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DCL n° 096, de 08 de maio de 2024 - Extraordinário

Atos 241/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 241, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais, RESOLVE:

Art. 1° Constituir o Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, previsto no art. 6° do Ato da Mesa Diretora n° 55, de 2020, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal n° 100, de 04/05/2020.

Art. 2° O Comitê composto por este Ato será integrado pelos seguintes servidores:

NOME MATRÍCULA INDICAÇÃO

Carla Simone Seixo de Brito

18.838

(titular).

Gabinete da Presidência

André Silva Nunes

24.518

(suplente).

Franciane Meleu Ferreira

23.861

(titular).

Gabinete da Vice-Presidência

Gabriel Beltrão de Souza Soriano Lago

24.160

(suplente).

Thiago Dutra Hollanda de Rezende

23.010

(titular).

Gabinete da Primeira-Secretaria

Adriane Barbosa de Brito

24.524

(suplente).

José Gomes da Silva Neto

24.077

(titular).

Gabinete da Segunda-Secretaria

Ricardo Lima de Oliveira

16.689

(suplente).

Paula Maria Araujo dos Santos

24.049

(titular).

Gabinete da Terceira-Secretaria

Marco Cesar Douetts Gouveia

11.215

(suplente).

Valquirio Cavalcante

11.373

Associação dos servidores, ex-servidores

(titular).

e pensionistas da Câmara Legislativa do

Maria Deusa Cavalcante Distrito Federal (ASSECAM)

12.492

(suplente).

Wagner Gomes de Souza

12.073

Sindicato dos Servidores do Poder

(titular).

Legislativo e do Tribunal de Contas do

Claudiane Soares Nascimento Distrito Federal (SINDICAL)

11.773

(suplente).

Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 12:16, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1656380 Código CRC: 47D643F5.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 241, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais, RESOLVE:Art. 1° Constituir o Comitê Executivo do Programa de Voluntariado da Câmara Legislativa doDistrito Federal, previsto no art. 6° do Ato da Mesa Diretora n° 55, de 2020, publicado no...
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DCL n° 097, de 08 de maio de 2024 - Extraordinário

Atos 57/2024

Mesa Diretora

ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2024

Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55/2020,

que dispõe sobre a criação do Programa

de Voluntariado da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

Art. 1º O art. 6º do Ato da Mesa Diretora nº 55, de 2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 6º ..............................................................................

...........................................................................................

VII - um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo e do

Tribunal de Contas do Distrito Federal."

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 7 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Vice-Presidente Primeiro-Secretário

DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO

Segundo-Secretário Terceiro-Secretário

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 07/05/2024, às 17:35, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-

Secretário(a), em 07/05/2024, às 18:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-

Secretário(a), em 07/05/2024, às 18:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-

Secretário(a), em 07/05/2024, às 19:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2024, às 08:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...ATO DA MESA DIRETORA Nº 57, DE 2024Altera o Ato da Mesa Diretora nº 55/2020,que dispõe sobre a criação do Programade Voluntariado da Câmara Legislativa doDistrito Federal.A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suasatribuições regimentais, RESOLVE:Art. 1º O art. 6º do Ato da Mesa Direto...
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DCL n° 095, de 08 de maio de 2024

Editais 1/2024

AVISO

Brasília, 06 de maio de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

RESULTADO DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO

EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024

Processo nº 00001-00035053/2023-18. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio do

Chefe do Setor de Material e Patrimônio, torna pública a ordem de classificação dos órgãos e entidades

inscritas no processo de doação de bens inservíveis a esta Casa, em conformidade com a Cláusula IX do

Edital de Chamamento Público nº 01/2024:

Ordem de Data do Motivo da

Interessado Documentação

Classificação requerimento desclassificação

Centro de

15/04/2024

1ª Acolhimento 1653948 -

17h25min

Filho Pródigo

Instituto

15/04/2024

2ª Jardim da 1653951 -

21h49min

Fantasia

Não apresentou a

Associação

24/04/2024 documentação

Desclassificada Social As 1653953

16h25min exigida (subitem

Graciosas

8.1.2 do edital)

Administração

02/05/2024 Manifestação fora

Desclassificada Regional de 1653946

16h55min do prazo

Água Quente

JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO

Chefe do Setor de Material e Patrimônio

Documento assinado eletronicamente por JOAO BATISTA CARNEIRO NETO - Matr. 11617, Chefe do

Setor de Material e Patrimônio, em 06/05/2024, às 18:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...AVISOBrasília, 06 de maio de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALRESULTADO DE JULGAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃOEDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 01/2024Processo nº 00001-00035053/2023-18. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio doChefe do Setor de Material e Patrimônio, torna pública a...
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DCL n° 099, de 10 de maio de 2024

Resoluções 344/2024

RESOLUÇÃO Nº 344, DE 2024

(Autoria: Mesa Diretora)

Altera o Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal e dá outras

providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

Art. 5º A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:

I – do primeiro ano de cada legislatura para:

a) posse dos deputados distritais e eleição e posse dos membros da Mesa

Diretora;

b) posse do governador e vice-governador;

II – do terceiro ano de cada legislatura para posse dos membros da Mesa

Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa

ordinária.

...

Art. 7º Às dez horas do dia 6 de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, os

candidatos diplomados deputados distritais reúnem-se, em sessão preparatória, para a

posse na sede da Câmara Legislativa.

§ 1º ...

...

§ 7º ...

...

Art. 9º A Mesa Diretora é eleita para mandato de 2 anos, permitida uma única

reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.

§ 1º Na composição da Mesa Diretora, é assegurada, tanto quanto possível, a

proporcionalidade partidária.

§ 2º O suplente de secretário deve ser do mesmo partido ou bloco parlamentar

do respectivo secretário.

§ 3º Não se considera recondução aquela em que o membro da Mesa Diretora

houver assumido a titularidade do cargo no curso do último ano do biênio

imediatamente anterior.

Art. 10. A eleição dos membros da Mesa Diretora, para o primeiro biênio de

cada legislatura, obedece às seguintes normas:

I – a sessão preparatória para a eleição da Mesa Diretora tem início às 15 horas

do dia 6 de janeiro do ano da primeira sessão legislativa;

II – a direção dos trabalhos cabe à Mesa que conduziu a sessão preparatória da

posse dos deputados distritais;

III – na hora marcada, verifica-se o quorum, e, se não estiver presente a

maioria absoluta dos deputados distritais, suspendem-se os trabalhos até que ele se

complete;

IV – presente a maioria absoluta dos deputados distritais, é declarada aberta a

sessão de eleição da Mesa Diretora;

V – o registro de candidatura é feito junto à Mesa até 60 minutos após a

abertura da sessão;

VI – a eleição é feita em votações nominais, destinando-se a primeira à eleição

do presidente, e as seguintes à de cada vice-presidente e de cada secretário com seu

respectivo suplente;

VII – terminada a apuração da primeira eleição, o presidente deve proclamar o

resultado, considerado eleito o candidato mais votado;

VIII – se ocorrer empate entre os candidatos mais votados, realiza-se nova

votação, salvo se houver apenas 2 candidatos;

IX – havendo novo empate, ou empate na hipótese de haver apenas 2

candidatos, é considerado eleito, sucessivamente, o candidato que:

a) contar com o maior número de legislaturas;

b) pertencer a partido ou bloco parlamentar com maior número de deputados

distritais;

c) houver obtido o maior número de votos na última eleição;

d) for o mais idoso;

X – proclamado eleito o novo presidente, quem estiver presidindo a sessão

deve convidá-lo para assumir a presidência dos trabalhos para eleição dos vice-

presidentes e dos secretários com os respectivos suplentes;

XI – proclamado o resultado da eleição, a Mesa Diretora é empossada,

elegendo-se, a seguir, a Comissão Representativa para os períodos de recesso da

primeira sessão legislativa ordinária;

XII – empossada a Comissão Representativa, passa-se à eleição dos

presidentes e vice-presidentes das comissões permanentes, do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar, do corregedor e do ouvidor;

XIII – terminadas as eleições e empossados os eleitos, encerra-se a sessão.

Parágrafo único. Mediante acordo entre todos os deputados distritais eleitos, o

horário de eleição da Mesa Diretora pode ser alterado.

Art. 11. ...

I – a eleição deve ser realizada na primeira quinzena de dezembro da segunda

sessão legislativa;

III – a posse da nova Mesa Diretora ocorre às dez horas do dia 6 de janeiro do

terceiro ano da legislatura, independentemente de quorum.

...

Art. 16-A. ...

§ 3º O presidente da Câmara Legislativa somente pode integrar comissão

temporária de representação.

§ 4º Cada deputado distrital tem o direito de ser integrante, como membro

titular, de pelo menos 2 comissões permanentes.

§ 5º Cada deputado distrital, observados os impedimentos regimentais, pode

ser eleito ou designado para, no máximo, 4 lugares, consideradas as titularidades:

I – de membro da Mesa Diretora;

II – de membro de comissão permanente;

III – de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

IV – de membro da Comissão Especial de Análise das Propostas de Emenda à

Lei Orgânica;

V – de Procuradoria Especial;

VI – da Corregedoria;

VII – da Ouvidoria.

...

TÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA

CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 38. A Mesa Diretora, órgão diretor colegiado, compõe-se do presidente,

primeiro vice-presidente, segundo vice-presidente, primeiro-secretário, segundo-

secretário, terceiro-secretário e quarto-secretário.

Parágrafo único. Cada secretário possui um suplente de secretário.

Art. 38-A. A Mesa Diretora reúne-se periodicamente, em horário e local

previamente acertados entre seus membros e, extraordinariamente, quando convocada

por seu presidente ou por, no mínimo, 4 de seus membros titulares.

§ 1º As deliberações da Mesa Diretora são tomadas pela maioria absoluta de

seus membros, e as atas e os atos delas decorrentes, após a assinatura, são publicados

no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º Todos os membros da Mesa Diretora devem ser previamente comunicados

de reunião convocada extraordinariamente.

§ 3º O suplente de secretário pode participar de todas as reuniões da Mesa

Diretora com direito a voz e, quando em substituição a membro titular, com direito a

voto.

§ 4º O deputado distrital pode comparecer às reuniões da Mesa Diretora e usar

da palavra, se assim for permitido pelo presidente da Câmara Legislativa.

Art. 38-B. No início de cada biênio, a Mesa Diretora deve reunir-se para

estabelecer, por delegação de competência, as atividades legislativas e administrativas

de cada um de seus membros.

...

Seção IV

Das Atribuições dos Vice-Presidentes

Art. 43. Ao primeiro vice-presidente compete:

I – substituir o presidente da Câmara Legislativa em suas ausências e

impedimentos e suceder-lhe no caso de vacância até realizar-se nova eleição;

II – promulgar lei, nos casos previstos na Lei Orgânica;

III – promulgar decreto legislativo e resolução, quando o presidente da Câmara

Legislativa deixar de fazê-lo no prazo regimental;

IV – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas

que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

Art. 44. Ao segundo vice-presidente compete:

I – substituir o Presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e

impedimentos, quando o primeiro vice-presidente não puder fazê-lo;

II – suceder o primeiro vice-presidente em caso de vacância até realizar-se

nova eleição;

III – coordenar, controlar e executar as atividades legislativas e administrativas

que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora.

Seção V

Das Atribuições dos Secretários

Art. 45. Compete aos secretários coordenar, controlar e executar as atividades

legislativas e administrativas que lhes forem delegadas pela Mesa Diretora.

Parágrafo único. Os secretários substituem-se conforme sua numeração ordinal

e, nessa ordem, substituem o presidente da Câmara Legislativa nas suas ausências e

impedimentos, quando os vice-presidentes não puderem fazê-lo.

...

Art. 67. ...

§ 1º Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos,

Cidadania e Legislação Participativa pode autorizar o seu presidente a designar relator

para investigar cada denúncia que lhe for feita.

§ 2º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa deve fazer relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a

IV.

§ 3º As irregularidades e infrações penais apuradas pela Comissão de Defesa

dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa devem ser comunicadas ao

Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se

promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

...

Art. 76. ...

§ 2º A reunião para eleição do presidente e do vice-presidente de comissão,

convocada pelo presidente da Câmara Legislativa, ocorre:

I – no caso de comissão permanente:

a) em 6 de janeiro do primeiro ano da legislatura, para eleição e posse, com

exercício imediato;

b) na primeira quinzena de dezembro de cada ano, para eleição e posse do

mandato seguinte, com exercício, independentemente de ato formal, no dia 6 de

janeiro do ano seguinte ao da eleição;

III – no caso de comissão temporária, na data designada, para eleição e posse,

com exercício imediato.

§ 4º Não sendo realizada a eleição prevista no § 2º, I, b, prorroga-se o

mandato de que trata o caput, até tomarem posse os novos presidente e vice-

presidente.

...

Art. 93. ...

§ 1º Mediante requerimento de deputado distrital, o parecer proferido na forma

deste artigo deve ser precedido de leitura integral das emendas de Plenário.

...

Art. 102. A sessão da Câmara Legislativa pode ser suspensa ou encerrada, a

juízo do presidente, ou nos casos de:

...

III – presença nos debates inferior a 2 deputados distritais.

...

Art. 109. ...

§ 1º Ao início dos trabalhos da sessão, não se achando o presidente no recinto,

é ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos vice-presidentes, secretários

e suplentes de secretários ou, finalmente, pelo deputado mais idoso, entre os de maior

número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando houver necessidade

de deixar sua cadeira.

...

Art. 125. …

§ 4º-A. A comissão geral independe de quorum, sendo dispensado registro de

presença na sessão objeto de sua transformação.

Art. 201. ...

§ 2º Ao elaborar a redação final, independentemente de emenda, a comissão

pode, desde que não altere o sentido da proposição e relate o fato ao Plenário:

I – efetuar as correções de linguagem e de numeração de dispositivos, inclusive

de remissão;

II – eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto;

III – fazer os ajustes autorizados pelas normas de padronização dos textos

legislativos editadas pela Mesa Diretora.

§ 3º Ressalvada a numeração equivocada de dispositivo ou renumeração que

decorra de emenda aprovada, é vedado, na redação final:

I – inserir dispositivo que não conste dos textos aprovados pelo Plenário;

II – alterar a técnica legislativa usada no texto aprovado pelo Plenário, salvo os

ajustes previstos no § 2º, III.

§ 4º Compete ao Plenário decidir as matérias de que trata o § 2º quando, na

elaboração da redação final, for suscitada:

I – incompatibilidade entre dispositivos da proposição aprovada;

II – inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto, salvo erro

material;

III – dúvida relevante sobre o texto de dispositivo aprovado.

Art. 202. À redação final aplica-se o seguinte:

I – é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria;

II – independe de votação;

III – o prazo para sua elaboração, contado do recebimento na comissão

competente, é de 10 dias;

IV – deve ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 1º Não se aplica o inciso II quando o Plenário, mediante proposta do

presidente da Câmara Legislativa ou requerimento de deputado distrital, determinar

que a redação final seja submetida à sua apreciação depois de elaborada na forma do

art. 201 e antes de ser publicada no Diário da Câmara Legislativa.

§ 2º A proposta ou o requerimento de que trata o § 1º é submetido à

deliberação do Plenário logo após a votação do segundo turno ou turno único.

§ 3º A redação final, quando submetida à apreciação do Plenário, independe de

parecer, podendo receber emenda para eliminar os vícios de que trata o art. 201, § 2º.

§ 4º O deputado distrital pode, no prazo de 5 dias, contados da publicação,

impugnar a redação final ou pedir sua retificação, sem efeito suspensivo.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a decisão é da competência do presidente da Câmara

Legislativa, com recurso ao Plenário, no prazo de 5 dias, em caso de indeferimento.

Art. 203. Quando for verificado, após a publicação da redação final, qualquer

dos vícios do art. 201, § 2º, o presidente da Câmara Legislativa deve:

I – proceder à respectiva correção, dando conhecimento ao Plenário;

II – não havendo impugnação, considerar aceita a correção;

III – havendo impugnação, submeter a correção à deliberação do Plenário.

Parágrafo único. É vedado, na correção do texto, alterar o mérito da matéria

aprovada pelo Plenário.

Art. 204. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara Legislativa deve ser

encaminhada em autógrafos à sanção ou à promulgação no prazo de 10 dias.

Art. 205. O autógrafo de projeto de lei e de lei complementar encaminhado ao

governador deve ser devolvido à Câmara Legislativa, após sanção ou veto.

Art. 206. As resoluções e os decretos legislativos são promulgados, no prazo de

10 dias, pelo presidente da Câmara Legislativa ou, na falta dele, pelo primeiro vice-

presidente.

Art. 207. Se, após a remessa do autógrafo ao governador, forem verificados os

vícios do art. 201, § 2º, ou se houver modificação em virtude de impugnação, o fato

deve ser-lhe imediatamente comunicado pelo presidente da Câmara Legislativa, com a

substituição do autógrafo anteriormente remetido.

Parágrafo único. No caso deste artigo, se a lei já tiver sido promulgada, o

presidente da Câmara Legislativa deve solicitar ao governador a sua retificação, com

esclarecimentos precisos sobre o ocorrido.

...

Art. 209. ...

§ 2º-A. Na apreciação de veto, é dispensada a leitura do relatório

disponibilizado na Internet, salvo requerimento de deputado distrital, deferido pelo

presidente da Câmara Legislativa.

...

§ 4º Se a promulgação pelo governador não se der dentro de 48 horas,

contadas de sua remessa, o presidente da Câmara Legislativa deve fazê-la e, se esse

não o fizer em igual prazo, compete ao primeiro vice-presidente promulgar a lei.

...

Art. 2º As alterações na composição da Mesa Diretora e nas atribuições de seus membros,

previstas nesta Resolução, aplicam-se a partir da eleição para o segundo biênio da 9ª Legislatura.

Art. 3º A Resolução nº 341, de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 60. ...

Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais

das comissões permanentes.

...

Art. 4º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. São 7 os gabinetes dos membros da Mesa Diretora:

I – Gabinete da Presidência;

II – Gabinete da Primeira Vice-Presidência;

III – Gabinete da Segunda Vice-Presidência;

IV – Gabinete da Primeira Secretaria;

V – Gabinete da Segunda Secretaria;

VI – Gabinete da Terceira Secretaria;

VII – Gabinete da Quarta Secretaria.

...

Art. 15. O Gabinete da Mesa Diretora, unidade administrativa colegiada, é

composta por 1 secretário-geral e 6 secretários executivos.

§ 1º Cabe ao presidente da Câmara Legislativa escolher o secretário-geral.

§ 2º Cabe a cada um dos demais membros da Mesa Diretora escolher um

secretário executivo.

...

Art. 25. Cada comissão permanente possui uma secretaria administrativa, com

a seguinte estrutura de pessoal:

I – servidor efetivo da Carreira Legislativa, em número suficiente para atender

as respectivas especificidades temáticas;

II – 1 cargo em comissão de secretário de comissão, nível CL-14;

III – 1 cargo em comissão de assessor de comissão, nível CL-09;

IV – 1 cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, privativo de servidor da

Carreira Legislativa;

V – 2 cargos em comissão de assessor, nível CL-01.

§ 1º Compete ao presidente da comissão permanente escolher os ocupantes

dos cargos em comissão.

§ 2º Compete à Mesa Diretora:

I – lotar nas comissões permanentes os servidores efetivos de que trata o

inciso I;

II – adotar as providências legais sobre a criação de cargos em comissão

sempre que for criada nova comissão permanente.

§ 3º O cargo em comissão de supervisão, nível CL-03, pode ser provido por

servidor sem vínculo com o serviço público quando o cargo em comissão de secretário

da comissão, CL-14, ou de assessor da comissão, CL-09, for provido por servidor da

Carreira Legislativa.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à Corregedoria, à Ouvidoria, ao

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar e às Procuradorias Especiais, inclusive as

eventualmente criadas após esta Resolução ser publicada.

...

Seção V

Da Diretoria de Modernização e Inovação Digital

Art. 43. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital é composta pelas

seguintes unidades administrativas:

I – Setor de Atendimento e Cultura Digital;

II – Setor de Administração de Sistemas;

III – Setor de Inovação e Tecnologia da Informação;

IV – Setor de Infraestrutura de Tecnologia da Informação;

V – Núcleo de Apoio ao Planejamento e Fiscalização de Contratos;

VI – Núcleo de Governança em Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. A Diretoria de Modernização e Inovação Digital dispõe ainda,

sem a natureza de unidade administrativa, da Área de Sistema de Informação.

Art. 44. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de

Modernização e Inovação Digital e, observada a pertinência temática, das unidades

administrativas subordinadas:

I – sistema de informação;

II – ciência da computação;

III – engenharia da computação;

IV – engenharia de software;

V – tecnologia da informação;

VI – segurança da informação digital;

VII – ciência de dados.

Seção VI

Da Diretoria de Polícia Legislativa

Art. 45. A Diretoria de Polícia Legislativa é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Setor de Segurança Patrimonial, ao qual está subordinado o Núcleo de

Supervisão de Contratos;

II – Setor de Segurança Legislativa, ao qual está subordinado o Núcleo de

Proteção de Dignitários;

III – Setor de Planejamento e Controle de Segurança, ao qual está subordinado

o Núcleo de Aquisição e Controle de Equipamentos Policiais;

IV – Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial.

Art. 46. Constituem áreas de competência e atuação da Diretoria de Polícia

Legislativa e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas

subordinadas:

I – policiamento, segurança, inteligência e contrainteligência;

II – controle de acesso às dependências da Câmara Legislativa;

III – controle do trânsito e dos estacionamentos privativos;

IV – prevenção de incêndios e acidentes;

V – apoio à Corregedoria e a comissão parlamentar de inquérito;

VI – emissão e controle de identidade funcional e crachá;

VII – circuito fechado de televisão;

VIII – revista, busca e apreensão;

IX – atividade de investigação, vigilância e captura;

X – registro e acompanhamento de bens patrimoniais objeto de diligência

policial ou judicial;

XI – inquérito policial, termo circunstanciado, perícia em matéria criminal e

registro de ocorrência de infração penal nas dependências da Câmara Legislativa;

XII – segurança do presidente da Câmara Legislativa, de deputado distrital ou

de qualquer pessoa que esteja a serviço da Câmara Legislativa, em qualquer localidade

do território nacional, quando determinado pelo presidente da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. Os serviços e ações executados pela Diretoria de Polícia

Legislativa são considerados atividades típicas de polícia.

CAPÍTULO VIII

DA COORDENADORIA DE CERIMONIAL

Art. 47. A Coordenadoria de Cerimonial é composta pelas seguintes unidades

administrativas:

I – Núcleo Administrativo e de Suporte Especializado do Cerimonial;

II – Núcleo de Eventos e de Visitas de Autoridades.

Art. 48. Constituem áreas de competência e atuação da Coordenadoria de

Cerimonial e, observada a pertinência temática, das unidades administrativas

subordinadas:

I – planejamento, organização e execução dos eventos oficiais da Câmara

Legislativa e das visitas de autoridades;

II – interação com outros órgãos e entidades sobre evento em que a Câmara

Legislativa esteja representada institucionalmente.

Parágrafo único. Desde que haja disponibilidade de espaço físico, não havendo

restrição no Regimento Interno, podem ser realizados 2 ou mais eventos oficiais

concomitantemente na Câmara Legislativa.

...

Art. 51. ...

Parágrafo único. ...

I – Setor de Administração Acadêmica e Pedagógica;

II – Núcleo de Educação Permanente;

III – Núcleo de Projetos Especiais.

...

Art. 5º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar na forma do anexo a esta

Resolução.

Art. 6º Aplica-se a esta Resolução, no que couber, o art. 68 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 7º O cargo em comissão de assessor especial, CL-14, do Gabinete da Terceira Secretaria

fica redistribuído, com a denominação de secretário de comissão, CL-14, para o Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar, permanecendo na unidade administrativa de origem até a instalação da unidade

administrativa de destino.

Art. 8º Ficam mantidos, até o final da 9ª Legislatura, os cargos em comissão de comissão

permanente com remuneração ou denominação diversas das previstas no art. 25 da Resolução nº 337,

de 2023.

Parágrafo único. Com o início da 10ª Legislatura, cada comissão permanente, o Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar, cada procuradoria, a Ouvidoria e a Corregedoria passam a ter a mesma

estrutura de pessoal de cargos em comissão prevista no art. 25 da Resolução nº 337, de 2023.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta das dotações orçamentárias

próprias da Câmara Legislativa, e sua implementação depende do prévio cumprimento das

formalidades exigidas pela legislação orçamentária e fiscal.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – os seguintes dispositivos do Regimento Interno:

a) os §§ 3º e 4º do art. 60;

b) o inciso XV do art. 145;

c) o inciso II do § 1º do art. 201;

II – o inciso VIII do art. 13 do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Brasília, 9 de maio de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 09:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1658183 Código CRC: 41A43736.

...RESOLUÇÃO Nº 344, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Altera o Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal e dá outrasprovidências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regim...

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