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DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 37/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 37, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Fiscal Substituta do Contrato-PG Nº 33/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa CONFIANÇA ADMINISTRAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI, cujo
objeto é a prestação de serviço contínuo de Gerenciamento dos Resíduos do Serviço de Saúde (RSS),
abrangendo coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos gerados no Setor de
Assistência à Saúde (SAS), da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF). Processo nº 00001-
00036971/2022-83.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
ANA PATRÍCIA BARRETO CARVALHO Fiscal NENF 24.433
ANA CRISTINA TEIXEIRA CYRINO SANTOS Fiscal Substituta NENF 24.672
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013844 Código CRC: 94361D6B.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 38/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 38, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal
nº 14.133/2021, e dos arts. 9º e 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de
condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR da empresa AFEFE TURISMO LTDA.,
para aplicação das penalidades de multa e de impedimento de licitar e contratar, em razão da
inexecução total do Contrato-PG nº nº 23/2024-NPLC, nos termos do Item 11.13, III, da Cláusula
Décima Primeira, do instrumento contratual. Processo SEI nº 00001-00007277/2024-11.
Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria será composta pelos seguintes servidores,
aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME FUNÇÃO LOTAÇÃO MATRÍCULA
Yan Nunes Rangel Costa Membro da Comissão Processante CSG 23.311
Maria das Graças Gomes da Silva Membro da Comissão Processante CSG 11.728
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/02/2025, às 20:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017574 Código CRC: 8ECB0633.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Portarias 3/2025
Fascal
PORTARIA-FASCAL Nº 3, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
O DIRETOR DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E DOS
SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA, no uso da competência e considerando o contrato firmado
entre o Fascal e o Banco de Brasília (BRB) para prestação de serviços descritos no processo SEI 00001-
00020519/2020-38, RESOLVE:
Art. 1º Dispensar a servidora Nara Bernardo Guignhone como executora do contrato entre o
BRB e o Fascal.
Art. 2º Designar GUSTAVO TRINDADE OLIVEIRA, matrícula 16.700, CPF 005.968.111-01,
lotado no Fascal, como fiscal do contrato entre o BRB e o Fascal, cabendo ao designado a execução
das atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
ANDERSON MOTTA BARBOSA
Diretor do Fascal Substituto
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON MOTTA BARBOSA - Matr. 24183, Diretor(a) do
Fascal - Substituto(a), em 13/02/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2017823 Código CRC: 743A6FA3.
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
APOSTILAMENTO
Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 08/01/2025, torna público que, de acordo
com a Cláusula Sétima, Item 7.2, do Contrato-PG nº 6/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa
do Distrito Federal e a empresa RF SOLUCOES DE PREVENCAO CONTRA QUEDA EM ALTURA LTDA,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.433.008/0001-06, e com o art. 136, I, da Lei 14.133/2021, o valor do
contrato fica reajustado para R$ 69.844,46 (sessenta e nove mil oitocentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e seis centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos
a 19 de novembro de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Presidência.
Valor total sem reajuste (Itens: 1, 2, 3, 4)1 R$ 51.992,00
Valor total sem reajuste (Acréscimo contratual)2 R$ 12.540,00
Valor dos itens passíveis de reajuste (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.008,00
Valor total do Contrato sem reajuste R$ 69.540,00
Demonstrativo dos Valores Atuais e Reajustados
Percentual acumulado INCC-M (DEZ/23 - NOV/24) 6,08%
Valor total reajustado (Itens: 5, 6, 7) R$ 5.312,46
Valor total do Contrato
R$ 69.844,46
(após reajuste dos itens 5, 6, 7)
Valor majorado R$ 304,46
1Os itens 1, 2, 3 e 4 objeto do contrato não foram reajustados, uma vez exaurida suas demandas.
2Os itens objeto do acréscimo contratual não foram reajustados.
(*) Republicado por conter incorreção no original publicado em 03/02/2025, no DCL nº 25, página 24.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral / Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 11/02/2025, às 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2013628 Código CRC: 1B6D589E.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Convocações 1/2025
CESC
CONVOCAÇÃO - CEC
O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas
atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta
Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária Virtual, a realizar-se no período de 0:00 de 27/03/2025 a 23:59
de 02/04/2025, por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLE.
Brasília, 26 de março de 2025.
MARIA SILVIA ROSSI
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por MARIA SILVIA ROSSI - Matr. 24770, Secretário(a) de
Comissão, em 25/03/2025, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2055774 Código CRC: 608F7170.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Pautas 1/2025
CESC
PAUTA - CEC
PAUTA DA 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Processo Legislativo Eletrônico - PLE
Data: a ser realizada no período de 0:00 de 27/03/2023 a 23:59 de 02/04/2025
I - Matérias para votação
1. Projeto de Lei nº 1390/2024, de autoria do Deputado Gabriel de Magno, que "Institui e inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.”
Relator: Ricardo Vale
Parecer: Pela Aprovação
2. Projeto de Lei nº 1146/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Institui e inclui o Dia da Parada do
Orgulho PCD de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal."
Relator: Gabriel Magno
Parecer: Pela Aprovação
3. Projeto de Lei nº 1362/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Institui e inclui o Dia da Defensoria
Pública do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal."
Relator: Gabriel Magno
Parecer: Pela Aprovação
4. Projeto de Lei nº 1403/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale que "Inclui, no Calendário de Eventos do
Distrito Federal, o Festival Taguá Rock."
Relator: Gabriel Magno
Parecer: Pela Aprovação
5. Projeto de Lei nº 1351/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que "Institui e inclui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal o evento "EIXÃO DA FAMÍLIA ATÍPICA"."
Relator: Ricardo Vale
Parecer: Pela Aprovação
6. Projeto de Lei nº 1401/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Institui no calendário
oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na
terceira semana de setembro."
Relator: Ricardo Vale
Parecer: Pela Aprovação
7. Indicação nº 7523/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a construção de uma creche pública no Recanto do
Sossego, em Planaltina."
8. Indicação nº 7524/2025, de autoria dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max
Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo a proposição de Projeto de Lei para a Criação do Conselho Distrital de
Acompanhamento e Controle Social da Política Distrital de Transporte Escolar Público."
9. Indicação nº 7397/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação - SEEDF, a implementação de programas educativos nas escolas, com o
objetivo de promover a igualdade de gênero e prevenir a violência doméstica desde os anos iniciais de alfabetização na
Região Administrativa SCIA/Estrutural – RA XXV."
10. Indicação nº 7407/2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito
Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Educação, inclua rota de ônibus escolar que passe pela Avenida
Mangueiral com destino ao Centro de Educação Infantil 05 de São Sebastião."
11. Indicação nº 7599/2025, de autoria do Deputado Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro Interescolar de Linguas
(CILs), na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII."
12. Indicação nº 7593/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que
promova a construção de uma segunda biblioteca pública em Samambaia."
13. Indicação nº 6257/2024, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da
Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a construção de uma Unidade Básica de Saúde - UBS no
Setor Habitacional Mestre D'armas, Região Administrativa de Planaltina - RA VI."
14. Indicação nº 7539/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere a construção de uma creche pública em
Nova Colina, Região Administrativa de Sobradinho - RA V."
15. Indicação nº 7465/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que "Sugere ao Poder Executivo, por
intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escola de Ensino
Fundamental II e Ensino Médio, na Região Administrativa da Água Quente."
Brasília, 26 de março de 2025.
MARIA SILVIA ROSSI
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por MARIA SILVIA ROSSI - Matr. 24770, Secretário(a) de
Comissão, em 25/03/2025, às 17:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2055775 Código CRC: 6A9667C3.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Designação de Relatorias 9001/2025
CDC
ERRATA
Na Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 25/3/2025,
Onde se lê:
Deputado Chico Vigilante Deputado Iolando
Projeto de Lei nº 1617/2025 Projeto de Lei nº 492/2023
Leia-se:
Deputado Jorge Vianna Deputado Iolando
Projeto de Lei nº 1617/2025 Projeto de Lei nº 492/2023
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a)
de Comissão, em 25/03/2025, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068276 Código CRC: 96093B2D.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Comunicados - Legislativos 1/2025
CAS
COMUNICADO
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz,
informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 2ª Reunião
Extraordinária, que seria realizada no dia 26 de março de 2025, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões.
Brasília, 25 de março de 2025
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de Comissão
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. 23878, Secretário(a)
de Comissão, em 25/03/2025, às 13:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068343 Código CRC: 18C204B8.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Atos 169/2025
Presidente
AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 116699,, DDEE 22002255
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta Casa de
Leis, e os arts. 211, §1º, e 255, I, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e
considerando o contido no processo SEI 00001-00010139/2025-08, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Instaurar processo administrativo disciplinar para averiguar a ocorrência de possíveis
ilícitos administrativos, conforme fatos descritos no processo supracitado.
AArrtt.. 22ºº Determinar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE)
que proceda à apuração.
AArrtt.. 33ºº Fixar o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos.
AArrtt.. 44ºº Este Ato entra em vigor da data de sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2025.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 25/03/2025, às 18:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22006600119966 Código CRC: 55885588AA33EEBB.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Atos 178/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 178, DE 2025
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art.
30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011, do disposto no AMD Nº 16, de 2020, e
alterações posteriores, que regulamentam os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no
âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 22/03/2025, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório do
servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
FELIPE CESAR 00001- ANALISTA DE
ANALISTA
23.443 STABNOW 00016877/2022- APOIO À APROVADO
LEGISLATIVO
SANTOS 16 SAÚDE
Brasília, 22 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 25/03/2025, às 18:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2069009 Código CRC: B7965709.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 109/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 109, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com
o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho
(2065900) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00010584/2025-60, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do auditório da CLDF, a fim de que seja realizada Reunião com
lideranças, no dia 24 de março de 2025, das 18h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima Pires, matrícula 22.265, que será
responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/03/2025, às 18:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2025, às 20:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 08:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 11:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/03/2025, às 13:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 15:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2067394 Código CRC: DB1F7DF2.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 110/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 110, DE 25 DE MARÇO DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
homenagem aos 10 anos da Universidade do
1.894/2025 Dep. Paula Belmonte
Envelhecer da Universidade de Brasília - UNISER
/UNB.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.895/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Aniversário de Brasília.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.896/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia do Escoteiro.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.897/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia Nacional da Adoção.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.898/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia do Doador de Sangue.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.899/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia do Feirante.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.900/2025 Dep. Paula Belmonte
homenagem ao Dia Nacional dos Desbravadores.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.901/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia da Criança.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.902/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia dos Merendeiros.
Requer a realização de Sessão Solene, para
1.903/2025 Dep. Paula Belmonte homenagear os Conselhos Tutelares do Distrito
Federal.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.904/2025 Dep. Paula Belmonte
comemoração ao Dia Nacional da Assistência Social.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.905/2025 Dep. Paula Belmonte reconhecimento ao Empreendedorismo Feminino no
Distrito Federal.
Requer a realização de Sessão Solene, em
1.906/2025 Dep. Paula Belmonte
homenagem à primeira infância no Distrito Federal.
Requer a realização de Sessão Solene, para celebrar
1.909/2025 Dep. Gabriel Magno
os 103 anos do PCdoB.
Requer a realização de Sessão Solene para o
1.910/2025 Dep. Pastor Daniel de Castro Lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades
Terapêuticas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário Executivo/Primeira Vice-Presidência Secretário Executivo/Segunda Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário Executivo/Primeira Secretaria Secretário Executivo/Segunda Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário Executivo/Terceira Secretaria Secretário Executivo/Quarta Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/03/2025, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 17:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 18:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 126/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 126, DE 25 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o
que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº
952/2019, e o que consta no Processo nº 001-000847/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora CÉLIA MARIA DE MEDEIROS ROCHA FRANCA, matrícula nº 12.469-31, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao
período aquisitivo de 23/3/2020 a 21/3/2025, a serem usufruídas no seguinte modo: 1 (um) mês no período de
31/3/2025 a 29/4/2025 e 2 (dois) meses a serem usufruídas até 23/8/2029.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 25/03/2025, às 14:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068424 Código CRC: 4042CD4C.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 127/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 127, DE 25 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o
que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº
952/2019, e o que consta no Processo nº 001-001243/2002, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor LUIS EDUARDO MATOS TONIOL, matrícula nº 13.102-70, ocupante do cargo efetivo de
Procurador Legislativo, 3 (três) meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 23/3/2020 a 21/3/2025, a
serem usufruídas até 23/8/2029.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 25/03/2025, às 14:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068525 Código CRC: 6D476726.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 128/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 128, DE 25 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, com base
nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo 001-001849/1998, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor RICARDO SANCHES SÃO PEDRO, matrícula nº 11.344-56, ocupante do cargo efetivo de
Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período aquisitivo de
3/8/2018 a 7/8/2023, a serem usufruídas em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 25/03/2025, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068639 Código CRC: D5644E97.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 67/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 67, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,
publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta por Inexigibilidade de Licitação, firmada por meio da Nota de
Empenho 2025NE00337, entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento
e Pesquisa – IDP, CNPJ nº 02.474.172/0001-22, cujo objeto é ministrar a servidora da CLDF o curso "Pós-Graduação em
Direito Legislativo", de longa duração, em nível de especialização, lato sensu, com 384 horas-aula, no período de abril de
2025 a abril de 2026. Processo SEI nº 00001-00006117/2025-35.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas
na Lei nº 14.133/21:
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Frederico Coelho Krause 24.698 ELEGIS Fiscal
Thais de Oliveira Alcantara 23.676 ELEGIS/NEP Fiscal Substituta
Gab. Pastor Daniel de Fiscal
Lissandra Martins Moraes 21.772
Castro Requisitante
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 10:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2065013 Código CRC: A29F37F8.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 68/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 68, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,
publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 33, de 15/02/2024, que designou a Comissão de Fiscalização e a
Comissão de Credenciamento de Veículos de Comunicação dos CONTRATOS-PG Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e
Nº 39/2022-NPLC, firmados entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal (Contratante) e, respectivamente, as empresas
CALIA/Y2 PROPAGANDA E MARKETING LTDA. (CNPJ/MF nº 04.784.569/0002-27), AV COMUNICAÇÃO E MARKETING
LTDA. (CNPJ/MF nº 01.688.354/0001-33) e EBM QUINTTO COMUNICAÇÃO LTDA. (CNPJ/MF nº 14.470.051/0001-91), a
fim de designar o servidor Mateus Malaquias Lamboglia como membro titular e a servidora Natani Leal Coriolano como
membro suplente.
Art. 2º As Comissões compostas por esta Portaria passam a ser integradas pelos seguintes servidores, cabendo aos
designados exercer as atribuições previstas na Lei nº 8.666/93:
COMISSÃO DOS CONTRATOS Nº 37/2022-NPLC, Nº 38/2022-NPLC e Nº 39/2022-NPLC
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Cleriston Jose Rodrigues de Sousa 24.073 PI Gestor
Daniel Lima de Amorim Galindo 22.838 NPI Gestor-Substituto
Natani Leal Coriolano 23.184 NPI Fiscal de Contrato
Núbia de Souza Guerra Ferreira de Castro 23.561 TVR Fiscal de Contrato
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NPI Fiscal de Contrato
Jessica Gonçalves da Silva 23.204 PI Fiscal de Contrato
Lidiane Duarte Silva de Oliveira 23.206 DICOM Fiscal de Contrato
COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO
NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO
Mateus Malaquias Lamboglia 23.185 NPI Membro titular
Natani Leal Coriolano 23.184 NPI Membro suplente
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 21/03/2025, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2064898 Código CRC: 2EC6CA08.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Portarias 70/2025
Secretário-Geral
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 70, DE 21 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025,
publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 37, de 06/05/2020, que designou os Fiscais do Contrato-PG nº
05/2020-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa WEDAN CONSULTORIA E
ASSESSORIA ATUARIAL LTDA, cujo objeto é a prestação de serviços contínuos de consultoria e assessoria técnica
atuarial, abrangendo o Plano de Saúde do Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF.
Processo 00001-00012109/2019-80.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas
na Lei nº 8.666/93:
NOME UNIDADE MATRÍCULA FUNÇÃO
ANDRÉA DE OLIVEIRA ALVIM FASCAL 12.064 Fiscal do Contrato
HARISSON DE OLIVEIRA LIMA FASCAL 24.670 Fiscal-Substituta do Contrato
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 21/03/2025, às 18:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2064985 Código CRC: 7B113913.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Atas de Reuniões 3/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 3ª REUNIÃO DO CONSELHO ESCOLAR DE 2025
Aos vinte e quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezesseis horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros do Conselho Escolar, os senhores Bryan Rogger Alves de Sousa, Presidente/1ª Secretaria; João
Monteiro Neto, Membro/Presidência; João Torraca Júnior, Membro/1ª Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado,
Membro/2ª Vice-Presidência; André Luiz Perez Nunes, Membro/2ª Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida,
Membro/3ª Secretaria; Guilherme Calhao Motta, Membro/4ª Secretaria e Jane Mary Marrocos Malaquias, Diretora da Escola
do Legislativo, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-00007496/2025-81. Assunto: participação
em evento externo de capacitação stricto sensu. Relator: Membro do Conselho Escolar, Secretário-Executivo/2ª Vice-
Presidência. Deliberação: aprovar, por sete votos favoráveis, o custeio integral pela CLDF do evento externo de capacitação
stricto sensu. A Diretora da Escola do Legislativo, Jane Mary Marrocos Malaquias, manifestou-se pelo custeio de cinquenta
por cento pela CLDF do evento externo de capacitação stricto sensu. Nada mais havendo a tratar, eu, Jane Mary Marrocos
Malaquias, Diretora da Escola do Legislativo, lavro esta Ata que vai assinada por mim e pelos membros do Conselho
Escolar.
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA JOÃO MONTEIRO NETO
Presidente do Conselho Escolar Membro do Conselho Escolar
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Membro do Conselho Escolar Membro do Conselho Escolar
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Membro do Conselho Escolar Membro do Conselho Escolar
Secretário-Executivo/2ª Secretaria Secretário-Executivo/3ª Secretaria
GUILHERME CALHAO MOTTA JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS
Membro do Conselho Escolar Membro do Conselho Escolar
Secretário-Executivo/4ª Secretaria Diretora da Escola do Legislativo
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2025, às 20:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 08:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 11:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698,
Secretário(a)-Executivo(a), em 25/03/2025, às 14:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 15:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JANE MARY MARROCOS MALAQUIAS - Matr. 18428, Diretor(a)
da Escola do Legislativo, em 25/03/2025, às 18:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2066911 Código CRC: 7D93EB82.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Atas de Reuniões 9/2025
Gabinete da Mesa Diretora
ATA DA 9ª REUNIÃO DO GABINETE DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às quinze horas, por meio remoto, reuniram-se
os membros do Gabinete da Mesa Diretora, os Senhores João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência; João Torracca
Junior, Secretário-Executivo, Primeira Vice-Presidência; Jean de Moraes Machado, Secretário-Executivo Segunda Vice-
Presidência; Bryan Rogger Alves de Sousa, Secretário-Executivo, Primeira-Secretaria; André Luiz Perez Nunes, Secretário-
Executivo, Segunda-Secretaria; Rusembergue Barbosa de Almeida, Secretário-Executivo, Terceira-Secretaria; e Guilherme
Calhao Motta, Secretário-Executivo, Quarta-Secretaria, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-
00006497/2025-16. Assunto: pagamento de jornada extraordinária. Relator: Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria.
Deliberação: aprovar, por unanimidade, o pagamento de jornada extraordinária nos termos do Ato da Mesa Diretora nº
150, de 2023. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral, Presidência, lavro esta Ata, que vai
assinada por mim e pelos secretários do Gabinete da Mesa Diretora.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/03/2025, às 20:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-
Executivo(a), em 21/03/2025, às 20:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-
Executivo(a), em 24/03/2025, às 09:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2025, às 11:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698,
Secretário(a)-Executivo(a), em 24/03/2025, às 13:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 25/03/2025, às 16:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 18:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Despachos 1/2025
Ordenador de Despesas
DESPACHO
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
PROCESSO 00001-00050668/2024-55. CREDOR: 418.***.***-53 - MARIA CECILIA CARVALHO DO NASCIMENTO.
ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores (2022 - 4 meses de RRA e 2023 - 13 meses de RRA),
visando ao pagamento de abono de permanência para a servidora, em razão da incidência de descontos previdenciários,
cuja constatação da necessidade de pagamento ocorreu após o processamento da Folha de Pagamento Complementar de
fevereiro/2025 (02/2025.060), referente à revisão e recálculo do adicional por tempo de serviço (ATS). Conforme
Declaração DGP (SEI 2060792), Despacho SEPAG (SEI 2059194), Despacho DGP (SEI 2065467) e Despacho DAF (SEI
2065854). Classificação orçamentária: 31.90.92-11. VALOR: R$ 750,96 (Setecentos e Cinquenta Reais e Noventa e Seis
Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO DE DESPESA:
3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA
DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e
no valor especificado.
JOÃO MONTEIRO NETO
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 25/03/2025, às 10:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Comunicados - Administrativos 29/2025
Outros
MEMORANDO Nº 29/2025-GAB DEP GABRIEL MAGNO
Brasília, 25 de março de 2025.
Ao GMD,
Assunto: Delegação de Competência.
Informo por meio deste que delego competência a servidora Marlene de Fátima Azevedo - Matrícula: 22.403,
Chefe de Gabinete, para proceder as seguintes ações relacionadas ao Bloco da Minoria:
1. Atestar as folhas de ponto dos servidores;
2. Elaborar e atestar relatório de frequência mensal;
3. Organizar escala de férias e demais atos administrativos relacionados aos
servidores;
4. Responder pelos bens patrimoniais da unidade;
5. Homologar marcação, remarcação e suspenção de férias, nos casos previstos
na legislação;
6. Assinar documento de apresentação de servidor para entrar em exercício;
7. Solicitar acesso aos Sistemas Corporativos;
8. Manifestar sobre a concessão de abono de ponto anual;
9. Solicitar e autorizar a participação de servidores em eventos de capacitação
e qualificação profissional; e
10. Licenças e afastamento de servidores.
Aproveito a ocasião, para renovar votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital PT-DF
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Deputado(a)
Distrital, em 25/03/2025, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2068030 Código CRC: 55D44C67.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 21 de março de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00008751/2025-11. Contrato nº 41/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o LAPAC - LABORATÓRIO DE
PATOLOGIA E CLÍNICAS LTDA., CNPJ: 00.454.686/0001-90. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data da
publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de
serviços médicos na área de exames, biópsias e vacinas. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de
Empenho N° 2025NE00235; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 19/03/2025; Legislação: Lei
14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sra. Erika Pimentel
Simeão.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 24/03/2025, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2064255 Código CRC: 9D3F162A.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 21 de março de 2025.
Processo SEI n.º 00001-00004150/2025-21. Contrato nº 27/2025, firmado entre: Fundo de Assistência à Saúde dos
Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a DAVITA BRASIL
PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE NEFROLOGIA LTDA., CNPJ: 23.097.104/0021-05. Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal -
DODF. Objeto: prestação de serviços médicos na área de Nefrologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-
39). Nota de Empenho N° 2025NE00096; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 17/02/2025;
Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sra.
Marienne Lago Rodrigues de Melo.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 24/03/2025, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2064321 Código CRC: 664054E3.
DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Relatórios 1/2025
RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMP EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Brasília, 24 de março de 2025.
EXTRATO SIMPLIFICADO DO
RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTO
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDF
Período de Referência: Janeiro/Fevereiro de 2025
DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO:
Esta é a publicação do Extrato Simplificado do Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da
CLDF, referente a fevereiro de 2025.
A íntegra do relatório está publicada no Portal da Transparência da CLDF (Portal da CLDF > Portal da Transparência >
Planejamento e Orçamento > Relatórios da Execução Orçamentária) ou no seguinte endereço eletrônico:
https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/relatorios-da-execucao-orcamentaria.
DOS DADOS E COMENTÁRIOS SIMPLIFICADOS:
Os dados foram agregados por Grupo de Despesa (Pessoal, Outras Despesas Correntes e Investimentos), detalhados por
rubricas de interesse, que podem ser por Programa de Trabalho ou Natureza da Despesa, conforme o caso.
O acompanhamento mensal da execução orçamentária mostra que, até o mês de fevereiro de 2025, foram liquidadas
despesas no valor de R$ 113,6 milhões (coluna D), consumindo 12% das Despesas Autorizadas para este exercício (coluna
F).
Analisando-se o comparativo entre os anos (colunas E e G) por Grupo de Despesa, nota-se que o grupo “Pessoal e
Encargos Sociais” ficou R$ 14,3 milhões maior do que no exercício anterior (+16,4%). Os principais responsáveis pelo
aumento em relação a 2024, conforme será detalhado no Quadro Comparativo da seção 2.1 da versão completa deste
relatório, foram as rubricas de Vencimentos e Vantagens Fixas (+R$ 12,7 milhões ou +17,2%) e de Contribuições
Patronais ao IPREV (+R$ 1,1 milhão ou +11,9%). Em ambos os casos, o aumento se deve a quatro fatores: a)
crescimento vegetativo da folha de pagamentos da CLDF; b) nomeações de novos servidores aprovados em concurso
público; c) reajuste da tabela de vencimentos dos servidores para reposição das perdas inflacionárias a partir de 1º de
junho 2024 (Lei nº 7.515/2024, DODF 28/06/2024) e; d) aumento do teto remuneratório do Distrito Federal a partir de 1º
de fevereiro de 2025, conforme Decreto nº 44.534/2023.
Para o grupo de natureza despesa “Outras Despesas Correntes”, o montante ficou R$ 2,7 milhões acima do valor do
mesmo período do ano anterior (+33%), o Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF”, com
liquidação de R$ 1,0 milhão a mais (+14%) do que no mesmo bimestre de 2024 e que foi afetada, sobretudo, por
nomeações e pelo reajuste das tabelas de salários dos servidores da CLDF.
Já o grupo “Investimentos” apresentou R$ 1,5 milhão de despesa liquidada nos dois primeiros meses de 2025, com
destaque para os Programas de Trabalho “Funcionamento da TV Legislativa” (+588,8 mil) e “Manutenção de Serviços
Administrativos Gerais da CLDF” (+R$ 926,8 mil).
DESP.
DESPESA LIQ. ATÉ % DE VAR. %
REALIZADA DOTAÇÃO DESPESA DESPESA FEV/2025 DESP. DE DESP.
R$ em Milhões EXERCÍCIO AUTORIZADA LIQUIDADA LIQUIDADA ( - ) LIQUID. / LIQUID
DE 2024 2025 (**) ATÉ FEV / ATÉ FEV / DESP. DOT. FEV/2025
(*) 2024 2025 LIQ. ATÉ ORÇAMET. vs
FEV/2024 FEV/2024
A B C D E = D - C F = D / B G = D / C
PESSOAL E
ENCARGOS 595,5 669,2 86,9 101,2 14,3 +15,1% +16,4%
SOCIAIS
Vencimentos e
473,6 528,3 73,9 86,6 12,7 +16,4% +17,2%
Vantagens Fixas
Obrigações
31,1 29,5 2,6 2,8 0,2 +9,4% +7,4%
Patronais (INSS)
Contribuição
Patronal para o 61,2 65,7 9,1 10,1 1,1 +15,4% +11,9%
RPPS (IPREV)
Outros 29,6 45,7 1,4 1,7 0,3 +3,8% +20,8%
OUTRAS
DESPESAS 159,5 224,6 8,1 10,8 2,7 +4,8% +33,2%
CORRENTES
Concessão de
Benefícios aos
44,8 52,9 7,2 8,2 1,0 +15,4% +14,1%
Servidores da
CLDF
Manutenção de
Serviços
23,1 39,3 0,7 2,4 1,6 +6,0% +224,0%
Administrativos
Gerais da CLDF
Tec. Inform
14,9 37,2 0,0 0,3 0,2 +0,7% +574,5%
(Gestão de TI)
Publicidade e
Comunicação
Social 50,6 66,2 0,0 0,7 0,7 +1,0% +8200,9%
(Instit+Util. Pub.
+ TV + Rádio)
Verba
3,5 5,7 0,2 0,2 0,1 +4,3% +56,1%
Indenizatória
Outros 22,6 23,3 0,0 -0,9 -0,9 -3,7% -2162,3%
INVESTIMENTOS 10,1 31,5 0,0 1,5 1,5 +4,9% +0,0%
Manutenção de
Serviços
1,5 4,5 0,0 0,9 0,9 +20,7% +0,0%
Administrativos
Gerais da CLDF
Tec. Inform
(Modernização 6,8 19,6 0,0 0,0 0,0 +0,2% +0,0%
de TI)
Reforma e
1,7 4,5 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Benfeitoria
Funcionamento
0,0 1,6 0,0 0,6 0,6 +36,2% +0,0%
da TV
Outros 0,0 1,3 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
TOTAL 765,1 925,3 95,1 113,6 18,5 +12,3% +19,5%
(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).
(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.
Em relação aos indicadores da gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a CLDF continua
abaixo dos limites estabelecidos (prudencial e máximo). O indicador para o mês de fevereiro foi de 1,55%.
O período de janeiro a fevereiro de 2025, em relação ao mesmo período do ano anterior, mostra que as receitas de
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que normalmente são pouco mais de 70% do total da RCL, cresceram
10,0% (+R$ 412,0 milhões). O componente do Fundo Constitucional do DF – FCDF na RCL cresceu 17,2% no período
(+60,1 milhões) em relação ao mesmo período do ano anterior. Como parâmetro, em todo o ano de 2023, esse
componente havia crescido R$ 1,7 bilhão, o equivalente a um incremento de 73% em relação a 2022. Já em 2024, houve
uma queda de R$ 55,6 milhões (-1,3%) nessa mesma parcela.
Todos os demais componentes da RCL (exceto o FCDF), por sua vez, cresceram R$ 329,9 milhões, representando 6,1% de
crescimento nominal em relação ao mesmo período de 2024. Essa taxa é ligeiramente superior às obtidas no segundo
semestre de 2024, quando houve um crescimento de 5,0% em relação ao mesmo período de 2023. As taxas de
crescimento no primeiro semestre de 2024 ficaram altas (média de 14,5% no período), de acordo com o esperado. Para o
primeiro semestre de 2025, espera-se que o crescimento pouco acima da inflação, sobretudo puxado pelo crescimento do
ICMS que teve incremento na alíquota de aproximadamente 7,3% para gasolina e etanol e 5,6% para óleo diesel, com
entrada em vigor a partir de fevereiro de 2025.
Segundo o Relatório de Arrecadação Tributária - RAT de Fevereiro/2025[1], publicado pela Secretaria de Estado de
Economia do DF – SEEC/DF, em relação à previsão da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, a arrecadação no
DF (sem considerar as transferências), teve um desempenho no período de crescimento em R$ 301,5
milhões acima do previsto.
A RCL realizada em 2024 (R$ 35,8 bilhões) já tinha sido apenas R$ 126 milhões (-0,3%) abaixo do que estava previsto
pelo Poder Executivo para todo o ano de 2025. Assim, com a RCL de 2024 tendo sido praticamente a mesma do previsto
na LOA para o exercício de 2025, estima-se para o final deste exercício um excesso de arrecadação da ordem
de R$ 2,0 bilhões, caso haja um crescimento apenas pela correção pela inflação pelo IPCA estimado em
5,7% para o ano de 2025.
Em relação ao FCDF, para 2025, a expectativa é que seu crescimento acompanhe o crescimento o da RCL federal, que
serve de base para sua correção e que corresponde ao crescimento dos 12 meses acumulados de julho de 2023 a junho de
2024 em relação aos 12 meses acumulados do período anterior. Tal crescimento foi de 7,7%. Com isso, haveria um
crescimento mais estável, diferentemente dos exercícios de 2024, quando caiu 1%, e de 2023, quando cresceu 73%. No
bimestre, o crescimento das receitas do FCDF na RCL foi de 17%, mas espera-se que ao longo dos meses o crescimento vá
se ajustando para atingir o acumulado próximo de 7% ao final do exercício de 2025.
A evolução da RCL e da sua taxa de crescimento são fundamentais para que a gestão da CLDF possa balizar suas ações. O
indicador da LRF é o resultado do quociente entre a Despesa Total de Pessoal – DTP e a Receita Corrente Líquida – RCL,
com base no acumulado em 12 meses (Indicador de LRF = DTP / RCL). A CLDF não tem qualquer gestão sobre a RCL,
que depende do crescimento da economia, dos indicadores de inflação e da política tributária do DF (alterações de
alíquotas, benefícios fiscais e tributários, eficiência na arrecadação, etc.). A parte sobre a qual a CLDF tem alguma gestão
no indicador é a despesa total de pessoal (DTP), e, mesmo assim, em apenas uma fração dela. Diferentemente da maioria
das demais despesas, uma vez contratada ou compromissada, ela não pode ser mais reduzida, por força de dispositivos
legais.
Sobre a evolução da DTP, a CLDF já tem compromissadas várias despesas que só terão seu efeito completo de 12 meses
em meados ou ao final de 2025, além das alterações do teto remuneratório federal, cujos efeitos sobre as despesas de
pessoal se encerram apenas em fevereiro de 2026. Abaixo segue um quadro com a lista das principais.
Quando completa
Despesas Compromissadas
12 meses
1. Nomeação de 35 servidores (mai e jun/2024)* Jun/2025
2. Reajuste das Perdas Inflacionárias (jun/2024) Jun/2025
3. Nomeação de 15 servidores (ago/2024)* Ago/2025
4. Nomeação de 15 servidores (out/2024)* Nov/2025
5. Nova alteração do teto federal (fev/2025) Fev/2026
6. Reestruturação Administrativa CLDF (Res nº 344/2024) Fev/2026
7. Nomeação de 13 servidores (fev/2025)* Fev/2026
(*) Além das exonerações e termos de desistência.
Dessa forma, ainda que o valor apurado no último Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 3º quadrimestre de 2024, ter sido
de 1,52%, ficando bem abaixo do Limite Prudencial de 1,62%, a projeção das despesas compromissadas indica que já há uma
trajetória que não pode mais ser revertida. Ela apenas poderia ser atenuada com uma taxa de crescimento da RCL alta. As estimativas do
SEORC constantes nos últimos relatórios apontavam que o indicador de despesa de pessoal deveria ficar muito próximo do Limite de Alerta
(1,53%) ao final de 2024, o que foi confirmado pelo último RGF; e, ainda, que tal limite deveria ser ultrapassado no quadrimestre atual, o que
acabou de ser demonstrado neste tópico. Registra-se que caso venha a atingir ou ultrapassar o Limite de Alerta (ficando abaixo do Limite
Prudencial de 1,62%) não traz consequências legais para a CLDF. Apenas uma mensagem de alerta é enviada pelo TCDF, registrando que o
limite de 90% do Limite Máximo foi atingido.
Em relação à análise da execução orçamentária por Programa de Trabalho, conforme demonstra a tabela abaixo, observa-
se que a maior parte dos recursos liquidados foi em Administração de Pessoal da CLDF, com R$ 100,8 milhões, o que
representou 89% do total dos R$ 113,6 milhões liquidados até fevereiro de 2025. Outros R$ 8,2 milhões (7% do total)
foram em Concessão de Benefícios. Somados, são 96% da liquidação no período. Normalmente, esses dois programas de
trabalho têm uma maior concentração de liquidação no início do exercício, sobretudo porque algumas despesas ainda
estão sendo empenhadas ou contratadas.
DESP.
VAR. %
DESPESA LIQ. ATÉ % DE
DESPESA DESPESA DE DESP.
REALIZADA DOTAÇÃO FEV/2025 DESP.
LIQUIDADA LIQUIDADA LIQUID
R$ em Milhões EXERCÍCIO AUTORIZADA ( - ) LIQUID. /
ATÉ ATÉ FEV/2025
DE 2024 2025 (**) DESP. DOT.
FEV/2024 FEV/2025 vs
(*) LIQ. ATÉ ORÇAMET.
FEV/2024
FEV/2024
A B C D E = D - C F = D / B G = D / C
Administração
de Pessoal da 580,1 641,6 86,5 100,8 14,3 +15,7% +16,5%
CLDF
Concessão de
Benefícios aos
44,8 52,9 7,2 8,2 1,0 +15,4% +14,1%
Servidores da
CLDF
Conversão de
Lic. Prêmio em 8,5 14,8 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Pecúnia
Conservação
das Estruturas
2,8 6,2 0,0 0,0 0,0 +0,2% +0,0%
Físicas de Edif.
Públicas
Partic. da CLDF
em Inst. Ligadas
às Ativ. do 0,2 0,4 0,0 0,0 0,0 +3,8% +252,1%
Poder
Legislativo
Promoção de
Eventos de
Integr. da CLDF
1,1 3,3 0,0 0,0 0,0 +0,2% +0,0%
com a
Sociedade do
DF
Atenção à
Saúde e Qualid.
0,3 1,3 0,0 0,0 0,0 +0,5% -6,9%
Vida no Trab. e
Bem-Estar
Manutenção de
Serviços
23,1 39,3 0,7 2,4 1,6 +6,0% +224,0%
Administrativos
Gerais da CLDF
Modernização
de Sistema de
6,8 19,6 0,0 0,0 0,0 +0,2% +0,0%
Informação da
CLDF
Gestão da
Informação e
14,9 37,2 0,0 0,3 0,2 +0,7% +574,5%
dos Sistemas de
TI da CLDF
Capacitação de
Servidores –
1,0 1,8 0,0 0,0 0,0 +1,2% -30,8%
Escola do
Legislativo
Execução de
Projetos de
Educação 0,9 2,1 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Política pela
CLDF
Publicidade
Institucional da 22,6 27,4 0,0 0,0 0,0 +0,1% +0,0%
CLDF
Publicidade de
Utilidade Pública 19,3 22,0 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
da CLDF
Funcionamento
da TV 8,7 13,5 0,0 1,2 1,2 +9,2% +15320,9%
Legislativa
Funcionamento
da Rádio 0,0 4,9 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Legislativa
Apoio a
Programas
0,3 0,6 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Culturais pela
CLDF
Reforma e
Benfeitorias no
1,7 6,2 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Edifício Sede da
CLDF
Execução de
Sentenças
0,1 1,0 0,0 0,0 0,0 +2,0% +0,0%
Judiciais pela
CLDF
Ressarcimentos,
Indenizações e
6,7 11,7 0,4 0,4 0,0 +3,6% +8,7%
Restituições da
CLDF
Outros Ressarc,
Indeniz. e
Restitituições da 3,5 5,7 0,2 0,2 0,1 +4,3% +56,1%
CLDF (Verba
Indenizatória)
Outros Ressarc,
Indeniz. e
17,6 11,7 0,0 0,0 0,0 +0,0% +0,0%
Restitituições ao
FASCAL
TOTAL 765,1 925,3 95,1 113,6 18,5 +12,3% +19,5%
(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).
(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.
GLAUCO LÍVIO SILVA AZEVEDO
Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
[1]
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/receita-tributaria-2/
Documento assinado eletronicamente por GLAUCO LIVIO SILVA AZEVEDO - Matr. 16765, Chefe do Setor
de Elaboração Orçamentária, em 24/03/2025, às 14:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08,
de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 24/03/2025, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 060, de 26 de março de 2025
Relatórios 1/2025
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO EXERCÍCIO
RELATÓRIO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO EXERCÍCIO
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Núcleo de Contabilidade
DEMONSTRATIVO DO RESULTADO FINANCEIRO ACUMULADO - FEVEREIRO 2025
1 - SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR
1.1 - Saldo em conta corrente e aplicações R$ 59.877.705,07
Conta BRB 218.600.296-0 (Fonte Tesouro) 1,12
Conta BRB 218.600.304-4 (Fontes próprias) 8.307.512,96
Conta BRB 218.600.304-4 - CDB 51.570.190,99
1.2 - Recursos financeiros comprometidos R$ (26.546.749,06)
Inscrição de Restos a Pagar em 31/12/2024 (26.546.747,94)
Recursos Tesouro a devolver (0,72)
Recursos Tesouro a devolver - RPNP (0,40)
Subtotal 1 - Superávit Financeiro 2024 R$ 33.330.956,01
2 - RECEITAS ARRECADADAS DO EXERCÍCIO
2.1 - Mensalidades R$ 3.764.335,81
Mensalidades servidores ativos 2.585.782,40
Mensalidades servidores inativos 1.130.175,85
Mensalidades pensionistas 48.377,56
2.2 - Coparticipações R$ 995.297,09
Coparticipações servidores ativos 739.629,62
Coparticipações servidores inativos 235.775,28
Coparticipações pensionistas 19.892,19
2.3 - Optantes Fascal 124.177,65
2.4 - Ressarcimentos 2.683,92
2.5 - Rendimentos Financeiros 1.059.733,64
2.6 - Repasse recebido do Tesouro 6.871.205,16
Subtotal 2 R$ 12.817.433,27
3 - DESPESAS DO EXERCÍCIO LIQUIDADAS
3.1 - Serviços de terceiros - PJ (14.791,90)
3.2 - Serviços de terceiros - PJ (DEA) (204.278,12)
3.3 - Reembolsos (29.912,52)
3.4 - Reembolsos - DEA (25.978,23)
Subtotal 3 R$ (274.960,77)
4 - ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO À EXECUTAR R$ (11.679.577,71)
5 - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL
R$ 34.193.850,80
(1+2+3+4)
I - SUPERÁVIT FINANCEIRO APURADO EM BALANÇO PATRIMONIAL
O demonstrativo acima apresenta, no item 5, SUPERÁVIT financeiro apurado em balanço patrimonial acumulado de R$
34.193.850,80 (trinta e quatro milhões, cento e noventa e três mil oitocentos e cinquenta reais e oitenta centavos) nos termos do
art. 43, § 2º da Lei nº 4.320/1964, que leva em conta as despesas executadas e a receita arrecadada do exercício, registradas no
Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo, bem como os recursos próprios (mensalidades, coparticipações e
rendimentos financeiros) arrecadados em exercícios anteriores.
II - RECEITAS DO EXERCÍCIO
“Pertencem ao exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.” Dessa maneira, a receita arrecadada do exercício até 28
de fevereiro de 2025 somou R$ 12.817.433,27 (doze milhões, oitocentos e dezessete mil quatrocentos e trinta e três reais e
vinte e sete centavos), sendo:
a. Repasse recebido do Tesouro (Fonte 100): R$ 6.871.205,16 (seis milhões, oitocentos e setenta e um mil duzentos e
cinco reais e dezesseis centavos);
b. Receitas próprias do Fascal (Fontes 170 e 171): R$ 5.946.228,11 (cinco milhões, novecentos e quarenta e seis mil
duzentos e vinte e oito reais e onze centavos).
A receita anual de repasse do Tesouro foi prevista em R$ 41.227.231,00 (quarenta e um milhões, duzentos e vinte e sete
mil duzentos e trinta e um reais), sendo o duodécimo equivalente a R$ 3.435.602,58 (três milhões, quatrocentos e trinta e cinco
mil seiscentos e dois reais e cinquenta e oito centavos).
Abaixo, o quadro detalhado das receitas próprias do Fascal:
RECEITAS PRÓPRIAS
MENSALIDADES COPARTICIPAÇÕES
RESSARCI- RENDIMENTO
MÊS ATIVOS INATIVOS PENSIO- ATIVOS INATIVOS PENSIO- OPTANTES MENTOS FINANCEIRO TOTAL
NISTAS NISTAS
JANEIRO 1.289.609,61 564.602,76 22.923,90 409.154,09 136.510,89 8.890,56 85.201,08 - 546.219,03 3.063.111,92
FEVEREIRO 1.296.172,79 565.573,09 25.453,66 330.475,53 99.264,39 11.001,63 38.976,57 2.683,92 513.514,61 2.883.116,19
SUBTOTAL 2.585.782,40 1.130.175,85 48.377,56 739.629,62 235.775,28 19.892,19 124.177,65 2.683,92 1.059.733,64 5.946.228,11
TOTAL 3.764.335,81 995.297,09 124.177,65 2.683,92 1.059.733,64 5.946.228,11
III - ORÇAMENTO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Lei Orçamentária Anual estimou para o Fascal receitas e despesas no valor de R$ 71.727.231,00 (setenta e um
milhões, setecentos e vinte e sete mil duzentos e trinta e um reais) para o exercício de 2025. De tal forma, a estimativa mensal de
receitas e despesas é de R$ 5.977.269,25 (cinco milhões, novecentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e nove reais e vinte
e cinco centavos).
O orçamento inicial e a execução orçamentária do exercício está demonstrada por programa de trabalho, natureza de
despesa, fonte, alterações de QDD, total empenhado, bem como o crédito disponível, conforme quadro abaixo:
QUADRO DETALHADO DA DESPESA 2025 - QDD
CRÉDITO EMPENHO EMPENHO A TOTAL CRÉDITO
NATUREZA FONTE ALTERAÇÃO
INICIAL LIQUIDADO LIQUIDAR EMPENHADO DISPONÍVEL
MANUTENÇÃO DO FASCAL
339039 100 37.708.014,00 - 14.791,90 - (14.791,90) 37.693.222,10
339039 170 3.000.000,00 - - - - 3.000.000,00
339039 171 24.850.000,00 - - - - 24.850.000,00
339092 100 3.519.217,00 - 204.278,12 - (204.278,12) 3.314.938,88
339092 171 1.650.000,00 - - - - 1.650.000,00
OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES
339092 171 - 50.000,00 25.978,23 - (25.978,23) 24.021,77
339093 171 1.000.000,00 (50.000,00) 29.912,52 - (29.912,52) 920.087,48
TOTAL 71.727.231,00 - 274.960,77 - (274.960,77) 71.452.270,23
Excesso de arrecadação
É o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada e pode ser utilizada
como fonte de abertura de créditos adicionais.
Em 28 de fevereiro de 2025, a receita arrecadada acumulada foi superior à prevista na LOA para o exercício de 2025 na
importância de R$ 862.894,79 (oitocentos e sessenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos).
Abaixo segue quadro detalhado do excesso de arrecadação:
FONTE 170 171
MÊS PREVISTO ARRECADADO PREVISTO ARRECADADO
EXCESSO (a) EXCESSO (b)
JANEIRO 250.000,00 546.219,03 296.219,03 2.291.666,66 2.516.892,89 225.226,23
FEVEREIRO 250.000,00 513.514,61 263.514,61 2.291.666,66 2.369.601,58 77.934,92
TOTAL 3.000.000,00 1.059.733,64 559.733,64 27.500.000,00 4.886.494,47 303.161,15
EXCESSO DE ARRECADAÇÃO TOTAL (a+b) R$ 862.894,79
Execução orçamentária da despesa
Demonstra a despesa empenhada e liquidada do exercício, respeitados os limites dos créditos orçamentários fixado na Lei
Orçamentária Anual.
EXECUÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA POR FONTE E ELEMENTO DE DESPESA (empenho liquidado)
100 170 171
MÊS TOTAL
339039 339092 339039 339039 339092* 339093
JANEIRO - - - - - 12.090,00 12.090,00
FEVEREIRO 14.791,90 204.278,12 - - 25.978,23 17.822,52 262.870,77
TOTAL 14.791,90 204.278,12 - - 25.978,23 29.912,52 274.960,77
*Abrange toda a despesa de exercícios anteriores - DEA da Fonte 171 do Fascal, incluindo os reembolsos.
IV - DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
Demonstra as despesas pagas no exercício, incluído os Restos a Pagar Processados e Não Processados.
DESPESA FINANCEIRA (pagamentos efetuados)
CREDENCIADOS - CREDENCIADOS - DEA - DEA -
MÊS REEMBOLSO DEA - REEMBOLSO TOTAL
FONTE 100 FONTES PROPRIAS FONTE 100 FONTES PRÓPRIAS
JANEIRO - 3.404.935,38 - - 60.754,28 - 3.465.689,66
FEVEREIRO 14.793,02 3.610.075,41 204.278,12 - 21.939,43 25.978,23 3.877.064,21
TOTAL 14.793,02 7.015.010,79 204.278,12 - 82.693,71 25.978,23 7.342.753,87
Disponibilidades Financeiras
Demonstra as entradas e saídas de caixa no exercício, contemplando as despesas do exercício, os restos a pagar,
devoluções ao Tesouro, bem como as disponibilidades financeiras ao fim do período. As ordens bancárias emitidas até 28 de
fevereiro de 2025 totalizaram R$ 7.342.753,87 (sete milhões, trezentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e três
reais e oitenta e sete centavos).
DISPONIBILIDADE POR CONTA BANCÁRIA - ACUMULADO
AG. 218 AG. 218 AG. 218 ENTRADAS SAÍDAS
MÊS TOTAL BANCO
CC. 296-0 CC. 304-4 CC. 304-4 (CDB) TOTAIS TOTAIS
INICIAL 1,12 8.307.512,96 51.570.190,99 59.877.705,07
JANEIRO 3.435.602,58 - 2.516.892,89 (3.465.689,66) 546.219,03 - 6.498.714,50 (3.465.689,66) 62.910.729,91
FEVEREIRO 3.435.602,58 (219.071,14) 2.369.601,58 (3.657.993,07) 513.514,61 - 6.318.718,77 (3.877.064,21) 65.352.384,47
- - -
SUBTOTAL 6.871.205,16 4.886.494,47 1.059.733,64 - 12.817.433,27 -
219.071,14 7.123.682,73 7.342.753,87
SALDO
6.652.135,14 6.070.324,70 52.629.924,63 - - 65.352.384,47
BANCÁRIO
Nota: Do total de ordens bancárias emitidas destaca-se a importância de R$ 173.076,12 (cento e setenta e três mil
setenta e seis reais e doze centavos) referente ao recolhimento dos impostos retidos.
Resultado Financeiro do Exercício
RESULTADO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO - MODO 1
Saldo para o exercício seguinte (a) 65.352.384,47
Saldo do exercício anterior (b) 59.877.705,07
Resultado financeiro (a-b) R$ 5.474.679,40
Conforme MCASP 10ª edição - p. 523
V - RESTOS A PAGAR
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício anterior.
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS INSCRITOS EM 31/12/2024
FONTE INSCRITO LIQUIDADO PAGO CANCELADO SALDO
100 - - - - -
170 516.017,88 219.763,01 219.763,01 - 296.254,87
171 17.432.542,92 4.219.113,35 4.219.113,35 - 13.213.429,57
370 2.910.619,24 1.156.584,53 1.156.584,53 - 1.754.034,71
371 5.687.567,90 1.472.331,09 1.472.331,09 - 4.215.236,81
TOTAL 26.546.747,94 7.067.791,98 7.067.791,98 - 19.478.955,96
Pagamento mensal de Restos a Pagar
PAGAMENTO - RPNP
MÊS 100 170 171 370 371 TOTAL
JANEIRO - 146.251,74 1.845.125,01 569.884,71 892.338,20 3.453.599,66
FEVEREIRO - 73.511,27 2.373.988,34 586.699,82 579.992,89 3.614.192,32
TOTAL - 219.763,01 4.219.113,35 1.156.584,53 1.472.331,09 7.067.791,98
VI - FATURAS HOSPITALARES A PAGAR
Corresponde ao saldo das faturas a pagar à rede credenciada do Fascal registradas e conciliadas no faturamento hospitalar
do sistema Facplan e ainda não enviados para regular execução da despesa ou em fase de execução mas ainda não baixados no
sistema, bem como os recursos de glosa em processo de análise, compreendidos no período de 03/2020 a 02/2025 (últimos cinco
anos) totalizando R$ 26.962.883,03 (vinte e seis milhões, novecentos e sessenta e dois mil oitocentos e oitenta e três reais e três
centavos), conforme detalhado abaixo:
ANO VALOR
2020 910.145,26
2021 1.317.589,57
2022 3.032.306,15
2023 2.115.096,98
2024 7.436.344,09
2025 12.151.400,98
TOTAL 26.962.883,03
Brasília, 21 de março de 2025.
GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA
Chefe do Núcleo de Contabilidade
PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ
Chefe do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Substituto
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do Fascal
Documento assinado eletronicamente por GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA - Matr. 23317, Chefe do
Núcleo de Contabilidade, em 21/03/2025, às 14:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de
2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ - Matr. 22962, Chefe
do Setor de Orçamento, Finanças e Contabilidade - Substituto(a), em 24/03/2025, às 09:40, conforme
Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 24/03/2025, às 16:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 3ª (TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
EM 18 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputado Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 19 horas e 55 minutos
TÉRMINO: 20 horas e 1 minuto
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara aberta a sessão.
2 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia
disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM 1: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.493, de 2025, de autoria do
Poder Executivo, que “dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
(2º) ITEM 2: Discussão e votação, em 2º turno, do Projeto de Lei nº 1.082, de 2024, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, que “institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
– Votação da proposição em 2º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (15 deputados
presentes).
– Redação final. APROVADA.
3 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor
de Ata e Súmula, em 19/03/2025, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2058255 Código CRC: 07E74400.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Extraordinária 3a/2025
Lista de Presença 18/03/2025 19:57:09
2ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Dia: 18/03/2025 18:00 Local: PLENÁRIO
Início:19:27 Término:19:55 Total Presentes: 20
Presentes
GABRIEL MAGNO (PT) 3/18/25 7:27 PM
DANIEL DONIZET (MDB) 3/18/25 7:27 PM
JORGE VIANNA (PSD) 3/18/25 7:27 PM
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 3/18/25 7:27 PM
THIAGO MANZONI (PL) 3/18/25 7:27 PM
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 3/18/25 7:27 PM
FÁBIO FELIX (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
WELLINGTON LUIZ (MDB) 3/18/25 7:27 PM
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 3/18/25 7:27 PM
ROOSEVELT (PL) 3/18/25 7:27 PM
RICARDO VALE (PT) 3/18/25 7:27 PM
JAQUELINE SILVA (MDB) 3/18/25 7:27 PM
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 3/18/25 7:27 PM
PEPA (PP) 3/18/25 7:27 PM
DAYSE AMARILIO (PSB) 3/18/25 7:27 PM
MAX MACIEL (PSOL) 3/18/25 7:27 PM
HERMETO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
IOLANDO (MDB) 3/18/25 7:28 PM
CHICO VIGILANTE (PT) 3/18/25 7:28 PM
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 3/18/25 7:35 PM
Ausências
JOÃO CARDOSO (AVANTE)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD)
Justificativas
DOUTORA JANE : Conforme AMD Nº 40, de 2025.
Página 1 de 1
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H27MIN TÉRMINO ÀS 19H54MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a
secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE
13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da
pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São necessários 13 votos favoráveis.
Podemos contar com o voto da oposição?
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Somos 11 deputados da base, presidente.
Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o
governo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo
à sessão estão vendo agora a importância da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu sempre reconheci.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quem garante o quórum somos nós e, neste momento,
não há votos do governo para aprovar a proposição.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Contem esse negócio direito. Já temos
13 votos favoráveis?
DEPUTADO HERMETO (PMDB) – Presidente, solicito verificação de presença.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, presidente.
Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar
agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho – no
caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora,
com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6
mil reais. Essa é a proposta do governo.
Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e
deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma
reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para
a população da nossa cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como solicitou o deputado Hermeto,
vamos fazer a verificação de presença.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, quando estava como servidora, enfermeira,
eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui
inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof.
Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento
do jeton não é uma coisa plausível, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei
Complementar nº 63/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação do
governo é votar “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem
“não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A
CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e
solicito que apresente o parecer sobre a matéria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer ao Projeto de Lei nº
1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a leitura das emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) – Emenda nº 1, modificativa:
“Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais’.”
Emenda nº 2, modificativa:
“Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e
o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Emenda nº 3, aditiva:
“Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes
redações:
Art. 3º. …
…
§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e
credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de
Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)”
São essas as emendas, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao
Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o
combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as emendas apresentadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado
Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos
incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de
matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.
Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas
apresentadas, todas constitucionais.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governo encaminhou esse
projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso
público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.
Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos
vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.
Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não
só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a
incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de
casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar
sem concurso público e sem os processos de licitação.
Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É
assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às
mudanças climáticas.
Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais.
Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando
aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do
governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos
latifundiários e grileiros.
Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de
casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos;
que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é
para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as
mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes.
Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal
sofre tanto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas registrar a
importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver
previsibilidade.
Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à
porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há
necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do
Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a
prevenção em relação à questão mais geral da seca.
Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e
qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação
temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós
teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação
dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões
relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse
também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.
Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à
regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto
para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto,
nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de
longo prazo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.
Foi aprovado.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de
substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.
Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer
sobre a matéria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de
Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do
Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório
apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.
Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são
profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do
descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para
cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por
dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito
baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não
receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação,
que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão
sem receber até hoje.
Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo – é o
que se espera de uma secretaria de Estado – pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a
secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a
educação dessa cidade!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu fico pensando, tranquilamente,
que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo
ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado
Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!
Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu
nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado
Chico Vigilante – eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na
educação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, por gentileza, estão me
chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda,
e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me
ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.
Continua em discussão.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o deputado Hermeto, em debate
anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.
Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a
trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de
educação desse governo.
Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as
visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão
superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da
história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.
Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das
crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver
servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos
temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz
respeito à gestão democrática.
Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo
não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das
escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção
das escolas.
É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme
escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: “Há problema com o uniforme, mas
estamos aprendendo a fazer licitação”. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a
fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.
O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos
professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo,
presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras
e espaços pedagógicos das escolas.
Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação
de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós
temos na rede, dos servidores públicos – tanto professores e professoras, quanto membros da carreira
PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as
nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos
profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária
com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto
de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEC – Comissão de Educação e Cultura
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H55MIN TÉRMINO ÀS 20H03MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV,
segunda edição, acabou de noticiar: “CED 7 de Taguatinga está sem energia”. Essa é uma escola
pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.
Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma
escola pública está sem energia elétrica.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque,
se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao
ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.
Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a
todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu
estarei aqui nesse dia.
O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas
as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É
um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Agradeço as
palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para
comparecerem à sessão no dia 25.
O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a
inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até
agora para ajudar a aprová-lo.
Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado –
digamos assim – das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio,
esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.
A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os
monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são
fundamentais.
Obrigado. Parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de anunciar que a
energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.
A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma
subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da
escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito
bem. A energia está restabelecida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado, pela informação.
Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CED – Centro Educacional
Siae – Sistema Integrado Administrativo Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 2/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 2ª
(SEGUNDA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H27MIN TÉRMINO ÀS 19H54MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Convido o deputado Ricardo Vale a
secretariar os trabalhos da mesa.
Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.567/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE
13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica,
para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.567/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 18 deputados presentes. Houve 1 manifestação contrária, do deputado Gabriel Magno.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.285/2024, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.285/2024, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.494/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo a proceder a concessão de uso de imóvel que especifica,
pertencente ao patrimônio do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em discussão o Projeto de Lei nº 1.494/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 19 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da ordem do dia.
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei Complementar nº 63/2025, de
autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei Complementar nº 889, de 24 de julho de 2014, que
dispõe sobre a composição do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal –
CONPLAN e dá outras providências”.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, peço a vossa excelência que retire a matéria da
pauta. Não há votos para a aprovação do projeto. (Pausa.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – São necessários 13 votos favoráveis.
Podemos contar com o voto da oposição?
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Somos 11 deputados da base, presidente.
Deputado Chico Vigilante, ajude-nos. Faltam só 2 votos.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra ao deputado Chico
Vigilante. O deputado Chico Vigilante sempre acha uma solução.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Por isso que o deputado Chico Vigilante sempre ajuda o
governo.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, aquelas 10 mil pessoas que estão assistindo
à sessão estão vendo agora a importância da oposição.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Eu sempre reconheci.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Quem garante o quórum somos nós e, neste momento,
não há votos do governo para aprovar a proposição.
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Chegaram os deputados. Pode continuar com a votação,
presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Contem esse negócio direito. Já temos
13 votos favoráveis?
DEPUTADO HERMETO (PMDB) – Presidente, solicito verificação de presença.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL) – Obrigado, presidente.
Eu me pronunciarei só para lembrar à população do DF qual projeto podemos ou não votar
agora. É sobre o reajuste do jeton, que é um pagamento que se faz a um membro de conselho – no
caso, o Conplan. Hoje, um conselheiro do Conplan ganha R$2.700,00 por reunião que participa. Agora,
com o máximo por mês que é designado no projeto, haverá um aumento de 220%, e o valor vai para 6
mil reais. Essa é a proposta do governo.
Por isso o nosso bloco, o Bloco PSOL-PSB, vai votar contra. Se os nossos colegas deputados e
deputadas tiverem juízo, sugeriremos a retirada desse projeto definitivamente de pauta e uma
reestruturação em todos os conselhos. Isso seria o mais viável para o Distrito Federal e o melhor para
a população da nossa cidade.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Como solicitou o deputado Hermeto,
vamos fazer a verificação de presença.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB) – Presidente, quando estava como servidora, enfermeira,
eu fui do conselho deliberativo do Hemocentro. Não havia nenhum tipo de gratificação para isso. Fui
inclusive representando, naquela ocasião, a Câmara Legislativa, a pedido do então deputado Prof.
Reginaldo Veras. Não estou falando da importância do órgão, mas entendo que a questão do aumento
do jeton não é uma coisa plausível, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o Projeto de Lei
Complementar nº 63/2025, em segundo turno.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão
DEPUTADO HERMETO (MDB) – Presidente, solicito o uso da palavra para orientar a bancada.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO HERMETO (Governo. Como líder. Para orientar a bancada.) – A orientação do
governo é votar “sim”.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em votação.
Solicito aos deputados que aprovam o projeto que votem “sim” e aos que o rejeitam que votem
“não”.
(Realiza-se a votação nominal.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Votação encerrada.
Houve 14 votos favoráveis e 6 votos contrários.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
A proposição não recebeu pareceres das comissões. Foram apresentadas 3 emendas. A
CDESCTMAT, a CEOF e a CCJ deverão se manifestar sobre o projeto.
Na ausência do relator, designo o deputado Daniel Donizet como relator pela CDESCTMAT e
solicito que apresente o parecer sobre a matéria.
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB. Para apresentar parecer.) – Parecer ao Projeto de Lei nº
1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
No âmbito da CDESCTMAT, no mérito, manifestamos voto pela aprovação do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as Emendas nºs 1 e 2, modificativas, e com a Emenda nº 3, de plenário.
É o parecer.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, peço a leitura das emendas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito a leitura das emendas. (Pausa.)
DEPUTADO DANIEL DONIZET (MDB.) – Emenda nº 1, modificativa:
“Dê-se à ementa do projeto a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios
florestais em Unidades de Conservação Distritais’.”
Emenda nº 2, modificativa:
“Dê-se ao art. 1º do PL 1.493/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para o manejo, a prevenção e
o combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais pelo Instituto Brasília
Ambiental, de forma contínua e permanente, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do
Distrito Federal e da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo.”
Emenda nº 3, aditiva:
“Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.493/2025, com as seguintes
redações:
Art. 3º. …
…
§ 4º. Caberá ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a regulamentação, fiscalização e
credenciamento dos brigadistas florestais e das prestadoras de serviços de brigadas florestais. (NR)
§ 5º. As operações conjuntas de combate a incêndios florestais realizadas nas Unidades de
Conservação Distritais deverão ser coordenadas, obrigatoriamente, pelo Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal, assegurada a integração operacional com as brigadas florestais. (NR)”
São essas as emendas, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Solicito ao relator da CEOF, deputado Eduardo Pedrosa, que apresente parecer sobre a
matéria.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA (UNIÃO. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEOF ao
Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o
combate aos incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Presidente, no âmbito desta comissão, manifesto voto pela admissibilidade do Projeto de Lei nº
1.493/2025, com as emendas apresentadas.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Solicito ao relator da CCJ, deputado
Chico Vigilante, que apresente parecer sobre a matéria.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CCJ ao Projeto de
Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos
incêndios florestais em Unidades de Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Compete a esta comissão dar parecer sobre a constitucionalidade da matéria. Trata-se de
matéria de autoria do Poder Executivo. Não há vício de iniciativa.
Portanto, do ponto de vista da sua constitucionalidade, são cabíveis o projeto e as emendas
apresentadas, todas constitucionais.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão os pareceres.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis aos pareceres que permaneçam como estão e aos contrários
que se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foram aprovados.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Concedo a palavra ao deputado Gabriel Magno.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o governo encaminhou esse
projeto de lei porque quer contratar brigadistas florestais de maneira emergencial, sem concurso
público, sem planejamento, num processo, de novo, muito frágil.
Por que eu estou discutindo isso? Porque não é novidade a crise climática que nós estamos
vivendo no Brasil e no Distrito Federal. No ano passado, nós vivemos uma seca de quase 6 meses.
Isso foi alertado e denunciado. Foi pedido planejamento para o Governo do Distrito Federal não
só quanto à questão dos brigadistas, mas também quanto ao plano de enfrentamento e combate a
incêndios que, inclusive, está defasado. O governo não o atualizou e, mais uma vez, não faz o dever de
casa, que é planejar e prevenir essas questões. Agora ele declara emergência para, de novo, contratar
sem concurso público e sem os processos de licitação.
Há um erro de método por parte do governo que tem se repetido, tem virado constância. É
assim na saúde, em diversas áreas e agora na área de preservação ambiental e enfrentamento às
mudanças climáticas.
Vamos votar a favor do projeto porque, de fato, o Distrito Federal precisa desses profissionais.
Vimos o fracasso que foi a condução do governo Ibaneis na época da seca no ano passado, quando
aconteceram as queimadas criminosas no Distrito Federal. Não houve fiscalização por parte do
governo. Pelo contrário, houve conivência do governo quando as queimadas criminosas eram dos
latifundiários e grileiros.
Precisamos desses profissionais, mas vamos de novo pedir ao governo que faça o dever de
casa e atualize o plano distrital de combate aos incêndios florestais; que contrate servidores públicos;
que restabeleça a capacidade do Estado, que é quem deve fiscalizar e controlar essa questão. Isso é
para que haja, de fato, no Distrito Federal, política pública de Estado para constantemente atacar as
mudanças climáticas, não só durante as crises na hora da seca, da chuva e das enchentes.
Definitivamente, este governo não faz planejamento para esses momentos, por isso o Distrito Federal
sofre tanto.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado Gabriel Magno.
Continua em discussão.
Concedo a palavra ao deputado Fábio Félix.
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX (PSOL. Para discutir.) – Presidente, quero apenas registrar a
importância da contratação de pessoas efetivas por meio de concurso público. É possível haver
previsibilidade.
Como já foi dito pelo deputado Gabriel Magno, a questão climática é urgente, está batendo à
porta do Distrito Federal. No ano passado, enfrentamos momentos realmente muito difíceis. Há
necessidade de uma resposta emergencial neste contexto, mas também de planejamento por parte do
Ibram e de outros órgãos que fazem, no Distrito Federal, o controle desses incêndios criminosos e a
prevenção em relação à questão mais geral da seca.
Acho que este é um conceito de fortalecimento do Estado: contratação de servidores efetivos e
qualificação da política pública, que todos nós defendemos. Mas o projeto prevê a contratação
temporária de pessoas para atividades permanentes, não só para atividades emergenciais. Nós
teríamos corrigido isso se soubéssemos que o projeto entraria em pauta. Não estava prevista a votação
dele hoje, por isso não houve emendas para que pudéssemos fazer a correção. Há algumas questões
relacionadas no projeto que não são emergenciais, são trabalho sistemático desses órgãos. Esse
também é um problema, já que a ideia inicial do governo é que o atendimento fosse emergencial.
Enfim, houve algumas mudanças no projeto. Eles já se adiantaram em relação à
regulamentação, incluindo o Corpo de Bombeiros Militar, mas vamos votar favoravelmente ao projeto
para que, de alguma forma, ele possa prevenir os problemas relacionados aos incêndios. No entanto,
nossa preocupação é que essa política pública seja perene e que o governo apresente soluções de
longo prazo.
Obrigado, presidente.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 20 deputados presentes. Não houve manifestações em contrário.
Foi aprovado.
Item extrapauta.
Discussão e votação, em primeiro turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Aprovado parecer da CESC; aprovado parecer da CCJ, pela admissibilidade na forma de
substitutivo. A CEC deverá se manifestar sobre o substitutivo.
Designo o deputado Gabriel Magno como relator pela CEC e solicito que apresente parecer
sobre a matéria.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para apresentar parecer.) – Parecer da CEC ao Projeto de
Lei nº 1.082/2024, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do
Distrito Federal, o Dia do Monitor Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Senhor presidente, este projeto já foi aprovado na comissão, nós vamos fazer o relatório
apenas da emenda, que é uma emenda simples de redação.
Gostaria de parabenizar o deputado Jorge Vianna pela homenagem aos monitores, que são
profissionais, dentro da escola, muito importantes. Mas eu quero fazer um registro, mais uma vez, do
descaso do Governo do Distrito Federal, porque não tem nomeado os monitores e tem colocado, para
cuidar das nossas crianças e adolescentes, educadores sociais voluntários, que recebem 40 reais por
dia de trabalho e que, há 40 dias, não recebem ajuda de custo. Além de a ajuda de custo ser muito
baixa, o governo não a paga. Deu calote em 6 mil educadores sociais voluntários, que ainda não
receberam a ajuda de custo. É um absurdo! É uma incompetência enorme da Secretaria de Educação,
que não consegue fazer o pagamento de 6 mil profissionais, que estão lá na ponta, na escola, e estão
sem receber até hoje.
Fica aqui a denúncia, senhor presidente. Que a Secretaria de Educação possa, no mínimo – é o
que se espera de uma secretaria de Estado – pagar as pessoas que estão trabalhando! Nem isso a
secretária de Educação consegue fazer. Eu não sei por que ela ainda continua. É um desastre a
educação dessa cidade!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Em discussão o parecer.
Concedo a palavra ao deputado Hermeto.
DEPUTADO HERMETO (MDB. Para discutir.) – Presidente, eu fico pensando, tranquilamente,
que, para o deputado Gabriel Magno, em relação à educação, nada funciona no governo. Está tudo
ruim, tudo horroroso. A respeito de tudo o que colocamos aqui em matéria de educação, o deputado
Gabriel Magno diz que o governo é horroroso. Meu Deus do céu!
Com todo o respeito, deputado Gabriel Magno, esse governo foi eleito em primeiro turno. Eu
nem vou entrar na questão do governo a que vossa excelência pertenceu, em respeito ao deputado
Chico Vigilante – eu também pertenci. Mas repito que, para o senhor, o governo é horroroso na
educação.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Deputados, por gentileza, estão me
chamando lá em casa. O meu netinho está fazendo 1 ano. Vocês estão arrumando essa confusão toda,
e eu não consigo cantar os parabéns para o meu neto. Pelo amor de Deus! A minha nora está me
ligando. Olha a vergonha que vocês estão me fazendo passar.
Continua em discussão.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Para discutir.) – Presidente, o deputado Hermeto, em debate
anterior sobre construção de escola, disse que não ia debater comigo porque não tem os números.
Eu sugiro que traga os números. Eu o desafio, com muita tranquilidade, deputado Hermeto, a
trazer números. Eu posso trazer os números que mostram, de fato, o desastre que é a política de
educação desse governo.
Deputado Hermeto, eu sei que vossa excelência destina recurso do PDAF para as escolas e as
visita. Nessas visitas, creio que vossa excelência deve perceber que as salas de aula estão
superlotadas. Nós temos hoje quase 16 mil professores em contrato temporário. É o maior número da
história do Distrito Federal. Nunca houve tanto contrato temporário.
Vocês não conseguem pagar 40 reais por dia para um educador social voluntário cuidar das
crianças. Já é um absurdo precisarmos desse profissional. Tinha que haver monitor, tinha que haver
servidor público. Vocês não conseguem pagar! Atrasaram de novo os salários dos contratos
temporários. Vocês não conseguem fazer folha de pagamento! É um desastre completo no que diz
respeito à gestão democrática.
Eu já disse aqui que há escolas públicas funcionando com banheiro químico, porque o governo
não consegue mantê-las. Aliás, deputado Hermeto, não há contrato de manutenção vigente das
escolas. Isso nunca aconteceu na história do Distrito Federal! Não há contrato vigente de manutenção
das escolas.
É um horror a crise na alimentação escolar, a crise no transporte escolar, a crise no uniforme
escolar. A secretária de Educação, esses dias, foi para a TV dizer: “Há problema com o uniforme, mas
estamos aprendendo a fazer licitação”. Estamos no sexto ano do governo e ainda estão aprendendo a
fazer licitação de uniforme? Isso é uma incompetência generalizada.
O senhor está visitando as escolas, deputado Hermeto. Creio que deve receber também dos
professores, que estão lá na ponta, e dos estudantes, as mesmas reclamações. Estão construindo,
presidente e deputado Hermeto, puxadinhos de lata, salas de lata nas escolas, e estão tirando quadras
e espaços pedagógicos das escolas.
Então, de fato, convido vossa excelência para fazermos um importante debate sobre a situação
de hoje da rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar dos brilhantes profissionais que nós
temos na rede, dos servidores públicos – tanto professores e professoras, quanto membros da carreira
PPGE. Esses, presidente, se esforçam cotidianamente para entregar a melhor educação pública para as
nossas crianças, adolescentes, jovens e adultos. Eu tenho um profundo respeito e admiração pelos
profissionais de educação. Infelizmente, a gestão não ajuda.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
Continua em discussão.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao parecer que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Em discussão, em primeiro turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes.
Foi aprovado.
Não há mais assunto a tratar. Nos termos do Regimento Interno, convoco sessão extraordinária
com início imediato após o encerramento desta sessão para apreciação, em segundo turno, do Projeto
de Lei nº 1.493/2025 e do Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Está encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CCJ – Comissão de Constituição e Justiça
CDESCTMAT – Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo
CEC – Comissão de Educação e Cultura
CEOF – Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
CESC – Comissão de Educação, Saúde e Cultura
Conplan – Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
Ibram – Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental
PDAF – Programa de Descentralização Administrativa e Financeira
PPGE – Políticas Públicas e Gestão Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 16:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057966 Código CRC: 720147DD.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 3/2025
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA CIRCUNSTANCIADA DA 3ª
(TERCEIRA)
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,
DE 18 DE MARÇO DE 2025.
INÍCIO ÀS 19H55MIN TÉRMINO ÀS 20H03MIN
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os
nossos trabalhos.
Está aberta a sessão extraordinária.
Solicito que os deputados registrem a presença nos terminais.
(Realiza-se a verificação de presença.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Dá-se início à ordem do dia.
(As ementas das proposições são reproduzidas conforme ordem do dia disponibilizada pela Secretaria
Legislativa; as dos itens extrapauta, conforme PLe.)
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.493/2025, de autoria do Poder
Executivo, que “Dispõe sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais em Unidades de
Conservação Distritais, e dá outras providências”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.493/2025.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
Item da pauta:
Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.082/2024, de autoria do
deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Monitor
Educacional, a ser comemorado anualmente no dia 31 de julho”.
Em discussão, em segundo turno, o Projeto de Lei nº 1.082/2024.
Como não há quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação.
Solicito aos deputados favoráveis ao projeto que permaneçam como estão e aos contrários que
se manifestem.
Há 15 deputados presentes. Não houve manifestações contrárias.
Foi aprovado.
Nos termos do art. 208, inciso II, do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT) – Presidente, enquanto estávamos votando, o DFTV,
segunda edição, acabou de noticiar: “CED 7 de Taguatinga está sem energia”. Essa é uma escola
pública. A merenda corre o risco de estragar, porque não há energia elétrica no CED 7 de Taguatinga.
Enquanto discutíamos sobre a questão da educação, o DFTV acabou de noticiar que mais uma
escola pública está sem energia elétrica.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE (PT) – Presidente, eu quero aproveitar este momento, porque,
se não me falha a memória, na quinta-feira, será entregue o título de cidadão honorário de Brasília ao
ex-presidente José Sarney, do meu ponto de vista, um dos mais merecidos.
Eu quero primeiro parabenizar vossa excelência pela iniciativa. Quero também fazer um apelo a
todos os deputados, independentemente de ideologia, que compareçam à entrega deste título. Eu
estarei aqui nesse dia.
O Sarney foi um esteio, um sustentáculo da democracia neste país. Portanto, ele merece todas
as nossas homenagens. Eu quero estar aqui para homenageá-lo nesse dia. Ele é lá do meu estado. É
um título realmente merecido a um dos homens mais brilhantes desta República brasileira.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado. Agradeço as
palavras e convido todos os parlamentares, bem como todos os assessores e assessoras, para
comparecerem à sessão no dia 25.
O deputado Chico Vigilante tem razão. Será um dia memorável na Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD) – Presidente, eu gostaria de agradecer a vossa excelência a
inclusão do meu projeto na pauta. Agradeço igualmente a todos os parlamentares que ficaram até
agora para ajudar a aprová-lo.
Quero agradecer também ao Sérgio Dionísio, que é o monitor mais recém-contratado –
digamos assim – das últimas turmas da Secretaria da Educação. Foi ele que propôs isso. Então, Sérgio,
esse mérito é seu e de todos esses trabalhadores que estão ajudando muito na educação.
A educação não se faz só com professores, mas também com o educador social, com os
monitores, apesar de todas as dificuldades, como falou o deputado Gabriel Magno. Todos do apoio são
fundamentais.
Obrigado. Parabéns!
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, pela ordem.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Concedo a palavra.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) – Presidente, eu gostaria de anunciar que a
energia do CED 7 de Taguatinga caiu porque há uma sobrecarga de 5 freezers lá.
A diretora regional pediu ao Siae que realizasse um estudo, porque terão que fazer uma
subestação de energia. O problema foi imediatamente resolvido. Já está restabelecida a energia da
escola. O diretor da escola e a diretora da regional de ensino, professora Daniela, trabalharam muito
bem. A energia está restabelecida.
PRESIDENTE DEPUTADO WELLINGTON LUIZ (MDB) – Obrigado, deputado, pela informação.
Indago se algum deputado deseja fazer uso da palavra. (Pausa.)
Muito obrigado. Que Deus nos abençoe e nos dê energia, força e paciência.
Como não há mais assunto a tratar, declaro encerrada a sessão.
Observação: nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo
com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização deste
evento.
Todos os discursos são registrados sem a revisão dos oradores, exceto quando indicado, nos termos do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Siglas com ocorrência neste evento:
CED – Centro Educacional
Siae – Sistema Integrado Administrativo Educacional
As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.
Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do
Setor de Registro e Redação Legislativa, em 19/03/2025, às 17:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2057969 Código CRC: B81110E7.
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 318/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 022/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.586/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.652, de 14 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599191 código CRC= 7FE194BB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 022 (165599191) SEI 04044-00007436/2025-12 / pg. 1
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599191
M e n s a g e m 0 2 2 (1 6 5 5 9 9 1 9 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.652, DE 14 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 14 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165506369.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165599225 código CRC= 15D19B22.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00007436/2025-12 Doc. SEI/GDF 165599225
L e i 1 6 5 5 9 9 2 2 5 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 5/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.586, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048989 Código CRC: D01C0EEB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048989v4
M e n s a g e m N º 5 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 5 9 6 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048991 Código CRC: F4182D43.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009176/2025-65 2048991v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 8 6 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 6 1 0 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 7 4 3 6 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 023/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que
"cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165602007 código CRC= 531D6668.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.1
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 165602007
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.2
Mensagem 023 (165602007) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 03 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, passa a vigorar
com a redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE-02 Supervisor Diurno 1.880
FGE-01 Supervisor Noturno 272
Total 2.152
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.3
Projeto de Lei (165689288) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 1/2025 ̶ SEE/GAB Brasília, 06 de janeiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Solicitação de alteração no texto da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o
Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das
Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
2. As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de
Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional,
com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
3. Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de
alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
4. Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade
de turmas.
5. Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº
5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares
de Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade
ora vivenciada e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da
educação.
6. É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo
contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
FGE01 (Noturno) 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
TOTAL 2200 R$ 1.876,79 R$ 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
CARGO QUANTITATIVO VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL
FGE02 (Diurno) 1880 R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
FGE01 (Noturno) 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.4
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 4
TOTAL 2152 R$ 1.876,79 R$ 2.364.977,20
7. Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei
anexa, que consubstancia a providência justificada nesta Exposição de Motivos.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA -
Matr.0300692-1, Secretário(a) de Estado de Educação do Distrito Federal, em 09/01/2025,
às 14:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 159907160 código CRC= 8CCFB6C5.
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Telefone(s): (61)3318-2986
Sítio - www.se.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 159907160
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.5
Exposição de Motivos 1 (159907160) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade do Consultivo
Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO Brasília-DF, 28 de maio de 2024.
Processo nº: 00080-00056452/2024-33
Interessado: Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Assunto: Projeto de Lei para alteração da Lei n° 5.326, de 03 de abril de 2014
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
MINUTA DE PROJETO DE
L E I . DECRETO DISTRITAL Nº
43.130/2022. LODF. VIABILIDADE
JURÍDICA DA DEMANDA
CONDICIONADA AO REFORÇO NA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Senhora Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Minuta de Projeto de Lei contida na Nota Técnica 11 (141184529) que
altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares.
Aportam os autos nesta Assessoria Jurídico-Legislativa por meio do Despacho
SEE/GAB/AESP (142005313), para manifestação.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre destacar que o presente exame é eminentemente jurídico, está
adstrito à documentação constante dos autos, de modo que o presente opinativo não adentrará, pois, em
aspectos técnicos, econômicos, financeiros ou relativos ao juízo de conveniência e oportunidade. Com
efeito, o mérito da atuação administrativa é de competência exclusiva do gestor público.
Ademais, consigna-se que a presente análise está adstrita aos ditames do inciso II, do art.
3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de Março de 2022, tendo como base os procedimentos de que tratam a Lei
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.6
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 6
Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 e o Manual de Comunicação Oficial do Governo do
Distrito Federal.
Inicialmente, registra-se que o vigente Decreto nº 44.610, de 12 de Junho de 2023, que
aprova o Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, dispõe sobre as normas e
diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta.
O referido Decreto dispõe, ainda, em seu art. 2º, que a proposição e a alteração dos atos
normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo referido Diploma normativo, deverão
observar a estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar Distrital nº 13, de 03 de
setembro de 1996.
2.1. Manifestação jurídica nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de Março de 2022:
Observa-se, quanto às prescrições das alíneas "a" a "h" do inciso II do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
i ) Quanto à alínea "a", ou seja, "os dispositivos constitucionais ou legais que
fundamentam a validade da proposição":
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Além disso, dispõe o art. 22 do mesmo dispositivo legal:
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando,
assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e
fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
No âmbito distrital, a Lei Orgânica estabelece no seu art. 221 que: "a Educação, direito de
todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos
de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua
preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a alteração proposta, ampliando a quantidade de Funções Gratificadas de
Supervisor Diurno em detrimento às de Noturno contribui para o desenvolvimento e atualização da gestão
da educação pública no Distrito Federal, estando, portanto, inserido no conceito de educação, uma vez que
a área técnica argumenta:
1.7. Ocorre que atualmente esta Pasta vivencia a realidade de redução do número
de estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.7
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 7
encerramento e diminuição do quantitativo de turmas no respectivo turno.
1.8. Por outro lado, constata-se um notável acréscimo pela procura do turno diurno
na Rede Pública de Ensino, o que desencadeia no aumento da oferta educacional.
...
2.3. Nota-se que a alteração proposta possibilitará um melhor aproveitamento dos
recursos disponíveis, ampliando-se a margem para possíveis demandas do turno
diurno, aumento de turmas e aberturas de unidades escolares, sem, contudo,
impedir futuros atendimentos ao turno noturno que possam advir.
Portanto, conforme os dispositivos constitucionais e legais previamente mencionados, resta
evidenciada a base jurídica que fundamenta a validade da proposta de Portaria em análise.
ii) Quanto à alínea "b", ou seja, "as consequências jurídicas dos principais pontos da
proposição:
As consequências jurídicas são as próprias da espécie.
iii) Quanto à alínea "c", ou seja, "as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria:
Nesta ocasião, não se vislumbram controvérsias jurídicas que envolvam a matéria.
iv) Quanto à alínea "d", os fundamentos que sustentam a competência do Governador
para disciplinar a matéria:
No caso sob exame, a competência privativa de iniciativa é do Governador, nos termos do
art. 71, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, in verbis:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
Assim, considerando que o intuito da proposta visa somente dispor sobre a organização e o
funcionamento da administração do Distrito Federal com a alteração na distribuição de funções
gratificadas, entende-se que a proposta se encontra em harmonia com o disposto na LODF, não se
vislumbrando óbice à constitucionalidade formal da proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.8
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 8
v) Quanto à alínea "e", ou seja, "as normas a serem revogadas com edição do ato
normativo":
Não serão revogadas normas com a edição do ato normativo.
vi) Quanto à alínea "f", ou seja, "a demonstração de que a proposta não invade a
competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de
que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.":
Sob o ângulo formal, cumpre concluir que o Distrito Federal dispõe de competência
legislativa para dispor sobre a questão, matéria que se insere no âmbito da competência comum, uma vez
que se trata de uma questão organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, nos
termos do artigo 32, caput e § 1º, da Constituição Federal. De igual forma, há amparo na Lei Orgânica do
Distrito Federal, conforme se extrai do art. 100, X e 71, I.
vii) Quanto à alínea "g", ou seja, "a análise de constitucionalidade, legalidade e
legística":
Conforme examinado previamente na análise da alínea "a" e "f", a proposta veicula matéria
harmônica com a Constituição Federal e com a LODF.
viii) Quanto à alínea "h", ou seja, "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica
da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral":
A exigência não se aplica ao presente caso, uma vez que o ano de 2024 não é ano eleitoral.
2.2. Análise acerca dos requisitos formais do ato normativo:
No que se refere às formalidades para edição e aos requisitos formais do ato normativo,
conforme estabelecido no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, faz-se necessário observar
os seguintes requisitos:
(I) Exposição de motivos;
(II) Manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente;
(III) Declaração do ordenador de despesas;
(IV) Manifestação sobre o mérito da proposição.
No presente caso, não se verifica a presença de exposição de motivos subscrita pela
autoridade máxima da Pasta, o que deve ser providenciado em atendimento à exigência do inciso I do
artigo em comento.
No que concerne à manifestação jurídica descrita no item II, corresponde a mesma à
presente Nota Jurídica.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.9
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 9
Observa-se que a exigência constante do inciso III (declaração do ordenador de despesas)
foi atendida, por meio do Declaração SEE/SUAG (142022909).
Por fim, quanto ao item IV, esta assessoria entende que a Nota Técnica 11 (141184529)
atende ao requisito.
2.3. Da Minuta
Ao analisar o conteúdo da Minuta (constante no doc. 141184529), observa-se que se trata
de matéria técnica e meritória, que foge à expertise e à competência desta Assessoria. Dessa forma,
cumpre-nos apenas alertar os setores competentes para que empreguem uma redação clara e objetiva, de
modo a facilitar a compreensão do texto por parte dos destinatários, promovendo assim a eficácia na
implementação das medidas propostas.
Prosseguindo-se, tem-se que a minuta do Projeto de Lei deve observar, em sua redação e
em todos os aspectos, os ditames da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, conforme
determina o art. 2º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Quanto aos aspectos redacionais da proposta apresentada recomenda-se a seguinte alteração
para a minuta do Decreto:
suprimir o art. 3º, que revoga "as disposições em contrário". De acordo com o art. 98 da Lei
Complementar 13/1996, a revogação expressa necessita identificar a norma ou lei anterior atingida.
Pela natureza da matéria, nota-se que não há revogação de qualquer outra norma, mas tão somente
alteração de parte da lei, o que torna desnecessário o referido dispositivo.
3. CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da
AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as
recomendações sugeridas no presente opinativo.
É o entendimento, que submeto à aprovação superior.
ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO
239.865-6
Senhora Chefe,7
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.10
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 10
Coaduno com o entendimento ventilado na Nota Jurídica nº 338/2024.
À superior aprovação.
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
225376-3
APROVO Nota Jurídica nº 338/2024, por suas próprias razões.
À AESP, para conhecimento e providências.
MÔNICA MARIA CUNHA GONDIM
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por MONICA MARIA CUNHA GONDIM -
Matr.0036573-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 29/05/2024, às 17:18,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALEXANDRE SOARES DE CARVALHO -
Matr.0239865-6, Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Direito e
Legislação, em 29/05/2024, às 18:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ - Matr.
02253763, Assessor(a), em 03/06/2024, às 13:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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(61)3318-2973 | (61)3318-2974
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142058404
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.11
Nota Jurídica 338 (142058404) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 11
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração - SEE/SUAG
DECLARAÇÃO
1. Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril
de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2. Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de
ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito,
haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como adequação à
realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras
demandas das unidades escolares."
3. Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-
financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DAS CHAGAS PAIVA DA SILVA
- Matr.0030216-3, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 27/05/2024, às 21:31,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 142022909 código CRC= 399458BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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(61)3318-2900 | (61)3318-2901
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 142022909
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.12
Declaração 142022909 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 12
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Subsecretaria de Gestão de Pessoas
Unidade de Movimentação de Pessoal
Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
Senhor Subsecretário,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (143341147), apresentada pela Secretaria
de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), que visa alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de
abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e deu outras providências.
1.2. Os autos vieram a esta Unidade de Movimentação de Pessoal (UMP), haja vista
a manifestação (145515128) da Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais, da Casa Civil do
Distrito Federal, assim asseverado: "observa-se, no entanto, que a matéria é afeta às competências da
Secretaria de Estado de Economia, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 2019, c/c o Decreto nº
44.433, de 2024, que ainda não se manifestou no feito."
2. RELATO
2.1. Pretende a Pasta interessada alterar as quantidades das Funções Gratificadas Escolares
(FGEs) de Supervisor (FGE-01 e FGE-02) em face do rearranjo das unidades escolares daquela SEE.
2.2. As citadas FGEs foram criadas na forma do Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, com os quantitativos e valores ali definidos (200 FGEs-01 ao valor unitário de R$ 473,50 e 2000
FGEs-02 ao valor unitário de R$ 903,29). Posteriormente, por meio da Lei nº 6.163, de 29 de junho de
2018, foram alterados seus quantitativos (400 FGEs-01 e 1800 FGEs-02) e pela Lei nº 7.090, de 1º de abril
de 2022, seus valores foram reajustados para, respectivamente, R$ 723,50 e R$ 1.153,29.
2.3. A situação atual das FGEs-01 e FGEs-02 é a expressa na tabela a seguir:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 400 R$ 723,50 R$ 289.400,00
FGE-02 1800 R$ 1.153,29 R$ 2.075.922,00
TOTAL GERAL 2200 - R$ 2.365.322,00
2.4. Pela proposta acostada no documento 143341147, propõe-se alterar os quantitativos da
seguinte forma:
Função Gratificada Quantidade Valor Unitário Valor Total
FGE-01 272 R$ 723,50 R$ 196.792,00
FGE-02 1880
R$ 1.153,29 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2152 - R$ 2.364.977,20
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.13
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 13
2.5. Como se observa, a demanda não acarretará aumento de despesas, nos termos da
Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da SEE (142022909).
2.6. Ademais, a matéria em comento também foi analisada pela Assessoria Jurídico-Legislativa
da SEE, consoante Nota Jurídica N.º 338/2024 - SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), concluindo
pela "viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
3. COMPATIBILIDADE DO PLEITO COM A LEGISLAÇÃO E AS DIRETRIZES
ESTABELECIDAS NO DECRETO Nº 40.467 DE 2020 E DECRETO Nº 44.162 DE 2023
3.1. O Decreto nº 40.467, de 2020, que estabelece normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, em seu art. 3º, assim determina:
Art. 3º As demandas para as despesas de que trata o art. 1º deste Decreto serão
objeto de instrução processual na qual, além do impacto orçamentário-financeiro
da demanda, devem necessariamente constar:
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados
a serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata;
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão
ou da entidade;
III- a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos
efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de
aposentadorias, por cargo, para os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à
disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser
prestados por meio da execução indireta.
3.2. Por sua vez, o Decreto nº 44.162, de 2023, em seu artigo 2º assim dispõe:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou
aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória de cálculo;
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de
trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que entrar em vigor,
conforme modelo do Anexo I;
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOA e
compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou
aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada,
conforme modelo do Anexo III.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.14
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 14
3.3. Em atenção às exigências do art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020, o interessado apresenta
a Nota Técnica Nº 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), da qual extraímos:
5.2 Assim, passa-se à manifestação.
I - a justificativa da demanda, destacando a realidade a ser alterada e os resultados a
serem alcançados na forma prevista neste Decreto e legislação correlata:
Como já apresentado, busca-se com a proposição amoldar a distribuição de Funções
Gratificadas Escolares de Supervisor à realidade experimentada pela SEEDF e, consequentemente,
entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da Educação. Isto porque a Lei nº 5.326,
de 03 de abril de 2014, estabelece em seu Anexo III um quantitativo fixo de FGE - 01 e 02 (noturno e
diurno) que tem se mostrado desatualizado às demandas da Rede Pública de Ensino do DF.
Ocorre que a Paste tem registrado a diminuição de alunos e turmas no turno noturno,
porém, crescente procura pelo turno diurno com novas matrículas e inaugurações de unidades escolares.
II - a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho
pretendida e o impacto dessa no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade:
As atribuições do Supervisor, que compõe a equipe gestora das escolas, estão descritas no
Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 15 / SEEDF,
de 11 de fevereiro de 2015, publicada no DODF nº 41, de 27 de fevereiro de 2015:
Subseção II
Da Supervisão Escolar
Art. 13. O Supervisor, em articulação com os demais profissionais da equipe gestora, será
responsável pela supervisão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar em consonância
com as deliberações do Conselho Escolar, respeitadas as disposições legais.
Art. 14. São atribuições do Supervisor:
I - coordenar o planejamento, a execução e a avaliação das ações pedagógicas,
administrativas e financeiras;
II - conhecer, cumprir e divulgar os princípios e as diretrizes da administração pública, a
legislação e as normas vigentes, incorporando-as à prática gestora no cotidiano da gestão escolar;
III - assessorar a execução dos recursos financeiros repassados à unidade escolar
garantindo a lisura, a transparência e a regularidade da prestação de contas;
IV - acompanhar e prestar informações relativas à situação funcional dos servidores e
funcionários em exercício na unidade escolar;
V - mediar a elaboração, a implementação, o acompanhamento e a avaliação do Projeto
Político Pedagógico - PPP da unidade escolar;
VI - divulgar e incentivar a participação dos professores em todas as ações pedagógicas e
de formação continuada promovidas pela SEEDF;
VII - orientar e acompanhar o trabalho docente na implementação do Currículo da
Educação Básica;
VIII - coordenar a elaboração periódica de relatórios das atividades pedagógicas,
administrativas e financeiras e encaminhá-los sempre que solicitado;
IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos serviços de apoio disponíveis na
unidade escolar, com vistas à aquisição das aprendizagens;
X - acompanhar sistematicamente o preenchimento dos Diários de Classe;
XI - acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar, bem como o cumprimento da
carga horária estabelecida na Matriz Curricular aprovada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal -
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 15
CEDF;
XII - acompanhar sistematicamente as atividades realizadas pelos profissionais de apoio,
adotando ações que visem ao fortalecimento do trabalho articulado;
XIII - zelar pelo cumprimento das disposições contidas neste Regimento.
III - a lotação dos futuros servidores e as atribuições a serem desempenhadas em
cada uma das unidades, no caso de nomeação de concursados e criação de cargos efetivos;
IV - a evolução do quadro de pessoal nos últimos dois anos, com licenças,
afastamentos, ingressos, desligamentos, vacâncias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para
os próximos dois anos;
V - o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e/ou colocados à disposição;
VI - a demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso
público, criação de cargos ou o aumento da jornada de trabalho não podem ser prestados por meio
da execução indireta.
Esta Subsecretaria entende, s.m.j, que os incisos III, IV, V e VI não se aplicam à
proposição.
3.4. Quanto ao Decreto nº 44.162, de 2023, considerando que o pleito não acarretará aumento
de despesa de pessoal, entendemos dispensada a documentação exigida pelo referido diploma legal.
4. ANÁLISE DA ESTIMATIVA DO IMPACTO FINANCEIRO FORNECIDA PELO
DEMANDANTE
4.1. Conforme se extrai da minuta proposta (143341147) e do disposto na Nota Técnica Nº
11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), haverá redução de 128 funções FGE-01 e aumento de 80 funções
FGE-02, sintetizadas no quadro abaixo:
Valor SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO PROPOSTA
Símbolo
Unitário Quantidade Valor Total Quantidade Valor Total
FGE-01 R$ 723,50 400 R$ 289.400,00 272 R$ 196.792,00
FGE-02 R$ 1.153,29 1800 R$ 2.075.922,00 1880 R$ 2.168.185,20
TOTAL GERAL 2200 R$ 2.365.322,00 2152 R$ 2.364.977,20
Variação Total de Funções 48
Variação Financeira R$ 344,80
4.2. Da tabela acima, verifica-se que a demanda resultará em redução total de 48 Funções
Gratificadas Escolares (FGEs) e promoverá economia mensal de R$ 344,80.
4.3. Portanto, resta atendida a exigência legal de apresentação de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 2º do Decreto nº 40.467,
de 2020.
5. ANÁLISE DO TEXTO DO ATO PROPOSTO
5.1. Quanto aos aspectos formais da proposta, o texto proposto segue o padrão daquele
constante na Lei nº 6.163, de 2018, que promoveu alteração semelhante no quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares.
6. CONCLUSÃO
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 16
6.1. Ante todo o exposto, no concernente às competências desta UMP, não se vislumbram
óbices ao prosseguimento do pleito.
6.2. Considerando que haverá a extinção de 128 FGE-01 e a criação de 80 FGE-08 entende-se
necessário encaminhamento dos autos ao Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), nos termos do art.
do Decreto nº 40.467, de 2020, senão vejamos:
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da
Seguridade Social do Poder Executivo do Distrito Federal, inclusive as empresas
estatais dependentes, devem observar o disposto neste Decreto na proposição de
medidas ou atos relacionados às despesas de pessoal, de encargos sociais e de
benefícios ao servidor ou empregado público referentes a:
(....)
IV - criação de cargos comissionados ou funções de confiança, bem como o
aumento da remuneração desses;
(...)
6.3. Assim, encaminhe-se à Subsecretaria de Gestão de Pessoas, opinando pelo envio à
Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta para posterior manifestação do Comitê Interno de Gestão de
Pessoas (CIGP), ressaltando-se que a matéria tramita no âmbito da Secretaria Executiva de Finanças,
conforme o Despacho ̶ SEEC/GAB (145611612).
Atenciosamente,
RODRIGO OLIVEIRA ALVARES
Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal
1. De acordo.
2. Diante do exposto, encaminha-se o feito para apreciação do Senhor Secretário Executiva de
Gestão Administrativa e opina-se pelo envio à Assessoria Jurídica-Legislativa desta Pasta, com o fim de
subsidiar a avaliação do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, a deliberação do
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia, conforme determina o art. 3º, inciso III,
da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO
Subsecretário de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por RICARDO ALEXANDRE TRIGUEIRO -
Matr.1430950-5, Subsecretário(a) de Gestão de Pessoas, em 18/07/2024, às 18:57, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO OLIVEIRA ALVARES -
Matr.0158079-5, Chefe da Unidade de Movimentação de Pessoal, em 19/07/2024, às 10:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.17
Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 17
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 145871073
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Nota Técnica 326 (145871073) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças
Subsecretaria do Tesouro
Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUTES Brasília, 01 de agosto de 2024.
À Secretria Executiva de Finanças (Sefin),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326/2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE).
1. Trata-se da Minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei
nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares desta Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).
2. Os autos foram encaminhados a esta Subsecretaria para análise e manifestação. Ressalta-se que a
análise desta Subsecretaria acerca da matéria se restringe aos aspectos financeiros.
3. Verifica-se dos autos a Declaração do Ordenador de Despesas (142022909), afirmando a
inexistência de impacto financeiro na forma em destaque:
(...)
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não
apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na
Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme transcrição
parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do
pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a
salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto
orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos
termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
4. O Órgão Central de Pessoas, apresentou sua manifestação por meio da Nota Técnica N.º
326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), corroborado pelo Despacho ̶ SEEC/SEGEA
(146458207), não vislumbrando óbice ao prosseguimento do pleito.
5. Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica
(141184529), de que “a proposição não acarreta, a priori, em impacto
orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do
ordenador de despesas”, extrai-se da manifestação contida na Exposição de
Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a Secretária de Estado de
Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que
a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução
de gastos, consoante comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação
atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o
atendimento ao artigo 3º do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto
no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para controle da despesa no
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.19
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 19
âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à
regularidade e avaliação da geração de despesas, especificamente nos arts. 14, 15,
16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, - Lei de
Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei
(143341147).
6. Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do
Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 01/08/2024, às 12:13,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 147380344
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.20
Despacho 147380344 SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 20
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Viabilidade jurídica.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos da Proposta SEE/GAB (143341147), que visa a alteração da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, a
qual cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares, para que a mesma seja adequada a realidade ora vivenciada pelos
servidores da Secretaria de Estado de Educação e, principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no
âmbito da educação, nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE XX DE XXXXXX DE 2024
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014 , passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR
Função Descrição Quantidade
FGE- Supervisor
1.880
02 Diurno
FGE- Supervisor
272
01 Noturno
Total 2.152
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, ____ de ___________ de 2024
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Retornam os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislativa por força do Despacho SEEC/GAB (147947368),
para conhecimento e manifestação quanto aos aspectos legais a fim de subsidiar a deliberação das autoridades competentes.
É o relatório. Passa-se a análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, temos que a análise da presente proposta normativa parte da premissa de que a documentação e as
informações carreadas aos autos são idôneas, restringindo-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não
adentrando questões técnicas, econômicas, procedimentais ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em
relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes de cada setor e Órgão.
Ademais, a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie
de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua
legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular
as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
Fixadas as premissas que irão nortear a presente análise, segue nossa manifestação.
ANÁLISE DOS ASPECTOS FORMAIS
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.21
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 21
Inicialmente temos que a análise se dará de acordo com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para elaboração,
alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal.
O artigo do 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 57,
de 24 de março de 2022, dispõe que:
" (...)
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter
os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de
Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a
apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro
ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal,
nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n°
101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação
governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo
utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas
da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as
razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.22
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 22
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas
que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
(...)"
Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
Quanto ao item (I), considera-se o teor da Exposição de Motivos 7 (143342916), restando suprido o referido
quesito, sendo externadas as razões que fomentam a edição do presente ato normativo.
Com relação ao item (II), a manifestação da assessoria jurídica consta em Nota Jurídica 338 (142058404).
Quanto ao inciso (III), que trata da declaração do ordenador de despesas, consta nos autos a Declaração
SEE/SUAG (142022909), consignando o que segue:
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já
previstos aos cofres públicos do Distrito Federal, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ainda acerca dos aspectos orçamentários, constata-se nos autos os seguintes documentos: Despacho
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), Nota Técnica 326 (145871073), Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344), Despacho
SEEC/SEFIN (147420264), que corroboram com a informação do órgão proponente de que a referida proposta não acarretará em
impacto financeiro, conforme declarado no Despacho SEEC/SEFIN/SUTES (147380344):
"(...) Verifica-se nos autos a manifestação do Órgão Central de Orçamento, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP (145760298), do qual destacamos:
(...)
Atentando para o registrado nos itens 3 e 7.2 da aludida Nota Técnica ( 141184529), de que “a proposição
não acarreta, a priori, em impacto orçamentário-financeiro no presente exercício, entendendo não haver a
necessidade de disposição em LOA e LDO, bem como declaração expressa do ordenador de despesas”,
extrai-se da manifestação contida na Exposição de Motivos Nº 7/2024 - SEE/GAB (143342916), em que a
Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal afirma que “é de extrema importância consignar que a
Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante
comprovam as tabelas anexas, comparativas da situação atual e proposta.”
No que concerne à geração de impacto orçamentário-financeiro, considerando o atendimento ao artigo 3º
do Decreto Distrital nº 43.130/2022, ao disposto no Decreto nº 44.162/2023, que estabelece normas para
controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ao Decreto nº 40.467/2020, que
estabelece normas para controle da despesa de pessoal; e, em relação à regularidade e avaliação da geração
de despesas, especificamente nos arts. 14, 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000, -
Lei de Responsabilidade Fiscal, do ponto de vista exclusivamente orçamentário, não se vislumbra óbice ao
prosseguimento da mencionada minuta de Projeto de Lei (143341147).
Posto isso, diante das informações destacadas acima de que não haverá impacto aos cofres do Distrito
Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da
demanda. "
No que concerne ao inciso (IV), convém destacar os esclarecimentos fornecidos na Exposição de Motivos 7
(143342916):
"(...) Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III
da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções
Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor Noturno,
respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de
Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição
precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de
estudantes matriculados no turno noturno, o que, consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos
no tocante ao turno em voga, bem como o encerramento das respectivas turmas.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.23
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 23
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica,
obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de ofertar ao turno em destaque maior quantidade de
turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de
2014, supramencionada, com a finalidade de transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas
Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor
- Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e,
principalmente, entregar à população um serviço público de qualidade no âmbito da educação. (...)"
Face ao exposto, conclui-se que a minuta de portaria apresentada pela Proposta SEE/GAB (143341147) atende aos
critérios de legalidade e legitimidade, e está em conformidade com o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 57, de 24 de março de 2022, razão pela qual não se vislumbram óbices ao prosseguimento do
feito.
DA COMPETENCIA PARA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO
Quanto à competência para editar leis e atos normativos, cediço que o processo legislativo segundo a Lei Orgânica
do Distrito Federal é compreendido pelo que dispõe seu artigo 69, que assim estabelece:
" Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei
Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do
Distrito Federal."
Ademais, a referida norma assim dispôs sobre a iniciativa das leis ordinárias:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das
Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do
conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal."
Assim, constata-se a competência do Governador para a propositura do Projeto de Lei objeto da presente análise.
Quanto à regularidade formal, cumpre ressaltar que a proposta em apreço obedeceu às formalidades exigidas para
elaboração e redação previstas no Manual de Comunicação Ocial do Governo do Distrito Federal e, analogicamente, na Lei
Complementar nº 13, de 1996 (dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal), assim
como o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Diante da informação técnica de que a proposta não acarretará aumento de despesa, considera-se que as vedações
orçamentárias não alcançam a presente proposição.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.24
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 24
Face ao exposto, com supedâneo nas manifestações técnicas dessa Pasta, entende-se que a minuta inserta
na Proposta SEE/GAB (143341147) encontra-se de acordo com o disposto no Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, não
havendo óbices para prosseguimento do pleito, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Governador na forma do
art. 7º do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022.
Isso posto, infere-se que o teor da proposta advinda da Secretaria de Estado de Educação encontra-se em
consonância com a legislação de regência, não se vislumbrando óbices jurídicos no aludido normativo.
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são
fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996,
a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em
consonância com legislação de regência.
À consideração superior.
ANA MARIA NOLETO
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
Aprovo o conteúdo da presente Nota.
À consideração do Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico Legislativa/SEEC
Endosso o entendimento da chefia da UNOP pela aprovação da presente Nota Jurídica, que exterioriza
a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC acerca da questão analisada.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete para as providências de alçada.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/10/2024, às 15:52, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 07/10/2024,
às 17:57, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANA MARIA ALEXANDRINO SALMITO
NOLETO - Matr.0283759-5, Assessor(a) Especial., em 08/10/2024, às 16:31, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 151072173 código CRC= BDD85FDA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.25
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 25
3313-8409/8406
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 151072173
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.26
Nota Jurídica 395 (151072173) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 26
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1400/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei. Altera o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143341147), que tem por escopo alterar
o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas Escolares
no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas manifestou-se por intermédio do Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (160819639), do qual destaco:
(...) a proposta (143341147), já analisada pela Nota Técnica N.º 326/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073), não sofreu alteração, portanto, esta
Unidade ratifica seus os termos, em especial que a demanda não acarretará
aumento de despesas.
Sob essa ótica, s.m.j., entende-se não haver necessidade da apresentação
dos documentos orçamentários exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e
pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de análise do
Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art.
3º, inciso IV, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020 (...).
(...)
Por fim, em atendimento ao artigo 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, foram juntados aos autos os documentos:
I - Exposição de Motivos assinada pela autoridade máxima do órgão
(159907160);
II - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa do órgão ou
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.27
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 27
entidade proponente (142058404);
III - Declaração do Ordenador de Despesas (142022909); e
IV - Manifestação técnica sobre o mérito da proposição
(141184529 e 159798649).
3. Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP (161806106), que entende que referia minuta "não
acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
4. Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro
registrou que não identifica impedimento para o prosseguimento da proposta.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 -
SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da premissa de que as informações prestadas
pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito
Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
6. Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio
dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador,
para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
7. Ante o exposto, encaminho os autos para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 18/02/2025, às 17:40,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163503407 código CRC= 58259F45.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163503407
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.28
Ofício 1400 (163503407) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 28
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
6ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogério Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Otávio
Veríssimo Sobrinho, Secretário Executivo de Gestão da Estratégia; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00080-00056452/2024-33 , a saber: minuta de Projeto de Lei
(143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE), em que visa
alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que criou a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e deu outras providências.
Sobre o tema, foram apresentadas as seguintes manifestações:
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas
manifestou-se por meio da Nota Técnica N.º 326/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP (145871073) e o Despacho
- SEEC/SEGEA/SUGEP/UMP 160819639. A unidade técnica de gestão de pessoas informou que a demanda
não acarretará aumento de despesas, nos termos da Declaração proferida pelo Ordenador de Despesa da
SEE (142022909). Entendeu não haver necessidade da apresentação dos documentos orçamentários
exigidos pelo Decreto nº 40.467, de 2020 e pelo Decreto nº 44.162, de 2023, mas ainda deve ser objeto de
análise do Comitê Interno de Gestão de Pessoas (CIGP), conforme determina o art. 3º, inciso IV, da
Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020. Concluiu não vislumbrar óbices ao prosseguimento do pleito.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP 161806106), o qual
destaca-se: "... Considerando que o Ordenador de Despesas (142022909) declara que a medida não gera
aumento de impacto orçamentário financeiro, esta Unidade também entende que a minuta de Projeto de
Lei (143341147) não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções
Gratificadas, não sendo necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº
40.467, de 2020". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES manifestou-se nos autos
(Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES 163130223), concluindo: "... diante das informações destacadas acima de
que não haverá impacto aos cofres do Distrito Federal, do ponto de vista estritamente financeiro, não se
vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN 163169054), corroborou com as manifestações das suas áreas técnicas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Sobre o assunto, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta manifestou-se
nos autos (Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP 151072173 e Despacho -
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.29
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 29
SEEC/SEFIN/SUOP 162817031), pormenorizando os aspectos técnicos, formais e legais. Concluiu que,
"partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos
mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º
13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios
de legalidade, estando em consonância com legislação de regência".
4. CONCLUSÃO. Com base nos apontamentos de cada unidade técnica supracitada, os membros do
CIGP sugerem ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia o envio dos autos à Casa
Civil do Distrito Federal, com vistas à Consultoria Jurídica do Governador para análise da minuta de
Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e demais providências pertinentes. Nada
mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 17/02/2025, às 18:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO -
Matr.0191939-3, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 17/02/2025, às 18:34, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163447831 código CRC= 719F17A5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s): 3313-8106
Sítio - www.economia.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163447831
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.30
Ata 6 (163447831) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 30
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 72/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de lei (143341147), apresentada pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e encaminhada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras
providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 1/2025 (159907160);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP ( 151072173) e Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404);
III – Declaração de Ordenador de Despesas (142022909), corroborada pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), e a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP
(163610890).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito
Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada
com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais
destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de projeto de lei, que visa alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras providências.
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 1/2025 (159907160), justificando a medida nos
seguintes termos:
"Submetemos à superior consideração a Proposta (143341147), que tem por escopo alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014,
especificamente no que concerne ao quantitativo das Funções Gratificadas Escolares, Símbolos FGE-02 e FGE-01, de Supervisor Diurno e Supervisor
Noturno, respectivamente, das Unidades Escolares (UEs) da rede pública de ensino do Distrito Federal.
As FGEs sob comento são destinadas, exclusivamente, a servidores efetivos desta Secretaria de Estado de Educação (SEE), das carreiras Magistério Público e
Políticas Públicas e Gestão Educacional, com atribuição precípua de oferecer suporte pedagógico e/ou administrativo aos gestores das UEs.
Ocorre que esta Pasta, atualmente, presencia uma realidade no que se refere à redução do número de estudantes matriculados no turno noturno, o que,
consequentemente, enseja não só a diminuição de alunos no tocante ao turno em voga, mas também o encerramento das respectivas turmas.
Em outro giro, a procura de vagas no turno diurno cresceu de forma exponencial, o que implica, obrigatoriamente, o dever de promover ações no sentido de
ofertar ao turno em destaque maior quantidade de turmas.
Diante da situação ora descrita, esta Secretaria acredita ser necessário alterar o Anexo III da Lei nº 5.326, de 2014, supramencionada, com a finalidade de
transformar 128 (cento e vinte e oito) Funções Gratificadas Escolares de Supervisor - Noturno, FGE-01, em 80 (oitenta) Funções Gratificadas Escolares de
Supervisor - Diurno, FGE-02, com vistas à persecução do interesse público de adequar-se à realidade ora vivenciada e, principalmente, entregar à população
um serviço público de qualidade no âmbito da educação.
É de extrema importância consignar que a Proposta não importará aumento de despesas. Pelo contrário, haverá redução de gastos, consoante comprovam as
tabelas abaixo:
SITUAÇÃO ATUAL
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1800
(Diurno) 1.153,29 2.075.922,00
FGE01 R$
400 R$ 723,50
(Noturno) 289.400,00
R$ R$
TOTAL 2200
1.876,79 2.365.322,00
SITUAÇÃO PROPOSTA
VALOR VALOR
CARGO QUANTITATIVO
UNITÁRIO TOTAL
FGE02 R$ R$
1880
(Diurno) 1.153,29 2.168.185,20
FGE01 R$
272 R$ 723,50
(Noturno) 196.792,00
R$ R$
TOTAL 2152
1.876,79 2.364.977,20
Por fim, submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a Proposta de Projeto de Lei anexa, que consubstancia a providência justificada nesta
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.31
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 31
Exposição de Motivos."
2.5. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia,
por meio da Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), e a Secretaria de Estado de Educação, pela Nota Jurídica 338/2024
SEE/GAB/AJL/CONSULTIVO (142058404), não vislumbraram óbices na proposta do projeto de lei em questão:
Nota Jurídica 338/2024 (142058404):
(...)
"CONCLUSÃO
Com essas considerações, entende-se consubstanciada a manifestação jurídica da AJL/SEE, e cumprido o encargo cometido pelo art. 3º, inciso II, do Decreto
nº 43.130, de 23 de março de 2022, concluindo-se que há viabilidade jurídica para prosseguimento do feito, desde que atendidas as recomendações sugeridas
no presente opinativo."
Nota Jurídica 395/2024 (151072173):
(...)
"CONCLUSÃO
Face ao exposto, opina-se que, partindo da premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto
43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB
(143341147), atende aos critérios de legalidade, estando em consonância com legislação de regência."
2.6. Quanto à declaração do ordenador de despesas tem se a Declaração (142022909) que declara não haver aumento de despesas públicas. Veja-se:
DECLARAÇÃO
Trata-se de proposição de projeto de lei que tem por escopo alterar a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e
dá outras providências.
Verifica-se que a presente Declaração, que se refere ao Projeto de lei, não apresenta impacto de ordem financeira ou orçamentária no Orçamento desta
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, considerando o disposto na Nota Técnica N.º 11/2024 - SEE/SUGEP (141184529), conforme
transcrição parcial abaixo:
"Por todo o exposto, manifesta-se pela oportunidade e prosseguimento do pleito, haja vista a inexistência de impacto financeiro imediato, bem como
adequação à realidade da Rede Pública de Ensino do DF, com vistas a salvaguardar futuras demandas das unidades escolares."
Face ao exposto, DECLARO que a medida em tela não gera aumento no impacto orçamentário-financeiro já previstos aos cofres públicos do Distrito Federal,
nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Restituem-se os autos à Assessoria Especial (Aesp).
2.7. Registra-se que a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no Ofício nº 1400/2025 - SEEC/GAB (163503407), corrobora as informações
prestadas na Declaração (142022909) e informa a aprovação da minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) pelo Comitê Interno de Gestão de
Pessoas, nos termos abaixo transcritos:
Nesse sentido, a matéria foi analisada pela Subsecretaria de Orçamento Público, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/CODEP
(161806106), que entende que referia minuta "não acarretará aumento de despesa, se tratando de mero remanejamento de Funções Gratificadas, não sendo
necessário o encaminhamento dos documentos previsto no Art. 3º do Decreto nº 40.467, de 2020".
Adiante, por meio do Despacho - SEEC/SEFIN/SUTES (163130223), a Subsecretaria do Tesouro registrou que não identifica impedimento para o
prosseguimento da proposta.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos Nota Jurídica N.º 395/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151072173), registrando que partindo da
premissa de que as informações prestadas pelo proponente são fidedignas, e nos mandamentos do Decreto 43.130/2021, na Lei Orgânica do Distrito Federal e
na Lei Complementar n.º 13/1996, a minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147), atende aos critérios de legalidade,
estando em consonância com legislação de regência".
Por fim, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 6 (163447831), sugerindo o envio dos autos à Casa Civil do Distrito Federal, com vistas à
Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador, para análise minuta de Projeto de Lei constante na Proposta SEE/GAB (143341147) e providências
pertinentes.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme
art. 23 do Decreto n.º 39.610/2019 e Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e
financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao
contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que
estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o
problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do
Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a Proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto,
entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a questão apresentada pela Secretaria
de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto
nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em
especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e
manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº
43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.32
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 32
______________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º72/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
10/03/2025, às 15:41, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 10/03/2025, às 16:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 11/03/2025, às 08:58, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00080-00056452/2024-33 Doc. SEI/GDF 163802542
PL 1623/2025 - Projeto de Lei - 1623/2025 - (289830) pg.33
Nota Técnica 72 (163802542) SEI 00080-00056452/2024-33 / pg. 33
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 024/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 14 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, que
"institui a Política Distrital de Atenção ao Jovem e dá outras providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 14/03/2025, às 17:40, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.1
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 165602407
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.2
Mensagem 024 (165602407) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013, que "institui a Política Distrital
de Atenção ao Jovem e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é
responsável pela implantação, manutenção e coordenação dos Centros de Juventude.
...
Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de
juventude do Distrito Federal, por meio da Coordenadoria de Juventude.
...
Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal."
(NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados à
execução da referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor
de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital de
Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares para
garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve adotar as
providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida
política para a unidade orçamentária do órgão gestor de políticas públicas de juventude
do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.3
Projeto de Lei S/Nº (165686372) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶ SEFJ/GAB Brasília, 31 de julho de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência a Minuta de Decreto que
transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Em conformidade com o DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE 2022, disponho
das seguintes informações:
1. DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e diretrizes de uma Política
Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal, constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo
é garantir um caráter de política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na própria Lei,
os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e objetivos quantificáveis para as ações
com interesse no público jovem e em favor da integração das novas gerações ao processo de
desenvolvimento do Distrito Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política Distrital de
Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações
para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente existem
outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que podem fundamentar e constituir
essa importante Política Distrital de Atenção ao Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política Distrital de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.4
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 4
atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, e por esse
motivo a presente proposta visa transferir para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função
de gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho
de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude, promovendo uma abordagem
mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de potencializar os resultados e impactos positivos da Política
Distrital de Atenção ao Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante governamental a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, de modo que a presente proposição refelte o completo
alinhametno dos objetivos descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno da SEFJ, descritas
no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado com o
público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à implementação e concretização das
políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo crucial para
aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem", alinhando-a aos princípios,
competências e objetivos que norteiam a atuação da Secretaria de Estado da Família e Juventude.
2. DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção ao Jovem
compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo esse um órgão de suma
importância que tem como atribuição promover assistência direta ao Governador, além de ter como
objetivo fortalecer a articulação das administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito
Federal, dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das demandas
encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do Distrito Federal especializado no público
jovem do Distrito Federal, além de ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas
públicas voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente transferência evita a
duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do Distrito Federal, de modo que centraliza a
gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem visa não
apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas destinadas ao público jovem, como
também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de
Estado, estabelecidas no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023.
3. IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE CRIAÇÃO DE
LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de julho de
2013.
4. DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR ATO DO
GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.5
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 5
PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito Federal e
que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes quaisquer vícios, conforme se
depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71, inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
5. DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão
e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e Juventude,
tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e instrumentos destinados à
garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens,
visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e aspirações dos
jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo este o órgão governamental
específico para tratar de assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária que, além de ser
socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os
direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
6. DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas destinadas ao
jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um corpo técnico
com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas para atender
as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma importância para a sociedade, e ao
mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art.
73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da aprovação da presente
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.6
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 6
proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
RODRIGO DELMASSO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS
- Matr.0282125-7, Secretário(a) de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, em
06/08/2024, às 16:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s):
Sítio
04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 147331297
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.7
Exposição de Motivos 17 (147331297) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Vice-Governadoria
Subsecretaria de Administração Geral
Declaração de Orçamento - VGDF/SUAG
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital n.º 43.130, de
23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a gestão e a execução da
Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria
de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, não acarretará em aumento de despesas aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA
Subsecretária de Administração Geral - Substituta
Documento assinado eletronicamente por CINTHIA NUNES MENDES DE SOUSA -
Matr.1712605-3, Subsecretário(a) de Administração Geral substituto(a), em 25/09/2024, às
15:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152042565 código CRC= 26533716.
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Telefone(s):
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 152042565
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.8
Declaração de Orçamento 152042565 SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 44/2024 - VGDF/AJL Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Processo nº: 04036-00000410/2024-43
Interessada: Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal
Assunto Minuta de Proposta de Lei.
EMENTA: DIREITO
ADMINISTRATIVO. MINUTA
DE PROPOSTA DE LEI. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, compete
privativamente ao Governador do Distrito
Federal iniciar o processo legislativo, na
forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
II – Necessária observância dos ditames do
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março
de 2022, que dispõe sobre as normas e as
diretrizes para elaboração, alteração,
encaminhamento e exame de propostas de
decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito
Federal;
III – Regularidade jurídico-formal da
proposta de Anteprojeto de Lei apresentada,
ressaltando que a sua viabilidade está
condicionada à observância das
considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de proposta de Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei que Transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de
2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal (150101271).
A Proposta do Anteprojeto de Lei consta no documento juntado aos autos,
cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI Nº XXXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.9
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 9
A CÂMARA LEGISLATIV DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída
pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da
referida política distrital passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal
Art. 2º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito
Federal a observância dos atos normativos que regulamentam a Política Distrital
de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos complementares
para garantir a execução da referida política.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Técnica 9 (146158302), e Exposição de Motivos 17
(147331297) da pasta solicitante. Presente a elaboração de declaração do ordenador de despesas do
proponente sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida (148754904).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria
Jurídico-Legislativa acerca da Proposta de Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada.
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder
Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica,
cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da
LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013 (proteção à infância e à juventude), sendo
competência do Distrito Federal legislar concorrentemente com a União e Estados, não havendo que se
falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Nesse sentido preconiza a Constituição Federal e Lei
Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.10
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 10
sobre:
XIII - proteção à infância e à juventude;
Logo, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei
Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o processo legislativo atinente a regras sobre
Proteção à Infância e à Juventude, tem-se por regular a minuta no tocante à legitimidade para sua
iniciativa.
Pois bem, no que concerne às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o
Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes para
elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da
Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou
entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não
por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara
Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de
lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que
deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da
legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30
de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras
normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal
Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.11
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 11
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em
vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer
referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de
lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá
ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise
quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das
alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e
fundamentada nos autos do processo.
Desta forma, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º,
inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de Anteprojeto de Lei
está fundamentadas no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao
aspecto discricionário do Chefe do Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro
Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequência jurídica relevante ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista estão amparadas no interesse e na
conveniência da Administração em legislar sobre a Proteção à Infância e à Juventude.
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os
aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96 quanto à elaboração e redação,
mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Cumpre mencionar que a minuta do Anteprojeto de Lei carece de algumas modificações, a
fim de se adequar ao disposto no Guia Prático para Elaboração, Alteração, Encaminhamento e
Exame de Propostas de Decreto e Projeto de Lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do
Distrito Federal da Casa Civil do Distrito Federal, sendo necessária a correção de erros materiais
negritados a seguir:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.12
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 12
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
(O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:)
(...)
Art. 3º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá
adotar as providências cabíveis para transferir as dotações orçamentárias
disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos
documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a estrutura, redação e legística
estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma
que lhe sobrevenha. Cabendo, ainda, realizar as alterações cabíveis, de acordo com o Manual de
Elaboração de Textos Legislativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A matéria aborda política pública para Proteção à Infância e à Juventude, tendo como
objetivo transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei
5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo
Secretário de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, nos termos a seguir transcritos:
DA JUSTIFICATIVA E FUNDAMENTO CLARO E OBJETIVO DA
PROPOSIÇÃO
Preliminarmente, cumpre esclarecer que a Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, visa instituir os parêmentros e
diretrizes de uma Política Distrital de Atenção aos jovens do Distrito Federal,
constituindo um arcabouço institucional, cujo objetivo é garantir um caráter de
política de Estado às iniciativas em favor do seguimento jovem da nossa
sociedade.
Ademais, a referida norma foi editada a partir dos parêmetros especificados na
própria Lei, os quais permite os entes públicos estabelecer o escopo, metas e
objetivos quantificáveis para as ações com interesse no público jovem e em favor
da integração das novas gerações ao processo de desenvolvimento do Distrito
Federal.
Nesse sentido, cabe descrever que os componentes que deram origem à Política
Distrital de Atenção ao Jovem e estão descritos no art. 2º da Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013, são:
1. Centros de Juventude;
2. Programa Renda Jovem de Cidadania;
3. o Comitê Intragovernamental Permanente de Acompanhamento e Articulação
das Ações para a Juventude - CPJ;
4. o Conselho de Juventude do Distrito Federal
Cabe registrar que a referida Lei foi editada no ano de 2013, e que atualmente
existem outros componentes atualizados, divididos entre Programas e Projetos que
podem fundamentar e constituir essa importante Política Distrital de Atenção ao
Jovem.
Nesse sentido, cabe destacar que atualmente a gestão e execução da Política
Distrital de atenção ao Jovem é de competência da Secretaria de Estado de
Governo do Distrito Federal, e por esse motivo a presente proposta visa transferir
para a Secretaria de Estado da Família e Juventude a função de gestão e execução
da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.13
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 13
julho de 2013.
Essa mudança estratégica busca alinhar a gestão da iniciativa com os objetivos e
competências específicas da Secretaria de Estado da Família e Juventude,
promovendo uma abordagem mais integrada, alinhada e sinérgica, capaz de
potencializar os resultados e impactos positivos da Política Distrital de Atenção ao
Jovem em todo o Distrito Federal.
Nessa toada, importa destacar que a mudança de gestão e execução expressa um
cuidado com o seguimento jovem que atualmente tem como representante
governamental a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
de modo que a presente proposição refelte o completo alinhametno dos objetivos
descritos na referida Lei com as competências legais da Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal, descritas inlcusive no Regimetno Interno
da SEFJ, descritas no Art. 2º da PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE
2023.
Ainda, cabe mencionar que a presente proposição demonstra, além de um cuidado
com o público jovem, uma preocupação com a eficiência e eficácia quanto à
implementação e concretização das políticas públicas destinadas ao público jovem.
Dessa forma, resta claro que a presente Minuta de Decreto representa um passo
crucial para aprimorar a execução da "Política Distrital de Atenção ao Jovem",
alinhando-a aos princípios, competências e objetivos que norteiam a atuação da
Secretaria de Estado da Família e Juventude.
DA SÍNTESE DO PROBLEMA CUJA PROPOSIÇÃO VISA SOLUCIONA
Cabe destacar que desde o ano de 2013, a gestão da Política Distrital de Atenção
ao Jovem compete à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, sendo
esse um órgão de suma importância que tem como atribuição promover assistência
direta ao Governador, além de ter como objetivo fortalecer a articulação das
administrações regionais com os outros órgãos do Governo do Distrito Federal,
dando maior celeridade à prestação dos serviços públicos e à resolução das
demandas encaminhadas pela população.
Nessa toada, destaca-se que a Secretaria de Estado de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal atualmente é o órgão do Poder Executivo do
Distrito Federal especializado no público jovem do Distrito Federal, além de
ser responsável pela organização, elaboração de planos e políticas públicas
voltadas à garantia dos direitos desses jovens. Sendo assim, a presente
transferência evita a duplicidade de trabalho desempenhado por dois órgãos do
Distrito Federal, de modo que centraliza a gestão e execução da Política Distrital
de Atenção ao Jovem no órgão especilizado no seguimento jovem.
Por fim, a mudança da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem visa não apenas uma maior eficência na execução das Políticas Públicas
destinadas ao público jovem, como também alinha o tema da Lei nº 5.142, de 31
de julho de 2013 com as competências desta Secretaria de Estado, estabelecidas
no seu Regimento Interno, PORTARIA Nº 190, DE 21 DE MARÇO DE 2023 .
IDENTIFICAÇÃO DAS NORMAS AFETADAS PELA PROPOSIÇÃO DE
CRIAÇÃO DE LEI
A presente proposição transfere a gestão e a execução da Política Distrital de
Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a
Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
Dessa forma, a norma afetada pela presente proposição é a Lei nº 5.142, de 31 de
julho de 2013.
DA NECESSIDADE DE QUE A MATÉRIA SEJA DISCIPLINADA POR
ATO DO GOVERNADOR E NÃO POR ATO DO SECRETÁRIO DE
ESTADO DO DISTRITO FEDERAL PROPONENTE
Verifica-se que o proposição normativa em questão é de competência do Distrito
Federal e que a sua iniciativa cabe ao Chefe do Poder Executivo, estando ausentes
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.14
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 14
quaisquer vícios, conforme se depreende da inteligência do art. 14, c/c o art. 71,
inciso II e art. 100, inciso VI, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 14. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer, em seu território,
todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
(...)
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
II – ao Governador;
(...)
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
VI – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência
da gestão e execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de
Estado da Família e Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato
do arcabouço de ações e instrumentos destinados à garantia dos direitos do público
jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os
jovens, visto que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às
necessidades e aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na
tomada de decisões, sendo este o órgão governamental específico para tratar de
assuntos relacionados ao público jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a
melhoria das condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de
medida necessária que, além de ser socialmente adequada, é também
constitucional em todos os âmbitos formal e material e visa garantir os direitos dos
jovens do Distrito Federal, complementando as legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições
de vidas dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das
polírticas públicas destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o
órgão governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além
de possuir um corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter
de URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas
e afinadas para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela
de suma importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o
desenvolvimento contínuo e sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto
nº 43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de
URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam
o encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência
o auxílio no sentido da aprovação da presente proposição, que atende aos
pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.15
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 15
No que concerne à geração de impacto orçamentário, consta nos autos a Declaração de
Orçamento - VGDF/SUAG (148754904), atendendo ao disposto no artigo 3º, inciso III, do Decreto
Distrital nº 43.130/2022, informando que: a presente proposta (150101271) não acarretará em aumento
de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades.
Acrescenta-se ainda, que a área técnica se manifestou sobre o mérito da proposição em
congruência com o art. 3º, inciso IV do Decreto nº 43.130/22, vide Nota Técnica 9 (146158302).
Em análise à Nota Técnica, esta Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor
juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
No mais, conforme evidenciado quanto ao aspecto formal, a proposta de Anteprojeto de
Lei apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº 43.130/2022, que dispõe
sobre as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto
de lei.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei Orgânica do Distrito
Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular
prosseguimento, desde que saneados os pontos controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de
Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto nº
43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Pablo Figueiredo Leite Kraft
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por PABLO FIGUEIREDO LEITE KRAFT -
Matr.1714487-6, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 24/09/2024, às 13:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04036-00000410/2024-43 Doc. SEI/GDF 151891719
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.16
Nota Jurídica 44 (151891719) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 16
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2025.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem,
instituída pela Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito
Federal.
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei, apresentada pela Secretaria de Estado da Família e Juventude
do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem da
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - Segov, instituída pela Lei n. 5.142, de 31 de julho de 2013,
para a Secretaria da Família e Juventude, ora proponente.
1.2. Ao processo foram juntados os seguintes documentos, mencionados no artigo 3º do Decreto 43.130,
de 23 de março de 2022:
I - Proposta (150101271);
II - Exposição de Motivos n.º 17/2024 - SEFJ/GAB (147331297);
III - Nota Jurídica 44/2024 - VGDF/AJL (151891719); e,
IV - Declaração de Impacto Orçamentário (152042565).
1.3. Cumpre destacar que o processo, após instrução inicial, foi encaminhado a esta Casa Civil, que
sugeriu o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para análise e
manifestação acerca da transferência de competência da gestão e execução do programa em espeque.
1.4. Em resposta, por meio do Ofício n.º 2302/2024 - SEGOV/GAB (157985082), a referida Pasta
indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade da Segov. Restituindo o
processo para esta Casa Civil.
1.5. Após o retorno dos autos, esta Unidade por meio do Despacho (159510956) encaminhou o processo
para a Secretaria de Economia do Distrito Federal, tendo em vista que o referido normativo ensejaria transferência
de dotação orçamentária disponíveis, relacionadas à referida política. A SEEC, por intermédio do Ofício 1254/2025
- SEEC/GAB (163054731), informando que não se vislumbram óbices ao prosseguimento da proposta do ponto de
vista estritamente financeiro.
1.6. O Processo foi encaminhado a esta Casa Civil por meio do Ofício 1254/2025 - SEEC/GAB
(163054731), e, distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSESP (163201583).
1.7. É o breve relatório
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à verificação do cumprimento das
normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no
âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal; no exame de mérito, quanto à oportunidade, à
conveniência e à compatibilização da matéria tratada na proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.17
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 17
2.2. Dessa feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo,
identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme
dispositivos legais destacados alhures.
2.3. No que tange ao mérito da medida, é de se considerar que o órgão proponente é o responsável pela
instituição de políticas públicas acerca da matéria, enquanto detém a expertise e competência para tal. Assim, a
presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito tão somente à adequação do mérito da proposição para
harmonizar e articular as definições de políticas públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Feitas essas considerações, a questão aventada nos presentes autos refere-se
à necessidade de ajustes e realinhamentos para melhor atender às demandas da sociedade. Nesse sentido, a
presente Minuta de Decreto propõe a transferência da gestão e da execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do
Distrito Federal.
2.5. Nesse sentido, a proposta foi justificada nos termos descritos na Exposição de Motivos Nº 17/2024 ̶
SEFJ/GAB (147331297), que assim dispõe:
[...]
DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DE ADOÇÃO DA MEDIDA
A conveniência fica evidente no caso em tela, tendo em vista que a transferência da gestão e
execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem para Secretaria de Estado da Família e
Juventude, tem o condão de dar celeridade à execução de fato do arcabouço de ações e
instrumentos destinados à garantia dos direitos do público jovem.
Ademais, a referida mudança visa promover uma maior proximidade com os jovens, visto
que poderá contribuir de maneira mais efetiva e cirúrgica quanto às necessidades e
aspirações dos jovens. Além de visar promover uma agilidade na tomada de decisões, sendo
este o órgão governamental específico para tratar de assuntos relacionados ao público
jovem.
Oportuno porque a missão do Estado é de contribuir significativamente para a melhoria das
condições de vida dos jovens no Distrito Federal, além de se tratar de medida necessária
que, além de ser socialmente adequada, é também constitucional em todos os âmbitos formal
e material e visa garantir os direitos dos jovens do Distrito Federal, complementando as
legislações já vigentes.
DA APRECIAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA
A urgência se faz visível pela contribuição com relação à melhoria das condições de vidas
dos jovens do Distrito Federal, além de visar a garantia e execução das polírticas públicas
destinadas ao jovem.
Ademais, cabe ressaltar que a Secretaria de Estado da Família e Juventude é o órgão
governamental, especializado em assuntos relacioandos à juventude, além de possuir um
corpo técnico com conhecimentos especializados em juventude.
Dessa forma, faz-se necessária a apreciação da presente proposição em caráter de
URGÊNCIA, visto que a mudança promoverá políticas públicas mais alinhadas e afinadas
para atender as necessidades e aspiraçãoes dos jovens que é uma parcela de suma
importância para a sociedade, e ao mesmo tempo vital para o desenvolvimento contínuo e
sustentável da humanidade.
Ante os elementos motivadores ora expostos, previstos no artigo 3º, I, do Decreto nº
43.130/22, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isto posto, Excelentíssimo Senhor Governador, são essas as razões que justificam o
encaminhamento da presente Minuta de Decreto à Câmara Legislativa do Distrito Federal,
que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência o auxílio no sentido da
aprovação da presente proposição, que atende aos pressupostos de constitucionalidade,
juridicidade e técnica legislativa.
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.18
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 18
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 44/2024 -
VGDF/AJL (151891719), concluiu que a proposta encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente. Confira-se:
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta do ato normativo apresentada, observa-se
que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei não viola a Lei
Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, não havendo, por conseguinte,
qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos
controversos mencionados neste opinativo.
Por fim, sugere-se a remessa dos autos à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto
de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento ao art. 3º, caput, do Decreto
nº 43.130/2022.
CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto de Lei apresentada
sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a observância das considerações feitas neste
opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Subsecretaria-Geral de Administração, por meio
da Declaração de Orçamento (152042565), informa que a presente Proposta não acarretará aumento de
despesas. Vejamos:
DECLARO, para os fins do disposto no artigo 3º, inciso III, alínea "a" do Decreto Distrital
n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que a presente proposta (150101271), que transfere a
gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de
31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal,
não acarretará em aumento de despesas aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como
aos seus órgãos e entidades.
2.8. Conforme suso registrado, os autos foram encaminhados à Secretaria de Estado de Governo do
Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, para análise e manifestação quanto
a Proposta em espeque.
2.9. A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º 2302/2024 -
SEGOV/GAB (157985082), indicou que as atribuições elencadas na Lei 5.142/2013 não são de responsabilidade
da Pasta, não opondo óbice à transferência de gestão da Política em comento.
2.10. Por sua vez, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, manifestou-se
favoravelmente, por intermédio do Ofício n.º 1254 (163054731), em qual registra:
Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho
SEEC/SEFIN - 162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas,
consubstanciada nos Despachos SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e
SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do ponto de vista estritamente
financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
2.11. Feitas essas considerações, do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os
argumentos apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a
oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo
proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista
qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.12. Prosseguindo na análise da minuta dos autos, bem como buscando colaborar com a proposta
apresentada, esta Subsecretaria, após tratativas com a Proponente, sugere ajustes na legística e na redação,
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.19
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 19
insertos ao final desta Nota Técnica, por meio de minuta substitutiva, sem alteração relacionada ao mérito.
Dessa forma, submete-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal a referente minuta, nos termos abaixo.
2.13. Cumpre ressaltar que o Decreto nº 35.172, de 14 de fevereiro de 2014 deverá ser atualizado pela
Pasta proponente, visando a retificação/ratificação dos órgãos que integram o Comitê Intragovernamental
Permanente de Acompanhamento e Articulação das Ações para a Juventude – CPJ, bem como a atualização dos
integrantes e procedimentos da Política Distrital de Atenção ao Jovem.
2.14. Ademais, o posicionamento desta Unidade, em relação ao mérito da medida, apoia-se nas
manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal, órgão
proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas
informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a
experiência e a competência institucional para este fim.
2.15. Por fim, como dito outrora, a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria
de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, de modo que as adequações
jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do
citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, nos
termos da minuta substitutiva, que se apresenta ao final deste opinativo, e desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, aos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa
dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade,
legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e
7º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 83/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria
Jurídica do Distrito Federal.
MINUTA SUBSTITUTIVA
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2025
Altera a
Lei n.º
5.142, de
31 de
julho de
2013, que
institui a
Política
Distrital
de
Atenção
ao Jovem
e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.20
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 20
Art. 1º A Lei n.º 5.142, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 4º O órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal é responsável pela implantação,
manutenção e coordenação dos Centros de Juventude." (NR)
" Art. 14. ...
Parágrafo único. O CPJ é coordenado pelo órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal, por
meio da Coordenadoria de Juventude." (NR)
"Art. 17. As despesas para execução desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do órgão gestor de
políticas públicas de juventude do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º A gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei 5.142, de 31 de julho
de 2013, ficam transferidas para o órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os contratos e instrumentos congêneres vinculados a execução da referida política distrital
passam a ser de responsabilidade do órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 3º Compete ao órgão gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal a observância dos atos
normativos que regulamentam a Política Distrital de Atenção ao Jovem do Distrito Federal, bem como editar atos
complementares para garantir a execução da referida política.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Estado de Economia do Distrito Federal deverá adotar as providências cabíveis
para transferir as dotações orçamentárias disponíveis da referida política para a unidade orçamentária do órgão
gestor de políticas públicas de juventude do Distrito Federal.
Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, XXX de XXX de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
11/03/2025, às 07:51, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 11/03/2025, às 10:26, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-
5, Assessor(a) Especial, em 12/03/2025, às 10:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.21
Nota Técnica 83 (164405623) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1254/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 12 de fevereiro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Transfere a gestão e a execução da Política Distrital de Atenção ao
Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de Estado da Família e
Juventude do Distrito Federal.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (159550044), por meio do qual essa
Casa Civil encaminha minuta de Projeto de Lei (150101271) apresentada pela Secretaria de Estado da
Família e Juventude do Distrito Federal (SEFJ), que visa transferir a gestão e a execução da Política
Distrital de Atenção ao Jovem, instituída pela Lei nº 5.142, de 31 de julho de 2013, para a Secretaria de
Estado da Família e Juventude do Distrito Federal.
2. Sobre o assunto, a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
162944231) acolheu a manifestação de suas áreas técnicas, consubstanciada nos Despachos
SEEC/SEFIN/SUPLAN/UEMAR (160298137) e SEEC/SEFIN/SUTES (162743221), informando que, do
ponto de vista estritamente financeiro, não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
3. Ante o exposto, encaminho as informações para conhecimento e registro que esta Secretaria de
Estado encontra-se à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 13/02/2025, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
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PL 1624/2025 - Projeto de Lei - 1624/2025 - (289832) pg.23
Ofício 1254 (163054731) SEI 04036-00000410/2024-43 / pg. 23
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 025/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 17 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.588/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.653, de 17 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 165709360 código CRC= 8D536D50.
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Telefone(s): 6139611698
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M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 1
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709360
M e n s a g e m 0 2 5 (1 6 5 7 0 9 3 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.653, DE 17 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV
desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165504414.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 15:24, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 165709389 código CRC= 97DE0FAD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00006295/2025-11 Doc. SEI/GDF 165709389
L e i 1 6 5 7 0 9 3 8 9 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 6/2025-GP
Brasília, 13 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.588, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00009177/2025-18 2049000v2
M e n s a g e m N º 6 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 5 0 3 8 6 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.45. ...
§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 15:07, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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P ro je to d e L e i N º 1 5 8 8 /2 0 2 5 (1 6 5 5 0 4 1 7 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 6 2 9 5 /2 0 2 5 -1 1 / p g . 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no calendário oficial
de eventos do Distrito Federal o DIA
DO LAZER DO TRABALHADOR.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o
“DIA DO LAZER DO TRABALHADOR”, a ser realizado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Lazer do Trabalhador é um evento de grande relevância social, cultural e esportiva,
que visa proporcionar um dia de lazer, integração e bem-estar aos trabalhadores do Distrito
Federal. A iniciativa busca reconhecer a importância da classe trabalhadora, promovendo
atividades recreativas, esportivas, culturais e educacionais que valorizam o direito à
convivência, à qualidade de vida e ao descanso.
O lazer é um direito social previsto no artigo 6º da Constituição Federal e
desempenha papel fundamental na promoção da saúde física e mental, além de contribuir
para a integração social e cultural da população. O Lazer do Trabalhador, que já ocorre há 17
anos, tem se consolidado como um evento de grande relevância para os trabalhadores do
Distrito Federal, oferecendo uma programação diversificada que inclui atividades esportivas,
apresentações culturais, exposições e momentos de confraternização.
Com um público estimado entre 5 a 8 mil pessoas em todas as edições, promove a
inclusão social por meio de atrações acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência,
garantindo a democratização do lazer.
Este projeto não só oferece momentos de lazer e integração social, como também
contribui para o fortalecimento do vínculo comunitário, o incentivo à prática de esportes e a
promoção de um estilo de vida mais saudável.
A oficialização do Lazer do Trabalhador no calendário de eventos do Distrito Federal
contribuirá para sua continuidade e fortalecimento, permitindo a mobilização de recursos
públicos e privados para sua realização. Essa medida possibilitará uma organização mais
estruturada, ampliando o alcance do evento e beneficiando um número ainda maior de
cidadãos.
PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.1
Dessa forma, a presente proposta visa garantir que o Lazer do Trabalhador seja
reconhecido como um evento de interesse público, assegurando sua realização anual e
proporcionando um impacto positivo na vida dos trabalhadores do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante Projeto
de Lei.
Sala das Sessões, em ____ de ____________ de 2025.
Martins Machado
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 15:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1625/2025 - Projeto de Lei - 1625/2025 - Deputado Martins Machado - (289783) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Estabelece diretrizes para a
implementação do Programa
Servidor Amigo do Autista, no
âmbito da Administração Pública
direta e indireta de qualquer dos
Poderes do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito
Federal, na formulação e implantação de programas destinados a capacitação de servidores
públicos, deve instituir programa para acolher e atender pessoas com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, no âmbito do serviço público do Distrito Federal, nos termos estabelecidos
nesta Lei.
Art. 2º Fica assegurado a implementação do Programa Servidor Amigo do Autista,
visando capacitar e aperfeiçoar servidores e empregados públicos para melhor acolher e
atender pessoas com o Transtorno do Espectro Autista - TEA, bem como seus pais,
responsáveis e/ou acompanhantes, quando necessitarem de atendimento dos serviços
públicos.
Parágrafo único. A capacitação e o aperfeiçoamento de que trata o caput desta Lei,
aplica-se, no que couber, aos trabalhadores terceirizados e estagiários que prestam serviços
nos órgãos públicos.
Art. 3º O Programa Servidor Amigo do Autista, tem como diretrizes:
I - identificar, minimamente, a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista - TEA;
II - abordagens inclusivas e acolhedoras, garantindo uma atenção individualizada a
cada indivíduo;
III - atendimento mais qualificado e humanizado as famílias e as pessoas autistas, a
fim de realizar um atendimento moderno, garantindo agilidade e eficiência em todo o processo;
IV - interagir com a pessoa autista, mediante a utilização de técnicas aplicadas;
V - promover a garantia da inclusão social, dos direitos e cidadania, com foco no
público-alvo;
VI - atender demandas que envolvam pessoas diagnosticadas com TEA quando
solicitado apoio.
Art. 4º Para a otimização do programa previsto nesta lei, os órgãos da Administração
Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, poderão firmar
convênios e parcerias com órgãos e entidades, públicas ou privadas, para fins de capacitação
técnica e treinamento dos servidores e empregados públicos, no atendimento às pessoas
autistas, nos termos da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno
do Espectro Autista, prevista na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, mediante
disponibilidade orçamentária.
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.1
Parágrafo único. A capacitação e o treinamento de que trata o caput deste artigo,
serão ministrados em duas etapas, teórica e prática, por entidade especializadas e por
profissionais habilitados.
Art. 5º O curso de capacitação e aperfeiçoamento técnico de que trata esta Lei, deve
ser gratuito e de acesso a todos os servidores públicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
Muito de tem falado e escrito sobre a inclusão, que tem como princípio a inserção da
pessoa com deficiência no âmbito social. As pessoas com deficiência, especialmente, com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, tem o pleno exercício de seus direitos, onde ações
eficazes propiciem a sua inclusão adequada, participação e atendimento igualitário.
A presente proposição, tem um caráter multidisciplinar de construção de uma cultura
inclusiva, de respeito a diversidade, que garanta condições para que o usuário do serviço
publico possa ser bem atendido.
Um bom atendimento ao usuário dos serviços públicos faz toda a diferença na
consolidação da imagem da prestação do serviço, onde as relações sejam humanizadas e
acaba por ser determinante para a percepção de qualidade por parte dos cidadãos e do
envolvimento de todos em busca da excelência no atendimento e na qualidade dos serviços.
Portanto, a excelência no atendimento significa um conjunto de atividades
desenvolvidas por uma organização direcionadas a identificar as necessidades dos seus
usuários, procurando atender suas expectativas, criando ou elevando o seu nível de
satisfação.
O cidadão demanda melhores serviços e exige melhor gestão dos recursos e do
patrimônio público. E, quando a percepção e as expectativas do usuário sobre a prestação de
serviços são maiores que a qualidade do atendimento recebido, temos a insatisfação. Por
outro lado, quando essas expectativas são atingidas ou superadas, temos um cidadão
satisfeito com o serviço público. A empatia é um fator de extrema importância para a
excelência no atendimento. Por isso precisamos promovendo assim a inclusão social, direitos
e cidadania. Além disso, implementar ações específicas junto ao cidadão autista.
Neste sentido, a aplicação da qualificação dos servidores no atendimento a pessoas
com TEA, proporcionará uma maior possibilidade de mudarmos comportamento e
promovermos a fundamental inclusão.
Por outro lado, a qualidade no atendimento destas pessoas só poderá ser alcançada,
a partir de uma abordagem multidisciplinar sobre os conceitos e as técnicas básicas acerca
dos Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), oferecendo, aos servidores capacitação de
forma contínua. Providenciar capacitação profissional é o melhor caminho para que se
diminuam os erros no cuidado com as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O treinamento e a capacitação deque trata este projeto de lei, irá produzir uma
integração mais qualificada entre os diversos órgãos e setores do funcionalismo na
mobilização para promoção de conscientização nos melhores encaminhamentos referentes
ao assunto.
Por fim, o projeto de lei ora apresentado, cumpre o objetivo de assegurar direitos
previstos pela Lei federal nº 12.764, de 2012, chamada de Lei Berenice Piana, (Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), onde os autistas devem ter acesso à
educação, proteção social, trabalho e serviços que propiciem a igualdade de oportunidades,
além do direito ao diagnóstico precoce, tratamento, terapias e medicamento pelo SUS
(Sistema Único de Saúde).
PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.2
Diante disso e do crescente números de diagnósticos de TEA no Distrito Federal, há a
necessidade de capacitar os servidores para torná-los aptos a identificar minimamente a
pessoa diagnosticada com TEA, interagir mediante as técnicas aplicadas, promover a garantia
da inclusão social, direitos e cidadania e atender as demandas quando for solicitado o apoio.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e
considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 03/02/2025, às 16:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1626/2025 - Projeto de Lei - 1626/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (135209) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de
Qualidade do Ar e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus
princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da
qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos,
pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por
entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar,
determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado
a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população
sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração,
tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde,
inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à
segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição
atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na
atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à
redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações
sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma
área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.1
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e
informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos
possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área
específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas
concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de
concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de
causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na
liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol,
acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de
ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes
atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser
esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de
poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de
equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações
químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos
poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de
poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações
sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental,
social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.2
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental
para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes
atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias
limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de
monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram
o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de
controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição
de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar
estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá,
mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros
monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão
executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar
a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.3
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a
consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de
Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos
Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de
maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal,
observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e
a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve
conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de
forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua
publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da
qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o
Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar
atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos
termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os
regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões
nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais
mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à
condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados
integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao
Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de
forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir
os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos
ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na
respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão
e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e
independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na
legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a
cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.4
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as
principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para
sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos
após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano
Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os
respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões
estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao
atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do
ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de
qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida
para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos
nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado
pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20
(vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da
Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos
de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção,
de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos
meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo
reforço na rede pública;
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.5
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da
população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I,
serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do
Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas
subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput , fontes de
poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para
Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de
abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e
divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito
Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela
Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou
diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas
e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a
Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de
financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos
com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à
redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de
poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância
com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.6
como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as
prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades
propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as
diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já
existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da
qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de
um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de
Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades
utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem
como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a
9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15
do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise
do risco de perda de recarga de aquíferos;
...........................................................................................................................................................
............................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do
seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.7
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do
DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas
e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido
de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios
problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer [1] . Além
disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos
ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a
degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana [2] . Monitorar e melhorar a
qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar
as mudanças climáticas e preservar a natureza [3] .
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a
União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de
2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5
de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece
diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito
precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas
no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às
inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de
poeiras, por exemplo) [4] . O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital
de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o
que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e
assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que
o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do
Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior
sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da
formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha,
os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de
emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do
ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de
Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade
do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os
estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio
ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados
ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X -
os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do
Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da
qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos
PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.8
diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito
basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio
ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade
do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger
a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade
do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa
forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e
respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso,
será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e
assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no
aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de
vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua
aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the
Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser.
Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser
/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas
com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out -
dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL –
IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal
2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:58:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1627/2025 - Projeto de Lei - 1627/2025 - Deputado Fábio Felix - (288014) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto
de 2016, que dispõe sobre a
regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual
Privado de Passageiros Baseado em
Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências, para criar o “botão do
pânico” para proteção de mulheres,
motoristas e passageiros em geral.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Capítulo III da Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar
acrescido da Seção IV e do art. 11-D, com a seguinte redação:
Seção IV
Da Segurança de Passageiros e Motoristas
Art. 11-D Ficam as empresas de operação de serviços de transporte de que trata esta
Lei obrigadas a implementar, em seus aplicativos, botão de socorro integrado diretamente com
as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito
Federal (PMDF), de modo a permitir o envio em tempo real de alertas de risco e da localização
georreferenciada da viagem em curso.
§ 1º O botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto
por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a
viagem.
§ 2º O acionamento do botão de socorro deverá gerar, automaticamente, o envio imediato e
ininterrupto às forças de segurança pública do Distrito Federal das seguintes informações:
I - Localização georreferenciada exata do veículo, com atualização em tempo real;
II - Identificação do motorista e, quando disponível, do passageiro;
III - Placa, modelo, cor e demais dados do veículo;
IV - Histórico da rota e do trajeto da corrida em andamento;
V - Motivo informado pela usuária para o acionamento, quando possível.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.1
§ 3º A localização enviada permitirá o direcionamento automático do chamado de emergência
ao Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo da ocorrência, agilizando
o atendimento e a pronta resposta.
§ 4º O sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento
em modo offline emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o
pedido de socorro seja registrado e transmitido assim que houver restabelecimento da conexão
ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
§ 5º As empresas operadoras de aplicativos deverão realizar campanhas educativas periódicas
para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro
integrado.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A popularização dos aplicativos de transporte individual trouxe maior praticidade e
acessibilidade à mobilidade urbana, especialmente para as mulheres, que frequentemente
recorrem a esses serviços como uma alternativa mais segura em comparação ao transporte
público ou ao deslocamento a pé, principalmente em horários noturnos.
No entanto, essa popularização também veio acompanhada de preocupantes
registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio,
agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema
vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de
proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações
onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais
graves.
Embora alguns aplicativos já disponibilizem botões de emergência internos, essas
funcionalidades, na prática, apresentam limitações. Em geral, restringem-se ao envio de
alertas para centrais da própria plataforma ou para contatos previamente cadastrados, o que
é claramente insuficiente em situações de alto risco.
Casos recentes ilustram a gravidade do problema. O estupro de uma jovem de 19
anos em Ceilândia, ocorrido enquanto ela voltava para casa em um carro de aplicativo, e a
morte de uma motorista durante uma tentativa de assalto são exemplos alarmantes da
insegurança vivida por mulheres — passageiras e motoristas — que utilizam esses serviços
diariamente.
Além disso, pesquisa realizada pelos Institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com
apoio da Uber, revelou que 74% das mulheres já sofreram algum tipo de violência durante
seus deslocamentos pela cidade [1], o que reforça a dimensão do problema e o quanto
mulheres estão expostas a riscos graves, especialmente quando viajam sozinhas.
Diante desse cenário alarmante, este projeto de lei propõe a criação de um botão de
socorro integrado diretamente ao sistema de Segurança Pública do Distrito Federal, com
envio automático da localização do veículo e de informações essenciais ao Batalhão da
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) mais próximo, garantindo que a viatura mais
próxima seja acionada imediatamente. Essa integração entre tecnologia e segurança pública
permitirá uma resposta rápida e eficiente, essencial para interromper ações criminosas em
andamento e proteger passageiras e motoristas antes que a violência se agrave.
PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.2
O poder público tem o dever de assegurar que as mulheres do Distrito Federal
possam exercer seu direito de ir e vir com segurança, liberdade e dignidade, sem medo de
serem assediadas, violentadas ou mortas ao utilizarem um serviço essencial de transporte. Ao
integrar a tecnologia disponível com o sistema de segurança pública, o presente projeto
fortalece essa proteção, promove maior confiança no uso dos aplicativos e contribui
diretamente para a prevenção da violência de gênero no Distrito Federal.
Diante da gravidade da situação e da urgência em adotar medidas efetivas de
proteção, contamos com o apoio das nobres deputadas e deputados para a aprovação desta
proposição, garantindo que o transporte por aplicativo se torne um ambiente seguro e digno
para todas as mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
[1] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/09/13/inseguranca-74percent-das-
mulheres-ja-sofreram-violencia-no-deslocamento-em-brasilia-diz-pesquisa.ghtml
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www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:04:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1628/2025 - Projeto de Lei - 1628/2025 - Deputado Fábio Felix - (289501) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o "Selo Mulher Valorizada",
destinado às Administrações
Regionais do Distrito Federal que
implementem medidas efetivas de
valorização, empoderamento e
proteção das mulheres, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o "Selo Mulher Valorizada", a ser concedido às Administrações
Regionais do Distrito Federal que implementem medidas efetivas de valorização,
empoderamento e proteção das mulheres.
Art. 2º São requisitos para que a Administração Regional se habilite ao recebimento
do "Selo Mulher Valorizada":
I – desenvolver e implementar programas de empoderamento e autonomia econômica
das mulheres;
II – fomentar o acesso das mulheres à educação, saúde e demais serviços públicos
essenciais;
III – promover ações de prevenção e combate à violência doméstica e sexual contra
as mulheres, bem como suporte às vítimas;
V – incentivar a participação política e social das mulheres nas decisões locais e
regionais;
VI – oferecer capacitação e qualificação profissional para mulheres visando inserção
no mercado de trabalho.
§ 1º O "Selo Mulher Valorizada" será concedido anualmente pela Secretaria de
Estado da Mulher do Distrito Federal às Administrações Regionais que atenderem aos
critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A Administração Regional interessada deverá comprovar o cumprimento de pelo
menos três dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 3º As Administrações Regionais que pleitearem o selo deverão apresentar um
relatório anual contendo:
I – descrição detalhada das ações implementadas;
I I – dados e indicadores que demonstrem a efetividade das iniciativas adotadas;
III – parcerias firmadas com organizações públicas ou privadas que atuam na defesa
dos direitos das mulheres.
Art. 4º A concessão do "Selo Mulher Valorizada" será realizada por uma comissão
certificadora composta por representantes da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.1
Federal, de entidades da sociedade civil e especialistas na área de políticas públicas para
mulheres.
Art. 5º O "Selo Mulher Valorizada" terá validade de 2 (dois) anos, sendo necessária
nova avaliação para sua renovação
Art. 6º As Administrações Regionais certificadas poderão utilizar a imagem do selo
em campanhas institucionais, materiais de divulgação e meios de comunicação, como forma
de reconhecimento pelo compromisso com a equidade de gênero e a proteção dos direitos
das mulheres.
Art. 7º O descumprimento dos critérios estabelecidos nesta Lei poderá resultar na
revogação do "Selo Mulher Valorizada".
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo reconhecer e incentivar as
Administrações Regionais do Distrito Federal que se destacam na implementação de ações
voltadas à valorização, proteção e empoderamento das mulheres. O "Selo Mulher Valorizada"
será uma ferramenta importante para estimular a adoção de políticas públicas que favoreçam
a igualdade de gênero e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra
as mulheres.
Ao instituir esse reconhecimento, busca-se fortalecer a luta pela equidade de gênero
e a erradicação da violência e discriminação contra as mulheres, promovendo um ambiente
mais justo e inclusivo. O selo servirá como um incentivo para que cada Administração
Regional adote práticas eficazes de apoio às mulheres e sirva de referência para outras
regiões.
A criação do selo busca não só premiar, mas também inspirar outras Administrações
Regionais a promoverem políticas públicas que garantam mais oportunidades e segurança
para as mulheres, reforçando o compromisso da administração pública com a equidade de
gênero.
Dessa forma, este projeto de lei contribui significativamente para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária, incentivando a implementação de políticas públicas
responsáveis e comprometidas com a promoção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 21:10:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.2
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PL 1629/2025 - Projeto de Lei - 1629/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (288724) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Dispõe sobre a instituição de
quarentena para o ocupante do
cargo de Secretário de Estado de
Saúde do Distrito Federal e de
Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ao deixar o
cargo, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de quarentena para o ex-ocupante do
cargo de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal antes de assumir o cargo de
Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF),
e vice-versa.
Art. 2º O ex-Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ficará impedido pelo
prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde
do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal na área da
saúde;
IV - atuar, direta ou indiretamente, na gestão de organização social, empresa ou
entidade privada que tenha contrato vigente com o Governo do Distrito Federal.
Art. 3º O ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF) ficará impedido pelo prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da
data de sua exoneração:
I - de exercer o cargo Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
II – ser membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF);
III - representar interesses de pessoa física ou jurídica que mantenha relação
contratual ou regulatória com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGESDF).
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.1
Art. 4º Durante o período de quarentena, o ex-Secretário de Estado de Saúde do
Distrito Federal ou o ex-Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGESDF), não fará jus ao recebimento de compensação financeira mensal do
salário que percebia no exercício do respectivo cargo, visto que não está impedido de exercer
atividade labora, salvo no caso vedado nesta Lei.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator a:
I - multa equivalente a 10 (dez) vezes a remuneração recebida no cargo ocupado, de
Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal ou de Diretor-Presidente do Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF); e,
II - proibição de firmar contratos ou convênios com o Governo do Distrito Federal pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir uma quarentena obrigatória para os ocupantes
dos cargos de Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal e de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) ao deixarem seus
respectivos cargos, impedindo que assumam funções trocadas entres os referidos órgãos
após a exoneração. Tal medida se justifica com base nos princípios da moralidade e da
transparência administrativa, da impessoalidade e da prevenção de conflitos de interesses,
conforme preconizado no artigo 37 da Constituição Federal.
A proposta está alinhada às normas gerais que tratam sobre o conflito de interesses
no exercício de cargos públicos e institui regras para a quarentena de agentes públicos em
situação de potencial favorecimento, que buscam coibir atos que possam comprometer a
gestão pública, garantindo a transparência e a lisura na administração pública local.
Esse prazo mínimo de seis meses de impedimento para que os ex-ocupantes dos
respectivos cargos especificados neste Projeto, de assumir as funções que especifica, é uma
forma de mitigar possíveis riscos de influência indevida ou uso privilegiado de informações
adquiridas no cargo anterior, já que a Secretaria de Saúde do Distrito Federal repassa
mensalmente milhões de reais oriundos do Orçamento do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o IGESDF exercem funções
fundamentais na gestão da saúde pública, administrando contratos, repasses financeiros e
decisões que impactam diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. A
transição imediata de um cargo para o outro pode gerar conflitos de interesses, uma vez que
o ocupante anterior pode se beneficiar de informações estratégicas ou de decisões tomadas
em sua gestão para favorecer sua atuação no novo cargo.
Estudos na área de administração pública indicam que a quarentena é uma
ferramenta essencial para evitar a captura regulatória e o fenômeno da "porta giratória", no
qual agentes públicos migram entre cargos estratégicos, comprometendo a imparcialidade na
gestão. Segundo autores como Bresser-Pereira (1997) e Abrucio (2007), a gestão pública
eficiente deve incorporar mecanismos de controle para evitar que decisões administrativas
sejam influenciadas por interesses outros.
Ainda, a proposta é compatível com o interesse público, pois garante que as decisões
tomadas na Secretaria de Saúde e no IGESDF sejam baseadas em critérios técnicos e
impessoais, reduzindo riscos de corrupção e favorecimento indevido.
PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.2
Quanto a não remuneração no período da quarentena, ao ex-ocupante do cargo,
deve-se ao fato de que o mesmo não está impedido de exercer atividades laborais, apenas
está impedido de exercer, durante 6 meses logo após sua exoneração, de exercer os cargos
que especifica, sob o risco de claro e franco conflito de interesses.
O presente Projeto de Lei não apenas fortalece os princípios de moralidade e
impessoalidade na administração pública, como também aprimora os mecanismos de controle
para prevenção de conflitos de interesse e corrupção. Ao instituir uma quarentena de seis
meses para a transição entre os cargos mencionados, a proposta contribui para construção
da boa gestão pública e para a confiança da população na lisura dos processos
administrativos.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço na ética e na governança pública no Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:05:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PL 1630/2025 - Projeto de Lei - 1630/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289835) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Altera a Lei nº 7.023, de 23 de
dezembro de 2021, que dispõe
sobre a criação do Complexo de
Exportação e Logística do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.023, de 23 de dezembro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso IX:
“ Art. 2º (…)
(...)
IX – Setor Comercial Sul (SCS)."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.023/2021, que cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal, estabelece o rol de setores/espaços que compõem mencionado complexo, além de
facultar ao Poder Executivo estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para
empresas com atuação naquela localidade.
A inclusão do Setor Comercial Sul no Complexo de Exportação e Logística do Distrito
Federal tem por objetivo contemplar um setor que agrega diferentes atividades e pessoas,
mas que tem passado por um processo de esvaziamento e obsolescência de seus prédios e
espaços urbanos, de modo que sua inserção na Lei 7.023/2021 terá condão de fortalecer as
atividades já em curso e atrair outras, como resgate da função agregadora de um centro
urbano.
Ademais, a presente inclusão segue no mesmo sentido da Lei Complementar nº
1.021, de 03 de maio de 2023, que autorizou a extensão de usos e atividades para os lotes do
Setor Comercial Sul – SCS, tudo com o propósito de recuperar e incentivar a econômica do
Distrito Federal.
Diante do exposto, a alteração da Lei nº 7.023/2021, com a ampliação da área do
complexo, configura-se um passo crucial para o desenvolvimento do setor com o intento de
elevar a movimentação econômica em uma importante localidade da Capital.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste
Projeto de Lei.
PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.1
Sala das sessões, 13 de março de
2025.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 15:33:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PL 1631/2025 - Projeto de Lei - 1631/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (289615) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Obriga a disponibilização de
acessibilidade digital nos sítios da
internet e portais eletrônicos dos
órgãos e entidades da
Administração Pública direta e
indireta do Distrito Federal, e dá
outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de implementação de recursos de acessibilidade digital
nos sítios eletrônicos, portais, sistemas e aplicativos móveis sob responsabilidade da
Administração Pública direta e indireta, com vistas a garantir o acesso pleno, autônomo e
independente das pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, em consonância com
o disposto no art. 63 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 1º. Os recursos de acessibilidade digital de que trata este artigo deverão contemplar, no
mínimo:
I – ferramentas de leitura de tela ou tecnologias compatíveis para pessoas com deficiência
visual, incluindo alto contraste, aumento de texto e outros ajustes que facilitem a interação;
II – interfaces que possibilitem interpretação em Libras, seja por avatar virtual ou profissional de
tradução e interpretação, de modo a atender à comunidade surda;
III – recursos de conversão texto-para-voz (voz sintetizada) e legendas para conteúdos
multimídia;
IV – mecanismos de navegação por teclado e outras modalidades de interação alternativa para
pessoas com diferentes níveis de mobilidade ou coordenação motora;
V – adoção de práticas de design universal e obediência às diretrizes nacionais e internacionais
de acessibilidade.
§ 2º. A obrigatoriedade de que trata o caput estende-se às contratações e parcerias realizadas
pela Administração Pública com entidades do terceiro setor, concessionárias, permissionárias e
quaisquer outras que prestem serviços de interesse público, garantindo que os respectivos
canais digitais também cumpram as normas de acessibilidade.
CAPÍTULO II
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.1
DAS OBRIGAÇÕES E NORMAS TÉCNICAS
Art. 2º Para o cumprimento das disposições desta Lei, os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta deverão:
I – elaborar e disponibilizar, em seus sítios eletrônicos e portais, declaração de conformidade
com as normas de acessibilidade adotadas, discriminando quais soluções tecnológicas e
práticas estão sendo utilizadas;
II – realizar testes de acessibilidade periódicos, preferencialmente com participação de pessoas
com deficiência, visando à detecção e correção de eventuais barreiras;
III – promover a capacitação dos servidores e dos responsáveis pela manutenção de conteúdo
digital, a fim de garantir a continuidade das práticas inclusivas e evitar regressão nos padrões de
acessibilidade;
IV – incluir nos contratos de prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de
páginas na internet cláusulas que prevejam a obrigatoriedade de cumprimento das diretrizes de
acessibilidade e as sanções pelo descumprimento;
V – elaborar relatórios anuais sobre o progresso e os resultados obtidos na melhoria da
acessibilidade digital, disponibilizando-os para acesso público.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, por meio de decreto regulamentador, detalhar: I – os padrões
técnicos específicos a serem observados, inclusive referenciais como eMAG e normas
internacionais de acessibilidade;
II – os prazos e as metas de implementação gradativa das medidas de acessibilidade, levando
em consideração a complexidade dos sistemas e o porte de cada órgão ou entidade;
III – os procedimentos de fiscalização e avaliação do cumprimento desta Lei, incluindo a
possibilidade de auditorias internas ou externas;
IV – a criação de comissões ou grupos de trabalho específicos para formular políticas e
acompanhar a evolução das tecnologias assistivas nos órgãos públicos.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o órgão ou entidade às seguintes
medidas administrativas, sem prejuízo de responsabilidades cíveis, penais e administrativas
cabíveis:
I – advertência, com indicação de prazo para correção das irregularidades;
II – multa administrativa, a ser estabelecida em regulamento, considerando a gravidade da
infração e eventual reincidência, quando se tratar de entes ou agentes contratados pela
Administração;
III – suspensão ou rescisão do contrato, quando se tratar de prestadores de serviços
terceirizados, observado o devido processo administrativo.
§ 1º. Caso seja verificado o não cumprimento reiterado das obrigações, serão acionados os
órgãos de controle e fiscalização competentes para apurar a responsabilidade do gestor.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.2
§ 2º. A fiscalização caberá aos órgãos de controle interno e externo competentes, bem como às
entidades de defesa de direitos das pessoas com deficiência, que poderão encaminhar
denúncias e relatórios aos órgãos responsáveis.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO SOCIAL E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 5º A Administração Pública poderá estimular a participação social e o controle externo das
políticas de acessibilidade digital por meio de:
I – ouvidorias e canais específicos para sugestões, reclamações e denúncias sobre barreiras
digitais;
II – campanhas de conscientização dirigidas a servidores públicos e à sociedade em geral,
acerca da importância da inclusão digital e do cumprimento das normas de acessibilidade;
III – parcerias com instituições acadêmicas, científicas e organizações da sociedade civil, para
desenvolvimento e melhoria constante de tecnologias assistivas e materiais de apoio.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei deverá ser interpretada em consonância com a Lei nº 13.146, de 2015, e demais
normas que promovam a inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial,
a fim de possibilitar a devida adaptação dos sistemas digitais e a regulamentação complementar
pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de Projeto de Lei visa dar concretude ao art. 63 da Lei Federal nº 13.146,
de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI), no âmbito
do Distrito Federal, obrigando a Administração Pública direta e indireta a adotar medidas de
acessibilidade digital em seus sites, portais e sistemas eletrônicos.
Segundo dados, apenas 2,9% dos sítios eletrônicos no Brasil possuem algum nível de
acessibilidade, o que revela uma lacuna significativa no cumprimento do que a própria
legislação nacional já prevê. Simultaneamente, observa-se que aproximadamente 23,9% da
população brasileira possui algum tipo de deficiência, conforme estatísticas do IBGE. Esse
amplo contingente de cidadãs e cidadãos permanece parcialmente excluído das informações e
dos serviços públicos digitais, o que afronta não apenas a legislação, mas também o princípio
fundamental de isonomia e dignidade humana.
O documento em questão, ao mencionar a adoção de tecnologias assistivas para alcance de
maior inclusão digital, apresenta soluções como tradução para Libras (por meio de avatares
virtuais ou intérpretes humanos), voz sintetizada, recursos que facilitem a leitura para pessoas
com diferentes deficiências visuais e cognitivas, bem como ajustes de contraste e tipografia para
melhor navegabilidade.
PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.3
Tais tecnologias tornam-se ainda mais urgentes diante da ampla dependência que a sociedade
contemporânea tem dos meios digitais, tanto para acessar serviços públicos quanto para
exercer direitos fundamentais, como o pedido de informações (Lei de Acesso à Informação – Lei
nº 12.527/2011) e a participação em processos administrativos.
Há, ainda, dados que demonstram os benefícios adicionais de uma abordagem inclusiva para as
instituições. De acordo com levantamento, a falta de acessibilidade digital leva 8 em cada 10
pessoas com deficiência a deixarem de consumir ou interagir com plataformas inacessíveis,
gerando perda de credibilidade e de alcance dos serviços. Por outro lado, a inclusão digital traz
benefícios de imagem institucional e promove maior envolvimento de todas as parcelas da
população.
Essa pauta igualmente converge com os princípios de governança, transparência e participação
social, previstos na Lei de Acesso à Informação e em diversas outras normas voltadas à
proteção de direitos fundamentais. A garantia de navegabilidade e compreensão dos sites
públicos é não apenas uma obrigação legal, mas uma ferramenta indispensável para a
cidadania, permitindo que pessoas com deficiência exerçam plenamente seus direitos políticos e
sociais.
Assim, ao estabelecer prazos, mecanismos de fiscalização e a obrigatoriedade de
implementação de padrões de acessibilidade digital, o presente Projeto de Lei pretende não
apenas assegurar a efetividade do art. 63 da Lei nº 13.146/2015, mas também fortalecer a
inclusão social, a democracia e a eficiência na prestação de serviços públicos.
O Distrito Federal, como capital do país, deve ser exemplo no cumprimento dessa obrigação,
demonstrando compromisso com a população e alinhando-se às melhores práticas nacionais e
internacionais em acessibilidade digital. Cada órgão público do DF, ao adequar suas
plataformas, fomentará a adoção de soluções de ponta, inclusive de inteligência artificial,
avatares virtuais e recursos de leitura, ampliando o impacto positivo para toda a sociedade.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de remover barreiras
digitais, combater a exclusão de uma parcela significativa de cidadãos e efetivar o princípio
constitucional da igualdade. Atende-se, assim, ao primado da dignidade da pessoa humana e às
obrigações legais previstas na Lei Brasileira de Inclusão, promovendo o pleno exercício dos
direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 12:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1632/2025 - Projeto de Lei - 1632/2025 - Deputado Iolando - (289960) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o direito à meia-
entrada em estacionamentos para
pessoas idosas no Distrito Federal.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos,
no âmbito do Distrito Federal, o direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor
cobrado em estacionamentos públicos e privados.
Art. 2º Para usufruir do benefício previsto nesta Lei, a pessoa idosa deverá
apresentar documento oficial de identificação com foto que comprove a idade.
Art. 3º Os estabelecimentos que oferecem serviços de estacionamento deverão
afixar, em local visível ao público, cartazes informativos sobre o direito à meia-entrada para
pessoas idosas, contendo o número desta Lei e os documentos necessários para
comprovação da idade.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa, em valor a ser definido pela regulamentação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposta legislativa visa estender o benefício da meia-entrada, já
garantido aos idosos em diversas atividades culturais e de lazer, aos estacionamentos
públicos e privados no Distrito Federal.
O objetivo é proporcionar maior acessibilidade e comodidade aos idosos, que muitas
vezes enfrentam dificuldades de locomoção e dependem do uso de veículos para suas
atividades diárias. A medida busca também promover a inclusão social e garantir o respeito
aos direitos da pessoa idosa, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso e da
legislação distrital.
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.1
Acreditamos que a aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da
qualidade de vida dos idosos no Distrito Federal e para a construção de uma sociedade mais
justa e igualitária.
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 15:36:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289829 , Código CRC: c7414cf7
PL 1633/2025 - Projeto de Lei - 1633/2025 - Deputado Hermeto - (289829) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a manutenção das
gratificações dos professores da
rede pública de ensino do Distrito
Federal que sejam remanejados para
outras funções dentro do serviço
público.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica garantida a manutenção das gratificações dos professores da rede
pública de ensino do Distrito Federal que forem remanejados ou designados para exercer
outras funções dentro da administração pública distrital, desde que permaneçam vinculados à
Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 2º A manutenção das gratificações de que trata esta Lei aplica-se aos
professores que forem lotados ou designados para funções pedagógicas, administrativas ou
de gestão educacional dentro da Secretaria de Educação ou em órgãos correlatos.
Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de cessão para outros entes
federativos ou para funções alheias ao setor educacional.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificação
O presente Projeto de Lei visa garantir a continuidade das gratificações dos
professores que, por necessidade do serviço público, sejam remanejados para outras funções
dentro da Secretaria de Educação ou órgãos afins. Atualmente, há milhares de professores
em todo o Distrito Federal que desempenham funções essenciais fora da sala de aula, tais
como coordenadores pedagógicos, supervisores de ensino, diretores escolares e gestores de
programas educacionais.
Dados da Secretaria de Educação do Distrito Federal indicam que aproximadamente
10% do corpo docente está lotado em funções administrativas ou de suporte educacional.
Esses profissionais, além de possuírem vasto conhecimento pedagógico, desempenham
papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas para a educação.
Entretanto, a perda de gratificações ao deixarem a sala de aula desestimula tais
deslocamentos, podendo comprometer a gestão escolar e a qualidade do ensino.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.1
As gratificações concedidas aos professores do Distrito Federal existem para valorizar
o desempenho dos profissionais da educação e garantir melhores condições de trabalho e
aprendizado. Dentre as principais gratificações, destacam-se:
Gratificação de Regência de Classe (GRC): Concedida aos professores que
exercem atividades em sala de aula, valorizando o ensino direto aos alunos.
Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED): Destinada a professores que
desenvolvem atividades pedagógicas complementares essenciais para a qualidade do ensino.
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE): Voltada a professores
que atuam no suporte educacional, auxiliando na administração e no planejamento
pedagógico.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Ensino
Diferenciado (GADEED): Para professores que trabalham em instituições de ensino com
características especiais.
Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição de
Liberdade (GADERL): Concedida aos docentes que atuam em unidades de internação e
medidas socioeducativas.
Gratificação de Atividade de Dedicação Exclusiva em Tempo Integral ao
Magistério (TIDEM): Para professores que se dedicam integralmente ao ensino.
A existência dessas gratificações é um reconhecimento do papel estratégico dos
professores na formação dos alunos e no funcionamento do sistema educacional. A retirada
dessas gratificações para profissionais remanejados dentro da Secretaria de Educação
representa um desincentivo à mobilidade funcional e à gestão eficiente dos recursos humanos
da educação.
Estudos apontam que a valorização dos profissionais da educação impacta
diretamente a qualidade do ensino. Segundo dados do INEP (Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), escolas com boa gestão e coordenação pedagógica
eficiente apresentam aumento significativo no desempenho dos alunos. Além disso, um
estudo realizado pelo Banco Mundial demonstrou que países que investem na estabilidade e
no reconhecimento dos professores obtêm melhores resultados educacionais a longo prazo.
Outro ponto relevante é o impacto financeiro mínimo da medida. Como a maioria
dessas gratificações já está prevista na folha de pagamento dos servidores, sua continuidade
para os professores remanejados não representa um aumento significativo de despesa, mas
sim a manutenção de um direito já adquirido.
Diante do exposto, faz-se necessária a aprovação deste projeto de lei para garantir
que os profissionais da educação não sejam prejudicados ao assumirem funções de extrema
relevância para o funcionamento e melhoria da educação pública no Distrito Federal. Com
isso, estaremos assegurando melhores condições de trabalho aos professores e avançando
na construção de um ensino público de qualidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 13:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1634/2025 - Projeto de Lei - 1634/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289843) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Ronaldo Ramos Caiado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ronaldo
Ramos Caiado.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer e homenagear o ilustre
Governador do Estado de Goiás, Ronaldo Ramos Caiado, por sua inestimável contribuição ao
desenvolvimento da região do Entorno do Distrito Federal e, consequentemente, à melhoria
da qualidade de vida da população brasiliense.
Goiano, natural de Anápolis, Ronaldo Caiado é médico, produtor rural e político de
destacada trajetória, filiado ao União Brasil. À frente do Governo de Goiás, tem pautado sua
gestão pelo compromisso com a infraestrutura, a saúde, a segurança e a integração regional.
Sua atuação tem sido fundamental para o fortalecimento da relação entre Goiás e o Distrito
Federal, promovendo iniciativas que beneficiam diretamente os cidadãos que transitam e
vivem nas duas unidades federativas.
Dentre suas contribuições de grande relevância para a população do Distrito Federal,
destaca-se a priorização de investimentos na melhoria da mobilidade e infraestrutura do
Entorno. Sob sua liderança, o Governo de Goiás tem promovido obras essenciais de
recuperação e duplicação de rodovias estratégicas, facilitando o deslocamento diário de
milhares de cidadãos que trabalham e estudam no Distrito Federal.
Além disso, sua gestão tem sido marcada por um olhar atento à segurança pública na
região, implementando ações integradas entre as forças de segurança do Distrito Federal e
de Goiás, resultando na redução dos índices de criminalidade e no aumento da sensação de
segurança para os moradores do Entorno e da capital federal.
Mais recentemente, demonstrando seu compromisso com a qualidade de vida da
população do Entorno e do Distrito Federal, Ronaldo Caiado trabalhou conjuntamente com o
Governador Ibaneis Rocha para evitar o reajuste das tarifas do transporte coletivo
intermunicipal, que estão entre as mais altas do Brasil. Em um esforço conjunto, ambos
decidiram subsidiar, com recursos próprios, os valores cobrados nas passagens entre os
municípios vizinhos e a capital federal, impedindo que o aumento fosse repassado à
população e garantindo maior acessibilidade ao transporte para milhares de trabalhadores e
estudantes.
Por sua relevante atuação em prol do desenvolvimento regional, da melhoria da
infraestrutura, da segurança e da qualidade de vida da população do Distrito Federal, é justo e
PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.16)
meritório conceder ao Governador Ronaldo Ramos Caiado o título de Cidadão Honorário de
Brasília, como forma de reconhecimento e gratidão por sua dedicação à integração e ao
progresso conjunto do Distrito Federal e do Estado de Goiás.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 14/03/2025, às 09:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 272/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 272/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289p6g4.26)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Concede título de Cidadã Honorária
de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Veterana da
PMDF, Maria do Santo Costa Sousa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria do Santo
Costa Sousa, Coronel Veterana da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), é uma
homenagem justa e necessária ao reconhecimento de uma trajetória marcada por superação,
dedicação e contribuições excepcionais à capital do Brasil e à sua comunidade. Nascida em
1º de novembro de 1962, na Fazenda Boa Vista, no interior do Maranhão, Maria Costa trilhou
um caminho de resiliência e determinação que a transformou em um exemplo de serviço
público e liderança, merecendo o acolhimento definitivo como filha ilustre desta cidade que a
recebeu há 42 anos.
Oriunda de uma família humilde, filha de João Coelho de Sousa, vaqueiro, e Luiza da
Costa Sousa, dona de casa e sua maior inspiração, Maria enfrentou as adversidades do
sertão maranhense, como a falta de acesso à educação e saúde. Aos sete anos, já
demonstrava notável talento ao aprender a ler em uma escola rural, percorrendo diariamente
seis quilômetros sob condições adversas. Sua capacidade de leitura e memorização,
destacada desde a infância, foi o primeiro passo para uma vida dedicada ao aprendizado e ao
serviço, valores que trouxe consigo ao chegar a Brasília em janeiro de 1983.
Na capital, Maria Costa consolidou uma carreira exemplar na PMDF, ingressando em
1º de julho de 1983 como uma das pioneiras da primeira turma de soldados femininos, após
ser inspirada por uma entrevista do Capitão Souza Pinto, primeiro comandante da Companhia
Feminina. Ao longo de 31 anos e 8 meses de serviço ativo, ascendeu ao posto de Coronel
QOPM, um marco histórico que reflete sua competência e pioneirismo na inclusão e
valorização da mulher na segurança pública do Distrito Federal. Suas promoções, desde
Soldado Primeira Classe em 1983 até Coronel em 2013, foram acompanhadas por uma
formação sólida, incluindo o Curso de Formação de Oficiais em Minas Gerais (1987-1989),
graduação em Direito pelo CEUB (1998) e pós-graduação em Gestão de Segurança Pública
pela Unisul (2009), além de diversos cursos especializados na PMDF.
PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.1
Entre suas contribuições à PMDF, destacam-se funções estratégicas como
Subcomandante da Companhia Feminina, Chefe da Divisão de Ensino da Academia de
Polícia Militar, Comandante do 16º Batalhão em Brazlândia e Comandante do Centro de Altos
Estudos e Aperfeiçoamento (2012-2014). Nessas posições, Maria Costa não apenas
fortaleceu a formação e o aperfeiçoamento dos policiais militares, mas também consolidou a
presença feminina em cargos de comando, inspirando gerações de mulheres a ingressarem e
prosperarem na corporação. Sua atuação foi reconhecida com inúmeras condecorações,
como a Medalha Mérito Buriti, a Medalha Alferes Tiradentes e a Medalha Ordem do Mérito
Bombeiro Militar do DF, que atestam seu impacto na segurança pública e na sociedade
brasiliense.
Após sua passagem para a reserva em 2015, Maria Costa continuou a servir à
comunidade como presidente da Caixa Beneficente da PMDF (CABE) desde 2016, onde
trabalha incansavelmente para melhorar a qualidade de vida da família policial militar. Sua
dedicação extrapola os muros da corporação, refletindo um compromisso genuíno com o bem-
estar coletivo do Distrito Federal, onde criou seus filhos, Jorge Lucas e Gustavo Henrique, e
estabeleceu raízes profundas ao longo de mais de quatro décadas.
A história de Maria do Santo Costa Sousa é um testemunho vivo dos valores que
Brasília representa: superação, diversidade e construção coletiva. Sua jornada, desde as
dificuldades do interior maranhense até o posto de Coronel da PMDF e líder comunitária,
simboliza a força da mulher brasiliense e sua capacidade de transformar desafios em
conquistas. Conceder-lhe o título de Cidadã Honorária não é apenas um reconhecimento de
seus méritos individuais, mas uma celebração do papel das mulheres na construção da
identidade e do progresso da capital federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação desta proposição, certo aindo de que a homenagem à Senhora Maria Costa
enaltece os princípios de justiça, igualdade e gratidão que regem o Distrito Federal,
perpetuando seu legado como exemplo de cidadania e serviço público.
---
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 17/03/2025, às 07:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PDL 273/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 273/2025 - Deputado Iolando - (289804) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
“Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró, Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rodrigo
Badaró.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário ao senhor RODRIGO BADARÓ, Conselheiro do Conselho Nacional de
Justiça.
Trata-se de se fazer uma justa homenagem ao Dr. Rodrigo Badaró, nascido em 27/02
/1976, em Richmond no Estado da Virginia - Estados Unidos da América, filho de José
Eduardo Almeida de Castro e de Lea Maria Badaró de Castro.
Rodrigo Badaró é neto do pioneiro Sebastião Valadares de Castro, que ajudou a
construir Brasília, tendo chegado nesta cidade em 1957, e que também recebeu o Título de
Cidadão Honorário de Brasília, na década de 90.
A família do Conselheiro criou um dos maiores projetos sociais do Distrito Federal, o
Instituto Nair Valadares, localizado no Riacho Fundo II, que, no passado chegou a atender
mais de 1 mil crianças, atendendo, hoje, cerca de 250 (duzentos e cinquenta) crianças de 02
a 03 anos, de forma gratuita e em tempo integral, visando o desenvolvimento nos aspectos
físico, psicológico, linguístico, intelectual e social.
Além do exemplar trabalho social acima mencionado, o sr. Sebastião Valadares de
Castro, avô do homenageado, contribuiu com a fundação do Iate Clube de Brasília, sócio
benemérito, e sua avó, Inas Valadares de Castro foi homenageada com uma das mulheres
responsáveis pela construção de Brasília, tendo sido gestora da Casa do Candango e do
Instituto Nair Valadares.
O Sr. Rodrigo Badaró residiu em Brasília na infância, tendo estudado no Colégio
Rosário, bem como na Escola classe da 308 sul.
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.912)
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos formou-se e julho de
2000, e Pós Graduado em Direito Econômico e das Empresas pela Fundação Getúlio Vargas
(FGV).
Após um período fora da capital, o Sr. Rodrigo, no ano de 2001, volta a residir em
Brasília, exercendo a advocacia privada. Aqui nasceram suas 2 (duas) filhas., tendo sido
conselheiro federal da OAB/DF por duas vezes, conselheiro do CONPLAN (GDF), além do
que tem no currículo.
A seguir listamos as principais atividades e condecorações do Sr. Rodrigo Badaró:
Conselheiro Nacional de Proteção de Dados (2024 – 2026);
Presidente da Comissão Nacional de Proteção de Dados da OAB Nacional;
Coordenador Geral do Observatório Nacional de Ciberseguranca, inteligência artificial e
proteção de dados da OAB Nacional;
Membro do grupo de trabalho coordenado pelo Conselheiro do CNJ Bandeira de Mello,
para reformulação da Resolução nº 332, que trata da inteligência artificial no âmbito do
Poder Judiciário;
Membro do Conselho Superior do IADF;
Conselheiro do Conselho Consultivo dos Diários Associados;
Autor de livros e dezenas de artigos, todos na temática do Direito.
Cumpre destacar, que foram muitos os feitos dignos de destaque e louvor, com
resultados extremamente positivos em prol da sociedade, no campo da justiça e dos
cidadãos.
Grã-Cruz da Ordem Nacional do Mérito do Ministério Público;
Medalha Dom João VI – Justiça Militar União;
Medalha Dragões da Inconfidência – Exército Brasileiro;
Medalha Sobral Pinto – Academia Brasileira de Ciência, História e Literatura com
participação do Superior Tribunal de Justiça – STJ;
Medalha JK – Governo de Minas Gerais • Medalha de mérito do Ministério Público Militar;
Medalha de mérito do Ministério Público do Pará;
Comenda da CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público.
É inegável o importante serviço prestado por este cidadão à sociedade de Brasília e
do Brasil.
Desta forma, só nos resta rogar aos pares o apoio para a aprovação do presente
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala de sessões, em 13 de março de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.922)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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PDL 274/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 274/2025 - Deputado Robério Negreiros - (28p9g7.932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Saúde - CSA )
Aprova a Indicação do nome do
Senhor Cleber Monteiro Fernandes
para ocupar o cargo de Diretor-
Presidente do Instituto de Gestão
Estratégica de Saúde do Distrito
Federal - IGES/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do Senhor Cleber Monteiro
Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de
Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do
nome do Senhor Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do
Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGES/DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JORGE VIANNA
Vice-Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Membro
PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.1
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Membro
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Membro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:32:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 14:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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PDL 275/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 275/2025 - (289975) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Ricardo Vale e Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 26 de março de 2025,
para discutir a situação das feiras
livres e permanentes do Distrito
Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 26 de março de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para
discutirmos a situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A nova Lei sobre as feiras (Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021) e sua aplicação
têm gerado preocupação entre os feirantes, que precisam de um espaço para debate público
sobre os problemas enfrentados.
Por isso, estamos propondo a realização desta audiência pública, a fim de que
possam ouvir os feirantes, como também os representantes do Poder Executivo.
Sala das Comissões, 12 de março de 2025.
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder da Bancada
DEPUTADO(A)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 12/03/2025, às 17:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:38:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 1- (289541)
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REQ 1870/2025 - Requerimento - 1870/2025 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magpngo. 2- (289541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 21 de março de 2025,
às 9hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de Síndrome
de Down.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 21 de março de 2025, às 9hs, no
Plenário desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Síndrome de Down.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo enaltecer a Inclusão das Pessoas com T21
(Trissomia 21 ou Sindrome de Down), na sociedade, quebrando as barreiras sociais e
proporcionando desenvolvimento e autonomia para pessoas com síndrome de Down e
deficiências intelectuais.
Cabe ressaltar que o Dia Internacional da síndrome de Down é um importante marco
de conscientização da sociedade e de governos para a adoção de políticas públicas para
combater o capacitismo, bem como para diminuir as barreiras que impedem ou dificultam que
as pessoas com a Trissomia do 21 tenham assegurados seus direitos em condições de
igualdade com as demais pessoas.
Portanto, a sessão solene tem o objetivo de homenagear a luta das famílias e das
associações pela autonomia das pessoas com SD para que a sociedade possa receber essas
pessoas a estarem em todos os espaços da sociedade, fazendo com que as pessoas mudem
seus olhares e quebrem seus estereótipos que levam ao preconceito e segregação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1871/2025 - Requerimento - 1871/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289609) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Requer à realização de Sessão
Solene no dia 02 de abril de 2025, às
19hs, no Plenário desta Casa, em
alusão ao Dia Mundial de
Conscientização sobre o Autismo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de
Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de abril de 2025, às 19hs, no Plenário
desta Casa, em alusão ao Dia Mundial de Conscientização sobre o Autismo.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma realidade de milhões de pessoas em
todo o mundo, incluindo aproximadamente 2 milhões de brasileiros, de acordo com a
Organização Mundial da Saúde. Nos últimos anos, o Brasil tem registrado um aumento
significativo no número de diagnósticos de TEA, sendo um reflexo da conscientização e do
acesso à informações sobre o autismo.
A realização desta Sessão Solene visa dar visibilidade às demandas da comunidade
autista, fomentar o debate sobre estratégias para ampliar a inclusão e fortalecer o
compromisso desta Casa com a promoção de iniciativas que garantam dignidade e qualidade
de vida para as pessoas com TEA.
Além disso, a solenidade será um momento para reconhecer o trabalho de famílias,
profissionais, pesquisadores e entidades que dedicam seus esforços à causa do autismo no
Distrito Federal.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para
a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2025, às 14:04:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289614 , Código CRC: 7710b49d
REQ 1872/2025 - Requerimento - 1872/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (289614) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 20/03/2025, com o
tema "Mulheres! Histórias que
Inspiram".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene, em 20 de março de 2025, das 19h às 22h, no
Plenário desta Casa, com o tema "Mulheres! Histórias que Inspiram".
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como objetivo homenagear mulheres que, por meio de
suas trajetórias e atuação em diversos setores da sociedade, inspiram outras pessoas e
promovem transformação social. O evento será uma oportunidade para reconhecer e valorizar
as conquistas femininas em diferentes áreas, reforçando a importância do protagonismo da
mulher na construção de uma sociedade mais igualitária e justa.
Dessa forma, solicito a apreciação e aprovação deste requerimento por esta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:39:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289610 , Código CRC: d4420b6b
REQ 1873/2025 - Requerimento - 1873/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289610) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal
sobre a situação precária da
Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
da Região Administrativa – RA de
Santa Maria/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal - SES-DF, o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre a situação precária da Unidade Básica de
Saúde – UBS 8, situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
1) A Unidade Básica de Saúde – UBS 8, de Santa Maria/DF, possui uma estrutura física muito
pequena em relação a quantidade de pessoas que buscam atendimento, bem como, diminuta
também em relação aos serviços que oferece à população. Assim, cumpre indagar se há
previsão de reforma da UBS em questão ou de mudança física para outro prédio para um
maior? Considerando o atual é muito pequeno em relação a demanda de pessoas que buscam
atendimento.
2) Se existe a previsão de reforma para aumentar a UBS em tela ou de mudança física para um
prédio maior, qual é então a data prevista pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal - SES-DF para a solução do problema?
3) A UBS 8 poderia ser transferida para o prédio que se encontra ao lado da Administração
Regional de Santa Maria? O qual é cerca de três vezes maior que o prédio atual da UBS 8,
prédio esse que foi cedido para a Associação Atlética de Santa Maira, posto que ao que parece,
a cessão não foi renovada por falta de interesse da própria administração.
4) Diante do quadro dificultoso de atendimento devido e de qualidade de atendimento,
propriamente dita, prejudicada, o que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal -
SES-DF pretende fazer frente a adoção de medidas, quanto a situação da UBS 8? De o espaço
não comportar as pessoas que buscam atendimento.
JUSTIFICAÇÃO
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.1
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face de inúmeras
demandas que temos recebido em relação do pequeno espaço físico e qualidade de
atendimento a desejar na Unidade Básica de Saúde – UBS 8, situada na Região
Administrativa – RA de Santa Maria - Distrito Federal.
Ora, faz-se mister frisar que uma unidade de saúde deve ser pensada pela gestão
pública em relação ao número de habitantes na localidade, na região, sendo essa uma
condição básica para instalação de uma UBS, a de comportar, de forma satisfatória, a
população que busca atendimento.
Além da questão do pequeno espaço físico da Unidade Básica de Saúde – UBS 8,
situada na Região Administrativa – RA de Santa Maria, a população tem enfrentado
dificuldade em ter atendimento e também, por conta do espaço físico pequeno, há a
prejudicialidade da qualidade do atendimento.
Ver-se, portanto que de todo modo a população de Santa Maria, que necessitam dos
serviços da UBS 8, está penando e sofrendo por conta da dificuldade de atendimento, em
face do precário espaço físico, diminuto, o que interfere diretamente na qualidade de
atendimento.
Feitas estas considerações, quanto ao mérito do presente requerimento, nos
deparamos com o quadro bastante deficiente em relação ao que crucialmente já deveria ter
sido pensado e estabelecido para efetivo e adequado funcionamento no espaço devido, com
estruturas de tamanho e equipamentos adequados para atender a população com qualidade e
eficiência.
Neste prisma, a proposição é extremamente meritória, a fim de se ter junto à SES-DF
a resposta competente quanto a adoção de medidas para solução das questão da UBS 8 em
Santa Maria/DF.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão,
imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de
informações à Secretaria de Estado de Saúde – SES-DF, com o objetivo de respaldar a
intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288361 , Código CRC: 311e3016
REQ 1874/2025 - Requerimento - 1874/2025 - Deputado Fábio Felix - (288361) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de
Educação do Distrito Federal sobre
o processo de convocação do
Concurso Público para Provimento
de Vagas e Formação de Cadastro
de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à
Educação da SEEDF, regido pelo
Edital nº 31 de 30 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 42 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de
Educação do Distrito Federal (SEEDF) o presente Requerimento de Informações, com as
indagações abaixo elencadas, que versam sobre as falhas identificadas no processo de
convocação do Concurso Público de 2022, realizado pela SEEDF, com organização da banca
QUADRIX.
1. Os candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas negras e pardas - PNP, e
pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes para figurar na lista de ampla
concorrência foram incluídos nessa lista nas convocações realizadas em 27/12/2023, 14/06
/2024 e 30/09/2024?
2. Quais foram os critérios utilizados pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX para a inclusão ou exclusão de candidatos cotistas na lista de ampla concorrência?
3. Quantos candidatos foram convocados de forma indevida, ocupando vagas que
deveriam ser destinadas a outros candidatos, conforme identificado no caso do candidato
convocado duas vezes (nas convocações de 14/06/2024 e 30/09/2024)?
5. Houve recebimento de recursos ou de denúncias pela SEEDF ou pela banca
QUADRIX a respeito da conformidade das listas de convocação com a legislação vigente,
especialmente no que diz respeito ao princípio da igualdade e à reserva de vagas para
cotistas? Se sim, quais foram as respostas fornecidas aos candidatos?
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações se faz necessário em face da
necessidade de apurar os dados referentes às falhas no processo de convocação Concurso
Público para Provimento de Vagas e Formação de Cadastro de Reserva para os Cargos de
Magistério Público e Assistência à Educação da SEEDF, regido pelo Edital nº 31 de 30 de
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.1
junho de 2022 , conforme denúncia formalizada por candidatos que participaram do certame a
este Parlamentar. A denúncia evidencia irregularidades que comprometem a transparência, a
equidade e a legalidade do processo seletivo, violando direitos fundamentais dos candidatos e
princípios constitucionais e legais.
Conforme os fatos narrados, diversos candidatos cotistas (hipossuficientes, pessoas
negras e pardas - PNP, e pessoas com deficiência - PCD) que possuíam notas suficientes
para figurar na lista de ampla concorrência procuraram este parlamentar com o objetivo de
noticiar que foram indevidamente excluídos dessa lista. Essa omissão contraria diretamente o
artigo 5º da Constituição Federal , que assegura o princípio da igualdade, bem como a Lei
nº 12.990/2014 , que regula a reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos,
e a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que garantem
o direito de candidatos cotistas de concorrerem também na lista de ampla concorrência,
quando classificados para tal.
Além disso, segundo a comissão recebida por este mandato, foi identificado um caso
específico de um candidato que foi convocado duas vezes, ocupando indevidamente uma
vaga que deveria ser destinada a outro candidato. Esse erro evidencia falhas graves no
gerenciamento do processo de convocação pela SEEDF e pela banca organizadora
QUADRIX, comprometendo a ordem de classificação e os direitos dos demais candidatos.
A transparência e a publicidade dos atos administrativos , garantidas pelo artigo
37 da Constituição Federal , foram manifestamente violadas, uma vez que a omissão de
candidatos cotistas na lista de ampla concorrência e a dupla convocação de um candidato
não foram devidamente justificadas ou corrigidas de forma tempestiva. A jurisprudência do Su
perior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que, em casos de falhas materiais e
omissões nas listas de convocação, a Administração Pública deve proceder à retificação das
listas, garantindo a convocação correta dos candidatos e respeitando a ordem de
classificação e os direitos dos mesmos.
Diante das alegações, é imprescindível que a SEEDF forneça informações detalhadas
sobre o processo de convocação, bem como sobre eventuais denúncias e recursos recebidos
pela SEEDF e pela QUADRIX. A presente proposição tem como objetivo garantir a transparê
ncia , a legalidade e a equidade no processo de convocação do Concurso Público de 2022,
assegurando os direitos dos candidatos e a integridade do processo seletivo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287250 , Código CRC: 5aa2f6d2
REQ 1875/2025 - Requerimento - 1875/2025 - Deputado Fábio Felix - (287250) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem às mulheres
servidoras do Distrito Federal e da
Sociedade Civil, a realizar-se no dia
18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem às mulheres servidoras do
Distrito Federal e da Sociedade Civil, a realizar-se no dia 18 de março de 2025, às 19 horas,
no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de uma Sessão Solene em homenagem às
mulheres servidoras do Distrito Federal e da sociedade civil, como reconhecimento da
relevância e da contribuição dessas mulheres para o desenvolvimento da nossa cidade e para
o fortalecimento das instituições públicas e privadas.
As mulheres têm desempenhado papel fundamental na administração pública, nas
mais diversas áreas do serviço público, contribuindo significativamente para a qualidade dos
serviços prestados à população. No setor privado e no terceiro setor, sua atuação tem sido
igualmente essencial, promovendo iniciativas de inclusão, desenvolvimento social e avanço
econômico.
A homenagem também se justifica pela necessidade de valorizar o esforço e a
dedicação das mulheres que, apesar dos desafios diários e das desigualdades ainda
existentes, seguem firmes na busca por uma sociedade mais justa e igualitária. O
reconhecimento público do trabalho dessas profissionais é um passo importante para
fomentar políticas que garantam mais oportunidades e equidade de gênero no ambiente de
trabalho.
Dessa forma, a Sessão Solene proporcionará um momento de celebração e reflexão
sobre os avanços conquistados e os desafios ainda a serem superados, fortalecendo o
compromisso com a igualdade de gênero e a valorização das mulheres no serviço público e
na sociedade civil.
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.1
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação
deste requerimento, de modo a garantir o merecido reconhecimento às mulheres que tanto
contribuem para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:36:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289839 , Código CRC: 304aca8d
REQ 1876/2025 - Requerimento - 1876/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289839) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal
(CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital
(NOVACAP), a respeito do Plano
Diretor de Drenagem.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB), e à Companhia
Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito do Plano Diretor de Drenagem, exigido
na forma do art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Drenagem, exigência do PDOT 2009.
Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do tratamento da drenagem das áreas urbanas no Projeto de Lei
Complementar em elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:07:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289608 , Código CRC: fdb2aca2
REQ 1877/2025 - Requerimento - 1877/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289608) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito dos Planos de
Desenvolvimento Local e dos
Conselhos de Planejamento.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigidos na forma dos arts. 148, inciso I, alínea c, 153, parágrafo
único, e 233 a 235, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a
revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras
providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação e a composição dos Planos de Desenvolvimento Local, e dos
Conselhos de Planejamento, exigências do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há
planejamento para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para
o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desses planos no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.1
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289822 , Código CRC: 432ea27f
REQ 1878/2025 - Requerimento - 1878/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289822) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional do
Distrito Federal (CODHAB), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito do Plano de
Desenvolvimento Habitacional, exigido na forma do art. 48, inciso I, alínea h, da Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de
Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Habitacional, exigência do
PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não
houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do referido plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração no
âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.1
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289823 , Código CRC: a81be73a
REQ 1879/2025 - Requerimento - 1879/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289823) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Agência
Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico (ADASA), a
respeito do Plano Diretor de Águas e
Esgotos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico (ADASA), a respeito do Plano Diretor de
Águas e Esgotos, exigido na forma do art. 264, inciso I, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do
Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão
citado sobre a legislação que trata do Plano Diretor de Águas e Esgotos, exigência do PDOT
2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração, se não houver, que
providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.1
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1880/2025 - Requerimento - 1880/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289824) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito do Sistema de
Planejamento Territorial e Urbano.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano,
exigido na forma dos arts. 213 a 215, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009,
que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT
e dá outras providências.” Tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
d) Se houver a legislação específica, solicito cópias dos respectivos relatórios de
atividades e das decisões colegiadas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação em vigor, a composição dos membros bem como dos relatórios de
atividades, de avaliações, e as providências tomadas para o efetivo desempenho deste
sistema de gestão, exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento
para a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento
dos dispositivos exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito desse sistema de gestão no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1881/2025 - Requerimento - 1881/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289825) pg.1
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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio
Ambiente (SEMA), à A Secretaria de
Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento
Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e
ao Brasília Ambiental (IBRAM), a
respeito do Plano de
Desenvolvimento Rural Sustentável.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), à A Secretaria de Estado da Agricultura,
Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal (SEAGRI), e ao Brasília
Ambiental (IBRAM), a respeito do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável, exigido na
forma do art. 148, inciso I, alínea j, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que
“Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e
dá outras providências”, tais como:
a) Há legislação específica?
b) Se não houver, há planejamento para a elaboração da respectiva legislação?
c) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação que trata do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável,
exigência do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para a elaboração,
se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento dos dispositivos
exigidos.
Por fim, ante a revisão em curso do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT,
questiona-se a respeito do respectivo plano no Projeto de Lei Complementar em elaboração
no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
REQ 1882/2025 - Requerimento - 1882/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289826) pg.1
Deputada Distrital
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Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação (SEDUH), e à Secretaria
de Estado de Governo (SEGOV), a
respeito da legislação específica do
IPTU Progressivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: nos termos do art. 42 do
Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações junto à*
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), e à Secretaria de
Estado de Governo (SEGOV), a respeito de legislação específica do IPTU Progressivo para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana, combatendo a ociosidade
de imóveis, exigido na forma dos arts. 158 a 160 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril
de 2009, que “Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito
Federal – PDOT e dá outras providências.” Tais como:
a) Há planejamento e prazo para a elaboração da respectiva legislação?
b) Que providências estão sendo tomadas para o atendimento do dispositivo exigido.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto aos órgãos
citados sobre a legislação específica relativa ao IPTU Progressivo, instrumento jurídico do
Estatuto das Cidades, e do PDOT 2009. Se há legislação específica, se há planejamento para
a elaboração, se não houver, que providências estão sendo tomadas para o atendimento do
dispositivo exigido.
Por fim, ante a constatação do crescente número de prédios em escombros e
abandonados, em especial nas cidades de Vicente Pires e Águas Claras, questiona-se a
respeito desta legislação para as áreas urbanas no Projeto de Lei Complementar em
elaboração no âmbito da SEDUH.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente
Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 13:26:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1883/2025 - Requerimento - 1883/2025 - Deputada Paula Belmonte - (289827) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.268, de 2024, da Comissão de
Defesa do Consumidor, para análise
de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, que “altera a Lei
nº 5.691, de 02 de agosto de 2016, que ‘dispõe sobre a regulamentação da prestação do
Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de
Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências’ e a Lei nº 5.323, de 17
de março de 2014, que ‘dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá
outras providências’”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.268, de 2024, foi encaminhado à CDC e à Comissão de
Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, para análise de mérito. Entretanto, ao se examinar
o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa, verifica-se que a matéria tratada no PL não
se encontra contemplada entre as competências da CDC, conforme o seguinte:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando
necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens
e serviços;
IV – política de abastecimento;
V – consumo e comércio, inclusive o ambulante;
VI – organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa
do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores.
Na verdade, o Projeto trata essencialmente de transporte individual de passageiros,
busca alterar regras e penalidades previstas em lei. Não identificamos, portanto, referência a
questões relativas a consumidores.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa e com base nas
vedações constantes do art. 63 do RICLDF e na necessidade de cumprimento do processo
legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à distribuição realizada
com a retirada do PL nº 1.268, de 2024, para análise de mérito da Comissão de Defesa do
Consumidor.
REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1884/2025 - Requerimento - 1884/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289869) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44, de 2024, da
Comissão de Defesa do Consumidor
e da Comissão de Assuntos Sociais,
visando a adequar sua tramitação ao
regular processo legislativo distrital..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, incisos I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno desta Casa,
visando a adequar a tramitação da Proposição ao regular processo legislativo distrital,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei Complementar nº 44/2024 da
Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e da Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar nº 44/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni,
visa a estabelecer, no âmbito do DF, normas relativas a direitos e garantias aplicáveis na
relação tributária do contribuinte com a Administração Fazendária.
A Proposição foi encaminhada para análise de mérito à CDC, com base no art. 66, I,
“a”, do Regimento Interno. Entretanto, não identificamos na matéria justificativa para essa
distribuição, por não tratar de questões relativas a relações de consumo e medidas de
proteção e defesa do consumidor. Em verdade, o PLC versa exclusivamente sobre relações
tributárias, entre contribuinte – toda pessoa física ou jurídica que paga tributo – e a Fazenda;
e não trata em nenhum momento de relação estabelecida entre consumidor – toda pessoa
física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final – e
fornecedor.
Ademais, o PLC, de acordo com o art. 64, II, “c” do Regimento Interno, deve ter seu
mérito analisado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; o que exclui a
competência da CAS para análise de mérito da Proposição, de acordo com o disposto no art.
65, parágrafo único do RICLDF, segundo o qual “a matéria específica inserta na competência
de outra comissão permanente afasta a competência da Comissão de Assuntos Sociais”.
Ante o exposto, dada a necessidade de observância da competência regimental para
análise de mérito da matéria, requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei
Complementar nº 44/2024 da CDC e da CAS.
Sala das Sessões, …
REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.1
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 17/03/2025, às 16:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1885/2025 - Requerimento - 1885/2025 - Deputado Jorge Vianna - (289868) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência
Pública, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no
dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja
finalidade é debater a Regularização
Fundiária no Distrito Federal, com
base nos estudos, diagnósticos e
propostas preliminares pertinentes
ao processo de atualização do Plano
Diretor de Ordenamento Territorial
do Distrito Federal - PDOT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de
Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal,
com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de
atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo
e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no
processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais.
Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à
moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração
social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos
importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta
de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa
renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso
a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública
adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente,
melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro
lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e
cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade,
gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.1
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na
regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do
Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao
trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de
julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024,
promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as
possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a
política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo
Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de
Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização
dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do
DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao
estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos
agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos
contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e
renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito
Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização
fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões
relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas
à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e
enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para
esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das
comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações
realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração
as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas,
representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir
soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização
fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria
de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais
(ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília
(TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste
requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.2
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 18:30:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1886/2025 - Requerimento - 1886/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (289671) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência
Pública externa, no dia 21 de março
de 2025, às 19 horas, no campus de
Ceilândia do Instituto Federal de
Brasília - IFB, para debater a
proposta de instalação de Usina
Termelétrica entre as regiões de
Samambaia e Recanto das Emas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 142, inciso XVI, e 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública externa, no dia 21
de março de 2025, às 19 horas, no campus de Ceilândia do Instituto Federal de Brasília - IFB,
para debater a proposta de instalação de Usina Termelétrica.
JUSTIFICAÇÃO
Os efeitos das mudanças climáticas são um dos maiores desafios das atuais e futuras
gerações para a manter e melhorar a qualidade de vida das populações do campo e das
cidades. Eventos climáticos extremos, como a maior estiagem da história de Brasília, com 163
dias consecutivos sem chuvas e a catástrofe ambiental com os alagamentos no Rio Grande
do Sul, ambas ocorridas no ano passado, já afetam o bem-estar e o desenvolvimento
econômico e social da população brasileira e brasilense.
Estratégias de mitigação para evitar a expansão da emissão dos gases de efeito
estufa (GEE) são fundamentais para garantir um futuro possível para a humanidade, e este é
o debate principal da COP 30 que este ano será realizada no Brasil. Neste contexto de novas
estratégias para a construção de matrizes elétricas limpas e energéticas de substituição da
utilização dos combustíveis fósseis, há a proposta de construção de uma Usina Termoelétrica
(UTE) entre as Regiões Administrativas de Recanto das Emas e de Samambaia, a 35 km da
Praça dos Três Poderes.
Em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
apresentado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pela empresa interessada na construção da UTE, é elucidado os grandes impactos
ambientais, como poluição atmosférica com a emissão de óxidos de nitrogênio e de material
particulado fino no ar, por exemplo, e impactos aos recursos hídricos do Distrito Federal, com
a retirada de de 110 mil litros de água por hora do rio Melchior que será, em parte, retornada
com elevadas temperaturas, que resulta em agravamento da qualidade hidrológica do rio.
REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.1
Além disso, no EIA/RIMA é apresentado que para a construção e operação da UTE é
necessária a remoção da Escola Classe Guariroba, a única escola rural de Samambaia a qual
em 2025 está com 350 estudantes, sendo 110 de educação integral. Essa escola já sofreu
recente processo de desmobilização, para a construção do Aterro Sanitário de Brasília, e a
perspectiva de uma remoção aflige a comunidade escolar, com impacto à saúde psicológica
dos estudantes.
Para maior informação e compreensão deste e de outros impactos para a população
do Distrito Federal e ao rio Melchior, além de debater os argumentos que a empresa
interessada apresenta ao Ibama para a realização da obra, é imprescindível a realização de
Audiência Pública.
Diante do exposto, solicito a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1887/2025 - Requerimento - 1887/2025 - Deputado Gabriel Magno - (289964) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 7 de abril de 2025,
para discutir a necessidade da
implementação do Posto do INSS
para a Região Administrativa do
Paranoá e áreas próximas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, vimos requerer a realização de uma audiência pública, a ser
realizada no dia 7 de abril de 2025, a partir das 19h, no Plenário desta Casa, para discutirmos
a necessidade da implementação do Posto do INSS para a Região Administrativa do Paranoá
e áreas próximas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública visa discutir a urgente necessidade da instalação de um
posto de atendimento do INSS na Região Administrativa do Paranoá, considerando que a
população da região enfrenta grandes dificuldades no acesso a serviços previdenciários. O
deslocamento até unidades em outras localidades é oneroso e, muitas vezes, inviável para
idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores que necessitam de atendimento rápido e
eficiente.
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá o debate com representantes da
sociedade civil, autoridades e especialistas para encontrar soluções viáveis e garantir mais
acessibilidade aos serviços previdenciários na região.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 18/03/2025, às 08:59:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1888/2025 - Requerimento - 1888/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289834) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Manifesta louvor às mulheres
empreendedoras adiante nominadas
(complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor com o texto abaixo, que também serve de
justificação, em aditamento à Moção nº 1221, de 2025.:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor à seguinte mulher:
Larissa Marques de Carvalho
Na Moção nº 1.221/2025, afirmei que as mulheres têm-se destacado, nas diferentes
áreas em que atuam, pelo bom trabalho realizado em prol da população do Distrito Federal.
E Larissa e as demais mulheres indicadas na referida Moção são profissionais
dedicadas, que têm vencido obstáculos e feito a diferença nas obrigações que assumem, pois
colocam amor e muito zelo em tudo o que fazem, tornando-se merecedoras da estima pela
comunidade e do reconhecimento do trabalho realizado.
Ao homenagear essas mulheres, estamos reconhecendo que elas contribuem com o
objetivo da promoção da equidade entre homens e mulheres, da conscientização sobre a
importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Por isso, elas se fazem merecedoras da presente Moção para serem homenageadas
em sessão solene desta Casa.
Sala das Sessões, 13 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.1
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 13/03/2025, às 16:38:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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MO 1228/2025 - Moção - 1228/2025 - Deputado Ricardo Vale - (289550) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a)
Reconhece e apresenta votos de
louvor ao, à época, CB QPPMC ELI
MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4,
da Polícia Militar do Distrito Federal,
pelo profissionalismo e dedicação
demonstrados na brilhante atuação
em ocorrência policial ao salvar uma
mulher que pedia socorro em
virtude de estar sendo perseguida
por seu companheiro com arma em
punho..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor a
o, à época, CB QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4, da Polícia Militar do Distrito
Federal, pelo profissionalismo e dedicação demonstrados na brilhante atuação em ocorrência
policial ao salvar uma mulher que pedia socorro ao ser perseguida por seu companheiro com
arma em punho.
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
ROOSEVELT , manifesta o reconhecimento e homenagens ao Policial Militar, à época, CB
QPPMC ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4 , lotado no Batalhão de Operações
Especiais - BOPE, da Polícia Militar do Distrito Federal, que no dia 01.03.2023, por volta das
08h00min, quando em deslocamento para casa, deparou-se com a Sra. DAIANA ARAUJO
SOUZA desesperada pedindo por socorro, uma vez que era perseguida por seu companheiro
(MAURICIO FAUSTINO FERNANDES) com uma arma de fogo em punho, dizendo que iria
matá-la.
Quando MAURICIO FAUSTINO apontou a arma de fogo, o policial efetuou 2 (dois)
disparos para proteger DAIANA ARAUJO e repelir aquela injusta agressão, um disparo atingiu
a perna de MAURÍCIO, neutralizando o perpetrador e salvando a vida de DAIANA ARAUJO.
Foi acionado apoio da PMDF e do CBMDF, conforme Registro de Atividade Policial nº
035601-2023 e Ocorrência PCDF nº 1.877/2023-0.
MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.1
Com a forma ímpar que o militar atuou, esta Casa Legislativa não poderia abdicar ao
dever de enaltecer e estimular sua conduta, visto que o poder público tem um só norte, servir
à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante
profissional que cumpriu o juramento que fiz ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal:
“ Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos
preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver
subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar , à manutenção da
ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida ” .
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal,
conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de
segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercem com
maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico
realizado pelo Policial Militar: ELI MARQUES JUNIOR, Mat. 732.916/4.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT
Deputado DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 17:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1229/2025 - Moção - 1229/2025 - Deputado Roosevelt - (289794) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa
em reconhecimento ao desempenho
de suas atividades com dedicação,
empenho e relevantes serviços
prestados à população.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor e aplausos ao servidor do DF
LEGAL Mateus Andrade da Costa em reconhecimento ao desempenho de suas atividades
com dedicação, empenho e relevantes serviços prestados à população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 14/03/2025, às 16:01:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.1
MO 1230/2025 - Moção - 1230/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (289534) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, a ser
realizada no dia 24 de março de
2025, às 14h, no Plenário desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da realização de sessão solene em homenagem ao Conselho dos Direitos das
Mulheres, a ser realizada no dia 24 de março de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis
:
1. Giselle Ferreira Oliveira
2. Daniela Magalhães
3. Mirielem Neiva
4. Patrícia Souza Melo
5. Marcela Araújo Moraes Ribeiro
6. Vanessa Cristina Assis Fernandes Vidal Salmito
7. Leny Pereira da Silva
8. Uiara Couto de Mendonça
9. Soraia Carla Padilha dos Santos
10. Maria de Fatima Amaral
11. Dórea das Neves Medeiros
12. Analice Moreira Alves Brito
13. Márcia Moura
14. LOYDE CARDOSO SANTOS
15. Flávia Mendes de Sena
16. Regilene Siqueira Rozal
17. Janini Alves Nogueira
18. CHRISLAYNE HELLEN MAGALHAES PEDRO
19. Paula Maya Cavalcante
20. Maria Luiz Pinto
21. Rauena Maria Gonçalves de Melo
22.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.1
22. RAFAELA RIBEIRO MITRE
23. CELLINA GRASSMANN PEIXOTO
24. MARCELA MACHADO
25. Anne Karoline Rodrigues Vieira
26. Ana Paula Batista de Oliveira | Denise Mourão de Abreu
27. Adalgiza Maria Aguiar Hortêncio de Medeiros
28. Liz-Elaine de Silvério e Oliveira Mendes
29. Letícia Fernanda de Oliveira Custódio
30. Regina Márcia Raposo Rocha
31. Nildete Santana de Oliveira
32. Joana Darc Alves Barbosa Vaz de Mello
33. Prof.ª Roberta Cantarela
34. Maria Célia Orlato Selem
35. Lúcia Divina Barreira Bessa
36. Elisabeth Leite Ribeiro
37. Diullini Cinthia Souza Santos
38. Fernanda Furtado Barbosa
39. Sandra Santana Soares Costa
40. Ilda Ribeiro Peliz
41. Ivonice Aires Campos Dias
42. Lucia Maria de Oliveira Felix
43. Arquilene Regina Mota de Sousa
44. Ana Rita da Silva Cortes
45. Ana Beatriz Santos
46. Hellen Cristina Gomes dos Santos
47. Ana Cristina Sant'Anna Vieira
48. Cátia Maria Soares de Vasconcelos
49. Perla Virgília Pereira Santiago
50. Juscilene Maria Matias Almada
51. Vilmara Pereira do Carmo
52. Antônia Ferreira da Silva
53. Juliana Regina Lourdes Krause
54. Natalha Paloma de Araujo Rodrigues Verissimo
55. Valéria Raquel Pereira Martirena
56. Adriana Rosa dos Santos
57. Vitória Sílvia Rodriges Miguel
58. Thaísa Borges de Magalhães
59. Jackeline Domingues de Aguiar
60. Michelle Carneiro de Abrantes Silva
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta votos de louvor com o objetivo de reconhecer e valorizar o
trabalho do Conselho dos Direitos das Mulheres na defesa da equidade de gênero e no
fortalecimento das políticas públicas para as mulheres.
Dessa forma, a manifestação de votos de louvor é um reconhecimento justo e
necessário à dedicação e ao impacto positivo do Conselho dos Direitos das Mulheres no
Distrito Federal, que tem contribuído significativamente para a implementação de políticas
públicas que buscam promover a equidade de gênero e o bem-estar das mulheres.
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.2
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa
da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio ao Conselho dos
Direitos das Mulheres, reafirmando seu compromisso com a luta pela igualdade de gênero e a
proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 18/03/2025, às 13:50:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289874 , Código CRC: f95b75c5
MO 1231/2025 - Moção - 1231/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (289874) pg.3
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Pautas 1/2025
CSA
Pauta - CSA
PAUTA DA 2� REUNI�O EXTRAORDIN�RIA DA 3� SESS�O LEGISLATIVA DA 9� LEGISLATURA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Local: Sala de Reuni�o das Comiss�es Dep. Juarez�o (T�rreo Superior-TS)
Data: 17 de mar�o de 2025, �s 13h
I � Comunicados:
1. Da Presidente da Comiss�o
2. Dos membros da Comiss�o
II � Mat�rias para discuss�o e vota��o:
1. Parecer ao PROC 28/2025, de autoria do Poder Executivo, �Indica��o do nome do Sr. Cleber Monteiro Fernandes para ocupar o cargo de Diretor-Presidente do Instituto de Gest�o Estrat�gica de Sa�de do Distrito Federal - Iges/DF�.
Relatoria: Deputado Martins Machado
2. Indica��o n� 5971/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de - SES, promova a revitaliza��o na UBS 2, localizada QE 23, AE. C Guar� II�.
3. Indica��o n� 5973/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de - SES, promova a revitaliza��o UBS 03 do Guar�. QE 38 - �rea Especial - GUAR� II�.
4. Indica��o n� 6659/2024, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de - SES, promova a melhoria estrutural e a revitaliza��o da Inspetoria de Sa�de do Guar� (N�cleo de Vigil�ncia Ambiental do Guar� e N�cleo de Vigil�ncia Sanit�ria do Guar�)�.
5. Indica��o n� 7293/2025, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que �Sugere ao Excelent�ssimo Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado da Sa�de, adote provid�ncias para que os enfermeiros forenses possam atuar nos servi�os especializados que integram a rede de aten��o � sa�de a Secretaria de Estado da Sa�de, observando-se ainda o art. 1� da Lei 7.459/2024, que estabelece a cria��o de local reservado nas unidades de sa�de do Distrito Federal para atendimento a v�timas de viol�ncia dom�stica e d� outras provid�ncias�.
6. Indica��o n� 7291/2025, de autoria do Deputado Iolando, que �Sugere ao Poder Executivo que, por meio do Instituto de Pesquisa e Estat�stica do Distrito Federal (IPEDF), realize uma pesquisa sobre o quantitativo e os tipos de defici�ncia da popula��o do Distrito Federal�.
7. Indica��o n� 6259/2024, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que �Sugere ao Excelent�ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal, a inclus�o do M�dico Veterin�rio na equipe eMulti Estrat�gica, (antigo NASF)�.
8. Indica��o n� 6065/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de, a realiza��o de um estudo detalhado para avalia��o das condi��es da Farm�cia de Alto Custo localizada na Regi�o Administrativa do Gama, RA-II, visando � posterior execu��o de uma reforma completa da referida unidade�.
9. Indica��o n� 6238/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de � SES, que proceda com a gest�o necess�ria para ampliar a carga hor�ria semanal dos profissionais da sa�de, especificados, de 20 para 40 horas�.
10. Indica��o n� 6240/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de � SES, proceder gest�o no sentido de viabilizar uma for�a-tarefa para cadastrar os moradores do Itapo� Parque, com o intuito de possibilitar o atendimento na rede p�blica de sa�de da Regi�o Administrativa do Itapo� � RA XXVIII�.
11. Indica��o n� 6552/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal por interm�dio da Secretaria de Sa�de, que proceda gest�o no sentido de viabilizar os investimentos necess�rios para a aquisi��o dos materiais de sa�de especializada para atender a Regi�o de Sa�de Leste, que compreende as cidades administrativas do Parano�, Itapo�, S�o Sebasti�o e Jardim Bot�nico, os quais especifica�.
12. Indica��o n� 7320/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de, proceda � gest�o de um estudo para concretizar a constru��o de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA, na Regi�o Administrativa da Estrutural � RA XXV�.
13. Indica��o n� 7318/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de, proceda � gest�o de um estudo para concretizar a implanta��o e implementa��o de Centros de Aten��o Psicossocial � CAPS I, II e III, na Regi�o Administrativa da Estrutural � RA XXV�.
14. Indica��o n� 7314/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que �Sugere ao Governo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Sa�de - SES, que proceda gest�o junto � Funda��o Hemocentro de Bras�lia no sentido de realizar um estudo t�cnico e log�stico para a cria��o de novos pontos de coleta de sangue em todas as Regi�es Administrativas�.
15. Indica��o n� 6987/2025, de autoria do Deputado F�bio F�lix, que �Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal � SES/DF, o encaminhamento de Projeto de Lei com proposta de concess�o de gratifica��o aos servidores lotados nos Centros de Aten��o Psicossocial � CAPS�.
16. Indica��o n� 6990/2025, de autoria do Deputado F�bio F�lix, que �Sugere ao Senhor Governador do Distrito Federal a atualiza��o da Portaria SES-DF n� 928, de 17 de setembro de 2021, para estabelecer melhorias nas Resid�ncias de Medicina de Fam�lia e Comunidade no �mbito da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal�.
17. Indica��o n� 7408/2025, de autoria do Deputado F�bio F�lix, que �Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Sa�de, a implementa��o da cirurgia de redesigna��o sexual no Distrito Federal, conforme previsto e coberto pelo Sistema �nico de Sa�de (SUS)�.
18. Indica��o n� 7568/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que �Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal, a implanta��o de Unidade B�sica de Sa�de no territ�rio da Vila Telebras�lia�.
19. Indica��o n� 6010/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de um Centro de Aten��o Psicossocial - CAPS na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.
20. Indica��o n� 6012/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de, a melhoria do atendimento e a amplia��o do quantitativo de m�dicos nas Unidades B�sicas de Sa�de - UBS, na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.
21. Indica��o n� 6019/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal, que providencie a reforma da Unidade B�sica de Sa�de - UBS 10, na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.
22. Indica��o n� 6048/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de, promova a melhoria do atendimento e a amplia��o do quantitativo de m�dicos e enfermeiros nas Unidades B�sicas de Sa�de, na Regi�o Administrativa de Santa Maria - RA XIII�.
23. Indica��o n� 6098/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de na Vila DNOCS, na Regi�o Administrativa de Sobradinho � RA V�.
24. Indica��o n� 6124/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por interm�dio da Secret�ria de Estado de Sa�de do Distrito Federa � SES-DF, promova a instala��o de um N�cleo de Farm�cia do Componente Especializado na Regi�o Administrativa de Sobradinho -RA V�.
25. Indica��o n� 6125/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Administra��o Regional de Vicente Pires e Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federa � SES-DF, promova a limpeza de terrenos utilizados para descarte irregular de lixo e promova a��es permanentes de combate e controle da dengue na Regi�o Administrativa de Vicente Pires - RA XXX�.
26. Indica��o n� 6192/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de Unidade de Pronto Atendimento � UPA ou Unidade B�sica de Sa�de (UBS), na Regi�o Administrativa do Setor Complementar de Ind�stria e Abastecimento/Estrutural - RA XXV�.
27. Indica��o n� 6243/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal - SESDF, a constru��o de um Hospital na antiga Bras�lia Motors, na Regi�o Administrativa de Candangol�ndia � RA XIX�.
28. Indica��o n� 6390/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de um Centro Especializado em Reabilita��o � CER, na Regi�o Administrativa de Santa Maria- RA XIII�.
29. Indica��o n� 6153/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Fercal�.
30. Indica��o n� 6374/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao chefe do Poder Executivo a aquisi��o de equipamentos para atendimento e procedimentos odontol�gicos para a UBS 05 do Riacho Fundo II�.
31. Indica��o n� 6542/2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de uma Unidade de Pronto Atendimento - UPA em Samambaia Norte�.
32. Indica��o n� 7063/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS em �guas Claras�.
33. Indica��o n� 7124/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS no Setor Total Ville, em Santa Maria�.
34. Indica��o n� 7513/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que �Sugere ao Poder Executivo a implanta��o de mais uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS em �gua Quente�.
35. Indica��o n� 6306/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal que d� celeridade � reforma da UBS 02, do Posto de Sa�de 01, da Estrutural�.
36. Indica��o n� 6668/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Casa Civil do Distrito Federal, a requalifica��o da Resid�ncia Oficial de �guas Claras em um Centro de Refer�ncia para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA�.
37. Indica��o n� 6302/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a implanta��o de uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS, St. Habitacional Porto Rico - Santa Maria - RA XIII�.
38. Indica��o n� 6856/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por interm�dio da Administra��o Regional de Vicente Pires e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, provid�ncias para a constru��o de uma Unidade de Pronto Atendimento � UPA na Col�nia Agr�cola 26 de Setembro�.
39. Indica��o n� 6866/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal - SES, providencie parceria para o Programa Farm�cia Popular na Regi�o Administrativa de Vicente Pires - RA XXX�.
40. Indica��o n� 6976/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que �Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Sa�de, que sejam adotadas provid�ncias para a reforma da unidade de atendimento de emerg�ncia do Hospital Regional de Ceil�ndia�.
41. Indica��o n� 6164/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de (UBS) na Est�ncia, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI�.
42. Indica��o n� 6165/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de (UBS) no Setor Residencial Leste Buritis IV, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI�.
43. Indica��o n� 6166/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de (UBS) no Condom�nio Vila Rabelo, Regi�o Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI�.
44. Indica��o n� 6169/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de (UBS) na Regi�o Administrativa do Arapoanga - RA XXXIV�.
45. Indica��o n� 6222/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Secretaria de Sa�de do Distrito Federal - SES, promova a implanta��o de uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS, no N�cleo Rural Jardim Morumbi, Regi�o Administrativa de Planaltina RA VI�.
46. Indica��o n� 6255/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de - UBS no bairro Vila Rabelo, em Sobradinho II - RA XXVI�.
47. Indica��o n� 6256/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de no Buritis IV, Regi�o Administrativa de Planaltina - RA VI�.
48. Indica��o n� 6258/2024, de autoria do Deputado Pepa, que �Sugere ao Poder Executivo que, por interm�dio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a constru��o de uma Unidade B�sica de Sa�de (UBS) no Bairro Nossa Senhora de F�tima, Regi�o Administrativa de Arapoanga - RA XXXIV�.
49. Indica��o n� 5983/2024, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal, que finalize, com urg�ncia, a adapta��o das ambul�ncias novas, que est�o paradas no SIA�.
50. Indica��o n� 6237/2024, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal (SES), a regulariza��o dos estoques e da distribui��o da vacina contra a Catapora, na rede p�blica de sa�de do Distrito Federal�.
51. Indica��o n� 6504/2024, de autoria do Deputado Rob�rio Negreiros, que �Sugere ao Poder Executivo, por interm�dio da Secretaria de Estado de Sa�de do Distrito Federal � SES, a instala��o de um Posto de Sa�de, no bairro Cap�o Comprido, na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o�.
52. Indica��o n� 6510/2024, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Sugere � Excelent�ssima Senhora Secret�ria de Estado de Sa�de do Distrito Federal a ado��o de provid�ncias necess�rias para a designa��o de m�dico neurologista para atendimento na Regi�o Administrativa de S�o Sebasti�o (RA-XIV)�.
53. Indica��o n� 7017/2025, de autoria do Deputado Rog�rio Morro da Cruz, que �Sugere provid�ncias � Excelent�ssima Senhora Secret�ria de Estado de Sa�de do Distrito Federal no sentido de encaminhar as medidas necess�rias com vistas � constru��o de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) no bairro Itapo� Parque, Regi�o Administrativa do Itapo� (RA-XXVIII)�.
Bras�lia, 13 de mar�o de 2025.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secret�ria da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secret�rio(a) de Comiss�o, em 13/03/2025, �s 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CAF
Designação de Relatores - CAF
Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, no uso de suas atribuições regimentais, avocou a relatoria das proposições abaixo relacionadas para proferir parecer em regime de urgência.
Deputada Jaqueline Silva |
PL 1.285/2024 |
PL 1.494/2025 |
Respeitosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que as proposições relacionadas a seguir foram distribuídas aos membros da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputada Paula Belmonte | Deputada Doutora Jane | Deputado Joaquim Roriz Neto |
PL 1574/2025 | PL 449/2023 | PL 1548/2025 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 18:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CFGTC
Designação de Relatores - CFGTC
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, informo que as proposições a seguir relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer, em regime de urgência.
PRAZO PARA PARECER: 04 DIAS ÚTEIS.
DEPUTADO |
PLC 63/2025 |
Brasília, 13 de março de 2025.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. 22652, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Designação de Relatorias 1/2025
CTMU
Designação de Relatores - CTMU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Deputado Max Maciel, nos termos dos artigos 164, caput, do Regimento Interno da CLDF, informa-se que a proposição abaixo foi distribuída ao parlamentar membro desta Comissão para proferir parecer, conforme a seguir.
PRAZO PARA PARECER: 4 dias úteis a partir de 14/03/2025.
DEPUTADO MAX MACIEL |
PL N° 1.599/2025 |
Brasília, 13 de março de 2025.
fernanda azevedo
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2025, às 18:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 39/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 39, DE 2025
Especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, especialmente aquelas conferidas pelo art. 243 do Regimento Interno, e considerando os termos da Lei n� 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei n� 7.244, de 27 de abril de 2023, e do Ato do Primeiro-Secret�rio n� 1, de 2022, bem como o que consta no Processo SEI n� 00001- 00024836/2022-95, RESOLVE:
Art. 1� Este Ato especifica as atribui��es e tarefas dos cargos de provimento efetivo da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
� 1� As atribui��es e tarefas comuns a todos os cargos efetivos constam do Anexo I deste Ato.
� 2� A descri��o das atribui��es e tarefas espec�ficas aos cargos efetivos constam do Anexo II deste Ato.
Art. 2� Salvo disposi��o legal em contr�rio e observada a forma��o escolar exigida no concurso p�blico, as atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico ou a uma categoria profissional n�o s�o exaustivas, nem privativas.
Art. 3� O exerc�cio das atribui��es e tarefas cometidas a um cargo p�blico fica condicionado �s �reas de compet�ncia, atua��o da unidade organizacional de lota��o do servidor p�blico e capacita��es oferecidas pelo �rg�o.
Art. 4� A solicita��o para modificar as atribui��es e tarefas constantes deste Ato ser� encaminhada ao Setor de Desenvolvimento de Pessoas � Sedep.
Par�grafo �nico. Ap�s an�lise e instru��o, o Sedep encaminhar� suas considera��es � Mesa Diretora.
Art. 5� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
ANEXO I � ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS
(Art. 1�, � 1�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
ATRIBUI��ES E TAREFAS COMUNS AOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO |
1. Atender o p�blico e prestar as informa��es solicitadas, com clareza, precis�o e civilidade. |
2. Alimentar e manter organizados arquivos, registros e controles administrativos da unidade organizacional. |
3. Produzir documentos oficiais, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
4. Participar de inst�ncias colegiadas de servidores. |
5. Participar de a��es diversas de capacita��o e aprimoramento. |
6. Participar do planejamento setorial. |
7. Atuar na melhoria do processo de comunica��o interpessoal e organizacional. |
8. Acompanhar a agenda di�ria de sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes e outros eventos. |
9. Participar da elabora��o de estudos t�cnicos preliminares, projetos b�sicos, termos de refer�ncia e editais, de acordo com as tem�ticas da unidade organizacional, produzindo documentos que estejam nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
10. Participar da gest�o, execu��o e fiscaliza��o de contratos. |
11. Elaborar relat�rio de trabalho, nos estritos limites das atribui��es do cargo. |
12. Prestar assist�ncia � Mesa Diretora, �s comiss�es, �s lideran�as e aos Deputados, observada a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
13. Examinar e analisar expedientes e processos, produzindo documentos condizentes com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
14. Buscar refer�ncias de boas pr�ticas em outros �rg�os. |
15. Executar outras atribui��es de natureza, n�vel de complexidade e responsabilidade compat�veis com a forma��o escolar exigida pelo cargo. |
ANEXO II � DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS ESPEC�FICAS AOS CARGOS EFETIVOS
(Art. 1�, � 2�, do Ato da Mesa Diretora n� 39, de 2025)
CARGO EFETIVO: | ASSISTENTE T�CNICO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Solicitar e controlar materiais de consumo. | |
2. Executar tarefas e atividades relativas ao apoio administrativo. | |
3. Registrar e protocolar documentos da unidade organizacional. | |
4. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
5. Digitar e editar documentos. | |
6. Digitalizar e copiar documentos diversos. | |
7. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
8. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando destinat�rio e prazo. | |
9. Acompanhar processos administrativos e legislativos, bem como controlar o andamento e os prazos deles. | |
10. Produzir atas, declara��es, requerimentos, relat�rios b�sicos, minutas de erratas e correios eletr�nicos (e-mail), nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | T�CNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Dar suporte operacional � manuten��o dos arquivos da unidade organizacional. | |
2. Verificar documentos, com precis�o e celeridade. | |
3. Dar suporte ao controle, verificando os bens patrimoniais da unidade, e colaborar com o invent�rio patrimonial. | |
4. Enviar expedientes, documentos e materiais �s unidades organizacionais e aos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
5. Receber expedientes, documentos e materiais das unidades organizacionais e dos �rg�os externos, observando sigilo, destinat�rio e prazo. | |
6. Dar suporte e operar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
7. Apoiar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
8. Apoiar tarefas relativas � opera��o de �udio e v�deo. | |
9. Produzir relat�rios, minutas de memorandos, minutas de memorando-circular e despachos sem conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | AGENTE DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos relacionados a servi�os de pol�cia legislativa, seguran�a de dignit�rios e manuten��o da ordem. | |
2. Exercer o policiamento e a seguran�a nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
3. Identificar e revistar as pessoas que ingressam na Casa, bem como efetuar o recolhimento e a guarda tempor�ria das armas portadas pelos visitantes. | |
4. Realizar buscas pessoais e veiculares necess�rias �s atividades de policiamento preventivo e de investiga��o criminal. | |
5. Emitir e controlar o uso de credenciais de identifica��o de servidores e visitantes que acessam as depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
6. Retirar das depend�ncias da C�mara Legislativa quem perturbar as atividades da Casa. | |
7. Participar do planejamento, da fiscaliza��o e do controle das atividades de preven��o e combate a inc�ndio, em coopera��o com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. | |
8. Inspecionar a entrada e sa�da de volumes e objetos. | |
9. Realizar investiga��es e dilig�ncias relativas a atividades de policiamento preventivo e inqu�ritos policiais, ocorr�ncias criminais e outros procedimentos administrativos afetos � pol�cia legislativa. | |
10. Realizar a��es de coleta, busca, estat�stica e an�lise de dados de interesse policial, de forma independente ou em coopera��o com os �rg�os de seguran�a p�blica, destinadas a orientar a execu��o de suas atribui��es. | |
11. Realizar dilig�ncias e servi�o cartorial em apoio �s atividades das comiss�es permanentes e tempor�rias. | |
12. Participar da elabora��o e gest�o do Plano de Seguran�a Institucional da C�mara Legislativa. | |
13. Operar e gerir os recursos de seguran�a de salvaguarda de informa��es da Casa. | |
14. Operar e administrar o sistema integrado de controle de acesso e vigil�ncia eletr�nica nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
15. Realizar atividade de intelig�ncia e contraintelig�ncia, participando do planejamento e da execu��o de a��es voltadas para preven��o, detec��o, obstru��o e neutraliza��o de a��es adversas de qualquer natureza que constituam amea�as � salvaguarda de pessoas, dados, informa��es e conhecimentos. | |
16. Participar de grupos de trabalho e canais t�cnicos de seguran�a p�blica em sentido amplo. | |
17. Analisar e classificar o sigilo de informa��es de car�ter policial. | |
18. Preservar o local dos il�citos nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
19. Intervir em manifesta��es que coloquem em risco as pessoas e o patrim�nio nas depend�ncias da C�mara Legislativa e nas adjac�ncias. | |
20. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE APOIO � SA�DE |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de planejamento, organiza��o, coordena��o, execu��o e avalia��o da assist�ncia � enfermagem e de programas de sa�de. | |
2. Participar da elabora��o e implementa��o dos projetos de educa��o em sa�de. | |
3. Participar da execu��o do processo de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
4. Ministrar medicamentos por via enteral e parenteral, observando as prescri��es dos profissionais de sa�de. | |
5. Participar de visita domiciliar a Deputados e servidores, para executar as a��es de enfermagem. | |
6. Participar da elabora��o e implementa��o dos protocolos de seguran�a do paciente. | |
7. Participar do controle sistem�tico de infec��o relacionado � assist�ncia � sa�de. | |
8. Integrar a equipe de sa�de e participar das a��es em sa�de suplementar, per�cias de enfermagem e auditorias em sa�de. | |
9. Participar, em todas as etapas do processo, de auditorias e contra-auditorias, triagem de contas hospitalares, faturamento, levantamentos de dados, credenciamento de servi�os em sa�de e atendimento qualificado dos usu�rios, como parte das atividades em sa�de suplementar. | |
10. Participar de gerenciamento, aquisi��o, negocia��o e documenta��o de �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
11. Acolher, recepcionar, agendar e prestar assist�ncia de enfermagem aos pacientes submetidos � per�cia presencial. | |
12. Participar de visitas hospitalares e domiciliares aos associados internados em regime de home care, para executar a��es de sa�de in loco em apoio ao enfermeiro auditor. | |
13. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar da elabora��o, da execu��o e do monitoramento de planos de a��o, projetos estrat�gicos e melhorias dos processos de natureza administrativa, fiscalizadora e legislativa. | |
2. Atuar, exercendo atribui��es de natureza t�cnica, no Plen�rio, nas comiss�es e nos demais �rg�os. | |
3. Participar do processo de elabora��o or�ament�ria, financeira e cont�bil da C�mara Legislativa, levantando dados e informa��es sobre a execu��o de planos, programas e projetos. | |
4. Participar da gest�o documental e patrimonial, assegurando a guarda, conserva��o e recupera��o de documentos e informa��es das unidades organizacionais. | |
5. Operar e administrar sistemas informatizados, atualizando dados e gerando informa��es. | |
6. Participar de estudos e da realiza��o de pesquisas, por meio do levantamento e da an�lise de informa��es t�cnicas e de pr�ticas organizacionais de refer�ncia. | |
7. Elaborar atas, s�mulas, relat�rios, entre outras comunica��es. | |
8. Participar do desenvolvimento e da implanta��o de novos m�todos, procedimentos e rotinas de trabalho. | |
9. Participar da instru��o processual para empenho, liquida��o e pagamento de despesas. | |
10. Dar suporte �s atividades de natureza t�cnica referentes a proposi��es legislativas e expedientes administrativos. | |
11. Publicar, nos meios adequados, relat�rios, informa��es, atos administrativos e legislativos. | |
12. Produzir ilustra��es vetoriais, editar documentos fotogr�ficos, criar anima��es, editar documentos em v�deo, criar manuais de identidade visual, realizar programa��o visual de documentos impressos ou digitais, com uso de t�cnicas manuais ou apoiadas por software. | |
13. Realizar atividades de cria��o, diagrama��o, pr�-impress�o, impress�o e acabamento, por meio de equipamentos gr�ficos e solu��es tecnol�gicas. | |
14. Executar atribui��es de natureza t�cnico-operacional nas fun��es de gest�o documental, atendimento ao usu�rio, arquivamento, pesquisa, dissemina��o e conserva��o de documentos f�sicos e eletr�nicos. | |
15. Colaborar no levantamento de necessidades de inform�tica. | |
16. Colaborar na sustenta��o da infraestrutura de tecnologia da informa��o e dos sistemas informatizados. | |
17. Apoiar a defini��o de requisitos de solu��es de tecnologia da informa��o e projetos. | |
18. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | FOT�GRAFO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar trabalhos de cobertura fotojornal�stica e institucional com t�cnicas apropriadas a acontecimentos e eventos. | |
2. Atender a solicita��es, discutindo o tema, os objetivos e outros dados de interesse, para decidir sobre a abordagem dentro do campo do fotojornalismo. | |
3. Preparar ambiente adequado por meio do uso de equipamentos de est�dio, quando necess�rio. | |
4. Utilizar equipamento fotogr�fico, escolhendo os par�metros necess�rios e definindo a objetiva adequada a cada reportagem fotogr�fica. | |
5. Editar imagens fotogr�ficas, observando crit�rios fotojornal�sticos e de linguagem fotogr�fica. | |
6. Orientar e realizar a indexa��o de imagens fotogr�ficas digitais por meio de softwares de tratamento e outros recursos t�cnicos e tecnol�gicos. | |
7. Contribuir, no que se refere � �rea fotogr�fica, com informa��es t�cnicas. | |
8. Definir, com a chefia imediata ou o respons�vel por uma publica��o, as fotografias que ser�o veiculadas em quaisquer suportes, m�dias ou plataformas jornal�sticas da Casa. | |
9. Propor e realizar projetos expositivos e mostras fotogr�ficas, dando suporte � curadoria de acervos da C�mara Legislativa e de outros acervos. | |
10. Propor reportagens fotogr�ficas, tendo como base o planejamento estrat�gico institucional. | |
11. Participar da elabora��o de planos de a��o e projetos, por meio de reuni�es internas, controles e planejamento de pautas. | |
12. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | ANALISTA LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM MANUTEN��O E OPERA��O DE EQUIPAMENTOS AUDIOVISUAIS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Instalar, configurar e operar equipamentos e softwares para produ��o e reprodu��o de �udio e v�deo. | |
2. Registrar eventos institucionais em �udio e v�deo. | |
3. Executar atividades relacionadas � reprodu��o ambiental de conte�do multim�dia. | |
4. Participar do processo de aquisi��o de solu��es em audiovisual, por meio de apoio t�cnico. | |
5. Zelar pela conserva��o das solu��es audiovisuais, diagnosticando falhas, executando manuten��o e solicitando reparos. | |
6. Produzir minutas de of�cio, ato, apostila, portaria e despacho com conte�do decis�rio, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, desde que n�o seja ato privativo de profiss�o regulamentada. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ADMINISTRADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e orientar trabalhos e projetos t�cnicos referentes �s �reas de planejamento estrat�gico, gest�o de pessoas, gest�o do conhecimento, gest�o de processos, gest�o de material e patrim�nio e gest�o de servi�os gerais. | |
2. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
3. Prestar apoio t�cnico na elabora��o de projetos de mapeamento, modelagem e redesenho de processos organizacionais, bem como contribuir para a elabora��o de metodologia, padr�es de trabalho e indicadores. | |
4. Gerenciar projetos, programas e portf�lio institucionais. | |
5. Apoiar a Mesa Diretora na elabora��o de propostas de revis�o e atualiza��o da estrutura organizacional. | |
6. Participar da elabora��o de planos de a��o t�tico-operacional das unidades organizacionais. | |
7. Prestar consultoria � Mesa Diretora, elaborando estudos e pesquisas no desenvolvimento de estrat�gias aplic�veis � administra��o. | |
8. Gerenciar o desempenho organizacional e propor a��es de melhoria. | |
9. Estudar e propor a��es de padroniza��o e manualiza��o, elaborando m�todos, normas, procedimentos, manuais e formul�rios. | |
10. Apoiar a gest�o do conhecimento e de compet�ncias, por meio de gest�o do capital intelectual, identifica��o das lacunas de aprendizagem, capacita��o cont�nua e desenvolvimento de reposit�rios de saberes/compet�ncias. | |
11. Colaborar em iniciativas de mudan�a organizacional e inova��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ANALISTA DE SISTEMAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), equipamentos e recursos de TI |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria t�cnico-legislativa especializada e assessoramento em tecnologia da informa��o, computa��o, telecomunica��es, transforma��o e inova��o digital. | |
2. Supervisionar, planejar e coordenar a implementa��o de solu��es tecnol�gicas, alinhadas � estrat�gia de sistemas de informa��o. | |
3. Aplicar e orientar o uso de t�cnicas, como intelig�ncia artificial, aprendizado de m�quina e ci�ncia de dados, para assessorar a Mesa Diretora, as comiss�es e os Deputados no desempenho de suas atribui��es. | |
4. Desenvolver iniciativas de transforma��o digital que aprimorem a efici�ncia dos processos legislativos, or�ament�rios e administrativos. | |
5. Assessorar e criar mecanismos para ampliar a participa��o popular no processo legislativo, por meio de aplica��es tecnol�gicas. | |
6. Pesquisar e desenvolver solu��es inovadoras e garantir a atualiza��o constante em rela��o aos avan�os tecnol�gicos. | |
7. Prestar assessoramento na elabora��o de pol�ticas e diretrizes, em inst�ncias colegiadas de servidores, ligadas � computa��o, tecnologia da informa��o e otimiza��o de processos de neg�cio. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUITETO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Propor solu��es e prestar consultoria relativas � arquitetura e ao urbanismo, a fim de subsidiar os processos referentes � gest�o predial e ao uso dos espa�os, considerando os crit�rios de acessibilidade, conforto ambiental, ergonomia e sustentabilidade, com a utiliza��o racional de recursos. | |
2. Acompanhar e fiscalizar a execu��o dos servi�os de manuten��o predial, seus sistemas e componentes, por meio da elabora��o de estudos, relat�rios e pareceres t�cnicos sobre a edifica��o, os servi�os e os equipamentos. | |
3. Elaborar e acompanhar projetos arquitet�nicos, urban�sticos e paisag�sticos, considerados isoladamente ou em sistemas, e realizar inspe��es e fiscaliza��es. | |
4. Planejar e executar as atividades inerentes � arquitetura e ao urbanismo, por meio de planejamento, acompanhamento, orienta��o e fiscaliza��o da execu��o de obras, instala��es, equipamentos e servi�os. | |
5. Propor adequa��es e a��es de sinaliza��o visual, t�til e sonora. | |
6. Analisar as necessidades e propor estudos de leiaute dos ambientes do edif�cio, considerando os princ�pios do desenho universal. | |
7. Elaborar estudos, projetos, notas t�cnicas, laudos periciais, relat�rios, pareceres t�cnicos e minutas sobre mat�rias relativas � arquitetura e ao urbanismo. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ARQUIVISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, dirigir, controlar e orientar a implanta��o de projetos, m�todos e procedimentos relativos � gest�o documental. | |
2. Propor a padroniza��o de procedimentos relativos a produ��o, tramita��o, utiliza��o, avalia��o e arquivamento de documentos, independentemente do suporte. | |
3. Contribuir para a defini��o de estrat�gias de tratamento, armazenamento e seguran�a da informa��o, do conhecimento e dos documentos. | |
4. Participar da elabora��o e aplica��o do Plano de Classifica��o e da Tabela de Temporalidade de Documentos. | |
5. Desenvolver estudos para avaliar a import�ncia de documentos, definindo crit�rios de valores legais, fiscais, administrativos ou hist�ricos. | |
6. Orientar e acompanhar a elimina��o de documentos de arquivo, controlando as tarefas necess�rias para resguardar a seguran�a desse processo. | |
7. Realizar pesquisas e atender aos pedidos de consulta e empr�stimo de processos e documentos. | |
8. Prestar assessoramento �s unidades organizacionais no que tange � produ��o, indexa��o, classifica��o, tramita��o, organiza��o, avalia��o, transfer�ncia e preserva��o de documentos. | |
9. Ministrar a��es de capacita��o nas �reas de gest�o de documentos, preserva��o documental e gest�o de mem�ria institucional. | |
10. Orientar projetos de constru��o, reformas e adapta��es de espa�os f�sicos destinados � guarda dos documentos de arquivo. | |
11. Promover medidas necess�rias para conservar os documentos, identificando a a��o de elementos nocivos e recomendando servi�os especializados de higieniza��o e restaura��o. | |
12. Orientar o desenvolvimento e a adapta��o de sistemas inform�ticos e par�metros arquiv�sticos necess�rios � gest�o documental e garantia da autenticidade e da confiabilidade dos registros digitais. | |
13. Planejar, dirigir, supervisionar e orientar a implanta��o de projetos relativos � digitaliza��o e microfilmagem de documentos. | |
14. Promover a divulga��o do acervo hist�rico da C�mara Legislativa. | |
15. Planejar, coordenar e elaborar estudos relativos �s atividades de arranjo e descri��o, para a elabora��o de instrumentos de pesquisa e a recupera��o de documentos e informa��es arquiv�sticas. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ASSISTENTE SOCIAL |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, executar e avaliar, em equipe multiprofissional, a��es relativas �s �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho e sa�de. | |
2. Realizar atendimento individual, de fam�lia e em grupo, bem como realizar acompanhamento sistem�tico, quando necess�rio. | |
3. Realizar pesquisas para elabora��o de diagn�sticos ou identifica��o de necessidades, de acordo com a �rea de servi�o social e as diretrizes de sua unidade organizacional. | |
4. Elaborar propostas de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos relativos �s �reas de servi�o social, direitos humanos, qualidade de vida no trabalho e sa�de com a participa��o dos servidores e da popula��o. | |
5. Oportunizar � comunidade a participa��o na C�mara Legislativa, fortalecendo os canais de exerc�cio da democracia e cidadania. | |
6. Contribuir para o alcance dos objetivos institucionais e o desenvolvimento dos servidores, por meio de oficinas de aperfei�oamento profissional e de equipe. | |
7. Acolher e orientar denunciantes em casos de viola��o de direitos. | |
8. Realizar visitas em domic�lio e institui��es, de acordo com an�lise do assistente social, para o levantamento de necessidades sociais e a identifica��o de viola��o de direitos. | |
9. Realizar entrevistas admissionais e participar do processo de ambienta��o de servidores rec�m-nomeados. | |
10. Analisar e avaliar pol�ticas sociais executadas pela C�mara Legislativa, verificando a natureza, a abrang�ncia, os crit�rios de acesso e perman�ncia, a dire��o dos gastos, os mecanismos de controle dos direitos implementados e as necessidades sociais dos servidores e da popula��o. | |
11. Examinar expedientes, processos e outras demandas nas �reas de servi�o social, qualidade de vida no trabalho, sa�de e direitos humanos. | |
12. Estabelecer contatos com institui��es p�blicas ou privadas ou com profissionais externos, para apoiar a realiza��o de a��es. | |
13. Realizar atendimentos individuais e coletivos para o enfrentamento da viola��o de direitos. | |
14. Realizar a��es voltadas para a defesa de direitos, promo��o da cidadania e qualidade de vida no trabalho. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | BIBLIOTEC�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar e avaliar atividades, servi�os e produtos de informa��o desenvolvidos no Setor de Biblioteca, projetando sistemas de informa��o, prevendo custos, gerenciando o compartilhamento de recursos informacionais, implementando atividades cooperativas entre institui��es, controlando a execu��o dos planos e projetos e zelando pela seguran�a patrimonial da unidade. | |
2. Contribuir para a formula��o, o planejamento e a execu��o das pol�ticas de atendimento ao usu�rio, processos t�cnicos e desenvolvimento do acervo. | |
3. Acompanhar e avaliar os produtos e servi�os oferecidos pela biblioteca. | |
4. Planejar, implementar e executar, em conjunto com a �rea de tecnologia, o gerenciamento de informa��es bibliogr�ficas e legislativas, incluindo reposit�rios digitais, especificando requisitos e apresentando solu��es tecnol�gicas para o seu desenvolvimento. | |
5. Processar tecnicamente os recursos informacionais, mediante as atividades de cataloga��o, classifica��o, indexa��o e elabora��o de resumos, al�m de elaborar linguagens document�rias. | |
6. Providenciar a cataloga��o na publica��o, o registro do ISBN (International Standard Book Number/Padr�o Internacional de Numera��o de Livro) e o envio de exemplares para a Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro. | |
7. Propor padr�es e procedimentos de qualidade t�cnica das publica��es, em parceria com a unidade respons�vel pela editora��o. | |
8. Realizar pesquisas e recuperar informa��es em bases de dados e outras fontes. | |
9. Orientar os usu�rios quanto ao acesso e � utiliza��o das informa��es dispon�veis na unidade, fornecendo dados, informa��es t�cnicas, jur�dicas e outras. | |
10. Supervisionar as atividades de circula��o e empr�stimo de documentos pertencentes ao acervo da C�mara Legislativa ou de outras bibliotecas, mantendo atualizado o cadastro de usu�rios. | |
11. Coordenar os trabalhos de ordena��o e armazenamento das publica��es no acervo, garantindo a sua localiza��o f�sica e preserva��o. | |
12. Elaborar estudos de perfil dos usu�rios e da comunidade e fazer sondagens sobre as suas demandas informacionais. | |
13. Apoiar a��es educativas, capacitando o usu�rio para o uso de servi�os e produtos da biblioteca e para a consulta �s bases de dados dispon�veis. | |
14. Divulgar o acervo da biblioteca e os servi�os prestados pela unidade, bem como realizar a dissemina��o seletiva da informa��o conforme o perfil do usu�rio. | |
15. Planejar e supervisionar o invent�rio do acervo, controlando os bens da unidade. | |
16. Desenvolver planos para conservar preventivamente o acervo, supervisionando a sua restaura��o e higieniza��o, quando necess�rio. | |
17. Planejar o desenvolvimento do acervo, selecionando materiais que atendem aos crit�rios da pol�tica de desenvolvimento de cole��es e indicando-os para aquisi��o. | |
18. Dar apoio t�cnico na indexa��o dos atos normativos emanados da C�mara Legislativa. | |
19. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | CONTADOR |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Coordenar a elabora��o dos documentos t�cnicos da �rea de contabilidade. | |
2. Coordenar e orientar a classifica��o cont�bil. | |
3. Analisar, orientar e assinar documentos cont�beis e fazer os respectivos lan�amentos. | |
4. Analisar, conciliar e registrar as varia��es patrimoniais decorrentes das opera��es com bens m�veis, im�veis e intang�veis. | |
5. Coordenar a presta��o de contas anual da C�mara Legislativa. | |
6. Efetuar per�cias cont�beis. | |
7. Elaborar pareceres t�cnico-profissionais, estudos, relat�rios e demonstrativos cont�beis. | |
8. Planejar, efetuar e avaliar lan�amentos da �rea de contabilidade. | |
9. Prestar orienta��es e efetuar c�lculos financeiros, or�ament�rios, patrimoniais, tribut�rios e econ�micos. | |
10. Planejar, coordenar e executar a��es referentes a auditorias cont�beis e operacionais e demais atos e fatos relativos aos est�gios da despesa. | |
11. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | EC�LOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, executar e coordenar projetos e a��es relativos � sustentabilidade socioambiental, buscando a integra��o entre as unidades organizacionais da Casa. | |
2. Colaborar na elabora��o de estudos e projetos de sustentabilidade socioambiental, propondo a��es preventivas ou corretivas. | |
3. Acompanhar atividades relativas ao uso racional de recursos renov�veis e n�o renov�veis do meio ambiente. | |
4. Propor e acompanhar tecnicamente a��es, pr�ticas e eventos acerca da sustentabilidade socioambiental. | |
5. Realizar pesquisas relativas �s pol�ticas ecol�gicas. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ECONOMISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Fornecer informa��es e dados or�ament�rios, econ�micos e financeiros que subsidiem o trabalho das unidades organizacionais. | |
2. Elaborar relat�rios or�ament�rios, econ�micos e financeiros com indica��o de fatos, causas, efeitos e recomenda��es de a��es corretivas. | |
3. Preparar minuta de proposta or�ament�ria anual da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar proje��o de despesa e receita segundo a sua natureza, mediante elabora��o de estudos t�cnico-legislativos. | |
5. Realizar a classifica��o funcional-program�tica da despesa da C�mara Legislativa. | |
6. Acompanhar a execu��o or�ament�ria. | |
7. Analisar �ndices econ�micos para efeito de proje��es, inserindo-as em estudos de interesse institucional. | |
8. Contribuir com an�lises e estudos relativos a or�amento, economia e finan�as. | |
9. Apoiar tecnicamente as a��es institucionais de fiscaliza��o. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENFERMEIRO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a assist�ncia de enfermagem, com foco na preven��o de agravos, promo��o e recupera��o da sa�de. | |
2. Participar de planejamento, execu��o e avalia��o da programa��o de sa�de. | |
3. Prestar consultoria em projetos de reforma de unidades de sa�de nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
4. Elaborar projetos de promo��o e controle sistem�tico de infec��o relativos � assist�ncia � sa�de. | |
5. Elaborar e implementar protocolos de seguran�a do paciente. | |
6. Apoiar a elabora��o e implementa��o de projetos de educa��o permanente, para promover a qualifica��o em servi�o da equipe de enfermagem. | |
7. Prestar consultoria em planos de a��o relativos a situa��es de emerg�ncia de sa�de. | |
8. Prestar consultoria e emitir relat�rios e pareceres, privativamente, sobre mat�rias de enfermagem. | |
9. Organizar, dirigir, planejar, coordenar e avaliar auditorias de servi�os de enfermagem. | |
10. Prestar privativamente cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de morte. | |
11. Realizar privativamente consulta de enfermagem, prestando assist�ncia direta aos usu�rios. | |
12. Realizar privativamente interconsulta, monitoramento, educa��o em sa�de e acolhimento da demanda espont�nea. | |
13. Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar programas de sa�de. | |
14. Elaborar projetos de educa��o relativos � �rea de enfermagem. | |
15. Visitar Deputados e servidores em domic�lio, para avalia��o, consulta ou auditoria. | |
16. Prescrever medicamentos e solicitar exames complementares previamente estabelecidos em programas de sa�de e em rotina aprovada pela Casa. | |
17. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de sa�de ocupacional. | |
18. Planejar, organizar, coordenar, avaliar e executar a��es de auditoria em enfermagem e sa�de, por meio de visitas domiciliares e hospitalares, an�lise de prontu�rio de paciente e an�lise de custos. | |
19. Organizar, dirigir, planejar, coordenar, avaliar, prestar consultoria, emitir parecer e executar a��es em todas as etapas do processo de auditoria e contra-auditoria em enfermagem e em sa�de, inclusive visitas domiciliares e hospitalares. | |
20. Colaborar na elabora��o de minutas de contratos, adendos e pacotes para a presta��o de servi�os p�blicos e privados relativos � assist�ncia de enfermagem, atuando tamb�m na contratualiza��o e nas negocia��es t�cnicas e comerciais entre prestadores de servi�os e operadoras de sa�de. | |
21. Gerenciar as atividades de controle, avalia��o e auditoria especializada em �rteses, pr�teses e materiais especiais. | |
22. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO AGR�NOMO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Participar de trabalhos que tenham como objeto mat�rias relacionadas � �rea rural, com conte�do voltado � agricultura ou ao meio ambiente. | |
2. Auxiliar na elabora��o de estudos e pesquisas sobre cumprimento de leis relacionadas a desenvolvimento sustent�vel e mat�rias rurais ambientais no Distrito Federal, bem como de pol�ticas p�blicas relativas � �rea de agricultura. | |
3. Elaborar resumos, relat�rios e notas t�cnicas voltados � �rea de agronomia. | |
4. Elaborar minutas de requerimento de fiscaliza��o e controle, bem como participar dos trabalhos decorrentes dessas solicita��es, quando relativos a mat�rias de sua compet�ncia tem�tica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de agronomia. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO CIVIL |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es prediais, bem como de estruturas e demais disciplinas da engenharia civil. | |
2. Elaborar estudos t�cnicos, termos de refer�ncia ou projetos b�sicos, para licita��o de obras e servi�os de engenharia ou aquisi��o de materiais e equipamentos relacionados. | |
3. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os de engenharia civil contratados pela C�mara Legislativa. | |
4. Realizar vistorias t�cnicas e elaborar relat�rios e outros documentos relativos � �rea de engenharia civil. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia civil. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO DE TRANSPORTE |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia de transporte. | |
2. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia de transporte. | |
3. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO ELETRICISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Subsidiar as unidades organizacionais competentes quanto � elabora��o de projetos e especifica��es t�cnicas referentes � �rea de engenharia el�trica. | |
2. Analisar relat�rios da administra��o direta e de empresas p�blicas do Distrito Federal com atua��o na �rea abrangida pelo cargo, quanto � aplica��o dos recursos p�blicos. | |
3. Elaborar relat�rios e pareceres t�cnicos relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
4. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia el�trica. | |
5. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia el�trica. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ENGENHEIRO MEC�NICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Elaborar projetos de instala��es eletromec�nicas, sistemas de ar-condicionado/refrigera��o e demais disciplinas da engenharia mec�nica. | |
2. Fiscalizar e coordenar os contratos de obras e servi�os relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
3. Realizar vistorias t�cnicas, bem como elaborar relat�rios, pareceres e outros documentos relativos � �rea de engenharia mec�nica. | |
4. Apoiar os processos de auditoria, fiscaliza��o e controle relacionados � �rea de engenharia mec�nica. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ESTAT�STICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, executar e analisar pesquisas estat�sticas. | |
2. Elaborar, calcular, estimar e analisar indicadores de gest�o e fiscaliza��o. | |
3. Realizar e fiscalizar c�lculos atuariais de valores monet�rios. | |
4. Elaborar modelos econom�tricos para as �reas de planejamento, execu��o or�ament�ria e auditoria. | |
5. Subsidiar o trabalho estat�stico da auditoria interna, quando solicitado. | |
6. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | INSPETOR DE POL�CIA LEGISLATIVA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos), ve�culos e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Assessorar em assuntos de seguran�a parlamentar e intelig�ncia institucional. | |
2. Atuar na elabora��o de plano de seguran�a que atenda �s necessidades da Casa. | |
3. Propor normas e procedimentos operacionais de seguran�a, com base em estudos e fundamentos t�cnico-especializados. | |
4. Coordenar e executar a condu��o de inqu�ritos, investiga��o e elabora��o de termos circunstanciados de infra��es penais, colhendo depoimentos e provas, al�m de participar de per�cias. | |
5. Planejar a seguran�a e acompanhar a realiza��o de atos e eventos p�blicos da C�mara Legislativa, atuando de forma proativa e articulada com as unidades organizacionais afins. | |
6. Propor o aperfei�oamento das atividades de seguran�a, pol�cia e manuten��o da ordem. | |
7. Apreender objetos relacionados a infra��es penais, guard�-los e encaminh�-los � justi�a. | |
8. Prestar consultoria t�cnica ao Diretor de Pol�cia Legislativa, elaborando relat�rios finais e pareceres, especialmente em inqu�ritos, termos circunstanciados e investiga��es preliminares. | |
9. Manter o registro e controle dos arquivos de ocorr�ncias, inqu�ritos policiais e demais documentos de interesse da Diretoria de Pol�cia Legislativa. | |
10. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO (AMBULATORIAL/ PERITO) |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar e executar a��es relativas � �rea de medicina, praticando medicina humanizada e de bom custo-efetividade. | |
2. Realizar atendimento m�dico a Deputados, servidores, terceirizados e estagi�rios nas depend�ncias da C�mara Legislativa. | |
3. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
4. Prestar suporte m�dico durante as sess�es realizadas no Plen�rio, permitindo acesso r�pido dos participantes ao pronto atendimento. | |
5. Realizar eventualmente consultas ambulatoriais em especialidade que possui habilita��o. | |
6. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
7. Realizar per�cias m�dicas em associados e seus dependentes. | |
8. Realizar exames admissionais na aus�ncia do m�dico do trabalho. | |
9. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares relativos � �rea de medicina. | |
10. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento. | |
11. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os. | |
13. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos, interna��es e medicamentos. | |
14. Visitar paciente internado para realiza��o de per�cia, mantendo contato com o m�dico assistente ou a dire��o do estabelecimento. | |
15. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de medicina �s demais unidades do FASCAL. | |
16. Analisar os dados de assist�ncia � sa�de, para planejamento e avalia��o de condutas. | |
17. Proceder � avalia��o de adequa��o e qualidade dos servi�os prestados por terceiros. | |
18. Propor e participar, em inst�ncias colegiadas de servidores, da elabora��o e execu��o de programas de promo��o da sa�de. | |
19. Participar de planejamento e execu��o de programas de treinamento das equipes de atendimento m�dico. | |
20. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
21. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | M�DICO DO TRABALHO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar exames m�dicos admissionais, peri�dicos, de readapta��o, de retorno ao trabalho e demissionais. | |
2. Analisar atestados m�dicos apresentados pelos servidores e homologar as licen�as correspondentes. | |
3. Prestar consultoria especializada e participar da Junta M�dica Oficial da C�mara Legislativa. | |
4. Propor, planejar, supervisionar e executar campanhas para preven��o e promo��o de sa�de dos servidores. | |
5. Inspecionar, de of�cio ou mediante solicita��o, os ambientes de trabalho. | |
6. Analisar poss�veis doen�as ocupacionais e acidentes de trabalho. | |
7. Orientar, no contexto dos exames m�dicos peri�dicos, os servidores portadores de doen�as cr�nicas. | |
8. Realizar atendimento emergencial a Deputados, servidores, terceirizados, estagi�rios e visitantes. | |
9. Prestar suporte t�cnico �s diversas inst�ncias da Casa respons�veis pela inclus�o de servidores considerados como pessoas com defici�ncia e assegurar a disponibiliza��o das condi��es laborais mais adequadas a eles. | |
10. Estudar as causas do absente�smo e propor medidas preventivas. | |
11. Prestar consultoria especializada � Comiss�o Interna de Preven��o de Acidentes nos assuntos relativos � sa�de ocupacional. | |
12. Propor e participar de planejamento, moderniza��o e funcionamento dos servi�os m�dicos da C�mara Legislativa. | |
13. Participar do processo de readapta��o funcional e prestar orienta��es t�cnicas �s unidades organizacionais envolvidas. | |
14. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | ODONTOLOGISTA |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento solicitado pelo credenciado possui cobertura e indica��o cl�nica para autoriza��o. | |
2. Realizar per�cia odontol�gica final nos associados, analisando se o tratamento proposto foi realizado de forma satisfat�ria. | |
3. Fazer levantamento dos dados odontol�gicos relacionados � sua atua��o. | |
4. Monitorar e gerir os servi�os prestados por credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
5. Emitir parecer, ap�s an�lise de documenta��o odontol�gica fornecida pelo prestador externo. | |
6. Realizar avalia��o t�cnica em institui��es que solicitam credenciamento e atestar que elas possuem estrutura e biosseguran�a para o atendimento. | |
7. Realizar avalia��o curricular dos profissionais que solicitam credenciamento e atestar que eles possuem a qualifica��o e os registros necess�rios para presta��o dos servi�os. | |
8. Propor a suspens�o de contratos e conv�nios, ao constatar reincidentes falhas e altera��es nos servi�os prestados pelo credenciado ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
9. Realizar per�cia odontol�gica inicial nos associados, analisando se o tratamento sugerido pelo profissional assistente no regime de livre escolha possui cobertura e indica��o cl�nica, para autoriza��o do reembolso. | |
10. Participar de juntas m�dicas oficiais da Casa. | |
11. Fornecer embasamento t�cnico para a defini��o da cobertura odontol�gica do plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
12. Solicitar exames complementares, ap�s an�lise da situa��o cl�nica do servidor, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
13. Fornecer atestados odontol�gicos, atuando na sa�de assistencial ou ocupacional. | |
14. Participar do processo de homologa��o de atestado odontol�gico. | |
15. Prescrever e aplicar f�rmacos. | |
16. Promover a sa�de odontol�gica dos servidores, por meio de a��es educativas. | |
17. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PEDAGOGO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a��es de educa��o corporativa, por meio da programa��o de capacita��o e educa��o. | |
2. Coordenar a elabora��o e atualiza��o do projeto pedag�gico da Escola do Legislativo, por meio de colabora��o e di�logo com os atores envolvidos. | |
3. Participar da elabora��o de pol�ticas, diretrizes, planos de a��o e projetos educativos. | |
4. Participar da elabora��o e execu��o de pesquisas, estudos e projetos relativos a provis�o, manuten��o e desenvolvimento de Deputados e servidores. | |
5. Proporcionar orienta��o t�cnico-pedag�gica, por meio de discuss�es e pareceres. | |
6. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas voltadas ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional da comunidade. | |
7. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar atividades pedag�gicas e programas de forma��o, aperfei�oamento e especializa��o t�cnica voltados ao desenvolvimento educacional, cultural e profissional de Deputados e servidores. | |
8. Elaborar, planejar, coordenar, executar e avaliar projetos de educa��o pol�tica e de mecanismos de participa��o popular. | |
9. Subsidiar pedagogicamente o desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa t�cnico-cient�fico-educacional, em coopera��o com outras unidades organizacionais e institui��es p�blicas ou privadas. | |
10. Promover permanente interc�mbio de informa��es e experi�ncias em assuntos educacionais. | |
11. Elaborar an�lise e parecer qualitativos quanto � participa��o de servidores efetivos em cursos de p�s-gradua��o. | |
12. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | PSIC�LOGO |
Responsabilidade: | Pessoas, materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Atuar tecnicamente na comiss�o coordenadora de concurso p�blico. | |
2. Propor diretrizes e estrat�gias de atua��o para executar programas de ambienta��o. | |
3. Propor, implantar e acompanhar o processo de avalia��o e gest�o de desempenho. | |
4. Participar de programas e projetos de educa��o, treinamento e desenvolvimento de compet�ncias. | |
5. Propor e executar projetos de adapta��o funcional e adequa��o de ambientes laborais. | |
6. Monitorar as rela��es socioprofissionais e realizar a��es de desenvolvimento de equipe, interven��o psicossocial e media��o de conflitos. | |
7. Desenvolver e implementar metodologias de trabalho, subsidiando os processos de planejamento estrat�gico, t�tico e operacional. | |
8. Contribuir para o desenvolvimento, a implementa��o e o monitoramento do Plano de Cargos da Carreira Legislativa em conson�ncia com a estrat�gia organizacional. | |
9. Prestar consultoria e atuar no processo de desenvolvimento e sucess�o de l�deres. | |
10. Monitorar o clima organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
11. Monitorar a cultura organizacional e propor interven��es, quando necess�rio. | |
12. Prestar atendimento psicol�gico aos servidores, em formato de psicoterapia breve-focal. | |
13. Prestar acolhimento cl�nico aos servidores e, conforme o tipo de demanda, indicar e acompanhar tratamento psicol�gico a ser realizado por profissionais externos. | |
14. Elaborar e implementar protocolos de interven��o em crises relacionadas � sa�de mental. | |
15. Participar de elabora��o, implementa��o e acompanhamento de pol�ticas e programas de sa�de, seguran�a no trabalho, gest�o de pessoas e qualidade de vida no trabalho. | |
16. Oferecer suporte � gest�o de desempenho, com foco nos aspectos psicossociais relacionados a promo��o de sa�de, melhores condi��es de trabalho e produtividade. | |
17. Colaborar na elabora��o e instru��o de cursos, bem como em outras a��es de desenvolvimento voltadas � qualidade de vida no trabalho e sa�de mental. | |
18. Elaborar psicodiagn�stico e acompanhar a sa�de mental dos servidores. | |
19. Participar do processo de exames pr�-admissionais dos servidores nomeados em virtude de concurso p�blico. | |
20. Participar dos processos de desligamento e prepara��o para aposentadoria. | |
21. Participar do processo de readapta��o funcional. | |
22. Instruir processos de autoriza��o e pagamento de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins de associados e seus dependentes, realizados por credenciados. | |
23. Avaliar demandas de tratamentos psicoterap�uticos, servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, de modo a encaminhar pacientes a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar. | |
24. Avaliar prestadores de servi�os psicol�gicos e tratamentos seriados afins, para credenciamento, acompanhamento e renova��es. | |
25. Realizar per�cias psicol�gicas em associados e seus dependentes. | |
26. Redigir e analisar laudos, pareceres, relat�rios e similares, quando relacionados � �rea de psicologia. | |
27. Supervisionar a avalia��o t�cnica em institui��es para credenciamento, quando relacionada � �rea de psicologia. | |
28. Supervisionar visitas de inspe��o peri�dica a credenciados ao plano de assist�ncia � sa�de suplementar, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
29. Propor, mediante estudos t�cnicos e pareceres, a suspens�o ou altera��o de contratos e conv�nios de presta��o de servi�os, quando relacionadas � �rea de psicologia. | |
30. Efetuar an�lise t�cnica de procedimentos e interna��es, no �mbito da sa�de mental, mediante estudo da documenta��o apresentada. | |
31. Fornecer apoio t�cnico relacionado � �rea de psicologia �s demais unidades do FASCAL. | |
32. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR DE TEXTO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Examinar, por meio de leitura cr�tica, os textos submetidos a revis�o. | |
2. Identificar e corrigir, a partir da an�lise textual, erros de linguagem, l�gica, formata��o e adequa��o a padr�es normativos. | |
3. Efetuar pesquisas, mediante consulta a fontes confi�veis, e dirimir d�vidas relacionadas � forma e ao conte�do dos textos. | |
4. Sugerir modos de aprimorar os textos, por meio da apresenta��o de alternativas redacionais para a express�o de conte�dos. | |
5. Padronizar e formatar textos t�cnicos, administrativos ou legislativos, adequando-os �s t�cnicas de reda��o aplic�veis a cada um desses g�neros textuais. | |
6. Auxiliar o processo de impress�o gr�fica, por meio da prepara��o de originais ou da revis�o de arte-final, para adequar a forma e o conte�do do texto ao g�nero ao qual pertence. | |
7. Apoiar as diversas �reas da C�mara Legislativa, mediante a presta��o de assist�ncia na elabora��o de textos. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | REVISOR TAQUIGR�FICO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
3. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
4. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
5. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
6. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
7. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
8. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | TAQU�GRAFO ESPECIALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Executar, manual ou digitalmente, o registro taquigr�fico, a degrava��o e os roteiros de pronunciamentos e de debates em Plen�rio, comiss�es, reuni�es remotas e eventos de interesse da C�mara Legislativa. | |
2. Transcrever o registro taquigr�fico, valendo-se de recursos manuais e digitais. | |
3. Executar atividades de revis�o, supervis�o e reda��o final de notas taquigr�ficas. | |
4. Zelar pelo uso e aperfei�oamento do manual de procedimentos, do manual de reda��o do Setor de Registro e Reda��o Legislativa e das normas para a elabora��o das atas circunstanciadas. | |
5. Manter-se atualizado com rela��o ao dom�nio da l�ngua portuguesa, em seus aspectos gramaticais e lingu�sticos. | |
6. Orientar, quando necess�rio ou solicitado, a produ��o dos textos taquigr�ficos. | |
7. Atribuir f� p�blica �s notas taquigr�ficas, atestando a veracidade dos discursos de sess�es legislativas, reuni�es, audi�ncias p�blicas, comiss�es e eventos externos. | |
8. Fornecer informa��es relativas ao evento, quando solicitado por Deputado. | |
9. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ JORNALISTA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, produzir e editar not�cias, reportagens, document�rios e produtos jornal�sticos sobre temas de interesse p�blico afetos � atua��o da C�mara Legislativa, para divulg�-los em seus ve�culos de comunica��o. | |
2. Realizar a cobertura jornal�stica das atividades desenvolvidas na Casa, cobrindo sess�es plen�rias, reuni�es das comiss�es, sess�es solenes, audi�ncias p�blicas e demais eventos institucionais. | |
3. Produzir ou coproduzir reportagens e document�rios audiovisuais de interesse da C�mara Legislativa, com escopo art�stico, esportivo, educativo, social, cultural ou cient�fico. | |
4. Apoiar a comunica��o organizacional no planejamento de produtos jornal�sticos voltados a informar o p�blico interno, bem como produzir not�cias e reportagens. | |
5. Acompanhar as not�cias sobre a C�mara Legislativa veiculadas pela m�dia, contatando a imprensa, sempre que necess�rio. | |
6. Pautar a imprensa sobre as atividades institucionais. | |
7. Prestar atendimento � imprensa e ao cidad�o, este �ltimo no que tange � atividade jornal�stica. | |
8. Supervisionar e manter atualizado o cadastro dos principais ve�culos de comunica��o de interesse da C�mara Legislativa. | |
9. Colaborar na produ��o jornal�stica dos ve�culos de comunica��o da Casa. | |
10. Participar da defini��o das linhas editoriais dos ve�culos de comunica��o da C�mara Legislativa e garantir sua implementa��o operacional. | |
11. Contribuir para manter atualizadas as informa��es veiculadas nos produtos informativos institucionais. | |
12. Participar da elabora��o e implementa��o de projetos que promovam a intera��o da Casa com a sociedade. | |
13. Participar da elabora��o da Pol�tica de Comunica��o Social da C�mara Legislativa. | |
14. Participar da montagem das grades de programa��o dos ve�culos audiovisuais da Casa, podendo auxiliar outros servidores nessa tarefa. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PRODUTOR DE MULTIM�DIA |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e p�blica. | |
2. Planejar, propor e executar estrat�gias de comunica��o institucional e p�blica, incluindo a participa��o em planos de m�dia, para portais e redes sociais. | |
3. Desenvolver, supervisionar, coordenar e implementar o processo de cria��o, produ��o, dire��o e edi��o de produtos audiovisuais para diversas m�dias. | |
4. Elaborar, coordenar e implementar projetos de produtos para m�dias audiovisuais, propondo roteiros, planejando, dirigindo e coordenando atividades de capta��o, edi��o e finaliza��o de sons e imagens. | |
5. Elaborar, coordenar e executar projetos de cria��o e manuten��o de portais institucionais e redes sociais. | |
6. Redigir, editar e revisar publica��es da C�mara Legislativa em m�dias impressas ou digitais. | |
7. Publicar, diagramar e editorar conte�do para publica��o no Di�rio da C�mara Legislativa. | |
8. Contatar os meios de comunica��o locais e nacionais. | |
9. Participar de a��es de comunica��o entre a C�mara Legislativa e outras institui��es, promovendo a distribui��o de materiais e de conte�dos. | |
10. Participar da elabora��o de campanhas institucionais pr�prias ou em parceria com outros �rg�os. | |
11. Dar suporte �s atividades jornal�sticas na aplica��o de tecnologias digitais de informa��o e comunica��o. | |
12. Dar suporte � comunica��o interna na produ��o de conte�do multim�dia. | |
13. Dar suporte � Escola do Legislativo no desenvolvimento de solu��es educacionais em plataformas multim�dia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/ PUBLICIT�RIO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional e de utilidade p�blica, definindo-se a segmenta��o, o p�blico-alvo, os canais, o cronograma e os resultados a serem alcan�ados. | |
2. Estruturar projetos publicit�rios institucionais e de utilidade p�blica para uso em diferentes ve�culos de comunica��o. | |
3. Participar da avalia��o e do acompanhamento da execu��o de campanhas e a��es. | |
4. Gerenciar e monitorar as redes sociais, por meio de planejamento das estrat�gias de postagens, acompanhamento das m�tricas e resultados, al�m da propositura de novas abordagens. | |
5. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR T�CNICO-LEGISLATIVO |
CATEGORIA PROFISSIONAL: | T�CNICO EM COMUNICA��O SOCIAL/RELA��ES P�BLICAS |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Planejar, coordenar, assessorar, acompanhar e executar os eventos institucionais. | |
2. Participar da elabora��o de planos, projetos e programas de comunica��o social. | |
3. Assessorar processos de contrata��o de prestadores de servi�os relativos � �rea de comunica��o social. | |
4. Elaborar e acompanhar programas de visita��o institucional. | |
5. Acompanhar a edi��o e distribui��o de publica��es institucionais e promocionais. | |
6. Manter atualizados cadastros de dados p�blicos de pessoal, atendendo aos preceitos da Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais. | |
7. Conceber, planejar, implementar e avaliar a��es de comunica��o organizacional e de integra��o dos p�blicos, tendo em vista o conhecimento da estrutura, cultura e identidade da Casa. | |
8. Comunicar-se e relacionar-se com servidores, cidad�os e representantes da sociedade em geral. | |
9. Assessorar gestores, Deputados e membros da Mesa Diretora para o planejamento e a realiza��o de a��es de rela��es p�blicas e de eventos institucionais. | |
10. Planejar, propor e executar solu��es de comunica��o institucional. | |
11. Colaborar com a Ouvidoria, assessorando as respostas formais com estrat�gias de relacionamento e engajamento com o cidad�o. | |
12. Colaborar com o levantamento de dados e indicadores relativos � imagem institucional, aos canais de relacionamento e � devolutiva dos cidad�os. | |
13. Contribuir para a formula��o e execu��o da pol�tica e dos planos de comunica��o social. | |
14. Contribuir para o desenvolvimento e a execu��o de plano de gerenciamento de crises no �mbito da comunica��o. | |
15. Atuar na apresenta��o dos eventos institucionais. | |
16. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
CARGO EFETIVO: | CONSULTOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas �reas de conhecimento, � Mesa Diretora, �s comiss�es, aos Deputados, aos gabinetes, �s lideran�as partid�rias e aos blocos parlamentares. | |
2. Elaborar minutas de proposi��o legislativa, parecer, relat�rio legislativo, pronunciamento parlamentar e proposta de consolida��o de textos legislativos. | |
3. Analisar as quest�es de ordem formuladas e o m�rito e a admissibilidade das proposi��es, apresentando, quando for o caso, minutas de emenda e demais proposi��es. | |
4. Realizar pesquisas e estudos especializados, para subsidiar os Deputados e os �rg�os da C�mara Legislativa. | |
5. Responder a consultas sobre mat�ria especializada e processo legislativo, inclusive sobre quest�es de ordem regimental e demais assuntos vinculados ao exerc�cio do mandato parlamentar. | |
6. Revisar atos normativos quanto � t�cnica legislativa, quando solicitado. | |
7. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF. |
CARGO EFETIVO: | PROCURADOR LEGISLATIVO |
Responsabilidade: | Materiais, informa��es e documentos (inclusive sigilosos) e equipamentos |
DESCRI��O DAS ATRIBUI��ES E TAREFAS | |
1. Representar a C�mara Legislativa judicialmente, requerendo, respondendo, recorrendo e confeccionando as pe�as processuais correspondentes, nos casos em que a Casa compare�a a ju�zo em nome pr�prio na defesa de suas prerrogativas institucionais. | |
2. Acompanhar os processos judiciais de interesse da C�mara Legislativa, requerendo, quando cab�vel, em caso de solicita��o das autoridades competentes ou determina��o do Procurador-Geral, ingresso como amicus curiae ou assistente. | |
3. Efetuar dilig�ncias, inclusive com deslocamento a f�runs, tribunais, reparti��es e outros �rg�os ou entidades p�blicas, na defesa dos interesses da C�mara Legislativa, quando necess�rio. | |
4. Atuar em mandados de seguran�a impetrados contra atos da C�mara Legislativa, a partir do subs�dio da documenta��o necess�ria, confeccionando informa��es, requerimentos e eventuais recursos cab�veis. | |
5. Encaminhar � Procuradoria-Geral do Distrito Federal os pedidos de instaura��o de a��es judiciais, quando a C�mara Legislativa n�o possuir legitimidade para faz�-la em nome pr�prio, ap�s solicita��o da autoridade competente. | |
6. Promover a defesa da C�mara Legislativa, postulando e requerendo a qualquer �rg�o, entidade ou tribunal as medidas de interesse da justi�a, da administra��o e do er�rio. | |
7. Exercer, privativamente e com autonomia, a consultoria jur�dica na C�mara Legislativa, emitindo pareceres jur�dicos para resguardar a observ�ncia do ordenamento jur�dico. | |
8. Emitir pareceres jur�dicos sobre a legalidade dos atos administrativos, direitos e deveres dos servidores, bem como sobre a instaura��o de sindic�ncia e processos administrativos. | |
9. Opinar juridicamente sobre editais de concurso p�blico para provimento de cargos efetivos. | |
10. Responder a consultas formuladas pelas unidades da estrutura administrativa no �mbito de sua compet�ncia tem�tica. | |
11. Opinar sobre as minutas de editais, contratos, acordos, conv�nios ou ajustes administrativos, bem como elaborar contratos a serem firmados. | |
12. Prestar consultoria e assessoria jur�dicas � Mesa Diretora e �s unidades da estrutura administrativa, quando requerido e nos casos regimentais. | |
13. Examinar e emitir parecer em processos relativos aos direitos e deveres dos servidores. | |
14. Analisar e emitir parecer jur�dico sobre requerimentos ou processos de aposentadoria, pens�o, averba��o, provimento e vac�ncia. | |
15. Produzir pareceres e notas t�cnicas, nos termos do Manual de Atos Oficiais da CLDF, e atos profissionais regulamentados. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 16:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 40/2025
Mesa Diretora
Ato da Mesa Diretora N� 40, DE 2025
Concede licen�a a parlamentar, na forma do art. 19, inciso III, �� 2� e 3�, do Regimento Interno da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
A MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais, considerando o Memorando N� 24/2025-GAB DEP DOUTORA JANE (2044735) e as raz�es apresentadas no Processo SEI n� 00001-00008672/2025-00, RESOLVE:
Art. 1� Conceder licen�a por quinze dias, a partir do dia 7 de mar�o de 2025, para tratamento de sa�de da Deputada Doutora Jane, em conformidade com o art. 19, inciso III, �� 2� e 3�, do Regimento Interno da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Sala de Reuni�es, 12 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ Presidente | |
DEPUTADO RICARDO VALE 1� Vice-Presidente | DEPUTADa paula belmonte 2� Vice-Presidente |
DEPUTADO pastor daniel de castro 1� Secret�rio | DEPUTADO roosevelt 2� Secret�rio |
DEPUTADO martins machado 3� Secret�rio | DEPUTADO rob�rio negreiros 4� Secret�rio |
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secret�rio(a), em 12/03/2025, �s 09:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secret�rio(a), em 12/03/2025, �s 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 17:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, �s 19:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secret�rio(a), em 13/03/2025, �s 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 11/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 11, DE 2025 (*)
Declara empossados os membros da Mesa Diretora, o Corregedor, o Ouvidor, os Procuradores Especiais e seus Adjuntos, os Presidentes e Vice-Presidentes das comiss�es permanentes e do Conselho de �tica e Decoro Parlamentar.
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos dos arts. 11 e 44 do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1� Declarar empossados, em 6 de janeiro de 2025, para mandato de 2 anos, os membros da Mesa Diretora, o Corregedor, o Ouvidor, os Procuradores Especiais e seus Adjuntos, os Presidentes e Vice-Presidentes das comiss�es permanentes e do Conselho de �tica e Decoro Parlamentar, na forma do quadro anexo.
Art. 2� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 13 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO
MESA DIRETORA | |
Presidente | Deputado WELLINGTON LUIZ |
Primeiro Vice-Presidente | Deputado RICARDO VALE |
Segunda Vice-Presidente | Deputada PAULA BELMONTE |
Primeiro Secret�rio | Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO |
Segundo Secret�rio | Deputado ROOSEVELT |
Terceiro Secret�rio | Deputado MARTINS MACHADO |
Quarto Secret�rio | Deputado ROB�RIO NEGREIROS |
CORREGEDORIA | |
Corregedor | Deputado JOAQUIM RORIZ NETO |
OUVIDORIA | |
Ouvidor | Deputado JORGE VIANNA |
COMISS�O DE CONSTITUI��O E JUSTI�A | |
Presidente | Deputado THIAGO MANZONI |
Vice-Presidente | Deputado CHICO VIGILANTE |
COMISS�O DE ECONOMIA, OR�AMENTO E FINAN�AS | |
Presidente | Deputado EDUARDO PEDROSA |
Vice-Presidente | Deputado JOAQUIM RORIZ NETO |
COMISS�O DE ASSUNTOS SOCIAIS | |
Presidente | Deputado ROG�RIO MORRO DA CRUZ |
Vice-Presidente | Deputado MAX MACIEL |
COMISS�O DE DEFESA DO CONSUMIDOR | |
Presidente | Deputado CHICO VIGILANTE |
Vice-Presidente | Deputado JORGE VIANNA |
COMISS�O DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLA��O PARTICIPATIVA | |
Presidente | Deputado F�BIO FELIX |
Vice-Presidente | Deputado RICARDO VALE |
COMISS�O DE ASSUNTOS FUNDI�RIOS | |
Presidente | Deputada JAQUELINE SILVA |
Vice-Presidente | Deputado PEPA |
COMISS�O DE EDUCA��O E CULTURA | |
Presidente | Deputado GABRIEL MAGNO |
Vice-Presidente | Deputado RICARDO VALE |
COMISS�O DE SEGURAN�A | |
Presidente | Deputado JO�O CARDOSO |
Vice-Presidente | Deputada DOUTORA JANE |
COMISS�O DE DESENVOLVIMENTO ECON�MICO SUSTENT�VEL, CI�NCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO | |
Presidente | Deputado DANIEL DONIZET |
Vice-Presidente | Deputada PAULA BELMONTE |
COMISS�O DE FISCALIZA��O, GOVERNAN�A, TRANSPAR�NCIA E CONTROLE | |
Presidente | Deputado IOLANDO |
Vice-Presidente | Deputada PAULA BELMONTE |
COMISS�O DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA | |
Presidente | Deputado MAX MACIEL |
Vice-Presidente | Deputado MARTINS MACHADO |
COMISS�O DE PRODU��O RURAL E ABASTECIMENTO | |
Presidente | Deputado PEPA |
Vice-Presidente | Deputado IOLANDO |
COMISS�O DE DEFESA DOS DIREITOS DAS MULHERES | |
Presidente | Deputada DOUTORA JANE |
Vice-Presidente | Deputada DAYSE AMARILIO |
COMISS�O DE SA�DE | |
Presidente | Deputada DAYSE AMARILIO |
Vice-Presidente | Deputado JORGE VIANNA |
CONSELHO DE �TICA E DECORO PARLAMENTAR | |
Presidente | Deputado HERMETO |
Vice-Presidente | Deputado JO�O CARDOSO |
PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER | |
Procuradora Especial | Deputada PAULA BELMONTE |
Procuradoras Adjuntas Especiais | Deputada DAYSE AMARILIO e Deputada JAQUELINE SILVA |
PROCURADORIA ESPECIAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA | |
Procurador Especial | Deputado CHICO VIGILANTE |
Procurador Adjunto Especial | Deputado IOLANDO |
PROCURADORIA ESPECIAL DA DEFESA DOS DIREITOS DA JUVENTUDE | |
Procurador Especial | Deputado JOAQUIM RORIZ NETO |
(*) Republicado por conter incorre��o no original, publicado no DCL n� 4 - Edi��o Extraordin�ria, de 06/01/2025, p�g. 3-5.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 18:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atos 155/2025
Presidente
Ato do Presidente N� 155, DE 2025
O PRESIDENTE DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto no art. 62, � 2�, do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1� Determinar a publica��o da composi��o nominal da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito destinada a investigar a polui��o do Rio Melchior, localizado no Distrito Federal e que faz a divis�o geogr�fica entre as regi�es administrativas de Ceil�ndia e de Samambaia, apresentada por meio do Requerimento n� 804/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, segundo indica��es dos Partidos e Blocos Parlamentares, nos termos do Anexo �nico.
Art. 2� Convocar os membros da Comiss�o Parlamentar de Inqu�rito para Reuni�o Extraordin�ria de elei��o do Presidente e Vice-Presidente, a ser realizada dia 18 de mar�o de 2025, �s 15h, no Plen�rio da C�mara Legislativa.
Art. 3� Este Ato entra em vigor na data de sua publica��o.
ANEXO �NICO
| Titulares | Suplentes |
MEMBROS | Paula Belmonte (CIDADANIA) | Max Maciel (PSOL) |
Gabriel Magno (PT) | Chico Vigilante (PT) | |
Joaquim Roriz Neto (PL) | Thiago Manzoni (PL) | |
Rog�rio Morro da Cruz (PRD) | Martins Machado (REPUBLICANOS) | |
Daniel Donizet (MDB) | Hermeto (MDB) |
Bras�lia, 13 de mar�o de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da C�mara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, �s 17:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 89/2025
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N� 89, DE 12 DE MAR�O DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribui��o que lhe foi facultada pelo artigo 19, inciso IV da Resolu��o n� 337/2023 da C�mara Legislativa do Distrito Federal, e tendo em vista o Memorando n� 06/2025-NUAO-SEO-GSS (SEI 2045585), datado de 11/03/2025 e o Demonstrativo de Altera��o de QDD (SEI 2045638) - Processo SEI n� 00001-00002002/2025-71, RESOLVE:
Art. 1� Aprovar, na forma dos anexos I e II, a altera��o do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD da C�mara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Portaria n� 1 do Gabinete da Mesa Diretora, de 06 de janeiro de 2025.
Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.
JO�O MONTEIRO NETO Secret�rio-Geral/Presid�ncia | |
|
|
JO�O TORRACCA JUNIOR Secret�rio-Executivo/1� Vice-Presid�ncia | JEAN DE MORAES MACHADO Secret�rio-Executivo/2� Vice-Presid�ncia |
|
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secret�rio-Executivo/1� Secretaria | ANDR� LUIZ PEREZ NUNES Secret�rio-Executivo/2� Secretaria |
|
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secret�rio-Executivo/3� Secretaria | GUILHERME CALHAO MOTTA Secret�rio-Executivo/4� Secretaria |
ANEXO I � ACR�SCIMO | |||||
ALTERA��O DE QDD OR�AMENTO FISCAL | |||||
ANEXO � PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA N� 89, DE 12 DE MAR�O DE 2025
RECURSOS DO TESOURO | |||||
�RG�O / UNIDADE OR�AMENT�RIA | SUBTOTAL (R$) | ||||
01000 | C�MARA LEGISLATIVA | 70.000 | |||
01101 | C�MARA LEGISLATIVA | 70.000 | |||
| |||||
A��O | SUBTOTAL (R$) | ||||
28.846.0001.9050 | RESSARCIMENTOS, INDENIZA��ES E RESTITUI��ES - C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL | 70.000 | |||
SUBT�TULO | NATUREZA DA DESPESA | FONTE | VALOR (R$) | SUBTOTAL (R$) | |
0046 | RESSARCIMENTOS, INDENIZA��ES E RESTITUI��ES -CLDF | 31.91.92 | 100 | 70.000 | 70.000 |
| |||||
T O T A L (R$) | 70.000 |
ANEXO II � REDU��O | |||||
ALTERA��O DE QDD OR�AMENTO FISCAL | |||||
ANEXO � PORTARIA DO GABINETE DA MESA DIRETORA N� 89, DE 12 DE MAR�O DE 2025
RECURSOS DO TESOURO | |||||
�RG�O / UNIDADE OR�AMENT�RIA | SUBTOTAL (R$) | ||||
01000 | C�MARA LEGISLATIVA | 70.000 | |||
01101 | C�MARA LEGISLATIVA | 70.000 | |||
| |||||
A��O | SUBTOTAL (R$) | ||||
28.846.0001.9050 | RESSARCIMENTOS, INDENIZA��ES E RESTITUI��ES - C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL | 70.000 | |||
SUBT�TULO | NATUREZA DA DESPESA | FONTE | VALOR (R$) | SUBTOTAL (R$) | |
0046 | RESSARCIMENTOS, INDENIZA��ES E RESTITUI��ES - CLDF | 31.90.92 | 100 | 70.000 | 70.000 |
| |||||
T O T A L (R$) | 70.000 |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 16:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 19:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 12/03/2025, �s 19:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 11:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/03/2025, �s 18:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 90/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD N.� 90, De 13 de mar�o DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribui��es regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.� 179/2023, RESOLVE:
Art. 1� Deferir o Requerimento n.� 1.866/2025, de autoria do Deputado Iolando, que requer a tramita��o conjunta dos Projetos de Lei n.� 1.410/2024 e n.� 1.603/2025, uma vez que est�o atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento, nos termos do art. 155 e 156 do Regimento Interno da C�mara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2� Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.
JO�O MONTEIRO NETO Secret�rio-Geral/Presid�ncia |
JO�O TORRACCA JUNIOR Secret�rio Executivo/Primeira Vice-Presid�ncia |
JEAN DE MORAES MACHADO Secret�rio Executivo/Segunda Vice-Presid�ncia |
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secret�rio Executivo/Primeira Secretaria |
Andr� Luiz PERES NUNES Secret�rio Executivo/Segunda Secretaria |
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secret�rio Executivo/Terceira Secretaria |
GUILHERME CALHAO MOTTA Secret�rio Executivo/Quarta Secretaria |
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 17:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 17:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 17:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 18:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secret�rio(a)-Executivo(a), em 13/03/2025, �s 18:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/03/2025, �s 19:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 93/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 93, de 13 DE mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 2�, par�grafo �nico, do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital n� 4.342/2009 c/c o art. 2� do Ato da Mesa Diretora n� 67/2009; e ainda o que consta no Processo n� 00001-00025770/2024-12, RESOLVE:
AUTORIZAR a altera��o da lota��o de origem do servidor ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA, matr�cula n� 22.743, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, do Setor de Execu��o Or�ament�ria para a Comiss�o de Economia, Or�amento e Finan�as.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 94/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 94, de 13 DE mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos arts. 2� a 4� da Lei Complementar n� 952/2019; e no que consta no Processo SEI n� 001-000532/2008, RESOLVE:
AUTORIZAR a convers�o em pec�nia de 1 (um) m�s de licen�a‑pr�mio por assiduidade adquirido pela servidora inativa MARIANA CORTES, matr�cula n� 16.771-12, n�o usufru�do, nem convertido em pec�nia, nem computado para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo referente ao per�odo aquisitivo de 3/6/2016 a 1�/6/2021.
edilair da silva
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 95/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 95, de 13 DE mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos arts. 2� a 4� da Lei Complementar n� 952/2019; e no que consta no Processo SEI n� 001-000909/1996, RESOLVE:
AUTORIZAR a convers�o em pec�nia de 11 (onze) meses de licen�a‑pr�mio por assiduidade adquirido pela servidor inativo INIM� DO NASCIMENTO SILVA, matr�cula n� 12.531-52, n�o usufru�dos, nem convertidos em pec�nia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 1 (um) m�s referente ao per�odo aquisitivo 24/3/1995 a 21/3/2000; 9 (nove) meses referentes aos per�odos aquisitivos de 22/3/2000 a 20/3/2005; 21/3/2005 a 19/3/2010; 20/3/2010 a 18/3/2015; e 1 (um) m�s referente ao per�odo aquisitivo 19/3/2015 a 16/3/2020.
edilair da silva
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 16:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 96/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 96, de 13 DE mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 1�, inciso III, da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; com base nos arts. 2� a 4� da Lei Complementar n� 952/2019; e no que consta no Processo SEI n� 001-003158/1998, RESOLVE:
AUTORIZAR a convers�o em pec�nia de 7 (sete) meses de licen�a‑pr�mio por assiduidade adquiridos pela servidora inativa FRANCILAINE MUNHOZ DE MORAES, matr�cula n� 11.625-48, n�o usufru�dos, nem convertidos em pec�nia, nem computados para aposentadoria ou qualquer outro efeito, sendo 3 (tr�s) meses do per�odo aquisitivo de 29/10/1993 a 27/10/1998; 2 (dois) meses do per�odo aquisitivo de 25/10/2008 a 23/10/2013; e 2 (dois) meses referentes ao per�odo aquisitivo de 23/10/2018 a 21/10/2023.
edilair da silva sena
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 16:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 97/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 97, de 13 de mar�o de 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1� da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que disp�e o art. 114 da Lei Complementar n� 840, de 2011; o �19 do art. 40 da Constitui��o Federal e o art. 20 da Lei Complementar n� 769, de 2008; e o que consta no Processo n� 00001-00007184/2025-77, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 20 de fevereiro de 2025, � servidora ANA CLELIA MILHOMEM RAMOS, matr�cula 16.746-11, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, abono de perman�ncia, equivalente ao valor de sua contribui��o previdenci�ria, suspendendo-se o benef�cio em caso de aposentadoria.
ediliar da silva sena
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 16:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 98/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 98, de 13 DE mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo art. 5� da Portaria n� 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos n� 139 e 140 da Lei Complementar n� 840/2011, alterados pela Lei Complementar n� 952/2019, e o que consta no Processo 00016474/2021-88, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor PEDRO CUNHA R�GO C�LESTIN, matr�cula n� 22.858-37, ocupante do cargo efetivo de Consultor T�cnico-legislativo, categoria Analista de Sistemas, 3 (tr�s) meses de licen�a-servidor, referentes ao per�odo aquisitivo de 21/2/2020 a 18/2/2025, a serem usufru�das at� 23/7/2029.
Edilair da silva sena
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 18:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 99/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 99, de 13 DE MAR�O DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1� da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta M�dica Oficial da CLDF; e o que consta no Processo n� 00001-00005953/2025-01, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 7 de fevereiro de 2024, a isen��o do Imposto de Renda dos proventos do servidor aposentado PEDRO UBIRAJARA SANTOS BOT�O, matr�cula 13.126, com fundamento no art. 6�, inciso XIV, da Lei n� 7.713/1988 c/c o art. 35, inciso II, al�nea "b" Decreto n� 9.580/2018.
edilair da silva sena
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Portarias 100/2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria-DGP N� 100, de 13 de mar�o DE 2025
A DIRETORA DE GEST�O DE PESSOAS DA C�MARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da compet�ncia que lhe foi delegada pelo inciso III do art. 1� da Portaria n� 32/2005 do Gabinete da Mesa Diretora; tendo em vista o Laudo da Junta M�dica Oficial da CLDF; e o que consta no Processo n� 00001-00003716/2025-05, RESOLVE:
CONCEDER, a partir de 16 de janeiro de 2025, a isen��o do Imposto de Renda dos proventos do servidor inativo DANILO SIM�ES, matr�cula n� 11.899, com fundamento no art. 6�, inciso XIV, da Lei n� 7.713/1988 c/c o art. 35, inciso II, al�nea "b" Decreto n� 9.580/2018; bem como a redu��o da contribui��o previdenci�ria, na forma prevista no art. 61, � 1�, da Lei Complementar n� 769/2008.
edilair da silva sena
Diretora de Gest�o de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gest�o de Pessoas, em 13/03/2025, �s 18:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Atas de Reuniões 2/2025
Mesa Diretora
ATA DA 2ª REUNIÃO DA MESA DIRETORA DE 2025
Aos doze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às dezoito horas, por meio remoto,
reuniram-se os membros da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Senhor
Deputado Wellington Luiz, Presidente; Deputado Ricardo Vale, Primeiro Vice-Presidente; Deputada Paula
Belmonte, Segunda Vice-Presidente; Deputado Pastor Daniel de Castro, Primeiro-Secretário; Deputado
Roosevelt, Segundo-Secretário; Deputado Martins Machado, Terceiro-Secretário, e Deputado Robério
Negreiros, Quarto-Secretário, para deliberar sobre o item a seguir: 1) Processo SEI nº 00001-
00003298/2024-67. Assunto: justificativas de ausências dos deputados na 82ª, 83ª, 84ª, 85ª, 86ª,
87ª, 88ª, 89ª, 90ª, 91ª, 92ª, 93ª, 94ª, 95ª, 96ª, 97ª, 98ª, 99ª, 100ª, 101ª, 102ª, 103ª, 104ª 105ª,
106ª, 107ª, 108ª e 109ª Sessões Ordinárias de 2024. Relator: Deputado Martins Machado, Terceiro-
Secretário. Deliberação: aprovar, por unanimidade, as Manifestações GTS
(1895288; 1946990; 2017460), com as justificativas de ausência aprovadas, com as não aprovadas e
com as indicações de desconto nos subsídios dos parlamentares que não a justificaram ou a justificaram
de modo extemporâneo. Nada mais havendo a tratar, eu, João Monteiro Neto, Secretário-Geral,
Presidência, lavro esta Ata, que será assinada pelos Deputados membros da Mesa Diretora presentes à
reunião.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 19:05, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 19:11, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 12/03/2025, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/03/2025, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/03/2025, às 11:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/03/2025, às 13:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 13:48, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Despachos 1/2025
Ordenador de Despesas
Despacho
DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 13/03/2025, �s 18:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - Contratos 1/2025
Extrato 2025-NUCON
Bras�lia, 12 de mar�o de 2025.
EXTRATO DE CONTRATO (4� TERMO ADITIVO)
Processo n.� 00001-00019295/2021-01. CONTRATO-PG N� 65/2021-NPLC, firmado entre a C�mara Legislativa do Distrito Federal e a empresa OSM � CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA, CNPJ n� 88.633.680/0002-02. Objeto do Contrato: Presta��o de servi�os de manuten��o, suporte t�cnico, treinamento e eventuais customiza��es da solu��o de Mensageria MENTORH (eSocial) adquirida pela CLDF para automatiza��o do processo de escritura��o digital das obriga��es fiscais, previdenci�rias e trabalhistas para o eSocial. Objeto do Termo Aditivo: A fixa��o da data-base para concess�o do reajuste contratual, que passa a ser a data da apresenta��o da proposta, alterando a Cl�usula D�cima Quarta do contrato origin�rio. Valor do Contrato: R$ 236.212,96. Programa de Trabalho: 01.126.8204.2557; Subt�tulo: 2627; Natureza da Despesa: 3390-40. Nota de Empenho 2025NE00012, no valor de R$ 228.614,35, emitida em 09/01/2025. Legisla��o: Lei n� 8.666/93 e suas altera��es. Partes: Pela Contratante, JO�O MONTEIRO NETO - Secret�rio-Geral, em 11/03/2025, e, pela Contratada, GUILHERME KOEBE DE OLIVEIRA - Representante Legal, em 11/03/2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secret�rio(a)-Geral da Mesa Diretora, em 12/03/2025, �s 19:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 1/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 12 de março de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00008751/2025-11. Contratada: LAPAC - LABORATÓRIO DE PATOLOGIA E CLÍNICAS LTDA, CNPJ: 00.454.686/0001-90 Objeto: prestação de serviços Médico Hospitalares conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2045278 e despacho da perícia médica do FASCAL nº SEI 2046132.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 2/2025
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação
Brasília, 10 de março de 2025.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00007946/2025-35. Contratada: ESPACO ODONTOLOGICO SORRISO LTDA, CNPJ: 05.045.512/0001-98 Objeto: prestação de Serviços Odontológicos conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2039460.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 3/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Bras�lia, 11 de mar�o de 2025.
Processo SEI n.� 00001-00006900/2025-07. Contrato n� 33/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a UCI - UNIDADE DE CARDIOLOGIA INTEGRADA LTDA, CNPJ: 18.000.366/0001-26. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publica��o do Extrato deste Termo de Credenciamento no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: presta��o de servi�os de Cardiologia e Exames Complementares. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2025NE00137; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 06/03/2025; Legisla��o: Lei 14.133/2021 e altera��es. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Maur�cio Jaramillo Hincapie.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, �s 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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DCL n° 051, de 14 de março de 2025
Extratos - CLDF - Saúde 4/2025
Extrato de Termo de Credenciamento
Bras�lia, 11 de mar�o de 2025.
Processo SEI n.� 00001-00051739/2024-37. Contrato n� 15/2025, firmado entre: Fundo de Assist�ncia � Sa�de dos Deputados Distritais e Servidores da C�mara Legislativa do Distrito Federal � FASCAL e a ASSOCIA��O DOS PROFISSIONAIS DE SERVI�OS DA SA�DE EM BRAS�LIA - APROSS, CNPJ: 23.471.994/0001-20. Vig�ncia: 60 (sessenta) meses, a contar da data da publica��o do Extrato deste Termo de Credenciamento no Di�rio Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: presta��o de servi�os m�dicos de assist�ncia m�dica na modalidade de associa��o profissional. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N� 2025NE00012; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 20/01/2025; Legisla��o: Lei 14.133/2021 e altera��es. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e, pela Credenciada, Sr. Andr� Sales Braga.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do Fascal, em 12/03/2025, �s 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n� 08, de 2019, publicado no Di�rio da C�mara Legislativa do Distrito Federal n� 214, de 14 de outubro de 2019. |
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