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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Atos 572/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 572, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DANIEL LUCIANO DO NASCIMENTO, matrícula nº 23.737, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR JUCIMAR DE JESUS MARTINS, matrícula nº 23.726, do cargo de Segurança

Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR BELTIDES JOSE DA ROCHA, matrícula nº 24.168, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Ricardo Vale. (LP).

4. NOMEAR SAMUEL MAGALHAES TAVARES para exercer o cargo de Secretário

Parlamentar, SP-05, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

Brasília, 07 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/11/2024, às 18:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902869 Código CRC: E145B3DC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 572, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DANIEL LUCIANO DO NASCIMENTO, matrícula nº 23.737, do Cargo Especialde Gabinete, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado ...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 95/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 30 DE OUTUBRO DE 2024

SÚMULA

PRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e Iolando

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas

TÉRMINO: 17 horas e 7 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

1 ABERTURA

Presidente (Deputado Roosevelt)

– Declara aberta a sessão.

1.1 LEITURA DE EXPEDIENTE

– O Deputado Roosevelt procede à leitura do expediente sobre a mesa.

1.2 LEITURA DE ATA

– Dispensada a leitura, o presidente da sessão considera aprovada, sem observações, a Ata da 93ª

Sessão Ordinária.

2 PEQUENO EXPEDIENTE

2.1 COMUNICADOS DE LÍDERES

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Lamenta que o jogador de futebol Vinícius Júnior não tenha recebido o prêmio Bola de Ouro e o

homenageia com réplica do troféu Champions League com a inscrição Campeão contra o racismo.

Deputado Gabriel Magno

– Cita denúncias recentes que confirmariam o uso de recursos de órgãos públicos do DF em benefício de

interesses privados de empresários.

– Lê trechos do relatório da Polícia Federal sobre os atos de 8 de janeiro do ano passado e clama pela

responsabilização penal dos indivíduos envolvidos e das autoridades que se omitiram.

Deputado João Cardoso

– Parabeniza o GDF pelas nomeações para os cargos de Agente de Vigilância Ambiental – AVA e Agente

Comunitário de Saúde – ACS, mas adverte que a quantidade de nomeados ainda é insuficiente para o

trabalho de prevenção de doenças.

– Celebra a aprovação do Projeto de Lei nº 340, que permite aos integrantes da Carreira Políticas

Públicas e Gestão Educacional – PPGE participar em concurso de remoção.

– Informa que entrou com representação no Tribunal de Contas do DF na qual requer a isonomia no

reenquadramento funcional dos servidores da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS.

Deputado Chico Vigilante

– Aborda a situação caótica na qual se encontra a Argentina em decorrência do mau desempenho do

Presidente do País, Javier Milei.

– Assevera que haverá oposição à proposta de alteração do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias –

LDO que visa permitir ao Executivo aumentar as taxas de limpeza e iluminação públicas.

Deputado Max Maciel

– Discorre sobre as necessidades de melhoria do sistema de transporte sobre trilhos e manifesta-se

contrário à privatização do Metrô-DF.

– Realça que encaminhou recursos por meio de emendas para a troca de painéis de LED nas estações,

bem como para a aquisição de câmeras corporais para uso dos integrantes do Centro de Controle

Operacional do órgão.

Deputado Thiago Manzoni

– Afirma que o relatório da Polícia Federal sobre o dia 8 de janeiro corrobora o entendimento do relator

da CPI da CLDF em trecho no qual defendia o indiciamento do General Gonçalves Dias, retirado na

votação do documento final.

– Considera injusta a punição dada a pessoas que participaram dos atos e pede aos parlamentares do

Congresso Nacional que agilizem a aprovação de projeto de anistia.

2.2 COMUNICADOS DE PARLAMENTARES

Deputado Rogério Morro da Cruz

– Informa que solicitou à direção do Serviço de Limpeza Urbana – SLU mutirão para retirada de entulhos

em quadras de São Sebastião e roga à comunidade que colabore com a manutenção da limpeza.

– Comunica que destinou recursos de emendas para benfeitorias e aquisição de lixeiras.

– Comemora a oferta de cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC a alunos do

ensino médio da região.

– Agradece ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER-DF o suporte dado às Administrações

Regionais de São Sebastião e do Jardim Botânico em suas demandas.

Deputado Chico Vigilante

– Repudia a possiblidade de concessão de anistia aos participantes de atos antidemocráticos.

Deputado Fábio Félix

– Pondera ser legítimo o questionamento acerca das penas atribuídas manifestantes de 8 de janeiro,

mas considera inaceitável a defesa de anistia.

– Frisa a importância do papel da Capital da República na preservação da democracia.

– Salienta a gravidade do conteúdo do relatório da Polícia Federal sobre os fatos do dia 8 de janeiro e

conclama os pares a combaterem o golpismo.

Deputado Ricardo Vale

– Presta homenagem ao Sobradinho Esporte Clube.

– Cobra do GDF a recuperação de estádios de futebol do Distrito Federal.

Deputado Thiago Manzoni

– Rechaça discursos proferidos por parlamentares da esquerda e repele a narrativa construída em torno

do ocorrido no dia 8 de janeiro de 2023.

– Sustenta que o povo brasileiro se pronunciou contra as pautas defendidas pela esquerda nas últimas

eleições municipais.

Deputado Pastor Daniel de Castro

– Referenda o posicionamento do Deputado Thiago Manzoni e apresenta dados da última eleição

municipal.

– Contrasta o tratamento dado a partidários de esquerda e de direita.

Deputado Gabriel Magno

– Avalia que a extrema direita nega o processo histórico brasileiro e apresenta argumentos que

sustentam sua posição.

– Rebate ilações do Governador Ibaneis e elenca ações do Governo Federal que apresentam impacto

positivo para a população.

3 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Planalto e do

Centro de Ensino Fundamental nº 1 do Cruzeiro, que participam do programa Conhecendo o

Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Comunica que, em razão da aprovação do Requerimento nº 1.649, de 2024, de autoria do Deputado

João Cardoso, a sessão ordinária de amanhã, dia 31 de outubro, será transformada em comissão geral

para debater a situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de táxi do Distrito Federal.

4 ENCERRAMENTO

Presidente (Deputado Iolando)

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Eu, Primeiro-Secretário, nos termos do art. 128 do Regimento Interno, lavro a presente ata.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Primeiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 04/11/2024, às 09:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA SUCINTA DA 95ª (NONAGÉSIMA QUINTA)SESSÃO ORDINÁRIA,EM 30 DE OUTUBRO DE 2024SÚMULAPRESIDÊNCIA: Deputados Roosevelt, Wellington Luiz, Ricardo Vale e IolandoLOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito FederalINÍCIO: 15 horasTÉRMINO: 17 horas e 7 mi...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Comissões Especiais

PRAZO DE EMENDAS

PELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo

3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à

CE-PELO é de 10 dias úteis.

Brasília, 7 de novembro de 2024.

HILTON KAZUO S. KAWASHITA

Secretário CE-PELO

Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.

12321, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2024, às 12:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902635 Código CRC: C4CF3175.

...PRAZO DE EMENDASPELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto àCE-P...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 511/2024

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -

Matr.1710686-9, Governador(a) do Distrito Federal em exercício, em 31/10/2024, às 18:02,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154942665 código CRC= 238D750C.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.1

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154942665

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.2

Mensagem 278 (154942665) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2024 e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem

Acréscimos, na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta

Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 3

Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(LDO, art. 45)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

ACRÉSCIMOS AUTORIZADOS (1)

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO - - - - -

1.2 - Tribunal de Contas do DF - -

1.2.3- Majoração do subsídio do Cargo de Procurador - - 4 C 00o 0n 0fo 4r 4m 77e /i 2n 0fo 2r 3m -5a 1çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04033- 34.422 88.254 115.772

2. PODER EXECUTIVO

2 (I. P2 E0 D - F I )nstituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - -

2.20.1. Reajuste Salarial - - 249 C 00o 0n 0fo 2r 1m 16e /i 2n 0fo 2r 4m -1a 5çõesconstantesdoProcessoSEIn.º04031- 924.339 4.317.676 4.614.388

Projeto de Lei s/nº (155009018) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 4

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.4

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 31 de outubro de 2024.

Ao Excelentíssimo Senhor

Ibaneis Rocha

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (154880543).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem

por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do

Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-00004477/2023-51.

3. Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados

do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF), registro que, por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319),

aquele Instituto solicitou reajuste salarial em comento.

4. Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB ( 153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.5

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 5

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

5. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto

de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na

planilha acima.

6. Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio do Ofício nº 064/2024 –

SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024

para incluir a previsão da demanda em comento.

7. Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o posterior

envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a paridade

constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal

com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e dos

Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

8. Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

9. Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

10. Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.6

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 6

11. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as

alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu

caráter autorizativo.

12. Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à Câmara Legislativa

do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da

Lei Orgânica do Distrito Federal.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154880656 código CRC= A5A3CFB1.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154880656

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.7

Exposição de Motivos 135 (154880656) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 7

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (152048897).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências (LDO/2024).

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656)

- Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299); e

- Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de despesa, tendo em vista que as alterações

referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter

autorizativo, conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (154880982) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911) para

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.8

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 8

conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 09:24,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154881166

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.9

Ofício 7945 (154881166) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

Ao Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. (LDO/2024)

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (154880543) e Anexo (154755911), apresentada pela

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências.

1.2. Os autos foram instruídos com os seguintes documentos exigidos pelo artigo 3º do Decreto

nº 43.130, de 2022:

I – Proposta - SEEC/GAB (154880982);

II – Exposição de Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB ( 154880656);

III – Manifestação Jurídica, por intermédio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299);

IV - Manifestação de Despesas por meio da Nota Técnica N.º 15/2024

- SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), corroborada pelo

Titular da Pasta, por meio do Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166).

1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

(154881166), e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho CACI/GAB/ASSESP (154899179), em

atendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 2022.

1.4. É o breve relatório.

2. RELATO

2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,

do Decreto nº 43.130, de 2022.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.10

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 10

2.3. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão

proponente o responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém

a expertise e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade diz respeito

tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e articular as definições de políticas

públicas no âmbito da gestão governamental.

2.4. Conforme relatado, a presente demanda se trata de proposição originária da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, consubstanciada em minuta de Projeto de Lei (154880543) e

Anexo (154755911), que visa alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.

2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 135/2024 ̶ SEEC/GAB (154880656), que assim dispõe:

"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto

de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de

Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com

fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF nº 04031-00002116/2024-15; e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização

SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF nº 04033-

00004477/2023-51.

Especificamente acerca da concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), registro que, por meio do

Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), aquele Instituto solicitou

reajuste salarial em comento.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da

Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim se manifestou (153839502):

Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a

alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre

as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a previsão da

despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o

Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados daquele Instituto

incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto orçamentário-

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.11

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 11

financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o

valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste

salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim

de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada.

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão

de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

Em relação à majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, informo que, por meio

do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão da

demanda em comento.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva

viabilizar o posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito

Federal – CLDF, visando assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal

do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a este Tribunal com o

subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD

(anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão

de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na

planilha acima.

Ademais, registro que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis

orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a

fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das

políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, recomenda-se que seja solicitada, à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, a apreciação do anexo Projeto de Lei em

regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal."

2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a

Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou, por meio da Nota Jurídica N.º 490/2024

- SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual não vislumbrou óbice jurídico para o prosseguimento do feito.

Veja-se:

CONCLUSÃO

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.12

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 12

Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria

Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em

conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de

Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito

Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se o encaminhamento da Nota

Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), da Coordenação da

Proposta de Diretrizes Orçamentárias, informando que "a presente proposição não acarreta aumento de

despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias

dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo", corroborada pelo Titular da Pasta, conforme o Ofício

Nº 7945/2024 - SEEC/GAB (154881166). Veja-se:

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

"[...]

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a

alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na

Autorização SEEC/SEFIN (153989156), do Processos SEI-GDF (04033-

00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a

previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público

que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos

indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,

ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor

adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa,

uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças,

sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto

jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022.

Ofício Nº 7945/2024 - SEEC/GAB

"[...]

Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23

de março de 2022, destaco que a proposta em apreço não acarreta aumento de

despesa, tendo em vista que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de

Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo,

conforme informado na Nota Técnica N.º 15/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877).

2.8. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se

que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.13

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 13

2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a

exigência supramencionada.

2.9. Prosseguindo, destaca-se, por oportuno, que as informações técnicas constantes dos autos

são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, órgão competente para

tratar da questão orçamentária do Distrito Federal, conforme Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de

2024 c/c o art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta de

Projeto de Lei (154880543), e seu anexo (154755911), foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas

competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e

informações apresentados pelas áreas demandantes.

2.10. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à

conveniência e à oportunidade administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado a solucionar a

questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não se vislumbrando

qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de

natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas

disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com

relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal, órgão que é incumbido de instituir políticas públicas a respeito desta

matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e as considerações de ordem técnica e

jurídica que foram prestadas no processo, na medida em que detêm a experiência e a competência

institucional para este fim. Saliente-se que a proposição, a mais de revestir-se de oportunidade e

conveniência, está envolta em questões jurídicas, estranhas à competência desta Unidade, as quais se

submetem ao descortino da d. Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que

as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,

conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,

de 2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

____________________________

Acolho a presente Nota Técnica.

Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.

____________________________

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.14

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 14

Aprovo a Nota Técnica N.º 694/2024 - CACI/SPG/UNAAN

Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

31/10/2024, às 15:56, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 31/10/2024, às 15:59, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154935576 código CRC= 249AB8CB.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154935576

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.15

Nota Técnica 694 (154935576) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 15

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 490/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

PROCESSO SEI Nº: 04044-00038176/2024-46

INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências" (LDO/2024).

1. RELATÓRIO

1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal Autorizadas a

Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2024 e dá outras providências” (LDO/2024), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do

Distrito Federal[1].

1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho ̶

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755887), a proposição é justificada nos seguintes termos:

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por

objetivo alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras

providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÕES NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e Estatística

do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos empregados do quadro

de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.16

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 16

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos

financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração

do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas

do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Devido à urgência que a situação requer, é imperativo requerer daquela Casa Legislativa a

apreciação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, na forma do art. 73 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:

Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755869);

Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877);

Minuta de Exposição de Motivos, a qual está inserida no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD

(154755887);

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.17

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 17

Minuta de Mensagem, a qual está inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755896);

Projeto de Lei, o qual está inserido no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755909);

Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos - da Lei de

Diretrizes Orçamentárias 2024 (Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024) (154755911);

Despacho SEEC/SEFIN (154769403);

Despacho SEEC/GAB (154771269).

1.4. É o relatório. Passa-se à análise.

2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o

procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se

manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que

fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso

II[2], do mencionado Decreto.

2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou

relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e

(ou) gestores competentes.

2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa,

como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as

autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alterar o Anexo IV - "Despesas de Pessoal

Autorizadas a Sofrerem Acréscimos" - da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com a finalidade de incluir, no item II -

"ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO" - as autorizações para:

a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15);

a majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito

Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-

51);

2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),

da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a

observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.

2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN

emitiu a Nota Técnica nº 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (154755877), por meio da qual esclareceu o que

se segue acerca da alteração proposta:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de

julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento nos termos

do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes

em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), conforme Autorização

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.18

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 18

SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

constante do Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito

Federal (IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da Subsecretaria

de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente do Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita a alteração do Anexo IV, da

Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício

de 2024, fazendo constar a previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste

salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção

daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam o Decreto nº

40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 , apresentando,

ainda, os seguintes documentos:

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF

(153714566), destaca-se que a proposta para a concessão de reajuste salarial de 6% aos

Empregados daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se o valor de

pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o reajuste salarial de 6%

(153656471), conforme memória de cálculo anexa (153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV ( 153839098),

visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a fim de fixar a previsão da despesa com

pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(154242709), do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e

Estatística do Distrito Federal (IPEDF), consoante impactos financeiros indicados na planilha

acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto

ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do

subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando

assegurar a paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério

Público vinculado a este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do

Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº

76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.19

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 19

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN

(153989156), do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo

IV da LDO/2024 para propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador

do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante

impactos indicados na planilha acima.

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são

permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e

às necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que

as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito

apenas ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo seu

encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento

ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

2.7. A proposição em tela pretende atender ao estabelecido pelo art. 169, §1º, II, da Constituição Federal, o qual

dispõe que a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, só poderão ser feitas se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, confira-se:

Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos

e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a

qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações

instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

[...];

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas

públicas e as sociedades de economia mista.

[...].

2.8. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:

Lei Orgânica do Distrito Federal

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei

Orgânica, cabe:

[...]

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...]

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.

[...]

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes

orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;

[...].

2.9. Outrossim, no que concerne à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], importa

ressaltar que a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (154755877), salientou que "[...] a presente

proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes

Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".

2.10. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (154755909)

observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996,

e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.20

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 20

2.11. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta

área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem

técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.

3. CONCLUSÃO

3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender

que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se

pela regularidade jurídica da proposição.

3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à

apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,

nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].

É o entendimento que submeto à consideração superior.

Kamila Borges

Assessora Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

De acordo.

À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa

I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

(LDO/2024), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”,

com a finalide de realizar ajustes no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da Lei de Diretrizes

Orçamentárias 2024, na forma do Anexo Único (154755911).

II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº

490/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154816299), a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.

III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do

Distrito Federal.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

____________________________

[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

[...].

§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

[...];

V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;

[...].

[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

[...];

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do

Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

[...].

[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.21

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 21

[...];

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de

cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

[...].

[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:

I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.

II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do

Governador;

III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.

§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.

§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o

óbice encontrado, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 30/10/2024, às 20:29, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 31/10/2024,

às 14:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,

Assessor(a) Especial., em 31/10/2024, às 16:17, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154816299 código CRC= D886C8FD.

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04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154816299

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.22

Nota Jurídica 490 (154816299) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 22

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários

Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias

Nota Técnica N.º 15/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 25 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN),

Assunto: Alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 –

LDO/2024)

NOTA TÉCNICA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações no Anexo IV da Lei nº

7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 – LDO/2024), que "Dispõe sobre

as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”, com fundamento

nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O objeto da alteração se refere à possibilidade de:

- i) concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

conforme Autorização SEEC/SEFIN (154242709), constante do Processo SEI-GDF (04031-

00002116/2024-15); e

- ii) majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal, conforme Autorização SEEC/SEFIN (153989156), constante do

Processo SEI-GDF (04033-00004477/2023-51);

A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.

ALTERAÇÃO NO ANEXO IV DA LDO/2024:

1) Concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de

Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal

(IPEDF)

Por meio do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), o Instituto de

Pesquisa e Estatística do Distrito Federal solicitou reajuste salarial no importe de 6% (seis por cento), aos

empregados do quadro de Empregos Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do

Distrito Federal.

Sobre o tema, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos,

da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP/SEEC, desta pasta, assim se manifestou (153839502):

"Trata-se do Ofício Nº 548/2024 - IPEDF/PRESI/GAB (153771319), proveniente

do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o qual solicita

a alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.313, de 27 de Julho de 2023, que dispõe

sobre as Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2024, fazendo constar a

previsão da despesa de pessoal referente à concessão de reajuste salarial no

importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos Permanentes em

Extinção daquele Instituto.

Além disso, destaca que os autos foram instruídos nos termos do que preceituam

o Decreto nº 40.467, 20 de fevereiro de 202 e o Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023, apresentando, ainda, os seguintes documentos:

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.23

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 23

(...)

Nesse momento, consoante o disposto no Despacho ̶

IPEDF/PRESI/DAG/COGEP/GEREF (153714566), destaca-se que a proposta

para a concessão de reajuste salarial de 6% aos Empregados

daquele Instituto incorre num aumento de despesa com pessoal com impacto

orçamentário-financeiro estimado nos seguintes valores:

Salienta-se que os valores supramencionados foram apurados comparando-se

o valor de pagamento de 09/2024 (153656571) com aquele projetado para o

reajuste salarial de 6% (153656471), conforme memória de cálculo anexa

(153656107).

Desse modo, cabe notificar que foi acostada aos autos a Planilha - Anexo IV

(153839098), visando a alteração da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que

dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, a

fim de fixar a previsão da despesa com pessoal ora pleiteada."

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (154242709),

do Processos SEI-GDF (04031-00002116/2024-15), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a concessão de reajuste salarial no importe de 6% aos empregados do quadro de Empregos

Permanentes em Extinção do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF),

consoante impactos financeiros indicados na planilha acima.

2) Majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal

Por meio do Ofício nº 064/2024 – SEGEDAM/GP (153961097), o Tribunal de Contas do

Distrito Federal solicitou alteração da LDO/2024 para incluir a previsão de majoração do subsídio do

cargo de Procurador do Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Sobre o tema, o referido Ofício informou que a "alteração proposta objetiva viabilizar o

posterior envio de projeto de lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, visando assegurar a

paridade constitucional do subsídio mensal do cargo de Procurador do Ministério Público vinculado a

este Tribunal com o subsídio do cargo de Procurador de Justiça do Ministério Público do Distrito

Federal e dos Territórios, conforme autorizado pela Decisão nº 76/2024 – AD (anexa)".

Na oportunidade, foi anexada a planilha de impacto orçamentário e financeiro:

Isto posto, e conforme a anuência da Secretaria Executiva de Finanças para a alteração da

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), indicada na Autorização SEEC/SEFIN (153989156),

do Processos SEI-GDF (04033-00004477/2023-51), propõe-se ajustar o Anexo IV da LDO/2024 para

propiciar a previsão de majoração do subsídio do cargo de Procurador do Ministério Público que atua

junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, consoante impactos indicados na planilha acima.

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.24

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 24

Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes

são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às

necessidades de implementação das políticas públicas.

Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez

que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas

ao seu caráter autorizativo.

Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, sugerindo

seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matri.0190648-8,

Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 25/10/2024, às 19:18, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 25/10/2024, às 19:19, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154755877 código CRC= D4858BF7.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3414-6254

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038176/2024-46 Doc. SEI/GDF 154755877

PL 1412/2024 - Projeto de Lei - 1412/2024 - (275291) pg.25

Nota Técnica 15 (154755877) SEI 04044-00038176/2024-46 / pg. 25

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 279/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Presidente da Fundação Hemocentro de Brasília.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2024, às 19:14, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 155237254 código CRC= F3815711.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.1

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 1

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155237254

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.2

Mensagem 279 (155237254) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2024

(Autoria: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica

reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei

ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do

Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº 7.253, de

02 de maio de 2023.

Art. 4º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do

disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente

identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das

dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores

aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.3

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ANALISTA DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE TÉCNICO DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.4

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE AGENTE DE ATIVIDADES DO

HEMOCENTRO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.5

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.6

Projeto de Lei s/nº (155287764) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 6

Governo do Distrito Federal

Fundação Hemocentro de Brasília

Presidência

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 6/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB Brasília, 04 de novembro de 2024.

Assunto: Exposição de Motivos/Justificação - Minuta Projeto de Lei de Modernização da Carreira de

Atividades do Hemocentro.

1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do

Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de dezembro de 1991, com

personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, de caráter científico-tecnológico,

educacional e de prestação de serviços à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e atribuiu à Instituição

a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar

todos os bancos de sangue da então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das

atividades possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes, padronizando

metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior economia e segurança transfusional.

Em 2012, a FHB tornou-se o centro de referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no

Distrito Federal, especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para promover a

segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes, coordenar a política distrital de

atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua

responsabilidade inclui atender 100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema

Único de Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), além de

fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as agências transfusionais dos hospitais

públicos e Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o

Hemocentro como referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no suporte

aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela RINA Brasil

Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida em 2012, conforme a versão anterior

da norma (ISO 9001:2008), contemplando o Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação

do escopo da certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem como o

Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão Umbilical e Placentário (BSCUP) e o

Banco de Células de Medula Óssea. A última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas

técnicas, mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição. Paralelamente, o

Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da Associação Americana de Bancos de

Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também envolve a gestão

de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a Controladoria Geral do Distrito Federal

(CGDF) para gestão de riscos, nos moldes da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.7

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 7

públicas do DF a desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do Distrito Federal pela

excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com uma taxa de aprovação de 96% dos

usuários, o Hemocentro mantém uma reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro

recebeu cerca de oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente 4.700

doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na quantidade total de doações

realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os

servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que

criou os cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de

Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em

2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do

Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do

atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com um quadro de pessoal altamente

qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a

FHB destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e

concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é necessário conceder incentivos ao

quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política

de Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho

como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária

à manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB

enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de trabalho e remuneração.

Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os

servidores em relação aos salários e benefícios, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a

valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira

dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de trabalho às necessidades atuais e garantir que

o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de

vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei

5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

12. A reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da

FHB é essencial para garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à

população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da saúde

pública e no bem-estar da sociedade.

13. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do

Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a carreira tornando-a atrativa, aumentar a

eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e

especializados que contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar

que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade de suplementação orçamentária,

utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.8

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 8

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por OSNEI OKUMOTO - Matr.1705895-3,

Presidente, em 04/11/2024, às 14:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro

de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de

2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155196205 código CRC= 4D272168.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN QD 03 CONJ A BL 03 - CEP -

Telefone(s): 61 3020-2901

Sítio - http://www.hemocentro.df.gov.br/

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155196205

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.9

Exposição de Motivos 6 (155196205) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 9

Governo do Distrito Federal

Casa Civil do Distrito Federal

Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais

Unidade de Análise de Atos Normativos

Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 01 de novembro de 2024.

À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais,

Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá

outras providências.

1. CONTEXTO

1.1. Cuida-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), apresentada pela Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº

5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no artigo 3º, do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022:

- Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219);

- Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514);

- Declaração de Orçamento - Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838).

1.3. Observando que a matéria é afeta às competências da Secretaria de Estado de Economia

(Seec), a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF) encaminhou os autos àquela Pasta, que, pelo Ofício

nº 4622/2024 - SEEC/GAB (146535688), os restituiu, solicitando a complementação da instrução

processual, nos termos preconizados pelo Decreto nº 40.467/2020 e Decreto nº 44.162/2023.

1.4. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), após juntar a documentação solicitada pela

Secretaria de Estado de Economia (Seec), encaminhou os autos à Secretaria de Estado de Saúde (SES),

que os redirecionou a esta Casa Civil, que, pelo Despacho - CACI/SPG (153249816), sugeriu o envio dos autos

à Secretaria de Estado de Economia (Seec) para análise e manifestação quanto à documentação por ela

solicitada e juntada ao feito pela Proponente.

1.5. Em atenção ao Despacho - CACI/GAB (153259741), a Secretaria de Estado de Economia

(Seec) manifestou-se por meio do Ofício nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), no qual apresenta nova

minuta de Projeto de Lei (154926534), exarada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

1.6. O processo foi encaminhado à Casa Civil e distribuído a esta Subsecretaria pelo Despacho -

CACI/GAB/ASSESP (155078750) para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº 43.130,

de 23 de março de 2022.

1.7. É o relatório.

2. RELATO

2.1. Cumpre ressaltar, de início, que a competência desta Casa Civil, para a análise de

proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada no artigo 4º, do

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Unidade à

verificação do cumprimento das normas e diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame

de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

no exame de mérito, quanto à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria tratada na

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.10

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 10

proposta com as políticas e as diretrizes de Governo.

2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da

proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do

Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades

interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.

2.3. A questão ventilada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei (154926534),

apresentada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), e encaminhada pela Secretaria de Estado

de Saúde (SES), que visa alterar a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização da carreira

de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras

providências.

2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é justificada por meio da Exposição de

Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219), que assim dispõe:

"1. A Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) é vinculada à Secretaria de Estado

de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) e foi constituída pela Lei nº 206 de 12, de

dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito público, sem fins

lucrativos, de caráter científico-tecnológico, educacional e de prestação de serviços

à população do Distrito Federal.

2. O Decreto n° 14.937 de 13 de agosto de 1993 aprovou o Estatuto da FHB e

atribuiu à Instituição a coordenação do Sistema de Sangue, Componentes e

Hemoderivados (SSCH), com o objetivo de integrar todos os bancos de sangue da

então Fundação Hospitalar do Distrito Federal. A centralização das atividades

possibilitou a modernização do controle do sangue e hemocomponentes,

padronizando metodologias e reagentes, atualizando técnicas e garantindo maior

economia e segurança transfusional. Em 2012, a FHB tornou-se o centro de

referência para o tratamento das coagulopatias hereditárias no Distrito Federal,

especialmente as hemofilias.

3. O Hemocentro tem como missão fornecer hemocomponentes de qualidade para

promover a segurança transfusional, oferecer suporte laboratorial aos transplantes,

coordenar a política distrital de atenção às hemoglobinopatias e prestar assistência

às pessoas com coagulopatias hereditárias. Sua responsabilidade inclui atender

100% das demandas por hemocomponentes e hemoderivados do Sistema Único de

Saúde (SUS) dentro da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

(SES/DF), além de fornecer insumos, equipamentos e coordenação técnica para as

agências transfusionais dos hospitais públicos e Unidades de Pronto Atendimento

(UPAs) do Distrito Federal. Essas ações visam consolidar o Hemocentro como

referência nacional nas boas práticas no ciclo do sangue, em hemoterapia e no

suporte aos transplantes.

Reconhecimento e Qualidade dos Serviços

4. A FHB foi certificada com o Selo de Qualidade ISO 9001:2015, concedido pela

RINA Brasil Serviços Técnicos LTDA em 2018. A primeira certificação foi obtida

em 2012, conforme a versão anterior da norma (ISO 9001:2008), contemplando o

Ciclo do Sangue do Hemocentro. Em 2017, houve ampliação do escopo da

certificação, abrangendo os laboratórios de hemostasia e imuno-hematologia, bem

como o Laboratório de Transplantes (LIT), o Banco de Sangue de Cordão

Umbilical e Placentário (BSCUP) e o Banco de Células de Medula Óssea. A

última certificação foi obtida pelo estrito cumprimento de normas técnicas,

mantendo o elevado padrão de excelência dos serviços da Instituição.

Paralelamente, o Hemocentro busca a certificação internacional de qualidade da

Associação Americana de Bancos de Sangue (AABB).

5. A busca pela excelência, porém, não se restringe às atividades técnicas, também

envolve a gestão de riscos. Em 2016, a FHB desenvolveu um projeto-piloto com a

Controladoria Geral do Distrito Federal (CGDF) para gestão de riscos, nos moldes

da ISO 31.000:2018, sendo uma das primeiras instituições públicas do DF a

desenvolver um plano de implantação de ações de controle de riscos. Como uma

Instituição pública de saúde, a FHB é amplamente reconhecida pela população do

Distrito Federal pela excelência de seu atendimento e qualidade dos serviços. Com

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Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 11

uma taxa de aprovação de 96% dos usuários, o Hemocentro mantém uma

reputação elevada. Nos últimos anos, em média, o Hemocentro recebeu cerca de

oitenta mil candidatos à doação anualmente, resultando em aproximadamente

4.700 doações por mês. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 10% na

quantidade total de doações realizadas.

Importância da Valorização dos Servidores

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem

profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para a

manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O

quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os cargos

de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de Atividades do

Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de

Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de Atividades do Hemocentro,

Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro

(em processo de extinção), de nível superior, médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e

qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição. Com

um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de

profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB destaca-se pela

competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da

força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de

forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos anos, é

necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior

qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de Gestão de

Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança,

Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e o Plano de

Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua

implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à manutenção e

valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores

da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional, condições de

trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB

mostram uma insatisfação predominante entre os servidores em relação aos

salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que

promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em

modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições de

trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços

de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para

reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das

disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que

permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir

o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores permaneçam no

Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação

Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é indispensável diante da

expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos

específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois

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Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 12

a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a permanência dos

profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações.

Dada a natureza crítica e especializada das atividades desenvolvidas no

Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A

gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e com competências

voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão:

manter a Fundação como referência em imuno-hematologia avançada para as

Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos

pacientes com coagulopatias hereditárias hemorrágicas, promover boas práticas de

transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a

autossuficiência no suporte laboratorial para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a

recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para garantir a

eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir

na valorização e desenvolvimento desses profissionais é investir no futuro da

saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de

Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor

público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe

ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem necessidade

de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei

passará a vigorar em 1º de outubro de 2024."

2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta Proponente concluiu, mediante a Nota Jurídica N.º

67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei. Veja-se:

"III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei

submetido à apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos

acima, estando o processo apto a prosseguir em sua regular tramitação."

2.6. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, a Unidade Administrativa e Financeira, por

meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIAF (153084838), encaminha novas declarações do ordenador de

despesas, exigidas pelos Decretos números 40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de

2022; e, 44.162, de 25 de janeiro de 2023. Vejamos:

"Reportamo-nos ao Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB, doc. SEI 152907944, e ao

Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP, doc. SEI 152959525.

A propósito, apensamos aos autos, de acordo com as alterações efetuadas

na nova minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, novas

declarações do ordenador de despesas, exigidas pelos Decretos números

40.467, de 20 de fevereiro de 2020; 43.130, de 23 de março de 2022; e,

44.162, de 25 de janeiro de 2023, conforme a seguir:

Declaração de Disponibilidade Orçamentária, doc. SEI 152974509;

Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários, doc. SEI 152974632;

Declaração de Não Afetação às Metas de Resultado, doc. SEI 152974757; e

Declaração de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício de

2024 e nos dois exercícios subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea

“b”, inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI

153016868.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.13

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 13

Por oportuno, esclarecemos que a “Declaração de Estimativa do Impacto

Orçamentário-Financeiro no exercício de 2024 e nos dois exercícios

subsequentes, 2025 e 2026, conforme item 1, alínea “b”, inciso III do art.

3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022”, doc. SEI 153016868,

atende ao apontamento feito pela Assessoria Jurídica, na Nota Jurídica

N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR, doc. SEI 152212514, a seguir

transcrito:

"(...)

b) Da Declaração do ordenador de despesas (grifo no original)

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do

Decreto nº 43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas: (grifo no original)

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos

cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar

em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; (grifo no

original)

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei

Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de

Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de ID. 152084189. Além disso,

foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília

(FHB) tem recursos suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem

como que a despesa não afetará as metas de resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto

orçamentário-financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a

rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso III do art. 3° do Decreto nº

43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais

documentos que acompanharam o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA

(143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações acima

mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que

poderá eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela

Secretaria de Economia.” (grifo nosso)

Por fim, encaminhamos o processo para que seja dada sequência aos

trâmites administrativos."

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA - (152974509)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de

Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de

Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.14

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 14

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e

cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo

Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação

Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da

despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme

Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de

Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o

impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das

Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS - (152974632)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de

Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023,

alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual,

aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de

2023.

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO - (152974757)

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de

Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da

programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022. - (153016868)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação

Hemocentro de Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº

43.130, de 23 de março de 2022, declaro que o impacto orçamentário-financeiro

da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849,

para o presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis

milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos),

conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI

152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser

custeado pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de

Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte

100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do

Impacto), doc. SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc.

SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes, 2025 e

2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.15

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 15

152083664, que alterou a Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício

de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os exercícios

de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e

R$ 31.118.762,00, respectivamente, estando, portanto, adequados ao

pleito.

2.7. Instada a se manifestar, a Secretaria de Estado de Economia (Seec), por meio do Ofício

nº 7972/2024 - SEEC/GAB (154978738), informou que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097) e que a referida área técnica entendeu que a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº

44.162/2023. Vejamos:

"Senhor Secretário,

Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 154926534), da

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para

modernização da carreira Atividades do Hemocentro do quadro de pessoal daquela

Fundação.

Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da

Coordenação de Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na

Nota Técnica Nº 74/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785)

e no Despacho SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida

área técnica entendeu que a demanda está compatível com o que estabelecem

o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Té cnica N.º

126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039),

importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.16

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 16

neste exercício para atendimento da demanda.

A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 -

SEEC/SEFIN/SUTES (154983374), informou que, do ponto de vista financeiro,

não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no

sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise.

Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88

(154966664), apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a

fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador"

2.8. Registra-se ainda que a presente demanda foi submetida perante o Comitê Interno de

Gestão de Pessoas - CIGP, para apreciação, culminando na Ata 88 (154966664), da qual destaco:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar,

o Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião,

lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por

todos os membros.

2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos

apresentados justificam e motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade

administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto,

em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão porque não se avista qualquer

empecilho de mérito ao seu prosseguimento.

2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise

de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º,

do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal dispositivo limita a manifestação desta Subsecretaria à

análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria tratada com

as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e

entidades interessadas, dentre outras.

2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da

matéria, na medida em que detém a expertise e competência para tanto, bem como o que consignou a

Secretaria de Estado de Economia, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade

administrativas, sendo o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB-DF), não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.17

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 17

prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz

respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência

definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março

de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à

Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.

3. CONCLUSÃO

3.1. Pelo exposto, esta Unidade não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito,

desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de

Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que opina pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do

Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e

qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos arts. 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de

2022.

3.2. É o entendimento desta Unidade.

______________________________

3.3. Aprovo a Nota Técnica N.º 697/2024 - CACI/SPG/UNAAN.

3.4. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à

Consultoria Jurídica do Distrito Federal.

Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -

Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em

01/11/2024, às 19:19, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-

0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 01/11/2024, às 19:21, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 155084278 código CRC= A1050696.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio - www.casacivil.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 155084278

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.18

Nota Técnica 697 (155084278) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 18

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 7972/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência o Senhor

MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO

Consultor Jurídico

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador

Assunto: Minuta de Projeto de Lei.

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (154926534), da Fundação Hemocentro

de Brasília (FHB), que versa acerca da proposta para modernização da carreira Atividades do Hemocentro

do quadro de pessoal daquela Fundação.

2. Sobre o assunto, informo que a referida demanda foi objeto de análise da Coordenação de

Concursos Públicos em dois momentos, consubstanciados na Nota Técnica Nº 74/2024 -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (146303785) e no Despacho

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097). A referida área técnica entendeu que a demanda

está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.

3. A Subsecretaria de Orçamento Público exarou o Nota Técnica Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039), importando destacar:

(...)

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário

para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26

e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a

Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25

de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.19

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 19

(152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada

ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -

Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente

neste exercício para atendimento da demanda.

4. A Subsecretaria do Tesouro, nos termos da Nota Técnica Nº 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES

(154983374), informou que, do ponto de vista financeiro, não vislumbra óbice ao prosseguimento do feito.

5. Instada, a Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica Nota Jurídica

N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), concluindo no sentido da inexistência de óbice ao

prosseguimento da proposta sob análise.

6. Adiante, o Comitê Interno de Gestão de Pessoas, por intermédio da Ata 88 (154966664),

apresentou a seguinte conclusão:

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do

Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824), está em

consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse

sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os

autos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de

concordância, o seu envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise e

manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta de Projeto de Lei

(doc. 154926534), e demais providências pertinentes. (...)

7. Ante o exposto, encaminho os autos, para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a

deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,

Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/11/2024, às 15:26,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154978738 código CRC= CDBABD8C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.20

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 20

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154978738

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.21

Ofício 7972 (154978738) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 21

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Comitê Interno de Gestão de Pessoas

Ata - SEEC/CIGP

88ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGP

Aos trinta e um dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da Secretaria

Executiva de Gestão Administrativa, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas -

CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;

Thiago Rogerio Conde, Secretário Executivo de Finanças, Orçamento e Planejamento; Adriano Arruda

Barbosa Leal, Secretário Executivo de Projetos Estratégicos Substituto; e Fabrício de Oliveira Barros,

Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o tema a ser

analisado, contido no Processo SEI nº 00063-00003131/2024-26 a saber: proposta de modernização da

carreira Atividades do Hemocentro do Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB),

nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-DF/PR/GAB (154926824).

1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta

Secretaria de Estado de Economia manifestou-se nos termos do Despacho -

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentando análise de acordo com o que preceitua

o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normas para controle da

despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal e dão outras providências. A

unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal, que a demanda em

análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação, entendeu que os valores

apresentados por aquela unidade devem continuar como valores referenciais para as análises

subsequentes, conforme segue: 2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco

reais e oitenta e seis centavos); 2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois

mil cento e noventa e nove reais e vinte e seis centavos); e, 2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões,

quinhentos e sessenta e cinco mil novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos). Entendeu-

se que o pleito possui compatibilidade com a legislação vigente, em específico o contido no art. 5º do

Decreto nº 40.467/2020. Registra-se por oportuno, que a Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a

reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília (doc. 154926534) é a proposta

que deve ser objeto de análise das demais áreas desta Pasta.

2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA. No que diz

respeito ao aspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público

- SUOP manifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA -

154981039), destacando: ... "5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de

cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874),

onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos

Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162,

de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a

Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO I. 5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada

não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.22

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 22

modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III. 5.5 (Compatibilidade

LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta. 5.6

(Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068

ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE

BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda". Em ato contínuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos

autos (Nota Técnica 102 - 154983374), concluindo: "... do ponto de vista financeiro, esta Unidade não

vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito". Por fim, a Secretaria Executiva de Finanças (Despacho -

SEEC/SEFIN - 154984692), corroborou as análises confeccionadas.

3. ANÁLISE JURÍDICA. Em relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legislativa desta Pasta emitiu a

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP (154872854), detalhando os aspectos técnicos, formais e

legais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise. Ademais,

corroborou com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

4. CONCLUSÃO. Por fim, a proposta de modernização da carreira Atividades do Hemocentro do Quadro

de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), nos termos do Ofício Nº 834/2024 - FHB-

DF/PR/GAB (154926824), está em consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.

Nesse sentido, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia e, em caso de concordância, o seu envio à Casa

Civil do Distrito Federal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governador da Proposta

de Projeto de Lei (doc. 154926534), e demais providências pertinentes. Nada mais havendo a tratar, o

Senhor Presidente do CIGP agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente

ata, que, lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.

Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -

Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 01/11/2024, às 13:40, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,

Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 13:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de

setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ADRIANO ARRUDA BARBOSA LEAL - Matr.

0274250-0, Membro do Comitê substituto(a), em 01/11/2024, às 14:08, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Membro do Comitê, em 01/11/2024, às 14:10, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154966664 código CRC= A6521424.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.23

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 23

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -

Telefone(s):

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154966664

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.24

Ata 88 (154966664) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 24

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade de Orçamento e Pessoal

Nota Jurídica N.º 496/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 30 de outubro de 2024.

EMENTA: Administrativo. Minuta de Projeto de Lei. Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para

modernização da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de

Brasília e dá outras providências. Decreto nº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023. Decreto nº 40.467/2020.

Viabilidade.

1. RELATÓRIO

1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013, para modernização

da carreira de Atividades do Hemocentro, do quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

1.2. A proposta foi veiculada em Projeto de Lei (154926534), com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº xxxx, DE 2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU

SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal fica reestruturada na forma desta Lei.

Art. 2º. Os valores dos vencimentos básicos da carreira de que trata esta Lei ficam estabelecidos na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 3º. Ficam mantidos aos servidores integrantes da carreira Atividades do Hemocentro do Distrito Federal os direitos e as vantagens dispostos na Lei nº

7.253, de 02 de maio de 2023.

Art. 4º. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal

nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 6º. Aplica-se o disposto nesta Lei, ao que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Atividades do

Hemocentro cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, ............ de .................. de 2024. 135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), informando o que

segue:

17. Dessa forma, esta unidade técnica, no exercício de suas competências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto 40.467/2020, entende

que a demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023, e sugere que os autos sejam

encaminhados para análise e manifestação das áreas orçamentária, financeira e jurídica, desta Pasta, com vistas ao Comitê Interno de

Gestão de Pessoas (CIGP) e, posteriormente, sejam submetidos à deliberação do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado, conforme

determina o art. 3º, inciso III, da Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020.

1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais proferiu manifestação em Nota Técnica N.º 126/2024 -

SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039) no seguinte sentido:

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes considerações de caráter

opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$

25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de

janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais -

ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade

Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emitiu a Nota Técnica 102 (SEI nº 154983374), manifestando a seguinte conclusão:

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não

demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.25

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 25

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua

assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi remetida a esta Assessoria Jurídico-Legislativa, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (153764654), para análise e

manifestação.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e

restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência,

recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.

2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo

enunciativo, possui natureza meramente opinativa e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopo de análise aos requisitos formais e

materiais das proposições submetidas, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.

2.3. Como visto, trata-se de minuta de contida na proposta de Projeto de Lei (152907849), que dispõe sobre a modernização da carreira de Atividades do

Hemocentro, do quadro de pessoal da fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) nos seguintes termos:

6. É imprescindível ao poder público implementar políticas que valorizem profissionalmente os servidores, posicionando-os como peças fundamentais para

a manutenção da excelência e qualidade do atendimento prestado pela FHB. O quadro de pessoal da FHB foi criado em 1993 pela Lei nº 600, que criou os

cargos de assistência pública à saúde. Em 2006, a Carreira Administração Pública do Quadro de Pessoal da FHB passou a ser denominada Carreira de

Atividades do Hemocentro pela Lei nº 3.749. Em 2013, a Lei nº 5.187 reestruturou a Carreira de Atividades do Hemocentro, com cargos de Analista de

Atividades do Hemocentro, Técnico de Atividades do Hemocentro e Agente de Atividades do Hemocentro (em processo de extinção), de nível superior,

médio e básico, respectivamente.

7. Os servidores da FHB são peças-chave para a manutenção da excelência e qualidade do atendimento altamente especializado oferecido pela Instituição.

Com um quadro de pessoal altamente qualificado, composto por mais de 65% de profissionais com especializações, mestrados e doutorados, a FHB

destaca-se pela competência e dedicação de sua equipe, demonstrando o alto nível acadêmico da força de trabalho.

8. É nessa esteira que se torna fundamental valorizar os servidores da FHB de forma objetiva e concreta. Diante do aumento do custo de vida nos últimos

anos, é necessário conceder incentivos ao quadro funcional, proporcionando maior qualidade de vida e motivação. Em 2021, foi publicada a Política de

Gestão de Pessoas da FHB (Instrução Normativa nº 23), que inclui o Plano de Governança, Conformidade e Integridade das Ações de Gestão de Pessoas e

o Plano de Qualidade de Vida no Trabalho como instrumentos essenciais para sua implementação. Esses planos convergem para uma ação necessária à

manutenção e valorização dos servidores da FHB, focando na gestão do clima organizacional.

Desafios e Necessidades

9. Apesar do reconhecimento e da qualidade dos serviços prestados, os servidores da FHB enfrentam desafios relacionados à valorização profissional,

condições de trabalho e remuneração. Pesquisas de clima organizacional conduzidas na FHB mostram uma insatisfação predominante entre os servidores

em relação aos salários, benefícios e gratificações, evidenciando a necessidade de medidas que promovam a valorização e o bem-estar dos colaboradores.

Proposta de Reestruturação e Recomposição Salarial

10. Os servidores do Hemocentro estão há mais de três anos empenhados em modernizar a carreira dos servidores da FHB, buscando adaptar as condições

de trabalho às necessidades atuais e garantir que o órgão continue a oferecer serviços de excelência.

11. Diante desse contexto, propomos a implementação de políticas para reestruturar a tabela de vencimentos dos servidores, buscando uma recomposição

salarial de 38% sobre a tabela constante na Lei 5.187/2013, sem prejuízo das disposições da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023.

Criação da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília

12. A criação de uma gratificação para os servidores do Hemocentro que permanecem atuando em sua lotação originária é uma medida estratégica para

garantir a continuidade, qualidade e eficiência dos serviços prestados. Visa reduzir o número de pedidos de exoneração e garantir que os servidores

permaneçam no Hemocentro, propondo a instituição da Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília (GAFHB). Tal medida é

indispensável diante da expressiva perda de servidores para carreiras mais vantajosas.

13. Os servidores do hemocentro possuem habilidades e conhecimentos específicos, adquiridos por treinamentos especializados e experiência prática. A

rotatividade desses profissionais pode comprometer a qualidade dos serviços, pois a substituição exige tempo e recursos. A gratificação incentiva a

permanência dos profissionais qualificados, garantindo a continuidade e estabilidade das operações. Dada a natureza crítica e especializada das atividades

desenvolvidas no Hemocentro, é essencial reter profissionais capacitados e motivados. A gratificação visa fomentar um capital humano comprometido e

com competências voltadas à inovação e aos objetivos institucionais. Entre esses objetivos estão: manter a Fundação como referência em imuno-

hematologia avançada para as Agências Transfusionais da SES/DF, aprimorar a assistência interdisciplinar aos pacientes com coagulopatias hereditárias

hemorrágicas, promover boas práticas de transfusão e manejo do sangue na Hemorrede Pública do DF e alcançar a autossuficiência no suporte laboratorial

para transplantes.

14. A criação da GAFHB e a reestruturação da tabela de vencimentos para a recomposição salarial dos servidores da FHB são essenciais para

garantir a eficiência, qualidade e segurança dos serviços oferecidos à população. Investir na valorização e desenvolvimento desses profissionais é

investir no futuro da saúde pública e no bem-estar da sociedade.

15. Por fim, este instrumento tem como objetivo modernizar a Carreira de Atividades do Hemocentro, proporcionar aumento da produtividade, valorizar a

carreira tornando-a atrativa, aumentar a eficiência organizacional, gerar valor público à sociedade e exaltar os servidores dedicados e especializados que

contribuem para que a Hemorrede do DF seja uma das melhores do país. Cabe ressaltar que a implementação destas medidas pode ser realizada sem

necessidade de suplementação orçamentária, utilizando recursos já disponíveis, e esta Lei passará a vigorar em 1º de outubro de 2024.

2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no Doc. Sei nº (154983374), Subsecretaria do Tesouro firmou a seguinte análise e manifestação:

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do governo:

O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL,

abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do

Relatório de Gestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra do DODF

nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de

30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos de despesa de pessoal já tramitados por esta

Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada 36.037.968.310,66

bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

R$

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados

778.609.534,69

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.26

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 26

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o

2,16 %

conjunto de pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda

40,26 %

atual, bem como os pleitos já tramitados1

Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda,

abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária

em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).

De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187,

de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas

Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está considerada nas metas fiscais do exercício, uma

vez que os recursos para custeá-la está previsto no orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente exercício e nos dois seguintes,

apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de

impacto dos pleitos já tramitados nesta Unidade, no exercício atual:

Estimativa de

Disponibilidade impacto dos

Ano de Caixa - Em pleitos já

R$ mil tramitados- Em

R$ mil3

R$

2024 5.166.449.098

841.389.826,69

R$

2025 5.410.946.513

1.532.451.460,57

R$

2026 5.956.018.007

1.568.270.783,46

Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do Distrito Federal, os quais terão que

atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser

assumidas ainda neste exercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações

constitucionais e legais.

Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade financeira do Distrito Federal", cuja destinação

irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual.

CONCLUSÃO

Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas (154671097) quanto o Órgão Central de

Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas

competências.

Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento do pleito.

Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base nos documentos acostados aos autos

até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e

oportunidade.

DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO

2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legislativo, nos termos do art. 59, da nossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento

jurídico.

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.27

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 27

2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fiel cópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:

Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Lei Orgânica;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.

2.8. Além disso, a Constituição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidente da República, elencando, no bojo do artigo 84, suas competências

privativas. Dentre elas, está a relativa à edição de leis:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

2.9. Consectário do princípio da simetria, as Constituições Estaduais, bem como a Lei Orgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador,

como Chefe do Executivo local. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências privativas atribuídas ao Governador, nestes termos:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e das Unidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, políticas, sociais e

administrativas;

II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafo único, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;

III - nomear e exonerar Secretários de Governo;

V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

[...][grifo nosso]

2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidores públicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a

organização da Administração Pública deve ser respeitada a iniciativa da autoridade máxima do Poder Executivo, no uso das atribuições a este conferidas os artigos 71,

§1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

2.11. Portanto, mostra-se adequada a iniciativa de proposta de projeto de lei por parte do Poder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria

atinente

DA REGULARIDADE FORMAL

2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administrativos que envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir

nos seguintes termos:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.28

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 28

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de benefício tributário, deverá seguir o procedimento

disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para a adequação proposição.

2.13. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que couber, demais atos normativos, devem ser

encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição

de motivos; (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o mérito da

proposição.

2.14. Com relação a Exposição de Motivos (I), cumpre informar que consta nos autos em Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219).

2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente (II) corresponde à Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR (152212514), que

manifestou pela viabilidade jurídica da minuta de projeto de lei apresentada.

2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:

ANEXO I (152974509)

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa para a reestruturação da

Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o

presente exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse impacto e as demais despesas programadas

para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos

exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

ANEXO II (152974632)

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada,

reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação

com a Lei Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei

nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 -

2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

ANEXO III (152974757)

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.29

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 29

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília, declaro que a despesa a ser majorada pela

minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

2.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Motivos Nº 4/2024 ̶ FHB-DF/PR/GAB (143157219) aborda as questões de fato e de direito

pertinentes à proposta apresentada.

2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinação positivada no inciso III, do artigo 3º, do Decreto n.º 43.130/2022,

cabe esclarecer que foi editado o DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art. 2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ou aumento

de despesa, com os seguintes documentos:

Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criação ou aumento despesa deve instruir processo administrativo que, de forma prévia e

obrigatória, conste:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memória

de cálculo; (152958754 e 152958822)

II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação do programa de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício que

entrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152974509 e 153016868)

III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual -

LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II;

(152974632)

IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondo

sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser criada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152974757)

§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhados os eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, a mudança de

índice de referência, ou correção que culmine na majoração da obrigação.

§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequação da despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando que essa

despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma

espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformação da despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndios já

existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes são executados, tais procedimentos devem ser efetuados em processo administrativo apartado,

anterior à efetiva criação ou majoração da despesa.

§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá ser considerado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dos exercícios

financeiros subsequentes.

§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento de despesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já utilizados e o saldo

remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em que deva entrar em vigor.

§ 6º O impacto das despesas com ativos e aposentados ou pensionistas deverá ser segregado na elaboração da estimativa do impacto orçamentário-

financeiro.

2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponente deve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências

dispostas neste decreto, bem como aferir a compatibilidade da medida com os dispositivos legais e constitucionais. Constata-se que nos autos houve manifestação da

assessoria jurídica da unidade proponente (152212514)

2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal é possível constatar que

Decreto nº 40.467 de 2020, atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:

“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a legislação e as diretrizes estabelecidas neste Decreto;

II - analisar a estimativa do impacto financeiro fornecida pelo demandante, com base na respectiva memória de cálculo; e

III - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvam alterações orçamentárias.

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de

dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emitir parecer sobre a compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita

corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre a disponibilidade financeira

do Distrito Federal para o atendimento do pleito.

Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e de administração financeira da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

analisarão, nessa ordem, as demandas.”

2.21. Nesse sentido, em cumprimento ao dispositivos supramencionados esta Pasta acostou aos autos os seguintes documentos:

Despacho ̶ SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097)

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (154981039)

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (154983374)

2.22. Cabe a essa especializada ressaltar pela necessidade de aportar ao autos manifestação do Comitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º

da Portaria nº 41, de 2020.

2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aos requisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº

43.130/2022 e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.

3. CONCLUSÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.30

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 30

3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opinativo no sentido da inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com

integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.

3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.

IGOR MOTA RIBEIRO

Assessor Especial

Unidade de Orçamento e Pessoal

3.3. De acordo.

3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.

MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal

Assessoria Jurídico-Legislativa/SEEC

I - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (154926534), de autoria do Poder Executivo, que modernizada carreira de Atividades do Hemocentro, do

quadro de pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília e dá outras providências.

II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opinião desta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.

III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.

CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO

Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO -

Matr.0125334-4, Subchefe da Subchefia substituto(a), em 31/10/2024, às 22:33, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4,

Assessor(a) Especial., em 01/11/2024, às 12:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA

FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/11/2024,

às 16:33, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154872854 código CRC= 575CCE0C.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

3313-8409/8406

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154872854

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.31

Nota Jurídica 496 (154872854) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 31

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento

Subsecretaria do Tesouro

Nota Técnica N.º 102/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),

1. CONTEXTO

1.1. Trata-se de Projeto de Lei sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,

consoante Despacho (SEI nº 154671097), informando que o entendimento daquela Unidade é de que "a

demanda está compatível com o que estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."

1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediante a Nota

Técnica 126 (SEI nº 154981039), da qual destacamos:

(...)

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para

realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho

10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB-

PLANO PILOTO, indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária

(152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo

suficiente neste exercício para atendimento da demanda.

(...)

1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, por meio do

Despacho FHB-DF/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152959525), planilha de impacto, cujos valores

destacamos abaixo:

2024: R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil, sessenta e cinco reais e oitenta e

seis centavos)

2025: R$ 25.792.199,26 (vinte e cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e

noventa e nove reais e vinte e seis centavos)

2026: R$ 26.565.965,24 (vinte e seis milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil,

novecentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).

1.5. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº

40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa de pessoal,

no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análise no

próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.

2. ANÁLISE

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.32

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 32

Quanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita corrente líquida do

governo:

2.1. O último Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foi

de 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF, que

no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstrativo Simplificado do Relatório de Gestão

Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado na Edição Extra

do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.

2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestre de

2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a última RCL totalizou R$ 36 bilhões.

2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, os processos

de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridade competente, temos as

seguintes informações para o exercício atual:

R$

Receita Corrente Líquida Realizada

36.037.968.310,66 bilhões

Valor estimado do pleito para 2024 R$ 6.083.065,86

Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,016%

Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 778.609.534,69

Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de

2,16 %

pleitos aprovados

Índice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %

Limite de Alerta 44,10 %

Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem

40,26 %

como os pleitos já tramitados1

2.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar o percentual

de aproximadamente 40,26%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.

Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:

2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1 milhões,

enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verifica no Anexo de

Metas Fiscais (LDO 2024).

2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto

bimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado um superávit

primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.

2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador de despesas

apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio (SEI nº 152974757), afirmando que a

referida "que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será

financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam

impactos para as metas de resultado pactuadas para o presente exercício."

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.33

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 33

2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada está

considerada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto no

orçamento.

Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito

2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presente

exercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixa

projetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à estimativa de impacto dos pleitos já tramitados nesta

Unidade, no exercício atual:

Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- Em

Ano

mil R$ mil3

2024 5.166.449.098 R$ 841.389.826,69

2025 5.410.946.513 R$ 1.532.451.460,57

2026 5.956.018.007 R$ 1.568.270.783,46

2.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira do Governo do

Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos a pagar não

processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda neste exercício.

Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculações constitucionais e

legais.

2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidade

financeira do Distrito Federal", cuja destinação irá observar a alocação dos recursos aprovados na Lei

Orçamentária Anual.

3. CONCLUSÃO

3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas

(154671097) quanto o Órgão Central de Orçamento (154981039) não demonstraram óbice ao

prosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.

3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice ao prosseguimento

do pleito.

3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros, com base

nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o

intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.

Atenciosamente,

FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROS

Subsecretário do Tesouro

1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitados por essa

Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.34

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 34

2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei de

Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem como

parâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que a disponibilidade é

apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processados e dos depósitos

restituveis e valores vinculados.

3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos

40.467/2020 e 44.162/2023.

Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS -

Matr.0190673-9, Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 20:06,

conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial

do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902

Sítio - www.economia.df.gov.br

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154983374

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.35

Nota Técnica 102 (154983374) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 35

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Unidade de Programação Orçamentária

Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais

Nota Técnica N.º 126/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA Brasília-DF, 31 de outubro de 2024.

PROCESSO Nº: 00063-00003131/2024-26

INTERESSADO: Fundação Hemocentro de Brasília (FHB).

ASSUNTO: Projeto de Lei, que versa sobre a reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília.

1 - DA DEMANDA

Avaliar sob o aspecto estritamente orçamentário em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação

Hemocentro de Brasília.

Cumpre registrar que esta manifestação não implica na validação dos procedimentos de contratação ou de execução da despesa realizada

ou que vier a ser realizada, bem como, não exime o Ordenador de Despesa do contido na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000,

Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964, combinado com o disposto no Decreto nº 32.598/2010 e suas alterações, Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020, Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de 2020, Decreto nº 40.572, de 28 de março de 2020, Decreto nº 44.162 de 25 de

janeiro de 2023 e toda a legislação correlata, sendo responsabilidade da unidade demandante e do ordenador de despesas o cumprimento

dos requisitos exigidos pela legislação.

Analisando os autos do processo, observa-se que a demanda acarreta impacto nas despesas de pessoal, conforme se verifica na Planilha

Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874):

IMPACTO REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

A fim de validar os cálculos apresentados pela Unidade, a Coordenação de Concursos Públicos - COCP, por meio do Despacho ̶

SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (154671097), apresentou os valores do impacto orçamentário constante da Planilha de Impacto

Financeiro (154875019), com previsão de gastos à partir de outubro deste exercício. Porém, ressalta que os valores calculados pela

COCP, tratam-se de estimativas e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio, sugerindo que os valores estimados pela

FHB são os que devem continuar como os referenciais para as análises subsequentes, considerando ser aquela pasta a gestora da folha de

pagamento.

Sendo assim, o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em

2026 de R$ 26.565.965,24. Assim, a proposta será avaliada, essencialmente, quanto aos regramentos contidos no Decreto nº 40.467, de

20 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de

Responsabilidade Fiscal - LRF.

2 - EMBASAMENTO LEGAL

· Constituição Federal de 1988;

· Lei Orgânica do Distrito Federal;

· Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal e dá outras providências.);

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.36

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 36

· Lei nº 4.320, de 17 de março 1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e

balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.);

· Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 - LDO/2024 (Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá

outras providências.);

· Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 - LOA/2024 (Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2024.);

· Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 (Estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo

do Distrito Federal, e dá outras providências.); e

· Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 (Estabelece normas para controle da despesa no âmbito do Poder Executivo do Distrito

Federal, e dá outras providências.).

A competência para análise desta Subsecretaria de Orçamento Público é descrita no seguinte trecho do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020:

Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:

I - emitir parecer sobre a compatibilidade do pleito com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária

Anual;

II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, a inclusão das autorizações necessárias na

Lei de Diretrizes Orçamentárias e de dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.

Em que pese a disposição legal acima, nesta Nota Técnica são analisados os requisitos impostos pela legislação relacionados ao aumento

de despesas de pessoal.

3- DOS REQUISITOS

3.1 - Da Metodologia de Cálculo Apresentada pela Unidade (Art. 16, § 2º, LRF e § único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de

fevereiro de 2020) e da estimativa de Impacto no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (Art. 16, I, LRF e

§ único do art. 2º do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023)

Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶ FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP

(152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em 2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026

de R$ 26.565.965,24.

3.2 - Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários (Art. 16, II, LRF e Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro

de 2023 - ANEXO II)

Nos termos do § 1º do Art. 16 da LRF tem-se:

§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja

abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar,

previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as

diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

Consta a Declaração (152974632), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei Orçamentária do

corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313,

de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio

2024 - 2027, Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

3.3 - Declaração de disponibilidade orçamentária (Inciso II do Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I)

Consta a Declaração (152974509), em que a unidade declara que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação

Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente exercício

perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), doc. SEI

152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela

Fundação Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com esse

impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de Detalhamento de Despesas, doc. SEI

152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação

será levado em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.37

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 37

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

3.4 - Da declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais (Art. 2 º do Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III)

Consta a Declaração (152974757), em que a unidade declara que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI

152907849, será financiada por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para as

metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Ressalta-se que a declaração segue o modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.

3.5 - Da compatibilidade com a LDO (Inciso I do art. 6° do Decreto nº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020 e Art. 2 º do Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023)

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de

carreiras, bem como a admissão ou a contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só podem ser feitas se houver autorização específica na LDO,

ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 157 da LODF, § 1º, inciso I).

Nos termos do art. 45 da LDO 2024, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as

despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções,

alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou

indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, até o limite orçamentário e de quantidade

de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito

Federal para essa despesa.

Dessa forma, dois pontos devem ser observados: recurso orçamentário suficiente e previsão no Anexo IV da LDO 2024. Em relação a

estes itens, observa-se que Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024 alterou a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Assim, observa-se que a proposta está compatível

com a LDO-2024, conforme o quadro a seguir:

4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA

Em análise ao programa de trabalho indicado na Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152974509), temos que:

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.38

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 38

No Programa Trabalho: 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO

HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, a unidade foi comtemplada na LOA/2024 com R$75.565.487,00, tendo um

decréscimo de R$250.000,00 restando R$75.315.487,00 dos quais R$12.950.727,48 estão contidos em cota. R$51.953.757,59 foram

empenhados e liquidados e R$10.411.001,93 estão disponíveis. A estimativa feita por esta COESA aponta para um gasto total de

R$69.271.676,70, sendo assim, considerando o saldo disponível mais o valor em cota a unidade possui saldo suficiente neste exercício

para atendimento da demanda.

5 - DAS RECOMENDAÇÕES

Em relação à solicitação de reestruturação da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, tecem-se as seguintes

considerações de caráter opinativo:

5.1 (Metodologia e Estimativas) - Presente a compilação das memórias de cálculo constante no Planilha Resumo do Impacto ̶

FUB/PR/UNIGEA/DGEP/GADMP (152958874), onde o impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 6.083.065,86; em

2025 de R$ 25.792.199,26 e em 2026 de R$ 26.565.965,24.

5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta a Declaração (152974632), conforme modelo constante no

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.

5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração (152974509), conforme modelo constante no Decreto nº

44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO I.

5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados

fiscais - ANEXO III) - Consta a Declaração (152974757), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 -

ANEXO III.

5.5 (Compatibilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar a reestruturação proposta.

5.6 (Compatibilidade LOA) - Em análise ao programa de trabalho 10.122.8202.8502.0068 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-AÇÃO

EXECUTADA PELA FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA/FHB- PLANO PILOTO, indicado na Declaração de

Disponibilidade Orçamentária (152974509) e conforme projeção desta COESA, a unidade possui saldo suficiente neste exercício para

atendimento da demanda.

Ademais, encaminho à SEFIN para considerações superiores.

Documento assinado eletronicamente por WILSON MENDES DO NASCIMENTO -

Matr.0044099-X, Assessor(a) Especial, em 31/10/2024, às 18:05, conforme art. 6º do Decreto

n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO EDILSON DE PAIVA -

Matr.0044176-7, Coordenador(a) de Saúde, Educação e Áreas Sociais substituto(a), em

31/10/2024, às 18:06, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-

0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 31/10/2024, às 18:28, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.39

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 39

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 154981039 código CRC= 73697023.

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Telefone(s): 3414-6202

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00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 154981039

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.40

Nota Técnica 126 (154981039) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 40

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Presidência

Assessoria Jurídica

Nota Jurídica N.º 67/2024 - FHB-DF/PR/AJUR Brasília-DF, 27 de setembro de 2024.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.

MINUTA DE PROJETO DE LEI.

REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE

ATIVIDADES DO HEMOCENTRO.

REQUISITOS DO DECRETO Nº 43.130,

DE 23 DE MARÇO DE 2022.

VIABILIDADE JURÍDICA CONFORME

APONTAMENTOS.

À Presidência - FHB-DF/PR/GAB,

I - RELATÓRIO

Trata-se de processo administrativo instaurado a partir do Oficio Nº 09/2024 (143156478),

enviado pela Associação dos Servidores da Fundação Hemocentro de Brasília (ASFHBDF), o qual

submete à Presidência proposta de Minuta de Projeto de Lei destinada à reestruturação da carreira de

Atividades do Hemocentro.

Após tramitar pelas áreas técnicas competentes, os autos aportam a esta Assessoria Jurídica,

por meio do Despacho ̶ FHB-DF/PR/GAB (152102698), para análise jurídica quanto ao ato normativo

proposto.

É o breve relatório.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO.

II. 1 - Considerações preliminares

Preliminarmente, importa consignar que o escopo da presente manifestação se limita ao

campo jurídico formal, sendo que aspectos técnicos, operacionais e financeiros do projeto de Lei são de

exclusiva responsabilidade das unidades técnicas competentes. Além disso, o juízo de conveniência e

oportunidade na edição da citada norma insere-se no âmbito da competência conferida aos gestores

responsáveis, estando fora da alçada desta Assessoria.

Ainda, vale ressaltar que o presente opinativo possui viés não vinculante, tratando-se de

recomendação, sendo que os gestores terão a discricionariedade quanto ao seu acatamento.

II. 2 - Da competência para a prática do ato, da adequação formal e do instrumento jurídico.

No que tange à competência, destaca-se que o agente público competente é aquele que

recebe da lei o dever-poder para o desempenho de determinadas funções, sendo que o ato administrativo

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.41

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 41

há de resultar do exercício regular das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.

Nesse sentido, destaca-se o caput, do art. 3º, do Decreto nº 43.130/2022, editado com

objetivo de instituir as normas e diretrizes para elaboração projetos de lei no âmbito da Administração

Direta e Indireta do Distrito Federal, do qual se extrai que a autuação das proposições deve ser realizada

pela entidade proponente, encaminhando-se posteriormente à Casa Civil do Distrito Federal pelo

Secretário de Estado ao qual a entidade esteja vinculada.

Destarte, observa-se a competência do presidente desta Fundação para, acaso considere

conveniente e oportuno, dar andamento ao Projeto, com fulcro no art. 22, I e VII, do Decreto nº

44.407/2023 (Estatuto da FHB-DF), combinado com o art. 59, I e VII, do Decreto n° 43.477/2022

(Regimento Interno da FHB-DF).

No que tange à adequação formal, impende registrar, como forma de dar regularidade ao

procedimento normativo ora proposto, que seus dispositivos devem estar convergentes à boa técnica

legislativa, conforme as disposições elencadas na Lei Complementar nº 13/96 e no Decreto nº

43.130/2022, garantindo que os comandos da proposição estejam adequados à finalidade perquirida e, por

conseguinte, aptos aos fins jurídicos aos quais se propõe.

O instrumento jurídico proposto, de seu turno, está compatível com o objetivo da proposta,

já que, como será aprofundado em tópico próprio, a Lei é o meio adequado para veicular temas

relacionados à remuneração e regime jurídico de servidores públicos civis.

II. 3 - Dos requisitos do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.

O Decreto nº 43.130/2022, traz uma série de exigências a serem seguidas pela

Administração Pública nas proposições, que serão analisados de forma específica a seguir.

a) Da Exposição de Motivos (143157219)

O Decreto nº 43.130/2022, em seu artigo 3º, estabelece como um dos requisitos para o

devido andamento das proposições normativas, no âmbito administrativo, que a respectiva proposta seja

acompanhada da correspondente Exposição de Motivos.

Nessa ótica, consoante o dispositivo supra, está presente nos autos a Exposição de

Motivos clara, sintética e congruente ao objeto, firmada pelo titular desta Fundação (id. 143157219).

Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar no mérito do cenário apresentado no citado

documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de avaliação do agente competente.

b) Da Declaração do ordenador de despesas

No que tange à declaração do ordenador de despesas o art. 3º, inciso III, do Decreto nº

43.130/2022, assim estabelece:

"III - declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres

públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,

aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.42

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 42

informando, cumulativamente:

1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que

entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma

clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser

demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;"

No presente caso, a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,

compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias consta na Declaração de

ID. 152084189. Além disso, foi apresentada declaração de disponibilidade orçamentária em que consta o

valor do impacto para este exercício e que a Fundação Hemocentro de Brasília (FHB) tem recursos

suficientes para arcar com essa despesa (152083857), bem como que a despesa não afetará as metas de

resultado deste ano (152084399).

Nesses documentos, no entanto, não consta a estimativa do impacto orçamentário-

financeiro relativo aos dois exercícios subsequentes, tal como, a rigor, exige o item 1 da alínea b do inciso

III do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022, acima transcrito e sublinhado. Tal informação, embora esteja

anexada aos autos na Planilha de ID. 143598913 e detalhada nos demais documentos que acompanharam

o Despacho ̶ FHB-DF/PR/UNIGEA (143624617), inferindo-se que foi chancelada nas declarações

acima mencionadas, não constou de forma expressa nos referidos documentos, o que poderá

eventualmente ser objeto de apontamento pela Casa Civil e pela Secretaria de Economia.

c) Da análise de mérito pela área técnica competente (151530888)

Ressalta-se que a manifestação técnica deve conter os requisitos elencados no art. 3º, inciso

IV, do Decreto nº 43.130/2022, a seguir transcrito:

"IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a

natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos

esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-

jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser

demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os

resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto

à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo

problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o

caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como

das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;"

No tocante a análise de mérito pela área técnica competente, consta nos autos manifestação

quanto ao mérito da proposição contida no novo anteprojeto pela Diretoria de Gestão de Pessoas,

conforme se observa do documento 151530888. Ressalte-se que não compete a esta Assessoria adentrar

no mérito do cenário apresentado no citado documento, cuja suficiência ou não depende tão somente de

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.43

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 43

avaliação do agente competente.

d) Da manifestação da assessoria jurídica.

Outrossim, é exigida manifestação da assessoria jurídica do órgão proponente do ato

normativo. No caso em tela, se trata da presente Nota Jurídica, a qual observará as diretrizes do art. 3º,

inciso II, e alíneas, do Decreto nº 43.130/2022, que assim dispõe:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou

entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo

Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do

Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:

(...)

II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve

abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da

proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a

matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal,

da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é

também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência

concorrente.

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o

aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas

na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101,

de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a

jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

Assim, em relação à normas que dão fundamento de validade à proposição, tratando-se de

ato normativo que irá cuidar do regime jurídico e remuneração de servidores públicos, é matéria que se

submete à reserva legal, nos termos do Art. 37, inc. I e X da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que

preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na

forma da lei;

(...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.

39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a

iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na

mesma data e sem distinção de índices;

No âmbito infraconstitucional, a LC nº 840/2011, que versa sobre o regime jurídico dos

servidores públicos dos órgãos e entidades do Distrito Federal, igualmente estabelece que a matéria em

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.44

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 44

comento deve ser instituída por meio de lei específica, nos seguintes termos:

"Art. 55. Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira,

criada por lei, que deve fixar:

I – a denominação, o quantitativo e as atribuições dos cargos;

II – os requisitos para investidura no cargo e desenvolvimento na carreira;

III – a estrutura da carreira com a fixação dos vencimentos ou do subsídio;

IV – os critérios de capacitação;

V – o regime e a jornada de trabalho." (grifamos)

Nesse sentido, a Minuta de Projeto de Lei em questão não tem outro objetivo senão dar

concretude às referidas normas, mediante a reestruturação da Carreira de Atividades do Hemocentro.

Em relação ao quadro do Hemocentro e a legislação que hoje cuida das carreiras, tem-se a

Lei n° 3.749, de 19 de janeiro de 2006, que a "altera a denominação da Carreira Administração Pública do

Quadro de Pessoal da Fundação Hemocentro de Brasília" e a Lei nº 5.187, de 25 de setembro de 2013,

que "reestrutura a tabela de vencimentos da carreira Atividades do Hemocentro e dá outras providências".

A proposição apresentada tem por objetivo, em resumo, modificando o regime jurídico imposto pelas

referidas normas: estabelecer nova tabela de remuneração e dispor sobre as parcelas que a compõem,

definir a jornada de trabalho e instituir gratificação.

Quanto à competência do Governador para dar início à norma, trata-se de hipótese de

competência privativa, prevista no art. 71, §1° inc. I e III da LODF:

Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os

casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe: (Artigo alterado(a) pelo(a) Emenda à Lei

Orgânica 86 de 27/02/2015)

(...)

II – ao Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Emenda à Lei Orgânica 86 de

27/02/2015)

(...)

§ 1° Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das

leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta,

autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de

cargos, estabilidade e aposentadoria;

No que toca às consequências jurídicas, verifica-se que, em resumo, o PL:

1) estabelece os valores dos vencimentos básicos da carreira;

2) Institui jornada de de trabalho para os servidores que ingressem na carreira,

facultando a ampliação para 40 horas ou redução para 30 horas de jornada para os

atuais ocupantes dos cargos da carreira;

3) cria a Gratificação por Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília –

GAFHB, no percentual de 10% sobre o vencimento, destinada aos servidores

ativos em exercício na FHB;

4) define os valores dos vencimentos básicos da carreira, para 40h e 30h conforme

descrito nos anexos I e II;

5) relaciona as verbas que compõem a remuneração da carreira.

Em geral, tais pontos não atraem maiores controvérsias quanto às suas consequências

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.45

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 45

jurídicas, constitucionalidade, legalidade e legística, salvo os aspectos que se passa a apontar.

Quanto ao art. 2°, parágrafo único, em relação ao termo "a partir da publicação desta lei",

do modo como foi redigido, não ficou claro se a faculdade de alteração de carga horária aos atuais

ocupantes se dará apenas uma vez, havendo alteração do regime jurídico dos servidores atualmente

ocupantes dos cargos da carreira de atividade ou se a respeito da jornada de trabalho estes continuariam

submetidos ao art. 57, §1° da LC 840/2011, podendo haver ampliação ou posterior redução por

conveniência administrativa e anuência do servidor. Portanto, para que não enseje dúvidas, sugere-se

avaliar a conveniência de tornar claro o que se pretende com este dispositivo.

Com relação ao art. 3°, verifica-se que foi sugerida a criação da "Gratificação por

Atividades na Fundação Hemocentro de Brasília – GAFHB", no percentual de 10% sobre o vencimento,

com expressa ressalva de que seria devida apenas aos servidores da ativa e não se incorporaria aos

vencimentos ou proventos de pensão.

Ocorre que, como regra, apenas não são incorporadas aos vencimentos e proventos de

pensão as gratificações de natureza propter laborem, que são aquelas outorgadas "ao servidor a título de

recompensa pelos ônus decorrentes do desempenho de serviços comuns em condições incomuns de

segurança ou salubridade, ou concedida para compensar despesas extraordinárias realizadas no

desempenho de serviços normais prestados em condições anormais” (Diógenes Gasparini. Direito

Administrativo, São Paulo: Saraiva, 2008, 13ª ed., p. 232). No caso, no entanto, o fato gerador do

benefício é genérico, tratando-se de vantagem pecuniária que será paga de forma permanente a todos os

servidores da carreira que desempenhem atribuições na FHB, sem que se tenha colocado condição de

trabalho específica que lhe dê suporte. A menção à exigência de exercício no Hemocentro não nos parece

alterar esta situação, já que esta é uma condição inerente à própria carreira que se vai reestruturar por meio

da norma em comento.

Em sentido semelhante, os Pareceres Jurídico n.º 588/2022 - PGDF/PGCONS e 253/2021 -

PGDF/PGCONS, cujas ementas se transcreve:

"GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. NATUREZA

POLÍTICA DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.. AUSÊNCIA DE

CONDICIONANTES. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTS DO STJ E DA

PGDF. PAGAMENTO A TODOS OS MEMBROS DA CARREIRA AGENTE

DE TRÂNSITO E INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

Deve ser reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Compensação

Orgânica se a Lei não condicionou o seu pagamento à demonstração de condições

de trabalho específicas de cada servidor. A exposição de motivos de uma lei não

possui caráter normativo. Trata-se de um texto iminentemente político, cujo

principal objetivo é dar legitimidade ao trabalho do legislador, não podendo

prevalecer sobre o texto da norma e sobre sua interpretação histórica."

EMENTA: Administrativo. Pessoal e Previdenciário. Gra0ficação de Apoio

Fazendário – GAF. Natureza jurídica. Marco Legal. Lei nº 4.958, de 1º de

novembro de 2012. Novo regime jurídico. Composição da remuneração dos

servidores integrantes da Carreira de Gestão Fazendária. Gratificação de

natureza jurídica genérica (RESP 1619394/SC e RESP 1786583/CE).

Desconto devido de contribuição para a seguridade social. Percepção da GAF

por servidores cedidos à Secretaria da Economia (anterior Secretaria da Fazenda e

Planejamento). Possibilidade. Previsão legal (art. 19, Lei nº 4.958/2012). Função

transitória e em razão do local de efetivo trabalho. Natureza propter laborem. Não

incidência, neste caso, de contribuição para a seguridade social (arts. 47, § 1° e 62,

inc. VII da Lei Complementar 769, de 30 de junho de 2008).

Igualmente, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO.

RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.46

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 46

GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de

atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores

que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de

endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o

pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa,

no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em

gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os

aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os

aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n.

431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os

servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da

Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se

aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator

Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de

19/11/2021).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,

Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)

ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO

CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE

DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA -

GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL

DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO. 1. Não

se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal

como lhe foi apresentada. 2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em

consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de

desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas

indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual,

convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta

maneira, a todos os aposentados e pensionistas. 3. No caso dos autos, o

Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos

os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual

se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua

extensão ao servidores inativos. 4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região,

ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação

dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional,

porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da

isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada,

des8nando-se a garan8r a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não

constituindo, portanto, instrumento processual des8nado a examinar a questão

cons8tucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal

Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. 5. Recurso Especial não

provido. (REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF.

DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO.

DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR

PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E

TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS

(RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A

SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. (...)

9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime

de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, §

8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores

em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local

onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.47

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 47

pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os

aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016- AgR/PR, Rel. Min. Marco

Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal

Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa

extensão, improvido. (REsp 1863740 / PR, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, Julgado em 07/12/2021. DJe 07/12/2021) (g.n.)

Sendo assim, tratando-se de gratificação genérica, a despeito da limitação expressamente

estabelecida no §2°, não se pode desconsiderar a possibilidade de que haja questionamento, inclusive

judicial, quanto à não incorporação aos salários e extensão aos aposentados.

O art. 4° ao tratar da remuneração dos cargos denomina-os como sendo cargos da carreira

da Fundação Hemocentro, contudo, observa-se que a LEI Nº 5.187, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 traz

a denominação carreira Atividades do Hemocentro, bem como o próprio preâmbulo do PL e o art. 2°.

Deste modo, sugere-se uniformização da redação.

Em relação ao art. 8°, quando se refere que "nenhuma redução de remuneração poderá

resultar da aplicação do disposto nesta lei" observa-se possível contraste com o teor existente no parágrafo

único do art. 2°, acima mencionado, que trata de alteração de carga horária que pode resultar em alteração

remuneratória proporcional. Deste modo, sugere-se avaliar a conveniência de inserir uma ressalva em

relação à situação tratada neste último dispositivo.

Por fim, em cumprimento à alínea 'f' do inc. II do art. 3° do Decreto n° 43.130/22, registra-

se que não há que se cogitar da invasão da competência da União ou de outro ente Federativo, já que,

como dito, tratando-se de norma que cuida de servidores do Distrito Federal, compete a este elaborar as

leis que tratam do seu regime jurídico-funcional.

Ainda, registra-se que não se aplicam ao caso as vedações relacionadas à legislação

eleitoral mencionadas na alínea h do art. 3° do Decreto nº 43.130/2022 , já que estas se limitam ao período

eleitoral, o que não é o caso neste momento.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se pela viabilidade jurídica do Anteprojeto de Lei submetido à

apreciação desta Assessoria (143156977), com os apontamentos acima, estando o processo apto a

prosseguir em sua regular tramitação.

BRUNO NOVAES DE BORBOREMA

Procurador do Distrito Federal

Chefe da Assessoria Jurídica

Documento assinado eletronicamente por BRUNO NOVAES DE BORBOREMA -

Matr.1719176-9, Chefe da Assessoria Jurídica, em 27/09/2024, às 17:49, conforme art. 6º do

Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal

nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152212514 código CRC= 7C910C8D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SMHN Quadra 03 Conjunto "A" Bloco A, Prédio Principal, 1º Andar - Bairro Asa Norte - CEP 70710-908 - DF

61 3020-2907

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.48

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 48

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152212514

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.49

Nota Jurídica 67 (152212514) SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 49

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

MODELO 2

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa para a reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de Brasília,

objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, cujo impacto orçamentário para o presente

exercício perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta e cinco reais e

oitenta e seis centavos), doc. SEI 152958874, será custeada pelo Programa de Trabalho

10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação Hemocentro de

Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1, tem disponibilidade orçamentária suficiente para arcar com

esse impacto e as demais despesas programadas para o presente exercício, conforme Quadro de

Detalhamento de Despesas, doc. SEI 152977981, e Memória de Cálculo, doc. SEI 151763596, acostados

ao processo. Declaro, ainda, que o impacto da majoração dessa ação será levado em consideração na

confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos exercícios subsequentes.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesa

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974509 código CRC= E7ECF6DD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.50

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 50

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974509

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.51

Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa 152974509 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 51

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO II

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada, reestruturação da Carreira de Atividade da Fundação Hemocentro de

Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei , doc. SEI 152907849, tem adequação com a Lei

Orçamentária do corrente ano - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023; com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias para o presente exercício - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, alterada pela Lei nº 7.555,

de 25 de setembro de 2024; e, com o Plano Plurianual, aprovado para o quadriênio 2024 - 2027, Lei nº

7.378, de 29 de dezembro de 2023.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974632 código CRC= F96FB513.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974632

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.52

Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários 152974632 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 52

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

MODELO 1

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de ordenador de despesas da Fundação Hemocentro de Brasília,

declaro que a despesa a ser majorada pela minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, será financiada

por recursos já constantes da programação orçamentária de 2024, de forma que não restam impactos para

as metas de resultado pactuadas para o presente exercício.

Paulo Sérgio Dias Peres

Ordenador de Despesas

Chefe da UNIAF

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:47, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 152974757 código CRC= EF6CB13D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 152974757

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.53

Declaração Não Afetação Metas Resultado - Custeio 152974757 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 53

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

FUNDAÇÃO HEMOCENTRO DE BRASÍLIA

Unidade Administrativa e Financeira

Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Declaração - FHB-DF/PR/UNIAF/DOFC

Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022

(publicado no DODF nº 57, de 24 de março de 2022, página 1, col. 1)

DECLARAÇÃO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO NO

EXERCÍCO DE 2024 E NOS DOIS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES, 2025 E 2026, CONFORME

ITEM 1, ALÍNEA “b”, INCISO III, DO ART. 3º DO DECRETO Nº 43.130, DE 23 DE MARÇO DE

2022.

Eu, Paulo Sérgio Dias Peres, na qualidade de Ordenador de Despesas da Fundação Hemocentro de

Brasília, conforme o item “b”, inciso III, art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, declaro

que o impacto orçamentário-financeiro da despesa referente à reestruturação da Carreira de Atividade da

Fundação Hemocentro de Brasília, objeto da minuta de Projeto de Lei, doc. SEI 152907849, para o

presente exercício de 2024, perfaz o montante de R$ 6.083.065,86 (seis milhões, oitenta e três mil sessenta

e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc.

SEI 152958874, e Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, a ser custeado pelo Programa de

Trabalho 10.122.8202.8502.0068 - Administração de Pessoal - Ação Executada pela Fundação

Hemocentro de Brasília (FHB), fonte 100, grupo da despesa 1.

Declaro, ainda, que, conforme Memória de Cálculo (Planilha Resumo do Impacto), doc. SEI 152958874, e

Memorial Descritivo do Cálculo, doc. SEI 143598981, o impacto para os dois exercícios subsequentes,

2025 e 2026, é de R$ 25.792.199,26 e R$ 26.565.965,24, respectivamente.

Declaro, ainda, que na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, doc. SEI 152083664, que alterou a Lei de

Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2024, Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, constam para os

exercícios de 2024, 2025 e 2026 os valores de R$ 7.210.444,00, R$ 30.572.283,00 e R$ 31.118.762,00,

respectivamente, estando, portanto, adequados ao pleito.

Unidade Administrava e Financeira - UNIAF

Paulo Sérgio Dias Peres

Chefe

Documento assinado eletronicamente por PAULO SÉRGIO DIAS PERES - Matr.0353146-

5, Chefe da Unidade Administrativa e Financeira, em 08/10/2024, às 09:48, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.54

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 54

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 153016868 código CRC= 09073CE9.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

smhn qd 03 conj a bl 03 - Bairro Asa norte - CEP 70710-908 -

61 3020-2924

00063-00003131/2024-26 Doc. SEI/GDF 153016868

PL 1413/2024 - Projeto de Lei - 1413/2024 - (275561) pg.55

Declaração 153016868 SEI 00063-00003131/2024-26 / pg. 55

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pepa)

Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março

de 2014, que dispõe sobre a

obrigatoriedade de vistoria de

veículos automotores, para

modificar o prazo de vistoria

conforme a idade do veículo.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Artigo 27 da Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com a

seguinte redação:

Art. 27 A vistoria obrigatória dos veículos automotores será realizada conforme os

prazos abaixo:

I - a cada 24 (vinte e quatro) meses para os veículos com idade entre 0 (zero) e 4

(quatro) anos;

II - a cada 12 (doze) meses para os veículos com idade entre 5 (cinco) e 10 (dez)

anos; .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei é oriundo de reivindicação da categoria que visa ajustar o calendário

de vistorias de veículos automotores para adequá-lo à realidade do uso e ao avanço

tecnológico dos veículos, garantindo a segurança no trânsito e a integridade dos automóveis.

A ampliação do prazo para veículos mais novos, de até 4 anos, reduz a sobrecarga

dos órgãos fiscalizadores e minimiza os custos para os proprietários, sem comprometer a

fiscalização de veículos em circulação. Veículos mais antigos, com maior probabilidade de

desgaste, continuam sujeitos a vistorias mais frequentes para assegurar que se mantenham

em condições adequadas de uso.

A proposta de ampliação do prazo para a realização de vistorias dos veículos

utilizados como táxi se fundamenta em três pilares essenciais: a evolução tecnológica dos

veículos, o aumento da segurança automotiva e a redução de custos tanto para o Estado

quanto para os permissionários.

Evolução Tecnológica dos Veículos

Nos últimos anos, o avanço da tecnologia automotiva tem sido notável, com a

implementação de sistemas que elevam a segurança e a durabilidade dos veículos. A

PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.1

introdução de recursos como sistemas de frenagem automática, controle eletrônico de

estabilidade, sensores de monitoramento e diagnósticos automáticos têm tornado os veículos

modernos mais confiáveis e duráveis. Isso resulta em uma menor necessidade de inspeções

frequentes, uma vez que esses mecanismos garantem o bom funcionamento dos veículos por

períodos mais longos, minimizando os riscos de falhas mecânicas.

Segurança Automotiva

Os veículos mais recentes são fabricados com padrões mais rigorosos de segurança,

incorporando tecnologias que monitoram o desempenho em tempo real e notificam os

motoristas sobre possíveis problemas. Esses sistemas reduzem consideravelmente a

incidência de falhas inesperadas, permitindo que os veículos circulem com maior segurança,

mesmo em prazos mais longos entre as vistorias. Com esses avanços, é justificável que

veículos em bom estado, como os táxis de até quatro anos, sejam submetidos a vistorias com

menor frequência, sem comprometer a segurança no trânsito.

Redução de Custos para o Estado e os Permissionários

A ampliação do prazo de vistoria dos veículos utilizados como táxi representa uma

oportunidade de redução de custos operacionais tanto para o Estado quanto para os

permissionários. Por parte do Estado, haverá uma menor demanda por vistorias frequentes,

permitindo a otimização de recursos, como mão de obra e infraestrutura, que poderão ser

direcionados a outras áreas de fiscalização e controle. Para os permissionários, a diminuição

da obrigatoriedade de vistorias frequentes reduz custos diretos e indiretos, como taxas,

deslocamentos, gerando um impacto positivo sobre a rentabilidade da atividade.

Assim, com base na evolução dos veículos, no reforço das condições de segurança e

na redução de custos administrativos e operacionais, a ampliação dos prazos de vistoria dos

veículos utilizados como táxi se revela uma medida benéfica e coerente com a realidade atual.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 14:50:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 1414/2024 - Projeto de Lei - 1414/2024 - Deputado Pepa - (275411) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

DISPÕE SOBRE O DIREITO DOS

ESTUDANTES À FORMAÇÃO DE

GRUPOS SOCIAIS, DE ESTUDOS OU

DE INTERESSE, EM PROL DA

PRÁTICA DE ATIVIDADES AFINS

DURANTE INTERVALOS

ESCOLARES E NO CONTRATURNO.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei garante aos estudantes do ensino médio, da educação profissional

técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e

tecnológica o direito de formar e participar de grupos sociais, de estudos ou de interesse, para

a prática de atividades afins, abrangendo as áreas do conhecimento previstas na Base

Nacional Comum Curricular (BNCC), durante intervalos escolares, tempos vagos e no

contraturno.

Parágrafo único: Respeitado o direito de escolha e a liberdade de não participação,

os alunos poderão se reunir conforme suas afinidades e interesses, para desenvolver

estudos, práticas e projetos, conforme disposto no caput.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Grupo de estudos: Formado por alunos que se reúnem para estudar, desenvolver,

compartilhar e trocar conhecimentos e experiências sobre determinada matéria ou assunto,

buscando o aprofundamento de conteúdos;

II - Grupo de interesse: Formado por alunos que compartilham um interesse

específico, como esportes, música, arte, cultura, entre outros, com o objetivo de explorar

talentos e desenvolver habilidades em determinada área.

Art. 3º É garantido o direito de grupos de estudos ou de interesse formados por

alunos de uma mesma religião reunirem-se para estudos e práticas confessionais,

respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A formação de grupos sociais nas escolas, incluindo grupos de estudos, de interesse

e grupos religiosos, é fundamental para o desenvolvimento integral dos estudantes,

promovendo a interação, o aprendizado colaborativo e o respeito à diversidade. No ambiente

escolar, esses grupos incentivam a troca de experiências, aprofundam os vínculos entre os

alunos e permitem que os jovens explorem temas e habilidades que os ajudam a formar

identidade, valores e senso de pertencimento.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.1

Os grupos religiosos, em particular, desempenham um papel único ao oferecerem aos

estudantes a oportunidade de explorar e manifestar suas crenças e valores de forma coletiva

e respeitosa. Em um Estado laico colaborativo, como é o caso do Brasil, a laicidade não

significa a exclusão da religião do espaço público, mas sim a garantia de que todas as

crenças e convicções possam se expressar em igualdade de condições. A Constituição

Federal protege a liberdade de reunião e de associação para fins pacíficos, incluindo reuniões

de caráter religioso, o que contribui para a promoção da tolerância, do pluralismo e do

respeito às diferenças no ambiente escolar.

A experiência de outros países, bem como pesquisas acadêmicas, demonstram que a

prática religiosa em grupo nas escolas pode ter impacto positivo na saúde mental e emocional

dos estudantes, servindo como uma fonte de suporte e resiliência. Em tempos de desafios

sociais e emocionais, a possibilidade de reunir-se em grupos de afinidade religiosa pode

auxiliar os estudantes a lidarem com questões como ansiedade e depressão, promovendo a

sensação de acolhimento e segurança.

O artigo 3º deste projeto de lei assegura que os grupos de caráter religioso possam se

reunir para estudos, práticas e expressões confessionais, respeitando sempre a diversidade

cultural e religiosa do Brasil e os princípios de liberdade de crença e expressão. Esse direito é

garantido, sem prejuízo da carga horária mínima estabelecida para o Ensino Religioso nas

escolas, e em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que protege

o direito de livre manifestação religiosa dos jovens.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisões como a Ação Direta de

Inconstitucionalidade (ADI) 4439, reafirmou que a laicidade brasileira admite a expressão

pública da religiosidade, desde que respeite a diversidade e os direitos de todos. A permissão

para que estudantes formem grupos religiosos é, portanto, coerente com o direito de reunião

e a liberdade religiosa, proporcionando um ambiente escolar mais inclusivo e enriquecedor,

onde a fé e a espiritualidade podem ser exercidas de maneira espontânea e voluntária.

Ademais, a formação de grupos religiosos nas escolas contribui para a convivência

pacífica e o diálogo inter-religioso, fundamentais para a construção de uma sociedade mais

tolerante. Esses grupos não apenas beneficiam os estudantes participantes, mas também

reforçam a cultura de respeito e aceitação entre todos, promovendo valores de empatia e

solidariedade, que são essenciais para o desenvolvimento de cidadãos conscientes e

responsáveis.

Portanto, ao garantir o direito de formação de grupos sociais, de estudos e de

interesse, incluindo os religiosos, esta proposição busca fortalecer a liberdade de escolha dos

alunos, oferecer espaços seguros de interação e promover um ambiente escolar mais

inclusivo e plural. Tal medida se alinha com os princípios fundamentais previstos na

Constituição, ao mesmo tempo que valoriza a diversidade cultural e religiosa, colaborando

para o desenvolvimento integral dos estudantes e a criação de uma educação

verdadeiramente inclusiva.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

projeto de lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 09:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.2

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PL 1415/2024 - Projeto de Lei - 1415/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275533) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de

outubro de 2024, que “Fixa valores

de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de

Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica sustado, por exorbitar do poder regulamentar, o Decreto n.º 46.472, de

31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano

de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

1 – DOS FATOS

Em 01 de novembro de 2024, foi publicado o Decreto n.º 46.472 [1] , que “Fixa valores

de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde -

GDF SAÚDE”, com novos valores às contribuições dos beneficiários, revogando os valores

vigente, conforme Decreto n.º 44.908, de 30 de agosto de 2023 [2] .

O Decreto, baseado em avaliação atuarial elaborada com premissas equivocadas,

impõe reajuste aos beneficiários em percentuais muito acima do devido. Veja-se:

A alteração promoveu aumentos de até 86,1% aos valores das contribuições

(dependentes entre 54 e 59 anos). O valor médio dos reajustes remonta 31,1% , percentual

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).1

muito superior à inflação entre agosto de 2023, data do último reajuste, e outubro de 2024, ig

ual a 4,47% [3] .

As premissas apresentadas ao Conselho de Administração do Instituto, com

finalidade de promover o reajuste, foi baseada em dados equivocados, tendo em vista a

saúde econômica do Instituto, conforme demonstrar-se-á a seguir.

2 – DO DIREITO

2.1 – DO BREVE HISTÓRICO

Criação e Recentes Reajustes.

O INAS-DF foi implementado pela Lei nº 3.831/2006, que “Cria o Instituto de

Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS e dá outras providências”.

De acordo com art. 2º da Lei o INAS “tem por finalidade proporcionar, sem fins

lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano

de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF”.

Dentre as diretrizes afetas ao Instituto ressalvam-se: (i)estabelecimento de rede

assistencial articulada e hierarquizada, de alta resolutividade em todos os níveis; (ii)princípio

da equidade , efetividade do atendimento no planejamento e execução do programa, planos

e ações de saúde; (iii) austeridade administrativa e elevada responsabilidade ética ,

técnica e social pelos seus dirigentes e servidores; (iv) princípios da solidariedade social e

coparticipação na administração e no financiamento pelos seus beneficiários.

Além de as fontes de financiamento dispostas no art. 20, a contribuição mensal para o

plano ofertado pelo Instituto, qual seja, GDF-SAÚDE-DF, “corresponderá ao percentual de 4%

(quatro por cento) para o beneficiário titular, calculado sobre a sua remuneração bruta e de

1% (um por cento) para cada dependente, cabendo ao Governo do Distrito Federal efetuar

aporte mensal de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal

total da folha de pagamento de seus servidores”.

Os valores das contribuições foram originalmente dispostos na Portaria n.º 06/2020 [4]

, posteriormente revogada pela Portaria n.º 102/2023 [5] , todas do Instituto. A alteração

promoveu aumentos de até 113,04% aos beneficiários, na medida em que excluiu limites

máximos a beneficiários dependentes, além de aumento médio de aproximadamente 22,5%

aos titulares diretos do Plano, conforme Tabela 02.

Por fim, na 11ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração do Instituto,

realizada em 13 de agosto de 2024, com publicação no DODF de 03 de outubro de 2024 (p.7)

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).2

houve proposta para alterar a alíquota referente a contribuição patronal de 1,5% para 2% e

majoração das contribuições, sendo aprovada na 12ª Reunião Ordinária de 2024 ( DODF de

29 de outubro de 2024, p.8) , in verbis:

11ª REUNIÃO ORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, o 3º Boletim

Financeiro foi apresentado. Em seguida, após a apresentação da Proposta de reequilíbrio

financeiro, o colegiado deliberou pelo envio da proposta de Decreto que visa à alteração

de alíquota referente à contribuição patronal, de 1,5% para 2% , à Secretaria de Estado de

Economia do DF, para análise, bem como que as propostas apresentadas, no que diz respeito à

majoração da contribuição dos beneficiários sejam analisadas para deliberação em

reunião extraordinária, a ser instalada seja instalada no dia 21/08/2024.

....................................................................................................

12ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

[...]

VI - DELIBERAÇÃO: conforme descrito, detalhadamente, na ata desta reunião, ocorreram as

seguintes deliberações: a Proposta Orçamentária para o exercício de 2025, foi devidamente

apresentada; a Proposta de Reequilíbrio Financeiro 2024-2025, após, votação nominal, foi

aprovada. Sobre a recomposição do Conselho, deliberaram por elaborar proposta de

Decreto com a finalidade de alterar o Decreto nº 26.805, de 16 de maio de 2006, que

dispõe sobre a indicação dos representantes dos servidores para integrarem o Conselho

de Administração do GDF-Saúde-DF .

2.2 – DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO EM 2024

Equilíbrio Financeiro e Contábil das Receitas e Despesas.

De acordo com dados do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO), até

a presente data, foram arrecadados R$ 865,3 milhões diretamente à conta da unidade gestora

Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Distrito Federal [6] , conforme Figura 01.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).3

A arrecadação a fonte de recurso 215 – Assistência à Saúde Suplementar do Distrito

Federal, da ordem de aproximadamente R$ 423,5 milhões encontra-se em ordem de

grandeza similar a contribuição patronal (fonte de recurso 225 – Contribuição Patronal para

Assistência à Saúde Suplementar), da ordem de aproximadamente R$ 432,4 milhões.

Por outro lado, a despesa liquidada em 2024 no programa de trabalho

10.122.6203.6195.0007 – Concessão de Plano de Saúde aos Servidores do INAS-DF

encontra-se em patamares valores inferiores à arrecadação. Veja-se.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).4

O superávit financeiro, mesmo considerando eventuais cancelamentos de notas de

liquidação, remonta R$ 47,4 milhões, afastando a equivocada conclusão de déficit financeiro

ao regime.

Em relação ao déficit econômico, a situação apresenta-se ainda mais equilibrada. Em

2024, foram liquidados R$ 26,2 milhões em receitas arrecadadas em exercícios anteriores [7]

Dessa forma, comparando-se os ingressos em 2024 as fontes vinculadas ao

custeio do plano de saúde aos empenhos liquidados ao programa de trabalho afeto,

houve superavit financeiro igual a R$ 73,6 milhões, não se comprovando a necessidade

de aumento na presente data das contribuições dos servidores.

2.3 – DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO DE 2024 – DOS DADOS OFICIAIS DO INAS

Equilíbrio Orçamentário Comprovado por Números Oficiais

De acordo com dados do próprio Instituto [8] (doc. 01) em 2024, o resultado

orçamentário até agosto de 2024 foi da ordem de R$ 10,2 milhões. Veja-se.

Os dados refletem o equilíbrio orçamentário, afastando a conclusão de necessidade

de reajuste em percentuais acima da inflação aos beneficiários.

2.4 – DA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL À FOLHA DE SAÚDE E EDUCAÇÃO

CUSTEADA COM RECURSOS DO FCDF

Impossibilidade de Interpretar a Regra Legal em Prejuízo ao Equilíbrio do Plano.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).5

De acordo com o art. 21, XIV [9] da Constituição, c/c art. 1º [10] da Lei nº 10.633

/2002, parte da folha de saúde e educação é custeada com recursos do Fundo Constitucional

do Distrito Federal.

A interpretação da forma de cálculo prevista à contribuição patronal, conforme

art. 21, não autoriza o Governo do Distrito Federal em desconsiderar a folha das áreas

de saúde e educação custeadas pelo FCDF da base de cálculo para repasse da parte

patronal, em verdadeiro prejuízo ao patrimônio do servidor.

De acordo com dados do último Relatório de Gestão Fiscal do 2º Quadrimestre de

2024, a despesa de pessoal custeada com recursos do FCDF foi da ordem de R$ 11,3

bilhões. Dessa forma, o não repasse da contribuição patronal em 2024 remonta R$ 169,4

milhões.

2.5 – DO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COGENTES DA AGÊNCIA NACIONAL DE

SAÚDE SUPLEMENTAR

Regras para Aplicação de Planos de Saúde.

A Resolução Normativa da ANS- RN n° 563 de, 15 de dezembro de 2022 [11] , 22 de

dezembro de 2003, que “Dispõe sobre os limites a serem observados para adoção de

variação de preço por faixa etária nos planos privados de assistência à saúde contratados a

partir de 1º de janeiro de 2004”, obrigatoriamente aplicável aos planos de saúde de

autogestão, assim define regras e critérios para composição das faixas de contribuição dos

beneficiários:

Art. 2º Deverão ser adotadas 10 (dez) faixas etárias, observando-se a seguinte tabela:

Convém mencionar que a aplicação da referida RN às entidades de autogestão já foi

submetida à apreciação do E. Superior Tribunal de Justiça que entendeu pela sua

aplicabilidade, senão vejamos:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE

SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TEMA

1016/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA

DA BASE ATUARIAL. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.

CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003. PROVA DA

BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA. DESAFETAÇÃO. 1. Delimitação

da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao

ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de

reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de

saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2. Teses para os efeitos do art. 1.040

do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos

coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC;

[...]

5.1. Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de

autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no

teor dessa resolução normativa [12] .

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).6

Portanto, ao instituir a criação de apenas seis faixas etárias, o Requerido age

contrariamente as normas determinas pela Agência Reguladora de Saúde Suplementar –

ANS, padecendo de ilegalidade que deve ser revista no âmbito do controle externo da

Administração Pública.

2.4.2 – DO DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE À LIMITE MÁXIMO

ESTIPULADO PELA ANS PARA REAJUSTE EM 2024

De acordo com o que dispõe o art. 4º, XVII [13] , da Lei nº 9.961/2000, c/c Portaria MF

nº 421/2005 [14] , que “Dispõe sobre a revisão e o reajuste das contraprestações pecuniárias

dos planos privados de assistência à saúde”, o reajuste máximo proposto pela ANS [15] , e

referendado pelo Ministério da Fazenda [16] , é da ordem de, no máximo, 6,91%, percentual

muito aquém daquele proposto pelo Decreto atacado.

Apesar de a jurisprudência dominante seja no sentido de não aplicação aos planos de

autogestão dos percentuais indicados pela ANS, não há de se afastar a necessidade de

comprovação, por meio de devido cálculo atuarial, dentro de contexto da razoabilidade

comum, para se proceder aos devidos aumentos, verbis:

A jurisprudência desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde,

desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o segurado,

ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilida

de e proporcionalidade. 2. No caso dos autos, é ilícito o reajuste de mensalidade de plano de

saúde individual realizado pela ré, haja vista a ausência de previsão contratual de reajuste para

a idade de 66 (sessenta e seis) anos, sendo insuficiente a tabela no sítio da apelante

supostamente aplicável ao plano contratado pela apelada. 4. E reconhecida a abusividade do rea

juste efetuado, faz-se necessária a devolução do valor pago a maior pela autora/apelada. 4.1. A

restituição, entretanto, deve ser feita de forma simples, haja vista que, tratando-se de contrato

de autogestão , não incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial a

previsão contida em seu art. 42, à presente relação jurídica, conforme entendimento firmado

pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial

1.644.829/SP. 4.2. Inaplicável à espécie, ainda, a previsão do art. 940, do Código Civil, ante a

inexistência de cobrança judicial indevida do valor declarado abusivo. 5. Recurso conhecido e

parcialmente provido [17] .

[...]

APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE

SAÚDE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE

FAIXA ETÁRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.016. REQUISITOS NORMATIVOS. RN 63/2003 ANS.

NÃO DEMONSTRADOS. DESPROPORCIONALIDADE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1.

Conforme recente entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.016, é aplicável

aos contratos de plano de saúde coletivos a tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do

Recurso Especial Repetitivo n° 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo nº 952), no sentido de que "o reaj

uste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa

etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as

normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados

percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,

onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso" . [18]

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).7

Ora, é certo que a tentativa de impor aumentos de até 86,1%% foge, ao largo,

qualquer interpretação da razoabilidade do reajuste.

Por tudo, e apesar de não diretamente imposto o reajuste indicado pela ANS, os

índices aplicados pelo Decreto n.º 46.762/2024 não se revestem das demais condições de

validade do reajuste, vez que ultrapassam quaisquer critérios de razoabilidade dos

percentuais previstos, bem como não se reputam validados por estudo atuarial fidedigno.

Nesse sentido, considerando os argumentos, requeremos aos nobres Pares a IMEDIA

TA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação dos efeitos do Susta o

Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores de contribuição mensal dos

beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde - GDF SAÚDE”.

Sala das Sessões, na data da assinatura digital.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

[1] Disponível em https://x.gd/Kqv55 . Acesso em 05/11/2024.

[2] Disponível em https://x.gd/Fhvkd . Acesso em 05/11/2024.

[3] CALCULADORA CIDADÃO BACEN. IPCA entre agosto de 2023, data da vigência do

Decreto n.º 44.908, e agosto de 2024, início da vigência dos novos valores.

[4] Disponível em https://x.gd/Tox10 . Acesso em 05/11/2024.

[5] Disponível em https://x.gd/w5oAS . Acesso em 05/11/2024.

[6] Unidade Gestora 140202 – Gestão 14202.

[7] Fonte 420 – Diretamente Arrecadadas e Fonte 425 – Contribuição Patronal para Assistência

à Saúde Suplementar dos Servidores.

[8] INAS: “GDF em números”. Disponível em https://x.gd/EO1dz . Acesso em 05/11/2024.

[9] Art. 21. Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a

polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

[10] Art. 1º Fica instituído o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, de natureza

contábil, com a finalidade de prover os recursos necessários à organização e manutenção da

polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como assi

stência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, conforme

disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.

[11] ANS: Disponível em https://acesse.one/KNLSJ . Acessado em 29/08/2023, as 07:18.

PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).8

[12] STJ: REsp n. 1.716.113/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção,

julgado em 23/3/2022, DJe de 8/4/2022.

[13] Art. 4 o Compete à ANS: [...] XVII - autorizar reajustes e revisões das contraprestações

pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde, ouvido o Ministério da Fazenda;

[14] Disponível em https://l1nq.com/oGkkB . Acessado em 29/08/2023, as 07:59.

[15] AGÊNCIA BRASIL: “https://x.gd/VklQiANS define limite para o reajuste dos planos de saúde

individuais e familiares”. Disponível em https://l1nk.dev/RrS14 . Acessado em 29/08/2023, as 08:

01.

[16] Disponível em https://acesse.one/TnINm . Acessado em 29/08/2023, as 08:46.

[17] TJDFT: Acórdão 1337926, 07183165020208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª

Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

[18] TJDFT: Acórdão 1616566, 07022062620188070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma

Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 26/9/2022. Pág.: Sem Página

Cadastrada.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 12:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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PDL 220/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 220/2024 - Deputado Gabriel Magno - (27558p4g).9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni e Deputado Eduardo Pedrosa)

Cria o Prêmio Roberto Campos no

âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio

Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram

por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção

da liberdade econômica no Distrito Federal.

Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:

I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do

Distrito Federal;

II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de

empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;

III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre

mercado e da meritocracia;

IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do

empreendedorismo local.

Art. 3º O Prêmio Roberto Campos será concedido durante sessão solene da Câmara

Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.

Art. 4º O Prêmio Roberto Campos será concedido nas seguintes categorias, reflitam

as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à

liberdade econômica:

I – empreendedor Individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua

atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;

II – pequena e Média Empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que

se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;

III – inovação e Tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram

em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;

IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas

ou jurídicas, que promoverem princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da

meritocracia.

Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada em reunião conjunta das Comissões

de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de Constituição e Justiça - CCJ, a partir da

indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e1drosa - (135314)

Art. 6º Os premiados receberão:

I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;

II – diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal;

III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara

Legislativa.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Resolução que institui o "Prêmio Roberto Campos" tem como

objetivo reconhecer e valorizar contribuições ao desenvolvimento econômico do Distrito

Federal, com enfoque no incentivo ao empreendedorismo e à liberdade econômica. Inspirado

nos ideais de Roberto Campos, conhecido defensor do liberalismo econômico, o prêmio

busca reforçar valores como a liberdade de mercado, a meritocracia e a inovação,

fundamentais para o fortalecimento da economia regional e para a criação de novas

oportunidades de negócios.

A livre iniciativa é um princípio basilar da ordem econômica brasileira, consagrado na

Constituição Federal de 1988, especialmente no art. 1º, IV, e art. 170, caput, que assegura a

todos a possibilidade de empreender e desenvolver atividades econômicas de forma livre. O

Distrito Federal, como ente federativo, assume, por meio da Câmara Legislativa, a

responsabilidade de promover e estimular políticas que viabilizem o crescimento econômico

sustentável, a geração de empregos e a inovação, elementos essenciais para o

desenvolvimento regional e a melhoria da qualidade de vida.

Dessa forma, o "Prêmio Roberto Campos" atua como um estímulo aos

empreendedores, reconhecendo aqueles que inovam e contribuem de forma significativa para

o crescimento econômico e a geração de empregos, bem como disseminando os valores da

liberdade econômica e da meritocracia. A honraria, portanto, não apenas premia os indivíduos

e empresas que se destacam, mas também fortalece o ambiente de negócios local,

promovendo uma cultura de empreendedorismo e desenvolvimento sustentável no Distrito

Federal.

Certos do pronto acolhimento desta proposição pelos nossos pares, solicitamos sua

aprovação.

Sala das Sessões, 31 de outubro de 2024.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e2drosa - (135314)

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 15:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PR 52/2024 - Projeto de Resolução - 52/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Eduardop Pg.e3drosa - (135314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Conselheiro Tutelar, a realizar-se no

dia 18 de novembro de 2024, às 19

horas, no auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se

no dia 18 de novembro de 2024, às 19 horas, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito

Federal .

JUSTIFICAÇÃO

O Brasil, um dos países mais populosos do mundo, possui, de acordo com dados do

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, aproximadamente, 69 milhões de

crianças e adolescentes com até 19 anos de idade. Por serem a base para o futuro de uma

nação, as crianças e adolescentes necessitam das condições mínimas necessárias ao seu

pleno desenvolvimento pessoal, quais sejam, a garantia dos direitos à vida, à educação, à

saúde, à alimentação, entre outros. Reconhecendo a importância do cuidado com as crianças

e adolescentes para o desenvolvimento do Brasil, a Constituição Federal de 1988 materializou

diversos dispositivos assegurando e garantindo seus direitos fundamentais.

Dois anos após a promulgação da Carta Magna, as crianças e adolescentes

receberam tratamento e legislação integral para a sua proteção - o Estatuto da Criança e do

Adolescente - ECA, que inovou, ao propor a criação de um órgão permanente e autônomo,

não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do

adolescente denominado, denominado Conselho Tutelar.

Segundo dados do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

(MMFDH), o Disque 100 (plataforma para acessar o conselho tutelar em âmbito nacional),

registrou mais de 50 mil denúncias de maus tratos contra crianças e adolescentes no primeiro

semestre de 2021. Desse total, cerca de 81% dos casos ocorreram dentro da própria casa da

vítima, ou seja, realizados por familiares ou responsáveis. Das violações perpetradas no

convívio familiar, 93% foram contra a integridade física e ou psíquica da vítima, sendo que

70% delas ocorriam com frequência diária.

REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p1utada Paula Belmonte - (274594)

Neste cenário, é importante destacarmos e prestarmos o devido reconhecimento às

pessoas que estão à frente e nos bastidores dos Conselhos Tutelares do Distrito Federal,

prezando pelo cuidado com as nossas crianças e adolescentes e garantindo que seus direitos

sejam respeitados.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 17:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 30/10/2024, às 18:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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REQ 1719/2024 - Requerimento - 1719/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Iolando, pDge.p2utada Paula Belmonte - (274594)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Requer a realização de Sessão

Solene em reconhecimento aos

Desdobramentos da Frente

Parlamentar de Combate ao

Feminicídio: Integração das

Políticas Afirmativas, a realizar-se

no dia 22 de novembro de 2024, às

10h, no Plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, do

Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento aos Desdobramentos

da Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio: Integração das Políticas Afirmativas, a

realizar-se no dia 22 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio, sob a liderança da Deputada

Doutora Jane, tem desempenhado um papel crucial no enfrentamento e na prevenção dos

crimes de feminicídio. Este trabalho é uma resposta necessária e urgente à incidência

crescente de violência contra a mulher em nossa sociedade. A Frente tem se dedicado à

elaboração e implementação de políticas públicas específicas, que visam tanto a proteção das

vítimas quanto a proteção dos agressores. Além disso, promove campanhas educativas e de

conscientização, essenciais para a mudança cultural e a erradicação da violência de gênero.

A integração das políticas afirmativas é igualmente importante, pois visa garantir a

equidade de gênero e a inclusão plena das mulheres em todas as esferas da vida pública e

privada. As políticas afirmativas buscam corrigir desigualdades históricas e proporcionar às

mulheres as mesmas oportunidades e direitos que os homens, promovendo um ambiente de

justiça e igualdade.

A realização desta Sessão Solene é uma forma de reconhecer e celebrar os avanços

alcançados pela Frente Parlamentar de Combate ao Feminicídio e pela integração das

políticas afirmativas. É um momento para destacar o trabalho árduo e dedicado de todos os

envolvidos, incluindo legisladores, organizações não governamentais, autoridades públicas e

a sociedade civil, que têm colaboração para a construção de um Distrito Federal mais seguro

e igualitário para as mulheres.

REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

Ademais, a Sessão Solene permitirá uma reflexão profunda sobre os desafios ainda

existentes e as ações possíveis para avançarmos ainda mais na proteção dos direitos das

mulheres. Será uma oportunidade para debater novas estratégias e fortalecer o compromisso

da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a luta contra o feminicídio e a promoção da

igualdade de gênero.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente

Requerimento de Sessão Solene, em reconhecimento ao impacto positivo e transformador da

Frente Parlamentar de Combate à Violência Contra a Mulher e ao Feminicídio, e em

reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais justa e igualitária para todas as

mulheres.

Sala das Sessões, em ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:21:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 18:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1720/2024 - Requerimento - 1720/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Rogério Morro da Cruz - (275200)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Do Senhor Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 22 de novembro de

2024, às 15h, no plenário, em

Homenagem aos Pioneiros do

Karatê no Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S

essão Solene no dia 22 de novembro de 2024, às 15h, no plenário, em Homenagem aos

Pioneiros do Karatê no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

No próximo dia 22 de novembro, a Câmara Legislativa do Distrito Federal será palco

de uma homenagem especial a 12 grandes mestres pioneiros das artes marciais em nossa

região. O evento tem como objetivo honrar esses mestres que tanto contribuíram para o

desenvolvimento das artes marciais e do desporto em Brasília, prestando um tributo àqueles

que fizeram a diferença e deixaram um legado significativo.

A cerimônia contará também com uma homenagem póstuma a mestres que, mesmo

não estando mais entre nós, continuam vivos na memória de seus discípulos e no legado que

deixaram para as gerações futuras. Esses mestres dedicaram suas vidas à difusão das artes

marciais e ao fortalecimento dos valores que o esporte representa, e é com profundo respeito

que perpetuamos suas histórias para que sejam lembradas eternamente.

Além disso, será entregue um acervo que ficará registrado nos anais do arquivo

público de Brasília legislativa, assegurando que a história desses mestres, tanto os presentes

quanto os que já partiram, seja reconhecida e valorizada. A Câmara Legislativa, sempre

atenta a reconhecer as pessoas que contribuem de forma notável para a sociedade, reafirma,

com essa homenagem, seu compromisso com o reconhecimento de personalidades que

elevam o nome do Distrito Federal.

Essa celebração não apenas reverencia os mestres pioneiros, mas também marca

um momento histórico para a comunidade das artes marciais, perpetuando a memória e o

impacto desses mestres na cultura e no esporte local. Convidamos a todos para participarem

desta ocasião especial e celebrarem conosco o legado dos grandes mestres que ajudaram a

moldar o cenário das artes marciais em Brasília.

Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres

Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.

Sala das Sessões, em …

REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a1le, Deputada Doutora Jane - (275132)

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2024, às 11:04:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 13:37:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 10:03:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1721/2024 - Requerimento - 1721/2024 - Deputado Martins Machado, Deputado Ricardop Vg.a2le, Deputada Doutora Jane - (275132)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer informações ao Instituto de

Gestão Estratégica de Saúde

(IGESDF) acerca do processo de

terceirização e quarteirização do

fornecimento de alimentação aos

profissionais.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,

que sejam solicitadas ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal as

seguintes informações:

a) sobre a eventual existência de um processo de quarteirização do fornecimento de

alimentação aos profissionais, quais são as etapas de planejamento e execução desse

processo?

b) em relação ao contrato vigente para o fornecimento de refeições, qual é a vigência

do contrato e quem é a empresa responsável? Quantas refeições são disponibilizadas

diariamente aos profissionais? Quais são os valores estipulados no contrato para cada

refeição ou lote de refeições?

c) qual é a justificativa para a interrupção do fornecimento de alimentação no dia 31

de outubro de 2024 para os profissionais, e quais medidas foram adotadas para evitar

prejuízos aos trabalhadores?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento se justifica, tendo em vista que tomamos conhecimento que

em 31 de outubro de 2024, o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal

(IGES-DF) surpreendeu seus funcionários ao fechar as portas do refeitório, suspendendo o

fornecimento de alimentação sem aviso prévio ou explicação.

A decisão repentina deixou centenas de trabalhadores sem acesso às refeições

diárias, indispensáveis para aqueles que, muitas vezes, enfrentam longas jornadas de

trabalho no atendimento à população do Distrito Federal.

A falta de uma comunicação clara sobre os motivos dessa interrupção tem gerado

preocupação entre os profissionais, que se sentem desamparados diante da ausência de

justificativas e da ausência de alternativas.

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.1

O refeitório representa um benefício essencial para a saúde e o bem-estar desses

trabalhadores, que dependem do acesso a alimentação no local de trabalho para manter o

desempenho de suas funções com segurança e eficiência.

Diante desse cenário, é imprescindível que o IGES-DF forneça respostas rápidas e

concretas sobre as razões que motivaram o fechamento do refeitório e sobre quais medidas

estão sendo adotadas para restabelecer o serviço de alimentação. O compromisso com o

bem-estar dos profissionais de saúde deve ser uma prioridade, especialmente para uma

instituição responsável pela gestão da saúde pública.

Considerando a importância do tema e a necessidade dos esclarecimentos ora

requeridos, peço aos pares que aprovem a presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 16:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 275404 , Código CRC: 74a6542e

REQ 1722/2024 - Requerimento - 1722/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275404) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do

Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024,

às 19 horas, no plenário da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,

a realização da Sessão Solene em Homenagem ao Dia do Policial Militar Veterano, a realizar-

se no dia 14 de novembro de 2024, às 19 horas, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Lei 7412/2024, de iniciativa do Deputado Roosevelt, institui o Dia do Policial Militar

Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro. A data foi incluída no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal, remetendo à instalação da primeira unidade

da Polícia Militar na Capital do País, no ano de 1966, no local denominado de “Forte Apache”,

sediado no Setor Policial Sul.

O Distrito Federal conta com milhares de policiais militares veteranos, que são os que

integram os quadros da reserva remunerada e dos reformados.

Suas carreiras abarcam dias de glória, de esforço e de superação, sob o manto da

ética, do profissionalismo e do respeito à dignidade das pessoas.

Esses heróis trabalharam intensamente em prol da segurança da nossa população,

alguns dos quais com o sacrifício da própria vida.

Tais profissionais permanecem envolvidos com a cultura e as tradições da PMDF,

atuando em prol do bem-estar da comunidade.

Dessa maneira, honram a farda, a qual, figurativamente, ainda ostentam, protegem o

nosso povo e enaltecem o lema “Muito mais que segurança - Orgulho de ser policial militar”, o

que os torna dignos de serem homenageados pela CLDF, em tão distinta ocasião.

Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres

pares para aprovação do Requerimento em questão.

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o1nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 14:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 17:08:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 01/11/2024, às 15:17:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275151 , Código CRC: 2ff1d870

REQ 1723/2024 - Requerimento - 1723/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputada Paula Beplmg.o2nte, Deputado Pastor Daniel de Castro - (275151)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos

Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da CLDF, requeremos a realização de

Sessão Solene, no dia 21 de novembro de 2024, às 19h00, na Sala de Comissões Dep.

Juarezão desta Câmara Legislativa, em Homenagem aos Brigadistas Voluntários de

Incêndios no Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Os brigadistas voluntários desempenham um papel crucial em situações de

emergência para salvar propriedades, vidas e o meio ambiente. A disposição das equipes

voluntárias para atuar em momentos de crise é um exemplo de compromisso social e cuidado

com a fauna e flora do Distrito Federal. Esta Sessão Solene tem como objetivo parabenizar,

incentivar e reconhecer a importância da continuidade deste trabalho.

Além de atuar na linha de frente do combate aos incêndios, os brigadistas também

são essenciais na prevenção e na educação ambiental. Por meio de suas ações, promovem a

conscientização sobre a importância da preservação das florestas e do uso consciente do

fogo.

Os brigadistas enfrentam condições adversas e perigosas, muitas vezes com

recursos limitados, e sua coragem e resiliência em situações de extrema pressão são

inspiradoras. Além disso, é necessário realizar a discussão e implementação de políticas

públicas que garantam mais apoio, recursos e treinamento para os brigadistas voluntários.

Isso é fundamental para a eficácia do combate aos incêndios e para a promoção de um

ambiente mais seguro.

Portanto, a realização de uma Sessão Solene em homenagem aos Brigadistas

Voluntários de Incêndios no Distrito Federal é uma justa e necessária celebração do trabalho,

da coragem e do compromisso desses cidadãos. Reconhecer suas contribuições é essencial

para fortalecer a cultura de voluntariado, promover a educação ambiental e incentivar a

participação ativa da comunidade na proteção dos recursos naturais. Que essa homenagem

seja um marco na valorização do serviço voluntário e na construção de um futuro mais seguro

e sustentável para todos e todas.

REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 1Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 11:56:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 12:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:14:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 17:27:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 04/11/2024, às 18:31:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 275384 , Código CRC: b2e35986

REQ 1724/2024 - Requerimento - 1724/2024 - Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonpteg,. 2Deputado Gabriel Magno, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Max Maciel - (275384)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater o combate à

criminalização das batalhas de rima,

bem como a proposta legislativa n.º

1.314/2024, que “Proíbe que a

prática das Batalhas de Rima e de Sl

am sejam tratadas ou consideradas

como crime no Distrito Federal”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 145 do Regimento Interno, a realização de Audiência

Pública para debater o combate à criminalização das batalhas de rima, bem como a proposta

legislativa n.º 1.314/2024, que “Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam

tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal”, no dia 13 de novembro de 2024, às

19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da Audiência Pública é de suma importância para promover um espaço

democrático de discussão sobre os desafios e impactos das políticas públicas. Neste caso, o

evento proposto será dedicado a discutir os meios para combater a criminalização das

batalhas de rima, assim como, de forma específica, a proposta legislativa n.º 1.314/2024, que

“Proíbe que a prática das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como

crime no Distrito Federal”.

As batalhas de Rima e de Slam são momentos de lazer, nos quais a juventude,

principalmente negra e periférica, se encontra em espaços públicos de forma pacífica para

realizar entre si a disputa de rimas e poesias.

Nessa linha, é necessário ressaltar que o evento figura enquanto um fórum para

discutir, de forma presencial e ativa, temas de suma importância para a sociedade. Assim,

considerando o tema em exame e visando imprimir maior legitimidade e força para o projeto

acima mencionado, submetemos o presente Requerimento à análise dos demais

parlamentares, salientando sua natureza elementar no contexto da atividade legiferante.

Por todo o exposto e dada a relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:12:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 1725/2024 - Requerimento - 1725/2024 - Deputado Max Maciel - (274755) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem a artistas e

movimentos da Cultura Hip Hop do

Distrito Federal e fechamento da

Semana Distrital do Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da

Cultura Hip Hop do Distrito Federal e fechamento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 14

de novembro de 2024, às 19h, no Auditório da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade. Além disso, o evento destina-se a concretizar a

continuidade dos referidos eventos temáticos, a fim de garantir sua continuidade no âmbito

desta Casa de Leis.

O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância

para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em

periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à

criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.

Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com

eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, impulsiona e

fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as

famílias e juventude das periferias do DF, principalmente. Dessa forma, buscamos afirmar a

identidade negra e periférica, resgatando a história e as lutas das pessoas antigas no

movimento, bem como incentivar a continuação dessa cultura pela juventude, que juntos

representam parte fundamental em potência e riqueza cultural da população do DF.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, em…

REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D1eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 16:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 04/11/2024, às 22:09:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 23:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 11:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 274485 , Código CRC: 5b43193b

REQ 1726/2024 - Requerimento - 1726/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Gabriel Magnpog, .D2eputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputado Robério Negreiros - (274485)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, por

ocasião da Sessão Solene em

homenagem às Iniciativas de

Impacto nas Escolas: saúde, mulher

e educação..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas por

ocasião da sessão solene em homenagem às Iniciativas de Impacto nas Escolas: saúde,

mulher e educação:

01. Jussara Cordeiro Limeira

02. Yaciara Mendes Duarte

03. Gabriel Côrtez de Matos

04. Sara Fabrizia Sales da Silva

05. Marta Antonia Rocha

06. Rebeca Evangelista de Aguiar Cabral

07. Andreia de Lima Rocha

08. Juliana Martinelli

JUSTIFICAÇÃO

A presente moção tem como objetivo prestar uma justa homenagem às pessoas que

têm se dedicado a promover mudanças significativas em nossas comunidades escolares.

Essas iniciativas não apenas melhoram a qualidade da educação, mas também contribuem

para a saúde e o bem-estar dos alunos, empoderando as mulheres e promovendo a

igualdade de gênero.

MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.1

A entrega de menção honrosa a essas pessoas reflete nosso compromisso em

valorizar o trabalho árduo e a criatividade daqueles que se empenham em fazer a diferença.

Ao reconhecer essas iniciativas, incentivamos a continuidade e a expansão de práticas que

beneficiam nossas escolas e, consequentemente, a sociedade como um todo.

Assim, esta homenagem não apenas celebra conquistas, mas também inspira novos

esforços em prol da saúde, educação e igualdade de gênero, fundamentais para a construção

de um ambiente escolar mais saudável e acolhedor. Que este reconhecimento sirva de

motivação para que mais pessoas se juntem a nós nessa missão de transformação social.

Diante do exposto e da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente

proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 01/11/2024, às 15:56:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 275383 , Código CRC: 78f933f6

MO 1094/2024 - Moção - 1094/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (275383) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

por ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Conselheiro

Tutelar, a realizar-se no dia 18 de

novembro de 2024, no plenário da

CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor aos cidadãos que especifica, por ocasião da Sessão

Solene em Homenagem ao Dia do Conselheiro Tutelar, a realizar-se no dia 18 de novembro

de 2024, no plenário da CLDF .

ALINE KARINE DOS SANTOS DA SILVA

ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA

CARLOS WAGNER PEREIRA DE SÁ

CLEBSON NUNES SOUZA

DANIELE DE FÁTIMA SERPA PEREIRA

DIEGO MORENO DE ASSIS E SANTOS

DOUGLAS CARLOS DE SOUZA CABRAL

ECLEIDIONE NASCIMENTO DOS SANTOS

EDSON MARCOS FERREIRA

ELITA RIBEIRO MACHADO CARDOCH VALDEZ

FRANCISCO DE ASSIS SANTARÉM BRITTO

GLAUCIA FERNANDA BARBOSA

HUGO LEONARDO RODRIGUES KUCZERA

JANE DOS SANTOS GASTON

JEANNE MATIAS LOPES

JEFERSON QUEIROZ DA SILVA

JOBSON DOS SANTOS FERREIRA

LEANDRO MANGUEIRA DE SANTANA

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.1

LINDACI JÁCOME SANTANA

LUCAS SANTOS

LUCAS SILVA DE OLIVEIRA

LUCAS VINÍCIUS SILVA ANDRADE

LUCYANNA DIAS SEIXAS

MARCEL DE CARVALHO MARQUES

MARCELA MEIRA PASSAMANI

MARIA DA SILVA SANTOS MELQUIADES

MARIA HOZANA ARAÚJO XAVIER

MARIANA PEREIRA DO NASCIMENTO

MARLLA ANGÉLICA DOS SANTOS DA COSTA

MAURÍCIO RODRIGO DAZA

NILZA JOSÉ DE ARAÚJO

NIVIA MARIA DE OLIVEIRA

PAULO SILVA DO NASCIMENTO

RAFAEL DIAS SOUSA

ROGÉRIO MARQUES DA SILVA LIMA

ROMILDO VICENTE DO NASCIMENTO

SILVINHO ALMEIDA SILVA

TÂNIA PEREIRA BRANDÃO

VANESSA DE SOUZA SANTOS

WALLYSON HANDSON ROCHA LOURENÇO

JUSTIFICAÇÃO

Os cidadãos relacionados prestam relevantes serviços à população do Distrito

Federal, desenvolvendo atividades ligadas diretamente à defesa e ao cuidado de crianças e

adolescentes, de modo a garantir o respeito dos seus direitos e o pleno desenvolvimento de

suas capacidades.

Sala das Sessões, 04 de novembro de

2024.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2024, às 18:18:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.2

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MO 1095/2024 - Moção - 1095/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (275514) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos professores de Jiu-jitsu,

em reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares v

otos de louvor aos professores de Jiu-jitsu, em reconhecimento pelos relevantes serviços

prestados à população do Distrito Federal , merecendo nosso agradecimento e destaque:

Erick de Araújo Barbosa

Raiane Santana Ornelas Gabriel

Rafael Atyla evangelista Trancoso

?Izenilson Ribeiro de Medeiros

Filipe Tadashi Ferreira tsutida

Daniel Monteiro da silva

Tiago Wilson ferreira de Souza

Romilton Gabriel Silva Ornelas

Clayton beserra da Silva Raulino

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos professores de jiu-jitsu do CT da 23 de setembro, que com dedicação, competência e

paixão têm desenvolvido a prática esportiva e o desenvolvimento pessoal dos alunos.

Reconhecemos seu compromisso inabalável com a formação de atletas e cidadãos,

promovendo valores como disciplina, respeito e perseverança. Suas ações inspiram, motivam

e transformam vidas.

Estes professores entendem o jiu-jitsu como uma ferramenta para o crescimento

pessoal e coletivo, transmitindo conhecimento e experiência com maestria.

Homenageamos seu trabalho árduo e valoroso em prol da formação de novos atletas

e cidadãos, manifestando publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à

comunidade.

MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado.

Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar publicamente nosso apreço pelos

serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 275166 , Código CRC: e7a5c8e3

MO 1096/2024 - Moção - 1096/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275166) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e expressa votos de

louvor aos gestores da saúde, em

reconhecimento pelos relevantes

serviços prestados à saúde do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

a apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento à

sua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestão

eficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:

Andre Luiz de Queiroz

Fellipe Diener Fonseca

Ruan Carlos de Souza Holanda

Jackson Alves Meneses Teixeira

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor

aos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papel

fundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto de

inúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e a

complexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacado

pela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.

Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromisso

inabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde de

forma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas o

aprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dos

profissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo e

produtivo.

Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura das

unidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir um

atendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem a

saúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos do

Distrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.1

Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem é

uma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado em

prol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestar

publicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 31/10/2024, às 15:41:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 275161 , Código CRC: 7594607e

MO 1097/2024 - Moção - 1097/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275161) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº DE 2024

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal, na

ocasião do Dia do Merendeiro.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a

aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às

pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal,

na ocasião do Dia do Merendeiro , a saber:

ALDIRENE SOARES LEITE DA SILVA

ANTÔNIA CLÁUDIA GOMES DE SOUZA SILVA

COSMITA SANTOS

CRISTIANE GUIMARÃES RODRIGUES

EDILEIDE DA SILVA GOMES

FRANCISCA DAS CHAGAS L. DE SOUZA

FRANCISCA LEILIANE DANTAS SOARES

JOSÉLIA CERQUEIRA DE OLIVEIRA

LAYANE SAMARA DIAS DOS SANTOS

LÍGIA RAMOS DIAS SANTOS

MARIA ANTÔNIA SARAIVA SOUZA VIDIGAL

MARIA CRISTINA DE CARVALHO

MARIA SILVIA DE SOUSA

ROBERTO PAULINO APOLINÁRIO

ROSANE COPPOLEA

TÂNIA NUNES DOS REIS

ADELAIDE FERREIRA CASTRO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.1

ANA MARIA OLIVEIRA DE SOUSA

DIEGO DE MATOS PAIVA

ISABEL CARDOSO DOS SANTOS

JAQUELINE DA SILVA SANTIAGO

JÉSSICA SANTOS QUINTO

MAIARA FERREIRA MESQUITA

MARIA IMACULADA RORIZ DE OLIVEIRA

MARILENE BARBOSA DE SOUSA RIBEIRO

MARJORIÊ CONCEIÇÃO MENDONÇA

RAIMUNDA SALVADORA LAVRISTA DA SILVA

TEREZINHA MARIA DE OLIVEIRA

BRUNA NUNES DE SOUSA

EDILAMAR ROSA DE OLIVEIRA FREITAS

FÁTIMA GOIS GRAMACHO

MARIA ANITA DA SILVA ALMEIDA

MARIA ELIZETH JOSÉ RODRIGUES

MARIA JOSÉ ABREU QUEIROZ

MARIA JOSÉ GOMES DA MOTA SILVA

MARIA VALDICE DOS SANTOS SILVA

PATRÍCIA DA SILVA NICOLAU

PATRÍCIA KARLA ARAÚJO DE SOUZA

RIVANI GOMES LUCENA

RUAN DAVI RIBEIRO COSTA

SISLEYANNY JANARA MOREIRA FRAZÃO

VALDIRENE EZEQUIEL DA SILVA

VALDIRENE LEÃO PINTO

BENILDE PEREIRA DOS SANTOS

EZELI GOMES DE SOUZA FÉLIX

MARIA APARECIDA GONÇALVES DE ALMEIDA

MARIA DA CONCEIÇÃO FERNANDES PEREIRA

MARIA NEUMA FERREIRA ALVES

MARILENE DE SOUZA SILVA

MARILENE TORRES SOARES

RAFAELA PEREIRA VIEIRA

RENATA ALVES DE ARAÚJO

ROSANEA DOS SANTOS ALMEIDA

ROSELI BATISTA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.2

TATIANA SANTOS RODRIGUES DE SOUSA

TATIANE SOARES DA SILVA

VICENTE FERREIRA DE SOUZA NETO

WELLINGTON PEREIRA DA SILVA

CAMILA CRISTINE TORRES DOS REIS

CLÁUDIA RODRIGUES SALES

ELMA DA COSTA FARIA

FLÁVIA RODRIGUES SALES

FRANCISCA LOPES LINHARES

ISABEL CRISTINA MENESCAU SALDANHA

LOURDES TRINDADE DE SOUZA OLIVEIRA

MARIA APARECIDA DORNELA DE CASTRO

MARIA DO CARMO SILVA

MARILDA XAVIER VIEIRA

MARILENE XAVIER VIEIRA

PATRÍCIA XAVIER VIEIRA

SIDNÉIA CARVALHO DA SILVA MARINHO

THAÍS RODRIGUES SALES

VANDA FERREIRA LIMAS

ADRIANA CRISTINA DA SILVA

ANE CAROLINE ALVES DE SOUZA BARBOSA

CHARLANE ARAÚJO COSTA

DIRENI SILVA DE SOUZA VILA NOVA

ELIMAR SILVA VIANA

HELEN CRISTIANE BORGES LIMA

KEILA PRISCILA PEREIRA MELO

LUANA MÁRCIA ALMEIDA COSTA DOS SANTOS

LUCIENE DE MELO

MARIA APARECIDA BARBOSA PEREIRA

MARIA DE FÁTIMA ALBUQUERQUE PONTE

RITA MARIA PORTELA DOURADO

ROSILANE BATISTA DOS SANTOS

SOLANGE DE CARVALHO DA SILVA ROCHA

VERA DA SILVA NERES SANTANA

ADRIANA ALVES DA SILVA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.3

ANTONINIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

ANTÔNIO GERALDA PEREIRA DA COSTA

ELZA FERNANDES DA SILVA

ÉRICA JAMILA SOARES ROCHA

FRANSIA REGILÂNIA DO NASCIMENTO

IVANILDA GERALDA DE JESUS

JÉSSICA MICAELA DOS SANTOS SIVA

LUIZA LIRA RIBEIRO

MANOEL MESSIAS DA COSTA

MÁRCIA MATOS SOUZA

MARIA BENVINDA DOS SANTOS

ODEILDE DE CASTRO SILVA

ROSILENE BORGES DE JESUS

SEVERA GOMES DA SILVA

ANDRÉIA CRISTINA FERREIRA MACHADO

CECÍLIA GOMES DA SILVA

ELIANE GALVÃO DE MACEDO ARAÚJO

FRANCISCO BATISTA LOPES

ISA CARLA SILVA DOS SANTOS

LICIVALDA LOPES MEDEIROS VIEIRA

MARIA DE FÁTIMA SIMÃO DA CUNHA

MARIA HELENA LIMA

MARIA SUELY DE LIMA CASTRO

MEIRYLANE MARTINS ALVES

RITA DE CÁSSIA BATISTA DOS SANTOS

ROSIMEIRE APARECIDA DA SILVA GOMES

SANDRA MARIA DA SILVA DE ARAÚJO

SEBASTIANA GOMES DO NASCIMENTO

SUELI GOMES DE ARAÚJO

ADRIANA SILVA MUNIZ

CLOTILDE GOMES SILVA

ELISÂNGELA SILVA OLIVEIRA

FRANCILENE FERREIRA DA SILVA

RAYANE MENDES MOURA

ANA CECÍLIA DA SILVA

ANTÔNIA NUBIA DOS SANTOS

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.4

DEISE SANTOS OLIVEIRA

DORALICE DE SOUZA PORTO

EDNA ALVES TRINDADE

ELIANA DOS SANTOS ALMEIDA

ELISÂNGELA GONÇALVES DA SILVA

ELIZABETH RIBEIRO LEITE

IVANETE RODRIGUES PINTO

LUCILENE ALVES DE MORAIS

MARIA AUGUSTA PEREIRA ALVES

MARIA DE LURDES GALINDO CHAGAS

MARIA DO CARMO SANTOS MOREIRA

MARIA MARLENE COELHO BRAGA

NARA JANE VIANA

BEATRIZ XAVIER RIBEIRO

CLEONICE CORREIA DE OLIVEIRA

ELIENE ROSA DE MATOS MERI

EVA PEREIRA DE JESUS

ILDECY FRANCISCA DE SOUZA

IVONE LEMOS CORDEIRO

JUCILEIDE LOPES DE MENESES

KÁSSIA AMANDA ALVES GONDIN

LINDALVA BORGES DE SOUZA

MARIA DE FÁTIMA DA SILVA

MARIA ZILDA RODRIGUES SOUSA

ROBERTO CARLOS ALVES SANTOS

SELMA MARTINS CARDOSO

THAÍS GALDINO VIANA

VILMA PEREIRA DA COSTA MARQUES

ANTÔNIA FÉLIX DE OLIVEIRA

CARLOS ALBERTO MOREIRA DINIZ

ELENICE CORDEIRO DE SOUSA

ELIZETH ALVES DE SOUSA

ELENILDE ANDRADE DOS SANTOS

MÁRCIA GARDENE CRUZ DA SILVA

MARIA LUÍZA CIPAÚBA

MARLENE NUNES DE ASSUNÇÃO

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.5

MAURENICE OLIVEIRA DE SOUSA SILVA

PATRÍCIA DENISE ALMEIDA SANTOS

SEBASTIANA FÉLIX DE OLIVEIRA

SHEILA RAMOS BATISTA

SINELMA DUARTE DA SILVA

VALDETE DE SOUZA NOVAIS ARAÚJO

VERA LÚCIA MARTINS BRAGA

ZILDA FERREIRA DE JESUS

ANA PAULA CORREA DE ARAÚJO

ANALIRA PEREIRA DOS SANTOS

BERNARDO ALVES DE SOUSA

DANIEL JOÃO DA COSTA

DANIELA ROMUALDO DA SILVA

GELDA MARIA SANTOS SOUSA

JANYARA BARBOSA SOUSA

JOSILENE LUSTOSA TAVARES

KEILA ALVES DA SILVA

MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES DA COSTA

PAULO HENRIQUE BATISTA SANTOS

ROSANA LEITE PACHECO

ROZIANE DOS SANTOS

SANDRA MEIRE DO ESPÍRITO SANTO

VANESSA CRISTINA E SOUZA

ANDRÉIA DA SILVA DOS SANTOS

ÂNGELA MAGALHÃES DOS SANTOS

ANTÔNIA ELIANE DA SILVA LIMA

CONCEIÇÃO DE MARIA OLIVEIRA

DENISE AGUIAR DE ARAÚJO

EDUARDO DE SOUZA SILVA

ELIENE DE OLIVEIRA BORGES

ELIZABETH ALVES DE LIMA

FABIANO PEREIRA DOS SANTOS

GILVÂNIA SILVA VIEIRA VAZ

MARIA TEREZA ELIAS GUERRA

MARLENE RIBEIRO PINTO DOS SANTOS

REJANE MARIA DOS SANTOS

SUZA RODRIGUES DE OLIVEIRA

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.6

TATIANE ROSA DA SILVA ANDRADE

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às

merendeiras e aos merendeiros que, com dedicação, cuidado e compromisso, prestam

serviços relevantes à população do Distrito Federal, especialmente no âmbito da educação

pública.

Esses profissionais, muitas vezes anônimos, desempenham um papel essencial no

cotidiano das escolas, garantindo que os alunos recebam refeições nutritivas e preparadas

com zelo. Esse trabalho contribui diretamente para o bem-estar, a saúde e a disposição dos

estudantes, influenciando, inclusive, o desempenho e a permanência deles nas atividades

escolares.

No Dia do Merendeiro, é justo e necessário prestar homenagem a esses profissionais

que enfrentam desafios diários, superando-os com dedicação e carinho. Cada merendeiro e

merendeira exerce uma função que transcende a alimentação: são também agentes de apoio

e de acolhimento para os estudantes.

Assim, esta Moção de Louvor é uma única, mas significativamente, forma de

reconhecimento pelo compromisso e compromisso desses trabalhadores e trabalhadoras, que

dedicam seu tempo e esforços para proporcionar uma alimentação digna e de qualidade aos

alunos do Distrito Federal.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita

honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas

conquistas alcançadas, pelos serviços prestados e pelo legado que estão construindo , o que

fica registrado com a aprovação desta proposta.

Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas,

merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.

Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 13:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275632 , Código CRC: 9c7ef59c

MO 1098/2024 - Moção - 1098/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275632) pg.7

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 278/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 31 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Atos 585/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 585, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LIVIA LOPES FIDELES, matrícula nº 23.385, do Cargo Especial de Gabinete,

CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para exercer o

Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR ELLEN CRISTINA DE SOUZA, matrícula nº 23.197, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-06, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-07, no referido gabinete. (LP).

3. EXONERAR GUILHERME CESAR DE OLIVEIRA, matrícula nº 23.342, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).

4. EXONERAR ANGELA OLIVEIRA DE LIMA, matrícula nº 24.482, do cargo de Secretário

Parlamentar, SP-04, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o cargo de Secretário Parlamentar, SP-05, no referido gabinete. (LP).

5. EXONERAR DOUGLAS ANTONIO DE OLIVEIRA, matrícula nº 22.943, do Cargo Especial

de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LO para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-06, no referido gabinete. (LP).

6. EXONERAR LIVIA TORRES BRAGA BRASIL, matrícula nº 23.395, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Donizet, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no referido gabinete. (LP).

7. NOMEAR DANILO BELLARD DE ABREU para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-01,

na Liderança do MDB. (LP).

8. NOMEAR RAIZZA MARIA SANTANA MATOS para exercer o cargo de Secretário

Parlamentar, SP-01, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

9. EXONERAR, a pedido, YASODARIA GUIMARAES CARDOSO HUTCHISON, matrícula nº

23.979, do cargo de Segurança Parlamentar, CL-07, do gabinete parlamentar do deputado Wellington

Luiz. (LP).

Brasília, 12 de novembro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 18:55, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1909661 Código CRC: B5FD3FEC.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 585, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR LIVIA LOPES FIDELES, matrícula nº 23.385, do Cargo Especial de Gabinete,CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Daniel Do...
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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024

Redações Finais 397d/2024

Leis

ANEXO IV

ESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Reserva de Contigência ANEXO À LEI Nº

CANCELAMENTO

Reserva de Contingência

FUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO

9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA

99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 1 9 99 99 6 100 3.000.000

99 999 9999 9999 0001 RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL

PL 1397/2024 - Anexo - ANEXO IV - CEOF - (276899) pg.1

...ANEXO IVESPECIAL - REMANEJAMENTO DE DOTAÇÕES - Reserva de Contigência ANEXO À LEI NºCANCELAMENTOReserva de ContingênciaFUNC PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO REG ESF GND MOD/ELEM USO FTE DOTAÇÃO9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA99 999 9999 9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 99 1 9 99 99 6 100 3.000.00099 999 9999 99...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Portarias 539/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 539, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 00001-00045748/2024-99, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor FERNANDO LUIZ DA SILVA, matrícula nº 24.312-48, ocupante do

cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, 3 (três) meses de licença-

prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 13/3/2019 a 10/3/2024, a serem

usufruídos em época oportuna.

JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN

Diretora de Gestão de Pessoas - Substituta

Documento assinado eletronicamente por JACQUELINE JEREISSATI GALUBAN - Matr. 11664, Diretor(a)

de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 07/11/2024, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1902599 Código CRC: 47E8C389.

...PORTARIA-DGP Nº 539, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta ...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.452/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de

bebidas no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 2.540/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao

Preconceito no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 43/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe

sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de

recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 174/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a

realização da “Semana de valorização de mulheres que fizeram história” no âmbito das

escolas de educação básica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 301/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei

nº 6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa

administrativa pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a

emergência e combate a incêndios ou ocorrências policiais, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 528/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a "Parada do Orgulho

LGBTQIAP+ de Taguatinga".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 668/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui

diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a

pessoa idosa”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota

de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal

do Governo do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana Distrital de

Incentivo a Participação da Mulher na Política.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.237/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia do Entregador de Aplicativo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política

Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores

venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal

para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -

IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores

venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao

exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação

da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 220/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Susta o Decreto n.º 46.472, de 31 de outubro de 2024, que “Fixa valores

de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde

- GDF SAÚDE”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 624/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a

Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que Institui a Política Distrital para

Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras

providências, com o objetivo de ampliar o número de áreas reservadas ou lugares nos

ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, para os

usuários de cadeira de rodas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.777/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece

diretrizes para a criação do “Programa +Experientes” destinado a incentivar e

reconhecer as capacidades e as potencialidades da pessoa idosa, no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.942/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FÉLIX, que Altera a Lei

5.165/13, que Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social

do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 2.631/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes

para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos

sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação

Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 423/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui medidas

para promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da

vida, por meio do investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não

poluentes e adequação da infraestrutura viária.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 563/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei

nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política Distrital pela

Primeira Infância”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 766/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei

nº 6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do

Distrito Federal - FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI nº 866/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.086/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei

nº 5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de

Resíduos Sólidos e dá outras providências”, para garantir equidade tributária às

cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores

venais de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal

para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -

IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores

venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao

exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação

da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 60/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre a

Política Distrital de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente

no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 661/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui

a Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela

administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por

profissional legalmente habilitado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela

administração pública, autárquica e fundacional do Distrito Federal, por

profissional legalmente habilitado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 972/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre

o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar

perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou

superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.029/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Fica

instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização

da integração de pessoas com Síndrome de Down no esporte.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.037/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na

prestação de serviço para as forças de segurança pública do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.044/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do

Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações

criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.055/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o programa “Tendas Violetas” contra violência sexual em eventos

culturais realizados em espaços públicos no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.089/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui o

prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande

relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.137/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a

Estratégia Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.145/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui a

Política Distrital de Combate à Homotransfobia nos estádios e arenas esportivas no

âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.148/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.155/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Cria Banco

de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à

contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.162/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a

publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/11/2024 Último Dia: 22/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.381/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a

Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "Estabelece normas gerais para

realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional

do Distrito Federal".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.406/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a

concessão de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com

deficiência, incluindo aqueles com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome

de Down, que necessitem de acompanhamento parental contínuo, independentemente da

quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação

da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.422/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO e

OUTROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a

Corrida do Servidor do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe

sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros

públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO e

WELLINGTON LUIZ, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João

Maciel Claro

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 213/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL

DONIZET, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos

Pires de Araújo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 214/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL

DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme

Pereira Dolabella Bicalho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL

DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo

Costa Barreto Júnior.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 216/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio

Gomes de Freitas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo

Roberto Nunes Guedes.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 218/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de

Oliveira Campos Neto.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 219/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Diego Martins

de Amorim.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

HERMETO que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília À Senhora NEIDE PAULA

DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

PROJETO DE LEI nº 1.421/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre os

direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.371/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe

sobre a criação do Programa QUERO GESTAR – Preservação de fertilidade em pessoas em

tratamento oncológico.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.418/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui o

Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 2.684/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Torna

obrigatória a inclusão da temática antirracista, nas escolas de formação autorizadas

pela Policia Federal que fornecem cursos de formação de agentes de segurança e

vigilância privada, bem como nos cursos preparatórios de brigada de incêndio, no

âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 979/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação

de violência doméstica e escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.017/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

reserva de vagas para alunos transgêneros na Universidade do Distrito Federal – UnDF

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.098/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui

diretrizes para implementação Política de Prevenção e Combate ao racismo nas

Instituições de Ensino, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.250/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui a

Política Distrital de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de 0 (zero) a

3 (três) anos e 11 (onze) meses (Educação Precoce) e determina prioridade de

atendimentos em programas de visitas domiciliares a crianças da Educação Infantil

apoiadas pela alerta para o desenvolvimento, em conformidade com a Lei 13.257 de 08

de março de 2016 (marco Legal da Primeira Infância), nos termos que especifica.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/11/2024 Último Dia: 21/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e

inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.392/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a

inclusão de crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito

Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.393/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Institui e inclui o Dia do Servidor da carreira Gestão e Assistência

Pública à Saúde do Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.395/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e

inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Marotinha do Correio

Braziliense, a ser comemorado anualmente no dia 12 de outubro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.396/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o

Dia do Profissional de Creche e Pré-Escola.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana

Dia Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira

semana de setembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.402/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou transtornos do

neurodesenvolvimento na emissão de documentos oficiais em órgãos do Estado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no

Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.410/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a

disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de

letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade

curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do

Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.413/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação

da carreira Atividades da Fundação Hemocentro de Brasília, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.415/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre o direito dos estudantes à formação de grupos sociais, de

estudos ou de interesse, em prol da prática de atividades afins durante intervalos

escolares e no contraturno.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.417/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com

recursos do SUS, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.419/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Altera a

Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, e estabelece requisitos mínimos de

transparência pública e controle social na área educacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.420/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei n.º

4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo, para incluir os alunos matriculados nos

cursos a distância (EaD) da Educação de Jovens e Adultos (EJA) quando estes

precisarem cumprir atividades curriculares obrigatórias presenciais.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.423/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Dispõe sobre

a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento

intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de

prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 2.334/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Inclui no

calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e

institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 289/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política

de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à

Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 448/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do

Plano Piloto - RA I, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº

4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento

favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno

porte e microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº

123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de

2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a

criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.078/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Programa "Minha Casa Linda".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.388/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa

Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a

Política Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas

em Situações de Eventos Climáticos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.408/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e

gatos no Distrito Federal, e dá providências correlatas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 46/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor

de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e

altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis

na Vila Planalto e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.114/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui

a Campanha Permanente “Dirija como uma mulher”, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.414/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Altera a Lei Nº 5.323,

de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos

automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

COMISSÃO DO DIREITO DAS MULHERES

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei

nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.354/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre memorial em homenagem às mulheres vítimas de feminicídio

no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.411/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui a

Política Distrital de Prevenção e Combate à Divulgação de conteúdo íntimo sem

consentimento da mulher, também conhecida como “revenge porn”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 51/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL

DONIZET, que Institui a “MEDALHA SÃO FRANCISCO DE ASSIS” e a “MEDALHA ABRIL LARANJA”

àqueles merecedores deste reconhecimento público em razão de sua atuação em prol da

causa animal no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 04/11/2024 Último Dia: 18/11/2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 52/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI e EDUARDO

PEDROSA, que Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/11/2024 Último Dia: 25/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 07/11/2024, às 19:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1901818 Código CRC: 8B44610C.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.452/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSORAUDITOR, que Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção debebidas no Distrito Federal e dá outras providências.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADO

MAX MACIEL

PL 2984/2022

Brasília, 07 de novembro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 07/11/2024, às 16:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1901771 Código CRC: 8657A914.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 244, de 08 de novembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 611/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre o reconhecimento da

soltura de pipas como modalidade

esportiva no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida como modalidade esportiva, no âmbito do Estado do Espírito

Santo, a soltura de pipas.

§ 1º Os praticantes da soltura de pipas como esporte passam a ser denominados

pipeiros.

§ 2º A soltura de pipas deverá ser praticada em local aberto distante de redes

elétricas e de telefonia.

§ 3º A linha utilizada para soltura de pipas deverá observar a legislação vigente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de reconhecer a soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito

Federal tem como objetivo valorizar e regulamentar essa prática cultural, promovendo-a como

uma atividade segura, saudável e inclusiva. A soltura de pipas, também conhecida como

"empinagem", é uma tradição popular no Brasil que, além de entreter, contribui para o

desenvolvimento físico, social e mental dos praticantes. Reconhecê-la como esporte oferece

uma oportunidade de difundir a prática de forma responsável, orientando sobre a importância

da segurança e respeito ao espaço público.

Ao transformar a soltura de pipas em modalidade esportiva oficial, podemos incentivar

a criação de espaços apropriados para sua prática e o desenvolvimento de competições

organizadas, promovendo assim um ambiente seguro e adequado, livre de riscos para a

população e para a rede elétrica e de telefonia. O projeto de lei destaca ainda a importância

da distância de redes elétricas e de telefonia, uma vez que a proximidade com essas

infraestruturas representa riscos de acidentes, inclusive fatais. Dessa forma, assegurar a

prática em locais abertos e livres desses elementos é essencial para a integridade física dos

praticantes e para a preservação dos serviços públicos.

Além disso, a regulamentação das linhas utilizadas, como proposto busca evitar o

uso de materiais cortantes e de cerol, que colocam em risco não só outros praticantes, mas

também pedestres, motociclistas e animais. Assim, ao estabelecer a observância da

legislação vigente para o uso da linha, estamos protegendo a coletividade e orientando os

praticantes para a utilização de materiais adequados.

PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.1

A oficialização da prática como modalidade esportiva também confere aos "pipeiros",

como sugerido o reconhecimento social de sua atividade, abrindo espaço para a criação de

associações e grupos de incentivo à prática segura e responsável. Este projeto de lei visa,

portanto, valorizar essa manifestação cultural tradicional e promover sua prática de forma

segura, educativa e respeitosa.

Portanto, o reconhecimento da soltura de pipas como modalidade esportiva no Distrito

Federal apresenta-se como uma medida que promove o lazer saudável, fomenta a cultura

local e contribui para a segurança e o bem-estar da população.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 12:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275623 , Código CRC: e4ea2436

PL 1416/2024 - Projeto de Lei - 1416/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (275623) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

prestação de contas dos contratos

de gestão firmados com recursos do

SUS, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º As Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do

Fundo Nacional de Saúde e/ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar,

juntamente com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o

qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;

II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e

determinações;

III - oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses

dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação;

IV - detalhar os indicadores e demonstrar o cumprimento das metas traçadas no

contrato de gestão.

Art. 2º O gestor do SUS da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal,

juntamente com o representante legal máximo da Organização Social, apresentarão, até o

final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa

do Distrito Federal, o Relatório de que trata o artigo 1º.

Art. 3º O disposto neste Lei aplica-se aos contratos de gestão cujos repasses

financeiros anuais sejam superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º janeiro de 2025.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar os mecanismos de

transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a Secretaria de

Estado de Saúde do Distrito Federal e Organizações Sociais (OS) que atuam na prestação de

serviços de saúde com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de

Saúde do Distrito Federal. Considerando que tais organizações desempenham papel crucial

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.1

na gestão de unidades de saúde e na oferta de serviços essenciais para a população, torna-

se imperativo garantir que a aplicação desses recursos seja realizada de forma transparente e

alinhada aos interesses da sociedade.

A proposta prevê a obrigatoriedade de que as Organizações Sociais apresentem

relatórios detalhados a cada quadrimestre, contendo informações essenciais sobre a

execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de

saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato. Esse tipo de prestação de contas

periódica representa um avanço importante no controle dos gastos públicos, especialmente

no setor de saúde, que exige uma gestão criteriosa e eficaz para atender às demandas

crescentes da população.

A exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a

fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil, garantindo que as informações

sejam acessíveis, claras e condizentes com os resultados e metas estabelecidos. As

audiências públicas proporcionam um espaço democrático e transparente para o debate e

para o acompanhamento dos resultados alcançados, permitindo que a população acompanhe

o desempenho das Organizações Sociais e da própria Secretaria de Saúde na aplicação dos

recursos.

A inclusão de informações sobre auditorias realizadas ou em andamento também é

um ponto relevante desta proposta, uma vez que auditorias periódicas são essenciais para

identificar eventuais problemas, sugerir melhorias e assegurar a aplicação correta dos

recursos públicos. Dessa forma, o projeto de lei reforça a responsabilidade das Organizações

Sociais e do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto ao cumprimento das

obrigações contratuais e o alcance dos indicadores de saúde.

Estabelecendo um limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões

de reais) anuais para a aplicação dessa lei, o projeto concentra-se em contratos de gestão

que envolvem repasses de maior monta, cujos impactos são mais significativos para o

orçamento da saúde e para a prestação de serviços de saúde à população. Dessa forma, o

projeto busca um equilíbrio entre a transparência e a viabilidade operacional, sem impor

exigências excessivas a contratos de menor valor.

Diante disso, este Projeto de Lei representa uma medida essencial para garantir

maior transparência, accountability e controle social sobre os recursos destinados ao setor de

saúde no Distrito Federal. A sua aprovação contribuirá significativamente para a fiscalização

do uso dos recursos públicos, para o fortalecimento do sistema de saúde e para a promoção

da confiança da população nas instituições públicas e nas Organizações Sociais.

Conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta, que

certamente trará benefícios relevantes para a transparência e a gestão dos serviços de saúde

prestados à população do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:13:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275589 , Código CRC: 3949cf89

PL 1417/2024 - Projeto de Lei - 1417/2024 - Deputada Paula Belmonte - (275589) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Institui o Programa Evasão Zero no

Sistema Prisional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Evasão Zero no Sistema Prisional do Distrito

Federal, que será coordeando pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, em

conjunto com a Polícia Civil e a Polícia Militar, paraue implementarem o Sistema de

Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA), relativo aos apenados que

estejam em gozo de benefício de saída temporária.

§ 1º O sistema conterá, exclusivamente, as seguintes informações:

I - nome completo do apenado beneficiado;

II - vulgo, caso tenha;

III - foto de identificação mais recente;

IV - número de identidade;

V - número do Cadastro de Pessoa Física;

VI - data de nascimento;

VII - tipificação dos crimes cometidos pelo apenado beneficiado;

VIII - datas de saída e de previsão de retorno do apenado à Unidade Prisional ou

Sistema Penitenciário;

IX - grau de periculosidade do apenado beneficiado;

X - unidade prisional de custódia do apenado beneficiado;

XI - condições e regras impostas na autorização judicial de concessão da saída

temporária do apenado, nos termos do § 1º, art. 124, Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei

de Execução Penal); e

XII - número do Processo Criminal.

§ 2º O Sistema SAIDA deverá ser desenvolvido e atualizado com tecnologia que

permita a funcionalidade de seu acesso por múltiplas plataformas, como aparelhos celulares,

tablets e desktops, resguardando a segurança de seu banco de dados.

Art. 2º O Programa Evasão Zero tem como finalidade garantir o controle,

monitoramento e prevenção de evasões, fomento à segurança e disciplina no ambiente

carcerário, e a recuperação de detentos que evadirem.

Art. 3º São diretrizes do Programa Evasão Zero:

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.1

I - prevenção à evasão e fuga de detentos, mediante reforço das medidas de

segurança física e tecnológica nas unidades prisionais;

II - aperfeiçoamento da gestão e do monitoramento, com o uso de tecnologias de

monitoramento eletrônico, sistemas de vigilância e o aprimoramento do controle das rotinas

internas;

III - capacitação continuada dos servidores, com treinamento especializado para

agentes penitenciários e demais servidores, com foco na prevenção de evasões e no

fortalecimento da segurança institucional;

IV - integração entre órgãos de segurança, incentivando à cooperação entre a

administração penitenciária, forças policiais, e o Poder Judiciário, para agilizar respostas

rápidas e eficazes em caso de evasão; e

V - apoio à recuperação e reintegração social, para o desenvolvimento de programas

de educação, trabalho e assistência social para detentos, visando a redução da reincidência

criminal e da evasão motivada por insatisfação com as condições de cumprimento de pena.

Art. 4º No âmbito do Programa Evasão Zero, serão adotadas as seguintes ações:

I - implementação de sistemas avançados de monitoramento por câmeras e

equipamentos eletrônicos de segurança nas unidades prisionais;

II - instalação de barreiras físicas e tecnológicas de proteção nas áreas de maior

vulnerabilidade das unidades prisionais;

III - criação de protocolos de resposta rápida para atuação em casos de tentativa de

fuga, com a participação das forças de segurança;

IV - realização de inspeções periódicas nas unidades prisionais para verificar a

integridade das estruturas físicas, a funcionalidade dos equipamentos de segurança e as

condições gerais do sistema carcerário; e

V - promoção de programas de educação e qualificação profissional para detentos,

visando à redução da ociosidade e à criação de perspectivas para a reintegração social após

o cumprimento da pena.

Art. 5º Caberá à Secretaria de Administração Penitenciária a inclusão dos itens

contidos no § 1º do art. 1º, dos apenados que estejam em gozo de benefício de saída

temporária, no Sistema SAIDA.

§ 1º As informações deverão ser incluídas no Sistema até, no máximo, 48 (quarenta e

oito) horas antes da data de saída do apenado de sua Unidade Prisional.

§ 2º Para fins do cumprimento desta Lei, deverá constar no Sistema SAIDA se o

apenado estará monitorado por tornozeleira eletrônica durante o gozo de sua saída

temporária da Unidade Prisional.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária deverá, sempre que

possível e preferencialmente por meio da utilização de tornozeleiras eletrônicas, monitorar,

ininterruptamente, todos os apenados durante suas saídas temporárias.

§ 1º No caso do apenado transgredir, violando quaisquer regras e/ou condições

impostas na autorização judicial de concessão do benefício, a Secretaria de Administração

Penitenciária deverá informar, imediatamente, às Polícias Civil e Militar, e inserir tal

transgressão no Sistema de Averiguação das Informações e Direitos dos Apenados (SAIDA).

§ 2º Caso seja emitido um alerta de transgressão e o apenado seja encontrado pelas

Forças de Segurança, este deverá ser conduzido imediatamente à Delegacia de Polícia e

apresentado à Autoridade Judiciária.

Art. 7º Nos casos de abordagem de pessoas, o servidor policial civil ou militar deverá

consultar o Sistema SAIDA, a fim de verificar se a pessoa se encontra em gozo do benefício

de saída temporária.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.2

§ 1º Para fins de cumprimento desta Lei, caso a pessoa abordada se trate de

apenado evadido do Sistema Penitenciário, o mesmo deverá ser conduzido imediatamente e

apresentado à Autoridade Policial, assim como, se o mesmo estiver transgredindo qualquer

das regras e/ou condições impostas na autorização judicial de concessão de seu benefício.

§ 2º O servidor policial que se encontrar de plantão ou em serviço em Unidades

Hospitalares, bem como nos demais casos em que for acionado a comparecer em tais

Unidades de Saúde, deverá consultar o Sistema SAÍDA, a fim de verificar se o suspeito se

encontra registrado como apenado em gozo de saída temporária, o que deverá ser

comunicado, imediatamente, à Autoridade Policial, que deverá agir de acordo com as normas

vigentes.

Art. 8º Em caso de saída temporária de apenados por crimes de violência doméstica,

caberá à Polícia Civil comunicar, por intermédio da Delegacia Especial de Atendimento à

Mulher (DEAM), com base nos dados contidos no inquérito ou nos autos do processo judicial,

e com a devida antecedência, às vítimas quanto à saída temporária de seus agressores,

informando, data de saída e data prevista para regresso à Unidade Prisional.

Parágrafo único . No caso do apenado não retornar ao Sistema Penitenciário na data

prevista, a vítima daquele agressor deverá ser imediatamente comunicada.

Art. 9º Para todo o apenado que não retornar a sua Unidade Prisional na data

prevista de término de seu benefício, a Secretaria de Administração Penitenciária deverá

incluir o termo EVADIDO em seu perfil do Sistema SAIDA.

§ 1º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária enviará às Polícias Civil e

Militar relatórios dos EVADIDOS, acrescentando informações de inteligência que julgarem

pertinentes, sem prejuízo às medidas de praxe adotadas.

§ 2º Os dados quantitativos e qualitativos de EVASÃO do Sistema Penitenciário

deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP), para fins de

mapeamento e produção de estatísticas.

Art. 10. Os casos de evasão ou tentativa de fuga serão acompanhados por

investigação específica e responsabilização disciplinar de servidores, caso comprovada falha

de conduta ou negligência no cumprimento de suas funções.

Art. 11. O Governo do Distrito Federal deverá, anualmente, apresentar à Câmara

Legislativa um relatório de avaliação do Programa Evasão Zero, contendo indicadores de

segurança, números de evasões, fugas evitadas e ações corretivas implementadas.

Art. 12. A regulamentação desta Lei deverá ser tratada por meio de uma resolução

conjunta entre as Secretarias de Estado de Administração Penitenciária e Secretaria de

Estado de Segurança Pública, no prazo de 90 dias.

Parágrafo único . A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária será

responsável, junto ao Poder Judiciário, pela celebração de instrumento de cooperação

visando a maior efetividade e celeridade das ações descritas nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a s disposições

em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O benefício da saída temporária foi instituído pela Lei nº 7.210, de 11 de julho de

1984, como estratégia de ressocialização, preparando o retorno gradual, do internado ou

apenado, à sociedade.

Durante as saídas temporárias é previsto que o internado ou apenado retorne à

Unidade Prisional no dia e na hora pré-determinados, demonstrando, desta forma, que está

se submetendo a todas as regras e/ou condições impostas pela Autoridade Judiciária.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.3

A evasão de detentos no sistema prisional é um problema que afeta diretamente a

segurança pública e o controle institucional do sistema penitenciário. O Programa Evasão

Zero tem como principal objetivo prevenir e reduzir drasticamente as ocorrências de fugas nos

presídios do Distrito Federal, por meio de um conjunto de ações integradas que visam

melhorar a gestão, fortalecer a segurança e garantir a recuperação dos detentos que evadem.

A proposta se fundamenta na necessidade de ampliar o uso de tecnologias e

fortalecer a capacitação dos agentes penitenciários, de modo a impedir que fugas se

concretizem. Além disso, a iniciativa busca dar suporte à recuperação e reintegração social

dos apenados, o que contribui para uma redução nas reincidências e melhora nas condições

de segurança pública de forma geral.

O Projeto de Lei tem como principal objetivo prevenir e reduzir significativamente as

ocorrências de fugas e evasões nas unidades prisionais do Distrito Federal. A proposta se

fundamenta na necessidade de adotar medidas eficazes de segurança, gestão e

monitoramento para garantir a integridade do sistema prisional e a proteção da sociedade.

A fuga de detentos representa um sério risco à segurança pública e à ordem social.

Quando um preso evade, não apenas escapa do cumprimento de sua pena, mas também

pode voltar a cometer crimes, colocando em risco a vida e o patrimônio dos cidadãos. Além

disso, a ocorrência de fugas compromete a confiança da população nas instituições do Estado

e na capacidade de garantir a execução penal.

O Programa Evasão Zero busca enfrentar esse problema por meio de uma série de

diretrizes e ações práticas, que incluem o reforço da segurança física e tecnológica nas

unidades prisionais, a capacitação contínua dos agentes penitenciários, o uso de sistemas

avançados de monitoramento eletrônico e a promoção de um ambiente de cooperação entre

órgãos de segurança e o sistema prisional.

Além disso, o Programa visa atuar de forma preventiva e não apenas reativa, ao

buscar a criação de um ambiente prisional mais seguro e organizado, onde os detentos

tenham melhores perspectivas de reintegração social por meio de ações de educação e

qualificação profissional. A redução da ociosidade dentro dos presídios, associada à

promoção de uma convivência mais harmônica, pode também diminuir as motivações que

levam à evasão.

Por meio do Programa Evasão Zero, o Governo do Distrito Federal reforçará sua

capacidade de controle sobre as unidades prisionais, melhorando a segurança tanto dos

servidores quanto dos detentos, e, consequentemente, garantindo maior tranquilidade à

população.

A instituição desse Programa é uma resposta necessária e urgente frente às

demandas crescentes por uma gestão prisional mais eficiente, segura e humanizada, sendo

um passo importante para a melhoria do sistema de execução penal e da segurança pública

no Distrito Federal.

Por fim, cabe destaque ao fato de que a pena deve cumprir também a sua função

social, na busca da justiça pelo crime cometido, na proteção da sociedade em relação ao

criminoso e na ressocialização desse apenado. Torna-se imperativo, portanto, que as Forças

de Segurança dos Estados se comuniquem e coordenem suas ações de maneira a evitar o

crescimento dos índices de evasão supracitados e, consequentemente, garantindo uma

segurança mais efetiva para a sociedade. E é neste contexto que um Sistema Integrado de

Informações relativas a apenados no País, seguramente, permitirá o incremento e a

efetividade dos procedimentos fiscalizatórios, investigatórios e operacionais necessários as

nossas Forças de Segurança.

Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de extrema importância para a proteção

dos moradores do Distrito Federal, que terá um impacto significativo na proteção da

sociedade e na eficiência do sistema prisional.

Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos

nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.

PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.4

Sala das Sessões, em …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 1418/2024 - Projeto de Lei - 1418/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138085) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )

Altera a Lei nº 4.751, de 07 de

fevereiro de 2012, e estabelece

requisitos mínimos de transparência

pública e controle social na área

educacional do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Constitui princípio básico do ensino educacional a garantia do direito de

acesso a informações públicas sobre a gestão da educação.

Art. 2º É direito dos pais, dos responsáveis e dos estudantes o acesso às

informações sobre as avaliações de qualidade realizadas pelo Poder Público ou por

organizações internacionais nas instituições de ensino mantidas pela iniciativa privada.

Art. 3º O artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a vigorar

acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:

Art. 2º ………………………

(….)

VIII - fundamentação das decisões sobre gestão escolar.

Art. 4º O inciso IV do artigo 2º da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, passa a

vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ………………………

(….)

IV - transparência da gestão da Rede Pública de Ensino, em todos os seus níveis, nos

aspectos educacionais, pedagógicos, administrativos e financeiros, devendo

disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações acessíveis sobre a gestão

educacional.

Art. 5º A rede pública de ensino do Distrito Federal deverá disponibilizar em sítio

oficio as seguintes informações:

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.1

I - número de vagas disponíveis e preenchidas por estabelecimento de ensino que

integra a rede pública do Distrito Federal, inclusive das conveniadas e privadas que

participem do cartão creche;

II - bolsas e auxílios de qualquer natureza concedidos aos estudantes, pesquisadores

ou aos servidores, se for o caso;

III - estatísticas de abandono e evasão escolar;

IV - currículo profissional e acadêmico dos coordenadores regionais de ensino e dos

diretores dos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, em formato padronizado, na

forma da regulamentação do Poder Executivo;

V - taxas de aprovação, reprovação e abandono, bem como as estatísticas de evasão

escolar;

VI - estatísticas sobre transporte e alimentação escolar;

VII - diretrizes, metas, estratégias e indicadores do plano distrital de educação; e

VIII - gestão e execução do respectivo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da

Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

Art. 6º De modo a fomentar a transparência e o controle social na gestão da

educação, outras informações de interesse público poderão ser requeridas, na forma da

regulamentação, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 novembro de 2011.

Parágrafo único. As informações prestadas deverão observar a Lei nº 13.709, de 14

de agosto de 2018.

Art. 7º O Conselho de Educação do Distrito Federal terão funcionamento transparente

e a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deverá publicar, em seu sítio

eletrônico oficial, o nome completo, currículo profissional e contato dos respectivos membros,

bem como o regimento interno, calendário, pautas e atas de suas reuniões.

Art. 8º As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino

público do Distrito Federal serão apuradas e publicadas no diário Oficial do Distrito Federal e

serão disponibilizadas em sítio eletrônico oficial, quadrimestralmente, devendo, inclusive, ser

informado de forma transparente os recursos oriundos do Fundo Constitucional do Distrito

Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto de lei visa reforçar a transparência e o controle social sobre a

gestão educacional no Distrito Federal, assegurando o direito de acesso às informações

públicas relacionadas à educação, tanto na rede pública quanto na iniciativa privada. A

proposta se alinha ao princípio constitucional da publicidade e ao direito de todos os cidadãos

de acesso a informações públicas, estabelecido pela Lei de Acesso à Informação (Lei nº

12.527, de 2011).

Nesta esteira, traz alterações na Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, que Dispõe

sobre o sistema de ensino e a gestão democrática da educação básica na rede pública de

ensino do Distrito Federal.

A transparência na gestão educacional é um elemento fundamental para garantir uma

educação de qualidade, pois permite que pais, responsáveis, estudantes e a sociedade civil

acompanhem e compreendam as políticas públicas, as decisões administrativas e

pedagógicas, e o uso de recursos destinados ao setor. Além disso, o acesso a essas

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.2

informações possibilita que a população participe ativamente no processo educacional,

promovendo o controle social e a accountability dos gestores públicos.

A presente iniciativa propõe a inserção de novos dispositivos na legislação distrital

para assegurar a publicação de informações essenciais, para conhecimento de toda a

sociedade e para efetivação do controle social.

Assim, a inclusão da obrigatoriedade de publicação de tais informações em meios

eletrônicos facilita o acesso amplo e irrestrito aos dados, permitindo que qualquer cidadão

possa acessar essas informações de maneira rápida e fácil, promovendo assim a

transparência ativa. Além disso, as medidas previstas respeitam a Lei Geral de Proteção de

Dados (Lei nº 13.709, de 2018), assegurando que a privacidade dos envolvidos seja

devidamente protegida.

Ao definir que o Conselho de Educação do Distrito Federal e a Secretaria de Estado

de Educação devem ter funcionamento transparente, com a publicação de dados sobre suas

atividades e decisões, o projeto também reforça a governança e a accountability , essenciais

para a construção de um sistema educacional mais eficiente e inclusivo.

Por fim, a publicação quadrimestral das receitas e despesas relacionadas ao ensino

público, o projeto visa garantir que a aplicação de recursos seja realizada com transparência e

de acordo com as diretrizes legais e orçamentárias, para atingimento do fim destinado,

permitindo um acompanhamento contínuo da execução orçamentária dos recursos

disponibilizados para a Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é de grande relevância para

fortalecer a transparência, o controle social e a eficiência na gestão educacional do Distrito

Federal, garantindo que o direito à educação seja exercido de maneira plena e informada,

com a participação ativa de toda a sociedade, motivo este que rogo apoio dos nobres pares

para sua discussão, aprimoramento e aprovação.

Sala das Sessões, …

(assinado eletronicamente)

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 138106 , Código CRC: 7341b96c

PL 1419/2024 - Projeto de Lei - 1419/2024 - Deputada Paula Belmonte - (138106) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Altera a Lei n.º 4.462, de 13 de

janeiro de 2010, que dispõe sobre o

Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público

coletivo, para incluir os alunos

matriculados nos cursos a distância

(EaD) da Educação de Jovens e

Adultos (EJA) quando estes

precisarem cumprir atividades

curriculares obrigatórias presenciais.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Inclui-se o inciso VII no § 5º do art. 1º da Lei n.º 4.462, de 13 de janeiro de

2010, com a seguinte alteração:

(...)

§ 5º O direito a que se refere o caput estende-se:

(...)

VII - aos estudantes matriculados nos cursos a distância (EaD) da Educação de

Jovens e Adultos (EJA) da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, quando estes

necessitarem se deslocar para a realização de atividades curriculares obrigatórias

presenciais, tais como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e

defesa de trabalhos e outras atividades que exijam a presença física do estudante.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.

JUSTIFICAÇÃO

A Educação de Jovens e Adultos - EJA na modalidade a distância tem se mostrado

uma importante ferramenta para a democratização do ensino, permitindo que muitos

estudantes, especialmente aqueles que trabalham ou têm outras responsabilidades, possam

continuar seus estudos. No entanto, esses alunos têm enfrentado obstáculos para conseguir o

benefício em virtude da natureza remota dos cursos que realizam. Isso porque a atual

legislação sobre o passe livre estudantil não contempla as necessidades desses estudantes,

deixando-os desamparados e, muitas vezes, impossibilitados de participar plenamente das

atividades presenciais exigidas por seus cursos.

Portanto, a presente Proposta visa corrigir essa lacuna, garantindo que os alunos da

EJA EaD tenham acesso ao passe livre estudantil para se deslocarem até os locais onde

PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.1

precisam realizar suas atividades curriculares obrigatórias presenciais. Ao estender o

benefício do Passe Livre Estudantil a esses alunos, estamos promovendo a inclusão social e

a equidade, incentivando a permanência na EJA e investindo no desenvolvimento pessoal e

profissional dos jovens e adultos.

A falta desse benefício pode levar à evasão escolar, à desigualdade de oportunidades

e à dificuldade em cumprir as atividades curriculares, comprometendo a qualidade do ensino

e a conclusão do curso. Ao assegurar o Passe Livre Estudantil para os alunos da EJA EaD,

estamos reconhecendo a importância da educação como um direito fundamental e

contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e equânime, onde todos tenham

oportunidades iguais de desenvolvimento. Essa medida também se alinha com as políticas

públicas que visam promover a mobilidade urbana e a inclusão social, contribuindo para o

desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.

É importante destacar que a implementação desse benefício não apenas beneficiará

os alunos da EJA EaD, mas também trará impactos positivos para o sistema de transporte

público, ao estimular a utilização do transporte coletivo por parte desse público. Além disso, a

garantia do Passe Livre Estudantil pode contribuir para a redução das desigualdades sociais e

regionais, ao facilitar o acesso à educação para aqueles que vivem em áreas mais distantes

do centro urbano.

Considerando que ao assegurar o passe livre para esses estudantes, estaremos

promovendo a política educacional de ensino, assim como o desenvolvimento pessoal e

profissional dos jovens e adultos impactados, solicito o apoio dos nobres pares para a

aprovação desta importante medida.

Sala das Sessões, em

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 275156 , Código CRC: dfc1db91

PL 1420/2024 - Projeto de Lei - 1420/2024 - Deputado Max Maciel - (275156) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

Autoria: Deputado Max Maciel

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre os direitos do consumidor do serviço de transporte público coletivo

do Distrito Federal.

Art. 2º O transporte público coletivo é um direito social e uma prestação de serviço essencial,

podendo ser executado diretamente pelo poder público ou por meio de concessão ou

permissão a empresas privadas.

Art. 3º Considera-se consumidor para os fins desta lei o usuário do serviço de transporte

público, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de

setembro de 1990.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que

indeterminadas, que seja afetada, direta ou indiretamente, pela falha na prestação do serviço

de transporte público coletivo, sendo assegurada a reparação de danos coletivos nos termos

da legislação de defesa do consumidor.

Art. 4º O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal tem direito à

prestação de serviço adequada, eficaz, segura e contínua.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO

Art. 5º São direitos básicos do consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal.

I – direito ao acesso;

II – direito à Informação;

III – direito à Qualidade;

IV – direito à Segurança;

V – direito à Acessibilidade;

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.1

VI – direito à Transparência de Dados;

VII – direito ao Planejamento da Política de Transporte;

VIII – direito à Participação Popular;

IX – direito à Reparação de Danos.

Parágrafo único. Os direitos previstos neste artigo não impedem o reconhecimento ou a

concessão de outros direitos.

SEÇÃO I

DO DIREITO AO ACESSO

Art. 6º É direito do consumidor do serviço de transporte público coletivo no Distrito Federal ter

acesso à oferta contínua do serviço, garantindo a disponibilidade de transporte durante as 24

(vinte e quatro) horas do dia, todos os dias da semana.

§1º O serviço de transporte público deverá ser disponibilizado de forma regular e ininterrupta,

atendendo às demandas dos consumidores em qualquer horário, inclusive com a adequação

das rotas e dos horários de operação durante a madrugada.

§2º Nos horários de menor demanda, especialmente no período noturno, poderá haver

redução da frequência das linhas, desde que sejam asseguradas alternativas viáveis para

todos os consumidores.

§3º A administração pública deverá assegurar a oferta do transporte público 24 horas,

monitorando a cobertura e eficiência do serviço em todas as regiões administrativas do Distrito

Federal, inclusive nas áreas periféricas.

§4º O descumprimento da oferta ininterrupta do serviço de transporte público é considerado

falha na prestação de serviço.

§5º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de

emergência ou após prévio aviso, e motivada por razões de ordem técnica ou de segurança

das instalações, conforme prevê a lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 7º Todos os terminais de ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal

devem operar 24 horas por dia, 7 dias por semana, e contar com equipe capacitada para

fornecer informações e assistência aos consumidores.

§1º A equipe deverá ser treinada para se comunicar de forma eficaz com pessoas com

diferentes deficiências visíveis ou invisíveis, assegurando a inclusão e o acesso às

informações necessárias.

§2º Os terminais devem estar equipados com tecnologias de apoio, como sistemas de

audiodescrição e sinalização em Braille, para garantir a acessibilidade a todos os

consumidores, independentemente de suas necessidades.

§3º A acessibilidade nas instalações dos terminais deve ser assegurada, com entradas, saídas

e serviços adaptados, promovendo um ambiente seguro e acolhedor para todos os

consumidores.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.2

SEÇÃO II

DO DIREITO À INFORMAÇÃO

Art. 8º É direito do consumidor do serviço do sistema de transporte público ter acesso a

informações, em tempo real, sobre os veículos, incluindo:

I – data de validade do veículo, conforme sua vida útil prevista;

II – data da última manutenção realizada e os serviços executados;

III – data da última limpeza do veículo;

IV – incidentes e falhas operacionais dos veículos.

Parágrafo único. Será disponibilizado um QR Code em cada ônibus para que o consumidor

tenha acesso a essas informações e possa fiscalizar o sistema de transporte público.

Art. 9º É direito do consumidor do sistema de transporte público ter acesso às informações

sobre as penalidades aplicadas às empresas concessionárias, devendo estas serem

divulgadas de forma transparente no site oficial das respectivas empresas e nos canais oficiais

do governo.

Art. 10. Os consumidores do sistema de transporte público têm o direito de serem informados,

com antecedência mínima de 15 dias, sobre as mudanças programadas que afetem a

prestação do serviço, tais como:

I – alterações de rotas ou itinerários;

II – mudanças nos horários de operação;

III – alterações nas tarifas ou formas de pagamento;

IV – suspensão temporária ou definitiva de linhas de transporte.

§1º As informações descritas no caput deste artigo deverão ser amplamente divulgadas por

meio digital e físico, devendo ser veiculadas em pontos de fácil acesso aos consumidores,

como terminais de ônibus, paradas de transporte público e outros locais estratégicos,

garantindo o acesso de todos ao planejamento do sistema de transporte.

§2º Mudanças inesperadas que afetem a prestação dos serviços deverão ser informadas

imediatamente, assim que forem determinadas, por meio de plataformas digitais, como sites,

aplicativos e outros meios de comunicação disponíveis, assegurando que os consumidores

sejam rapidamente notificados.

Art. 11. Todas as informações destinadas aos consumidores do sistema de transporte público

deverão ser disponibilizadas em linguagem clara, acessível e de fácil compreensão, garantindo

que todas as pessoas, independentemente de seu nível de escolaridade, acesso ou

conhecimento tecnológico, tenham plena compreensão das comunicações.

Art. 12. Fica estabelecida a obrigatoriedade de campanhas contínuas de conscientização sobre

as gratuidades nos ônibus do sistema de transporte público do Distrito Federal, abordando de

forma clara e acessível os direitos dos consumidores à gratuidade, incluindo informações sobre

os grupos beneficiados, os procedimentos necessários para acesso e a documentação exigida.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.3

SEÇÃO III

DO DIREITO À QUALIDADE

Art. 13. É direito do consumidor do serviço do transporte público ter acesso a um serviço que

atenda padrões de qualidade definidos, visando a segurança, conforto e eficiência no

transporte coletivo.

Art. 14. A qualidade do transporte público será avaliada por meio de índices de qualidade, que

deverão considerar os seguintes critérios:

I – pontualidade;

II – regularidade e Frequência;

III – segurança;

IV – conforto;

V – acessibilidade;

VI – tempo de viagem;

VII – confiabilidade;

VIII – estado de conservação dos veículos;

IX – capacidade de atendimento;

X – satisfação do consumidor;

XI – sustentabilidade ambiental;

XII – tarifa e

XIII – custo-benefício.

Art. 15. Será obrigatória a avaliação contínua dos índices de qualidade do transporte público

coletivo no Distrito Federal, com o objetivo de monitorar, corrigir e aprimorar o desempenho do

serviço.

Art. 16. A qualidade do transporte público será verificada periodicamente por meio da análise

de dados e da construção de índices de qualidade, os quais deverão ser divulgados

trimestralmente.

Parágrafo único. O descumprimento dos critérios obrigatórios de qualidade gera danos à

coletividade de consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

Art. 17. Fica assegurada a atuação do Ministério Público do Distrito Federal, nos termos da

legislação vigente, para a defesa dos direitos dos consumidores do serviço de transporte

público coletivo, promovendo ações civis públicas em casos de danos coletivos e difusos

decorrentes do descumprimento dos critérios de qualidade estabelecidos nesta lei.

Art. 18. É assegurado ao consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o ressarcimento imediato e integral da tarifa paga, em moeda corrente ou em saldo no

cartão mobilidade, nos casos de interrupção ou não conclusão da viagem.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.4

SEÇÃO IV

DO DIREITO À SEGURANÇA

Art. 19. São direitos básicos do consumidor do sistema de transporte público a proteção à vida,

à saúde e à segurança.

Art. 20. Os ônibus que estiverem fora do prazo de renovação, que não tiverem recebido a

manutenção adequada ou que operarem com lotação acima da capacidade oferecerão riscos à

segurança, à saúde e à vida dos consumidores do sistema de transporte público.

Art. 21. As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público no

Distrito Federal ficam obrigadas a realizar manutenção preventiva e periódica de sua frota de

veículos, com o objetivo de garantir a segurança dos consumidores e a integridade do serviço

prestado.

Art. 22. A manutenção dos veículos deverá ocorrer de forma regular, seguindo os intervalos

mínimos estabelecidos pelas normas técnicas vigentes e pelas especificações dos fabricantes

dos veículos.

Art. 23. Fica estabelecida a obrigatoriedade de inspeções técnicas em cada veículo da frota de

transporte público, a serem realizadas, no mínimo, a cada 6 (seis) meses, abrangendo, entre

outros itens:

I – sistemas de freios;

II – suspensão e direção;

III – iluminação e sinalização;

IV – pneus e rodas;

V – sistemas de climatização;

VI – estrutura física do veículo;

VII – sistemas de emergência e segurança interna.

Art. 24. O órgão competente da administração pública deverá fiscalizar periodicamente o

cumprimento das normas de manutenção, devendo as empresas concessionárias apresentar

relatórios técnicos que comprovem a realização das inspeções e manutenções assegurando a

transparência mediante a disponibilização desses relatórios ao público.

Art. 25. Os veículos que apresentem falhas mecânicas recorrentes deverão ser imediatamente

substituídos pelas empresas concessionárias. Na impossibilidade de substituição, o veículo

deverá ser retirado de circulação temporariamente até que as devidas correções sejam

realizadas, porém sem prejuízo da continuidade do serviço prestado.

Art. 26. Os veículos que não atenderem às condições mínimas de segurança estabelecidas

nesta Lei deverão ser retirados de circulação de imediato e substituídos até que as

adequações necessárias sejam implementadas, sem prejuízo do fornecimento do serviço

prestado.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.5

Art. 27. As rotas dos ônibus devem ser planejadas considerando a segurança dos

consumidores, bem como a existência de iluminação adequada e em pleno funcionamento nos

locais destinados ao embarque e desembarque de passageiros.

§1º Os abrigos de ônibus devem possuir iluminação própria em sua estrutura.

§2º A iluminação pública deve ser assegurada nos pontos de ônibus.

Art. 28. Todos os pontos de parada de ônibus no sistema de transporte público do Distrito

Federal deverão ser equipados com abrigos para passageiros que ofereçam estrutura

adequada para proteção contra intempéries e segurança dos consumidores.

§1º Os abrigos deverão ser dotados de cobertura para a proteção dos consumidores contra

sol, chuva e ventos fortes e dispor de assentos apropriados para assegurar o conforto durante

o período de espera.

§2º A iluminação dos pontos de ônibus deverá ser adequada e permanente, de modo a

promover a segurança dos consumidores, especialmente durante a noite, em locais de

baixa visibilidade ou maior vulnerabilidade.

§3º Os pontos de parada também deverão ser devidamente sinalizados e localizados em áreas

de fácil acesso, prioritariamente em locais que assegurem a segurança viária e a integridade

física dos consumidores.

§4º A distância mínima entre os pontos de ônibus ao longo das rotas deverá ser de, no máximo

500 metros, salvo justificativas técnicas que demonstrem a inviabilidade dessa medida.

Art. 29. O sistema de transporte público deve adotar medidas específicas para garantir

condições de proteção e integridade das mulheres durante a utilização do serviço.

SEÇÃO V

DIREITO À ACESSIBILIDADE

Art. 30. Toda pessoa com deficiência, sejam visíveis ou invisíveis, tem o direito de embarcar,

permanecer e desembarcar com segurança nos veículos de transporte coletivo.

Parágrafo único. O sistema de transporte público deverá se adaptar para atender às

necessidades das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a:

I – disponibilização de operadores de assistência, diferentes dos motoristas, para auxiliar no

embarque, desembarque e permanência no veículo;

II – garantia de que todos os veículos sejam acessíveis, com rampas ou elevadores adequados;

III – informação clara e acessível sobre rotas, horários e condições de transporte;

IV – treinamento de funcionários para lidar com as necessidades específicas das pessoas com

deficiência.

Art. 31. Toda pessoa com deficiência tem direito à assistência adequada para utilizar o serviço

de transporte público de forma segura e acessível, incluindo:

I – acesso físico garantido por meio de veículos equipados com rampas ou elevadores, além

de assentos reservados;

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.6

II – sinalização adequada, com informações em Braille e áudiodescrição em anúncios e

informações visuais;

III – atendimento personalizado por funcionários treinados para auxiliar durante o embarque e

desembarque;

IV – disponibilização de assistentes que possam acompanhar passageiros com deficiência

durante a viagem, se necessário;

V – informação acessível sobre rotas, horários e eventuais interrupções de serviço em

formatos como áudio, Braille ou linguagem de sinais;

VI – apoio em situações de emergência, com treinamento específico para os funcionários em

como auxiliar passageiros com deficiência;

VII – garantia de espaço adequado para a acomodação de dispositivos de mobilidade, como

andadores, muletas ou cadeiras de rodas;

VIII – implementação de programas de sensibilização para conscientizar a população e os

funcionários do transporte público sobre as necessidades das pessoas com deficiência;

IX – disponibilização de tecnologia assistiva, como aplicativos e sistemas que ofereçam

informações em tempo real e opções de rota adaptadas às necessidades dos consumidores

com deficiência.

Art. 32. Todos os locais de embarque e desembarque do sistema de transporte público coletivo

do Distrito Federal deverão ser equipados com piso tátil e demais recursos de acessibilidade,

garantindo autonomia e proteção às pessoas com deficiência.

§1º O piso tátil deverá ser instalado de forma a orientar e facilitar o deslocamento de pessoas

com deficiência visual, sinalizando adequadamente o caminho até a área de embarque e

desembarque.

§2º Além do piso tátil, os pontos de ônibus deverão dispor de sinalização visual e sonora,

quando necessário, bem como rampas de acesso para pessoas com mobilidade reduzida e

cadeirantes.

§3º A administração pública e as empresas concessionárias deverão assegurar a manutenção

contínua desses recursos de acessibilidade, garantindo seu pleno funcionamento.

§4º O descumprimento das exigências previstas neste artigo poderá acarretar sanções às

empresas responsáveis, conforme os termos desta Lei e demais normas aplicáveis.

SEÇÃO VI

DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS

Art. 33. Os dados gerados no Centro de Supervisão de Operações da Secretaria de Mobilidade

Urbana do Governo do Distrito Federal deverão ser disponibilizados em formato aberto e

acessível ao público, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de

2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. Esses dados devem incluir, sem se limitar a:

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I – horários e Rotas dos veículos;

II – localização em Tempo Real dos veículos;

III – tarifas e Preços praticados;

IV – dados de Uso do sistema, como número de passageiros e frequência;

V – informações sobre Infraestrutura, como paradas e terminais;

VI – registros de Incidentes e Manutenção dos veículos.

Art. 34. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá receber, trimestralmente, relatórios detalhados que contemplem as seguintes

informações:

I – desempenho do serviço de transporte público, incluindo pontualidade e frequência;

II – análise de dados de utilização e demanda do sistema;

III – incidentes e ocorrências relevantes que impactem a operação;

IV – manutenções realizadas e condição da frota;

V – informações sobre as penalidades aplicadas às concessionárias.

SEÇÃO VII

DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE

Art. 35. É assegurado aos consumidores do serviço de transporte público coletivo do Distrito

Federal o direito à implementação de uma política distrital de transporte que contemple todas

as Regiões Administrativas, garantindo a integração, eficiência e acessibilidade dos serviços,

de modo a atender às necessidades de mobilidade da população.

SEÇÃO VIII

DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

Art. 36. A participação dos consumidores do serviço de transporte público coletivo na

fiscalização da prestação dos serviços deverá ser incentivada, mediante a promoção de

mecanismos que facilitem a sua atuação e assegurem a transparência das informações.

Art. 37. As reclamações e sugestões dos consumidores devem ser consideradas nas

avaliações periódicas da qualidade e eficiência do transporte público, contribuindo para a

melhoria contínua do serviço prestado.

Art. 38. As reclamações dos consumidores e as soluções apresentadas pelas empresas

permissionárias deverão ser divulgadas de forma acessível e transparente nos sites das

respectivas empresas, garantindo que os consumidores tenham conhecimento das ações

adotadas em resposta às suas demandas.

Art. 39. Os Conselhos de Representantes Comunitários de cada Região Administrativa previsto

no art. 12 da Lei Orgânica do Distrito Federal poderão atuar como espaços de discussão e

proposição de melhorias no sistema de transporte público.

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SEÇÃO IX

DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS

Art. 40. É direito dos consumidores do serviço de transporte público coletivo a reparação por

danos individuais decorrentes de falhas na prestação do serviço, conforme disposto nos artigos

186 e 927 do Código Civil, que garantem a responsabilidade civil do prestador de serviços por

danos causados a terceiros.

Art. 41. Os consumidores do serviço de transporte público coletivo têm direito à reparação por

danos coletivos causados pela má prestação do serviço, conforme previsto no artigo 81 do

Código de Defesa do Consumidor, que assegura a defesa dos direitos e interesses difusos dos

consumidores.

Art. 42. A reparação pelos danos individuais e coletivos deverá ser feita de forma integral,

abrangendo, mas não se limitando a, perdas e danos materiais, danos morais e quaisquer

outros prejuízos que os consumidores possam sofrer em decorrência de falhas na prestação

do serviço de transporte.

Art. 43. As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte público

coletivo são responsáveis pela adoção de mecanismos adequados para a compensação dos

danos, devendo disponibilizar canais de atendimento eficazes para a formalização de

reclamações e solicitações de reparação.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PROCON

Art. 44. Enquanto entidade de defesa do consumidor, compete ao Instituto de Defesa do

Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON do Distrito Federal na defesa dos

consumidores do serviço de transporte público:

I – informar, conscientizar e motivar o consumidor, por meio de programas específicos;

II – estimular, por intermédio dos meios de comunicação de massa ou do contato direto com a

população e associações, a defesa do consumidor;

III – elaborar e implementar programas especiais de defesa e de proteção do consumidor;

IV – acompanhar os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e à proteção do

consumidor;

V – informar o consumidor sobre os aperfeiçoamentos legais e institucionais afetos à defesa e

à proteção às relações de consumo;

VI – elaborar, atualizar e divulgar, semestralmente, no âmbito de sua competência, o Cadastro

de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas, e demais informações

complementares sobre fornecedores de produtos e serviços;

VII – receber, analisar, avaliar, apurar e encaminhar as reclamações, sugestões ou

proposições apresentadas pelas entidades representativas da população e pelos consumidores

individuais ou coletivos do serviço de transporte público coletivo,

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VIII – autuar os responsáveis por condutas que violem as normas protetivas das relações de

consumo e aplicar-lhes sanções administrativas, na forma da legislação pertinente à proteção e

à defesa do consumidor;

IX – fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade, origem, características,

composição, garantia, prazos de validade e segurança dos produtos e serviços, sem prejuízo

das prerrogativas de outros órgãos de fiscalização, inspeção e auditoria;

X – atender ao público, de forma presencial, eletrônica ou por via telefônica, com presteza e

urbanidade, assegurando a todos igualdade de tratamento, velando pela rápida solução dos

litígios e tentando, a qualquer tempo, conciliar as partes;

XI – estabelecer parceria com instituições de ensino e de pesquisa para mútua colaboração na

averiguação da qualidade de produtos;

XII – empreender gestões junto às entidades privadas, visando à colaboração na execução de

programas referentes à defesa e proteção do consumidor.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 45. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como a inobservância

dos direitos dos consumidores do sistema de transporte público, sujeitará os responsáveis às

seguintes penalidades, assegurado sempre o direito de defesa:

I – advertência, quando se tratar de infrações de menor gravidade;

II – multa, que poderá ser aplicada em valor equivalente a até 5% do faturamento bruto da

empresa no último exercício, considerando a gravidade da infração;

III – suspensão temporária da operação de veículos, em caso de infrações que coloquem em

risco a segurança dos consumidores;

IV – interdição do serviço, quando as infrações forem consideradas graves e repetidas,

colocando em risco a saúde e segurança dos consumidores.

Parágrafo único. A suspensão da operação de veículos bem como a interdição não podem

interromper a prestação de serviço do transporte público.

Art. 46. As penalidades mencionadas no Art. 40 serão aplicadas pelo IDC/Procon do Distrito

Federal, que terá o dever de notificar a empresa infratora e garantir o direito ao contraditório e

à ampla defesa conforme já estabelecido em seu regimento interno.

Art. 47. As multas aplicadas às empresas concessionárias de transporte público deverão ser

revertidas em ações de melhoria do serviço de transporte público, e portanto devem ser

depositados no Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro

de 2024

Art. 48. O IDC/Procon do Distrito Federal poderá estabelecer critérios para a reincidência das

infrações, considerando a gravidade e a frequência das violações, podendo agravar as

penalidades em caso de repetição das condutas infratoras.

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CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49. O consumidor do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que não tiver

opção de recarga do cartão mobilidade em um raio de até 500 (quinhentos) metros do ponto de

embarque terá o direito de ser transportado sem o pagamento da tarifa, devendo o prestador

de serviço oferecer alternativa viável para o embarque.

Art. 50. O Centro de Supervisão Operacional da Secretaria de Mobilidade Urbana do Distrito

Federal deverá encaminhar à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, relatórios trimestrais para a fiscalização dos direitos

assegurados nesta lei

Art. 51. O Fundo de Mobilidade Urbana, instituído com a lei nº 7.467 de 28 de fevereiro

de 2024, poderá ser destinado à cobertura das despesas decorrentes da implementação e

execução das disposições desta lei, assegurando os recursos necessários para sua plena

eficácia.

Art. 52. Fica revogada a Lei nº 4.112, de 31 de março de 2008, bem como as demais

disposições em contrário.

Art. 53. Esta lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Só teremos melhorias efetivas no transporte público coletivo do Distrito Federal se

alterarmos o foco do debate, que atualmente está centrado na relação contratual entre a

Administração Pública e as concessionárias de transporte, para a perspectiva do usuário

como consumidor desse serviço.

Na atuação à frente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana desta casa

(CTMU), o que temos observado é uma polarização do debate, sempre girando em torno das

relações contratuais entre o Poder Público e as concessionárias. Entretanto, há um aspecto

central que deveria nortear o transporte público do Distrito Federal: o direito do consumidor.

Mas, o que determina o direito do consumidor em relação à prestação do serviço de

transporte público? Quais são as necessidades dos consumidores desse serviço no Distrito

Federal? O que é necessário para que seus direitos sejam plenamente garantidos?

Com essas indagações em mente, realizamos em julho deste ano uma oficina de

produção legislativa em nosso gabinete. Essa oficina contou com a participação de moradores

de diversas regiões administrativas, que utilizam o transporte público em diferentes bacias.

Durante a oficina, os participantes tiveram uma introdução prática aos processos de resolução

de problemas complexos. Em seguida, reunidos em grupos, debateram o tema e colaboraram

na construção de um projeto de lei que assegure esses direitos a partir da perspectiva do

consumidor.

Nessa oportunidade, percebemos o quanto a prestação do serviço de transporte está

atrasada no Distrito Federal. Questões como a pontualidade e a frequência dos ônibus, a

distância regular entre as paradas, a localização das paradas em áreas mais seguras, além

de abrigos adequados e iluminação, falta de transporte público nos fins de semana, foram

amplamente apontadas. Também foi mencionado o descumprimento de determinações já

existentes, como a permissão para que ônibus realizem paradas fora dos pontos tradicionais

em locais mais seguros, em determinados horários.

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Na CTMU, já enfrentamos batalhas significativas, como para ter acesso aos custos do

sistema de transporte, a criação de um centro operacional para implementação da política de

transporte, a renovação de frota que estava fora do prazo de validade, entre outras questões

cruciais. No entanto, constatamos que, apesar de o respeito ao usuário ser constantemente

declarado como meta, os direitos mínimos dos consumidores desse serviço não são

devidamente respeitados e menos ainda priorizados, já que até hoje, mais de dez anos depois

da licitação não temos o Índice de Qualidade do Transporte (IQT), que é fundamental para

resolver esses problemas.

Essa realidade impacta diretamente a política de transporte do Distrito Federal, uma

vez que o transporte público coletivo de passageiros é um elemento essencial para garantir o

acesso da população às diversas oportunidades da cidade, sejam elas de lazer, trabalho ou

serviços públicos.

Além disso, a defesa dos direitos dos consumidores de transporte público tem um

papel crucial na redução do transporte individual motorizado, já que inevitavelmente atua para

a melhoria da qualidade e eficiência do transporte público, que são os principais fatores que

repelem os usuários. Isso, por sua vez, contribui para a diminuição das emissões de gases de

efeito estufa e poluentes locais, trazendo benefícios diretos para a saúde da população e a

melhoria da qualidade ambiental.

Diante desse cenário, o presente projeto de lei se revela indispensável para a política

de transporte do Distrito Federal, e sua viabilidade está respaldada pelos fundamentos legais

que seguem.

1. O TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, reconhece o transporte como um

direito social, juntamente com outros direitos essenciais, como a educação, saúde e

segurança.

A proteção constitucional ao transporte é reforçada pelo artigo 30, inciso V, que

confere aos Municípios a competência para organizar e prestar, diretamente ou sob regime de

concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, entre os quais se destaca o

transporte coletivo.

Adicionalmente, a Constituição Federal também assegura, em seu artigo 170, o

princípio da função social da propriedade e a defesa do consumidor, o que implica na garantia

de que o transporte público seja oferecido com qualidade, pontualidade e segurança.

A importância do transporte público coletivo

Um direito social é um direito fundamental que visa assegurar o bem-estar e a

dignidade da pessoa, proporcionando condições mínimas para uma vida digna em sociedade.

Esses direitos garantem a todos os cidadãos acesso a bens e serviços essenciais,

independentemente de sua condição econômica ou social. São instrumentos que buscam

reduzir as desigualdades e promover a justiça social, criando uma base para que todos

tenham as mesmas oportunidades de acesso a serviços como saúde, educação, moradia,

trabalho, alimentação e transporte, entre outros.

A essencialidade do transporte público é indiscutível, tanto que foi considerado

essencial também para o exercício da cidadania e direito ao voto, de forma que o STF decidiu

no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 que o

Poder Público deve oferecer transporte coletivo gratuito no dia das eleições.

2. O CONCEITO DE CONSUMIDOR E DE SERVIÇO:

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), o consumidor

é definido como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como

destinatário final" (art. 2º). Ou seja, o consumidor é aquele que, ao final de uma cadeia de

produção ou prestação, consome bens ou serviços para seu uso pessoal, sem a intenção de

utilizá-los para fins comerciais ou de produção.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.12

Essa definição abrange tanto indivíduos quanto empresas que compram ou utilizam

produtos ou serviços para atender a necessidades próprias. O conceito de destinatário final é

fundamental, pois exclui da proteção consumerista aqueles que adquirem produtos ou

serviços com o objetivo de repassá-los ou utilizá-los em processos de comercialização.

Já o serviço, conforme o artigo 3º, parágrafo 2º, do mesmo Código, é "qualquer

atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza

bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter

trabalhista". Isso significa que o serviço inclui atividades oferecidas a consumidores mediante

pagamento, como transporte, educação, saúde, serviços bancários, entre outros.

A amplitude dessa definição visa proteger o consumidor em diversas esferas de sua

vida cotidiana, desde a contratação de serviços essenciais até a aquisição de serviços mais

complexos e especializados.

3. O USUÁRIO COMO CONSUMIDOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE

PÚBLICO:

Considerando o conceito acima apresentado, o usuário é destinatário final do serviço

de transporte público coletivo, e portanto é considerado consumidor, e de acordo com o

Código de Defesa do Consumidor.

O serviço de transporte público coletivo é oferecido mediante pagamento, inclusive

das gratuidades, e portanto também se encaixa ao conceito acima se configurando um

serviço aos moldes do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o artigo 22 do diploma legal prevê que os órgãos públicos ou

concessionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e a falha

no cumprimento desses requisitos pode gerar sanções e a reparação por danos materiais e

morais, ipsis literis : " Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias,

permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer

serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

O descumprimento da obrigação da prestação de serviço de transporte, gera,

inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC e impõe que as empresas

de transporte respondam por falha ou dano causado aos usuários, independentemente de

culpa.

Isso significa que qualquer acidente, atraso injustificado, falhas mecânicas ou outras

irregularidades que prejudiquem o usuário devem ser reparadas.

4. O QUE A JURISPRUDÊNCIA E A DOUTRINA FALAM SOBRE O DIREITO DO

CONSUMIDOR DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO:

A jurisprudência reforça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos

serviços de transporte público. Em reiteradas decisões tem-se afirmado que as empresas

concessionárias de transporte público estão obrigadas a prestar o serviço de forma adequada

e segura, conforme os princípios estabelecidos no CDC.

Os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal - STF e o Superior Tribunal de

Justiça - STJ, têm aplicado de maneira consistente o CDC nas relações entre os usuários e

as concessionárias de transporte público, garantindo a proteção dos direitos dos

consumidores, por exemplo:

Enunciado N.º 601 do STJ: "O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na

defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que

decorrentes da prestação de serviços públicos."

Súmula N.º 187 do STF: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo

acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação

regressiva.”

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O CDC, em seus artigos 81 e 82, estabelece claramente que os direitos coletivos e

difusos dos consumidores devem ser defendidos, e as entidades representativas têm

legitimidade para atuar em nome dos consumidores.

Isso significa que, ao reconhecer o usuário de transporte público como consumidor, a

lei distrital pode garantir que eles tenham acesso a mecanismos de proteção coletiva e a

direitos relacionados à qualidade, segurança e eficiência dos serviços de transporte.

Em ações coletivas, o Ministério Público e entidades de defesa do consumidor têm

atuado para garantir que o serviço de transporte seja prestado com qualidade, segurança e

eficiência.

Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem defendem que o

transporte público, por ser um serviço essencial e de grande impacto social, exige uma

interpretação ampliada dos direitos do consumidor, que vai além da proteção individual para

abranger o direito coletivo dos usuários.

Isso se baseia no princípio da vulnerabilidade coletiva, dado que grande parte da

população depende desse serviço para suas atividades diárias e, portanto, a prestação

adequada e contínua do transporte é fundamental para garantir direitos sociais e econômicos

mais amplos.

5. A NECESSIDADE DO PRESENTE PROJETO DE LEI:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 22, estabelece que a

prestação de serviços públicos essenciais, como o transporte público, deve ser adequada,

segura, eficiente e contínua. A falha no cumprimento dessas obrigações resulta na

responsabilidade objetiva das concessionárias ou órgãos públicos, ou seja, elas podem ser

responsabilizadas por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de

comprovação de culpa. Além disso, o CDC reforça que os consumidores devem ser

protegidos contra práticas abusivas e ilegais, garantindo a integridade e a confiança no

serviço prestado.

No Distrito Federal, a criação de uma legislação suplementar que especifique esses

direitos aplicados ao transporte público é urgente. O DF, como ente federativo sui generis,

possui uma estrutura administrativa única e enfrenta desafios sérios no transporte público.

Problemas como a superlotação dos ônibus, a falta de pontualidade, falhas recorrentes na

manutenção dos veículos, insuficiência de rotas para regiões administrativas mais distantes, e

precariedade no atendimento a pessoas com deficiência são amplamente documentadas.

Esses problemas impactam diretamente a qualidade do serviço oferecido e destacam

a necessidade de uma regulação mais detalhada e específica para proteger os direitos dos

consumidores no contexto local?, especialmente com a atuação incisiva de órgãos de defesa

do consumidor como o Procon e a Procuradoria de Defesa do Consumidor.

O que temos visto, é que o direito dos usuários de transporte público é tratado apenas

como um item contratual entre a Administração Pública e as concessionárias, e isso não pode

mais ser admitido, já que é um direito essencial e inegociável.

Prova disso é que desde o processo licitatório em 2013 não temos o estabelecimento

e o cálculo do IQT (índice de qualidade), que inclusive deveria ser considerado para a

avaliação da necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte e a

renovação do contrato.

Além disso, a única ferramenta contratual existente para a exigência do cumprimento

contratual que garante o direito do consumidor de transporte público é a fiscalização e

consequentes sanções administrativas, que tem sido perdoadas nos sistemas de

refinanciamento de dívidas (REFIS) do GDF, o que é um grande absurdo, já que em outras

palavras significa um aval para que a qualidade não seja uma prioridade e as empresas

concessionárias possam continuar fazendo errado, já que nada vai acontecer.

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Essa lei, portanto, é uma realização do art. 170 da Constituição Federal de 1988, já

que estabelece a função social da propriedade e determina, em contraponto, a defesa do

consumidor, trazendo equilíbrio às relações e guia sobre a ótica que deve orientá-las.

Apesar de a jurisprudência já reconhecer o usuário do transporte público como

consumidor, tanto em sua dimensão individual quanto difusa, conforme estabelecido em

reiterados julgados do STJ e STF, os direitos básicos desses consumidores não podem ficar à

mercê de interpretações judiciais ou da necessidade de ajuizamento de ações coletivas. A

relação de consumo, quando se trata de um serviço essencial como o transporte público,

exige segurança jurídica e clareza normativa.

Por isso, além de reiterar o entendimento da jurisprudência, o presente projeto, tendo

como orientação da Constituição Federal de 1988, da Lei de Concessões e do Código de

Defesa do Consumidor estabelece, nove direitos básicos do consumidor do serviço de

transporte público coletivo do Distrito Federal, sendo eles: I - Direito ao acesso, II - Direito à

Informação, III - Direito à Segurança, IV - Direito à Qualidade, V - Direito à Acessibilidade, VI -

Direito à Transparência de Dados, VII - Direito à Reparação de Danos, VIII - Direito ao

Planejamento da Política de Transporte, IX - Direito à Participação Popular.

6. DO DIREITO AO ACESSO. (ART. 6º AO ART. 7º):

Enquanto direito social, e portanto essencial, o fornecimento do transporte público

deve ser contínuo e ininterrupto. Isso significa que é preciso ter disponibilidade de transporte

público 24 horas horas, 7 dias por semana, incluindo não apenas os veículos, mas toda a

estrutura de funcionamento como os terminais.

Como trata-se de uma determinação constitucional, não há invasão de competência,

a Administração Pública continua responsável pelo planejamento e gestão para a realização

do direito fundamental do consumidor do transporte público ao acesso ao mesmo, o que inclui

a a avaliação do consumo e redução das linhas no período da madrugada.

Além disso, o direito ao acesso garante o atendimento, a comunicação e o acesso

aos terminais acessíveis para as deficiências visíveis e invisíveis, o que inclui, por

consequência, adaptações tecnológicas e capacitação de equipes.

Mas é importante destacar que tais obrigações já existem e não estão sendo criadas

no presente projeto de lei, apenas são reforçadas enquanto direito do consumidor, e a

atuação de órgãos de defesa do consumidor para a garantia do direito fundamental de acesso

ao sistema de transporte público.

7. DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 8º AO ART. 12):

O direito à informação vem com o objetivo de proteger os consumidores do transporte

público contra práticas abusivas e ilegais.

As obrigações contratuais de respeitar o tempo de vida útil dos veículos, de limpeza e

manutenção periódicas por exemplo devem ser informadas facilmente aos consumidores,

como forma de protegê-los de práticas abusivas e ilegais, como de se locomover em um

veículo fora do prazo de validade, sem limpeza ou com recorrentes problemas operacionais,

expondo sua saúde e integridade em risco.

Da mesma forma, mudar o planejamento sem informação adequada, também é uma

prática abusiva, e a partir da promulgação deste projeto de lei, é uma prática ilegal.

É preciso destacar que tais ações vão fomentar boas práticas em defesa do

consumidor para a Administração Pública e as empresas concessionárias.

Além disso, o que está estabelecido neste projeto de lei como direito à informação

também tem como objetivo garantir a integridade e a confiança no serviço.

É importante destacar que a Lei das Concessões , estabeleceu o direito à receber

informações para a defesa dos seus direitos individuais ou coletivos, obter e utilizar o serviço,

com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, levar ao conhecimento do

poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes

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ao serviço prestado e contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos

através dos quais lhes são prestados os serviços. (Lei 8987/95, art. 7º).

8. DIREITO À QUALIDADE (ART. 13 AO ART. 18):

A Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 23º) estabelece que os critérios, indicadores,

fórmulas e parâmetros que definem a qualidade do serviço são cláusulas essenciais nos

contratos de concessão. A defesa do direito do consumidor de transporte público coletivo à

qualidade é, portanto, uma medida crucial para assegurar que os usuários tenham acesso a

um serviço eficiente, seguro e confortável, além de possibilitar a proteção desses direitos

junto aos órgãos de defesa do consumidor.

A proposta de estabelecer critérios claros e mensuráveis, como pontualidade,

segurança, acessibilidade e o estado de conservação dos veículos, visa garantir não apenas

o funcionamento adequado do transporte público, mas também a oferta de uma experiência

digna e respeitosa aos consumidores. A avaliação contínua desses indicadores e a

divulgação dos resultados promovem transparência, além de incentivar a melhoria constante

do serviço.

Esse projeto torna-se ainda mais relevante ao reconhecer o impacto direto da

qualidade do transporte na saúde, segurança e bem-estar dos usuários. A periodicidade na

avaliação e a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos dos consumidores são

medidas indispensáveis para assegurar que eventuais falhas no sistema sejam corrigidas de

forma ágil e eficaz. Além disso, a previsão de ressarcimento em casos de interrupção ou falha

no serviço fortalece a proteção dos direitos dos consumidores, oferecendo-lhes um

mecanismo concreto de reparação.

É evidente, portanto, que há um avanço substancial na promoção de um transporte

público que atenda aos padrões de qualidade esperados e respeite os direitos dos

consumidores. A implementação desses critérios não só melhora o serviço, como também

reforça o compromisso do Estado com a dignidade, saúde e segurança da população,

configurando-se como uma questão de justiça e equidade no acesso ao transporte.

A Lei N.º 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão para a

prestação de serviços públicos, conforme o art. 175 da Constituição Federal, já prevê o direito

ao serviço adequado (art. 7º, I) e estabelece a qualidade como critério contratual. No entanto,

o vínculo contratual, por si só, não tem sido suficiente para garantir os direitos dos

consumidores. Mesmo após uma década da licitação, o índice de qualidade do transporte

ainda não foi implementado, e os contratos foram renovados com as concessionárias, apesar

dessa falha.

9. DIREITO À SEGURANÇA (ART. 19 AO ART. 29):

O direito à segurança dos consumidores no transporte público coletivo é de extrema

relevância para garantir a proteção da vida, saúde e dignidade dos usuários.

Ao exigir que as concessionárias realizem manutenções preventivas e periódicas em

seus veículos, o projeto visa minimizar riscos que possam comprometer a integridade física

dos passageiros, como falhas nos sistemas de freios, suspensão e pneus. Além disso, ao

prever inspeções técnicas regulares e a substituição imediata de veículos com falhas

recorrentes, a lei garante um transporte mais seguro e confiável.

Outro ponto crucial da proposta é a atenção à infraestrutura dos pontos de ônibus. Ao

exigir que esses locais sejam devidamente iluminados, cobertos e equipados para proteger os

passageiros contra intempéries, o projeto promove não apenas conforto, mas também maior

segurança, especialmente em áreas de vulnerabilidade, como locais mal iluminados ou de

difícil acesso. A disposição de rotas planejadas com foco na segurança viária e a redução de

distâncias entre os pontos de parada também asseguram um serviço mais eficiente e seguro.

Com a inclusão de medidas voltadas especificamente à segurança das mulheres e

outros grupos vulneráveis, a proposta demonstra um compromisso com a criação de um

ambiente de transporte mais inclusivo e protetivo. Este projeto de lei é indispensável para

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transformar o transporte público em um serviço que, além de atender às necessidades de

mobilidade, assegure a integridade física e o bem-estar dos consumidores, proporcionando-

lhes uma experiência digna e segura.

10. DIREITO À ACESSIBILIDADE (ART. 30 AO ART. 32):

O Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei

13.146/2015), representa um marco na proteção dos direitos das pessoas com deficiência no

Brasil. Ele reforça a dignidade e a igualdade, assegurando que essas pessoas possam

exercer seus direitos em condições de equidade com os demais cidadãos, como o acesso à

saúde, educação, transporte, trabalho e outros serviços essenciais. Além disso, o Estatuto

promove o respeito à autonomia, à individualidade e à inclusão social, garantindo que as

pessoas com deficiência tenham as mesmas oportunidades de participação plena na

sociedade.

Outro aspecto fundamental do Estatuto é a promoção da acessibilidade. A legislação

exige a adaptação de espaços públicos e privados para eliminar barreiras arquitetônicas,

urbanísticas e de comunicação, o que facilita a locomoção, o acesso à informação e a

inclusão no mercado de trabalho. Essas medidas são essenciais para assegurar a

participação ativa e independente das pessoas com deficiência em todos os âmbitos da vida

social, econômica e cultural.

Por fim, o Estatuto contribui para uma mudança cultural, incentivando a sociedade a

respeitar as diferenças e a valorizar a diversidade. Ele estimula o combate ao capacitismo,

preconceito que discrimina pessoas com deficiência, e incentiva a criação de políticas

públicas voltadas à inclusão e ao bem-estar dessas pessoas. Ao garantir direitos

fundamentais e promover a inclusão, o Estatuto se torna uma ferramenta crucial para a

construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.

A inclusão da acessibilidade como um direito no transporte público coletivo, conforme

delineado no projeto de lei, reforça a necessidade de assegurar que as pessoas com

deficiência tenham garantias concretas de segurança, conforto e dignidade durante seus

deslocamentos. Esse projeto se alinha aos princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência,

ampliando o acesso físico e informacional e prevendo operadores de assistência

especializados, infraestrutura adequada, e treinamento dos funcionários para um atendimento

humanizado.

Esse projeto se destaca por abordar de forma detalhada os obstáculos enfrentados

por pessoas com deficiências visíveis ou invisíveis no uso do transporte público, prevendo

soluções que visam tanto à autonomia quanto à segurança. Além disso, a garantia de

mecanismos como a sinalização em Braille, áudiodescrição e a instalação de pisos táteis em

todos os pontos de ônibus é fundamental para promover uma mobilidade inclusiva, acessível

e efetiva, assegurando que as pessoas com deficiência possam usufruir dos serviços públicos

em pé de igualdade.

Ao apresentar esse projeto, há um avanço significativo no compromisso com a

inclusão, que não apenas cumpre obrigações legais, mas também contribui para a construção

de uma sociedade mais acessível, respeitosa e consciente das necessidades de todos.

11. DIREITO À TRANSPARÊNCIA DE DADOS (ART. 33 AO ART. 34):

A defesa do direito à transparência de dados para os usuários do transporte público

coletivo é sustentada por várias normas vigentes, que visam assegurar a fiscalização e a

prestação de contas por parte das concessionárias e do poder público. A disponibilização dos

dados mencionados no Art. 28 do projeto de lei — incluindo horários, rotas, localização em

tempo real, tarifas, incidentes, e dados de uso do sistema — em formato aberto, é

fundamental para garantir o direito de fiscalização e controle por parte dos usuários e dos

órgãos responsáveis.

O art. 6º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessões) já estabelece o direito dos usuários de

acompanhar e fiscalizar a prestação do serviço concedido. Dessa forma, ao disponibilizar

informações em formato acessível, o projeto de lei amplia esse direito, permitindo que o

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.17

cidadão participe de maneira ativa na supervisão do transporte público. Isso contribui para a

transparência e eficiência, já que o controle social é uma ferramenta poderosa para a

correção de irregularidades e para o aprimoramento do serviço.

Além disso, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) também reforça a

obrigatoriedade da transparência na Administração Pública, estabelecendo que informações

de interesse coletivo ou geral devem ser amplamente divulgadas por iniciativa do próprio

Estado, o que inclui dados de transporte público. A combinação dessas normativas fortalece o

papel do consumidor na avaliação contínua da qualidade do transporte, assegurando que o

serviço atenda às necessidades da população de maneira transparente e responsável.

Por fim, a previsão de relatórios trimestrais à Comissão de Transporte e Mobilidade

Urbana (Art. 29) acrescenta uma camada de fiscalização institucionalizada, garantindo que

não apenas os dados estejam disponíveis, mas que sejam continuamente analisados e

avaliados, fomentando a responsabilização e a eficiência na gestão do sistema.

12. DIREITO AO PLANEJAMENTO DA POLÍTICA DE TRANSPORTE (ART. 35):

A defesa do planejamento da política de transporte no Distrito Federal como um

direito do consumidor é fundamental para assegurar uma mobilidade justa, eficiente e

acessível a todos. O presente projeto de lei que visa a implementação de uma política distrital

de transporte abrangente para todas as Regiões Administrativas reflete a necessidade

urgente de inclusão e igualdade no acesso ao transporte público, especialmente nas regiões

periféricas.

A Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à mobilidade urbana,

que está intrinsecamente ligado à dignidade humana. O transporte público deve ser

considerado um serviço essencial, atuando como um vetor de integração social e econômica

e garantindo o acesso da população a serviços de saúde, educação, trabalho e lazer.

Entretanto, a realidade do Distrito Federal demonstra que o planejamento do

transporte público frequentemente exclui as áreas periféricas. Esse cenário resulta em uma

oferta de serviços desigual e discriminatória, onde as regiões centrais recebem maior atenção

em termos de frequência de ônibus, infraestrutura e integração entre modais. Em

contrapartida, as áreas mais afastadas enfrentam longos tempos de espera, rotas desconexas

e falta de acessibilidade, o que perpetua desigualdades sociais.

A garantia de um planejamento que englobe todas as Regiões Administrativas como

direito do consumidor é essencial para corrigir essa distorção. O direito ao planejamento

adequado do transporte é uma prerrogativa do consumidor, que envolve a garantia de um

sistema de transporte integrado, acessível e eficiente, sem discriminação de localização

geográfica.

A Lei de Concessões (Lei 8.987/95) reforça a responsabilidade das concessionárias

em prestar um serviço adequado que atenda às necessidades da coletividade, o que inclui a

cobertura completa das áreas urbanas e periféricas. Além disso, diretrizes estabelecidas pelo

Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) e pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587

/2012) visam promover a mobilidade urbana como um direito social, enfatizando a

necessidade de políticas que garantam a equidade no acesso ao transporte público.

Assim, a presente proposta legislativa para garantir um planejamento de transporte

que atenda a todas as Regiões Administrativas assegura que o sistema seja organizado de

forma integrada, priorizando a inclusão das áreas mais vulneráveis. Essa iniciativa não

apenas melhora a qualidade de vida dos cidadãos, mas também contribui para a redução das

desigualdades regionais e sociais no Distrito Federal.

13. DIREITO À PARTICIPAÇÃO POPULAR (ART. 36 AO ART. 39):

A participação popular na fiscalização e na melhoria do transporte público coletivo é

uma obrigação contratual que deve ser garantida pelo poder público e pelas concessionárias,

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.18

mas deve ser também um direito dos consumidores. Essa participação é fundamental para

que os usuários tenham voz ativa nas decisões que afetam diretamente a qualidade e a

eficiência dos serviços prestados.

Conforme estipulado pela Lei Nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, a entidade

gestora dos serviços de transporte público coletivo no Distrito Federal tem a responsabilidade

de "estimular a participação dos usuários na fiscalização da prestação dos serviços". Isso

destaca a importância da inclusão da voz do consumidor no processo de supervisão e

avaliação do sistema de transporte, permitindo que suas necessidades e preocupações sejam

consideradas na formulação de políticas e na execução de serviços.

Além disso, a participação popular é essencial para assegurar a transparência e a

prestação de contas das empresas responsáveis pelo transporte. As reclamações, sugestões

e feedback dos usuários devem ser incorporados nas avaliações periódicas da qualidade do

serviço, contribuindo para a melhoria contínua do transporte público. A efetiva consideração

das opiniões dos consumidores não apenas ajuda a identificar problemas, mas também a

implementar soluções que atendam às reais necessidades da população.

É imprescindível que as concessionárias divulguem, de forma acessível, as respostas

às reclamações e sugestões dos consumidores, garantindo que todos estejam informados

sobre as ações adotadas em resposta às suas demandas. Essa prática não só promove a

transparência, mas também fortalece a confiança da população no sistema de transporte

público.

Ademais, a criação de conselhos de consumidores, compostos por representantes

eleitos das diversas Regiões Administrativas, serve como um canal de diálogo contínuo entre

os usuários e os gestores do sistema. Esses conselhos são uma ferramenta valiosa para

assegurar que todas as vozes sejam ouvidas e que o planejamento do transporte leve em

conta as necessidades de todos, especialmente das áreas mais vulneráveis.

14. DIREITO À REPARAÇÃO DE DANOS (ART. 40 AO ART. 43):

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura o direito à reparação de danos

causados ao consumidor tanto de forma individual quanto coletiva, estabelecendo que o

fornecedor deve indenizar qualquer prejuízo gerado por seus produtos ou serviços. O artigo

6º, inciso VI do CDC, garante ao consumidor o direito básico à “efetiva prevenção e reparação

de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Assim, além de proteger os

consumidores em casos individuais, o CDC também abrange danos que afetam um grupo de

pessoas ou a coletividade em geral, considerando o impacto mais amplo dos serviços

prestados, como no caso de transporte público.

Complementando essa disposição, o artigo 81 do CDC reforça a tutela dos direitos

coletivos, estabelecendo três tipos de direitos passíveis de defesa: individuais, coletivos e

difusos. Enquanto os direitos individuais atendem a cada consumidor em particular, os direitos

coletivos protegem grupos específicos que compartilham interesses comuns, e os direitos

difusos protegem toda a coletividade quando o dano é indeterminado, mas afeta um número

expressivo de pessoas. Ao considerar tanto o dano pessoal quanto o coletivo, o CDC

promove uma proteção ampla e eficaz, essencial para corrigir abusos que possam ocorrer em

atividades que afetam diretamente o bem-estar social e a segurança da população.

A reafirmação desse direito também aplicado ao usuário de transporte público, se faz

necessário para que todas as instituições de defesa do direito do consumidor sejam

acionadas também para a atuação em defesa do consumidor do transporte público coletivo,

na defesa dos seus direitos aqui elencados.

A atuação do IDC/PROCON do Distrito Federal na defesa dos consumidores do

transporte público.

O Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON é entidade

autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.19

financeira, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania e tem por finalidade

promover a proteção e a defesa do consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXIII, e

170, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A fim de garantir esse objetivo, o Regimento Interno já estabelece várias

competências ao órgão, que também devem ser aplicados aos consumidores de transporte

público e seus atores, sejam eles concessionárias de transporte, empresas públicas ou a

Própria Administração pública

15. SOBRE AS PENALIDADES AO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DO

USUÁRIO DE TRANSPORTE PÚBLICO:

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a aplicação de multas para

empresas que desrespeitam os direitos dos consumidores, como forma de coibir práticas

abusivas e assegurar a conformidade com as normas de proteção. O artigo 56 do CDC

estabelece que as infrações às normas de defesa do consumidor estão sujeitas a sanções,

incluindo multa, com o valor estipulado com base na gravidade da infração, na condição

econômica do fornecedor e na extensão do dano causado. Essa penalidade tem caráter

punitivo e educativo, visando a impedir a repetição das infrações e promover práticas que

respeitem o consumidor.

Além disso, o CDC dispõe, no artigo 57, que a aplicação das multas deve considerar

a reincidência da conduta, garantindo que penalidades mais severas sejam aplicadas em

casos de repetição da infração. Os recursos arrecadados com as multas têm por finalidade o

fortalecimento das políticas de proteção ao consumidor, permitindo que os órgãos

fiscalizadores invistam na melhoria da defesa dos consumidores. Essas sanções asseguram

que a qualidade e a segurança dos serviços e produtos sejam mantidas, e reforçam a

necessidade de transparência e ética nas práticas empresariais, protegendo o consumidor e

promovendo um mercado mais justo e confiável.

A previsão da mesma obrigatoriedade no que tange o consumidor de transporte

público do Distrito Federal na presente proposta de permite a proteção real e direta da parte

mais hipossuficiente da relação (o consumidor) independentemente da relação contratual

entre Administração Pública e concessionárias.

16. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR:

A competência para legislar sobre os direitos do consumidor no âmbito do Distrito

Federal é garantida pela Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Distrito Federal

(LODF)

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 24, estabelece que a União, os

Estados e os Municípios têm competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa

do consumidor, permitindo que o Distrito Federal, enquanto ente federativo, exerça essa

função legislativa. Assim, a Câmara Legislativa tem a prerrogativa de criar leis que

regulamentem a proteção ao consumidor, desde que respeitadas as diretrizes estabelecidas

pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

De acordo com o artigo 30 da LODF, compete à Câmara Legislativa do Distrito

Federal legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo a proteção e defesa dos direitos

do consumidor.

Na doutrina, autores como Cláudia Lima Marques destacam a importância da

legislação local para garantir a eficácia dos direitos do consumidor, enfatizando que as

normas devem ser adaptadas às particularidades da região e aos interesses da população.

A jurisprudência, por sua vez, reforça que a atuação legislativa é essencial para

proteger os consumidores, especialmente em serviços públicos, como o transporte coletivo,

onde a vulnerabilidade dos usuários é maior. O STJ já se manifestou em diversas decisões

sobre a responsabilidade das empresas em respeitar esses direitos, consolidando a

necessidade de legislação que proteja efetivamente os consumidores.

PL 1421/2024 - Projeto de Lei - 1421/2024 - Deputado Max Maciel - (275808) pg.20

Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal possui competência para legislar

sobre direitos do consumidor, fundamentada tanto na LODF quanto na Constituição Federal,

com respaldo na doutrina e na jurisprudência que defendem a proteção dos interesses dos

consumidores na prestação de serviços essenciais.

Assim, considerando tudo que foi exposto, peço a contribuição dos nobres colegas

para a aprovação desta importante lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)

Distrital, em 06/11/2024, às 15:10:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Hermeto)

Concede Título de Cidadão

Honorário de Brasília À Senhora

NEIDE PAULA DE LIMA, Rainha das

Rainhas do Carnaval de Brasília.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º ica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília à enhora NEIDE

PAULA DE LIMA, Rainha das Rainhas do Carnaval de Brasília.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a senhora

Neide Paula de Lima, nascida em Uruaçu-GO, filha de Maria Amélia de Lima, única filha dos

quatro filhos, perdeu seu pai antes de nascer, e foi criada pela mãe que lavava roupa “para

fora” para sustentar e proporcionar educação aos pequeninos.

Mãe de Carlos Clayton (falecido) e chegou a Brasília em 1960, trabalhou nas

empresas Transbrasil como atendente de reservas, Eficaz Extintores como vendedora, e na

TV Filme como representante comercial.

Iniciou no Samba de Brasília em 1979, e foi eleita pela primeira vez Rainha do

Carnaval de Brasília em 1980 pela antiga Associação das Escolas de Samba de Brasília; Dos

anos de 1982 à 1985 Neide consecutivamente foi eleita novamente Raínha do Carnaval de

Brasília. Foi quando a Associação das Escolas de Samba de Brasília, lhe concedeu o “Título

Vitalício” de “Rainha das Rainhas” que lhe proporciona “passe” livre em todos eventos

culturais de nossa cidade.

Desfilou como passista nas Escolas de Samba Aruc, Acadêmicos da Asa Norte,

Capela Imperial, Candangos do Bandeirante, Império do Guará, Bola Preta de Sobradinho e

no Rio de Janeiro pela Portela, Beija-flor de Nilópolis, e Estação Primeira de Mangueira. Foi

integrante do seleto Grupo de Mulatas do “Sargentelli”, viajando pela França, Espanha,

Alemanha, Portugal, representando o Brasil e Brasília na verdadeira cultura popular brasileira.

Também participou de diversas apresentações em inúmeras capitais deste nosso

Brasil. Em Brasília Neide foi integrante do tradicional Grupo de Passistas “SAMBAKIRIO E AS

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MULATAS DE OURO”, onde prestou diversas homenagens aos governadores “La Maison” e

“José Aparecido”. Neide Paula foi passista, diretora por 22 anos da maior Escola de Samba

de nossa capital a “ARUC”, em 1994 constituiu união estável com Márcio Macrini, buscando

transmitir toda sua experiência às novas gerações.

Ela idealizou o Grupo de Passistas “Made in Brasília Show”, que como coreógrafa e

coordenadora ensinou a malícia e o gingado do Samba, procurou “passar” para o grupo

fundamentos de respeito, integridade, profissionalismo e amor ao Samba, adndo continuidade

ao seu trabalho como pessoa que procura apresentar Brasília ao Brasil e ao Mundo como

“Pólo Cultural”.

Fundou em 2000 a empresa Carbonário Organização e Editoração Ltda, onde passou

a desenvolver os jornais Folha do Riacho (jornal da cidade do Riacho Fundo) e o Jornal do

Samba (que apresentou eventos culturais de nossa cidade) e passou a promover eventos

pelas cidades. Como empresária abriu uma Casa de Show no Pistão Sul chamada “Axé

Brasil”, onde servia a melhor comida Baiana em Brasília, e apresentava Grupos de Pagodes

locais e o Espetáculo “Aquarela do Brasil” interpretados pelas mulatas do “Made in Brasília

Show”, o qual no mesmo ano, proporcionou ao Grupo “Made in Brasília Show” uma

temporada de 03 meses na “Boite Tendinha” do Hotel Nacional.

Ainda em 1999 Neide com outros membros e com o apoio da Secretaria de Turismo

do Distrito Federal, fundam a LIBESA - Liga dos Blocos de Enredo e Escolas de Samba de

Acesso do DF e Entorno, sendo vice presidente por 02 mandatos, onde desenvolveu na

Comunidade do Riacho Fundo, cursos profissionalizantes de “Pintura em Jeans”, reciclagem

de garrafas “Pett” para artesanatos, “Artes em confecção de Bolsas” para jovens e a “Oficina

do Carnaval” que absorveu como mão de obra a comunidade local gerando receita para a

cidade.

Participou ativamente desde 1998 na realização dos festejos de aniversário da cidade

do Riacho Fundo e desde 2002 Organiza os concursos “Garota Riacho”e “Miss Riacho”,

também é uma das idealizadoras do “Prêmio Baluarte do Samba”, além de realizar todos os

anos o “Encontro da Cultura Nippo Brasileira” em parceria com a Associação Nikkey.

Neide Paula foi Conselheira do Conselho de Defesa dos Direitos dos Negros; Ex-

presidente do Conselho do Programa Renda Minha, e Diretora de Eventos da Associação da

Terceira Idade do Riacho Fundo, Obteve diploma de participação nos seguintes eventos:

Promoção da Igualdade de Oportunidade no Trabalho; Ciclo de Conferências de Turismo em

Debate, Desenvolvimento do Turismo Rural, hoje é Presidente de Honra do Grêmio

Recreativo Cultural Escola de Samba Unidos do Riacho Fundo a Verde e Rosa de Brasília,

agremiação fundada por ela - Escola de Samba de Acesso Campeã do Carnaval – 2003/ 2006

/2008.

Escola com apenas 09 anos de existência, já tem o privilégio de estar desfilando com

Escolas de Samba mais antigas de Brasília, e concorrendo a títulos. Neide ocupou o cargo de

Diretora de Cultura da Administração Regional do Riacho Fundo, onde foi a Primeira Negra a

ocupar tal função em Brasília; e como diretora introduziu o “Circuito de Quadrinhas” nos

festejos de São João, além de outras iniciativas. Em 2008 Neide recebeu a faixa de Rainha

das Rainhas e participou do Reinado de Momo, título fornecido pela União das Escolas de

Samba e Blocos de Brasília, reconhecido por todos os presidentes de Escolas de Samba e

personalidades do carnaval brasiliense.

Continuando seu trabalho em sua comunidade o Riacho Fundo, Neide, participou do

programa “Parceiros das Escolas” e atuou como instrutora no colégio Cetelb ministrando o

curso de Pintura de Máscaras, no projeto do governo distrital “Escola Aberta” Fez o curso de

chefe de cozinha com o chefe francês Fabien! Foi vice-presidente do Conselho Comunitário

de Segurança do Riacho Fundo. Em 2010 ocupou o cargo de Gerente Social da

Administração Regional do Riacho Fundo.

Em 2013 fundou o Instituto de Mulheres Maria Bonita! Instituição parceira do MPDFT

Artesã profissional, com criação de “Bonecas Negras” feitas à mão! Onde sua boneca foi

representante oficial do evento “Capital Moto week! Em 2022 Aos 63 anos de idade se formou

PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.2

em Técnica em Meio Ambiente – IFB Realizou em 2023 a pedido do Sema – Setor de

Medidas Alternativas do Núcleo Bandeirantes cursos de corte costura, bonecas costuradas à

mão, e confecção de mantas para entrega a moradores em situação de rua.

Em 2023 recebeu do GDF a “Medalha Líder Comunitária”! Em 2024 modificou seu

perfil do Concurso Garota Riacho trazendo empoderamento as jovens e mulheres de nossa

cidade. Em 2024 realizou o Evento em de entrega de Enxovais para mãezinhas em situação

de vulnerabilidade em seguida realizou evento “Quem tem põe! Quem não tem tira! Onde toda

a comunidade do Riacho Fundo I, coloca ou retira “vestimentas doadas”.

Realizou agora em Outubro o evento “Caminhada da Lua edição 2024” Realiza o

trabalho Social junto a mulheres em situação de Vulnerabilidade Social. Todas as Quartas e

Sextas-Feiras mantem diversos Cursos na área externa da Biblioteca pública da cidade do

Riacho Fundo. Está muito feliz pôr ter sido uma das primeiras moradoras do Riacho Fundo. É

considerada uma das maiores sambistas do carnaval de Brasília.

Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar

essa petição.

Sala das Sessões, novembro de 2024.

HERMETO

Deputado Distrital MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PDL 221/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 221/2024 - Deputado Hermeto - (276070) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado(a) Deputado Gabriel Magno e outros

Acrescenta o Inciso XXIV ao artigo

19º da Lei Orgânica do Distrito

Federal. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19..................................................... XXIV - aos integrantes da carreira de Políticas Públicas

e Gestão Governamental, carreira típica de Estado, é garantida a independência funcional no

exercício das atribuições de formulação, implementação, gestão, monitoramento, avaliação e

revisão das políticas públicas do Distrito Federal”.

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente projeto tem por objetivo realizara correção histórica e reconhecer a

importância dos trabalhos dos servidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental do Distrito Federal, além de garantir a esses trabalhadores autonomia

funcional no exercício de suas atribuições.

Criada em 13 de novembro de 1989, essa foi a segunda carreira da administração

direta a ser estabelecida no Distrito Federal, ainda quando a elaboração de leis do Distrito

Federal cabia ao Congresso Nacional.

Do ponto de vista histórico, a então carreira de Administração Pública contou em seus

quadros com figuras ilustres como Oscar Niemeyer, os ministros de Estado Edson Lobão,

dois vice-governadores do Distrito Federal, as deputadas Distritais Arlete Sampaio e Anilcéia

Machado, atual membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal, além de diversos outros

servidores públicos que, ao longo desses 30 anos, contribuíram significativamente para a

administração pública do Distrito Federal.

Com suas reestruturações, a carreira se realinhou às novas demandas do serviço

público do Distrito Federal, tendo como uma de suas áreas de atuação a efetivação das ações

desenvolvidas e apresentadas à população como projetos de governo. Existe um

distanciamento entre o projeto vitorioso de um pleito eleitoral e sua execução durante os

quatro anos de mandato.

Garantir a autonomia funcional da carreira de Políticas Públicas e Gestão

Governamental é oferecer aos governos da cidade mão de obra qualificada e empoderada

pelos princípios basilares da administração pública, proporcionando Políticas Públicas de

qualidade e atendendo às diversas necessidades dos cidadãos brasilienses.

A análise da estrutura de carreiras do Distrito Federal pode apontar o grande motivo

pelo qual essas ações de governo não se concretizam. Uma estrutura bem desenhada para

PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.1tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

ações de fiscalização e controle, atividades finalísticas do Estado como saúde, educação e

segurança, também estruturada, porém com um gigantesco déficit qualitativo e quantitativo e

m duas áreas estruturantes e complementares a um Estado moderno e eficiente. Políticas

Públicas e Gestão Governamental são eixos fundamentais para a execução de projetos de

governo em projetos de cidade, mas para essa concretização, é necessária a garantia em

legislação estruturante e garantidora dessa atuação.

Assim, este projeto de alteração à Lei Orgânica objetiva garantir a aplicação de

políticas públicas necessárias ao bom desenvolvimento da cidade e a devida estrutura para

uma boa gestão governamental.

Sala das Sessões,

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2024, às 17:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 14:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)

Distrital, em 30/10/2024, às 15:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 30/10/2024, às 15:27:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 16:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 20:11:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 01/11/2024, às 10:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.2tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

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PELO 15/2024 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 15/2024 - Deputado Gabriel Magno, Deppgu.3tado Chico Vigilante, Deputada Paula Belmonte, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale, Deputada Jaqueline Silva, Deputada Dayse Amarilio, Deputado Hermeto, Deputada Doutora Jane, Deputado Fábio Felix - (274314)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene, externa, no dia 12 de

dezembro de 2024, às 9:30h, na sede

da Administração Regional de Água

Quente RA XXXV, em homenagem

ao Aniversário da cidade.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Ato

da Mesa Diretoria nº 57, de 2021, a realização de Sessão Solene, externa, no dia 12 de

dezembro de 2024, às 10h, na sede da Administração Regional de Água Quente RA XXXV,

em homenagem ao aniversário da cidade.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao segundo aniversário da

cidade de Água Quente é uma forma de valorizar e reconhecer o crescimento e as conquistas

desta jovem cidade. Celebrar esta data é essencial para fortalecer o senso de identidade e

pertencimento entre os moradores, além de destacar o esforço e a dedicação de todos que

contribuíram para o desenvolvimento da comunidade.

A Sessão Solene servirá como um espaço de celebração e reflexão, onde será

possível enaltecer as conquistas alcançadas, reconhecer o trabalho dos líderes comunitários,

pioneiros e cidadãos que colaboraram para o progresso local, além de projetar novos sonhos

e objetivos para o futuro. A homenagem também cria uma oportunidade de envolver e motivar

a população a participar ativamente das ações e decisões que moldarão o futuro de Água

Quente.

Com isso, o evento fortalece o espírito de coletividade, incentiva a participação cidadã

e promove o orgulho local, essenciais para o contínuo desenvolvimento social, econômico e

cultural da cidade. A celebração de mais um aniversário é, portanto, uma forma de renovar

compromissos e reafirmar os valores que orientam o crescimento sustentável e harmonioso

da cidade de Água Quente.

Dessa forma, apresenta-se este requerimento aos honrosos Parlamentares,

solicitando apoio para a aprovação desta proposta como um ato de reconhecimento e

valorização dessa cidade.

Sala das Sessões, …

REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e1putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 11:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.

Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 15:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 05/11/2024, às 16:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2024, às 16:39:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 09:49:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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REQ 1727/2024 - Requerimento - 1727/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Fábio Felix,p Dg.e2putado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputado Ricardo Vale, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros, Deputada Paula Belmonte - (138750)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre o reconhecimento dasoltura de pipas como modalidadeesportiva no âmbito do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art....
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contrato nº 104/2024, firmado entre: Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a BIOFACE - CIRURGIA ORAL E MAXILOFACIAL LTDA., CNPJ: 02.280.379/0001-66. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços odontológicos. Recursos: Fonte (100);

Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01597; Valor da Nota de Empenho: R$

100,00 (cem reais). Datada de 23/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Robson Carvalho da Silva.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00042340/2024-65. Contrato nº 104/2024, firmado entre: Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea BIOFACE - CIRURGIA ORAL E MAXILOFACIAL LTDA., CNPJ: ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Atas - Comissões 1/2024

CFGTC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,

GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,

DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,

REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024.

Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas e

vinte minutos, reuniu-se a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle. A Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte, abriu a 2ª Reunião

Ordinária da Comissão, da 2ª Sessão Legislativa, da 9ª Legislatura da CLDF, e registrou

a presença do deputado Robério Negreiros e a do deputado Max Maciel. A Presidente,

em Expedientes, põe em votação Item nº 1: Leitura e aprovação da Ata da 1ª

Reunião Ordinária, realizada em 23 de maio de 2024. Resultado: aprovada com três

votos favoráveis e duas ausências. Item nº 2: Leitura e aprovação da Ata da 3ª

Reunião Extraordinária, realizada em 29 de maio de 2024. Resultado: aprovada com

três votos favoráveis e duas ausências. Item extrapauta: Aprovação da Ação de

Governança compreendendo o diagnóstico da situação computacional do GDF, a ser

realizada pelo corpo técnico da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle – CFGTC. Resultado: aprovada com três votos favoráveis e duas

ausências. Em seguida, passou às Matérias para Discussão e Votação. Item nº

1: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº 130/2023, de autoria

do Deputado Roosevelt, que "Disciplina a utilização de termos como “cartório”,

“cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências". Relator Deputado Ricardo Vale. Parecer pela

aprovação. Na ausência do relator, foi solicitado ao deputado Robério Negreiros que

procedesse à leitura do parecer sobre a matéria. Resultado: O parecer foi aprovado

com três votos favoráveis e duas ausências. Assume a presidência o Deputado

Robério Negreiros. Item nº 2: Discussão e votação do parecer ao Projeto de Lei nº

608/2023, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº 6.242, de 20 de

dezembro de 2018, que cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal - FUSPDF

e dá outras providências". Relatora Deputada Paula Belmonte. Parecer pela

aprovação. Resultado: O parecer foi aprovado com três votos favoráveis e duas

ausências. Reassume a presidência a Deputada Paula Belmonte. Item nº

3: Discussão e votação da Indicação nº 5.331/2024, de autoria do Deputado

Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que implemente fiscalização em

canteiro de obras abandonado de hospital particular, na QS 114 de

Samambaia". Resultado: Aprovada com três votos favoráveis e duas ausências. Item

nº 4: Discussão e votação do Requerimento nº 1.430/2024, de autoria

da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, que

"Requer a realização de Audiência Pública, no âmbito da Comissão de Fiscalização,

Governança, Transparência e Controle, com a finalidade de debater a situação do

Shopping Popular, dos lojistas e dos serviços públicos prestados no

local". Resultado: Aprovado com três votos favoráveis e duas ausências. Nada mais

havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos e declara encerrada a 2ª

Reunião Ordinária da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle,

às onze horas e trinta minutos, da qual eu, Marcelo Herbert de Lima, na qualidade de

Secretário, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pela

Presidente da Comissão, Deputada Paula Belmonte.

DEPUTADA PAULA BELMONTE

Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr.

00169, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2024, às 10:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...ATA DE REUNIÃOATA DA 2ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO,GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE, DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA,DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,REALIZADA EM 20 DE JUNHO DE 2024.Aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e quatro, às onze horas evinte m...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 1077/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui, no âmbito do Distrito Federal, a

obrigatoriedade de as empresas

prestadoras de serviços e concessionárias

de água, luz, telefone e internet

inserirem, nas faturas de consumo, e de

os órgãos do Poder Executivo inserirem,

na sua publicidade institucional, as fotos

de foragidos da justiça condenados

definitivamente por crimes de violência

contra a mulher.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas

prestadoras de serviços e concessionárias de água, luz, telefone e internet inserirem, nas faturas de

consumo, as fotos de foragidos da justiça condenados definitivamente por crimes de violência contra a

mulher, na forma da legislação vigente.

Art. 2º A mesma obrigação se destina aos órgãos do Poder Executivo, no âmbito da

divulgação de sua publicidade institucional.

Art. 3º A publicação das fotos deve vir acompanhada das informações necessárias para fazer a

denúncia aos órgãos competentes sobre o paradeiro dos foragidos da justiça, garantido o sigilo do

denunciante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 1.077, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui, no âmbito do Distrito Federal, aobrigatoriedade de as empresasprestadoras de serviços e concessionáriasde água, luz, telefone e internetinserirem, nas faturas de consumo, e deos órgãos do Poder Executivo inserirem,na sua publicidade institucional, as fotosde fo...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 519/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 519, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 197 (1883887) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00035085/2023-13, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização do

Conhecendo o Parlamento, no dia 19 de novembro, no horário das 8h às 11h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Marília Magalhães Teixeira, matrícula

nº 23.403, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 29/10/2024, às 20:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/10/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2024, às 15:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1885233 Código CRC: A74CD31E.

...PORTARIA-GMD Nº 519, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 197 (1883887) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000350...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 530/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no

uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da

Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no

Processo SEI nº 001-002749/1999, RESOLVE:

CONCEDER à servidora EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA, matrícula nº 11.928-30,

ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por

assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 2/7/2019 a 17/8/2024, a serem usufruídos em

época oportuna.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 31/10/2024, às 13:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1888713 Código CRC: 1E71D870.

...PORTARIA-DGP Nº 530, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nouso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete daMesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta n...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 525/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando Nº 113/2024-CCC (1887340) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00044568/2024-90, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do Pátio das Comissões da CLDF, sem ônus, para a

realização da Feira de Artesanato BotanicArt, nos dias 25 a 29 de novembro de 2024 e 9 a 13 de

dezembro de 2024, das 8h às 18h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,

matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887781 Código CRC: 5C06F354.

...PORTARIA-GMD Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando Nº 113/2024-CCC (1887340) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 7/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00041612/2024-18. Contrato nº 101/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a RADIOGRAPH CLÍNICA DE IMAGEM LTDA., CNPJ: 00.243.530/0001-60. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de diagnóstico por imagem. Recursos:

Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01557; Valor da Nota de

Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 17/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações.

Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr(a). Thales Queiroz Souza.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1886413 Código CRC: 44A12727.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00041612/2024-18. Contrato nº 101/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea RADIOGRAPH CLÍNICA DE IMAGEM LTDA., CNPJ: 00.243.530...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 5/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040666/2024-58. Contrato nº 97/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a SAÚDE MAIS LTDA., CNPJ: 17.369.198/0001-88. Vigência: 60 (sessenta) meses, a contar da data

da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Objeto: prestação de serviços médicos. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de

Empenho N° 2024NE01548; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 14/10/2024;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela

Credenciada, Sr. Marcelo Barbosa Luckemeyer de Melo.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887010 Código CRC: 3697A2AC.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00040666/2024-58. Contrato nº 97/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea SAÚDE MAIS LTDA., CNPJ: 17.369.198/0001-88. Vigência:...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 523/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 523, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 109 (1887014) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00044550/2024-98, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a realização

da Exposição Tempo, no período de 31 de outubro a 15 de novembro de 2024, das 08h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,

matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887676 Código CRC: 3294E788.

...PORTARIA-GMD Nº 523, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 109 (1887014) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000445...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 526/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 526, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 112 (1887181) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00044559/2024-07, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a realização

da Exposição Perspectivas no Olhar, no período de 05 a 29 de novembro de 2024, das 08h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Wellington Nonato Coelho Duarte,

matrícula nº 21.476, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 31/10/2024, às 18:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887786 Código CRC: 2F0B8F33.

...PORTARIA-GMD Nº 526, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 112 (1887181) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-000445...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 988/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Cria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,

É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítios

eletrônicos e aplicativos da administração

direta, autárquica e fundacional do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal

de Denúncia”, destinada ao acesso direto aos canais de denúncias de crimes cometidos contra crianças

e adolescentes.

Art. 2º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve ser

disponibilizada na página inicial dos sítios eletrônicos e aplicativos da administração direta, autárquica e

fundacional do Distrito Federal e ser de fácil acesso e visibilidade, a fim de facilitar e incentivar a

denúncia de violência contra crianças e adolescentes, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 3º A ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de Denúncia” deve dar acesso

direto aos seguintes canais de denúncias, conforme o Anexo II desta lei, com a garantia do sigilo da

identidade do denunciante previsto na legislação em vigor:

I – disque 190 – Polícia Militar em situação de emergência;

II – disque 100 – Disque Direitos Humanos – Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

III – disque 197 – denúncia online da Policia Civil do Distrito Federal;

IV – disque 125 – canal de denúncia de violação de direitos de crianças e adolescentes –

Conselho Tutelar.

Art. 4º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverão promover campanhas de

divulgação sobre a existência e a utilização da ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA, É CRIME – Canal de

Denúncia”, visando ampliar o acesso e o conhecimento desse recurso para a população.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

ANEXO I

Aplicativo

Site

ANEXO II

Aplicativo

Site

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888476 Código CRC: 0C46C1D2.

...PROJETO DE LEI Nº 988, DE 2024REDAÇÃO FINALCria a ferramenta “NÃO É BRINCADEIRA,É CRIME – Canal de Denúncia” nos sítioseletrônicos e aplicativos da administraçãodireta, autárquica e fundacional doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criada, no Distrito Federal, a ferramenta...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 520/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 520, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer 206 (1885280) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-

00044214/2024-45, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Sessão

Solene de Aniversário de 50 anos do CEF 02 da Asa Norte, no dia 2 de dezembro de 2024, das 9 às

13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Kelli Cardoso Fernandes, matrícula

22.689, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2024, às 10:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 30/10/2024, às 12:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 30/10/2024, às 15:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 30/10/2024, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885420 Código CRC: 105775F9.

...PORTARIA-GMD Nº 520, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer 206 (1885280) e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-0004421...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Portarias 532/2024

Diretoria de Gestão de Pessoas

PORTARIA-DGP Nº 532, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nos

termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado pelo

Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª

Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:

I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante

da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de

2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da

participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:

PERCENTUAL

DATA DE

MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO

TÍTULOS

(*)

25/9/2024 4,00%

RAPHAEL BRUNO DE 00001-

24.713 3/10/2024 5,00%

SOUZA 00033107/2024-91

18/10/2024 6,00%

(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).

II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam

a partir da data de entrega dos títulos.

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto

Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de

Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 31/10/2024, às 15:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889466 Código CRC: 9F51CB3A.

...PORTARIA-DGP Nº 532, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usoda competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e nostermos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratific...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 354/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 354, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a oferta de capacitação e

treinamento aos profissionais da educação

do Distrito Federal para identificação de

sinais de abuso contra crianças e

adolescentes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da

educação para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

Art. 2º Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência,

discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - abuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou

adolescente;

II - abuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;

III - abuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a

participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.

Art. 3º Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a

celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.

Parágrafo único. Incumbe, ainda, ao Distrito Federal promover campanhas educativas

permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados

sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.

Art. 4º O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente podem

auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.

Art. 5º É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários

para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas

públicas do Distrito Federal.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, as quais podem ser suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888334 Código CRC: 323DE8BE.

...PROJETO DE LEI Nº 354, DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a oferta de capacitação etreinamento aos profissionais da educaçãodo Distrito Federal para identificação desinais de abuso contra crianças eadolescentes.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Distrito Federal deve oferecer treinamento e cap...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 4/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042911/2024-61. Contrato nº 107/2024, firmado entre: Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a VECOR ESPECIALIDADE MÉDICA LTDA., CNPJ: 31.266.761/0001-13. Vigência: 60 (sessenta)

meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário Oficial do

Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços médicos em Cardiologia, Pediatria, Cirurgia

Vascular, Endovascular, Ecocardiografia, Cirurgia Geral, Clínica Médica, Medicina Intensiva e

Neonatologia. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho

N° 2024NE01609; Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada em 25/10/2024;

Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela

Credenciada, Sr. Eduardo Mulinari Darold.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1886047 Código CRC: 9850C2E5.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00042911/2024-61. Contrato nº 107/2024, firmado entre: Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea VECOR ESPECIALIDADE MÉDICA LTDA., CNPJ: 31.266.761/0...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 987/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 987, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui a semana de conscientização da

Lei Maria da Penha e de prevenção e

enfrentamento da violência doméstica e

familiar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção e

enfrentamento da violência doméstica e familiar, a ser realizada anualmente na primeira semana do

mês de agosto.

Parágrafo único. A instituição da semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de

prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar tem por objetivo contribuir para a criação

de uma cultura de paz e combate permanente à violência doméstica.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888994 Código CRC: A8C046DA.

...PROJETO DE LEI Nº 987, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui a semana de conscientização daLei Maria da Penha e de prevenção eenfrentamento da violência doméstica efamiliar.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a semana de conscientização da Lei Maria da Penha e de prevenção eenfrentamento...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00039760/2024-64. Contrato nº 92/2024, firmado entre: Fundo de Assistência à

Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a FISIOTERAPIA CORPO ATIVO STYLLUS LTDA., CNPJ: 54.584.181/0001-70. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços de fisioterapia e afins. Recursos: Fonte

(100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01564; Valor da Nota de Empenho:

R$ 100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Luy Matheus Gustavo de Magalhães.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 31/10/2024, às 11:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887063 Código CRC: 8860F12B.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 30 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00039760/2024-64. Contrato nº 92/2024, firmado entre: Fundo de Assistência àSaúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea FISIOTERAPIA CORPO ATIVO STYLLUS LTDA., CNPJ: 54.584....
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Atos 561/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR MARCOS DE ANDRADE MIRANDA, matrícula nº 23.899, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-04, no gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto. (LP).

2. EXONERAR THELMA VALERIA MOTA VIANA, matrícula nº 24.687, do Cargo Especial de

Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Joaquim Roriz Neto, bem como NOMEÁ-LA

para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-04, na Liderança do PL. (LP).

Brasília, 31 de outubro de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 31/10/2024, às 18:47, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889167 Código CRC: E8B90C81.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 561, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR MARCOS DE ANDRADE MIRANDA, matrícula nº 23.899, do Cargo Especial deGabinete, CL-04, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LO p...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 6/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 30 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00044277/2024-00. Contratada: TERA RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR

IMAGEM LTDA, CNPJ: 17.252.011/0001-61 Objeto: prestação de serviços em Medicina

Diagnóstica conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1884739 e despacho da

perícia médica do FASCAL nº SEI 1885541.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 30/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1885691 Código CRC: F2039C8E.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 30 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 130/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Disciplina a utilização de termos como

cartório, cartório extrajudicial,

tabelionato, serventia, serventia

extrajudicial no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato,

serventia e serventia extrajudicial no Distrito Federal.

Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 2º As denominações cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e serventia

extrajudicial são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de

serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o

disposto no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 3º É vedada a utilização dos termos cartório, cartório extrajudicial, tabelionato, serventia e

serventia extrajudicial separada ou conjuntamente com outros termos, por pessoa física ou pessoa

jurídica de direito privado:

I – em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia;

II – para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de

publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.

Art. 4º É vedada a oferta de produto ou serviço como protesto, notificação extrajudicial,

escritura, reconhecimento de firma ou autenticação, ou qualquer outro próprio do serviço notarial e de

registros, de que trata o art. 236 da Constituição Federal e norma infralegal, caso a apresentação

possa induzir alguém a acreditar que o ofertante seja delegatário de serviço público de que trata

referido dispositivo da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não há vedação quando a oferta decorre de pessoa ou entidade criada ou

autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, tribunal

superior ou tribunal de justiça.

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeita o particular infrator às seguintes sanções,

sem prejuízo daquelas previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990:

I – advertência por escrito, dirigida diretamente à pessoa física ou ao representante legal da

pessoa jurídica infratora, partindo da autoridade competente;

II – multa no valor de R$ 5.000,00 por dia, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas descritas devem ser revertidos ao

Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei Complementar nº

50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 6º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto nesta Lei fica a cargo do Instituto de

Defesa do Consumidor do Distrito Federal – IDC/PROCON.

Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF vedada de

inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não

cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888346 Código CRC: E1D6C534.

...PROJETO DE LEI Nº 130, DE 2023REDAÇÃO FINALDisciplina a utilização de termos comocartório, cartório extrajudicial,tabelionato, serventia, serventiaextrajudicial no Distrito Federal e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos termos cartório, cartóri...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 625/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Trata da obrigatoriedade de

disponibilização de dispositivos de

retenção para transporte de crianças

pelas locadoras de veículos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizarem

dispositivos de retenção para transporte de crianças.

Art. 2º As locadoras de veículos que operam no Distrito Federal devem disponibilizar

dispositivos de retenção para transporte de crianças, nos termos da legislação vigente, desde que

solicitado pelo consumidor com antecedência mínima de 48 horas.

Parágrafo único. É permitida a cobrança pelo serviço de que trata o caput.

Art. 3º As locadoras de veículos devem divulgar em suas dependências físicas e em sua página

oficial na internet, em locais de fácil visualização, comunicado com o seguinte conteúdo: “Esta locadora

disponibiliza, no Distrito Federal, dispositivo de retenção para transporte de crianças, nos termos da

legislação vigente.”

Parágrafo único. Em caso de cobrança adicional pela disponibilização do dispositivo de que

trata o caput, a informação deve constar do comunicado.

Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, são aplicáveis as sanções

administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Se aplicada sanção de multa, o valor deve ser:

I – atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto

Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001.

II – revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito

Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 14:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888977 Código CRC: 31848699.

...PROJETO DE LEI Nº 625, DE 2023REDAÇÃO FINALTrata da obrigatoriedade dedisponibilização de dispositivos deretenção para transporte de criançaspelas locadoras de veículos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei trata da obrigatoriedade de as locadoras de veículos disponibilizaremdispositivos...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 181/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal a campanha

Agosto Azul e Vermelho – Mês de

Conscientização sobre a Saúde Vascular.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a

campanha Agosto Azul e Vermelho, de realização anual, com o objetivo de promover conscientização

sobre a saúde vascular.

Art. 2º A campanha pode promover ações em lugares de grande circulação de pessoas e

órgãos públicos do Distrito Federal, priorizando estabelecimentos de saúde e unidades de ensino

fundamental, médio e superior.

Parágrafo único. Aos órgãos públicos do Distrito Federal é facultado iluminar-se com as cores

alusivas à campanha, durante o mês de agosto.

Art. 3º Para a realização da campanha Agosto Azul e Vermelho podem ser pactuadas parcerias

com outras entidades, a fim de possibilitar ações lúdicas, palestras e divulgação por cartazes, de forma

a alcançar grande contingente populacional.

§ 1º Entendem-se por ações lúdicas peças de teatro, curtas de cinema, e variações dentro do

contexto citado.

§ 2º As palestras, cujo escopo abarca o esclarecimento acerca de riscos, danos, formas de

prevenção, fatores de risco, causas de desenvolvimento e outras informações relevantes sobre saúde

vascular, ocorrerão em polos populacionais que contemplem todas as superintendências de saúde do

Distrito Federal.

§ 3º Os cartazes conterão informações inerentes à campanha, além de orientações sobre o

início de tratamento de doenças pelo Sistema Único de Saúde.

§ 4º As ações da campanha Agosto Azul e Vermelho incentivarão tratamentos antitabagismo e

práticas contra o sedentarismo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor um ano após sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887825 Código CRC: 37143E9C.

...PROJETO DE LEI Nº 181, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal a campanhaAgosto Azul e Vermelho – Mês deConscientização sobre a Saúde Vascular.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Dis...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 498/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Denomina 'Enseada

Rachel de Queiroz', a área adjacente à Unidade de Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, da

Marinha do Brasil.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/10/2024 Último Dia: 06/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/10/2024 Último Dia: 01/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.410/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA que Acrescenta

dispositivos ao art. 2º da Lei nº 5.458, de 26 de fevereiro de 2015, que determina a instalação de

suporte para a colocação de bicicletas nos ônibus do Distrito Federal, para permitir o embarque de

bicicletas quando não houver suporte no ônibus.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.452/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de bebidas no Distrito

Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.453/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Inclui o §3º ao art.

9º da Lei 41, de 13 de setembro de 1989, que "Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal, e

dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/10/2024 Último Dia: 06/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.460/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Institui o

Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível,

denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 2.540/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o

Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 33/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe

sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e pediátricas da

rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 43/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe

sobre a destinação e reaproveitamento de material fresado extraído de ações de recapeamento,

pavimentação ou correção asfáltica de vias públicas no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 301/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº

6.418, de 9 de dezembro de 2019, que estabelece a aplicação de multa administrativa pelo acionamento

indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergência e combate a incêndios ou ocorrências

policiais, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 986/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera

a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos

consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.237/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Entregador de

Aplicativo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ que Altera

a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá

outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais

de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais

de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 98/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO

VALE, que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 141/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

PEPA, que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Maurício Alves Ribeiro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 2631/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Fixa diretrizes para a

inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada

dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 2.830/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos

eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 2.929/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui a

Política de Orientação, Apoio e Atendimento ao cuidador familiar não remunerado da pessoa em

situação de dependência e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 423/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui medidas para

promoção da segurança viária, redução de acidentes de trânsito e valorização da vida, por meio do

investimento em transporte público, mobilidade ativa, modais não poluentes e adequação da

infraestrutura viária.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 440/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

adesão da Administração Pública distrital à campanha de doação de órgãos e tecidos, empreendida no

âmbito do Programa DOAR É LEGAL, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 459/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera

a Lei nº 6.390, de 25 de setembro de 2019, que cria o Programa Cidade Segura – PCS e dá outras

providências, para dispor sobre videomonitoramento de segurança em praças públicas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024

PROJETO DE LEI nº 490/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre os

cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos

serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 672/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera

a Lei nº 6.381, de 23 de setembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade de os órgãos de segurança

pública alienarem, por venda direta a seus integrantes, as armas de fogo de porte por eles utilizadas

quando em serviço ativo, por ocasião de sua aposentadoria ou transferência para a inatividade.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 673/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a

política distrital de apoio às vítimas de acidente vascular cerebral - AVC no âmbito do Distrito Federal e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024

PROJETO DE LEI nº 706/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei nº

4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público

pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com

Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de

concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus

sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 766/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Altera a Lei nº

6.242, de 20 de dezembro de 2018, que “Cria o Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal -

FUSPDF e dá outras providências”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.018/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, o Disque Pessoa Idosa e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 22/10/2024 Último Dia: 05/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.086/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei nº

5.418, de 24 de novembro de 2014, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá

outras providências”, para garantir equidade tributária às cooperativas e associações de catadores de

resíduos sólidos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS MACHADO, que Institui o

Programa Bolsa Técnico no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.386/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais

de veículos automotores usados registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento

do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativamente ao exercício de 2025, e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.387/2024, do PODER EXECUTIVO que Estabelece a pauta de valores venais

de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade

Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2025, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE

AMARILIO, que Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas

distritais” para garantir aos servidores públicos vítimas de violência institucional a opção de ficar no seu

setor de trabalho, com a consequente remoção do servidor que tenha cometido a violência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 2.947/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº

4.087, de 28 de janeiro de 2008, que “Institui seguro de vida e de acidentes pessoais para os

integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 551/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Dispõe sobre a

garantia de prioridade de tramitação dos procedimentos investigatórios que visem à apuração e

responsabilização de crimes dolosos e culposos que tenham como vítimas crianças e adolescentes, no

âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 661/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui a

Política de Incentivo à Descentralização Produtiva e Comercial do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a

análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 863/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Assegura às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia

quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência

aplicada contra quem deu causa à violência e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 882/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe sobre a

análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública, autárquica e

fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.037/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre o aproveitamento do excesso de contingente do serviço militar obrigatório na prestação de serviço

para as forças de segurança pública do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.044/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que

efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante

seus dias de folga, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/10/2024 Último Dia: 12/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.137/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Estratégia

Distrital de Bioeconomia no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.148/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Dispõe sobre o controle e manejo de espécies invasoras no Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.406/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a concessão

de horário especial para servidoras públicas mães de Pessoas com deficiência, incluindo aqueles com

Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Down, que necessitem de acompanhamento

parental contínuo, independentemente da quantidade de horas de terapias realizadas semanalmente.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 31/10/2024 Último Dia: 13/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 211/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO e

WELLINGTON LUIZ, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Maciel Claro

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 212/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Luzia de Lourdes Moreira de

Paula.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 213/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL

DONIZET, que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luiz Carlos Pires de Araújo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 214/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL

DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Pereira

Dolabella Bicalho.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 215/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL

DE CASTRO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edvaldo Costa Barreto

Júnior.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 216/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Tarcísio Gomes de Freitas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 217/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto Nunes

Guedes.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 218/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Roberto de Oliveira Campos

Neto.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.345/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

regulamentação da atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal,

conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 2.694/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

obrigatoriedade de aceitação de convênios médicos e outras formas de pagamento nos serviços

prestados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal- DETRAN/DF, empresas e clínicas

conveniadas, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.373/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Solidariedade ao Povo Palestino

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.375/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Dispõe sobre a

criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos

cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por

meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.376/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Institui a Carteira de

Identificação do Paciente Oncológico e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.377/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Institui e inclui o Dia da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito

Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.382/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia do Insanos Moto Clube" divisão Distrito Federal,

a ser celebrado no dia 11 de janeiro de cada ano.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.390/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Encontro da Arte”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.392/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Dispõe sobre a inclusão de

crianças de 0 a 4 anos no serviço de transporte escolar no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.393/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Institui e inclui o Dia do Servidor da carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do

Distrito Federal, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.395/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PAULA BELMONTE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Marotinha do Correio Braziliense, a ser comemorado

anualmente no dia 12 de outubro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.396/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional de

Creche e Pré-Escola.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.401/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana Dia Distrital das

Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.402/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou transtornos do

neurodesenvolvimento na emissão de documentos oficiais em órgãos do Estado.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.403/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Inclui, no

Calendário de Eventos do Distrito Federal, o Festival Taguá Rock.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de

prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 29/10/2024 Último Dia: 11/11/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 289/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Altera

a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras Públicas

Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 448/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA

I, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 627/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Altera a Lei nº

4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento favorecido,

diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores

individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as Leis

Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 970/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre a criação

dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.078/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Programa "Minha Casa Linda".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.380/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Institui o Sistema

Distrital de Saúde de Animais Domésticos.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.388/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa

Distrital de Acesso a Tecnologias Assistivas para Pessoas com Deficiência e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.389/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui a Política

Distrital de Conscientização e Prevenção de Acidentes com Redes Elétricas em Situações de Eventos

Climáticos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

PROJETO DE LEI nº 1.408/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a proteção, a saúde e o bem-estar na criação e na comercialização de cães e gatos no Distrito

Federal, e dá providências correlatas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/11/2024 Último Dia: 14/11/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 46/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de

abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal –

PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre

alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/10/2024 Último Dia: 08/11/2024

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

PROJETO DE LEI nº 2.984/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da

Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto

de Defesa do Consumidor e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/10/2024 Último Dia: 07/11/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.374/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre a

criação do "Cartão Família" para o transporte público no Distrito Federal, permitindo que até seis

membros de uma mesma família utilizem o transporte coletivo pagando apenas uma tarifa, nos sábados,

domingos e feriados

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 21/10/2024 Último Dia: 04/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 31/10/2024, às 17:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887823 Código CRC: B775F067.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 498/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Denomina 'EnseadaRachel de Queiroz', a área adjacente à Unidade de Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília, daMarinha do Brasil.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/10/2024 Último Dia: 06/11/2024PROJ...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 45/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de

2010, que "dispõe sobre o Passe Livre

Estudantil nas modalidades de transporte

público coletivo".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º (...)

§ 5º (...)

VII – a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, incluindo pessoas com

necessidades especiais, devidamente inscritos nas atividades esportivas realizadas nos

turnos matutino, vespertino e noturno do Programa Centros Olímpicos e Paralímpicos

da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para deslocamento aos

Centros Olímpicos e Paralímpicos – COPs e retorno às suas residências.

VIII – aos estudantes que utilizem o transporte interestadual a depender de

parcerias, consórcios e acordos do Governo do Distrito Federal com demais estados e

com a União.

IX – aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal participantes

do Programa Centro de Iniciação Desportiva – CID e Centro de Iniciação Desportiva

Paralímpico – CIDP."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:51, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888422 Código CRC: 5616BB93.

...PROJETO DE LEI Nº 45, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de2010, que "dispõe sobre o Passe LivreEstudantil nas modalidades de transportepúblico coletivo".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alter...
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DCL n° 239, de 01 de novembro de 2024

Redações Finais 916/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Institui o Dia de Combate às Violações das

Prerrogativas da Advocacia no âmbito do

Distrito Federal, o qual passa a integrar o

calendário oficial de eventos do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violações das Prerrogativas da Advocacia no

âmbito do Distrito Federal, a ser comemorado anualmente em 24 de outubro.

Art. 2º A data fica incluída no calendário oficial do Distrito Federal para efeito de

comemoração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 31/10/2024, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1888955 Código CRC: 46C2FE9D.

...PROJETO DE LEI Nº 916, DE 2024REDAÇÃO FINALInstitui o Dia de Combate às Violações dasPrerrogativas da Advocacia no âmbito doDistrito Federal, o qual passa a integrar ocalendário oficial de eventos do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Dia de Combate às Violaçõ...
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 31 de outubro de 2024.

Processo nº SEI 00001-00004739/2023-67. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº

40/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e a OLHAR - HOSPITAL OFTALMOLÓGICO

LTDA. Objeto: reajuste dos valores dos pacotes de serviços prestados pela Credenciada. Vigência: a

partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e

pela Credenciada, Srs. Edmar Neves Cordeiro e Daniel Wertheimer.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 01/11/2024, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889801 Código CRC: 73835753.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 31 de outubro de 2024.Processo nº SEI 00001-00004739/2023-67. Primeiro Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº40/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal – FASCAL e a OLHAR - HOSPITAL OFTAL...
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO

Brasília, 31 de outubro de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00042091/2024-16. Contrato nº 103/2024, firmado entre: Fundo de Assistência

à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e

a VIVA MULTICLÍNICA E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ: 31.538.298/0001-11. Vigência: 60

(sessenta) meses, a contar da data da publicação do Extrato deste Termo de Credenciamento no Diário

Oficial do Distrito Federal - DODF. Objeto: prestação de serviços em Psicologia. Recursos: Fonte (100);

Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2024NE01560; Valor da Nota de Empenho: R$

100,00 (cem reais). Datada de 18/10/2024; Legislação: Lei 14.133/2021 e alterações. Partes: pelo

FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. José Wilson Rodrigues Carvalho.

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 01/11/2024, às 10:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1889806 Código CRC: AA206564.

...EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTOBrasília, 31 de outubro de 2024.Processo SEI n.º 00001-00042091/2024-16. Contrato nº 103/2024, firmado entre: Fundo de Assistênciaà Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL ea VIVA MULTICLÍNICA E TREINAMENTOS LTDA., CNPJ: 31.538...
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024

Comunicados - Legislativos 1/2024

CEOF

CONVITE

Brasília, 01 de novembro de 2024.

O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,

tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demais

interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto

de Lei que "Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro

de 2025." - PLOA 2025 - PL 1294/2024, a ser realizada na próxima quarta-feira, 06 de

novembro, às 10h, na sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte desta Casa. A referida

audiência contará com a presença de representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito

Federal.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 01/11/2024, às 12:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1890518 Código CRC: 2799FA80.

...CONVITEBrasília, 01 de novembro de 2024.O Deputado Eduardo Pedrosa, Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF,tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados, membros desta Casa e demaisinteressados para a Audiência Pública destinada à apresentação, pelo Poder Executivo, do Projeto...
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024

Portarias 527/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 527, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.626/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros,

que requer o desapensamento do Projeto de Lei n.º 1.093/2024 dos Projetos de Lei n.º 339/2023 e n.º

938/2024.

Art. 2º Deferir o Requerimento n.º 1.713/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da

Cruz, que requer o desapensamento do Projeto de Lei n.º 1.093/2024 dos Projetos de Lei n.º 339/2023

e n.º 938/2024.

Art. 3º Revogar a Portaria-GMD n.º 401/2024.

Art. 4º Indeferir e arquivar o Requerimento n.º 1.547/2024.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 11:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 31/10/2024, às 16:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 31/10/2024, às 17:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 01/11/2024, às 17:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1887888 Código CRC: E249CEA9.

...PORTARIA-GMD N.º 527, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.626/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros,que requer o d...
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DCL n° 240, de 04 de novembro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Comissões Especiais

PRAZO DE EMENDAS

PELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo

3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."

PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto à

CE-PELO é de 10 dias úteis.

Brasília, 01 de novembro de 2024.

HILTON KAZUO S. KAWASHITA

Secretário CE-PELO

Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr.

12321, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2024, às 13:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1891094 Código CRC: 745235C9.

...PRAZO DE EMENDASPELO nº 12/2024, de autoria do Deputado Max Maciel e outros, que "acrescenta o inciso XV ao artigo3º da Lei Orgânica do Distrito Federal."PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/10/2024 - Último Dia: 07/11/2024NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto àCE-P...

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