Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será
convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata
com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.
5.3. Demanda das Agências:
A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social
(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:
Objetivos da Campanha
Público alvo
Período da campanha
Estratégia de mídia
Tática de mídia
Estimativa de investimento na campanha
O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de
disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às
diretrizes deste Plano Anual.
Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade
Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando
autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da
mesma.
Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e
Finanças (DAF) o empenho da despesa.
As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas
justificativas.
6. DAS DEFINIÇÕES
6.1. Serviços de publicidade - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de
atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução
externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de
promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de informar o público
em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a Lei Federal nº 12.232
de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003. Consideram-se despesas
com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de recursos públicos
destinados a:
a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos
da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;
b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e
promoções;
c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de
propaganda e promoções;
d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de
propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e
assemelhados;
e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,
preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e
assemelhados.
6.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades
complementares os serviços especializados pertinentes:
a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de
geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão
difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado
o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;
b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em
consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações
publicitárias.
6.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento
estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas
publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.
6.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não guarde
pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de
publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de
imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos
festivos de qualquer natureza.
6.2. Briefing – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um
projeto, e destacará as seguintes informações:
a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e
veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e período
ou continuidade de veiculação;
b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;
c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;
d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos
de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos
meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);
e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será
executada (como atingir o objetivo);
f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e execução
da campanha.
7. DOS TIPOS DE PUBLICIDADE
7.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um
briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria
de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter
institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação
Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:
7.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações, programas,
serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara Legislativa do
Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a participação da
sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito Federal. As
campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a
demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação
Social (DICOM).
7.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar direitos,
produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar, orientar, mobilizar,
prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou
coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações relevantes para o pleno
exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a multiplicidade de vozes intríseca ao
Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão solicitadas às agências contratadas a partir
de um briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da
Diretoria de Comunicação Social (DICOM).
8. CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS
MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA
TV Aberta
Tv Fechada (por assinatura) Revistas
Rádio Jornal
Cinema Anuários
Painéis Eletrônicos
MÍDIA DIGITAL
Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e demais serviços)
WI-FI Mídia
Programática
Redes Sociais
MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E DOOH)
Outdoor Mobiliário urbano (bancas de jornal,
Minidoor nas comunidades (Outdoor totens, quiosques, relógios, abrigo de
social); ônibus etc.)
Painéis (backlight, frontlight, empena, Mídia Aeroportuária;
luminosos); Mídia Shopping;
Painel rodoviário; Mídia terminais bancários;
Busdoor; Taxidoor (veiculação em frotas de táxis,
Mídia Metrô; placas, vidros ou envelopamento);
Telas LCD; Mídia Card – mensagens em formato de
Celular SMS – envio de mensagens cartão postal;
instantâneas por telefonia celular; TV corporativa – canais de TV de
BlueTooth – envio de mensagens para conteúdo próprio dentro de ambientes
equipamentos compatíveis próximo ao empresariais ou comerciais;
ponto de divulgação. Bikedoor;
Mídia em Supermercados; Trio elétrico/carro de som
MÍDIA PROMOCIONAL
Banner;
Cartaz; Quiosque ou stand;
Impressos: folder, flyers, volantes, Móbiles;
catálogos, tablóides;
VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO / COMUNITÁRIOS
§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.
9. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA OS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, NO ANO DE 2024, DE
ACORDO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL É DE: R$ 35.750.000,00 (trinta e cinco milhões
setecentos e cinquenta mil reais) , ASSIM CLASSIFICADOS:
a) PROGRAMA DE TRABALHO: 04.131.6203.8505.0002 – Publicidade e Propaganda –
Institucional, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais)
b) PROGRAMA DE TRABALHO: 04.131.6203.8505.0004 – Publicidade e Propaganda – Utilidade
Pública, no valor de R$ 19.750.000,00 (dezenove milhões setecentos e cinquenta mil reais)
10. DA APLICAÇÃO DO VALOR ORÇAMENTÁRIO
O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:
PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e execução
de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet, diagramação
de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc) para campanhas
institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do contrato com as
agências de publicidade e propaganda.
VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de
comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das
campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada em
86% do valor total dos contratos.
11. DA DISTRIBUIÇÃO DAS CAMPANHAS
TIPO TEMA INÍCIO FIM INVESTIMENTO
UP Combate à Dengue MAR ABR R$ 6.000.000,00
INST A definir MAI JUN R$ 6.500.000,00
UP A definir JUL AGO R$ 6.500.000,00
INST Câmara nas Cidades MAR NOV R$ 600.000,00
UP A definir SET OUT R$ 6.350.000,00
INST Prestação de Contas DEZ JAN R$ 8.000.000,00
Pequenas Ações de Comunicação de Utilidade
UP MAR DEZ R$ 900.000,00
Pública
INST Pequenas Ações de Comunicação Institucional MAR DEZ R$ 900.000,00
É importante ressaltar que a distribuição deve ser tratada como previsão, já que no decorrer no
ano podem ocorrer variações, sendo necessária uma incrementação maior, ajustes de execução ou
demanda emergencial.
12. INDICADORES DE DESEMPENHO
Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a
impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:
90% a 100 % - Excelente
60% a 89% - Bom
30% a 59% - Regular
0% a 29% - Insuficiente
Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade
Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências
contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando
soluções e novas estratégias para futuras campanhas.
Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade Institucional
e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato para que faça
constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.
As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,
trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas no
site http://www.cl.df.gov.br/.
DANIEL GALINDO
Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública
Documento assinado eletronicamente por DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO - Matr. 22838, Chefe do
Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, em 11/03/2024, às 10:21, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 108/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em
vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00007395/2024-29, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar que os servidores Gilmar Aparecido de Oliveira, matrícula nº 18.403; Carlos
Henrique da Silva Júnior, matrícula nº 24.418; Lincoln Vitor dos Santos, matrícula nº 22.722; Nazareno
Arão da Silva, matrícula nº 24.534; Anderson Christian Pereira, matrícula nº 24.535; Louiseane
Fernandes Feitosa Oliveira, matrícula nº 23.985; Juliana Simon, matrícula nº 23.432; Brenda Giordani
Fagundes, matrícula nº 23.326 e Ana Daniela Rezende Pereira Neves, matrícula nº 24.443, participem
do I Seminário da Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133/2021, que ocorrerá em Brasília, nos
dias 20 e 21 de março de 2024.
Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo
da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GMD nº 95 de 07 de
março de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2024.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 14/03/2024, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 102/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 102, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
GUILHERME DO CARMO 00001-
24.531 5/3/2024 15,00%
OLIVEIRA FEIJO 00007407/2024-15
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 15/03/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Extratos - Licitações 1/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 15 de março de 2024.
Fundamento Legal: Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e
alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento.
Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo
Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da
CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 211/2023, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 65, em 22 de março de 2023.
Processo SEI n.º 00001-00008954/2024-18. Contratada: DIAGNÓSTICO DA AMERICA S.A. -
LABORATÓRIOS EXAME, CNPJ: 61.486.650/0388-22 Objeto: prestação de serviços de atividade em
Análises Clínicas conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1582401 e despacho
da perícia médica do CLDF SAÚDE nº SEI 1583102.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Gerente-Coordenador do CLDF Saúde/FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-
Coordenador(a) do Fascal, em 15/03/2024, às 09:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Atos 143/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 143, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que dispõem o art. 246, § 1º e o art. 250 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº
840/2011 e em especial o art. 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar João Monteiro Neto, matrícula nº 24.064, ocupante do cargo de Chefe de
Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de
substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa
Diretora, no período de 18/3/2024 a 22/3/2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2024, às 19:38, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1586098 Código CRC: 8853869F.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Atos 144/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 144, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 840/2011, além da Lei nº 4342/2009, e
o que consta nos processos nºs 001.000517/2019, 00001-00000955/2023-33 e 00001-00008983/2024-
80, RESOLVE:
I - EXONERAR, a pedido, a partir de 7 de março de 2024, ALICE RIBEIRO BRAATZ,
matrícula 23.926-76, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo, área Constituição e
Justiça, nomeada pelo Ato do Presidente nº 479, de 2022, publicado no DCL de 15 de dezembro de
2022.
II - NOMEAR para exercer o cargo de Consultor Legislativo, área Constituição e
Justiça, Classe A, padrão 46, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o
candidato abaixo relacionado, aprovado no concurso público de provas e títulos pelo Edital Normativo
nº 01/2018 de Abertura de inscrições, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
30/05/2018, assim como o Edital de resultados finais nº 40/2019, publicado no DODF e Diário da
Câmara Legislativa em 07/05/2019, bem como a retificação determinada por decisão judicial feita pelo
Edital de reclassificação nº 48/2019, publicado no DODF e Diário da Câmara Legislativa em
01/07/2019:
NOME CLASSIFICAÇÃO
NEWTON DE BRITO SOARES JUNIOR 13º
Brasília, 18 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2024, às 19:39, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, DA
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CLDF, REALIZADA EM 02 DE
OUTUBRO DE 2023.
Ao segundo dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às quatorze horas e trinta e seis
minutos, reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estavam presentes os Deputados Gabriel
Magno, Dayse Amarilio, Ricardo Vale e Thiago Manzoni. O Presidente da Comissão, Deputado Gabriel
Magno, declarou aberta a reunião e procedeu à leitura das atas das 10ª e 11ª Reuniões Ordinárias, que
foram aprovadas pelos presentes. Em seguida, iniciou-se a votação dos projetos de lei, não sem
antes assumir a presidência o Deputado Ricardo Vale. Item nº 01 - Projeto de Lei nº
413/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Dispõe sobre a livre organização de
entidades representativas estudantis, no âmbito da Universidade do Distrito Federal – UnDF”. Parecer
pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências justificadas. Item nº 02
- Projeto de Lei nº 15/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece diretrizes
para a instituição do Programa TEAtivo, voltado para a prática paradesportiva, no âmbito do Distrito
Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
justificadas. Item nº 03 - Projeto de Lei nº 112/2023, de autoria do Deputado Jorge
Vianna, que “Institui o Programa de Suporte Psicológico e Emocional para Servidores da Saúde,
Educação e Segurança Pública – Propsi”. Parecer pela aprovação com a Emenda Supressiva nº 1, com a
Emenda Modificativa nº 3 e com a Emenda Aditiva nº 4. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis
e 1 ausência justificada. Item nº 04 - Projeto de Lei nº 234/2023, de autoria da Deputada Paula
Belmonte, que “Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades
Correlacionadas, e dá outras providências”. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1.
Deliberação: Retirado de pauta, a pedido do relator. Item nº 05 - Projeto de Lei nº 333/2023, de
autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Institui a obrigatoriedade de afixação de pequenas
placas informando a respeito dos direitos das pessoas com deficiência nos ambientes escolares público e
privado, do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação, com a Emenda Modificativa nº 1 e com a Emenda
Supressiva nº 2. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Item nº 06
- Projeto de Lei nº 352/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº
4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às
lactantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a 60
anos, às pessoas com deficiência, às pessoas com obesidade grave ou mórbida, às pessoas que se
submetem a hemodiálise, às pessoas com fibromialgia, às pessoas portadoras de neoplasia maligna e às
pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, para incluir os pais e/ou responsáveis de menores
com TEA na prioridade de atendimento”. Parecer pela aprovação, nos termos das Emendas Modificativas
nos
1, 2 e 3, propostas pelo relator. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência
justificada. Item nº 07 - Projeto de Lei nº 178/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que
“Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência”. Parecer pela
o
aprovação com a Emenda Modificativa n 1 proposta pela relatora. Deliberação: Aprovado com 4 votos
favoráveis e 1 ausência justificada. Houve pedido de destaque da Emenda, pelo Deputado Thiago
Manzoni, para votação em separado. Deliberação: Aprovada com 3 votos favoráveis, 1 contrário e 1
ausência justificada. Reassume a presidência o Deputado Gabriel Magno. Item nº 08 - Projeto
de Lei nº 298/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Estabelece diretrizes para a
implementação do “Programa Saúde Integral da População Trans e Travesti” no âmbito do Distrito
Federal”. Parecer pela aprovação, com pedido de Voto em Separado pela Rejeição, de autoria do
Deputado Thiago Manzoni. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis, 1 contrário e 1 ausência
justificada. Item nº 09 - Projeto de Lei nº 1932/2021, de autoria do Deputado Fábio Félix, que
“Cria o Dia do Testamento e da Memória no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a ser
comemorado no dia 23 de outubro e dispõe sobre o incentivo às manifestações de última vontade”.
Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis, 1 contrário e 1 ausência
justificada. Item nº 10 - Projeto de Lei nº 2307/2021, de autoria do Deputado Fábio Félix, que
“Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre Doenças Raras”. Parecer pela aprovação, com a
Emenda nº 1. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Item nº 11
- Projeto de Lei nº 3063/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Institui a Semana
de Conscientização sobre a Importância da Liberdade de Imprensa para a Democracia, a ser
comemorada na primeira semana do mês de abril”. Parecer pela aprovação, com a emenda de redação
nº 1. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Item nº 12 - Projeto
de Lei nº 3066/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Institui o Dia Distrital de Luta
contra a Intolerância Política e de Promoção da Tolerância Democrática, a ser celebrado anualmente no
dia 09 de julho”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis, 1 contrário e
1 ausência justificada. Item nº 13 - Projeto de Lei nº 199/2023, de autoria do Deputado
Joaquim Roriz Neto, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia
Internacional da Juventude”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e
2 ausências justificadas. Item nº 14 - Projeto de Lei nº 226/2023, de autoria do Deputado Jorge
Vianna, que “Institui o "Março Azul Marinho" mês de conscientização do câncer colorretal, no âmbito do
Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
justificadas. Item nº 15 - Projeto de Lei nº 464/2023, de autoria do Deputado Iolando, que
“Dispõe sobre a necessidade de treinamento de funcionários para lidar com crises do Transtorno do
Espectro Autista (TEA)”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências justificadas. Item nº 16 - Projeto de Lei nº 2787/2022, de autoria do Deputado
Robério Negreiros, que "Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do
Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações,
doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na
forma que menciona". Parecer pela aprovação. Deliberação: Retirado de pauta, por ausência do
relator na Reunião. Item nº 17 - Projeto de Lei nº 2797/2022, de autoria do Deputado Robério
Negreiros, que "Institui a Política Distrital de Atenção, Acompanhamento e Tratamento para Pessoas
com Traqueostomia e seus representantes legais, no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências". Parecer pela aprovação. Deliberação: Retirado de pauta, por ausência do relator na
Reunião. Item nº 18 - Projeto de Lei nº 190/2023, de autoria do Deputado Eduardo
Pedrosa, que "Dispõe sobre a destinação de abafadores de ruído ou protetores auriculares para as
Pessoas Com Transtorno Espectro Autista – TEA que possuem hipersensibilidade auditiva, nos
estabelecimentos que menciona, e dá outras providências". Parecer pela aprovação.
Deliberação: Retirado de pauta, por ausência do relator na Reunião. Item nº 19 - Projeto de Lei
nº 276/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que "Institui no Distrito Federal o Dia do DJ, a
ser comemorado anualmente no dia 09 do mês de março". Parecer pela aprovação.
Deliberação: Retirado de pauta, por ausência do relator na Reunião. Item nº 20 - Projeto de Lei
nº 263/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Inclui no Calendário de Eventos
Oficiais do Distrito Federal o Dia do Profissional em Saneamento Básico". Parecer pela aprovação com a
Emenda Modificativa nº 1. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
justificadas. Assume a presidência a Deputada Dayse Amarilio. Votação em bloco das
indicações dos itens nºs 21 a 26, de autoria do Deputado Gabriel
Magno. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Reassume a presidência o
Deputado Gabriel Magno. Votação em bloco das indicações dos itens nºs 27 a
115. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2 ausências. Nada mais havendo a tratar, o
presidente da Comissão declarou encerrada a reunião às quinze horas e cinquenta e quatro minutos, da
qual eu, Mônica de Souza Santos, na qualidade de Secretária, lavro a presente ata que, depois de lida e
aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 15/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583785 Código CRC: EC91A7F8.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atas - Comissões 2/2024
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 14ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA, DA
PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CLDF, REALIZADA EM 13 DE
NOVEMBRO DE 2023.
Ao décimo terceiro dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às quinze horas e seis
minutos, reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC. Estavam presentes os Deputados
Gabriel Magno, Dayse Amarilio, Thiago Manzoni e Ricardo Vale. O Presidente da Comissão, Deputado
Gabriel Magno, declarou aberta a reunião e procedeu à leitura da ata da 13ª Reunião Ordinária, que foi
aprovada pelos presentes. Não houve Comunicado do Presidente nem dos demais membros da CESC na
ocasião. Em seguida, iniciou-se a votação dos projetos de lei (Ponto III da Pauta). Para tanto, assumiu
a presidência o Deputado Thiago Manzoni. Item nº 01 - Projeto de Lei nº 247/2023, de
autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional
em Saúde”. Parecer pela aprovação, na forma da Emenda nº 03 (substitutivo).
Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis, 1 contrário e 1 ausência justificada. Item nº 06
- Projeto de Lei nº 583/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Altera a Lei n° 640, de 10
de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá
os
outras providências”.". Parecer pela aprovação, com as emendas modificativas n 01 e
02. Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Reassume a presidência o Deputado
Gabriel Magno. Item nº 02 - Projeto de Lei nº 526/2023, de autoria do Deputado Ricardo
Vale, que “institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Rock
Brasiliense”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência
justificada. Assume a presidência a Deputada Dayse Amarilio. Item nº 03 - Projeto de Lei nº
518/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Institui o Selo "Empresa Amiga da Pessoa
Celíaca", no âmbito do Distrito Federal”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 4 votos
favoráveis e 1 ausência justificada. Item nº 04 - Projeto de Lei nº 520/2023, de autoria
do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei nº 7.163, de 4 de julho de 2022, que “Institui o Mês
Maio Furta-Cor, dedicado às ações de conscientização, incentivo ao cuidado e promoção da saúde
mental materna no Distrito Federal”, para incluir o dia 13 de maio como Dia da Conscientização e
Atenção à Saúde Mental Materna, e dá outras providências”. Parecer pela aprovação.
Deliberação: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência justificada. Item nº 05 - Projeto de Lei
nº 538/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “Altera a Lei n° 4.757, de 14 de
fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do Eixão do Lazer na Região Administrativa de Brasília
– RA I”. Parecer pela aprovação. Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2 ausências
justificadas. Reassume a presidência o Deputado Gabriel Magno. O Presidente, após consulta aos
demais membros da Comissão presentes, decidiu suspender a apreciação dos projetos de lei
remanescentes (itens nº 07 a 23) até a próxima reunião, devido a restrições nas agendas dos
parlamentares. Assume a presidência a Deputada Dayse Amarilio. Item nº 24 –Indicação nº
3982/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de escolas na Região
Administrativa do Sol Nascente e Pôr do Sol". Deliberação: Aprovado com 3 votos favoráveis e 2
ausências justificadas. Reassume a presidência o Deputado Gabriel Magno. Votação em bloco
das indicações dos itens nºs 25 a 72. Deliberação: Aprovados com 3 votos favoráveis e 2
ausências justificadas. Ressalve-se que houve erro material na numeração de alguns itens
correspondentes às indicações, de modo que o nº 54 apareceu duplicado e esteve ausente o nº 57, o
que não gerou qualquer prejuízo para o fluxo dos trabalhos – todas as indicações constantes da pauta
foram aprovadas a despeito do equívoco mencionado. Em razão de compromissos posteriores dos
parlamentares que os impediram de permanecer na reunião por mais tempo, também se adiou o Ponto
IV - Debate público sobre o tema: As ações de combate à dengue e à chikungunya no
Distrito Federal. Nada mais havendo a tratar, o presidente da Comissão declarou encerrada a reunião
às dezesseis horas, da qual eu, Mônica de Souza Santos, na qualidade de Secretária, lavro a presente
ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão, Deputado Gabriel
Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 15/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atas - Comissões 4/2024
CESC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA,
DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 29 DE FEVEREIRO
DE 2024.
Ao vigésimo nono dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro, às treze horas e trinta
minutos, reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, na Sala Pedro de Souza Duarte.
Esteve presente apenas o Presidente, Deputado Gabriel Magno, que aguardou por cerca de meia hora a
chegada dos demais membros. Declarou, enfim, aberta a reunião, porém, tendo em vista a ausência de
quórum para discussão dos itens da pauta, informou que esses ficariam postergados até a próxima
reunião agendada, na data de sete de março de 2024. Nada mais havendo a tratar, o presidente da
Comissão declarou encerrada a reunião às quatorze horas, da qual eu, Mônica de Souza Santos, na
qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo
presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.
Deputado GABRIEL MAGNO
Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,
em 15/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Atos 33/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 33, DE 2024
Aprova o Plano Anual de Publicidade e
Propaganda da Câmara Legislativa para o
exercício de 2024.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Plano Anual de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para o exercício 2024 (1516745).
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 17:09, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 15/03/2024, às 17:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 15/03/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 110/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 110, DE 15 MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
comemoração ao Aniversário de 50 anos da
1219/2024 Dep. Robério Negreiros
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
Substituto
JOÃO TORRACA JUNIOR
EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo / Vice-Presidência
Secretário-Executivo / Primeira Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 13:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 14:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583754 Código CRC: 6009A485.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 111/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 111, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1580330 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00009389/2024-14, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Homenagem
os Profissionais de Arbitragem e os Cronistas Esportivos do Distrito Federal, no dia
12 de abril de 2024, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Daniella Santana, matrícula nº
19.076, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 17:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 17:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 18:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 19:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1584918 Código CRC: 522EBCE6.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 55/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 55, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.
(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação MBA - TRANSIÇÃO
PARA A ECONOMIA DE BAIXO CARBONO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO", à distância, de longa
duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a abril de 2025, com 384 horas-
aula, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00004655/2024-12.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Daniela Cavalieri von Adamek Fiscal Requisitante UDA 22.710
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583808 Código CRC: 6D09B152.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 57/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 57, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação direta por inexigibilidade de licitação nº 9/2024, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a APPANA INTELIGENCIA EM NEGOCIOS LTDA., CNPJ:
03.343.435/0001-27, a fim de ministrar o curso de média duração "Formação em Mentoria e Coaching
Appana", com cinco meses de duração, 140 horas-aula, na modalidade on-line ao vivo, de março a
agosto de 2024, para servidora da CLDF. Processo n° 00001-00003441/2024-11.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Jose Antonio Correa Lages Fiscal ELEGIS/NEP 16.769
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1584550 Código CRC: DE3637EA.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 56/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 56, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e o INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA LTDA.
(IDP), CNPJ: 02.474.172/0001-22, a fim de ministrar o curso de "Pós-graduação em Direito
Administrativo", de longa duração, em nível de especialização, lato sensu, de abril de 2024 a março de
2025, com 384 horas-aula, a servidor da CLDF. Processo n° 00001-00043518/2023-12.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
Nome Função Lotação Matrícula
Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituta ELEGIS/NEP 23.306
Rodrigo Rodrigues Santos Fiscal Requisitante CEOF 24.278
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583784 Código CRC: 7EA7F78F.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Atos 142/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 142, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista a Lei Complementar nº 840/2011, o Ato da Mesa Diretora nº 16, de 2020,
e o que consta no Processo nº 001-001006/2019, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a composição da Comissão Especial de Avaliação de Consultores Técnico-
Legislativos em Estágio Probatório, no exercício das atribuições previstas no art. 8º do Ato da Mesa
Diretora nº 16, de 2020, que passará a ser integrada pelos seguintes servidores:
NOME MATRÍCULA
CLAUDIO TALA DE SOUZA (titular) 16.777
GERSON ANDRE DA SILVA E SILVA (titular) 23.047
THIAGO BAZI BRANDÃO (titular) 16.773
DANILO BORGES MEIRA (suplente) 16.739
MARCIO CORREA DE MELLO (suplente) 16.747
WAGNER LOPES DIAS (suplente) 16.772
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato do Presidente nº 96, de
2022, publicado no DCL de 15/3/2022.
Brasília, 18 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2024, às 19:37, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1586057 Código CRC: C8156B94.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Portarias 103/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 103, DE 15 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
BIANCA REIS LATERZA 00001-
24.523 26/2/2024 14,50%
BRENTINI 00005911/2024-81
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1554535 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 18/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1585075 Código CRC: 2AEA8D61.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Portarias 104/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 104, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
24.519 FELIPE VIEIRA DE SA 00001-00005725/2024-41 22/2/2024 15,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 18/03/2024, às 12:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1585960 Código CRC: 497BBB52.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E
FINANÇAS, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA EM 20/02/2024.
Aos vinte dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e trinta e quatro
minutos, na Sala de Reunião das Comissões, foi aberta pelo Senhor Presidente da Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Eduardo Pedrosa, a primeira reunião extraordinária da
Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com a presença da Deputada Paula Belmonte e do
Deputado Joaquim Roriz Neto. Item I - Dos Comunicados - Não havendo comunicados, passa-se
ao Item II - Matérias para discussão e votação: 1) Leitura e aprovação das Atas: - 12ª
Reunião Ordinária, de 12/12/2023 (1473623). Resultado: provada com três votos favoráveis e duas
ausência. 2) - Leitura e aprovação da Agenda de Reuniões e de Audiências Públicas de
2024: - Cronograma (1534415). Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausência. Para
a votação de itens de sua relatoria, o Deputado Eduardo Pedrosa passa a presidência ao Deputado
Joaquim Roriz Neto. ITEM EXTRAPAUTA Nº 1 - PL Nº 4/2023 Ementa: Dispõe sobre a
autenticação de copias de documentos por advogados, em processos administrativos, no âmbito da
Administração Pública, direta e indireta, do Distrito Federal. Autoria: Poder
Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e
aprovação. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausência. ITEM EXTRAPAUTA Nº
2 - PL Nº 813/2023 Ementa: Altera a Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007?, que autoriza a
criação da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF, cria o
Sistema de Habitação do Distrito Federal – SIHAB-DF e dá outras providências. Autoria: Poder
Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade e
aprovação. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausência. ITEM EXTRAPAUTA Nº
3 - PL Nº 698/2023 Ementa: Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as
autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Autoria: Poder
Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda nº 1 e
a Subemenda nº 2. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausência. Reassume a
presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. 3) PL Nº 1125/2020 Ementa: Limita os gastos com
propaganda e publicidade em casos de pandemia, no âmbito da Administração Pública do Distrito
Federal. Autoria: Deputado João Cardoso Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto Parecer: Pela
admissibilidade Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 4) - PL Nº
704/2019 Ementa: Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de
controvérsias e sobre autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública do Distrito
Federal. Autoria: Ex-Deputado Delmasso Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto Parecer: Pela
admissibilidade, na forma da Emenda nº 1 CAS (Substitutiva), acatadas a Emenda nº 2 Plenário 1º
Turno (Subemenda aditiva) e Emenda nº 4 CEOF (Subemenda supressiva) e rejeitada a Emenda nº 3
CAS (Substitutiva). Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 5) - PLC Nº
8/2023 Ementa: Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a
reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração
direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras
providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o
Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196,
de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.” Autoria: Deputado Rogério Morro da
Cruz Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela admissibilidade e aprovação da Emenda
Substitutiva nº 03, apresentada pelo relator da CCJ Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e
duas ausências. 6) - PL Nº 1430/2020 Ementa: Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de
informações para a proteção da infância e da juventude. Autoria: Ex-Deputado
Delmasso Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo
aprovado pela CAS. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 7) - PL Nº
1689/2021 Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal
possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de
débito e dá outras providências. Autoria: Deputado Roosevelt Relatoria: Deputada Paula
Belmonte Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas
ausências. 8) - PL Nº 2910/2022 Ementa: Dispõe sobre o inventário do patrimônio cultural e
turístico do Distrito Federal dotado de acessibilidade. Autoria: Deputado Robério
Negreiros Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela admissibilidade. Resultado: Aprovado
com três votos favoráveis e duas ausências. 9) - PL Nº 305/2023 Ementa: Institui o Programa
Reintegra e dá outras providências. Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro Relatoria: Deputada
Paula Belmonte Parecer: Pela admissibilidade e aprovação. Resultado: Aprovado com três votos
favoráveis e duas ausências. 10) - PL Nº 151/2019 Ementa: Dispõe sobre o financiamento de
recursos para o pagamento de mensalidades do Programa de Crédito Educativo do Distrito
Federal. Autoria: Ex-Deputado Delmasso Relatoria: Deputada Paula Belmonte Parecer: Pela
inadmissibilidade. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Não havendo mais
tempo para votar os demais itens da pauta, o Presidente agradece a presença, a participação e o
empenho dos deputados e, às quinze horas e nove minutos declara encerrada a primeira reunião
extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Paulo Eloi Nappo, Secretário desta
Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo Sr. Presidente e demais
parlamentares participantes e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 20/02/2024, às 15:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.
00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 20/02/2024, às 19:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 2/2024
CAF
ATA DE REUNIÃO
6ª REUNIÃO EXTRAORINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 26/09/2023.
Aos vinte e seis dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas e vinte e um
minutos, reuniu-se a Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a 6ª Reunião Extraordinária, da
primeira sessão legislativa, da nona legislatura. Abertos os trabalhos pelo Deputado Hermeto, Presidente
da CAF, com as presenças do Deputado Pepa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Daniel Donizet e do
Deputado Eduardo Pedrosa. O Deputado Hermeto passa a presidência ao Deputado Pepa para a votação
da proposição. Item 1 – Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo,
que “Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras
providências”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 contrário. O Deputado Hermeto retorna à
Presidência e declara encerrada a reunião extraordinária às dez horas e trinta e três minutos. Eu, Fábio
Fuzeira – Secretário da CAF, lavrei a presente ata que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Deputado Hermeto, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO HERMETO
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr.
00148, Presidente, em 15/03/2024, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 3/2024
CAF
ATA DE REUNIÃO
7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 10/10/2023.
Aos dez dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três, às catorze horas e cinquenta e um
minutos, reuniu-se a Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a 7ª Reunião Extraordinária, da
primeira sessão legislativa, da nona legislatura. Abertos os trabalhos pelo Deputado Hermeto, Presidente
da CAF, com as presenças do Deputado Pepa, do Deputado Gabriel Magno e do Deputado Eduardo
Pedrosa. O Deputado Hermeto passa a presidência ao Deputado Pepa para a votação do primeiro item da
pauta. Item 1 – Projeto de Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”. Resultado:
Sobre as emendas apresentadas após a 6ª Reunião Extraordinária da CAF, realizada em 26/09/2023: Pela
aprovação das emendas 45, 46, 47, 50, 52, 53, 55, 57, 58, 60, 62, 66, 67, 68, 71, 72, 80, 81, 82 e 83.
Pela rejeição das emendas 64, 65, 69, 70, 73, 74 e 79. Emendas canceladas 48, 49, 51, 54, 56, 59, 61 e
63. Emendas retiradas 75, 76, 77 e 78. Aprovada com 3 votos favoráveis e 1 contrário. O Deputado
Hermeto retorna à Presidência e declara encerrada a reunião extraordinária às quinze horas. Eu, Fábio
Fuzeira – Secretário da CAF, lavrei a presente ata que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Deputado Hermeto, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO HERMETO
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr.
00148, Presidente, em 15/03/2024, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583648 Código CRC: 7DFC67A6.
DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 58/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 58, DE 15 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação de serviços de manutenção preventiva e/ou
corretiva do MentoRH (software de gestão de pessoas), a fim de incluir o servidor RAMON GONTIJO
ADAME, na função de integrante requisitante.
Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passa a ser composta pelo seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
RAMON GONTIJO ADAME 24.538 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE
RAQUEL BEZERRA DE GODOY 24.307 DGP INTEGRANTE REQUISITANTE
DANILO GAMA BOTELHO 16.709 SEPAG INTEGRANTE REQUISITANTE
ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS 16.746 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
WILLY PATRICK DE FREITAS TORRIANI 23.308 SEASI INTEGRANTE TÉCNICO
GUILHERME MENEZES RAMOS 23.766 NUINP INTEGRANTE ADMINISTRATIVO
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 15/03/2024, às 17:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1584620 Código CRC: 1AE02A1D.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Atos 145/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 145, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR ANTONIO VICTOR SCHRAMM FONSECA, matrícula nº 23.401, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo
de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Monitoramento e de Auditoria Contínua, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
2. DISPENSAR DENISE MOURAO DE ABREU, matrícula nº 23.556, dos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Carreira e Desempenho. (CC).
3. DESIGNAR KAROLINA DO NASCIMENTO COSTA, matrícula nº 23.199, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Carreira e Desempenho, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
4. DISPENSAR, a partir de 14/03/2024, JULIANA SIMON, matrícula nº 23.432, dos encargos
de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Governança e Gestão. (CC).
5. DISPENSAR, a partir de 14/03/2024, JULIANA SIMON, matrícula nº 23.432, dos encargos
de substituta do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos. (CC).
Brasília, 18 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 18/03/2024, às 19:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583969 Código CRC: 35BBC812.
DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Portarias 106/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 106, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; e no que
consta no Processo nº 00001‑00006995/2024-70, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora ANDREZA MEIRELES DE
MELO, matrícula nº 24.318-33, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Pedagogo, da seguinte forma: 1.828 dias, de 10/4/2008 a 30/3/2015 (deduzido do período 718 dias não
computáveis, de 18/3/2013 a 6/3/2015, decorrente de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro), à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL – SEEDF, para todos
os efeitos legais, correspondentes a 5 (cinco) anos e 3 (três) dias, conforme Certidão de Tempo de
Serviço e Contribuição emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV
DF.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de
junho de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 18/03/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1586109 Código CRC: E4BBF993.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CAF
ATA DE REUNIÃO
1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DA 1ª SESSÃO
LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 20/09/2023.
Aos vinte dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três, às catorze horas e vinte e sete
minutos, reuniu-se a Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a 1ª Reunião Ordinária, da primeira
sessão legislativa, da nona legislatura. Abertos os trabalhos pelo Deputado Hermeto, Presidente da CAF,
com as presenças do Deputado Pepa, Deputado Gabriel Magno e Deputado Daniel Donizet. A Comissão
aprova as atas da 3ª, 4ª e 5ª Reuniões Extraordinárias. O Deputado Hermeto passa a presidência ao
Deputado Gabriel Magno para a votação das proposições. Item 1 – Projeto de Lei Complementar nº
6/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20
de dezembro de 2019, que define os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá
outras providências”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 2 – Projeto de
Lei Complementar nº 25/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências”. Resultado: Concedida vista ao Deputado Gabriel
Magno. Item 3 – Projeto de Lei Complementar nº 26/2023, de autoria do Poder Executivo, que
“Desafeta e afeta área próxima à DF 480 e lindeira aos Lotes 01 e 02 e Área Especial nº 03, na Região
Administrativa do Gama - RA II”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 4 –
Projeto de Lei nº 1.975/2021, de autoria do Poder Executivo, que “Denomina Praça Bióloga Maria
Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga – RA III”. Resultado:
Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 5 – Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria
do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da
prestação do serviço público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e
exploração da Rodoviária do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras
providências”. Resultado: Transferido para a próxima reunião. Item 6 – Projeto de Lei nº
2.274/2021, de autoria do deputado Robério Negreiros, que “Cria o Programa de Melhorias
Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de interesse social, no âmbito do
Distrito Federal”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 7 – Projeto de Lei nº
2.435/2021, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de
2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, para assegurar a instalação
de equipamentos públicos nos empreendimentos de interesse social, antes da expedição da carta de
habite-se”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 8 – Projeto de Lei nº
64/2023, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de
inclusão de sede para associação de moradores nos projetos de construção de novos loteamentos
públicos”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 9 – Projeto de Lei nº
289/2023, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz, que “Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro
de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito
Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências”.
Resultado: Transferido para a próxima reunião. Item 10 – Projeto de Lei nº 452/2023, de autoria do
Poder Executivo, “Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional
do Distrito Federal”. Resultado: Aprovado com 4 votos favoráveis e 1 ausência. Item 11 – Projeto de
Lei nº 453/2023, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei n° 6.138, de 26 de abril de 2018,
que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE”. Resultado: Aprovado com 4 votos
favoráveis e 1 ausência. Itens 12 a 60 – Indicação nº 80/2023, de autoria da deputada Jaqueline
Silva; Indicação nº 474/2023, de autoria do deputado Jorge Vianna; Indicação nº 475/2023, de
autoria do deputado Jorge Vianna; Indicação nº 533/2023, de autoria da deputada Dayse
Amarílio; Indicação nº 808/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 809/2023, de
autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 810/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação
nº 811/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 812/2023, de autoria do deputado
Hermeto; Indicação nº 813/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 814/2023, de
autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 815/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação
nº 989/2023, de autoria do deputado Wellington Luiz; Indicação nº 1.146/2023, de autoria do
deputado Pastor Daniel de Castro; Indicação nº 1.190/2023, de autoria do deputado
Iolando; Indicação nº 1.298/2023, de autoria da deputada Paula Belmonte; Indicação nº
1.314/2023, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa; Indicação nº 1.341/2023, de autoria do
deputado Hermeto; Indicação nº 1.498/2023, de autoria do deputado Pepa; Indicação nº
1.499/2023, de autoria do deputado Pepa; Indicação nº 1.522/2023, de autoria do deputado
Ricardo Vale; Indicação nº 1.532/2023, de autoria do deputado Ricardo Vale; Indicação nº
1.537/2023, de autoria do deputado Ricardo Vale; Indicação nº 1.610/2023, de autoria do
deputado Ricardo Vale; Indicação nº 1.721/2023, de autoria do deputado Ricardo Vale; Indicação
nº 1.723/2023, de autoria do deputado Ricardo Vale; Indicação nº 1.771/2023, de autoria do
deputado Hermeto; Indicação nº 1.772/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº
1.773/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 1.806/2023, de autoria do deputado
Iolando; Indicação nº 1.808/2023, de autoria do deputado Iolando; Indicação nº 1.831/2023, de
autoria do deputado João Cardoso; Indicação nº 1.869/2023, de autoria da deputada Doutora
Jane; Indicação nº 1.904/2023, de autoria do deputado Pepa; Indicação nº 2.037/2023, de
autoria do deputado Rogério Morro da Cruz; Indicação nº 2.063/2023, de autoria do deputado
Wellington Luiz; Indicação nº 2.222/2023, de autoria do deputado Ricardo Vale; Indicação nº
2.288/2023, de autoria do deputado Rogério Morro da Cruz; Indicação nº 2.290/2023, de autoria
do deputado Jorge Vianna; Indicação nº 2.383/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação
nº 2.389/2023, de autoria do deputado Hermeto; Indicação nº 2.390/2023, de autoria do deputado
Hermeto; Indicação nº 2.637/2023, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro; Indicação nº
2.696/2023, de autoria da deputada Doutora Jane; Indicação nº 2.697/2023, de autoria da
deputada Doutora Jane; Indicação nº 2.708/2023, de autoria do deputado Wellington
Luiz; Indicação nº 2.713/2023, de autoria da deputada Dayse Amarílio; Indicação nº 2.739/2023,
de autoria do deputado Wellington Luiz; Indicação nº 2.886/2023, de autoria da deputada Paula
Belmonte. Resultado: Aprovadas em bloco com 4 votos favoráveis e 1 ausência. O Deputado Hermeto
retorna à Presidência e declara encerrada a reunião ordinária às quinze horas e oito minutos. Eu, Fábio
Fuzeira – Secretário da CAF, lavrei a presente ata que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor
Deputado Hermeto, e encaminhada para publicação.
DEPUTADO HERMETO
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr.
00148, Presidente, em 15/03/2024, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atos 146/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 146, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, JOSIMAR FRANCISCO DA SILVA, matrícula nº 20.797, do cargo
de Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).
2. NOMEAR ROSANGELA LUCIA TARGINE DA SILVA para exercer o cargo de Segurança
Parlamentar, CL-07, no gabinete parlamentar do deputado Martins Machado. (LP).
3. EXONERAR CARMEM GORETE COELHO SANTOS, matrícula nº 22.167, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR MIGUEL EDGAR ALVES DA SILVA, matrícula nº 23.843, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01, na Liderança do PT. (LP).
5. EXONERAR INACIO RANGEL FERNANDES SOARES, matrícula nº 21.564, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-02, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial
de Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Gabriel Magno. (LP).
6. EXONERAR PEDRO MACHADO DE ASSIS BORGES, matrícula nº 24.234, do Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, da Liderança do PT, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial
de Gabinete, CL-02, na referida Liderança. (LP).
Brasília, 19 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atos 148/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 148, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DESIGNAR LUCAS DE SOUSA PAULA, matrícula nº 23.908, ocupante do Cargo Especial de
Gabinete, CL-07, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Gabinete
Parlamentar, CNE-01, no gabinete parlamentar do deputado Pepa, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (LP).
2. DESIGNAR LUCIANA ANCHIETA BOUERES, matrícula nº 23.201, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Governança e Gestão, nas ausências e impedimentos legais do
titular. (CC).
3. DESIGNAR WALDIRAN DAMASCENO FERREIRA, matrícula nº 24.549, ocupante do cargo
efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de
Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de Projetos Estratégicos, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
Brasília, 19 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 19:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Portarias 108/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 108, DE 19 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no
Processo 001-000202/1999, RESOLVE:
I – RETIFICAR a Portaria-DRH n° 57, de 26 de fevereiro de 2019, publicada no DCL de
28/2/2019, que concede à servidora ANA MARIA ALVES MEIRELLES, matrícula n° 11.705-50, ocupante do
cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
passando o período aquisitivo de 11/1/2014 a 9/1/2019 a ser de 11/1/2014 a 22/1/2019.
II – CONCEDER à referida servidora 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade,
referentes ao período aquisitivo de 23/1/2019 a 21/1/2024, a serem usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 19/03/2024, às 14:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Portarias 105/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 105, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
MARCELA GOMES 00001-00007355/2024-
24.532 4/3/2024 15,00%
CORREA 87
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 18/03/2024, às 12:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 056, de 19 de março de 2024
Portarias 107/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 107, DE 18 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos artigos 163 e 167, ambos da Lei Complementar nº 840/2011; no art. 101
da Lei Complementar nº 769/2008; e no que consta no Processo nº 00001‑00002094/2024-17, RESOLVE:
I – AVERBAR o tempo de serviço/contribuição prestado pela servidora POLLYANNA COSTA
MIRANDA, matrícula nº 24.432-00, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria
Pedagogo, da seguinte forma: 4.080 dias, de 21/9/2012 a 22/11/2023, à SECRETARIA DE ESTADO DE
TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL – SEMOB, para todos os efeitos legais,
correspondentes a 11 (onze) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias, conforme Declaração de Tempo de
Serviço emitida pela SEMOB.
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes da averbação retroajam a 23 de
novembro de 2023, data de exercício da servidora nesta Casa, não se computando o período de
28/5/2020 a 31/12/2021 para efeitos de concessão de adicional por tempo de serviço, tendo em vista o
que dispõe o art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 18/03/2024, às 15:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Designação de Relatorias 1/2024
Comissões Especiais
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CE-PELO
De ordem do Presidente da CE-PELO, Deputado Roosevelt, nos termos do Art. 78, incisos VI e
XIII, do Regimento Interno da CLDF, informo que a proposição abaixo relacionada foi designada a
membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 10 dias úteis, a partir de 20/03/2024.
Deputado Roosevelt
PELO 1/2023
Brasília, 19 de março de 2024.
HILTON KAZUO S. KAWASHITA
Secretário CE-PELO
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.
12321, Secretário(a) de Comissão, em 19/03/2024, às 17:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1588935 Código CRC: 4FEDADCB.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 2/2024
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS,
DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, REALIZADA EM 05/03/2024.
Aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e quatro, às catorze horas e quarenta e nove
minutos, na Sala de Reunião das Comissões, foi aberta pelo Senhor Presidente da Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças, Deputado Eduardo Pedrosa, a primeira reunião ordinária da Comissão
de Economia, Orçamento e Finanças, com a presença do Deputado Joaquim Roriz Neto e da Deputada
Jaqueline Silva. Item I - Dos Comunicados - Não havendo comunicados, passa-se ao Item II
- Matérias para discussão e votação: Para a votação de item de sua relatoria, o Deputado Eduardo
Pedrosa passa a presidência ao Deputado Joaquim Roriz Neto. ITEM EXTRAPAUTA Nº
1 Ementa: Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Autoria: Poder
Executivo Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa Parecer: Pela aprovação e
admissibilidade. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Reassume a
presidência o Deputado Eduardo Pedrosa. 5) - PL Nº 1214/2020 Ementa: Dispõe sobre critérios e
diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos
no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários. Autoria: Deputado
Iolando Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela admissibilidade e
aprovação. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. 6) - PL Nº 1374/2020
Ementa: Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais de Proteção Ambiental Urbana no território do
Distrito Federal. Autoria: Deputado João Cardoso Relatoria: Deputada Jaqueline Silva Parecer: Pela
admissibilidade. Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Não havendo mais
tempo para votar os demais itens da pauta, o Presidente agradece a presença, a participação e o
empenho dos deputados e, às catorze horas e cinquenta e oito minutos declara encerrada a primeira
reunião ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças. Eu, Anderson Batista de Oliveira,
Secretário Substituto desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada, será assinada pelo
Sr. Presidente e demais parlamentares participantes e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA - Matr.
22743, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 05/03/2024, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 05/03/2024, às 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr.
00167, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2024, às 16:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. 00158, Deputado(a)
Distrital, em 06/03/2024, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1557785 Código CRC: AA97EAE1.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 3/2024
CEOF
ATA DE REUNIÃO
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DA COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
DESTINADA À APRESENTAÇÃO, PELO PODER EXECUTIVO, DA AVALIAÇÃO DAS METAS
FISCAIS REFERENTE AO TERCEIRO QUADRIMESTRE DE 2023, REALIZADA NO DIA 21 DE
FEVEREIRO DE 2024.
Aos vinte e um dias do mês de fevereiro de 2024, às dez horas e vinte e nove minutos, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças, declara aberta a Audiência Pública da CEOF destinada à
apresentação, pelo Poder Executivo, da avaliação das Metas Fiscais referente ao terceiro quadrimestre
de 2023. O Presidente informa que a realização dessa audiência visa atender ao disposto no art. 9º, §
4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal e que está sendo
transmitida pela TV Câmara Distrital. O Presidente agradece convida a fazer parte da Mesa, o Secretário
Executivo de Finanças, Sr. Thiago Rogério Conde; o Subsecretário de Orçamento público, Sr. André
Moreira Oliveira; o Subsecretário do Tesouro, Sr. Fabrício de Oliveira Barros; e o Assessor Especial,
Sr. José Luiz Marques Barreto. O Presidente informa que a apresentação que será feita pelos
representantes do Executivo e o Relatório de Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais referente ao
3º quadrimestre de 2023 já estão disponíveis para consulta no Portal da Câmara Legislativa, na página
da CEOF, em Audiências Públicas. Concede a palavra ao Assessor Especial, Sr. José Luiz Marques
Barreto, para que possa fazer as suas considerações e iniciar a apresentação. O Assessor Especial
apresenta o material disponível no
link https://www.cl.df.gov.br/documents/5859233/28981620/Relat%C3%B3rio%203%20Quad_23?
version=2.0 e devolve a palavra ao Presidente, que agradece e a concede ao Secretário Executivo de
Finanças, Sr. Thiago Rogério Conde, ao Subsecretário de Orçamento público, Sr. André Moreira Oliveira,
e ao Subsecretário do Tesouro, Sr. Fabrício de Oliveira Barros para que façam suas considerações. Após,
o Presidente faz alguns questionamentos, que são prontamente respondidos pelo Sr. José Luiz Marques
Barreto. O Presidente faz então seu pronunciamento final e, tendo cumprido as formalidades previstas
em lei, agradece a presença dos deputados e de todas as pessoas presentes, agradece aos servidores
que possibilitaram a realização dessa audiência, aos técnicos da TV Câmara Distrital que fizeram a
transmissão, agradece também ao secretário e a toda equipe técnica da SEEC, e nada mais havendo a
tratar, declara encerrada a presente Audiência Pública às onze horas e vinte e três minutos. Eu, Paulo
Nappo, Secretário desta Comissão, lavro a presente Ata que, após lida e aprovada será assinada pelos
deputados presentes e enviada à publicação.
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 21/02/2024, às 11:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 21/02/2024, às 11:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1548300 Código CRC: F38278D6.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atas - Comissões 4/2024
CAF
ATA DE REUNIÃO
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DA COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS, DA 1ª
SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA, DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, REALIZADA EM 17/11/2023.
Aos dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às dez horas e dezessete
minutos, reuniu-se a Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a 8ª Reunião Extraordinária Remota,
da primeira sessão legislativa, da nona legislatura. Abertos os trabalhos pelo Deputado Hermeto,
Presidente da CAF, com as presenças do Deputado Eduardo Pedrosa, do Deputado Daniel Donizet e do
Deputado Gabriel Magno. Item 1 – Projeto de Lei nº 2.260/2021, de autoria do Poder Executivo,
que “Autoriza o Poder Executivo a promover a concessão ao setor privado da prestação do serviço
público, precedida de obra pública para reforma, ampliação, gestão, operação e exploração da Rodoviária
do Plano Piloto e Galeria dos Estados de Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências”.
Resultado: Aprovado com 3 votos favoráveis e 1 contrário. O Deputado Hermeto declara encerrada a 8ª
reunião extraordinária remota às dez horas e cinquenta e seis minutos. Eu, Fábio Fuzeira – Secretário da
CAF, lavrei a presente ata que após lida e aprovada, será assinada pelo Senhor Deputado Hermeto, e
encaminhada para publicação.
DEPUTADO HERMETO
Presidente - CAF
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr.
00148, Presidente, em 15/03/2024, às 11:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1583651 Código CRC: D4238FE4.
DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atos 34/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 34, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1584144 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença entre os dias 13/3/2024 e 20/3/2024, para tratamento de saúde à
Deputada Paula Belmonte, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 18 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 18/03/2024, às 14:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2024, às 09:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2024, às 10:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 13:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 14:45, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Atos 35/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 35, DE 2024
Concede licença a parlamentar, na forma
do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do
Regimento Interno da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Despacho 1556747 e as demais razões apresentadas no
Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença entre os dias 26/2/2024 e 28/2/2024, para tratamento de saúde ao
Deputado Jorge Viana, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 19 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2024, às 10:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 19/03/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 19/03/2024, às 11:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 13:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/03/2024, às 14:46, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 057, de 20 de março de 2024
Portarias 113/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 113, DE 19 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.210/2024, de autoria do Deputado Roosevelt, que requer
a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 48/2023 e n.º 868/2024, uma vez que estão atendidos os
pressupostos regimentais autorizadores para o apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento
Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 162/2024, da
Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Substituto
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo / Vice-Presidência Secretário-Executivo / Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo / Segunda Secretaria Secretário-Executivo / Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 15:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 19/03/2024, às 17:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 19/03/2024, às 19:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1588347 Código CRC: 724C7EF8.
DCL n° 032, de 09 de fevereiro de 2024
Atos 51/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 51, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
NOMEAR DANILO MARINHO OLIVEIRA DE MORAIS para exercer o cargo de Assessor, CL-
05, na Procuradoria Especial da Defesa da Juventude. (LP).
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/02/2024, às 21:51, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 032, de 09 de fevereiro de 2024
Portarias 39/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 39, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em Defesa
1101/2024 Dep. Doutora Jane das Prerrogativas da Advocacia do Distrito
Federal.
Requer a realização de Sessão Solene para
outorga do Título de Cidadão Honorário de
1104/2024 Dep. Chico Vigilante
Brasília, post mortem, ao Frei João Benedito
Ferreira de Araújo.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1106/2024 Dep. Paula Belmonte comemoração ao Dia do Empreendedor e ao
Empreendedorismo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Substituto
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 08/02/2024, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/02/2024, às 17:19, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/02/2024, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 08/02/2024, às 18:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 08/02/2024, às 18:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1536509 Código CRC: FDD0C85F.
DCL n° 032, de 09 de fevereiro de 2024
Portarias 24/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 24, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato
do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal Requisitante substituto para compor a Comissão Executora do Contrato-PG nº
18/2022-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa CODEX ATLANTICUS –
TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO LTDA., cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados em
Business Intelligence (BI), em regime de fábrica de software dimensionado em pontos de função –
PF. Processo nº 00001-00023420/2021-79.
Art. 2º A Comissão Executora composta por esta Portaria passa a ser integrada pelos seguintes
servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA LOTAÇÃO
Gestor do Contrato e
Rayrone Zirtany Nunes Marques 23.025 SEASI
Fiscal Técnico
Marcelo Herbert de Lima Fiscal Requisitante 22.527 CFGTC
Daniel Jürgen Plattner Fernandez Fiscal Requisitante substituto 23.913 CFGTC
Gustavo Trindade Oliveira Fiscal Administrativo 16.700 DIAP
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 07/02/2024, às 17:44, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1534963 Código CRC: 7F428FE8.
DCL n° 032, de 09 de fevereiro de 2024
Atos 49/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 49, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
DESIGNAR RODRIGO SCHIAVON GONCALVES DA SILVA, matrícula nº 23.411, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do
cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 08 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/02/2024, às 20:08, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1536185 Código CRC: 6077EFCD.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Designação de Relatorias 2/2024
CDESCTMAT
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos do art. 78, inciso VI do
Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas aos membros
da Comissão, para proferir parecer em 10 dias úteis:
Deputada Deputado
Doutora Jane Joaquim Roriz Neto
PL 801/2023 PL 515/2023
Brasília, 9 de fevereiro de 2024.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de
Comissão, em 09/02/2024, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1538890 Código CRC: BC119CEF.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 54/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 054, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Ato da Mesa Diretora nº 86/2010, bem como o
constante no Processo nº 00001-00003382/2024-81, RESOLVE:
TORNAR SEM EFEITO, por desistência da posse, a nomeação de JOSE BENICIO MEDEIROS DE
SOUZA para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor de Contas a Receber, Faturamento e
Fiscalização, constante do item nº 161 do Ato do Presidente nº 24/2024, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal de 01 de fevereiro de 2024. (CC).
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1539409 Código CRC: 9E7C3AD9.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 55/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 055, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e considerando o que consta do Processo nº 00001-00004185/2024-89, RESOLVE:
DECLARAR que, a partir desta data, a servidora LINA VILELA SANTOS, matrícula nº 22.081,
ocupante do cargo de Assessor de Diretor, CL-14, na Diretoria Legislativa, ficará à disposição, em
caráter excepcional, da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro
Parlamentar. (LP).
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1539501 Código CRC: C59CFBB9.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Portarias 42/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 42, DE 09 FEVEREIRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1108/2024 Dep. Paula Belmonte comemoração ao Dia Nacional de Combate ao
Câncer de Mama.
Requer a realização de Sessão Solene para
1110/2024 Dep. Paula Belmonte homenagear os Conselheiros Tutelares do Distrito
Federal.
Requer a realização de Sessão Solene em
1111/2024 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Aniversário de Brasília.
Requer a realização de Sessão Solene para
1112/2024 Dep. Paula Belmonte homenagear as mulheres que trabalham nas
Forças de Segurança do Distrito Federal.
Requer a realização de Sessão Solene em
1113/2024 Dep. Paula Belmonte homenagem à primeira infância no Distrito
Federal.
Requer a realização de Sessão Solene em
1114/2024 Dep. Paula Belmonte comemoração ao Dia Internacional da pessoa
com Altas Habilidades e Superdotação.
Requer a realização de Sessão Solene em
1115/2024 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Maio Laranja.
Requer a realização de Sessão Solene em
1116/2024 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia do Escoteiro.
Requer a realização de Sessão Solene em
1120/2024 Dep. Paula Belmonte
homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores.
Requer a realização de Sessão Solene em
1121/2024 Dep. Paula Belmonte
homenagem às Forças Armadas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria
Substituto
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/02/2024, às 15:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/02/2024, às 16:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO - Matr.
22783, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 09/02/2024, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato
do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14
de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/02/2024, às 19:28, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/02/2024, às 20:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Portarias 26/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 26, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR Fiscal do Contrato-PG nº 45/2023-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (CLDF) e EMPRESA JUSTI TRADUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
43.262.746/0001-86, cujo objeto é a contratação de serviços de tradução/interpretação da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS) para a Língua Portuguesa e vice-versa, nas modalidades falada, sinalizada
ou escrita, nas formas simultânea ou consecutiva, ao vivo ou ensaiada, gravada ou não, em eventos,
atividades diversas e projetos institucionais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dentro do Distrito
Federal, com cessão de uso de imagem. Processo nº 00001-00039260/2023-41.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
EDNA ALVES NOGUEIRA 11.452 CPTCE Fiscal
RAFAEL KENDI HANADA 23.992 SETAS Fiscal Substituto
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 08/02/2024, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 12/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 12, DE 2024
Altera o Ato da Mesa Diretora nº 50, de
2017, que aprova a Norma de
Administração de Bens Patrimoniais da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno,
e considerando o que consta do Processo SEI nº 00001-00054837/2023-45, RESOLVE:
Art. 1º O art. 37, o caput do art. 38, e os arts. 39 e 40, da Norma de Administração de Bens
Patrimoniais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. O agente responsável pela guarda, uso e conservação de bens
patrimoniais somente se desobrigará dessa responsabilidade em um dos seguintes
casos:
I - perda da condição de titular da unidade organizacional;
II - perda da condição de substituto oficialmente designado do titular da unidade
organizacional;
III - dispensa do encargo de responsável pela guarda dos bens de acordo com o
previsto no art. 30, §2°;
IV - exoneração do servidor;
V - perda da condição de detentor do bem;
VI - falecimento do agente.
§1º O Núcleo de Gestão Patrimonial, no prazo de 48 horas a contar da publicação
do ato que desobrigue o agente, encaminhará Termo de Responsabilidade à
unidade, com vistas à transferência de responsabilidade dos bens para um novo
agente.
§2º O memorando de encaminhamento do Termo citado no §1º deste artigo
deverá conter ao menos as informações dos arts. 38 e 39.
§3º Na hipótese prevista no inciso VI, responderão pela guarda, uso e
conservação dos bens patrimoniais o substituto imediato ou, no caso do art. 30,
inciso IV desta Norma, o titular da unidade organizacional, gabinete, bloco ou
liderança parlamentar, até que seja formalizada transferência da responsabilidade
a um novo agente.
Art. 38. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o agente responsável
continuará a responder por eventuais danos, extravios ou subtrações sofridas
pelos bens sob sua guarda enquanto não for transferida a responsabilidade ao
respectivo sucessor ou substituto.
.............................................
Art. 39. O novo responsável pelos bens terá o prazo de 5 dias úteis para conferir e
devolver o Termo de Responsabilidade devidamente assinado.
§1° Caso o novo gestor não encaminhe o Termo de Responsabilidade ao Núcleo
de Gestão Patrimonial no prazo estipulado no caput deste artigo, estará
caracterizado o aceite tácito do seu conteúdo.
§2° As divergências ou discrepâncias constatadas pelo novo responsável deverão
ser consignadas no Termo de Responsabilidade devolvido ao Núcleo de Gestão
Patrimonial, que tomará, no prazo de 7 dias, as providências necessárias à sua
regularização, devendo, quando for o caso, adotar providências com vistas à
instauração de Tomada de Contas Especial para a apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação dos danos.
§3° No caso do art. 37, inciso VI, desta Norma, constatada discrepância ou
divergência, no prazo do caput deste artigo, o novo agente responsável
encaminhará relatório ao Núcleo de Gestão Patrimonial motivando as divergências
encontradas, podendo solicitar a baixa dos bens não encontrados, se houver.
§4° Na superveniência da situação descrita no §3º, o Núcleo de Gestão
Patrimonial emitirá Termo de Ocorrência a ser encaminhado, em até 48 horas, à
Diretoria de Administração e Finanças, que submeterá a questão ao Gabinete da
Mesa Diretora para deliberação.
§5° Em caráter excepcional, com base em solicitação devidamente justificada, a
Diretoria de Administração e Finanças poderá conceder prazo diferente do previsto
no caput deste artigo aos setores cuja carga patrimonial tenha maior
complexidade, abrangência ou quantitativo.
§6° O não cumprimento dos prazos estipulados neste artigo ensejará comunicação
à Diretoria de Administração e Finanças para fim de abertura de Processo
Administrativo Disciplinar baseado no art. 180 da Lei Complementar n° 840/2011.
Art. 40. Nas hipóteses previstas nos incisos I a V do art. 37, o servidor
desobrigado da responsabilidade pelo bem deverá obter o nada consta do Núcleo
de Gestão Patrimonial, que será emitido somente se não houver sido constatada
irregularidade ou pendência na carga patrimonial da qual era responsável.”
Art. 2º O § 3º do art. 50 da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ Art. 50. ...................................
§ 3° Após a homologação pela Presidência da CLDF, o processo deverá ser
encaminhado ao Núcleo de Gestão Patrimonial para conhecimento e adoção de
medidas corretivas, ou de apuração de responsabilidades, no prazo de 7 dias
úteis, nos termos do art. 55 desta Norma.”
Art. 3º O caput do art. 59-A da Norma de Administração de Bens Patrimoniais da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, anexa ao Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 59-A. A doação de bens permanentes considerados inservíveis será realizada
por meio de Edital de Chamamento Público, publicado pelo Setor de Material e
Patrimônio, do qual deverão constar os seguintes requisitos:
......................”.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 7 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 07/02/2024, às 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/02/2024, às 17:42, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 07/02/2024, às 21:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 08/02/2024, às 01:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 12:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 52/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 052, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR MUCIO BOTELHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.198, do Cargo em Comissão
de Supervisão, CL-03, da Comissão de Assuntos Sociais, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de
Assessor de Apoio às Atividades de Plenário, CL-04, na Secretaria Legislativa. (CC).
2. NOMEAR JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO, matrícula nº 16.760, ocupante do cargo
efetivo de Procurador Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de
Processos Judiciais. (CC).
3. NOMEAR GINA RUBIA DE OLIVEIRA ALVES, matrícula nº 12.043, ocupante do cargo
efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para exercer o cargo de Chefe de Setor, CL-09, no Setor
de Contas a Receber, Faturamento e Fiscalização. (CC).
4. EXONERAR JULIO CESAR RODRIGUES OLIVEIRA, matrícula nº 23.744, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-02, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como
NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,
Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, com exercício no Setor de Apoio ao Plenário. (LP).
5. EXONERAR JOAO VITOR DA SILVEIRA OLIVEIRA, matrícula nº 24.214, do cargo de
Secretário Parlamentar, SP-05, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como
NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão de Assuntos Sociais, com exercício
no Gabinete da Presidência. (LP).
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Atos 53/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 053, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, matrícula nº 23.995, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Processos Judiciais. (CC).
2. DISPENSAR RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI, matrícula nº 23.995, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Processos Administrativos. (CC).
3. DISPENSAR SILVINO ALVES DA SILVA NETO, matrícula nº 11.308, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09, do Setor de Ata e Súmula. (CC).
4. DESIGNAR OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR, matrícula nº 24.471, ocupante do cargo
efetivo de Procurador Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Processos Judiciais, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DESIGNAR OTAVIO ALVES GALVAO JUNIOR, matrícula nº 24.471, ocupante do cargo
efetivo de Procurador Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Processos Administrativos, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
6. DESIGNAR RAFAEL KENDI HANADA, matrícula nº 23.992, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-09,
no Setor de Ata e Súmula, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DESIGNAR FLAVIO ITO SILVA, matrícula nº 16.706, ocupante do cargo efetivo de Analista
Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no
Núcleo de Apoio Logístico, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 09 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/02/2024, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024
Portarias 29/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 29, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação por inexigibilidade de licitação, entre a
Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa L K A GESTAO DE EVENTOS, CURSOS E NEGOCIOS
LTDA., CNPJ 18.500.164/0001-43, cujo objeto é Contratação, POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, de
instituição de ensino, a fim de ministrar o curso in company "CERIMONIAL E PROTOCOLO
LEGISLATIVO", de 11 a 15/03/2024, das 9h às 12h, para servidores da Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF). Processo nº 00001-00001-00045397/2023-35.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Thaís de Oliveira Alcantara Fiscal ELEGIS 23.676
Andreza Meireles de Melo Fiscal Substituto ELEGIS 24.318
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/02/2024, às 19:30, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1538795 Código CRC: E77C2A61.
DCL n° 033, de 15 de fevereiro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 3/2024
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.1
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.2
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.3
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.4
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.5
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.6
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.7
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.8
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.9
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.10
PL 892/2024 - Projeto de Lei - 892/2024 - (109593) pg.11
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Deputado ROOSEVELT)
Assegura ao consumidor que
constatar a existência de produto
exposto à venda com prazo de
validade vencido, o direito a receber,
gratuitamente, outro produto
idêntico ou similar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor que constatar a existência de produto exposto
à venda com prazo de validade vencido, o direito a receber do estabelecimento comercial,
gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade
para consumo, em quantidade de uma unidade por cada categoria diferente de produtos
vencidos que forem encontrados.
Parágrafo único: Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do
prazo de validade:
I - o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo
gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença; e
II - o consumidor também poderá optar por um produto de valor inferior, sem direito a
utilizar o saldo remanescente para abater em outro produto ou receber troco do
estabelecimento.
Art. 2º O disposto no artigo anterior também não se aplica quando a constatação
ocorrer fora do estabelecimento após a efetivação da compra, quando caberá ao fornecedor a
substituição do produto ou a devolução corrigida do valor pago, não obstante sua
responsabilidade por eventuais danos decorrentes da venda efetivada.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar em local visível aviso contendo
os direitos previstos nesta lei.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita os infratores a multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais) por autuação, sendo duplicada em caso de reincidência, a
ser aplicada pelos órgãos de defesa do consumidor e / ou órgão de vigilância sanitária, sem
prejuízo das penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e de outras
aplicáveis pela legislação em vigor.
Art. 5º Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.1
A presente proposição tem como objetivo maior fortalecer os princípios da defesa do
consumidor, consolidados na Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, mais conhecida como
Código de Defesa do Consumidor. Além desta nobre intenção, também pertence ao seu
escopo coibir os problemas de descaso e da fiscalização de produtos oferecidos nos
estabelecimentos comerciais, além de incentivar a eficiência e qualidade dos sistemas de
gestão.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, § 6º, inciso I, dispõe ser impróprio
ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, de onde se denota
a responsabilidade do fornecedor em manter exposto à venda somente mercadoria dentro do
prazo de validade estipulado pelo fabricante. Embora a inibição da comercialização de
produtos com prazo de validade expirado conte com amplo amparo jurídico, é comum verificar
a oferta dos mesmos nas gôndolas de estabelecimentos comerciais.
Cabe acrescentar que a exigência de fornecer outro produto igual ou similar ao
consumidor que achar mercadoria com validade vencida vem sendo aplicada com êxito em
alguns estados brasileiros, seja por meio de acordo entre supermercados e Procon, seja por
meio de legislação estadual, a exemplo da Lei nº 17.132/2017, do Estado de Santa Catarina.
No DF muitos dos estabelecimentos comerciais já praticam o defendido no presente
projeto, como o caso dos mercados integrantes da Associação de Supermercados de Brasília
- ASBRA, que firmou um Termo com o PROCON-DF se comprometendo em dar fiel
cumprimento à Política Nacional de Relações de Consumo e de harmonização das relações
de consumo.
Conforme bem delimitado no termo de cooperação exposto acima, a política
defendida pelo presente projeto de lei não é uma punição aos estabelecimentos comerciais,
pelo contrário, trata-se de uma cooperação sadia entre os consumidores e os comerciantes,
tanto que os próprios empresários firmaram acordo com o PROCON de maneira voluntária.
A presente proposição está abarcada pelas competências desta Casa de Leis,
conforme bem delineado no art. 17, inciso VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
sobre:
…
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e
paisagístico;
(…)
Frisa-se que a presente iniciativa preenche todos os requisitos de mérito, respeita os
preceitos de legalidade, constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, considerando o interesse público que reveste a matéria, direito do
consumidor, conclamo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala da sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
PL 893/2024 - Projeto de Lei - 893/2024 - Deputado Roosevelt - (109139) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre a concessão de tarifa
zero para os usuários de transporte
público em dias expressivos de
comemoração ligados à mobilidade
urbana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nas datas comemorativas ligadas à mobilidade
urbana.
Parágrafo único. A tarifa zero ao transporte público disposto no caput deste artigo
realizar-se-ão anualmente nas datas dispostas:
I - Dia do Pedestre, comemorado no dia 08 de agosto;
II - Dia Mundial sem Carro, comemorado no dia 22 de setembro;
III - Dias de comemoração e direito à cidade:
a. 01 de janeiro;
b. 21 de abril; e
c. 12 de outubro.
Art. 2º A tarifa zero será oferecida nas 24 horas das datas elencadas no art. 1º.
Art. 3º As empresas e cooperativas autorizadas a fazer o transporte público do
Distrito Federal deverão manter o quantitativo de ônibus, tal como manter os trajetos
regulares nas datas elencadas no art. 1º.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários ou atos
complementares para a fiel execução desta lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A mobilidade urbana é um direito e o transporte é garantido constitucionalmente. A
circulação e acesso aos espaços deve ser cada vez mais implementado e reafirmado, por
isto, o projeto de lei é oportuno. A proposição visa garantir o acesso gratuito da população ao
PL 894/2024 - Projeto de Lei - 894/2024 - Deputado Max Maciel - (107490) pg.1
transporte público em datas relacionadas à mobilidade e em datas comemorativas e de direito
à cidade.
As datas selecionadas reforçam o debate de direito à cidade e mobilidade urbana,
contribuindo para a valorização da sustentabilidade e circulação da população. Neste sentido,
viabilizar o acesso das pessoas aos espaços, por meio de transporte público, nas datas
especificadas, será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível.
No Distrito Federal, além da tarifa zero para estudantes, para idosos e pessoas com
deficiência, em outros momentos específicos também houveram experiências catraca livre,
sem recorte de grupos. Por exemplo, quando houveram as implementações do metrô e do
sistema BRT, e no aniversário de Brasília.
A maior parte do custo da tarifa dos ônibus é pago pelo GDF, apesar de ser dividido
entre o governo e a população. Portanto, as despesas com o transporte público,
consideravelmente, já são custeadas pelo governo e a ampliação será uma oportunidade
importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF.
Por fim, visualizamos como oportuno a implementação de mecanismos que
caminhem para a ampliação do acesso gratuito ao transporte público do Distrito Federal.
Deste modo, solicitamos aos nobres pares apoio no fortalecimento da tarifa zero por meio da
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 13/12/2023, às 18:30:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Conselho Distrital de
Politicas Públicas para a Família -
CONFAM.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1° - Fica instituído o Conselho Distrital de Politicas Públicas para a Família -
CONFAM, órgão colegiado, de caráter permanente e composto por representantes do
Governo do Distrito Federal e pela sociedade civil, com a finalidade de promover políticas
públicas que objetivem desenvolver e fortalecer a estrutura familiar e preservar o seu papel
fundamental na construção de uma sociedade mais humana, equilibrada e mais igual.
Art. 2º - O CONFAM ficará vinculado à Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal, ou órgão equivalente que o substituirá.
Art. 3° - Compete ao CONFAM:
I - formular políticas e diretrizes para a articulação dos temas, das ações
governamentais e das medidas referentes à promoção e defesa da família visando à
eliminação dos problemas que atingem a estrutura familiar;
II - prestar assessoria, ao órgão que tiver vinculado, emitindo pareceres
acompanhando e controlando a elaboração e execução de programas distritais nas questões
que atingem as famílias;
III - propor ações aos órgãos governamentais e organizações da sociedade civil para:
a) suporte à formação e desenvolvimento da família;
b) fortalecimento dos vínculos familiares;
c) promoção do equilíbrio entre trabalho e família;
d) fomento a politicas de enfrentamento a` discriminação à família; e
e) fortalecimento das relações familiares por meio de novas tecnologias.
IV - estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre a condição da família,
bem como propor medidas de governo objetivando promover a estrutura familiar;
V - recomendar a implementação de politicas, de programas, de ações e de serviços
referentes à família por meio da integração das instancias intersetoriais e interinstitucionais;
VI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da família;
VII - receber e examinar denúncias relativas a atos atentatórios à família e encaminhá-
las aos órgãos competentes, exigindo providências efetivas;
VIII - manter canais permanentes de relação com movimentos dedicados à família,
apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo
e orientação de suas atividades;
PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.1
IX - incentivar e promover a participação e integração social da família;
X - Aprovar o Plano Distrital de Proteção da Família formulado com a participação da
sociedade civil e dos órgãos governamentais.
XI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 4º - O CONFAM será composto por 15 (quinze) membros efetivos e respectivos
suplentes, na seguinte forma:
I - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, representantes da sociedade civil,
indicados pelos diversos movimentos em prol da família, que comprovadamente tenham
contribuído na defesa dos direitos da família.
II - 7 (sete) membros efetivos e 7 (sete) suplentes, dos seguintes órgãos do Governo
do Distrito Federal:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Estado de Governo;
c) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania;
e) Secretaria de Estado de Educação;
f) Secretaria de Estado de Saúde;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
III - Pelo Secretário de Estado da Família e Juventude, que o presidirá.
Art. 5º - Os Conselheiros e seus suplentes terão mandato de 04 (quatro) anos,
facultada a recondução por mais 04 (quatro) anos, designados por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 6º - As funções dos membros do CONFAM não serão remuneradas, mas
consideradas como de serviço público relevante.
Art. 7º - A estruturação e funcionamento do CONFAM serão fixados em Regimento
Interno, aprovado pelo plenário do CONFAM e homologado por ato do Poder Executivo.
Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de um Conselho Distrital de Políticas Públicas para a Família (CONFAM) se
justifica pela importância de promover o desenvolvimento e o fortalecimento da estrutura
familiar, preservando seu papel fundamental na construção de uma sociedade mais humana,
equilibrada e igualitária. Este órgão colegiado, permanente e composto por representantes do
Governo do Distrito Federal e da sociedade civil, visa aprimorar a formulação e a
implementação de políticas públicas voltadas para a família, por meio do diálogo e da
participação ativa de diferentes atores. O CONFAM pode contribuir para a articulação de
ações e a alocação de recursos em áreas como educação, saúde, assistência social, entre
outras, que impactam diretamente a dinâmica familiar. Além disso, ao envolver a sociedade
civil, o conselho pode garantir uma maior legitimidade e representatividade nas decisões e
PL 895/2024 - Projeto de Lei - 895/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (109354) pg.2
ações relacionadas à promoção do bem-estar familiar e social. Sua atuação pode ser pautada
pela busca de soluções inovadoras e adaptadas à realidade local, contribuindo para a
construção de uma comunidade mais coesa e inclusiva.
Essa justificativa se embasa na necessidade de fortalecer as famílias como alicerce
da sociedade, considerando o impacto positivo que isso pode ter no desenvolvimento humano
e na redução de desigualdades. Além disso, a criação do CONFAM está alinhada com
princípios e diretrizes estabelecidos em legislações e tratados internacionais, bem como com
experiências bem-sucedidas de outros conselhos similares em diferentes contextos. Dessa
forma, a instituição do CONFAM se apresenta como uma medida estratégica e promissora
para a promoção do bem-estar familiar e o aprimoramento das políticas públicas no Distrito
Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta casa de leis para a
aprovação desta proposição, pelos motivos apresentados acima.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 18:05:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Dia do Servidor da Carreira
Políticas Públicas e Gestão
Governamental, a ser comemorado
no dia 28 de outubro, de cada ano
no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Servidor da Carreira Políticas Publicas e Gestão
Governamental, a ser comemorado no dia 28 de outubro de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O dia 28 de outubro é celebrado o Dia do Servidor Público a nível nacional. Os
servidores públicos, tem uma missão enorme com a população brasileira, pois são eles que
estão na ponta, que trabalham no dia a dia, são quem estão, de fato, fazendo a diferença para
o povo.
Nada mais justo que homenagear neste dia os servidores da Carreira Políticas de
Gestão Governamental, que tem como atribuições a realização de atividades de gestão
governamental, como a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas, bem
como de direção e assessoramento em escalões superiores da administração direta,
autárquica e fundacional, em graus variados de complexidade, responsabilidade e autonomia.
A Lei nº 5190/2013 é que dispõe sobre a carreira. Trata sobre os cargos e
quantitativos, gestão e ingresso na carreira, jornada de trabalho, atribuições do cargo,
progressão, promoção, programa de formação continuada, estrutura e remuneração.
Apesar de parecer redundante a referida proposta, pelo fato de no dia 28 de outubro
já comemorar o dia do Servidor Público, da qual a referida carreira, objeto da presente
proposição fazer parte, esse pleito vem como forma de reconhecer e legitimar a importância
dessa Carreira na esfera pública no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares que aprovem esta proposição para que a
Carreira dos Servidores de Políticas Publicas e Gestão Governamental no Distrito Federal
tenha o reconhecimento com o dia para esta homenagem.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
PL 896/2024 - Projeto de Lei - 896/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (105784) pg.1
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº 5.773, de 14 de
dezembro de 2016, que Dispõe
sobre os procedimentos a serem
tomados para a adoção de medidas
de vigilância sanitária e
epidemiológica sempre que se
verificar situação de iminente perigo
à saúde pública pela presença do
mosquito transmissor da dengue, do
Zika e da febre Chikungunya.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A alínea “d” do Inciso I do art. 3º da Lei nº 5.773, 14 de dezembro de 2016,
passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos seguintes itens:
Art. 3º...
I...
“d” decorrido o prazo de 48 horas do recebimento da notificação ou de sua
publicação no DODF, não tendo sido feito o agendamento nem concedida a
permissão para realização da inspeção, caberá as seguintes sanções:
1 - Autoridade sanitária poderá determinar o ingresso forçado no imóvel
para a aplicação de medidas de vigilância sanitária e epidemiológica de que trata
esta Lei;
2 - Se não atendida a notificação, ou em caso de reincidência, ao
proprietário/possuidor será aplicada multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), devendo ser 50% (cinquenta por cento) desse recurso investido
nos programas de combate ao mosquito Aedes Aegypti, nas áreas da vigilância
ambiental e atenção primária a saúde.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo viabilizar uma ação mais efetiva no combate à
proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da Dengue, por meio da implementação
de penalidade adicional aos proprietários de imóveis que negligenciarem a adoção de
medidas de combate ao vetor, mesmo após notificações prévias e orientações.
O Distrito Federal já editou cinco leis específicas para atuação do poder público no
combate à dengue, a mais foram editadas 29 portarias e 25 decretos voltados ao combate à
doença, entretanto, mesmo com toda a atenção do legislativo e do executivo, chegamos no
ano de 2024 com uma verdadeira epidemia de dengue.
PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.1
A Dengue é um sério problema de saúde pública e causa inúmeros prejuízos à
população, tanto em termos de saúde como econômicos. De acordo com dados do Ministério
da Saúde, o Brasil registrou no ano passado um aumento significativo nos casos de Dengue
em comparação com anos anteriores, no ano corrente os dados demonstram uma explosão
de casos, colocando o Distrito Federal diante de uma verdadeira epidemia.
É essencial, portanto, que medidas mais rigorosas sejam adotadas para combater
essa enfermidade letal.
Atualmente, mediante o decreto Nº 45.448, de 25 de janeiro DE 2024 o distrito
Federal encontra-se em situação de emergência no âmbito da saúde pública, em razão do
risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes Aegypte.
A Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantindo o direito à vida e ao bem-estar social. Nesse sentido, o legislador tem o dever de
criar mecanismos legais que promovam a saúde e prevenção de doenças em sua jurisdição.
Além disso, a proposta afeta outros fundamentos jurídicos, como o princípio da
propriedade, o qual é resguardado pela Constituição Brasileira. No entanto, o direito à
propriedade não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde da população.
A multa para os donos de imóveis onde existe o foco de transmissão do mosquito da
Dengue, mesmo após notificação, é uma medida necessária e proporcional para garantir a
proteção da coletividade, tais imóveis são em sua grande maioria fruto da especulação
imobiliária, muitos deles ficam abandonados com carcaças de veículos, entulhos e outros
demais objetos que acumulam agua e viram foco do mosquito da dengue.
A alteração proposta visa fortalecer o poder de atuação do Poder Executivo no
combate à Dengue, permitindo que, em casos de desobediência e reincidência, ocorra
aplique-se multa, sendo que os valores arrecadados deverá ser aplicado em campanhas de
prevenção e combate à Dengue.
Por todo o exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da
presente proposição, a fim de fortalecer as medidas de combate à Dengue, nos retirar da
situação de emergência e preservar a saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:39:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 897/2024 - Projeto de Lei - 897/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109280) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Institui no âmbito do Distrito Federal
o Estatuto da Pessoa com
Obesidade, de promoção à inclusão,
proteção à saúde e a direitos,
tratamento adequado, combate ao
bullying, assistência social e
trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
Direitos Fundamentais da Pessoa com Obesidade
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa com
Obesidade de promoção à inclusão, direitos, proteção à saúde e aos direitos, tratamento
adequado, combate ao bullying , assistência social, inserção no mercado de trabalho,
destinada a regular os direitos assegurados às pessoas vitimadas pelo acúmulo excessivo de
gordura corporal e ganho de peso, associado a problemas de saúde.
Art. 2º
As pessoas obesas gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, sendo-
lhe asseguradas, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para
preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual
e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público
assegurar ao obeso, no contexto de suas prioridades, a efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação adequada, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 4º Nenhum obeso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, pre
conceito, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou
omissão, será punido na forma da Lei.
§ 1º É dever de todos evitar a ameaça ou violação aos direitos da pessoa com
obesidade entendendo que esta é uma doença e não uma questão simplesmente estética.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.1
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção às outras
decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 5º A obesidade é o resultado de diversas interações, nas quais chamam à
atenção os aspectos genéticos, ambientais e comportamentais e a proteção do indivíduo
obeso é um direito social, nos termos desta Lei e da legislação vigente.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 6º É obrigação do Poder Público e da sociedade assegurar à pessoa obesa a
liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos,
individuais e sociais, garantidos na legislação.
§ 1º O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I- faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II- opinião e expressão;
III- crença e culto religioso;
IV- prática de esportes e de diversões adequadas as suas condições físicas,
resguardada a sua integridade;
V- participação na vida familiar e comunitária;
VI- participação na vida política, na forma da lei; e
VII- faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2º O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de valores, ideias
e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
CAPÍTULO III
Acesso Universal e Igualitário à Saúde
Art. 7º Fica assegurada a atenção integral ao obeso, por intermédio do Sistema Único
de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da
saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os obesos.
Parágrafo único. Os consultórios, ambulatórios, hospitais públicos e privad
os ficam obrigados a criar sistema de agendamento para o atendimento com hora marcada,
por meio de aplicativo, de rede de mensagens ou por meio de telefone; podendo ainda fazer o
atendimento por meio online nos casos de algum problema de mobilidade do paciente com
obesidade, favorecendo o conforto e comodidade.
CAPÍTULO IV
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.2
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 8º As pessoas com obesidade têm direito à Educação, Cultura, Esporte, Lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de excesso
de peso corporal.
Parágrafo único. Fica instituído nas escolas de ensino fundamental e médio da rede
pública de ensino um programa, abrangendo todos os alunos, dando, portanto, especial
atenção aqueles com sobrepeso e obesidade, visando
promover ações educativas voltadas à nutrição, segurança alimentar e incluir programa de
saúde e de alimentação do governo.
CAPÍTULO V
Assentos Especiais e Acesso ao Transporte Público
Art. 9º É obrigatório destinar assentos com dimensão, resistência e conforto
compatíveis em áreas identificadas visualmente como sendo exclusivas nas escolas públicas
e privadas, casas de shows, cinema, teatro, bares e restaurantes, praças de alimentação,
faculdades e demais instituições de ensino superior.
Art.10. Aos obesos fica garantida a utilização dos transportes coletivos públicos
urbanos intermunicipais e semiurbanos, seletivos e especiais, quando prestados paralelament
e os serviços regulares, com acesso exclusivo pela porta localizada em oposição à roleta ou
catraca sem que seja cobrado o valor de mais de uma passagem por passageiro.
§ 1º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão adaptados assentos para os obesos, sendo retirados os braços das poltronas e
garantida a utilização preferencial ao público que se destina, ficando estes assentos
identificados por placas.
§ 2º Fica vedada a cobrança de duas passagens para a pessoa obesa em qualquer
tipo de transporte público que desempenhe a atividade de transporte de passageiros.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 11. É vedada a prática de qualquer ato discriminatório para efeito de acesso ou
manutenção de relação de trabalho por motivo de obesidade.
Parágrafo único. Salvo os casos em que a natureza do cargo exigir,
é vedada a previsão de restrições por motivo de obesidade para a participação de candidato
em concurso público.
Art. 12. O Poder Público criará e estimulará programas de:
- pro?ssionalização especializada para a pessoa obesa,
aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
- estímulo às empresas privadas para admissão de pessoa com obesidade ao
trabalho; III - ações educativas e de promoção à saúde no trabalho.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.3
CAPÍTULO VII
Da Assistência e Garantia de Direitos
Art. 13. Os serviços, programas, projetos e os benefícios no âmbito da política pública
de assistência social à pessoa com obesidade e sua família têm como objetivo a garantia da
segurança da acolhida, da habilitação e da reabilitação, do desenvolvimento e manutenção da
autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da
plena participação social, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS) e demais normas pertinentes.
§ 1º A assistência social à pessoa com obesidade, nos termos do caput deste artigo,
deve envolver conjunto articulado de serviços
no âmbito da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, ofertados
pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS),
para a garantia de seguranças fundamentais no enfrentamento de situações de
vulnerabilidade e de risco, por fragilização de vínculos e ameaça ou violação de direitos.
§ 2º Os serviços de assistência sociais destinados à pessoa com obesidade em
situação de dependência deverão contar com cuidadores sociais para prestar-lhe
cuidados básicos e instrumentais.
CAPÍTULO VIII
Das medidas específicas de proteção
Art. 14. As medidas de proteção ao obeso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta a preservação da saúde, da qualidade de
vida, os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários.
CAPÍTULO IX
Da Política de Atendimento Jurídico-social
Art. 15. A política de atendimento às pessoas com obesidade poderá ser executada
por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais no Distrito
Federal no que concerne a políticas e programas de saúde, assistência social e educação em
caráter educativo, serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de
discriminação, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; bem como proteção
jurídico-social por entidades de defesa dos direitos humanos.
CAPÍTULO X
Política de Atendimento em Programas Habitacionais
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.4
Art. 16. Nos programas habitacionais subsidiados com recursos públicos, o obeso e o
obeso mórbido gozam de prioridade na aquisição de imóvel em piso térreo para moradia
própria, observado o seguinte:
-reserva de pelo menos três por cento das unidades habitacionais residenciais em
piso térreo para atendimento aos obesos;
-implantação de equipamentos urbanos comunitários que atendam
a especificidade da pessoa com obesidade;
- eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade
para o obeso.
CAPÍTULO XI
Tratamento e Promoção à Saúde da Pessoa com Obesidade
Art. 17. As unidades de saúde que desenvolvam programas
de prevenção, tratamento e combate à obesidade adotarão os seguintes princípios:
- manutenção de grupos de apoio;
- atendimento regular para tratamentos de longo prazo;
- promoção da saúde através de novos hábitos alimentares;
- observância das terapias de saúde em conjunção com atividades físicas adequadas;
- comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de obeso portador
de doenças infectocontagiosas e com agravamento de sua debilidade física.
CAPÍTULO XII
Inclusão, Acessibilidade e Sanções Previstas
Art. 18. Os hospitais públicos e privados e as unidades médicas de atendimento
emergencial ficam obrigados a disponibilizar os seguintes equipamentos de acessibilidade e
inclusão: rampa de acesso, avental de tamanho especial, de tecido ou descartável, próprio
para obesos, balança especial, cadeiras de rodas especiais reforçadas, com mais de 70
centímetros de largura, macas e cadeiras de rodas
reforçadas para transporte de pacientes obesos,
com largura mínima de 70 centímetros e altura máxima de 70 centímetros do chão,
laringoscópio especial, material de acesso venoso profundo especial para obesos, portas de
banheiros de correr, boxes com piso antiderrapante e apoios laterais, cadeiras reforçadas,
sem braços, num mínimo de 15% do total de cadeiras do estabelecimento, es?gnomanômetro
especial para obesos, vaso sanitário com reforço e apoio lateral para os braços.
Parágrafo único. Os laboratórios ficam obrigados a disponibilizar os mesmos
equipamentos previstos no caput do art. 15, com exceção da adaptação dos boxes, visto não
serem unidades onde os pacientes ficam internados.
Art. 19. O descumprimento da presente Lei acarretará em advertência, por escrito,
expedida pelo órgão competente fiscalizador para adequação em 45 dias e, após este prazo
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.5
sem a devida providência por parte do responsável, será aplicada multa de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) ao estabelecimento infrator em referência aos art. 9º, art. 10 e parágrafo
único e art. 15, acrescida de 20% em caso de reincidência.
Art. 20. Sugere a Criação de um
a Comissão Especial de Trabalho e Mediação com a participação da Secretaria de Estado de
Saúde, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Ministério Público do
Distrito Federal e da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil-DF, do gestor do
SUS, do PROCON, do Conselho Regional de Medicina, Conselho de
Assistência Social, do Conselho
Regional de Psicologia, Conselho de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e de organizações
sociais de defesa dos direitos das pessoas com obesidade, com o objetivo de avaliar e
discutir sobre processos de pessoas com obesidade mórbida que pleiteiam cirurgias
bariátricas junto à rede pública de saúde, bem como prestar orientação e apoio aos obesos
que pleiteiam a referida cirurgia junto aos planos de saúde ou das cooperativas de planos de
saúde.
CAPÍTULO XIII
Das Disposições Gerais
Art. 22. As medidas de proteção ao obeso são aplicáveis sempre que os direitos recon
hecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
- por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III - em
razão de sua condição pessoal e/ou fragilidade.
Art. 23. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias
contados da sua publicação.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A obesidade é uma doença crônica que afeta milhões de pessoas no Brasil e no
mundo. No Distrito Federal, estima-se que mais de 20% da população seja obesa. As
pessoas com obesidade enfrentam diversos desafios, como:
Discriminação: Sofrem preconceito e discriminação em diversos âmbitos da vida,
como no trabalho, na educação e nos serviços de saúde;
Dificuldades no acesso à saúde: Têm dificuldade em encontrar profissionais de
saúde qualificados para tratar a obesidade de forma adequada.
Comorbidades: Estão mais propensas a desenvolver doenças crônicas como
diabetes, hipertensão e doenças cardíacas.
Bullying: São vítimas de bullying e constrangimento social, especialmente crianças e
adolescentes.
PL 898/2024 - Projeto de Lei - 898/2024 - Deputado Hermeto - (109420) pg.6
Objetivo do Estatuto da Pessoa com Obesidade é promover a inclusão social, garantir
o acesso a todos os direitos e oportunidades, como educação, trabalho, saúde e lazer.
Proteger a saúde, assegurando o acesso a tratamento médico de qualidade, incluindo
acompanhamento multidisciplinar e acesso a medicamentos. Combater o bullying, criando
mecanismos para prevenir e punir essa prática contra pessoas com obesidade.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade traria diversos benefícios, como a melhoria da
qualidade de vida, teriam mais acesso a tratamento e apoio, o tratamento adequado pode
ajudar a prevenir o desenvolvimento de doenças crônicas, teriam menos motivos para faltar
ao trabalho por causa de problemas de saúde e ainda teriam mais condições de trabalhar e
serem produtivas.
A criação do Estatuto da Pessoa com Obesidade é uma medida necessária e urgente
para garantir os direitos das pessoas com obesidade e melhorar a qualidade de vida dessa
população.
A obesidade é uma doença crônica e não uma questão estética. As pessoas com
obesidade não são culpadas por sua condição. A discriminação contra pessoas com
obesidade é um problema grave de saúde pública.
O Estatuto da Pessoa com Obesidade é um instrumento importante para combater a
discriminação e promover a inclusão social.
Por estas razões submeto a presente proposta aos meus pares, esperando vê-la
integralmente aprovada ao final da votação.
Sala das Sessões, em fevereiro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Assegura a gratuidade no Sistema
de Transportes Público Coletivo do
Distrito Federal para mãe, pai ou
responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade
neonatal da rede pública de saúde
do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos
serviços de transporte coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratuidade importará no direito da utilização dos serviços de
transporte coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê
prematuro internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal .
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo será concedida, mediante
apresentação de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde
do Distrito Federal que comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de
internação, e deverá ser solicitado pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Parágrafo único. A gratuidade terá validade enquanto o bebê prematuro estiver
internado na unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, deve estar
expresso no atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito
Federal.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do
Distrito Federal deverá disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do
Distrito Federal relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do artigo 1º desta Lei,
observando-se o contido na Lei nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei terá validade em todos os serviços de
transporte público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público
Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do
cartão automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador
do coletivo o atestado médico de que trata o artigo 2º.
PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.1
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, estabelecendo os
procedimentos necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atender a uma necessidade sensível e urgente,
proporcionando às mães de bebês prematuros a oportunidade de visitarem seus filhos
internados em unidades neonatais no Distrito Federal de forma mais acessível.
A internação de bebês prematuros implica em um período delicado tanto para o
recém-nascido quanto para a mãe. A presença materna é essencial para o desenvolvimento
emocional e físico do bebê, sendo recomendada pelas equipes médicas. No entanto, muitas
mães enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar diariamente até as unidades
neonatais.
A gratuidade no Transporte Público Coletivo se apresenta como uma medida eficaz
para reduzir essa barreira econômica, permitindo que as mães estejam mais presentes na
vida de seus filhos durante esse período crítico. Além disso, contribui para fortalecer o vínculo
afetivo entre mãe e bebê, o que pode ter impactos positivos no desenvolvimento da criança.
Ressalta-se que a concessão do benefício estará condicionada à apresentação de
atestado médico, garantindo a destinação da gratuidade a casos efetivamente necessitados.
Por fim, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei, que busca promover a saúde e o bem-estar das famílias no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 17:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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PL 899/2024 - Projeto de Lei - 899/2024 - Deputada Paula Belmonte - (109416) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui a Política Distrital do
Cuidado com a Pessoa Idosa em
Situação de Dependência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito da Ordem Social, a Política Distrital do Cuidado
com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência, a ser implementada de acordo com os
princípios, diretrizes e objetivos nela previstos.
§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por cuidado qualquer atividade, prestada pelo
poder público ou por particulares, destinada a assegurar o bem-estar físico, psicológico e
social de pessoas idosas em situação de dependência.
§ 2º Considera-se pessoa idosa em situação de dependência aquela que, em razão
de impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, do intelecto e da mente, em
interação ou não com barreiras, tem limitações para exercer, de modo pleno, atividades
básicas e instrumentais de vida diária, indispensáveis à vida, à saúde, ao bem-estar e à
participação na sociedade.
§ 3º O cuidado a que se refere o caput deste artigo pode ser prestado por pessoas
com as quais a pessoa idosa mantenha relação de parentesco ou de amizade, bem como em
razão de vínculos laborais ou comunitários, assegurado o apoio especializado do poder
público.
§ 4º O cuidado a que se refere o caput deste artigo deve ser prestado pelo Poder
Público, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento próprio.
§ 5º A política a que se refere o caput deste artigo tem por finalidades a ampliação da
autonomia e favorecer a inclusão social de pessoas idosas em situação de dependência e a
promoção do bem-estar, da saúde e da segurança de todas as pessoas que participem
diretamente da relação de cuidado, sejam aquelas que demandam o cuidado, sejam os
cuidadores.
Art. 2º A Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de
Dependência deve ser implementada por meio de um conjunto articulado de ações dos
órgãos responsáveis pelas políticas sociais nas áreas de assistência social, saúde, e
promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.
§ 1º Cabe ao Poder Executivo disciplinar as normas gerais, elaborar, coordenar,
executar, acompanhar e monitorar o cumprimento de todas as fases da política pública,
garantindo-se a participação:
I – do Conselho de Saúde do Distrito Federal;
II – do Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
III – do Conselho dos Direitos do Idoso.
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.1
Art. 3º São princípios a serem observados pela Política Distrital do Cuidado com a
Pessoa Idosa em Situação de Dependência:
I – respeito à dignidade e à autodeterminação da pessoa idosa em situação de
dependência, inclusive no que diz respeito à tomada de decisões;
II – ampliação da autonomia da pessoa idosa em situação de dependência;
III – atendimento humanizado e individualizado, respeitadas as características sociais,
culturais, econômicas, os valores e as preferências da pessoa idosa em situação de
dependência;
IV – provisão pública do cuidado;
V – subsidiariedade da prestação do cuidado por particulares e valorização do
trabalho prestado pelos cuidadores, profissionais ou não;
VI – promoção do voluntariado.
Art. 4º São diretrizes da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em
Situação de Dependência:
I – atenção à pessoa idosa em situação de dependência, inobstante a renda pessoal
ou familiar;
II – responsabilidade do poder público pela elaboração e financiamento de sistema
articulado e multidisciplinar de atenção e apoio à pessoa idosa que necessite de cuidado
continuado de apoio pessoal, social e saúde;
III – atuação permanente, integrada e articulada das políticas públicas de assistência
social, direitos humanos, educação, saúde, trabalho, e de outras políticas públicas
transversais associadas ao cuidado;
IV – oferta de serviços nas áreas de assistência social, cultura, educação,
empreendedorismo, esporte, habitação, lazer, mobilidade urbana, previdência social,
promoção e proteção e defesa de direitos, saúde e trabalho para atendimento às
necessidades da pessoa idosa em situação de dependência;
V – incentivo e apoio à organização da sociedade civil e à sua participação na
elaboração, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas de cuidado,
bem como o exercício do controle social na oferta de serviços e de informações necessárias
ao cuidado;
VI – capacitação e educação continuada e permanente de todas as pessoas que
desenvolvam ou participem de ações relacionadas às políticas públicas de cuidado, seja no
âmbito da família, da comunidade ou na rede de serviços;
VII – prestação de serviços em equipamento próximo ou no domicílio da pessoa idosa
que necessite de cuidado, inclusive na zona rural, respeitados os princípios de territorialização
do Sistema Único de Saúde – SUS e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
VIII– acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
IX – implantação e ampliação de ações educativas destinadas à superação de
preconceitos, e capacitação de trabalhadores da rede pública para melhoria do atendimento
às necessidades das pessoas em situação de dependência, respeitando a equidade, em
especial à pessoa idosa.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação
de Dependência:
I – universalidade da cobertura na prestação de cuidados a quem deles necessite;
II – uniformidade e equivalência de cuidados e atendimentos às populações urbanas e
rurais;
III – seletividade e distributividade na prestação socialmente justa dos cuidados;
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.2
IV – promoção e recuperação da saúde, segurança, autonomia, independência,
dignidade, participação comunitária e inclusão social de pessoas idosas em situação de
dependência;
V – promoção de ações e serviços públicos que garantam a recuperação global, a
autonomia e a melhoria da funcionalidade e da autonomia da pessoa idosa que necessite de
cuidado continuado de apoio pessoal, social e saúde;
VI – desenvolvimento de programas e projetos comunitários destinados a pessoas
idosas em situação de dependência;
VII – formação, capacitação e educação continuada de cuidadores, de profissionais
de saúde, de educação, de assistência social e de gestores públicos, com vistas à
disseminação das boas práticas na área do cuidado e ao desenvolvimento de competências
para garantir às pessoas idosas em situação de dependência o cuidado adequado;
VIII – proteção, inclusão profissional, segurança, saúde e bem-estar do cuidador,
profissional ou não, especialmente do cuidador em situação de vulnerabilidade social;
IX – realização de estudos e de pesquisas na área do cuidado;
X – promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito ao
cuidado e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
XI – fomento ao voluntariado para o cuidado.
Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Assistência Social, o Serviço de Apoio
Especializado para Atividades da Vida Diária da Pessoa Idosa, que integra a proteção social
básica e consiste na disponibilização de cuidador, em tempo integral ou sob demanda, com o
objetivo de garantir sua autonomia e independência pessoal.
§ 1º A necessidade do acompanhamento da pessoa idosa pelo cuidador deve ser
avaliada durante a prestação do atendimento domiciliar a que se refere o art. 19-I da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, bem como atestada por indicação médica, que, a pedido
da família, deve solicitar o encaminhamento da pessoa idosa ao serviço socioassistencial
previsto no caput deste artigo.
§ 2º A indicação médica deve avaliar se a pessoa idosa em situação de dependência
necessita de cuidado em tempo integral ou sob demanda, de acordo com grau de
dependência para a prática de atividades da vida diária.
§ 3º
O serviço deve ser prestado de acordo com plano individualizado e humanizado de
atendimento.
Art. 7º A disponibilização do cuidador para as pessoas idosas deve ser garantida pelo
Poder Público observados os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros previstos nesta Lei
e em regulamento específico:
I - a pessoa idosa em situação de dependência deve:
a) residir no Distrito Federal;
b) estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – possuir indicação médica para acompanhamento por cuidador, em tempo integral
ou sob demanda, bem como a anuência da família;
Art. 8º O Poder Público pode firmar termo de adesão com pessoas físicas, com o
objetivo de fomentar e apoiar ações de voluntariado para o cuidado de pessoas idosas em
situação de dependência, nos termos da Lei 2.304, de 21 de janeiro de 1999.
§ 1º O voluntário não pode substituir servidores públicos no exercício de suas
atividades típicas;
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.3
§ 2º O Poder Público deve ofertar aos voluntários ações de formação e capacitação
durante a vigência do termo de adesão.
Art. 9º Regulamento do Poder Executivo deve definir as normas específicas para a
aplicação desta Lei.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A população mundial está envelhecendo rapidamente, e o aumento da expectativa de
vida tem levado a um crescente número de idosos que necessitam de cuidados especiais
para a prática de atos da vida cotidiana. Reconhecendo a importância de assegurar uma
qualidade de vida digna para essa parcela da sociedade, propomos este projeto de lei para
instituir a Política Distrital do Cuidado com a Pessoa Idosa em Situação de Dependência.
A política pública proposta estabelece princípios, objetivos e diretrizes a serem
observadas pelo poder público e pela sociedade quando ao dever de cuidado com essa
parcela da população. Ademais, a proposição torna obrigatória a disponibilização, pelo poder
público, de um cuidador para a pessoa idosa em situação de dependência, em regime integral
ou sob demanda, nas condições previstas neste projeto e em regulamentos específicos.
Quanto ao mérito, o projeto é conveniente, necessário e oportuno, uma vez que se
trata de medida adequada para, a um só tempo, promover a dignidade e a qualidade de vida
de pessoas idosas em situação de dependência, contribuir para a melhoria da saúde pública,
dar suporte às famílias e aos cuidadores informais e promover a participação social dessa
parcela da sociedade. Vejamos:
1. Dignidade e Qualidade de Vida: Garantir cuidados adequados para pessoas idosas em
situação de dependência é um imperativo ético e humanitário. Proporcionar assistência
integral contribui diretamente para a preservação da dignidade e melhoria da qualidade de
vida desses indivíduos, promovendo o respeito aos direitos humanos e à igualdade.
2. Contribuição para a Saúde Pública: Ao disponibilizar cuidadores, o Estado desempenha
um papel ativo na promoção da saúde pública. A prevenção de complicações de saúde e a
gestão eficiente de condições crônicas contribuem para a redução da carga nos sistemas
de saúde, resultando em benefícios econômicos e sociais a longo prazo.
3. Alívio para Famílias e Cuidadores Informais: Muitas famílias assumem o ônus
financeiro e emocional de cuidar de seus idosos dependentes. Ao prover cuidadores, o
Estado não apenas alivia essas famílias, mas também evita o esgotamento físico e
emocional dos cuidadores informais, promovendo um ambiente mais sustentável para
todos os envolvidos.
4. Promoção da Participação Social: A presença de cuidadores permite que os idosos em
situação de dependência permaneçam ativos na sociedade, participando de eventos
culturais, sociais e recreativos. Isso não só contribui para seu bem-estar emocional, mas
também promove a inclusão social, combatendo a solidão e o isolamento.
No que se refere à admissibilidade constitucional, o projeto trata de matéria
relacionada a defesa da saúde, sobre a qual o Distrito Federal possui competência legislativa
concorrente, de acordo com o art. 24, XII, da Constituição Federal. Ademais, regula a
competência material comum a todos os entes estabelecida no art. 23, II, da CF/88, cuidar da
saúde e da assistência pública, bem como a competência municipal aplicável ao DF de
prestar os serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII, CF).
PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.4
De outro lado, sobre o aspecto material, a proposição se coaduna com o que
estabelece o art. 196, da CF. Quanto à iniciativa, não há qualquer restrição à iniciativa
parlamentar sobre a matéria, haja vista não ter sido reservada pela CF ou pela Lei Orgânica
distrital a qualquer autoridade específica.
Acerca da legalidade, o projeto vai ao encontro do que assevera a Política Distrital do
Idoso, Lei nº 3.822/2006, vejamos:
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação
da Política Distrital do Idoso:
I – na área de Assistência Social:
(...)
b) estimular a criação de alternativas de atendimento ao idoso , como
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas
abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares , repúblicas e outros;
(Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 5928 de 24/07/2017)
(...)
III - na área da saúde:
l) estimular a criação, na Rede de Serviços do Sistema Único de Saúde –
SUS , de unidade de cuidados diurnos (Hospital Dia), de atendimento
domiciliar e de outros serviços para o idoso.
Por fim, no que tange à juridicidade, a matéria não é regulada em normas distritais
legais ou infralegais, motivo pelo qual o projeto cumpre o requisito de inovação do
ordenamento jurídico, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996. Ressalte-se que
eventuais incorreções de técnica legislativa podem ser escoimadas durante a tramitação da
proposição, caso necessário, por meio de emendas.
Por todo o exposto, rogamos aos nobres pares o apoio necessário à aprovação do
presente projeto.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 12:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 900/2024 - Projeto de Lei - 900/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109319) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Institui processo seletivo especial,
destinado a profissionais da saúde,
para ingresso no curso de
graduação em Medicina da Escola
Superior de Ciências da Saúde –
ESCS, vinculada à Universidade do
Distrito Federal Professor Jorge
Amaury Maia Nunes – UnDF, por
meio da reserva de 10% das vagas
ofertadas em cada processo seletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído processo seletivo especial, destinado a profissionais da saúde,
para ingresso no curso de graduação em Medicina da Escola Superior de Ciências da Saúde
– ESCS, vinculada à Universidade do Distrito Federal Jorge Amaury Maia Nunes – UnDF, por
meio da reserva de 10% das vagas ofertadas em cada processo seletivo.
Art. 2º O processo seletivo especial de que trata esta Lei será simplificado e
destinado exclusivamente a profissionais da saúde, atuantes no setor público ou privado, que
possuam experiência profissional mínima de 5 anos na área, com o devido registro no
conselho profissional.
§ 1º Compete à UnDF, facultada delegação de competência à ESCS, estipular os
requisitos do processo seletivo especial de que trata esta Lei, respeitados os princípios da
isonomia e da impessoalidade.
§ 2º Quando não preenchidas, as vagas destinadas ao processo seletivo simplificado
de que trata esta Lei serão revertidas ao processo seletivo tradicional, com a manutenção da
paridade entre ampla concorrência e cotas.
Art. 3º No caso de profissionais portadores de diploma de Graduação em algum curso
da área da saúde, cabe à UnDF realizar o aproveitamento de grade curricular, conforme
critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação, em tempo hábil para a convalidação de
créditos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal sofre, já há alguns anos, com severo déficit de médicos na rede pública.
Dados mais recentes dão conta da carência de mais de dois mil profissionais no sistema público
distrital. Essa escassez de profissionais reflete-se, naturalmente, na precariedade na prestação
de serviços de saúde, desde a atenção básica até os procedimentos de alta complexidade.
PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.1
Lidar com esse grave problema requer múltiplas abordagens, que passam pela valorização dos
médicos e pelo incremento da formação de novos profissionais. Este Projeto de Lei, então, visa
a colaborar com esta última necessidade. Pretendemos acelerar a formação de novos quadros
médicos por meio da absorção de profissionais da saúde, também altamente qualificados, em
curso de medicina.
Atendo-se à realidade do Distrito Federal, a Escola Superior de Ciências da Saúde – ESCS,
recentemente integrada à Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes
– UnDF, é o instrumento adequado para operacionalizar essa política, haja vista a formação de
excelência de que dispõe e sua natureza de instituição pública distrital de ensino superior. Por
tratar-se de instituição de referência, com trajetória já consolidada e responsável por formar
dezenas de novos médicos a cada ano, a ESCS pode contribuir com a formação acelerada de
novos médicos, recrutados entre profissionais da saúde já experientes e selecionados mediante
processo seletivo especial.
O que se pretende com a proposição é a reserva, para profissionais da saúde que tenham
registro em conselho de classe, de 10% das vagas destinadas a cada processo seletivo para
ingresso na graduação em Medicina. O intuito dessa proposta consiste em proporcionar
formação médica a um contingente de profissionais já atuantes e qualificados, com potencial
aproveitamento de determinadas disciplinas, de modo a encurtar o período de formação. Assim,
pretende-se inserir no mercado, em menor tempo, maior número de médicos, a fim de contribuir
com a redução do déficit de profissionais.
Cumpre assinalar que, em face da proposta de reserva de 10% das vagas, não haverá
comprometimento do atual fluxo de processos seletivos, baseados no Sistema de Seleção
Unificada – SiSU. Trata-se, em realidade, de uma proposta inovadora com caráter piloto, de
modo a deflagrar iniciativas que visem a acelerar a formação de novos médicos – sem descurar,
claro, da qualidade do ensino.
Ademais, a iniciativa manifesta-se como estímulo a profissionais da saúde que disponham de
qualificação técnica e experiência profissional, mas que almejem contribuir com a saúde em
outra frente, valendo-se dos conhecimentos já adquiridos e da vivência obtida. O projeto
reconhece a complementariedade entre outras ciências da saúde e a medicina, com o intuito de
valer-se dessa característica para contribuir com a redução da carência de médicos no DF.
Tendo em vista essas considerações, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a
referendarem este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 12:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.2
PL 901/2024 - Projeto de Lei - 901/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109317) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
Do Sr. Deputado Jorge Vianna
Dispõe sobre o livre acesso dos
profissionais da saúde à visitação e
ao acompanhamento de familiares,
quando internos em hospitais,
clínicas e demais estabelecimentos
de saúde públicos e privados no
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantido aos profissionais da saúde o livre acesso à visitação e ao
acompanhamento de familiares, quando internos em hospitais, clínicas e demais
estabelecimentos de saúde públicos e privados no Distrito Federal, em horários diferentes dos
reservados à visitação e à troca de turno de acompanhantes.
§ 1º Esta Lei aplica-se a todos os profissionais da saúde, os quais terão acesso
franqueado à visitação e ao acompanhamento de familiares mediante apresentação de
identificação profissional expedida por conselho de classe ou de comprovante de vínculo
empregatício em profissão da área da saúde, desde que acompanhado de documento oficial
de identificação com foto.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se familiares os parentes consanguíneos, até
quarto grau, e os parentes por afinidade, até segundo grau, nos termos da Lei federal nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.
§ 3º Em nenhum caso o número máximo de acompanhantes por paciente estipulado
pelo estabelecimento de saúde poderá ser excedido.
Art. 2º Durante visita ou acompanhamento realizado pelo profissional da enfermagem
ao paciente interno também será assegurado acesso ao prontuário médico e a outras
informações clínicas que possam contribuir para o respectivo acompanhamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei visa a garantir aos profissionais da saúde o direito de visitar e acompanhar
familiares, sejam naturais ou civis, que estejam internados em estabelecimentos médico-
hospitalares do Distrito Federal.
A relevância da propositura radica no fato de que esses trabalhadores frequentemente se veem
impedidos ou severamente limitados no exercício desse direito, haja vista as jornadas de
trabalho a que estão submetidos. Essa limitação provoca não apenas o dano emocional de não
poder visitar ou acompanhar um familiar hospitalizado, como também subtrai da família o direito
PL 902/2024 - Projeto de Lei - 902/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109316) pg.1
de contar com o monitoramento próximo de um profissional da saúde, qualificado para averiguar
o quadro clínico da pessoa internada e vistoriar a qualidade das instalações e do atendimento
proporcionado.
Trata-se, então, de uma medida benéfica tanto para os profissionais que integram o escopo da
norma quanto para os pacientes hospitalizados e suas famílias. A garantia do livre acesso aos
profissionais da saúde tende a gerar externalidades positivas no tratamento e no contexto
emocional de familiares e entes queridos. Não à toa, o estado da Paraíba já aprovou norma de
teor semelhante, a Lei estadual nº 12.527, de 28 de dezembro de 2022.
Em face dessas considerações, conclamamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a
manifestarem-se favoravelmente a esta proposição.
Sala das Sessões, em das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Distrital, em 06/02/2024, às 12:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho
de 2018, que "Disciplina o uso de
caçambas ou contêineres
estacionários nos logradouros para
recolhimento de entulho proveniente
de obra e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018 , passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 5º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - toda a sua superfície conter faixa retrorreflexiva para sinalização noturna, de
8 a 20 centímetros de largura, instalada na metade da altura da caçamba e em todas as
suas laterais ;
II - o art. 5º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho,
desde que seja cobrado preço público, como instrumento de propaganda ou anúncio
de terceiros.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, do Distrito
Federal, de forma a permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para
publicidade e propaganda com embasamento nas narrativas a seguir expostas:
Primeiramente, essa alteração pode trazer benefícios econômicos para o Distrito
Federal. Ao permitir a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e
propaganda, abrimos novas oportunidades de negócios para empresas locais, gerando
empregos e estimulando o crescimento da economia. Além disso, essa prática pode
representar uma forma mais acessível e sustentável de divulgar produtos e serviços,
especialmente para pequenas e médias empresas que não possuem grandes orçamentos
para investir em publicidade.
Outro ponto a ser considerado é a possível redução do impacto ambiental. Ao permitir
o uso desses contêineres para fins publicitários, estaremos contribuindo para com a redução
PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.1
de resíduos e para a sustentabilidade ambiental, uma vez que evita a necessidade de
produzir novas estruturas para a publicidade.
Além disso, a utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e
propaganda pode trazer um caráter inovador e criativo para a cidade. Essas estruturas podem
ser personalizadas de acordo com a identidade visual das empresas, possibilitando a criação
de espaços atraentes e diferenciados. Isso pode contribuir para a diversificação da oferta de
publicidade e propaganda na cidade, oferecendo opções mais dinâmicas e interessantes para
o público.
No tocante ao preço público cobrado pela DF Legal, trata-se da remuneração paga
pelo usuário por utilizar um serviço público solicitado à Administração Pública. Possui
natureza contratual e é adotado contemporaneamente para os que exercem atividades em
quiosques, trailers e similares, sendo passivo de ampliação e adequação para a natureza da
operação em questão (ENGENHOS PUBLICITÁRIOS) . A cobrança, via de regra, inicia-se
após o quarto mês da Assinatura do Termo de Permissão. A DF Legal é a responsável pelo
lançamento e o acompanhamento do pagamento do Preço Público.
Por fim, é importante ressaltar que a permissão para utilização de contêineres de
descarte de entulhos para publicidade e propaganda pode ser regulamentada de forma a
garantir segurança e ordenação do espaço público, haja vista a legislação supracitada ja
estabelecer critérios de localização, tamanho e estética das estruturas, de modo a evitar
impactos negativos na paisagem urbana e garantir uma convivência harmoniosa com o
entorno.
Ademais, nossa Carta Magna (LODF) em seu art. 16, atribui ao Distrito Federal a
competência comum com a União para tratar do tema em tela: (vide)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
…
IV – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
No mesmo esteio a LODF, em seu inciso VI, art. 158, tratando dos princípios gerais
da ordem econômica do Distrito Federal, estabelece: (grifo nosso)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da
Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Dessa forma, a alteração da Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, para permitir a
utilização de contêineres de descarte de entulhos para publicidade e propaganda no Distrito
Federal, se justifica pelos benefícios econômicos, pela possibilidade de redução do impacto
ambiental, pela promoção da inovação e criatividade, devidamente regulamentada para
garantir a ordenação e segurança do espaço público.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
PL 903/2024 - Projeto de Lei - 903/2024 - Deputado Pepa - (109009) pg.2
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Antonio Carvalho Duarte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio
Carvalho Duarte.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Antonio Carvalho Duarte, 69 anos, mais conhecido como Toni Duarte, é um jornalista
maranhense, casado com Maria Jose Santos Duarte, pai de quatro filhos e avô de três netos.
Toni tem uma carreira notável e multifacetada que atravessou diversas fases do jornalismo,
além de contribuições significativas nas artes cênicas, literatura, rádio, ativismo comunitário, e
até mesmo na política, demonstrando um compromisso inabalável com a justiça social, a
cultura e a liberdade de expressão.
Nascido em São Luís do Maranhão, Toni iniciou sua jornada no jornalismo aos 22
anos, marcando o início de uma carreira de quase meio século dedicada à imprensa. Sua
trajetória no jornal "O Imparcial", afiliado aos Diários Associados, é notável pela diversidade
de funções que exerceu, incluindo repórter fotográfico, repórter setorista e editor de
reportagens especiais, refletindo sua versatilidade e comprometimento com a profissão.
Nos anos 70, Toni se engajou no movimento artístico de São Luís, focado em artes
cênicas e na literatura, evidenciando seu amor pelas artes e sua crença no poder da
expressão cultural como meio de transformação social. Sua peça "A Morte do Boi Operário"
premiada pela Universidade Federal do Maranhão em 1982, além do livro "Crimes do Poder"
e coletânea “Poetas da Ponte”, são testemunhos de seu talento literário e de sua capacidade
de utilizar diferentes formas de arte para comentar e criticar as realidades sociais e políticas
de sua época.
Sua carreira no rádio, onde se destacou por 12 anos como um dos mais importantes
radialistas do Maranhão, reflete sua dedicação a utilizar todos os meios disponíveis para lutar
contra a corrupção e o crime organizado, mesmo enfrentando riscos pessoais significativos,
como os atentados de 1996 com a invasão da Rádio São Luís.
A mudança para Brasília em 1998 representou uma nova fase em sua carreira, onde
continuou a fazer jornalismo na Rádio Senado e a contribuir para a política local como
consultor parlamentar. A fundação do Radar DF e mentor da ABBP (Associação Brasileira de
Portais de Noticias) demonstram seu compromisso contínuo com a defesa dos interesses
comunitários e a promoção de um jornalismo digital mais inclusivo e representativo.
PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).1
Além do jornalismo, Toni se dedicou a causas comunitárias importantes, como a
regularização dos condomínios horizontais do DF, mostrando sua capacidade de influenciar
políticas públicas e lutar pelos direitos dos cidadãos. Sua eleição como presidente do Rotary
Club de Brasília, o mais antigo clube rotário da capital federal e sua imortalização na
Academia Latina Americana de Ciências Humanas- Alack, são reconhecimentos de suas
contribuições em várias áreas.
A vida e carreira de Toni Duarte são um testemunho da paixão pela verdade, justiça e
pela comunidade brasiliense onde vive. Seu legado é um exemplo de como um indivíduo
pode fazer a diferença em várias frentes, inspirando futuras gerações a se engajarem
ativamente em suas comunidades e a lutar por um mundo melhor.
Pelo exposto, entendo que a Câmara Legislativa, como legítima representante da
população, deve prestar essa mais que justa homenagem.
Diante da importância que se reveste a matéria, conclamo os nobres Deputados no
sentido de aprovarmos o presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 15:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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PDL 76/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 76/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (10928p8g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz e Outros)
Acrescenta o inciso VIII ao §2º do
art. 68 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O §2º, do art. 68, da Lei Orgânica do Distrito Federal, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso VIII:
“ Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no
ato legislativo de que resultar sua criação.
(...)
§2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
(...)
VIII – convocar representantes de empresa resultante de sociedade desestatizada
ou representantes de empresa prestadora de serviço público concedido ou
permitido, para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência,
previamente determinados no requerimento e no edital de convocação, no prazo de
30 dias.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem como objetivo acrescentar o
inciso VIII ao §2º do art. 68 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com a finalidade de
proporcionar às comissões permanentes e temporárias da Câmara Legislativa do Distrito
Federal a prerrogativa de convocar representantes de empresas resultantes de sociedades
desestatizadas e representantes de empresas prestadoras de serviço público concedido ou
permitido.
A prerrogativa a ser acrescentada determina que as pessoas jurídicas acima citadas
compareçam à CLDF para tratar de assuntos relacionados à sua área de competência, em
razão do interesse público, sobre assuntos previamente determinados no requerimento e
edital de convocação, no prazo de 30 dias.
O processo de desestatização de empresas sob o controle do Estado, bem como a
transferência de atribuições públicas a empresas privadas, tornou-se uma tendência mundial
desde os programas de liberalização adotados pela Grã-Bretanha na década de 1980. Esta
política ganhou proeminência na agenda nacional a partir dos anos 1990, refletindo-se na
venda de várias empresas públicas nacionais e estaduais.
PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u1z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
Essa realidade alterou radicalmente o panorama do serviço público e impôs aos
Poderes Legislativos a necessidade de estabelecer mecanismos de fiscalização pertinentes e
específicos, bem como instrumentos legais para acompanhar as ações públicas conduzidas
pelas empresas desestatizadas.
O art. 60, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que compete
privativamente à Câmara Legislativa do Distrito Federal “fiscalizar e controlar os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”. Essa competência, estabelecida
constitucionalmente, visa assegurar ao Poder Legislativo os meios necessários para
zelar pelo interesse público, que engloba aspectos como transparência, a boa-fé objetiva e a
pós-eficácia das obrigações, assim como a manutenção e eficiência dos serviços públicos.
Assim, quando o Estado transfere ou delega públicos a empresas privadas, o Poder
Legislativo deve dispor dos mecanismos para fiscalizar e garantir que esses serviços sejam
eficientes e acessíveis para todos os cidadãos, a bem dos sobreditos princípios.
Para assegurar que uma dessas ferramentas fossem exercidas por esta Câmara
Legislativa do Distrito Federal, apresentamos esta Proposta de Emenda de Lei Orgânica,
baseada na Emenda Constitucional nº 10, de 20 de fevereiro de 2011, que incluiu na
Constituição do Estado de São Paulo o dispositivo de teor similar ao que estamos propondo.
Para desfechar os argumentos de mérito que embasam a propositura, julgamos
oportuno destacar o que disse o filósofo Montesquieu, na obra clássica 'Do Espírito das Leis':
“Para que não possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder
freie o poder.” Esta perspectiva, que tornou-se fundamento da democracia moderna, é o
espírito mesmo desta iniciativa, que busca por meio da Câmara Legislativa a prerrogativa de
sentinela no olhar e lançamento de luz nas atividades de entidades privatizadas que prestam
serviços públicos, e de velar os interesses e direitos dos cidadãos na relação para com elas.
Quanto relação a legitimidade legal para a proposição de emenda à Lei Orgânica,
observamos que os parlamentares, desde que reúnam assinatura de um terço do colegiado
da CLDF, podem apresentá-las a qualquer momento, conforme o art. 70 da LODF:
"Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por
cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas
eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada
uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo
de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos o voto favorável de
dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios
da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção
federal, estado de defesa ou estado de sítio."
Diante das razões expostas, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a
aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica.
Sala das Sessões, em.........................................
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u2z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 17:02:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/01/2024, às 18:10:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:27:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 09:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:29:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 19:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 20:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PELO 11/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 11/2024 - Deputado Rogério Morro da pCgr.u3z, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Wellington Luiz, Deputado Pepa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa - (109155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Saúde do Distrito Federal sobre a
contratação de Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde
(AVAS) e Agentes Comunitários de
Saúde (ACS).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre a contratação de servidores para os cargos de Agentes de Vigilância
Ambiental em Saúde (AVAS) e Agentes Comunitários de Saúde (ACS), da Carreira Vigilância
Ambiental Atenção Comunitária à Saúde, sobre os seguintes quesitos:
1. Há previsão de contratação de Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) aprovados no concurso vigente para o ano de
2024?
2. Há previsão da contratação de temporários para suprir a demanda decorrente de estado
de calamidade ou de emergência de saúde, no caso da epidemia de dengue no DF?
JUSTIFICAÇÃO
O crescente número de casos de dengue tem gerado preocupação aos moradores do
Distrito Federal, considerando o atual alerta de surto epidêmico. Os boletins epidemiológicos
de 2024 revelam um aumento alarmante nos casos prováveis de dengue: o primeiro indicou
um incremento de 207%, o segundo de 435%, e o mais recente, publicado nesta
semana, apresenta um aumento de 646,5%. Este aumento exponencial de casos pode
resultar em óbitos e sobrecarga nos hospitais e Unidades Básicas de Saúde (UBSs), levando
a um colapso no sistema de saúde local.
Para prevenir esse cenário caótico, é crucial realizar o cadastramento e busca ativa
nos domicílios, acompanhando o número de casos para orientação e monitoramento eficaz
das condições de saúde. A principal responsabilidade desses profissionais na prevenção de
doenças é promover a saúde, e essa situação impacta diretamente no repasse de verbas do
Ministério da Saúde para o GDF.
Atualmente, o Distrito Federal conta com apenas 951 ACS (28% do total previsto
por lei) e 369 AVAS (30% do total previsto por lei) em atividade . Adicionalmente, o
encerramento dos contratos de aproximadamente 1.000 temporários entre setembro e
REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.1
dezembro de 2023 causou uma desassistência à população. Além disso, há um déficit de
2.538 ACS a serem distribuídos entre as regiões de saúde e um déficit de 1.366 AVAS para
atender toda a região do DF.
Em dezembro de 2022, a Secretaria de Saúde realizou um concurso público para
preencher 119 vagas imediatas e 900 para formação de cadastro de reserva na Carreira de
Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do DF. No entanto, o GDF nomeou
apenas 75 AVAS, alegando restrições da LDO.
Diante do exposto, sugerimos ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Saúde,
a contratação de servidores para reforçar os quadros da Carreira de Vigilância Ambiental -
Atenção Comunitária, com o único propósito de garantir medidas de prevenção à saúde à
toda a população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:34:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1082/2024 - Requerimento - 1082/2024 - Deputado Fábio Felix - (109275) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Poder
Executivo sobre a aplicação dos
critérios de priorização do
atendimento às famílias em situação
de risco, atingidas por remoções
decorrentes de intervenções
públicas, estado de emergência ou
calamidade pública no âmbito da
política habitacional do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre a aplicação dos critérios de priorização do atendimento às famílias em
situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de
emergência ou calamidade pública no âmbito da política habitacional do Distrito Federal, nos
seguintes termos:
1. Quais ações tem sido adotadas pela Secretaria de Habitação do Distrito Federal para
concretizar o atendimento da população mais vulnerável, nos termos do artigo 3º, §3º, IV,
da Lei 3.877/2006?
2. Há lista separada de beneficiários da política habitacional de prioridades no âmbito da
SEDUH para atender as famílias situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de
intervenções públicas? Há lista única ou mais de uma lista de prioridades?
3. Quais são os empreendimentos voltados para o acolhimento dessas famílias?
4. Quais regiões de habitação irregular foram objeto de análise de risco/vulnerabilidade?
5. Há previsão de remoção dos habitantes de regiões irregulares vulneráveis?
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal enfrenta desafios significativos relacionados ao déficit habitacional,
refletindo a crescente demanda por moradia em meio a um rápido crescimento populacional.
Diante dessa realidade, têm surgido ocupações informais como resposta a essa demanda.
Estas ocupações muitas vezes se manifestam em áreas urbanas vulneráveis, onde a
população busca soluções imediatas diante da falta de políticas habitacionais eficazes.
REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.1
O déficit habitacional no Distrito Federal não apenas destaca a urgência de
acolhimento das famílias em situação de vulnerabilidade, mas também levanta questões
sobre a gestão do crescimento urbano e a implementação de políticas que promovam um
desenvolvimento habitacional sustentável e inclusivo.
Com o objetivo de enfrentar essa realidade, a Lei 7374/23 passou por modificações
com o para assegurar às "famílias em situação de risco, impactadas por remoções
decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública" a
prioridade no acesso às políticas habitacionais.
No entanto, até o presente momento, o Governo do Distrito Federal não apresenta
soluções adequadas para as necessidades da população, ao contrário, investe em operações
de desocupação, frequentemente violadoras de direitos fundamentais dos assentados. Esta
realidade apenas evidencia a tensão entre a regularização fundiária, o direito à moradia e as
condições de vulnerabilidade das famílias afetadas, no DF.
Assim, tendo em vista que muitas dessas famílias encontram-se em situações
socioeconômicas precárias, enfrentando dificuldades de acesso à moradia digna, o Poder
Público, enquanto garante dos direitos fundamentais, deve apresentar propostas de
planejamento que viabilizem o direito à moradia com prioridade às pessoas em situação de
grave vulnerabilidade. O que se observa, no entanto, é que, na prática, não há qualquer
priorização no atendimento dos mais vulneráveis e a única resposta do Governo para essas
famílias tem sido a passagem do trator do DF Legal sobre seus pertences.
Diante do exposto, tendo em vista que o art. 3º, §3º, IV, da Lei 3.877/2006 prevê a
prioridade de atendimento das “ famílias em situação de risco, atingidas por remoções
decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública” na
política habitacional do DF, encaminhamos o presente requerimento de informações para
questionar as ações e os critérios que tem sido adotados pela Secretaria de Habitação para a
efetivação desse direito.
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DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1083/2024 - Requerimento - 1083/2024 - Deputado Fábio Felix - (109183) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à SEMOB
acerca dos bloqueios e multas
impostos aos usuários do Passe
Livre Estudantil no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da LODF, e art. 145, XIX, do RICLDF,
informações sobre as multas aplicadas aos usuários do Passe Livre Estudantil do DF, nos
seguintes termos:
1. Se há, entre os beneficiários do passe livre bloqueados, beneficiários do passe livre
estudantil. Quantos são?
2. O que foi considerado uso indevido?
3. Quais procedimentos fiscalizatórios identificaram o suposto uso indevido?
4. Quais os procedimentos de revisão e recurso dos beneficiários que foram atingidos pelo
bloqueio?
5. A UnB solicitou à SEMOB o uso do passe livre em períodos excepcionais, durante as
férias. Tem havido reclamações, contudo, quanto ao bloqueio, publicado no DODF. Qual o
critério utilizado para bloquear o cartão mobilidade desses beneficiários, estudantes da
UnB, que frequentaram a universidade durantes as férias?
JUSTIFICAÇÃO
O Governo do Distrito Federal (GDF) anunciou recentemente uma medida que
beneficiará os estudantes da Universidade de Brasília (UnB) durante o período de férias. De
acordo com informações do Correio Braziliense, a partir de agora, os estudantes da UnB
continuarão a contar com o Passe Livre Estudantil mesmo durante as férias. A iniciativa visa
garantir mobilidade e acesso facilitado ao transporte público, permitindo que os estudantes
possam se deslocar pela cidade mesmo quando não estiverem em período letivo.
Essa decisão representa um esforço do GDF em manter o suporte aos estudantes
universitários, reconhecendo a importância da mobilidade para o seu pleno desenvolvimento e
participação na vida da cidade. O Passe Livre Estudantil tem sido uma ferramenta essencial
para muitos jovens que dependem do transporte público para acessar suas instituições de
ensino.
Paralelamente a essa medida, a Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito
Federal (Semob) tem intensificado a fiscalização do uso indevido do Passe Livre. Conforme
publicação do DODF de 24/01/2024, a Semob tornou público os nomes daqueles que foram
multados por práticas inadequadas relacionadas ao benefício. Essa ação visa coibir possíveis
REQ 1084/2024 - Requerimento - 1084/2024 - Deputado Fábio Felix - (109111) pg.1
abusos e garantir que o Passe Livre Estudantil seja utilizado de maneira ética e conforme as
diretrizes estabelecidas.
Entretanto, é importante ressaltar que a atuação da Semob também recebeu críticas
por bloqueios indevidos de passes de estudantes no passado. Alguns usuários relataram
experiências de bloqueios injustos, gerando transtornos desnecessários para os estudantes
que dependem do Passe Livre Estudantil.
Esses incidentes levantaram questionamentos sobre a eficiência e a precisão dos
mecanismos de fiscalização, exigindo uma revisão e aprimoramento do processo para evitar
equívocos que prejudiquem os beneficiários legítimos do programa. A expectativa da
comunidade é que a Semob trabalhe continuamente para aprimorar seus sistemas e
procedimentos, garantindo que o Passe Livre Estudantil seja preservado como um meio de
acesso justo e eficiente ao transporte público na região.
Em resumo, a extensão do Passe Livre Estudantil durante as férias representa uma
conquista para os estudantes da UnB, no entanto, é necessário averiguar se os critérios
aplicados pela Semob, no exercício de sua função fiscalizatória, contemplam adequadamente
as exceções permitidas, tais quais a utilização do benefício em períodos diversos do ano
letivo. Para tanto, encaminhamos o presente Requerimento de Informações, como medida
elucidativa de tais questionamentos.
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DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1084/2024 - Requerimento - 1084/2024 - Deputado Fábio Felix - (109111) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene para a entrega do Prêmio
Marielle Franco.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene para entrega do Prêmio
Marielle Franco de Direitos Humanos, a ser realizada em 13 de março de 2024, às 19h, no
Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Marielle Francisco da Silva, conhecida como Marielle Franco, mulher, negra, LGBT e
"cria da favela da Maré", como se apresentava, era mãe e socióloga de formação, tendo
discorrido no mestrado em Administração Pública, pela Universidade Federal Fluminense,
sobre "UPP: a redução da favela a três letras". Marielle trabalhou na Coordenação da
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
(Alerj) e foi eleita Vereadora da Câmara do Rio de Janeiro, em 2016, pelo Partido Socialismo
e Liberdade, com 46.502 votos, assumindo na Casa a Presidência da Comissão da Mulher.
Sua atuação em movimentos sociais e na vereança - exercida de 2016 a 2018 - teve
centro na defesa dos direitos das mulheres, das favelas e na luta contra o extermínio da
juventude pobre e negra. No dia 14 de março de 2018, Marielle Franco foi brutalmente
assassinada. No dia seguinte, milhares de pessoas foram às ruas no Brasil e no mundo
chorar a sua morte e reivindicar Justiça para Marielle e Anderson. Até hoje o Estado brasileiro
ainda não elucidou o porquê, tampouco quem mandou matar a Vereadora Marielle Franco e
seu motorista Anderson Gomes.
Desde 2019, anualmente, esta Casa Legislativa, por meio de sua Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, seleciona personalidades e entidades que
se destacaram na defesa e promoção dos direitos humanos no Distrito Federal, nos termos da
Resolução nº 309/2019. Por meio do presente requerimento, pretende-se realização de
sessão solene a fim de entregar o prêmio aos agraciados do ano.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109086)
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1085/2024 - Requerimento - 1085/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene de Comemoração dos 30
anos do Grupo Estruturação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art . 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene de Comemoração dos 30 anos do Grupo
Estruturação, a ser realizada no dia 29 de fevereiro de 2024, às 10h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundado em 1994, o coletivo Estruturação surgiu com a missão de combater a
pandemia do HIV/AIDS no Brasil, especialmente em meio à incidência alarmante dessa
doença entre pessoas LGBTs. Ao longo dos anos, consolidou-se como uma referência no
ativismo nacional, buscando não apenas promover políticas de prevenção e enfrentamento ao
HIV, mas também atuar como voz ativa na denúncia de violações aos direitos da comunidade.
Um dos canais pelos quais o coletivo busca justiça é por meio do encaminhamento de
denúncias ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).
Durante sua trajetória, o coletivo Estruturação tem desempenhado um papel crucial
na conscientização sobre a importância da prevenção do HIV/AIDS e na defesa dos direitos
das pessoas LGBTs. Sua atuação multifacetada envolve não apenas a promoção de
campanhas de conscientização, mas também a participação ativa em iniciativas de educação
e advocacy . Com uma abordagem abrangente, o coletivo visa não apenas enfrentar a
pandemia, mas também combater o estigma e a discriminação associados a essas questões
de saúde.
Após uma pausa que se estendeu desde 2019, o coletivo Estruturação se prepara
para celebrar seus 30 anos em 9 de janeiro de 2024. Este marco significativo será marcado
por um grande evento, simbolizando não apenas a longevidade e resiliência do coletivo, mas
também destacando as conquistas e desafios enfrentados ao longo das décadas. A
celebração não se limitará apenas à comemoração, mas também servirá como uma
oportunidade para refletir sobre as conquistas alcançadas e os caminhos futuros no
enfrentamento do HIV/AIDS e na defesa dos direitos da comunidade LGBT.
A abordagem abrangente do coletivo Estruturação, combinando ações práticas,
advocacia e conscientização, demonstra sua dedicação contínua à causa. Ao completar três
décadas de atuação, o coletivo reafirma seu compromisso em enfrentar os desafios
REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D1eputado Max Maciel - (109084)
emergentes, adaptar-se às mudanças no cenário da saúde pública e continuar sendo uma voz
ativa na luta contra a discriminação e o estigma associados ao HIV/AIDS, especialmente entre
a comunidade LGBT.
O presente Requerimento visa a Comemoração dessa trajetória de 30 anos, por meio
de Sessão Solene. Diante do exposto, contamos com a participação de todos os
parlamentares desta Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção
e desempenho das atividades do grupo.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 15:40:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1086/2024 - Requerimento - 1086/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Dayse Amarilipog, .D2eputado Max Maciel - (109084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema "Desafios da
Execução do Fundo de Execução do
Fundo da Criança e do Adolescente".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa (RICLDF), requer-se a realização de Audiência Pública, com o tema "Desafios da
Execução do Fundo de Execução do Fundo da Criança e do Adolescente", a ser realizada em
23 de fevereiro de 2024, à 10h, no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – FDCA/DF foi
criado pela Lei Complementar nº 151, de 30 de dezembro de 1998. O FDCA/DF é constituído
por recursos públicos oriundos de repasses orçamentários, doações voluntárias ou parte do
imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, recursos esses destinados a implementar as
políticas de atendimento, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente. A
administração do FDCA/DF cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
DF - CDCA/DF.
Observa-se que, progressivamente, ao longo de diferentes gestões, a execução dos
recursos destinados ao FDCA/DF experimentou significativo decréscimo, mesmo com as
dotações orçamentárias regulares em torno de 100 milhões de reais anuais. Ao final de cada
período orçamentário, o recurso previsto para o FDCA/DF e não executado, é redirecionado
para outras unidades orçamentárias, retirando do fundo a capacidade de executar os recursos
previstos no ano seguinte. O baixo empenho e execução de recursos do FDCA/DF faz com
que sua função principal não seja desempenhada, consequentemente impactando nas
políticas voltadas para a garantia de direitos de crianças e adolescentes.
A título exemplificativo, no ano de 2022, o FDCA possuía um aporte de
aproximadamente 100 milhões de reais, como é possível visualizar na imagem abaixo. No
entanto, apenas 25 milhões de reais foram efetivamente empenhados para a execução dos
objetivos fundamentais do fundo:
REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.1
Em 2023 não foi d iferente, dos aproximadamente R$ 112 milhões previstos no
orçamento para o fundo, pouco mais de R$ 11 milhões foram executados, evidenciando
significativa queda em relação ao ano de 2022:
Em razão do exposto, considerando a significativa diminuição do montante executado
pelo FDCA/DF ano após ano, com impactos para a execução de políticas públicas e dos
direitos sociais de crianças e adolescentes do DF, propomos a presente Audiência Pública
para elucidar os fatores determinantes desse fenômeno, ao passo que convidamos todos os
parlamentares e lideranças sociais para participarem e contribuírem com o debate.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1087/2024 - Requerimento - 1087/2024 - Deputado Fábio Felix - (109079) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 12 de abril de 2024, às
19h, no plenário, para Homenagear
os Cronistas Esportivos pelos
serviços prestados ao Desporto do
DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 12 de abril de 2024, às 19h, no plenário, para Homenagear os
Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da Sessão Solene é de homenagear os jornalistas e radialistas esportivos
do DF e região, que são profissionais da crônica esportiva que diariamente informam, narram,
comentam e reportam com excelência cada jogo ou competição esportiva disputada em
território brasileiro ou no exterior. Sempre com muita objetividade, seriedade, entusiasmo,
imparcialidade e muita paixão.
Antes de mais nada, o cronista esportivo ama o que faz e tem o necessário poder de
comunicação para transmitir em linguagem fácil e objetiva todos os detalhes do espetáculo
que foi escalado para cobrir. Afinal, num Brasil tão cheio de problemas, o jornalismo esportivo
é um oásis e um ponto de destaque entre as profissões existentes no País, pois ele
proporciona a milhões de rádio ouvintes, telespectadores ou leitores da mídia impressa ou
virtual (jornais, revistas, blogs e sites) a chance de acompanhar sozinho, na companhia de
familiares ou de velhos e bons amigos, as exibições de seu clube de coração dentro ou fora
de sua cidade-sede.
É por estas e outras razões que a Sessão Solene deseja prestar homenagem a os
Cronistas Esportivos pelos serviços prestados ao Desporto do DF , como forma de
proporcionar crescente incentivo aos profissionais e as novas gerações.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n1iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/01/2024, às 17:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 23/01/2024, às 14:13:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1088/2024 - Requerimento - 1088/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Dpga.n2iel de Castro, Deputada Doutora Jane - (108967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Requer a realização de Audiência
Pública, para debater e
conscientizar sobre o “Fevereiro
Roxo” e o Dia Mundial das Doenças
Raras.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA, DO
DISTRITO FEDERAL:
Nos termos dos artigos 56, inciso II do Regimento Interno desta Casa, requer a Vossa
Excelência a realização de Audiência Pública, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no
Plenário da CLDF, para debater e conscientizar sobre o “Fevereiro Roxo” e o Dia Mundial das
Doenças Raras.
JUSTIFICATIVA
A campanha Fevereiro Roxo surgiu em 2014, na cidade de Uberlândia, em Minas
Gerais. Não existe calendário oficial de conscientização, porém, no ano de 2020 foi
apresentado o Projeto de Lei nº 962/2020, de minha autoria, que inclui no calendário oficial de
eventos do Distrito Federal a campanha em questão.
Essa campanha serve para alertar sobre três doenças que não têm semelhança
aparentemente, mas em pelo menos dois quesitos elas estão ligadas: as três não têm cura
conhecida pela medicina, e são todas, tema da Campanha Fevereiro Roxo, criado como
forma de conscientizar a população sobre essas patologias.
Essas doenças são: Alzheimer, Fibromialgia e Lúpus.
O Alzheimer acomete pessoas acima de 60 anos com perda da capacidade cognitiva,
da memória e causa demência. Já, a Fibromialgia é uma doença reumatológica, que causa
dor muscular crônica e generalizada, acompanhada de sintomas como fadiga, alterações de
sono, memória e humor.
Outrossim, o Lúpus é considerado uma doença inflamatória autoimune. Ademais, o
Lúpus ocorre quando o próprio sistema imunológico ataca tecidos saudáveis do corpo por
engano.
Já as doenças raras, são aquelas que afetam até 65 pessoas em cada grupo de
100.000 indivíduos , ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 indivíduos. O número exato de
doenças raras não é conhecido, mas estima-se que existam entre 6.000 a 8.000 tipos
REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.1ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)
diferentes de doenças raras em todo o mundo. No Brasil estima-se que 13 milhões de
pessoas são acometidas com doenças raras.
As doenças raras geralmente são crônicas, progressivas, degenerativas e muitas
vezes com risco de morte. Não existe uma cura eficaz existente, mas há medicamentos para
tratar os sintomas. As doenças órfãs alteram diretamente a qualidade de vida da pessoa e,
muitas vezes, o paciente perde a autonomia para realizar suas atividades. Por isso, causam
muita dor e sofrimento tanto para a pessoa com a doença quanto para os familiares.
Por serem todas doenças incuráveis, não significa que a pessoa com a doença não
possa ter qualidade de vida. Esse debate contribuirá para adquirirmos mais informações
sobre o tema e o conhecimento de políticas públicas que possam auxiliar na qualidade de
vida desses pacientes.
Assim sendo, pela nobreza do tema, conto com meus nobres pares para a aprovação
desta proposta.
Sala das sessões, 30 de janeiro de 2024.
DEPUTADO ROBÉRO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 31/01/2024, às 15:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/01/2024, às 19:07:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1089/2024 - Requerimento - 1089/2024 - Deputado Robério Negreiros, Deputada Doutorpag J.2ane, Deputado Martins Machado, Deputada Paula Belmonte - (109162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 21 de fevereiro de
2024, às 19h, em homenagem ao
Aniversário da Região
Administrativa de Santa Maria – RA
XIII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos artigos 99, IV e 124, do Regimento
Interno desta Casa, a realização de sessão solene externa em homenagem ao aniversário da
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII, no dia 21 de fevereiro de 2024, às 19h, no
auditório da Escola Técnica da Cidade em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Santa Maria permaneceu como área rural do Gama até 1992, quando
a Lei 348/92 e o Decreto 14.604/93, desanexaram o território, criando a Região Administrativa
de Santa Maria – RA XIII.
A RA é fruto de Programa de Assentamentos Habitacionais do Governo do Distrito
Federal que tinha como objetivos erradicar invasões e atender a demanda habitacional das
famílias de baixa renda. A localidade é rodeada por dois ribeirões, alagado e Santa Maria,
tendo este originado o nome da Região Administrativa.
A região ocupa uma área de aproximadamente 215,86 km, e uma população de 285.1
59 habitantes .
Santa Maria é dividida nas áreas de Santa Maria Norte, Santa Maria Sul, Santa Maria
Centro, Setor Habitacional Ribeirão (Condomínio Porto Rico), Residencial Santos Dumont,
Setor Habitacional Meireles (Total Ville) e Polo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek
(Polo JK).
Assim como as demais Regiões Administrativas do DF, Santa Maria tinha pouca
infraestrutura urbana em seus primeiros anos de vida, mas aos poucos a região foi se
consolidando em estrutura urbana, serviços públicos e em situação socioeconômica.
Atualmente, constata-se que a cidade tem quase 100% das ruas asfaltadas,
iluminação pública, calçadas, meios-fios e rede de águas pluviais estão presentes na quase
totalidade dos domicílios, assim como o abastecimento de água pela rede geral e com
fornecimento de energia elétrica. A coleta seletiva de lixo é expressiva na região, e também
conta com um hospital público, o Hospital Regional de Santa Maria.
REQ 1090/2024 - Requerimento - 1090/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputada Paula Belpmgo.1nte, Deputado Max Maciel, Deputado Martins Machado, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109187)
Por isso, em seu aniversário, propomos esta homenagem aos 31 anos da Região
Administrativa de Santa Maria para lembrar daquela população composta por cidadãos
honestos e trabalhadores que se dedicam ao serviço e colaboram com a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária. Toda essa história da Cidade de Santa Maria merece ser
lembrada e homenageada.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Deputados para APROVAÇÃO do
presente Requerimento.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 13:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 01/02/2024, às 14:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 16:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 01/02/2024, às 17:03:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 17:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública para apresentação o
Relatório de Pesquisa elaborado
pelo Observatório de Violência e
Socioeducação do DF - OVES/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta
Casa ( RICLDF), a realização de Audiência Pública, para apresentação o Relatório de
Pesquisa elaborado pelo Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF , a
ser realizada em 22 de março de 2024, à 10h, na Sala de Comissões - Pedro de Souza Duarte
.
JUSTIFICAÇÃO
A importância do referido projeto de pesquisa reside, entre outras razões, na
necessidade de aprofundar a análise das violências presentes na socioeducação e em
ambientes educativos . O objetivo é fornecer subsídios para o desenvolvimento de políticas
eficazes tanto na socioeducação quanto na educação, visando enfrentar as violações de
direitos de adolescentes e jovens em espaços que deveriam ser de proteção integral. Durante
a pandemia da COVID-19, houve uma intensificação e precarização do atendimento aos
adolescentes em medidas socioeducativas e nas escolas públicas, onde estavam
matriculados. Isso ocorreu devido à suspensão das atividades escolares presenciais e de
outras inclusões em programas e políticas, agravando as desigualdades sociais e
aumentando os casos de violência nas escolas e no entorno.
Diante desse cenário, torna-se urgente desenvolver análises integradas, propostas
metodológicas e estratégias inovadoras para lidar com as violências nos contextos
educativos da socioeducação . Os casos de violência nos espaços educativos, que, por
definição, deveriam ser protetivos e promover direitos, têm se intensificado. Essa contradição
enfatiza a importância deste projeto de pesquisa, pois seus resultados permitirão refletir sobre
estratégias que ampliem a compreensão do fenômeno, subsidiando o enfrentamento dessa
problemática por meio de políticas públicas integradas e com a participação dos
adolescentes.
Nesse contexto, o Observatório de Violência e Socioeducação do DF - OVES/DF
foi concebido como um projeto piloto com duração de cinco meses. Ele visa
implementar uma estratégia de monitoramento e avaliação da política de socioeducação,
centrada na participação e protagonismo dos adolescentes em medida socioeducativa. Sua
concepção teve como premissa a qualificação da dimensão educacional das medidas
REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.1
socioeducativas como meio de combate aos cenários de violência institucional e
violações de direitos.
Espera-se, portanto, que este projeto piloto sirva como referência conceitual e
metodológica para replicação posterior na criação de um modelo de Observatório
Nacional . Este modelo deverá potencializar a proposta desenvolvida no DF, subsidiar a
formação de diversos atores do sistema socioeducativo e criar estratégias para garantir o
protagonismo de adolescentes na implementação, monitoramento e avaliação da política de
socioeducação, conforme estabelecido nas normativas nacionais e internacionais.
Ao concluir este projeto, destaca-se que os resultados obtidos e as análises
desenvolvidas serão apresentados à comunidade e aos órgãos competentes. Com o intuito
de promover a transparência e fomentar o diálogo, o relatório da pesquisa será
compartilhado por meio de uma audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito
Federal. Essa iniciativa busca envolver diferentes setores da sociedade, legisladores,
profissionais da área e a população em geral, proporcionando um espaço de debate e
reflexão sobre as questões levantadas. A realização da audiência pública representa um
passo significativo na disseminação das descobertas do projeto , visando sensibilizar as
autoridades e a sociedade para a urgência de ações que promovam a proteção integral e a
promoção dos direitos de adolescentes e jovens nos espaços educativos e socioeducativos.
Diante de todos o exposto, contamos com o voto e a participação de todas e todos os
parlamentares desta Casa de Leis, bem como das entidades da sociedade civil que
desenvolvem trabalhos correlacionados ao tema, convidando-os, de antemão, para a
Audiência Pública de que trata o presente Requerimento, com o intuito de enriquecer o debate
com suas pertinentes contribuições.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/02/2024, às 14:33:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1091/2024 - Requerimento - 1091/2024 - Deputado Fábio Felix - (109109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração aos 63
anos do Park Way, a realizar-se no
dia 01 de abril de 2024, às 19 horas,
no Country Clube de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração aos 63 anos do Park
Way, a realizar-se no dia 01 de abril de 2024, às 19 horas, no Country Clube de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Um dos locais mais bonitos de Brasília, Park Way é referência pela preservação
ambiental, pois abriga reservas ecológicas e importantes recursos hídricos.
Criado em 13 de março de 1961, o Setor de Mansões Park Way (SMPW), ou apenas
Park Way, como é popularmente chamado pelos moradores, é um bairro do Distrito Federal
destinado exclusivamente para fins residenciais, característica mantida até hoje.
A região foi incluída no plano urbanístico de Brasília em uma das últimas alterações,
entre 1957 e 1958. Até o ano de 2003, pertencia à região administrativa do Núcleo
Bandeirante, região criada inicialmente com a intenção de entreter e oferecer alguns tipos de
comércio aos primeiros moradores da futura capital federal, Brasília.
O Park Way acabou se tornando uma das áreas mais valorizadas do DF. Há
aproximadamente 30 anos, os terrenos eram trocados por apartamentos inferiores no Plano
Piloto, porque se tratavam de lotes distante da cidade e, na época, não havia grandes
expectativas de valorização na região. Com aproximadamente 22 mil moradores, entendeu-
se a necessidade de instituir uma unidade administrativa com autonomia própria, baseada na
Lei 3.255, de 29 de dezembro de 2003.
Nos dias atuais, a região está dividida em quadras enumeradas, que variam de 1 a
29, todas elas compostas de condomínios fechados, mansões e casas, sistema esse
respaldado pelos decretos 14.932/93 e 18.910/97.
O Núcleo Hortícola Suburbano de Vargem Bonita, área rural do Park Way, é
responsável por boa parte do sustento de 260 famílias que moram na Vargem Bonita. O local
REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
é um dos maiores produtores de hortaliça do DF, foi criado em 1959 para abastecer a
população de Brasília. Os pioneiros, principalmente de origem japonesa, vieram do estado de
São Paulo, incentivados pelo Governo Federal. Os produtos são comercializados no centro de
abastecimento Ceasa, em feiras de produtores, verdurões e supermercados do DF. Além
desse núcleo rural, existem outros, a Córrego da Onça e Ipê Coqueiros.
Com relação ao meio ambiente, a região abriga inúmeras reservas naturais, com
vegetação típica do cerrado, como a Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília, que
junto com os córregos e nascentes transformou o bairro em sinônimo de calmaria e qualidade
de vida aos moradores e aos seus visitantes.
Outra característica importante do local é ligada aos atrativos turísticos e culturais,
baseado em monumentos e edificações tombadas enquadradas no patrimônio histórico,
alguns deles são Catetinho e Casa Niemeyer. O Brasília Country Club ocupa uma área de
184 hectares de muito verde e água. Oferece aos seus associados opções de lazer, esporte e
diversão. Além disso, foi um dos primeiros locais visitados por Jucelino Kubitschek.
A Quadra 28 é bastante visitada, já que o morador, Gil Marcelino, transcende sua arte
às ruas do Park Way. O artista decorou na beira do asfalto, animais da fauna brasileira todos
feitos de concreto e fibra em tamanhos originais. A Quadra é conhecida como 28 a “Quadra
da Arte”. Em 14 de fevereiro de 2012, a Quadra foi declarada como patrimônio cultural do
Distrito Federal, lei Nº 4.759.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1093/2024 - Requerimento - 1093/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e3putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão
Solene em comemoração ao
aniversário de 34 anos do Riacho
Fundo I, a realizar-se no dia 13 de
março de 2024, às 19h no
Estacionamento do Conselho
Tutelar do Riacho Fundo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, I, “a”, 135, III “d” e 145, V, todos do Regimento
Interno desta Casa, a realização da Sessão Solene em comemoração ao aniversário de 34
anos do Riacho Fundo I, a realizar-se no dia 13 de março de 2023, às 19h no no
Estacionamento do Conselho Tutelar do Riacho Fundo.
JUSTIFICATIVA
O Riacho Fundo originou-se da Granja do mesmo nome, localizada às margens do
ribeirão Riacho Fundo, criada logo após a inauguração de Brasília, onde havia uma vila
residencial para os funcionários. Para acabar com as favelas na periferia das cidades e
núcleos urbanos, o Governo criou o programa de assentamento e, como parte desse
programa, loteou a Granja Riacho Fundo em 13 de março de 1990 (data do aniversário da
cidade), transferindo para lá moradores da Invasão do Bairro Telebrasília e outras localidades
do Distrito Federal. O assentamento transformou-se na RA XVII pela Lei nº 620/93 e o
Decreto nº 15.514/94.
A Granja também sediou, por longa data, a Residência Oficial dos Governos Militares,
criada logo após a inauguração de Brasília e, mais tarde, transformada em Instituto de Saúde
Mental. Hoje o local é considerado uma área de preservação ambiental (APA) devido a sua
grande contribuição ecológica, por nele situarem-se nascentes de diversos córregos –
incluindo o próprio Córrego Riacho Fundo, que inspirou o nome da cidade – e, sobretudo, pela
diversidade da fauna e da flora nativos da região, ainda preservados.
Em fevereiro de 1994 foi criado o parcelamento do Riacho Fundo II, como parte
integrante do Riacho Fundo I, que no ano de 2003 passou a ser uma nova Região
Administrativa.
REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e1putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)
A área rural é composta pela Colônia Agrícola, pelo Combinado Agrourbano – CAUB I
e por áreas isoladas. Na área rural está localizada a Fundação Cidade da Paz, além da sede
da Universidade Holística Internacional e o setor de Pesquisa de Produção de Sementes da
Empresa Brasileira de Pesquisa – EMBRAPA.
A cidade do Riacho Fundo é a Região Administrativa 17ª – RA XVII.
A nossa cidade tem aproximadamente 50.000 habitantes entre área urbana e rural,
está localizado à beira da BR-060 (que liga a capital federal a Goiânia).
A cidade conta com Feira Permanente, Parque Ecológico, Skate Park, Praças,
diversas Quadras de Esportes, Shopping e muito mais.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2024.
DEPUTADO HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 10:55:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:18:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:23:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:35:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e2putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:46:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2024, às 11:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 12:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1092/2024 - Requerimento - 1092/2024 - Deputado Hermeto, Deputada Paula Belmonte,p Dg.e3putado Gabriel Magno, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Martins Machado, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (109281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, em Homenagem ao Dia
Mundial de Combate ao Câncer, a
realizar-se no dia 19 de fevereiro de
2024, às 9h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Dia
Mundial de Combate ao Câncer, a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2024, às 9h30, no
Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia Mundial de Combate ao Câncer, celebrado em 4 de fevereiro, representa uma
oportunidade única para destacar a importância da prevenção, diagnóstico precoce e
tratamento eficaz dessa doença que impacta milhões de vidas em todo o mundo, inclusive no
Distrito Federal.
Segundo dados da Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) e da Organização
Mundial da Saúde (OMS), o câncer é uma das principais causas de morte nas Américas. Na
região, em 2008, o câncer causou 1,2 milhão de mortes, sendo 45% dessas ocorrências na
América Latina e no Caribe. A projeção é de que a mortalidade por câncer nas Américas
alcance 2,1 milhões até 2030, evidenciando a necessidade urgente de estratégias eficazes de
prevenção e tratamento.
No Distrito Federal, onde a saúde é uma prioridade, a realização de uma Sessão
Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer é justificada pela magnitude
do impacto dessa doença na população local. Cerca de um terço de todos os casos de câncer
poderiam ser evitados com ações voltadas para os principais fatores de risco, como o
tabagismo, o abuso de álcool, a dieta inadequada e a inatividade física.
É crucial destacar que muitos cânceres têm uma alta chance de cura quando
detectados precocemente e tratados adequadamente. Entretanto, a apresentação tardia e a
falta de acesso a diagnóstico e tratamento são desafios comuns. Apenas 26% dos países de
baixa renda relataram ter serviços de patologia disponíveis no setor público em 2017,
enquanto mais de 90% dos países de alta renda afirmaram ter serviços de tratamento
acessíveis.
REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)
Nesse contexto, a Sessão Solene proposta será uma oportunidade de reforçar o
compromisso com estratégias de prevenção, detecção precoce, tratamento acessível e apoio
integral aos pacientes e suas famílias.
Portanto, proponho aos nobres parlamentares a aprovação deste requerimento para a
realização de uma Sessão Solene em homenagem ao Dia Mundial de Combate ao Câncer,
reconhecendo a importância de unir esforços na luta contra essa doença e promovendo a
conscientização sobre a necessidade contínua de aprimorar as políticas de saúde
relacionadas ao câncer no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 11:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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REQ 1094/2024 - Requerimento - 1094/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva - (109145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o resultado da
Conferência Nacional de Educação -
CONAE e as perspectivas para o
Projeto de Lei do Plano Nacional de
Educação - PNE - 2024-2034, a ser
realizada no dia 18 de março de
2024, às 19h, no Plenário .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência
Pública, no dia 18 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater “o
resultado da Conferência Nacional de Educação - CONAE e as perspectivas para o Projeto de
Lei do Plano Nacional de Educação - PNE - 2024-2034" .
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir
e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente. No entanto, é preciso abrir
portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê a todos os
pais, profissionais e atores envolvidos a oportunidade de expressão de suas ideias.
Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre
os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. As
palestras realizadas deram prioridade a temas como ideologia de gênero, combate ao
homeschooling e à educação conservadora e criminalização do agronegócio.
A CONAE 2024 aprovou contribuições para o Projeto de Lei do Plano Nacional de
Educação (PNE) 2024-2034. O Plano, que terá vigência de 10 anos, deixa explícita a intenção
de combater o pensamento conservador de milhares de famílias, ignorando a vontade e a
educação dada pelos pais aos seus filhos ao transformar as salas de aula em ambientes
políticos e de doutrinação ideológica.
Com o título “Plano Nacional de Educação 2024-2034: política de Estado para a
garantia da educação como direito humano, com justiça social e desenvolvimento
socioambiental sustentável” , o documento promove discurso de ódio contra o
conservadorismo, o homeschooling e o agronegócio.
No item 266, por exemplo, o documento diz que “se faz urgente a contraposição
efetiva do Estado, nas suas diversas esferas federativas, às políticas e propostas
ultraconservadoras, garantindo a desmilitarização das escolas, o freio ao avanço de
processos e tentativas de descriminalização da educação domiciliar (homeschooling); às
REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.1
intervenções do movimento Escola Sem Partido e dos diversos grupos que desejam promover
o agronegócio por meio da educação” .
A CONAE 2024 não abriu espaço a todas as vertentes de pensamento e não
incentivou a participação de todos os atores envolvidos nesse cenário, independente de sua
posição ideológica, na elaboração do plano nacional de educação dos próximos 10 anos.
Diante do exposto, faz-se necessária a realização de audiência pública que abra esse
espaço para debater o cenário atual e para discutir como a sociedade pode se envolver na
construção de uma educação objetiva que não desrespeite a instituição família e o dever dos
pais,definido pela Constituição, de educarem e buscarem o desenvolvimento de seus filhos.
Considerando a importância do tema, requeiro aos nobres Deputados apoio à
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1095/2024 - Requerimento - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109510) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene para lançamento da Frente
Parlamentar em Defesa da Vida desd
e a concepção , a realizar-se no dia
05 de março de 2024, às 19 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene para lançamento da Frente Parlamentar em Defesa da Vida
desde a concepção , a realizar-se no dia 05 de março de 2024, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput , inclui no rol de direito fundamentais a
inviolabilidade do direito à vida. Da mesma forma, o artigo 4, do Pacto de San José da Costa
Rica, internalizado no direito pátrio com status de norma supralegal, reconhece o direito à vida
desde a concepção, nos seguintes termos:
4.1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua
vida.
Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desd
e o momento da concepção . Ninguém pode ser
privado da vida arbitrariamente .
Compondo mais uma peça do quebra-cabeça normativo brasileiro, o Código Civil
resguarda, desde a concepção, os direitos do nascituro, aos quais é salvaguardado, inclusive,
o direito de receber doações, mediante aceite dos responsáveis legais. Por fim, a seara penal
dá concretude a esse direito ao prever, nos arts. 124 a 126, do Código Penal, penas para
aqueles que praticam ou consentem na prática do aborto.
Ora, o motivo de tamanho zelo do legislador na garantia do direito à vida se justifica
pelo fato de que a vida é o pressuposto necessário para o usufruto de todos os outros direitos
humanos, de modo que, se relativizado, todos os demais direitos deixam de fazer sentido. De
fato, a proteção do legislador vai ao encontro das convicções da população brasileira,
conforme se pode atestar em pesquisa recente que identificou que 70% dos brasileiros são
contra a legalização do aborto:
REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utado Jorge Vianna - (109507)
Fonte: https://g1.globo.com/politica/noticia/2022/09/13/ipec-70percent-dos-
brasileiros-dizem-ser-contra-a-legalizacao-do-aborto.ghtml. Acesso em 13/09
/2023.
Ocorre que, embora o cenário apontado devesse significar a pacificação do tema, a
realidade imposta todos os dias aos brasileiros é diversa, com grupos minoritários buscando a
via judicial para, burlando as prerrogativas do Poder Legislativo, admitir no ordenamento
jurídico brasileiro uma prática criminosa que não encontra amparo na vontade popular.
Diante desse cenário, é imprescindível que esta Casa de Leis se posicione
firmemente, motivo pelo qual propomos a presente Frente Parlamentar com o objetivo de
construir um movimento amplo e suprapartidário de Parlamentares imbuídos da defesa
inegociável da vida desde a concepção e, consequentemente, dos valores que alicerçam a
sociedade brasileira
Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 19:14:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 20:22:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 09:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utado Jorge Vianna - (109507)
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109507 , Código CRC: 5b8ceb1a
REQ 1096/2024 - Requerimento - 1096/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p3utado Jorge Vianna - (109507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, externa, no dia 29 de
fevereiro de 2023, às 9h, no
Auditório do Hospital Regional de
Taguatinga, em homenagem ao 50º
aniversário do HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 29 de
fevereiro de 2023, às 9h, no Auditório do Hospital Regional de Taguatinga, em homenagem
ao 50º aniversário do HRT.
JUSTIFICAÇÃO
O Hospital Regional de Taguatinga está prestes a comemorar seu 50º aniversário em
02 de março de 2023, marcando um meio século de dedicação à saúde no Distrito Federal.
Em razão de sua significativa contribuição para a região, é mais do que justo que este marco
seja reconhecido por meio de uma homenagem marcante.
A concepção deste hospital remonta à década de 1960, quando a necessidade de um
hospital público na área se tornou evidente. Essa visão se materializou com a inauguração do
Hospital Regional de Taguatinga em 2 de março de 1974. Com uma área construída de
36.000 metros quadrados e uma capacidade inicial de 400 leitos, é notável observar que,
segundo informações da Secretaria de Saúde do DF, o HRT, hoje, dispõe de 343 leitos ativos
na internação e 22 ambulatórios.
Ao longo desses quase cinquenta anos de existência, o hospital evoluiu para se tornar
uma referência não apenas no Distrito Federal, mas também em âmbito nacional e
internacional. O Banco de Leite Humano, inaugurado em 1978, foi o pioneiro no DF e Centro-
Oeste, e o quinto no Brasil, alcançando status de referência técnica global pelo trabalho
crucial na coleta e distribuição do alimento vital para bebês. Essa dedicação resultou no título
de Hospital Amigo da Criança em 1994.
Entre os marcos notáveis, o HRT foi o primeiro hospital do Sistema Único de Saúde
no Brasil a oferecer atendimento ao pé diabético, uma complicação séria do diabetes,
REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
alcançando reconhecimento internacional. Em 2008, o hospital inaugurou o primeiro
Ambulatório de Sistema de Infusão Contínua (SIC) de insulina no Brasil, evidenciando sua
constante busca por inovação.
Desde 2012, o Polo de Pesquisa da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da
Saúde (Fepecs) opera no HRT, atraindo interesse de indústrias multinacionais, CNPq e
Anvisa, destacando-se pelos estudos em medicamentos não comercializados, aqueles já no
mercado e os ainda em fase observacional.
Nesse contexto, ciente do serviço notável prestado pelo HRT e de seu impacto social,
apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares, solicitando apoio para a
aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e celebração pelos relevantes
serviços prestados por esta instituição exemplar e seus dedicados colaboradores.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 02/02/2024, às 11:44:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 09:47:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 11:52:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 13:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 08:50:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 08:57:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
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REQ 1097/2024 - Requerimento - 1097/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputada Doutora Jane, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Roosevelt, Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Belmonte - (109157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa da publicação da
Redação Final dos Projetos
aprovados nas Sessões Ordinárias e
Extraordinárias dos meses de
fevereiro até dezembro de 2024, para
votação imediata da redação final.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos art.145, inciso XV e 167 do Regimento Interno da Câmara
Legislativa a dispensa da publicação da redação final e do interstício para imediata votação
da Redação Final dos Projetos aprovados Sessões Ordinárias e Extraordinárias dos
meses de fevereiro até dezembro de 2024, para votação imediata da redação final .
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata do Projeto de Lei e a maior
celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para
imediata votação da redação final do referido projeto
___________________
DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1098/2024 - Requerimento - 1098/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
REQUERIMENTO Nº DE 2024
(Autoria: Vários Deputados)
Requer a dispensa do interstício dos
Projetos aprovados nas Sessões
Ordinárias e Extraordinárias dos
meses de fevereiro até dezembro de
2024, para início do turno seguinte e
imediata votação.
Requeiro nos termos do art. 135, II, ”c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa
a dispensa do interstício para início do turno seguinte e consequente convocação de sessão
para votação em 2º turno dos Projetos aprovados nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias
dos meses de fevereiro até dezembro de 2024.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o a urgência para apreciação imediata dos Projetos e a maior
celeridade no processo de votação da matéria, e necessário a dispensa do interstício para
imediata votação do segundo turno dos referidos projetos.
____________________
DEPUTADOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:12:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:15:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.1la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:17:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:23:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 17:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 17:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
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REQ 1099/2024 - Requerimento - 1099/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputada Ppagu.2la Belmonte, Deputada Doutora Jane, Deputado Roosevelt, Deputado Fábio Felix, Deputado Ricardo Vale, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Gabriel Magno, Deputado Robério Negreiros, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Wellington Luiz - (109629)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor às Advogadas abaixo
especificadas, pelo Dia da Mulher
Advogada do DF e pelo notável
trabalho exercido na advocacia do
Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor às advogadas:
Dra. Caroline de Sena Vieira Rosa;
Dra. Amanda de Sena Vieira;
Dra. Ana Célia Barbosa Barreto pelo Dia da Mulher Advogada e pelo notável
trabalho desempenhado na advocacia do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar e homenagear as advogadas
acima citadas pelo excelente trabalho que desempenham na advocacia do Distrito Federal e
pelo Dia da Mulher Advogada, que se comemora no dia 15 de dezembro.
Como forma de reconhecer o trabalho dessas advogadas, conclamo aos nobres pares
a aprovarem a presente Moção pelo reconhecimento e em homenagem as estimadas
doutoras, que é motivo de orgulho para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.1
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MO 596/2024 - Moção - 596/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109285) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica; pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrados em
“ATO DE BRAVURA”, que resultou
no salvamento de um cidadão.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; 2º Sgt Cícero Romério mat.0024225X; 2º Cícero Romério Ribeiro Honório mat.
0024225X; Sd Eduardo Henrique dos Santos mat. 07389604; Sd Wellington da Silva Oliveira
mat. 0736752X; 2º Sgt Alexandre Silva Amorim mat. 01961292; SD Adrielle LIziane de
Rezende mat. 07384750; SD Rogério Lima Soeiro mat. 07385730; 1º SGT José Gonçalves da
Cunha mat.00186015; SD Paulo Henrique Ferreira da Silva e SD Jefferson Sousa dos Santos,
pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE
BRAVURA”', que resultou no salvamento de um cidadão, que atentou contra a própria vida,
na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,
que resultou no salvamento de um cidadão. No dia 17 de janeiro de 2024, por volta das 12hs,
os policiais militares já descritos, tiveram ciência de que de um indivíduo amarrando um cabo
de energia no poste portando uma faca dizendo que cometeria suicídio. Chegando no local,
próximo ao matagal equipe se deparou com o indivíduo pendurado ao poste com vários cabos
de fio amarrados em seu pescoço, com uma faca na mão falando que cometeria suicídio.
Primeiramente, a equipe acionou um prefixo do CBMDF via COPOM, iniciando um diálogo
com a vítima tentando convencê-la em desistir e descer do poste. Ato contínuo, irredutível, o
indivíduo pulou da altura de 3,5 metros de altura, com o fio no pescoço (várias dobras) e a
faca na mão. Momento em que a equipe prontamente agiu afim de evitar a ação suicida,
unindo-se para levantar o mesmo sessando o estrangulamento bem como cortando os fios
que cercavam seu pescoço com o alicate, vale ressaltar que a vítima estava inconsciente
durante essa ação, ademais após a equipe desvencilhar os fios do pescoço da vítima
colocando-a ao solo, a mesma recuperou a consciência momento que questionou a ação
policial vindo a reafirmar a vontade de retirar a própria vida, sendo necessário a imobilização
do indivíduo até a chegada do socorro. A vítima, desorientada pelos ferimentos no pescoço,
MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.1
tentou agredir a equipe por ter evitado a sua ação de suicídio. Após o atendimento, a vítima
foi conduzida até o Hospital Regional de Santa Maria.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação
rápida da equipe foi vital para evitar a ação suicida e que sem a ação da equipe o mesmo
evoluiria a óbito pois os fios não se romperam continuando o estrangulamento , assim
conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 05/02/2024, às 12:20:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 597/2024 - Moção - 597/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109295) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº DE 2024
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares da
PMDF/GTOP 31, pelo
comprometimento, profissionalismo
e dedicação quando prenderam em
flagrante um homem por Tráfico de
substância entorpecente.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de
Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da PMDF/GTOP 31, TEN. VINICIUS
ALEXANDRE DOS SANTOS PINTO DE SOUSA - 735.671/4, SD MATHEUS MATTOS SILVA
WANDERLEY - 736.836/4, SD YAN VINICIUS VIEIRA DE CARVALHO - 738.695-8, SD
ROBERT FERNANDO MAGALHÃES GOMES -738.704-0, pelo comprometimento,
profissionalismo e dedicação quando prenderam em flagrante um homem por Tráfico de
substância entorpecente . Fato ocorrido no dia 03/12/2023, na Cidade de Samambaia-DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os POLICIAIS MILITARES –
PMDF – acima citados, pela excelente e brilhante atuação no fato que ocorreu no dia 03 de
dezembro de 2023, na Quadra 301 de Samambaia. A equipe de RP-3912 estava em
patrulhamento pela primeira avenida norte quando se deparou com um veículo GOL/G6
PLACA-JES2G66, suspeito de ter efetuado disparos de arma de fogo na região de
Taguatinga. Sendo assim a equipe resolveu proceder em abordagem na possível localização
de arma de fogo dentro do veículo. Realizada a abordagem pela equipe, o condutor foi
identificado como RAINER ORTOLAN COSTA MAGALHÃES, e após consulta em sistema foi
verificado que o condutor possuía várias passagens por tráfico de drogas. Diante disso foi
realizada uma busca veicular minuciosa. Durante a busca encontraram no painel do veículo
que tinha aparência de adulteração de características originais (Falta de presilhas,
desalinhamento de peças e folga no painel). Após a remoção do som do veículo foram
encontrados 2 tabletes grandes aparentando ser substância entorpecente conhecida como
cocaína. Inicialmente o condutor do veículo negou ser dono da droga, mas na chegada a
delegacia policial assumiu a posse da droga e informou que faria o preparo e a revenda do
material. RAINER ORTOLAN foi conduzido a 26ª DP onde foi lavrada o flagrante de tráfico de
drogas.
MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.1
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos
os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que
se pretende prestar. Porém, esses Militares, em “ ato de bravura”, se mostram como
verdadeiros heróis na condução da ocorrência.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que
representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao
serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a
nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando
nobreza da atuação desse policial que serve com maestria e honra o serviço policial militar.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO DISTRITAL HERMETO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 05/02/2024, às 14:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 598/2024 - Moção - 598/2024 - Deputado Hermeto - (109152) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Thiago Manzoni)
Requer moção de repúdio à
doutrinação nas escolas promovida
no âmbito da Conferência Nacional
de Educação - CONAE, realizada de
28 a 30 de janeiro de 2024
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
manifestar Moção de Repúdio à doutrinação nas escolas promovida no âmbito da Conferência
Nacional de Educação - CONAE, realizada de 28 a 30 de janeiro de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um dos pilares fundamentais para o crescimento da sociedade. Discutir
e propor melhorias no sistema educacional brasileiro é urgente e necessário. No entanto, é
preciso abrir portas para um diálogo que englobe todas as vertentes de pensamento e que dê
a todos os pais, profissionais e atores envolvidos no cenário educacional oportunidade de
expressão de suas ideias.
Os eventos da Conferência Nacional de Educação (CONAE) 2024, realizados entre
os dias 28 e 30 de janeiro de 2024, foram na contramão da diversidade de ideias. A
Conferência serviu para reafirmar a posição do atual governo e dos responsáveis pela
elaboração do Plano Nacional de Educação 2024-2034 em defesa da doutrinação ideológica,
priorizando as pautas de ideologia de gênero, combatendo o homeschooling e a educação
conservadora e criminalizando o desenvolvimento industrial e o agronegócio, importantes
motores da economia brasileira.
A Conferência ignorou os péssimos índices de aprendizado dos alunos brasileiros e
os dados da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que
apontam que o Brasil é apenas o 53º no ranking mundial de desempenho em leitura e o 65º
em matemática.
Em vez de discutir dados objetivos, os participantes da CONAE 2024 se empenharam
em fazer campanha para o atual presidente, numa clara politização do evento, além de
defender o marxismo, o comunismo, a utilização da linguagem neutra nas escolas, o grupo
terrorista Hamas e outras pautas que nada têm a ver com o desempenho educacional dos
alunos em sala de aula, mas fazem parte de uma agenda ideológica que tem sido empurrada
nas famílias brasileiras sem direito a diálogo ou abertura para contraposições.
MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.1
Ante o exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção que
possui o objetivo de repudiar a doutrinação ideológica promovida durante os eventos da
Conferência Nacional de Educação 2024.
Sala das Sessões, em 06 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,
Deputado(a) Distrital, em 06/02/2024, às 11:11:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.2
de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 599/2024 - Moção - 599/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (109511) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal em
ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do
Fisioterapeuta e Terapeuta
Ocupacional.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
Parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene em
Homenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.
1. Adriana Feijo da Costa
2. Ronara Machado Mangaravite
JUSTIFICAÇÃO
A Fisioterapia e a Terapia Ocupacional são duas profissões que desempenham um
papel fundamental na promoção da saúde e no bem-estar da população do Distrito Federal e
de todo o país. Esses profissionais, por meio de sua expertise e dedicação, contribuem de
maneira significativa para a reabilitação de indivíduos, o tratamento de doenças crônicas e a
melhoria da qualidade de vida de muitos cidadãos.
No Distrito Federal, uma região caracterizada pela diversidade de sua população e
pela presença de diversos desafios de saúde, a atuação dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais se torna ainda mais crucial. Eles trabalham incansavelmente para ajudar
pacientes de todas as idades a superar dificuldades físicas, funcionais e emocionais,
permitindo-lhes viver uma vida mais plena e independente.
Ao longo dos anos, os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais têm se destacado
em suas áreas de atuação, avançando em pesquisas, implementando práticas inovadoras e
contribuindo para o desenvolvimento do campo da saúde. Suas contribuições são de grande
importância para a sociedade, e é fundamental reconhecer e celebrar o trabalho árduo e
dedicado desses profissionais.
MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.1
Essa sessão será uma oportunidade não apenas de homenagear esses profissionais
exemplares, mas também de aumentar a conscientização sobre a importância de suas áreas
de atuação e de reconhecer seus esforços incansáveis para melhorar a saúde e a qualidade
de vida de nossa população.
Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares a
presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 06/02/2024, às 11:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 600/2024 - Moção - 600/2024 - Deputado Jorge Vianna - (109515) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta Votos de
Louvor aos Policiais Militares do
Distrito Federal, que especifica; pelo
comprometimento e
profissionalismo demonstrado
potencial resposta acima da média
quando da condução da ação que
possibilitou a imediata prisão do
suposto autor de tentativa de
feminicídio.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor
esta Moção para parabenizar e apresentar Votos de Louvor aos Policiais Militares do Distrito
Federal; 2º SGT Mario Pedro Tavares Junior mat. 00226319 e SD Thiago Ferreira Farias mat.
0735584X, por ter demonstrado potencial de resposta acima da média quando da condução
da ocorrência, que possibilitou a imediata prisão do suposto autor de tentativa de feminicídio
ocorrido na Região Administrativa de Santa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os Policiais pelo
comprometimento, profissionalismo e dedicação, demonstrados em “ATO DE BRAVURA”,
que resultou na imediata prisão do autor de tentativa de feminicídio. No dia 21 de janeiro de
2024, por volta das 20hs, os policiais militares já descritos, foi acionado para verificar situação
de violência doméstica, no local foi encontrado senhora Thaylane que foi vítima tentativa de
feminicídio a mesma levou facada na cabeça e nos braços seu companheiro senhor João
Pedro também foi vítima com Facadas no ombro esquerdo e na barriga, ambos foram
socorridos até hospital regional de Santa Maria. O João Pedro já tinha medida de afastamento
do lar, o mesmo ficou internado para procedimento cirúrgico. Posteriormente se dirigiram a 20
DP onde foi feito uma ocorrência número360/2024 flagrante número 88/2024 de tentativa de
feminicídio.
Como forma de reconhecer o trabalho desses profissionais, cuja a presença e ação
rápida , foi vital para encaminhamento da vítima a atendimento médico e também para a
elucidação do crime, assim conclamo meus Nobres Pares a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em…
MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.1
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 06/02/2024, às 12:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 109498 , Código CRC: 8dd1cddd
MO 601/2024 - Moção - 601/2024 - Deputada Jaqueline Silva - (109498) pg.2
DCL n° 061, de 26 de março de 2024
Atos 151/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 151, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, tendo em vista o que dispõem o art. 246, § 1º e o art. 250 do Regimento Interno desta
Casa de Leis, o Ato do Presidente nº 255, de 2023, o que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº
840/2011 e em especial o art. 1º, § 3º do Ato da Mesa Diretora nº 74, de 2019, RESOLVE:
Art. 1º Designar João Monteiro Neto, matrícula nº 24.064, ocupante do cargo de Chefe de
Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete da Presidência, para responder pelos encargos de
substituto do cargo de Secretário-Geral e Ordenador de Despesas, CNE-02, do Gabinete da Mesa
Diretora, no período de 25/3/2024 a 27/3/2024.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2024, às 18:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1595769 Código CRC: 692F1D4E.
DCL n° 061, de 26 de março de 2024
Portarias 130/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 130, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 7 (1579847), O Parecer 58 (1593185) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00009327/2024-02, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Roda de
Conversa com os Novos Servidores e Oficina de Preparação para Aposentadoria, nas datas e horários
que constam no anexo I, abaixo relacionado.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Tatiana Ribeiro Tanabe Loureiro,
matrícula nº 22.960, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
ANEXO I
DATAS E HORÁRIOS DO EVENTO
Data Período
06/05 12h às 16
13/05 08h às 13h
20/05 08h às 18h
21, 22 e 23 de maio 08 às 13h
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 22/03/2024, às 11:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 13:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 22/03/2024, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/03/2024, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 25/03/2024, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1593679 Código CRC: 29EE3D95.
DCL n° 061, de 26 de março de 2024
Portarias 70/2024
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 70, DE 22 DE MARÇO DE 2024
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto da contratação direta por inexigibilidade de licitação, entre
a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a FUNDAÇÃO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
(FUSP), CNPJ: 68.314.830/0001-27, cujo objeto é ministrar o curso de pós-graduação lato
sensu em MBA EM GESTÃO DE PESSOAS, em nível de especialização, à distância, com 18 meses de
duração, de maio de 2024 a outubro de 2025, com 400 horas-aula, de longa duração, para servidores
da CLDF. Processo n° 00001-00003036/2024-01.
Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Gerson André da Silva e Silva Fiscal ELEGIS/NEP 23.047
Gabriela Pace Carreira Bittencourt Fiscal Substituto ELEGIS/NEP 23.306
Raquel Guimarães Teixeira Matos Fiscal Requisitante ELEGIS 16.707
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 22/03/2024, às 18:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1594614 Código CRC: 56C152FF.