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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024

Extratos - CLDF - Saúde 2/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 26 de setembro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00039233/2024-50. Contratada: CORPO E MENTE PILATES FISIOTERAPIA

LTDA, CNPJ: 09.029.178/0001-30 Objeto: prestação de serviços de Fisioterapia conforme Laudo

Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1837449 e despacho da perícia médica do FASCAL nº

SEI 1838812.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 27/09/2024, às 12:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1838965 Código CRC: 45D4BFF5.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 26 de setembro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane...
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DCL n° 214, de 30 de setembro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 26/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 245/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.292/2024, que Altera a Lei nº 7.313, de27 de julho de 2023, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de2024 e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.555, de 25 de setembro de 2024, queserá publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152018163 código CRC= BEFE3919.Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018163Mensagem 245 (152018163) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.555, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercício financeirode 2024 e dá outras providências".O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 25 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHA* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 151517368.Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152018226 código CRC= 16990785."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169804044-00027032/2024-64 Doc. SEI/GDF 152018226Lei GAG/CJ 152018226 SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 33202edohlujed72ed,313.7°nieLadVIoxenAoaretlaeuq,ocinúoxenAVIOXENA4202SAIRÁTNEMAÇROSEZIRTERIDEDIELSOMICSÉRCAMERERFOSASADAZIROTUALAOSSEPEDSASEPSED)54.tra,ODL(.LAREDEFOÃÇIUTITSNOCAD,II,º1§,961.TRAONOTSOPSIDOETNAOSNOC,4202ARAPODLAD54.TRAO ATARTEUQEDSACIFÍCEPSESEÕÇAZIROTUAedadilibinopsidàomocmeb,setniugese4202edoicícrexeonsodarupa,lacsiFedadilibasnopseRedieLad02.traodamrofan,seredopsodmuadacarapsetimilsodaicnâvresboàadanoicidnocacifoxenAetsedsetnatsnocsadidemsadoãçazilaerA.ariecnanife airátnemaçro)1(SODAZIROTUASOMICSÉRCAOÃÇANIMIRCSID620252024202OÃÇARENUMEREDOTNEMUAESARIERRACEDARUTURTSEEDOÃÇARETLA.II267.811.13382.275.03444.012.7084BHF-ailísarBedortnecomeHoãçadnuF-21.2267.811.13382.275.03444.012.762-4202/13130000-36000ºnossecorP084ortnecomeHodsedadivitAarierracadoãçaruturtseeR)N/SotejorP(oãçarobalemeotejorP-1.21.2PL 1292/2024 - Anexo - ANEXO ÚNICO - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - (133221) pg.1Relatório - Anexo ÚPnricooje, tqou dee a Llteeir Aa NoE AXnOex (o1 5IV1 5d1a7 L3D68O) / 2 0 2 4 S (1E4I 90842024140-000) 0 2 7 0 3S2E/2I 002440-4644- 0/ 0p0g2. 74032/2024-64 / pg. 419/09/2024, 11:43 SEI/CLDF - 1827206 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 272/2024-GPBrasília, 19 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.292, de 2024, de autoriado Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que 'dispõe sobreas diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outrasprovidências'”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:48, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1827206 Código CRC: A1CDAADD.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00037761/2024-74 1827206v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131869&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 272/2024-GP (151516905) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 519/09/2024, 11:44 SEI/CLDF - 1827207 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Poder Executivo)Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023, que "dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2024 e dá outrasprovidências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,na Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Brasília, 19 de setembro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/09/2024, às 09:49, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1827207 Código CRC: 51785471.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00037761/2024-74 1827207v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2131870&infra_siste… 1/1Projeto de Lei Nº 1.292/2024 (151517207) SEI 04044-00027032/2024-64 / pg. 6Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 246/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anualdo Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.A jus(cid:63)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 17:44, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152029377 código CRC= 13EA1F03."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152029377Mensagem 246 (152029377) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito suplementar à LeiOrçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 162.789.342,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$162.789.342,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IIIe IV.Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado daseguinte forma:I – para atender às programações orçamentárias indicada no Anexo III, peloexcesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termosdo art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme AnexoI; eII – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelaanulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na formado Anexo I.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 300,1$RIOXENAATIECERSETNOFSASADOTEDOSRUCERºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSID99LAREDEFOTIRTSID99999ACIMÔNOCEAIROGETACETNOFOTNEMARBODSEDAIRÁTNEMAÇROAREFSEOÃÇACIFICEPSE676.455.351edoãçalucriCàsavitaleRseõçarepOerbosotsopmI00000001676.455.351LACSIF676.455.351edoãçalucriCà savitaleRseõçarepOerbosotsopmI00000011676.455.351LACSIFedoãçalucriCà savitaleRseõçarepOerbosotsopmI00000111676.455.351edoãçalucriCàsavitaleRseõçarepOerbosotsopmI11054111676.455.351LACSIF676.455.351LATOT676.455.351LACSIFProjeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 400,1$RII OXENAOÃÇALUNA-RATNEMELPUSOTIDÉRCOTNEMALECNACºNIELÀ OXENAFDODAIMONOCEEDODATSEEDAIRATERCES00091:oãgrOLAREDEFOTIRTSIDODAIMONOCEEDODATSEEDAIRATERCES10191:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.000.1OÃÇNETUNAMEOÃTSEG-SODATLUSERARAPOÃTSEG3028SEDADIVITA000.000.1OIGÁTSEASLOBEDOÃSSECNOC224230282214099LAREDEFOTIRTSID-LAREDEFOTIRTSID-OIGÁTSEASLOBEDOÃSSECNOC60002242302822140000.000.1001.10510093F000.000.1LACSIF- LATOT000.000.1LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 500,1$RII OXENAOÃÇALUNA-RATNEMELPUSOTIDÉRCOTNEMALECNACºNIELÀ OXENALAREDEFOTIRTSIDODEDADILIBOMEETROPSNARTEDODATSEEDAIRATERCES00062:oãgrOLAREDEFOTIRTSIDODEDADILIBOMEETROPSNARTEDODATSEEDAIRATERCES10162:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG666.432.2ANABRUEDADILIBOM6126SOTEJORP666.432.2SORIEGASSAPARAPSOGIRBAEDAMROFER181361263546299LAREDEFOTIRTSID--SORIEGASSAPARAPSOGIRBAEDAMROFER30001813612635462666.432.2001.00510094F666.432.2LACSIF- LATOT666.432.2LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 600,1$RII OXENAOÃÇALUNA-RATNEMELPUSOTIDÉRCOTNEMALECNACºNIELÀ OXENALAGELFD-LAREDEFOTIRTSIDODACITSÍNABRUMEDROADOÃÇETORPEDODATSEEDAIRATERCES00036:oãgrOLAREDEFOTIRTSIDODACITSÍNABRUMEDROADOÃÇETORPODATSEEDAIRATERCES10136:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.000.6OÃÇNETUNAMEOÃTSEG-ONABRUOTNEMIVLOVNESED8028SEDADIVITA000.000.6SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM715880282214099OTIRTSID-LAGELFD-SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM52107158802822140LAREDEF000.002001.00510093F000.008.5001.10510093F000.000.6LACSIF- LATOT000.000.6LAREG- LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 700,1$RIIIOXENAOÃÇADACERRAEDOSSECXE-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENASOÇIVRESEARUTURTSEARFNISARBOEDODATSEEDAIRATERCES00022:oãgrOLATIPACAVONADARODAZINABRUAIHNAPMOC10222:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.000.09ARUTURTSEARFNI9026SEDADIVITA000.000.55SADANIDRAJAESADAZINABRUSAERÁEDOÃÇNETUNAM805890262545199EDOÃÇNETUNAM-SADANIDRAJAESADAZINABRUSAERÁEDOÃÇNETUNAM)***(10008058902625451LAREDEFOTIRTSID-SEDREVSAERÁ000.000.04001.00510093F99EDOÃÇNETUNAM-SADANIDRAJAESADAZINABRUSAERÁEDOÃÇNETUNAM)***(20008058902625451LAREDEFOTIRTSID-SACILBÚPSAIV000.000.51001.00510093F000.000.02SIAIVULPSAUGÁEDSEDEREDOÃÇNETUNAM309290262157199LAREDEFOTIRTSID--SIAIVULPSAUGÁEDSEDEREDOÃÇNETUNAM)***(10003092902621571000.000.02001.00510093FSOTEJORP000.000.51OÃÇAZINABRUEDSARBOEDOÃÇUCEXE011190261545199LAREDEFOTIRTSID--OÃÇAZINABRUEDSARBOEDOÃÇUCEXE11180111902615451000.000.51001.00510094F000.000.01OÃÇNETUNAMEOÃTSEG-ARUTURTSEARFNI9028SEDADIVITA000.000.5SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM715890282215199OTIRTSID-PACAVON-SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM10007158902822151LAREDEF000.000.5001.00510093FSOTEJORP000.000.5SOIRPÓRPESOIDÉRPEDAMROFER309390282215199LAREDEFOTIRTSID--SOIRPÓRPESOIDÉRPEDAMROFER05793093902822151000.000.5001.00510093F000.000.001LACSIF-LATOT000.000.001LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 800,1$RIIIOXENAOÃÇADACERRAEDOSSECXE-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODEDADILIBOMEETROPSNARTEDODATSEEDAIRATERCES00062:oãgrOMEGADOREDSADARTSEEDOTNEMATRAPED50262:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG779.312.2ETNEIBMAOIEM0126SOTEJORP682.600.2ESSERETNIEDSAERÁME LATNEIBMAOÃÇAREPUCER032101263456299OTIRTSID-FD-RED-ESSERETNIEDSAERÁME LATNEIBMAOÃÇAREPUCER20000321012634562LAREDEF0)ODARDAUQORTEM(ADAREPUCERAERÁ682.600.2001.00510094F196.702LATNEIBMAOÃÇASNEPMOC622101262876299LAREDEFOTIRTSID- FD-RED- LATNEIBMAOÃÇASNEPMOC200062210126287620)EDADINU(ADAZILAERLATNEIBMAOÃÇASNEPMOC000.001001.00510093F196.701001.00510094F996.707.24ANABRUEDADILIBOM6126SEDADIVITA000.632.2SOLUCÍEVEDOÃÇNETUNAM930461262876299LAREDEFOTIRTSID-FD-RED- SODASEPESEVEL-SOLUCÍEVEDOÃÇNETUNAM200093046126287620)EDADINU(ODITNAMOLUCÍEV000.659.1001.00510093F000.082001.00510193F068.026.23SAIVODOREDOÃÇAVRESNOC591461262876299-FD-RED-AVITERROCEAVITNEVERP-SAIVODOREDOÃÇAVRESNOC)***(10005914612628762LAREDEFOTIRTSID0)ORTEMOLIK(ADAVRESNOCAIVODOR068.026.23001.00510093FSOTEJORP000.005.1SAIVODOREDOÃÇAREPUCER574161262876299OTIRTSID-OTNEMAROHLEMEOÃÇAREPUCER-SAIVODOREDOÃÇAREPUCER99115741612628762LAREDEF0)ORTEMOLIK(ADAREPUCERAIVODOR000.005.1001.00510094F000.003SOTEJORPEDOÃÇAROBALE8691612628762Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 900,1$RIIIOXENAOÃÇADACERRAEDOSSECXE-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODEDADILIBOMEETROPSNARTEDODATSEEDAIRATERCES00062:oãgrOMEGADORED SADARTSEEDOTNEMATRAPED50262:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG 99LAREDEFOTIRTSID-RED-AIRAHNEGNEED-SOTEJORPED OÃÇAROBALE310086916126287620)EDADINU(ODAROBALEOTEJORP000.003001.00510094F000.003SOTNEMAPIUQEED OÃÇISIUQA764361262876299OTIRTSID-FD-RED-SODASEPESEVEL-SOTNEMAPIUQEED OÃÇISIUQA94597643612628762LAREDEF000.003001.00510094F940.044.3ACITLÁFSAOÃÇATNEMIVAPED OÃÇUCEXE547561262876299LAREDEFOTIRTSID--ACITLÁFSAOÃÇATNEMIVAPED OÃÇUCEXE300054756126287620)ORTEMOLIK(ADATUCEXEACITLÁFSAOÃÇATNEMIVAP940.044.3001.00510094F097.013.2SAIVODORED OÃÇAILPMA500361262878299OÃITSABESOÃS-041FD-SAIVODORED OÃÇAILPMA210050036126287820)ORTEMOLIK(ADAILPMAAIVODOR097.013.2001.00510094F000.002.2SODOTARAPAÇNARUGES7126SEDADIVITA000.002.2SAIVEDLACITREVELATNOZIROHOÃÇAZILANISAD OÃÇNETUNAM791471262876299ELATNOZIROH-ACIFÁRGITATSEOÃÇAZILANISADOÃÇNETUNAM)***(10007914712628762LAREDEFOTIRTSID-FD-RED-AVITERROCEAVITNEVERP-LACITREV0)ODARDAUQORTEM(ADITNAMACIFÁRGITARTSEOÃÇAZILANIS000.002.2001.00510093F000.334.6OÃÇNETUNAMEOÃTSEG-ANABRUEDADILIBOM6128SEDADIVITA000.526.2SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESED OÃÇNETUNAM715861282216299OTIRTSID-FD-RED-SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESED OÃÇNETUNAM41007158612822162LAREDEF0)EDADINU(ADITNAMEDADINU000.024001.00510093F000.04001.00510094F99,OÃÇAVRESNOC-SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESED OÃÇNETUNAM27697158612822162LAREDEFOTIRTSID-FD-RED-SOIRPÓRPEDAÇNARUGESE OÃÇNETUNAMProjeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1000,1$RIIIOXENAOÃÇADACERRAEDOSSECXE-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODEDADILIBOMEETROPSNARTEDODATSEEDAIRATERCES00062:oãgrOMEGADOREDSADARTSEEDOTNEMATRAPED50262:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG0)EDADINU(ADITNAMEDADINU000.561.2001.00510093F000.870.1OÃÇAMROFNIADAIGOLONCETEDSAMETSISSODEOÃÇAMROFNIADOÃTSEG755261286216299-OÃÇAMROFNIADAIGOLONCETEDSAMETSISSODEOÃÇAMROFNIADOÃTSEG96527552612862162LAREDEFOTIRTSID-FD-RED0)EDADINU(ADATNEMELPMIOÃÇA000.870.1001.00510093F000.03SERODIVRESEDOÃÇATICAPAC880461288216299LAREDEFOTIRTSID-FD-RED-SERODIVRESEDOÃÇATICAPAC910088046128821620)EDADINU(ODATICAPACRODIVRES000.03001.00510093F000.006.2SACILBÚPSEÕÇACIFIDEEDSACISÍFSARUTURTSESADOÃÇAVRESNOC693261281546299-SACILBÚPSEÕÇACIFIDEEDSACISÍFSARUTURTSESADOÃÇAVRESNOC)***(32356932612815462LAREDEFOTIRTSID-FD-RED0)EDADINU(ADITNAMEDADINU000.006.2001.00510093FSOTEJORP000.001OÃÇAMROFNIEDAMETSISEDOÃÇAZINREDOM174161286216299LAREDEFOTIRTSID-FD-RED-OÃÇAMROFNIEDAMETSISEDOÃÇAZINREDOM22001741612862162000.001001.00510094F676.455.35LACSIF-LATOT676.455.35LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1100,1$RVIOXENAOÃÇALUNA-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENAETNEIBMAOIEMODODATSEEDAIRATERCES00012:oãgrOAILÍSARBEDOCIGÓLOOZMIDRAJOÃÇADNUF70212:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG666.430.1ETNEIBMAOIEM0126SOTEJORP666.430.1SIAMINAARAPSOTNICEREDAMROFER921301261458191EDOCIGÓLOOZMIDRAJOÃÇADNUF-SIAMINAARAPSOTNICEREDAMROFER38529213012614581AIDNÂLOGNADNAC-AILÍSARB666.430.1001.00510093F000.002.1OÃÇNETUNAMEOÃTSEG-ETNEIBMAOIEM0128SEDADIVITA000.006SACILBÚPSEÕÇACIFIDEEDSACISÍFSARUTURTSESADOÃÇAVRESNOC693201282218199-SACILBÚPSEÕÇACIFIDEEDSACISÍFSARUTURTSESADOÃÇAVRESNOC)***(41356932012822181LAREDEFOTIRTSID-AILÍSARBEDOCIGÓLOOZMIDRAJOÃÇADNUF000.006001.00510093F000.006SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM715801282218199MIDRAJOÃÇADNUF-SIAREGSOVITARTSINIMDASOÇIVRESEDOÃÇNETUNAM26697158012822181LAREDEFOTIRTSID-AILÍSARBEDOCIGÓLOOZ000.006001.00510093F666.432.2LACSIF-LATOT666.432.2LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 1200,1$RVIOXENAOÃÇALUNA-RATNEMELPUSOTIDÉRCOÃÇATNEMELPUSºNIELÀOXENALAREDEFOTIRTSIDODOÃÇAVONIEAIGOLONCET,AICNÊICEDODATSEEDAIRATERCES00004:oãgrOLAREDEFOTIRTSIDODOÃÇAVONIEAIGOLONCET,AICNÊICEDODATSEEDAIRATERCES10104:edadinULAICOSEDADIRUGESADELACSIFOTNEMAÇROOÃÇATODFUMGEROTUDORP/OLUTÍTBUS/OÃÇA/AMARGORPACITÁMARGORP.CNUFTSONSEEODDFG000.000.7OCIMÔNOCEOTNEMIVLOVNESED7026SIAICEPSESEÕÇAREPO000.000.7SEDADITNEAARIECNANIFAICNÊREFSNART701970263759199EDOÃÇAZILAERARAIOPA-SEDADITNEAARIECNANIFAICNÊREFSNART07307019702637591LAREDEFOTIRTSID-AIGOLONCETEAICNÊICEDSOTEJORP0)EDADINU(ADAIOPAEDADITNE000.002001.00510053F000.008.6001.10510053F000.000.7LACSIF-LATOT000.000.7LAREG-LATOToinômirtaPedoãçavresnoC)***(otnemadnAmeotejorP)**(ODLedadiroirP)*(oãçucexEanseratnemalraPsadnemE)EPE(ODLPedsedadiroirPsàseratnemalraPsadnemE)PPE(AOLPoaseratnemalraPsadnemE)PE(Projeto de Lei s/nº (152095969) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 13Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de setembro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projetode Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e doismilhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões, quinhentos ecinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento deEstradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:26)nado a atender despesas comcompensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias,manutenção de veículos, aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:26)ca,manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais, serviços de informá(cid:26)ca, capacitação deservidores, obras e projetos do DER;Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta e quatro mil,seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,des(cid:26)nado a atender despesas com serviços con(cid:26)nuados de manutenção preven(cid:26)va, corre(cid:26)va, eserviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações,equipamentos urbanos e mobiliários;Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favor daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:26)nado a atender despesascom manutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização,manutenção de redes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:26)vos gerais ereforma de prédios e próprios; eCrédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor da Secretariade Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:26)nado a atender despesascom o 50º aniversário do Planetário de Brasília.Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 142. Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar será financiado na forma do art.43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação dafonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigenteorçamento.3. Nesse sen(cid:26)do, cumpre observar que o encaminhamento da presente proposta por meio deprojeto de lei jus(cid:26)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.4. Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação daproposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.5. São essas, Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento do Projeto de Lei (151688845) à Câmara Legislativa do Distrito Federal.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151689054 código CRC= DB3A94F0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689054Exposição de Motivos 114 (151689054) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 15Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 25 de setembro de 2024.À Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 162.789.342,00. Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec).1. CONTEXTO1.1. Versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295),apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que abrecrédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 162.789.342,00.1.2. Ao processo foram juntados os documentos, mencionados no ar(cid:65)go 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:I - Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295);II – Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);III – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por meio da NotaJurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135);IV – Declaração de despesas, por meio da Nota Técnica N.º 10/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), corroborada pelo O(cid:71)cio Nº6590/2024 - SEEC/GAB (151689680).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB(151689680) e distribuído a esta Subsecretaria, pelo Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP (151979753) ematendimento ao que disciplina o Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. No que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgão proponente oresponsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca da matéria, na medida em que detém aexper(cid:65)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidade dizrespeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:65)cular as definições deNota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 16políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.4. A questão ven(cid:65)lada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto deLei (151688845) e seu anexo (151203295), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia doDistrito Federal (Seec), que Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do DistritoFederal no valor de R$ 162.789.342,00.2.5. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:65)ficada por meio da Exposição deMo(cid:65)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054), que assim dispõe:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência aminuta de Projeto de Lei (151688845) que abre, nos termos dos art. 61 e 66da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do DistritoFederal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00(cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e trêsmilhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setentae seis reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagemdo Distrito Federal - DER, des(cid:65)nado a atender despesas comcompensação e recuperação ambiental, conservação, recuperação eampliação de rodovias, manutenção de veículos, aquisição deequipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:65)ca, manutençãode serviços administra(cid:65)vos gerais, serviços de informá(cid:65)ca,capacitação de servidores, obras e projetos do DER;Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:65)nado aatender despesas com serviços con(cid:65)nuados de manutençãopreven(cid:65)va, corre(cid:65)va, e serviços eventuais por demanda nasedificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentosurbanos e mobiliários;Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões dereais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital doBrasil - NOVACAP, des(cid:65)nado a atender despesas com manutençãode áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras deurbanização, manutenção de redes de águas pluviais, manutençãode serviços administra(cid:65)vos gerais e reforma de prédios e próprios;eCrédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões dereais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação do Distrito Federal, des(cid:65)nado a atender despesas com o50º aniversário do Planetário de Brasília.Sobre o assunto, informo que o referido crédito suplementar seráfinanciado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 demarço de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 –ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas noNota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 17vigente orçamento.Nesse sen(cid:65)do, cumpre observar que o encaminhamento da presenteproposta por meio de projeto de lei jus(cid:65)fica-se em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Ademais, tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer atramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da LeiOrgânica do Distrito Federal.São essas, Excelen(cid:85)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento do Projeto de Lei (151688845) àCâmara Legislativa do Distrito Federal."2.6. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va se manifestou, por meio Nota Jurídica N.º 401/2024 -SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Veja-se:"CONCLUSÃOConsigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, porextrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises doscálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, asconsiderações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va, por entender que o ato norma(cid:65)voproposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais elegais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que oProjeto de Lei em tela seja subme(cid:65)do à apreciação do Senhor Governadordo Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídicado Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7]."2.7. Quanto à manifestação do ordenador de despesas, tem-se que o Chefe da Unidade deProgramação Orçamentária e o Subsecretário de Orçamento Público, por meio da Nota Técnica N.º10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), informaram que "Pela análise dos autos, ocrédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir nototal das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excessode arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.", bem comoconsignaram "As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:20)vadas por meio dos processosSEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamentode Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação JardimZoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil –NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação doDistrito Federal).".2.8. Ademais, por meio do O(cid:71)cio Nº 6590/2024 - SEEC/GAB (151689680), o (cid:65)tular daProponente corroborou as informações trazidas na Nota Técnica N.º 10/2024 -Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 18SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987). Veja-se:"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130,de 23 de março de 2022, informo que o crédito suplementar presentenesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação, expansão ouaperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas naLei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadaçãoe pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento,conforme con(cid:65)do na Nota Técnica N.º 10/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987)."2.9. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos,verifica-se que não há declaração do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decretonº 43.130, de 23 de março de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, sepode se dar por suprida a exigência supramencionada.2.10. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, conforme recente Decretonº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem competência para tratar da questão orçamentária doDistrito Federal, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019. Ademais, conforme se observa dosautos, a minuta de Projeto de Lei (151688845) e seu anexo (151203295) foram elaborados ecorroborados pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos elegais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.2.11. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentosapresentados jus(cid:65)ficam e mo(cid:65)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e aoportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do ato administra(cid:65)vo discricionário. O atonorma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razãoporque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.2.12. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para aanálise de proposições de Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinadapelo art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022. Tal disposi(cid:65)vo limita a manifestaçãodesta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição norma(cid:65)va;compa(cid:65)bilização da matéria tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes do Governo; a iden(cid:65)ficação dainstrução processual; articulação com os órgãos e entidades interessadas, dentre outras.2.13. Assim, sendo a proponente responsável pela ins(cid:65)tuição de Polí(cid:65)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:65)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:65)vas, sendo o ato norma(cid:65)vo proposto adequado àsolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, não sevislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não hajaimpedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei deResponsabilidade Fiscal.2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem àConsultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento doNota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 19feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:56)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.______________________________3.2. Aprovo a Nota Técnica N.º 606/2024 - CACI/SPG/UNAAN.3.3. Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 25/09/2024, às 14:21, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-5, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 25/09/2024, às 14:48, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Assessor(a) Especial, em 25/09/2024, às 15:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152018229 código CRC= 82D8794C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 152018229Nota Técnica 606 (152018229) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 20Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 6590/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei que abre, nos termos dos art. 61 e 66da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercíciofinanceiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valor de R$162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos equarenta e dois reais).2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destacoque os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:69)vos Nº 114/2024 ̶ SEEC/GAB (151689054);- Nota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135); e- Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, nãoirá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pelo excesso de arrecadação e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas noorçamento, conforme con(cid:69)do na Nota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSECOfício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 21(151204987).4. Na oportunidade, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (151689521) a serencaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho o Projeto de Lei (151688845) e Anexos (151203295), paraconhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 24/09/2024, às 19:51, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151689680 código CRC= 0F940206."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151689680Ofício 6590 (151689680) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 22GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 18 de setembro de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00029270/2024-12INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 162.789.342,00, em favor do Departamento deEstradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, daCompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência,Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementarna Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023),no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil,trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do DistritoFederal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capitaldo Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos, inserida no Memorando nº 289/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito suplementar, no valorde R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos eoitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), assim discriminado:.Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta etrês milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos esetenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas deRodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesascom compensação e recuperação ambiental, conservação,recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços deinformática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,duzentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais),em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado aatender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutençãopreven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nasNota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 23edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentosurbanos e mobiliários;.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhõesde reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capitaldo Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas commanutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução deobras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma deprédios e próprios; e.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões dereais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o50º aniversário do Planetário de Brasília.O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadaçãoda fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoda proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (151203295);Memorando nº 289/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204510), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151205388);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (151216727);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (151217692);Despacho SEEC/SEFIN (151221651).Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 241.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. O Projeto de Lei a ser subme(cid:70)do à apreciação do Exmo. Sr. Governador do DistritoFederal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022,compe(cid:70)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:70)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:70)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informaçõescarreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, nãoabarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou rela(cid:70)vas a sua oportunidade econveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou)gestores competentes.2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va, como espécie de ato administra(cid:70)vo enuncia(cid:70)vo, possui naturezameramente opina(cid:70)va, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe adecisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:70)va em análise, como dito anteriormente, visa à abertura decrédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos eoitenta e nove mil, trezentos e quarenta e dois reais), em favor do Departamento de Estradas deRodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, da CompanhiaUrbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação do Distrito Federal.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:70)va de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta, a quem compete atestar aobservância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[3], a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:70)u a Nota Técnica nº 10/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (151204987), por meio da qual esclareceu o que segue quantoà proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:70)va abertura de créditosuplementar ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de2023 (LOA/2024), no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e doismilhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e quarenta e doisreais)..Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta eNota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 25três milhões, quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos esetenta e seis reais), em favor do Departamento de Estradas deRodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:70)nado a atender despesascom compensação e recuperação ambiental, conservação,recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:70)ca,manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais, serviços deinformática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;.Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões,duzentos e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais),em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília, des(cid:70)nado aatender despesas com serviços con(cid:70)nuados de manutençãopreven(cid:70)va, corre(cid:70)va, e serviços eventuais por demanda nasedificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentosurbanos e mobiliários;.Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhõesde reais), em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capitaldo Brasil - NOVACAP, des(cid:70)nado a atender despesas commanutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução deobras de urbanização, manutenção de redes de águas pluviais,manutenção de serviços administra(cid:70)vos gerais e reforma deprédios e próprios; e.Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões dereais), em favor da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia eInovação do Distrito Federal, des(cid:70)nado a atender despesas com o50º aniversário do Planetário de Brasília.O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadaçãoda fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:70)fica-se em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377,de 29 de dezembro de 2023 para abertura de crédito suplementar.[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meiodos processos SEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e00113-00019727/2024-88 (Departamento de Estradas de Rodagem doDistrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação JardimZoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadorada Nova Capital do Brasil – NOVACAP), 04008-00000886/2024-30(Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do DistritoFederal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:70)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:70)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:70)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura eDesenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de GestãoTerritorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade deProgramação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de OrçamentoPúblico - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:70)vo submete ao Poder Legisla(cid:70)vo o presenteNota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 26Projeto de Lei nos termos dos ar(cid:70)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, tendo em vista a jus(cid:70)fica(cid:70)va técnica rela(cid:70)va à proposta legisla(cid:70)va emapreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, oscréditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas nalei orçamentária. O crédito suplementar, segundo o art. 41, I, da referida Lei Federal[4], é amodalidade de crédito adicional destinado ao reforço de dotações de programações orçamentárias.2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:70)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:70)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:70)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:70)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditosuplementar deve respeitar o norma(cid:70)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:70)go, desde que nãocomprometidos:[...];II - os provenientes de excesso de arrecadação;III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em Lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:70)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:70)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:70)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 27Decreto nº 32.598/2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:86)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.[...].2.10. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:70)va para a inicia(cid:70)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF,:Art. 71. A inicia(cid:70)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.11. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº43.130/2022[5], impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em suamanifestação técnica (151204987), que "[...] o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei,embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental queacarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na LeiOrçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotaçõesorçamentárias consignadas no orçamento".2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:(i) a alteração será formalizada por Lei específica (151204510);(ii) houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quaissão provenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado(Anexo I - 151203295); e da anulação de dotações consignadas no orçamento vigente (Anexo II -Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 28151203295);(iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 151203295).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de ComunicaçãoOficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(51462347), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (151203295).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va, por entender que o ato norma(cid:70)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:70)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de Projeto de Lei que abre crédito suplementar ao Orçamento Anual do DistritoFederal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de R$ 162.789.342,00, emNota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 29favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, da Fundação JardimZoológico de Brasília, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, da Secretariade Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:70)va manifestou-se pormeio da Nota Jurídica nº 401/2024 - SEEC/AJL/UNOP (151460135), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, para melhor adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na LeiComplementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV, que veda a reproduçãopor extenso dos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo doDistrito Federal, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(151462347), mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (151203295).III - Assim, encaminho os autos ao GAB/SEEC, para deliberação do Sr. Secretário de Estado deEconomia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal_________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único:Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos;IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[...];[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 30[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 18/09/2024, às 19:03, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA FONTANA -Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 20/09/2024, às 15:43,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 20/09/2024, às 17:59, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151460135 código CRC= 4C917C8C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151460135Nota Jurídica 401 (151460135) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 31Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 10/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 16 de setembro de 2024.ASSUNTO: Crédito suplementar, no valor de R$ 162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões,setecentos e oitenta e nove mil,trezentos e quarenta e dois reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:62)va abertura de crédito suplementar aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$162.789.342,00 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e oitenta e nove mil, trezentos equarenta e dois reais).. Crédito suplementar no valor de R$ 53.554.676,00 (cinquenta e três milhões,quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais), em favor do Departamento deEstradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, des(cid:62)nado a atender despesas com compensação erecuperação ambiental, conservação, recuperação e ampliação de rodovias, manutenção de veículos,aquisição de equipamentos, execução de pavimentação asfál(cid:62)ca, manutenção de serviçosadministrativos gerais, serviços de informática, capacitação de servidores, obras e projetos do DER;. Crédito suplementar no valor de R$ 2.234.666,00 (dois milhões, duzentos e trinta equatro mil seiscentos e sessenta e seis reais), em favor da Fundação Jardim Zoológico de Brasília,des(cid:62)nado a atender despesas com serviços con(cid:62)nuados de manutenção preven(cid:62)va, corre(cid:62)va, eserviços eventuais por demanda nas edificações, áreas abertas, recintos, instalações, equipamentosurbanos e mobiliários;. Crédito suplementar no valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), em favorda Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, des(cid:62)nado a atender despesas commanutenção de áreas urbanizadas e ajardinadas, execução de obras de urbanização, manutenção deredes de águas pluviais, manutenção de serviços administra(cid:62)vos gerais e reforma de prédios epróprios; e. Crédito suplementar no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), em favor daSecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal, des(cid:62)nado a atenderdespesas com o 50º aniversário do Planetário de Brasília.Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 32O crédito suplementar será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário nãovinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:62)fica-se emrazão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para aberturade crédito suplementar.Pela análise dos autos, o crédito suplementar presente nesse Projeto de Lei, emboratenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarreteaumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentáriaanual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotações orçamentáriasconsignadas no orçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:62)vadas por meio dos processosSEI: 00113-00018538/2024-98, 00113-00001655/2024-12 e 00113-00019727/2024-88 (Departamentode Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00196-00001140/2024-40 (Fundação JardimZoológico de Brasília), 00112-00002927/2024-20 (Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil– NOVACAP), 04008-00000886/2024-30 (Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação doDistrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:62)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:62)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:62)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestruturae Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, MeioAmbiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretariade Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:62)vo submete ao Poder Legisla(cid:62)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 16/09/2024, às 17:53, conforme art. 6ºdo Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 16/09/2024, às 18:27, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 33A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 151204987 código CRC= 57D55D40."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00029270/2024-12 Doc. SEI/GDF 151204987Nota Técnica 10 (151204987) SEI 04044-00029270/2024-12 / pg. 34Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 247/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.308/2024, que Dispõe sobre o subsídiodos Deputados Distritais e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.556, de 25 desetembro de 2024, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152059871 código CRC= 2021B8D7.Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059871Mensagem 247 (152059871) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.556, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Dispõe sobre o subsídio dos DeputadosDistritais e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, da Cons(cid:47)tuição Federal eno art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nos valores abaixo, calculados nopercentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, con(cid:47)do no Decreto Legisla(cid:47)vo nº 172, de2022, do Congresso Nacional:I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.Art. 2º Ficam convalidados todos os atos administra(cid:47)vos pra(cid:47)cados com base no Decreto Legisla(cid:47)vonº 2.383, de 2022.Art. 3º As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da CâmaraLegisla(cid:47)va do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 demaio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 25 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2024, às 18:45, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 3acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152059919 código CRC= AA3E2DCA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005107/2024-73 Doc. SEI/GDF 152059919Lei GAG/CJ 152059919 SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 227700//22002244--GGPPBrasília, 18 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 11..330088,, ddee 22002244,de autoria da MMeessaa DDiirreettoorraa, que ””ddiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddooss DDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss eeddáá oouuttrraass pprroovviiddêênncciiaass””, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:57, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11882255330044 Código CRC: CC99CC1122AA3333.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00037547/2024-18 1825304v2Mensagem Nº 270/2024-GP (151381999) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Mesa Diretora)DDiissppõõee ssoobbrree oo ssuubbssííddiioo ddoossDDeeppuuttaaddooss DDiissttrriittaaiiss ee ddáá oouuttrraasspprroovviiddêênncciiaass..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº O subsídio mensal dos Deputados Distritais, referido no art. 27, § 2º, daConstituição Federal e no art. 60, VIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é fixado nosvalores abaixo, calculados no percentual de 75% do subsídio dos Deputados Federais, contidono Decreto Legislativo nº 172, de 2022, do Congresso Nacional:I – R$ 29.469,99, a partir de 1º de janeiro de 2023;II – R$ 31.238,19, a partir de 1º de abril de 2023;III – R$ 33.006,39, a partir de 1º de fevereiro de 2024;IV – R$ 34.774,64, a partir de 1º de fevereiro de 2025.AArrtt.. 22ºº Ficam convalidados todos os atos administrativos praticados com base noDecreto Legislativo n° 2.383, de 2022.AArrtt.. 33ºº As despesas resultantes desta Lei correm à conta das dotações orçamentáriasda Câmara Legislativa do Distrito Federal, observados os preceitos da Lei Complementarfederal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a disponibilidade orçamentária e financeira.AArrtt.. 44ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.AArrtt.. 55ºº Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 18 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 18/09/2024, às 09:56, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11882255330055 Código CRC: EEFF77BBDDEE44DD.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00037547/2024-18 1825305v3Projeto de Lei n° 1308/2024 (151382183) SEI 00002-00005107/2024-73 / pg. 6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal o Diado Psicopedagogo e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o"Dia do Psicopedagogo", a ser realizado anualmente no dia 12 de novembro, com o objetivode considerar e valorizar os profissionais da psicopedagogia pelo seu papel essencial napromoção da aprendizagem, no diagnóstico e tratamento das dificuldades de aprendizagem,bem como na inclusão educacional.Art. 2º Para fomentar a celebração dos referidos dados, os órgãos públicos poderãopromover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo da psicopedagogia.Art. 3º No Dia do Psicopedagogo, serão promovidas atividades educativas, palestras,seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância do trabalho dospsicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão das questõesrelacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional.Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dasdoações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos doDistrito Federal o "Dia do Psicopedagogo", a ser celebrado anualmente no dia 12 denovembro. Este projeto de lei tem como finalidade reconhecer e valorizar os profissionais dapsicopedagogia pelo seu papel essencial na promoção da aprendizagem, no diagnóstico etratamento das dificuldades de aprendizagem, bem como na inclusão educacional.A psicopedagogia é uma área de atuação interdisciplinar que integra conhecimentosda psicologia e da pedagogia, dedicando-se à compreensão dos processos de aprendizageme das dificuldades que podem surgir nesse percurso. Os psicopedagogos são profissionaiscapacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem,desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dosindivíduos.Cumpre ressaltar que a escolha do dia 12 de novembro para a celebração do "Dia doPsicopedagogo" é uma homenagem ao nascimento de Alicia Fernández, uma dasprecursoras da psicopedagogia, cujo trabalho influenciou significativamente a práticapsicopedagógica contemporânea. Esta data serve como um momento de reflexão ereconhecimento do impacto positivo que esses profissionais exercem na vida dos estudantese na comunidade em geral.PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.1Para fomentar a celebração desta importante data, o projeto de lei prevê que osórgãos públicos poderão promover a utilização da Fita de Möbius, símbolo representativo dapsicopedagogia. A Fita de Möbius, com sua característica única de possuir apenas um lado euma borda, simboliza a continuidade e a inter-relação dos processos de aprendizagem edesenvolvimento, sendo um emblema perfeito para representar a psicopedagogia.Ademais, no "Dia do Psicopedagogo" serão promovidas atividades educativas,palestras, seminários, workshops e outras iniciativas que visem destacar a relevância dotrabalho dos psicopedagogos na sociedade, bem como promover a compreensão dasquestões relacionadas à aprendizagem e ao desenvolvimento educacional. Essas açõesproporcionarão à comunidade uma melhor compreensão das contribuições dospsicopedagogos e incentivarão a valorização desses profissionais.Dito isso, a aprovação deste projeto de lei representa um importante passo para oreconhecimento e valorização dos psicopedagogos, reafirmando o compromisso do DistritoFederal com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos. É,portanto, uma medida que valoriza não apenas os profissionais, mas também os estudantes etoda a comunidade escolar, promovendo uma educação inclusiva e de qualidade para todos.Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoioaos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134432 , Código CRC: 59074765PL 1334/2024 - Projeto de Lei - 1334/2024 - Deputada Doutora Jane - (134432) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Dispõe sobre a Política de InclusãoEducacional de Pessoas comDeficiência Auditiva no âmbito doDistrito Federal, estabelecediretrizes, objetivos, ações,destinação de recursosorçamentários e outros dispositivospara garantir a inclusão no processode aprendizagem..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , decreta:Art. 1º Esta Lei institui a Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditivano Distrito Federal, com o objetivo de assegurar o acesso, a permanência e o sucesso escolardos estudantes com deficiência auditiva, garantindo condições de igualdade e equidade noensino.CAPÍTULO IDOS OBJETIVOSArt. 2º São objetivos da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:I - garantir o direito à educação inclusiva, acessível e de qualidade para todos os estudantescom deficiência auditiva.II - promover a formação continuada de professores e intérpretes de Libras para atender àsnecessidades educacionais dos alunos com deficiência auditiva.III - assegurar a presença de intérpretes de Libras em todas as etapas da educação básica esuperior.IV - garantir a adaptação dos materiais pedagógicos, bem como a utilização de recursostecnológicos que favoreçam o aprendizado de alunos com deficiência auditiva.V - promover o desenvolvimento de escolas bilíngues especializadas em Libras.CAPÍTULO IIDAS DIRETRIZESArt. 3º São diretrizes da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva:I - a oferta de um currículo adaptado que respeite as especificidades linguísticas dos alunos comdeficiência auditiva.PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.1II - a implementação de práticas pedagógicas inclusivas que contemplem o uso de Libras comoprimeira língua e o português escrito como segunda.III - a promoção de ambientes escolares acessíveis que permitam a plena participação dosalunos com deficiência auditiva.IV - a colaboração intersetorial entre os órgãos de educação, saúde, assistência social e direitoshumanos para a promoção da inclusão educacional.V - o estímulo à participação da comunidade escolar e das famílias na construção de umambiente educacional inclusivo.CAPÍTULO IIIDAS AÇÕES E OPERACIONALIDADEArt. 4º Para a efetivação desta política, serão adotadas as seguintes ações:I - capacitação continuada de professores, intérpretes de libras e demais profissionais daeducação para o atendimento inclusivo de alunos com deficiência auditiva.II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues Libras, garantindo a oferta deensino integral.III - aquisição e disponibilização de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos, comosoftwares e aplicativos educacionais que promovam o aprendizado em Libras.IV - contratação e alocação de intérpretes de Libras, em número suficiente para atender ademanda de alunos em todas as etapas da educação básica e superior.V - realização de campanhas de conscientização e sensibilização da comunidade escolar sobrea importância da inclusão de alunos com deficiência auditiva.VI - implementação de uma sala de recursos específica para alunos com deficiência auditiva emcada unidade escolar, equipada com tecnologia assistiva e materiais pedagógicos adaptados.CAPÍTULO IVDA DESTINAÇÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOSArt. 5º O Governo do Distrito Federal destinará recursos orçamentários específicos para aexecução da Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva,contemplando:I - formação continuada de professores e intérpretes de Libras.II - construção, ampliação e manutenção de escolas bilíngues especializadas.III - aquisição de materiais didáticos adaptados e recursos tecnológicos.IV - contratação de profissionais qualificados para o atendimento educacional especializado.V - Implementação de infraestrutura escolar acessível.CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAISPL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.2Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 180 (centoe oitenta) dias, contados da data de sua publicação.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA presente proposta de Projeto de Lei tem como finalidade aprimorar a Política de InclusãoEducacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no Distrito Federal, atendendo às demandase desafios identificados no cenário atual de ensino para essa população. A inclusão deestudantes com deficiência auditiva ainda enfrenta barreiras significativas, como a falta deprofessores capacitados, a ausência de intérpretes de Libras suficientes e a carência demateriais didáticos e tecnologias adaptadas.A realidade evidenciada na rede pública de ensino do Distrito Federal, apesar de avançosnotáveis, demonstra que ainda há um longo caminho a percorrer para garantir a plena inclusãode alunos com deficiência auditiva. Especialistas, professores, alunos e familiares relatam quemuitas instituições de ensino carecem de infraestrutura adequada e de recursos pedagógicosque favoreçam o aprendizado desses estudantes, comprometendo a qualidade da educaçãooferecida.Diante desse contexto, a proposta visa estabelecer diretrizes e ações concretas para assegurara inclusão e o aprendizado efetivo dos alunos com deficiência auditiva. A construção de maisescolas bilíngues, a capacitação continuada de professores e intérpretes de Libras, e aampliação de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos adaptados são medidas cruciaispara a promoção de uma educação inclusiva e de qualidade.A destinação de recursos orçamentários específicos e a definição de ações claras garantem queessa política pública seja implementada de forma eficaz, promovendo não apenas o acesso,mas também a permanência e o sucesso escolar dos estudantes com deficiência auditiva.Acreditamos que este projeto é um passo importante para fortalecer o compromisso do DistritoFederal com a inclusão social e educacional, assegurando a todos o direito constitucional àeducação.Pelo exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto delei, que representa um avanço na garantia dos direitos educacionais das pessoas comdeficiência auditiva no Distrito Federal.Sala das Sessões,Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 12:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.3A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134493 , Código CRC: 15584e0fPL 1335/2024 - Projeto de Lei - 1335/2024 - Deputado Iolando - (134493) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Concede o título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraDesembargadora Nilsoni de FreitasCustódio.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à SenhoraDesembargadora Nilsoni de Freitas Custódio.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Desembargadora Nilsoni deFreitas Custódio é uma justa homenagem a uma profissional que, ao longo de sua carreira,tem se destacado de maneira exemplar no campo do Direito e da Justiça, contribuindosignificativamente para a sociedade brasiliense e goiana.Nilsoni, nascida em Goiânia em 24 de abril de 1953, formou-se em Direito pelaFaculdade de Direito de Anápolis e possui diversas especializações, incluindo DireitoProcessual Penal e Direito Civil. Essa sólida formação acadêmica a preparou para umatrajetória profissional notável, que teve início no Ministério Público do Estado de Goiás, ondeatuou como Promotora de Justiça em várias comarcas.Sua chegada ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em1991, como Juíza de Direito Substituta, marcou o início de uma contribuição inestimável parao sistema judiciário do DF. A sua atuação nas Varas Cíveis e de Família, bem como emdiferentes Turmas Recursais, demonstra não apenas um profundo conhecimento jurídico, mastambém um compromisso firme com a justiça e a equidade.A promoção ao cargo de Desembargadora, em 2011, pelo critério de merecimento, éum reconhecimento claro de sua competência, integridade e dedicação ao serviço público.Sua trajetória é marcada por uma constante busca pela excelência, refletida nas inúmerasagraciações que recebeu, como a Medalha do Mérito Eleitoral e a Ordem do Mérito Judiciáriodo Distrito Federal, em grau de Grão-Cruz.DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 09:04:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.PDL 198/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 198/2024 - Deputado Iolando - (134470) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134470 , Código CRC: 38de4c72PDL 198/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 198/2024 - Deputado Iolando - (134470) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)Requer a realização de SessãoSolene em homenagem ao DiaNacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade, nodia 2 de outubro de 2024, às 10h, noPlenário desta Casa.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa deLeis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2024, às 10h, noPlenário desta Casa, em homenagem aos Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional daTerceira Idade.JUSTIFICAÇÃOO Dia Nacional do Idoso e o Dia internacional da Terceira Idade é comemorado em 1ºde outubro no Brasil. Essa data foi criada para promover a conscientização sobre os direitosdos idosos e a importância do respeito e da dignidade na terceira idade. É uma oportunidadepara refletirmos sobre os desafios que os idosos enfrentam, além de promover ações queincentivem a inclusão e a valorização dessa população.No Brasil, em 1º de outubro de 2003, foi aprovado o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741,de 1º de outubro de 2003), destinado a regular questões familiares, de saúde, discriminação eviolência contra o idoso com idade igual ou superior a 60 anos.Atualmente, o Brasil tem uma população de idosos em crescimento, refletindo oaumento da expectativa de vida e avanços na saúde. De acordo com dados recentes, cercade 29 milhões de pessoas no Brasil têm 60 anos ou mais, e esse número deve continuar acrescer nas próximas décadas.Esse aumento traz desafios e oportunidades, como a necessidade de políticaspúblicas que garantam saúde, assistência social e inclusão. Além disso, a valorização daexperiência e do conhecimento dos idosos é fundamental para uma sociedade mais justa esolidária.Para envelhecer com dignidade existem garantias aos direitos dos idosos quefomentam a sua valorização. Dessa maneira, torna-se uma prioridade social, conforme o art. 3.º da Lei 10.741/2003, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, àcultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito eà convivência familiar e comunitária.REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.1l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)Nesse sentido, pensar na velhice é tarefa de todos, não só das pessoas idosas.Dessa forma, promover ações para sensibilizar a sociedade sobre a valorização e o respeito àpessoa idosa é uma forma de buscar garantir direitos e a inclusão social dessa população.Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presentepreposição.Sala das Sessões, em …DEPUTADA JAQUELINE SILVAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2024, às 16:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 24/09/2024, às 17:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 10:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 15:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134095 , Código CRC: f1b12fe1REQ 1648/2024 - Requerimento - 1648/2024 - Deputada Jaqueline Silva, Deputado Pastor Dapngie.2l de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Ricardo Vale - (134095)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Requer a transformação da SessãoOrdinária do dia 31/10/2024 emComissão Geral para debater a“Situação atual dos autorizatários emotoristas auxiliares de Táxi doDistrito Federal”..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro a transformação da Sessão Ordinária do dia 31/10/2024 em ComissãoGeral, para debater a “Situação atual dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi doDistrito Federal”.JUSTIFICAÇÃOOs táxis desempenham um papel fundamental na mobilidade urbana, proporcionandouma opção de transporte flexível, conveniente e acessível para os cidadãos nas cidades aoredor do mundo.No Distrito Federal o serviço de táxi é essencial uma vez que compreende aspectosde geração de empregos, de mobilidade urbana da população e de segurança no transportede passageiros.Os autorizatários e motoristas auxiliares contribuem significativamente para otransporte de cidadãos nas vias públicas do DF, além disso, são também referência deatendimento aos visitantes e turistas, primando sempre pelo bom atendimento aospassageiros.No Distrito Federal a lei nº 5.323, de 17 de março de 2014 disciplina a prestação doserviço de táxi, e conforme define a lei, é uma atividade de interesse público que consiste notransporte de passageiros e bens em veículo automotor de aluguel, próprio ou de terceiros, ataxímetro ou na modalidade pré-paga, cuja capacidade seja de até sete passageiros.Nos últimos anos, os serviços de taxi assim como a mobilidade urbana está emmutação para adaptar-se as crescentes demandas. Dentre as mudanças, diversasmodalidades de serviços para locomoção de passageiros têm sido utilizadas, o que gerouuma forte concorrência nos serviços de Táxis. Esta disputa estabeleceu para os taxistas anecessidade de repaginar sua forma de atuação, buscando modernização da frota, qualidadede serviço, tecnologia e adequação à nova realidade.É com base nessa realidade que estamos propondo um debate para discutirmos osproblemas da categoria, sobretudo para o gerenciamento das filas de embarque, os espaçosREQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a1do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)destinados à categoria, o bem-estar dos dos autorizatários e motoristas auxiliares de Táxi eatualização da legislação vigente.Pelos motivos acima apresentados, contamos com o apoio de nossos Pares para aaprovação deste Requerimento, vez que se trata de matéria de extrema relevância.Sala das Sessões, em.......................DEPUTADO JOÃO CARDOSOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 16:23:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:49:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 16:53:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 16:57:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134435 , Código CRC: 21e64955REQ 1649/2024 - Requerimento - 1649/2024 - Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deppugt.a2do Eduardo Pedrosa, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte - (134435)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Obras acerca daexecução do objeto do Contrato nº001/2023, em que figura comocontratada a Empresa PentagEngenharia.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Obras as seguintes informações:a) Qual foi o percentual da obra objeto de subcontratação por parte da EmpresaPentag, quando ao disposto no Contrato nº 001/2023?b) Tendo em vista que o projeto básico, especificamente na cláusula 13, que trata deresponsabilidades e obrigações tanto do contratante quanto da contratada, com específicaprevisão de reparação, bem como da contratação de seguro, além de um prazo máximo parareparação dos danos causados, quais as razões pelas quais não é possível verificar cláusulasespecíficas no contrato, sobretudo pelo fato de que o projeto básico é a referência para tanto?c) Por que, até os dias atuais, as famílias envolvidas não tiveram acesso a qualquerindenização ou ao menos a qualquer indicativo de resolução da questão financeira por parteda Secretaria?d) A empresa contratada havia contratado algum seguro para a obra?e) Os moradores dos condomínios adjacentes à área da obra eram notificados daevolução da obra?f) Quais foram as providências tomadas pelo executor do contrato acerca dosprejuízos verificados pela referida obra?g) A Empresa detinha todas as licenças para a realização da obra, sobretudo aquelapara supressão de mata próxima a córrego na região?h) Quais os valores que já foram pagos à empresa contratada? Houve alguma glosaatinente ao prejuízo havido pelos moradores?i) A Secretaria ofertou algum valor para o custeio de aluguel das famílias que foramalijadas de suas casas?j) Havia alguma placa descritiva da obra, a indicar o responsável técnico da obra? Aanotação de responsabilidade técnica estava disponível no canteiro de obras? A Secretariatinha algum diálogo com os responsáveis pelos condomínios adjacentes?REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.1k) A Secretaria demandou algum parecer da Defesa Civil acerca da situação do local?Há algum parecer sobre o caso, oriundo do referido órgão?l) Qual é o número da portaria ou ato normativo similar que traz em seu bojo aindicações dos gestores/executores do contrato. Favor encaminhar cópia do ato.m) Quem eram os agentes responsáveis, da contratada, no canteiro de obras?n) Em havendo seguro contra terceiros, a empresa seguradora já foi acionada? Emcaso positivo, há previsão de algum pagamento às famílias prejudicadas? Em caso negativo,a Secretaria entende que o seguro era parte obrigatória do contrato e, caso assim entenda,qual a providência tomada para a adequação do instrumento?o) Favor encaminhar, ao final, acesso externo a todos os processos SEI relacionadosao contrato 001/2023, especialmente sobre as seguintes questões:o.1) Procedimento licitatório - 00110-00000528/2022-19;o.2) Processo de fiscalização do contrato, com a análise do passo a passo da obra,inclusive sobre a inexecução das cláusulas contratuais;o.3) Processo de concessão das licenças para a obra, especialmente as licençasambientais;o.4) Processo de pagamento da obra;o.5) quaisquer outros processos relacionados ao contrato.p) Há algum procedimento criminal aberto para a investigação de toda a situação? APolícia Civil foi notificada de todos os fatos? Em caso positivo, favor encaminhar o número doprocedimento.q) Quais foram as providências tomadas depois da queda das casas? Houvealteração do objeto da obra? Isso foi objeto de modificação contratual?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações à Secretaria de Obrasà respeito do desabamento de uma residência na Colônia Agrícola Bernardo Sayão, apósconstrução de uma bacia para conter água da chuva no local.De acordo com a notícias veiculada na imprensa, a construção de uma lagoa dedetenção para conter água de chuvas pela Secretaria de Obras do Distrito Federal pode tercausado o desabamento de uma casa em Bernardo Sayão, no Distrito Federal e outras trêsresidências correm risco de cair e foram interditadas.O caso nos parece extremamente grave, sobretudo pelo relato dos cidadãos ecidadãs prejudicados, sobretudo em razão de eventual inércia do Poder Público nafiscalização do contrato, a ser apurada.Ademais, é preciso saber quais foram as providências tomadas, de modo que sejapossível verificar a situação das famílias prejudicadas e da própria obra.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFREQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.2Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134443 , Código CRC: 520634e1REQ 1650/2024 - Requerimento - 1650/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134443) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Saúde acerca darealocação e distribuição deservidores lotados nos serviços deatenção psicossocial.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde acerca da realocação e distribuiçãode servidores lotados nos serviços de atenção psicossocial, as seguintes informações:a) como está planejada a realocação dos servidores atualmente lotados no HospitalSão Vicente de Paulo?b) qual é a distribuição de servidores por categoria profissional, tanto em númerosabsolutos quanto em carga horária, nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) do DistritoFederal?c) qual é o número de servidores por CAPS, levando em consideração a área deabrangência de cada unidade?d) qual é o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) paracada CAPS no Distrito Federal?JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo obter informações fundamentais paraentender a atual estrutura e o planejamento dos serviços de saúde mental no Distrito Federal.A desmobilização dos leitos psiquiátricos em hospitais especializados é um temacrítico, pois envolve não apenas a reorganização da assistência em saúde mental, mastambém a garantia de que os pacientes recebam o suporte necessário em um modelo deatenção mais humanizado e integrado. O andamento do cronograma de desmobilização éessencial para avaliar como as mudanças estão sendo implementadas e se estão respeitandoas diretrizes de qualidade e continuidade do atendimento.A distribuição dos servidores do Hospital São Vicente de Paulo é outra questãocrucial, pois pode impactar diretamente na eficiência dos serviços prestados e nacontinuidade do atendimento aos pacientes. Uma estratégia bem elaborada pode minimizar aREQ 1651/2024 - Requerimento - 1651/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134453) pg.1descontinuidade no cuidado e garantir que a experiência e a capacitação dos servidoressejam aproveitadas.A distribuição de servidores por categoria profissional nos Centros de AtençãoPsicossocial (CAPS) é vital para mapear os recursos humanos disponíveis e identificarpossíveis lacunas no atendimento. Saber a carga horária e o número absoluto de profissionaisajuda na análise da capacidade de cada unidade em atender a demanda da população. Isso éespecialmente relevante para garantir que as equipes sejam adequadas às necessidades dosusuários, promovendo um atendimento de qualidade.Por fim, o quantitativo autorizado de Trabalhos por Tempo Determinado (TPD) emcada CAPS é um indicador importante da flexibilidade da força de trabalho e da capacidadede resposta às necessidades emergenciais. Conhecer esses números possibilita umaavaliação mais precisa sobre como as unidades podem se adaptar a flutuações na demandapor serviços, garantindo que não haja lacunas no atendimento.As informações requeridas são fundamentais para balizar a atividade de dosparlamentares, até mesmo na hora de sugerir ou colaborar para maior efetividade dosserviços de saúde no Distrito Federal.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.Sala das Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 18:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134453 , Código CRC: 12c6b2ffREQ 1651/2024 - Requerimento - 1651/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (134453) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene em comemoração ao Dia doFisioterapeuta e do TerapeutaOcupacional, a realizar-se no dia 08de outubro de 2024, às 9h, noPlenário da CLDF..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis e do Atoda Mesa Diretora nº 57, de 2021, realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia doFisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, a realizar-se no dia 8 de outubro de 2024, às 9h,no Plenário da CLDFJUSTIFICAÇÃOA Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicosquanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões deFisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de umsistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus decomplexidade.A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. ODecreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dosfisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. ALei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO eCREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garanteuma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições detrabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pelaLei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividadesterapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutasocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dospacientes, especialmente em situações de alta complexidade.A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões doBrasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição dessesREQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)profissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número dehabitantes nas regiões brasileiras:Entretanto, houve crescimento espresso de profissionais atuantes na área nos últimosanos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia deCovid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda poratendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, quehoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação ecuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro doAutismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipesmultidisciplinares.O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais deFisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essasinstituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender àsdemandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.A realização de uma sessão solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal emhomenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grande importância. Primeiro,reconhece o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúde e na reabilitaçãode pacientes. Segundo, valoriza a atuação dessas profissões no SUS, fundamentais em todasas esferas da saúde pública. Também promove a conscientização da sociedade sobre arelevância dessas áreas, além de estimular o desenvolvimento profissional e científico.Finalmente, reforça a necessidade de políticas públicas que promovam uma distribuiçãoequitativa desses profissionais, assegurando que nossa região, especialmente as maiscarentes, tenham acesso a esses serviços.Diante do exposto, conto com os nobre parlamentares para a aprovação desteRequerimento de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fisioterapeuta e do TerapeutaOcupacional.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 11:08:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, DeputadoREQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:40:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:54:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134481 , Código CRC: ac327000REQ 1652/2024 - Requerimento - 1652/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Martins Machado, Deputado Rogério Morro da Cruz - (134481)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas queespecifica..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas, instituições eprojetos que se destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação.INSTITUIÇÃO1. UNIÃO BRASILEIRA DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS (UBES)INDICADOS1. BRUNO RICARDO ALVES DA SILVA,2. CAIO VINICIUS NOVAIS DANTAS3. DAVI CÂMARA MIRANDA4. HUGO LEOPOLDO EMERENCIANO BERRONDO DE VARGAS FIGUEIREDO5. ÍCARO ELIAS ROCHA BARRETO6. ITALO MONTEIRO MEIRELES7. JÉSSICA SERAFIM FRASSON8. KAIRO BENTO LEDES BRAZ9. LEANDRO ANTÔNIO GRASS PEIXOTO10. LEONARDO DA CUNHA MESQUITA CAFÉ11. LETÍCIA FÉLIX DE SOUZA12. MÁRCIA GILDA MOREIRA COSME13. MATHEUS DE PAIVA BARROSJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimentoa essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educaçãono Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantesprojetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do DistritoFederal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital deMO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.1Educação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seusterritórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola quequeremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com asaprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é oespaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático eefetivo, em que todos podem se expressar”.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, …DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134489 , Código CRC: a13cb743MO 1001/2024 - Moção - 1001/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134489) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho queesta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs,que fazem parte da história do Conselho Federal de Química, na 12º Região - CRQ-12:- Wagner José Pederzoli - Presidente do Conselho Regional de Química da 2ªRegião (CRQ-2);- Hans Viertler - Presidente do Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ-4);- José de Ribamar Cabral Lopes - Presidente do Conselho Regional de Química da11ª Região (CRQ-11);- Gilson da Costa Mascarenhas - Presidente do Conselho Regional de Química da14ª Região (CRQ-14);- Lúcia Raquel de Lima - Presidente do Conselho Regional de Química da 19ªRegião (CRQ-19);- Alexandre Vaz Castro - Presidente do Conselho Regional de Química da 21ªRegião (CRQ-21).JUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem por objetivo homenagear os Profissionais de Química da12ª Região (CRQ-12) e Professores por ocasião dos 68 anos de criação da Autarquia Federalde Química.Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovaçãodesta Moção e homenagear tão importantes Profissionais.Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brMO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.1Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134500 , Código CRC: ac22c0e0MO 1002/2024 - Requerimento - 1002/2024 - Deputado Gabriel Magno - (134500) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor aos Contadoresrelacionados, pelos serviçosrelevantes prestados em prol dodesenvolvimento do Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos contadores relacionadosabaixo, pelos serviços relevantes prestados em prol do desenvolvimento do Distrito Federal.1. ADALBERTO ROMERO JÚNIOR2. ALACIDES BORGES FERREIRA3. ALEXANDRE DIAS FERNANDES4. ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA5. ANDRÉ MARTINEZ SANCHES6. CAROLINA ALVES7. DAVID DIAS DA SILVEIRA JUNIOR8. ELISANGELA BATISTA RIBEIRO9. ERLENE ALVES ARRUDA10. FABRICIO VINICIUS DE SOUZA11. GIOVANNI PINHEIRO MALVEIRA12. HERON XAVIER SILVA JUNIO13. HILDA MARIA NETO GONÇALVES DA SILVA14. IDALBERTO JOSÉ DAS NEVES JUNIOR15. IVANE DE OLIVEIRA LOPES16. JOCIVANE DE SOUZA BRITO17. JUCÉLIA MARTINS BRANDÃO DE OLIVEIRA18. LILIANY PLINIO LADEIRA E SILVA19. LOURIVANA RODRIGUES DE LIMA20. MATHEUS BARBOSA OLIVEIRA21. NEIMAR CAMELO DOS SANTOS22. NEURACI DOS SANTOS SOUZA DE ALMEIDA23. ODAIR CORREA DO NASCIMENTO24. PAULO RICARDO OLIVEIRA LIMA25. REGINA LUCIA LIMA COSTA26. SUELMA SILVA DA COSTA27. SYLTON DE MORAES SANCHES28. NEOMAR CAMELO DOS SANTOS29.MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.129. THIAGO SETÚBAL DOS SANTOS30. RENATO BRITO31. PAULO CESAR DA SILVA REGO32. ANDREA MARIA OLIVEIRA GOMES33. PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALBERNAZ34. GUSTAVO DOMINGOS DE OLIVEIRA35. MURILO DE QUADROS36. ÉDSON OLIVEIRA37. PEDRO ALVESJUSTIFICAÇÃOA profissão de contador desempenha um papel crucial no Distrito Federal, sendofundamental para a promoção da sustentabilidade, transparência e crescimento econômico daregião. Esses profissionais altamente especializados e dedicados trabalham incansavelmentepara garantir a integridade e a precisão dos registros financeiros de organizações tantopúblicas quanto privadas.Além de sua função essencial na contabilidade, os contadores fornecem informaçõesfinanceiras relevantes e atualizadas, que são indispensáveis para a tomada de decisõesestratégicas. Sua atuação contribui significativamente para a competitividade das empresas einstituições do Distrito Federal. Eles garantem a conformidade com as normas legais eregulatórias, promovendo, assim, a transparência e a integridade no setor financeiro.Os contadores atuam como um elemento vital entre as organizações e as diversaspolíticas públicas governamentais, que visam aprimorar a gestão financeira e aumentar aeficiência das operações econômicas na região.Diante de tudo isso, é com grande satisfação que homenageamos os contadores doDistrito Federal pelo seu trabalho incansável em prol da sociedade. Que continuam a seragentes de transformação, contribuindo para o desenvolvimento econômico e social daregião, ao mesmo tempo em que garantem a transparência, a integridade e a sustentabilidadefinanceira das organizações.Nesse contexto, solicitamos o apoio dos nobres deputados para a aprovação dapresente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134519 , Código CRC: d3cb5850MO 1003/2024 - Requerimento - 1003/2024 - Deputado Roosevelt - (134519) pg.3
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 245/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 215, de 01 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.081/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece medidas

de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares, lanchonetes, mercados, shopping

centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.274/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o

Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em habitações de

interesse social, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.369/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e

inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 718/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 994/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Piscicultura.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.045/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre

direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e deveres de seus

responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-estar dos animais, e evitar

maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações de condomínios no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.139/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui no

Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo Ambiental e Defesa

da Justiça Climática.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.154/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX E

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 169/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,

que Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo André Batista da Silva por

serviços prestados a comunidade carente do Núcleo Bandeirante e Candangolândia.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 59/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Arcebispo Ordinário Militar do Brasil

Dom Marcony Vinícius Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 86/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília a Marco Aurélio Meneghetti.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 129/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edson Alfredo Martins

Smaniotto.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 132/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Ribamar Oliveira Lima

Junior.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 140/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Juíza de Direito Leila Cury do Tribunal de

Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.356/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Assegura

aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao teste

para diagnóstico de fissura labiopalatal, ainda na sala de parto, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.799/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR

AUDITOR, que Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos

estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a

oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.989/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Dispõe

sobre a equiparação entre cães-guia e animais de suporte emocional, para fins de liberdade de acesso e

circulação em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 3.017/2022, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o

Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do

Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 7/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o

Programa Formatura Estudantil Social no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 14/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece

diretrizes e objetivos para a implantação de programas de aferição do mérito no âmbito do serviço

público do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 149/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui, no âmbito do Distrito Federal, a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços e

concessionárias de água, luz, telefone e internet, inserirem, nas faturas de consumo, mensagem de

incentivo à doação de sangue.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 290/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o

Programa Alimenta Brasília, destinado a famílias em situação de insegurança alimentar e de

vulnerabilidade nutricional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 489/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre a

proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e

privados do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 517/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui diretrizes

para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito

Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 573/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Veda a prestação

de serviços públicos no Distrito Federal exclusivamente por meio de atendimento virtual ou online.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 751/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROOSEVELT, que Altera a Lei nº 5.988,

de 31 de agosto de 2017, que "dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de

vida útil e dá outras providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 980/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos templos religiosos

de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as entidades de assistência social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.036/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei nº

7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.295/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.155, de 25 de junho

de 2018, que "dispõe sobre a Lei de Incentivo ao Esporte do Distrito Federal - LIEDF e dá outras

providências".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.298/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre as

garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração

pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.302/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA

CRUZ que Estabelece medidas de proteção à saúde da população do Distrito Federal frente aos riscos

associados ao uso de sites e aplicativos de apostas e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.304/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Institui o Dia do Esporte nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.311/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a não obrigatoriedade do reconhecimento facial em pessoas com deficiência, com transtorno do

espectro autista (TEA), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH), síndrome de down e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.313/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera a Lei nº

5.649, de 31 de março de 2016 que Cria o Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Distrito Federal

- Boleiros e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.332/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 6.448, de 23 de

dezembro de 2019, que “dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito

Federal”, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 183/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Benedito Gonçalves,

Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 184/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Master Rodolpho Cavenatti.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 185/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Hélio Camilo Marra.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 186/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA,

que Concede título de cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Diego Marques Araújo.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 187/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO,

que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília à Senhora Marcela Meira Passamani.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 188/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasíia ao Senhor Caio Barbieri.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 189/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE,

que Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao senhor Marcelo Pereira Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.221/2024, do do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s Max Maciel, que Acrescenta o inciso

XVI ao art. 10 da Lei 4.949 de 15 de outubro de 2012 que estabelece normas gerais para realização de

concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Em tramitação

conjunta com o PROJETO DE LEI nº 1.267/2024, do Poder Executivo, que Altera a Lei nº 4.949, de 15

de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela

Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.305/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de umidificadores de ar nas salas de aula das escolas

públicas e privadas do Distrito Federal em períodos de baixa umidade relativa do ar.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.306/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Institui e Inclui

no Calendário Oficial do Distrito Federal, o aniversário da Região Administrativa de Água Quente - RA

XXXV a ser comemorado anualmente no dia 21 de Dezembro.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.310/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Assegura a

prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes

vítimas de violência.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.312/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Inclui a disciplina

eletiva de Inteligência Artificial como um dos eixos do currículo de letramento digital e em projetos de

pré-iniciação científica na grade educacional das escolas públicas do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.314/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Proíbe que a prática

das Batalhas de Rima e de Slam sejam tratadas ou consideradas como crime no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.315/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOAQUIM RORIZ NETO, que Dispõe

sobre a inclusão do ensino de saneamento básico como conteúdo transversal do currículo da rede

pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 23/09/2024 Último Dia: 04/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.303/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito

Federal e dá outras providências.”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.309/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PEPA, que Estabelece medidas de

prevenção e enfrentamento às queimadas anuais no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

PROJETO DE LEI nº 1.119/2024, do DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Fica

autorizada a Defensoria Pública do Distrito Federal a transferir, anualmente, o valor de R$ 50.000,00

(cinquenta mil reais) para custeio do Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais -

CONDEGE

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 18/09/2024 Último Dia: 01/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.282/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.297/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA e WELLINGTON

LUIZ, que Assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da

Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de

discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher,

criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de

metrô.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 19/09/2024 Último Dia: 02/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.317/2024, do PODER EXECUTIVO, Autoriza o Poder Executivo a contratar

operação de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a

garantia da União, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 47/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui

o Selo Verde, a ser concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, aos Produtores Rurais que

contribuem na preservação do meio ambiente.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 48/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARILIO, que Institui

no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Mulher.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 20/09/2024 Último Dia: 03/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAYANNE RAMOS DA SILVA

Chefe Substituta do SACP.

Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. 23018, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 30/09/2024, às 17:55, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1841240 Código CRC: C98FCCBF.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
Ver DCL Completo
DCL n° 215, de 01 de outubro de 2024

Pautas 4/2024

CAF

PAUTA - CAF

4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURA

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.

Local: Sala das Comissões

Data: 2 de outubro de 2024, 14h.

ITEM I – COMUNICADOS

ITEM II – EXPEDIENTE

Ata da 1ª Reunião Extraordinária - 13/03/2024

Ata da 2ª Reunião Extraordinária - 07/05/2024

Ata da 3ª Reunião Extraordinária – 19/06/2024

ITEM III – PROPOSIÇÕES

1) PLC 46/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro,

Acrescenta artigo à Lei Complementar nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária

Urbana – REURB no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que

aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras

providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na

Vila Planalto e dá outras providências.

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação.

2) PL 71/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Dispõe sobre o direito ao atendimento, no pavimento térreo de prédios públicos ou privados, de idosos,

gestantes, pessoas com deficiência física, dificuldade ou restrição de locomoção, quando inexistente

equipamento interno para acesso a pavimentos superiores.

Relator: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação.

3) PL 289/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,

Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que Institui a Política de Regularização de Terras

Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal –

Terracap e dá outras providências.

Relator: Deputado Pepa

Parecer: pela aprovação.

4) PL 448/2023, de autoria do Deputado João Cardoso,

Cria o Polo Gastronômico da Vila Planalto, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, e dá outras

providências.

Relator: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo.

5) PL 627/2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale,

Altera a Lei nº 4.611, de 09 de agosto de 2022 que regulamenta no Distrito Federal o tratamento

favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte e

microempreendedores individuais de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro

de 2006, as Leis Complementares nº 127, de 14 de agosto de 2007, e nº 128, de 19 de dezembro de

2008, e dá outras providências.

Relator: Deputado Gabriel Magno

Parecer: pela aprovação, com 1 emenda de redação.

6) PL 882/2024, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa,

Dispõe sobre a criação dos Territórios de Distrito Criativo e Tecnológico do Distrito Federal.

Relator: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: pela aprovação.

7) PL 970/2024, de autoria do Deputado Max Maciel,

Dispõe sobre a análise e emissão de projetos arquitetônicos e de engenharia pela administração pública,

autárquica e fundacional do Distrito Federal, por profissional legalmente habilitado.

Relator: Deputado Daniel Donizet

Parecer: pela aprovação.

8) PL 1.014/2024, de autoria do Deputado Iolando,

Dispõe sobre a implementação de medidas de segurança em condomínios residenciais no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Daniel Donizet

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo.

9) PL 1.078/2024, de autoria do Deputado Daniel de Castro,

Institui o Programa "Minha Casa Linda".

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo.

10) PL 1.163/2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que altera o inciso IX, do art. 3°, o inciso

V do art. 9°, e o inciso IV do art. 8° da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a

aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências, com o

apenso do PL 1.239/2024, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.744, de 7 de

dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito

Federal e dá outras providências.

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação do PL 1.163/2024 e do PL 1.239/2024, na forma do substitutivo.

11) PL 1.223/2024, de autoria do Poder Executivo,

Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de

Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação.

12) PL 1.240/2024, de autoria do Poder Executivo,

Dispõe sobre afetação, desafetação, alienação e doação de área à Terracap, para fins de regularização

das ocupações consolidadas no Lote A – AE 4N, Setor Norte de Brazlândia - RA IV.

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação.

13) IND 4.618/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais do Distrito

Federal SERINS e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, promova a

regularização fundiária da Comunidade Monjolo, na Ponte Alta, na Região Administrativa do Gama - RA

II.

14) IND 4.741/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais, que

sejam instauradas negociações visando a Regularização dos Assentados do Programa Brasília Sustentável

(Contrato 7326-BR GDF).

15) IND 4.785/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,

Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, providências no sentido

de encaminhar à Câmara Legislativa projeto de lei complementar prevendo a desafetação de áreas

públicas situadas no Núcleo Urbano de São Sebastião, nos termos da minuta em anexo, com o objetivo

de viabilizar a conclusão de titulação das ocupações situadas no Núcleo Urbano de São Sebastião, Região

Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).

16) IND 4.816/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz,

Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à

regularização fundiária e a execução de obras de infraestrutura essencial dos Bairros João Candido, São

Gabriel e Residencial Itaipu, na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).

17) IND 4.828/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da SEDUH, providências para a reavaliação da classificação

do Setor Habitacional Mansões Sobradinho, localizado na Região Administrativa de Sobradinho II – RA

XXVI.

18) IND 5.104/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento

Urbano e Habitação – SEDUH, realize estudo técnico com o objetivo de demonstrar a necessidade

administrativa e a viabilidade econômica e financeira para a criação da Região Administrativa do

Noroeste.

19) IND 5.227/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito

Federal - CODHAB, a construção de moradia social, na área localizada abaixo da QNP 28 até a QNP 36

do Setor P Sul, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.

20) IND 5.246/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão da Colônia Agrícola KANEGAE

nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa

do Riacho Fundo – RA XVII.

21) IND 5.297/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Flor de Lótus, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04, Entrada C, Residencial Flor de Lótus, Brasília.

22) IND 5.298/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Villa Real, situado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04, Entrada B, Residencial Villa Real, Brasília.

23) IND 5.299/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Rosa de Saron, situado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04, Entrada A, Condomínio Residencial Rosa de

Saron, Brasília.

24) IND 5.361/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a Definição de poligonal e emissão de diretrizes para parque urbano na

Região Administrativa do Park Way.

25) IND 5.370/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Cabeceira das Águas, situado

na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 102, Brasília.

26) IND 5.371/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Green Park, situado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 113, Brasília.

27) IND 5.426/2024, de autoria do Deputado João Cardoso,

Sugere ao Poder Executivo que altere a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão, promovendo a

inclusão do Córrego Rasgado e todo o fragmento de Cerrado inserido na matriz urbana que contorna a

porção oeste e norte da SHIS QI 27 no Lago Sul.

28) IND 5.689/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado no Núcleo Rural Alexandre

Gusmão, gleba 02, chácara 04, em Brazlândia.

29) IND 5.690/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio localizado na gleba 03, chácara 336C,

reserva G lote 03 Incra 07, Brazlândia.

30) IND 5.691/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Verdes Ares, Gleba 03, área 369, chácara

13, localizado no Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Brazlândia.

31) IND 5.693/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Ayrton Senna, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 106, Vicente Pires.

32) IND 5.694/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Via Park, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 120, Vicente Pires.

33) IND 5.695/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Do Valo, localizado na Colônia

Agrícola Cabeceira do valo, Cidade Estrutural – Brasília.

34) IND 5.696/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Vitoria 107, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 107, Vicente Pires.

35) IND 5.697/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Mansões Olímpio, localizado na

Colônia Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 37A, Riacho Fundo I.

36) IND 5.698/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT do Condomínio Residencial Solar Da Vila, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 123, Vicente Pires.

37) IND 5.699/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Residencial Império 139, localizado Setor Habitacional

Arniqueira, Conjunto 05, Águas Claras.

38) IND 5.700/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio Residencial Pôr do Sol, localizado no

Núcleo Rural Gleba 2, Chácara 8, Incra 6, Brazlândia.

39) IND 5.819/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Portal dos Pinheiros, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 06, Chácara 20-A, Vicente Pires.

40) IND 5.820/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT a expansão da Vila Dnocs, localizada em Sobradinho.

41) IND 5.823/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Cristal I, localizado na Colônia Agrícola 26

de Setembro, Rua 05, Chácara 80, Vicente Pires.

42) IND 5.824/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Altipark, localizado na Rua Prive Morada

Sul, Etapa C, Condomínio Altipark, Setor Habitacional Jardim Botânico.

43) IND 5.825/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Riacho Doce, localizado na Colônia

Agrícola Riacho Fundo I, Chácara 23B, Riacho Fundo.

44) IND 5.826/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Alameda dos Ipês. localizado no Setor

Habitacional Arniqueiras Conjunto 05 Chácara 13-A, Arniqueira.

45) IND 5.827/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Estrela de Davi, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 17C, Vicente Pires.

46) IND 5.828/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Imperial Casa Grande, localizado no

Núcleo Rural Casa Grande, Nº 4, Módulo4, Ponte Alta Norte, Gama.

47) IND 5.829/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Pássaros, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 121, Vicente Pires.

48) IND 5.830/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Green Park Residence, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 57, Vicente Pires.

49) IND 5.831/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Mansões 26, localizado na

Colonia Agrícola 26 de Setembro, Rua 05/06, Chácara 97, Vicente Pires.

50) IND 5.832/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bella Vista, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 07-A, Vicente Pires.

51) IND 5.833/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardim das Palmeiras, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 89, Vicente Pires.

52) IND 5.834/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial estrela 09, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 04A, Chácara 09, Vicente Pires.

53) IND 5.835/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Calliandra, ocalizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua 04, Chácara 52-B, Vicente Pires.

54) IND 5.836/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila Imperial, localizado na Colônia

Agrícola Sucupira, Chácara 33, Riacho Fundo.

55) IND 5.837/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Canaã, localizado na Colônia Agrícola 26

de Setembro, Rua 5/6, Chácara 89, Vicente Pires.

56) IND 5.838/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Sinai, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Avenida Juscelino Kubitschek, Chácara 122-B, Vicente Pires.

57) IND 5.839/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Boa Vista, localizado na Colônia Agrícola

Riacho Fundo I, Chácara 26-C, Kanegae, Riacho Fundo.

58) IND 5.840/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardim das Orquídeas localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 87, Vicente Pires.

59) IND 5.841/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império do Vale, localizado na Colônia

Agrícola Cabeceira do Valo, Chácara 11, Estrutural.

60) IND 5.842/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Gabriel, localizado na Colônia Agrícola

Sucupira, Chácara 43, Riacho Fundo.

61) IND 5.843/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Golden Park, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 18A, Vicente Pires.

62) IND 5.844/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império 139-A, localizado no Setor

Habitacional Arniqueiras Conjunto 05, Chácara 139-A, Arniqueira.

63) IND 5.845/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo

Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos, Gama.

64) IND 5.846/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Cachoeira, localizado no Núcleo Monjolo,

Chácara 55, Etapa 02 Lote 04, Recanto das Emas.

65) IND 5.847/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Safira, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 83-C, Etapa B, Vicente Pires.

66) IND 5.848/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT Condomínio Park Ville, localizado na Colônia Agrícola 26

de Setembro, Rua 04, Chácara 72-A, Vicente Pires.

67) IND 5.849/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Parque dos Buritis, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal, Chácara 117, Vicente Pires.

68) IND 5.850/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Belvedere, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua Via Park, Chácara 115, Vicente Pires.

69) IND 5.851/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vitória Régia, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 37, Vicente Pires.

70) IND 5.852/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Villa Park, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua 04, Chácara 53, Vicente Pires.

71) IND 5.853/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial das Palmeiras da 26 de

setembro, localizado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 35C, Vicente Pires.

72) IND 5.854/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Rafael, localizado na Gleba 04

Reserva A, Lote 879, INCRA 09, Brazlândia.

73) IND 5.878/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Ave Branca, localizado na, Colônia

Agrícola Sucupira, Chácara 39, Quadra 27, Riacho Fundo.

74) IND 5.879/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Prime Residence, localizado no Setor de

Mansões Lago Norte Trecho 13, 261-B, Chácara Núcleo Rural Córrego do Tamanduá.

75) IND 5.880/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Ipê Amarelo, localizado na Colônia

Agrícola Sucupira, Chácara 50 A, Riacho Fundo.

76) IND 5.881/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Casa na Rocha, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 11-A, Vicente Pires.

77) IND 5.882/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio São Pedro, localizado na Colônia Agrícola

Riacho Fundo, Chácara 26B, Riacho Fundo.

78) IND 5.883/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Antares, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 34-A, Vicente Pires.

79) IND 5.884/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império do Cerrado, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 38B, Vicente Pires.

80) IND 5.885/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardins das Oliveiras localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 30A, Vicente Pires.

81) IND 5.886/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Plaza 26, localizado na Colônia Agrícola 26

de Setembro, Rua 03, Chácara 34B, Vicente Pires.

82) IND 5.887/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Montes Claros, localizado na Chácara 01,

Fazenda Sucupira, Riacho Fundo.

83) IND 5.888/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Miguel Arcanjo, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 32C, Vicente Pires.

84) IND 5.889/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada Nobre localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 33B, Vicente Pires.

85) IND 5.890/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Esplendor, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Avenida Principal, Chácara 130 A, 26 de Setembro, Vicente Pires.

86) IND 5.891/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Brasília, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 05, Chácara 85B, Vicente Pires.

87) IND 5.892/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Park Floresta, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 25, Vicente Pires.

88) IND 5.893/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vila do Conde, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 36, Vicente Pires.

89) IND 5.894/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada dos Ipês, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 44C, Vicente Pires.

90) IND 5.895/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Jardim Imperial, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 16A, Vicente Pires.

91) IND 5.896/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial JK Park, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 17B, Vicenete Pires.

92) IND 5.897/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Europa Park, localizado na Colônia

Agrícola Cana do Reino, Chácara 18, Vicente Pires.

93) IND 5.898/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Bellágio, localizado na Colônia Agrícola

Vicente Pires, Rua 05, Chácara 120B, Lote 22, Vicente Pires.

94) IND 5.899/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Morada Imperial, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 04, Chácara 63, Vicente Pires.

95) IND 5.900/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Lírio Branco, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua 02, Chácara 20 A, Vicente Pires.

96) IND 5.901/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Mirante Bela Vista, lovalizado no Setor

Habitacional Arniqueira quadras 04, Conjunto 5, Chácaras 108B, 111 e 111/1, Arniqueira.

97) IND 5.902/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Vitória Residence, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 2, Chácara 16B, Vicente Pires.

98) IND 5.904/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Haras Park, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua 01, Chácara 08, Vicente Pires.

99) IND 5.905/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor do Cerrado, localizado no Núcleo

Rural Casa Grande, Rua 03MA, Chácara 04 Fundos. Gama.

100) IND 5.906/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Residencial Interlagos, localizado na

Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua 03, Chácara 31B, Vicente Pires.

101) IND 5.911/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a regularização completa da Vila Roriz

no Gama.

102) IND 5.912/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a escrituras dos lotes dos becos localizados no Gama.

103) IND 5.914/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Império 26, localizado na Colônia Agrícola

26 de Setembro, Rua 01, Chácara 04A, Vicente Pires.

104) IND 5.921/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Condomínio Flor de Cerejeira, localizado na Colônia

Agrícola 26 de Setembro, Rua 02, Chácara 18, Vicente Pires.

105) IND 5.964/2024, de autoria do Deputado Hermeto,

Sugere ao Poder Executivo a inclusão no PDOT do Núcleo Rural Alexandre Gusmão rodeador, gleba 02,

chácara 109b, localizado em Brazlândia.

106) IND 6.023/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,

Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Relações Institucionais do Distrito

Federal - SERINS e Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, promova a

regularização fundiária da Comunidade localizada na QNJ 49, na Região Administrativa de Taguatinga -

RA III.

FÁBIO FUZEIRA

Secretário - CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 30/09/2024, às 14:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1842097 Código CRC: 992808C8.

...PAUTA - CAF4ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA, DA 9ª LEGISLATURACÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.Local: Sala das ComissõesData: 2 de outubro de 2024, 14h.ITEM I – COMUNICADOSITEM II – EXPEDIENTEAta da 1ª Reunião Extraordinária - 13/03/2024Ata da 2ª Reunião Extraordinária - 07/05/2024Ata da 3ª Reun...

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