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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atos 161/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar

em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato da

Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe da 26ª

Conferência Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais –

UNALE, nos dias 8 a 10 de novembro, em Fortaleza - Ceará, com o pagamento de passagens aéreas,

nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.

Parágrafo único. A participação do deputado justifica-se pelos seguintes motivos:

I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;

II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;

III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405521 Código CRC: 0AE91767.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 161, DE 2023Autoriza a participação de parlamentarem evento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e nos termos do Ato daMesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Direto...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atos 163/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023

Define os valores e as patologias para

pagamento do auxílio-medicamento no

âmbito do Fundo de Assistência à Saúde

dos Deputados Distritais e dos Servidores

da CLDF – Fascal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, especialmente no art. 39 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, e considerando a Resolução que regulamenta o funcionamento e a estrutura do

Fascal, RESOLVE:

Art. 1º Os valores para cálculo do auxílio-medicamento serão aqueles constantes na lista

da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) da Agência Nacional de Vigilância

Sanitária (Anvisa) ou do órgão público que oficialmente venha a sucedê-la na competência de regular o

preço de medicamentos no mercado nacional.

Parágrafo único. Caso o valor pago pelo beneficiário seja menor do que o previsto na lista

mencionada no caput, será usado como referência para cálculo o valor efetivamente pago conforme

comprovante apresentado na solicitação do reembolso.

Art. 2º Fica estabelecido o limite máximo mensal reembolsável de 50% da despesa apurada,

na forma do artigo anterior, para o auxílio-medicamento de uso crônico fixado na Resolução do Fascal.

Parágrafo único. O teto de reembolso é R$ 297,11 (duzentos e noventa e sete reais e onze

centavos), limitado ao valor total da mensalidade paga por cada beneficiário do Fascal.

Art. 3º As patologias consideradas crônicas, para efeito de concessão de auxílio-medicamento,

são:

I – Artrite reumatoide;

II – Asma e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica;

III – Autismo;

IV – Diabetes Mellitus;

V – Doença de Alzheimer;

VI – Doença de Paget;

VII – Doença de Parkinson;

VIII – Doença renal crônica estágios 4 e 5;

IX – Epilepsia;

X – Esclerose múltipla;

XI – Espondilite anquilosante;

XII – Glaucoma (excluídos colírios lubrificantes);

XIII – Insuficiência cardíaca;

XIV – Lúpus Eritematoso Sistêmico;

XV – Neoplasia maligna;

XVI – Paralisia irreversível e incapacitante;

XVII – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.

Art. 4º O pagamento do reembolso de medicamentos disciplinados neste Ato está

condicionado à autorização prévia da perícia médica do Fascal.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput terá validade de 1 ano a contar da data

da emissão do parecer.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Atos da Mesa Diretora nº

141/2019 e nº 17/2020.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 09:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1406337 Código CRC: EB665DBE.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 163, DE 2023Define os valores e as patologias parapagamento do auxílio-medicamento noâmbito do Fundo de Assistência à Saúdedos Deputados Distritais e dos Servidoresda CLDF – Fascal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, especialmente...
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023

Atos 526/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 526, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2018, com a alteração promovida pelo

Ato da Mesa Diretora nº 140, de 2019, RESOLVE:

Art. 1º Definir a composição do Comitê Gestor de Sustentabilidade — EcoLegis, de acordo com

o art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2018, conforme quadro a seguir:

SERVIDOR MATRÍCULA FUNÇÃO

Uirá Felipe Lourenço 16.726 Coordenador

Thiago Bazi Brandão 16.773 Membro e suplente da coordenação

Adriano Wambier Gusso 23.565 Membro

Ana Clélia Milhomem Ramos 16.746 Membro

Camila de Medeiros Escobar 23.686 Membro

Fabrício Veloso Costa 18.835 Membro

Giancarlo Brugnara Chelotti 23.756 Membro

Isabela Lustz Portela Lima 23.922 Membro

Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 Membro

Juliana Cabral Perissê 23.677 Membro

Marcelo Augusto Fernandes 22.712 Membro

Art. 2º Revogar o Ato do Presidente nº 254, de 2023.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/10/2023, às 14:40, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1400615 Código CRC: BAA14BA5.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 526, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e tendo em vista o Ato da Mesa Diretora nº 47, de 2018, com a alteração promovida peloAto da Mesa Diretora nº 140, de 2019, RESOLVE:Art. 1º Definir a composição do Comitê Gestor de Sustenta...
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023

Portarias 483/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 483, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1393830, o Despacho DIL 1400730,

o Parecer 204/2023-CC (1401053) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00045854/2023-91, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do Programa

Conhecendo o Parlamento, no dia 01 de novembro de 2023, a partir das 8 horas.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Bárbara Valle, matrícula 24340,

que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/10/2023, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/10/2023, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1401106 Código CRC: F19304E3.

...PORTARIA-GMD Nº 483, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 1393830, o Despacho DIL 1400730,o Parecer...
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DCL n° 231, de 26 de outubro de 2023

Portarias 265/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 265, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o art. 49 do Ato da Mesa Diretora nº 50,

de 2017, e as razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040552/2023-27, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais, referente ao exercício de

2023, conforme arts. 49, 50 e 51 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2017.

Art. 2º A Comissão será integrada pelos seguintes servidores, sendo o primeiro o coordenador:

I – Abimael Amorim da Silva Roma (matrícula nº 11.363), representante do Segunda-

Secretaria;

II – José Gonçalo da Silva Neto (matrícula nº 24.209), representante da Mesa Diretora;

III – Lidiane Duarte Silva de Oliveira (matrícula nº 23.206), representante da Vice-Presidência;

IV – Jean Pierre Menegale (matrícula nº 12.238), representante da Primeira-Secretaria;

V – Rogério Marcos da Silva (matrícula nº 11.750), representante da Terceira-Secretaria.

Art. 3º Os suplentes da Comissão são os seguintes, sendo a primeira a coordenadora

substituta:

I – Vanessa Santana Anziliero (matrícula 23.428), representante da Segunda-Secretaria;

II – Rafael Maurício Correa (matrícula 24.328), representante da Mesa Diretora;

III – Ives Messias Cunha (matrícula nº 13.260), representante da Vice-Presidência;

IV – Ubiraci da Cunha Nogueira Filho (matrícula nº 24.137), representante da Primeira-

Secretaria;

V – Otniel Silva Fonseca (matrícula nº 11.633), representante da Terceira-Secretaria.

Art. 4º O servidor Marcus Vinicius de Oliveira (matrícula nº 23.402), lotado no Setor de

Patrimônio, auxiliará a Comissão.

Art. 5º A Comissão de Inventário Anual de Bens Patrimoniais terá o prazo de 90 dias, contados

da data da publicação desta Portaria, para concluir os trabalhos de levantamento físico e para

apresentar relatório circunstanciado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 25/10/2023, às 19:02, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1395010 Código CRC: 41BBBFCF.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 265, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIII doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, e considerando o art. 49 do Ato da Mes...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Redações Finais 462/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 462, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro

de 1985, que "institui no Distrito

Federal o imposto sobre a propriedade

de veículos automotores e dá outras

providências", e a Lei nº 3.830, de 14 de

março de 2006, que "dispõe quanto ao

Imposto sobre a Transmissão ‘Inter

Vivos’ de Bens Imóveis e de Direitos a

eles Relativos – ITBI, e dá outras

providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar acrescido do

seguinte § 9º-A:

"Art. 1º …

§ 9º-A. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente ou o

remitente do veículo, relativamente às parcelas vincendas do imposto existentes

na data da transferência do veículo."

Art. 2º Fica revogado o inciso I do art. 8º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 26/10/2023, às 10:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1402578 Código CRC: 34160141.

...PROJETO DE LEI Nº 462, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembrode 1985, que "institui no DistritoFederal o imposto sobre a propriedadede veículos automotores e dá outrasprovidências", e a Lei nº 3.830, de 14 demarço de 2006, que "dispõe quanto aoImposto sobre a Transmissão ‘InterVivos’ de Bens I...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Portarias 444/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 444, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base no art. 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no Processo nº

001-001604/1993, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio por assiduidade

adquiridos pelo servidor falecido JOSÉ RODRIGUES OLIVEIRA, matrícula nº 11.742-44, não usufruídos

nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 1

(um) mês do período aquisitivo de 26/1/1994 a 3/2/1999, 6 (seis) meses referentes aos períodos

aquisitivos de 4/2/1999 a 2/2/2004 e de 3/2/2004 a 31/1/2009 e 2 (dois) meses do período aquisitivo de

1º/2/2009 a 30/1/2014, a serem pagos à beneficiária da pensão civil concedida pela Portaria‑DRH nº

437, de 19 de outubro de 2023, publicada no DCL de 20 de outubro de 2023, no Processo nº 00001-

00038333/2023‑88.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 25/10/2023, às 14:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1401209 Código CRC: 291F218F.

...PORTARIA-DRH Nº 444, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base no art. 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no Proce...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Redações Finais 25/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o parcelamento do solo

urbano no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

TÍTULO I

DO PARCELAMENTO DO SOLO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para o parcelamento do solo

urbano no Distrito Federal, observadas as regras gerais dispostas na legislação federal e distrital

aplicável ao parcelamento do solo e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT.

§ 1º Os núcleos urbanos informais inseridos nas áreas integrantes da Estratégia de

Regularização Fundiária previstas no PDOT não estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar,

salvo expressa previsão legal ou após o respectivo registro cartorial.

§ 2º Para cumprimento desta Lei Complementar, o licenciamento de parcelamentos do solo

urbano deve observar as diretrizes e riscos ecológicos instituídos pela legislação ambiental federal e

distrital, em especial aquelas instituídas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal –

ZEE/DF.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei Complementar:

I – propiciar o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o uso

socialmente justo e ecologicamente sustentável do território, com a prevenção e mitigação dos riscos

ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos do território;

II – proporcionar o desenvolvimento urbano do território de forma ordenada e compatível com

as normas de planejamento urbano do Distrito Federal;

III – propiciar a criação de unidades imobiliárias e áreas públicas compatíveis com o

ordenamento territorial e princípios estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito

Federal;

IV – prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos informais;

V – disciplinar os procedimentos e garantir a eficiência dos processos de parcelamento do solo

urbano e suas alterações e de implantação do parcelamento do solo urbano;

VI – estabelecer os procedimentos para a retificação e ajustes de projeto de urbanismo

registrado, reparcelamento do solo urbano e desdobro e remembramento de lotes;

VII – proporcionar a otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com infraestrutura

implantada e em vazios urbanos, resguardada a capacidade de suporte ambiental e a qualidade de vida

do Distrito Federal;

VIII – articular-se com os instrumentos de política urbana e políticas públicas setoriais que

incidem sobre o território;

IX – garantir a oferta de lotes legais e moradia digna à população do Distrito Federal,

promovendo a ampliação da oferta de parcelamentos do solo de interesse social, vinculado ao

provimento de habitação de interesse social e ao desenvolvimento sustentável da cidade.

Art. 3º Para os fins desta Lei Complementar, parcelamento do solo urbano é a divisão da gleba

em unidades juridicamente independentes, mediante aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 4º O parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei Complementar é admitido apenas

nas áreas inseridas na macrozona urbana nos termos do PDOT, podendo ser realizado em áreas de

propriedade pública ou particular.

Art. 5º O parcelamento do solo deve ser precedido da fixação de diretrizes urbanísticas

emitidas, com base nos parâmetros previstos no PDOT, pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal, observadas as contribuições, quando houver, dos órgãos

ambientais, de infraestrutura e de mobilidade na sua elaboração.

Art. 6º Os parcelamentos do solo urbano devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – respeitar a faixa não edificável de no mínimo 5 metros de cada lado, a contar dos limites

das faixas de domínio previstas nas normas do Sistema Rodoviário do Distrito Federal;

II – respeitar, ao longo das águas correntes e dormentes, áreas de faixas não edificáveis de no

mínimo 30 metros de cada lado, contados a partir da borda da calha do leito regular, salvo quando

previsto de forma diversa na legislação ambiental ou quando fundado em estudos técnicos aprovados

pelo órgão executor da política ambiental;

III – respeitar a reserva de faixa não edificável de no mínimo 15 metros de cada lado, a contar

dos limites das faixas de domínio das ferrovias quando previstas em legislação própria;

IV – respeitar as áreas de preservação permanente, definidas pela legislação ambiental federal

e distrital, sem prejuízo de outras exigências previstas em legislação específica;

V – garantir a articulação das vias a serem criadas no parcelamento do solo com as vias

adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, integrando-as com o sistema viário da região e

harmonizando-as com a topografia local;

VI – atender às diretrizes urbanísticas quanto à proporcionalidade entre as áreas destinadas

aos sistemas de circulação e mobilidade, equipamentos públicos e espaços livres de uso público, e a

densidade da ocupação prevista pelo plano diretor.

§ 1º As faixas não edificáveis previstas nos incisos I, II e III do caput são admitidas como

parte integrante dos lotes, desde que sem nenhuma espécie de edificação, incluindo cercamentos.

§ 2º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de

rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em

perímetro urbano, desde que construídas até a data da publicação da Lei federal nº 13.913, de 25 de

novembro de 2019, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso I do caput, salvo

por ato devidamente fundamentado.

§ 3º Os novos parcelamentos do solo urbano devem observar as diretrizes previstas pelo

Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.

Art. 7º Não se admite o parcelamento do solo urbano em locais:

I – alagadiços e sujeitos a inundações, antes da adoção das providências necessárias para

assegurar o escoamento das águas, sem prejuízo das exigências da legislação ambiental específica;

II – em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo se atendidas exigências

específicas das autoridades competentes;

III – que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam

previamente saneados;

IV – sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências

necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;

V – onde a poluição ambiental comprovadamente impeça condições sanitárias adequadas, sem

que sejam previamente saneados;

VI – que integrem unidades de conservação da natureza de que trata a Lei Complementar nº

827, de 22 de julho de 2010, incompatíveis com esse tipo de empreendimento;

VII – onde seja tecnicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos

de transporte coletivo ou equipamentos públicos urbanos e comunitários.

Parágrafo único. Excetuam-se das vedações previstas neste artigo os casos dispostos nos

incisos I a V, desde que comprovada a possibilidade de solução por meio de laudo técnico, atestado

por responsável técnico, com anuência dos órgãos ambiental e de recursos hídricos, da defesa civil e

do sistema de saúde respectivamente competentes.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES

Art. 8º O parcelamento do solo urbano no Distrito Federal se dá nas modalidades de

loteamento ou desmembramento.

Art. 9º Loteamento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com abertura de novas vias

de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Art. 10. Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes ou projeções, com

aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias e

logradouros públicos, nem prolongamento, modificação ou ampliação das vias já existentes.

Parágrafo único. Pode ser adotado procedimento simplificado nos processos de aprovação

de desmembramento, de que trata o caput, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO CONDOMÍNIO DE LOTES

Art. 11. O parcelamento do solo, em quaisquer de suas modalidades, pode incluir a destinação

de área para a implantação de condomínio de lotes.

Art. 12. Condomínio de lotes é forma de ocupação do solo urbano admitida para os lotes

integrantes do parcelamento, visando sua subdivisão em unidades autônomas de uso privativo,

destinados à edificação, e áreas de propriedade comum, em regime condominial, nos termos do art.

1.358-A da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e desta Lei Complementar.

§ 1º Admite-se a modalidade prevista no caput em lotes já registrados para os quais a

legislação de uso e ocupação permita a sua implantação.

§ 2º O condomínio de lotes que se enquadre na hipótese do § 1º fica condicionado à oferta de

áreas fora dos limites da poligonal da área privativa de que trata o art. 14.

Art. 13. No condomínio de lotes, a divisão do lote em unidades autônomas de uso privativo,

destinadas à edificação, e áreas de propriedade comum em regime condominial é definida em projeto

de urbanismo de condomínio de lotes, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º O projeto de urbanismo de que trata o caput deve respeitar os índices urbanísticos

definidos para a área, os quais devem incluir, no mínimo:

I – a densidade populacional bruta;

II – as áreas mínimas das unidades autônomas;

III – os percentuais mínimos de áreas destinadas ao uso comum dos condôminos;

IV – os usos permitidos;

V – a dimensão máxima permitida de lote para implantação de condomínio de lotes;

VI – a máxima extensão territorial contínua de lotes permitida para implantação de condomínio

de lotes;

VII – a taxa de permeabilidade mínima;

VIII – os afastamentos mínimos internos e externos aos lotes.

§ 2º A dimensão mínima e a dimensão máxima dos lotes destinados a implantação do

condomínio de lotes são definidas nas diretrizes urbanísticas, emitidas com base nos parâmetros

previstos no PDOT.

Art. 14. Nos casos em que o parcelamento contemple a criação de condomínio de lotes, as

áreas destinadas à implantação de equipamento urbano e comunitário e aos espaços livres de uso

público devem estar situadas fora dos limites da poligonal da área privativa e de propriedade comum

aos condôminos.

Art. 15. O projeto de urbanismo referente ao condomínio de lotes pode ser aprovado:

I – por ato do chefe do Poder Executivo, quando em conjunto com o projeto de urbanismo do

parcelamento em que este se encontra inserido;

II – por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando posterior ao

registro do parcelamento em que estiver inserido.

Art. 16. Aprovado o projeto de urbanismo do condomínio de lotes, o parcelador deve

submetê-lo ao registro imobiliário em até 180 dias, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º O registro cartorial do condomínio de lotes se dá com base no projeto de urbanismo

aprovado, nos termos desta Lei Complementar e de seu regulamento.

§ 2º As edificações a serem erigidas em cada lote e nas áreas de uso comum devem ser

licenciadas individualmente em processo administrativo próprio.

Art. 17. No condomínio de lotes, fica a cargo do parcelador a aprovação, o licenciamento e a

implantação da infraestrutura, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese do art. 15, I, o projeto de infraestrutura deve ser apresentado pelo parcelador

ao órgão executor do licenciamento ambiental, de forma concomitante à análise do projeto de

parcelamento pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 2º Os custos de manutenção das infraestruturas de que trata o caput são de

responsabilidade dos condôminos, nos termos do art. 1.315 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

Art. 18. A fração ideal de cada lote integrante do condomínio de lotes pode ser proporcional à

área do solo de cada unidade autônoma ou ao respectivo potencial construtivo, nos termos da

regulamentação desta Lei Complementar.

TÍTULO II

DA APROVAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS DE APROVAÇÃO

Art. 19. A aprovação do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal compreende

cumulativamente:

I – o licenciamento urbanístico;

II – o licenciamento ambiental;

III – o registro cartorial.

§ 1º Os procedimentos para aprovação de parcelamento do solo e o conteúdo do licenciamento

urbanístico são os definidos no regulamento desta Lei Complementar e estão sujeitos à cobrança de

taxas.

§ 2º O licenciamento ambiental pode ser objeto de dispensa nos casos especificados na

respectiva norma ambiental ou em manifestação do órgão executor da política ambiental.

Art. 20. Nos casos em que a gleba seja objeto de parcelamento do solo em mais de 1

modalidade, incluindo o condomínio de lotes, a aprovação ocorre concomitantemente, em um único

projeto de urbanismo, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E AMBIENTAL

Seção I

Do Licenciamento Urbanístico

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 21. O licenciamento urbanístico consiste na aprovação do projeto urbanístico de

parcelamento do solo, observadas as diretrizes urbanísticas emitidas com base nos parâmetros

previstos no PDOT e aspectos ambientais, compreendendo:

I – a aprovação preliminar do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal;

II – a deliberação sobre a proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conselho de

Planejamento Urbano do Distrito Federal – Conplan;

III – a aprovação técnica final do projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal;

IV – a aprovação do parcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;

V – a expedição da licença urbanística.

Subseção II

Da Aprovação Preliminar do Projeto de Urbanismo

Art. 22. A aprovação preliminar do projeto de urbanismo de parcelamento do solo depende do

cumprimento das seguintes etapas:

I – comprovação da propriedade da gleba;

II – apresentação do levantamento topográfico;

III – consultas sobre interferências e viabilidade do parcelamento;

IV – emissão de diretrizes urbanísticas;

V – apresentação do projeto de urbanismo.

§ 1º O detalhamento das etapas e os procedimentos para a elaboração do projeto de

urbanismo de parcelamento do solo são definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os documentos técnicos que compõem o projeto de urbanismo e as etapas intermediárias

são definidos em norma de apresentação de projeto de urbanismo, aprovada pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º As etapas devem ocorrer de forma simultânea, conforme o regulamento desta Lei

Complementar, ressalvadas as hipóteses em que uma das etapas é condição necessária para a

continuidade da análise.

§ 4º O cumprimento das etapas previstas no caput, ressalvado o disposto no inciso IV, é de

responsabilidade exclusiva do parcelador, incluindo as intervenções necessárias para atendimento das

exigências estabelecidas pelos órgãos competentes e obtenção das respectivas anuências e licenças.

§ 5º Para atendimento do inciso III, devem ser apresentadas, no mínimo, manifestações das

entidades responsáveis quanto às soluções de infraestrutura de manejo das águas pluviais, iluminação

pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e

vias de circulação estabelecidas na legislação federal e distrital aplicável ao parcelamento do solo.

§ 6º Cumpridas as etapas previstas no caput, o processo de parcelamento do solo é

encaminhado ao órgão executor da política ambiental para manifestação quanto ao licenciamento

ambiental em curso.

§ 7º A conclusão da aprovação preliminar do projeto de urbanismo está condicionada à

manifestação técnica do órgão executor da política ambiental quanto à viabilidade ambiental do

parcelamento do solo.

§ 8º O órgão executor da política ambiental deve definir, por meio de regulamento interno, os

procedimentos para edição da manifestação acerca da viabilidade ambiental.

Art. 23. Nos casos em que a gleba ou conjunto de glebas seja objeto de mais de 1 projeto de

urbanismo, é obrigatória a elaboração de plano de uso e ocupação de urbanismo, a ser aprovado pelo

órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deve ser objeto de averbação na

matrícula do imóvel, em até 180 dias.

Art. 24. Para a aprovação preliminar do projeto de urbanismo, deve ser realizada a análise da

incidência do instrumento da Onalt da transformação de uso rural para urbano pelo órgão gestor do

planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, nos termos da legislação específica aplicável.

Subseção III

Da Aprovação pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do

Distrito Federal Conplan

Art. 25. A proposta de parcelamento do solo urbano é submetida à deliberação do Conplan,

após manifestação favorável do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal.

Parágrafo único. Para submissão ao Conplan, a proposta deve ser acompanhada da

viabilidade ambiental, ou sua dispensa, expedida pelo órgão executor da política ambiental.

Art. 26. As eventuais recomendações do Conplan, no ato de sua deliberação, devem ser

observadas no parcelamento do solo.

Subseção IV

Da Aprovação Técnica do Projeto de Urbanismo

Art. 27. Após a deliberação da proposta de parcelamento do solo urbano pelo Conplan, o

parcelador deve apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

o projeto de urbanismo, que consiste na consolidação final do projeto de parcelamento do solo urbano,

conforme deliberado pelo Conplan e conteúdo definido na regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 28. Após a apresentação do projeto de urbanismo pelo parcelador, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve realizar análise e manifestação técnica

conclusiva quanto à aprovação técnica do projeto de urbanismo.

Parágrafo único. Em caso de manifestação técnica favorável, os documentos que compõem

o projeto de urbanismo recebem a aprovação técnica.

Seção II

Do Licenciamento Ambiental

Art. 29. O procedimento de licenciamento ambiental obedece aos instrumentos legais

aplicáveis à atividade de parcelamento do solo em matéria ambiental.

§ 1º Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal o licenciamento

ambiental para parcelamento do solo urbano.

§ 2º A licença ambiental deve ser requerida pelo parcelador ao órgão executor da política

ambiental.

§ 3º O licenciamento ambiental deve observar os aspectos urbanísticos buscando a

compatibilidade do uso e ocupação do solo com a sua viabilidade ambiental.

§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o estudo ambiental do parcelamento

do solo urbano é submetido a análise e manifestação do Conselho de Meio Ambiente do Distrito

Federal – Conam.

Art. 30. O licenciamento ambiental pode compreender os seguintes atos:

I – aprovação preliminar do respectivo estudo ambiental pelo Conam, quando couber;

II – manifestação de viabilidade ambiental pelo órgão executor da política ambiental do

Distrito Federal, quando couber;

III – expedição de licença ambiental pelo órgão executor da política ambiental do Distrito

Federal.

§ 1º O licenciamento ambiental, em regra, se encerra com a conclusão e entrega das obras de

infraestrutura e com o cumprimento integral das condicionantes da licença de operação – LO ou da

licença ambiental única – LAU, a depender do caso, dispensando, nessas hipóteses, a renovação de

licenças ambientais.

§ 2º O dispositivo previsto no § 1º não dispensa o cumprimento das diretrizes e normas do

zoneamento ecológico-econômico e dos zoneamentos de unidades de conservação e de outras normas

ambientais, nem impede a atuação dos órgãos de fiscalização, auditoria e controle ambiental.

Art. 31. O licenciamento ambiental ou sua dispensa deve se dar de forma concomitante ao

licenciamento urbanístico.

Parágrafo único. O disposto no caput objetiva a celeridade do procedimento de

parcelamentos do solo urbano e não afasta a necessidade de atuação de cada órgão no âmbito de suas

atribuições legais e regimentais.

Art. 32. A aprovação pelo Conplan está condicionada à manifestação do órgão executor da

política ambiental quanto à viabilidade do parcelamento do solo.

Seção III

Da Aprovação por Ato do Chefe do Poder Executivo

Art. 33. Após a aprovação técnica final do projeto de urbanismo, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal submete a proposta de parcelamento do solo à

aprovação por ato do chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Para aprovação por ato do chefe do Poder Executivo, a proposta de

parcelamento do solo deve ser instruída necessariamente com a respectiva licença prévia ambiental,

documento equivalente ou sua dispensa.

Seção IV

Da Licença Urbanística

Subseção I

Das Disposições Preliminares

Art. 34. A licença urbanística é o documento final da aprovação, emitido pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, que certifica:

I – o cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, I a IV, necessários à aprovação do

projeto urbanístico de parcelamento do solo;

II – a expedição da licença prévia ambiental, ou de documento equivalente atestando a

viabilidade ambiental do parcelamento do solo ou a sua dispensa;

III – a aprovação do cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta de garantia ou a

execução integral das intervenções e obras de infraestruturas definidas para o projeto.

§ 1º Os procedimentos necessários à expedição da licença urbanística serão definidos no

regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º No prazo de até 180 dias a contar da publicação do decreto de aprovação do

parcelamento de que trata o art. 33, o parcelador deve requerer a expedição da licença urbanística,

que depende da aprovação do cronograma físico-financeiro, acompanhado da respectiva proposta de

garantia para o registro do projeto.

§ 3º Fica dispensada a apresentação de cronograma físico-financeiro e da respectiva proposta

de garantia quando comprovada, pelo parcelador, a execução integral das intervenções e obras de

infraestruturas definidas.

Art. 35. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro e a prestação da garantia pelo

parcelador, ou da emissão do termo de verificação de obras de infraestrutura, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal expede a licença urbanística, com vistas ao

registro cartorial do parcelamento.

Art. 36. São dispensados de aprovação do cronograma físico-financeiro e da constituição de

garantia de execução das obras de infraestrutura os parcelamentos do solo urbano promovidos pelo

poder público.

Subseção II

Do Cronograma Físico-Financeiro

Art. 37. O cronograma físico-financeiro deve indicar as intervenções e obras definidas nos

termos do art. 39, com os respectivos custos, obtidos a partir do orçamento apresentado, e

especificação de cronograma para cada execução, devendo ter prazo determinado de no máximo 4

anos, passível de prorrogação por igual período mediante apresentação de justificativa técnica.

§ 1º O cronograma físico-financeiro deve ser submetido à aprovação do órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal acompanhado de, no mínimo, os orçamentos

que embasaram sua elaboração e, conforme o caso, estudos de concepção, projetos básicos ou

projetos executivos.

§ 2º As intervenções ou as obras de infraestrutura, decorrentes de medidas mitigadoras e

compensatórias, devem constar nos orçamentos e nos cronogramas físico-financeiros, devendo ser

apresentados separadamente, nos casos em que houver sua indicação.

§ 3º Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o

aceite do cronograma físico-financeiro, elaborado com base na aprovação, no visto ou no atestado dos

órgãos competentes, conforme o caso.

§ 4º O aceite previsto no § 3º consiste na mera conferência da previsão de todas as

intervenções definidas nos termos do art. 39 e seus respectivos orçamentos, não lhe cabendo a análise

e a aprovação de estudos de concepção, projetos básicos, projetos executivos e orçamentos.

§ 5º No caso de inexecução das intervenções e obras definidas no cronograma físico-financeiro,

deve ser realizada a atualização dos valores correspondentes utilizando-se o Índice Nacional da

Construção Civil – INCC.

§ 6º É de responsabilidade do parcelador arcar com eventual diferença entre o valor atualizado

do cronograma físico-financeiro e o valor da garantia ofertada, no caso de necessidade de execução da

garantia.

Art. 38. O procedimento e a documentação necessária para aprovação do cronograma físico-

financeiro e da garantia serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 39. O cronograma físico-financeiro deve incluir as seguintes intervenções e obras de

infraestrutura:

I – sistema de drenagem de águas pluviais;

II – sistema de abastecimento de água potável;

III – sistema de esgotamento sanitário ou outro sistema de coleta e tratamento;

IV – sistema de distribuição de energia elétrica pública e domiciliar;

V – sistema de iluminação pública;

VI – calçada, meio fio, sarjeta e pavimentação nas vias públicas.

§ 1º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano ou as entidades competentes

podem definir outras intervenções ou obras de infraestrutura não previstas neste artigo.

§ 2º Nos casos de parcelamentos conduzidos pelo poder público, o órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal pode dispensar determinadas intervenções

previstas no caput, desde que haja justificativa devidamente fundamentada e observada a

infraestrutura básica a que se refere o art. 2º, § 6º, da Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de

1979.

Art. 40. Após a definição das intervenções e obras necessárias, cabe ao parcelador a

elaboração dos respectivos projetos, incluindo, obrigatoriamente, orçamentos e cronogramas físico-

financeiros parciais e gerais das obras para implantação do parcelamento do solo urbano e, conforme o

caso, estudos de concepção, projetos básicos ou projetos executivos.

§ 1º Os documentos elencados no caput são submetidos pelo parcelador à aprovação ou visto

do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, de acordo com norma específica que

regulamente o ato.

§ 2º O visto do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção deve, no mínimo,

atestar que os projetos apresentados atendem às obras e intervenções necessárias ao parcelamento do

solo urbano.

Art. 41. O parcelador pode optar por atestar o cumprimento de que trata o art. 40, § 2º,

devendo, neste caso, firmar termo de compromisso e declaração de responsabilidade pelos

documentos apresentados, devidamente subscritos pelo parcelador e responsável técnico pela

elaboração dos documentos, acompanhado de anotação ou registro de responsabilidade técnica por

profissional habilitado.

§ 1º A correção das divergências apontadas pela entidade responsável pelas intervenções ou

obras de infraestrutura e os documentos apresentados pelo parcelador é de inteira responsabilidade

deste, incluindo os custos incidentes sobre eventuais acréscimos ou modificações impostas para

atendimento das normas vigentes.

§ 2º Nos casos previstos no caput, a liberação da garantia somente se dá quando

comprovado o cumprimento da implantação das intervenções e obras necessárias, com a manifestação

favorável do órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, sendo de inteira

responsabilidade e risco do parcelador o cumprimento e atendimento das normas vigentes para a

liberação da garantia ofertada.

Subseção III

Da Proposta de Garantia

Art. 42. Após a aprovação do cronograma físico-financeiro, o parcelador deve apresentar

proposta de garantia de execução das obras, cujo valor deve cobrir integralmente o custo dos serviços

a serem realizados.

§ 1º A garantia de execução das intervenções e obras de infraestrutura do parcelamento do

solo urbano visa assegurar a execução da totalidade das intervenções e obras definidas nos termos do

art. 39.

§ 2º São admitidas garantias reais e fidejussórias para atendimento do § 1º, nos termos do

regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese de garantia real, ela pode incidir sobre imóveis próprios ou de terceiros,

sendo que, neste último caso, o proprietário deve comparecer nos instrumentos a serem firmados na

qualidade de anuente e fiador das obrigações assumidas pelo parcelador.

§ 4º O parcelador pode optar pela garantia de execução de obras por meio de caução de

imóveis, desde que apresente avaliação imobiliária, pública ou particular, realizada por profissional

habilitado, na forma da regulamentação específica dos respectivos órgãos de classe.

§ 5º Caso o profissional habilitado de que trata o § 4º seja corretor de imóveis, é exigido o

Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI.

§ 6º Nos casos em que a garantia recaia sobre imóveis registrados, o valor a ser considerado é

a tabela oficial da base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.

§ 7º O imóvel a ser dado em garantia deve ser localizado no Distrito Federal, estar livre e

desimpedido de todo e qualquer ônus convencional, legal e judicial, bem como não pode ter sido dado

em garantia de qualquer outra obrigação contraída pelo seu proprietário enquanto não concluídas

todas as obras e intervenções.

§ 8º A garantia é considerada como prestada apenas quando o instrumento que a instituir

estiver registrado na matrícula do imóvel dado em garantia.

§ 9º A proposta de garantia pode ser elaborada por intervenção ou obra, desde que o

somatório das garantias atenda a totalidade das intervenções e obras de infraestruturas.

§ 10. As modalidades de garantia e os procedimentos aplicáveis para sua aprovação serão

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 11. A garantia deve ter validade e possuir o seu valor atualizado nos casos a seguir

especificados, sob pena de embargo da obra ou cassação da licença, na forma dos arts. 98 e 100:

I – na inexecução das intervenções e obras no prazo previsto no cronograma físico-financeiro;

II – na eventual substituição da garantia;

III – no descaucionamento parcial;

IV – na eventual renovação da licença urbanística.

§ 12. Nos casos previstos no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, a garantia de

execução das intervenções e obras de infraestrutura, de que trata o caput deste artigo, não se aplica

às intervenções e obras previstas na área interna do lote destinado à implantação do condomínio de

lotes.

Art. 43. Nos casos em que a garantia consistir nos próprios lotes a serem criados com o

registro do parcelamento, a licença urbanística é expedida constando a identificação dos respectivos

imóveis, que são registrados com a averbação do ônus.

Parágrafo único. A avaliação imobiliária, para os fins previstos no caput, deve considerar o

valor do lote, conforme parâmetros estabelecidos na regulamentação desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO CARTORIAL

Art. 44. Concluído o licenciamento urbanístico, na forma do art. 21, o parcelador deve

submeter o projeto de urbanismo aprovado ao registro imobiliário, em até 180 dias a contar da

expedição da licença urbanística, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º Exaurido o prazo de 180 dias sem o registro cartorial do parcelamento, desde que

devidamente justificado no processo de aprovação e sem alteração do projeto de urbanismo e da

legislação que serviu de base à aprovação, é admitida a emissão de nova licença urbanística.

§ 2º Compete ao parcelador a observância dos requisitos necessários para o registro do projeto

aprovado e o cumprimento das exigências eventualmente estabelecidas pelo cartório de registro de

imóveis, nos termos da legislação de regência.

§ 3º Para o registro cartorial de que trata este Capítulo, é suficiente e necessária a

apresentação da licença urbanística emitida na forma da Seção IV do Capítulo II deste Título,

acompanhada dos respectivos documentos técnicos, independentemente do licenciamento ambiental,

observada, no que couber, a legislação federal.

Art. 45. O cartório de registro de imóveis competente deve dar ciência do registro do

parcelamento do solo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, nos

termos da legislação federal aplicável ao parcelamento do solo.

Art. 46. O registro do parcelamento ainda não integralmente implantado pode ser cancelado,

total ou parcialmente, a requerimento do parcelador, desde que haja anuência do órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º Quando parcial, o cancelamento recai apenas sobre a parcela não implantada do

parcelamento.

§ 2º O cancelamento do registro de que trata o caput depende de acordo entre o parcelador e

os adquirentes de lotes integrantes do parcelamento, caso tenha havido alienação de unidade

imobiliária.

§ 3º O registro de unidades imobiliárias empregadas como forma de pagamento da

contrapartida pelo impacto urbanístico só pode ser cancelado conforme cálculo do valor proporcional da

garantia, após o cancelamento previsto no caput.

§ 4º O parcelador deve informar o cancelamento do registro do parcelamento ao órgão gestor

ambiental e aos órgãos licenciadores de infraestrutura, sob pena de sanção, na forma dos arts. 98 e

100 e da regulamentação desta Lei Complementar.

Art. 47. A anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal, na forma do art. 46, deve considerar, no mínimo:

I – o impacto urbanístico do cancelamento do registro do parcelamento no planejamento e

desenvolvimento urbano;

II – a implantação de infraestrutura na área parcelada ou nas adjacências por parte do poder

público, em razão do parcelamento registrado.

§ 1º É proibida a anuência para o cancelamento do registro, em caso de prejuízo ao interesse

público em razão do disposto nos incisos I e II do caput, ou por questões devidamente justificadas.

§ 2º A não anuência, na forma do § 1º, acarreta a manutenção do registro pela inviabilidade

de seu cancelamento.

Art. 48. O cancelamento do registro de que trata o art. 46 implica novo registro da gleba

remanescente para a poligonal objeto da anuência do órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano.

Parágrafo único. Após o cancelamento do registro, o parcelamento da gleba remanescente

depende de aprovação de novo projeto de urbanismo e cumprimento de todas as etapas estabelecidas

nesta Lei Complementar.

TÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO DO PARCELAMENTO

CAPÍTULO I

DO INÍCIO DAS OBRAS

Art. 49. A implantação do parcelamento, com o efetivo início das obras, fica condicionada à

emissão da licença urbanística e ao respectivo licenciamento ambiental, ou sua dispensa, conforme as

normas aplicáveis a cada um dos instrumentos.

Parágrafo único. O prazo para a execução das obras é o previsto no cronograma físico-

financeiro, aprovado na forma dos arts. 37 a 41, sem prejuízo dos prazos estabelecidos na licença

ambiental correspondente.

Art. 50. As obras e intervenções de infraestrutura nos parcelamentos do solo devem obedecer

aos parâmetros técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e normas

específicas das agências reguladoras.

CAPÍTULO II

DO TERMO DE VERIFICAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA – TVI

Art. 51. A efetiva implantação do parcelamento de solo urbano é atestada pela expedição do

termo de verificação de obras de infraestrutura – TVI.

§ 1º O TVI é o instrumento emitido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano

que atesta a conclusão das intervenções e obras de infraestrutura no parcelamento do solo urbano no

Distrito Federal.

§ 2º Para expedição do TVI, o parcelador deve reunir a documentação comprobatória da

execução de cada obra ou intervenção junto aos órgãos públicos responsáveis pela gestão da

respectiva intervenção para apresentação ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do

Distrito Federal.

§ 3º O parcelador deve apresentar o TVI ao órgão executor do licenciamento ambiental para

fins de documentação.

§ 4º O TVI não desonera o parcelador das suas responsabilidades legais na solicitação e

cumprimento de licenças ambientais.

Art. 52. A emissão do TVI se dá após o recebimento das intervenções e das obras de

infraestrutura especificadas no cronograma físico-financeiro pelo órgão responsável pela gestão da

respectiva intervenção, conforme regulamentação desta Lei Complementar.

§ 1º A emissão do TVI é de competência exclusiva do órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal, que faz apenas a conferência das manifestações dos órgãos e

entidades responsáveis pelo recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura, relacionando-

as com o cronograma físico-financeiro aprovado.

§ 2º A conferência de que trata o § 1º se limita ao aceite das manifestações dos órgãos e

entidades, não cabendo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal o

recebimento das intervenções e das obras de infraestrutura.

§ 3º Pode ser emitido TVI específico para cada obra de infraestrutura executada pelo

parcelador e recebida pelo órgão responsável pela gestão da respectiva intervenção, ou um único TVI

para todas as obras recebidas.

Art. 53. Após a emissão do TVI, o parcelador está habilitado a solicitar a liberação da garantia

de que trata o art. 42, junto ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano, quando for o

caso.

§ 1º A garantia pode ser liberada parcialmente, à medida que as obras de infraestrutura forem

executadas pelo parcelador, de acordo com o custo detalhado no TVI específico de cada intervenção.

§ 2º A liberação parcial da garantia fica condicionada à conclusão total da respectiva

intervenção, definida na forma do art. 39.

Art. 54. O procedimento e a documentação necessária para emissão do TVI serão definidos no

regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO PARA PROVIMENTO HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL

CAPÍTULO I

DO CONCEITO

Art. 55. Fica instituído o parcelamento do solo para provimento habitacional de interesse

social.

§ 1º Para fins do disposto no caput, são considerados parcelamentos do solo para provimento

habitacional de interesse social aqueles promovidos pelo poder público ou ente privado que visam

ampliar a oferta habitacional de interesse social, observados critérios de faixa de renda mensal dos

beneficiários de programas habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal.

§ 2º O parcelamento do solo que se enquadre no disposto no § 1º é objeto de análise,

aprovação e implantação prioritárias pelos órgãos e agentes afetos ao processo de parcelamento.

CAPÍTULO II

DA ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL E URBANO

Art. 56. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano:

I – estabelecer regras e procedimentos simplificados para o parcelamento do solo urbano para

provimento habitacional de interesse social;

II – autorizar, a requerimento dos proprietários, o uso exclusivamente residencial em lotes

destinados a programas habitacionais de interesse social, inclusive em parcelamentos do solo já

registrados;

§ 1º As regras, os procedimentos simplificados e as áreas de que trata este artigo são

aprovados por ato do chefe do Poder Executivo.

§ 2º Estudos podem estabelecer densidade populacional específica, com vistas ao atendimento

da política de provimento habitacional de interesse social, mediante compensação com a densidade de

outras áreas, atendendo critérios estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 57. Nas matrículas das unidades imobiliárias decorrentes do parcelamento tratado neste

Título, devem constar:

I – a destinação à habitação de interesse social;

II – a restrição da comercialização, conforme os critérios estabelecidos nos programas

habitacionais vigentes em âmbito distrital ou federal, observado, no mínimo, a faixa de renda mensal

dos beneficiários.

Art. 58. O parcelamento de que trata este Título não exime o parcelador do atendimento à

legislação ambiental vigente.

Art. 59. As obras e intervenções de infraestrutura para os parcelamentos previstos neste Título

devem obedecer aos parâmetros técnicos estabelecidos pela ABNT e normas específicas das agências

reguladoras

Parágrafo único. Caso não haja parâmetro técnico definido pela ABNT para obras e

intervenções específicas, devem ser obedecidas as normativas da respectiva entidade gestora.

TÍTULO V

DA RETIFICAÇÃO E AJUSTES DE PROJETO DE URBANISMO REGISTRADO

Art. 60. O projeto urbanístico registrado em cartório de registro de imóveis pode ser objeto de

retificações e ajustes, aprovados por ato próprio do órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal, para corrigir erros materiais, coordenadas, azimutes e cotas de amarração

de lotes ou projeções para adequá-lo à implantação do parcelamento, quando:

I – houver interferência com infraestrutura implantada cujo remanejamento não se apresentar

exequível;

II – a implantação ou o remanejamento de vias prejudicar ou inviabilizar a locação ou o acesso

a lotes ou projeções;

III – for identificada a presença de conjunto de espécies arbóreas ou implantação de praças,

parques e unidades de conservação sobre lotes ou projeções;

IV – houver deslocamento de lote ou de conjunto de lotes em relação ao projeto de

parcelamento registrado, por erro de locação;

V – não for possível implantar o lote conforme o projeto de parcelamento registrado, por erro

de locação de lotes vizinhos;

VI – houver implantação de vias de sistema de transporte de forma diversa daquela prevista

em projeto de parcelamento registrado, que inviabilize a devida implantação dos lotes conforme o

projeto de parcelamento registrado;

VII – houver erro de anotação das dimensões, área do lote e endereçamento de projeto que

configure erro material;

VIII – forem identificadas divergências entre o projeto de urbanismo de regularização fundiária

aprovado e a realidade fática constatada no momento do registro.

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da

adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

§ 2º A inexequibilidade de que trata o inciso I do caput deve ser confirmada por manifestação

técnica conclusiva do órgão responsável pela gestão da respectiva infraestrutura.

§ 3º Os atos praticados na forma do caput não podem resultar em redução de área pública,

exceto nos casos previstos no inciso VIII do caput, na proporção de 10% da área do lote objeto da

retificação, desde que não impliquem alteração de sistema viário.

§ 4º Nos casos previstos no inciso III do caput, à exceção da implantação de praças e parques

urbanos, as retificações e ajustes devem ser submetidos à apreciação do órgão executor da política

ambiental do Distrito Federal.

§ 5º É assegurada prioridade às retificações e ajustes dos projetos urbanísticos localizados em

Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS.

Art. 61. São dispensadas de participação popular e deliberação do Conplan as retificações e

ajustes de projeto urbanístico nas hipóteses previstas neste Capítulo, exceto quando houver qualquer

redução de área pública.

TÍTULO VI

DO REPARCELAMENTO DO SOLO URBANO

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS

Art. 62. Para os fins desta Lei Complementar, o reparcelamento do solo consiste na

reformulação de áreas previamente parceladas e registradas no cartório de registro de imóveis, com

ajuste de sistema viário, áreas públicas e unidades imobiliárias.

§ 1º O reparcelamento do solo deve atender aos seguintes atos:

I – aprovação de projeto de urbanismo pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal;

II – deliberação do Conplan;

III – aprovação do reparcelamento do solo por ato do chefe do Poder Executivo;

IV – a expedição da licença urbanística.

§ 2º O procedimento previsto no § 1º, I, e o conteúdo exigido para expedição da licença

urbanística serão definidos no regulamento desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto neste artigo fica condicionado à anuência dos proprietários do lote objeto da

adequação e dos lotes vizinhos, caso haja alteração de confrontação.

Art. 63. Fica autorizado o reparcelamento de áreas previamente registradas em cartório de

registro de imóveis na forma desta Lei Complementar e em sua regulamentação, nas seguintes

hipóteses:

I – criação e regularização de lotes destinados a equipamentos públicos já implantados;

II – reformulação de desenho urbano sem redução das áreas públicas;

III – reformulação de desenho urbano com alteração das áreas das unidades imobiliárias e das

áreas públicas;

IV – reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades

imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos;

V – criação e regularização de áreas destinadas a parques urbanos ou unidades de conservação

previstas na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com ou sem alteração das áreas das

unidades imobiliárias e das áreas públicas.

§ 1º A aprovação do reparcelamento de que trata este Título pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal fica condicionada ao atendimento da legislação

vigente.

§ 2º As áreas de praças no Distrito Federal não são passíveis de reparcelamento, exceto

quando sua área puder ser compensada nas adjacências ou mediante desconstituição de unidades

imobiliárias não alienadas.

§ 3º Excetuam-se do disposto no § 2º as áreas sujeitas à regularização nos termos da Lei

Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

§ 4º Quando exigido pela legislação ambiental específica, o reparcelamento de que trata este

Título é submetido à análise do órgão ambiental.

§ 5º Quando a área dos lotes resultantes do reparcelamento não se enquadrar na faixa de área

do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,

mantendo inalterados os parâmetros originais.

§ 6º As alterações de usos e parâmetros urbanísticos de que trata o inciso IV do caput podem

ser autorizadas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal para fins

de licenciamento urbanístico, devendo ser, após sua efetiva implantação, necessariamente

incorporados à Lei de Uso e Ocupação de Solo.

Art. 64. O reparcelamento, nas hipóteses do art. 63, I e II, fica dispensado da exigência de

estudo de impacto urbanístico, estudo ambiental, processo de participação popular e deliberação do

Conplan.

Art. 65. O reparcelamento para reformulação de desenho urbano sem redução das áreas

públicas, na hipótese do art. 63, II, tem por finalidade a qualificação urbana das áreas consolidadas do

Distrito Federal.

Parágrafo único. A reformulação de desenho urbano tratada no caput contempla:

I – o redimensionamento das unidades imobiliárias, com ajuste no formato de lotes ou

projeções;

II – as alterações de traçado viário e estacionamentos;

III – a compensação de áreas entre equipamentos públicos e entre equipamentos públicos e

áreas públicas;

IV – o desenho de novos espaços livres públicos.

Art. 66. A reformulação de desenho urbano de áreas parceladas com alteração das unidades

imobiliárias e redução das áreas públicas, nas hipóteses do art. 63, III e IV, tem por finalidade o

cumprimento do objetivo do PDOT de otimização e priorização da ocupação urbana em áreas com

infraestrutura implantada.

§ 1º A reformulação de desenho urbano tratada no caput pode contemplar:

I – alterações de traçado viário e estacionamentos;

II – redesenho de espaços livres públicos;

III – alteração ou criação de unidades imobiliárias e de áreas públicas.

§ 2º O reparcelamento de que trata o caput deste artigo, bem como a hipótese do art. 63, V,

ficam condicionados, além dos requisitos previstos no art. 62, à:

I – participação popular;

II – realização de estudos urbanísticos que comprovem a viabilidade da intervenção;

III – desafetação de área pública, quando for o caso.

§ 3º A participação popular a que se refere o § 2º, I, deve ocorrer em uma das formas

previstas no PDOT.

§ 4º Os casos previstos no caput podem estar sujeitos ao licenciamento ambiental.

CAPÍTULO II

DA OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE PARCELAMENTO DO SOLO – OPAR

Art. 67. Fica criada a Outorga Onerosa de Alteração de Parcelamento do Solo – Opar como

contrapartida para a alteração estabelecida no art. 63, IV.

§ 1º Os valores arrecadados em razão do pagamento da Opar integram o Fundo de

Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – Fundurb e o Fundo Distrital de Habitação – Fundhis, na

proporção de 50% para cada um dos fundos.

§ 2º Não se aplica a Opar nos casos:

I – de programas habitacionais de interesse social em que a alteração seja exclusivamente para

inclusão do uso habitacional;

II – previstos na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 3º Os recursos destinados ao Fundhis devem obrigatoriamente ser destinados à política

habitacional de interesse social.

§ 4º O pagamento da outorga de que trata o caput pode ser convertido, integral ou

parcialmente, em unidades imobiliárias, a serem destinadas ao órgão executor da política habitacional

de interesse social do Distrito Federal, observado o art. 57.

§ 5º Os procedimentos e os valores para aplicação da Opar são definidos no regulamento desta

Lei Complementar, devendo-se considerar, no mínimo:

I – a valorização das unidades imobiliárias que compõem o parcelamento;

II – os parâmetros urbanísticos;

III – supressão ou acréscimo de área pública;

IV – quantidade de unidades imobiliárias;

V – aumento da área privativa.

§ 6º Nos casos em que houver pagamento de Opar em razão da alteração de uso do lote, não

há incidência concomitante de Onalt.

Art. 68. Os procedimentos referentes ao reparcelamento do solo serão dispostos na

regulamentação desta Lei Complementar.

TÍTULO VII

DO DESDOBRO E DO REMEMBRAMENTO DE LOTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. É admitida a alteração de lote integrante de parcelamento do solo urbano registrado

em cartório de registro de imóveis, observada a legislação de uso e ocupação do solo do Distrito

Federal, nas seguintes modalidades:

I – desdobro, caracterizado pela subdivisão de lote originário de parcelamento matriculado no

cartório de registro de imóveis, que não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;

II – remembramento, caracterizado pela unificação de lotes contíguos, originários de

parcelamento matriculado no cartório de registro de imóveis, para constituição de um único lote, que

não implique alterações no sistema viário e áreas públicas;

III – reversão de desdobro, caracterizado pela reunificação de lotes resultantes de prévio

projeto de desdobro, retornando às características do projeto de urbanismo original;

IV – reversão de remembramento, caracterizado pela divisão de lote resultante de prévio

remembramento, retornando às características do projeto de urbanismo original.

Parágrafo único. As alterações de lote integrante de parcelamento do solo urbano

registrado em cartório de registro de imóveis de que trata o caput ficam sujeitas à manifestação

favorável do órgão executor da política ambiental quando houver o uso previsto de PAC – Posto de

Abastecimento de Combustíveis, assim definido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal.

Art. 70. O requerimento para alteração de lote, em quaisquer das modalidades previstas neste

Título, deve ser formalizado pelo proprietário ou por seu representante legalmente constituído,

acompanhada da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.

Parágrafo único. Os documentos e procedimentos para alteração de lote, em quaisquer das

modalidades previstas neste Título, devem ser estabelecidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 71. Compete ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a

análise e aprovação, por ato próprio, de todas as modalidades de alteração de lote previstas neste

Título, observado o disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento.

§ 1º Os casos previstos no PDOT devem ser submetidos ao Conplan.

§ 2º Os procedimentos para o remembramento e o desdobro podem ser analisados e

aprovados em ato único, para fins de redimensionamento dos lotes originais.

§ 3º O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan deve ser consultado nos

casos previstos na legislação específica.

Art. 72. Aprovada a alteração de lote, em quaisquer das modalidades, compete ao proprietário

ou seu representante legalmente constituído o respectivo registro cartorial, no prazo de 180 dias, bem

como a adoção de eventuais providências em relação aos negócios jurídicos lançados na matrícula do

imóvel, sob pena de caducidade da aprovação.

§ 1º O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período, mediante justificativa

apresentada pelo proprietário ou seu representante legalmente constituído.

§ 2º As averbações e registros referentes a ônus reais e restrições de natureza judicial

existentes na matrícula imobiliária original também devem ser transportados para as matrículas

resultantes do desdobro ou remembramento.

§ 3º A comprovação do registro cartorial de quaisquer das modalidades previstas neste Título,

a ser realizada por meio certidão de inteiro teor das matrículas posteriores à alteração, deve ser

apresentada ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano e ao órgão fazendário, no prazo

improrrogável de 30 dias a contar do ato, na forma do regulamento desta Lei Complementar.

§ 4º Nos casos em que houver processo de licenciamento edilício em curso incidente sobre os

imóveis objeto de quaisquer das modalidades de alteração de lote previstas neste Título, sua

continuidade fica condicionada à comprovação do registro da alteração de lote no cartório de registro

de imóveis competente, salvo disposição expressa em sentido contrário.

Art. 73. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve

comunicar ao órgão fazendário do Distrito Federal as alterações de lote previstas neste Título, após a

comprovação de que trata o art. 72, § 3º.

Art. 74. Nos casos previstos no art. 68, III e IV, os lotes alterados por desdobro ou

remembramento devem retornar às dimensões, confrontações, endereçamento e parâmetros originais,

conforme projeto urbanístico original do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis

competente.

§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de

que os lotes objeto da alteração pretendida foram objeto de desdobro ou remembramento anterior.

§ 2º A análise das alterações de lotes previstas no caput é dispensada da apresentação de

projeto urbanístico, ressalvadas hipóteses excepcionais, a critério do órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal.

Art. 75. O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve

definir, para a alteração de lote, nos casos previstos no art. 69, I e II:

I – os afastamentos que passam a existir a partir das novas divisas configuradas entre os lotes

resultantes e os logradouros públicos, quando necessário;

II – o endereçamento dos lotes resultantes.

Art. 76. As edificações existentes nos lotes objeto de alteração, em quaisquer das modalidades

previstas neste Título, devem estar de acordo com os parâmetros de uso e ocupação do solo aplicados

aos lotes resultantes.

§ 1º Compete ao proprietário ou seu representante legalmente constituído a comprovação de

que a edificação existente está em conformidade com os parâmetros pertinentes aos lotes resultantes

das alterações em quaisquer uma das modalidades previstas neste Título.

§ 2º A comprovação de que trata o § 1º se dá com a apresentação de laudo técnico, assinado

pelo responsável técnico, com o respectivo registro de responsabilidade técnica, na forma a ser

estabelecida por ato do órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º A análise e verificação da regularidade da edificação não compete ao órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, cabendo ao proprietário e ao responsável

técnico a responsabilidade pelas informações prestadas, sujeitando-se às sanções administrativas,

cíveis e penais decorrentes de eventual divergência constatada.

Art. 77. Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o

previsto no art. 76, o proprietário deve:

I – apresentar declaração que indique as desconformidades a serem corrigidas, acompanhada

de termo de compromisso para aprovação de projeto de arquitetura e execução das correções; ou

II – realizar a demolição da edificação existente, apresentando a respectiva licença de

demolição acompanhada de termo de compromisso para realização da demolição, como condição para

aprovação da alteração do lote.

§ 1º Nos casos previstos no caput, o proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula

do respectivo imóvel resultante, indicando a obrigação assumida pelo termo de compromisso firmado,

para a concretização da alteração do lote.

§ 2º A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se ou

comprovação da demolição na respectiva matrícula do imóvel, e deve ser realizada em até 5 anos, a

contar do registro cartorial da alteração do lote, passível de prorrogação por igual período mediante

justificativa.

§ 3º O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º implica anulação da alteração, retornando

o lote às suas características originais.

CAPÍTULO II

DO DESDOBRO

Art. 78. Os lotes resultantes do desdobro devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – ter no mínimo 1 testada voltada para via pública implantada ou prevista em projeto

urbanístico registrado;

II – ter área mínima de 125,00 metros quadrados e testada frontal mínima de 5,00 metros;

III – manter os mesmos parâmetros de uso e ocupação do lote original, salvo o previsto no art.

81;

IV – a somatória das áreas corresponder exatamente à área do lote original registrado em

cartório de registro de imóveis, conforme o projeto de urbanismo do parcelamento.

Parágrafo único. Excetuam-se do previsto no inciso II os lotes inseridos em Zona Especial

de Interesse Social – ZEIS ou em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, cuja dimensão

mínima dos lotes é aquela estabelecida no PDOT ou legislação específica para a região.

Art. 79. É vedado o desdobro nos casos de:

I – lote destinado a UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2, RO 3 e RRur;

II – projeção;

III – imóvel objeto de compensação urbanística, nos termos da Lei Complementar nº 940, de

12 de janeiro de 2018;

IV – demais casos previstos na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 1º A destinação dos lotes identificados neste artigo corresponde às categorias de uso de

ocupação do solo previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – Luos.

§ 2º Excetuam-se do disposto no inciso I do caput os lotes destinados:

I – a UOS RO 1, RO 2, RO 3 em que a área dos lotes resultantes do desdobro seja igual ou

superior à área média dos lotes de mesmo uso, calculado com base no Quadro Demonstrativo de

Unidades Imobiliárias – QDUI do parcelamento do solo que lhe deu origem, quando o projeto

urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de decisão judicial;

II – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de provisão

habitacional, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão

de decisão judicial;

III – a habitação de interesse social vinculada aos programas governamentais de regularização

fundiária, quando o projeto urbanístico de desdobro for promovido pelo poder público ou em razão de

decisão judicial;

IV – aos casos previstos na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009.

Art. 80. O desdobro que resulte em lote cujo acesso obrigatoriamente faça divisa com faixa de

domínio de rodovia deve ser precedido de anuência do órgão responsável pela sua gestão.

Art. 81. O desdobro pode resultar em lotes com parâmetros distintos do lote original desde

que os coeficientes de aproveitamento dos lotes resultantes sejam distribuídos de forma que o

potencial construtivo do lote original não seja ultrapassado.

Parágrafo único. A autorização dos casos previstos no caput deve ser precedida de

consulta à unidade responsável pela gestão do território do órgão gestor do desenvolvimento urbano

do Distrito Federal.

Art. 82. Quando a área dos lotes resultantes do desdobro não se enquadrar na faixa de área

do lote original previsto na legislação de uso e ocupação do solo, deve ser criada nova faixa de área,

mantendo-se inalterados os parâmetros originais.

CAPÍTULO III

DO REMEMBRAMENTO

Art. 83. O remembramento de lotes é admitido nos casos em que os lotes originais possuam

os mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo.

§ 1º O remembramento de lotes que possuam parâmetros de uso e ocupação do solo distintos

é admitido nas situações definidas na legislação de uso e ocupação do solo específica.

§ 2º Até a aprovação do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, o

remembramento de lotes com parâmetros de uso e ocupação do solo distintos devem ser precedidos

de consulta à unidade gestora do Conjunto Urbanístico de Brasília do órgão gestor do desenvolvimento

urbano do Distrito Federal.

Art. 84. A área do lote resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao

somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis.

Parágrafo único. Para o remembramento de lotes de proprietários distintos, deve ser

apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório

de notas e títulos.

Art. 85. Nos casos previstos neste Capítulo, a análise de que trata o art. 71 pode ser realizada

simultaneamente ao licenciamento edilício, conforme definido no regulamento desta Lei Complementar.

§ 1º Excetua-se do procedimento disposto no caput o remembramento de lotes que resultem

em:

I – área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II – testada igual ou maior que 100,00 metros; ou

III – testadas voltadas para mais de 1 via ou logradouro público.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, o licenciamento edilício substitui o ato de aprovação

previsto no art. 71.

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

Art. 86. Lei específica estabelecerá as bases para instituição e cobrança das seguintes taxas:

I – taxa de licenciamento urbanístico de parcelamento do solo urbano;

II – taxa de análise e aprovação de projeto de urbanismo;

III – taxa de análise e aprovação de desdobro, remembramento e suas respectivas reversões.

§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas objeto da análise

estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas habitacionais de interesse social

ou de projetos elaborados pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º As hipóteses de incidência, base de cálculo, isenções, valores e demais condições

necessárias para aplicação das taxas são definidas na lei específica.

§ 3º O pagamento das taxas citadas neste artigo não dispensa o pagamento das demais taxas

existentes, relacionadas a outros atos previstos nesta Lei Complementar.

TÍTULO IX

DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DO PODER PÚBLICO

Art. 87. É responsabilidade dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal a observância

do disposto nesta Lei Complementar e em seu regulamento, em especial a fiscalização quanto ao

cumprimento das condições estabelecidas para aprovação de parcelamento do solo urbano e adoção de

medidas que coíbam o parcelamento irregular.

Art. 88. Caso constatadas quaisquer irregularidades nos processos de parcelamento do solo

urbano que possam indicar infração ética, cuja responsabilidade seja atribuída a responsável técnico,

sem prejuízo de outras medidas cabíveis, o poder público deve comunicar formalmente os respectivos

conselhos profissionais, acompanhado do memorial narrativo dos fatos e cópia integral do processo,

para que seja apurada eventual infração ético-disciplinar.

§ 1º Nos casos em que as irregularidades não sejam constatadas, mas havendo identificação

de indícios suficientes da prática de infração penal, cabe ao órgão que identificou os indícios comunicar

à autoridade policial para adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis pelo

próprio órgão comunicante.

§ 2º Nos casos previstos neste artigo, comunicados os órgãos competentes, o processo

administrativo fica suspenso, podendo ser retomado, a requerimento dos interessados, desde que

esclarecidos os indícios de irregularidades ou de prática de infrações penais, por decisão do chefe do

órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano.

Art. 89. É de responsabilidade das entidades gestoras das respectivas infraestruturas

necessárias à aprovação do parcelamento do solo urbano, no âmbito de sua competência:

I – informar sobre a existência de projetos, interferência de redes e equipamentos dos sistemas

implantados e eventual viabilidade de remanejamento, se for o caso;

II – analisar a viabilidade de atendimento pelo sistema existente;

III – prestar informações que possibilitem ao parcelador elaborar estudo de concepção, projeto

básico ou projeto executivo, conforme o caso;

IV – prestar informações que possibilitem ao parcelador implantar soluções alternativas para a

infraestrutura, caso não haja disponibilidade de atendimento pelo sistema existente;

V – analisar, visar e aprovar, nos termos desta Lei Complementar, os estudos de concepção,

projetos básicos ou projetos executivos para as obras de infraestruturas necessárias;

VI – receber as obras de infraestruturas, na forma desta Lei Complementar;

VII – enviar o cadastro de redes em formato editável e georreferenciado, para viabilizar a

elaboração de croquis e a sobreposição com o projeto.

§ 1º O rol disposto no caput não restringe a entidade gestora da infraestrutura de exercer

outras atribuições, conforme sua legislação específica e regulamento desta Lei Complementar.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento do caput são os

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 90. É de responsabilidade do órgão de fiscalização de atividades urbanas do Distrito

Federal:

I – realizar a fiscalização, a qualquer tempo, da implantação do parcelamento do solo urbano, a

fim de verificar a adequação ao projeto aprovado;

II – adotar as providências cabíveis no caso de descumprimento desta Lei Complementar e das

demais legislações aplicáveis;

III – acionar, em caso de risco ou danos a terceiros, a Defesa Civil do Distrito Federal e o

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IV – acionar, em caso de risco ou dano ambiental, os órgãos gestor e executor da política

ambiental;

V – aplicar as sanções previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O rol disposto no caput não restringe o órgão de fiscalização de

atividades urbanas do Distrito Federal de exercer outras atribuições, conforme sua legislação específica

e regulamento desta Lei Complementar.

Art. 91. Compete ao órgão executor da política ambiental do Distrito Federal a fiscalização, a

qualquer tempo, dos aspectos ambientais relacionados à implantação dos atos previstos nesta Lei

Complementar e no seu regulamento.

CAPÍTULO II

DO PROPRIETÁRIO OU PARCELADOR

Art. 92. É de responsabilidade do proprietário ou do parcelador dar início, acompanhar o

andamento e prover as informações e documentos necessários ao processo de aprovação dos atos

previstos nesta Lei Complementar e no seu regulamento.

Art. 93. Constitui responsabilidade do proprietário ou do parcelador:

I – apresentar estudos técnicos, projetos urbanísticos e projetos de infraestrutura, de todas as

etapas do processo de parcelamento do solo urbano, alteração de lotes ou condomínios de lotes,

conforme regulamentação desta Lei Complementar e demais legislações pertinentes, incluindo

demarcação das quadras, lotes, vias de circulação e demais áreas;

II – garantir a veracidade dos documentos apresentados;

III – apresentar ao órgão competente o registro de responsabilidade técnica e eventuais

alterações para os projetos e os estudos;

IV – apresentar avaliação imobiliária realizada por profissional habilitado mediante

apresentação de documentação de responsabilidade técnica, quando for o caso;

V – iniciar as obras de infraestrutura somente após o seu licenciamento ambiental e

urbanístico, na forma do regulamento;

VI – comunicar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas e aos órgãos

responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica o início das obras;

VII – instalar e manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e da obra, de

forma visível;

VIII – apoiar os atos necessários à fiscalização;

IX – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação de ordem técnica

relativa ao processo de licenciamento urbanístico e ambiental;

X – informar aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades urbanas, aos órgãos

responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica e ao órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal a alteração da responsabilidade técnica da

obra;

XI – apoiar as providências de manutenção, integridade e preservação das condições de

acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações;

XII – executar ou reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao

parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano;

XIII – comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que:

a) apresentem situação de risco;

b) comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade da

própria obra ou edificação;

c) impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

XIV – adotar providências para prevenir ou sanar as ocorrências definidas no inciso XIII;

XV – apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao

licenciamento urbanístico e ambiental;

XVI – responder administrativamente pelo funcionamento e pela segurança da obra;

XVII – proceder ao registro cartorial do parcelamento do solo, no competente cartório de

registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata;

XVIII – apresentar ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

a documentação do parcelamento do solo urbano e das alterações de lotes e condomínios de lotes

registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro

cartorial;

XIX – comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a

efetiva ocorrência de dano ambiental.

§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações do proprietário ou do parcelador, conforme disposto em legislação específica,

nesta Lei Complementar e em sua regulamentação.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste

artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 94. Para fins desta Lei Complementar, são responsáveis técnicos os profissionais

legalmente habilitados a projetar, construir, calcular, executar serviços técnicos, orientar e se

responsabilizar tecnicamente pelo parcelamento do solo urbano, conforme legislação específica e

regulamentações dos órgãos de classes.

Art. 95. Compete aos responsáveis técnicos pela elaboração do projeto de urbanismo de

parcelamento do solo urbano, bem como de quaisquer das ações previstas nesta Lei Complementar, as

seguintes atribuições:

I – registrar a documentação de responsabilidade técnica no conselho profissional respectivo;

II – responder pela veracidade das informações técnicas fornecidas;

III – obedecer ao PDOT e demais legislações aplicáveis;

IV – informar seu contratante sobre quaisquer questões ou decisões que possam afetar a

qualidade, os prazos e custos de seus serviços profissionais;

V – assumir a responsabilidade pela orientação transmitida a seus contratantes;

VI – apresentar procuração de representante legal para atuar no processo de parcelamento do

solo urbano.

§ 1º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.

§ 2º Os procedimentos e documentação necessários para o cumprimento do disposto neste

artigo são os definidos no regulamento desta Lei Complementar.

Art. 96. Cabe ao responsável técnico pela execução da obra:

I – adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos bens

públicos e privados que possam ser afetados pela obra até sua conclusão;

II – cuidar da manutenção, da integridade e das condições de acessibilidade, estabilidade,

segurança e salubridade da obra e das edificações;

III – assegurar a fiel execução da obra de acordo com o projeto de urbanismo e de

infraestrutura básica aprovados e com respectivo instrumento de garantia;

IV – atender à legislação que trata da gestão integrada dos resíduos da construção civil quanto

ao despejo de resíduos de obras, inclusive de demolições;

V – manter no local da obra e apresentar, quando solicitado, documentação referente ao

processo de licenciamento;

VI – atender às condições de segurança e uso de equipamentos apropriados por todo aquele

que esteja presente no canteiro de obras, conforme legislação de segurança do trabalho;

VII – garantir a estabilidade do solo no canteiro de obras;

VIII – providenciar condições de armazenamento adequadas para os materiais estocados na

obra;

IX – comunicar aos órgãos ou entidades públicas competentes o início, o andamento e a

conclusão da respectiva obra de infraestrutura básica.

§ 1º O responsável técnico pela execução da obra é solidariamente responsável pela

comunicação à coordenação do sistema de defesa civil e aos órgãos de proteção ambiental, quando for

o caso, pela prevenção ou pela cessação das ocorrências que afetem a manutenção, a integridade e as

condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, assim

como sobre os riscos potenciais ou danos efetivos ao meio ambiente, sendo que a ação ou a omissão

do proprietário não o isenta de responsabilidade.

§ 2º O rol disposto neste artigo não impede que, mediante justificativa técnica, sejam

solicitadas outras ações, conforme legislação específica, esta Lei Complementar e sua regulamentação.

§ 3º Os procedimentos e documentação necessária para o cumprimento deste artigo são os

definidos no regulamento desta Lei Complementar.

TÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 97. Compete ao órgão de fiscalização de atividades urbanas no exercício do seu poder de

polícia administrativa:

I – fiscalizar:

a) a ocupação do território;

b) as obras e as intervenções constantes na licença urbanística;

c) as recomendações da licença ambiental ou de outro documento;

d) os parcelamentos do solo, em quaisquer de suas modalidades, observando a existência de

documentação, de autorização dos órgãos competentes;

II – solicitar a documentação do licenciamento do parcelamento;

III – realizar vistorias e auditorias;

IV – monitorar o cumprimento dos embargos ou interdição;

V – verificar a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de

urbanismo aprovado;

VI – verificar se a implantação do parcelamento do solo urbano, em quaisquer de suas

modalidades, obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

VII – aplicar as sanções relativas às infrações especificadas nesta Lei Complementar.

§ 1º O órgão de fiscalização pode, quando necessário, requisitar o apoio policial.

§ 2º No ato de fiscalização, o órgão competente deve atestar:

I – se a implantação do parcelamento do solo urbano, em qualquer de suas modalidades,

obteve os licenciamentos previstos nesta Lei Complementar;

II – a conformidade da locação do parcelamento do solo urbano com o projeto de urbanismo

aprovado.

§ 3º O rol disposto neste artigo é exemplificativo, podendo o órgão o fiscalizador executar

todas as atividades necessárias ao cumprimento de sua competência institucional.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 98. Nas ações de fiscalização e inspeção, podem ser adotados como medidas cautelares,

isolada ou cumulativamente:

I – embargo parcial ou total da obra;

II – interdição parcial ou total da obra;

III – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

IV – demolição de edificações;

V – intervenção na execução das obras de infraestrutura;

VI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de

qualquer natureza;

VII – destruição ou inutilização de materiais, equipamentos, documentos, folders,

propagandas e similares, instrumentos e objetos de qualquer natureza.

§ 1º As medidas cautelares devem ser aplicadas na forma do regulamento, quando observada

a necessidade de prevenir dano ou mitigar risco ou perigo à ordem urbanística, ao consumidor, à saúde

ou ao meio ambiente.

§ 2º A medida cautelar aplicada pela fiscalização deve ser encaminhada para ciência da chefia

imediata ou do superior hierárquico.

§ 3º A aplicação da medida cautelar deve ser motivada, justificada e devidamente

fundamentada, devendo ser cessada quando sanado o risco, findo o embaraço oposto à ação da

fiscalização ou quando sanadas as irregularidades apontadas.

§ 4º A medida cautelar aplicada pode ser convertida em termo de ajustamento de conduta –

TAC, quando couber, pactuado entre as partes, conforme disposto em regulamento.

§ 5º Na aplicação das medidas cautelares, deve ser aplicado um procedimento mais célere que

permita ao infrator demonstrar a possibilidade de sanar a irregularidade ou reverter os riscos, o que

não afasta a aplicação das sanções elencadas no art. 99.

§ 6º A medida cautelar constante nos incisos IV e VII do caput somente é aplicada em

situações de irregularidades flagrantes de implantação de parcelamento do solo de forma irregular,

com risco de prejuízo financeiro ao adquirente de lotes; com risco iminente e de difícil reparação ao

meio ambiente, à ordem urbanística e à saúde.

§ 7º Confirmadas as razões que ensejaram a aplicação das medidas cautelares, o fiscalizado

deve assumir o ônus referente às medidas cautelares estabelecidas, não sendo devida indenização por

eventuais prejuízos ou perdas.

§ 8º Não são objeto da medida cautelar de destruição ou inutilização materiais, equipamentos,

documentos, folders, propagandas e similares instrumentos e objetos de qualquer natureza que

sejam necessários à instrução de inquérito policial, para investigação dos crimes previstos na Lei

federal nº 6.766, de 1979.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES

Art. 99. Para efeito desta Lei Complementar, considera-se infração toda conduta omissiva ou

comissiva que importe inobservância aos preceitos desta Lei Complementar.

§ 1º Considera-se infratora a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que se

omitir ou praticar ato em desacordo com a legislação vigente, ou induzir, auxiliar ou constranger

alguém a fazê-lo.

§ 2º Responde pela infração, em conjunto ou isoladamente, todo aquele que, de qualquer

forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie.

§ 3º Incidem, na mesma sanção administrativa, os corresponsáveis, o responsável técnico, o

arquiteto, o engenheiro, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que, de

qualquer modo, contribuir para a concretização do empreendimento sem autorização do poder público

ou em desacordo com as licenças emitidas.

Art. 100. Sem prejuízo das sanções civis e penais previstas na legislação federal, as infrações

às normas desta Lei Complementar e de seu regulamento são punidas, isolada ou cumulativamente,

com as seguintes penalidades:

I – advertência, quando a infração for de pequena gravidade e puder ser corrigida de

imediato;

II – multa, gradual de acordo com a gravidade da infração;

III – embargo parcial ou total da obra;

IV – interdição parcial ou total da obra;

V – intimação demolitória;

VI – apreensão de materiais, equipamentos e documentos;

VII – cassação das licenças;

VIII – demolição de edificações;

IX – intervenção na execução das obras de infraestrutura;

X – suspensão temporária ou definitiva da emissão de alvarás, autorizações, licenças e

processos em que constem quaisquer das pessoas mencionadas no art. 99;

XI – apreensão de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e objetos de

qualquer natureza.

§ 1º A advertência pode ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a

situação, sob pena de penalidade mais grave.

§ 2º As despesas havidas na aplicação das sanções previstas no caput devem ser ressarcidas

ao órgão de fiscalização.

Art. 101. A pena de multa consiste no pagamento do valor correspondente:

I – nas infrações leves, de 1 a 10 salários mínimos;

II – nas infrações médias, de 11 a 25 salários mínimos;

III – nas infrações graves, de 26 a 50 salários mínimos;

IV – nas infrações gravíssimas, de 51 a 1.000 salários mínimos.

Parágrafo único. Na fixação do valor da multa, a autoridade leva em conta a capacidade

econômica do infrator.

Art. 102. No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma

cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses

seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.

§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do

embargo, da intimação demolitória.

§ 3º Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova

multa:

I – mensalmente, nos casos de descumprimento dos termos da advertência ou da intimação

demolitória;

II – diariamente, nos casos de descumprimento do embargo.

Art. 103. O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à

correção das irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 104. As infrações classificam-se em leves, médias, graves e gravíssimas.

§ 1º São infrações leves, sujeitas à advertência e à multa:

I – deixar o responsável técnico de registrar a documentação de responsabilidade técnica no

conselho profissional respectivo;

II – não informar o responsável técnico ao seu contratante quaisquer questões ou decisões que

possam afetar a qualidade ou os prazos dos seus serviços profissionais;

III – não adotar medidas de segurança para resguardar a integridade do meio ambiente e dos

bens públicos e privados que possam ser afetados pela obra;

IV – deixar o responsável técnico de manter no local da obra a documentação referente ao

processo de licenciamento;

V – não apresentar o proprietário ou parcelador ao órgão gestor do desenvolvimento territorial

e urbano a documentação dos parcelamentos e das alterações de lotes e condomínios de lotes

registrada no cartório de registro de imóveis, no prazo de 30 dias após a efetivação do registro

cartorial;

VI – não apresentar a comprovação de pagamentos de taxas e preços públicos vinculados ao

licenciamento urbanístico e ambiental.

§ 2º São infrações médias, sujeitas à multa, a embargo parcial ou total da obra e à interdição

parcial ou total da obra:

I – executar obras tendentes à implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas

modalidades, sem observância de exigências da licença urbanística ou da licença ambiental;

II – causar impedimento ou embaraço à atividade de fiscalização;

III – não reparar os danos causados às concessionárias de serviços públicos, na implantação de

parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, após intimação para fazê-lo;

IV – não alterar os documentos de licenciamento, no caso de transferência de propriedade ou

alteração do responsável técnico;

V – deixar de apresentar, quando solicitado pela fiscalização, a documentação de

licenciamento;

VI – não comunicar imediatamente ao órgão gestor do meio ambiente qualquer iminência ou a

efetiva ocorrência de dano ambiental;

VII – não comunicar o início das obras aos órgãos ambiental e de fiscalização de atividades

urbanas e aos órgãos responsáveis pela aprovação dos projetos de infraestrutura básica;

VIII – não instalar ou não manter atualizada placa informativa de dados técnicos do projeto e

da obra, de forma visível;

IX – negligenciar o registro cartorial do parcelamento do solo no competente cartório de

registro de imóveis, nos termos desta Lei Complementar e da legislação federal correlata.

§ 3º São infrações graves sujeitas à multa, à interdição parcial ou total da obra; à intimação

demolitória; e à apreensão de materiais, equipamentos e documentos:

I – dar início às obras de infraestrutura antes de licenciamento nos órgãos competentes;

II – não executar ou não reconstruir, no final da obra, os logradouros públicos contíguos ao

parcelamento do solo urbano, de forma a permitir a acessibilidade ao espaço urbano;

III – deixar de reparar os danos causados às redes de infraestrutura pública durante a obra;

IV – negligenciar a conservação e a segurança da obra;

V – não comunicar à coordenação do sistema de defesa civil as ocorrências que apresentem

situação de risco; comprometam a segurança e a saúde dos usuários e de terceiros ou a estabilidade

da própria obra ou edificação; e impliquem dano ao patrimônio público ou particular;

VI – colocar em risco a estabilidade e a integridade das propriedades vizinhas e das áreas

públicas;

VII – deixar de desocupar ou recuperar a área pública após o término da obra;

VIII – deixar de providenciar os cuidados obrigatórios impostos para a intervenção em áreas

públicas.

§ 4º São infrações gravíssimas, sujeitas a multa; intimação demolitória; demolição; apreensão

de materiais, equipamentos e documentos; cassação das licenças; intervenção na execução das obras

de infraestrutura; e incorporação de veículos, máquinas, equipamentos, utensílios, instrumentos e

objetos de qualquer natureza ao patrimônio do Fundurb:

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas

modalidades, sem a expedição da competente licença urbanística;

II – dar início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento do solo, em quaisquer de suas

modalidades, sem atentar às condicionantes ambientais previstas na licença ou em outro documento;

III – deixar de adotar as providências determinadas pelo órgão competente em obras e

edificações com risco iminente;

IV – executar obras ou manter edificações não passíveis de regularização, localizadas em área

pública;

V – executar obra de implantação de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades,

sem acompanhamento e registro do profissional habilitado,

VI – descumprir auto de embargo, intimação demolitória ou interdição;

VII – apresentar documentos sabidamente falsos;

VIII – deixar de providenciar o termo de verificação de infraestrutura;

IX – fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a

interessados afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins

urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo;

X – vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou desmembramento não

registrado.

Art. 105. As infrações à presente Lei Complementar são apuradas em processo administrativo

próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em

seu regulamento, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 106. Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o

disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do

Distrito Federal.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 107. Em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, o parcelador deve

apresentar certidão atualizada de inteiro teor da matrícula, bem como da documentação pessoal do seu

proprietário e do procurador, quando for o caso.

§ 1º A existência de ônus reais e restrições de natureza judicial na matrícula imobiliária dos

imóveis objeto de qualquer dos atos previstos nesta Lei Complementar pode ensejar a impossibilidade

de efetivação do ato, competindo ao órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito

Federal a análise e definição acerca da possibilidade de prosseguimento do processo.

§ 2º Entende-se por certidão atualizada de inteiro teor da matrícula aquela com data de no

máximo 30 dias anteriores ao protocolo do projeto de parcelamento, podendo ser solicitada nova

certidão antes da aprovação do parcelamento.

Art. 108. É vedado vender ou prometer vender lote ou parcela de loteamento ou

desmembramento não registrados.

Art. 109. O regulamento desta Lei Complementar deve prever formas de participação da

sociedade civil no controle do parcelamento irregular do solo.

Art. 110. Para fins de aplicação desta Lei Complementar considera-se viabilidade ambiental a

licença prévia ambiental, ou o documento equivalente atestando a viabilidade ambiental do

parcelamento do solo ou a sua dispensa.

Art. 111. Não se aplica o disposto nesta Lei Complementar:

I – ao condomínio urbanístico previsto no art. 45 do PDOT, que será instituído no registro do

licenciamento edilício;

II – aos casos de desdobro previstos na Lei Complementar nº 875, de 2013;

III – ao art. 4º da Lei Complementar nº 941, de 12 de janeiro de 2018.

Art. 112. Até o decurso do prazo de que trata o art. 119, II, o parcelador pode optar pelas

disposições e procedimentos estabelecidos nesta Lei Complementar e respectivo regulamento, ou pelo

disposto na Lei Complementar nº 710, de 6 de setembro de 2005, e no Decreto nº 27.437, de 27 de

novembro de 2006.

Parágrafo único. Até a publicação do regulamento desta Lei Complementar, aplica-se ao

condomínio de lotes, na forma disposta no Capítulo III do Título I desta Lei Complementar, o Decreto

nº 27.437, de 2006, que regulamenta o Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades

Autônomas.

Art. 113. Compete ao proprietário ou parcelador, pessoalmente ou por procurador

devidamente constituído, o cumprimento das exigências porventura estabelecidas no decorrer do

processo de aprovação de quaisquer dos atos previstos nesta Lei Complementar, sujeitando-se aos

prazos e sanções a serem definidos em seu regulamento.

Art. 114. As poligonais de parcelamentos do solo devem ser publicadas no sistema de

documentação urbanística e cartográfica do Distrito Federal, para acesso público e gratuito, no prazo

de 90 dias a contar do registro cartorial do projeto urbanístico, com vistas ao monitoramento e

transparência dos atos públicos.

Art. 115. Os procedimentos para o parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei são

públicos, sendo direito dos cidadãos do Distrito Federal a obtenção integral de informações em meio

acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.

§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações

atualizadas referentes:

I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de

parcelamento do solo;

II – aos procedimentos em tramitação, com a identificação do parcelador, da área objeto do

parcelamento, das decisões já exaradas pelo poder público no âmbito do procedimento e das etapas já

cumpridas e a cumprir;

III – às decisões exaradas pelo poder público em parcelamentos com procedimentos já

encerrados.

§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser

divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a

facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de

parcelamento do solo no Distrito Federal.

§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de parcelamento de que trata esta Lei devem

consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todos os cidadãos do

Distrito Federal.

Art. 116. Fica determinada a implantação da gestão integrada do licenciamento de projetos

relacionados ao desenvolvimento urbano e territorial do Distrito Federal.

§ 1º Compete ao Poder Executivo a regulamentação do disposto no caput, estabelecendo

competências, procedimentos e áreas de atuação de cada órgão envolvido no licenciamento, devendo

participar, no mínimo:

I – o órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal;

II – o órgão executor do licenciamento ambiental;

III – a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil;

IV – a Companhia Energética de Brasília;

V – o órgão de gestão e soluções em saneamento ambiental;

VI – o órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal;

VII – o órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;

VIII – o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

IX – a agência de regulação dos usos das águas e dos serviços públicos do Distrito Federal;

X – o órgão de fiscalização do Distrito Federal;

XI – a Neoenergia Brasília.

§ 2º A coordenação da gestão integrada compete ao órgão gestor do desenvolvimento

territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 3º A gestão integrada de que trata o caput deve prever comitê gestor para definição e

acompanhamento de projetos prioritários.

Art. 117. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 180 dias.

Art. 118. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 119. Ficam revogadas:

I – na data de publicação desta Lei Complementar:

a) a Lei nº 992, de 28 de dezembro de 1995;

b) a Lei nº 4.164, de 26 de junho de 2008; e

c) a Lei Complementar nº 950, de 7 de março de 2019;

II – em 1 ano a contar da data de publicação desta Lei Complementar, a Lei Complementar nº

710, de 2005.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/10/2023, às 12:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre o parcelamento do solourbano no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:TÍTULO IDO PARCELAMENTO DO SOLOCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 1º Esta Lei Complementar estabelece os procedimentos para ...
Ver DCL Completo
DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Atos 532/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 532, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO, matrícula nº 24.301, do

Cargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco PSOL-PSB, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-03, no referido Bloco. (LP).

2. EXONERAR DEBORA SILVEIRA DE LEMOS FEITOSA, matrícula nº 24.177, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-10, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio, bem como NOMEÁ-

LA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no referido gabinete. (RQ).

3. EXONERAR, a pedido, FABIANA LEMOS DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.203, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar da deputada Dayse Amarilio. (LP).

Brasília, 30 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 532, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR CHRISTINE MARQUES DE OLIVEIRA RIBEIRO, matrícula nº 24.301, doCargo Especial de Gabinete, CL-01, do Bloco PSOL-PSB, bem como...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Atos 533/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 533, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, a partir de 23/10/2023, GUILHERME DE OLIVEIRA CRUZ, matrícula nº

23.022, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Setor, CL-13, do Setor de Comunicações

Administrativas. (CC).

2. DESIGNAR MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE, matrícula nº 11.279, ocupante do cargo

efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de

Chefe de Setor, CL-13, no Setor de Comunicações Administrativas, nas ausências e impedimentos

legais do titular. (CC).

Brasília, 30 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410272 Código CRC: 473BBE5E.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 533, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, a partir de 23/10/2023, GUILHERME DE OLIVEIRA CRUZ, matrícula nº23.022, ...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Atos 528/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 528, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ALESSANDRA MARIA PEREIRA, matrícula nº 22.576, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11,

na Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário. (LP).

2. EXONERAR BRENDA MIKAELLE PEREIRA DE ABREU, matrícula nº 22.986, do cargo de

Assessor, CL-11, da Divisão de Taquigrafia e Apoio ao Plenário, bem como NOMEÁ-LA para exercer o

Cargo Especial de Gabinete, CL-02, na Liderança do PL. (LP).

Brasília, 25 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:13, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1401248 Código CRC: 079BC325.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 528, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR ALESSANDRA MARIA PEREIRA, matrícula nº 22.576, do Cargo Especial deGabinete, CL-01, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA pa...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Atos 530/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 530, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR CLERISTON JOSE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.073, do cargo de

Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete do Vice-Presidente, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-08, no gabinete parlamentar do deputado Ricardo

Vale. (LP).

2. EXONERAR ROGERIO FABIANO DE LIMA, matrícula nº 24.065, do cargo de Chefe de

Gabinete Parlamentar, CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o cargo de Chefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, no Gabinete do Vice-

Presidente. (LP).

3. EXONERAR MILENA NOLETO DA ROCHA TELLES, matrícula nº 22.567, do cargo de

Chefe de Assessoria, CNE-01, da Assessoria Legislativa. (LP).

4. NOMEAR ADRIANA DA COSTA FERREIRA para exercer o cargo de Chefe de Assessoria,

CNE-01, na Assessoria Legislativa. (LP).

Brasília, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405628 Código CRC: 6438568B.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 530, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR CLERISTON JOSE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.073, do cargo deChefe de Gabinete de Membro da Mesa, CNE-01, do Gabinete ...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Atos 531/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 531, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR ELIAS DIAS CARNEIRO, matrícula nº 24.062, do Cargo de Natureza Especial,

CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO para exercer o

cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, CNE-01, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR SERGIO MATHIAS GOMES DE ALMEIDA, matrícula nº 23.745, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale, bem como NOMEÁ-LO

para exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no referido gabinete. (LP).

Brasília, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405725 Código CRC: E025CB60.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 531, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR ELIAS DIAS CARNEIRO, matrícula nº 24.062, do Cargo de Natureza Especial,CNE-01, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo ...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Portarias 482/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato

da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:

Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 965/2023, de autoria do Deputado Hermeto,

que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.° 452/2023 e 491/2023, nos termos do art. 154

do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de Lei n.º

452/2023 já foi apreciado por todas as comissões de mérito designadas para proferir seus respectivos

pareceres, conforme apontou a Consulta 1.207/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa,

doc SEI 1396044.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 26/10/2023, às 17:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1404234 Código CRC: F011C60F.

...PORTARIA-GMD Nº 482, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Atoda Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 965/2023, de autoria do Deputado Hermeto,que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.° 4...
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DCL n° 232, de 27 de outubro de 2023

Portarias 267/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 267, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR Fiscal e Fiscal Substituto do Contrato-PG nº 31/2023-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa WMED UTI MÓVEL, CNPJ/MF nº 07.720.240/0001-

00, cujo objeto é a contratação de serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência com

ambulância de suporte avançado (tipo D - UTI móvel) para a Câmara Legislativa do Distrito Federal –

CLDF. Processo nº 00001-00023897/2023-16.

Art. 2º Os Fiscais indicados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Emanuella Barros dos Santos 22.906 SAS Fiscal

Raimundo Benício Sousa Júnior 24.151 SAS Fiscal Substituto

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 26/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1402452 Código CRC: 8AE88193.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 267, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, doAto do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023,...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atas - Comissões 29/2023

Comissões Especiais

ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA

INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE

2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Aos nove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e quarenta e sete minutos, no plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta

pelo senhor Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos

antidemocráticos realizados nos dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente

contra os Poderes da República Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 29ª Reunião Ordinária

da CPI. Participam da reunião, além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro,

Fábio Felix, Joaquim Roriz Neto, Gabriel Magno, Thiago Manzoni e as Deputadas Jaqueline Silva e Paula

Belmonte. I – Expediente: leitura e aprovação da ata da 28ª Reunião Ordinária, de

05/10/23. Resultado: ata dada como lida e aprovada. II – Comunicados: o Presidente informa a

agenda de oitivas da CPI para as próximas sessões. No dia 19/10/23, o Major Cláudio Mendes dos

Santos; e no dia 26/10/23, o Coronel Reginaldo Leitão. III - Requerimentos Administrativos: 1

- Requerimento nº 207/2023, que requer a convocação do senhor Coronel Sandro Augusto de Sales

Queiroz, Comandante do Batalhão de Pronto Emprego da Força Nacional de Segurança Pública à época

dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília, para prestar esclarecimentos sobre os fatos

ocorridos em 08 de janeiro de 2023. Autoria: Deputado Thiago Manzoni. Resultado: aprovado com 4

votos favoráveis. 2 - Requerimento nº 208/2023, que solicita ao Comando da Polícia Militar do Distrito

Federal para que informe a respeito dos sobrestamentos de abonos e férias no final do ano de

2022. Autoria: Deputado Hermeto. Resultado: aprovado com 5 votos favoráveis. IV – Oitiva de

Depoente: oitiva do senhor Major José Eduardo Natale de Paula Pereira. Resultado: oitiva

realizada. Tendo cumprida a pauta e nada mais havendo a tratar, o Presidente agradece aos Deputados

e a todos os presentes e, às quatorze horas e oito minutos, declara encerrada a 29ª Reunião Ordinária

da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF. Eu, Sarah Vasconcelos, Secretária da CPI, lavro a presente ata

que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dos

Atos Antidemocráticos do DF.

Brasília, 9 de outubro de 2023.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Presidente, em 27/10/2023, às 11:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1377969 Código CRC: 3CF41CD4.

...ATA DA 29ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARAINVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Aos nove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas e quarenta e sete minutos, no plenário daCâma...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atas - Comissões 30/2023

Comissões Especiais

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARA

INVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE

2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Aos dezenove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas, no plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – CLDF, tendo sido verificada a existência de quórum, é aberta pelo senhor Presidente

da Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar os atos antidemocráticos realizados nos

dias 12 de dezembro de 2022 e 08 de janeiro de 2023, especialmente contra os Poderes da República

Federativa do Brasil, Deputado Chico Vigilante, a 30ª Reunião Ordinária da CPI. Participam da reunião,

além do Presidente, os Deputados Hermeto, Pastor Daniel de Castro, Fábio Felix e Joaquim Roriz Neto,

na condição de membros titulares; e o Deputado Thiago Manzoni, na condição de membro suplente. O

item I da pauta não foi apreciado. O Presidente informa a alteração no calendário de oitivas para as

próximas sessões: em 26 de outubro, será ouvido o senhor Saulo Moura da Cunha; em 9 de novembro,

o Major Cláudio Mendes dos Santos; e em 16 de novembro, o Coronel Reginaldo Leitão. O Presidente

informa, ainda, que no dia 30 de outubro, às 10h, haverá uma reunião técnica para uma discussão

prévia do Relatório Final, apenas com a presença dos Deputados Titulares e dos Delegados João Maciel

e Bruno Ehndo. A oitiva do senhor Major Cláudio Mendes dos Santos não é realizada, em virtude da

apresentação de atestado médico. Tendo sido cumprida a pauta e nada mais havendo a tratar, o

Presidente agradece aos Deputados e a todos os presentes e, às dez horas e oito minutos, declara

encerrada a 30ª Reunião Ordinária da CPI dos Atos Antidemocráticos do DF. Eu, Sarah Vasconcelos,

Secretária da CPI, lavro a presente Ata que, após ser lida e aprovada, será assinada pelo Presidente da

Comissão Parlamentar de Inquérito dos Atos Antidemocráticos do DF.

Brasília, 19 de outubro de 2023.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Presidente da CPI dos Atos Antidemocráticos

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr.

00067, Presidente, em 27/10/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1389623 Código CRC: 64C1885C.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 30ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA CPI DOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO DF PARAINVESTIGAR OS ATOS OCORRIDOS EM 12 DE DEZEMBRO DE 2022 E 08 DE JANEIRO DE2023, ESPECIALMENTE CONTRA OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.Aos dezenove dias do mês de outubro de 2023, às dez horas, no plenário da Câmara Legi...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atos 159/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 159, DE 2023

Aprova o Parecer nº 407/2023-NAMD, da

Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e nos termos nos termos do Processo SEI nº 00001-00043513/2023-81,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Parecer nº 407/2023-NAMD (1390950), da Procuradoria-Geral da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 25 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 25/10/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/10/2023, às 18:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:09, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1402134 Código CRC: 64508A91.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 159, DE 2023Aprova o Parecer nº 407/2023-NAMD, daProcuradoria-Geral da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e nos termos nos termos do Processo SEI nº 00001-00043513/2023-81,RESOLVE:Art. 1º Apro...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Atos 162/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2023

Regulamenta o § 1º do art. 5º da

Resolução nº 332/2022 do Fundo de

Assistência à Saúde dos Deputados

Distritais e Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – CLDF

Saúde - FASCAL.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições previstas no art. 39, caput, do Regimento Interno e no art. 9º do anexo II da Resolução nº

332/2022, RESOLVE:

Art. 1º Para efeito do § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, as

despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para quimioterapia abrangem

exclusivamente o tratamento medicamentoso antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial

continuado.

Art. 2º Para efeito do § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, as

despesas decorrentes de tratamento ambulatorial continuado para radioterapia abrangem

exclusivamente o tratamento antineoplásico/oncológico de uso ambulatorial continuado.

Art. 3º O disposto no § 1º do art. 5º da Resolução nº 332, de 22 de dezembro de 2022, não

compreende:

I – os exames complementares para diagnóstico/seguimento da neoplasia;

II – as despesas ocorridas durante internações, inclusive, tratamento não medicamentoso

(fisioterapia, terapias para manejo de dor, psicologia e afins).

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 26 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 26/10/2023, às 17:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/10/2023, às 18:03, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405909 Código CRC: 34AD4E1A.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 162, DE 2023Regulamenta o § 1º do art. 5º daResolução nº 332/2022 do Fundo deAssistência à Saúde dos DeputadosDistritais e Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – CLDFSaúde - FASCAL.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições previstas n...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Portarias 447/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Constitucional

n° 47/2005, bem como com o que dispõe o art. 44, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e

tendo em vista o que consta do Processo SEI nº 00001‑00041388/2023‑75, RESOLVE:

CONCEDER aposentadoria voluntária à servidora SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula

nº 11.381-50, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, Classe Especial, Padrão 24-

E, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com proventos integrais, acrescidos

de 28% (vinte e oito por cento) de adicional por tempo de serviço.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1405882 Código CRC: 22B2C99E.

...PORTARIA-DRH Nº 447, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; de acordo com o art. 3º, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Emenda Co...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Atos 165/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 165, DE 2023

Concede licença a parlamentar, na forma

do art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1406760 e as demais razões apresentadas no

Processo SEI nº 00001-00012404/2022-31, RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença de 2 dias, entre os dias 24/10/2023 e 25/10/2023, para tratamento

de saúde ao Deputada Dayse Amarílio, em conformidade com o art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, do

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 11:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 14:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 27/10/2023, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 30/10/2023, às 11:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1407319 Código CRC: ACE1F043.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 165, DE 2023Concede licença a parlamentar, na formado art. 19, inciso III, §§ 3º e 5º, doRegimento Interno da Câmara Legislativado Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Laudo Médico 1406760 e as demai...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 481/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 481, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 26 (1395348) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00045963/2023-17, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de gravações

para a série Memória Viva, nos dias 1º e 13 de novembro, das 15h às 17h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Lincoln Vitor Santos, matrícula nº

22.722, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 26/10/2023, às 14:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1400287 Código CRC: DE6CAEAF.

...PORTARIA-GMD Nº 481, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 26 (1395348) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-0004596...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 486/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 486, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato

da Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:

Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 969/2023, de autoria do Deputado Pepa, que

requer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legislativo n.° 50/2023 e 54/2023, nos termos

do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, uma vez que o Projeto de

Decreto Legislativo n.º 54/2023 foi retirado de tramitação, por meio do Requerimento n.º 964/2023,

conforme apontou a Consulta n.º 1.230/2023, da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa, doc.

SEI 1409558.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 12:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410078 Código CRC: 5532D19B.

...PORTARIA-GMD Nº 486, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Atoda Mesa Diretora nº 58/2000, RESOLVE:Art. 1º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 969/2023, de autoria do Deputado Pepa, querequer a tramitação conjunta dos Projetos de Decreto Legi...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 449/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

DIOMAR GONÇALVES 00001-

24.398 18/10/2023 15,00%

SIRQUEIRA 00045008/2023-71

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 11:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410053 Código CRC: C5D98016.

...PORTARIA-DRH Nº 449, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 234, de 30 de outubro de 2023

Portarias 448/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no

Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º

e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo

Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo

001-002063/1996, RESOLVE:

CONCEDER à servidora MARIA JOSE CORREIA DOS SANTOS, matrícula nº 11.527-48,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 20/10/2018 a 20/10/2023, a serem usufruídos em

época oportuna.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 27/10/2023, às 10:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1407357 Código CRC: 7B3C1967.

...PORTARIA-DRH Nº 448, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada noDiário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigo...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 451/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 451, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial, e o que consta do Processo nº

00001‑00040885/2023-56, RESOLVE:

CONCEDER, a partir de 24 de setembro de 2018, a Isenção do Imposto de Renda sobre os

proventos da servidora inativa LUCIANA MENDES LACERDA, servidora inativa, matrícula 11.175-53,

com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e art. 35, II, alínea “b”, do Decreto nº

9.580/2018.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretor de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410177 Código CRC: 642230E8.

...PORTARIA-DRH Nº 451, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta Médica Oficial, e o que consta do Processo nº...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 164/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 164, DE 2023

Autoriza a participação de servidora em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do Processo

SEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa

Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, matrícula nº 18.428, Diretora

da Escola do Legislativo, participe, como representante da CLDF, na 4ª edição do Prêmio UNALE -

Assembleia Cidadã, a se realizar durante a 26ª Conferência da UNALE, que ocorrerá em Fortaleza –

Ceará, de 8 a 10 de novembro, em horário integral.

Parágrafo único. A participação da servidora justifica-se pelos seguintes motivos:

I – aperfeiçoamento das ações da Escola do Legislativo;

II – qualificação nas práticas mais recentes em avaliação e gestão educacional;

III – representar a CLDF na 4ª edição do Prêmio UNALE - Assembleia Cidadã, do qual a CLDF é

finalista com o programa Conhecendo o Parlamento, realizado pela Escola do Legislativo.

Art. 2º A participação da servidora será com custeio pela CLDF de passagens aéreas, nos

trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-Brasília, e de 4 diárias e meia, com dispensa de ponto de 7 a 10 de

novembro e sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/10/2023, às 16:01, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/10/2023, às 16:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 30/10/2023, às 16:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1407026 Código CRC: C1B38E9E.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 164, DE 2023Autoriza a participação de servidora emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do ProcessoSEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa D...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 166/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 166, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar

em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando nº 168 (1402673), o Anexo Inscrição

(1403503), bem como o Processo SEI nº (00001-00046490/2023-67), RESOLVE:

Art. 1º Conceder licença ao Deputado Jorge Vianna, a fim de que participe da 26ª Conferência

Nacional da União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, nos dias 8 a 10 de

novembro, em Fortaleza – Ceará, sem ônus para a CLDF e sem prejuízo do subsídio.

Art. 2º Revogar o Ato da Mesa Diretora 161 (1405521), publicado no DCL n° 234, de 30 de

outubro de 2023.

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 30 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/10/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 13:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1409999 Código CRC: 796F6A22.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 166, DE 2023Autoriza a participação de parlamentarem evento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, na forma do art. 39, § 2º, inciso IV, do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, considerando o Memorando ...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 167/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 167, DE 2023

Revoga o Ato da Mesa Diretora nº 158, de

2023.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais e considerando o contido no Memorando 203 (1411323), RESOLVE:

Art. 1º Revogar o Ato da Mesa Diretora nº 158, de 2023, que concedeu licença à Deputada

Dayse Amarilio, nos dias 8 a 10 de novembro, para participar da 26ª Conferência Nacional da União

Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, em Fortaleza – Ceará.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 30 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 30/10/2023, às 18:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 13:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 13:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1411832 Código CRC: FBD0B702.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 167, DE 2023Revoga o Ato da Mesa Diretora nº 158, de2023.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais e considerando o contido no Memorando 203 (1411323), RESOLVE:Art. 1º Revogar o Ato da Mesa Diretora nº 158, de 2023, que concedeu licença ...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 539/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 539, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº

232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 01/11/2023 a 10/11/2023, DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO,

matrícula nº 22.783, dos encargos de substituto do cargo de Secretário Executivo/Terceira Secretaria,

CNE-02, do Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

2. DESIGNAR, no período de 01/11/2023 a 10/11/2023, RITA DE CASSIA MACEDO

ARAUJO, matrícula nº 13.281, ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, para

responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário Executivo/Terceira Secretaria, CNE-02,

no Gabinete da Mesa Diretora, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1413006 Código CRC: FA7C7094.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 539, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº232/2007, RESOLVE:1. DISPENSAR, no período de 01/11/2023 a 10/11/2023, DANIEL FIGUEIREDO PINHEIRO,matríc...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Atos 168/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 168, DE 2023

Autoriza a participação de parlamentar em

evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do Processo

SEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa

Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que a Deputada Doutora Jane participe da 26ª Conferência Nacional da União

Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – UNALE, que ocorrerá em Fortaleza – Ceará, de 8 a

10 de novembro, com o pagamento de passagens aéreas, nos trechos Brasília-Fortaleza/Fortaleza-

Brasília, e de 4 diárias e meia, sem prejuízo de seu subsídio.

Parágrafo único. A participação da parlamentar justifica-se pelos seguintes motivos:

I – aperfeiçoamento das ações do Poder Legislativo;

II – qualificação na elaboração de proposições de políticas públicas efetivas para a sociedade;

III – compartilhamento de experiências entre as Casas Legislativas brasileiras.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 1º de novembro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/11/2023, às 18:22, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 01/11/2023, às 18:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/11/2023, às 18:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 01/11/2023, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 01/11/2023, às 20:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1417095 Código CRC: 8F835D7D.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 168, DE 2023Autoriza a participação de parlamentar emevento externo.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, considerando o Ofício nº 502/2023-UNALE (1378008) e as razões do ProcessoSEI 00001-00046412/2023-62, nos termos do Ato da Mesa...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 484/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 484, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato da

Mesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Núcleo de Jornalismo e Comunicação

Interativa (1365743).

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 25/10/2023, às 17:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 25/10/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 17:42, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1401307 Código CRC: A82BD7AB.

...PORTARIA-GMD Nº 484, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 2019, e do Ato daMesa Diretora nº 117, de 2022, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o Plano de Trabalho da Unidade Núcleo de Jo...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 485/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00041439/2023-69, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Guilherme Tapajós Távora, matrícula nº 12.511, Ronieri

Barbosa de Souza, matrícula nº 23.213, Fabiano Bonfim Carregaro, matrícula nº 23.224, e Marcelo

Pereira da Cunha, matrícula nº 12.034, participem do curso de Erros Grosseiros e Vícios na Nova Lei de

Licitações, na modalidade online ao vivo, nos dias 30 e 31 de outubro e 06 e 07 de novembro de 2023,

no horário de 13h30 às 17h30.

Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo

da remuneração, conforme art. 10, inciso III, a, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 2023.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 30/10/2023, às 19:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1408798 Código CRC: 32C9EC61.

...PORTARIA-GMD Nº 485, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 4º, inciso X, da Resolução nº 168/2000 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00041439/2023-69, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que os ...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 452/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 452, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,

tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta do Processo 00001-

00032532/2023-82, RESOLVE:

AUTORIZAR a alteração de lotação de origem dos servidores abaixo relacionados, conforme a

seguinte especificação:

LOTAÇÃO DE LOTAÇÃO DE

SERVIDOR MATRÍCULA CARGO CATEGORIA

ORIGEM ANTERIOR ORIGEM ATUAL

Alciney Agente de Seção de

Analista Coordenadoria de

Alves 23.318 Polícia Segurança

Legislativo Polícia Legislativa

Pereira Legislativa Patrimonial

Clarissa

Agente de Seção de

Horst Analista Coordenadoria de

23.298 Polícia Segurança

Delduque Legislativo Polícia Legislativa

Legislativa Patrimonial

Salem

Daniel Agente de Seção de

Analista Coordenadoria de

Nunes 23.541 Polícia Segurança

Legislativo Polícia Legislativa

Moura Legislativa Legislativa

Emanoel Agente de Seção de

Analista Coordenadoria de

Wercelens 23.409 Polícia Segurança

Legislativo Polícia Legislativa

Pinheiro Legislativa Legislativa

Iverson

Agente de Seção de

Thiago De Analista Coordenadoria de

23.074 Polícia Segurança

Sousa Legislativo Polícia Legislativa

Legislativa Patrimonial

Oliveira

Rafaela Agente de Seção de

Analista Coordenadoria de

Duarte 23.069 Polícia Segurança

Legislativo Polícia Legislativa

Vallim Legislativa Legislativa

Matheus Agente de Seção de

Analista Coordenadoria de

Paixão de 23.532 Polícia Segurança

Legislativo Polícia Legislativa

Oliveira Legislativa Legislativa

Agente de Seção de

Diego Abreu Analista Seção de Segurança

20.067 Polícia Segurança

Tormin Legislativo Legislativa

Legislativa Patrimonial

Claudionor Agente de Seção de

Analista Seção de Segurança

Alves de 16.835 Polícia Segurança

Legislativo Patrimonial

Freitas Legislativa Legislativa

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 14:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410359 Código CRC: FDDC200B.

...PORTARIA-DRH Nº 452, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo Parágrafo único do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009,tendo em vista o disposto no art. 20, I, da Lei distrital nº 4.342/2009, e o que consta ...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 453/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 453, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001‑002276/1998, RESOLVE:

AUTORIZAR a conversão em pecúnia de 6 (seis) meses de licença‑prêmio por assiduidade

adquiridos pela servidora inativa SONIA MARIA SOARES MENESES, matrícula nº 11.381-50, não

usufruídos nem convertidos em pecúnia nem computados para aposentadoria ou qualquer outro

efeito, sendo 1 (um) mês do período aquisitivo de 30/8/2003 a 6/9/2008; 2 (dois) meses do período

aquisitivo de 7/9/2008 a 28/9/2013; e 3 (três) meses do período aquisitivo de 28/9/2018 a 26/9/2023.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410393 Código CRC: 1987F2A8.

...PORTARIA-DRH Nº 453, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que cons...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Avisos - Licitações 30/2023

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2023 - SRP

Processo nº 00001-00004265/2023-53. Objeto: Aquisição, por meio do Sistema de Registro de Preços,

de cadeiras giratórias e fixas, com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras das diversas

unidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme condições, especificações e

quantidades constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. Valor estimado: R$ 627.530,15.

Data/hora da Sessão Pública: 14/11/2023, às 09:30h. Local: Internet, no endereço

www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:

www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Maiores informações

(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GUILHERME TAPAJÓS TÁVORA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por GUILHERME TAPAJOS TAVORA - Matr. 12511, Membro-

Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 30/10/2023, às 11:28, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1409995 Código CRC: B0689E8B.

...PREGÃO ELETRÔNICO Nº 30/2023 - SRPProcesso nº 00001-00004265/2023-53. Objeto: Aquisição, por meio do Sistema de Registro de Preços,de cadeiras giratórias e fixas, com vistas ao atendimento das demandas atuais e futuras das diversasunidades da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme condições, especi...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Redações Finais 664/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 664, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária

Anual do Distrito Federal no valor de R$

12.318.479,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 12.318.479,00, com a seguinte composição:

I – crédito suplementar, no valor de R$ 12.285.584,00, para atender às programações

orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e

II – crédito especial, no valor de R$ 32.895,00, para atender às programações orçamentárias

indicadas no Anexo VI.

Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação

de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março

de 1964, conforme Anexos II e III.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 24 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2023, às 10:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412512 Código CRC: C3C3694F.

...PROJETO DE LEI Nº 664, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito adicional à Lei OrçamentáriaAnual do Distrito Federal no valor de R$12.318.479,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federal...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atas - Comissões 3/2023

CDDHCEDP

ATA DE REUNIÃO

ATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2023 DA COMISSÃO DE DEFESA DOS

DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, DA PRIMEIRA

SESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA TRINTA DE AGOSTO

DE 2023, ÀS 14 HORAS.

Às quatorze horas do dia trinta de agosto de dois mil e vinte três, na sala de comissões Pedro

de Souza Duarte, sob a presidência do Deputado Distrital Fábio Felix, foi aberta a terceira reunião

ordinária da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar

(CDDHCEDP/CLDF). Estavam presentes os deputados Fábio Felix, presidente desta Comissão; o

deputado Ricardo Vale, vice-presidente desta Comissão; a deputada Jaqueline Silva, membra titular

desta Comissão; e o deputado João Cardoso, membro titular desta Comissão. O presidente da

Comissão iniciou os trabalhos agradecendo a presença dos deputados presentes e indagou se algum

dos membros desejava fazer algum comunicado. Diante da ausência de comunicados, o presidente

anunciou as matérias para discussão e votação. O presidente perguntou se haveria alguma observação

a ser realizada pelos membros quanto ao conteúdo da Ata da 1ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de

maio de 2023, e solicitou a dispensa da leitura da mesma, a qual foi acatada pelos demais deputados

presentes, sendo declarada lida e aprovada pelo presidente da Comissão. Em seguida, o presidente

anunciou as matérias a serem discutidas, informando que haveria itens de sua autoria com relatoria do

vice-presidente, o deputado Ricardo Vale. Prosseguindo, o presidente iniciou os trabalhos de votação

com o item nº 2 da pauta, referente ao Projeto de Lei nº 30/2023, de autoria da deputada Paula

Belmonte, que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo

médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento

psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal”. A Relatoria deste projeto coube ao

Deputado Rogério Morro da Cruz. O parecer obteve 3 votos favoráveis e houve 2 ausências. Para o

item nº 03, referente ao Projeto de Lei nº 32/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,

que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicólogos e psicopedagogos nas redes públicas de

educação básica para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de abuso, violência ou

explorações sexuais”, a relatoria coube ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do parecer

por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 04, referente ao Projeto de Lei nº 55/2023, de

autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a criação do cadastro distrital de informações

para a proteção da infância e da juventude”, a relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale, com

aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 05, referente ao Projeto de

Lei nº 69/2023 de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao

Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, a

relatoria coube ao Deputado João Cardoso, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2

ausências. Para o item de nº 06, referente ao Projeto de Lei nº 73/2023, de autoria da Deputada

Jaqueline Silva, que “Institui a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade, no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências”, a relatoria coube ao Deputado João Cardoso, com

aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em seguida, o presidente passou para o

item nº 09 da pauta, devido a existência de outros itens que se encontravam na autoria e na relatoria

do mesmo. Diante disso, para o item nº 09, referente ao Projeto de Lei nº 415/2023, de autoria do

Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, que “Dispõe

sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes

de tratamento de câncer”, a relatoria coube ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do

parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Para o item nº 10, referente ao Projeto de Lei nº

419/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 7.265, de 15 de maio

de 2023, que fixa diretrizes para a instituição do Programa Paz na Família e dá outras providências,

para incluir o direito ao atendimento odontológico às mulheres vítimas de violência”, a relatoria coube

ao Deputado Rogério Morro da Cruz, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências.

Para o item nº 11, referente ao Projeto de Lei nº 2770/2021, de autoria do Deputado Reginaldo

Sardinha, que “Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres

na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, a relatoria coube à Deputada

Jaqueline Silva, com aprovação do parecer por 3 votos favoráveis e 2 ausências. Em seguida, o

presidente iniciou a votação dos itens 13, 14 e 15, referente às Indicações de nº 1421/2023,

1715/2023 e 1879/2023, respectivamente, de autoria do Deputado Max Maciel, do Deputado Ricardo

Vale e da Deputada Doutora Jane. Considerando que as Indicações já eram conhecidas, o presidente

sugeriu que votação fosse realizada em bloco, o que foi aceito pelos demais membros da Comissão.

Diante disso, as Indicações dos itens 13, 14 e 15 foram aprovadas com 3 votos favoráveis e 2

ausências. Após a votação das Indicações, o presidente retornou ao item nº 01 da pauta, referente ao

Projeto de Resolução nº 006/2019, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva e outros

Deputados, que “Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito

Federal e dá outras providências”. O presidente informou que a Deputada Jaqueline Silva já havia

proferido seu voto anteriormente sobre este projeto, mas que o referido voto não pôde ser considerado

tendo em vista que a mesma também é autora do projeto. O presidente informou sobre a inexistência,

na presente reunião, de deputado que não fosse autor do referido projeto, com exceção do Deputado

Ricardo Vale, ao qual coube a relatoria do projeto. Comunicou, ainda, que, diante da ausência de

clareza do Regimento Interno sobre como conduzir esse tipo de situação, continuaria na presidência da

sessão, considerando que não haveria outra possibilidade para o prosseguimento da votação, mas que,

posteriormente, seria feita uma Questão de Ordem junto à Mesa Diretora para que a mesma decida

sobre o assunto, visando a continuidade da tramitação do referido projeto. Além disso, o presidente

explicou, para um melhor entendimento dos espectadores e do público presente na sessão, que na

função de coautor do projeto, não poderia atuar como presidente da sessão, mas que, devido a

inexistência de outro deputado presente, que não fosse coautor do projeto, e considerando não haver

outra opção, que iria continuar na presidência da sessão. Neste momento, o presidente registrou a

presença do Deputado João Cardoso. Em seguida, ainda quanto ao Projeto de Resolução nº 006/2019,

o presidente explicou que o referido projeto visa algo que já vinha sendo proposto desde a legislatura

passada, inclusive, que já havia sido acordado pelo Colégio de Líderes desde o começo do ano, que

seria separar, a partir do próximo biênio, as atribuições institucionais da Comissão de Direitos Humanos

das atribuições institucionais da Comissão de Ética, considerando que não são comissões com

temáticas análogas e que não apresentam relação entre si. O presidente explicou que o projeto, ainda,

entre outros pontos, transforma a atual “Comissão de Direitos Humanos” na “Comissão de Direitos

Humanos e Legislação Participativa”, além de atualizar o Código de Ética e Atuação Parlamentar, a

partir das mudanças ocorridas no Código Penal Brasileiro e de outros regimentos de casas legislativas,

conforme consta do parecer realizado pelo Deputado Ricardo Vale. O presidente ressaltou que a

separação das duas comissões só irá ser efetivada no próximo biênio e que até lá a Comissão de Ética

continuará fazendo parte da Comissão de Direitos Humanos, considerando que esta questão impacta

no acordo dos blocos parlamentares e na eleição dos novos presidentes das Comissões. Diante disso, o

projeto foi levado a votação, com aprovação do parecer por 4 votos favoráveis e 1 ausência. Em

seguida, o Deputado Fábio Felix passou a presidência da sessão para a condução da votação dos itens

nº 7, 8 e 12 à Deputada Jaqueline Silva, a qual naquele momento assumiu a presidência da sessão e

colocou para votação o item nº 07, referente ao Projeto de Lei nº 243/2023, de autoria do Deputado

Fábio Félix, que “Estabelece diretrizes para a implementação do Programa “Escola Antirracista”, de

capacitação de docentes da rede de ensino pública e privada do Distrito Federal para a promoção da

igualdade racial, e dá outras providências.” A relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale, com aprovação

do parecer por 4 votos favoráveis e 1 ausência. Para o item nº 8, referente ao Projeto de Lei nº

312/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Dispõe sobre a responsabilidade administrativa em

caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou

expressão de gênero no Distrito Federal”, a relatoria coube ao Deputado Ricardo Vale. O Deputado

João Cardoso informou a presidenta que gostaria de discutir o projeto, se manifestando no sentido de

que as pessoas devem ter garantido o seu direito de liberdade, mas que também não seja disseminada

a prática de se tentar mudar a ideologia sexual da pessoa de uma forma forçada, devendo sempre

acontecer de forma livre e espontânea. O Deputado João Cardoso destacou, ainda, a importância de

que seja respeitada a liberdade de expressão das pessoas nas escolas e que exista acompanhamento.

A presidenta da sessão, por sua vez, informou que já havia comunicado ao Deputado Fábio Felix sobre

algumas dúvidas quanto ao projeto, e concordou com o Deputado João Cardoso sobre deixar claro que

não cabe aos deputados obrigar as pessoas a fazer qualquer coisa. Destacou que existem dentro do

projeto algumas penalidades que merecem ser melhor estudadas. Ressaltou, ainda, que a mesma não

é contra o projeto, mas que naquele momento se sentia mais confortável para se abster, até mesmo

para ler e estudar melhor o projeto, no sentido de que, posteriormente, possa se encontrar mais

confortável para proferir o voto. A presidente destacou o trabalho desenvolvido pelo Deputado Fábio

Felix, de como o mesmo é correto, sério e garantidor dos direitos dos cidadãos. Em seguida, o

Deputado Fábio Felix pediu a palavra, explicando que inicialmente não pretendia fazer a discussão do

projeto naquele momento, mas por se tratar de um tema pacífico nacionalmente, inclusive com decisão

judicial quanto ao tema relacionado a terapias de conversão, se fazia necessário destacar que,

infelizmente, em algumas comunidades e processos terapêuticos, as pessoas são submetidas a terapias

obrigatórias de conversão e de cura contra a população LGBTQIA+. O Deputado Fábio Félix destacou

que esta prática das terapias de conversão é uma questão absurda, já proibida em muitos países do

mundo, até porque submete à população LGBTQIA+ a procedimentos dolorosos e violentos. Ressaltou,

ainda, que a intenção do projeto é avançar nessa proibição no âmbito do Distrito Federal, respeitando

sempre a identidade, a autonomia, a orientação sexual e a busca terapêutica voluntária das pessoas,

levando em consideração os princípios éticos das áreas profissionais envolvidas. Diante disso, o

Deputado Fábio Felix, entendendo o posicionamento dos demais parlamentares, informou que retiraria

o projeto de pauta para ser votado, posteriormente, em outra reunião da comissão. O Deputado João

Cardoso também se comprometeu a analisar melhor o projeto, enfatizando o respeito que o mesmo

tem pelo Deputado Fábio Félix, compreendendo o seu posicionamento e destacando o respeito e a

ética do Deputado Fábio Félix com os membros da comissão. Solicitou, ainda, que houvesse uma nova

reunião para que o projeto fosse melhor discutido visando uma votação com explicação total para

sociedade, no intuito de que não fique dúvida sobre essa pauta. Considerando a retirada do item nº 8

da pauta, a presidente da reunião, passou para a votação do item nº 12, referente ao Projeto de Lei nº

203/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que “Dispõe sobre a orientação dos funcionários de

bares, restaurantes, quiosque, trailer, food-truck, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e

congêneres, de modo a orientá-los a identificar situações de prática de assédio sexual, importunação

sexual e estupro, praticados contra as mulheres, na forma específica e dá outras providências” . A

relatoria coube ao Deputado Fábio Félix, com aprovação do parecer por 4 votos favoráveis e 1

ausência. Por fim, a Deputada Jaqueline Silva devolveu a presidência da sessão ao Deputado Fábio

Felix que informou sobre a conclusão da votação do último item da pauta, o item nº 12, do qual o

mesmo era relator. O presidente agradeceu a presença de todos os deputados que compareceram a

Comissão, informou que irá convocar uma nova Comissão para colocar o Projeto nº 312/2023

novamente em discussão devido à importância do mesmo e que não abrirá mão da discussão deste

tema no âmbito da CLDF, considerando o sofrimento de muitas pessoas que são submetidas a esse

tipo de imposição. Além disso, considerou importante a devida discussão do projeto no mérito, até

como forma de qualificar e aperfeiçoar o projeto. Por fim, indagou se algum deputado teria algum

comunicado. Na ausência de comunicados, declarou encerrada a sessão da Comissão de Direitos

Humanos, às 15h04min. Eu, Gabriel Santos Elias, Secretário da Comissão, lavro a presente ata que,

após lida e aprovada, será assinada pelo presidente da Comissão. DEPUTADO FÁBIO FELIX Presidente

da Comissão.

Brasília, 30 de outubro de 2023.

GABRIEL SANTOS ELIAS

Secretário da Comissão de Direitos Humanos - CDDHCEDP

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. 22107, Secretário(a) de

Comissão, em 30/10/2023, às 16:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1411469 Código CRC: 75EB6747.

...ATA DE REUNIÃOATA DA TERCEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DE 2023 DA COMISSÃO DE DEFESA DOSDIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR, DA PRIMEIRASESSÃO LEGISLATIVA, DA NONA LEGISLATURA, REALIZADA NO DIA TRINTA DE AGOSTODE 2023, ÀS 14 HORAS.Às quatorze horas do dia trinta de agosto de dois mil e vinte três, na s...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 450/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 450, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e

nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado

pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de

2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS (*)

LUIZ GUSTAVO 00001-00029364/2023-

24.327 24/10/2023 15,00%

RIBEIRO 48

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1400314 e 1400317 do referido

processo.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 11:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410073 Código CRC: 2D91D725.

...PORTARIA-DRH Nº 450, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, enos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 454/2023

Segundo Secretário

PORTARIA-DRH Nº 454, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; nos termos da Decisão nº 4413/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;

e tendo em vista o que consta no Processo nº 00001-00017457/2021-68, RESOLVE:

RETIFICAR o item II da Portaria-DRH nº 335, de 3 de outubro de 2022, publicada no DCL de

4/10/2022, que concedeu pensão civil à CHEILA BEZERRA MONTEIRO MACHADO, instituída pelo

servidor aposentado falecido ANDERSON OLIVEIRA MACHADO, matrícula nº 11.997-11, ocupante do

cargo efetivo de Consultor Técnico-legislativo, categoria Administrador, Classe A, Padrão 51-B, do

Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a contar de 8/5/2021, para retificar a

fundamentação legal do seguinte modo: a) incluir o artigo 40, §§ 7º, inciso I, e 8º, da Constituição

Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com os artigos 29,

inciso I, 30-B e 51 da Lei Complementar nº 769/2008; e b) corrigir o fundamento “art. 24, § 1º, I e §

2º da Emenda Constitucional nº 103/2019”, alterando-o para “art. 24, § 1º, II e § 2º da Emenda

Constitucional nº 103/2019”, ficando inalterados os demais termos da Portaria.

ALINE AMORIM DE SENA XAVIER

Diretora de Recursos Humanos - Substituta

Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)

de Recursos Humanos - Substituto(a), em 30/10/2023, às 15:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410543 Código CRC: F63A5B2E.

...PORTARIA-DRH Nº 454, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; nos termos da Decisão nº 4413/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal ...
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DCL n° 235, de 31 de outubro de 2023

Portarias 1/2023

Secretário-Geral

PORTARIA-FASCAL Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2023

O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da

Mesa Diretora nº 67, de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021, RESOLVE:

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor equipe de Fiscais de

Contrato do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - Fascal.

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

JOSÉ BENÍCIO MEDEIROS DE

Coordenador da equipe de Fiscais de Contrato 11.614

SOUZA

Coordenadora da equipe de Fiscais de Contrato

GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES 12.043

(suplente)

CARLOS LAFAYETTE GONCALVES Membro da equipe de Fiscais de Contrato 12.941

CLAUDIANE SOARES

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.773

NASCIMENTO

RENIVALDO MARQUES DE

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 14.304

SOUZA

VALQUIRIO CAVALCANTE Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.373

WILSON LOPES DA SILVA Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.377

Art. 2º A equipe de Fiscais de Contrato ficará responsável pelas atividades de gestão e

fiscalização dos contratos de credenciamento do Fascal nos termos do art. 17 do Ato da Mesa Diretora

nº 67, de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Gerente Coordenador do CLDF Saúde/Fascal

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 20/06/2023, às 17:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1226511 Código CRC: C434EBA8.

...PORTARIA-FASCAL Nº 1, DE 20 DE JUNHO DE 2023O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato daMesa Diretora nº 67, de 2023, e da Lei nº 14.133, de 2021, RESOLVE:Art. 1º Designar os ...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 534/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 534, de 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e o disposto

no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de

desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 25/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório da servidora abaixo citada:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

CONSULTOR

AMANDA 00001-

TÉCNICO-

23.035 MARTINS 00039721/2020- BIBLIOTECÁRIO APROVADA

LEGISLATIVO

MORAES 33

Brasília, 30 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 30/10/2023, às 20:17, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412006 Código CRC: DD5D4A35.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 534, de 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição quelhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e o dispostono Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação dedesempenho e...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 535/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 535, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do

disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação

de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 29/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

HUGO JOSE 00001- CONSULTOR

23.051 MESQUITA 00039721/2020- TÉCNICO- PSICÓLOGO APROVADO

DA SILVA 33 LEGISLATIVO

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412541 Código CRC: F6D6CD9D.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 535, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição quelhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e dodisposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliaçãode desempenho ...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 536/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 536, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que

lhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e do

disposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação

de desempenho em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 28/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

GERSON

00001- CONSULTOR

ANDRÉ DA

23.047 00039945/2020- TÉCNICO- PEDAGOGO APROVADO

SILVA E

45 LEGISLATIVO

SILVA

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:57, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412578 Código CRC: 9F3F8AC1.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 536, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição quelhe confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840 de 23, de dezembro de 2011, e dodisposto no Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliaçãode desempenho ...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 537/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 537, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe

confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto no

Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho

em estágio probatório no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:

Homologar, a partir de 28/10/2023, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio

probatório do servidor abaixo citado:

MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO

PEDRO

00001- CONSULTOR

HENRIQUE

23.048 00039942/2020- TÉCNICO ADMINISTRADOR APROVADO

DOURO

10 LEGISLATIVO

AZEVEDO

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412620 Código CRC: 7F6DFBE2.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 537, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lheconfere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do disposto noAto da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 147/2023

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 147, DE 2023

Estabelece ponto facultativo no âmbito da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39

do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer ponto facultativo no dia 3 de novembro de 2023.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:00, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 18:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 31/10/2023, às 19:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1384821 Código CRC: 8F5E4CC1.

...ATO DA MESA DIRETORA Nº 147, DE 2023Estabelece ponto facultativo no âmbito daCâmara Legislativa do Distrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, considerando o art. 39do Regimento Interno da CLDF e o art. 1º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 7, de 2023,RESOLVE:Art. 1º Estabe...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 487/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00046547/2023-28, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Praça do Servidor da CLDF, sem ônus, para a realização da

"Feira de Artesanato - Incentivo ao Empreendedorismo", no dia 22 de novembro, no horário

das 9h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Andressa Maciel Naves, matrícula nº

20.172, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1410054 Código CRC: 5A9F60A5.

...PORTARIA-GMD Nº 487, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 122 (1402963), o Memorando 90 (1409949) e as demais razõesapresentadas no...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 488/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 488, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 108/2023-SAS (1408034), o Memorando nº 88/2023-CCC (1409882) e

as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046883/2023-71, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do

evento Novembro Azul, no dia 22 de novembro, das 9h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelos servidores Kássia Correia Castro, matrícula nº

23.379, Rafael Hermont Fonseca, matrícula nº 23.923, e Raimundo Benício Sousa Júnior, matrícula nº

24.151, que serão responsáveis por entregar o espaço nas mesmas condições que o receberam.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PORTARIA-GMD Nº 488, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 108/2023-SAS (1408034), o Memorando nº 88/2023-CCC (1409882) eas demais raz...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 489/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 489, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 49/2023-DCPP (1409039), o Memorando nº 89/2023-CCC (1409922) e

as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00046963/2023-26, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a realização do lançamento

da Revista Antenados, no dia 17 de novembro, às 9h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kery Kristine da Silva

Rocha, matrícula nº 20.838, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA-GMD Nº 489, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 49/2023-DCPP (1409039), o Memorando nº 89/2023-CCC (1409922) eas demais raz...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Redações Finais 704/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 704, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 142.948.894,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 142.948.894,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de

arrecadação das fontes de recursos 161 – recursos de dividendos e 178 – recursos decorrentes de

juros sobre capital próprio, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo I.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, as receitas ficam acrescidas na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/11/2023, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1416323 Código CRC: FE27CA21.

...PROJETO DE LEI Nº 704, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 142.948.894,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Fede...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Resultado de Pautas 5/2023

CTMU

RESULTADO DE PAUTA - CTMU

RESULTADO DA PAUTA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIA

REALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTE

Local: Sala de Reunião Pedro de Souza Duarte

Data: 18 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 10h

1.EXPEDIENTE:

1.1.Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em 20 de setembro de 2023;

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

VOTAÇÃO EM BLOCO DAS INDICAÇÕES:

2.1.Indicação n° 2702/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, a implantação de

sinalização de trânsito, pinturas de faixas de pedestres na frente das escolas, implantação de quebra-

molas, e implantação de semáforos nas avenidas principais no setor Mestre D’armas localizado na

Região Administrativa de Planaltina – RA VI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.2.Indicação n° 2706/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere providências ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no sentido de

encaminhar as medidas tendentes à expansão das linhas 066.2 e 066.3, passando pela comunidade do

Setor Habitacional Mestre D'armas de 30 em 30 minutos para o Plano Piloto Eixo Norte/Sul - Região

Administrativa de Planaltina – RA VI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.3.Indicação n° 2709/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a construção de

terminal rodoviário Setor Habitacional Mestre D'armas Estâncias - Região Administrativa de Planaltina –

RA VI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.4.Indicação n° 3143/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do

Brasil, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de estacionamento

público defronte a Quadra 5, Área Especial, Lote 2, Setor Residencial Leste, Região Administrativa de

Planaltina (RA-VI)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.5.Indicação n° 3144/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Pôr do Sol - RA XXXII, promova a

construção de calçadas e ciclovia na região."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.6.Indicação n° 3146/2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB,

promova a ampliação das linhas de ônibus da Região Administrativa da Fercal - RA XXXI para o Hospital

Veterinário Público - Hvep.

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.7.Indicação n° 3151/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto na comunidade Ribeirão, na Região Administrativa da

Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.8.Indicação n° 3152/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto no bairro Alto Bela Vista, quadra 17, na Região

Administrativa de Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.9.Indicação n° 3153/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto na comunidade Bananal, na Região Administrativa da Fercal

- RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.10.Indicação n° 3154/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto na comunidade Córrego do Ouro, na Região Administrativa

da Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.11.Indicação n° 3155/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto no bairro Boa Vista, na Região Administrativa da Fercal -

RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.12.Indicação n° 3156/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto na comunidade Lobeiral, na Região Administrativa da Fercal

- RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.13.Indicação n° 3157/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto na comunidade Morro do Piauí, na Região Administrativa da

Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.14.Indicação n° 3163/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a ampliação da

oferta de linhas de ônibus que ligam, diretamente, a Região Administrativa da Fercal - RA XXXI ao Plano

Piloto."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.15.Indicação n° 3164/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana, a construção de

um Terminal Rodoviário na Região Administrativa da Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.16.Indicação n° 3193/2023, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao governo do

Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do distrito Federal (DER-DF),

a instalação de mais paradas de ônibus com ponto de abrigo em toda extensão da DF 205, sentido

Sobradinho/Brasília, localizada na Região Administrativa da Fercal (RA XXXI)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.17.Indicação n° 3204/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal -

SEMOB/DF, que melhore o serviço de transporte coletivo da Cidade, assim como providencie linhas de

ônibus que passem próximas dos postos de saúde e UBS da Região Administrativa da Fercal – RA XXXI,

especialmente nas regiões do Catingueiro e do Engenho Velho."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.18.Indicação n° 3228/2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagens - DER, que

providencie a construção de uma passarela sobre a DF 250, unindo a praça Manoel Baiano, à praça

Engenho Velho, na Região Administrativa da Fercal."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.19.Indicação n° 3242/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região

Administrativa da Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.20.Indicação n° 3254/2023, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que,

por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da Rodovia DF-

150, localizada na Região Administrativa de Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.21.Indicação n° 3257/2023, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo do

Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a

ampliação das linhas de ônibus para a Região Administrativa da Fercal - RA XXXI."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.22.Indicação n° 3288/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de

“Quebra-molas” na QR 313, Conjunto G e J, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.23.Indicação n° 3303/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação

da Avenida Contorno do Gama, trecho que liga o Detran ao Cemitério, na Região Administrativa do

Gama - RA II."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.24.Indicação n° 3307/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, que promova calçamento com

acessibilidade nas pardas de ônibus da QNM 36/38, 38/40 e 40/42, localizada na Região Administrativa

de Taguatinga - RA III"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.25.Indicação n° 3311/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER, construa

uma Ciclovia na Avenida Principal da M Norte, localizada na Região Administrativa de Taguatinga- RA

III"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.26.Indicação n° 3315/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Estradas e Rodagens – DER, a instalação de

sinalização estratigráfica no cruzamento da Avenida do Atacadista na QNN, localizado na Região

Administrativa de Ceilândia - RA IX"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.27.Indicação n° 3327/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no

sentido de encaminhar as providências tendentes a ampliação da quantidade de ônibus que operam a

linha 0.170 - Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte das Garças) / Barreiros (EDF-140)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.28.Indicação n° 3328/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à disponibilizar linha de ônibus

com o itinerário da Rodoviária do Plano Piloto (L2 Sul) / Lago Sul (Ponte JK) / Barreiros (EDF-140)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.29.Indicação n° 3330/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Sugere ao Poder Executivo,

por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que aumente as linhas de ônibus das

Regiões Administrativas de Santa Maria, Recanto das Emas e Gama."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.30.Indicação n° 3332/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Sugere ao Poder Executivo,

por intermédio da Secretária de Transporte e Mobilidade - SEMOB, que promova a criação de linhas para

a Região Administrativa do Itapoã, mas precisamente na região do Itapoã Parque para que atenda o

trajeto Itapoã Parque/ Rodoviária do Plano Piloto."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.31.Indicação n° 3334/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Sugere à Secretaria de

Transporte e Mobilidade a implantação de parada de ônibus para uso da comunidade acadêmica da

UnDF"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.32.Indicação n° 3342/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a

instalação de uma Barreira Eletrônica na quadra 102 próximo ao BRB, localizado na Região

Administrativa do Recanto das Emas - RA XV"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.33.Indicação n° 3409/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do

Distrito Federal - SEMOB, a implantação de um abrigo de ônibus na BR-020, em frente ao condomínio

Morada dos Nobres, próximo à passarela de pedestres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.34.Indicação n° 3415/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à pavimentação da estrada rural

que interliga as vias DF-483 e VC-361, mais precisamente no trecho que especifica."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.35.Indicação n° 3440/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal - DER, promova

o alargamento da via próxima a barragem do Paranoá, localizada na Região Administrativa do Paranoá -

RA VII"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.36.Indicação n° 3450/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem o BRT na

Região Administrativa do Gama – RA II"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.37.Indicação n° 3461/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a implantação de

dois (2) “Quebra-molas” na QR 121/120, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.38.Indicação n° 3467/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova o

asfaltamento no Setor de Chácaras INCRA 09, na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.39.Indicação n° 3473/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a instalação de uma parada de ônibus na Avenida Monjolo, próxima a Favelinha 406, localizada

na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.40.Indicação n° 3477/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação

da via que liga O Guará II ao Núcleo Bandeirantes, localizada na Região Administrativa do Guará - RA X"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.41.Indicação n° 3481/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região

Administrativa de Águas Claras – RA XX"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.42.Indicação n° 3492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a QS 11 do

Areal, localizado na Região Administrativa Arniqueira – RA XXXIII"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.43.Indicação n° 3495/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem o Jardim

Botânico, no sentido São Sebastião, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.44.Indicação n° 3512/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova o aumento no número de paradas de ônibus ofertada no Setor Noroeste, localizado na Região

Administrativa do Plano Piloto – RA I"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.45.Indicação n° 3516/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a

construção de estacionamento no comércio da quadra 107, localizado na Região Administrativa do

Cruzeiro– RA XI"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.46.Indicação n° 3520/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil

- NOVACAP, realize a implantação do asfalto no Condomínio Versalhes, localizado no Setor Contagem na

Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.47.Indicação n° 3523/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova o aumento no número de linhas de ônibus ofertada na Região Administrativa do Arapoanga –

RA XXXIV"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.48.Indicação n° 3539/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova

a implantação de “Quebra-molas” na QR 120 conjunto 5 em Samambaia Sul– RA XII."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.49.Indicação n° 3541/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a melhoria do Transporte Público e o aumento das linhas de ônibus que atendem a Região

Administrativa de Taguatinga – RA III"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.50.Indicação n° 3546/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias à ampliação do número de viagens da linha

601.3 - Terminal Planaltina / Setor Tradicional / Setor Sul / Terminal Planaltina / Vila de Fátima (UnB)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.51.Indicação n° 3548/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as providências tendentes à construção de abrigo de passageiro nas

proximidades da ocupação "Horta Comunitária de Planaltina", situada no Setor Residencial Leste, Região

Administrativa de Planaltina (RA-Vi)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.52.Indicação n° 3551/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para ampliar o número de viagens e estender

a operação da linha 183.7 - São Sebastião (Capão Comprido - João Cândido - Itaipu - Cond. Estrada do

Sol - Balão SMDB Cl 12) aos finais de semana"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.53.Indicação n° 3552/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere

providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito

Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias para viabilizar a criação de linha de ônibus

circular com o seguinte itinerário: Terminal Rodoviário de São Sebastião / Núcleo Rural Capão Comprido

/ Unidade Básica de Saúde / Balão da Quadra 9 / Grupamento de Bombeiro Militar de São Sebastião /

Terminal Rodoviário de São Sebastião."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.54.Indicação n° 3554/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a ampliação dos ônibus

disponibilizados às linhas que atendem a Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.55.Indicação n° 3585/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB,

promova a construção de parada de ônibus, na DF 425, no recuo próximo ao Condomínio Recanto dos

Nobres, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.56.Indicação n° 3609/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a colocação de faixa de

pedestre nas proximidades da creche localizada na DF-280, em Água Quente-DF."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.57.Indicação n° 3630/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que promova a

Construção de Estacionamento Externo no Posto de Saúde da QI 21/23 do Lago Sul, localizada na

Região Administrativa do Plano Piloto – RA I."

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

2.58.Indicação n° 3648/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder

Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a

construção de estacionamento na avenida comercial da Região Administrativa de São Sebastião – RA

XIV"

RESULTADO: Aprovada, com três votos favoráveis e duas ausências justificadas.

Brasília, 01 de novembro de 2023.

ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urban

Documento assinado eletronicamente por ADRIANA CRISTINA DA SILVA SOUZA - Matr.

23781, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393086 Código CRC: 164EEE9E.

...RESULTADO DE PAUTA - CTMURESULTADO DA PAUTA DA 5ª REUNIÃO ORDINÁRIAREALIZADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 10H, NA SALA PEDRO DE SOUZA DUARTELocal: Sala de Reunião Pedro de Souza DuarteData: 18 de outubro de 2023 (quarta-feira), às 10h1.EXPEDIENTE:1.1.Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Ordinária, realizada em ...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Portarias 491/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 491, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 208 (1403788) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00046600/2023-91, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da 7ª edição

do Aulão de Redação para o Enem O 1000 e EU, no dia 10 de novembro, das 14h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matricula

22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 01/11/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412019 Código CRC: 6A84C658.

...PORTARIA-GMD Nº 491, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 208 (1403788) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000466...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 538/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 538, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR, a partir de 31/10/2023, BRUNO FERREIRA FERNANDES, matrícula

nº 23.950, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz

Neto. (LP).

2. EXONERAR, a pedido, a partir de 01/11/2023, IASMIN DIAS HELOU, matrícula nº 24.076,

do Cargo Especial de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Chico Vigilante. (LP).

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1412005 Código CRC: 6898F300.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 538, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR, a partir de 31/10/2023, BRUNO FERREIRA FERNANDES, matrículanº 23.950, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete par...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Atos 540/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 540, DE 2023

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR FRANCISCO DE ASSIS SILVA, matrícula nº 24.029, do cargo de Assessor, CL-

11, da Diretoria Legislativa. (LP).

2. EXONERAR KARIMENNY REGO ARAUJO, matrícula nº 20.819, do cargo de Assessor, CL-

10, do Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LA para exercer o cargo de Assessor, CL-11, na

Diretoria Legislativa. (LP).

3. NOMEAR MARTA FERNANDES DE FARIA para exercer o cargo de Assessor, CL-10, no

Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

Brasília, 31 de outubro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2023, às 20:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1414366 Código CRC: 528CF196.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 540, DE 2023O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR FRANCISCO DE ASSIS SILVA, matrícula nº 24.029, do cargo de Assessor, CL-11, da Diretoria Legislativa. (LP).2. EXONERAR KARIM...
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DCL n° 236, de 01 de novembro de 2023

Portarias 490/2023

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 490, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,

considerando o Memorando nº 207/2023-GAB DEP MAX MACIEL (1387156) e as demais razões

apresentadas no Processo SEI 00001-00044986/2023-04, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do foyer do Plenário para a exposição artística Cultura

Hip Hop, no período de 6 a 17 de novembro de 2023, das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Ludymilla Anderson Santiago

Carlos, matrícula nº 23.788, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2023, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 31/10/2023, às 14:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2023, às 18:41, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1411278 Código CRC: 5249E3FF.

...PORTARIA-GMD Nº 490, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011 e o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017,considerando o Memorando nº 207/2023-GAB DEP MAX MACIEL (1387156) e as demais razõesapresentadas no Pro...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Redações Finais 176/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 176, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Inclui, no calendário oficial de eventos do

Distrito Federal, o dia 15 de dezembro

como o Dia da Mulher Advogada no

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da

Mulher Advogada, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de dezembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/11/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1415810 Código CRC: 900AC21D.

...PROJETO DE LEI Nº 176, DE 2023REDAÇÃO FINALInclui, no calendário oficial de eventos doDistrito Federal, o dia 15 de dezembrocomo o Dia da Mulher Advogada noDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia ...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Redações Finais 703/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no

valor de R$ 6.000.000,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de

dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 6.000.000,00, para atender à programação

orçamentária indicada no Anexo II.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotação

orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964,

conforme Anexo I.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 01/11/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1416792 Código CRC: 4AE53F46.

...PROJETO DE LEI Nº 703, DE 2023REDAÇÃO FINALAbre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal novalor de R$ 6.000.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, aoOrçamento Anual do Distrito Federa...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Pautas 5/2023

CCJ

PAUTA - CCJ

PAUTA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONA

LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

LOCAL: Sala de Reuniões

DATA: 07 de novembro de 2023 (terça-feira), às 9h45

I – COMUNICADOS

1. DE MEMBROS DA COMISSÃO

2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃO

II – EXPEDIENTES

- Leitura e aprovação da Ata da 4ª Reunião Extraordinária em 10/10/2023.

- Leitura e aprovação da Ata da 11ª Reunião Ordinária em 24/10/2023.

III – MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

1. Parecer da PELO 10/2023

Ementa: Altera o Artigo 269-A, da Lei Orgânica do Distrito Federal, para garantir aplicação mínima da

receita do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (PLe)

Autoria: Deputados Fábio Félix, Gabriel Magno, Max Maciel, Dayse Amarílio, Ricardo Vale, Rogério Morro

da Cruz, Doutora Jane e Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela inadmissibilidade.

2. Parecer do PLC 6/2023

Ementa: Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que define os

limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda N. 1, da CAF

3. Parecer do PLC 8/2023

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, que “Dispõe sobre a reversão ao

Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e

indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras

providências. ” e revoga dispositivo da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “Cria o

Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196,

de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, com acatamento da emenda de redação apresentada na CEOF, na forma

da emenda substitutiva apresentada pelo relator.

4. Parecer do PL 1405/2020

Ementa: Dispõe sobre o estímulo as ações de combate ao jogo, brincadeira ou evento que induzem os

jovens as mutilações corporais e até o suicídio ou similar no âmbito do Distrito Federal. (SEI - 00001-

00028629/2020-48)

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pela CAS.

5. Parecer do PL 233/2023

Ementa: Institui a semana de prevenção e diagnóstico do câncer infantil. (PLe)

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.

6. Parecer do PL 2566/2022

Ementa: Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos

Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal (PLe)

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela inadmissibilidade.

7. Parecer do PL 3050/2022

Ementa: Dispõe sobre a garantia de matrícula para irmãos na mesma unidade escolar da rede pública de

ensino do Distrito Federal. (PLe)

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda apresentada na CESC e da emenda apresentada pelo

relator.

8. Parecer do PL 166/2023

Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o “Dia da Consciência do Fator Rh.

(PLe)

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade.

9. Parecer do PL 405/2023

Ementa: Proíbe a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por parte dos

prestadores de serviços turísticos, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.

10. Parecer do PL 552/2019

Ementa: Institui a Política Distrital de Redução do Desperdício de Alimentos e dá outras providências.

(Proc. SEI N. 00001-00009186/2020-96)

Autoria: Deputado Jorge Viana

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda n.º 1, apresentada na CDESCTMAT.

11. Parecer do PL 2747/2022

Ementa: Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela inadmissibilidade.

12. Parecer do PL 2111/2021

Ementa: Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre. (PLe)

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator

13. Parecer do PL 181/2023

Ementa: Institui o "AGOSTO AZUL E VERMELHO"- mês de conscientização sobre a saúde vascular, no

âmbito do Distrito Federal. (PLe)

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.

14. Parecer do PL 2112/2021

Ementa: Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais.

(PLe)

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.

15. Parecer do PL 2381/2021

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com

Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência. (PLe)

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Fábio Felix

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.

16. Parecer do PL 2777/2022

Ementa: Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de

guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal. (PLe)

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputado Fábio Felix

Parecer: Pela admissibilidade, com as emendas da CEOF, na forma do substitutivo apresentado pelo

relator.

17. Parecer do PL 401/2023

Ementa: Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, que “Inclui, no calendário oficial de eventos e

no calendário escolar do Distrito Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui as Jornadas de Brasília

Patrimônio Cultural da Humanidade”. (PLe)

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputado Fábio Felix

Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.

18. Parecer do PL 227/2023

Ementa: Institui o programa de valorização da escritora e do escritor brasilienses e de incentivo à

difusão de suas obras literárias. (PLe)

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputado Fábio Felix

Parecer: Pela admissibilidade, acatada a emenda nº 1 da CESC.

19. Parecer do PL 330/2023

Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de

conscientização e atenção as Doenças Inflamatórias Intestinais e da outras providências. (PLe)

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Iolando

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator.

20. Parecer do PL 296/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, que dispõe sobre a política de turismo do Distrito

Federal, para incluir o turismo religioso como modalidade de turismo na política de turismo do DF. (PLe)

Autoria: Deputado Pepa

Relatoria: Deputado Iolando

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado na CDESCTMAT, com a subemenda

apresentada pelo relator.

21. Parecer do PDL 260/2022

Ementa: Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MARLUCE GUEDES FERREIRA.

(PLe)

Autoria: Deputados João Cardoso, Martins Machado e Reginaldo Sardinha

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade.

22. Parecer do PDL 261/2022

Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor JORGE EDUARDO DEISTER.

(PLe)

Autoria: Deputados João Cardoso, Martins Machado e Reginaldo Sardinha

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade.

23. Parecer do PDL 19/2023

Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Senhora Vera Lúcia Bezerra da Silva.

(PLe)

Autoria: Deputados Roosevelt, Jorge Vianna, Daniel Donizet e Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade.

24. Parecer do PDL 266/2022

Ementa: Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília a senhora MEIRE LÚCIA GOMES MONTEIRO

MOTA COELHO. (PLe)

Autoria: Deputados Agaciel Maia, Jaqueline Silva, José Gomes e Martins Machado

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela inadmissibilidade

25. Parecer do PDL 287/2022

Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília à Sebastião de Carvalho Neto. (PLe)

Autoria: Deputados Robério Negreiros, Rafael Prudente e Cláudio Abrantes

Relatoria: Deputado Chico Vigilante

Parecer: Pela admissibilidade.

26. Parecer do PDL 253/2022

Ementa: Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Édson Pereira Pires. (PLe)

Autoria: Deputados Delmasso, Maria Antônia, Guarda Jânio e Iolando

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela inadmissibilidade.

27. Parecer do PDL 16/2023

Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues. (PLe)

Autoria: Deputados Chico Vigilante, Ricardo Vale e Gabriel Magno

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade

28. Parecer do PDL 39/2023

Ementa: Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Dr. Sebastião Alves dos Reis Junior,

Ministro do Superior Tribunal de Justiça. (PLe)

Autoria: Deputados Chico Vigilante, Ricardo Vale e Gabriel Magno

Relatoria: Deputado Robério Negreiros

Parecer: Pela admissibilidade

29. Parecer do PDL 12/2023

Ementa: Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Doutor Celio da Cunha. (PLe)

Autoria: Deputados Ricardo Vale, Gabriel Magno e Chico Vigilante

Relatoria: Deputado Iolando

Parecer: Pela admissibilidade

30. Parecer do PR 1/2023

Ementa: Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,

acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências. (PLe)

Autoria: Deputados Martins Machado, Iolando, Jorge Vianna, Daniel Donizet, Pastor Daniel de Castro,

Eduardo Pedrosa, Wellington Luiz, Robério Negreiros, Hermeto e Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputado Thiago Manzoni

Parecer: Pela admissibilidade, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.

Brasília, 1º de novembro de 2023.

RENATA FERNANDES TEIXEIRA

Secretária da CCJ

Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. 23962, Secretário(a)

de Comissão, em 01/11/2023, às 15:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1415882 Código CRC: BB788163.

...PAUTA - CCJPAUTA DA 5ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA NONALEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLOCAL: Sala de ReuniõesDATA: 07 de novembro de 2023 (terça-feira), às 9h45I – COMUNICADOS1. DE MEMBROS DA COMISSÃO2. DO PRESIDENTE DA COMISSÃOII – EXPEDIENTES- Leitura e aprovação...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Pautas 12/2023

CAS

PAUTA - CAS

PAUTA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA

NONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Local: Sala de Reunião

Data: 08 de novembro de 2023, às 10h

I – COMUNICADOS

- Do Presidente da Comissão;

- De Membros da Comissão;

II - EXPEDIENTES

1. Leitura e Aprovação da Ata da: 11ª Reunião Ordinária de 25/10/2023;

III - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO:

1. Projeto de Lei n° 601/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que

“Assegura a valorização da pessoa com deficiência nas peças publicitárias veiculadas pela

administração pública do Distrito Federal, e dá outras providencias.”

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

2. Projeto de Lei n° 2554/2022, de autoria do Deputado Eduardo

Pedrosa, que “Dispõe sobre a aplicação de medidas administrativas para os

estabelecimentos denominados fundições, sucateiros e similares, que adquirir e estocar

tampões ou grades de bueiros, poços de visita, caixas de inspeção de telefonia subterrânea

e tampas da rede de esgoto em suas dependências, utilizadas nas vias e espaços públicos

do Distrito Federal, e dá outras providências.”.

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria, na forma da emenda substitutiva n°

01.

3. Projeto de Lei n° 2073/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que “Cria o

relatório anual de vitimização dos agentes de segurança pública no Distrito Federal.”.

Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Parecer: Pela aprovação da matéria.

4. Projeto de Lei n° 438/2023, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que

“Dispõe sobre políticas públicas de amparo e inserção social para jovens da geração

denominada "nem-nem" no Distrito Federal.”.

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

5. Projeto de Lei n° 3029/2022, de autoria do Deputado Roosevelt

Vilela, que “Altera a Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, que dispõe sobre o processo

administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências.”.

Relatoria: Deputado Martins Machado

Parecer: Pela aprovação da matéria.

6. Projeto de Lei n° 79/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que

“Estabelece diretrizes para a criação de programa de descentralização de recursos para

ações de saúde na rede pública do Distrito Federal.”.

Relatoria: Deputado Max Maciel

Parecer: Pela aprovação da matéria.

7. Projeto de Lei n° 2780/2022, de autoria do Deputado Iolando

Almeida, que “Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o dia da

“Maratona Monumental de Brasília”.”.

Relatoria: Deputado Max Maciel

Parecer: Pela aprovação da matéria.

8. Projeto de Lei n° 659/2019, de autoria do Deputado Robério

Negreiros, que “Altera a Lei Nº 4.568, de 16 de maio de 2011 que institui a

obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e

assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do

Distrito Federal.”.

Relatoria: Deputado Max Maciel

Parecer: Pela aprovação da matéria.

9. Projeto de Decreto Legislativo n° 45/2023, de autoria do Deputado

Eduardo Pedrosa e outros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

senhor Jorge Rodrigo Araújo Messias.”.

Relatoria: Deputado João Cardoso

Parecer: Pela aprovação da matéria.

10. Projeto de Decreto Legislativo n° 11/2023, de autoria do Deputado

Roosevelt Vilela e outros, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr.

Rogério Portugal Bacellar.”.

Relatoria: Deputado João Cardoso

Parecer: Pela aprovação da matéria.

11. Projeto de Decreto Legislativo n° 249/2022, de autoria do Deputado

Delmasso e outros, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor

Flávio Luiz Thiessen.”.

Relatoria: Deputado João Cardoso

Parecer: Pela aprovação da matéria.

12. Projeto de Lei n° 362/2023, de autoria do Deputado Max Maciel, que

“Cria o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.”.

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

13. Projeto de Lei n° 2926/2022, de autoria do Deputado Martins

Machado, que “Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica

gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.”.

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

14. Projeto de Decreto Legislativo n° 22/2023, de autoria do Deputado

Chico Vigilante e outros, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post

mortem, ao Frei João Benedito Ferreira de Araújo.”.

Relatoria: Deputada Dayse Amarilio

Parecer: Pela aprovação da matéria.

15. Indicação n° 3800/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional

do Sol Nascente/Pôr do Sol, a criação de feira permanente na referida região

administrativa.”.

16. Indicação n° 3802/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um CRAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.”.

17. Indicação n° 4020/2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado

de Desenvolvimento Social - SEDES, crie um Centro de Referência Especializado de

Assistência Social - CREAS no Sol Nascente e outro no Pôr do Sol.”.

18. Indicação n° 3773/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e

Cidadania - SEJUS, promova a construção de uma segunda sede para o Conselho Tutelar do

Paranoá, localizado na Região Administrativa do Paranoá- RA VII”.

19. Indicação n° 3817/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva que

“Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher – SMDF,

promova a implantação de um Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM na

Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.”.

20. Indicação n° 3778/2023, de autoria do Deputado João Cardoso que

“Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente à Câmara Legislativa do Distrito

Federal projeto de lei que altera dispositivos da Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013,

que dispõe sobre a carreira Apoio às Atividades Jurídicas do quadro de pessoal da

Procuradoria-Geral do Distrito Federal, e dá outras providências.”.

21. Indicação n° 3787/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a desafetação do

lote 10 do Setor de Divulgação Cultural, localizado no Eixo Monumental, visando sua

transferência para a Secretaria de Cultura, com o objetivo de viabilizar a construção do

Museu do Rock Nacional em Brasília.”.

22. Indicação n° 3985/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, providências

para a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC no Trecho III da Região

Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.”.

23. Indicação n° 3988/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale que

“Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de

Desenvolvimento Social – SEDES, a implantação de um Centro de Convivência do Idoso no

Trecho III da Região Administrativa do Sol Nascente – RA XXXII.”.

24. Indicação n° 3949/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania

do Distrito Federal, a criação de mais um Conselho Tutelar na Região Administrativa do Sol

Nascente/Pôr do Sol.”.

25. Indicação n° 3954/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura do Distrito Federal, a construção de feira permanente próxima à UBS 15, no

Sol Nascente.”.

26. Indicação n° 3957/2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do

Distrito Federal, a ampliação do atendimento no Centro de Referência de Assistência Social

- CRAs, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.”.

27. Indicação n° 3873/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte que

“Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Social do Distrito Federal, melhoria no desenvolvimento de políticas direcionadas para a

assistência social, na Região Administrativa de Sol Nascente e Pôr do Sol - RA XXXII.”.

28. Indicação n° 3892/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de

Castro que “Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento

Social-SEDES, que promova o aumento da capacidade do Restaurante Comunitário na

Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.”.

29. Indicação n° 3894/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de

Castro que “Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher

– SMDF, a implantação de uma Casa da Mulher Brasileira na Região Administrativa do Sol

Nascente – RA XXXII.”.

30. Indicação n° 4000/2023, de autoria do Deputado Pepa que “Sugere ao

Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap,

que promova a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário - PEC, próximo ao

Condomínio Gênesis, na Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.”.

31. Indicação n° 4024/2023, de autoria do Deputado Wellington Luiz que

“Sugere ao Governo do Distrito Federal que encaminhe a esta Casa Legislativa Projeto de

Lei para reestruturação da Carreira Gestão de Apoio às Atividades Policiais Civis do Distrito

Federal, instituída pela Lei nº 783, de 26 de outubro de 1994, na redação dada pela Lei nº

5.206, de 30 de outubro de 2013.”.

Brasília, 01 de novembro de 2023.

FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE

Secretário da CAS

Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr.

24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 17:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1416953 Código CRC: 8A197B4B.

...PAUTA - CASPAUTA DA 12ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DANONA LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALLocal: Sala de ReuniãoData: 08 de novembro de 2023, às 10hI – COMUNICADOS- Do Presidente da Comissão;- De Membros da Comissão;II - EXPEDIENTES1. Leitura e Aprovação da Ata da: 11ª Reu...
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DCL n° 237, de 06 de novembro de 2023

Atas - Comissões 4/2023

CTMU

ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA,

NA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, EM 20/09/2023

No dia 20 de setembro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, na Sala das Comissões, com quórum

regimental, o Deputado Max Maciel, declarou aberta a Quarta Reunião Ordinária do ano de 2023,

presencialmente na Sala Pedro de Souza Duarte, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana do

ano de 2023, que foi transmitida simultaneamente pela TV Câmara Distrital, e pelo canal do YouTube da

TV Web CLDF. Presencialmente compareceram, além do Presidente, os Deputados Martins Machado e

Gabriel Magno, membros titulares da Comissão. O Deputado Max Maciel leu os seguintes Itens da

Pauta: Item 1.1. Leitura e aprovação da Ata da 3ª Reunião Ordinária, realizada

presencialmente na Sala Pedro de Souza Duarte em 30 de agosto de 2023. O Presidente

questionou se, considerando a divulgação prévia, poderia ser dispensada a leitura da referida Ata ou se

os demais membros preferiam a leitura integral. Os demais Deputados manifestaram-se pela dispensa

da leitura e pela sua aprovação. O Presidente reputou dispensada a leitura da Ata, dando-a

como lida e aprovada com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Presidente da Comissão

questionou se os parlamentares julgavam necessária a leitura integral das Indicações ou se poderiam

votá-las em bloco, uma vez que o conteúdo era de conhecimento de todos. Os Deputados Gabriel

Magno e Martins Machado manifestaram-se de acordo pela votação em bloco. Não havendo

manifestação em contrário, o Deputado Max Maciel iniciou a apreciação em bloco as Indicações

constantes dos Itens nº 2.1 a 2.141 da Pauta. Não havendo quem quisesse discutir, iniciou a votação. O

Presidente e os demais parlamentares presentes votaram favoravelmente. O Deputado Max Maciel

reputou, então, aprovadas as Indicações constantes dos Itens nº 2.1 a 2.141 da Pauta, com 3

votos favoráveis e 2 ausências. Tendo em vista que as Indicações dos Itens nº 2.142 a 2.146 eram

de sua autoria, o parlamentar passou a Presidência da reunião ao Deputado Martins Machado, Vice-

Presidente da comissão. O referido parlamentar assumiu a presidência, iniciando a apreciação em bloco

das Indicações constantes nos Itens nº 2.142 a 2.146 da pauta, de autoria do Deputado Max Maciel, nos

quais constavam as Indicações n° 2.569, 2.570, 2.571, 2.578 e 2.880, todas do ano de 2023. O

Presidente em exercício colocou os Itens em discussão. Não havendo quem quisesse discutir, iniciou-se

a votação. Os demais parlamentares presentes votaram favoravelmente. O Presidente em exercício

manifestou-se da mesma forma. As Indicações dos Itens nº 2.142 a 2.146 foram consideradas

aprovadas, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Deputado Martins Machado devolveu a

Presidência ao Deputado Max Maciel, que o agradeceu, reassumindo a Presidência. O Presidente passou

ao Item nº 2.147 da Pauta: Projeto de Lei nº 402/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto,

que “Dispõe sobre o pagamento de passagem por meio de PIX no Sistema de Transporte Coletivo do

Distrito Federal, e dá outras providências”. O relator foi o Deputado Gabriel Magno. O Presidente passou

a palavra ao relator, para que proferisse a leitura do seu parecer, concedendo, caso quisesse,

autorização para ir direto ao voto. O parlamentar proferiu seu voto, que foi pela aprovação da

proposição legislativa. O Presidente agradeceu ao relator e deu início à discussão sobre o parecer. Não

havendo discussão, colocou em votação. Sendo o voto do relator conhecido, os demais parlamentares

presentes também se manifestaram pela aprovação. O Presidente reputou o parecer sobre o Item nº

2.147 da Pauta aprovado, com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Presidente então passou ao

Item nº 2.148 da Pauta: o Projeto de Lei nº 2.648/2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que

“Altera a Lei nº 2.990/2002, que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do

Detran/DF, e dá outras providências”. A relatoria também foi realizada pelo Deputado Gabriel Magno. O

Presidente passou a palavra ao relator, para que proferisse a leitura do seu parecer, concedendo, caso

quisesse, autorização para ir direto ao voto. O Deputado Gabriel Magno emitiu o parecer sobre a

matéria, realizando a leitura de seu voto, que foi pela aprovação do Projeto de Lei examinado. O

Presidente da Comissão parabenizou-o pelo parecer, dando início à discussão. Não havendo discussão,

iniciou-se a votação. Sendo o voto do relator já conhecido, os demais parlamentares votaram pela

aprovação. O Deputado Max Maciel reputou o parecer sobre o Item nº 2.148 da Pauta aprovado,

com 3 votos favoráveis e 2 ausências. O Presidente da Comissão passou ao Item nº 2.149 da

Pauta: Discussão e votação do requerimento para a realização de Audiência Pública no âmbito da CTMU,

no dia 27 de outubro de 2023, por ocasião do Câmara nas Cidades, na Região Administrativa XXXII, Sol

Nascente/Pôr do Sol. Colocou o Item em discussão e, não havendo quem quisesse discutir, iniciou a

votação. O Deputado Gabriel Magno afirmou que estava de acordo, e que queria destacar que são

importantes as reuniões das comissões no Câmara nas Cidades. Disse também que teve o prazer de

fazer uma reunião da Comissão de Educação, Saúde e Cultura em Planaltina, com a presença dos

estudantes das escolas. Então, o parlamentar pensa que esta comissão contribui muito com esse

debate. Todos os parlamentares presentes manifestaram-se a favor do requerimento, o que levou o

Presidente a considerar que a proposta da audiência pública a ser realizada no dia 27 de

outubro de 2023 estava aprovada, obtendo 3 votos favoráveis. Houve 2 ausências. O Presidente

passou então aos comunicados. Questionou se os membros da comissão gostariam de fazer algum

comunicado. Não havendo manifestação, o Presidente passou aos seus comunicados. Informou que,

conforme a solicitação do Deputado Gabriel Magno, realizada na última reunião do dia 30 de agosto, foi

enviado um requerimento de informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade, acerca do alegado

desvio de função dos servidores da carreira Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, especialidade em

transporte. Esclareceu que o requerimento foi feito para questionar a situação enunciada pelo

parlamentar, na qual os fiscais estavam quase realizando a função do DF Legal na Rodoviária. Então,

realizou esse requerimento a pedido do referido membro da Comissão. O Presidente prosseguiu em seus

comunicados, informando acerca da participação na abertura da Semana Nacional de Trânsito, do

Ministério dos Transportes, no dia 18. Disse também que a Comissão participou do lançamento da

Frente Parlamentar em Defesa do Trânsito Seguro na Câmara dos Deputados, no dia 19, e da roda de

conversa sobre mobilidade urbana do Ministério Público, que acontecia naquele momento. Informou

também que naquele mesmo dia haveria a oficina Ruas Completas na ENAP, na qual a comissão

também estaria presente. O Presidente fez um convite aos demais Deputados. Naquela sexta-feira,

ocorreria o Dia Mundial Sem Carro, por isso iriam participar de um passeio ciclístico, desde a Rodoviária

do Plano Piloto até a CLDF. Disse que, como sabe que os Deputados pedalam, fez o convite para

pedalarem da Rodoviária até a Casa. O mesmo Deputado informou que sairiam de lá às 8 horas e 30

minutos, e que haveria várias entidades envolvidas – o Rodas da Paz, o Ministério Público, a Rede

Urbanidade, toda a rede que compõe o Ministério Público. Disse também que seria um dia importante, e

que pela manhã, o sol estaria bom. O Deputado Martins Machado disse que só pedalaria na largada e,

depois, na chegada. O Presidente da Comissão reforçou que a participação de todos seria importante e

que, caso tivessem interesse, estava à disposição. O mesmo parlamentar lembrou ainda que, em

outubro, iriam realizar duas reuniões técnicas e que ainda estão com a subcomissão para discutir a

Tarifa Zero, levantando os estudos das cidades que já a implementaram. Hoje, a Tarifa Zero aumentou

para 82 cidades, ou até mais de 90 cidades. Ela está a passos largos, mas já se sabe que esses passos

largos, no Brasil, devem-se a um diagnóstico preciso. O sistema já degringolou. Ninguém está

conseguindo mais pagar. Então, cada vez mais, os Estados estão assumindo a responsabilidade. O

Presidente agradeceu aos intérpretes de Libras; aos colaboradores da copa, da limpeza, da TV Câmara

Distrital, do Setor de Apoio ao Plenário, da Polícia Legislativa, à parte técnica da comissão – ao Odair

que está chegando para somar, ao Fernando, à Olga, à Thainá, à Adriana, a toda a comissão reunida

para secretariar os trabalhos – e a todos os demais colaboradores que contribuíram para o

enriquecimento e o sucesso da reunião. Agradeceu, também, às autoridades e aos demais convidados,

aos Deputados, que honraram a Câmara Legislativa do Distrito Federal com as suas presenças. Havendo

cumprido a pauta e nada mais havendo a tratar, o Presidente declarou encerrada a 4ª Reunião Ordinária

da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana às 10 horas e 43 minutos.

Eu, Adriana Cristina da Silva Souza, Secretária da CTMU, lavro esta presente ata que, após lida e

aprovada pelos senhores membros, será assinada pelo Presidente, Deputado Max Maciel, e

encaminhada para publicação.

MAX MACIEL

Presidente da Comissão da Transporte e Mobilidade Urbana

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 23/10/2023, às 19:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1393072 Código CRC: 72097944.

...ATA DA 4ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA,NA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, EM 20/09/2023No dia 20 de setembro de 2023, às 10 horas e 30 minutos, na Sala das Comissões, com quórumregimental, o Deputado Max Maciel, declarou aberta a Quarta Reunião Ordinária do ano de 2023,pr...

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