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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 592/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 592, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Guardião Responsável
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º É instituído o Programa Guardião Responsável, destinado a disciplinar a guarda
responsável de cães e gatos no Distrito Federal.
Parágrafo único. A guarda é responsável quando o tutor ou protetor de cão ou gato aceita e se
compromete a assumir uma série de deveres centrados no atendimento das necessidades físicas,
psicológicas e ambientais de seu animal e na prevenção dos riscos que seu animal possa causar à
comunidade ou ao ambiente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tutor: pessoa física responsável pela tutela, amparo, guarda, proteção e defesa de cão e
gato, com ânimo definitivo;
II – protetor: pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos, que se dedica ao acolhimento de
cães e gatos, até que fiquem aptos à adoção de um tutor;
III – castração: procedimento cirúrgico no qual são retirados os testículos nos machos e
ovários e útero nas fêmeas, incapacitando-os de reproduzir e diminuindo a produção de hormônios
sexuais;
IV – microchipagem: procedimento de implantação de microcircuito eletrônico sob a pele do
cão ou gato, com a finalidade de identificá-lo de modo eficaz e seguro.
V – senciência: capacidade de experimentar sensações e ter percepções subjetivas a respeito
do mundo ao redor, incluindo estados e emoções complexos.
§ 1° Os animais gozam de personalidade jurídica sui generis que os tornam sujeitos de direitos
fundamentais, e a eles é devido o reconhecimento à sua condição de ser senciente.
§ 2° São considerados direitos fundamentais a alimentação, a integridade física, a liberdade,
entre outros necessários à sobrevivência digna do animal.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivo:
I – conscientizar a população sobre a guarda responsável de cães e gatos;
II – reduzir os casos de abandono e maus-tratos de cães e gatos;
III – ampliar a capacidade de prestação de serviços públicos de proteção de cães e gatos
mediante a celebração de instrumentos de mútua cooperação entre o Poder Público e as organizações
da sociedade civil;
IV – assegurar a disponibilidade de recursos materiais para que protetores promovam o
acolhimento digno de cães e gatos;
V – estimular a adoção de cães e gatos.
Parágrafo único. Os dispositivos dessa Lei são válidos para animais domésticos e também para
aqueles errantes e semidomiciliados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 4º São direitos do tutor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em
seu regulamento:
I – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
II – ter acesso à relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – adotar cão ou gato e obter o respectivo certificado de adoção de cão ou gato.
Art. 5º São direitos do protetor, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e
em seu regulamento:
I – ter acesso ao Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e ao Cadastro
Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
II – realizar a castração e a microchipagem gratuitas de cão ou gato sob sua guarda;
III – firmar parceria com o Poder Público para a consecução de atividades e projetos de
proteção de cães e gatos;
IV – participar da semana distrital de proteção de cães e gatos.
Art. 6º São deveres comuns do tutor e do protetor:
I – preservar o bem-estar físico, psicológico e ambiental de cão ou gato sob sua guarda;
II – realizar a vacinação e o tratamento veterinário adequados de cão ou gato sob sua guarda;
III – manter seus registros atualizados no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e
Gatos e no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
IV – proteger cão ou gato sob sua guarda contra maus-tratos;
V – denunciar às autoridades toda e qualquer forma de abandono ou maus-tratos a cão ou
gato de que tenha conhecimento.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DO PROGRAMA GUARDIÃO RESPONSÁVEL
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 7º São instrumentos do Programa Guardião Responsável:
I – Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos;
II – Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos;
IV – parcerias com organizações da sociedade civil;
V – castração e microchipagem;
VI – Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos.
Seção II
Do Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos
Art. 8º Fica criado o Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos, com a
finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores, protetores e dos respectivos cães e gatos sob sua
guarda;
II – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação do
programa de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos deve ser
regulamentado pelo Poder Executivo.
Seção III
Do Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos
Art. 9º Fica criado o Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos, com a finalidade de:
I – promover o cadastro unificado de tutores adotantes, protetores e respectivos cães e gatos
sob sua guarda;
II – disponibilizar relação unificada de cães e gatos aptos à adoção;
III – possibilitar a realização de busca ativa de candidatos à adoção por parte do Poder Público
e de protetores;
IV – consolidar dados e informações que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações
de adoção de que trata esta Lei.
§ 1º O tutor adotante faz jus a Certificado de Adoção de Cão ou Gato com informações sobre o
animal adotado.
§ 2º O Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos e o Certificado de Adoção de Cães ou
Gatos devem ser regulamentados pelo Poder Executivo.
Seção IV
Do Manual de Boas Práticas de Guarda de Cães e Gatos
Art. 10. O Poder Executivo deve elaborar, no prazo de 120 dias da publicação desta Lei,
manual de boas práticas, em formato eletrônico e de fácil compreensão, a ser amplamente divulgado à
população do Distrito Federal.
Seção V
Das Parcerias com Organizações da Sociedade Civil
Art. 11. O Poder Público deve estimular a realização de parcerias com organizações da
sociedade civil, clínicas e hospitais que se dediquem à luta pela proteção de cães e gatos,
especialmente para a execução de atividades ou projetos de:
I – castração e microchipagem, inclusive mediante serviço de atendimento móvel;
II – adoção;
III – tratamento veterinário;
IV – educação socioambiental.
§ 1º A organização da sociedade civil que pretenda firmar parceria com o Poder Público distrital
deve ter registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos e,
quando for o caso, no Cadastro Distrital de Adoção de Cães e Gatos.
§ 2º O Poder Executivo, com o apoio da sociedade, deve fiscalizar as parcerias de que trata
este artigo.
Seção VI
Da Castração e Microchipagem
Art. 12. É direito do tutor ou protetor realizar a castração gratuita de cão ou gato sob sua
guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade civil
que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. São requisitos para o exercício do direito de que trata o caput:
I – residir no Distrito Federal;
II – autorizar a microchipagem do cão ou gato;
III – possuir bons antecedentes;
IV – não estar cumprindo pena por crime ambiental;
V – estar com registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães
e Gatos.
Art. 13. É direito do tutor ou protetor realizar a microchipagem gratuita de cão ou gato sob
sua guarda nos órgãos e entidades competentes do Distrito Federal e nas organizações da sociedade
civil que tenham firmado parceria com o Poder Público distrital para esse fim.
Parágrafo único. O tutor ou protetor deve comprovar residência no Distrito Federal e estar com
registro ativo e atualizado no Cadastro Distrital de Tutores e Protetores de Cães e Gatos.
Art. 14. É autorizado ao protetor que tenha firmado parceria com o Poder Público distrital, na
forma do art. 11, I, realizar diretamente a castração ou microchipagem em cães e gatos sob sua
guarda.
Art. 15. O protetor tem prioridade sobre o tutor no atendimento para a realização dos
procedimentos de castração ou microchipagem de cão ou gato sob sua guarda.
Parágrafo único. O tutor que tenha adotado cão ou gato tem precedência de atendimento em
relação aos demais tutores quanto aos procedimentos de que trata o caput, caso apresente certificado
de adoção de cão ou gato, expedido na forma do § 1º do art. 9º.
Art. 16. O Poder Executivo deve regulamentar os critérios e procedimentos de eletividade e
acesso aos direitos de que trata esta Seção, sem prejuízo do disposto na Lei nº 7.001, de 13 de
dezembro de 2021, e na Lei nº 4.574, de 6 de junho de 2011.
Seção VII
Da Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos
Art. 17. É instituída a Semana Distrital de Proteção de Cães e Gatos, a ser realizada
anualmente na segunda semana do mês de março, destinada à realização de eventos sobre a temática
da proteção de cães e gatos, especialmente:
I – mutirão de castração e microchipagem;
II – campanha de doação de ração, medicamento e produto de higiene e limpeza a protetores
cadastrados no Cadastro Distrital de Protetores de Cães e Gatos e, quando for o caso, no Cadastro
Distrital de Adoção de Cães e Gatos;
III – realização de feiras de adoção;
IV – realização de palestras e espetáculos artísticos beneficentes.
§ 1º Para os fins do inciso II, o Poder Executivo deve disponibilizar pontos de coleta em todas
as Regiões Administrativas do Distrito Federal.
§ 2º Os bens e recursos arrecadados nos eventos referidos nos incisos II e IV devem ser
revertidos aos protetores de que trata esta Lei, conforme critérios de rateio definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Poder Público deve manter ações e campanhas permanentes visando à educação
sobre guarda responsável.
Art. 19. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correm à conta de dotação específica
consignada no orçamento do Poder Executivo.
Art. 20. Fica criado o Conselho Distrital para Avaliação e Acompanhamento das Políticas sobre
Direitos Animais e Guarda Responsável, com participação de entes do Poder Público e da sociedade
civil organizada, a ser regulamentado em norma específica.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da sua
publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 749/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o licenciamento para a
realização de eventos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º O licenciamento para realização de eventos no Distrito Federal dá-se nos termos desta
Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas,
institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual,
dê-se em local determinado, de natureza pública ou privada, e que acarretem impacto no sistema
viário e/ou na segurança pública;
II – licença para eventos: autorização temporária do poder público para a realização do evento,
em áreas públicas ou particulares, com prazo determinado;
III – licença de funcionamento: autorização específica emitida pelo poder público que legitima
o exercício de atividades econômicas ou auxiliares, por reconhecer que foram atendidos os requisitos
relativos à segurança sanitária, ambiental e contra incêndios e às posturas urbanísticas, edilícias e de
acessibilidade;
IV – responsável pelo evento: todo aquele que promove, organiza, realiza ou se responsabiliza
pelo evento, seja pessoa física ou jurídica;
V – responsável técnico: profissional capacitado que elabora, planeja e atesta os documentos
técnicos relativos às instalações e estruturas do local do evento;
VI – infração: toda conduta omissiva ou comissiva a que a lei comine uma sanção;
VII – infração continuada: a manutenção do fato ilícito, ou o cometimento de várias infrações,
de mesma espécie, apuradas em uma única ação fiscal;
VIII – infrator: aquele que cometer, auxiliar, induzir, instigar ou constranger ao cometimento
de infração prevista nesta Lei;
IX – reincidência: o cometimento de nova infração no período de 6 meses, apurada nas datas
das respectivas ocorrências.
Parágrafo único. Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho
estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização, exceto quando, excedendo 200
pessoas, acarretar impacto no sistema viário ou na segurança pública.
Seção II
Dos Princípios
Art. 3º O licenciamento de eventos de que trata esta Lei deve ser regido pelos seguintes
princípios:
I – proteção ao meio ambiente;
II – respeito aos padrões e legislações urbanísticas;
III – manutenção da segurança, higiene e proteção contra incêndio e pânico;
IV – acesso ao lazer, cultura e esporte à população do Distrito Federal;
V – fomento ao turismo;
VI – preservação de Brasília como patrimônio histórico e cultural da humanidade;
VII – proteção à criança e ao adolescente;
VIII – respeito aos limites sonoros permitidos.
Seção III
Dos Eventos Dispensados do Licenciamento
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos de que trata esta
Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva,
nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do
estabelecimento ou instituição;
b) contenham, em suas licenças de funcionamento, a previsão da atividade do evento a ser
realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de
funcionamento;
II – evento de até 200 pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades
sociais, artísticas, culturais, na forma da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, ou corporativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas
pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal;
IV – as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas que se
amoldam à Lei nº 4.821, de 2012.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput, é exigida a licença para eventos quando
o acesso e realização dependem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração
voluntária.
§ 2º Os eventos de que trata este artigo não estão dispensados do recolhimento da Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público
correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 5º São obrigações do responsável pelo evento:
I – garantir que ocorra em conformidade com a licença expedida;
II – prezar pela segurança dos participantes;
III – apresentar informações fidedignas;
IV – realizar a limpeza do local imediatamente após o término do evento, quando ocorrer em
área pública;
V – garantir o cumprimento de todas as diretrizes e exigências expedidas pelo poder público;
VI – apresentar caução para cobertura de eventuais danos ao patrimônio público no caso de
realização de evento em área pública, que deve ser disciplinada no regulamento desta Lei, inclusive
quanto à eventual dispensa, nos casos de interesse da administração;
VII – recolher a Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e
o preço público correspondente ao espaço público de realização do evento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o inciso II inclui, dentre outras ações:
I – o dimensionamento adequado dos espaços e dos portões de acesso e escoamento dos
participantes;
II – a permissão para a entrada dos participantes portando copos ou garrafas de água,
conforme as especificações previstas em regulamento;
III – a instalação de ilhas de hidratação, nas hipóteses e com o dimensionamento definidos em
regulamento.
Art. 6º São obrigações do Poder Executivo, por meio de seus órgãos e entidades competentes:
I – garantir a transparência dos procedimentos;
II – fiscalizar a realização de eventos;
III – no caso de falhas, irregularidades ou descumprimentos de medidas necessárias à
realização do evento, exigir as medidas corretivas ou, não sendo possível, impedir a realização ou a
continuidade do evento;
IV – emitir laudo pericial prévio, em que conste o estado de entrega do espaço público, no caso
de realização de evento em área pública, nos termos da regulamentação desta Lei;
V – disponibilizar meios eficazes e céleres para executar o disposto nesta Lei e em seu
regulamento;
VI – disponibilizar, por meio de ferramenta de pesquisa e de dados abertos, informações sobre
o andamento do processo de licenciamento de cada evento específico;
VII – realizar vistoria prévia à realização do evento e expedição subsequente da licença.
Parágrafo único. No caso de omissão do poder público para a emissão do laudo pericial prévio
de que trata o inciso IV do caput, é considerado o laudo elaborado pelo responsável pelo evento,
conforme critérios definidos pela regulamentação desta Lei.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EVENTOS
Art. 7º Os eventos são classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 pessoas;
b) médio: de 1.001 a 5.000 pessoas;
c) grande: de 5.001 a 15.000 pessoas;
d) super: de 15.001 a 30.000 pessoas;
e) mega: acima de 30.000 pessoas;
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§ 1º A classificação do risco do evento deve ser calculada conforme escala de graduação de
risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deve levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput diz respeito à quantidade de pessoas por
dia de evento.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos é expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser
apresentado pelo responsável pelo evento.
§ 1º O procedimento de expedição da licença para eventos deve ser definido em regulamento.
§ 2º O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares que incorram em
prejuízo à realização dos eventos de que trata esta Lei implica o reconhecimento tácito da emissão da
licença, condicionada a vistorias posteriores e desde que o interessado tenha apresentado todos os
elementos necessários à instrução do processo.
§ 3º Não é concedida licença tácita no caso de eventos de alto, super ou megarrisco.
§ 4º Respondem administrativamente os agentes públicos que dão causa a mora ou omissão
em prejuízo da realização do evento, sem prejuízo das penalidades na esfera cível e penal.
§ 5º No caso de licença tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana, à
integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é
responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, bem como os agentes públicos
e privados que concorreram para o evento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deve observar
a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Parágrafo único. O protocolo de toda documentação necessária é concentrado em apenas um
órgão, responsável pela tramitação aos demais, na forma do regulamento.
Art. 10. Devem ser definidos em regulamento os termos para emissão da licença para
eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização,
permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deve observar a
preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 11. Considera-se infração:
I – toda ação ou omissão que importe inobservância desta Lei, de seu regulamento ou das
demais normas aplicáveis, sobretudo da legislação ambiental e do contido no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – falsidade dos documentos exigidos em lei;
III – realização do evento em desconformidade com a licença expedida;
IV – descumprimento das determinações do órgão ou entidade competente;
V – descumprimento das obrigações constantes no art. 5º;
VI – geração de risco iminente à segurança, ao patrimônio público ou ao meio ambiente;
VII – realização de evento sem a emissão da licença para eventos ou quando ela tiver sido
cassada ou revogada;
VIII – atuação com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal cancelada;
IX – desacato a agente público;
X – indução, instigação, auxílio ou constrangimento à prática de infrações descritas nesta Lei.
Parágrafo único. Diante de indícios de infração penal, o órgão de fiscalização deve comunicar à
autoridade competente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 12. O cometimento de infração sujeita o infrator às seguintes sanções:
I – multa;
II – interdição sumária da atividade do evento;
III – suspensão da expedição de nova licença para eventos;
IV – cassação da licença para eventos;
V – revogação da licença para eventos;
VI – apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Parágrafo único. As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa,
independentemente da responsabilidade prevista em outras normas administrativas ou nas legislações
civis ou penais.
Art. 13. O responsável pelo evento e o responsável técnico respondem solidariamente pelas
sanções previstas nesta Lei quando a infração se relacionar com as competências do responsável
técnico.
Art. 14. As sanções previstas nesta Lei são aplicadas pela autoridade competente, na forma do
regulamento, observado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da adoção de medidas
acauteladoras.
Parágrafo único. É proibida a aplicação das sanções previstas no art. 12 desta Lei antes de
concluído o processo de vistoria e licenciamento.
Art. 15. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei é realizada sem prejuízo da exigência
dos tributos devidos e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por
crimes de desobediência ou desacato.
Art. 16. A penalidade aplicada pela autoridade competente deve ser encaminhada para ciência
da chefia imediata ou do superior hierárquico, para dar início ao processo administrativo próprio, na
forma da regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade deve ser motivada, justificada e devidamente
fundamentada.
Seção II
Multa
Art. 17. A multa é aplicada no caso do cometimento de qualquer infração prevista no art. 11.
Art. 18. A multa deve ser aplicada de acordo com a gravidade da infração, observada a
classificação do evento, nos seguintes valores:
I – evento pequeno: até R$ 10.000,00;
II – evento médio: até R$ 30.000,00;
III – evento grande: até R$ 80.000,00;
IV – superevento: até R$ 200.000,00;
V – megaevento: até 500.000,00.
§ 1º O valor da multa pode ser agravado tendo em vista a classificação de risco do evento,
cujos critérios devem ser estabelecidos por regulamento, da seguinte maneira:
I – risco baixo: 40% do valor da multa fixada;
II – risco médio: 60% do valor da multa fixada;
III – risco alto: 80% do valor da multa fixada;
IV – super-risco e megarrisco: 100% do valor da multa fixada.
§ 2º A multa é aplicada em dobro no caso de:
I – descumprimento de interdição;
II – reincidência ou infração continuada.
§ 3º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente
pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito
Federal.
§ 4º Os recursos arrecadados com aplicação das multas são destinados à execução de
programas e projetos de desenvolvimento de políticas culturais por meio do Fundo de Política Cultural
do Distrito Federal, na forma da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017.
Seção III
Interdição Sumária
Art. 19. A interdição sumária da atividade do evento dá-se nos casos previstos no art. 11, II,
III, IV, VI, VII e VIII e quando inexistirem condições para a realização do evento, após a constatação
pelo órgão ou entidade competente.
Parágrafo único. A desinterdição do estabelecimento ou da atividade fica condicionada ao
saneamento das causas que ensejaram a interdição, após vistoria da autoridade competente.
Seção IV
Suspensão da Expedição de Nova Licença para Eventos
Art. 20. Fica suspensa a expedição de nova licença para eventos, pelo período de um ano, ao
infrator reincidente no descumprimento de interdição sumária ou que tenha a licença cassada.
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa jurídica, o Poder Executivo pode iniciar
procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, conforme o caso.
Seção V
Cassação da Licença para Eventos
Art. 21. A licença para eventos pode ser cassada, nos casos previstos no art. 11, II e VIII e
quando for constatada condição insanável que impeça a realização do evento.
Seção VI
Revogação da Licença para Eventos
Art. 22. A licença para eventos pode ser revogada no caso previsto no art. 11, V e quando o
interesse público assim o exigir, na forma da regulamentação.
Seção VII
Apreensão de Bens, Mercadorias, Documentos e Equipamentos
Art. 23. A apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos é aplicada nos casos
previstos no art. 11, VII, bem como no caso de descumprimento da interdição sumária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24. Aplica-se a presente Lei, no que couber, à realização de eventos de repercussão
internacional, naquilo que não conflitar com a legislação federal ou com os instrumentos normativos
especialmente editados para essa finalidade.
Art. 25. Para os casos de emergência ou de calamidade pública, devem ser adotados
procedimentos extraordinários para a concessão de licenciamento de eventos, conforme definido na
regulamentação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo aplicação imediata, no que
couber, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis ao interessado.
Art. 27. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei.
§ 1º Até a publicação da regulamentação desta Lei, aplica-se, no que couber, o disposto no
Decreto nº 35.816, de 16 de setembro de 2014.
§ 2º O licenciamento dos eventos integrantes do Carnaval do Distrito Federal, de caráter
público, observa regulamento próprio, elaborado e publicado após ampla participação social,
obedecidas as disposições gerais desta Lei e as regras específicas e garantidoras previstas na Lei nº
4.738, de 29 de dezembro 2011.
Art. 28. Fica revogada a Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 917/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 917, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação dos diversos sites e sistemas
para consulta de antecedentes criminais
de terceiros pelas instituições e órgãos de
execução da política de proteção e
promoção dos direitos da mulher e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições públicas e privadas direcionadas à assistência e ao acompanhamento às
mulheres e os órgãos de execução da política de proteção e promoção dos direitos da mulher devem
promover em seus espaços, por qualquer meio, a divulgação dos sites, sistemas e demais locais de
consulta sobre antecedentes criminais de terceiros.
Art. 2º As medidas adotadas devem incluir campanhas e ações diversas com o intuito de
alertar e incentivar condutas de segurança entre as mulheres, incentivando-as a buscar informações
sobre o histórico de eventuais agressões ou condutas agressivas de seus companheiros, namorados e
demais relacionamentos, ainda que transitórios, para que se protejam de qualquer tipo de violência.
§ 1º As consultas sobre antecedentes criminais de terceiros, para efeito desta Lei, devem se
restringir a crimes ou contravenções praticados no contexto de violência doméstica e familiar e crimes
praticados com violência contra a pessoa ou grave ameaça.
§ 2º Os órgãos detentores das informações sobre antecedentes criminais devem implementar e
viabilizar o acesso e as consultas solicitadas, nos termos do § 1º.
Art. 3º Para a implementação e promoção dos objetivos desta Lei, consideram-se ações
eficazes, sem prejuízo de outras atividades, as seguintes medidas:
I – propagandas, por qualquer meio, sobre a importância de condutas de proteção contra a
violência contra a mulher e o feminicídio, entre elas a consulta dos antecedentes criminais dos seus
parceiros, divulgando-se, nestas oportunidades, sites e demais locais em que possam ser obtidas as
respectivas certidões;
II – divulgação nos materiais de circulação na sociedade do endereço dos sites e locais onde os
antecedentes criminais de terceiros podem ser consultados;
III – realização de eventos e campanhas de informação da comunidade e combate da violência
contra a mulher, bem como as formas, locais e contatos para denúncia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 379/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 379, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui o Estatuto do Pedestre no Distrito
Federal, cria o Dia do Pedestre e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto do Pedestre e cria o Dia do Pedestre, a ser comemorado
anualmente no dia 8 de agosto.
Parágrafo único. O Estatuto do Pedestre é destinado a regular a cidade para pessoas no Distrito
Federal.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se:
I – por pedestre, toda pessoa que circule a pé ou em cadeira de rodas, possuindo ou não
mobilidade reduzida, nos espaços públicos urbanos e rurais do Distrito Federal;
II – por mobilidade a pé, o tipo de mobilidade ativa que utiliza a energia do próprio corpo
humano para sua realização;
III – por infraestrutura para pedestres, os espaços que constituem as vias terrestres nos
termos do Código de Trânsito Brasileiro, que incluem as calçadas, as pistas de rolamento, os canteiros
centrais, os logradouros públicos, o mobiliário urbano, bem como as conexões que permitem a
realização de travessias de vias das cidades, com conforto e segurança.
Parágrafo único. A infraestrutura para pedestres é de domínio público, cabendo ao Poder
Executivo a responsabilidade pela edição de normas, bem como pelo projeto, execução e manutenção,
preventiva ou corretiva, podendo delegar a execução e a manutenção, mantida a fiscalização pública.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS E DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 3º O Estatuto do Pedestre tem os seguintes objetivos:
I – desenvolver cultura favorável à mobilidade a pé, como modalidade de deslocamento
seguro, confortável, módico, eficiente e saudável;
II – desenvolver ações voltadas à melhoria da infraestrutura para pedestres;
III – aumentar a participação do transporte não motorizado e a pé no conjunto dos modais de
transporte;
IV – proteger a vida reduzindo a velocidade dos veículos automotores;
V – evitar atropelamentos, mortes, ferimentos e quedas de pedestres;
VI – universalizar as condições para a adequada mobilidade a pé em todas as Regiões
Administrativas do Distrito Federal;
VII – melhorar a segurança pública por meio de maior e mais diversa ocupação dos espaços
públicos;
VIII – reduzir o uso de veículos automotores e correspondentes índices de poluição sonora e do
ar, contribuindo para o combate aos efeitos das mudanças climáticas;
IX – melhorar as condições de saúde da população pela prática da atividade física da
caminhada;
X – promover a integração e complementaridade entre a mobilidade a pé e todos os demais
modos de transporte e circulação.
Art. 4º Todos os pedestres têm direito à qualidade da paisagem, ao meio ambiente seguro e
saudável, a circular livremente a pé, com carrinhos de bebê ou em cadeiras de rodas, nas faixas para
travessia sinalizada das vias, nos passeios públicos, calçadas, praças e áreas públicas, sem obstáculos
de qualquer natureza, garantidos o conforto, a segurança, a mobilidade e a acessibilidade, com
proteção especial às crianças, aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida, considerando:
I – a preservação da vida e da integridade física e mental do cidadão;
II – a manutenção de passeios e calçadas limpas, bem conservadas, com superfície, inclinação
e dimensões adequadas aos pedestres e dentro das normas de acessibilidade;
III – o abrigo confortável e a proteção adequada contra intempéries nos acessos ao sistema de
transporte público coletivo;
IV – a manutenção contínua de faixas de pedestres para travessia segura das vias públicas,
com sinalização horizontal e vertical, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de
Trânsito – CONTRAN, e com iluminação em conformidade com a norma NBR 5101 ou com norma
sucedânea;
V – a instalação de sinais de trânsito luminosos de tecnologia inteligente, em ótimo estado de
conservação e manutenção, dispondo de alerta sonoro, quando necessário ou recomendável pelas
normas do CONTRAN;
VI – a instalação de sinais de trânsito com regulagem de tempo suficiente para travessia
segura nas vias, adequados a cada local, horário, fluxo e ritmo de mobilidade do pedestre;
VII – a instalação de sinais de alerta quanto à movimentação de veículos cruzando o passeio
público e a calçada, mediante sinaleiras luminosas e sonoras de acionamento automático, com alerta
ao motorista sobre a movimentação de pedestres, instaladas junto aos acessos de veículos dos imóveis
públicos ou privados, observada a prioridade de passagem do pedestre, nos termos do que determina
o Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, art. 36;
VIII – a implantação de travessias no mesmo nível da via, reservando as travessias em
desnível, especialmente passarelas e passagens subterrâneas, a situações tecnicamente justificadas;
IX – a manutenção de programas de educação de trânsito, especialmente para crianças,
adolescentes, idosos e seus responsáveis legais;
X – a manutenção de programas de educação de trânsito para condutores de veículos sobre
segurança no trânsito voltada à priorização do pedestre;
XI – a implantação de ruas exclusivas para pedestres, inseridas no espaço urbano, valorizando
a fruição da paisagem, o turismo, o comércio, a prestação de serviços, o lazer e a recreação, devendo
ser adotada logística própria e específica para a circulação de veículos, visando o abastecimento de
produtos e serviços, a coleta de resíduos e a circulação eventual de veículos de emergência;
XII – a implantação de ciclovias com sistema de sinalização horizontal, vertical e semafórico,
corretamente iluminadas e sinalizadas com a utilização de materiais refletivos como elemento para
visualização noturna, garantida a preferência e a segurança do pedestre nos locais de travessia e de
compartilhamento da via;
XIII – a instalação de mobiliário urbano projetado, executado e instalado de acordo com
critérios técnicos e estéticos que considerem os parâmetros de ergonomia e de acessibilidade
estabelecidos em norma;
XIV – a instalação de banheiros públicos em locais de maior fluxo de pedestres, com condições
adequadas de limpeza e higiene, asseguradas a mobilidade e a acessibilidade dos pedestres;
XV – a utilização exclusiva de espécies vegetais adequadas, sadias e seguras na arborização e
decoração dos passeios públicos e dos jardins contíguos à circulação de pedestres, com cuidados
especiais para evitar situações de risco para pessoas e animais;
XVI – a fruição de vias e logradouros devidamente sinalizados de acordo com as normas do
CONTRAN, em especial com a regulamentação de velocidades adequadas e seguras para os pedestres.
§ 1º É assegurada ao pedestre prioridade sobre todos os demais modos de transporte,
conforme determinam o Código de Trânsito Brasileiro e a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
§ 2º Para a garantia dos direitos previstos nesta Lei, deve ser considerada obrigação do Poder
Público a comprovação e a verificação do atendimento, nas obras, reformas e projetos por ele
desenvolvidos ou autorizados, previamente, durante e após sua consecução, da legislação pertinente à
proteção e à garantia dos direitos dos pedestres, notadamente a Lei nº 9.503, de 1997 – Código
Brasileiro de Trânsito, a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 – Política Nacional de Mobilidade
Urbana, e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como das
Normas Técnicas e manuais de procedimentos delas derivados.
Art. 5º São deveres do pedestre:
I – cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto, comunicando ao Poder Público
infrações e descumprimentos desta Lei;
II – respeitar a sinalização de trânsito, zelar por sua conservação, utilizar preferencialmente as
faixas de pedestres, passarelas e passagens subterrâneas;
III – atravessar as vias urbanas e rurais de forma segura e objetiva;
IV – auxiliar outros pedestres em seu deslocamento ou travessia de vias;
V – caminhar pelo acostamento ou pelos bordos nas vias sem passeio ou calçada.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS TÉCNICOS E GERENCIAIS
Art. 6º São instrumentos técnicos e gerenciais para a implementação deste Estatuto:
I – Plano de Mobilidade a Pé;
II – Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para Pedestres;
III – Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei
Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, ou legislação sucedânea;
V – Comitê Gestor da Mobilidade a Pé.
Art. 7º O Plano de Mobilidade a Pé, a ser elaborado decenalmente, tem como conteúdo
mínimo:
I – diagnóstico da infraestrutura para pedestres no Distrito Federal;
II – diagnóstico da demanda dos pedestres;
III – prognóstico da situação da infraestrutura no horizonte do Plano;
IV – projetos e programas para ações estruturais e não estruturais visando à consecução dos
objetivos do Plano;
V – indicadores e metas para o acompanhamento da execução do Plano.
§ 1º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data de
publicação desta Lei;
§ 2º O Plano de Mobilidade a Pé deve ser submetido a audiência pública.
Art. 8º O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres tem como conteúdo mínimo:
I – normas técnicas para a elaboração de projetos de calçadas, vias compartilhadas, passarelas
e passagens subterrâneas;
II – procedimentos participativos para o diagnóstico, a elaboração e a aprovação dos projetos;
III – normas técnicas para a execução da infraestrutura para pedestres, com definição de
materiais e procedimentos mínimos;
IV – normas técnicas para a manutenção preventiva ou corretiva da infraestrutura para
pedestres;
V – padronização e normatização para a instalação da sinalização viária para a proteção e
orientação dos pedestres;
VI – padronização da localização dos equipamentos das concessionárias de serviços na
infraestrutura para pedestres;
VII – garantia dos seguintes índices luminotécnicos na infraestrutura para pedestres:
a) 10 luxes nas passarelas, passagens subterrâneas, passeios públicos e calçadas em geral,
medidos no nível do piso da faixa de circulação, no ponto de menor luminosidade;
b) 15 luxes nas esquinas das vias públicas locais, dotadas ou não de faixas de pedestre para
travessia segura, medidos no nível do piso, no eixo das vias;
c) 20 luxes nas esquinas das vias públicas coletoras, dotadas ou não de faixas de pedestre,
medidos no nível do piso, no ponto de menor luminosidade;
d) 32 luxes nas faixas de pedestre das vias públicas estruturais, medidos no nível do piso, no
ponto de menor luminosidade;
e) 10 luxes nas demais vias públicas, medidos no eixo da via, no nível do piso.
Parágrafo único. O Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura
para Pedestres deve ser elaborado no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 9º O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé tem o seguinte conteúdo mínimo:
I – dados estatísticos sobre circulação e fluxos de pedestres;
II – dados estatísticos sobre sinistros;
III – ferramenta para o acompanhamento dos indicadores e metas do plano de mobilidade a
pé;
IV – sistema para registro de denúncias e encaminhamentos sobre infrações a este Estatuto;
V – documentação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé;
VI – legislação específica e correlata sobre a mobilidade a pé no Distrito Federa
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé deve ser de livre acesso ao
público por meio da rede mundial de computadores, devendo ser implantado no prazo de um ano após
a publicação desta Lei.
Art. 10. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé tem como atribuições:
I – aprovar o Plano de Mobilidade a Pé e suas atualizações;
II – aprovar o Manual Técnico para o Projeto, Execução e Manutenção da Infraestrutura para
Pedestres e suas atualizações;
III – aprovar o Sistema de Informações sobre Mobilidade a Pé;
IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano de Mobilidade a Pé;
V – propor ajustes nas metas do Plano de Mobilidade a Pé;
VI – analisar propostas legislativas para a alteração deste Estatuto e normas correlatas;
VII – aprovar a agenda de atividades da Semana do Pedestre, a ser realizada anualmente na
segunda semana do mês de agosto, ampliando os debates do Dia do Pedestre, a ser comemorado no
dia 8 de agosto, nos termos do que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve reunir-se conjuntamente com o
Conselho de Transporte do Distrito Federal pelo menos uma vez ao ano, para discussão e deliberação
sobre agenda, pauta e temas comuns.
Art. 11. O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé deve ser constituído por 18 membros titulares,
com direito a suplente, das seguintes representações:
I – órgãos do Governo do Distrito Federal responsáveis por:
a) planejamento urbano;
b) mobilidade e transporte;
c) trânsito e segurança viária;
d) justiça, cidadania e segurança pública;
e) obras viárias;
f) manutenção da infraestrutura para pedestres;
g) saúde;
h) meio ambiente;
i) apoio à pessoa com deficiência.
II – sociedade civil:
a) entidade com atuação na defesa dos direitos dos pedestres, com direito a 2 vagas;
b) entidade com atuação na defesa da pessoa com deficiência;
c) entidade com atuação na defesa dos direitos dos ciclistas;
d) representante de usuários em sistemas públicos de transporte;
e) representante de trabalhadores em sistemas públicos de transporte;
f) universidade com curso voltado à mobilidade urbana;
g) conselho ou instituto de arquitetura e urbanismo;
h) conselho ou instituto de engenharia.
§ 1º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será presidido e secretariado pelo órgão responsável
pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º O Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será instalado em até 60 dias da publicação desta Lei,
após processo eleitoral aberto e público, a ser organizado pelo órgão responsável pela Política de
Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 3º A regulamentação do funcionamento do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé será realizada
por seus membros no ano de instalação do colegiado.
§ 4º A participação no Comitê Gestor da Mobilidade a Pé não será remunerada.
§ 5º Podem participar das reuniões, com direito a voz, representantes da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
CAPÍTULO IV – DO FINANCIAMENTO
Art. 12. São fontes de recursos financeiros para ações visando ao alcance dos objetivos desta
Lei:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a elas destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União e do Distrito Federal;
III – recursos de operações de financiamento internos ou externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – recursos provenientes de fundos de desenvolvimento urbano;
VIII – multas, correção monetária e juros recebidos em decorrência da aplicação desta Lei;
IX – recursos provenientes de projetos de intervenção urbana, incluindo operações urbanas
consorciadas, concessões urbanísticas, áreas de intervenção urbanística e áreas de estruturação local;
X – recursos provenientes de compensações ambientais de qualquer natureza, compensações
de impacto de vizinhança e de polos geradores de tráfego;
XI – recursos provenientes de multas de trânsito;
XII – recursos provenientes de sistema de cobrança de estacionamentos públicos.
§ 1º Os recursos previstos nos incisos I a X serão gerenciados em conta específica do Fundo de
Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, nos termos da Lei Complementar nº 800, de
2009, ou legislação sucedânea.
§ 2º No mínimo 5% dos recursos arrecadados conforme o inciso XI, excluídos aqueles previstos
na Lei nº 9.503, de 1997, art. 320, § 1º, serão aplicados pelo órgão gerenciador exclusivamente em
campanhas de educação para o respeito às faixas de pedestres e às disposições previstas no Código de
Trânsito Brasileiro a favor dos pedestres e da infraestrutura para pedestres.
CAPÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 13. As concessionárias, permissionárias ou autorizadas prestadoras de serviços públicos
que possuam ou utilizem quaisquer equipamento os instalados na infraestrutura destinada a pedestres
em desacordo com o disposto nesta Lei devem proceder à adaptação ou retirada destes, no prazo de
90 da vigência da regulamentação desta Lei.
Art. 14. O Poder Público deve garantir o desenho ou redesenho das vias, em especial em
novas obras, reformas e projetos viários ou de urbanização, de forma a assegurar prioridade e
segurança aos pedestres, readequando progressivamente as vias existentes.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve detalhar prazos e recursos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 15. Cabe aos órgãos gestores e operadores de serviços públicos de transporte público
compatibilizarem a rede viária, a infraestrutura para pedestres, inclusive os acessos aos equipamentos
de transporte público, em um raio mínimo de 300 m, para permitir a efetiva e segura utilização desses
serviços e equipamentos pelos pedestres.
Parágrafo único. O Plano de Mobilidade a Pé deve definir ações e prazos para as ações
estabelecidas no caput.
Art. 16. É vedado o trânsito de ciclomotor, triciclo motorizado, motocicleta e outros
equipamentos motorizados destinados à entrega e à venda de produtos nas áreas de circulação de
pedestres.
Parágrafo único. Os veículos de tração humana, em especial bicicletas e triciclos de carga, que
trafegarem em área destinada à circulação de pedestres devem reduzir velocidade e adotar outros
procedimentos de segurança, no sentido de conceder prioridade total aos pedestres.
Art. 17. É proibido o estacionamento de quaisquer veículos motorizados sobre a infraestrutura
para pedestres.
CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a:
I – advertência por escrito sobre infração a este Estatuto;
II – multa de meio salário mínimo por dia, até a cessação da irregularidade, 15 dias após o não
cumprimento da advertência prevista no inciso I.
§ 1º A fiscalização do cumprimento deste Estatuto é de responsabilidade compartilhada pelos
órgãos responsáveis pelo trânsito e pela Política de Mobilidade e Transporte do Distrito Federal.
§ 2º Para o cumprimento do que estabelece o art. 5º, I, o Poder Executivo deve definir, no
prazo de 60 dias da publicação desta Lei, procedimento para denúncia qualificada de infração ao
Estatuto do Pedestre, permitindo a plena participação de qualquer cidadão adulto.
§ 3º Inclui-se como descumprimento desta Lei qualquer ação que cause dano físico ou
funcional à infraestrutura destinada aos pedestres.
Art. 19 O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, contados de sua
publicação.
Parágrafo único. A instalação do Comitê Gestor da Mobilidade a Pé independe da
regulamentação prevista no caput deste artigo.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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