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DCL n° 085, de 25 de abril de 2024
Extratos - Contratos 1/2024
EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00013713/2020-67. Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA., CNPJ nº 26.990.812/0001-15. Objeto do Contrato: Contratação de serviços de qualidade de
produtos de software e de processos de engenharia de software para a CLDF. Objeto do Termo Aditivo:
Prorrogação da vigência contratual referente à cláusula décima do contrato pelo período de 12 meses,
passando a vigorar de 09/07/2024 a 08/07/2025. Valor do Contrato: R$ 292.723,20. Programa de
Trabalho: 01.126.8204.1471; Subtítulo: 0006; Elemento de Despesa: 4490-40. Nota de Empenho
2024NE00157, no valor de R$ 170.755,20, emitida em 23/02/2024. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas
alterações. Partes: Pelo Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 22/04/2024, e, pela
Contratada, GIOVANNI COELHO DA SILVA - Representante Legal, em 22/04/2024.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 23/04/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1636408 Código CRC: 4C8F2A25.
DCL n° 089, de 30 de abril de 2024
Redações Finais 58a/2024
Leis
Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(PLDO, art. 42, § 5º)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2023 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026
CARGOS CARGOS
I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)
1. PODER LEGISLATIVO 82 210 74.226.919 78.501.049 78.797.481
1.1 - Câmara Legislativa do DF 62 180 6 6.448.635 6 9.231.928 6 9.528.360
Consultores Técnico Legislativos, Consultores
1.1.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 50 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 1 9.378.590 1 9.831.627 19.881.707
Concurso Público
Legislativo
Consultores Técnico Legislativos, Consultores
1.1.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 60 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 2 3.254.320 2 3.393.846 23.534.209
Concurso Público
Legislativo
Consultores Técnico Legislativos, Consultores
1.1.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 30 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 7.438.140 7.482.769 7 .527.665
Concurso Público
Legislativo
Consultores Técnico Legislativos, Consultores
1.1.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 20 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 4.958.760 4.988.513 5 .018.444
Concurso Público
Legislativo
Consultores Técnico Legislativos, Consultores
1.1.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 20 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 5.162.709 5.193.685 5 .224.847
Concurso Público
Legislativo
1.1.6- Alteração da estrutura dos cargos emCriação e Transformação de Cargos e
62 Processo CLDF 00001-000111567/2024-73 6.256.116 8.341.488 8 .341.488
comissão e funções funções
1.2 - Tribunal de Contas do DF 20 30 7.778.284 9.269.121 9.269.121
1.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor de Controle Externo 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 2.431.265 2.897.257 2 .897.257
Concurso Público
1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Analista de Administração Pública 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 2.431.265 2.897.257 2 .897.257
Concurso Público
1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Técnico de Administração Pública 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.429.134 1.703.051 1 .703.051
Concurso Público
1.2.4- Alteração da estrutura de cargos em comissão Criação e Transformação de Cargos e
20 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.486.620 1.771.556 1 .771.556
e funções de confiança funções
2. PODER EXECUTIVO 72 12.776 1.661.691.233 1.898.907.522 2.042.558.748
2.1-SecretariadeEstadodeEconomiadoDistrito
0 1332 242.091.546 304.448.027 329.552.098
Federal - SEEC
EditalNormativonº.01/2022-PPGG,publicado
2.1.1 - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental 100 noDODFnº.170,de09desetembrode2022. 17.868.862 21.248.961 22.545.265
(IADES)
EditalNormativonº.01/2022-PPGG,publicado
Analista em Políticas Públicas e Gestão
2.1.2 - Nomeação em Concurso Público 300 noDODFnº.170,de09desetembrode2022. 37.510.105 44.519.896 47.110.591
Governamental
(IADES)
2.1.3 - Nomeação em Concurso Público Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura 200 Processo SEI: 00020-00031216/2017-07 42.739.504 50.861.460 54.018.743
2.1.4 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura 100 Processo SEI: 00020-00031216/2017-07 14.482.132 17.203.561 18.226.721
2.1.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Médico (20h) 50 Processo SEI: 04033-00002445/2023-11 8.422.988 8.422.988 8.422.988
Concurso Público
EditalNormativonº.01-SEPLAD,DODFnº237,
2.1.6 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Interno 50 16.685.412 21.013.960 23.720.134
de 23 de dezembro de 2022 (CEBRASPE)
2.1.7-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal 202 Processo nº 04033-00003176/2023-18 62.398.499 86.380.600 97.524.520
Concurso Público
2.1.8-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Analista de Gestão Fazendária 150 Processo nº 04033-00003176/2023-18 22.809.141 29.796.472 31.568.527
Concurso Público
2.1.9-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Técnico de Gestão Fazendária 180 Processo nº 04033-00003176/2023-18 19.174.903 25.000.130 26.414.608
Concurso Público
2.2-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistrito
0 2452 288.543.077 324.686.599 341.485.334
Federal - SES
EDITALNº15de25demarçode2022Processo
2.2.1 - Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 50 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 8.391.194 9.131.150 9.668.811
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
EDITALNº07-DODFNº43DE05/03/2018e
Pedido de autorização para realização de
2.2.2 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Saúde (20 hs) 400 Concurso:ProcessoSEInº00060-00466318/2018- 43.165.108 46.948.813 49.887.949
73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de
08/03/2021)
EDITALNº14de25demarçode2022Processo
2.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Especialista em Saúde (20 hs) 322 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 34.747.912 37.793.794 40.159.799
Concurso Público
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
EDITALNº14de25demarçode2022Processo
2.2.4 - Nomeação em Concurso Público Enfermeiro (20h) 250 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 30.317.384 32.973.309 35.028.087
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
Conforme informações constantes no
2.2.5 - Nomeação em Concurso Público Médico (20h) 240 34.945.122 48.822.406 50.190.732
Processo SEI nº 00060-00154219/2024-90.
EDITAL Nº 13 de 25 de março de 2022 Processo
2.2.6 - Nomeação em Concurso Público Médico (40h) 10 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 3.490.441 3.809.269 4.049.403
63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
Pedido de autorização para realização de
2.2.7-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem AnalistaemGestãoeAssistênciaPúblicaàSaúde
200 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 12.375.151 13.365.561 14.133.242
Concurso Público (20h)
11
Pedido de autorização para realização de
2.2.8-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem AssistenteemGestãoeAssistênciaPúblicaàSaúde
150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 9.281.364 10.024.171 10.599.932
Concurso Público (20h)
11
Pedido de autorização para realização de
2.2.9-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde
100 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 6.078.017 6.562.647 6.938.280
Concurso Público (20h)
11
Pedido de autorização para realização de
2.2.10 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Enfermagem (20h) 200 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 12.375.151 13.365.561 14.133.242
11
Pedido de autorização para realização de
2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental em Saúde 150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00018718/2020- 20.588.953 23.209.129 23.612.036
91
Pedido de autorização para realização de
2.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00018718/2020- 16.569.035 17.957.670 19.019.567
91
2.2.13 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Atividades Urbanas 230 Processo nº 00060-00165639/2023-11 56.218.244 60.723.118 64.064.255
2.3-SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito
4292 394.816.679 427.617.901 493.321.487
Federal - SEDUC
Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de
2.3.1 - Nomeação em Concurso Professor Educação Básica (40h) 3104 304.105.733 329.898.668 390.623.181
01/07/2022, pagina 100
Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de
2.3.2 - Nomeação em Concurso Público Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 200 24.823.407 25.827.728 27.435.835
01/07/2022, pagina 100
Pedido de autorização para realização de
2.3.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional 630 Concurso:ProcessoSEInº04033-00002445/2023- 42.117.018 44.644.040 44.644.040
Concurso Público
11 (110835015)
Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de
01/07/2022,página100ePedidodeautorização
2.3.4 - Nomeação em Concurso Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional 258 16.992.918 20.279.087 23.248.035
para realização de Concurso: Processo SEI
nº04033-00002445/2023-11 (110835015)
Pedido de autorização para realização de
Concurso:ProcessoSEInº00080-00205638/2019-
2.3.5 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Gestão Educacional 0 - - -
65Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de
08/03/2021)
Pedido de autorização para realização de
Concurso:ProcessoSEInº00080-00205638/2019-
2.3.6 - Nomeação em Concurso Público Professor Educação Básica (20h) 100 6.777.602 6.968.378 7.370.396
65 Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de
08/03/2021)
2.4 - Secretaria de Estado de Transporte e
49 10.325.460 12.322.187 13.083.627
Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB
Pedido de autorização para realização de
2.4.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 25 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 4.968.955 5.910.339 6.273.506
Concurso Público
Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.4.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 24 5.356.505 6.411.848 6.810.121
Concurso Público
75 10.526.659 12.834.100 13.594.234
Pedido de autorização para realização de
2.5.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Concursos: Processo SEI nº 00070-
25 4.382.647 5.172.416 5.485.951
Concurso Público Agropecuária 00000321/2021-96.Portarianº63/2020(DODF
nº 44, de 08/03/2021)
Pedido de autorização para realização de
2.5.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Concursos: Processo SEI nº 00070-
50 6.144.012 7.661.684 8.108.283
Concurso Público Agropecuária 00000321/2021-96.Portarianº63/2020(DODF
nº 44, de 08/03/2021)
2.6 - Secretaria de Estado de Administração
400 44.645.785 46.430.302 47.608.170
Penitenciária - SEAPE
Editalnº01/2022,publicadonoDODFnº47,de
2.6.1 - Nomeação em Concurso Público Policial Penal 400 44.645.785 46.430.302 47.608.170
10/03/2022, página 75.
2.7-SecretariadeEstadodeJustiçaeCidadania
620 81.114.115 96.229.913 101.798.061
do Distrito do Distrito Federal - SEJUS
2.7.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Especialista Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 29.309.802 34.804.430 36.861.291
Concurso Público
2.7.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Agente Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 25.675.488 30.442.088 32.182.135
Concurso Público
2.7.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Técnico Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 23.512.487 27.876.739 29.462.865
Concurso Público
EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de
2.7.4 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 10 1.473.089 1.749.234 1.852.618
27/11/2018
EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de
2.7.5 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 10 1.143.248 1.357.422 1.439.152
27/11/2018
2.8 - Secretaria de Estado de Obras e
10 1.987.582 2.364.136 2.509.402
Infraestrutura do Distrito Federal - SO
Pedido de autorização para realização de
2.8.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 10 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 1.987.582 2.364.136 2.509.402
Concurso Público
Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.9-SecretariadeEstadodoMeioAmbientedo
10 1.987.582 2.364.136 2.509.402
Distrito Federal - SEMA
Pedido de autorização para realização de
2.9.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 10 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 1.987.582 2.364.136 2.509.402
Concurso Público
Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.10-SecretariadeEstadodeDesenvolvimento
1197 157.758.739 187.324.326 198.480.257
Social do Distrito Federal - SEDS
2.10.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Especialista em Assistência Social 634 Processo nº 00431-00009918/2023-01 93.393.856 110.901.445 117.455.979
em Concurso Público
2.10.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Técnico em Assistência Social 563 Processo nº 00431-00009918/2023-01 64.364.884 76.422.881 81.024.278
em Concurso Público
2.10.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Auxiliar em Assistência Social 0 - - -
em Concurso Público
2.10.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Especialista em Assistência Social
em Concurso Público
2.10.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
em Concurso Público
2.11-SecretariadeEstadodaMulherdoDistrito
20 2.616.338 3.106.657 3.291.770
Federal - SMDF
EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de
2.11.1 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 10 1.473.089 1.749.234 1.852.618
27/11/2018
EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de
2.11.2 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 10 1.143.248 1.357.422 1.439.152
27/11/2018
2.12-SecretariadeEstadodeCulturaeEconomia
827 52.750.262 78.114.749 78.182.131
Criativa do Distrito Federal - SECULT
2.12.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 3.335.777 6.738.270 6.805.652
em Concurso Público
2.12.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Analista de Atividades Culturais 39 3.603.226 5.204.659 5.204.659
em Concurso Público
2.12.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Técnico de Atividades Culturais 365 23.902.974 34.526.518 34.526.518
em Concurso Público
2.12.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Auxiliar de Atividades Culturais 373 21.908.286 31.645.301 31.645.301
em Concurso Público
2.13-SecretariadeEstadodeFazendadoDistrito
0 0 0 0
Federal - SEFAZ
2.14 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal -
70 87.781.429 88.582.438 89.383.446
PGDF
2.14.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Procurador do DF 10 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482
em Concurso Público
2.14.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Analista Jurídico 30 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482
em Concurso Público
2.14.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Técnico Jurídico 30 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482
em Concurso Público
2.15-Controladoria-GeraldoDistritoFederal-
50 16.685.412 21.013.960 23.720.134
CGDF
PortariaConjuntanº05,de09/10/2018,dodf
195,de11/10/2018.Portarianº63/2020(DODF
2.15.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Interno 50 16.685.412 21.013.960 23.720.134
nº 44, de 08/03/2021).
Processo nº 00480-00000325/2024-02
2.16 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm 100 12.239.529 12.688.261 13.452.723
Pedido de autorização para realização de
2.16.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis 50 Concurso: Processo SEI nº 0052-001832/2014. 7.247.046 7.590.850 8.035.766
em Concurso Público
Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
Pedido de autorização para realização de
2.16.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis 50 Concurso: Processo SEI nº 0052-001832/2014. 4.992.484 5.097.411 5.416.957
em Concurso Público
Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)
2.17 - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB 121 18.584.372 20.229.881 21.424.220
Pedido de autorização para realização de
2.17.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Analista de Atividades do Hemocentro 27 Concurso:ProcessoSEInº00063-00000035/2023- 5.418.508 5.906.076 6.266.210
em Concurso Público
45
Pedido de autorização para realização de
2.17.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Técnico de Atividades do Hemocentro 94 Concurso:ProcessoSEInº00063-00000035/2023- 13.165.864 14.323.805 15.158.010
em Concurso Público
45
2.18 - Universidade do Distrito Federal - UNDF 40 5.155.734 5.429.831 5.757.629
Pedido de autorização para realização de
2.18.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Professor de Educação Superior (40h) 26 Concurso:ProcessoSEInº00010-00002380/2021- 3.351.227 3.529.390 3.742.459
em Concurso Público
12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.
Pedido de autorização para realização de
2.18.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Tutor de Educação Superior (40h) 14 Concurso:ProcessoSEInº00010-00002380/2021- 1.804.507 1.900.441 2.015.170
em Concurso Público
12.Portaria nº 34 de 26/01/2022.
2.19-DepartamentodeEstradasdeRodagem-
185 32.421.127 33.977.953 35.854.482
DER
Pedido de autorização para realização de
2.19.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
ESPECIALISTA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA 50 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 10.423.362 10.907.025 11.520.964
em Concurso Público
00
Pedido de autorização para realização de
2.19.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
ANALISTA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA 100 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 16.833.101 17.674.081 18.636.079
em Concurso Público
00
Pedido de autorização para realização de
2.19.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
AGENTE DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO 15 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 2.524.965 2.651.112 2.795.412
em Concurso Público
00
Pedido de autorização para realização de
2.19.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação AGENTE RODOVIÁRIO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
20 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 2.639.698 2.745.735 2.902.027
em Concurso Público RODOVIÁRIA
00
2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 158 31.191.333 33.879.759 35.643.051
Pedido de autorização para realização de
2.20.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Agente de Trânsito 35 Concurso:ProcessoSEInº00055-00019281/2021- 8.724.464 9.539.918 9.751.016
em Concurso Público
90
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN,
publicadonoDODFnº.170,de09desetembro
2.20.2 - Nomeação em Concurso Público Analista em Atividades de Trânsito 34 7.374.217 7.998.738 8.650.239
de 2022. (IBFC).
Processo nº 00055-00003403/2024-79
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN,
publicadonoDODFnº.170,de09desetembro
2.20.3 - Nomeação em Concurso Público Tecnico em Atividades de Trânsito 89 15.092.653 16.341.104 17.241.795
de 2022. (IBFC).
Processo nº 00055-00003403/2024-79
2.21-Instituto do Meio AmbienteeRecursos
150 27.679.839 30.264.362 32.093.768
Hídricos do Distrito Federal - IBRAM
EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
2.21.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 50 9.937.911 11.820.678 12.547.012
nº 215, de 18 de novembro de 2022 (IADES)
Pedido de autorização para realização de
2.21.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Analista de Atividades do Meio Ambiente 40 Concurso:ProcessoSEInº00391-00000607/2022- 8.808.837 9.112.131 9.670.034
em Concurso Público
11
Pedido de autorização para realização de
2.21.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
Técnico de Atividades do Meio Ambiente 60 Concurso:ProcessoSEInº00391-00000607/2022- 8.933.091 9.331.553 9.876.723
em Concurso Público
11
2.22 - Instituto de Defesa do Consumidor do
70 9.080.678 10.732.581 11.343.970
Distrito Federal - PROCON-DF
2.22.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
Fiscal de Defesa do Consumidor 20 3.155.503 3.697.644 3.882.225
em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)
2.22.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
Analista de Atividades de Defesa do Consumidor 25 3.311.879 3.932.054 4.162.781
em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)
2.22.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor 25 2.613.296 3.102.883 3.298.963
em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)
2.23-AgênciaReguladoradeÁguaseSaneamento
7 1.344.821 1.598.878 1.697.874
do Distrito Federal - ADASA-DF
EditalNormativo nº01/2020- DODFnº42,de
2.23.1 - Nomeação em Concurso Público Regulador de Serviços Públicos 5 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 1.115.341 1.326.590 1.408.591
00001153/2020-67
EditalNormativo nº01/2020- DODFnº42,de
2.23.2 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Regulação de Serviços Públicos 2 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 229.480 272.288 289.282
00001153/2020-67
2.24-SecretariadeEstadodeProteçãodaOrdem
20 3.975.164 4.728.271 5.018.805
Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL
EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
2.24.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 20 3.975.164 4.728.271 5.018.805
nº 215, de 18 de novembro de 2022 (IADES)
2.25-InstitutodePrevidênciadosServidoresdo
65 10.186.490 11.994.871 12.848.951
Distrito Federal - IPREV-DF
EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF
nº 223, de 02 de de dezembro de 2022
2.25.1 - Nomeação em Concurso Público Analista Previdenciario 65 10.186.490 11.994.871 12.848.951
(QUADRIX).
Processo nº 00413-00001999/2022-21
2.26 - Companhia de Desenvolvimento
130 14.774.494 17.513.068 18.599.601
Habitacional do Distrito Federal - CODHAB
Emprego de Nível Superior - Administração /
2.26.1 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 2.504.321 2.971.323 3.157.681
Contabilidade
EmpregodeNívelSuperior-DireitoeLegislação/
2.26.2 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 2.504.321 2.971.323 3.157.681
Assistência Social
EmpregodeNívelSuperior-ArquiteruraeUrbanismo
2.26.3 - Nomeação em Concurso Público 30 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 4.619.059 5.487.323 5.836.421
/ Engenharia
EmpregodeNívelMédio-AgenteAdministrativo/
2.26.4 - Nomeação em Concurso Público 40 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 3.307.924 3.907.818 4.140.758
Técnico em Contabilidade
EmpregodeNívelMédio-TécnicoemEdificações/
2.26.5 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 1.838.869 2.175.281 2.307.060
Desenhista / Técnico em Topografia
2.27-EmpresadeAssistênciaTécnicaeExtensão
36 5.534.423 5.448.188 5.760.599
Rural do Distrito Federal - EMATER-DF
Pedido de autorização para realização de
2.27.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
GOAASG - Assistente Administrativo 10 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 947.542 1.297.501 1.375.227
em Concurso Público
14
Pedido de autorização para realização de
2.27.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Médio 3 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 1.267.856 421.848 447.374
em Concurso Público
14
Pedido de autorização para realização de
2.27.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Superior 14 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 2.020.276 2.269.728 2.397.042
em Concurso Público
14
Pedido de autorização para realização de
2.27.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação
GONSSOF - Técnico Especializado - Nível Superior 9 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 1.298.749 1.459.111 1.540.956
em Concurso Público
14
2.28. Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF 72 290 95.892.563 102.982.189 104.543.523
2.26.1 - Nomeação em Concurso Público Defensor Público do DF 40 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 32.837.841 36.657.596 38.574.034
2.26.2 - Nomeação em Concurso Público Analista de Apoio à Assistência Judiciária 250 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 54.633.052 57.732.330 57.205.177
2.26.3 - Nomeação em Concurso Público DF-17 10 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 1.515.831 1.539.525 1.563.421
2.26.4 - Nomeação em Concurso Público DF-12 62 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 6.905.838 7.052.739 7.200.891
3.3 - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito 0 0 ACRÉSCIMOS AUTORIZADAS (1) 0 0
DISCRIMINAÇÃO
2024 2025 2026
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
1. PODER LEGISLATIVO 5.162 113.038.416 129.459.624 132.901.017
1.1 - Câmara Legislativa do DF. 4.080 79.247.202 90.617.329 93.710.457
1.1.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reposição de Perdas Inflacionárias 2.150 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 36.513.135 46.539.525 48.242.424
1.1.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Revisão do Adicional de Qualificação (AQ) 780 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 14.804.883 15.171.099 15.549.593
Revisão da Gratificação de Atividade
1.1.3 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 1150 27.929.184 28.906.705 29.918.440
Legislativa
1.2 - Tribunal de Contas do DF 1082 33.791.214 38.842.295 39.190.560
1.2.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reposição de Perdas Inflacionárias 647 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 32.373.894 35.771.435 36.119.700
Implementação progressiva da
1.2.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Gratificação de Atividade da Carreirade 435 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.417.320 3.070.860 3.070.860
Controle Externo, de 3% para 5%
1.2.3
2. PODER EXECUTIVO INFORMAÇÕES 255.929 INFORMAÇÕES 3.204.910.051 5.682.751.513 6.056.295.180
2.1-SecretariadeEstadodeEconomiadoDistrito
228.926 0 2.851.822.530 5.043.665.529 5.202.008.666
Federal
CriaçãodacarreiraAtividadesemSaúde
2.1.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 50 04001-00000665/2023-78 8.619.896 1 2.509.125 12.732.413
Suplementar do Distrito Federal
Criação da carreira Ensino e Pesquisa em
2.1.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 87 00064-00003888/2021-49 9.555.522 12.799.364 13.027.833
Ciência da Saúde do Quadro de Pessoal
Criação da carreira Apoio de Atividades
2.1.3 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) de Ensino e Pesquisa em Ciências da 138 00064-00003888/2021-49 19.846.204 26.922.310 27.402.873
Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECs
Reajuste linear para os servidores
2.1.4 - Projeto de Lei nº 237/2023 221.287 04033-00007841/2023-34 2.634.034.148 4.669.739.846 4.669.739.846
públicos do Governo do Distrito Federal
2.1.21-ReestruturaçãodeCarreiraeRemuneraçãoCarreiraAuditoriadeControleInternodo Conforme informações constantes no Processo
1.039 8 0.225.706 1 91.880.986 323.982.158
(4) DF SEI nº 04033- 00031338/2023-08
Reestrutura da carrreira Pública de
2.1.22 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 5.500 Processo nº 04033-00003693/2024-60 2 1.175.754 5 0.039.627 73.921.384
Assistência Social
Reestrutura da carrreira Planejamento
2.1.23 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 6 Processo nº 00094-00003007/2023-40 2 02.189 2 15.949 223.721
Urbano e Infraestrutura do DF
Reestrutura da carrreira Planejamento
2.1.24 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 819 7 8.163.111 7 9.558.322 80.978.439
Urbano e Infraestrutura do GDF
2.2-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistrito
3.350 30.099.378 36.119.253 36.119.253
Federal - SES
Criação da Gratificação de Agente
2.2.25 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 3.350 Processo nº 00060-00109836/2024-31 - 3 0.099.378 3 6.119.253 36.119.253
Comunitário de Saúde (GACS)
2.3-SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito
17.603 82.886.039 217.698.007 330.397.762
Federal - SEDUC
Conforme informações constantes no
2.3.10 - Reestrução de Carreira e Remuneração (5) Carreira Assistência à Educação 17.603 8 2.886.039 2 17.698.007 330.397.762
Processo SEI nº 00080- 00253586/2023-10
2.6 - Secretaria de Estado de Administração
3.613 86.237.546 104.674.036 122.849.914
Penitenciária - SEAPE
Transformação do vencimento em
subsídio com o objetivo atender ao 04026-00030569/2022-68 - Emenda
2.6.1 - Reestruturação de Carreira e Remuneração dispostona Emenda Constitucionalnº 3.000 Constitucional nº 104, de 2019 e Processo nº 7 7.991.146 1 04.665.295 113.584.259
104,de2019,aqualalterouoincisoXIV, 04026-00006087/2024-59
do caput do art. 21, o § 4º, do art. 32 e o
Implantação da indenização por risco
Projeto de lei em elaboração Processo SEI 04026-
2.6.2 - Reestruturação de Carreira e Remuneração acentuadoàsaúdedaCarreiradaPolícia 613 8.246.400 8.741 9 .265.655
00014856/2024-92
Penal do DF
2.7 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF 245 23.497.037 58.762.868 77.699.264
2.7.4 - Reestruturação de carreira e remuneração Conforme informações constantes no Processo
(4) carreira Procudrador do Distrito Federal SEI nº 00020- 00064747/2023-16 20.605.062 53.367.234 70.643.882
Conforme informações constantes no Processo
2.7.5 - Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Reajuste de Vencimentos 8% 245 SEI nº 00020-00065591/2023-91 1.255.695 2.635.742 3.219.536
CriaçãodaGratificaçãodeAtividadesdaProcuradoria- Conforme informações constantes no Processo
2.7.6 - Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Geral do Distrito Federal (GAPGDF) 245 SEI nº 00020-00001551/2024-00 1.636.280 2.759.893 3.835.846
2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 167 13.934.952 15.298.948 15.298.948
Conforme informações constantes no Processo
2.8.2 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Reestruturação Administrativa e de Cargos 167 1 3.934.952 1 5.298.948 15.298.948
SEI 00113-00001691/2024-86
2.14 - Defensoria Pública do Distrito Federal 1182 0 54.749.549 79.938.193 92.334.699
2.14.1 - Reajuste de Vencimentos - 6% Defensor Público 320 Processo Sei: 04033-00004468/2023-60 1 6.748.696 1 6.748.696 1 7.048.079
2.14.2 - Reajuste de Vencimentos - 6% Analista de Apoio à Assistência Judiciária 301 Processo Sei: 04033-00004468/2023-60 9 11.563 1 .361.192 1 .385.523
2.14.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Analista de Apoio à Assistência Judiciária 301 2 5.604.831 4 0.378.259 4 7.686.043
2.14.10-NovaTabeladeVencimentoseReajuste Conforme informações constantes no Processo
8% (6) Defensor Público 260 SEI nº 00401- 00037373/2023-27 1 1.484.459 2 1.450.046 26.215.054
2.15-ControladoriaGeraldoDistritoFederal-
111 0 22.818.398 47.642.928 58.741.974
CGDF
2.15.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração CarreiraAuditoriadeControleInternodo Conforme informações constantes no Processo
111 2 2.818.398 4 7.642.928 58.741.974
(4) Distrito Federal SEI nº 04033- 00031338/2023-08
2.16-SecretariadeEstadodeFazendadoDistrito
1.144 0 33.479.623 71.771.750 113.664.699
Federal
2.16.4 - Reestruturação de carreira e Remuneração Carreira Auditor-Fiscal do Distrito Federal 1.144 3 3.479.623 7 1.771.750 1 13.664.699
2.19-Instituto do Meio AmbienteeRecursos
0 359 5.385.000 7.180.000 7.180.000
Hídricos do Distrito Federal - IBRAM
Criação da Gratificação de Execução de Políticas Conforme informações constantes no Processo
2.19.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração 359 5.385.000 7.180.000 7 .180.000
Ambientais (GEPA) SEI nº 00391-00007379/2023-91
DCL n° 089, de 30 de abril de 2024
Redações Finais 1058/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.058, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2024, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. ....................................... "
§ 1º No caso do Poder Executivo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio
das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa, observando-se o
Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, em especial o disposto no Capítulo XIV desse
normativo." (NR)
Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/04/2024, às 08:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024
Redações Finais 436/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 436, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Distrital de Ambientes
de Inovação – SDAI – DF e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –
SDCTI, de que trata a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, art. 1º, o Sistema Distrital de Ambientes
de Inovação – SDAI, que compreende:
I – o Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;
II – a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;
III – a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec;
IV – a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da
cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e
da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;
II – polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença
dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em
determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com as Instituições Científicas e
Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos
organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,
marketing e comercialização de novas tecnologias;
III – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar
apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento,
com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a
realização de atividades voltadas à inovação;
IV – centro de inovação tecnológica – CIT: empreendimento que concentra, integra e oferece
um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas,
constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de
setores econômicos;
V – núcleo de inovação tecnológica – NIT: estrutura instituída por 1 ou mais Instituições
Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF com ou sem personalidade jurídica própria,
inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de
política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140,
de 2018.
Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na
qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de
inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e
Núcleos de Inovação Tecnológica;
II – realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos
ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e
impulsionadores do desenvolvimento regional;
III – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua
respectiva exclusão;
IV – harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política
científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
V – promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do
Distrito Federal e deles com:
a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;
b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal;
c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento,
investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;
VI – apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e
instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;
VII – zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas
atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e
internacionais, de seus interesses;
VIII – acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades
participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os
objetivos dos empreendimentos;
IX – criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento
entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;
X – participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques
tecnológicos;
XI – promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das
ações e dos seus integrantes;
XII – realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao
Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;
XIII – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos
integrantes do SDTec.
§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos
termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para
compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos,
obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo
de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e
disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.
§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito
público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às
disposições legais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec
Art. 4º O Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes
objetivos:
I – estimular, no Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o
aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na
tecnologia e na inovação;
II – incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de
oportunidade e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento
e inovação tecnológica;
III – apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito
distrital;
IV – propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em
atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.
Art. 5° Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Parques e Polos
Tecnológicos – SDTec podem abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – entidades de apoio:
a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs e Agências de
Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de
cooperação com o setor produtivo;
b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor
produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;
c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e
processos;
II – incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com
incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;
III – empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais
com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo
tecnológico;
IV – empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de
inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de
desenvolvimento ou engenharia não rotineira;
V – microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n°
123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar federal nº 139, de 10 de
novembro de 2011, e da Lei federal nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das
Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com
instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos
integrantes do SDTec;
VI – centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou
órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
VII – órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de
ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas
especializadas;
VIII – outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.
Parágrafo único. Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec podem, ainda, abrigar
entes que se enquadrem na seguinte classificação:
I – empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:
a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas
em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou
b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;
II – prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque
tecnológico.
Art. 6º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode
autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec de
empreendimentos que:
I – já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de
Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas
credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, em funcionamento;
II – cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:
a) requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas
locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;
c) projeto básico do empreendimento, contendo:
1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;
2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de
sustentabilidade ambiental.
Parágrafo único. O credenciamento provisório de que trata este artigo tem validade limitada a 4
anos.
Art. 7º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no
Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a
gestora;
b) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar
o polo tecnológico;
II – a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da
Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este
contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de
ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da
entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para
gerir o polo tecnológico;
IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis;
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se
necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou
de apoio às atividades empresariais;
3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo
Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.
Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no
Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:
I – a existência de:
a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a
gestora;
b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deve
integrar o parque tecnológico;
c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar
o parque tecnológico;
II – a apresentação:
a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e
caracterização detalhada do empreendimento;
b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da
Administração Indireta e Fundacional;
2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;
3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este
contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de
ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;
4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da
entidade;
5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para
gerir o parque tecnológico;
IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:
a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;
b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:
1. as áreas de atuação inicial;
2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de
pesquisa;
c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se
necessário:
1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;
2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou
de apoio às atividades empresariais;
d) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de
pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e
pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de
atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal;
V – a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo
Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.
Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos –
SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas
públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir quaisquer dos requisitos
exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório
previsto no art. 3º, XIII, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento.
§ 2º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o art. 6º,
dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a
respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando
constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.
§ 3º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo
de 4 anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do
adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto nos arts. 6º e 7º são
automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.
Art. 10. O Distrito Federal pode apoiar os Parques e Polos Tecnológicos integrantes do SDTec
mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que tratam os arts. 7º, I, “a”, e 8º, I,
“a”, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:
I – a elaboração de estudos para apoio à implantação dos Parques e Polos Tecnológicos;
II – a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;
III – outros estudos necessários para o empreendimento.
Art. 11. Os Parques Tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de
Parques e Polos Tecnológicos – SDTec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão
competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e
avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;
2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência;
3. artigos científicos publicados;
c) áreas de competência do parque;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no parque.
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops.
d) impacto regional do empreendimento.
Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto no inciso II,
“d”, os parques tecnológicos integrantes do SDTec devem apresentar relatórios trimestrais de
acompanhamento.
Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do Polo ou do Parque
Tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, fica inabilitada para
celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no art. 10
deste diploma legal.
CAPÍTULO III
DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec
Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do
conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em
conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:
I – fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito
Federal;
II – promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas
tecnologias de produção e de gestão;
III – integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e
de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;
IV – incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de
desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e
competitividade aos seus negócios;
V – desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de
resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a
capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;
VI – apoiar:
a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às
demandas das empresas incubadas;
b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem
horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras;
VII – buscar o intercâmbio com:
a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao
empreendedorismo;
b) entidades congêneres no país e no exterior;
VIII – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras
ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.
Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de
Empresas – RDITec:
I – a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da
incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 13;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
c) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;
c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações
econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na
região;
III – o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como
biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando,
ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e
instituições de formação profissional;
IV – a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, entre
outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;
V – a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
VI – a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes
características:
a) responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;
b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
c) pode contar com representantes do Poder Executivo de onde se encontra instalada a
incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor
produtivo;
VII – a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de
recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades
de apoio às atividades empresariais, em especial às direcionadas para micro e pequenas empresas;
VIII – a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas
se consolidem.
Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação,
como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec:
I – decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica,
tecnológica e de inovação do Distrito Federal;
III – zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas
atividades e do seu funcionamento;
IV – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo
Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;
V – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao
desenvolvimento das atividades da RDITec;
VI – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da
RDITec.
Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec e a
respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas
de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluída da RDITec a incubadora que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos
quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no art. 14,
II, “c”.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 17. O Distrito Federal pode apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de
Incubadoras de Empresas – RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de
que trata o art. 14, I, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando à realização de estudos,
obras civis e aquisição de equipamentos.
Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas –
RDITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de
Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do
empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência da incubadora;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas na incubadora;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops;
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO IV
DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – RDCITec
Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:
I – estimular:
a) a cultura de inovação no Distrito Federal;
b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa,
desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos;
II – estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de
Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com
vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;
III – divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na
empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito
Federal;
IV – realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e
outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;
V – estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;
VI – buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à
tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas;
VII – apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que
beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas
ou usuárias de seus serviços e pesquisas.
Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação
proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de
Inovação Tecnológica.
Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode
autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do
empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:
I – a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica,
cujo ato constitutivo demonstre:
a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 19;
b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II – a apresentação de:
a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização
detalhada do empreendimento;
b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação
Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com
as finalidades do empreendimento;
III – o oferecimento do espaço físico, que pode conter infraestrutura e instalações de uso
compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório,
utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de
universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.
Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica
– RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de
políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 1º É excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir quaisquer
dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.
§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.
Art. 23. O Distrito Federal pode apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a
celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica,
econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de
Protocolo de Intenções.
§ 2º Os convênios visando à realização de obras civis e aquisição de equipamentos só podem
ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.
§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis devem conter cláusula com
condição na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de
Inovação Tecnológica: o substituído deve transferir a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens
móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.
Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros
de Inovação Tecnológica – RDCITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão
competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e
avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:
I – aspectos financeiros e sociais:
a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;
b) número de empresas:
1. instaladas, por segmento de atuação;
2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;
c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;
d) recursos públicos e privados aplicados;
II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:
a) qualificação da equipe gestora;
b) número de:
1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;
2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;
c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;
d) plano de metas e plano estratégico;
III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:
a) quantidade de:
1. mão de obra qualificada formada na região;
2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica;
b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;
c) número de:
1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e
laboratórios compartilhados;
2. patentes solicitadas e patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;
3. empresas de atuação internacional;
4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;
5. relacionamentos internacionais estabelecidos;
6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros
e workshops;
d) impacto regional do empreendimento.
CAPÍTULO V
DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA – RDNITec
Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec tem como objetivos:
I – apoiar:
a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e
Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;
b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de
Pesquisas do Distrito Federal;
II – congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade
intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e à valoração de
seus ativos intangíveis;
III – incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito
Federal;
IV – buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de
fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da
propriedade Intelectual no Distrito Federal;
V – estimular:
a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes,
Startups, a partir das criações geradas nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal
ICT – DF;
b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a”;
VI – propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de
tecnologias oriundas das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e
promover maior interação entre essas instituições e o mercado;
VII – propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das
atividades em todos os NITs integrantes da RDNITec;
VIII – conectar a RDNITec com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal,
tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos
produtivos locais;
IX – contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs
das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, propiciando uma sinergia
entre eles;
X – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras
ações, em nível nacional e internacional, em apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito
Federal – ICT – DF, através dos seus NITs.
Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede
Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec:
I – a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação das
Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF ao qual esteja vinculado, que
demonstre:
a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;
b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 25;
c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
II – a apresentação de:
a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do
NIT;
b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.
Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, “a”, podem integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de
outras Instituições de Ciência e Tecnologia públicas ou privadas presentes no Distrito Federal.
Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;
II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do
Distrito Federal;
III – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados
pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;
IV – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à
implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal,
bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
Art. 28. O Governo do Distrito Federal pode apoiar as instituições de pesquisas integrantes das
Redes de que trata esta Lei, mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos
jurídicos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Poder Executivo deve regulamentar o cumprimento dos dispositivos constantes
nesta Lei.
Art. 30. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS
Secretário Legislativo substituto
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.
23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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