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DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Resoluções 341/2024

RESOLUÇÃO Nº 341, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante e outros)

Institui o Código de Ética e Decoro

Parlamentar da Câmara Legislativa do

Distrito Federal e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,

promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

DAS CONDUTAS ÉTICAS E DE DECORO PARLAMENTAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Regem-se por esta Resolução a ética e o decoro parlamentar da Câmara Legislativa, bem

como os procedimentos para apuração de atos infracionais e para aplicação a Deputado Distrital de

sanções disciplinares, incluídos os casos de perda do mandato.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Câmara Legislativa aplica-se subsidiariamente às

disposições deste Código.

Art. 2º A conduta do Deputado Distrital, no exercício do mandato ou fora dele, deve pautar-se

por padrões éticos de comportamento e pelo respeito às leis, à pluralidade de concepções e aos princípios

e fundamentos da República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. Os padrões éticos de comportamento são exigidos do Deputado Distrital na

relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

Art. 3º O descumprimento dos preceitos éticos de comportamento e dos preceitos do decoro

parlamentar, apurado e punido na forma deste Código, resulta de ato infracional praticado no exercício

da atividade parlamentar, em razão dela ou com ela incompatível.

Parágrafo único. O exercício da atividade parlamentar tem início com a posse.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

Art. 4º São deveres fundamentais do Deputado Distrital:

I – exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública;

II – agir com zelo, lealdade, probidade e eticidade;

III – atuar na defesa dos interesses da coletividade e do Distrito Federal;

IV – zelar pela valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas

do Poder Legislativo;

V – cumprir o compromisso firmado quando da posse no mandato eletivo;

VI – observar as regras de boa conduta, os preceitos deste Código e o Regimento Interno;

VII – abster-se do uso das prerrogativas parlamentares para pleitear vantagens indevidas em

proveito próprio ou alheio;

VIII – representar às autoridades e instâncias competentes contra atos ilegais de que tenha

conhecimento no exercício do mandato;

IX – apresentar-se à Câmara Legislativa para participar das sessões ou das reuniões dos órgãos

de que seja membro;

X – examinar, sob a ótica do interesse público, as proposições submetidas a sua apreciação;

XI – tratar as pessoas com respeito, discrição e civilidade compatível com a dignidade

parlamentar;

XII – tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Câmara

Legislativa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não

prescindindo de igual tratamento;

XIII – prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações para o seu

acompanhamento, inclusive pela internet;

XIV – divulgar as emendas parlamentares aprovadas pela Casa na Lei Orçamentária Anual,

citando a iniciativa parlamentar e os beneficiários, inclusive pela internet, para controle social.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES

Art. 5º É vedado ao Deputado Distrital:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade

de economia mista, empresa concessionária de serviço público, serviço social autônomo ou instituição

que receba subvenção social do Distrito Federal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja

demissível ad nutum, nas entidades constantes da alínea a;

II – desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato

com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades referidas no inciso

I, a;

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades referidas no inciso I, a;

d) ser titular de mais de 1 cargo ou mandato público eletivo.

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo:

I – a investidura em cargo do Poder Executivo, nos casos autorizados pela Lei Orgânica do

Distrito Federal;

II – o exercício de cargo público efetivo, antes da posse no mandato de Deputado Distrital;

III – a posse e o exercício em cargo público de provimento efetivo, ocorridos no exercício do

mandato, observado o § 2º.

§ 2º Para tomar posse e entrar no exercício de cargo público de provimento efetivo, o Deputado

Distrital deve licenciar-se do mandato pelo tempo necessário à prática desses atos.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 6º Considera-se infração parlamentar, na forma definida neste Código, todo ato contrário à

boa conduta exigida do Deputado Distrital e todo procedimento incompatível com o decoro parlamentar.

Art. 7º O retorno do titular do mandato não exclui a responsabilidade do suplente de Deputado

Distrital por infração parlamentar praticada no exercício do mandato, em razão dele ou com ele

incompatível.

Art. 8º O Deputado Distrital não responde perante a Câmara Legislativa por fatos ou atos:

I – de sua vida privada, salvo quando incompatíveis com o exercício do mandato parlamentar;

II – praticados anteriormente ao exercício de qualquer mandato de Deputado Distrital;

III – praticados, durante o afastamento do mandato, no exercício de cargo no Poder Executivo,

sem nexo com a atividade parlamentar;

IV – que não estejam capitulados neste Código como infração parlamentar.

Art. 9º As licenças e afastamentos do exercício do mandato não afastam do Deputado Distrital

os deveres e condutas impostas por este Código.

Art. 10. A punibilidade pelo cometimento de infração parlamentar prevista neste Código

extingue-se:

I – pelo falecimento;

II – pela prescrição;

III – pela renúncia ao mandato, salvo nos casos previstos no art. 63, § 4º, da Lei Orgânica do

Distrito Federal;

IV – pela retratação pública, nos casos de infração parlamentar cuja apuração esteja

condicionada à representação do ofendido.

Art. 11. A pretensão punitiva por infração parlamentar prescreve:

I – no final da legislatura, para os casos de:

a) infração parlamentar a que seja cominada a sanção de advertência, censura escrita, suspensão

de prerrogativas regimentais ou suspensão temporária do mandato;

b) infração parlamentar por ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias por sessão

legislativa;

c) infração parlamentar às proibições de que trata o art. 5º;

d) não obtenção de novo mandato para qualquer cargo eletivo;

II – no final da legislatura seguinte àquela em que a infração parlamentar se tornou conhecida,

nos casos de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, ressalvada a disposição do inciso III;

III – nos mesmos prazos de prescrição previstos na lei penal ou na lei de improbidade

administrativa para as infrações cujo ato ou fato também seja capitulado como crime ou como

improbidade administrativa.

Parágrafo único. A advertência é aplicada apenas durante a sessão ou reunião da Mesa

Diretora ou comissão em que a infração seja cometida.

Seção II

Dos Atos Contrários à Boa Conduta Parlamentar

Art. 12. Os atos contrários à boa conduta parlamentar, praticados no exercício do mandato, em

razão dele ou com ele incompatíveis, são capitulados como infrações leves, infrações médias e infrações

graves.

§ 1º São leves as infrações decorrentes de conduta indevida que:

I – perturbar a ordem das sessões, de audiências públicas ou das reuniões da Mesa Diretora ou

comissões;

II – praticar, reiteradamente, atos contrários aos deveres fundamentais do Deputado Distrital;

III – ofender fisicamente a outrem nas dependências da Câmara Legislativa, salvo em resposta a

injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de terceiro;

IV – deixar de fazer declaração pública de bens.

§ 2º São médias as infrações decorrentes das seguintes condutas antirregimentais:

I – deixar de declarar-se impedido em discussão ou votação no plenário ou nas comissões,

quando a isso estiver obrigado pelo Regimento Interno;

II – relatar proposição de interesse específico de qualquer pessoa que tenha contribuído para o

financiamento de sua campanha eleitoral;

III – deixar de devolver à comissão ou à Mesa Diretora, sem justo motivo, qualquer proposição

ou bem que esteja sob sua responsabilidade, quando demandado a fazê-lo;

IV – inutilizar, extraviar ou reter indevida e intencionalmente qualquer proposição ou outro

documento ou bem de que tenha a carga;

V – usar indevidamente a identidade parlamentar para obtenção de benefício ilegítimo para si ou

para outrem;

VI – usar, intencionalmente, os recursos materiais ou de pessoal à disposição do exercício do

mandato em desacordo com as normas que regem a matéria para proveito pessoal ou de terceiros;

VII – praticar ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração

pública;

VIII – praticar ato de assédio moral, descrito como tal na legislação federal ou distrital;

IX – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos atinentes ao

processamento de representação oferecida em detrimento de Deputado Distrital;

X – retardar ou deixar de praticar, injustificadamente, atos e encaminhamentos necessários à

instauração, ao trâmite ou à conclusão de processo disciplinar de que trata esta Resolução.

§ 3º São graves as infrações decorrentes das seguintes condutas contrárias à austeridade no

exercício da atividade parlamentar:

I – revelar conteúdo de:

a) discussão ou deliberação que o Plenário ou a comissão decidiu manter secreto;

b) informações ou documentos oficiais de caráter sigiloso de que tomou conhecimento na forma

regimental;

II – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência

hierárquica com o objetivo de obter vantagem indevida sem expressão econômica ou financeira;

III – praticar ato de assédio sexual;

IV – praticar ato de violência contra a mulher, tipificado ou não como crime, descrito como tal na

legislação federal ou distrital.

§ 4º Havendo enquadramento de uma conduta em mais de 1 tipo previsto neste código, a

conduta mais grave absorve a conduta menos grave.

Seção III

Dos Procedimentos Incompatíveis com o Decoro Parlamentar

Art. 13. São procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, praticados no exercício do

mandato de Deputado Distrital ou em razão dele, ainda que fora das dependências da Câmara

Legislativa:

I – exigir, solicitar, receber, aceitar ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob

qualquer pretexto;

II – valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da

dignidade parlamentar;

III – fraudar, dolosamente, por qualquer meio ou forma:

a) o registro de presença às sessões ou às reuniões da Mesa Diretora ou de comissões;

b) o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação do

Plenário ou das reuniões da Mesa Diretora ou de comissão;

c) as proposições, pareceres, documentos ou sistemas dos órgãos ou entidades públicas do

Distrito Federal;

IV – apresentar informação sabidamente falsa nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;

V – utilizar-se de documento sabidamente falso para fazer prova de fato ou circunstância que crie

direito ou extinga obrigação perante qualquer órgão ou entidade da administração pública;

VI – omitir, dolosamente, informação relevante nas declarações prestadas à Câmara Legislativa;

VII – usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício do mandato para violar ou tornar

vulnerável a segurança, os sistemas de informática, os sites ou qualquer outra rotina ou equipamento dos

órgãos ou entidades públicas;

VIII – usar recursos materiais ou humanos da Câmara Legislativa, ou por ela custeados ou

indenizados, em desacordo com as normas de regência;

IX – coagir ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência

hierárquica com o objetivo de obrigá-lo a contribuir financeiramente para si ou para qualquer pessoa ou

entidade;

X – reincidir, na mesma legislatura, em infrações graves;

XI – praticar, dolosamente, ato de improbidade administrativa definido em lei como condutas de

enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário;

XII – praticar atos, tipificados ou não como crime, que, por sua gravidade e ilicitude, afetem

negativamente a dignidade da representação popular.

Parágrafo único. Os atos contrários à boa conduta parlamentar são absorvidos pelos

procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, quando houver mais de 1 norma aplicável à

mesma conduta.

TÍTULO II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 14. O Deputado Distrital que infringir as regras deste Código, assegurado o contraditório e o

amplo direito de defesa, está sujeito às seguintes sanções disciplinares:

I – advertência;

II – censura;

III – suspensão de prerrogativas regimentais;

IV – suspensão temporária do exercício do mandato;

V – perda do mandato.

§ 1º Na aplicação das sanções, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração

cometida, os danos que dela provierem para Câmara Legislativa do Distrito Federal, as circunstâncias

agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, no âmbito desta Casa Legislativa.

§ 2º São excluídas da gradação constante deste artigo as condutas estabelecidas ou tipificadas

no art. 63 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cuja pena estabelecida constitucionalmente é a perda do

mandato.

CAPÍTULO II

DAS COMINAÇÕES

Art. 15. A advertência é a sanção disciplinar aplicada ao Deputado Distrital que pretenda falar ou

permanecer falando de forma antirregimental, durante sessão em plenário, audiência pública ou durante

reunião da Mesa Diretora ou de comissão.

Parágrafo único. A aplicação de advertência é feita de forma verbal e independe de

instauração de processo.

Art. 16. A censura é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos contrários à boa conduta

parlamentar capitulados como infração parlamentar leve, bem como nos casos de reincidência no

cometimento de ato punível como advertência.

Parágrafo único. A aplicação da censura é feita de forma escrita e pública.

Art. 17. A suspensão de prerrogativas regimentais é a sanção disciplinar aplicada nos casos de

atos contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração parlamentar média e nos casos de

reincidência de infração parlamentar leve, na mesma legislatura.

§ 1º A suspensão de prerrogativas regimentais consiste na proibição de, isolada ou

cumulativamente:

I – usar da palavra durante os pequeno e grande expediente, por até 3 sessões ordinárias;

II – encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara Legislativa, por prazo não superior

a 15 dias;

III – ser candidato a qualquer cargo da Câmara Legislativa em eleições eventuais, por prazo não

superior a 30 dias;

IV – ser designado relator de proposição, por prazo não superior a 30 dias;

V – ser indicado para compor comissão temporária, por prazo não superior 30 dias.

§ 2º Considera-se eleição eventual para os efeitos do § 1º a realizada em decorrência de

vacância durante o mandato nos cargos de:

I – membro da Mesa Diretora, incluído suplente de Secretário;

II – Presidente ou Vice-Presidente de comissão;

III – corregedor, inclusive corregedor ad hoc;

IV – ouvidor.

Art. 18. A suspensão temporária do mandato é a sanção disciplinar aplicada nos casos de atos

contrários à boa conduta parlamentar capitulados como infração grave e nos casos de reincidência de

infração média, na mesma legislatura.

Parágrafo único. À suspensão temporária do mandato aplica-se o seguinte:

I – não pode ser superior a 30 dias corridos;

II – acarreta a perda do subsídio, de forma proporcional aos dias de cumprimento da sanção

aplicada;

III – o seu cumprimento deve ter início no primeiro dia útil seguinte ao que a resolução da

sanção for publicada;

IV – impede o exercício de qualquer atividade parlamentar.

Art. 19. A perda do mandato de Deputado Distrital é a sanção disciplinar aplicada nos seguintes

casos:

I – grupo I:

a) perda ou suspensão dos direitos políticos;

b) decisão da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

c) perda do mandato eletivo como efeito de condenação criminal transitada em julgado;

d) perda da função pública determinada em condenação judicial transitada em julgado por ato de

improbidade administrativa;

II – grupo II: não comparecimento, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões

ordinárias, salvo licença, afastamento, ausência justificada ou missão autorizada pela Câmara Legislativa;

III – grupo III:

a) infringência a qualquer das proibições previstas no art. 5º;

b) procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar pelas condutas capituladas no

art. 13;

c) condenação criminal em sentença transitada em julgado, quando não tenha sido imposta a

perda do cargo como efeito da condenação;

d) utilização do mandato para a prática dolosa de atos de corrupção ou, no caso de improbidade

administrativa, que importem enriquecimento ilícito ou causem prejuízo ao erário.

TÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. As infrações a este Código são apuradas e punidas em processo disciplinar, de natureza

pública, em que seja assegurado ao Deputado Distrital representado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A natureza pública do processo disciplinar não impede a realização de reunião

reservada ou secreta, aprovada na forma do Regimento Interno, nem permite dar publicidade a provas e

demais documentos classificados com qualquer grau de sigilo.

Art. 21. A apuração das infrações definidas neste Código independe do pronunciamento de

qualquer outra instância.

Parágrafo único. A denúncia com pedido de perda do mandato parlamentar, quando motivada

em infração penal objeto de processo judicial, fica sobrestada desde o inquérito policial até a decisão

judicial transitada em julgado.

Art. 22. Não é objeto de apuração em processo disciplinar na Câmara Legislativa o ato ou fato:

I – que não configure infração parlamentar prevista neste Código;

II – que já tenha sido objeto de julgamento pelo Poder Judiciário em sentença penal transitada

em julgado que reconheceu a inexistência do fato, ou a negativa da autoria, ou a ausência de provas,

salvo se existente infração parlamentar residual;

III – que já tenha sido julgado no mérito pelas instâncias competentes da Câmara Legislativa;

IV – que seja inerente à imunidade parlamentar;

V – cuja punibilidade esteja extinta;

VI – cuja representação tiver sido protocolada após o Deputado Distrital ter deixado o mandato

em definitivo.

Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora arquivar eventual representação que se refira a

qualquer das hipóteses previstas neste artigo.

Art. 23. Não obsta a instauração de processo disciplinar ou o seu prosseguimento, nem a

aplicação das sanções cabíveis:

I – a renúncia ao mandato parlamentar;

II – a perda do mandato como efeito de condenação criminal transitada em julgado;

III – o término do exercício do mandato de suplente de Deputado Distrital pelo retorno do titular.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do caput, o Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar – CEDP pode determinar o arquivamento do processo disciplinar, na fase em que se

encontra, quando:

I – a sanção aplicável for a censura escrita, a suspensão das prerrogativas regimentais ou a

suspensão temporária do mandato;

II – a denúncia tenha por base a falta à terça parte das sessões ordinárias.

CAPÍTULO II

DA REPRESENTAÇÃO

Art. 24. São legitimados para subscrever representação em desfavor de Deputado Distrital:

I – partido político com representação na Câmara Legislativa, nos casos de perda do mandato

previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – Deputado Distrital, nos casos de perda do mandato previstos no art. 63, § 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal;

III – a Mesa Diretora, em qualquer caso, de ofício ou mediante provocação:

a) de Deputado Distrital, do corregedor ou de comissão;

b) de cidadão com domicílio eleitoral no Distrito Federal;

c) de qualquer autoridade, quando tiver obrigação de comunicar infração parlamentar de que

tenha tido conhecimento em razão do ofício.

§ 1º A representação formalizada pelos legitimados dos incisos I e II deve ser analisada

previamente e decidida pela Mesa Diretora no prazo de 15 dias, contados da data do protocolo ou da

data em que forem cumpridas as diligências previstas no art. 26, § 2º.

§ 2º Somente mediante formalização do ofendido pode ser recebida representação nos casos do

art. 12, § 1º, III, e § 3º, II e IV.

§ 3º É facultado ao Deputado Distrital representado, desde o protocolo da representação ou em

qualquer fase do processo disciplinar, constituir advogado para sua defesa, sem prejuízo dos atos já

praticados, não podendo tal direito constituir motivo para reinício ou reabertura de prazo esgotado ou em

curso.

Art. 25. A representação em desfavor de Deputado Distrital por ato contrário à boa conduta

parlamentar ou por ato incompatível com o decoro parlamentar deve conter indícios relevantes quanto à

autoria e à materialidade da infração parlamentar e ser formalizada com os seguintes requisitos:

I – endereçamento à Mesa Diretora;

II – a identificação do autor da representação, com sua qualificação em que conste nome

completo, número de identidade, do título de eleitor e do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, profissão,

nacionalidade, estado civil, filiação, domicílio, endereço eletrônico, bem como, se for o caso, de seu

procurador;

III – o nome do Deputado Distrital acusado da autoria da infração parlamentar;

IV – a exposição do fato, com todas suas circunstâncias;

V – a adequação do fato às infrações previstas neste Código;

VI – a indicação de sanção cabível;

VII – a assinatura do autor da representação, com firma reconhecida, ou de seu representante

legal.

Art. 26. A representação deve ser instruída com as provas com que o autor pretende demonstrar

a verdade dos fatos por ele expostos.

§ 1º Não dispondo o autor da representação das provas sobre a verdade dos fatos expostos,

deve ele indicar com precisão onde podem ser obtidas.

§ 2º Na hipótese do § 1º, estando atendidos os requisitos formais da representação, a Mesa

Diretora deve adotar as diligências necessárias para a obtenção das provas.

§ 3º Nos casos em que a obtenção da prova dependa da instauração do processo disciplinar, a

Mesa Diretora pode receber a representação e, sem prejuízo da manifestação da Corregedoria,

determinar ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que, se deferir a instauração do processo

disciplinar, obtenha essa prova antes de abrir o prazo para a defesa do Deputado Distrital representado.

Art. 27. Protocolada a representação em desfavor de Deputado Distrital, compete à Mesa

Diretora:

I – indeferi-la quando ausentes:

a) os indícios de autoria dolosa, ou materialidade da infração parlamentar;

b) qualquer dos requisitos necessários à sua formalização;

II – determinar ao autor que emende ou complete sua representação no prazo de 10 dias,

indicando qual o requisito ausente;

III – receber a representação que atenda às disposições dos arts. 24, 25 e 26, determinando sua

leitura em plenário na primeira sessão ordinária que houver, com o consequente e imediato

encaminhamento dos autos ao corregedor e ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 1º É irrecorrível a decisão da Mesa Diretora de que trata este artigo, salvo nos casos previstos

no art. 51, I.

§ 2º O indeferimento da representação por vício formal não obsta que seja protocolada outra

representação sobre o mesmo fato, desde que supridas as causas do indeferimento.

Art. 28. Havendo mais de 1 representação sobre o mesmo fato em desfavor do mesmo

Deputado Distrital, a Mesa Diretora deve determinar, após autuação, que os novos autos tramitem

apensados aos autos do processo disciplinar com precedência.

§ 1º Tem precedência na tramitação o processo disciplinar resultante da representação recebida

há mais tempo pela Mesa Diretora.

§ 2º Se a data do recebimento da representação for a mesma, a precedência regula-se pela

ordem dos legitimados estabelecida no art. 24.

CAPÍTULO III

DO PARECER PRÉVIO OPINATIVO

Art. 29. Recebida pela Mesa Diretora e lida em plenário, a representação deve ser encaminhada

de imediato ao corregedor, que, no prazo de 1 dia, deve notificar o Deputado Distrital para prestar

esclarecimentos no prazo de 10 dias.

Parágrafo único. Diante da escusa do Deputado Distrital em receber a notificação, aplicam-se

ao caso as normas do art. 36, §§ 2º e 3º.

Art. 30. Recebidos os esclarecimentos do Deputado Distrital ou esgotado o prazo sem que eles

tenham sido prestados, o corregedor, após providenciar eventuais diligências necessárias aos

esclarecimentos dos fatos, deve emitir parecer prévio opinativo, no prazo de 15 dias, encaminhando-o ao

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar com as demais peças que compõem os autos do processo

disciplinar.

Parágrafo único. O parecer prévio opinativo deve concluir, fundamentadamente, pela abertura

do processo disciplinar ou pelo indeferimento e arquivamento da representação.

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 31. O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I – instauração;

II – defesa;

III – instrução;

IV – alegações finais;

V – parecer;

VI – julgamento.

Seção II

Da Instauração

Art. 32. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve deliberar sobre o parecer prévio

opinativo do corregedor, não estando a ele vinculado.

§ 1º Antes de deliberar sobre o parecer prévio opinativo, o Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar pode:

I – requerer ao corregedor que, no prazo de 10 dias:

a) esclareça eventual obscuridade ou elimine contradição;

b) supra a omissão de ponto relevante;

c) corrija erro material;

II – adotar diligências complementares, no prazo de 15 dias, quando houver dúvida fundada

sobre a autoria ou a materialidade da infração parlamentar.

§ 2º Expirado o prazo de que trata o art. 30 sem parecer prévio pelo corregedor, o Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar pode, com base na cópia de que trata o art. 27, III, iniciar o procedimento de

que trata este Capítulo, sem prejuízo de ulteriores diligências da Corregedoria, as quais, uma vez

concluídas, devem ser remetidas ao Conselho.

Art. 33. Rejeitado o parecer prévio opinativo, os fundamentos expostos pelos Deputados

Distritais durante a discussão devem ser juntados aos autos por meio das notas taquigráficas.

Art. 34. Deferida a abertura do processo disciplinar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

deve escolher o relator, mediante sorteio, antes de encerrar a reunião.

Parágrafo único. Não pode ser escolhido relator o Deputado Distrital:

I – que esteja regimentalmente suspeito ou impedido;

II – que seja do mesmo partido ou bloco parlamentar do Deputado representado;

III – que seja do mesmo partido que subscreveu a representação.

Art. 35. Havendo atribuição de infrações parlamentares a mais de 1 Deputado Distrital na

mesma representação sem que haja conexão ou continência entre elas, deve o Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar desmembrar os autos em tantos processos disciplinares quantos forem os Deputados

representados.

Parágrafo único. Para o reconhecimento da conexão ou continência de que trata este artigo,

aplicam-se as disposições do Código de Processo Penal sobre a matéria.

Seção III

Da Defesa

Art. 36. Instaurado o processo, o Deputado Distrital deve ser citado pessoalmente, no prazo de 5

dias, por mandado expedido pelo relator, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 dias, o qual pode

ser prorrogado por igual período, a pedido do parlamentar, quando a obtenção da prova for complexa.

§ 1º O mandado de citação deve ser entregue, pelo relator ou por quem ele designar, à pessoa

do Deputado Distrital representado.

§ 2º No caso de recusa do Deputado Distrital em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para

defesa conta-se da data declarada, em termo próprio, pelo relator ou por quem foi encarregado da

citação, com a assinatura de 2 testemunhas.

§ 3º Quando, por 2 vezes, houver sido procurado o Deputado Distrital representado, em seu

gabinete parlamentar ou em sua residência, sem se encontrar ele e havendo fundadas suspeitas de que

está se esquivando para não ser citado, a citação deve ser feita por edital assinado pelo relator e

publicado no Diário da Câmara Legislativa.

Art. 37. Junto à citação, deve ser apresentada ao Deputado Distrital representado cópia integral

do processo, ressalvados os documentos ou provas protegidas por sigilo, a que o Deputado representado

tem acesso na forma do Parágrafo único.

Parágrafo único. Salvo quando estiverem à disposição do relator ou com pedido de vista, os

autos do processo disciplinar ficam, diariamente, à disposição do Deputado Distrital representado ou de

seu procurador no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, durante o horário de expediente da Câmara

Legislativa.

Art. 38. Esgotado o prazo sem apresentação de defesa, o relator do processo deve nomear

defensor dativo para oferecê-la no prazo de 15 dias.

Parágrafo único. O defensor dativo deve ser advogado, sendo vedado a escolha recair sobre

servidor da Câmara Legislativa ou de pessoa indicada pelo Deputado Distrital representado.

Seção IV

Da Instrução Probatória

Art. 39. Na fase da instrução, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve promover a

tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,

recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º É de 30 dias, contados do término do prazo para a defesa, prorrogáveis por mais 30 dias, o

prazo para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar concluir a instrução probatória.

§ 2º Ao relator são assegurados 4/5 do prazo de que trata o § 1º para apresentar o seu parecer

ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 40. A produção de provas é decidida pelo Conselho mediante requerimento:

I – constante da representação;

II – subscrito pelo relator ou qualquer outro Deputado Distrital;

III – do Deputado Distrital representado ou de seu procurador.

§ 1º São classificados como reservados, identificados pelo Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar e autuados em autos apartados, os documentos sobre os relacionamentos pessoais e a vida

privada do Deputado Distrital representado.

§ 2º Os documentos de que trata o § 1º e os classificados como sigilosos são de acesso restrito:

I – aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

II – ao Deputado Distrital representado ou ao seu procurador;

III – aos demais Deputados Distritais, após a conclusão do processo no Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar.

§ 3º As provas em idioma estrangeiro trazidas aos autos devem ser traduzidas para a língua

portuguesa, dispensada a tradução juramentada, se não houver controvérsia relevante para o julgamento

da infração parlamentar.

§ 4º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por despacho fundamentado, pode

indeferir:

I – pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o

esclarecimento dos fatos;

II – pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento

especial.

Art. 41. O Deputado Distrital representado deve ser intimado pessoalmente ou por seu advogado

constituído, com pelo menos 10 dias de antecedência, do dia, hora e local da produção das provas, por

meio de mandado expedido pelo relator e protocolado no gabinete parlamentar do Deputado.

§ 1º Para formulação de quesitos de prova pericial, o autor da representação e o Deputado

Distrital representado têm o prazo sucessivo de 5 dias.

§ 2º A publicação no Diário da Câmara Legislativa da pauta de reunião do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar serve de intimação ao Deputado Distrital representado e ao seu procurador para,

querendo, acompanhar a produção da prova testemunhal.

Art. 42. As testemunhas são intimadas a depor mediante mandado expedido pelo relator,

devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º Se a testemunha não for encontrada e houver suspeita de que está esquivando para não ser

intimada, deve a intimação ocorrer por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação.

§ 2º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado deve ser comunicada ao

chefe da repartição onde tem exercício, com a indicação do dia e da hora marcados para inquirição.

§ 3º A ausência injustificada de servidor público devidamente intimado como testemunha deve

ser comunicada à autoridade competente, para apuração de responsabilidade.

Art. 43. A produção de prova testemunhal é feita em reunião do Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar, convocada e publicada no Diário da Câmara Legislativa, na forma do Regimento Interno.

Art. 44. Para a produção de prova testemunhal, durante a reunião do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar, devem ser observadas as seguintes normas:

I – o depoimento de testemunha é feito oralmente, sob compromisso, e reduzido a termo, não

sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, aplicando-se lhes as regras de impedimento e suspeição do

código do processo penal;

II – à testemunha é proibido manifestar suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da

narrativa do fato ou ato objeto do processo;

III – as testemunhas são inquiridas separadamente, na seguinte ordem:

a) arroladas na representação;

b) indicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

c) relacionadas na defesa escrita do Deputado Distrital representado ou por ele requerida durante

a instrução;

IV – ao relator é facultado inquirir ou reinquirir a testemunha no início do depoimento e a

qualquer momento que entender necessário;

V – a inquirição das testemunhas pelos Deputados Distritais é feita na ordem de inscrição, tendo

preferência os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

VI – após a inquirição feita pelos Deputados Distritais, a testemunha pode ser inquirida pelo autor

da representação e pelo Deputado Distrital representado ou por seu procurador.

§ 1º As perguntas do autor da representação ou do procurador do Deputado Distrital

representado são formuladas diretamente à testemunha.

§ 2º O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar pode indeferir as perguntas que

puderem induzir a resposta, não tiverem relação com o objeto do processo ou importarem na repetição

de outra já respondida.

§ 3º Salvo o relator, cada membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar dispõe de 10

minutos improrrogáveis para formular perguntas e o tempo máximo de 3 minutos para a réplica.

§ 4º Ao Deputado Distrital que não seja membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é

concedido metade do tempo destinado aos membros.

§ 5º É vedado aparte durante a inquirição de testemunha.

§ 6º A testemunha não pode ser interrompida, exceto pelo relator ou pelo Presidente do

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

§ 7º O advogado que acompanha testemunha não pode intervir ou influir, de qualquer modo, nas

perguntas e nas respostas, sendo-lhe permitido consignar protesto ao Presidente do Conselho de Ética e

Decoro Parlamentar, nos casos em que entenda ter havido abuso ou violação de direito de seu cliente.

§ 8º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, pode ser feita a acareação

entre os depoentes.

§ 9º O Deputado Distrital representado, seu procurador ou ambos podem assistir à inquirição das

testemunhas, sendo-lhes:

I – vedado interferir nas perguntas e nas respostas;

II – facultado reinquiri-las.

§ 10. É lícito ao Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar indeferir as perguntas

impertinentes, que encerrem juízo de valor ou sem nexo com o fato em apuração.

Art. 45. Concluída a inquirição das testemunhas e a coleta das demais provas, o Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar deve colher o depoimento pessoal do Deputado Distrital representado, desde

que por ele requerido expressamente.

Art. 46. Concluída a fase de instrução, deve-se abrir o prazo de 10 dias, sucessivamente, ao

autor da representação e ao Deputado Distrital representado para, querendo, apresentar alegações finais.

Seção V

Do Parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

Art. 47. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve emitir seu parecer, no prazo de 10 dias,

contados do término do prazo para alegações finais, concluindo pela procedência ou improcedência da

representação.

§ 1º Durante a reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que analisar o parecer, é

assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15 minutos, a

ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.

§ 2º É terminativo o parecer do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que concluir pela

improcedência da representação.

Art. 48. Nos casos de procedência da representação em que a sanção aplicável seja da

competência do Plenário, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve oferecer o respectivo projeto de

resolução, servindo o parecer como sua justificação.

Seção VI

Do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça

Art. 49. Em caso de perda do mandato, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão

temporária do mandado, os autos do processo disciplinar devem ser encaminhados pelo Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar à Comissão de Constituição e Justiça para, no prazo de 10 dias, emitir

parecer sobre os aspectos constitucionais, legais e jurídicos.

Parágrafo único. Durante a reunião da Comissão de Constituição e Justiça que analisar o

parecer, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito à sustentação oral por 15

minutos, a ser exercido entre a leitura do relatório e o voto do relator.

Seção VII

Do Julgamento

Art. 50. A competência para aplicar as sanções disciplinares previstas neste Código é:

I – do Presidente da Câmara Legislativa ou do Presidente de comissão em caso de advertência;

II – da Mesa Diretora, nos casos de:

a) censura;

b) suspensão das prerrogativas do mandato;

c) perda do mandato nas hipóteses dos grupos I e II do art. 19;

III – do Plenário, por meio de votação da maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa,

nos casos de:

a) suspensão temporária do mandato;

b) perda do mandato pelas condutas do grupo III do art. 19.

§ 1º O julgamento do processo disciplinar para aplicação das sanções disciplinares é feito na

forma do Regimento Interno, no prazo de 10 dias, contados do protocolo do processo disciplinar no órgão

competente para julgá-lo.

§ 2º Salvo a advertência, o ato que aplicar a sanção ou inocentar o Deputado Distrital

representado deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa.

§ 3º Durante o julgamento, é assegurado ao Deputado Distrital ou ao seu representante o direito

à sustentação oral por 15 minutos:

I – entre a leitura do relatório e o voto do relator na Mesa Diretora;

II – antes de iniciada a discussão pelos Deputados Distritais em plenário.

Seção VIII

Dos Recursos

Art. 51. Cabe recurso, subscrito pelo autor da representação, pelo Deputado Distrital

representado, pelo corregedor ou por 1/6 dos Deputados Distritais, nos seguintes casos:

I – do indeferimento da Mesa Diretora que deixar de receber representação:

a) com fundamento em vício formal;

b) que esteja subscrita por qualquer dos legitimados previstos no art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal;

II – do indeferimento de abertura do processo disciplinar pelo Conselho de Ética e Decoro

Parlamentar;

III – da sanção aplicada pela Mesa Diretora com base no art. 50, II.

Parágrafo único. O recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da data da

publicação do ato que o motivou.

Art. 52. O recurso suspende, até seu julgamento, o cumprimento das seguintes sanções:

I – suspensão das prerrogativas regimentais;

II – perda do mandato motivada em ausência injustificada à terça parte das sessões ordinárias de

cada sessão legislativa.

Parágrafo único. Provido o recurso, a decisão do Plenário substitui a decisão recorrida para:

I – dar continuidade à tramitação da representação;

II – tornar sem efeito a sanção aplicada.

Art. 53. O recurso, após parecer da Comissão de Constituição e Justiça, deve ser incluído na

ordem do dia e decidido pelo Plenário no prazo de 9 sessões ordinárias.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Art. 54. O processo de perda do mandato pode ser revisto, a qualquer tempo, a pedido do

interessado, quando forem aduzidos fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo originário,

suscetíveis de justificar a inocência do ex-Deputado Distrital punido ou a inadequação da sanção

disciplinar aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do ex-Deputado Distrital, qualquer

pessoa da família pode requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do ex-Deputado Distrital, a revisão pode ser requerida pelo

respectivo curador.

§ 3º A simples alegação de injustiça da sanção disciplinar aplicada não constitui fundamento para

a revisão.

§ 4º Não é admitido pedido de revisão quando a perda do mandato decorrer de decisão judicial.

§ 5º Os efeitos deste artigo têm aplicação ex nunc.

Art. 55. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 56. O requerimento de revisão do processo deve ser dirigido à Mesa Diretora.

§ 1º Autorizada a revisão, os autos do processo, junto com o processo originário da sanção,

devem ser encaminhados:

I – ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para parecer de mérito;

II – à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.

§ 2º Não pode atuar nos órgãos de que trata o § 1º o Deputado Distrital que tenha atuado como

corregedor ou relator no processo originário da sanção.

Art. 57. A competência para julgamento do pedido de revisão é do Plenário, sendo aprovado por

maioria absoluta.

Art. 58. Da revisão do processo não pode resultar agravamento de sanção disciplinar.

Art. 59. Aprovada a revisão do processo, são restabelecidos todos os direitos parlamentares que

não tenham sido atingidos pelo término da legislatura na qual a sanção foi aplicada.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

Art. 60. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é constituído por 5 Deputados Distritais

titulares e 5 suplentes.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho, no que couber, as regras regimentais das comissões

permanentes, exceto a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Regimento Interno.

Art. 61. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar deve ter um Presidente e um Vice-Presidente,

eleitos por seus pares, aplicando-se-lhes as mesmas regras de eleição, impedimento e mandato dos

Presidentes de comissão.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62. O Deputado Distrital, em relação ao processo disciplinar que responde, fica impedido de

tomar parte das discussões e votações de reunião:

I – da Mesa Diretora;

II – do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar;

III – da Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 63. Não pode tomar parte nas deliberações sobre o processo disciplinar, no Conselho de

Ética e Decoro Parlamentar e na Comissão de Constituição e Justiça:

I – o corregedor;

II – o Deputado Distrital, ainda que na qualidade de membro da Mesa Diretora ou corregedor,

que tenha subscrito a representação ou sido testemunha, perito ou procurador no processo disciplinar;

III – o suplente de Deputado Distrital que possa ter interesse na perda do mandato do Deputado

Distrital representado.

Parágrafo único. O Deputado que tiver tomado parte nas deliberações sobre o processo

disciplinar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar não pode tomar parte nas deliberações da

Comissão de Constituição e Justiça.

Art. 64. A suspeição do corregedor, de membro da Mesa Diretora ou de membro de comissão

para atuar em representação ou processo disciplinar em desfavor de Deputado Distrital ocorre quando

qualquer deles demonstre ser:

I – inimigo declarado do Deputado Distrital representado;

II – credor ou devedor do Deputado Distrital representado, de seu cônjuge ou companheiro ou de

parente até o terceiro grau ou por afinidade.

Parágrafo único. Não configura suspeição:

I – a mesma filiação partidária;

II – a participação no mesmo bloco parlamentar;

III – divergências ou convergências ideológicas;

IV – desavenças ocorridas no curso das discussões em plenário ou nas comissões.

Art. 65. O autor da representação ou qualquer Deputado Distrital pode arguir a suspeição ou o

impedimento previsto neste Código.

Parágrafo único. A arguição de impedimento ou suspeição deve ser processada em autos

apartados e decidida pela Mesa Diretora, no prazo de 5 dias.

Art. 66. A substituição do Deputado Distrital impedido ou suspeito é feita na forma do Regimento

Interno.

Art. 67. Consideram-se dias úteis os prazos fixados em dias nesta Resolução, salvo quando

expressamente estiverem fixados em dias corridos, aplicando-se, no que couber, as normas do

Regimento Interno.

Parágrafo único. Os prazos previstos neste Código ficam suspensos durante os períodos de

recesso parlamentar.

Art. 68. As infrações penais ou administrativas apuradas no curso de processo disciplinar devem

ser comunicadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ao Ministério Público e a outras

autoridades, quando cabível, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do

infrator.

Art. 69. Este Código pode ser alterado ou reformado com a observância das mesmas normas de

alteração ou reforma do Regimento Interno.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. Aos processos em curso antes da vigência desta Resolução:

I – aplicam-se as sanções previstas no código anterior;

II – aplicam-se as disposições procedimentais dos Títulos III e IV, sem prejuízo dos atos já

praticados e dos prazos em curso na forma do código anterior.

Art. 71. A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa exerce

as atribuições do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar até o final da segunda sessão legislativa da 9ª

Legislatura.

Art. 72. O Regimento Interno passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. São capitulados e disciplinados no Código de Ética e Decoro

Parlamentar:

I – os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar;

II – os atos contrários à boa conduta parlamentar;

III – o processo disciplinar para apurar as infrações e aplicar as sanções

cominadas.

Parágrafo único. O Código de Ética e Decoro Parlamentar é norma integrante

deste Regimento Interno e às suas alterações ou reformas aplicam-se as disposições do

art. 224.”

II – o art. 39, § 1º, XIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. (...)

§ 1º (...)

XIII – subscrever, de ofício ou mediante provocação, e receber representação em

desfavor de Deputado Distrital, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar.”

III – o art. 50, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. (...)

§ 1º (...)

II – exercer as atribuições previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;”

IV – o art. 58, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. (...)

V – Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa;”

V – o art. 63, V, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. (...)

V – proceder ao exame dos aspectos constitucionais, legais e jurídicos do parecer

do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos casos favoráveis à perda do mandato

parlamentar, suspensão das prerrogativas do mandato ou suspensão temporária do

mandado.”

VI – o nome da Subseção VIII da Seção II do Capítulo IV do Título III passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Subseção VIII

Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa”

VII – o art. 67 passa a vigorar com as seguintes alterações:

a) o caput e o inciso IV, a e b, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e

Legislação Participativa:

(...)

IV – (...)

a) delegacias, estabelecimentos penais, unidades do sistema socioeducativo e

unidades de acolhimento institucional de adultos, crianças, adolescentes e idosos;

b) unidades de atendimento psiquiátrico e de tratamento de usuários de drogas;”

b) o inciso V é acrescido da seguinte alínea j:

“Art. 67. (...)

V – (...)

j) defesa dos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade social e da

população em situação de rua;”

c) são acrescidos os seguintes incisos VII e VIII:

“Art. 67. (...)

VII – fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos

direitos humanos, com ênfase no monitoramento e avaliação da execução orçamentária;

VIII – receber sugestões legislativas:

a) de entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;

b) apresentadas por meio do portal e-democracia quando contarem com o apoio

de no mínimo 5 mil cidadãos com domicílio eleitoral no Distrito Federal.”

d) são acrescidos os seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

“Art. 67. (...)

§ 4º A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação

Participativa deve apresentar relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos

I a IV do caput.

§ 5º As sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão

devem ser transformadas em proposição legislativa de sua autoria.

§ 6º As sugestões que receberem parecer contrário devem ser definitivamente

arquivadas.”

VIII – o art. 104, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. (...)

VIII – se o Deputado Distrital perturbar a ordem ou o andamento regimental da

sessão, o Presidente pode adverti-lo ou, sendo o caso de sanção mais grave, oferecer

representação, na forma do Código de Ética e Decoro Parlamentar;”

IX – o art. 153, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 153.

§ 3º A representação subscrita pela Mesa Diretora ou por ela recebida na forma

do art. 39, § 1º, XIII, deve ser:

I – lida de imediato em plenário;

II – distribuída e disponibilizada, em até 2 dias após a leitura, ao corregedor e ao

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”

Art. 73. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial:

I – a Resolução nº 110, de 1996;

II – do Regimento Interno:

a) os §§ 1º e 2º do art. 16-A;

b) os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 7º do art. 50;

c) o inciso VI do art. 67;

d) o § 2º do art. 84;

e) o § 4º do art. 153;

f) o parágrafo único do art. 248;

g) o parágrafo único do art. 256.

Brasília, 15 de março de 2024.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583606 Código CRC: D688740D.

...RESOLUÇÃO Nº 341, DE 2024(Autoria: Deputado Chico Vigilante e outros)Institui o Código de Ética e DecoroParlamentar da Câmara Legislativa doDistrito Federal e dá outras providências.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, nos termos ...
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Atas - Comissões 3/2024

CESC

ATA DE REUNIÃO

ATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA,

DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO

DE 2023.

Ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas e

quarenta e três minutos, reuniu-se a Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Estava presente somente o

deputado Gabriel Magno que, na qualidade de presidente, declarou aberta a reunião e, constatando a

falta de quórum para deliberações, procedeu ao Item IV da pauta, que consistia em um Debate público

sobre o tema: “A realização do Carnaval 2024”. Havia convidados presentes os quais assumiram

lugares na Mesa e se pronunciaram conforme a seguir. O deputado Gabriel Magno deu início ao debate

celebrando o fato de a Secretaria de Cultura e Economia Criativa – SECEC ter retomado a gestão do

Carnaval com a chegada no novo chefe dessa pasta, o senhor Cláudio Abrantes, o qual estava compondo

a Mesa. A gestão anterior caracterizou-se pela ausência na festa, tendo tido em seu lugar, como

condutora, a Secretaria de Segurança Pública. O deputado dirigiu perguntas ao secretário presente

acerca de aspectos do que está sendo previsto para 2024. O Secretário de Estado de Cultura e Economia

Criativa, senhor Cláudio Abrantes, iniciou sua fala confirmando o entendimento da SECEC enquanto

protagonista do processo que organiza a festa e, em seguida, explicou que tem havido um enxugamento

de recursos na Secretaria de modo a permitir uma antecipação das medidas necessárias para a realização

tempestiva e exitosa do Carnaval de 2024. Não será um Carnaval ideal, mas sim o que hoje é “viável”, ele

declarou, prometendo que o planejamento do Carnaval seguinte terá início, esse sim, assim que o que

hoje está sendo preparado terminar. Em seguida falou o representante do Ministério da Cultura,

senhor Yuri Soares, que abordou as linhas mestras de atuação da atual gestão desse Ministério e

lembrou que, nessa pasta, o Carnaval só pode ser tratado de forma ampla, com impacto para todos, país

afora. Dentro disso, obrar no sentido de criar amarras para que a compra da matéria prima usada na

festa seja local é uma das ideias sendo aventadas. Depois falou o representante da Liga dos Blocos

Tradicionais, senhor Jean Costa, que clamou por iniciativa que leve a uma exclusão do Carnaval das

exigências da Lei de Eventos, bem como ações de proteção dos blocos carnavalescos frente aos “donos

da cidade”. A representante da Frente Ampla do Blocos, senhora Dayse Hansa, alertou para o fato de

que, no atual chamamento da SECEC, que selecionará a OSC que realizará o Carnaval 2024, muitos

blocos ficarão de fora; e que o valor a ser destinado para 2025 tem que ser “a partir” dos atuais 6

milhões de reais. Nesse instante, o secretário Cláudio Abrantes teceu comentários acerca do que já havia

sido dito, concordando com a importância de reconhecer a excepcionalidade do Carnaval e chamando a

atenção para o fato de que há avanços, dentro da estrutura governamental, no sentido do

reconhecimento da importância dessa festa. Emblemático disso é o empenho, neste mesmo ano fiscal, de

dois carnavais no lugar de um só: o de 2023 e o de 2024, através do chamamento público atualmente

em curso. A fala seguinte foi a do presidente do Conselho de Cultura do Distrito Federal,

senhor Wellington Rocha, que trouxe a sugestão da contratação de uma empresa especializada que

faça a prospecção do Carnaval local enquanto negócio, apontando, incialmente, onde estão os entraves.

Foi então a vez de alguns membros e membras do público presente se manifestarem, tendo tido especial

impacto a fala de uma delas que, tendo toda uma história de serviços prestados ao Carnaval, disse estar

precisando de auxílio agora e não só depois de concorrer às verbas prometidas, seja do Carnaval, seja da

Lei Paulo Gustavo ou do FAC. Foi esse o momento em que o secretário Cláudio Abrantes, antes de sair,

adiantou, em primeira mão, que obteve junto ao Tribunal de Contas da União a liberação para que parte

dos recursos da Lei Paulo Gustavo seja destinada à premiação daqueles que, como essa pessoa, já muito

fizeram pela cultura desta capital. Nada mais havendo a tratar, a presidente da Comissão declarou

encerrada a reunião às quinze horas e quarenta de dois minutos, da qual eu, Mônica de Souza Santos, na

qualidade de secretária, lavro a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelo

presidente da Comissão, deputado Gabriel Magno.

Deputado GABRIEL MAGNO

Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. 00166, Presidente,

em 15/03/2024, às 13:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1583796 Código CRC: E4BDD180.

...ATA DE REUNIÃOATA DA 4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA,DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA, REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRODE 2023.Ao vigésimo sétimo dia do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, às dezenove horas equarenta e três minutos, reuniu-se a Comissão d...
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Atos 33A/2024

Mesa Diretora

PLANO

Brasília, 19 de janeiro de 2024.

PLANO ANUAL DE PUBLICIDADE - 2024

1. DO PLANO

O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2024,

elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução através

da Divisão de Publicidade Institucional (PI) da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), que por sua

vez encontra-se subordinada ao Gabinete da Vice-Presidência (GVP), contempla as ações de

publicidade que serão executadas, ao longo do ano, pelas agências de publicidade e propaganda que

atendem à Câmara Legislativa do Distrito Federal.

O papel da Diretoria de Comunicação (DICOM) é atuar para que as ações de comunicação

obedeçam a critérios de governança e transparência, eficiência e racionalidade na aplicação dos

recursos, além de supervisionar a adequação das mensagens ao público em geral.

É de competência da Diretoria de Comunicação (DICOM), por meio da PI/NPI, executar o Plano

Anual de Publicidade da Câmara Legislativa do Distrito Federal. O Plano trata da definição de critérios

técnicos e recursos a serem investidos nas produções e veiculações das campanhas, peças

publicitárias, ações de mídia e não mídia, e pesquisas, conforme determina a Lei nº 3.184/2003.

Considerando que nem todas as demandas de publicidade e propaganda podem ser previstas, a

PI/NPI, se necessário, fará aditivos ao Plano original para atender às necessidades de ações

extemporâneas e imprescindíveis à comunicação da CLDF, quando demandadas pela DICOM.

1.4. Compete à Diretoria de Comunicação (DICOM), em conjunto com as agências de

publicidade, desenvolver campanhas institucionais e de utilidade pública para posicionar e fortalecer a

imagem institucional da Câmara Legislativa do Distrito Federal, prestar contas de sua atuação enquanto

casa legisladora e fiscalizadora, além de ampla divulgação de suas ferramentas de transparência e

participação popular e ainda de informações relevantes e úteis ao pleno exercício da cidadania dos

cidadãos brasilienses; solicitando a criação de peças de campanhas publicitárias.

1.5. O Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2024,

prevê a produção e a realização de ações e campanhas de utilidade pública e institucionais sempre

destinadas a informar a sociedade sobre temas de interesse da população.

2. DA ESTRATÉGIA DE COMUNICAÇÃO

2.1. A estratégia do presente Plano é atender aos princípios do direito à informação e da

transparência de ações, iniciativas, serviços e fatos de relevante interesse da sociedade.

2.2. As ações de comunicação social da Diretoria de Comunicação (DICOM) cumprem o papel

de divulgar as atividades e atuação Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como o de estimular a

população a participar das tomadas de decisões de interesse da sociedade do Distrito Federal. A

necessidade de que essa comunicação alcance os diversos segmentos da sociedade determina que

sejam utilizados diversos meios de comunicação, observadas as peculiaridades de cada público-alvo

destinatário da informação.

2.3. A estratégia a ser desenvolvida, durante o ano de 2024, atenderá às ações e campanhas

publicitárias que vão priorizar a divulgação dos serviços e benefícios sociais, discutidos e aprovados

nesta Casa de Leis, de forma a destacar o relevante papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal na

construção e consolidação da cidadania e da democracia, inclusive no reconhecimento institucional de

sua contribuição na melhoria da qualidade de vida, em favor dos cidadãos brasilienses.

2.4. A estratégia inclui a confecção de produtos especiais, impressos ou eletrônicos, destinados

a divulgar informações sobre temas específicos. As ações, peças e campanhas publicitárias podem ser

compostas por textos, fotografias, desenhos, ilustrações, mapas, croquis, gráficos, infográficos,

imagens em movimento (vídeos), investidas ou não de recursos de computação gráfica, músicas,

cantos, efeitos sonoros, locução e depoimentos de personagens reais ou fictícios e à criação e

desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas

tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias, em conformidade

com a Lei 12.232/2010.

3. CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO

3.1. No planejamento das ações de mídia, deverá ser observada as seguintes diretrizes,

considerando as características específicas de cada ação:

a) Usar critérios técnicos na seleção de meios e veículos de comunicação e divulgação;

b) Diversificar o investimento por meios e veículos;

c) Considerar a programação de meios e veículos de comunicação e de divulgação

regionalizados quando adequada à estratégia da campanha publicitária;

d) Buscar melhor visibilidade e condição negocial, gerando eficiência, economicidade e

racionalidade na aplicação dos recursos públicos, de forma a obter uma programação de meios e

veículos adequada para atingimento dos objetivos da campanha publicitária;

e) Utilizar pesquisas, dados técnicos de mercado e estudos para identificar e selecionar a

programação mais adequada, conforme as características de cada campanha publicitária;

f) A programação de veículos deve considerar critérios como:

Audiência;

Perfil do público-alvo;

Perfil editorial;

Cobertura geográfica; e

Dados técnicos de mercado, pesquisas e/ou de mídia, sempre que possível.

g) Orientar-se por uma programação abrangente quando existirem outros meios e veículos,

sempre que a estratégia e o orçamento permitirem.

3.2. Para definição dos veículos de comunicação e divulgação, deverão ser utilizadas pesquisas

de audiência dos diferentes segmentos, categorias e/ou critérios, como índice de afinidade, cobertura

geográfica, perfil editorial, perfil comportamental.

3.3. Nos casos de indisponibilidade ou inexistência de dados de pesquisas ou de informações

de mercado, recomenda-se uma programação abrangente em busca da ampliação da cobertura da

ação.

3.4. São admitidas contratações de serviços que permitam o acompanhamento, o

monitoramento, a avaliação e a geração de conhecimento do desempenho das ações publicitárias, em

consonância com novas tecnologias, com o objetivo de otimizar as estratégias de mídia ou de expandir

os efeitos das mensagens e rentabilizar a compra dos tempos e/ou espaços publicitários, para melhoria

do desempenho da ação, com base nos incisos I e III do §1º do art. 2º da Lei nº 12.232/2010.

3.5. No meio internet, os veículos programados devem permitir tecnologias de verificação das

veiculações.

3.6. Na programação de veículos, a CLDF ou a agência contratada poderá apresentar defesa

técnica que justifique uma programação diferenciada, devidamente fundamentada com critérios

técnicos, especialmente aqueles que promovam economicidade, racionalidade e efetividade no uso de

investimentos públicos para a compra de tempo e/ou espaços publicitários, necessários para o alcance

dos objetivos de comunicação da ação. Podendo ainda serem observados os seguintes pontos:

3.7. Inclusão por Adequação: Incluir alguns veículos, mesmo se os números forem

desfavoráveis, adotando os seguintes critérios:

a) O veículo possui alta penetração e afinidade com o target da campanha.

b) O veículo possui exclusividade ou representa referência num determinado assunto, gênero

ou segmento.

3.8. Exclusão por adequação:

a) A campanha contraria o conteúdo editorial do veículo.

b) A criação da campanha não combina com o padrão editorial do veículo.

c) O posicionamento do produto não combina com o padrão editorial do veículo.

4. DAS DEMANDAS E EXECUÇÃO DAS DEMANDAS

4.1. A Diretoria de Comunicação Social (DICOM) executará campanhas próprias, demandadas

pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal e demandadas pelas agÊ.

4.2. As demandas estão assim definidas:

a) Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM): Campanhas institucionais e

de utilidade pública, de iniciativa da DICOM tratando de assuntos relativos a prestação de contas da

produção legislativa e de ações desenvolvidas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, bem como

pesquisas quantitativas e qualitativas.

b) Demanda das Unidades Administrativas: Campanhas especificas que gerem informações

sobre ações e programas desenvolvidos pelas Unidades Administrativas da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, desde que estejam alinhadas com as diretrizes deste Plano Anual, o que deverá ser

analisado no aspecto de conveniência e oportunidade pela Diretoria de Comunicação Social (DICOM) e

no aspecto técnico pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

c) Demanda das Agências: Campanhas propostas pelas Agências de Publicidade contratadas. A

Agência não poderá valorar a campanha, ficando a valoração a cargo da Diretoria de Comunicação

Social (DICOM), quando da aprovação de sua execução.

5. ETAPAS DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS

5.1. Demanda da própria Diretoria de Comunicação Social (DICOM):

O Diretor de Comunicação Social encaminhará solicitação de campanha para análise do Núcleo

de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade

de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e

orçamentário.

Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para

encaminhamento às Agências atendendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha;

Público alvo

Período da campanha

Estratégia de mídia

Tática de mídia

Estimativa de investimento na campanha

Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das

agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica

detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.

No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas

Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

(NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e

Finanças (DAF) o empenho da despesa.

5.2. Demanda das Unidades Administrativas:

Demanda endereçada por uma das Unidades Administrativas da CLDF para o Diretor da

Diretoria de Comunicação Social (DICOM) que encaminhará a demanda para análise do chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Púbica (NPI).

O chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública analisará a possibilidade

de atendimento do pleito, nos aspectos técnicos e de disponibilidade de saldo contratual e

orçamentário.

Após confirmação do saldo orçamentário e contratual, deverá ser elaborado briefing para

encaminhamento as Agências atendendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha

Público alvo

Período da campanha

Estratégia de mídia

Tática de mídia

Estimativa de investimento na campanha

Observando-se as disposições contratuais, a demanda poderá ser direcionada a uma das

agências ou ser estabelecido o procedimento de Concorrência Interna, a qual terá sua dinâmica

detalhada no Manual de Execução de Ações Publicitárias.

No caso de haver Concorrência Interna, as propostas de campanhas apresentadas pelas

Agências deverão ser encaminhadas para a Diretoria de Comunicação Social (DICOM) para análise do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI).

Após a seleção da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

(NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e

Finanças (DAF) o empenho da despesa.

Quando da apresentação das peças publicitárias a Unidade Administrativa demandante será

convocada para reunião de aprovação da campanha. A referida reunião deverá ser registrada em ata

com a assinatura dos representantes da DICOM e da Unidade Administrativa demandante.

5.3. Demanda das Agências:

A Agência solicitante deverá encaminhar para o Diretor da Diretoria de Comunicação Social

(DICOM) proposta de campanha contendo as seguintes etapas:

Objetivos da Campanha

Público alvo

Período da campanha

Estratégia de mídia

Tática de mídia

Estimativa de investimento na campanha

O Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) enviará o processo para análise do

Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, nos aspectos técnicos e de

disponibilidade de saldo orçamentário e contratual, além da adequação da ação de comunicação às

diretrizes deste Plano Anual.

Após aprovação da Proposta Criativa, o Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade

Pública (NPI), enviará o resultado ao Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM) solicitando

autorização para o desenvolvimento da demanda ou apresentado motivos para não atendimento da

mesma.

Autorizada a Campanha pelo Diretor da Diretoria de Comunicação Social (DICOM), o chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) solicitará à Diretoria de Administração e

Finanças (DAF) o empenho da despesa.

As propostas de mídias apresentadas pelas Agências deverão vir acompanhadas das devidas

justificativas.

6. DAS DEFINIÇÕES

6.1. Serviços de publicidade - Consideram-se serviços de publicidade o conjunto de

atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a

conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução

externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de

promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, de difundir ideias e de informar o público

em geral. Os serviços abaixo poderão ser demandados em conformidade com a Lei Federal nº 12.232

de 29 de abril de 2010, e a Lei Distrital nº 3.184 de 29 de agosto de 2003. Consideram-se despesas

com publicidade e propaganda, segundo a legislação vigente, a aplicação de recursos públicos

destinados a:

a) Edição de publicação em geral, nelas incluídos livros, monografias, coletâneas de leis, atos

da administração, anúncios, avisos, boletins, circulares, editais, folhetos, cartazes e assemelhados;

b) Aquisição de material de consumo para elaboração de peça publicitária, de propaganda e

promoções;

c) Contratação de serviços de terceiros para elaborar ou veicular peça publicitária, de

propaganda e promoções;

d) Aquisição de materiais para distribuição gratuita, entendidos como veículos especiais de

propaganda, neles incluídos agendas, adesivos, stands, fitas gravadas, faixas, calendários e

assemelhados;

e) Veiculação de propaganda de utilidade pública, nela incluídas campanhas de vacinação,

preservação do meio ambiente, higiene, saneamento básico, saúde, ensino, segurança, trânsito e

assemelhados.

6.1.1. Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades

complementares os serviços especializados pertinentes:

a) Ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de

geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão

difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado

o disposto no art. 3o da Lei 12.232 de 2010;

b) À produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;

c) À criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em

consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações

publicitárias.

6.1.2. As pesquisas e avaliações terão a finalidade específica de aferir o desenvolvimento

estratégico, a criação e a veiculação visando possibilitar a mensuração dos resultados das campanhas

publicitárias realizadas em decorrência da execução do contrato.

6.1.3. É vedada a inclusão, nas pesquisas e avaliações, de matéria estranha ou que não guarde

pertinência temática com a ação publicitária ou com o objeto do contrato de prestação de serviços de

publicidade. É vedada a demanda de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de

imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos

festivos de qualquer natureza.

6.2. Briefing – é o documento que registra os dados necessários para a criação de um

projeto, e destacará as seguintes informações:

a) Objetivos da Campanha – definição de variáveis que nortearão a programação de meios e

veículos de comunicação e divulgação, tais como, alcance do público alvo, frequência média e período

ou continuidade de veiculação;

b) Público alvo - é o segmento do mercado que se quer atingir;

c) Período da campanha – tempo (dias, meses) em que se pretende veicular uma campanha;

d) Estratégia de mídia - definição dos meios apropriados para o efetivo alcance dos objetivos

de mídia, levando-se em consideração período, público-alvo, índices de penetração e afinidade dos

meios, solução criativa e investimento para a realização da ação (o que esta tentando realizar);

e) Tática de mídia – apresentação detalhada da maneira como a estratégia de mídia será

executada (como atingir o objetivo);

f) Estimativa de investimento na campanha – são todos os custos para a produção e execução

da campanha.

7. DOS TIPOS DE PUBLICIDADE

7.1. As campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um

briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria

de Comunicação Social. Essas campanhas podem ser classificadas de acordo com o seu caráter

institucional ou de utilidade pública. As ações publicitárias executadas pela Diretoria de Comunicação

Social (DICOM), por intermédio da Divisão de Publicidade Institucional/Núcleo de Publicidade

Institucional e de Utilidade Pública, podem ser conceituadas como:

7.2. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL: A Publicidade Institucional divulga atos, ações, programas,

serviços, campanhas, metas e ao fortalecimento da imagem institucional da Câmara Legislativa do

Distrito Federal com o objetivo de atender ao princípio da publicidade, de estimular a participação da

sociedade no debate, no controle e na formulação de políticas públicas para o Distrito Federal. As

campanhas institucionais serão solicitadas às agências contratadas a partir de um briefing com a

demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da Diretoria de Comunicação

Social (DICOM).

7.3. DE UTILIDADE PÚBLICA: O objetivo da Publicidade de Utilidade Pública é divulgar direitos,

produtos e serviços colocados à disposição dos cidadãos, a fim de informar, educar, orientar, mobilizar,

prevenir ou alertar a população para adotar comportamentos que lhe tragam benefícios individuais ou

coletivos e que melhorem a sua qualidade de vida, além de informações relevantes para o pleno

exercício da cidadania dos cidadãos brasilienses, considerando a multiplicidade de vozes intríseca ao

Poder Legislativo. As campanhas de utilidade pública serão solicitadas às agências contratadas a partir

de um briefing com a demanda específica e submetidas posteriormente para análise e avaliação da

Diretoria de Comunicação Social (DICOM).

8. CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO DOS MEIOS

MÍDIA ELETRÔNICA MÍDIA IMPRESSA

TV Aberta

Tv Fechada (por assinatura) Revistas

Rádio Jornal

Cinema Anuários

Painéis Eletrônicos

MÍDIA DIGITAL

Internet (Websites, Portais, Blogs, Hotsites, Links e demais serviços)

WI-FI Mídia

Programática

Redes Sociais

MÍDIA EXTERIOR / OUT OF HOME (OOH E DOOH)

Outdoor Mobiliário urbano (bancas de jornal,

Minidoor nas comunidades (Outdoor totens, quiosques, relógios, abrigo de

social); ônibus etc.)

Painéis (backlight, frontlight, empena, Mídia Aeroportuária;

luminosos); Mídia Shopping;

Painel rodoviário; Mídia terminais bancários;

Busdoor; Taxidoor (veiculação em frotas de táxis,

Mídia Metrô; placas, vidros ou envelopamento);

Telas LCD; Mídia Card – mensagens em formato de

Celular SMS – envio de mensagens cartão postal;

instantâneas por telefonia celular; TV corporativa – canais de TV de

BlueTooth – envio de mensagens para conteúdo próprio dentro de ambientes

equipamentos compatíveis próximo ao empresariais ou comerciais;

ponto de divulgação. Bikedoor;

Mídia em Supermercados; Trio elétrico/carro de som

MÍDIA PROMOCIONAL

Banner;

Cartaz; Quiosque ou stand;

Impressos: folder, flyers, volantes, Móbiles;

catálogos, tablóides;

VEÍCULOS ALTERNATIVOS DE COMUNICAÇÃO / COMUNITÁRIOS

§ 9º, ARTIGO 149 DA LEI ORGÂNICA DO DF.

9. DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA

A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA OS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE, NO ANO DE 2024, DE

ACORDO COM A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL É DE: R$ 35.750.000,00 (trinta e cinco milhões

setecentos e cinquenta mil reais) , ASSIM CLASSIFICADOS:

a) PROGRAMA DE TRABALHO: 04.131.6203.8505.0002 – Publicidade e Propaganda –

Institucional, no valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais)

b) PROGRAMA DE TRABALHO: 04.131.6203.8505.0004 – Publicidade e Propaganda – Utilidade

Pública, no valor de R$ 19.750.000,00 (dezenove milhões setecentos e cinquenta mil reais)

10. DA APLICAÇÃO DO VALOR ORÇAMENTÁRIO

O investimento publicitário será utilizado em dois tipos de despesas:

PRODUÇÃO – Consiste no estudo, planejamento, conceituação, concepção, criação e execução

de peças publicitárias (filme, documentário, revista, jornal, livro, material para Internet, diagramação

de edital e avisos, faixa, cartaz, folheto, folder, spot para rádio, painel, anúncios, etc) para campanhas

institucionais e de utilidade pública. Despesa estimada em 14% do valor total do contrato com as

agências de publicidade e propaganda.

VEICULAÇÃO – Distribuição da produção publicitária aos veículos e demais meios de

comunicação, incluindo mídia televisiva, radiofônica, impressa, eletrônica, digital e exterior das

campanhas institucionais, de utilidade pública e da publicidade de matéria legal. Despesa estimada em

86% do valor total dos contratos.

11. DA DISTRIBUIÇÃO DAS CAMPANHAS

TIPO TEMA INÍCIO FIM INVESTIMENTO

UP Combate à Dengue MAR ABR R$ 6.000.000,00

INST A definir MAI JUN R$ 6.500.000,00

UP A definir JUL AGO R$ 6.500.000,00

INST Câmara nas Cidades MAR NOV R$ 600.000,00

UP A definir SET OUT R$ 6.350.000,00

INST Prestação de Contas DEZ JAN R$ 8.000.000,00

Pequenas Ações de Comunicação de Utilidade

UP MAR DEZ R$ 900.000,00

Pública

INST Pequenas Ações de Comunicação Institucional MAR DEZ R$ 900.000,00

É importante ressaltar que a distribuição deve ser tratada como previsão, já que no decorrer no

ano podem ocorrer variações, sendo necessária uma incrementação maior, ajustes de execução ou

demanda emergencial.

12. INDICADORES DE DESEMPENHO

Após o final de cada campanha será realizada pesquisa de avaliação, objetivando aferir a

impactação da campanha publicitária de acordo com os seguintes indicadores de desempenho:

90% a 100 % - Excelente

60% a 89% - Bom

30% a 59% - Regular

0% a 29% - Insuficiente

Quando o indicador de desempenho for insuficiente ou regular o Núcleo de Publicidade

Institucional e de Utildiade Pública (NPI) deverá elaborar relatório em conjunto com Agências

contratadas, buscando verificar as causas de deram origem ao desempenho indesejado e apontando

soluções e novas estratégias para futuras campanhas.

Quando se tratar de desempenho insuficiente ou regular, o Núcleo de Publicidade Institucional

e de Utildiade Pública (NPI) deverá comunicar o fato a comissão executora do contrato para que faça

constar na avaliação de desempenho da agência quando da renovação do contrato.

As despesas de publicidade referentes à execução deste Plano Anual serão publicadas,

trimestralmente, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal (DCL), e serão disponibilizadas no

site http://www.cl.df.gov.br/.

DANIEL GALINDO

Chefe do Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LIMA DE AMORIM GALINDO - Matr. 22838, Chefe do

Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública, em 11/03/2024, às 10:21, conforme Art. 22,

do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,

de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PLANOBrasília, 19 de janeiro de 2024.PLANO ANUAL DE PUBLICIDADE - 20241. DO PLANOO Plano de Publicidade e Propaganda da Câmara Legislativa do Distrito Federal para 2024,elaborado pelo Núcleo de Publicidade Institucional e de Utilidade Pública (NPI) para execução atravésda Divisão de Publicidade Institucional (PI) d...
Ver DCL Completo
DCL n° 055, de 18 de março de 2024

Portarias 108/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

das atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo em

vista o que consta no Processo SEI nº 00001-00007395/2024-29, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar que os servidores Gilmar Aparecido de Oliveira, matrícula nº 18.403; Carlos

Henrique da Silva Júnior, matrícula nº 24.418; Lincoln Vitor dos Santos, matrícula nº 22.722; Nazareno

Arão da Silva, matrícula nº 24.534; Anderson Christian Pereira, matrícula nº 24.535; Louiseane

Fernandes Feitosa Oliveira, matrícula nº 23.985; Juliana Simon, matrícula nº 23.432; Brenda Giordani

Fagundes, matrícula nº 23.326 e Ana Daniela Rezende Pereira Neves, matrícula nº 24.443, participem

do I Seminário da Lei de Licitações e Contratos - Lei nº 14.133/2021, que ocorrerá em Brasília, nos

dias 20 e 21 de março de 2024.

Parágrafo único. A participação dos servidores será com dispensa de ponto e sem prejuízo

da remuneração, conforme art. 10, inciso III, b, do Ato da Mesa Diretora nº 79, de 2020.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GMD nº 95 de 07 de

março de 2024.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de março de 2024.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral substituto/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora - Substituto(a), em 14/03/2024, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 15/03/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 15/03/2024, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.

23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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...PORTARIA-GMD Nº 108, DE 14 DE MARÇO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usodas atribuições que lhe foram delegadas pelo art. 19, inciso IX, da Resolução nº 337/2023 e tendo emvista o que consta no Processo SEI nº 00001-00007395/2024-29, RESOLVE:Art. 1º Autorizar que os s...

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