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DCL n° 085, de 25 de abril de 2024

Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00013713/2020-67. Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIAL

LTDA., CNPJ nº 26.990.812/0001-15. Objeto do Contrato: Contratação de serviços de qualidade de

produtos de software e de processos de engenharia de software para a CLDF. Objeto do Termo Aditivo:

Prorrogação da vigência contratual referente à cláusula décima do contrato pelo período de 12 meses,

passando a vigorar de 09/07/2024 a 08/07/2025. Valor do Contrato: R$ 292.723,20. Programa de

Trabalho: 01.126.8204.1471; Subtítulo: 0006; Elemento de Despesa: 4490-40. Nota de Empenho

2024NE00157, no valor de R$ 170.755,20, emitida em 23/02/2024. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas

alterações. Partes: Pelo Contratante, JOÃO MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 22/04/2024, e, pela

Contratada, GIOVANNI COELHO DA SILVA - Representante Legal, em 22/04/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 23/04/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...EXTRATO DE CONTRATO (4º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00013713/2020-67. Contrato-PG Nº 22/2020-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa TECNISYS INFORMÁTICA E ASSESSORIA EMPRESARIALLTDA., CNPJ nº 26.990.812/0001-15. Objeto do Contrato: Contratação de serviços de qualidade deproduto...
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DCL n° 089, de 30 de abril de 2024

Redações Finais 58a/2024

Leis

Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024

DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS

(PLDO, art. 42, § 5º)

AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2023 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.

CRIAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)

DISCRIMINAÇÃO

QUANT. QUANT. PROCESSO DE SOLICITAÇÃO

CARGOS EFETIVOS CARGOS EFETIVOS 2024 2025 2026

CARGOS CARGOS

I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES (2)

1. PODER LEGISLATIVO 82 210 74.226.919 78.501.049 78.797.481

1.1 - Câmara Legislativa do DF 62 180 6 6.448.635 6 9.231.928 6 9.528.360

Consultores Técnico Legislativos, Consultores

1.1.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 50 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 1 9.378.590 1 9.831.627 19.881.707

Concurso Público

Legislativo

Consultores Técnico Legislativos, Consultores

1.1.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 60 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 2 3.254.320 2 3.393.846 23.534.209

Concurso Público

Legislativo

Consultores Técnico Legislativos, Consultores

1.1.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 30 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 7.438.140 7.482.769 7 .527.665

Concurso Público

Legislativo

Consultores Técnico Legislativos, Consultores

1.1.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 20 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 4.958.760 4.988.513 5 .018.444

Concurso Público

Legislativo

Consultores Técnico Legislativos, Consultores

1.1.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Legislativos, Procuradores Legislativos e Analista 20 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 5.162.709 5.193.685 5 .224.847

Concurso Público

Legislativo

1.1.6- Alteração da estrutura dos cargos emCriação e Transformação de Cargos e

62 Processo CLDF 00001-000111567/2024-73 6.256.116 8.341.488 8 .341.488

comissão e funções funções

1.2 - Tribunal de Contas do DF 20 30 7.778.284 9.269.121 9.269.121

1.2.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor de Controle Externo 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 2.431.265 2.897.257 2 .897.257

Concurso Público

1.2.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Analista de Administração Pública 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 2.431.265 2.897.257 2 .897.257

Concurso Público

1.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Técnico de Administração Pública 10 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.429.134 1.703.051 1 .703.051

Concurso Público

1.2.4- Alteração da estrutura de cargos em comissão Criação e Transformação de Cargos e

20 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.486.620 1.771.556 1 .771.556

e funções de confiança funções

2. PODER EXECUTIVO 72 12.776 1.661.691.233 1.898.907.522 2.042.558.748

2.1-SecretariadeEstadodeEconomiadoDistrito

0 1332 242.091.546 304.448.027 329.552.098

Federal - SEEC

EditalNormativonº.01/2022-PPGG,publicado

2.1.1 - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental 100 noDODFnº.170,de09desetembrode2022. 17.868.862 21.248.961 22.545.265

(IADES)

EditalNormativonº.01/2022-PPGG,publicado

Analista em Políticas Públicas e Gestão

2.1.2 - Nomeação em Concurso Público 300 noDODFnº.170,de09desetembrode2022. 37.510.105 44.519.896 47.110.591

Governamental

(IADES)

2.1.3 - Nomeação em Concurso Público Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura 200 Processo SEI: 00020-00031216/2017-07 42.739.504 50.861.460 54.018.743

2.1.4 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura 100 Processo SEI: 00020-00031216/2017-07 14.482.132 17.203.561 18.226.721

2.1.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Médico (20h) 50 Processo SEI: 04033-00002445/2023-11 8.422.988 8.422.988 8.422.988

Concurso Público

EditalNormativonº.01-SEPLAD,DODFnº237,

2.1.6 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Interno 50 16.685.412 21.013.960 23.720.134

de 23 de dezembro de 2022 (CEBRASPE)

2.1.7-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor Fiscal da Receita do Distrito Federal 202 Processo nº 04033-00003176/2023-18 62.398.499 86.380.600 97.524.520

Concurso Público

2.1.8-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Analista de Gestão Fazendária 150 Processo nº 04033-00003176/2023-18 22.809.141 29.796.472 31.568.527

Concurso Público

2.1.9-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Técnico de Gestão Fazendária 180 Processo nº 04033-00003176/2023-18 19.174.903 25.000.130 26.414.608

Concurso Público

2.2-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistrito

0 2452 288.543.077 324.686.599 341.485.334

Federal - SES

EDITALNº15de25demarçode2022Processo

2.2.1 - Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 50 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 8.391.194 9.131.150 9.668.811

63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

EDITALNº07-DODFNº43DE05/03/2018e

Pedido de autorização para realização de

2.2.2 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Saúde (20 hs) 400 Concurso:ProcessoSEInº00060-00466318/2018- 43.165.108 46.948.813 49.887.949

73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de

08/03/2021)

EDITALNº14de25demarçode2022Processo

2.2.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Especialista em Saúde (20 hs) 322 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 34.747.912 37.793.794 40.159.799

Concurso Público

63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

EDITALNº14de25demarçode2022Processo

2.2.4 - Nomeação em Concurso Público Enfermeiro (20h) 250 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 30.317.384 32.973.309 35.028.087

63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

Conforme informações constantes no

2.2.5 - Nomeação em Concurso Público Médico (20h) 240 34.945.122 48.822.406 50.190.732

Processo SEI nº 00060-00154219/2024-90.

EDITAL Nº 13 de 25 de março de 2022 Processo

2.2.6 - Nomeação em Concurso Público Médico (40h) 10 SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 3.490.441 3.809.269 4.049.403

63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

Pedido de autorização para realização de

2.2.7-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem AnalistaemGestãoeAssistênciaPúblicaàSaúde

200 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 12.375.151 13.365.561 14.133.242

Concurso Público (20h)

11

Pedido de autorização para realização de

2.2.8-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem AssistenteemGestãoeAssistênciaPúblicaàSaúde

150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 9.281.364 10.024.171 10.599.932

Concurso Público (20h)

11

Pedido de autorização para realização de

2.2.9-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde

100 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 6.078.017 6.562.647 6.938.280

Concurso Público (20h)

11

Pedido de autorização para realização de

2.2.10 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Enfermagem (20h) 200 Concurso:ProcessoSEInº00060-00025184/2022- 12.375.151 13.365.561 14.133.242

11

Pedido de autorização para realização de

2.2.11 - Nomeação em Concurso Público Agente de Vigilância Ambiental em Saúde 150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00018718/2020- 20.588.953 23.209.129 23.612.036

91

Pedido de autorização para realização de

2.2.12 - Nomeação em Concurso Público Agente Comunitário de Saúde 150 Concurso:ProcessoSEInº00060-00018718/2020- 16.569.035 17.957.670 19.019.567

91

2.2.13 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Atividades Urbanas 230 Processo nº 00060-00165639/2023-11 56.218.244 60.723.118 64.064.255

2.3-SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito

4292 394.816.679 427.617.901 493.321.487

Federal - SEDUC

Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de

2.3.1 - Nomeação em Concurso Professor Educação Básica (40h) 3104 304.105.733 329.898.668 390.623.181

01/07/2022, pagina 100

Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de

2.3.2 - Nomeação em Concurso Público Pedagogo - Orientador Educacional (40h) 200 24.823.407 25.827.728 27.435.835

01/07/2022, pagina 100

Pedido de autorização para realização de

2.3.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional 630 Concurso:ProcessoSEInº04033-00002445/2023- 42.117.018 44.644.040 44.644.040

Concurso Público

11 (110835015)

Editalnº31/2022,publicadonoDODFnº122de

01/07/2022,página100ePedidodeautorização

2.3.4 - Nomeação em Concurso Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional 258 16.992.918 20.279.087 23.248.035

para realização de Concurso: Processo SEI

nº04033-00002445/2023-11 (110835015)

Pedido de autorização para realização de

Concurso:ProcessoSEInº00080-00205638/2019-

2.3.5 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Gestão Educacional 0 - - -

65Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de

08/03/2021)

Pedido de autorização para realização de

Concurso:ProcessoSEInº00080-00205638/2019-

2.3.6 - Nomeação em Concurso Público Professor Educação Básica (20h) 100 6.777.602 6.968.378 7.370.396

65 Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de

08/03/2021)

2.4 - Secretaria de Estado de Transporte e

49 10.325.460 12.322.187 13.083.627

Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB

Pedido de autorização para realização de

2.4.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 25 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 4.968.955 5.910.339 6.273.506

Concurso Público

Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

2.4.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 24 5.356.505 6.411.848 6.810.121

Concurso Público

75 10.526.659 12.834.100 13.594.234

Pedido de autorização para realização de

2.5.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Concursos: Processo SEI nº 00070-

25 4.382.647 5.172.416 5.485.951

Concurso Público Agropecuária 00000321/2021-96.Portarianº63/2020(DODF

nº 44, de 08/03/2021)

Pedido de autorização para realização de

2.5.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Concursos: Processo SEI nº 00070-

50 6.144.012 7.661.684 8.108.283

Concurso Público Agropecuária 00000321/2021-96.Portarianº63/2020(DODF

nº 44, de 08/03/2021)

2.6 - Secretaria de Estado de Administração

400 44.645.785 46.430.302 47.608.170

Penitenciária - SEAPE

Editalnº01/2022,publicadonoDODFnº47,de

2.6.1 - Nomeação em Concurso Público Policial Penal 400 44.645.785 46.430.302 47.608.170

10/03/2022, página 75.

2.7-SecretariadeEstadodeJustiçaeCidadania

620 81.114.115 96.229.913 101.798.061

do Distrito do Distrito Federal - SEJUS

2.7.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Especialista Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 29.309.802 34.804.430 36.861.291

Concurso Público

2.7.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Agente Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 25.675.488 30.442.088 32.182.135

Concurso Público

2.7.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Técnico Socioeducativo 200 Processo nº 00400-00042505/2022-80 23.512.487 27.876.739 29.462.865

Concurso Público

EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de

2.7.4 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 10 1.473.089 1.749.234 1.852.618

27/11/2018

EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de

2.7.5 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 10 1.143.248 1.357.422 1.439.152

27/11/2018

2.8 - Secretaria de Estado de Obras e

10 1.987.582 2.364.136 2.509.402

Infraestrutura do Distrito Federal - SO

Pedido de autorização para realização de

2.8.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 10 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 1.987.582 2.364.136 2.509.402

Concurso Público

Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

2.9-SecretariadeEstadodoMeioAmbientedo

10 1.987.582 2.364.136 2.509.402

Distrito Federal - SEMA

Pedido de autorização para realização de

2.9.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeaçãoem

Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 10 Concurso: Processo SEI nº 0110-000386/2016. 1.987.582 2.364.136 2.509.402

Concurso Público

Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

2.10-SecretariadeEstadodeDesenvolvimento

1197 157.758.739 187.324.326 198.480.257

Social do Distrito Federal - SEDS

2.10.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Especialista em Assistência Social 634 Processo nº 00431-00009918/2023-01 93.393.856 110.901.445 117.455.979

em Concurso Público

2.10.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Técnico em Assistência Social 563 Processo nº 00431-00009918/2023-01 64.364.884 76.422.881 81.024.278

em Concurso Público

2.10.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Auxiliar em Assistência Social 0 - - -

em Concurso Público

2.10.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Especialista em Assistência Social

em Concurso Público

2.10.5-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

em Concurso Público

2.11-SecretariadeEstadodaMulherdoDistrito

20 2.616.338 3.106.657 3.291.770

Federal - SMDF

EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de

2.11.1 - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 10 1.473.089 1.749.234 1.852.618

27/11/2018

EditalNormativonº01/2018.DODFnº225,de

2.11.2 - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 10 1.143.248 1.357.422 1.439.152

27/11/2018

2.12-SecretariadeEstadodeCulturaeEconomia

827 52.750.262 78.114.749 78.182.131

Criativa do Distrito Federal - SECULT

2.12.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 3.335.777 6.738.270 6.805.652

em Concurso Público

2.12.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Analista de Atividades Culturais 39 3.603.226 5.204.659 5.204.659

em Concurso Público

2.12.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Técnico de Atividades Culturais 365 23.902.974 34.526.518 34.526.518

em Concurso Público

2.12.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Auxiliar de Atividades Culturais 373 21.908.286 31.645.301 31.645.301

em Concurso Público

2.13-SecretariadeEstadodeFazendadoDistrito

0 0 0 0

Federal - SEFAZ

2.14 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal -

70 87.781.429 88.582.438 89.383.446

PGDF

2.14.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Procurador do DF 10 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482

em Concurso Público

2.14.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Analista Jurídico 30 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482

em Concurso Público

2.14.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Técnico Jurídico 30 Processo nº 00020-00030355/2023-53 29.260.476 29.527.479 29.794.482

em Concurso Público

2.15-Controladoria-GeraldoDistritoFederal-

50 16.685.412 21.013.960 23.720.134

CGDF

PortariaConjuntanº05,de09/10/2018,dodf

195,de11/10/2018.Portarianº63/2020(DODF

2.15.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor de Controle Interno 50 16.685.412 21.013.960 23.720.134

nº 44, de 08/03/2021).

Processo nº 00480-00000325/2024-02

2.16 - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDFadm 100 12.239.529 12.688.261 13.452.723

Pedido de autorização para realização de

2.16.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis 50 Concurso: Processo SEI nº 0052-001832/2014. 7.247.046 7.590.850 8.035.766

em Concurso Público

Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

Pedido de autorização para realização de

2.16.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis 50 Concurso: Processo SEI nº 0052-001832/2014. 4.992.484 5.097.411 5.416.957

em Concurso Público

Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021)

2.17 - Fundação Hemocentro de Brasília - FHB 121 18.584.372 20.229.881 21.424.220

Pedido de autorização para realização de

2.17.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Analista de Atividades do Hemocentro 27 Concurso:ProcessoSEInº00063-00000035/2023- 5.418.508 5.906.076 6.266.210

em Concurso Público

45

Pedido de autorização para realização de

2.17.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Técnico de Atividades do Hemocentro 94 Concurso:ProcessoSEInº00063-00000035/2023- 13.165.864 14.323.805 15.158.010

em Concurso Público

45

2.18 - Universidade do Distrito Federal - UNDF 40 5.155.734 5.429.831 5.757.629

Pedido de autorização para realização de

2.18.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Professor de Educação Superior (40h) 26 Concurso:ProcessoSEInº00010-00002380/2021- 3.351.227 3.529.390 3.742.459

em Concurso Público

12. Portaria nº 34 de 26/01/2022.

Pedido de autorização para realização de

2.18.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Tutor de Educação Superior (40h) 14 Concurso:ProcessoSEInº00010-00002380/2021- 1.804.507 1.900.441 2.015.170

em Concurso Público

12.Portaria nº 34 de 26/01/2022.

2.19-DepartamentodeEstradasdeRodagem-

185 32.421.127 33.977.953 35.854.482

DER

Pedido de autorização para realização de

2.19.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

ESPECIALISTA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA 50 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 10.423.362 10.907.025 11.520.964

em Concurso Público

00

Pedido de autorização para realização de

2.19.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

ANALISTA DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIA 100 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 16.833.101 17.674.081 18.636.079

em Concurso Público

00

Pedido de autorização para realização de

2.19.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

AGENTE DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO 15 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 2.524.965 2.651.112 2.795.412

em Concurso Público

00

Pedido de autorização para realização de

2.19.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação AGENTE RODOVIÁRIO DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

20 Concurso:ProcessoSEInº00113-00007834/2022- 2.639.698 2.745.735 2.902.027

em Concurso Público RODOVIÁRIA

00

2.20 - Departamento de Trânsito - DETRAN 158 31.191.333 33.879.759 35.643.051

Pedido de autorização para realização de

2.20.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Agente de Trânsito 35 Concurso:ProcessoSEInº00055-00019281/2021- 8.724.464 9.539.918 9.751.016

em Concurso Público

90

Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN,

publicadonoDODFnº.170,de09desetembro

2.20.2 - Nomeação em Concurso Público Analista em Atividades de Trânsito 34 7.374.217 7.998.738 8.650.239

de 2022. (IBFC).

Processo nº 00055-00003403/2024-79

Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN,

publicadonoDODFnº.170,de09desetembro

2.20.3 - Nomeação em Concurso Público Tecnico em Atividades de Trânsito 89 15.092.653 16.341.104 17.241.795

de 2022. (IBFC).

Processo nº 00055-00003403/2024-79

2.21-Instituto do Meio AmbienteeRecursos

150 27.679.839 30.264.362 32.093.768

Hídricos do Distrito Federal - IBRAM

EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

2.21.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 50 9.937.911 11.820.678 12.547.012

nº 215, de 18 de novembro de 2022 (IADES)

Pedido de autorização para realização de

2.21.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Analista de Atividades do Meio Ambiente 40 Concurso:ProcessoSEInº00391-00000607/2022- 8.808.837 9.112.131 9.670.034

em Concurso Público

11

Pedido de autorização para realização de

2.21.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

Técnico de Atividades do Meio Ambiente 60 Concurso:ProcessoSEInº00391-00000607/2022- 8.933.091 9.331.553 9.876.723

em Concurso Público

11

2.22 - Instituto de Defesa do Consumidor do

70 9.080.678 10.732.581 11.343.970

Distrito Federal - PROCON-DF

2.22.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

Fiscal de Defesa do Consumidor 20 3.155.503 3.697.644 3.882.225

em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)

2.22.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

Analista de Atividades de Defesa do Consumidor 25 3.311.879 3.932.054 4.162.781

em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)

2.22.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor 25 2.613.296 3.102.883 3.298.963

em Concurso Público nº 12, de 17 de janeiro de 2023 (QUADRIX)

2.23-AgênciaReguladoradeÁguaseSaneamento

7 1.344.821 1.598.878 1.697.874

do Distrito Federal - ADASA-DF

EditalNormativo nº01/2020- DODFnº42,de

2.23.1 - Nomeação em Concurso Público Regulador de Serviços Públicos 5 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 1.115.341 1.326.590 1.408.591

00001153/2020-67

EditalNormativo nº01/2020- DODFnº42,de

2.23.2 - Nomeação em Concurso Público Técnico de Regulação de Serviços Públicos 2 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 229.480 272.288 289.282

00001153/2020-67

2.24-SecretariadeEstadodeProteçãodaOrdem

20 3.975.164 4.728.271 5.018.805

Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL

EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

2.24.1 - Nomeação em Concurso Público Auditor Fiscal de Atividades Urbanas 20 3.975.164 4.728.271 5.018.805

nº 215, de 18 de novembro de 2022 (IADES)

2.25-InstitutodePrevidênciadosServidoresdo

65 10.186.490 11.994.871 12.848.951

Distrito Federal - IPREV-DF

EditalNormativonº.01/2022,publicadonoDODF

nº 223, de 02 de de dezembro de 2022

2.25.1 - Nomeação em Concurso Público Analista Previdenciario 65 10.186.490 11.994.871 12.848.951

(QUADRIX).

Processo nº 00413-00001999/2022-21

2.26 - Companhia de Desenvolvimento

130 14.774.494 17.513.068 18.599.601

Habitacional do Distrito Federal - CODHAB

Emprego de Nível Superior - Administração /

2.26.1 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 2.504.321 2.971.323 3.157.681

Contabilidade

EmpregodeNívelSuperior-DireitoeLegislação/

2.26.2 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 2.504.321 2.971.323 3.157.681

Assistência Social

EmpregodeNívelSuperior-ArquiteruraeUrbanismo

2.26.3 - Nomeação em Concurso Público 30 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 4.619.059 5.487.323 5.836.421

/ Engenharia

EmpregodeNívelMédio-AgenteAdministrativo/

2.26.4 - Nomeação em Concurso Público 40 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 3.307.924 3.907.818 4.140.758

Técnico em Contabilidade

EmpregodeNívelMédio-TécnicoemEdificações/

2.26.5 - Nomeação em Concurso Público 20 Edital nº 01/2018 (DODF nº 27/07/2018) 1.838.869 2.175.281 2.307.060

Desenhista / Técnico em Topografia

2.27-EmpresadeAssistênciaTécnicaeExtensão

36 5.534.423 5.448.188 5.760.599

Rural do Distrito Federal - EMATER-DF

Pedido de autorização para realização de

2.27.1-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

GOAASG - Assistente Administrativo 10 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 947.542 1.297.501 1.375.227

em Concurso Público

14

Pedido de autorização para realização de

2.27.2-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Médio 3 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 1.267.856 421.848 447.374

em Concurso Público

14

Pedido de autorização para realização de

2.27.3-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Superior 14 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 2.020.276 2.269.728 2.397.042

em Concurso Público

14

Pedido de autorização para realização de

2.27.4-AutorizaçãoparaRealizaçãoeNomeação

GONSSOF - Técnico Especializado - Nível Superior 9 Concurso: Processo SEI nº 00072-00000931/2022- 1.298.749 1.459.111 1.540.956

em Concurso Público

14

2.28. Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF 72 290 95.892.563 102.982.189 104.543.523

2.26.1 - Nomeação em Concurso Público Defensor Público do DF 40 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 32.837.841 36.657.596 38.574.034

2.26.2 - Nomeação em Concurso Público Analista de Apoio à Assistência Judiciária 250 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 54.633.052 57.732.330 57.205.177

2.26.3 - Nomeação em Concurso Público DF-17 10 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 1.515.831 1.539.525 1.563.421

2.26.4 - Nomeação em Concurso Público DF-12 62 Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 6.905.838 7.052.739 7.200.891

3.3 - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito 0 0 ACRÉSCIMOS AUTORIZADAS (1) 0 0

DISCRIMINAÇÃO

2024 2025 2026

II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO

1. PODER LEGISLATIVO 5.162 113.038.416 129.459.624 132.901.017

1.1 - Câmara Legislativa do DF. 4.080 79.247.202 90.617.329 93.710.457

1.1.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reposição de Perdas Inflacionárias 2.150 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 36.513.135 46.539.525 48.242.424

1.1.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Revisão do Adicional de Qualificação (AQ) 780 Processo CLDF 00001-00015475/2023-77 14.804.883 15.171.099 15.549.593

Revisão da Gratificação de Atividade

1.1.3 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 1150 27.929.184 28.906.705 29.918.440

Legislativa

1.2 - Tribunal de Contas do DF 1082 33.791.214 38.842.295 39.190.560

1.2.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Reposição de Perdas Inflacionárias 647 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 32.373.894 35.771.435 36.119.700

Implementação progressiva da

1.2.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) Gratificação de Atividade da Carreirade 435 Processo TCDF 00600- 00003390/2023-04 1.417.320 3.070.860 3.070.860

Controle Externo, de 3% para 5%

1.2.3

2. PODER EXECUTIVO INFORMAÇÕES 255.929 INFORMAÇÕES 3.204.910.051 5.682.751.513 6.056.295.180

2.1-SecretariadeEstadodeEconomiadoDistrito

228.926 0 2.851.822.530 5.043.665.529 5.202.008.666

Federal

CriaçãodacarreiraAtividadesemSaúde

2.1.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 50 04001-00000665/2023-78 8.619.896 1 2.509.125 12.732.413

Suplementar do Distrito Federal

Criação da carreira Ensino e Pesquisa em

2.1.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 87 00064-00003888/2021-49 9.555.522 12.799.364 13.027.833

Ciência da Saúde do Quadro de Pessoal

Criação da carreira Apoio de Atividades

2.1.3 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) de Ensino e Pesquisa em Ciências da 138 00064-00003888/2021-49 19.846.204 26.922.310 27.402.873

Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECs

Reajuste linear para os servidores

2.1.4 - Projeto de Lei nº 237/2023 221.287 04033-00007841/2023-34 2.634.034.148 4.669.739.846 4.669.739.846

públicos do Governo do Distrito Federal

2.1.21-ReestruturaçãodeCarreiraeRemuneraçãoCarreiraAuditoriadeControleInternodo Conforme informações constantes no Processo

1.039 8 0.225.706 1 91.880.986 323.982.158

(4) DF SEI nº 04033- 00031338/2023-08

Reestrutura da carrreira Pública de

2.1.22 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 5.500 Processo nº 04033-00003693/2024-60 2 1.175.754 5 0.039.627 73.921.384

Assistência Social

Reestrutura da carrreira Planejamento

2.1.23 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 6 Processo nº 00094-00003007/2023-40 2 02.189 2 15.949 223.721

Urbano e Infraestrutura do DF

Reestrutura da carrreira Planejamento

2.1.24 - Reestruturação de Carreira e Remuneração 819 7 8.163.111 7 9.558.322 80.978.439

Urbano e Infraestrutura do GDF

2.2-SecretariadeEstadodeSaúdedoDistrito

3.350 30.099.378 36.119.253 36.119.253

Federal - SES

Criação da Gratificação de Agente

2.2.25 - Projeto em elaboração (Projeto S/N) 3.350 Processo nº 00060-00109836/2024-31 - 3 0.099.378 3 6.119.253 36.119.253

Comunitário de Saúde (GACS)

2.3-SecretariadeEstadodeEducaçãodoDistrito

17.603 82.886.039 217.698.007 330.397.762

Federal - SEDUC

Conforme informações constantes no

2.3.10 - Reestrução de Carreira e Remuneração (5) Carreira Assistência à Educação 17.603 8 2.886.039 2 17.698.007 330.397.762

Processo SEI nº 00080- 00253586/2023-10

2.6 - Secretaria de Estado de Administração

3.613 86.237.546 104.674.036 122.849.914

Penitenciária - SEAPE

Transformação do vencimento em

subsídio com o objetivo atender ao 04026-00030569/2022-68 - Emenda

2.6.1 - Reestruturação de Carreira e Remuneração dispostona Emenda Constitucionalnº 3.000 Constitucional nº 104, de 2019 e Processo nº 7 7.991.146 1 04.665.295 113.584.259

104,de2019,aqualalterouoincisoXIV, 04026-00006087/2024-59

do caput do art. 21, o § 4º, do art. 32 e o

Implantação da indenização por risco

Projeto de lei em elaboração Processo SEI 04026-

2.6.2 - Reestruturação de Carreira e Remuneração acentuadoàsaúdedaCarreiradaPolícia 613 8.246.400 8.741 9 .265.655

00014856/2024-92

Penal do DF

2.7 - Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF 245 23.497.037 58.762.868 77.699.264

2.7.4 - Reestruturação de carreira e remuneração Conforme informações constantes no Processo

(4) carreira Procudrador do Distrito Federal SEI nº 00020- 00064747/2023-16 20.605.062 53.367.234 70.643.882

Conforme informações constantes no Processo

2.7.5 - Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Reajuste de Vencimentos 8% 245 SEI nº 00020-00065591/2023-91 1.255.695 2.635.742 3.219.536

CriaçãodaGratificaçãodeAtividadesdaProcuradoria- Conforme informações constantes no Processo

2.7.6 - Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Geral do Distrito Federal (GAPGDF) 245 SEI nº 00020-00001551/2024-00 1.636.280 2.759.893 3.835.846

2.8 - Departamento de Estradas de Rodagem - DER 167 13.934.952 15.298.948 15.298.948

Conforme informações constantes no Processo

2.8.2 - Reestruturação de Carreira e Remuneração Reestruturação Administrativa e de Cargos 167 1 3.934.952 1 5.298.948 15.298.948

SEI 00113-00001691/2024-86

2.14 - Defensoria Pública do Distrito Federal 1182 0 54.749.549 79.938.193 92.334.699

2.14.1 - Reajuste de Vencimentos - 6% Defensor Público 320 Processo Sei: 04033-00004468/2023-60 1 6.748.696 1 6.748.696 1 7.048.079

2.14.2 - Reajuste de Vencimentos - 6% Analista de Apoio à Assistência Judiciária 301 Processo Sei: 04033-00004468/2023-60 9 11.563 1 .361.192 1 .385.523

2.14.3 - Reestruturação de carreira e remuneração Analista de Apoio à Assistência Judiciária 301 2 5.604.831 4 0.378.259 4 7.686.043

2.14.10-NovaTabeladeVencimentoseReajuste Conforme informações constantes no Processo

8% (6) Defensor Público 260 SEI nº 00401- 00037373/2023-27 1 1.484.459 2 1.450.046 26.215.054

2.15-ControladoriaGeraldoDistritoFederal-

111 0 22.818.398 47.642.928 58.741.974

CGDF

2.15.2 - Reestruturação de carreira e Remuneração CarreiraAuditoriadeControleInternodo Conforme informações constantes no Processo

111 2 2.818.398 4 7.642.928 58.741.974

(4) Distrito Federal SEI nº 04033- 00031338/2023-08

2.16-SecretariadeEstadodeFazendadoDistrito

1.144 0 33.479.623 71.771.750 113.664.699

Federal

2.16.4 - Reestruturação de carreira e Remuneração Carreira Auditor-Fiscal do Distrito Federal 1.144 3 3.479.623 7 1.771.750 1 13.664.699

2.19-Instituto do Meio AmbienteeRecursos

0 359 5.385.000 7.180.000 7.180.000

Hídricos do Distrito Federal - IBRAM

Criação da Gratificação de Execução de Políticas Conforme informações constantes no Processo

2.19.3 - Reestruturação de carreira e Remuneração 359 5.385.000 7.180.000 7 .180.000

Ambientais (GEPA) SEI nº 00391-00007379/2023-91

...Anexo Único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023ANEXO IVLEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2024DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS(PLDO, art. 42, § 5º)AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45, § 5º, DO PLDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CON...
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DCL n° 089, de 30 de abril de 2024

Redações Finais 1058/2024

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.058, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de

2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro

de 2024, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. ....................................... "

§ 1º No caso do Poder Executivo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio

das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa, observando-se o

Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, em especial o disposto no Capítulo XIV desse

normativo." (NR)

Art. 2º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na

Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de abril de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 29/04/2024, às 08:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1643432 Código CRC: 69D897D4.

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DCL n° 003, de 04 de janeiro de 2024

Redações Finais 436/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 436, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Sistema Distrital de Ambientes

de Inovação – SDAI – DF e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –

SDCTI, de que trata a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, art. 1º, o Sistema Distrital de Ambientes

de Inovação – SDAI, que compreende:

I – o Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec;

II – a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec;

III – a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec;

IV – a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – parques tecnológicos: complexo planejado de desenvolvimento tecnológico, promotor da

cultura de ciência, tecnologia e inovação, da competitividade industrial, da capacitação empresarial e

da promoção de sinergias em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação;

II – polos tecnológicos: ambiente industrial e tecnológico caracterizado pela presença

dominante de microempresas e pequenas e médias empresas com áreas correlatas de atuação em

determinado espaço geográfico, com vínculos operacionais com as Instituições Científicas e

Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, recursos humanos, laboratórios e equipamentos

organizados e com predisposição ao intercâmbio entre os entes envolvidos para consolidação,

marketing e comercialização de novas tecnologias;

III – incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar

apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento,

com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a

realização de atividades voltadas à inovação;

IV – centro de inovação tecnológica – CIT: empreendimento que concentra, integra e oferece

um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas,

constituindo-se, também, em espaço de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento de

setores econômicos;

V – núcleo de inovação tecnológica – NIT: estrutura instituída por 1 ou mais Instituições

Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF com ou sem personalidade jurídica própria,

inclusive na condição de entidade privada, sem fins lucrativos, que tenha por finalidade a gestão de

política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas na Lei nº 6.140,

de 2018.

Art. 3º Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, na

qualidade de coordenadora do Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:

I – coordenar o SDTec, definindo diretrizes e procedimentos para o apoio aos projetos de

inovação, parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas, Centros de Inovação Tecnológica e

Núcleos de Inovação Tecnológica;

II – realizar estudos visando à formulação de políticas, programas e ações voltadas aos

ambientes de inovação, tendo-os como instrumentos para a competitividade do setor produtivo e

impulsionadores do desenvolvimento regional;

III – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de parques tecnológicos no SDTec e sua

respectiva exclusão;

IV – harmonizar as atividades dos parques tecnológicos integrantes do SDTec com a política

científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

V – promover a cooperação entre os sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos do

Distrito Federal e deles com:

a) empresas cujas atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica;

b) órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou

municipal;

c) organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades e instituições de fomento,

investimento e financiamento, nacionais e/ou internacionais;

VI – apoiar o desenvolvimento de projetos de cooperação entre o SDTec e universidades e

instituições de pesquisa instaladas no Distrito Federal;

VII – zelar pela eficiência dos integrantes do SDTec, mediante articulação e avaliação de suas

atividades e do seu funcionamento, promovendo, inclusive, eventos, missões técnicas nacionais e

internacionais, de seus interesses;

VIII – acompanhar o cumprimento de acordos celebrados pelo Distrito Federal com entidades

participantes de parques tecnológicos integrantes do SDTec, zelando para que sejam respeitados os

objetivos dos empreendimentos;

IX – criar rede de disseminação e compartilhamento de informações e gestão do conhecimento

entre os parques tecnológicos, por meio de técnicas e instrumentos de tecnologia da informação;

X – participar de redes e associações nacionais e internacionais que congregam parques

tecnológicos;

XI – promover e apoiar eventos e projetos de mídia para promoção e divulgação do SDTec, das

ações e dos seus integrantes;

XII – realizar, anualmente, 2 reuniões técnicas do SDTec para discutir temas pertinentes ao

Sistema e troca de experiências entre os diversos gestores de parques tecnológicos;

XIII – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho dos parques tecnológicos

integrantes do SDTec.

§ 1º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode, nos

termos da Lei nº 6.140, de 2018, celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para

compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos,

obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo

de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDTec, obedecidas às condições e

disposições estabelecidas nesta Lei e demais disposições legais.

§ 2º A realização de obras civis e a aquisição de equipamentos pode beneficiar entes de direito

público de qualquer esfera administrativa ou entidades privadas sem fins lucrativos, obedecidas às

disposições legais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DISTRITAL DE PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS – SDTec

Art. 4º O Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec tem os seguintes

objetivos:

I – estimular, no Distrito Federal, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o

aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento, na

tecnologia e na inovação;

II – incentivar a interação entre instituições de pesquisa, universidades e empresas, capital de

oportunidade e investidores, com vista ao desenvolvimento de atividades intensivas em conhecimento

e inovação tecnológica;

III – apoiar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia não rotineira no âmbito

distrital;

IV – propiciar o desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da atração de investimentos em

atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica.

Art. 5° Os parques e polos tecnológicos integrantes do Sistema Distrital de Parques e Polos

Tecnológicos – SDTec podem abrigar entes que se enquadrem na seguinte classificação:

I – entidades de apoio:

a) unidades de ensino e pesquisa, Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs e Agências de

Inovação e Competitividade de instituições científicas e tecnológicas, bem como entidades de

cooperação com o setor produtivo;

b) laboratórios de ensaios, testes, serviços tecnológicos e outros de interesse do setor

produtivo e da sociedade, com vista ao incremento da competitividade e da qualidade de vida;

c) organismos de certificação e laboratórios acreditados para certificação de produtos e

processos;

II – incubadoras, centros de incubação e pós-incubação de empresas, incubação cruzada com

incubadoras e parques tecnológicos nacionais e internacionais;

III – empresas e organizações, nacionais ou internacionais, centros e condomínios empresariais

com vocação tecnológica e integrados ao plano estratégico do distrito de inovação, parque ou polo

tecnológico;

IV – empresas graduadas nas incubadoras e/ou pós incubadas sediadas em sistemas de

inovação, parques ou polos tecnológicos ou integrantes da RDITec, que mantenham atividades de

desenvolvimento ou engenharia não rotineira;

V – microempresas e empresas de pequeno porte definidas pela Lei Complementar federal n°

123, de 14 de dezembro de 2006, com as alterações da Lei Complementar federal nº 139, de 10 de

novembro de 2011, e da Lei federal nº 12.792, de 28 de março de 2013, pelo Marco Legal das

Startups, que mantenham convênios e/ou contratos de pesquisa, desenvolvimento e inovação com

instituições de ensino e pesquisa instaladas em sistemas de inovação, parques e polos tecnológicos

integrantes do SDTec;

VI – centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, laboratórios de desenvolvimento ou

órgãos de intercâmbio com instituições de ensino e pesquisa, públicos ou privados, nacionais ou

internacionais;

VII – órgãos e entidades governamentais diretamente envolvidos em políticas públicas de

ciência, tecnologia e inovação, unidades de agências de fomento e entidades associativas

especializadas;

VIII – outras entidades integrantes dos sistemas nacional, regional e local de inovação.

Parágrafo único. Os parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec podem, ainda, abrigar

entes que se enquadrem na seguinte classificação:

I – empresas consideradas adequadas pela gestora, com a devida justificativa, que:

a) mantenham convênio ou contrato de pesquisa com unidades de ensino e pesquisa instaladas

em parques tecnológicos integrantes do SDTec; ou

b) por meio de convênios ajustados entre as partes estabeleçam os interesses convergentes;

II – prestadoras de serviços complementares para o bom funcionamento do parque

tecnológico.

Art. 6º O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode

autorizar o credenciamento provisório no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec de

empreendimentos que:

I – já disponham de um Centro de Inovação Tecnológica integrante da Rede Distrital de

Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec, em funcionamento, e uma incubadora de empresas

credenciada na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, em funcionamento;

II – cumpram os seguintes requisitos, de apresentação de:

a) requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e caracterização

detalhada do empreendimento;

b) documento manifestando apoio à implantação do parque tecnológico subscrito por empresas

locais, bem como por centros de pesquisa e instituições de ensino e pesquisa;

c) projeto básico do empreendimento, contendo:

1. esboço do projeto urbanístico e arquitetônico;

2. estudos preliminares de viabilidade econômico-financeira, técnico-científica e de

sustentabilidade ambiental.

Parágrafo único. O credenciamento provisório de que trata este artigo tem validade limitada a 4

anos.

Art. 7º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Polo Tecnológico no

Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:

I – a existência de:

a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do polo tecnológico, que será a

gestora;

b) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar

o polo tecnológico;

II – a apresentação:

a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e

caracterização detalhada do empreendimento;

b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:

1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da

Administração Indireta e Fundacional;

2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;

3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este

contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de

ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;

4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da

entidade;

5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para

gerir o polo tecnológico;

IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;

b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:

1. as áreas de atuação inicial;

2. os serviços disponíveis;

c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se

necessário:

1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;

2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou

de apoio às atividades empresariais;

3. a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo

Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.

Art. 8º Constituem requisitos para o credenciamento definitivo de um Parque Tecnológico no

Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos – SDTec:

I – a existência de:

a) pessoa jurídica sem fins lucrativos encarregada da gestão do parque tecnológico, que será a

gestora;

b) um Centro de Inovação Tecnológica, integrante da RDCITec e em funcionamento, que deve

integrar o parque tecnológico;

c) uma incubadora de empresas, integrante da RDITec e em funcionamento, que deve integrar

o parque tecnológico;

II – a apresentação:

a) de requerimento, pela entidade gestora, no qual conste justificativa do pleito e

caracterização detalhada do empreendimento;

b) do ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:

1. tratar-se de entidade privada sem fins lucrativos ou de entidade do setor público da

Administração Indireta e Fundacional;

2. ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 4º;

3. existir órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, podendo este

contar, sem a eles se limitar, com representantes do Governo do Distrito Federal, de instituição de

ensino e pesquisa presente no parque tecnológico e de entidade representativa do setor produtivo;

4. existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da

entidade;

5. ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

III – a comprovação de que a gestora possui capacidade técnica e idoneidade financeira para

gerir o parque tecnológico;

IV – a comprovação da viabilidade técnica do empreendimento, mediante a juntada de:

a) projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área;

b) projeto de ciência, tecnologia e inovação do qual constem:

1. as áreas de atuação inicial;

2. os serviços disponíveis, como laboratórios, consultoria de pesquisadores e projeto-piloto de

pesquisa;

c) estudos de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo, se

necessário:

1. projetos associados, plano de marketing e atração de empresas;

2. demonstração de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento e/ou

de apoio às atividades empresariais;

d) instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora, centros de

pesquisa, reconhecidos pela comunidade científica e por órgãos de fomento, e instituições de ensino e

pesquisa credenciadas para ministrar cursos de pós-graduação em programas conexos às áreas de

atuação do parque tecnológico e instaladas no Distrito Federal;

V – a compatibilidade com a Política Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação definida pelo

Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação – SDCTI, nos termos da Lei nº 6.140, de 2018.

Art. 9º A inclusão de empreendimento no Sistema Distrital de Parques e Polos Tecnológicos –

SDTec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de ato do titular do órgão competente de políticas

públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º É excluído do SDTec o parque tecnológico que vier a descumprir quaisquer dos requisitos

exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável, segundo relatório

previsto no art. 3º, XIII, bem como os que vierem a solicitar o respectivo desligamento.

§ 2º A inclusão de empreendimento no SDTec em caráter provisório, conforme dispõe o art. 6º,

dar-se-á por ato do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação e a

respectiva exclusão será objeto de resolução do titular deste mesmo órgão competente, quando

constatado o descumprimento de quaisquer dos requisitos exigidos para o credenciamento provisório.

§ 3º Os empreendimentos credenciados em caráter provisório que, depois de decorrido o prazo

de 4 anos de sua inclusão no SDTec, não apresentarem a documentação comprobatória do

adimplemento dos requisitos necessários para o credenciamento previsto nos arts. 6º e 7º são

automaticamente excluídos do Sistema, sem necessidade de ato que formalize o desligamento.

Art. 10. O Distrito Federal pode apoiar os Parques e Polos Tecnológicos integrantes do SDTec

mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de que tratam os arts. 7º, I, “a”, e 8º, I,

“a”, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando contribuir para:

I – a elaboração de estudos para apoio à implantação dos Parques e Polos Tecnológicos;

II – a instalação de núcleos administrativos, incubadoras e laboratórios;

III – outros estudos necessários para o empreendimento.

Art. 11. Os Parques Tecnológicos com credenciamento definitivo no Sistema Distrital de

Parques e Polos Tecnológicos – SDTec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão

competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório para acompanhamento e

avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:

I – aspectos financeiros e sociais:

a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;

b) número de empresas:

1. instaladas, por segmento de atuação;

2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;

c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;

d) recursos públicos e privados aplicados;

II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:

a) qualificação da equipe gestora;

b) número de:

1. projetos de P&D/ano com as universidades e os institutos de pesquisas;

2. pesquisadores, por área de conhecimento/competência;

3. artigos científicos publicados;

c) áreas de competência do parque;

d) plano de metas e plano estratégico;

III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:

a) quantidade de:

1. mão de obra qualificada formada na região;

2. pessoas empregadas no parque.

b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;

c) número de:

1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e

laboratórios compartilhados;

2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;

3. empresas de atuação internacional;

4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;

5. relacionamentos internacionais estabelecidos;

6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros

e workshops.

d) impacto regional do empreendimento.

Parágrafo único. Para acompanhamento da execução do plano de metas previsto no inciso II,

“d”, os parques tecnológicos integrantes do SDTec devem apresentar relatórios trimestrais de

acompanhamento.

Art. 12. A entidade gestora ou responsável pela representação do Polo ou do Parque

Tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, fica inabilitada para

celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos visando auferir os benefícios previstos no art. 10

deste diploma legal.

CAPÍTULO III

DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA RDITec

Art. 13. A Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec, instrumento articulador do

conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em

conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de

políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem os seguintes objetivos:

I – fomentar a implantação e o fortalecimento das incubadoras de empresas no Distrito

Federal;

II – promover a cultura do empreendedorismo inovador, fomentando a utilização de novas

tecnologias de produção e de gestão;

III – integrar as incubadoras promovendo a troca de informação e a difusão de conhecimento e

de processos de gestão tecnológica, mercadológica, empresarial e de internacionalização de operações;

IV – incentivar a integração com as cadeias produtivas, arranjos e outros mecanismos de

desenvolvimento existentes no Distrito Federal, buscando proporcionar sustentabilidade e

competitividade aos seus negócios;

V – desenvolver estudos, mapeamentos, metodologias de monitoramento e avaliação de

resultados, através de indicadores que demonstrem o grau de inovação e empreendedorismo, a

capacidade de geração de empregos e sua participação no mercado;

VI – apoiar:

a) a aplicação de capital empreendedor e o direcionamento de linhas de investimentos às

demandas das empresas incubadas;

b) a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que beneficiem

horizontalmente as empresas incubadas e as incubadoras;

VII – buscar o intercâmbio com:

a) entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à tecnologia e ao

empreendedorismo;

b) entidades congêneres no país e no exterior;

VIII – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras

ações, em nível nacional e internacional, em apoio às incubadoras de empresas no Distrito Federal.

Art. 14. Constituem requisitos para inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de

Empresas – RDITec:

I – a existência de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos encarregada da gestão da

incubadora, cujo ato constitutivo demonstre:

a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 13;

b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

c) possuir capacidade técnica e idoneidade financeira para gerir a incubadora;

II – a apresentação de:

a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização

detalhada do empreendimento;

b) planejamento estratégico e operacional para sua instalação e desenvolvimento;

c) relatório identificando o perfil das empresas incubadas, de acordo com as vocações

econômicas e produtivas e as áreas de atuação das instituições de ciência, tecnologia e ensino na

região;

III – o oferecimento de infraestrutura, espaço físico e instalações de uso compartilhado, como

biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório, utilidades, facilitando,

ainda, o acesso a laboratórios, grupos de pesquisas em universidades, institutos, centros de pesquisa e

instituições de formação profissional;

IV – a promoção de apoio nas áreas de gestão tecnológica, empresarial e mercadológica, entre

outras, visando ao desenvolvimento e à consolidação das empresas incubadas;

V – a existência de modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

VI – a previsão na sua estrutura organizacional interna, de órgão colegiado com as seguintes

características:

a) responsável pelo planejamento e pela direção estratégica;

b) tem a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;

c) pode contar com representantes do Poder Executivo de onde se encontra instalada a

incubadora, de instituições de ensino e pesquisa e de entidades privadas representativas do setor

produtivo;

VII – a demonstração de sua viabilidade econômico-financeira, indicando a existência de

recursos próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou outras entidades

de apoio às atividades empresariais, em especial às direcionadas para micro e pequenas empresas;

VIII – a demonstração de capacidade para criar as condições para que as empresas incubadas

se consolidem.

Art. 15. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação,

como coordenadora da Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec:

I – decidir, nos termos desta Lei, a inclusão de incubadora na RDITec e respectiva exclusão;

II – harmonizar as atividades das incubadoras integrantes da RDITec com a política científica,

tecnológica e de inovação do Distrito Federal;

III – zelar pela eficiência dos integrantes da RDITec, mediante articulação e avaliação das suas

atividades e do seu funcionamento;

IV – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo

Distrito Federal com as entidades gestoras das incubadoras integrantes da RDITec;

V – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio ao

desenvolvimento das atividades da RDITec;

VI – elaborar relatório anual de avaliação de desempenho das incubadoras integrantes da

RDITec.

Art. 16. A inclusão da incubadora na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec e a

respectiva exclusão dar-se-á mediante resolução do titular do órgão competente de políticas públicas

de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º É excluída da RDITec a incubadora que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos

quando de sua inclusão ou que tiver desempenho desfavorável segundo o relatório previsto no art. 14,

II, “c”.

§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.

Art. 17. O Distrito Federal pode apoiar as incubadoras credenciadas na Rede Distrital de

Incubadoras de Empresas – RDITec, mediante a celebração, com a gestora ou com o responsável de

que trata o art. 14, I, de convênios e outros instrumentos jurídicos, visando à realização de estudos,

obras civis e aquisição de equipamentos.

Art. 18. As incubadoras com credenciamento na Rede Distrital de Incubadoras de Empresas –

RDITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão competente de políticas públicas de

Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e avaliação de desempenho do

empreendimento, com os seguintes indicadores:

I – aspectos financeiros e sociais:

a) postos de trabalho, gerados discriminados por tipo de atividade;

b) número de empresas:

1. instaladas, por segmento de atuação;

2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;

c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;

d) recursos públicos e privados aplicados;

II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:

a) qualificação da equipe gestora;

b) número de:

1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;

2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;

c) áreas de competência da incubadora;

d) plano de metas e plano estratégico;

III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:

a) quantidade de:

1. mão de obra qualificada formada na região;

2. pessoas empregadas na incubadora;

b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;

c) número de:

1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e

laboratórios compartilhados;

2. patentes solicitadas e de patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;

3. empresas de atuação internacional;

4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;

5. relacionamentos internacionais estabelecidos;

6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros

e workshops;

d) impacto regional do empreendimento.

CAPÍTULO IV

DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA RDCITec

Art. 19. A Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec tem como objetivos:

I – estimular:

a) a cultura de inovação no Distrito Federal;

b) os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec a realizar pesquisa,

desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos;

II – estimular e facilitar o estabelecimento e/ou a consolidação de parceria de Centros de

Inovação Tecnológica, integrantes da RDCITec, com empresas e organizações do setor produtivo, com

vista ao desenvolvimento de processos e/ou produtos inovadores;

III – divulgar, fomentar e disponibilizar serviços tecnológicos e de incremento da inovação na

empresa, por meio de instituições de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e de inovação no Distrito

Federal;

IV – realizar treinamento, capacitação, eventos, missões técnicas, nacionais e internacionais, e

outras ações visando apoiar a atuação dos Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCITec;

V – estabelecer relações de cooperação com redes congêneres;

VI – buscar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais de fomento à inovação, à

tecnologia e à cooperação entre os Centros de Inovação Tecnológica, as universidades e as empresas;

VII – apoiar a captação de recursos de órgãos de fomento para aplicação em ações que

beneficiem os Centros de Inovação Tecnológica, bem como as entidades e empresas a eles associadas

ou usuárias de seus serviços e pesquisas.

Art. 20. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação

proceder à avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um Centro de

Inovação Tecnológica.

Art. 21. O órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação pode

autorizar o credenciamento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec do

empreendimento que cumpra os seguintes requisitos:

I – a existência de pessoa jurídica encarregada da gestão do Centro de Inovação Tecnológica,

cujo ato constitutivo demonstre:

a) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 19;

b) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

II – a apresentação de:

a) requerimento pela entidade gestora, contendo justificativa do pleito e caracterização

detalhada do empreendimento;

b) documento comprobatório de que a área destinada à instalação do Centro de Inovação

Tecnológica esteja situada em local cujo uso seja permitido pelo zoneamento urbano e compatível com

as finalidades do empreendimento;

III – o oferecimento do espaço físico, que pode conter infraestrutura e instalações de uso

compartilhado, como biblioteca, serviços administrativos e de escritório, salas de reunião, auditório,

utilidades, facilitando, ainda, o acesso a incubadoras, laboratórios e grupos de pesquisas de

universidades, institutos, centros de pesquisa e instituições de formação profissional.

Art. 22. A inclusão de empreendimento na Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica

– RDCITec e a respectiva exclusão dar-se-ão por meio de resolução do titular do órgão competente de

políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º É excluído da RDCITec o Centro de Inovação Tecnológica que vier a descumprir quaisquer

dos requisitos exigidos quando de sua inclusão ou que tiver avaliação de desempenho desfavorável.

§ 2º A exclusão a que se refere o caput pode ocorrer, ainda, a pedido da entidade gestora.

Art. 23. O Distrito Federal pode apoiar os Centros de Inovação Tecnológica mediante a

celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.

§ 1º Os convênios que disponham sobre a realização do estudo de viabilidade técnica,

econômica e financeira e do plano de negócios do empreendimento, dependem de prévia assinatura de

Protocolo de Intenções.

§ 2º Os convênios visando à realização de obras civis e aquisição de equipamentos só podem

ser celebrados com entidades gestoras de Centros de Inovação Tecnológica credenciados na RDCITec.

§ 3º Os convênios que disponham sobre aquisição de bens móveis devem conter cláusula com

condição na hipótese de substituição da gestora ou do responsável pela representação do Centro de

Inovação Tecnológica: o substituído deve transferir a seu substituto, sem qualquer ônus, os bens

móveis adquiridos em decorrência do ajuste e os excedentes financeiros existentes.

Art. 24. Os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na Rede Distrital de Centros

de Inovação Tecnológica – RDCITec devem anualmente, no mês de abril, apresentar ao órgão

competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação relatório, para acompanhamento e

avaliação de desempenho do empreendimento, com os seguintes indicadores:

I – aspectos financeiros e sociais:

a) postos de trabalho gerados, discriminados por tipo de atividade;

b) número de empresas:

1. instaladas, por segmento de atuação;

2. geradas/graduadas, por segmento de atuação;

c) dados econômicos, financeiros e contábeis referentes ao exercício anterior;

d) recursos públicos e privados aplicados;

II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão:

a) qualificação da equipe gestora;

b) número de:

1. projetos de P&D/ano com as universidades e institutos de pesquisas;

2. pesquisadores por área de conhecimento/competência;

c) áreas de competência do Centro de Inovação Tecnológica;

d) plano de metas e plano estratégico;

III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade:

a) quantidade de:

1. mão de obra qualificada formada na região;

2. pessoas empregadas no Centro de Inovação Tecnológica;

b) custo de instalação, assim como despesas com locação e condomínio;

c) número de:

1. interações com universidades e institutos de pesquisa, como convênios, contratos e

laboratórios compartilhados;

2. patentes solicitadas e patentes concedidas por organismos nacionais e internacionais;

3. empresas de atuação internacional;

4. tecnologias licenciadas/geradas pela interação universidade-empresa;

5. relacionamentos internacionais estabelecidos;

6. participação em eventos nacionais e internacionais, como feiras, seminários, encontros

e workshops;

d) impacto regional do empreendimento.

CAPÍTULO V

DA REDE DISTRITAL DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA RDNITec

Art. 25. A Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec tem como objetivos:

I – apoiar:

a) a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e

Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs;

b) a formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de

Pesquisas do Distrito Federal;

II – congregar esforços para o fortalecimento das ações que visem à proteção da propriedade

intelectual das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e à valoração de

seus ativos intangíveis;

III – incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito

Federal;

IV – buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de

fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da

propriedade Intelectual no Distrito Federal;

V – estimular:

a) o empreendedorismo e o desenvolvimento de novos negócios e de empresas nascentes,

Startups, a partir das criações geradas nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal

ICT – DF;

b) a atração de investimentos para as empresas a que se refere a alínea “a”;

VI – propor processos, metodologias e estratégias para avaliação e comercialização de

tecnologias oriundas das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF e

promover maior interação entre essas instituições e o mercado;

VII – propor o estabelecimento e a difusão de indicadores de desempenho do conjunto das

atividades em todos os NITs integrantes da RDNITec;

VIII – conectar a RDNITec com os demais atores do sistema de inovação do Distrito Federal,

tais como incubadoras de empresas, parques tecnológicos, Centros de Inovação Tecnológica e arranjos

produtivos locais;

IX – contribuir para a formulação e implementação de um modelo de articulação entre os NITs

das Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF, propiciando uma sinergia

entre eles;

X – promover e apoiar a realização de eventos, reuniões técnicas, missões técnicas e outras

ações, em nível nacional e internacional, em apoio às Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito

Federal – ICT – DF, através dos seus NITs.

Art. 26. Constituem requisitos para inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede

Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica – RDNITec:

I – a existência de departamento/órgão encarregado da gestão da política de inovação das

Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal – ICT – DF ao qual esteja vinculado, que

demonstre:

a) tratar-se de unidade do setor público da Administração Direta, Indireta e Fundacional;

b) ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 25;

c) ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;

II – a apresentação de:

a) requerimento, pelo gestor, contendo justificativa do pleito e caracterização detalhada do

NIT;

b) planejamento estratégico e operacional para instalação e desenvolvimento do NIT.

Parágrafo único. Além do previsto no inciso I, “a”, podem integrar, ainda, a RDNIT, os NITs de

outras Instituições de Ciência e Tecnologia públicas ou privadas presentes no Distrito Federal.

Art. 27. Cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão de NIT na RDNIT e sua respectiva exclusão;

II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do

Distrito Federal;

III – acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados

pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs;

IV – desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à

implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal,

bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.

Art. 28. O Governo do Distrito Federal pode apoiar as instituições de pesquisas integrantes das

Redes de que trata esta Lei, mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos

jurídicos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Poder Executivo deve regulamentar o cumprimento dos dispositivos constantes

nesta Lei.

Art. 30. Este Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições

em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS

Secretário Legislativo substituto

Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr.

23141, Secretário(a) Legislativo - Substituto(a), em 02/01/2024, às 16:51, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PROJETO DE LEI Nº 436, DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Sistema Distrital de Ambientesde Inovação – SDAI – DF e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituído no âmbito do Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação –SDCTI, ...

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