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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024
Atos 572/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 572, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR DANIEL LUCIANO DO NASCIMENTO, matrícula nº 23.737, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR JUCIMAR DE JESUS MARTINS, matrícula nº 23.726, do cargo de Segurança
Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-
LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR BELTIDES JOSE DA ROCHA, matrícula nº 24.168, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).
4. NOMEAR SAMUEL MAGALHAES TAVARES para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-05, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).
Brasília, 07 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 18:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 95/2024
ATA DE SESSÃO PLENÁRIA
2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 30 DE OUTUBRO DE 2024
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e Iolando
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas
TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Roosevelt)
– Declara aberta a sessão.
1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE
– O Deputado Roosevelt procede à leitura do expediente sobre a mesa.
1.2 LEITURA DE ATA
– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 93ª
Sessão Ordinária.
2 PEQUENO EXPEDIENTE
2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Lamenta que o jogador de futebol Vinícius Júnior não tenha recebido o prêmio Bola de Ouro e o
homenageia com réplica do troféu Champions League com a inscrição Campeão contra o racismo.
Deputado Gabriel Magno
– Cita denúncias recentes que confirmariam o uso de recursos de órgãos públicos do DF em benefício de
interesses privados de empresários.
– Lê trechos do relatório da Polícia Federal sobre os atos de 8 de janeiro do ano passado e clama pela
responsabilização penal dos indivíduos envolvidos e das autoridades que se omitiram.
Deputado João Cardoso
– Parabeniza o GDF pelas nomeações para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental – AVA e Agente
Comunitário de Saúde – ACS, mas adverte que a quantidade de nomeados ainda é insuficiente para o
trabalho de prevenção de doenças.
– Celebra a aprovação do Projeto de Lei nº 340, que permite aos integrantes da Carreira Políticas
Públicas e Gestão Educacional – PPGE participar em concurso de remoção.
– Informa que entrou com representação no Tribunal de Contas do DF na qual requer a isonomia no
reenquadramento funcional dos servidores da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS.
Deputado Chico Vigilante
– Aborda a situação caótica na qual se encontra a Argentina em decorrência do mau desempenho do
Presidente do País, Javier Milei.
– Assevera que haverá oposição à proposta de alteração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO que visa permitir ao Executivo aumentar as taxas de limpeza e iluminação públicas.
Deputado Max Maciel
– Discorre sobre as necessidades de melhoria do sistema de transporte sobre trilhos e manifesta-se
contrário à privatização do Metrô-DF.
– Realça que encaminhou recursos por meio de emendas para a troca de painéis de LED nas estações,
bem como para a aquisição de câmeras corporais para uso dos integrantes do Centro de Controle
Operacional do órgão.
Deputado Thiago Manzoni
– Afirma que o relatório da Polícia Federal sobre o dia 8 de janeiro corrobora o entendimento do relator
da CPI da CLDF em trecho no qual defendia o indiciamento do General Gonçalves Dias, retirado na
votação do documento final.
– Considera injusta a punição dada a pessoas que participaram dos atos e pede aos parlamentares do
Congresso Nacional que agilizem a aprovação de projeto de anistia.
2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES
Deputado Rogério Morro da Cruz
– Informa que solicitou à direção do Serviço de Limpeza Urbana – SLU mutirão para retirada de entulhos
em quadras de São Sebastião e roga à comunidade que colabore com a manutenção da limpeza.
– Comunica que destinou recursos de emendas para benfeitorias e aquisição de lixeiras.
– Comemora a oferta de cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC a alunos do
ensino médio da região.
– Agradece ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER-DF o suporte dado às Administrações
Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico em suas demandas.
Deputado Chico Vigilante
– Repudia a possiblidade de concessão de anistia aos participantes de atos antidemocráticos.
Deputado Fábio Félix
– Pondera ser legítimo o questionamento acerca das penas atribuídas manifestantes de 8 de janeiro,
mas considera inaceitável a defesa de anistia.
– Frisa a importância do papel da Capital da República na preservação da democracia.
– Salienta a gravidade do conteúdo do relatório da Polícia Federal sobre os fatos do dia 8 de janeiro e
conclama os pares a combaterem o golpismo.
Deputado Ricardo Vale
– Presta homenagem ao Sobradinho Esporte Clube.
– Cobra do GDF a recuperação de estádios de futebol do Distrito Federal.
Deputado Thiago Manzoni
– Rechaça discursos proferidos por parlamentares da esquerda e repele a narrativa construída em torno
do ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023.
– Sustenta que o povo brasileiro se pronunciou contra as pautas defendidas pela esquerda nas últimas
eleições municipais.
Deputado Pastor Daniel de Castro
– Referenda o posicionamento do Deputado Thiago Manzoni e apresenta dados da última eleição
municipal.
– Contrasta o tratamento dado a partidários de esquerda e de direita.
Deputado Gabriel Magno
– Avalia que a extrema direita nega o processo histórico brasileiro e apresenta argumentos que
sustentam sua posição.
– Rebate ilações do Governador Ibaneis e elenca ações do Governo Federal que apresentam impacto
positivo para a população.
3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Planalto e do
Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o
Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.649, de 2024, de autoria do Deputado
João Cardoso, a sessão ordinária de amanhã, dia 31 de outubro, será transformada em comissão geral
para debater a situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de táxi do Distrito Federal.
4 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Iolando)
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 04/11/2024, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Comissões Especiais
PRAZO DE EMENDAS
PELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo
3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à
CE-PELO é de 10 dias úteis.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
HILTON KAZUO S. KAWASHITA
Secretário CE-PELO
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.
12321, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2024, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 511/2024
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 31/10/2024, às 18:02,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154942665 código CRC= 238D750C.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.1
Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154942665
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.2
Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2024 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 3
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO - - - - -
1.2 - Tribunal de Contas do DF - -
1.2.3- Majoração do subsídio do Cargo de Procurador - - 4 C 00o 0n 0fo 4r 4m 77e /i 2n 0fo 2r 3m -5a 1çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04033- 34.422 88.254 115.772
2. PODER EXECUTIVO
2 (I. P2 E0 D - F I )nstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - -
2.20.1. Reajuste Salarial - - 249 C 00o 0n 0fo 2r 1m 16e /i 2n 0fo 2r 4m -1a 5çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04031- 924.339 4.317.676 4.614.388
Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 4
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de outubro de 2024.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154880543).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem
por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do
Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN
(153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-00004477/2023-51.
3. Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados
do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF), registro que, por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319),
aquele Instituto solicitou reajuste salarial em comento.
4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):
Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB ( 153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a
alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da
despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.5
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 5
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto
incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-
financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o
valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste
salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a
fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.
5. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto
de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na
planilha acima.
6. Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio do Ofício nº 064/2024 –
SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024
para incluir a previsão da demanda em comento.
7. Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o posterior
envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a paridade
constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal
com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos
Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".
8. Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
9. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
10. Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.6
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 6
11. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as
alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu
caráter autorizativo.
12. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara Legislativa
do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154880656
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.7
Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (152048897).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências (LDO/2024).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656)
- Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299); e
- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de despesa, tendo em vista que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo, conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (154880982) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911) para
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.8
Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 8
conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154881166 código CRC= E7ED2AE8.
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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154881166
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.9
Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. (LDO/2024)
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências.
1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto
nº 43.130, de 2022:
I – Proposta - SEEC/GAB (154880982);
II – Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB ( 154880656);
III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 490/2024
- SEEC/AJL/UNOP (154816299);
IV - Manifestação de Despesas por meio da Nota Técnica N.º 15/2024
- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), corroborada pelo
Titular da Pasta, por meio do Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB
(154881166), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (154899179), em
atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.
1.4. É o breve relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.10
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 10
2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão
proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém
a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito
tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas
públicas no âmbito da gestão governamental.
2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (154880543) e
Anexo (154755911), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656), que assim dispõe:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto
de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com
fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
constante do Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização
SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-
00004477/2023-51.
Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), registro que, por meio do
Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), aquele Instituto solicitou
reajuste salarial em comento.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):
Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a
alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre
as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da
despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o
Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto
incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.11
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 11
financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o
valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste
salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim
de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão
de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.
Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio
do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão da
demanda em comento.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva
viabilizar o posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito
Federal – CLDF, visando assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal
do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal com o
subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD
(anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão
de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na
planilha acima.
Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis
orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a
fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das
políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em
regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a
Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 490/2024
- SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito.
Veja-se:
CONCLUSÃO
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.12
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 12
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota
Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), da Coordenação da
Proposta de Diretrizes Orçamentárias, informando que "a presente proposição não acarreta aumento de
despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias
dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo", corroborada pelo Titular da Pasta, conforme o Ofício
Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166). Veja-se:
Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
"[...]
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a
alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na
Autorização SEEC/SEFIN (153989156), do Processos SEI-GDF (04033-
00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a
previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público
que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos
indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor
adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,
uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças,
sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto
jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022.
Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB
"[...]
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de
despesa, tendo em vista que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo,
conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).
2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se
que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.13
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 13
2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a
exigência supramencionada.
2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos autos
são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão competente para
tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, conforme Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de
2024 c/c o art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de
Projeto de Lei (154880543), e seu anexo (154755911), foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas
competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e
informações apresentados pelas áreas demandantes.
2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à
conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a
questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando
qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de
natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de instituir políticas públicas a respeito desta
matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e
jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm a experiência e a competência
institucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de revestir-se de oportunidade e
conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à competência desta Unidade, as quais se
submetem ao descortino da d. Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
____________________________
Acolho a presente Nota Técnica.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
____________________________
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.14
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 14
Aprovo a Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
31/10/2024, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 31/10/2024, às 15:59, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154935576 código CRC= 249AB8CB.
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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154935576
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.15
Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 15
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00038176/2024-46
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” (LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do
Distrito Federal[1].
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho ̶
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755887), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por
objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes
em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização
SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos empregados do quadro
de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da
Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício
de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº
40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,
ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF
(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos
Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.16
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 16
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de
pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%
(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),
visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com
pessoal ora pleiteada."
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos
financeiros indicados na planilha acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando
assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério
Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº
76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração
do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas
do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são
permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que
as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito
apenas ao seu caráter autorizativo.
Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a
apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755869);
Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877);
Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(154755887);
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.17
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 17
Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755896);
Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755909);
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos - da Lei de
Diretrizes Orçamentárias 2024 (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024) (154755911);
Despacho SEEC/SEFIN (154769403);
Despacho SEEC/GAB (154771269).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o
procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se
manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que
fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso
II[2], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e
restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou
relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e
(ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,
como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as
autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item II -
"ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO" - as autorizações para:
a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15);
a majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito
Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-
51);
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),
da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN
emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), por meio da qual esclareceu o que
se segue acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de
julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos
do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes
em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.18
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 18
SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito
Federal (IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria
de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da
Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício
de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste
salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção
daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº
40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,
ainda, os seguintes documentos:
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF
(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos
Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de
pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%
(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),
visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com
pessoal ora pleiteada."
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN
(154242709), do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo
IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e
Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha
acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto
ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do
subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando
assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério
Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº
76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.19
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 19
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN
(153989156), do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo
IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador
do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante
impactos indicados na planilha acima.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são
permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e
às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que
as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito
apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo seu
encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento
ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual
dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos
e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
[...];
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista.
[...].
2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei
Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes
orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
[...].
2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], importa
ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (154755877), salientou que "[...] a presente
proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".
2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (154755909)
observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996,
e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.20
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 20
2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta
área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender
que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à
apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”,
com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único (154755911).
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº
490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do
Distrito Federal.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
[...].
[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do
Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.21
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 21
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de
cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do
Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o
óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -
Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 30/10/2024, às 20:29, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/10/2024,
às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial., em 31/10/2024, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154816299
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.22
Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 22
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –
LDO/2024)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº
7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento
nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O objeto da alteração se refere à possibilidade de:
- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),
conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-
00002116/2024-15); e
- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do
Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:
1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de
Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal
(IPEDF)
Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de
Pesquisa e Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos
empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do
Distrito Federal.
Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,
da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):
"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente
do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita
a alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a
previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no
importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em
Extinção daquele Instituto.
Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam
o Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.23
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 23
(...)
Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶
IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta
para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados
daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto
orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:
Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se
o valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o
reajuste salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa
(153656107).
Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV
(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a
fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada."
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (154242709),
do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para
propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos
Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),
consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.
2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal
Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do
Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do subsídio do
cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o
posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a
paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a
este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".
Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:
Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (153989156),
do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para
propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua
junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.24
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 24
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes
são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às
necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez
que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas
ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo
seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matri.0190648-8,
Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 25/10/2024, às 19:18, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/10/2024, às 19:19, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154755877 código CRC= D4858BF7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154755877
PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.25
Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 25
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 279/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 19:14, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 155237254 código CRC= F3815711.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 6139611698
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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.1
Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 1
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155237254
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.2
Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2024
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da
carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica
reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei
ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do
Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº 7.253, de
02 de maio de 2023.
Art. 4º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do
disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente
identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das
dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores
aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do
Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.3
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.4
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES DO
HEMOCENTRO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.5
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.6
Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Fundação Hemocentro de Brasília
Presidência
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 6/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB Brasília, 04 de novembro de 2024.
Assunto: Exposição de Motivos/Justificação - Minuta Projeto de Lei de Modernização da Carreira de
Atividades do Hemocentro.
1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de dezembro de 1991, com
personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de caráter científico-tecnológico,
educacional e de prestação de serviços à população do Distrito Federal.
2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e atribuiu à Instituição
a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar
todos os bancos de sangue da então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das
atividades possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes, padronizando
metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior economia e segurança transfusional.
Em 2012, a FHB tornou-se o centro de referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no
Distrito Federal, especialmente as hemofilias.
3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para promover a
segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes, coordenar a política distrital de
atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua
responsabilidade inclui atender 100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema
Único de Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), além de
fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as agências transfusionais dos hospitais
públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o
Hemocentro como referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no suporte
aos transplantes.
Reconhecimento e Qualidade dos Serviços
4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela RINA Brasil
Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida em 2012, conforme a versão anterior
da norma (ISO 9001:2008), contemplando o Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação
do escopo da certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem como o
Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e o
Banco de Células de Medula Óssea. A última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas
técnicas, mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição. Paralelamente, o
Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da Associação Americana de Bancos de
Sangue (AABB).
5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também envolve a gestão
de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a Controladoria Geral do Distrito Federal
(CGDF) para gestão de riscos, nos moldes da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.7
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 7
públicas do DF a desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma
Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do Distrito Federal pela
excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com uma taxa de aprovação de 96% dos
usuários, o Hemocentro mantém uma reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro
recebeu cerca de oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente 4.700
doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na quantidade total de doações
realizadas.
Importância da Valorização dos Servidores
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os
servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a manutenção da excelência e qualidade do
atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que
criou os cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de
Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em
2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de
Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do
Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do
atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com um quadro de pessoal altamente
qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a
FHB destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da
força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e
concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é necessário conceder incentivos ao
quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política
de Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,
Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho
como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária
à manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB
enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de trabalho e remuneração.
Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os
servidores em relação aos salários e benefícios, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a
valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira
dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de trabalho às necessidades atuais e garantir que
o órgão continue a oferecer serviços de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de
vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei
5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
12. A reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da
FHB é essencial para garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à
população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da saúde
pública e no bem-estar da sociedade.
13. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do
Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a carreira tornando-a atrativa, aumentar a
eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e
especializados que contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar
que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade de suplementação orçamentária,
utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.8
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 8
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por OSNEI OKUMOTO - Matr.1705895-3,
Presidente, em 04/11/2024, às 14:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro
de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de
2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155196205 código CRC= 4D272168.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SMHN QD 03 CONJ A BL 03 - CEP -
Telefone(s): 61 3020-2901
Sítio - http://www.hemocentro.df.gov.br/
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155196205
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.9
Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 9
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.
À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização
da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá
outras providências.
1. CONTEXTO
1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), apresentada pela Fundação Hemocentro
de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº
5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do
quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022:
- Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219);
- Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514);
- Declaração de Orçamento - Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838).
1.3. Observando que a matéria é afeta às competências da Secretaria de Estado de Economia
(Seec), a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF) encaminhou os autos àquela Pasta, que, pelo Ofício
nº 4622/2024 - SEEC/GAB (146535688), os restituiu, solicitando a complementação da instrução
processual, nos termos preconizados pelo Decreto nº 40.467/2020 e Decreto nº 44.162/2023.
1.4. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), após juntar a documentação solicitada pela
Secretaria de Estado de Economia (Seec), encaminhou os autos à Secretaria de Estado de Saúde (SES),
que os redirecionou a esta Casa Civil, que, pelo Despacho - CACI/SPG (153249816), sugeriu o envio dos autos
à Secretaria de Estado de Economia (Seec) para análise e manifestação quanto à documentação por ela
solicitada e juntada ao feito pela Proponente.
1.5. Em atenção ao Despacho - CACI/GAB (153259741), a Secretaria de Estado de Economia
(Seec) manifestou-se por meio do Ofício nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), no qual apresenta nova
minuta de Projeto de Lei (154926534), exarada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).
1.6. O processo foi encaminhado à Casa Civil e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho -
CACI/GAB/ASSESP (155078750) para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº 43.130,
de 23 de março de 2022.
1.7. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à
verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame
de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.10
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 10
proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154926534),
apresentada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado
de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira
de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras
providências.
2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de
Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219), que assim dispõe:
"1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado
de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de
dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito público, sem fins
lucrativos, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços
à população do Distrito Federal.
2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e
atribuiu à Instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e
Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da
então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das atividades
possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes,
padronizando metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior
economia e segurança transfusional. Em 2012, a FHB tornou-se o centro de
referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no Distrito Federal,
especialmente as hemofilias.
3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para
promover a segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes,
coordenar a política distrital de atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência
às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua responsabilidade inclui atender
100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema Único de
Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal
(SES/DF), além de fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as
agências transfusionais dos hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento
(UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o Hemocentro como
referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no
suporte aos transplantes.
Reconhecimento e Qualidade dos Serviços
4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela
RINA Brasil Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida
em 2012, conforme a versão anterior da norma (ISO 9001:2008), contemplando o
Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação do escopo da
certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem
como o Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão
Umbilical e Placentário (BSCUP) e o Banco de Células de Medula Óssea. A
última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas técnicas,
mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição.
Paralelamente, o Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da
Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).
5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também
envolve a gestão de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a
Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) para gestão de riscos, nos moldes
da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições públicas do DF a
desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma
Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do
Distrito Federal pela excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com
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Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 11
uma taxa de aprovação de 96% dos usuários, o Hemocentro mantém uma
reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro recebeu cerca de
oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente
4.700 doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na
quantidade total de doações realizadas.
Importância da Valorização dos Servidores
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem
profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a
manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O
quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os cargos
de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do
Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do
Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de
Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de Atividades do Hemocentro,
Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro
(em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e
qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com
um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de
profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB destaca-se pela
competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da
força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de
forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é
necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior
qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de Gestão de
Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,
Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de
Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua
implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à manutenção e
valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores
da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de
trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB
mostram uma insatisfação predominante entre os servidores em relação aos
salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que
promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em
modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de
trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços
de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para
reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição
salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das
disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília
12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que
permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para
garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir
o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores permaneçam no
Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação
Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é indispensável diante da
expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.
13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos
específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A
rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois
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Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 12
a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a permanência dos
profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações.
Dada a natureza crítica e especializada das atividades desenvolvidas no
Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A
gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e com competências
voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão:
manter a Fundação como referência em imuno-hematologia avançada para as
Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos
pacientes com coagulopatias hereditárias hemorrágicas, promover boas práticas de
transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a
autossuficiência no suporte laboratorial para transplantes.
14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a
recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para garantir a
eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir
na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da
saúde pública e no bem-estar da sociedade.
15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de
Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a
carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor
público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que
contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe
ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade
de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei
passará a vigorar em 1º de outubro de 2024."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta Proponente concluiu, mediante a Nota Jurídica N.º
67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei. Veja-se:
"III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei
submetido à apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos
acima, estando o processo apto a prosseguir em sua regular tramitação."
2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Unidade Administrativa e Financeira, por
meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838), encaminha novas declarações do ordenador de
despesas, exigidas pelos Decretos números 40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de
2022; e, 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Vejamos:
"Reportamo-nos ao Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB, doc. SEI 152907944, e ao
Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP, doc. SEI 152959525.
A propósito, apensamos aos autos, de acordo com as alterações efetuadas
na nova minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, novas
declarações do ordenador de despesas, exigidas pelos Decretos números
40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de 2022; e,
44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme a seguir:
Declaração de Disponibilidade Orçamentária, doc. SEI 152974509;
Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, doc. SEI 152974632;
Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado, doc. SEI 152974757; e
Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de
2024 e nos dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea
“b”, inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI
153016868.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.13
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 13
Por oportuno, esclarecemos que a “Declaração de Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro no exercício de 2024 e nos dois exercícios
subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea “b”, inciso III do art.
3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI 153016868,
atende ao apontamento feito pela Assessoria Jurídica, na Nota Jurídica
N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR, doc. SEI 152212514, a seguir
transcrito:
"(...)
b) Da Declaração do ordenador de despesas (grifo no original)
No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do
Decreto nº 43.130/2022, assim estabelece:
"III - declaração do ordenador de despesas: (grifo no original)
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos
cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar
em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; (grifo no
original)
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"
No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de ID. 152084189. Além disso,
foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o
valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília
(FHB) tem recursos suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem
como que a despesa não afetará as metas de resultado deste ano (152084399).
Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto
orçamentário-financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a
rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso III do art. 3° do Decreto nº
43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja
anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais
documentos que acompanharam o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA
(143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações acima
mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que
poderá eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela
Secretaria de Economia.” (grifo nosso)
Por fim, encaminhamos o processo para que seja dada sequência aos
trâmites administrativos."
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - (152974509)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de
Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de
Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.14
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 14
perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e
cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo
Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação
Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da
despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme
Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de
Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o
impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das
Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - (152974632)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da
Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de
Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do
corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,
alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual,
aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de
2023.
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO - (152974757)
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de
Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da
programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO
EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME
ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE
2022. - (153016868)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação
Hemocentro de Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, declaro que o impacto orçamentário-financeiro
da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação
Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849,
para o presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis
milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),
conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI
152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser
custeado pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de
Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte
100, grupo da despesa 1.
Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do
Impacto), doc. SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc.
SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes, 2025 e
2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.
Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.15
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 15
152083664, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício
de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os exercícios
de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e
R$ 31.118.762,00, respectivamente, estando, portanto, adequados ao
pleito.
2.7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia (Seec), por meio do Ofício
nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), informou que a referida demanda foi objeto de análise da
Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097) e que a referida área técnica entendeu que a
demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº
44.162/2023. Vejamos:
"Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 154926534), da
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para
modernização da carreira Atividades do Hemocentro do quadro de pessoal daquela
Fundação.
Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da
Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na
Nota Técnica Nº 74/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785)
e no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida
área técnica entendeu que a demanda está compatível com o que estabelecem
o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Té cnica N.º
126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039),
importando destacar:
(...)
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário
para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26
e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -
Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.16
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 16
neste exercício para atendimento da demanda.
A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 -
SEEC/SEFIN/SUTES (154983374), informou que, do ponto de vista financeiro,
não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no
sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise.
Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88
(154966664), apresentou a seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)
Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a
fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador"
2.8. Registra-se ainda que a presente demanda foi submetida perante o Comitê Interno de
Gestão de Pessoas - CIGP, para apreciação, culminando na Ata 88 (154966664), da qual destaco:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar,
o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,
lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por
todos os membros.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos
apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade
administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,
em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer
empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise
de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à
análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com
as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e
entidades interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da
matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a
Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade
administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.17
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 17
prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz
respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março
de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à
Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,
desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de
2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________
3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN.
3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
01/11/2024, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/11/2024, às 19:21, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 155084278 código CRC= A1050696.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155084278
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.18
Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 18
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 7972/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), da Fundação Hemocentro
de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para modernização da carreira Atividades do Hemocentro
do quadro de pessoal daquela Fundação.
2. Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da Coordenação de
Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida área técnica entendeu que a demanda
está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.
3. A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Técnica N.º 126/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039), importando destacar:
(...)
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário
para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26
e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a
Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25
de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.19
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 19
(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada
ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -
Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente
neste exercício para atendimento da demanda.
4. A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES
(154983374), informou que, do ponto de vista financeiro, não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.
5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica Nota Jurídica
N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no sentido da inexistência de óbice ao
prosseguimento da proposta sob análise.
6. Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88 (154966664),
apresentou a seguinte conclusão:
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do
Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em
consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse
sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os
autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de
concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e
manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei
(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)
7. Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a
deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/11/2024, às 15:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.20
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 20
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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154978738
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.21
Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 21
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Comitê Interno de Gestão de Pessoas
Ata - SEEC/CIGP
88ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP
Aos trinta e um dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria
Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -
CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;
Thiago Rogerio Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda
Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros,
Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser
analisado, contido no Processo SEI nº 00063-00003131/2024-26 a saber: proposta de modernização da
carreira Atividades do Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),
nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824).
1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta
Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho -
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentando análise de acordo com o que preceitua
o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da
despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A
unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em
análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação, entendeu que os valores
apresentados por aquela unidade devem continuar como valores referenciais para as análises
subsequentes, conforme segue: 2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco
reais e oitenta e seis centavos); 2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois
mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); e, 2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões,
quinhentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Entendeu-
se que o pleito possui compatibilidade com a legislação vigente, em específico o contido no art. 5º do
Decreto nº 40.467/2020. Registra-se por oportuno, que a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília (doc. 154926534) é a proposta
que deve ser objeto de análise das demais áreas desta Pasta.
2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz
respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público
- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA -
154981039), destacando: ... "5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de
cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874),
onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$
25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos
Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162,
de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a
Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -
ANEXO I. 5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.22
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 22
modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III. 5.5 (Compatibilidade
LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta. 5.6
(Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068
ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE
BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para
atendimento da demanda". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos
autos (Nota Técnica 102 - 154983374), concluindo: "... do ponto de vista financeiro, esta Unidade não
vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -
SEEC/SEFIN - 154984692), corroborou as análises confeccionadas.
3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), detalhando os aspectos técnicos, formais e
legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise. Ademais,
corroborou com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do Hemocentro do Quadro
de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-
DF/PR/GAB (154926824), está em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.
Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao
Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de concordância, o seu envio à Casa
Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta
de Projeto de Lei (doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o
Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente
ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.
Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -
Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 01/11/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de
setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.
0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 01/11/2024, às 14:08, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154966664 código CRC= A6521424.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.23
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 23
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -
Telefone(s):
Sítio - www.economia.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154966664
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.24
Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 24
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.
EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para
modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de
Brasília e dá outras providências. Decreto nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023. Decreto nº 40.467/2020.
Viabilidade.
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização
da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
1.2. A proposta foi veiculada em Projeto de Lei (154926534), com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº xxxx, DE 2024
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.
Art. 2º. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 3º. Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº
7.253, de 02 de maio de 2023.
Art. 4º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal
nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 6º. Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do
Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, ............ de .................. de 2024. 135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), informando o que
segue:
17. Dessa forma, esta unidade técnica, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende
que a demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, e sugere que os autos sejam
encaminhados para análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica, desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de
Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, conforme
determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.
1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 126/2024 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039) no seguinte sentido:
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter
opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$
25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de
janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -
ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade
Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para atendimento da demanda.
1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emitiu a Nota Técnica 102 (SEI nº 154983374), manifestando a seguinte conclusão:
Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não
demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.
Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.25
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 25
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua
assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (153764654), para análise e
manifestação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e
restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência,
recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e
materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Como visto, trata-se de minuta de contida na proposta de Projeto de Lei (152907849), que dispõe sobre a modernização da carreira de Atividades do
Hemocentro, do quadro de pessoal da fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) nos seguintes termos:
6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para
a manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os
cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de
Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de
Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior,
médio e básico, respectivamente.
7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição.
Com um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB
destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da força de trabalho.
8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos
anos, é necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de
Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança, Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e
o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à
manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.
Desafios e Necessidades
9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional,
condições de trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os servidores
em relação aos salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.
Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial
10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições
de trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços de excelência.
11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição
salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.
Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília
12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para
garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores
permaneçam no Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é
indispensável diante da expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.
13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A
rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a
permanência dos profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações. Dada a natureza crítica e especializada das atividades
desenvolvidas no Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e
com competências voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão: manter a Fundação como referência em imuno-
hematologia avançada para as Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos pacientes com coagulopatias hereditárias
hemorrágicas, promover boas práticas de transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a autossuficiência no suporte laboratorial
para transplantes.
14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para
garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é
investir no futuro da saúde pública e no bem-estar da sociedade.
15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a
carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que
contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem
necessidade de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.
2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no Doc. Sei nº (154983374), Subsecretaria do Tesouro firmou a seguinte análise e manifestação:
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:
O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL,
abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do
Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF
nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de
30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.
Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta
Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada 36.037.968.310,66
bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%
R$
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados
778.609.534,69
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.26
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 26
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o
2,16 %
conjunto de pleitos aprovados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda
40,26 %
atual, bem como os pleitos já tramitados1
Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda,
abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária
em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).
De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187,
de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas
Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI
152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício."
Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma
vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois seguintes,
apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de
impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:
Estimativa de
Disponibilidade impacto dos
Ano de Caixa - Em pleitos já
R$ mil tramitados- Em
R$ mil3
R$
2024 5.166.449.098
841.389.826,69
R$
2025 5.410.946.513
1.532.451.460,57
R$
2026 5.956.018.007
1.568.270.783,46
Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que
atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser
assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações
constitucionais e legais.
Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação
irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.
CONCLUSÃO
Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de
Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas
competências.
Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.
Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos
até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e
oportunidade.
DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO
2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legislativo, nos termos do art. 59, da nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento
jurídico.
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.27
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 27
2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:
Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
2.8. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, no bojo do artigo 84, suas competências
privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
2.9. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador,
como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e
administrativas;
II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;
III - nomear e exonerar Secretários de Governo;
V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...][grifo nosso]
2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a
organização da Administração Pública deve ser respeitada a iniciativa da autoridade máxima do Poder Executivo, no uso das atribuições a este conferidas os artigos 71,
§1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
2.11. Portanto, mostra-se adequada a iniciativa de proposta de projeto de lei por parte do Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria
atinente
DA REGULARIDADE FORMAL
2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir
nos seguintes termos:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.28
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 28
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento
disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.
2.13. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser
encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição
de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da
proposição.
2.14. Com relação a Exposição de Motivos (I), cumpre informar que consta nos autos em Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219).
2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (II) corresponde à Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), que
manifestou pela viabilidade jurídica da minuta de projeto de lei apresentada.
2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:
ANEXO I (152974509)
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da
Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o
presente exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI
152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de
Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas
para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados
ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos
exercícios subsequentes.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesa
Chefe da UNIAF
ANEXO II (152974632)
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada,
reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação
com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 -
2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
ANEXO III (152974757)
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.29
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 29
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela
minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam
impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) aborda as questões de fato e de direito
pertinentes à proposta apresentada.
2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022,
cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo
do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento
de despesa, com os seguintes documentos:
Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e
obrigatória, conste:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória
de cálculo; (152958754 e 152958822)
II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que
entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152974509 e 153016868)
III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -
LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;
(152974632)
IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo
sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152974757)
§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de
índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.
§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa
despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma
espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já
existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado,
anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.
§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios
financeiros subsequentes.
§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo
remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.
§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-
financeiro.
2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências
dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que nos autos houve manifestação da
assessoria jurídica da unidade proponente (152212514)
2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que
Decreto nº 40.467 de 2020, atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:
“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;
II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e
III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de
dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita
corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira
do Distrito Federal para o atendimento do pleito.
Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
analisarão, nessa ordem, as demandas.”
2.21. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos autos os seguintes documentos:
Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097)
Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039)
Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (154983374)
2.22. Cabe a essa especializada ressaltar pela necessidade de aportar ao autos manifestação do Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º
da Portaria nº 41, de 2020.
2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº
43.130/2022 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.30
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 30
3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opinativo no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com
integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.
3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
3.3. De acordo.
3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC
I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (154926534), de autoria do Poder Executivo, que modernizada carreira de Atividades do Hemocentro, do
quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.
II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.
III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.
CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -
Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 31/10/2024, às 22:33, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,
Assessor(a) Especial., em 01/11/2024, às 12:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/11/2024,
às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154872854 código CRC= 575CCE0C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154872854
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.31
Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 31
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Subsecretaria do Tesouro
Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília.
1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,
consoante Despacho (SEI nº 154671097), informando que o entendimento daquela Unidade é de que "a
demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."
1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota
Técnica 126 (SEI nº 154981039), da qual destacamos:
(...)
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para
realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho
10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-
PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária
(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo
suficiente neste exercício para atendimento da demanda.
(...)
1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio do
Despacho FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152959525), planilha de impacto, cujos valores
destacamos abaixo:
2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e oitenta e
seis centavos)
2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e
noventa e nove reais e vinte e seis centavos)
2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,
novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº
40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal,
no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no
próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.
2. ANÁLISE
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.32
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 32
Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do
governo:
2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi
de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que
no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão
Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra
do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.
2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de
2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.
2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos
de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as
seguintes informações para o exercício atual:
R$
Receita Corrente Líquida Realizada
36.037.968.310,66 bilhões
Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86
Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%
Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.609.534,69
Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de
2,16 %
pleitos aprovados
Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %
Limite de Alerta 44,10 %
Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem
40,26 %
como os pleitos já tramitados1
2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual
de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.
Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:
2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões,
enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de
Metas Fiscais (LDO 2024).
2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto
bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit
primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.
2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas
apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a
referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será
financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam
impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício."
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.33
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 33
2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está
considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no
orçamento.
Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito
2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente
exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa
projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta
Unidade, no exercício atual:
Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em
Ano
mil R$ mil3
2024 5.166.449.098 R$ 841.389.826,69
2025 5.410.946.513 R$ 1.532.451.460,57
2026 5.956.018.007 R$ 1.568.270.783,46
2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do
Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não
processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.
Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e
legais.
2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade
financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei
Orçamentária Anual.
3. CONCLUSÃO
3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas
(154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao
prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.
3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento
do pleito.
3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base
nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o
intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.
Atenciosamente,
FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS
Subsecretário do Tesouro
1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa
Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.34
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 34
2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como
parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é
apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos
restituveis e valores vinculados.
3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos
40.467/2020 e 44.162/2023.
Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -
Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 20:06,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154983374 código CRC= 02FA00DD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902
Sítio - www.economia.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154983374
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.35
Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 35
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais
Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.
PROCESSO Nº: 00063-00003131/2024-26
INTERESSADO: Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).
ASSUNTO: Projeto de Lei, que versa sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília.
1 - DA DEMANDA
Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação
Hemocentro de Brasília.
Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada
ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,
Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020, Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, Decreto nº 44.162 de 25 de
janeiro de 2023 e toda a legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento
dos requisitos exigidos pela legislação.
Analisando os autos do processo, observa-se que a demanda acarreta impacto nas despesas de pessoal, conforme se verifica na Planilha
Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874):
IMPACTO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
A fim de validar os cálculos apresentados pela Unidade, a Coordenação de Concursos Públicos - COCP, por meio do Despacho ̶
SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentou os valores do impacto orçamentário constante da Planilha de Impacto
Financeiro (154875019), com previsão de gastos à partir de outubro deste exercício. Porém, ressalta que os valores calculados pela
COCP, tratam-se de estimativas e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio, sugerindo que os valores estimados pela
FHB são os que devem continuar como os referenciais para as análises subsequentes, considerando ser aquela pasta a gestora da folha de
pagamento.
Sendo assim, o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em
2026 de R$ 26.565.965,24. Assim, a proposta será avaliada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de
20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
2 - EMBASAMENTO LEGAL
· Constituição Federal de 1988;
· Lei Orgânica do Distrito Federal;
· Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal e dá outras providências.);
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.36
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 36
· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);
· Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá
outras providências.);
· Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.);
· Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo
do Distrito Federal, e dá outras providências.); e
· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito
Federal, e dá outras providências.).
A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020:
Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:
I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual;
II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.
Em que pese a disposição legal acima, nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento
de despesas de pessoal.
3- DOS REQUISITOS
3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de
fevereiro de 2020) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e
§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)
Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP
(152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026
de R$ 26.565.965,24.
3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro
de 2023 - ANEXO II)
Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja
abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
Consta a Declaração (152974632), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da
Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do
corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313,
de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio
2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)
Consta a Declaração (152974509), em que a unidade declara que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação
Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício
perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI
152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela
Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse
impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI
152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação
será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.37
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 37
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.
3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)
Consta a Declaração (152974757), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI
152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as
metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.
3.5 - Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023)
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na LDO,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º, inciso I).
Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções,
alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade
de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito
Federal para essa despesa.
Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo IV da LDO 2024. Em relação a
estes itens, observa-se que Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024 alterou a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Assim, observa-se que a proposta está compatível
com a LDO-2024, conforme o quadro a seguir:
4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
Em análise ao programa de trabalho indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152974509), temos que:
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.38
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 38
No Programa Trabalho: 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO
HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, a unidade foi comtemplada na LOA/2024 com R$75.565.487,00, tendo um
decréscimo de R$250.000,00 restando R$75.315.487,00 dos quais R$12.950.727,48 estão contidos em cota. R$51.953.757,59 foram
empenhados e liquidados e R$10.411.001,93 estão disponíveis. A estimativa feita por esta COESA aponta para um gasto total de
R$69.271.676,70, sendo assim, considerando o saldo disponível mais o valor em cota a unidade possui saldo suficiente neste exercício
para atendimento da demanda.
5 - DAS RECOMENDAÇÕES
Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes
considerações de caráter opinativo:
5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶
FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em
2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.
5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.
5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº
44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.
5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados
fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -
ANEXO III.
5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.
5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO
EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de
Disponibilidade Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para
atendimento da demanda.
Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.
Documento assinado eletronicamente por WILSON MENDES DO NASCIMENTO -
Matr.0044099-X, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO EDILSON DE PAIVA -
Matr.0044176-7, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais substituto(a), em
31/10/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 31/10/2024, às 18:28, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.39
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 39
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 154981039 código CRC= 73697023.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 3414-6202
Sítio - www.economia.df.gov.br
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154981039
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.40
Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 40
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Presidência
Assessoria Jurídica
Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MINUTA DE PROJETO DE LEI.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
ATIVIDADES DO HEMOCENTRO.
REQUISITOS DO DECRETO Nº 43.130,
DE 23 DE MARÇO DE 2022.
VIABILIDADE JURÍDICA CONFORME
APONTAMENTOS.
À Presidência - FHB-DF/PR/GAB,
I - RELATÓRIO
Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Oficio Nº 09/2024 (143156478),
enviado pela Associação dos Servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (ASFHBDF), o qual
submete à Presidência proposta de Minuta de Projeto de Lei destinada à reestruturação da carreira de
Atividades do Hemocentro.
Após tramitar pelas áreas técnicas competentes, os autos aportam a esta Assessoria Jurídica,
por meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB (152102698), para análise jurídica quanto ao ato normativo
proposto.
É o breve relatório.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO.
II. 1 - Considerações preliminares
Preliminarmente, importa consignar que o escopo da presente manifestação se limita ao
campo jurídico formal, sendo que aspectos técnicos, operacionais e financeiros do projeto de Lei são de
exclusiva responsabilidade das unidades técnicas competentes. Além disso, o juízo de conveniência e
oportunidade na edição da citada norma insere-se no âmbito da competência conferida aos gestores
responsáveis, estando fora da alçada desta Assessoria.
Ainda, vale ressaltar que o presente opinativo possui viés não vinculante, tratando-se de
recomendação, sendo que os gestores terão a discricionariedade quanto ao seu acatamento.
II. 2 - Da competência para a prática do ato, da adequação formal e do instrumento jurídico.
No que tange à competência, destaca-se que o agente público competente é aquele que
recebe da lei o dever-poder para o desempenho de determinadas funções, sendo que o ato administrativo
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.41
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 41
há de resultar do exercício regular das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.
Nesse sentido, destaca-se o caput, do art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022, editado com
objetivo de instituir as normas e diretrizes para elaboração projetos de lei no âmbito da Administração
Direta e Indireta do Distrito Federal, do qual se extrai que a autuação das proposições deve ser realizada
pela entidade proponente, encaminhando-se posteriormente à Casa Civil do Distrito Federal pelo
Secretário de Estado ao qual a entidade esteja vinculada.
Destarte, observa-se a competência do presidente desta Fundação para, acaso considere
conveniente e oportuno, dar andamento ao Projeto, com fulcro no art. 22, I e VII, do Decreto nº
44.407/2023 (Estatuto da FHB-DF), combinado com o art. 59, I e VII, do Decreto n° 43.477/2022
(Regimento Interno da FHB-DF).
No que tange à adequação formal, impende registrar, como forma de dar regularidade ao
procedimento normativo ora proposto, que seus dispositivos devem estar convergentes à boa técnica
legislativa, conforme as disposições elencadas na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº
43.130/2022, garantindo que os comandos da proposição estejam adequados à finalidade perquirida e, por
conseguinte, aptos aos fins jurídicos aos quais se propõe.
O instrumento jurídico proposto, de seu turno, está compatível com o objetivo da proposta,
já que, como será aprofundado em tópico próprio, a Lei é o meio adequado para veicular temas
relacionados à remuneração e regime jurídico de servidores públicos civis.
II. 3 - Dos requisitos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
O Decreto nº 43.130/2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela
Administração Pública nas proposições, que serão analisados de forma específica a seguir.
a) Da Exposição de Motivos (143157219)
O Decreto nº 43.130/2022, em seu artigo 3º, estabelece como um dos requisitos para o
devido andamento das proposições normativas, no âmbito administrativo, que a respectiva proposta seja
acompanhada da correspondente Exposição de Motivos.
Nessa ótica, consoante o dispositivo supra, está presente nos autos a Exposição de
Motivos clara, sintética e congruente ao objeto, firmada pelo titular desta Fundação (id. 143157219).
Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar no mérito do cenário apresentado no citado
documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de avaliação do agente competente.
b) Da Declaração do ordenador de despesas
No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do Decreto nº
43.130/2022, assim estabelece:
"III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres
públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,
aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.42
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 42
informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma
clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser
demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"
No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de
ID. 152084189. Além disso, foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o
valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) tem recursos
suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem como que a despesa não afetará as metas de
resultado deste ano (152084399).
Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto orçamentário-
financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso
III do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja
anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais documentos que acompanharam
o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA (143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações
acima mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que poderá
eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela Secretaria de Economia.
c) Da análise de mérito pela área técnica competente (151530888)
Ressalta-se que a manifestação técnica deve conter os requisitos elencados no art. 3º, inciso
IV, do Decreto nº 43.130/2022, a seguir transcrito:
"IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a
natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos
esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-
jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser
demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto
à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo
problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o
caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como
das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;"
No tocante a análise de mérito pela área técnica competente, consta nos autos manifestação
quanto ao mérito da proposição contida no novo anteprojeto pela Diretoria de Gestão de Pessoas,
conforme se observa do documento 151530888. Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar
no mérito do cenário apresentado no citado documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de
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Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 43
avaliação do agente competente.
d) Da manifestação da assessoria jurídica.
Outrossim, é exigida manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente do ato
normativo. No caso em tela, se trata da presente Nota Jurídica, a qual observará as diretrizes do art. 3º,
inciso II, e alíneas, do Decreto nº 43.130/2022, que assim dispõe:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou
entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo
Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do
Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
(...)
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve
abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da
proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a
matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,
da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência
concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o
aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas
na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,
de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a
jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, em relação à normas que dão fundamento de validade à proposição, tratando-se de
ato normativo que irá cuidar do regime jurídico e remuneração de servidores públicos, é matéria que se
submete à reserva legal, nos termos do Art. 37, inc. I e X da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei;
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
No âmbito infraconstitucional, a LC nº 840/2011, que versa sobre o regime jurídico dos
servidores públicos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, igualmente estabelece que a matéria em
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.44
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 44
comento deve ser instituída por meio de lei específica, nos seguintes termos:
"Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira,
criada por lei, que deve fixar:
I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;
II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;
III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;
IV – os critérios de capacitação;
V – o regime e a jornada de trabalho." (grifamos)
Nesse sentido, a Minuta de Projeto de Lei em questão não tem outro objetivo senão dar
concretude às referidas normas, mediante a reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.
Em relação ao quadro do Hemocentro e a legislação que hoje cuida das carreiras, tem-se a
Lei n° 3.749, de 19 de janeiro de 2006, que a "altera a denominação da Carreira Administração Pública do
Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília" e a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013,
que "reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências".
A proposição apresentada tem por objetivo, em resumo, modificando o regime jurídico imposto pelas
referidas normas: estabelecer nova tabela de remuneração e dispor sobre as parcelas que a compõem,
definir a jornada de trabalho e instituir gratificação.
Quanto à competência do Governador para dar início à norma, trata-se de hipótese de
competência privativa, prevista no art. 71, §1° inc. I e III da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei
Orgânica 86 de 27/02/2015)
(...)
II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de
27/02/2015)
(...)
§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das
leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,
autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
No que toca às consequências jurídicas, verifica-se que, em resumo, o PL:
1) estabelece os valores dos vencimentos básicos da carreira;
2) Institui jornada de de trabalho para os servidores que ingressem na carreira,
facultando a ampliação para 40 horas ou redução para 30 horas de jornada para os
atuais ocupantes dos cargos da carreira;
3) cria a Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília –
GAFHB, no percentual de 10% sobre o vencimento, destinada aos servidores
ativos em exercício na FHB;
4) define os valores dos vencimentos básicos da carreira, para 40h e 30h conforme
descrito nos anexos I e II;
5) relaciona as verbas que compõem a remuneração da carreira.
Em geral, tais pontos não atraem maiores controvérsias quanto às suas consequências
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.45
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 45
jurídicas, constitucionalidade, legalidade e legística, salvo os aspectos que se passa a apontar.
Quanto ao art. 2°, parágrafo único, em relação ao termo "a partir da publicação desta lei",
do modo como foi redigido, não ficou claro se a faculdade de alteração de carga horária aos atuais
ocupantes se dará apenas uma vez, havendo alteração do regime jurídico dos servidores atualmente
ocupantes dos cargos da carreira de atividade ou se a respeito da jornada de trabalho estes continuariam
submetidos ao art. 57, §1° da LC 840/2011, podendo haver ampliação ou posterior redução por
conveniência administrativa e anuência do servidor. Portanto, para que não enseje dúvidas, sugere-se
avaliar a conveniência de tornar claro o que se pretende com este dispositivo.
Com relação ao art. 3°, verifica-se que foi sugerida a criação da "Gratificação por
Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília – GAFHB", no percentual de 10% sobre o vencimento,
com expressa ressalva de que seria devida apenas aos servidores da ativa e não se incorporaria aos
vencimentos ou proventos de pensão.
Ocorre que, como regra, apenas não são incorporadas aos vencimentos e proventos de
pensão as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas outorgadas "ao servidor a título de
recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de
segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no
desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito
Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232). No caso, no entanto, o fato gerador do
benefício é genérico, tratando-se de vantagem pecuniária que será paga de forma permanente a todos os
servidores da carreira que desempenhem atribuições na FHB, sem que se tenha colocado condição de
trabalho específica que lhe dê suporte. A menção à exigência de exercício no Hemocentro não nos parece
alterar esta situação, já que esta é uma condição inerente à própria carreira que se vai reestruturar por meio
da norma em comento.
Em sentido semelhante, os Pareceres Jurídico n.º 588/2022 - PGDF/PGCONS e 253/2021 -
PGDF/PGCONS, cujas ementas se transcreve:
"GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA
POLÍTICA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.. AUSÊNCIA DE
CONDICIONANTES. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTS DO STJ E DA
PGDF. PAGAMENTO A TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA AGENTE
DE TRÂNSITO E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação
Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições
de trabalho específicas de cada servidor. A exposição de motivos de uma lei não
possui caráter normativo. Trata-se de um texto iminentemente político, cujo
principal objetivo é dar legitimidade ao trabalho do legislador, não podendo
prevalecer sobre o texto da norma e sobre sua interpretação histórica."
EMENTA: Administrativo. Pessoal e Previdenciário. Gra0ficação de Apoio
Fazendário – GAF. Natureza jurídica. Marco Legal. Lei nº 4.958, de 1º de
novembro de 2012. Novo regime jurídico. Composição da remuneração dos
servidores integrantes da Carreira de Gestão Fazendária. Gratificação de
natureza jurídica genérica (RESP 1619394/SC e RESP 1786583/CE).
Desconto devido de contribuição para a seguridade social. Percepção da GAF
por servidores cedidos à Secretaria da Economia (anterior Secretaria da Fazenda e
Planejamento). Possibilidade. Previsão legal (art. 19, Lei nº 4.958/2012). Função
transitória e em razão do local de efetivo trabalho. Natureza propter laborem. Não
incidência, neste caso, de contribuição para a seguridade social (arts. 47, § 1° e 62,
inc. VII da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008).
Igualmente, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.46
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 46
GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de
atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores
que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de
endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o
pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa,
no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em
gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os
aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os
aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n.
431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os
servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da
Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se
aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -
GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL
DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não
se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal
como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em
consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de
desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas
indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,
convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta
maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o
Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos
os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual
se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua
extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região,
ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação
dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional,
porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da
isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada,
des8nando-se a garan8r a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não
constituindo, portanto, instrumento processual des8nado a examinar a questão
cons8tucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não
provido. (REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO.
DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E
TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS
(RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A
SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. (...)
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime
de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, §
8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.47
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 47
pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os
aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016- AgR/PR, Rel. Min. Marco
Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, improvido. (REsp 1863740 / PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2021. DJe 07/12/2021) (g.n.)
Sendo assim, tratando-se de gratificação genérica, a despeito da limitação expressamente
estabelecida no §2°, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja questionamento, inclusive
judicial, quanto à não incorporação aos salários e extensão aos aposentados.
O art. 4° ao tratar da remuneração dos cargos denomina-os como sendo cargos da carreira
da Fundação Hemocentro, contudo, observa-se que a LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 traz
a denominação carreira Atividades do Hemocentro, bem como o próprio preâmbulo do PL e o art. 2°.
Deste modo, sugere-se uniformização da redação.
Em relação ao art. 8°, quando se refere que "nenhuma redução de remuneração poderá
resultar da aplicação do disposto nesta lei" observa-se possível contraste com o teor existente no parágrafo
único do art. 2°, acima mencionado, que trata de alteração de carga horária que pode resultar em alteração
remuneratória proporcional. Deste modo, sugere-se avaliar a conveniência de inserir uma ressalva em
relação à situação tratada neste último dispositivo.
Por fim, em cumprimento à alínea 'f' do inc. II do art. 3° do Decreto n° 43.130/22, registra-
se que não há que se cogitar da invasão da competência da União ou de outro ente Federativo, já que,
como dito, tratando-se de norma que cuida de servidores do Distrito Federal, compete a este elaborar as
leis que tratam do seu regime jurídico-funcional.
Ainda, registra-se que não se aplicam ao caso as vedações relacionadas à legislação
eleitoral mencionadas na alínea h do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022 , já que estas se limitam ao período
eleitoral, o que não é o caso neste momento.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei submetido à
apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos acima, estando o processo apto a
prosseguir em sua regular tramitação.
BRUNO NOVAES DE BORBOREMA
Procurador do Distrito Federal
Chefe da Assessoria Jurídica
Documento assinado eletronicamente por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA -
Matr.1719176-9, Chefe da Assessoria Jurídica, em 27/09/2024, às 17:49, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.48
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 48
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152212514
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.49
Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 49
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
MODELO 2
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília,
objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente
exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e
oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho
10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de
Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com
esse impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de
Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados
ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na
confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesa
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.50
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 50
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974509
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.51
Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 51
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de
Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei
Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555,
de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº
7.378, de 29 de dezembro de 2023.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 152974632 código CRC= F96FB513.
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61 3020-2924
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974632
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.52
Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 152974632 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 52
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
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Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
MODELO 1
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,
declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada
por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para
as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.
Paulo Sérgio Dias Peres
Ordenador de Despesas
Chefe da UNIAF
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 152974757 código CRC= EF6CB13D.
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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974757
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.53
Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio 152974757 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 53
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA
Unidade Administrativa e Financeira
Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Declaração - FHB-DF/PR/UNIAF/DOFC
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022
(publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2022, página 1, col. 1)
DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO
EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME
ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE
2022.
Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação Hemocentro de
Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro
que o impacto orçamentário-financeiro da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da
Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, para o
presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta
e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc.
SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser custeado pelo Programa de
Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação
Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1.
Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI 152958874, e
Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes,
2025 e 2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.
Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI 152083664, que alterou a Lei de
Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os
exercícios de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e R$ 31.118.762,00,
respectivamente, estando, portanto, adequados ao pleito.
Unidade Administrava e Financeira - UNIAF
Paulo Sérgio Dias Peres
Chefe
Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-
5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:48, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.54
Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 54
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 153016868 código CRC= 09073CE9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -
61 3020-2924
00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 153016868
PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.55
Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 55
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pepa)
Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março
de 2014, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de vistoria de
veículos automotores, para
modificar o prazo de vistoria
conforme a idade do veículo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a
seguinte redação:
…
Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os
prazos abaixo:
I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4
(quatro) anos;
II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez)
anos; .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário
de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço
tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.
A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga
dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a
fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de
desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham
em condições adequadas de uso.
A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos
utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos
veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado
quanto para os permissionários.
Evolução Tecnológica dos Veículos
Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a
implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A
PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.1
introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de
estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos
modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções
frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por
períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.
Segurança Automotiva
Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança,
incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os
motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a
incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança,
mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que
veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com
menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.
Redução de Custos para o Estado e os Permissionários
A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma
oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os
permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes,
permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser
direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição
da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas,
deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.
Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e
na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos
veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275411 , Código CRC: 797bd619
PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS
ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE
GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU
DE INTERESSE, EM PROL DA
PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS
DURANTE INTERVALOS
ESCOLARES E NO CONTRATURNO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional
técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e
tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para
a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base
Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no
contraturno.
Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação,
os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver
estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver,
compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto,
buscando o aprofundamento de conteúdos;
II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse
específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar
talentos e desenvolver habilidades em determinada área.
Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por
alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais,
respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse
e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes,
promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente
escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os
alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar
identidade, valores e senso de pertencimento.
PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.1
Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos
estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva
e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não
significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as
crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição
Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões
de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do
respeito às diferenças no ambiente escolar.
A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a
prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional
dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios
sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode
auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a
sensação de acolhimento e segurança.
O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se
reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade
cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é
garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas
escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege
o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão
pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão
para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião
e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor,
onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.
Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência
pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais
tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também
reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e
solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e
responsáveis.
Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de
interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos
alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais
inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na
Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando
para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação
verdadeiramente inclusiva.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de
outubro de 2024, que “Fixa valores
de contribuição mensal dos
beneficiários do Plano de
Assistência Suplementar à Saúde -
GDF SAÚDE”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de
31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano
de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
1 – DOS FATOS
Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472 [1] , que “Fixa valores
de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde -
GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores
vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023 [2] .
O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas,
impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:
A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições
(dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1% , percentual
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).1
muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, ig
ual a 4,47% [3] .
As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com
finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a
saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.
2 – DO DIREITO
2.1 – DO BREVE HISTÓRICO
Criação e Recentes Reajustes.
O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de
Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.
De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins
lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano
de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.
Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede
assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio
da equidade , efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos
e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética ,
técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e
coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.
Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o
plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4%
(quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de
1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar
aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal
total da folha de pagamento de seus servidores”.
Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020 [4]
, posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023 [5] , todas do Instituto. A alteração
promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites
máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5%
aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.
Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto,
realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7)
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).2
houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e
majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 ( DODF de
29 de outubro de 2024, p.8) , in verbis:
11ª REUNIÃO ORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim
Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio
financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração
de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2% , à Secretaria de Estado de
Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à
majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em
reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.
....................................................................................................
12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
[...]
VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as
seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente
apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi
aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de
Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que
dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho
de Administração do GDF-Saúde-DF .
2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024
Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.
De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até
a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora
Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal [6] , conforme Figura 01.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).3
A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito
Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de
grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para
Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.
Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho
10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF
encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).4
O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de
liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro
ao regime.
Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em
2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores [7]
Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao
custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto,
houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade
de aumento na presente data das contribuições dos servidores.
2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS
Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais
De acordo com dados do próprio Instituto [8] (doc. 01) em 2024, o resultado
orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.
Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade
de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.
2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO
CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF
Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).5
De acordo com o art. 21, XIV [9] da Constituição, c/c art. 1º [10] da Lei nº 10.633
/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional
do Distrito Federal.
A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme
art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas
de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte
patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.
De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de
2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3
bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4
milhões.
2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Regras para Aplicação de Planos de Saúde.
A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022 [11] , 22 de
dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de
variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a
partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de
autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos
beneficiários:
Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:
Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi
submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua
aplicabilidade, senão vejamos:
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE
SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA
1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA
DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA
BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação
da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao
ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de
reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de
saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040
do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos
coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;
[...]
5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de
autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no
teor dessa resolução normativa [12] .
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).6
Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age
contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar –
ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da
Administração Pública.
2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO
ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024
De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII [13] , da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF
nº 421/2005 [14] , que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias
dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS [15] , e
referendado pelo Ministério da Fazenda [16] , é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual
muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.
Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de
autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de
comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade
comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:
A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde,
desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado,
ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilida
de e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de
saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para
a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante
supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do rea
juste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A
restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato
de autogestão , não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a
previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial
1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a
inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e
parcialmente provido [17] .
[...]
APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE
SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS.
NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.
Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável
aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reaj
uste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa
etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . [18]
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).7
Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo,
qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.
Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os
índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de
validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos
percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.
Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIA
TA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o
Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos
beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.
Sala das Sessões, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55 . Acesso em 05/11/2024.
[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd . Acesso em 05/11/2024.
[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do
Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.
[4] Disponível em https://x.gd/Tox10 . Acesso em 05/11/2024.
[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS . Acesso em 05/11/2024.
[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.
[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência
à Saúde Suplementar dos Servidores.
[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz . Acesso em 05/11/2024.
[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a
polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza
contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da
polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assi
stência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme
disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ . Acessado em 29/08/2023, as 07:18.
PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).8
[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,
julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.
[13] Art. 4 o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações
pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;
[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB . Acessado em 29/08/2023, as 07:59.
[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde
individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14 . Acessado em 29/08/2023, as 08:
01.
[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm . Acessado em 29/08/2023, as 08:46.
[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª
Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página
Cadastrada.
[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma
Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página
Cadastrada.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)
Cria o Prêmio Roberto Campos no
âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio
Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram
por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção
da liberdade econômica no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:
I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do
Distrito Federal;
II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de
empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;
III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre
mercado e da meritocracia;
IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do
empreendedorismo local.
Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara
Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam
as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à
liberdade econômica:
I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua
atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;
II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que
se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;
III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram
em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;
IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas
ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da
meritocracia.
Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões
de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da
indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.
PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e1drosa - (135314)
Art. 6º Os premiados receberão:
I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;
II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara
Legislativa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como
objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito
Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado
nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio
busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação,
fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas
oportunidades de negócios.
A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na
Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a
todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O
Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a
responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico
sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o
desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.
Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos
empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para
o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da
liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos
e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local,
promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito
Federal.
Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua
aprovação.
Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e2drosa - (135314)
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e3drosa - (135314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do
Conselheiro Tutelar, a realizar-se no
dia 18 de novembro de 2024, às 19
horas, no auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se
no dia 18 de novembro de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal .
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de
crianças e adolescentes com até 19 anos de idade. Por serem a base para o futuro de uma
nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu
pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à
saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças
e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou
diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.
Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes
receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.
Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
(MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional),
registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro
semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da
vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no
convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que
70% delas ocorriam com frequência diária.
REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utada Paula Belmonte - (274594)
Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às
pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal,
prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes e garantindo que seus direitos
sejam respeitados.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
(a) Distrital, em 30/10/2024, às 18:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utada Paula Belmonte - (274594)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )
Requer a realização de Sessão
Solene em reconhecimento aos
Desdobramentos da Frente
Parlamentar de Combate ao
Feminicídio: Integração das
Políticas Afirmativas, a realizar-se
no dia 22 de novembro de 2024, às
10h, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do
Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos
da Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a
realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio, sob a liderança da Deputada
Doutora Jane, tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento e na prevenção dos
crimes de feminicídio. Este trabalho é uma resposta necessária e urgente à incidência
crescente de violência contra a mulher em nossa sociedade. A Frente tem se dedicado à
elaboração e implementação de políticas públicas específicas, que visam tanto a proteção das
vítimas quanto a proteção dos agressores. Além disso, promove campanhas educativas e de
conscientização, essenciais para a mudança cultural e a erradicação da violência de gênero.
A integração das políticas afirmativas é igualmente importante, pois visa garantir a
equidade de gênero e a inclusão plena das mulheres em todas as esferas da vida pública e
privada. As políticas afirmativas buscam corrigir desigualdades históricas e proporcionar às
mulheres as mesmas oportunidades e direitos que os homens, promovendo um ambiente de
justiça e igualdade.
A realização desta Sessão Solene é uma forma de reconhecer e celebrar os avanços
alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio e pela integração das
políticas afirmativas. É um momento para destacar o trabalho árduo e dedicado de todos os
envolvidos, incluindo legisladores, organizações não governamentais, autoridades públicas e
a sociedade civil, que têm colaboração para a construção de um Distrito Federal mais seguro
e igualitário para as mulheres.
REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)
Ademais, a Sessão Solene permitirá uma reflexão profunda sobre os desafios ainda
existentes e as ações possíveis para avançarmos ainda mais na proteção dos direitos das
mulheres. Será uma oportunidade para debater novas estratégias e fortalecer o compromisso
da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a luta contra o feminicídio e a promoção da
igualdade de gênero.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente
Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento ao impacto positivo e transformador da
Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio, e em
reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as
mulheres.
Sala das Sessões, em ...
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 22 de novembro de
2024, às 15h, no plenário, em
Homenagem aos Pioneiros do
Karatê no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no plenário, em Homenagem aos
Pioneiros do Karatê no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco
de uma homenagem especial a 12 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa
região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o
desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles
que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.
A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo
não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que
deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes
marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito
que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.
Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo
público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes
quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre
atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,
com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que
elevam o nome do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca
um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o
impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem
desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a
moldar o cenário das artes marciais em Brasília.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a1le, Deputada Doutora Jane - (275132)
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2024, às 11:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 10:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a2le, Deputada Doutora Jane - (275132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde
(IGESDF) acerca do processo de
terceirização e quarteirização do
fornecimento de alimentação aos
profissionais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,
que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as
seguintes informações:
a) sobre a eventual existência de um processo de quarteirização do fornecimento de
alimentação aos profissionais, quais são as etapas de planejamento e execução desse
processo?
b) em relação ao contrato vigente para o fornecimento de refeições, qual é a vigência
do contrato e quem é a empresa responsável? Quantas refeições são disponibilizadas
diariamente aos profissionais? Quais são os valores estipulados no contrato para cada
refeição ou lote de refeições?
c) qual é a justificativa para a interrupção do fornecimento de alimentação no dia 31
de outubro de 2024 para os profissionais, e quais medidas foram adotadas para evitar
prejuízos aos trabalhadores?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento se justifica, tendo em vista que tomamos conhecimento que
em 31 de outubro de 2024, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF) surpreendeu seus funcionários ao fechar as portas do refeitório, suspendendo o
fornecimento de alimentação sem aviso prévio ou explicação.
A decisão repentina deixou centenas de trabalhadores sem acesso às refeições
diárias, indispensáveis para aqueles que, muitas vezes, enfrentam longas jornadas de
trabalho no atendimento à população do Distrito Federal.
A falta de uma comunicação clara sobre os motivos dessa interrupção tem gerado
preocupação entre os profissionais, que se sentem desamparados diante da ausência de
justificativas e da ausência de alternativas.
REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.1
O refeitório representa um benefício essencial para a saúde e o bem-estar desses
trabalhadores, que dependem do acesso a alimentação no local de trabalho para manter o
desempenho de suas funções com segurança e eficiência.
Diante desse cenário, é imprescindível que o IGES-DF forneça respostas rápidas e
concretas sobre as razões que motivaram o fechamento do refeitório e sobre quais medidas
estão sendo adotadas para restabelecer o serviço de alimentação. O compromisso com o
bem-estar dos profissionais de saúde deve ser uma prioridade, especialmente para uma
instituição responsável pela gestão da saúde pública.
Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora
requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do
Policial Militar Veterano, a realizar-
se no dia 14 de novembro de 2024,
às 19 horas, no plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,
a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Policial Militar Veterano, a realizar-
se no dia 14 de novembro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 7412/2024, de iniciativa do Deputado Roosevelt, institui o Dia do Policial Militar
Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro. A data foi incluída no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal, remetendo à instalação da primeira unidade
da Polícia Militar na Capital do País, no ano de 1966, no local denominado de “Forte Apache”,
sediado no Setor Policial Sul.
O Distrito Federal conta com milhares de policiais militares veteranos, que são os que
integram os quadros da reserva remunerada e dos reformados.
Suas carreiras abarcam dias de glória, de esforço e de superação, sob o manto da
ética, do profissionalismo e do respeito à dignidade das pessoas.
Esses heróis trabalharam intensamente em prol da segurança da nossa população,
alguns dos quais com o sacrifício da própria vida.
Tais profissionais permanecem envolvidos com a cultura e as tradições da PMDF,
atuando em prol do bem-estar da comunidade.
Dessa maneira, honram a farda, a qual, figurativamente, ainda ostentam, protegem o
nosso povo e enaltecem o lema “Muito mais que segurança - Orgulho de ser policial militar”, o
que os torna dignos de serem homenageados pela CLDF, em tão distinta ocasião.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres
pares para aprovação do Requerimento em questão.
REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o1nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 14:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 01/11/2024, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o2nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos
Brigadistas Voluntários de
Incêndios no Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de
Sessão Solene, no dia 21 de novembro de 2024, às 19h00, na Sala de Comissões Dep.
Juarezão desta Câmara Legislativa, em Homenagem aos Brigadistas Voluntários de
Incêndios no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial em situações de
emergência para salvar propriedades, vidas e o meio ambiente. A disposição das equipes
voluntárias para atuar em momentos de crise é um exemplo de compromisso social e cuidado
com a fauna e flora do Distrito Federal. Esta Sessão Solene tem como objetivo parabenizar,
incentivar e reconhecer a importância da continuidade deste trabalho.
Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também
são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a
conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do
fogo.
Os brigadistas enfrentam condições adversas e perigosas, muitas vezes com
recursos limitados, e sua coragem e resiliência em situações de extrema pressão são
inspiradoras. Além disso, é necessário realizar a discussão e implementação de políticas
públicas que garantam mais apoio, recursos e treinamento para os brigadistas voluntários.
Isso é fundamental para a eficácia do combate aos incêndios e para a promoção de um
ambiente mais seguro.
Portanto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos Brigadistas
Voluntários de Incêndios no Distrito Federal é uma justa e necessária celebração do trabalho,
da coragem e do compromisso desses cidadãos. Reconhecer suas contribuições é essencial
para fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a
participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Que essa homenagem
seja um marco na valorização do serviço voluntário e na construção de um futuro mais seguro
e sustentável para todos e todas.
REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 1Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 04/11/2024, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 04/11/2024, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 2Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater o combate à
criminalização das batalhas de rima,
bem como a proposta legislativa n.º
1.314/2024, que “Proíbe que a
prática das Batalhas de Rima e de Sl
am sejam tratadas ou consideradas
como crime no Distrito Federal”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública para debater o combate à criminalização das batalhas de rima, bem como a proposta
legislativa n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam
tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal”, no dia 13 de novembro de 2024, às
19h, na Praça do Servidor da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Audiência Pública é de suma importância para promover um espaço
democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas. Neste caso, o
evento proposto será dedicado a discutir os meios para combater a criminalização das
batalhas de rima, assim como, de forma específica, a proposta legislativa n.º 1.314/2024, que
“Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como
crime no Distrito Federal”.
As batalhas de Rima e de Slam são momentos de lazer, nos quais a juventude,
principalmente negra e periférica, se encontra em espaços públicos de forma pacífica para
realizar entre si a disputa de rimas e poesias.
Nessa linha, é necessário ressaltar que o evento figura enquanto um fórum para
discutir, de forma presencial e ativa, temas de suma importância para a sociedade. Assim,
considerando o tema em exame e visando imprimir maior legitimidade e força para o projeto
acima mencionado, submetemos o presente Requerimento à análise dos demais
parlamentares, salientando sua natureza elementar no contexto da atividade legiferante.
Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem a artistas e
movimentos da Cultura Hip Hop do
Distrito Federal e fechamento da
Semana Distrital do Hip Hop.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da
Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 14
de novembro de 2024, às 19h, no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip
Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do
Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a
Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a
artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no
âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição
desse movimento para a nossa sociedade. Além disso, o evento destina-se a concretizar a
continuidade dos referidos eventos temáticos, a fim de garantir sua continuidade no âmbito
desta Casa de Leis.
O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância
para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em
periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à
criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.
Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com
eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, impulsiona e
fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as
famílias e juventude das periferias do DF, principalmente. Dessa forma, buscamos afirmar a
identidade negra e periférica, resgatando a história e as lutas das pessoas antigas no
movimento, bem como incentivar a continuação dessa cultura pela juventude, que juntos
representam parte fundamental em potência e riqueza cultural da população do DF.
Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em…
REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 04/11/2024, às 22:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 23:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, por
ocasião da Sessão Solene em
homenagem às Iniciativas de
Impacto nas Escolas: saúde, mulher
e educação..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por
ocasião da sessão solene em homenagem às Iniciativas de Impacto nas Escolas: saúde,
mulher e educação:
01. Jussara Cordeiro Limeira
02. Yaciara Mendes Duarte
03. Gabriel Côrtez de Matos
04. Sara Fabrizia Sales da Silva
05. Marta Antonia Rocha
06. Rebeca Evangelista de Aguiar Cabral
07. Andreia de Lima Rocha
08. Juliana Martinelli
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem às pessoas que
têm se dedicado a promover mudanças significativas em nossas comunidades escolares.
Essas iniciativas não apenas melhoram a qualidade da educação, mas também contribuem
para a saúde e o bem-estar dos alunos, empoderando as mulheres e promovendo a
igualdade de gênero.
MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.1
A entrega de menção honrosa a essas pessoas reflete nosso compromisso em
valorizar o trabalho árduo e a criatividade daqueles que se empenham em fazer a diferença.
Ao reconhecer essas iniciativas, incentivamos a continuidade e a expansão de práticas que
beneficiam nossas escolas e, consequentemente, a sociedade como um todo.
Assim, esta homenagem não apenas celebra conquistas, mas também inspira novos
esforços em prol da saúde, educação e igualdade de gênero, fundamentais para a construção
de um ambiente escolar mais saudável e acolhedor. Que este reconhecimento sirva de
motivação para que mais pessoas se juntem a nós nessa missão de transformação social.
Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente
proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
por ocasião da Sessão Solene em
Homenagem ao Dia do Conselheiro
Tutelar, a realizar-se no dia 18 de
novembro de 2024, no plenário da
CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p
arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão
Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro
de 2024, no plenário da CLDF .
ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA
ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA
CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ
CLEBSON NUNES SOUZA
DANIELE DE FÁTIMA SERPA PEREIRA
DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS
DOUGLAS CARLOS DE SOUZA CABRAL
ECLEIDIONE NASCIMENTO DOS SANTOS
EDSON MARCOS FERREIRA
ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ
FRANCISCO DE ASSIS SANTARÉM BRITTO
GLAUCIA FERNANDA BARBOSA
HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA
JANE DOS SANTOS GASTON
JEANNE MATIAS LOPES
JEFERSON QUEIROZ DA SILVA
JOBSON DOS SANTOS FERREIRA
LEANDRO MANGUEIRA DE SANTANA
MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.1
LINDACI JÁCOME SANTANA
LUCAS SANTOS
LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
LUCAS VINÍCIUS SILVA ANDRADE
LUCYANNA DIAS SEIXAS
MARCEL DE CARVALHO MARQUES
MARCELA MEIRA PASSAMANI
MARIA DA SILVA SANTOS MELQUIADES
MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER
MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO
MARLLA ANGÉLICA DOS SANTOS DA COSTA
MAURÍCIO RODRIGO DAZA
NILZA JOSÉ DE ARAÚJO
NIVIA MARIA DE OLIVEIRA
PAULO SILVA DO NASCIMENTO
RAFAEL DIAS SOUSA
ROGÉRIO MARQUES DA SILVA LIMA
ROMILDO VICENTE DO NASCIMENTO
SILVINHO ALMEIDA SILVA
TÂNIA PEREIRA BRANDÃO
VANESSA DE SOUZA SANTOS
WALLYSON HANDSON ROCHA LOURENÇO
JUSTIFICAÇÃO
Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito
Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e
adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de
suas capacidades.
Sala das Sessões, 04 de novembro de
2024.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.2
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MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e expressa votos de
louvor aos professores de Jiu-jitsu,
em reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v
otos de louvor aos professores de Jiu-jitsu, em reconhecimento pelos relevantes serviços
prestados à população do Distrito Federal , merecendo nosso agradecimento e destaque:
Erick de Araújo Barbosa
Raiane Santana Ornelas Gabriel
Rafael Atyla evangelista Trancoso
?Izenilson Ribeiro de Medeiros
Filipe Tadashi Ferreira tsutida
Daniel Monteiro da silva
Tiago Wilson ferreira de Souza
Romilton Gabriel Silva Ornelas
Clayton beserra da Silva Raulino
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor
aos professores de jiu-jitsu do CT da 23 de setembro, que com dedicação, competência e
paixão têm desenvolvido a prática esportiva e o desenvolvimento pessoal dos alunos.
Reconhecemos seu compromisso inabalável com a formação de atletas e cidadãos,
promovendo valores como disciplina, respeito e perseverança. Suas ações inspiram, motivam
e transformam vidas.
Estes professores entendem o jiu-jitsu como uma ferramenta para o crescimento
pessoal e coletivo, transmitindo conhecimento e experiência com maestria.
Homenageamos seu trabalho árduo e valoroso em prol da formação de novos atletas
e cidadãos, manifestando publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à
comunidade.
MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.1
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado.
Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente nosso apreço pelos
serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e expressa votos de
louvor aos gestores da saúde, em
reconhecimento pelos relevantes
serviços prestados à saúde do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à
sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão
eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:
Andre Luiz de Queiroz
Fellipe Diener Fonseca
Ruan Carlos de Souza Holanda
Jackson Alves Meneses Teixeira
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor
aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel
fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de
inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a
complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado
pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.
Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso
inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de
forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o
aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos
profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e
produtivo.
Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das
unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um
atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a
saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do
Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.
MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.1
Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é
uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em
prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar
publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à população do Distrito Federal, na
ocasião do Dia do Merendeiro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a
aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às
pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,
na ocasião do Dia do Merendeiro , a saber:
ALDIRENE SOARES LEITE DA SILVA
ANTÔNIA CLÁUDIA GOMES DE SOUZA SILVA
COSMITA SANTOS
CRISTIANE GUIMARÃES RODRIGUES
EDILEIDE DA SILVA GOMES
FRANCISCA DAS CHAGAS L. DE SOUZA
FRANCISCA LEILIANE DANTAS SOARES
JOSÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA
LAYANE SAMARA DIAS DOS SANTOS
LÍGIA RAMOS DIAS SANTOS
MARIA ANTÔNIA SARAIVA SOUZA VIDIGAL
MARIA CRISTINA DE CARVALHO
MARIA SILVIA DE SOUSA
ROBERTO PAULINO APOLINÁRIO
ROSANE COPPOLEA
TÂNIA NUNES DOS REIS
ADELAIDE FERREIRA CASTRO
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.1
ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA
DIEGO DE MATOS PAIVA
ISABEL CARDOSO DOS SANTOS
JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO
JÉSSICA SANTOS QUINTO
MAIARA FERREIRA MESQUITA
MARIA IMACULADA RORIZ DE OLIVEIRA
MARILENE BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO
MARJORIÊ CONCEIÇÃO MENDONÇA
RAIMUNDA SALVADORA LAVRISTA DA SILVA
TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA
BRUNA NUNES DE SOUSA
EDILAMAR ROSA DE OLIVEIRA FREITAS
FÁTIMA GOIS GRAMACHO
MARIA ANITA DA SILVA ALMEIDA
MARIA ELIZETH JOSÉ RODRIGUES
MARIA JOSÉ ABREU QUEIROZ
MARIA JOSÉ GOMES DA MOTA SILVA
MARIA VALDICE DOS SANTOS SILVA
PATRÍCIA DA SILVA NICOLAU
PATRÍCIA KARLA ARAÚJO DE SOUZA
RIVANI GOMES LUCENA
RUAN DAVI RIBEIRO COSTA
SISLEYANNY JANARA MOREIRA FRAZÃO
VALDIRENE EZEQUIEL DA SILVA
VALDIRENE LEÃO PINTO
BENILDE PEREIRA DOS SANTOS
EZELI GOMES DE SOUZA FÉLIX
MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES PEREIRA
MARIA NEUMA FERREIRA ALVES
MARILENE DE SOUZA SILVA
MARILENE TORRES SOARES
RAFAELA PEREIRA VIEIRA
RENATA ALVES DE ARAÚJO
ROSANEA DOS SANTOS ALMEIDA
ROSELI BATISTA DOS SANTOS
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.2
TATIANA SANTOS RODRIGUES DE SOUSA
TATIANE SOARES DA SILVA
VICENTE FERREIRA DE SOUZA NETO
WELLINGTON PEREIRA DA SILVA
CAMILA CRISTINE TORRES DOS REIS
CLÁUDIA RODRIGUES SALES
ELMA DA COSTA FARIA
FLÁVIA RODRIGUES SALES
FRANCISCA LOPES LINHARES
ISABEL CRISTINA MENESCAU SALDANHA
LOURDES TRINDADE DE SOUZA OLIVEIRA
MARIA APARECIDA DORNELA DE CASTRO
MARIA DO CARMO SILVA
MARILDA XAVIER VIEIRA
MARILENE XAVIER VIEIRA
PATRÍCIA XAVIER VIEIRA
SIDNÉIA CARVALHO DA SILVA MARINHO
THAÍS RODRIGUES SALES
VANDA FERREIRA LIMAS
ADRIANA CRISTINA DA SILVA
ANE CAROLINE ALVES DE SOUZA BARBOSA
CHARLANE ARAÚJO COSTA
DIRENI SILVA DE SOUZA VILA NOVA
ELIMAR SILVA VIANA
HELEN CRISTIANE BORGES LIMA
KEILA PRISCILA PEREIRA MELO
LUANA MÁRCIA ALMEIDA COSTA DOS SANTOS
LUCIENE DE MELO
MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA
MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE PONTE
RITA MARIA PORTELA DOURADO
ROSILANE BATISTA DOS SANTOS
SOLANGE DE CARVALHO DA SILVA ROCHA
VERA DA SILVA NERES SANTANA
ADRIANA ALVES DA SILVA
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.3
ANTONINIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA
ANTÔNIO GERALDA PEREIRA DA COSTA
ELZA FERNANDES DA SILVA
ÉRICA JAMILA SOARES ROCHA
FRANSIA REGILÂNIA DO NASCIMENTO
IVANILDA GERALDA DE JESUS
JÉSSICA MICAELA DOS SANTOS SIVA
LUIZA LIRA RIBEIRO
MANOEL MESSIAS DA COSTA
MÁRCIA MATOS SOUZA
MARIA BENVINDA DOS SANTOS
ODEILDE DE CASTRO SILVA
ROSILENE BORGES DE JESUS
SEVERA GOMES DA SILVA
ANDRÉIA CRISTINA FERREIRA MACHADO
CECÍLIA GOMES DA SILVA
ELIANE GALVÃO DE MACEDO ARAÚJO
FRANCISCO BATISTA LOPES
ISA CARLA SILVA DOS SANTOS
LICIVALDA LOPES MEDEIROS VIEIRA
MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DA CUNHA
MARIA HELENA LIMA
MARIA SUELY DE LIMA CASTRO
MEIRYLANE MARTINS ALVES
RITA DE CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS
ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA GOMES
SANDRA MARIA DA SILVA DE ARAÚJO
SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO
SUELI GOMES DE ARAÚJO
ADRIANA SILVA MUNIZ
CLOTILDE GOMES SILVA
ELISÂNGELA SILVA OLIVEIRA
FRANCILENE FERREIRA DA SILVA
RAYANE MENDES MOURA
ANA CECÍLIA DA SILVA
ANTÔNIA NUBIA DOS SANTOS
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.4
DEISE SANTOS OLIVEIRA
DORALICE DE SOUZA PORTO
EDNA ALVES TRINDADE
ELIANA DOS SANTOS ALMEIDA
ELISÂNGELA GONÇALVES DA SILVA
ELIZABETH RIBEIRO LEITE
IVANETE RODRIGUES PINTO
LUCILENE ALVES DE MORAIS
MARIA AUGUSTA PEREIRA ALVES
MARIA DE LURDES GALINDO CHAGAS
MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA
MARIA MARLENE COELHO BRAGA
NARA JANE VIANA
BEATRIZ XAVIER RIBEIRO
CLEONICE CORREIA DE OLIVEIRA
ELIENE ROSA DE MATOS MERI
EVA PEREIRA DE JESUS
ILDECY FRANCISCA DE SOUZA
IVONE LEMOS CORDEIRO
JUCILEIDE LOPES DE MENESES
KÁSSIA AMANDA ALVES GONDIN
LINDALVA BORGES DE SOUZA
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA
MARIA ZILDA RODRIGUES SOUSA
ROBERTO CARLOS ALVES SANTOS
SELMA MARTINS CARDOSO
THAÍS GALDINO VIANA
VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES
ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA
CARLOS ALBERTO MOREIRA DINIZ
ELENICE CORDEIRO DE SOUSA
ELIZETH ALVES DE SOUSA
ELENILDE ANDRADE DOS SANTOS
MÁRCIA GARDENE CRUZ DA SILVA
MARIA LUÍZA CIPAÚBA
MARLENE NUNES DE ASSUNÇÃO
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.5
MAURENICE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA
PATRÍCIA DENISE ALMEIDA SANTOS
SEBASTIANA FÉLIX DE OLIVEIRA
SHEILA RAMOS BATISTA
SINELMA DUARTE DA SILVA
VALDETE DE SOUZA NOVAIS ARAÚJO
VERA LÚCIA MARTINS BRAGA
ZILDA FERREIRA DE JESUS
ANA PAULA CORREA DE ARAÚJO
ANALIRA PEREIRA DOS SANTOS
BERNARDO ALVES DE SOUSA
DANIEL JOÃO DA COSTA
DANIELA ROMUALDO DA SILVA
GELDA MARIA SANTOS SOUSA
JANYARA BARBOSA SOUSA
JOSILENE LUSTOSA TAVARES
KEILA ALVES DA SILVA
MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA
PAULO HENRIQUE BATISTA SANTOS
ROSANA LEITE PACHECO
ROZIANE DOS SANTOS
SANDRA MEIRE DO ESPÍRITO SANTO
VANESSA CRISTINA E SOUZA
ANDRÉIA DA SILVA DOS SANTOS
ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS
ANTÔNIA ELIANE DA SILVA LIMA
CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA
DENISE AGUIAR DE ARAÚJO
EDUARDO DE SOUZA SILVA
ELIENE DE OLIVEIRA BORGES
ELIZABETH ALVES DE LIMA
FABIANO PEREIRA DOS SANTOS
GILVÂNIA SILVA VIEIRA VAZ
MARIA TEREZA ELIAS GUERRA
MARLENE RIBEIRO PINTO DOS SANTOS
REJANE MARIA DOS SANTOS
SUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.6
TATIANE ROSA DA SILVA ANDRADE
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
merendeiras e aos merendeiros que, com dedicação, cuidado e compromisso, prestam
serviços relevantes à população do Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação
pública.
Esses profissionais, muitas vezes anônimos, desempenham um papel essencial no
cotidiano das escolas, garantindo que os alunos recebam refeições nutritivas e preparadas
com zelo. Esse trabalho contribui diretamente para o bem-estar, a saúde e a disposição dos
estudantes, influenciando, inclusive, o desempenho e a permanência deles nas atividades
escolares.
No Dia do Merendeiro, é justo e necessário prestar homenagem a esses profissionais
que enfrentam desafios diários, superando-os com dedicação e carinho. Cada merendeiro e
merendeira exerce uma função que transcende a alimentação: são também agentes de apoio
e de acolhimento para os estudantes.
Assim, esta Moção de Louvor é uma única, mas significativamente, forma de
reconhecimento pelo compromisso e compromisso desses trabalhadores e trabalhadoras, que
dedicam seu tempo e esforços para proporcionar uma alimentação digna e de qualidade aos
alunos do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita
honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas
conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o que
fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,
merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275632 , Código CRC: 9c7ef59c
MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.7
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 585/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 585, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR LIVIA LOPES FIDELES, matrícula nº 23.385, do Cargo Especial de Gabinete,
CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o
Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
2. EXONERAR ELLEN CRISTINA DE SOUZA, matrícula nº 23.197, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.342, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR ANGELA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula nº 24.482, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-04, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (LP).
5. EXONERAR DOUGLAS ANTONIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.943, do Cargo Especial
de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).
6. EXONERAR LIVIA TORRES BRAGA BRASIL, matrícula nº 23.395, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).
7. NOMEAR DANILO BELLARD DE ABREU para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01,
na Liderança do MDB. (LP).
8. NOMEAR RAIZZA MARIA SANTANA MATOS para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
9. EXONERAR, a pedido, YASODARIA GUIMARAES CARDOSO HUTCHISON, matrícula nº
23.979, do cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Wellington
Luiz. (LP).
Brasília, 12 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:55, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Redações Finais 397d/2024
Leis
ANEXO IV
ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Reserva de Contingência
FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 1 9 99 99 6 100 3.000.000
99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
PL 1397/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - (276899) pg.1
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024
Portarias 539/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 539, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 00001-00045748/2024-99, RESOLVE:
CONCEDER ao servidor FERNANDO LUIZ DA SILVA, matrícula nº 24.312-48, ocupante do
cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-
prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 13/3/2019 a 10/3/2024, a serem
usufruídos em época oportuna.
JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN
Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta
Documento assinado eletronicamente por JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN - Matr. 11664, Diretor(a)
de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 07/11/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1902599 Código CRC: 47E8C389.
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 1.452/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de
bebidas no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 2.540/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao
Preconceito no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 43/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de
recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 174/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a
realização da “Semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das
escolas de educação básica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 301/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei
nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa
administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a
emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 528/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Parada do Orgulho
LGBTQIAP+ de Taguatinga".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 668/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui
diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a
pessoa idosa”, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota
de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal
do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de
Incentivo a Participação da Mulher na Política.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.237/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Entregador de Aplicativo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política
Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores
venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores
venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao
exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação
da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL
MAGNO, que Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores
de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde
- GDF SAÚDE”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI nº 624/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a
Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para
Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras
providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos
ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os
usuários de cadeira de rodas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.777/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e
reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.942/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Altera a Lei
5.165/13, que Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 2.631/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes
para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos
sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação
Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 423/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui medidas
para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da
vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não
poluentes e adequação da infraestrutura viária.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 563/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei
nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela
Primeira Infância”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 766/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei
nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do
Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI nº 866/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.086/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei
nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de
Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às
cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores
venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal
para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores
venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao
exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação
da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI nº 60/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a
Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 661/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui
a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela
administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por
profissional legalmente habilitado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela
administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por
profissional legalmente habilitado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre
o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar
perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.029/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Fica
instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização
da integração de pessoas com Síndrome de Down no esporte.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.037/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na
prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.044/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do
Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações
criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.055/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos
culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui o
prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande
relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.137/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a
Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.145/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a
Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.148/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.155/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria Banco
de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à
contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.162/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a
publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/11/2024 Último Dia: 22/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.381/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a
Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para
realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional
do Distrito Federal".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.406/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a
concessão de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com
deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome
de Down, que necessitem de acompanhamento parental contínuo, independentemente da
quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação
da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.422/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO e
OUTROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a
Corrida do Servidor do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, e
OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe
sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros
públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO e
WELLINGTON LUIZ, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João
Maciel Claro
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 213/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL
DONIZET, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos
Pires de Araújo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 214/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL
DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme
Pereira Dolabella Bicalho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL
DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo
Costa Barreto Júnior.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 216/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio
Gomes de Freitas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo
Roberto Nunes Guedes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 218/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de
Oliveira Campos Neto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 219/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON
LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins
de Amorim.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
HERMETO que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília À Senhora NEIDE PAULA
DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
PROJETO DE LEI nº 1.421/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os
direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe
sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em
tratamento oncológico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o
Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
PROJETO DE LEI nº 2.684/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Torna
obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas
pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e
vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 979/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação
de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.017/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece
reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.098/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui
diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas
Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.250/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui a
Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a
3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de
atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil
apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08
de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/11/2024 Último Dia: 21/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.392/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a
inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.393/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui e inclui o Dia do Servidor da carreira Gestão e Assistência
Pública à Saúde do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.395/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e
inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Marotinha do Correio
Braziliense, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.396/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o
Dia do Profissional de Creche e Pré-Escola.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana
Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira
semana de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.402/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento na emissão de documentos oficiais em órgãos do Estado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no
Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.410/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a
disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de
letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade
curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do
Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação
da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.415/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre o direito dos estudantes à formação de grupos sociais, de
estudos ou de interesse, em prol da prática de atividades afins durante intervalos
escolares e no contraturno.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.417/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe
sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com
recursos do SUS, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.419/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a
Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e estabelece requisitos mínimos de
transparência pública e controle social na área educacional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.420/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei n.º
4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos
cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes
precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.423/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre
a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento
intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do
Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de
prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROJETO DE LEI nº 2.334/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Inclui no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e
institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 289/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política
de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à
Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 448/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do
Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº
4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento
favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de
2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a
criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.078/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Programa "Minha Casa Linda".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.388/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa
Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a
Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas
em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.408/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e
gatos no Distrito Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 46/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor
de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e
altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis
na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PROJETO DE LEI nº 1.114/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui
a Campanha Permanente “Dirija como uma mulher”, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323,
de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos
automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
COMISSÃO DO DIREITO DAS MULHERES
PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei
nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às
mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.354/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Dispõe sobre memorial em homenagem às mulheres vítimas de feminicídio
no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.411/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui a
Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem
consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
MESA DIRETORA
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 51/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL
DONIZET, que Institui a “MEDALHA SÃO FRANCISCO DE ASSIS” e a “MEDALHA ABRIL LARANJA”
àqueles merecedores deste reconhecimento público em razão de sua atuação em prol da
causa animal no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 52/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e EDUARDO
PEDROSA, que Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024
Designação de Relatorias 1/2024
CFGTC
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento
Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta
Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS
DEPUTADO
MAX MACIEL
PL 2984/2022
Brasília, 07 de novembro de 2024.
MARCELO HERBERT DE LIMA
Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de
Comissão, em 07/11/2024, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1901771 Código CRC: 8657A914.
DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 611/2024
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o reconhecimento da
soltura de pipas como modalidade
esportiva no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito
Santo, a soltura de pipas.
§ 1º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados
pipeiros.
§ 2º A soltura de pipas deverá ser praticada em local aberto distante de redes
elétricas e de telefonia.
§ 3º A linha utilizada para soltura de pipas deverá observar a legislação vigente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de reconhecer a soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito
Federal tem como objetivo valorizar e regulamentar essa prática cultural, promovendo-a como
uma atividade segura, saudável e inclusiva. A soltura de pipas, também conhecida como
"empinagem", é uma tradição popular no Brasil que, além de entreter, contribui para o
desenvolvimento físico, social e mental dos praticantes. Reconhecê-la como esporte oferece
uma oportunidade de difundir a prática de forma responsável, orientando sobre a importância
da segurança e respeito ao espaço público.
Ao transformar a soltura de pipas em modalidade esportiva oficial, podemos incentivar
a criação de espaços apropriados para sua prática e o desenvolvimento de competições
organizadas, promovendo assim um ambiente seguro e adequado, livre de riscos para a
população e para a rede elétrica e de telefonia. O projeto de lei destaca ainda a importância
da distância de redes elétricas e de telefonia, uma vez que a proximidade com essas
infraestruturas representa riscos de acidentes, inclusive fatais. Dessa forma, assegurar a
prática em locais abertos e livres desses elementos é essencial para a integridade física dos
praticantes e para a preservação dos serviços públicos.
Além disso, a regulamentação das linhas utilizadas, como proposto busca evitar o
uso de materiais cortantes e de cerol, que colocam em risco não só outros praticantes, mas
também pedestres, motociclistas e animais. Assim, ao estabelecer a observância da
legislação vigente para o uso da linha, estamos protegendo a coletividade e orientando os
praticantes para a utilização de materiais adequados.
PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.1
A oficialização da prática como modalidade esportiva também confere aos "pipeiros",
como sugerido o reconhecimento social de sua atividade, abrindo espaço para a criação de
associações e grupos de incentivo à prática segura e responsável. Este projeto de lei visa,
portanto, valorizar essa manifestação cultural tradicional e promover sua prática de forma
segura, educativa e respeitosa.
Portanto, o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito
Federal apresenta-se como uma medida que promove o lazer saudável, fomenta a cultura
local e contribui para a segurança e o bem-estar da população.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 12:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275623 , Código CRC: e4ea2436
PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
prestação de contas dos contratos
de gestão firmados com recursos do
SUS, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do
Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar,
juntamente com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o
qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e
determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses
dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;
IV - detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no
contrato de gestão.
Art. 2º O gestor do SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,
juntamente com o representante legal máximo da Organização Social, apresentarão, até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa
do Distrito Federal, o Relatório de que trata o artigo 1º.
Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses
financeiros anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2025.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de
transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal e Organizações Sociais (OS) que atuam na prestação de
serviços de saúde com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de
Saúde do Distrito Federal. Considerando que tais organizações desempenham papel crucial
PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.1
na gestão de unidades de saúde e na oferta de serviços essenciais para a população, torna-
se imperativo garantir que a aplicação desses recursos seja realizada de forma transparente e
alinhada aos interesses da sociedade.
A proposta prevê a obrigatoriedade de que as Organizações Sociais apresentem
relatórios detalhados a cada quadrimestre, contendo informações essenciais sobre a
execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de
saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato. Esse tipo de prestação de contas
periódica representa um avanço importante no controle dos gastos públicos, especialmente
no setor de saúde, que exige uma gestão criteriosa e eficaz para atender às demandas
crescentes da população.
A exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a
fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil, garantindo que as informações
sejam acessíveis, claras e condizentes com os resultados e metas estabelecidos. As
audiências públicas proporcionam um espaço democrático e transparente para o debate e
para o acompanhamento dos resultados alcançados, permitindo que a população acompanhe
o desempenho das Organizações Sociais e da própria Secretaria de Saúde na aplicação dos
recursos.
A inclusão de informações sobre auditorias realizadas ou em andamento também é
um ponto relevante desta proposta, uma vez que auditorias periódicas são essenciais para
identificar eventuais problemas, sugerir melhorias e assegurar a aplicação correta dos
recursos públicos. Dessa forma, o projeto de lei reforça a responsabilidade das Organizações
Sociais e do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao cumprimento das
obrigações contratuais e o alcance dos indicadores de saúde.
Estabelecendo um limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões
de reais) anuais para a aplicação dessa lei, o projeto concentra-se em contratos de gestão
que envolvem repasses de maior monta, cujos impactos são mais significativos para o
orçamento da saúde e para a prestação de serviços de saúde à população. Dessa forma, o
projeto busca um equilíbrio entre a transparência e a viabilidade operacional, sem impor
exigências excessivas a contratos de menor valor.
Diante disso, este Projeto de Lei representa uma medida essencial para garantir
maior transparência, accountability e controle social sobre os recursos destinados ao setor de
saúde no Distrito Federal. A sua aprovação contribuirá significativamente para a fiscalização
do uso dos recursos públicos, para o fortalecimento do sistema de saúde e para a promoção
da confiança da população nas instituições públicas e nas Organizações Sociais.
Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que
certamente trará benefícios relevantes para a transparência e a gestão dos serviços de saúde
prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 275589 , Código CRC: 3949cf89
PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Institui o Programa Evasão Zero no
Sistema Prisional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito
Federal, que será coordeando pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em
conjunto com a Polícia Civil e a Polícia Militar, paraue implementarem o Sistema de
Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA), relativo aos apenados que
estejam em gozo de benefício de saída temporária.
§ 1º O sistema conterá, exclusivamente, as seguintes informações:
I - nome completo do apenado beneficiado;
II - vulgo, caso tenha;
III - foto de identificação mais recente;
IV - número de identidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física;
VI - data de nascimento;
VII - tipificação dos crimes cometidos pelo apenado beneficiado;
VIII - datas de saída e de previsão de retorno do apenado à Unidade Prisional ou
Sistema Penitenciário;
IX - grau de periculosidade do apenado beneficiado;
X - unidade prisional de custódia do apenado beneficiado;
XI - condições e regras impostas na autorização judicial de concessão da saída
temporária do apenado, nos termos do § 1º, art. 124, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal); e
XII - número do Processo Criminal.
§ 2º O Sistema SAIDA deverá ser desenvolvido e atualizado com tecnologia que
permita a funcionalidade de seu acesso por múltiplas plataformas, como aparelhos celulares,
tablets e desktops, resguardando a segurança de seu banco de dados.
Art. 2º O Programa Evasão Zero tem como finalidade garantir o controle,
monitoramento e prevenção de evasões, fomento à segurança e disciplina no ambiente
carcerário, e a recuperação de detentos que evadirem.
Art. 3º São diretrizes do Programa Evasão Zero:
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.1
I - prevenção à evasão e fuga de detentos, mediante reforço das medidas de
segurança física e tecnológica nas unidades prisionais;
II - aperfeiçoamento da gestão e do monitoramento, com o uso de tecnologias de
monitoramento eletrônico, sistemas de vigilância e o aprimoramento do controle das rotinas
internas;
III - capacitação continuada dos servidores, com treinamento especializado para
agentes penitenciários e demais servidores, com foco na prevenção de evasões e no
fortalecimento da segurança institucional;
IV - integração entre órgãos de segurança, incentivando à cooperação entre a
administração penitenciária, forças policiais, e o Poder Judiciário, para agilizar respostas
rápidas e eficazes em caso de evasão; e
V - apoio à recuperação e reintegração social, para o desenvolvimento de programas
de educação, trabalho e assistência social para detentos, visando a redução da reincidência
criminal e da evasão motivada por insatisfação com as condições de cumprimento de pena.
Art. 4º No âmbito do Programa Evasão Zero, serão adotadas as seguintes ações:
I - implementação de sistemas avançados de monitoramento por câmeras e
equipamentos eletrônicos de segurança nas unidades prisionais;
II - instalação de barreiras físicas e tecnológicas de proteção nas áreas de maior
vulnerabilidade das unidades prisionais;
III - criação de protocolos de resposta rápida para atuação em casos de tentativa de
fuga, com a participação das forças de segurança;
IV - realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais para verificar a
integridade das estruturas físicas, a funcionalidade dos equipamentos de segurança e as
condições gerais do sistema carcerário; e
V - promoção de programas de educação e qualificação profissional para detentos,
visando à redução da ociosidade e à criação de perspectivas para a reintegração social após
o cumprimento da pena.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária a inclusão dos itens
contidos no § 1º do art. 1º, dos apenados que estejam em gozo de benefício de saída
temporária, no Sistema SAIDA.
§ 1º As informações deverão ser incluídas no Sistema até, no máximo, 48 (quarenta e
oito) horas antes da data de saída do apenado de sua Unidade Prisional.
§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, deverá constar no Sistema SAIDA se o
apenado estará monitorado por tornozeleira eletrônica durante o gozo de sua saída
temporária da Unidade Prisional.
Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá, sempre que
possível e preferencialmente por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas, monitorar,
ininterruptamente, todos os apenados durante suas saídas temporárias.
§ 1º No caso do apenado transgredir, violando quaisquer regras e/ou condições
impostas na autorização judicial de concessão do benefício, a Secretaria de Administração
Penitenciária deverá informar, imediatamente, às Polícias Civil e Militar, e inserir tal
transgressão no Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA).
§ 2º Caso seja emitido um alerta de transgressão e o apenado seja encontrado pelas
Forças de Segurança, este deverá ser conduzido imediatamente à Delegacia de Polícia e
apresentado à Autoridade Judiciária.
Art. 7º Nos casos de abordagem de pessoas, o servidor policial civil ou militar deverá
consultar o Sistema SAIDA, a fim de verificar se a pessoa se encontra em gozo do benefício
de saída temporária.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.2
§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, caso a pessoa abordada se trate de
apenado evadido do Sistema Penitenciário, o mesmo deverá ser conduzido imediatamente e
apresentado à Autoridade Policial, assim como, se o mesmo estiver transgredindo qualquer
das regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão de seu benefício.
§ 2º O servidor policial que se encontrar de plantão ou em serviço em Unidades
Hospitalares, bem como nos demais casos em que for acionado a comparecer em tais
Unidades de Saúde, deverá consultar o Sistema SAÍDA, a fim de verificar se o suspeito se
encontra registrado como apenado em gozo de saída temporária, o que deverá ser
comunicado, imediatamente, à Autoridade Policial, que deverá agir de acordo com as normas
vigentes.
Art. 8º Em caso de saída temporária de apenados por crimes de violência doméstica,
caberá à Polícia Civil comunicar, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à
Mulher (DEAM), com base nos dados contidos no inquérito ou nos autos do processo judicial,
e com a devida antecedência, às vítimas quanto à saída temporária de seus agressores,
informando, data de saída e data prevista para regresso à Unidade Prisional.
Parágrafo único . No caso do apenado não retornar ao Sistema Penitenciário na data
prevista, a vítima daquele agressor deverá ser imediatamente comunicada.
Art. 9º Para todo o apenado que não retornar a sua Unidade Prisional na data
prevista de término de seu benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá
incluir o termo EVADIDO em seu perfil do Sistema SAIDA.
§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária enviará às Polícias Civil e
Militar relatórios dos EVADIDOS, acrescentando informações de inteligência que julgarem
pertinentes, sem prejuízo às medidas de praxe adotadas.
§ 2º Os dados quantitativos e qualitativos de EVASÃO do Sistema Penitenciário
deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), para fins de
mapeamento e produção de estatísticas.
Art. 10. Os casos de evasão ou tentativa de fuga serão acompanhados por
investigação específica e responsabilização disciplinar de servidores, caso comprovada falha
de conduta ou negligência no cumprimento de suas funções.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá, anualmente, apresentar à Câmara
Legislativa um relatório de avaliação do Programa Evasão Zero, contendo indicadores de
segurança, números de evasões, fugas evitadas e ações corretivas implementadas.
Art. 12. A regulamentação desta Lei deverá ser tratada por meio de uma resolução
conjunta entre as Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e Secretaria de
Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias.
Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será
responsável, junto ao Poder Judiciário, pela celebração de instrumento de cooperação
visando a maior efetividade e celeridade das ações descritas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições
em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O benefício da saída temporária foi instituído pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, como estratégia de ressocialização, preparando o retorno gradual, do internado ou
apenado, à sociedade.
Durante as saídas temporárias é previsto que o internado ou apenado retorne à
Unidade Prisional no dia e na hora pré-determinados, demonstrando, desta forma, que está
se submetendo a todas as regras e/ou condições impostas pela Autoridade Judiciária.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.3
A evasão de detentos no sistema prisional é um problema que afeta diretamente a
segurança pública e o controle institucional do sistema penitenciário. O Programa Evasão
Zero tem como principal objetivo prevenir e reduzir drasticamente as ocorrências de fugas nos
presídios do Distrito Federal, por meio de um conjunto de ações integradas que visam
melhorar a gestão, fortalecer a segurança e garantir a recuperação dos detentos que evadem.
A proposta se fundamenta na necessidade de ampliar o uso de tecnologias e
fortalecer a capacitação dos agentes penitenciários, de modo a impedir que fugas se
concretizem. Além disso, a iniciativa busca dar suporte à recuperação e reintegração social
dos apenados, o que contribui para uma redução nas reincidências e melhora nas condições
de segurança pública de forma geral.
O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir e reduzir significativamente as
ocorrências de fugas e evasões nas unidades prisionais do Distrito Federal. A proposta se
fundamenta na necessidade de adotar medidas eficazes de segurança, gestão e
monitoramento para garantir a integridade do sistema prisional e a proteção da sociedade.
A fuga de detentos representa um sério risco à segurança pública e à ordem social.
Quando um preso evade, não apenas escapa do cumprimento de sua pena, mas também
pode voltar a cometer crimes, colocando em risco a vida e o patrimônio dos cidadãos. Além
disso, a ocorrência de fugas compromete a confiança da população nas instituições do Estado
e na capacidade de garantir a execução penal.
O Programa Evasão Zero busca enfrentar esse problema por meio de uma série de
diretrizes e ações práticas, que incluem o reforço da segurança física e tecnológica nas
unidades prisionais, a capacitação contínua dos agentes penitenciários, o uso de sistemas
avançados de monitoramento eletrônico e a promoção de um ambiente de cooperação entre
órgãos de segurança e o sistema prisional.
Além disso, o Programa visa atuar de forma preventiva e não apenas reativa, ao
buscar a criação de um ambiente prisional mais seguro e organizado, onde os detentos
tenham melhores perspectivas de reintegração social por meio de ações de educação e
qualificação profissional. A redução da ociosidade dentro dos presídios, associada à
promoção de uma convivência mais harmônica, pode também diminuir as motivações que
levam à evasão.
Por meio do Programa Evasão Zero, o Governo do Distrito Federal reforçará sua
capacidade de controle sobre as unidades prisionais, melhorando a segurança tanto dos
servidores quanto dos detentos, e, consequentemente, garantindo maior tranquilidade à
população.
A instituição desse Programa é uma resposta necessária e urgente frente às
demandas crescentes por uma gestão prisional mais eficiente, segura e humanizada, sendo
um passo importante para a melhoria do sistema de execução penal e da segurança pública
no Distrito Federal.
Por fim, cabe destaque ao fato de que a pena deve cumprir também a sua função
social, na busca da justiça pelo crime cometido, na proteção da sociedade em relação ao
criminoso e na ressocialização desse apenado. Torna-se imperativo, portanto, que as Forças
de Segurança dos Estados se comuniquem e coordenem suas ações de maneira a evitar o
crescimento dos índices de evasão supracitados e, consequentemente, garantindo uma
segurança mais efetiva para a sociedade. E é neste contexto que um Sistema Integrado de
Informações relativas a apenados no País, seguramente, permitirá o incremento e a
efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, investigatórios e operacionais necessários as
nossas Forças de Segurança.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção
dos moradores do Distrito Federal, que terá um impacto significativo na proteção da
sociedade e na eficiência do sistema prisional.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos
nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.4
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138085 , Código CRC: 43e96ff7
PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Altera a Lei nº 4.751, de 07 de
fevereiro de 2012, e estabelece
requisitos mínimos de transparência
pública e controle social na área
educacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Constitui princípio básico do ensino educacional a garantia do direito de
acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.
Art. 2º É direito dos pais, dos responsáveis e dos estudantes o acesso às
informações sobre as avaliações de qualidade realizadas pelo Poder Público ou por
organizações internacionais nas instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada.
Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar
acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
(….)
VIII - fundamentação das decisões sobre gestão escolar.
Art. 4º O inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ………………………
(….)
IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos
aspectos educacionais, pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo
disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis sobre a gestão
educacional.
Art. 5º A rede pública de ensino do Distrito Federal deverá disponibilizar em sítio
oficio as seguintes informações:
PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.1
I - número de vagas disponíveis e preenchidas por estabelecimento de ensino que
integra a rede pública do Distrito Federal, inclusive das conveniadas e privadas que
participem do cartão creche;
II - bolsas e auxílios de qualquer natureza concedidos aos estudantes, pesquisadores
ou aos servidores, se for o caso;
III - estatísticas de abandono e evasão escolar;
IV - currículo profissional e acadêmico dos coordenadores regionais de ensino e dos
diretores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, em formato padronizado, na
forma da regulamentação do Poder Executivo;
V - taxas de aprovação, reprovação e abandono, bem como as estatísticas de evasão
escolar;
VI - estatísticas sobre transporte e alimentação escolar;
VII - diretrizes, metas, estratégias e indicadores do plano distrital de educação; e
VIII - gestão e execução do respectivo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 6º De modo a fomentar a transparência e o controle social na gestão da
educação, outras informações de interesse público poderão ser requeridas, na forma da
regulamentação, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011.
Parágrafo único. As informações prestadas deverão observar a Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018.
Art. 7º O Conselho de Educação do Distrito Federal terão funcionamento transparente
e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar, em seu sítio
eletrônico oficial, o nome completo, currículo profissional e contato dos respectivos membros,
bem como o regimento interno, calendário, pautas e atas de suas reuniões.
Art. 8º As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
público do Distrito Federal serão apuradas e publicadas no diário Oficial do Distrito Federal e
serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, quadrimestralmente, devendo, inclusive, ser
informado de forma transparente os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito
Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa reforçar a transparência e o controle social sobre a
gestão educacional no Distrito Federal, assegurando o direito de acesso às informações
públicas relacionadas à educação, tanto na rede pública quanto na iniciativa privada. A
proposta se alinha ao princípio constitucional da publicidade e ao direito de todos os cidadãos
de acesso a informações públicas, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº
12.527, de 2011).
Nesta esteira, traz alterações na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que Dispõe
sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de
ensino do Distrito Federal.
A transparência na gestão educacional é um elemento fundamental para garantir uma
educação de qualidade, pois permite que pais, responsáveis, estudantes e a sociedade civil
acompanhem e compreendam as políticas públicas, as decisões administrativas e
pedagógicas, e o uso de recursos destinados ao setor. Além disso, o acesso a essas
PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.2
informações possibilita que a população participe ativamente no processo educacional,
promovendo o controle social e a accountability dos gestores públicos.
A presente iniciativa propõe a inserção de novos dispositivos na legislação distrital
para assegurar a publicação de informações essenciais, para conhecimento de toda a
sociedade e para efetivação do controle social.
Assim, a inclusão da obrigatoriedade de publicação de tais informações em meios
eletrônicos facilita o acesso amplo e irrestrito aos dados, permitindo que qualquer cidadão
possa acessar essas informações de maneira rápida e fácil, promovendo assim a
transparência ativa. Além disso, as medidas previstas respeitam a Lei Geral de Proteção de
Dados (Lei nº 13.709, de 2018), assegurando que a privacidade dos envolvidos seja
devidamente protegida.
Ao definir que o Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado
de Educação devem ter funcionamento transparente, com a publicação de dados sobre suas
atividades e decisões, o projeto também reforça a governança e a accountability , essenciais
para a construção de um sistema educacional mais eficiente e inclusivo.
Por fim, a publicação quadrimestral das receitas e despesas relacionadas ao ensino
público, o projeto visa garantir que a aplicação de recursos seja realizada com transparência e
de acordo com as diretrizes legais e orçamentárias, para atingimento do fim destinado,
permitindo um acompanhamento contínuo da execução orçamentária dos recursos
disponibilizados para a Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é de grande relevância para
fortalecer a transparência, o controle social e a eficiência na gestão educacional do Distrito
Federal, garantindo que o direito à educação seja exercido de maneira plena e informada,
com a participação ativa de toda a sociedade, motivo este que rogo apoio dos nobres pares
para sua discussão, aprimoramento e aprovação.
Sala das Sessões, …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 138106 , Código CRC: 7341b96c
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de
janeiro de 2010, que dispõe sobre o
Passe Livre Estudantil nas
modalidades de transporte público
coletivo, para incluir os alunos
matriculados nos cursos a distância
(EaD) da Educação de Jovens e
Adultos (EJA) quando estes
precisarem cumprir atividades
curriculares obrigatórias presenciais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de
2010, com a seguinte alteração:
(...)
§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:
(...)
VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de
Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes
necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias
presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e
defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado
uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos
estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam
continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o
benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual
legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes,
deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das
atividades presenciais exigidas por seus cursos.
Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da
EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde
PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.1
precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o
benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e
a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens e adultos.
A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades
e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino
e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD,
estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham
oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas
públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o
desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará
os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte
público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a
garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e
regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes
do centro urbano.
Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos
promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e
profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante medida.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 275156 , Código CRC: dfc1db91
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PROJETO DE LEI Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Max Maciel
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo
do Distrito Federal.
Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial,
podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou
permissão a empresas privadas.
Art. 3º Considera-se consumidor para os fins desta lei o usuário do serviço de transporte
público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de
setembro de 1990.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço
de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos
da legislação de defesa do consumidor.
Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à
prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO
Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal.
I – direito ao acesso;
II – direito à Informação;
III – direito à Qualidade;
IV – direito à Segurança;
V – direito à Acessibilidade;
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.1
VI – direito à Transparência de Dados;
VII – direito ao Planejamento da Política de Transporte;
VIII – direito à Participação Popular;
IX – direito à Reparação de Danos.
Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a
concessão de outros direitos.
SEÇÃO I
DO DIREITO AO ACESSO
Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter
acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24
(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.
§1º O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,
atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação
das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.
§2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, poderá haver
redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para
todos os consumidores.
§3º A administração pública deverá assegurar a oferta do transporte público 24 horas,
monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito
Federal, inclusive nas áreas periféricas.
§4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado
falha na prestação de serviço.
§5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de
emergência ou após prévio aviso, e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança
das instalações, conforme prevê a lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal
devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e contar com equipe capacitada para
fornecer informações e assistência aos consumidores.
§1º A equipe deverá ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com
diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às
informações necessárias.
§2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de
audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os
consumidores, independentemente de suas necessidades.
§3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas
e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os
consumidores.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.2
SEÇÃO II
DO DIREITO À INFORMAÇÃO
Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a
informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:
I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;
II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;
III – data da última limpeza do veículo;
IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.
Parágrafo único. Será disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor
tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.
Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações
sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem
divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais
do governo.
Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados,
com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a
prestação do serviço, tais como:
I – alterações de rotas ou itinerários;
II – mudanças nos horários de operação;
III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;
IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.
§1º As informações descritas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas por
meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores,
como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos,
garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.
§2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços deverão ser informadas
imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,
aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores
sejam rapidamente notificados.
Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público
deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo
que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou
conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.
Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre
as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de
forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre
os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.3
SEÇÃO III
DO DIREITO À QUALIDADE
Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que
atenda padrões de qualidade definidos, visando a segurança, conforto e eficiência no
transporte coletivo.
Art. 14. A qualidade do transporte público será avaliada por meio de índices de qualidade, que
deverão considerar os seguintes critérios:
I – pontualidade;
II – regularidade e Frequência;
III – segurança;
IV – conforto;
V – acessibilidade;
VI – tempo de viagem;
VII – confiabilidade;
VIII – estado de conservação dos veículos;
IX – capacidade de atendimento;
X – satisfação do consumidor;
XI – sustentabilidade ambiental;
XII – tarifa e
XIII – custo-benefício.
Art. 15. Será obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público
coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do
serviço.
Art. 16. A qualidade do transporte público será verificada periodicamente por meio da análise
de dados e da construção de índices de qualidade, os quais deverão ser divulgados
trimestralmente.
Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à
coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.
Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da
legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte
público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos
decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta lei.
Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no
cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.4
SEÇÃO IV
DO DIREITO À SEGURANÇA
Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida,
à saúde e à segurança.
Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a
manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecerão riscos à
segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.
Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no
Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de
veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço
prestado.
Art. 22. A manutenção dos veículos deverá ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos
mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes
dos veículos.
Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de
transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, abrangendo, entre
outros itens:
I – sistemas de freios;
II – suspensão e direção;
III – iluminação e sinalização;
IV – pneus e rodas;
V – sistemas de climatização;
VI – estrutura física do veículo;
VII – sistemas de emergência e segurança interna.
Art. 24. O órgão competente da administração pública deverá fiscalizar periodicamente o
cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar
relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a
transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.
Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes deverão ser imediatamente
substituídos pelas empresas concessionárias. Na impossibilidade de substituição, o veículo
deverá ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam
realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.
Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas
nesta Lei deverão ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as
adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço
prestado.
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Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos
consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos
locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.
§1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.
§2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.
Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito
Federal deverão ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura
adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.
§1º Os abrigos deverão ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra
sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante
o período de espera.
§2º A iluminação dos pontos de ônibus deverá ser adequada e permanente, de modo a
promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de
baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.
§3º Os pontos de parada também deverão ser devidamente sinalizados e localizados em áreas
de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade
física dos consumidores.
§4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deverá ser de, no máximo
500 metros, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.
Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir
condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.
SEÇÃO V
DIREITO À ACESSIBILIDADE
Art. 30. Toda pessoa com deficiência, sejam visíveis ou invisíveis, tem o direito de embarcar,
permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.
Parágrafo único. O sistema de transporte público deverá se adaptar para atender às
necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:
I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no
embarque, desembarque e permanência no veículo;
II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;
III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;
IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com
deficiência.
Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço
de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:
I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além
de assentos reservados;
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II – sinalização adequada, com informações em Braille e áudiodescrição em anúncios e
informações visuais;
III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e
desembarque;
IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência
durante a viagem, se necessário;
V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em
formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;
VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em
como auxiliar passageiros com deficiência;
VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como
andadores, muletas ou cadeiras de rodas;
VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os
funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;
IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam
informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores
com deficiência.
Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo
do Distrito Federal deverão ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,
garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.
§1º O piso tátil deverá ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas
com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e
desembarque.
§2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus deverão dispor de sinalização visual e sonora,
quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e
cadeirantes.
§3º A administração pública e as empresas concessionárias deverão assegurar a manutenção
contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.
§4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar sanções às
empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.
SEÇÃO VI
DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS
Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade
Urbana do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em formato aberto e
acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.7
I – horários e Rotas dos veículos;
II – localização em Tempo Real dos veículos;
III – tarifas e Preços praticados;
IV – dados de Uso do sistema, como número de passageiros e frequência;
V – informações sobre Infraestrutura, como paradas e terminais;
VI – registros de Incidentes e Manutenção dos veículos.
Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes
informações:
I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;
II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;
III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;
IV – manutenções realizadas e condição da frota;
V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.
SEÇÃO VII
DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE
Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito
Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas
as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços,
de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.
SEÇÃO VIII
DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na
fiscalização da prestação dos serviços deverá ser incentivada, mediante a promoção de
mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.
Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas
avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a
melhoria contínua do serviço prestado.
Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas empresas
permissionárias deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das
respectivas empresas, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações
adotadas em resposta às suas demandas.
Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa previsto
no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão atuar como espaços de discussão e
proposição de melhorias no sistema de transporte público.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.8
SEÇÃO IX
DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por
danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos
186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por
danos causados a terceiros.
Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por
danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no artigo 81 do
Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos
consumidores.
Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deverá ser feita de forma integral,
abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer
outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação
do serviço de transporte.
Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público
coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos
danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de
reclamações e solicitações de reparação.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO PROCON
Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do
Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON do Distrito Federal na defesa dos
consumidores do serviço de transporte público:
I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;
II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a
população e associações, a defesa do consumidor;
III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;
IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do
consumidor;
V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e
à proteção às relações de consumo;
VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro
de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações
complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;
VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou
proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores
individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo,
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VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de
consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e
à defesa do consumidor;
IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,
composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo
das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;
X – atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e
urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos
litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;
XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na
averiguação da qualidade de produtos;
XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de
programas referentes à defesa e proteção do consumidor.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância
dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeitará os responsáveis às
seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:
I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;
II – multa, que poderá ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da
empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;
III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em
risco a segurança dos consumidores;
IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,
colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem
interromper a prestação de serviço do transporte público.
Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 serão aplicadas pelo IDC/Procon do Distrito
Federal, que terá o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e
à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.
Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público deverão ser
revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público, e portanto devem ser
depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro
de 2024
Art. 48. O IDC/Procon do Distrito Federal poderá estabelecer critérios para a reincidência das
infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as
penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver
opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 (quinhentos) metros do ponto de
embarque terá o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador
de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.
Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito
Federal deverá encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos
assegurados nesta lei
Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro
de 2024, poderá ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e
execução das disposições desta lei, assegurando os recursos necessários para sua plena
eficácia.
Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais
disposições em contrário.
Art. 53. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Só teremos melhorias efetivas no transporte público coletivo do Distrito Federal se
alterarmos o foco do debate, que atualmente está centrado na relação contratual entre a
Administração Pública e as concessionárias de transporte, para a perspectiva do usuário
como consumidor desse serviço.
Na atuação à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana desta casa
(CTMU), o que temos observado é uma polarização do debate, sempre girando em torno das
relações contratuais entre o Poder Público e as concessionárias. Entretanto, há um aspecto
central que deveria nortear o transporte público do Distrito Federal: o direito do consumidor.
Mas, o que determina o direito do consumidor em relação à prestação do serviço de
transporte público? Quais são as necessidades dos consumidores desse serviço no Distrito
Federal? O que é necessário para que seus direitos sejam plenamente garantidos?
Com essas indagações em mente, realizamos em julho deste ano uma oficina de
produção legislativa em nosso gabinete. Essa oficina contou com a participação de moradores
de diversas regiões administrativas, que utilizam o transporte público em diferentes bacias.
Durante a oficina, os participantes tiveram uma introdução prática aos processos de resolução
de problemas complexos. Em seguida, reunidos em grupos, debateram o tema e colaboraram
na construção de um projeto de lei que assegure esses direitos a partir da perspectiva do
consumidor.
Nessa oportunidade, percebemos o quanto a prestação do serviço de transporte está
atrasada no Distrito Federal. Questões como a pontualidade e a frequência dos ônibus, a
distância regular entre as paradas, a localização das paradas em áreas mais seguras, além
de abrigos adequados e iluminação, falta de transporte público nos fins de semana, foram
amplamente apontadas. Também foi mencionado o descumprimento de determinações já
existentes, como a permissão para que ônibus realizem paradas fora dos pontos tradicionais
em locais mais seguros, em determinados horários.
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Na CTMU, já enfrentamos batalhas significativas, como para ter acesso aos custos do
sistema de transporte, a criação de um centro operacional para implementação da política de
transporte, a renovação de frota que estava fora do prazo de validade, entre outras questões
cruciais. No entanto, constatamos que, apesar de o respeito ao usuário ser constantemente
declarado como meta, os direitos mínimos dos consumidores desse serviço não são
devidamente respeitados e menos ainda priorizados, já que até hoje, mais de dez anos depois
da licitação não temos o Índice de Qualidade do Transporte (IQT), que é fundamental para
resolver esses problemas.
Essa realidade impacta diretamente a política de transporte do Distrito Federal, uma
vez que o transporte público coletivo de passageiros é um elemento essencial para garantir o
acesso da população às diversas oportunidades da cidade, sejam elas de lazer, trabalho ou
serviços públicos.
Além disso, a defesa dos direitos dos consumidores de transporte público tem um
papel crucial na redução do transporte individual motorizado, já que inevitavelmente atua para
a melhoria da qualidade e eficiência do transporte público, que são os principais fatores que
repelem os usuários. Isso, por sua vez, contribui para a diminuição das emissões de gases de
efeito estufa e poluentes locais, trazendo benefícios diretos para a saúde da população e a
melhoria da qualidade ambiental.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei se revela indispensável para a política
de transporte do Distrito Federal, e sua viabilidade está respaldada pelos fundamentos legais
que seguem.
1. O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o transporte como um
direito social, juntamente com outros direitos essenciais, como a educação, saúde e
segurança.
A proteção constitucional ao transporte é reforçada pelo artigo 30, inciso V, que
confere aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se destaca o
transporte coletivo.
Adicionalmente, a Constituição Federal também assegura, em seu artigo 170, o
princípio da função social da propriedade e a defesa do consumidor, o que implica na garantia
de que o transporte público seja oferecido com qualidade, pontualidade e segurança.
A importância do transporte público coletivo
Um direito social é um direito fundamental que visa assegurar o bem-estar e a
dignidade da pessoa, proporcionando condições mínimas para uma vida digna em sociedade.
Esses direitos garantem a todos os cidadãos acesso a bens e serviços essenciais,
independentemente de sua condição econômica ou social. São instrumentos que buscam
reduzir as desigualdades e promover a justiça social, criando uma base para que todos
tenham as mesmas oportunidades de acesso a serviços como saúde, educação, moradia,
trabalho, alimentação e transporte, entre outros.
A essencialidade do transporte público é indiscutível, tanto que foi considerado
essencial também para o exercício da cidadania e direito ao voto, de forma que o STF decidiu
no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 que o
Poder Público deve oferecer transporte coletivo gratuito no dia das eleições.
2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR E DE SERVIÇO:
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o consumidor
é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final" (art. 2º). Ou seja, o consumidor é aquele que, ao final de uma cadeia de
produção ou prestação, consome bens ou serviços para seu uso pessoal, sem a intenção de
utilizá-los para fins comerciais ou de produção.
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Essa definição abrange tanto indivíduos quanto empresas que compram ou utilizam
produtos ou serviços para atender a necessidades próprias. O conceito de destinatário final é
fundamental, pois exclui da proteção consumerista aqueles que adquirem produtos ou
serviços com o objetivo de repassá-los ou utilizá-los em processos de comercialização.
Já o serviço, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Código, é "qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista". Isso significa que o serviço inclui atividades oferecidas a consumidores mediante
pagamento, como transporte, educação, saúde, serviços bancários, entre outros.
A amplitude dessa definição visa proteger o consumidor em diversas esferas de sua
vida cotidiana, desde a contratação de serviços essenciais até a aquisição de serviços mais
complexos e especializados.
3. O USUÁRIO COMO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
PÚBLICO:
Considerando o conceito acima apresentado, o usuário é destinatário final do serviço
de transporte público coletivo, e portanto é considerado consumidor, e de acordo com o
Código de Defesa do Consumidor.
O serviço de transporte público coletivo é oferecido mediante pagamento, inclusive
das gratuidades, e portanto também se encaixa ao conceito acima se configurando um
serviço aos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, o artigo 22 do diploma legal prevê que os órgãos públicos ou
concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e a falha
no cumprimento desses requisitos pode gerar sanções e a reparação por danos materiais e
morais, ipsis literis : " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,
permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer
serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”
O descumprimento da obrigação da prestação de serviço de transporte, gera,
inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e impõe que as empresas
de transporte respondam por falha ou dano causado aos usuários, independentemente de
culpa.
Isso significa que qualquer acidente, atraso injustificado, falhas mecânicas ou outras
irregularidades que prejudiquem o usuário devem ser reparadas.
4. O QUE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA FALAM SOBRE O DIREITO DO
CONSUMIDOR DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:
A jurisprudência reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos
serviços de transporte público. Em reiteradas decisões tem-se afirmado que as empresas
concessionárias de transporte público estão obrigadas a prestar o serviço de forma adequada
e segura, conforme os princípios estabelecidos no CDC.
Os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de
Justiça - STJ, têm aplicado de maneira consistente o CDC nas relações entre os usuários e
as concessionárias de transporte público, garantindo a proteção dos direitos dos
consumidores, por exemplo:
Enunciado N.º 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na
defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que
decorrentes da prestação de serviços públicos."
Súmula N.º 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo
acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação
regressiva.”
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O CDC, em seus artigos 81 e 82, estabelece claramente que os direitos coletivos e
difusos dos consumidores devem ser defendidos, e as entidades representativas têm
legitimidade para atuar em nome dos consumidores.
Isso significa que, ao reconhecer o usuário de transporte público como consumidor, a
lei distrital pode garantir que eles tenham acesso a mecanismos de proteção coletiva e a
direitos relacionados à qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte.
Em ações coletivas, o Ministério Público e entidades de defesa do consumidor têm
atuado para garantir que o serviço de transporte seja prestado com qualidade, segurança e
eficiência.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem defendem que o
transporte público, por ser um serviço essencial e de grande impacto social, exige uma
interpretação ampliada dos direitos do consumidor, que vai além da proteção individual para
abranger o direito coletivo dos usuários.
Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade coletiva, dado que grande parte da
população depende desse serviço para suas atividades diárias e, portanto, a prestação
adequada e contínua do transporte é fundamental para garantir direitos sociais e econômicos
mais amplos.
5. A NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que a
prestação de serviços públicos essenciais, como o transporte público, deve ser adequada,
segura, eficiente e contínua. A falha no cumprimento dessas obrigações resulta na
responsabilidade objetiva das concessionárias ou órgãos públicos, ou seja, elas podem ser
responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de
comprovação de culpa. Além disso, o CDC reforça que os consumidores devem ser
protegidos contra práticas abusivas e ilegais, garantindo a integridade e a confiança no
serviço prestado.
No Distrito Federal, a criação de uma legislação suplementar que especifique esses
direitos aplicados ao transporte público é urgente. O DF, como ente federativo sui generis,
possui uma estrutura administrativa única e enfrenta desafios sérios no transporte público.
Problemas como a superlotação dos ônibus, a falta de pontualidade, falhas recorrentes na
manutenção dos veículos, insuficiência de rotas para regiões administrativas mais distantes, e
precariedade no atendimento a pessoas com deficiência são amplamente documentadas.
Esses problemas impactam diretamente a qualidade do serviço oferecido e destacam
a necessidade de uma regulação mais detalhada e específica para proteger os direitos dos
consumidores no contexto local?, especialmente com a atuação incisiva de órgãos de defesa
do consumidor como o Procon e a Procuradoria de Defesa do Consumidor.
O que temos visto, é que o direito dos usuários de transporte público é tratado apenas
como um item contratual entre a Administração Pública e as concessionárias, e isso não pode
mais ser admitido, já que é um direito essencial e inegociável.
Prova disso é que desde o processo licitatório em 2013 não temos o estabelecimento
e o cálculo do IQT (índice de qualidade), que inclusive deveria ser considerado para a
avaliação da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte e a
renovação do contrato.
Além disso, a única ferramenta contratual existente para a exigência do cumprimento
contratual que garante o direito do consumidor de transporte público é a fiscalização e
consequentes sanções administrativas, que tem sido perdoadas nos sistemas de
refinanciamento de dívidas (REFIS) do GDF, o que é um grande absurdo, já que em outras
palavras significa um aval para que a qualidade não seja uma prioridade e as empresas
concessionárias possam continuar fazendo errado, já que nada vai acontecer.
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Essa lei, portanto, é uma realização do art. 170 da Constituição Federal de 1988, já
que estabelece a função social da propriedade e determina, em contraponto, a defesa do
consumidor, trazendo equilíbrio às relações e guia sobre a ótica que deve orientá-las.
Apesar de a jurisprudência já reconhecer o usuário do transporte público como
consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto difusa, conforme estabelecido em
reiterados julgados do STJ e STF, os direitos básicos desses consumidores não podem ficar à
mercê de interpretações judiciais ou da necessidade de ajuizamento de ações coletivas. A
relação de consumo, quando se trata de um serviço essencial como o transporte público,
exige segurança jurídica e clareza normativa.
Por isso, além de reiterar o entendimento da jurisprudência, o presente projeto, tendo
como orientação da Constituição Federal de 1988, da Lei de Concessões e do Código de
Defesa do Consumidor estabelece, nove direitos básicos do consumidor do serviço de
transporte público coletivo do Distrito Federal, sendo eles: I - Direito ao acesso, II - Direito à
Informação, III - Direito à Segurança, IV - Direito à Qualidade, V - Direito à Acessibilidade, VI -
Direito à Transparência de Dados, VII - Direito à Reparação de Danos, VIII - Direito ao
Planejamento da Política de Transporte, IX - Direito à Participação Popular.
6. DO DIREITO AO ACESSO. (ART. 6º AO ART. 7º):
Enquanto direito social, e portanto essencial, o fornecimento do transporte público
deve ser contínuo e ininterrupto. Isso significa que é preciso ter disponibilidade de transporte
público 24 horas horas, 7 dias por semana, incluindo não apenas os veículos, mas toda a
estrutura de funcionamento como os terminais.
Como trata-se de uma determinação constitucional, não há invasão de competência,
a Administração Pública continua responsável pelo planejamento e gestão para a realização
do direito fundamental do consumidor do transporte público ao acesso ao mesmo, o que inclui
a a avaliação do consumo e redução das linhas no período da madrugada.
Além disso, o direito ao acesso garante o atendimento, a comunicação e o acesso
aos terminais acessíveis para as deficiências visíveis e invisíveis, o que inclui, por
consequência, adaptações tecnológicas e capacitação de equipes.
Mas é importante destacar que tais obrigações já existem e não estão sendo criadas
no presente projeto de lei, apenas são reforçadas enquanto direito do consumidor, e a
atuação de órgãos de defesa do consumidor para a garantia do direito fundamental de acesso
ao sistema de transporte público.
7. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 8º AO ART. 12):
O direito à informação vem com o objetivo de proteger os consumidores do transporte
público contra práticas abusivas e ilegais.
As obrigações contratuais de respeitar o tempo de vida útil dos veículos, de limpeza e
manutenção periódicas por exemplo devem ser informadas facilmente aos consumidores,
como forma de protegê-los de práticas abusivas e ilegais, como de se locomover em um
veículo fora do prazo de validade, sem limpeza ou com recorrentes problemas operacionais,
expondo sua saúde e integridade em risco.
Da mesma forma, mudar o planejamento sem informação adequada, também é uma
prática abusiva, e a partir da promulgação deste projeto de lei, é uma prática ilegal.
É preciso destacar que tais ações vão fomentar boas práticas em defesa do
consumidor para a Administração Pública e as empresas concessionárias.
Além disso, o que está estabelecido neste projeto de lei como direito à informação
também tem como objetivo garantir a integridade e a confiança no serviço.
É importante destacar que a Lei das Concessões , estabeleceu o direito à receber
informações para a defesa dos seus direitos individuais ou coletivos, obter e utilizar o serviço,
com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, levar ao conhecimento do
poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes
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ao serviço prestado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos
através dos quais lhes são prestados os serviços. (Lei 8987/95, art. 7º).
8. DIREITO À QUALIDADE (ART. 13 AO ART. 18):
A Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 23º) estabelece que os critérios, indicadores,
fórmulas e parâmetros que definem a qualidade do serviço são cláusulas essenciais nos
contratos de concessão. A defesa do direito do consumidor de transporte público coletivo à
qualidade é, portanto, uma medida crucial para assegurar que os usuários tenham acesso a
um serviço eficiente, seguro e confortável, além de possibilitar a proteção desses direitos
junto aos órgãos de defesa do consumidor.
A proposta de estabelecer critérios claros e mensuráveis, como pontualidade,
segurança, acessibilidade e o estado de conservação dos veículos, visa garantir não apenas
o funcionamento adequado do transporte público, mas também a oferta de uma experiência
digna e respeitosa aos consumidores. A avaliação contínua desses indicadores e a
divulgação dos resultados promovem transparência, além de incentivar a melhoria constante
do serviço.
Esse projeto torna-se ainda mais relevante ao reconhecer o impacto direto da
qualidade do transporte na saúde, segurança e bem-estar dos usuários. A periodicidade na
avaliação e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores são
medidas indispensáveis para assegurar que eventuais falhas no sistema sejam corrigidas de
forma ágil e eficaz. Além disso, a previsão de ressarcimento em casos de interrupção ou falha
no serviço fortalece a proteção dos direitos dos consumidores, oferecendo-lhes um
mecanismo concreto de reparação.
É evidente, portanto, que há um avanço substancial na promoção de um transporte
público que atenda aos padrões de qualidade esperados e respeite os direitos dos
consumidores. A implementação desses critérios não só melhora o serviço, como também
reforça o compromisso do Estado com a dignidade, saúde e segurança da população,
configurando-se como uma questão de justiça e equidade no acesso ao transporte.
A Lei N.º 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão para a
prestação de serviços públicos, conforme o art. 175 da Constituição Federal, já prevê o direito
ao serviço adequado (art. 7º, I) e estabelece a qualidade como critério contratual. No entanto,
o vínculo contratual, por si só, não tem sido suficiente para garantir os direitos dos
consumidores. Mesmo após uma década da licitação, o índice de qualidade do transporte
ainda não foi implementado, e os contratos foram renovados com as concessionárias, apesar
dessa falha.
9. DIREITO À SEGURANÇA (ART. 19 AO ART. 29):
O direito à segurança dos consumidores no transporte público coletivo é de extrema
relevância para garantir a proteção da vida, saúde e dignidade dos usuários.
Ao exigir que as concessionárias realizem manutenções preventivas e periódicas em
seus veículos, o projeto visa minimizar riscos que possam comprometer a integridade física
dos passageiros, como falhas nos sistemas de freios, suspensão e pneus. Além disso, ao
prever inspeções técnicas regulares e a substituição imediata de veículos com falhas
recorrentes, a lei garante um transporte mais seguro e confiável.
Outro ponto crucial da proposta é a atenção à infraestrutura dos pontos de ônibus. Ao
exigir que esses locais sejam devidamente iluminados, cobertos e equipados para proteger os
passageiros contra intempéries, o projeto promove não apenas conforto, mas também maior
segurança, especialmente em áreas de vulnerabilidade, como locais mal iluminados ou de
difícil acesso. A disposição de rotas planejadas com foco na segurança viária e a redução de
distâncias entre os pontos de parada também asseguram um serviço mais eficiente e seguro.
Com a inclusão de medidas voltadas especificamente à segurança das mulheres e
outros grupos vulneráveis, a proposta demonstra um compromisso com a criação de um
ambiente de transporte mais inclusivo e protetivo. Este projeto de lei é indispensável para
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transformar o transporte público em um serviço que, além de atender às necessidades de
mobilidade, assegure a integridade física e o bem-estar dos consumidores, proporcionando-
lhes uma experiência digna e segura.
10. DIREITO À ACESSIBILIDADE (ART. 30 AO ART. 32):
O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei
13.146/2015), representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no
Brasil. Ele reforça a dignidade e a igualdade, assegurando que essas pessoas possam
exercer seus direitos em condições de equidade com os demais cidadãos, como o acesso à
saúde, educação, transporte, trabalho e outros serviços essenciais. Além disso, o Estatuto
promove o respeito à autonomia, à individualidade e à inclusão social, garantindo que as
pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de participação plena na
sociedade.
Outro aspecto fundamental do Estatuto é a promoção da acessibilidade. A legislação
exige a adaptação de espaços públicos e privados para eliminar barreiras arquitetônicas,
urbanísticas e de comunicação, o que facilita a locomoção, o acesso à informação e a
inclusão no mercado de trabalho. Essas medidas são essenciais para assegurar a
participação ativa e independente das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida
social, econômica e cultural.
Por fim, o Estatuto contribui para uma mudança cultural, incentivando a sociedade a
respeitar as diferenças e a valorizar a diversidade. Ele estimula o combate ao capacitismo,
preconceito que discrimina pessoas com deficiência, e incentiva a criação de políticas
públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dessas pessoas. Ao garantir direitos
fundamentais e promover a inclusão, o Estatuto se torna uma ferramenta crucial para a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A inclusão da acessibilidade como um direito no transporte público coletivo, conforme
delineado no projeto de lei, reforça a necessidade de assegurar que as pessoas com
deficiência tenham garantias concretas de segurança, conforto e dignidade durante seus
deslocamentos. Esse projeto se alinha aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência,
ampliando o acesso físico e informacional e prevendo operadores de assistência
especializados, infraestrutura adequada, e treinamento dos funcionários para um atendimento
humanizado.
Esse projeto se destaca por abordar de forma detalhada os obstáculos enfrentados
por pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis no uso do transporte público, prevendo
soluções que visam tanto à autonomia quanto à segurança. Além disso, a garantia de
mecanismos como a sinalização em Braille, áudiodescrição e a instalação de pisos táteis em
todos os pontos de ônibus é fundamental para promover uma mobilidade inclusiva, acessível
e efetiva, assegurando que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços públicos
em pé de igualdade.
Ao apresentar esse projeto, há um avanço significativo no compromisso com a
inclusão, que não apenas cumpre obrigações legais, mas também contribui para a construção
de uma sociedade mais acessível, respeitosa e consciente das necessidades de todos.
11. DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS (ART. 33 AO ART. 34):
A defesa do direito à transparência de dados para os usuários do transporte público
coletivo é sustentada por várias normas vigentes, que visam assegurar a fiscalização e a
prestação de contas por parte das concessionárias e do poder público. A disponibilização dos
dados mencionados no Art. 28 do projeto de lei — incluindo horários, rotas, localização em
tempo real, tarifas, incidentes, e dados de uso do sistema — em formato aberto, é
fundamental para garantir o direito de fiscalização e controle por parte dos usuários e dos
órgãos responsáveis.
O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) já estabelece o direito dos usuários de
acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço concedido. Dessa forma, ao disponibilizar
informações em formato acessível, o projeto de lei amplia esse direito, permitindo que o
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cidadão participe de maneira ativa na supervisão do transporte público. Isso contribui para a
transparência e eficiência, já que o controle social é uma ferramenta poderosa para a
correção de irregularidades e para o aprimoramento do serviço.
Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também reforça a
obrigatoriedade da transparência na Administração Pública, estabelecendo que informações
de interesse coletivo ou geral devem ser amplamente divulgadas por iniciativa do próprio
Estado, o que inclui dados de transporte público. A combinação dessas normativas fortalece o
papel do consumidor na avaliação contínua da qualidade do transporte, assegurando que o
serviço atenda às necessidades da população de maneira transparente e responsável.
Por fim, a previsão de relatórios trimestrais à Comissão de Transporte e Mobilidade
Urbana (Art. 29) acrescenta uma camada de fiscalização institucionalizada, garantindo que
não apenas os dados estejam disponíveis, mas que sejam continuamente analisados e
avaliados, fomentando a responsabilização e a eficiência na gestão do sistema.
12. DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE (ART. 35):
A defesa do planejamento da política de transporte no Distrito Federal como um
direito do consumidor é fundamental para assegurar uma mobilidade justa, eficiente e
acessível a todos. O presente projeto de lei que visa a implementação de uma política distrital
de transporte abrangente para todas as Regiões Administrativas reflete a necessidade
urgente de inclusão e igualdade no acesso ao transporte público, especialmente nas regiões
periféricas.
A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à mobilidade urbana,
que está intrinsecamente ligado à dignidade humana. O transporte público deve ser
considerado um serviço essencial, atuando como um vetor de integração social e econômica
e garantindo o acesso da população a serviços de saúde, educação, trabalho e lazer.
Entretanto, a realidade do Distrito Federal demonstra que o planejamento do
transporte público frequentemente exclui as áreas periféricas. Esse cenário resulta em uma
oferta de serviços desigual e discriminatória, onde as regiões centrais recebem maior atenção
em termos de frequência de ônibus, infraestrutura e integração entre modais. Em
contrapartida, as áreas mais afastadas enfrentam longos tempos de espera, rotas desconexas
e falta de acessibilidade, o que perpetua desigualdades sociais.
A garantia de um planejamento que englobe todas as Regiões Administrativas como
direito do consumidor é essencial para corrigir essa distorção. O direito ao planejamento
adequado do transporte é uma prerrogativa do consumidor, que envolve a garantia de um
sistema de transporte integrado, acessível e eficiente, sem discriminação de localização
geográfica.
A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) reforça a responsabilidade das concessionárias
em prestar um serviço adequado que atenda às necessidades da coletividade, o que inclui a
cobertura completa das áreas urbanas e periféricas. Além disso, diretrizes estabelecidas pelo
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587
/2012) visam promover a mobilidade urbana como um direito social, enfatizando a
necessidade de políticas que garantam a equidade no acesso ao transporte público.
Assim, a presente proposta legislativa para garantir um planejamento de transporte
que atenda a todas as Regiões Administrativas assegura que o sistema seja organizado de
forma integrada, priorizando a inclusão das áreas mais vulneráveis. Essa iniciativa não
apenas melhora a qualidade de vida dos cidadãos, mas também contribui para a redução das
desigualdades regionais e sociais no Distrito Federal.
13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR (ART. 36 AO ART. 39):
A participação popular na fiscalização e na melhoria do transporte público coletivo é
uma obrigação contratual que deve ser garantida pelo poder público e pelas concessionárias,
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.18
mas deve ser também um direito dos consumidores. Essa participação é fundamental para
que os usuários tenham voz ativa nas decisões que afetam diretamente a qualidade e a
eficiência dos serviços prestados.
Conforme estipulado pela Lei Nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade
gestora dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal tem a responsabilidade
de "estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços". Isso
destaca a importância da inclusão da voz do consumidor no processo de supervisão e
avaliação do sistema de transporte, permitindo que suas necessidades e preocupações sejam
consideradas na formulação de políticas e na execução de serviços.
Além disso, a participação popular é essencial para assegurar a transparência e a
prestação de contas das empresas responsáveis pelo transporte. As reclamações, sugestões
e feedback dos usuários devem ser incorporados nas avaliações periódicas da qualidade do
serviço, contribuindo para a melhoria contínua do transporte público. A efetiva consideração
das opiniões dos consumidores não apenas ajuda a identificar problemas, mas também a
implementar soluções que atendam às reais necessidades da população.
É imprescindível que as concessionárias divulguem, de forma acessível, as respostas
às reclamações e sugestões dos consumidores, garantindo que todos estejam informados
sobre as ações adotadas em resposta às suas demandas. Essa prática não só promove a
transparência, mas também fortalece a confiança da população no sistema de transporte
público.
Ademais, a criação de conselhos de consumidores, compostos por representantes
eleitos das diversas Regiões Administrativas, serve como um canal de diálogo contínuo entre
os usuários e os gestores do sistema. Esses conselhos são uma ferramenta valiosa para
assegurar que todas as vozes sejam ouvidas e que o planejamento do transporte leve em
conta as necessidades de todos, especialmente das áreas mais vulneráveis.
14. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 40 AO ART. 43):
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à reparação de danos
causados ao consumidor tanto de forma individual quanto coletiva, estabelecendo que o
fornecedor deve indenizar qualquer prejuízo gerado por seus produtos ou serviços. O artigo
6º, inciso VI do CDC, garante ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Assim, além de proteger os
consumidores em casos individuais, o CDC também abrange danos que afetam um grupo de
pessoas ou a coletividade em geral, considerando o impacto mais amplo dos serviços
prestados, como no caso de transporte público.
Complementando essa disposição, o artigo 81 do CDC reforça a tutela dos direitos
coletivos, estabelecendo três tipos de direitos passíveis de defesa: individuais, coletivos e
difusos. Enquanto os direitos individuais atendem a cada consumidor em particular, os direitos
coletivos protegem grupos específicos que compartilham interesses comuns, e os direitos
difusos protegem toda a coletividade quando o dano é indeterminado, mas afeta um número
expressivo de pessoas. Ao considerar tanto o dano pessoal quanto o coletivo, o CDC
promove uma proteção ampla e eficaz, essencial para corrigir abusos que possam ocorrer em
atividades que afetam diretamente o bem-estar social e a segurança da população.
A reafirmação desse direito também aplicado ao usuário de transporte público, se faz
necessário para que todas as instituições de defesa do direito do consumidor sejam
acionadas também para a atuação em defesa do consumidor do transporte público coletivo,
na defesa dos seus direitos aqui elencados.
A atuação do IDC/PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do
transporte público.
O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON é entidade
autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.19
financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e tem por finalidade
promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, e
170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A fim de garantir esse objetivo, o Regimento Interno já estabelece várias
competências ao órgão, que também devem ser aplicados aos consumidores de transporte
público e seus atores, sejam eles concessionárias de transporte, empresas públicas ou a
Própria Administração pública
15. SOBRE AS PENALIDADES AO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DO
USUÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO:
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a aplicação de multas para
empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores, como forma de coibir práticas
abusivas e assegurar a conformidade com as normas de proteção. O artigo 56 do CDC
estabelece que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções,
incluindo multa, com o valor estipulado com base na gravidade da infração, na condição
econômica do fornecedor e na extensão do dano causado. Essa penalidade tem caráter
punitivo e educativo, visando a impedir a repetição das infrações e promover práticas que
respeitem o consumidor.
Além disso, o CDC dispõe, no artigo 57, que a aplicação das multas deve considerar
a reincidência da conduta, garantindo que penalidades mais severas sejam aplicadas em
casos de repetição da infração. Os recursos arrecadados com as multas têm por finalidade o
fortalecimento das políticas de proteção ao consumidor, permitindo que os órgãos
fiscalizadores invistam na melhoria da defesa dos consumidores. Essas sanções asseguram
que a qualidade e a segurança dos serviços e produtos sejam mantidas, e reforçam a
necessidade de transparência e ética nas práticas empresariais, protegendo o consumidor e
promovendo um mercado mais justo e confiável.
A previsão da mesma obrigatoriedade no que tange o consumidor de transporte
público do Distrito Federal na presente proposta de permite a proteção real e direta da parte
mais hipossuficiente da relação (o consumidor) independentemente da relação contratual
entre Administração Pública e concessionárias.
16. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR:
A competência para legislar sobre os direitos do consumidor no âmbito do Distrito
Federal é garantida pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal
(LODF)
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, estabelece que a União, os
Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa
do consumidor, permitindo que o Distrito Federal, enquanto ente federativo, exerça essa
função legislativa. Assim, a Câmara Legislativa tem a prerrogativa de criar leis que
regulamentem a proteção ao consumidor, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas
pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
De acordo com o artigo 30 da LODF, compete à Câmara Legislativa do Distrito
Federal legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção e defesa dos direitos
do consumidor.
Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques destacam a importância da
legislação local para garantir a eficácia dos direitos do consumidor, enfatizando que as
normas devem ser adaptadas às particularidades da região e aos interesses da população.
A jurisprudência, por sua vez, reforça que a atuação legislativa é essencial para
proteger os consumidores, especialmente em serviços públicos, como o transporte coletivo,
onde a vulnerabilidade dos usuários é maior. O STJ já se manifestou em diversas decisões
sobre a responsabilidade das empresas em respeitar esses direitos, consolidando a
necessidade de legislação que proteja efetivamente os consumidores.
PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.20
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência para legislar
sobre direitos do consumidor, fundamentada tanto na LODF quanto na Constituição Federal,
com respaldo na doutrina e na jurisprudência que defendem a proteção dos interesses dos
consumidores na prestação de serviços essenciais.
Assim, considerando tudo que foi exposto, peço a contribuição dos nobres colegas
para a aprovação desta importante lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)
Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão
Honorário de Brasília À Senhora
NEIDE PAULA DE LIMA, Rainha das
Rainhas do Carnaval de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º ica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à enhora NEIDE
PAULA DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a senhora
Neide Paula de Lima, nascida em Uruaçu-GO, filha de Maria Amélia de Lima, única filha dos
quatro filhos, perdeu seu pai antes de nascer, e foi criada pela mãe que lavava roupa “para
fora” para sustentar e proporcionar educação aos pequeninos.
Mãe de Carlos Clayton (falecido) e chegou a Brasília em 1960, trabalhou nas
empresas Transbrasil como atendente de reservas, Eficaz Extintores como vendedora, e na
TV Filme como representante comercial.
Iniciou no Samba de Brasília em 1979, e foi eleita pela primeira vez Rainha do
Carnaval de Brasília em 1980 pela antiga Associação das Escolas de Samba de Brasília; Dos
anos de 1982 à 1985 Neide consecutivamente foi eleita novamente Raínha do Carnaval de
Brasília. Foi quando a Associação das Escolas de Samba de Brasília, lhe concedeu o “Título
Vitalício” de “Rainha das Rainhas” que lhe proporciona “passe” livre em todos eventos
culturais de nossa cidade.
Desfilou como passista nas Escolas de Samba Aruc, Acadêmicos da Asa Norte,
Capela Imperial, Candangos do Bandeirante, Império do Guará, Bola Preta de Sobradinho e
no Rio de Janeiro pela Portela, Beija-flor de Nilópolis, e Estação Primeira de Mangueira. Foi
integrante do seleto Grupo de Mulatas do “Sargentelli”, viajando pela França, Espanha,
Alemanha, Portugal, representando o Brasil e Brasília na verdadeira cultura popular brasileira.
Também participou de diversas apresentações em inúmeras capitais deste nosso
Brasil. Em Brasília Neide foi integrante do tradicional Grupo de Passistas “SAMBAKIRIO E AS
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MULATAS DE OURO”, onde prestou diversas homenagens aos governadores “La Maison” e
“José Aparecido”. Neide Paula foi passista, diretora por 22 anos da maior Escola de Samba
de nossa capital a “ARUC”, em 1994 constituiu união estável com Márcio Macrini, buscando
transmitir toda sua experiência às novas gerações.
Ela idealizou o Grupo de Passistas “Made in Brasília Show”, que como coreógrafa e
coordenadora ensinou a malícia e o gingado do Samba, procurou “passar” para o grupo
fundamentos de respeito, integridade, profissionalismo e amor ao Samba, adndo continuidade
ao seu trabalho como pessoa que procura apresentar Brasília ao Brasil e ao Mundo como
“Pólo Cultural”.
Fundou em 2000 a empresa Carbonário Organização e Editoração Ltda, onde passou
a desenvolver os jornais Folha do Riacho (jornal da cidade do Riacho Fundo) e o Jornal do
Samba (que apresentou eventos culturais de nossa cidade) e passou a promover eventos
pelas cidades. Como empresária abriu uma Casa de Show no Pistão Sul chamada “Axé
Brasil”, onde servia a melhor comida Baiana em Brasília, e apresentava Grupos de Pagodes
locais e o Espetáculo “Aquarela do Brasil” interpretados pelas mulatas do “Made in Brasília
Show”, o qual no mesmo ano, proporcionou ao Grupo “Made in Brasília Show” uma
temporada de 03 meses na “Boite Tendinha” do Hotel Nacional.
Ainda em 1999 Neide com outros membros e com o apoio da Secretaria de Turismo
do Distrito Federal, fundam a LIBESA - Liga dos Blocos de Enredo e Escolas de Samba de
Acesso do DF e Entorno, sendo vice presidente por 02 mandatos, onde desenvolveu na
Comunidade do Riacho Fundo, cursos profissionalizantes de “Pintura em Jeans”, reciclagem
de garrafas “Pett” para artesanatos, “Artes em confecção de Bolsas” para jovens e a “Oficina
do Carnaval” que absorveu como mão de obra a comunidade local gerando receita para a
cidade.
Participou ativamente desde 1998 na realização dos festejos de aniversário da cidade
do Riacho Fundo e desde 2002 Organiza os concursos “Garota Riacho”e “Miss Riacho”,
também é uma das idealizadoras do “Prêmio Baluarte do Samba”, além de realizar todos os
anos o “Encontro da Cultura Nippo Brasileira” em parceria com a Associação Nikkey.
Neide Paula foi Conselheira do Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros; Ex-
presidente do Conselho do Programa Renda Minha, e Diretora de Eventos da Associação da
Terceira Idade do Riacho Fundo, Obteve diploma de participação nos seguintes eventos:
Promoção da Igualdade de Oportunidade no Trabalho; Ciclo de Conferências de Turismo em
Debate, Desenvolvimento do Turismo Rural, hoje é Presidente de Honra do Grêmio
Recreativo Cultural Escola de Samba Unidos do Riacho Fundo a Verde e Rosa de Brasília,
agremiação fundada por ela - Escola de Samba de Acesso Campeã do Carnaval – 2003/ 2006
/2008.
Escola com apenas 09 anos de existência, já tem o privilégio de estar desfilando com
Escolas de Samba mais antigas de Brasília, e concorrendo a títulos. Neide ocupou o cargo de
Diretora de Cultura da Administração Regional do Riacho Fundo, onde foi a Primeira Negra a
ocupar tal função em Brasília; e como diretora introduziu o “Circuito de Quadrinhas” nos
festejos de São João, além de outras iniciativas. Em 2008 Neide recebeu a faixa de Rainha
das Rainhas e participou do Reinado de Momo, título fornecido pela União das Escolas de
Samba e Blocos de Brasília, reconhecido por todos os presidentes de Escolas de Samba e
personalidades do carnaval brasiliense.
Continuando seu trabalho em sua comunidade o Riacho Fundo, Neide, participou do
programa “Parceiros das Escolas” e atuou como instrutora no colégio Cetelb ministrando o
curso de Pintura de Máscaras, no projeto do governo distrital “Escola Aberta” Fez o curso de
chefe de cozinha com o chefe francês Fabien! Foi vice-presidente do Conselho Comunitário
de Segurança do Riacho Fundo. Em 2010 ocupou o cargo de Gerente Social da
Administração Regional do Riacho Fundo.
Em 2013 fundou o Instituto de Mulheres Maria Bonita! Instituição parceira do MPDFT
Artesã profissional, com criação de “Bonecas Negras” feitas à mão! Onde sua boneca foi
representante oficial do evento “Capital Moto week! Em 2022 Aos 63 anos de idade se formou
PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.2
em Técnica em Meio Ambiente – IFB Realizou em 2023 a pedido do Sema – Setor de
Medidas Alternativas do Núcleo Bandeirantes cursos de corte costura, bonecas costuradas à
mão, e confecção de mantas para entrega a moradores em situação de rua.
Em 2023 recebeu do GDF a “Medalha Líder Comunitária”! Em 2024 modificou seu
perfil do Concurso Garota Riacho trazendo empoderamento as jovens e mulheres de nossa
cidade. Em 2024 realizou o Evento em de entrega de Enxovais para mãezinhas em situação
de vulnerabilidade em seguida realizou evento “Quem tem põe! Quem não tem tira! Onde toda
a comunidade do Riacho Fundo I, coloca ou retira “vestimentas doadas”.
Realizou agora em Outubro o evento “Caminhada da Lua edição 2024” Realiza o
trabalho Social junto a mulheres em situação de Vulnerabilidade Social. Todas as Quartas e
Sextas-Feiras mantem diversos Cursos na área externa da Biblioteca pública da cidade do
Riacho Fundo. Está muito feliz pôr ter sido uma das primeiras moradoras do Riacho Fundo. É
considerada uma das maiores sambistas do carnaval de Brasília.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar
essa petição.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Deputado Gabriel Magno e outros
Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo
19º da Lei Orgânica do Distrito
Federal. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19..................................................... XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas
e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no
exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e
revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a
importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia
funcional no exercício de suas atribuições.
Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração
direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito
Federal cabia ao Congresso Nacional.
Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus
quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão,
dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia
Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros
servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a
administração pública do Distrito Federal.
Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço
público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações
desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um
distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os
quatro anos de mandato.
Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão
Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada
pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de
qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.
A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo
pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para
PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.1tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e
segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficit qualitativo e quantitativo e
m duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas
Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de
governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia em
legislação estruturante e garantidora dessa atuação.
Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de
políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para
uma boa gestão governamental.
Sala das Sessões,
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 30/10/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 30/10/2024, às 15:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 01/11/2024, às 10:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.2tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
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PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.3tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene, externa, no dia 12 de
dezembro de 2024, às 9:30h, na sede
da Administração Regional de Água
Quente RA XXXV, em homenagem
ao Aniversário da cidade.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato
da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 12 de
dezembro de 2024, às 10h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV,
em homenagem ao aniversário da cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao segundo aniversário da
cidade de Água Quente é uma forma de valorizar e reconhecer o crescimento e as conquistas
desta jovem cidade. Celebrar esta data é essencial para fortalecer o senso de identidade e
pertencimento entre os moradores, além de destacar o esforço e a dedicação de todos que
contribuíram para o desenvolvimento da comunidade.
A Sessão Solene servirá como um espaço de celebração e reflexão, onde será
possível enaltecer as conquistas alcançadas, reconhecer o trabalho dos líderes comunitários,
pioneiros e cidadãos que colaboraram para o progresso local, além de projetar novos sonhos
e objetivos para o futuro. A homenagem também cria uma oportunidade de envolver e motivar
a população a participar ativamente das ações e decisões que moldarão o futuro de Água
Quente.
Com isso, o evento fortalece o espírito de coletividade, incentiva a participação cidadã
e promove o orgulho local, essenciais para o contínuo desenvolvimento social, econômico e
cultural da cidade. A celebração de mais um aniversário é, portanto, uma forma de renovar
compromissos e reafirmar os valores que orientam o crescimento sustentável e harmonioso
da cidade de Água Quente.
Dessa forma, apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares,
solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e
valorização dessa cidade.
Sala das Sessões, …
REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e1putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado
(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.
Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)
Distrital, em 05/11/2024, às 16:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº
00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 16:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e2putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contrato nº 104/2024, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a BIOFACE - CIRURGIA ORAL E MAXILOFACIAL LTDA., CNPJ: 02.280.379/0001-66. Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100);
Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01597; Valor da Nota de Empenho: R$
100,00 (cem reais). Datada de 23/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo
FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Robson Carvalho da Silva.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Atas - Comissões 1/2024
CFGTC
ATA DE REUNIÃO
ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,
GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,
DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024.
Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas e
vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle. A Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte, abriu a 2ª Reunião
Ordinária da Comissão, da 2ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura da CLDF, e registrou
a presença do deputado Robério Negreiros e a do deputado Max Maciel. A Presidente,
em Expedientes, põe em votação Item nº 1: Leitura e aprovação da Ata da 1ª
Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2024. Resultado: aprovada com três
votos favoráveis e duas ausências. Item nº 2: Leitura e aprovação da Ata da 3ª
Reunião Extraordinária, realizada em 29 de maio de 2024. Resultado: aprovada com
três votos favoráveis e duas ausências. Item extrapauta: Aprovação da Ação de
Governança compreendendo o diagnóstico da situação computacional do GDF, a ser
realizada pelo corpo técnico da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e
Controle – CFGTC. Resultado: aprovada com três votos favoráveis e duas
ausências. Em seguida, passou às Matérias para Discussão e Votação. Item nº
1: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 130/2023, de autoria
do Deputado Roosevelt, que "Disciplina a utilização de termos como “cartório”,
“cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências". Relator Deputado Ricardo Vale. Parecer pela
aprovação. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Robério Negreiros que
procedesse à leitura do parecer sobre a matéria. Resultado: O parecer foi aprovado
com três votos favoráveis e duas ausências. Assume a presidência o Deputado
Robério Negreiros. Item nº 2: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº
608/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.242, de 20 de
dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF
e dá outras providências". Relatora Deputada Paula Belmonte. Parecer pela
aprovação. Resultado: O parecer foi aprovado com três votos favoráveis e duas
ausências. Reassume a presidência a Deputada Paula Belmonte. Item nº
3: Discussão e votação da Indicação nº 5.331/2024, de autoria do Deputado
Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em
canteiro de obras abandonado de hospital particular, na QS 114 de
Samambaia". Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências. Item
nº 4: Discussão e votação do Requerimento nº 1.430/2024, de autoria
da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que
"Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização,
Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater a situação do
Shopping Popular, dos lojistas e dos serviços públicos prestados no
local". Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais
havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 2ª
Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,
às onze horas e trinta minutos, da qual eu, Marcelo Herbert de Lima, na qualidade de
Secretário, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela
Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte.
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.
00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2024, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 1077/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui, no âmbito do Distrito Federal, a
obrigatoriedade de as empresas
prestadoras de serviços e concessionárias
de água, luz, telefone e internet
inserirem, nas faturas de consumo, e de
os órgãos do Poder Executivo inserirem,
na sua publicidade institucional, as fotos
de foragidos da justiça condenados
definitivamente por crimes de violência
contra a mulher.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas
prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de
consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a
mulher, na forma da legislação vigente.
Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da
divulgação de sua publicidade institucional.
Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a
denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do
denunciante.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 519/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 519, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 197 (1883887) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00035085/2023-13, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do
Conhecendo o Parlamento, no dia 19 de novembro, no horário das 8h às 11h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula
nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 29/10/2024, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/10/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2024, às 15:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1885233 Código CRC: A74CD31E.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 530/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-002749/1999, RESOLVE:
CONCEDER à servidora EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA, matrícula nº 11.928-30,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 2/7/2019 a 17/8/2024, a serem usufruídos em
época oportuna.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 31/10/2024, às 13:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1888713 Código CRC: 1E71D870.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 525/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando Nº 113/2024-CCC (1887340) e as demais razões apresentadas no
Processo SEI 00001-00044568/2024-90, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Pátio das Comissões da CLDF, sem ônus, para a
realização da Feira de Artesanato BotanicArt, nos dias 25 a 29 de novembro de 2024 e 9 a 13 de
dezembro de 2024, das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,
matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Código Verificador: 1887781 Código CRC: 5C06F354.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 7/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00041612/2024-18. Contrato nº 101/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a RADIOGRAPH CLÍNICA DE IMAGEM LTDA., CNPJ: 00.243.530/0001-60. Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de diagnóstico por imagem. Recursos:
Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01557; Valor da Nota de
Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 17/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações.
Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Thales Queiroz Souza.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 5/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00040666/2024-58. Contrato nº 97/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a SAÚDE MAIS LTDA., CNPJ: 17.369.198/0001-88. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data
da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Objeto: prestação de serviços médicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de
Empenho N° 2024NE01548; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 14/10/2024;
Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela
Credenciada, Sr. Marcelo Barbosa Luckemeyer de Melo.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887010 Código CRC: 3697A2AC.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 523/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 523, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 109 (1887014) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00044550/2024-98, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a realização
da Exposição Tempo, no período de 31 de outubro a 15 de novembro de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,
matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887676 Código CRC: 3294E788.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 526/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 526, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 112 (1887181) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00044559/2024-07, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a realização
da Exposição Perspectivas no Olhar, no período de 05 a 29 de novembro de 2024, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,
matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887786 Código CRC: 2F0B8F33.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 988/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,
É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios
eletrônicos e aplicativos da administração
direta, autárquica e fundacional do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal
de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças
e adolescentes.
Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser
disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e
fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a
denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso
direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta lei, com a garantia do sigilo da
identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:
I – disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;
II – disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III – disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;
IV – disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes –
Conselho Tutelar.
Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de
divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de
Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
ANEXO I
Aplicativo
Site
ANEXO II
Aplicativo
Site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1888476 Código CRC: 0C46C1D2.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 520/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 520, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Parecer 206 (1885280) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-
00044214/2024-45, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão
Solene de Aniversário de 50 anos do CEF 02 da Asa Norte, no dia 2 de dezembro de 2024, das 9 às
13h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kelli Cardoso Fernandes, matrícula
22.689, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2024, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 30/10/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 30/10/2024, às 15:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1885420 Código CRC: 105775F9.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Portarias 532/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 532, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos
termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo
Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
25/9/2024 4,00%
RAPHAEL BRUNO DE 00001-
24.713 3/10/2024 5,00%
SOUZA 00033107/2024-91
18/10/2024 6,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
INALDO JOSE DE OLIVEIRA
Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto
Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de
Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 31/10/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1889466 Código CRC: 9F51CB3A.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 354/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 354, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a oferta de capacitação e
treinamento aos profissionais da educação
do Distrito Federal para identificação de
sinais de abuso contra crianças e
adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da
educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou
adolescente;
II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a
participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a
celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas
permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados
sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem
auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários
para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas
públicas do Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1888334 Código CRC: 323DE8BE.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 4/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00042911/2024-61. Contrato nº 107/2024, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a VECOR ESPECIALIDADE MÉDICA LTDA., CNPJ: 31.266.761/0001-13. Vigência: 60 (sessenta)
meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do
Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos em Cardiologia, Pediatria, Cirurgia
Vascular, Endovascular, Ecocardiografia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, Medicina Intensiva e
Neonatologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho
N° 2024NE01609; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada em 25/10/2024;
Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela
Credenciada, Sr. Eduardo Mulinari Darold.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1886047 Código CRC: 9850C2E5.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 987/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 987, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui a semana de conscientização da
Lei Maria da Penha e de prevenção e
enfrentamento da violência doméstica e
familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e
enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do
mês de agosto.
Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de
prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação
de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1888994 Código CRC: A8C046DA.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 2/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00039760/2024-64. Contrato nº 92/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à
Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a FISIOTERAPIA CORPO ATIVO STYLLUS LTDA., CNPJ: 54.584.181/0001-70. Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de fisioterapia e afins. Recursos: Fonte
(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01564; Valor da Nota de Empenho:
R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo
FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Luy Matheus Gustavo de Magalhães.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887063 Código CRC: 8860F12B.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Atos 561/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR MARCOS DE ANDRADE MIRANDA, matrícula nº 23.899, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).
2. EXONERAR THELMA VALERIA MOTA VIANA, matrícula nº 24.687, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LA
para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, na Liderança do PL. (LP).
Brasília, 31 de outubro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 18:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1889167 Código CRC: E8B90C81.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 6/2024
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:
Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:
pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme
competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00044277/2024-00. Contratada: TERA RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR
IMAGEM LTDA, CNPJ: 17.252.011/0001-61 Objeto: prestação de serviços em Medicina
Diagnóstica conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1884739 e despacho da
perícia médica do FASCAL nº SEI 1885541.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de
que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 130/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Disciplina a utilização de termos como
cartório, cartório extrajudicial,
tabelionato, serventia, serventia
extrajudicial no Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato,
serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 2º As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia
extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de
serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e
serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa
jurídica de direito privado:
I – em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;
II – para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de
publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial,
escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de
registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação
possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata
referido dispositivo da Constituição Federal.
Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou
autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal
superior ou tribunal de justiça.
Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções,
sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:
I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da
pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº
50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de
Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de
inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não
cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 625/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Trata da obrigatoriedade de
disponibilização de dispositivos de
retenção para transporte de crianças
pelas locadoras de veículos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem
dispositivos de retenção para transporte de crianças.
Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar
dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que
solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.
Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página
oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora
disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da
legislação vigente.”
Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que
trata o caput, a informação deve constar do comunicado.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:
I – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001.
II – revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito
Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 181/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no Calendário Oficial de
Eventos do Distrito Federal a campanha
Agosto Azul e Vermelho – Mês de
Conscientização sobre a Saúde Vascular.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a
campanha Agosto Azul e Vermelho, de realização anual, com o objetivo de promover conscientização
sobre a saúde vascular.
Art. 2º A campanha pode promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e
órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando estabelecimentos de saúde e unidades de ensino
fundamental, médio e superior.
Parágrafo único. Aos órgãos públicos do Distrito Federal é facultado iluminar-se com as cores
alusivas à campanha, durante o mês de agosto.
Art. 3º Para a realização da campanha Agosto Azul e Vermelho podem ser pactuadas parcerias
com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, de forma
a alcançar grande contingente populacional.
§ 1º Entendem-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do
contexto citado.
§ 2º As palestras, cujo escopo abarca o esclarecimento acerca de riscos, danos, formas de
prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre saúde
vascular, ocorrerão em polos populacionais que contemplem todas as superintendências de saúde do
Distrito Federal.
§ 3º Os cartazes conterão informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o
início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.
§ 4º As ações da campanha Agosto Azul e Vermelho incentivarão tratamentos antitabagismo e
práticas contra o sedentarismo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI nº 498/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Denomina 'Enseada
Rachel de Queiroz', a área adjacente à Unidade de Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, da
Marinha do Brasil.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/10/2024 Último Dia: 06/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.317/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre
a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/10/2024 Último Dia: 01/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.410/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA que Acrescenta
dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de
suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de
bicicletas quando não houver suporte no ônibus.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.452/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de bebidas no Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.453/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Inclui o §3º ao art.
9º da Lei 41, de 13 de setembro de 1989, que "Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e
dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/10/2024 Último Dia: 06/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.460/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Institui o
Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível,
denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 2.540/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da
rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 43/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe
sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento,
pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 301/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº
6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento
indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências
policiais, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera
a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos
consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.237/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de
Aplicativo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ que Altera
a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá
outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais
de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais
de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 98/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO
VALE, que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 141/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s
PEPA, que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Maurício Alves Ribeiro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024
COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS
PROJETO DE LEI nº 2631/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes para a
inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada
dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 2.830/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos
eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 2.929/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a
Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em
situação de dependência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 423/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui medidas para
promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do
investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da
infraestrutura viária.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 440/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a
adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no
âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 459/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera
a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras
providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024
PROJETO DE LEI nº 490/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre os
cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos
serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 672/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera
a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança
pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas
quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 673/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
política distrital de apoio às vítimas de acidente vascular cerebral - AVC no âmbito do Distrito Federal e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024
PROJETO DE LEI nº 706/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº
4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público
pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de
concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus
sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 766/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº
6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -
FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.018/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui, no
âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.086/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº
5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá
outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de
resíduos sólidos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o
Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais
de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais
de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE
AMARILIO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o
regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas
distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu
setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
PROJETO DE LEI nº 2.947/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº
4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os
integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 551/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Dispõe sobre a
garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e
responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 661/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a
Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a
análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 863/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia
quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência
aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a
análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e
fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.037/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe
sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço
para as forças de segurança pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.044/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que
efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante
seus dias de folga, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.137/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Estratégia
Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.148/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.406/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a concessão
de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com deficiência, incluindo aqueles com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, que necessitem de acompanhamento
parental contínuo, independentemente da quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, e
OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a
exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas
pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO e
WELLINGTON LUIZ, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Maciel Claro
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO
DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luzia de Lourdes Moreira de
Paula.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 213/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL
DONIZET, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos Pires de Araújo.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 214/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL
DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Pereira
Dolabella Bicalho.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL
DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto
Júnior.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 216/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio Gomes de Freitas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto Nunes
Guedes.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 218/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO
MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira Campos
Neto.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO
PARTICIPATIVA
PROJETO DE LEI nº 1.345/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal,
conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
PROJETO DE LEI nº 2.694/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços
prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas
conveniadas, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.373/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.375/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a
criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos
cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por
meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.376/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui a Carteira de
Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.377/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui e inclui o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito
Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.382/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal,
a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui
no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.392/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a inclusão de
crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.393/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Institui e inclui o Dia do Servidor da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do
Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.395/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui
no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Marotinha do Correio Braziliense, a ser comemorado
anualmente no dia 12 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.396/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de
Creche e Pré-Escola.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das
Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.402/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou transtornos do
neurodesenvolvimento na emissão de documentos oficiais em órgãos do Estado.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no
Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
COMISSÃO DE SEGURANÇA
PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de
prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
PROJETO DE LEI nº 289/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Altera
a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas
Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 448/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA
I, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº
4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis
Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a criação
dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.078/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Institui o Programa "Minha Casa Linda".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.380/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o Sistema
Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.388/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa
Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política
Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos
Climáticos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
PROJETO DE LEI nº 1.408/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe
sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito
Federal, e dá providências correlatas.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 46/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de
abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –
PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre
alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
PROJETO DE LEI nº 2.984/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR
AUDITOR, que Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da
Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto
de Defesa do Consumidor e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
PROJETO DE LEI nº 1.374/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre a
criação do "Cartão Família" para o transporte público no Distrito Federal, permitindo que até seis
membros de uma mesma família utilizem o transporte coletivo pagando apenas uma tarifa, nos sábados,
domingos e feriados
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 10 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAFAEL ALEMAR
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de
Apoio às Comissões Permanentes, em 31/10/2024, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887823 Código CRC: B775F067.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 45/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de
2010, que "dispõe sobre o Passe Livre
Estudantil nas modalidades de transporte
público coletivo".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
§ 5º (...)
VII – a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com
necessidades especiais, devidamente inscritos nas atividades esportivas realizadas nos
turnos matutino, vespertino e noturno do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos
da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos
Centros Olímpicos e Paralímpicos – COPs e retorno às suas residências.
VIII – aos estudantes que utilizem o transporte interestadual a depender de
parcerias, consórcios e acordos do Governo do Distrito Federal com demais estados e
com a União.
IX – aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal participantes
do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID e Centro de Iniciação Desportiva
Paralímpico – CIDP."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1888422 Código CRC: 5616BB93.
DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024
Redações Finais 916/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Dia de Combate às Violações das
Prerrogativas da Advocacia no âmbito do
Distrito Federal, o qual passa a integrar o
calendário oficial de eventos do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no
âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.
Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de
comemoração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Código Verificador: 1888955 Código CRC: 46C2FE9D.
DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 2/2024
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 31 de outubro de 2024.
Processo nº SEI 00001-00004739/2023-67. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
40/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a OLHAR - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO
LTDA. Objeto: reajuste dos valores dos pacotes de serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a
partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e
pela Credenciada, Srs. Edmar Neves Cordeiro e Daniel Wertheimer.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 01/11/2024, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1889801 Código CRC: 73835753.
DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024
Extratos - CLDF - Saúde 1/2024
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 31 de outubro de 2024.
Processo SEI n.º 00001-00042091/2024-16. Contrato nº 103/2024, firmado entre: Fundo de Assistência
à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e
a VIVA MULTICLÍNICA E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ: 31.538.298/0001-11. Vigência: 60
(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário
Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Psicologia. Recursos: Fonte (100);
Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01560; Valor da Nota de Empenho: R$
100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo
FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. José Wilson Rodrigues Carvalho.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)
do Fascal, em 01/11/2024, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024
Comunicados - Legislativos 1/2024
CEOF
CONVITE
Brasília, 01 de novembro de 2024.
O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,
tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais
interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto
de Lei que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2025." - PLOA 2025 - PL 1294/2024, a ser realizada na próxima quarta-feira, 06 de
novembro, às 10h, na sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte desta Casa. A referida
audiência contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 01/11/2024, às 12:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1890518 Código CRC: 2799FA80.
DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024
Portarias 527/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 527, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso
de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.626/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros,
que requer o desapensamento do Projeto de Lei n.º 1.093/2024 dos Projetos de Lei n.º 339/2023 e n.º
938/2024.
Art. 2º Deferir o Requerimento n.º 1.713/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da
Cruz, que requer o desapensamento do Projeto de Lei n.º 1.093/2024 dos Projetos de Lei n.º 339/2023
e n.º 938/2024.
Art. 3º Revogar a Portaria-GMD n.º 401/2024.
Art. 4º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.547/2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 11:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 01/11/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1887888 Código CRC: E249CEA9.
DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024
Prazos para Emendas 1/2024
Comissões Especiais
PRAZO DE EMENDAS
PELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo
3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024
NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à
CE-PELO é de 10 dias úteis.
Brasília, 01 de novembro de 2024.
HILTON KAZUO S. KAWASHITA
Secretário CE-PELO
Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.
12321, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1891094 Código CRC: 745235C9.