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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Atos 365/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 365, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR FERNANDO GOMES DE ARAUJO ALMEIDA, matrícula nº 24.118, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva, bem como NOMEÁ-

LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-10, no referido gabinete. (LP).

2. EXONERAR AMANDA KALINE BARRETO DE SOUTO, matrícula nº 24.001, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-03, da Liderança do PL, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial

de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).

3. EXONERAR ANDRE FELIPE RODRIGUES DE SOUSA, matrícula nº 24.079, do Cargo

Especial de Gabinete, CL-03, do gabinete parlamentar do deputado deputado Wellington Luiz, bem

como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, na Liderança do PL. (LP).

Brasília, 26 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:13, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1730897 Código CRC: 3A3DBF61.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 365, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR FERNANDO GOMES DE ARAUJO ALMEIDA, matrícula nº 24.118, do CargoEspecial de Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar da deput...
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Atos 366/2024

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 366, DE 2024

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições

regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA, matrícula nº 24.679, do cargo de

Assessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, do Gabinete da Presidência, bem como NOMEÁ-LA para

exercer o cargo de Assessor, CL-09, no Gabinete da Mesa Diretora. (LP).

2. EXONERAR HEITOR GOMES LOPES, matrícula nº 24.030, do cargo de Assessor, CL-09, do

Gabinete da Mesa Diretora, bem como NOMEÁ-LO para exercer o cargo de Assessor de Membro da

Mesa Diretora, CL-14, no Gabinete da Presidência. (LP).

Brasília, 26 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1731271 Código CRC: 8E6F1676.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 366, DE 2024O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesregimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:1. EXONERAR DAYANE KARINE DE SOUSA MENDONCA, matrícula nº 24.679, do cargo deAssessor de Membro da Mesa Diretora, CL-14, do Gabinete da ...
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DCL n° 139, de 27 de junho de 2024

Atos 9040/2024

Presidente

ERRATA

No item 3 do Ato do Presidente nº 40, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 30, de

07/02/2024, que trata da nomeação de ANTONIO CARLOS DE SOUZA,

Onde se lê: “3. NOMEAR ANTONIO CARLOS SOUSA para exercer o cargo de Assessor, CL-

01, na Comissão de Transporte e Modalidade Urbana, com exercício no Gabinete da Primeira

Secretaria. (LP).”,

Leia-se: “3. NOMEAR ANTONIO CARLOS DE SOUZA para exercer o cargo de Assessor, CL-

01, na Comissão de Transporte e Modalidade Urbana, com exercício no Gabinete da Primeira

Secretaria. (LP).”.

Brasília, 26 de junho de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/06/2024, às 18:14, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1731273 Código CRC: 74998199.

...ERRATANo item 3 do Ato do Presidente nº 40, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 30, de07/02/2024, que trata da nomeação de ANTONIO CARLOS DE SOUZA,Onde se lê: “3. NOMEAR ANTONIO CARLOS SOUSA para exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Comissão de Transporte e Modalidade Urbana, com exercício no Gabinete da...
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DCL n° 140, de 28 de junho de 2024

Redações Finais 49/2024

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de

junho de 2021, que "dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana – Reurb no

Distrito Federal, altera a Lei Complementar

nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a

revisão do Plano Diretor de Ordenamento

Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá

outras providências, e altera a Lei nº 5.135,

de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre

alienação de imóveis na Vila Planalto e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – o art. 5º, caput, e seus §§ 7º e 9º passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º A Reurb é aplicável aos núcleos urbanos informais considerados áreas

de regularização, conforme indicado no art. 125 da Lei Complementar nº 803, de 2009,

e nos termos desta Lei Complementar.

...

§ 7º Nas situações indicadas no § 6º e na classificação de áreas não

discriminadas no PDOT, a caracterização da ocupação de interesse social deve levar em

consideração, além da renda familiar igual ou inferior a 5 salários mínimos e da

predominância de uso habitacional, outros parâmetros definidos em regulamento que

observem, no mínimo, a caracterização urbanística do núcleo urbano informal.

...

§ 9º Os parâmetros urbanísticos aplicáveis às áreas de Reurb são definidos pelo

projeto de urbanismo de regularização fundiária urbana aprovado pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, respeitada a situação fática,

observado o disposto no PDOT, precedidos dos estudos técnicos respectivos, nos

termos do regulamento."

II – o art. 7º passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

...

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos núcleos urbanos

informais situados em área de propriedade pública, cujos legitimados para requerer e

conduzir a Reurb serão apenas aqueles listados nos incisos I, IV e V do caput deste

artigo”.

III – o art. 9º passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 9º ...

...

VI – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de

julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros

urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão

gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a

instauração de processo de regularização de interesse social.”

IV – o art. 10, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 10. Para fins de identificação do ocupante como beneficiário de Reurb-S,

devem ser obedecidos, cumulativamente, os seguintes critérios:”

V – o art. 11, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. Os casos que não se enquadrem nos critérios estabelecidos para

Reurb-S são fixados como Regularização Fundiária de Interesse Específico – Reurb-E

para fins de identificação dos responsáveis pela elaboração de projetos, estudos

técnicos, implantação ou adequação das obras de infraestrutura essencial e

possibilidade do reconhecimento do direito à gratuidade das custas e emolumentos

notariais e registrais e compensações urbanísticas, quando existentes.”

VI – o art. 12 passa a vigorar acrescido do inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 12. ...

...

V – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de

julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros

urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão

gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal admitam a

instauração de processo de regularização de interesse específico.”

VII – o art. 14, caput, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 14. O Distrito Federal pode proceder à elaboração e custeio do projeto de

regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial dos núcleos

urbanos informais existentes em áreas de domínio público, enquadrados como Reurb-E,

ou em área particular, enquadrados como Reurb-S, quando comprovado e declarado,

em ato específico do Poder Executivo, o interesse público e vinculado a posterior

ressarcimento dos custos por parte dos beneficiários diretos do investimento

despendido, conforme regulamentação específica do Poder Executivo.”

VIII – o art. 15, §§ 1º, 4º e 5º passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. ...

§ 1º Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os

casos de instalação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social na

forma desta Lei Complementar, comprovado o interesse público.

...

§ 4º Nos casos de Reurb-E instaurada em áreas particulares, a autorização de

que trata o caput não pode gerar custos de instalação de infraestrutura para o poder

público, exceto quando para mitigar eventual dano ou comprovado risco ambiental ou à

integridade física dos ocupantes.

§ 5º Nos casos de Reurb-E em áreas públicas ou privadas, a instalação de

infraestrutura essencial provisória fica condicionada à aprovação do Plano de Uso e

Ocupação ou outro estudo urbanístico que norteie o desenvolvimento dos projetos de

infraestrutura urbana.”

IX – o art. 15 passa a vigorar acrescido do § 6º com a seguinte redação:

“Art. 15. ...

...

§ 6º Para elaboração dos planos, projetos ou estudos urbanísticos e custeio da

implantação da infraestrutura essencial prevista no § 5º, aplica-se o disposto no art. 14

desta Lei Complementar.”

X – o art. 21, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 21. ...

Parágrafo único. Os instrumentos e a respectiva aplicação devem ser objeto de

regulamento próprio a ser expedido pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e

urbano do Distrito Federal, à exceção daqueles que já possuam regulamentação na

legislação federal ou distrital."

XI – o art. 26, § 2º, IV passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 26. ....

...

§ 2º ...

...

IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a

40% do imóvel;”

XII – o art. 26, § 2º, passa a vigorar acrescido do inciso IX com a seguinte redação:

“IX - propriedade anterior de imóvel de que se tenha desfeito por meio de

instrumento de alienação devidamente registrado em cartório, para aquisição do imóvel

objeto da regularização que apresente uma das seguintes condições:

a) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado

em cartório, da venda e da aquisição do imóvel objeto da regularização que demonstre

um intervalo não superior a 12 meses;

b) comprovação por meio de instrumento de alienação devidamente registrado

em cartório, da aquisição do imóvel objeto da regularização por meio de permuta com

imóvel de propriedade anterior em nome do requerente.”

XIII – o art. 33 passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:

“Art. 33. ...

§ 1º Para fins de cumprimento do caput deste artigo, a Terracap pode doar as

áreas enquadradas no art. 9º desta Lei Complementar ao Distrito Federal no início do

processo de Reurb-S.

§ 2º Fica autorizada a reversão ao patrimônio da Terracap, após o registro do

parcelamento, dos lotes em que não é permitido o uso residencial, conforme projeto de

urbanismo aprovado.”

XIV – a Lei Complementar nº 986, de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 33-A, com a seguinte

redação:

“Art. 33-A. Aplicam-se aos projetos urbanísticos de regularização analisados nos

termos desta Lei Complementar as taxas previstas no inciso III do art. 27 da Lei

Complementar nº 264, de 14 de dezembro de 1999.

§ 1º Ficam isentos das taxas previstas no caput os casos em que as áreas

objeto da análise estiverem localizadas em ARIS ou que sejam oriundas de programas

habitacionais de interesse social bem como de projetos elaborados pelo órgão gestor do

desenvolvimento territorial e urbano.

§ 2º As condições necessárias para aplicação das taxas previstas

no caput deste artigo são definidas em regulamento, observado o disposto na

legislação específica.

§ 3º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal

publicará, anualmente, os valores corrigidos pelo índice de atualização monetária

aplicável às taxas de que trata o caput."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do art. 10 da Lei

Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021.

Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/06/2024, às 16:13, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1731848 Código CRC: E6F8C5C3.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2024REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 986, de 30 dejunho de 2021, que "dispõe sobre aRegularização Fundiária Urbana – Reurb noDistrito Federal, altera a Lei Complementarnº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova arevisão do Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do Dis...

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