Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 133/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, o qual cria o subsídio Morar DF para aquisição deunidade habitacional de interesse social na forma que especifica.A jus(cid:55)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 09/05/2024, às 14:01, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140515954 código CRC= FF895456.Mensagem 133 (140515954) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140515954Mensagem 133 (140515954) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Cria o Programa MorarDF para aquisição de unidadehabitacional de interessesocial na forma queespecifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Morar DF destinado à concessão de subsídiopara a aquisição de unidade habitacional de interesse social integrante de programashabitacionais locais.Art. 2º Para os efeitos desta Lei, define-se como:I - Morar DF: programa de fomento para concessão de subsídio parafinanciamento de habitação de interesse social;II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assimcompreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular e atendida porequipamentos e serviços urbanos, destinadas a famílias com renda bruta de até cincosalários mínimos;III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo DistritoFederal em benefício de famílias com renda bruta de até cinco salários mínimos,buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel de forma a diminuir o seucusto.Art. 3º Fica estabelecida a concessão do subsídio de que trata o ProgramaMorar DF, no valor de R$ 15.000,00, por grupo familiar.§ 1º O subsídio estipulado no caput é concedido apenas uma vez por grupofamiliar.§ 2º O valor do subsídio é reajustado anualmente de acordo com o ÍndiceNacional de Custo da Construção Civil – INCC.§ 3º Os beneficiários do Programa Morar DF podem acessar de formacumulativa outros subsídios de política habitacional a nível Distrital ou Federal, comoforma de facilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto noscasos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.Art. 4º O Programa Morar DF é vinculado à pessoa física beneficiária naoperação de aquisição do imóvel.Art. 5º O beneficiário do Programa Morar DF deve ter renda bruta familiarmensal de até 5 salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor dapolítica habitacional do Distrito Federal.Projeto de Lei s/nº (140540190) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALArt. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:I - a gestão e execução do Programa Morar DF; eII - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.Art. 7º Os recursos necessários à implementação do Programa MorarDF devem ser alocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do Programa Morar DF devemser definidos em norma específica pelo órgão executor da política habitacional.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (140540190) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITOFEDERALEXPOSIÇÃO DE MOTIVOSN.º 34/2023 - SEDUH/GAB Brasília-DF, 10 de abril de 2023Excelentíssimo Senhor Governador,Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de Vossa Excelênciaminuta de lei que cria subsídio de fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), nocontexto da Política Habitacional do Distrito Federal.A iniciativa visa reduzir o custo total das unidades habitacionais destinadas à populaçãode baixa renda, bem como promover a expansão do acesso à política habitacional no Distrito Federal.Destaca-se que o subsídio, cuja nomenclatura será definida pelo Chefe do PoderExecu(cid:65)vo, será aplicado para redução do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso àmoradia a ser adquirida pelo beneficiário. Como resultado, almeja-se possibilitar a aquisição deunidades habitacionais para famílias de baixa renda, viabilizando o pagamento das parcelas dofinanciamento e favorecendo a quitação do imóvel.Ressalta-se que a medida integra a linha de ação de venda subsidiada das unidadeshabitacionais da polí(cid:65)ca habitacional do Distrito Federal e tem como base: a Lei Orgânica do DistritoFederal; a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõe sobre a polí(cid:65)ca habitacional do Distrito Federal; a LeiComplementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; e asorientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis,elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, cujo decretode aprovação está sendo instruído no bojo do Processo SEI nº 00390-00005612/2018-61.Nessa linha, esta Secretaria de Estado, em trabalho conjunto com a Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - Codhab, desenvolveu como proposta o modelo desubsídio ora apresentado, como um benefício planejado e adaptado ao contexto do Distrito Federal.A presente proposição norma(cid:65)va encontra-se consubstanciada no art. 327 da LeiOrgânica do Distrito Federal, a qual destaca a polí(cid:65)ca habitacional e a adoção de estratégias visandosolucionar a carência habitacional local, priorizando as populações de média e baixa renda.O art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV, estabelece como orientação da polí(cid:65)cahabitacional no Distrito Federal o atendimento prioritário das concentrações populacionais de baixarenda, com ênfase na garan(cid:65)a do financiamento para a habitação. Desta feita, o subsídio impulsionaa linha de ação que propõe a aquisição de unidades habitacionais, como polí(cid:65)ca de enfrentamento aodéficit habitacional local.No contexto do mercado imobiliário distrital, parte da população em condição de baixarenda não consegue ter acesso a moradias dignas e regulares. Como consequência, muitas famíliasrecorrem a ocupar domicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional e em situaçãoprecária, ou partem para as habitações alugadas, que, em muitos dos casos, comprometem mais de30% de sua renda.Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 5A concessão do subsídio financeiro, portanto, promove melhores condições de aquisiçãode unidades habitacionais para essas famílias, as quais também se encaixam nas condições dapolí(cid:65)ca de provimento habitacional de interesse social. Desse modo, desis(cid:65)mula-se o deslocamentodessas famílias em condições de déficit habitacional para zonas cada vez mais isoladas e seminfraestrutura adequada.Os cenários supra elencados compõem o chamado déficit habitacional, que conformeestudos realizados pela Codeplan (2019), corresponde a 102.984 domicílios no Distrito Federal,quan(cid:65)ta(cid:65)vo que representa a carência de provimento, subs(cid:65)tuição ou adequação habitacional rela(cid:65)vaà demanda popular para a polí(cid:65)ca habitacional de interesse social, de modo que a redução dessademanda requer o aprimoramento dos programas existentes e a operacionalização de novas polí(cid:65)cashabitacionais, que possibilitem diferentes formatos de atendimento e permitam o provimentohabitacional em condições diversas.Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis, deve-selevar em consideração a estra(cid:65)ficação de renda proposta para adequar a condição do atendimento aocontexto socioeconômico do beneficiário, ressaltando que a concessão de habitação de interessesocial deve atender, prioritariamente, as famílias com rendimento de 0 a 5 salários mínimos.Vale ressaltar que a compa(cid:65)bilização do subsídio às famílias nas faixas de rendaapresentada atende às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008, quedefine famílias de baixa renda como aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos, comotambém os critérios de adequação informados pelo Plandhis, subdividida nas categorias de HIS 0(família em situação de extrema pobreza e/ou atendida pelo Bolsa-Família) , HIS 1 (renda familiarmensal de até 3 salários mínimos ou renda per capita de até meio salário mínimo) e HIS 2 (rendafamiliar mensal acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos ou renda per capita de até 20% de5 salários mínimos).Para atendimento adequado e bem distribuído às faixas de renda, considera-se oretorno da operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, indicado na MedidaProvisória 1.162/2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e que subsidia quase atotalidade do financiamento imobiliário para famílias com renda de até 2 salários mínimos.Dito isso, com a utilização do FAR para as rendas mencionadas, avalia-se que o subsídioora proposto pode ser direcionado às famílias com renda mensal de 3 a 5 salários mínimos, dado queo aporte financeiro de fomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), conforme esteprojeto de lei, será de R$15.000,00 (quinze mil reais).O atendimento à população pela Codhab é feito a par(cid:65)r da demanda advinda do seucadastro de inscritos habilitados. Em consulta àquela Companhia, foi constatado que atualmente alista contém 103.378 habilitados para a faixa de renda mensal de até 5 salários mínimos,representando aproximadamente 96,2% do total de inscritos habilitados. Avalia-se, então, anecessidade de promover programas que favoreçam o atendimento, com maior celeridade eefetividade, a essa população presente na fila de espera.No mesmo sen(cid:65)do, o estudo de "Projeções populacionais para as RegiõesAdministra(cid:24)vas do Distrito Federal 2020 - 2030", publicado pela Codeplan em 2022, aponta asprevisões para o DF e sinaliza uma con(cid:65)nuidade do processo de desaceleração do crescimentopopulacional para este decênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio no quinquênio 2020- 2025é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para 0,98% nos cinco anos subsequentes. Tais es(cid:65)ma(cid:65)vasrepresentam um salto populacional total de 3.052.546 habitantes em 2020, para 3.402.180 habitantesem 2030, dados que indicam a necessidade de expansão e aprimoramento da polí(cid:65)ca habitacional noDistrito Federal.Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 6Há que se destacar que a proposição foi subme(cid:65)da à análise da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va desta pasta, que elaborou a Nota Jurídica n.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL (108336402), bemcomo o Despacho - SEDUH/GAB/AJL (109980898), que concluiu não haver óbice ao prosseguimento dofeito.Restou consignado nos autos que o ato que se pretende editar não acarretará aumentode despesas nesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,não havendo que se falar, portanto, em es(cid:65)ma(cid:65)va de impacto orçamentário-financeiro, nos termos daLei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conforme Declaração de Orçamento emi(cid:65)dapela Ordenadora de Despesas desta pasta (109976899), ressaltando que os recursos necessários àimplementação do bene(cid:83)cio devem ser alocados no orçamento do órgão executor da polí(cid:65)cahabitacional, bem como que o detalhamento da gestão e execução do bene(cid:83)cio devem ser definidosem norma específica do referido órgão executor.Por fim, nos termos do Memorando nº 169/2023 - SEDUH/SUAG (109988475), sugere-seconsulta à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal paraverificação do impacto orçamentário e financeiro da proposta da minuta do projeto de lei(109778189), para fins de cumprimento da alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de23 de março de 2022, visando posterior aprovação.Certo da preocupação de Vossa Excelência com a polí(cid:65)ca habitacional do DistritoFederal, submetemos a vossa apreciação a anexa minuta de lei ordinária.Na oportunidade, renovamos-lhe protestos de mais elevado respeito e consideração.Respeitosamente,MARCELO VAZ MEIRA DA SILVASecretário de EstadoA Sua Excelência o Senhor,IBANEIS ROCHAGovernadorGOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - GDFBrasília - DFDocumento assinado eletronicamente por MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA - Matr. 0273790-6,Secretário(a) de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, em11/04/2023, às 17:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 7acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 110130020 código CRC= CC82F8C4."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF3214-410100390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 110130020Exposição de Motivos 34 (110130020) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 8GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO EHABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento e FinançasDECLARAÇÃO DE ORÇAMENTOTrata-se de Projeto de Lei que concede subsídio de fomento à aquisição de Habitaçõesde Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:50)ca habitacional do Distrito Federal, de nome a serdefinido pelo chefe do Poder Execu(cid:50)vo, a ser aplicado para redução do financiamento, como umaforma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário, consoante a informaçãocon(cid:50)da no Projeto de Lei Minuta (109778189), onde indica que a gestão e execução do subsídio; aalocação dos recursos necessários à implementação; o detalhamento da gestão e execução; e adefinição em norma específica ficam sob responsabilidade do órgão executor da polí(cid:50)cahabitacional, sendo a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB,executora da Polí(cid:50)ca Habitacional do DF, responsável por viabilizar a implantação dosempreendimentos habitacionais de interesse social, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:50)go16 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnica emi(cid:50)da pelaCoordenação de Orçamento e Finanças (109976505), DECLARO que a medida não gera impactoorçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansãoda ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estado de DesenvolvimentoUrbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assim da es(cid:50)ma(cid:50)va de impactoorçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto apublicação do referido decreto, sem prejuízo da análise de outros órgãos e en(cid:50)dades quanto aoimpacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, para fins de cumprimentoà alínea "a" do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.ADRIANA ROSA SAVITESubsecretária de Administração GeralSUAG/SEDUHDocumento assinado eletronicamente por ADRIANA ROSA SAVITE - Matr.0273627-6,Subsecretário(a) de Administração Geral, em 05/04/2023, às 16:46, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 109976899 código CRC= E6203CE9."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DFDeclaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 109976899 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 900390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 109976899 Declaração de Orçamento SEDUH/SUAG/COFIN 109976899 SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 10GOVERNO DO DISTRITO FEDERALCOMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERALDiretoria de Produção HabitacionalGerência de Planejamento HabitacionalNota Técnica N.º 1/2023 - CODHAB/PRESI/DIPRO/GEPLAN Brasília-DF, 01 de março de 2023.1. INTRODUÇÃOO Auxílio Moradia de que trata esta Nota Técnica é um auxílio financeiro des(cid:52)nado afacilitar o financiamento habitacional para famílias de baixa renda. A Polí(cid:52)ca Habitacional do DistritoFederal dispõe de diversas linhas de ação, sendo a venda de unidades habitacionais a mais pra(cid:52)cadaatualmente. O Auxílio Moradia seria uma complementação financeira des(cid:52)nada a reduzir ou liquidar ovalor da entrada do financiamento, uma das maiores dificuldades no financiamento da moradia peloscadastrados na Política.A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, comoexecutora da Polí(cid:52)ca Habitacional do DF, é a responsável por viabilizar a implantação dosempreendimentos habitacionais de interesse social, no entanto o financiamento das unidades pelosbeneficiários é feito diretamente com o agente financeiro, que muitas vezes es(cid:52)pula um valor deentrada alto demais para famílias de baixa renda.Em um contexto de pós-pandemia e alta da inflação, a compra de unidades, mesmo quea preços subsidiados e com facilidades de financiamento, se apresenta uma dificuldade para asfamílias de baixa renda do DF. A presente Nota Técnica discorrerá sobre o contexto social em que oAuxílio se torna necessário e analisará o desenho do Auxílio diante do perfil dos candidatos docadastro da CODHAB, recomendando valores e fluxos de funcionamento.2. CONTEXTUALIZAÇÃO - VALOR DAS UNIDADESA polí(cid:52)ca habitacional de interesse social tem como obje(cid:52)vo viabilizar o acesso àmoradia digna para a população de baixa renda. No entanto, o contexto social interfere diretamentena capacidade de garan(cid:52)r esse acesso, principalmente no que tange o valor das unidadeshabitacionais disponibilizadas pela Política.Segundo o Ins(cid:52)tuto de Pesquisa e Esta(cid:65)s(cid:52)ca do Distrito Federal – IPEDF, o DF fechou oano com uma inflação acumulada de 6,26% em 2022, de acordo com o Índice de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA). Os diferentes estratos sociais da população do Distrito Federal, no entanto, perceberamde forma diferente a inflação do período, sendo a população de baixa renda a que mais sen(cid:52)u a altados valores, conforme ilustra o gráfico abaixo:Figura 1: IPCA por faixa de renda – Variação mensal (%) – DF em dezembro de 2022Fonte: IBGE. Elaboração: CAECO/DIEPS/IPEDF CodeplanA população de baixa renda é mais sensível à inflação e a alta dos preços emdecorrência da proporção de comprome(cid:52)mento da sua renda com o consumo de produtos e serviços,fator esse que aumenta ainda mais quando a correção salarial não acontece na mesma proporção evelocidade que o aumento dos preços.No caso da construção civil, os índices que determinam o seu custo básico e queinfluenciam diretamente no valor dos imóveis disponibilizados pela Polí(cid:52)ca Habitacional do DF são oÍndice Nacional de Custos da Construção (INCC) da FGV e o Custo Unitário Básico de Construção(CUB/m²), do SINDUSCON, que têm como premissa demonstrar a variação mensal dos itens daconstrução civil, como materiais, equipamentos e serviços de mão-de-obra. O CUB e o INCC no DF(cid:52)veram um grande aumento nos úl(cid:52)mos anos, fator que contribuiu para que o para que o valor dasunidades aumentasse também.O INCC é o índice u(cid:52)lizado desde 2017 para reajuste dos valores dos imóveis daCODHAB durante a sua construção, e considerando que as obras de um empreendimento chegam adurar anos, a cada ano o valor das unidades disponibilizadas altera com base nesse índice até afinalização das obras.Para demonstrar o valor pra(cid:52)cado e os reajustes realizados nos empreendimentos, foiNota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 11u(cid:52)lizado como exemplo nessa Nota Técnica o Itapoã Parque, que representa o empreendimento commaior quan(cid:52)dade de unidades disponíveis para entrega em 2023 pela CODHAB. Sua primeira unidadede 2 quartos foi vendida a R$112.107,26 em dezembro 2017, sofrendo reajustes até alcançar o valorde R$163.561,53 em dezembro de 2022.O gráfico abaixo ilustra o comportamento do reajuste do salário mínimo em relação aoreajuste do valor do imóvel nos anos em que o Itapoã Parque estava em obras e teve contratações,indicando que a variação do reajuste do salário mínimo a par(cid:52)r de 2018 iniciou sendo acima doreajuste do INCC, mas nos anos seguintes não houve aumento real do salário mínimo, o que reduziu opoder de compra e comprometeu diretamente o acesso das famílias de baixa renda na Polí(cid:52)caHabitacional.Figura 2: Variação dos Reajustes do Salário Mínimo versus Variação dos reajustes do valor do imóvel do ItapoãParqueFonte: CODHAB/DFDesta forma, o aumento do valor das unidades, associado à sensibilidade da populaçãode baixa renda à inflação cria uma situação de insustentabilidade da Polí(cid:52)ca Habitacional, onde oAuxílio-moradia se torna essencial para viabilizar o acesso à moradia para famílias de baixa renda.3. CONTEXTUALIZAÇÃO - ATENDIMENTO PELA CODHABSegundo a Fundação João Pinheiro, o Distrito Federal apresenta 102.984 domicílios emdéficit habitacional, o que representa 11,66% do total de domicílios, sendo o Déficit Habitacional oindicador que demonstra o nível de escassez quan(cid:52)ta(cid:52)va de unidades habitacionais e entendido comoa soma de quatro componentes: Coabitação; Adensamento; Precariedade; e Ônus excessivo comaluguel. Em paralelo ao déficit habitacional, outro indicador da demanda por novas habitações no DF éo cadastro da CODHAB, que atualmente conta com 108.981 habilitados, sendo 88% desse totalreferente a famílias de até 3 salários mínimos, conforme gráfico abaixo.Figura 3: Estratificação do Cadastro da CODHAB por Salário MínimoFonte: CODHAB/DFEm fevereiro de 2022 a CODEPLAN – Companhia de Planejamento do Distrito Federalelaborou uma nota técnica de “Avaliação da Polí(cid:52)ca Habitacional de Interesse Social do Distritofederal” que nos fornecem a base de estudo para avaliar e direcionar as polí(cid:52)cas habitacionais paraque consiga atender públicos específicos que estão tendo dificuldade para acessar os benefícios.A nota técnica aponta que a grande maioria das pessoas espera mais de 10 anos paraser contemplado, o que denota um desfasamento entre a capacidade do Estado de produzir imóveispara polí(cid:52)ca habitacional e o crescente Déficit Habitacional, destacando a necessidade de diversificaras linhas de atendimento à população para conseguir uma política mais efetiva.Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 12Figura 4: Tempo de espera na lista da CODHAB/DFFonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA CodeplanAté 2018, por meio do Programa federal Minha Casa Minha Vida, era possível acessarrecursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR para implementação de operações paraaquisição e alienação de imóveis e garan(cid:52)r elevados subsídios para a aquisição de imóveis para asfaixas de renda mais baixa. Durante a vigência do Programa Casa Verde Amarela, no entanto, um dosmaiores desafios foi viabilizar unidades com valores acessíveis aos grupos de renda de 0-2 SM e criarcondições para a provação de financiamento para as famílias com uma capacidade de endividamentoreduzido.O fechamento da demanda tem sido um grande desafio para a produção habitacional,considerando o número crescente de recusas e a reprovação dos candidatos pelo Agente Financeiro nomomento do contrato. Na maioria dos casos, o fechamento da demanda é prerroga(cid:52)va para a aberturade financiamento concedido à construtora para iniciar a obra, criando um ciclo vicioso: a diminuiçãode oferta de unidade habitacionais de baixo custo, aumento do valor das unidades, encarecimento dofinanciamento e da parcela de entrada que por sua vez diminui o número de habilitados que conseguese comprometer para a compra da unidade habitacional.A Nota Técnica de avaliação da polí(cid:52)ca habitacional de interesse social do DF apontaessa tendência, mostrando que 57,1% das recusas de pessoas que estão na lista da Política podem serimputadas ao custo elevado, como mostra o gráfico a seguir:Figura 5: Motivo da recusa de uma indicação de oferta habitacional da CODHAB/DFFonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA CodeplanOutro dado que a Nota Técnica da CODEPLAN traz são os gastos que a família tem apóster sido contemplada pela Polí(cid:52)ca Habitacional. Percebe-se que a prestação da casa ou com alugueltêm comportamento diferente dos demais gastos. A maioria dos contemplados, 38% (19.322), afirmater aumentado os gastos com prestação da casa ou com aluguel. Os que dizem que os gastospermaneceram iguais somam 29% (14.798), enquanto os que dizem que houve aumento são 26%(13.118) dos contemplados. Comparado com os outros gastos, o gasto com a prestação da casa oualuguel foi o único que aumentou.Figura 6: Mudança nos gastos residenciaisFonte: Pesquisa via Central Telefônica 156. Elaboração: DEURA CodeplanConforme é possível verificar pela pesquisa realizada pela CODEPLAN, o maior mo(cid:52)vopelo qual as famílias não conseguem ingressar na Polí(cid:52)ca Habitacional do Distrito Federal é aNota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 13dificuldade financeira de arcar com o financiamento da moradia. Essa dificuldade é ainda maiorquando é considerada a população em déficit habitacional, representada por famílias com rendafamiliar mensal de até três salários mínimos.Essa dificuldade se apresenta tanto no momento da aprovação de crédito, quando oagente financeiro analisa a existência de débitos junto aos cadastros de devedores, quanto nofinanciamento da moradia, quando as famílias não conseguem arcar com os compromissos financeirosa longo prazo em decorrência do grande comprometimento da sua renda com as parcelas.Em um contexto pós-pandemia, as condições de remuneração das famílias foram aindamais prejudicadas. As relações de trabalham involuíram em função da precarização e vola(cid:52)lidade dotrabalho dado o acelerado crescimento do desemprego estrutural baseado nas mudanças tecnológicasdigitais e da crise sanitária da COVID-19.A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 retoma o Programa MinhaCasa, Minha Vida com a cons(cid:52)tuição dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e doFundo de Desenvolvimento Social – FDS, dentre outros fundos e operações para o atendimento dasfamílias da faixa urbana 1.Considerando que o FAR representa um grande auxílio para a população de Faixa 1, quesegundo a Medida Provisória corresponde a famílias de 1 e 2 salários mínimos, contribuindo comquase 80% do valor do financiamento do imóvel para essa população, o Auxílio Moradia deveriaatender a parcela da população que ainda tem dificuldade de financiar um imóvel e que não temacesso aos recursos do FAR.4. VALOR DO SUBSÍDIOTendo em vista a dificuldade do financiamento por famílias de até três salários mínimose diante de um contexto social em que os preços da construção civil aumentaram e outros auxíliosfederais deixaram de exis(cid:52)r, mostra-se clara a necessidade da diversificação de estratégiashabitacionais para enfrentamento do déficit habitacional e atendimento da demanda da CODHAB.O Governo Federal disponibiliza um subsídio financeiro que é aplicado ao financiamentoda CAIXA, abatendo do valor total do imóvel. O valor desse subsídio, no entanto, depende do Programafederal vigente e é rela(cid:52)vo à renda do beneficiário e à presença de dependentes. A entrada dofinanciamento, por outro lado, sofre pouca alteração com a aplicação desse subsídio federal, poiscorresponde a no mínimo 20% do valor final do imóvel e depende do tempo de financiamentoconsiderando a idade do beneficiário. Desta forma, quanto maior o valor do imóvel e maior a idade dobeneficiário, maior o valor da entrada.Considerando que o pagamento da entrada tem sido a maior dificuldade dos candidatosno cadastro da CODHAB, o subsídio do Auxílio Moradia deveria ser abatido desse valor.O valor a ser disponibilizado pelo Governo do Distrito Federal em 2023 para uso comoAuxílio Moradia é de R$150.000.000,00, portanto o valor des(cid:52)nado a cada família deve ser calculadode forma que a modelagem atenda a maior quan(cid:52)dade de famílias, e ao mesmo tempo seja efe(cid:52)vo nacobertura da entrada do financiamento e auxilie a CODHAB no fechamento da demanda dos seusempreendimentos.Os empreendimentos da CODHAB que serão contratados ou entregues em 2023 e quepoderiam ser enquadrados nesse auxílio são os seguintes:Obras em andamentoQt. de UH ainda nãoRA EmpreendimentovendidasCooperativa Juventude em Ação - Residencial Porto Vitória -Samambaia 23QR 503 CJ 9A LT 01Riacho Fundo II Cooperativa ASSINPLAN - Residencial Valdomiro Oliveira - QS223ª Etapa 12 CJ 02 LT 03Riacho Fundo IICooperativa COOHAJR - Res. Geraldo Dias - QS 12 CJ 02 LT 02 403ª EtapaRecanto das Emas Qd 117/118 -CooperativasRecanto das- Qd 117 CJ 09 - 20 uhs 8Emas- Qd 117 CJ 10 - 22 uhsSol Nascente Qd 105 Trecho II - Conjuntos F1, F2, P1, P2, Q1,Sol Nascente 140Q2 - Residencial Horizonte- QD 02 conjunto D8 projeção CSobradinho 50- QD 02 conjunto D8 projeção ASamambaia Residencial Julieta I e II - QN 325 CJ G LTs 01 a 03 82Itapoã Itapoã Parque 1.942A contratar em 2023Qt. de UH ainda nãoRA EmpreendimentovendidasItapoã Itapoã Parque 2.016Recanto dasRecanto das Emas Qd 117/118 - Cooperativas 328Emas- CL 104 lote KSanta Maria 178- CL 110 lote BEdital 14/2011:- AJUDE (Res. Maria Salete - QS 31 Cj 01 Lt 01) - 48 uhsNota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 14- LIDESB (Res. Leticia - QS 31 Cj 01 Lt 02) - 48 uhs- ASSHAB (QS 31 Cj 01 Lt 03) - 48 uhs- CARE (QS 31 Cj 01 Lt 04) - 48 uhsRiacho Fundo II- COOPHAMU (QS 31 Cj 02 Lt 03) - 85 uhs 4533ª Etapa- APMIC (Res. Dora Lopes Fernandes - QS 31 Cj 02 Lt 04) - 80uhs- ACHARE (QS 31 Cj 02 Lt 07) - 32 uhs- AREMAS (QS 31 Cj 02 Lt 08) - 32 uhs- ASHABERE (QS 31 Cj 02 Lt 09) - 32 uhsEdital 09/2013:- APATRIA (Res. Apatria III - QS 10 CJ 02 LT 02) - 48 uhs- PSROSB (QS 10 CJ 03 LT 01) - 32 uhs- ASHAREM (Res. Saint Germain - QS 12 CJ 02 LT 04) - 40 uhs- COOHATEC (Res. Pedular - QS 12 CJ 03 LT 01) - 44 uhsRiacho Fundo II- HABITECT/DF (QS 25 CJ 01 LT 06) - 64 uhs 3963ª Etapa- ASHSAS (QS 31 CJ 02 LT 01) - 36 uhs- ASSISTET (QS 31 CJ 02 LT 02) - 36 uhs- AMREELI (QS 31 CJ 02 LT 05) - 32 uhs- MISSÃO RESGATE (QS 31 CJ 02 LT 06) - 32 uhs- ASSUNI (QS 31 CJ 02 LT 10) - 32 uhsSamambaia Cooperativa AMIS - QR 503 CJ 9A LT02 48Samambaia Cooperativa ASHMAC - QR 314 CJ 10A LT 01 57Samambaia Cooperativa AHNTETO - QR 503 CJ 10A LT 01 565.839TOTALDesta forma, com base na previsão de atendimento da CODHAB, entende-se que aquantidade de famílias que poderiam ser atendidas com o Auxílio Moradia em 2023 são 5.839.Diante disso, foram realizadas algumas simulações de financiamento junto à CAIXApara entender melhor como se comportariam os valores de entrada para cada perfil de família, usandocomo parâmetros a faixa de renda, a presença de dependente e a idade do candidato, conformesimulação abaixo e em anexo (107217863). Como taxas de juros e subsídio federal foramconsiderados os pra(cid:52)cados até o momento da elaboração desta Nota Técnica, podendo sofreralterações com as novas medidas a serem instituídas no Programa Minha Casa Minha Vida.Figura 7: Simulações com Auxílio de R$15.000,00Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHABA CAIXA já considera, em suas simulações, que as parcelas do financiamento nãoultrapassam 30% do comprome(cid:52)mento da renda dos beneficiários, visto que esse é o limite para apopulação não entrar em déficit habitacional. Considerando um Auxílio Moradia de R$15.000,00, osvalores remanescentes da entrada ainda são consideráveis e ainda excluem famílias que não tempoupança para integrar o auxílio no pagamento da entrada.Uma segunda simulação foi feita considerando o Auxílio Moradia no valor deR$25.000,00 (107218500), mostrando que o valor consegue cobrir grande parte da entrada em algunsperfis de famílias e contribuir com grande parte outros. Esse valor atenderia aproximadamente 6.000famílias na Polí(cid:52)ca Habitacional, número que inclusive ultrapassa o número das unidades disponíveispela CODHAB, que contabiliza 5.839 para 2023.Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 15Figura 8: Simulações com Auxílio de R$25.000,00Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHABCom base nas simulações realizadas, torna-se claro que o valor de R$25.000,00 porfamília, além de atender o número previsto de unidades disponíveis pela CODHAB neste ano, semostra muito mais eficiente na cobertura da entrada do financiamento.5. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO AUXÍLIOA CODHAB é a responsável pelas inscrições na Polí(cid:52)ca Habitacional do DF, e, paratanto, possui um cadastro digital de candidatos para a venda de unidades prontas. Esse cadastro, porsua vez, é organizado em formato de fila, onde os candidatos inscritos e habilitados são classificadospor pontuação desenhada para seguir as prioridades estabelecidas pela Lei 3.877/2006 e pelosDecretos 33.965/2012 e 29.972/2009.Tendo em vista que o Auxílio-Moradia cons(cid:52)tuirá apenas um auxílio para a populaçãoque será atendida pela Polí(cid:52)ca Habitacional do DF e não um novo programa, ele deve seguir osmesmos parâmetros estabelecidos para a classificação dos beneficiários dos empreendimentos.Considerando, no entanto, que a Polí(cid:52)ca Habitacional do Distrito Federal, regida pela Lei 3.877/2006,trata da população de até doze salários mínimos e com o obje(cid:52)vo de atender uma faixa com maiordificuldade de acesso a financiamento, o Auxílio foi desenhado para uma população de renda maisbaixa.A Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023 retoma o Programa MinhaCasa, Minha Vida com a cons(cid:52)tuição dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e doFundo de Desenvolvimento Social – FDS, dentre outros fundos e operações para o atendimento dasfamílias da faixa urbana 1.Considerando que o FAR cobre aproximadamente 80% do financiamento imobiliário defamílias de Faixa 1, que correspondem a 1 e 2 salários mínimos, o Auxílio Moradia, portanto, não seriadirecionado a esse público. Ainda em déficit, as famílias que possuem rendimento entre 2 e 3 saláriosmínimos também possuem dificuldade de financiamento habitacional. Desta forma, o Auxílio Moradiaatenderia à população de até cinco salários mínimos que não tenha sido contemplada pelo FAR,podendo, no entanto, ser cumulativo a outros programas locais e federais.Portanto, uma família com renda familiar de seis salários mínimos, por exemplo, queesteja pontuada e classificada para atendimento em um empreendimento específico da CODHAB,con(cid:52)nuará sendo atendida pela Polí(cid:52)ca, mas não fará jus ao Auxílio. O Auxílio não altera aclassificação do cadastro, mas faz um recorte de atendimento para atender a população de até cincosalários mínimos, com prioridade de atendimento às faixas salariais mais baixas.Tendo em vista que a Polí(cid:52)ca Habitacional considera tanto os empreendimentosrealizados pela CODHAB, quanto aqueles realizados por En(cid:52)dades, a ordem de prioridade deatendimento pelo Auxílio deve seguir a seguinte ordem:1. Obras em andamento de unidades habitacionais que ainda não foram contratadas;2. Empreendimentos já incorporados e em fechamento de demanda;6. FLUXO DO AUXÍLIO NA CODHABO Auxílio Moradia se configura como um auxílio no valor de entrada dos financiamentospara famílias de até três salários mínimos, logo deve ser inserido no fluxo de funcionamento doprograma habitacional distrital responsável pela venda de unidades prontas que a CODHAB executa.Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 16Atualmente, a Diretoria Imobiliária é a responsável pelo Cadastro de inscritos daCompanhia e mantém o sistema atualizado com relação às informações dos candidatos. No momentodo lançamento de algum empreendimento, a DIMOB extrai do sistema e indica à construtora oscandidatos para o empreendimento. A Construtora fica responsável pela pré-análise dos candidatosjunto aos cadastros de devedores e em caso de interesse do candidato pelo empreendimento, aconstrutora envia à CODHAB a atualização cadastral desse candidato pré-selecionado e envia aocorrespondente bancário do Agente Financeiro as informações da pessoa para análise de crédito.Com a entrada do Auxílio Moradia, o fluxo nesse momento tem algumas alterações.Quem ficaria responsável pelo envio das informações ao Agente Financeiro não seria mais aconstrutora, dado que a construtora não tem as informações rela(cid:52)vas ao auxílio. Desta forma, nomomento em que a Construtora envia a atualização cadastral do candidato à CODHAB, esta faz umaanálise da disponibilidade do Auxílio e se a família faz jus a tal bene(cid:93)cio dentro dos critériosestabelecidos e envia todas as informações ao Agente Financeiro, que procede com a pré-aprovaçãode crédito.A par(cid:52)r daí o fluxo con(cid:52)nua com a aprovação do financiamento, assinatura do contratojunto ao Agente Financeiro e no(cid:52)ficação à área da CODHAB responsável pelas questõesadministrativas e financeiras, a Diretoria de Administração e Gestão – DAGES.A DAGES, por sua vez, que já terá acesso à Suplementação de Fundos no Tesouro do DF,emi(cid:52)rá ordem bancária ao Agente Financeiro para u(cid:52)lização do Auxílio no financiamento da famíliabeneficiada.Para o pleno funcionamento do Auxílio, é necessário que a DAGES mantenha atualizadano Sistema a prestação de contas das ordens bancárias realizadas, para que a DIMOB, no momento deenvio das informações ao Agente Financeiro, tenha o controle da disponibilidade financeira paraaprovação do uso do Auxílio pelos candidatos.A figura abaixo ilustra o fluxograma do Auxílio Moradia envolvendo o processo deatendimento do Candidato pela Política Habitacional:Figura 9: Simulações com Auxílio de R$15.000,00Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 17Fonte: Caixa Econômica Federal. Elaboração: CODHAB7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASCAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Simulador Habitacional CAIXA e Crédito Real Fácil CAIXA. Disponível em:https://www8.caixa.gov.br/siopiinternet-web/simulaOperacaoInternet.do?method=inicializarCasoUso.Acesso em fevereiro de 2023.CODEPLAN, AVALIAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL DE INTERESSE SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.Disponível em: https://www.codeplan.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/03/NT-Avaliacao-da-Politica-Habitacional-de-Interesse-Social-do-Distrito-Federal.pdf. Acesso em fevereiro de 2023.FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, Déficit Habitacional no Brasil - 2015. Fundação João Pinheiro, 2018.Dsponível em: http://www.bibliotecadigital.mg.gov.br/consulta/consultaDetalheDocumento.php?iCodDocumento=76871. Acesso em fevereiro de 2023.IPEDF CODEPLAN, IPCA-INPC: Distrito Federal tem alta de 6,26% em seus preços em 2022. Blog daConjuntura Econômica, 2022. Disponível em:https://conjunturaeconomica.ipe.df.gov.br/2023/01/10/ipca-inpc-distrito-federal-tem-alta-de-626-em-seus-precos-em-2022/. Acesso em fevereiro de 2023.IPEDF CODEPLAN, Inflação no Distrito Federal – Ano 2022. Blog da Conjuntura Econômica, 2022.Disponível em: https://conjunturaeconomica.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2023/01/S%C3%ADntese-infla%C3%A7%C3%A3o-anual-2022.pdf. Acesso emfevereiro de 2023.8. EQUIPE TÉCNICAElaboração:Gabriela Elias Camolesi | Assessora Sênior da Gerência de Planejamento Habitacional(GEPLAN/DIPRO/CODHAB)Caterina Ferrero | Assessora Sênior da Gerência de Planejamento Habitacional(GEPLAN/DIPRO/CODHAB)Coordenação:Carla Castanheira | Gerente de Planejamento Habitacional (GEPLAN/DIPRO/CODHAB)Supervisão:Júnia Salomão Federman | Diretora de Produção Habitacional (DIPRO/CODHAB)Documento assinado eletronicamente por GABRIELA ELIAS CAMOLESI - Matr.0001214-9,Assessor(a) Sênior I, em 02/03/2023, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CATERINA FERRERO - Matr.0000873-7, Assessor(a)Sênior I, em 02/03/2023, às 15:52, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de2015.Documento assinado eletronicamente por CARLA DE REZENDE CASTANHEIRA - Matr.0000514-2,Gerente de Planejamento Habitacional, em 02/03/2023, às 16:06, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por JUNIA SALOMÃO FEDERMAN - Matr.0001226-2,Diretor(a) de Produção Habitacional, em 02/03/2023, às 16:29, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 107073718 código CRC= 13D0F2C8."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 12/13 - Bairro Asa Sul - CEP 71.988-001 - DF3214-180100390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 107073718Nota Técnica 1 (107073718) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 18SIMULAÇÕES FINANCIAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERALESTRATÉGIAVALOR NÚMERO DEIDADE VALOR DO MINHA CASA VALOR FINAL DO " AUXÍLIO PRINCIPAL % DO CADASTROSALÁRIO DEPENDENTE ENTRADA REMANESCENTE DA VALOR FINANCIADO PARCELA MÁX. CANDIDATOS -(anos) IMÓVEL MINHA VIDA** IMÓVEL MORADIA" POLÍTICA DA CODHABENTRADA A PAGAR CADSTRO CODHABHABITACIONAL30 R$ 52.608,67 R$ 37.608,67 R$ 59.891,33 R$ 385,0050 R$ 58.107,11 R$ 43.107,11 R$ 54.392,89 R$ 385,001 SM30 R$ 76.358,67 R$ 61.358,67 R$ 59.891,33 R$ 385,0050 R$ 81.857,11 R$ 66.857,11 R$ 54.392,89 R$ 385,0030 R$ 25.190,72 R$ 10.190,72 R$ 91.673,28 R$ 583,7650 R$ 33.606,96 R$ 18.606,96 R$ 83.257,04 R$ 583,761,5 SM30 R$ 46.758,72 R$ 31.758,72 R$ 91.673,28 R$ 583,7650 R$ 55.174,96 R$ 40.174,96 R$ 83.257,04 R$ 583,7630 R$ 30.548,19 R$ 15.548,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,7550 R$ 40.238,01 R$ 25.238,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,752 SM30 R$ 39.297,19 R$ 24.297,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,7550 R$ 48.987,01 R$ 33.987,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,7530 R$ 26.978,00 R$ 11.978,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,7350 R$ 32.514,22 R$ 17.514,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,752,5 SM30 R$ 29.489,00 R$ 14.489,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,7350 R$ 35.025,22 R$ 20.025,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,75AUXÍLIO11.339 11%MORADIA30 R$ 28.984,00 R$ 13.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,4050 R$ 28.984,00 R$ 13.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,003 SM30 R$ 30.492,00 R$ 15.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,4050 R$ 30.492,00 R$ 15.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,0030 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,8050 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,4130 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,8050 R$ 32.000,00 R$ 17.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41* Simulações realizadas em Fevereiro 2023 para o valor médio dos imóveis disponivéis pela CODHAB** Dados ainda não atualizados por falta de regulamentação específicaOTNEMAICNANIFCADASTRO CODHABSimR$ 1.320,00 R$ 15.000,00 47%não R$ 23.750,00 R$ 136.250,00FAR 31%4 SM 5.579 5%3.295 3%LEVÓMIODROLAVADARTNER$ 47.500,00 R$ 112.500,00R$ 160.000,00 FAR 50.251sim R$ 41.136,00 R$ 118.864,00R$ 1.980,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00não R$ 21.568,00 R$ 138.432,0032.914sim R$ 17.497,00 R$ 142.503,00R$ 2.460,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00não R$ 8.748,00 R$ 151.252,00sim R$ 5.022,00 R$ 154.978,00R$ 3.120,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00não R$ 2.511,00 R$ 157.489,00Sim R$ 3.016,00 R$ 156.984,00R$ 3.960,00 R$ 160.000,00 R$ 15.000,00não R$ 1.508,00 R$ 158.492,00AUXÍLIOR$ 5.280,00 n/a R$ 160.000,00 R$ - R$ 160.000,00 R$ 15.000,00MORADIAAUXÍLIO5 SM R$ 6.600,00 n/a R$ 160.000,00 R$ - R$ 160.000,00 R$ 15.000,00MORADIAPlanilha de Simulação - Financiamento da CAIXA - 15 mil (107217863) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 19SIMULAÇÕES FINANCIAMENTO CAIXA ECONÔMICA FEDERALESTRATÉGIAVALOR NÚMERO DEIDADE VALOR DO MINHA CASA VALOR FINAL DO PRINCIPAL % DO CADASTRODEPENDENTE ENTRADA "AUXÍLIO MORADIA" REMANESCENTE DA VALOR FINANCIADO PARCELA MÁX. CANDIDATOS -(anos) IMÓVEL MINHA VIDA ** IMÓVEL POLÍTICA DA CODHABENTRADA A PAGAR CADSTRO CODHABHABITACIONAL30 R$ 52.608,67 R$ 27.608,67 R$ 59.891,33 R$ 385,0050 R$ 58.107,11 R$ 33.107,11 R$ 54.392,89 R$ 385,0030 R$ 76.358,67 R$ 51.358,67 R$ 59.891,33 R$ 385,0050 R$ 81.857,11 R$ 56.857,11 R$ 54.392,89 R$ 385,0030 R$ 25.190,72 R$ 190,72 R$ 91.673,28 R$ 583,7650 R$ 33.606,96 R$ 8.606,96 R$ 83.257,04 R$ 583,7630 R$ 46.758,72 R$ 21.758,72 R$ 91.673,28 R$ 583,7650 R$ 55.174,96 R$ 30.174,96 R$ 83.257,04 R$ 583,7630 R$ 30.548,19 R$ 5.548,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,7550 R$ 40.238,01 R$ 15.238,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,7530 R$ 39.297,19 R$ 14.297,19 R$ 1 11.954,81 R$ 781,7550 R$ 48.987,01 R$ 23.987,01 R$ 1 02.264,99 R$ 781,7530 R$ 26.978,00 R$ 1.978,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,7350 R$ 32.514,22 R$ 7.514,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,7530 R$ 29.489,00 R$ 4.489,00 R$ 1 28.000,00 R$ 941,7350 R$ 35.025,22 R$ 10.025,22 R$ 1 22.463,78 R$ 979,7530 R$ 28.984,00 R$ 3.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,4050 R$ 28.984,00 R$ 3.984,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,0030 R$ 30.492,00 R$ 5.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .048,4050 R$ 30.492,00 R$ 5.492,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .129,0030 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,8050 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,4130 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .118,8050 R$ 32.000,00 R$ 7.000,00 R$ 1 28.000,00 R$ 1 .199,41* Simulações realizadas em Fevereiro 2023 para o valor médio dos imóveis disponivéis pela CODHAB** Dados ainda não atualizados por falta de regulamentação específicaOTNEMAICNANIF4 SMAUXÍLIO5 SM 3.295 3%MORADIALEVÓMIODROLAVADARTNECADASTRO CODHABSALÁRIOSim R$ 4 7.500,00 R$ 112.500,001 SM R$ 1.230,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00 FAR 50.251 47%não R$ 2 3.750,00 R$ 136.250,00sim R$ 4 1.136,00 R$ 118.864,001,5 SM R$ 1.980,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00não R$ 2 1.568,00 R$ 138.432,00FAR 32.914 31%sim R$ 1 7.497,00 R$ 142.503,002 SM R$ 2.460,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00não R$ 8.748,00 R$ 151.252,00sim R$ 5.022,00 R$ 154.978,002,5 SM R$ 3.120,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00não R$ 2.511,00 R$ 157.489,00AUXÍLIO11.339 11%MORADIASim R$ 3.016,00 R$ 156.984,003 SM R$ 3.960,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00não R$ 1.508,00 R$ 158.492,00AUXÍLIOR$ 5.280,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00 5.579 5%n/a R$ - R$ 160.000,00 MORADIAR$ 6.600,00 R$ 160.000,00 R$ 2 5.000,00n/a R$ - R$ 160.000,00Planilha de Simulação - Financiamento da CAIXA - 25 mil (107218500) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 20GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITOFEDERALGabineteAssessoria Jurídico-LegislativaNota Jurídica N.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL Brasília-DF, 16 de março de 2023.I – RELATÓRIO1. Cuida-se no presente processo da proposta de projeto de lei, que cria o subsídio de fomento aser aplicado no valor de entrada do financiamento habitacional, referente à aquisição de Habitação deInteresse Social, observados os preceitos da polí(cid:60)ca habitacional estabelecidos na Lei Orgânica doDistrito Federal, na Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre as polí(cid:60)ca habitacional doDistrito Federal, na Lei Complementar n° 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor deOrdenamento Territorial do DF e as orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital deHabitação de Interesse Social - PLANDHIS.2. Pela Manifestação 86 (108255032), a Diretoria de Habitação esclarece que "a criação dosubsídio Auxílio Moradia é de extrema importância para a implantação e desenvolvimento das polí(cid:27)cashabitacionais de interesse social, uma vez que contribui para que os beneficiários saiam do déficithabitacional, não comprometam mais do que 30% de sua renda com o financiamento do imóvel e que,ao final do prazo do financiamento, consigam alcançar a casa-própria com a quitação do imóvel".3. Nesse contexto, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:60)va, por meio do Despacho -SEDUH/SEGESP/SUPLAN (108283366) para apreciação da minuta do projeto de Lei e respec(cid:60)va minutade Exposição de motivos visando o regular andamento do processo.4. É o necessário relato.II – FUNDAMENTAÇÃOII.I - LIMITES DO OPINATIVO5. Preliminarmente, no exame que compete a esta unidade de assessoramento jurídico, e no quediz respeito à análise das minutas trazidas pelo Despacho - SEDUH/SEGESP/SUPLAN (108283366), toma-se por base o que estabelece a Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996 que regulamentao art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis doDistrito Federal), oDecreto n.º 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e asdiretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de leino âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como, as orientações con(cid:60)dasno Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 275, de 1ºde dezembro de 2006.6. O presente opina(cid:60)vo tem por obje(cid:60)vo o exame da minuta apresentada, que trata de projeto delei que cria o subsídio de fomento a ser aplicado no valor de entrada do financiamento habitacional,referente à aquisição de Habitação de Interesse Social, de modo que a análise desta Assessoriabusca orientar, analisar e exarar manifestações e sugestões sobre os assuntos jurídico-legisla(cid:60)vos deinteresse da Secretaria.7. O exame nesta Nota Jurídica decorre dos estudos realizados a fim de facilitar auxílio financeirodes(cid:60)nado ao financiamento habitacional para famílias de baixa renda, assim sendo, é realizada aanálise sobre os elementos ou requisitos fornecidos pela unidade demandante, ressaltando que aogestor público é livre a condução da Administração Pública, subordinando-se, contudo, às vertentes dasnormas de regência.8. Feito este esclarecimento, passa-se ao objeto da consulta.III - DA REGULARIDADE DO ATO NORMATIVO PRETENDIDO9. Quanto a regularidade do ato que se pretende aprovar, vale relembrar que as normas ediretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decretos e projeto delei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal encontram-se estabelecidasno Decreto nº 43.130, de 2022 e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.10. Dessa feita, nos termos do regramento con(cid:60)do no art. 3º do Decreto n.º 43.130, de 2022, aproposição de decreto ou de projeto de lei será encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretário de Estado àCasa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:Decreto n.º 43.130, de 2022Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:60)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:60)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:45)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:45)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:60)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:45)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:60)vos cons(cid:60)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:60)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:60)va é também do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:60)ma(cid:60)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:60)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:60)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:60)vo visa solucionar,iden(cid:60)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:60)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:60)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:60)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asNota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 21ações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:60)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:60)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:60)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:60)gopoderá ser subme(cid:60)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:60)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:84)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:60)go ensejará a res(cid:60)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.11. Concomitante aos regramentos da referida norma, necessário ainda analisar as minutassubme(cid:60)das à apreciação segundo as orientações con(cid:60)das no Manual de Comunicação Oficial doGoverno do Distrito Federal, aprovado pela Portaria nº 275, de 1º de dezembro de 2006.12. Passa-se a análise dos aspectos jurídico-formais das minutas.II.2 - DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS13. Inicialmente, para melhor visualização, a minuta de exposição de mo(cid:60)vos será abaixo transcrita(108260915):MINUTAEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº..../2023 - SEDUHBrasília, ... de ... de 2023.Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de VossaExcelência, a minuta do Projeto de Lei do Auxílio Moradia, que concedesubsídios de fomento à aquisição de Habitações de Interesse Social (HIS) nocontexto da política habitacional do Distrito Federal.2. O Auxílio Moradia representa um subsídio financeiro a ser aplicado naentrada do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso àmoradia financiada pelo beneficiário. Como resultado esperado, almeja-sepromover, para famílias de baixa renda, a aquisição de unidadeshabitacionais, por meio de uma maior viabilidade de pagamento dasparcelas do financiamento, favorecendo assim, a quitação do imóvel.Desta forma, a inicia(cid:27)va visa reduzir o custo total das unidadeshabitacionais des(cid:27)nadas à população de baixa renda, promovendo aexpansão do acesso à política habitacional.3. O subsídio em questão integra a linha de ação de venda subsidiada deunidades habitacionais da polí(cid:27)ca habitacional do DF e tem como baselegal a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõesobre a polí(cid:27)ca habitacional do Distrito Federal; a Lei Complementar n°803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; eas orientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação deInteresse Social - PLANDHIS, elaborado por esta Secretaria de Estado deDesenvolvimento Urbano e Habitação -SEDUH.4. Desta forma, esta SEDUH, em trabalho conjunto com a Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, desenvolveucomo proposta o seguinte modelo de subsídio, constante no processo SEI00390-00001035/2023-04, como um bene(cid:74)cio planejado e adaptado aocontexto do DF, visto que não se tem antecedente de aplicação semelhanteno território.5. A criação desta Lei encontra-se em consonância com o art. 327 da LeiOrgânica do DF, que elenca como prioridade para a polí(cid:27)ca habitacional aadoção de estratégias que visem solucionar a carência habitacional local,tendo como prioridade as populações de média e baixa renda.6. Por conseguinte, o art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV,estabelece como orientação da polí(cid:27)ca habitacional no DF o atendimentoprioritário das concentrações populacionais de baixa renda, com ênfase nagaran(cid:27)a ao financiamento para a habitação. Portanto, o subsídioproposto se alinha a esse obje(cid:27)vo ao impulsionar a linha de ação quepropõe a aquisição de unidades habitacionais como polí(cid:27)ca deenfrentamento ao déficit habitacional.7. No contexto do mercado imobiliário do DF, parte da população emcondição de baixa renda não consegue ter acesso a moradias dignas elegais. Como consequência dessa situação, muitas famílias recorrem aocupar domicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional, emsituação precária ou partem para as habitações alugadas, que em muitosdos casos, comprometem mais de um terço de sua renda. A concessãodeste subsídio financeiro, portanto, promove melhores condições deaquisição de unidades habitacionais por essas famílias que também seencaixam nas condições da polí(cid:27)ca de provimento habitacional deinteresse social. Desse modo, também se desincen(cid:27)va o deslocamentodessas famílias em condições de déficit habitacional para zonas cada vezmais isoladas e sem infraestrutura.8. Todos os cenários apresentados acima compõem o chamado DéficitHabitacional, que conforme estudos realizados pela CODEPLAN (2019),corresponde a 102.984 domicílios no DF. Esse número representa a carênciade provimento, subs(cid:27)tuição ou adequação habitacional rela(cid:27)va àdemanda popular para a polí(cid:27)ca habitacional de interesse social. Logo, aredução dessa demanda requer o aprimoramento dos programasexistentes e a operacionalização de novos, que possibilitem diferentesformatos de atendimento, permi(cid:27)ndo o provimento habitacional emcondições diversas.9. Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social -PLANDHIS, deve-se levar em consideração a estra(cid:27)ficação de rendaproposta para adequar a condição do atendimento ao contextosocioeconômico do beneficiário. A concessão de Habitação de InteresseSocial deve atender, prioritariamente, as famílias com rendimento de 0 a 5salários mínimos. Vale ressaltar que a compa(cid:27)bilização do subsídio àsfamílias nas faixas de renda apresentada atende às diretrizes estabelecidaspelo Decreto nº 29.072, de 20 de maio de 2008, que define as famílias debaixa renda como aquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos,como também os critérios de adequação informados pelo PLANDHIS (PlanoDistrital de Habitação de Interesse Social), subdividida nas categorias deHIS 0 (família em situação de extrema pobreza e/ou atendida pelo Bolsa-Família) , HIS 1 (renda familiar mensal de até 3 salários mínimos ou rendaper capita de até meio salário mínimo) e HIS 2 ( renda familiar mensalacima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimos ou renda per capita deaté 20% de 5 salários mínimos).10. Avalia-se que, com o retorno da operacionalização do Fundo deArrendamento Residencial - FAR indicado na Medida Provisória 1.162/2023de retorno do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), o AuxílioMoradia será direcionado às famílias com faixa de renda mensal de 3 a 5salários mínimos, não contempladas pelo FAR. Visto que este fundofinanceiro subsidia até 80% do financiamento imobiliário para famílias comrenda familiar mensal de até 2 salários mínimos.11. O atendimento da população realizado pela CODHAB é feito a par(cid:27)r dademanda advinda do seu cadastro de inscritos habilitados. Em consulta aeste órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional do DF, foi constatado queatualmente essa lista contém 103.378 habilitados para a faixa de rendamensal de até 5 salários mínimos, representando aproximadamente 96,2%do total de inscritos habilitados. Avalia-se então a necessidade depromover programas que favoreçam o atendimento, com maior celeridadee efetividade, a essa população presente na fila de espera.12. No mesmo sen(cid:27)do, o estudo de “Projeções populacionais para asRegiões Administra(cid:27)vas do Distrito Federal 2020 - 2030“, publicado pelaCODEPLAN em 2022, aponta as previsões para o DF e sinaliza umacon(cid:27)nuidade do processo de desaceleração do crescimento populacionalpara este decênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio no quinquênio2020- 2025 é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para 0,98% noscinco anos subsequentes. Essas es(cid:27)ma(cid:27)vas representam um saltopopulacional total de 3.052.546 habitantes em 2020 para 3.402.180habitantes em 2030. Esses valores indicam a necessidade de expansão eaprimoramento da política habitacional do DF.Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2213. Em virtude do exposto e tendo em vista a conveniência e oportunidade,requeiro de Vossa Excelência que aprove a presente minuta de Projeto deLei Complementar.14. Na oportunidade renovo minhas expressões de apreço e consideração.Respeitosamente,MATEUS LEANDRO DE OLIVEIRASecretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação14. Do cotejo da minuta da Exposição de Mo(cid:60)vos (108260915), conforme págs. 60/62 do Manualde Comunicação Oficial “é o meio de comunicação formal u(cid:27)lizado por Secretários de Estado ouautoridades de nível hierárquico equivalente. É u(cid:27)lizado para expor assuntos oficiais, propor medidas aserem adotadas ou apresentar, para consideração ou devido encaminhamento, minutas ou projetos deato norma(cid:27)vo”, e deve ser estruturada de modo a conter: cabeçalho; denominação do documento;local e data; vocativo; exposição do assunto; fecho; identificação do signatário; e rodapé.15. Quanto conteúdo, compete à unidade demandante atentar-se ao disposto no inciso I, do art. 3ºdo Decreto nº 43.130, de 2022, com a seguinte redação:"I - exposição de mo(cid:51)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:51)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:27)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso".16. Quanto à estrutura, alguns ajustes deverão ser realizados, a fim de aquiescer ao disposto noManual de Comunicação Oficial, a seguir sistematizado:a) Recomenda-se re(cid:60)rar a numeração dos parágrafos para constar o devidoespaçamento, conforme exemplificação da exposição de mo(cid:60)vos, con(cid:60)da no Manual de Normase Procedimentos Administrativos:b) No décimo terceiro parágrafo, registra-se ainda a seguinte sugestão de texto: "Certo dapreocupação de Vossa Excelência com a correta regulamentação dos atos da AdministraçãoPública Distrital, submetemos as razões fundamentais que nos levaram a propor as disposiçõeslegais que ora submeto a vossa apreciação".17. Dito isso, após a realização dos ajustes sugeridos, entende-se que a minuta de exposição demo(cid:60)vos apresentada, contempla os elementos necessários para ser encaminhada a autoridade a que sedestina.II.3 - DA MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA18. Assim como realizado na análise da minuta de Exposição de Motivos, a minuta do Projeto de Leiserá abaixo transcrita (103595581):MINUTAPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº...., .... DE .... DE 2023.(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Cria o subsídio XXXX para aquisição deunidade habitacional de interesse socialna forma que especifica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTELEI:Art. 1º Fica criado o XXXX des(cid:27)nado à concessão de subsídio no valor daentrada na aquisição de unidade habitacional de interesse social,integrantes de programas habitacionais locais.Art. 2° Para os efeitos desta Lei, define-se como:I - XXXX: Modelo de fomento para concessão de subsídio parafinanciamento de habitação de interesse social;II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assimcompreendida como aquela que oferta moradia digna, isto é, regular eatendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:27)nadas a famílias comrenda bruta de até cinco salários mínimos;III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado peloDistrito Federal em bene(cid:74)cio de famílias com renda de até cinco saláriosmínimos, buscando facilitar o financiamento na compra do imóvel deforma a diminuir o seu custo e ser u(cid:27)lizado integralmente no valor daentrada.Art. 3º O valor do subsídio expresso no Art. 1° para a aquisição de unidadehabitacional de interesse social deve ser definido de acordo com oplanejamento habitacional local e a disponibilidade orçamentária do DF.§1º O subsídio de que trata este ar(cid:27)go é concedido apenas uma vez porgrupo familiar.§2º Os beneficiários do XXXX podem acessar de forma cumula(cid:27)va outrossubsídios de polí(cid:27)ca habitacional a nível Distrital ou Federal como forma defacilitar a aquisição da unidade habitacional de interesse social, exceto noscasos em que o imóvel for financiado pelo Fundo de ArrendamentoResidencial – FAR.§3º Os critérios para a definição do valor destinado aos beneficiários devemser estabelecidos pelo órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional em normaespecífica.Art. 4º O bene(cid:74)cio do XXXX é vinculado à pessoa (cid:74)sica beneficiária etransferido diretamente ao agente financiador.Art. 5º O beneficiário do XXXX deve ter renda familiar mensal de até 5salários mínimos e estar habilitado no cadastro do órgão executor dapolítica habitacional do Distrito Federal.Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:I – a gestão e execução do XXXX;II - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio;III – a definição do valor do subsídio.Art. 7º Os recursos necessários à implementação do XXXX devem seralocados no orçamento do órgão executor da política habitacional.Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do subsídio devem serdefinidos em norma específica pelo órgão executor da polí(cid:27)caNota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 23habitacional.Brasília, .... de .... de 2023.133º da República e 63º de BrasíliaIBANEIS ROCHA19. No que concerne à análise da regularidade jurídico-formal da minuta de decreto,a manifestação desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:60)va deve compreender os requisitos elencados no art.3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, conforme a seguir transcreve-se, in verbis:Decreto n.º 43.130, de 2022Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:60)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:60)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:60)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:45)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:60)vos cons(cid:60)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:60)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:60)va é também do Poder Execu(cid:60)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.19.1. Dessa forma, em atenção a alínea “a”, “os disposi(cid:27)vos cons(cid:27)tucionais ou legais quefundamentam a validade da proposição”, verifica-se que a validade da proposição seencontra respaldada pelos seguintes dispositivos constitucionais e legais:a) Art. 23, inciso IX e art. 30, inciso I, ambos da Cons(cid:45)tuição da República Federa(cid:45)vado Brasil:Constituição FederalArt. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios:(...)IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico;Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão oupermissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transportecoletivo, que tem caráter essencial;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupaçãodo solo urbano;b) Art. 16, inciso X e art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica do Distrito Federal:LODFArt. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:(...)X – promover programas de construção de moradias e a melhoria dascondições habitacionais e de saneamento básico;(...)Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:(...)VI - iniciar o processo legisla(cid:27)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;19.1.1. De tal modo, depreende-se da minuta em referência (108260915), o atendimentoaos pressupostos de legi(cid:60)midade e forma de aperfeiçoamento do ato, nos moldes delineadospela legislação aplicável ao feito.19.2. No tocante à alínea “b”, as consequências jurídicas dos principais pontos daproposição, verifica-se que se trata de minuta de projeto de Lei que busca conceder subsídio no valorda entrada para a aquisição de unidade habitacional de interesse social, integrantes de programashabitacionais locais. Nesse sen(cid:60)do, a principal consequência jurídica da presente proposição éfomentar a aquisição de Habitações de Interesse Social no contexto da política habitacional do DistritoFederal.19.3. No que se refere a alínea “c”, “as controvérsias jurídicas que envolvam amatéria”, sobre este ponto, necessário, tecer alguns comentários.a) Da Fonte dos Recursos Orçamentários19.3.1. A minuta em comento determina que "os recursos necessários à implementação do XXXXdevem ser alocados no orçamento do órgão executor da polí(cid:27)ca habitacional", sendo queo "detalhamento da gestão e execução do subsídio devem ser definidos em norma específica peloórgão executor da política habitacional".19.3.2. Nesse ponto, importa esclarecer que, para as ações governamentais na área da polí(cid:60)cahabitacional, deve ser especificado a origem dos recursos visando a concessão de subsídio no valor daentrada na aquisição de unidade habitacional de interesse social, em razão da necessidadede demonstrar a origem dos recursos para implementação da polí(cid:60)ca pública, uma vez fixada adespesa relacionada ao subsídio financeiro a ser aplicado.19.3.3. De forma exemplifica(cid:60)va, cita-se o art. 6º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 defevereiro de 2023, que estabelece a fonte dos recursos para o Programa Minha Casa, Minha Vida,tendo em vista a necessidade de previsão legal quanto à aplicação de recursos voltados aessa finalidade de oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais:"Art. 6º O Programa será cons(cid:27)tuído pelos seguintes recursos, a seremaplicados com observância à legislação específica de cada fonte e emconformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias efinanceiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais:I - dotações orçamentárias da União;II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, de que trataa Lei nº 11.124, de 2005;III - Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, de que trata aL ei nº 10.188,de 12 de fevereiro de 2001;IV - Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, de que trata aL ei nº 8.677, de13 de julho de 1993;V - Fundo de Garan(cid:27)a do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata aL ei nº8.036, de 11 de maio de 1990;VI - operações de crédito de inicia(cid:27)va da União firmadas com organismosmultilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;VII - contrapar(cid:27)das financeiras, (cid:74)sicas ou de serviços de origem pública ouprivada;VIII - doações públicas ou privadas des(cid:27)nadas aos fundos de que tratamos incisos II, III, IV e V; eIX - outros recursos des(cid:27)nados à implementação do Programa oriundos defontes nacionais e internacionais".19.3.4. A propósito, a referida Medida Provisória nº 1.162, de 2023, com vistas a viabilizar aslinhas de atendimento habitacionais, sem prejuízo de outros meios operacionais, determina que aUnião, por meio da alocação de recursos des(cid:60)nados a ações integrantes das leis orçamentáriasanuais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a integralizar cotas noFAR, transferir recursos ao FDS, complementar os descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar aNota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 24produção, a aquisição, a requalificação, a recuperação e a melhoria de moradias ou concedersubvenção econômica ao beneficiário pessoa (cid:84)sica, além de alocar recursos por meio de repasses ede financiamentos, inclusive em parcerias público-privadas.19.3.5. Já no âmbito da polí(cid:60)ca habitacional do Distrito Federal, o Decreto nº 37.438, de 24 dejunho de 2016, que institui o Programa Habita Brasília, estabelece as seguintes fontes de recursos:"Art. 5º O Programa Habita Brasília tem como fontes de recursos:I - Orçamento Geral da União;II - fundos de recursos que compõem o Sistema Financeiro da Habitação -SFH;III - Orçamento Geral do Distrito Federal;IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal-FUNDURB;V - recursos do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social - FUNDHIS;VI - recursos provenientes da TERRACAP e CODHAB; eVII - outras fontes que lhe forem atribuídas".19.3.6. A própria Lei nº 4.020, de 25 de setembro de 2007, que autoriza a criação da Companhiade Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF e cria o Sistema de Habitação doDistrito Federal – SIHAB-DF, menciona as receitas da CODHAB/DF, conforme abaixo reproduzido:"Art. 6º - Constituirão receitas da CODHAB/DF:I – dotações orçamentárias do Distrito Federal;II – transferências a qualquer (cid:90)tulo da União, dos Estados, Municípios oudo Distrito Federal;III – rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;IV – contribuições e doações de pessoas (cid:74)sicas ou jurídicas, de direitopúblico ou privado, nacionais ou internacionais;V – recursos oriundos de convênios, acordos, ajustes e parcerias;VI – valores obtidos com alienações patrimoniais;VII – remuneração pela administração financeira dos recursos des(cid:27)nados àPolítica de Desenvolvimento Habitacional do DF;VIII – remuneração pela operacionalização de programas e projetos afins àPolí(cid:27)ca de Desenvolvimento Habitacional do DF objetos de financiamentosnacionais e internacionais;IX – remuneração pela prestação de serviços;X – outras receitas.Parágrafo único. Os recursos financeiros da CODHAB/DF serãomovimentados em conta bancária específica".19.3.7. Nessa toada, verifica-se que as citadas normas foram acompanhadas das fontes dosrecursos a serem aplicados para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compa(cid:60)bilidadecom as disposições cons(cid:60)tucionais e legais que regem a matéria, com observância à legislaçãoespecífica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias efinanceiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais.19.3.8. Portanto, indica-se a necessidade de adequar a redação da minuta proposta para maiorclareza em relação à correspondente fonte de recurso do subsídio no valor da entrada na aquisição deunidade habitacional de interesse social, integrantes de programas habitacionais locais. Nessesen(cid:60)do, sem prejuízo de apreciação do órgão ou en(cid:60)dade gestora dos recursos des(cid:60)nados aoprograma ou da pasta responsável pelos recursos do Distrito Federal, em consonância com dispostono art. 23 da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a polí(cid:60)ca habitacional do DistritoFederal, sugere-se o seguinte:a) "Art. 8º O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garan(cid:27)rão ades(cid:27)nação do subsídio a ser aplicado no valor de entrada na aquisição de habitações de interessesocial no contexto da política habitacional do Distrito Federal".b) "Parágrafo único. De forma complementar aos recursos dispostos no caput, fica autorizada autilização de verbas do Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – Fundhis".b) Da Edição de Lei Complementar19.3.9. Observa-se do projeto de lei sob análise que a proposta foi elaborada para tramitaçãopelo rito de Projeto de Lei Complementar, o qual somente é possível nos casos expressamenteprevistos na Lei Orgânica do Distrito Federal, visto que a regra é a tramitação por Projeto de LeiOrdinária.19.3.10. Neste caso, em pesquisa às matérias passíveis de Lei Complementar o tema que seassemelharia ao caso dos autos seria a que visa "...estabelecer normas de gestão financeira epatrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para ins(cid:27)tuição e funcionamentode fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislaçãofederal", conforme art. 149, § 12, da LODF, considerando a indicação da fonte dos recursos para oprograma a ser implementado.19.3.11. Desta forma, considerando que aparentemente a proposta em análise não teria porescopo o disposto no citado art. 149, § 12, da LODF, ou outra matéria reservada à lei complementar,bem como alteração de outra lei complementar, revela-se necessária o ajuste para proposição de leiordinária.19.4. No que se refere a alínea “d”, “os fundamentos que sustentam a competência doGovernador para disciplinar a matéria”, consta dos autos o art. 100, incisos VI e VII da Lei Orgânica doDistrito Federal, sendo que, para o caso ora em análise, a remissão aos mencionados disposi(cid:60)vosaparentemente são suficientes para conferir sustentação com relação à competênciado Governador do Distrito Federal.19.5. No que se refere a alínea “e”, “as normas a serem revogadas com edição do atonormativo”, depreende-se que não houve revogação de normas rela(cid:60)vas ao projeto de Lei que sepretende sancionar.19.6. Quanto a alínea "f" "demonstração de que a matéria proposta não invade acompetência, material ou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:27)vo, bem como a indicação de quea inicia(cid:27)va é também do Poder Execu(cid:27)vo do Distrito Federal, nas hipóteses de competênciaconcorrente", destaca-se a competência competência do Distrito Federal, em comum com a Uniãopara promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e desaneamento básico, de modo que, neste caso, a competência legisla(cid:60)va regulamentar, é do DistritoFederal (art. 30, I, da CF), conforme disposições da Lei Orgânica do Distrito Federal, não havendoqualquer invasão de competência legislativa da União ou de outro ente federativo.19.6.1. Destaque-se que a legislação ora proposta não aparenta afronta à legislação federal.Sendo matéria de competência comum ou administra(cid:60)va, a legislação proposta visa a criação eimplantação de polí(cid:60)ca pública aplicável apenas pela Administração Pública do Distrito Federal,podendo ser implantada em conjunto ou não com eventual programa semelhante criado pela União,como o Programa Minha Casa, Minha Vida (Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023).19.7. No que tange a alínea "g" "a análise de cons(cid:27)tucionalidade, legalidade e legís(cid:27)ca",retoma-se aos apontamentos deste opina(cid:60)vo, quanto à cons(cid:60)tucionalidade e legalidade do ato que sepretende levar a termo.19.7.1. Quanto à legística, sugere-se a inserção dos seguintes ajustes abaixo sistematizados:a) No art. 3º da minuta, sugere-se indicar o nome por extenso do Distrito Federal: “Ovalor do subsídio expresso no Art. 1° para a aquisição de unidade habitacional deinteresse social deve ser definido de acordo com o planejamento habitacional local ea disponibilidade orçamentária do Distrito Federal”;b) No art. 3º, §1º, recomenda-se a seguinte redação: “O subsídio de que trata esta leié concedido apenas uma vez por grupo familiar”.c) Observa-se que diversos trechos da minuta estão incompletos, com a indicação de"xxxx", sendo que antes da finalização e remessa para a Casa Civil a minuta precisaser totalmente finalizada.19.7.2. Dessa feita, no que se refere aos demais termos dispostos na referida minuta, e apósrealizados os ajustes sugeridos, entende-se pela regularidade da redação proposta com o disposto noManual de Comunicação Oficial.19.8. Sobre a alínea "h" "em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 desetembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis,inclusive a jurisprudência e regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral", cabe o registro que aanálise e a publicação do ato normativo ocorrerá em ano não eleitoral.Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 2520. Dessa forma, verifica-se que a minuta de decreto encontra-se em consonância com os ditameslegais.II.4 - DA DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS21. Quanto à declaração de disponibilidade orçamentária para edição do referido norma(cid:60)vo, aInformação Técnica n.º 28/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN (108352327) manifestou-se que "a medida nãogera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ouexpansão da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estado deDesenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assim da es(cid:27)ma(cid:27)va deimpacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentesquanto a publicação do Projeto de Lei em epígrafe, não prejudicando a análise de outros órgãos een(cid:27)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal", ematenção ao disposto artigo 3º, inciso III, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:27)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:27)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:27)dade estejavinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência eoportunidade, acompanhada de:III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:"21.1. Ademais, foi juntada aos autos a Declaração de Orçamento (108352541), assinada pelaSubsecretária de Administração Geral desta Pasta, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:60)go16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.21.2. A declaração do ordenador apresentada nos autos se limita às atribuições legais eimpactos financeiros dos atos desta Pasta, não eximindo o gestor dos recursos necessários àimplantação do programa em análise da avaliação pertinente, se o caso.II.5 - DA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO22. Com o recente advento do Decreto n.º 43.130, de 2022, foi previsto no inciso IV do art. 3º que amanifestação técnica deve conter:Decreto n.º 43.130, de 2022(...)IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:60)vo visa solucionar,iden(cid:60)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:60)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:60)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:60)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:60)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:60)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:60)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:60)gopoderá ser subme(cid:60)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:60)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:84)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:60)go ensejará a res(cid:60)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.23. Neste contexto, observa-se da Manifestação Técnica 86 (108255032), da Diretoria deHabitação as considerações quanto a manifestação técnica exigida no supracitado norma(cid:60)vo, assimsendo, mediante as jus(cid:60)fica(cid:60)vas expostas entende-se por suprida o quanto determinado no art. 3º,inciso IV do Decreto n.º 43.130, de 2022.III – CONCLUSÃO24. E, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas em análise, e abstraídaqualquer consideração quanto às questões estritamente técnicas, as quais não sofrem apreciaçãojurídica, não se constata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:60)midade, bem como óbice de índolecons(cid:60)tucional na supracitada minuta, devendo ser observadas as recomendações con(cid:60)das nos itens 16,"a", "b", 19.3. e seguintes e 19.7.1., "a", "b" e "c" desta Nota Jurídica.25. Por todo o exposto, concluída a análise desta AJL/SEDUH quanto aos elementos con(cid:60)dos no art.3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e em face das considerações apresentadas nesta NotaJurídica, sugere-se res(cid:60)tuir os autos à SEDUH/SEGESP/SUPLAN, para ciência do teor da presentemanifestação e providências pertinentes.26. À consideração superior.Rodrigo de Souza PereiraAssessor EspecialAssessoria Jurídico-LegislativaCarlos Vitor PauloAssessor EspecialAssessoria Jurídico-Legislativa_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Aprovo a Nota Jurídica N.º 80/2023 - SEDUH/GAB/AJL (108336402), em sua integralidade.Sendo estas as considerações, encaminhem-se os autos à SUPLAN para ciência do teor da presenteNota Jurídica e adoção das providências pertinentes.Samuel Araújo Dias dos SantosChefe da Assessoria Jurídico-LegislativaDocumento assinado eletronicamente por RODRIGO DE SOUZA PEREIRA - Matr.2728257,Assessor(a) Especial, em 22/03/2023, às 13:36, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 26Documento assinado eletronicamente por CARLOS VITOR PAULO - Matr.0273812-0, Chefe daAssessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/03/2023, às 15:41, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 274256-X, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 22/03/2023, às 16:06, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 108336402 código CRC= 8BB3264A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF3214-410500390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 108336402Nota Jurídica 80 (108336402) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 27GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO EHABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERALCoordenação de Política UrbanaDiretoria de HabitaçãoMANIFESTAÇÃO TÉCNICA – PROPOSTA DE MINUTA DE LEI1. INTRODUÇÃOA presente Manifestação Técnica tem como propósito jus(cid:44)ficar a proposta de Minuta de Lei, bemcomo contextualizar e apresentar as condições gerais rela(cid:44)vas à concessão do subsídio com nome aser definido pelo Chefe do Poder Execu(cid:44)vo, a ser aplicado para diminuição do financiamento deimóveis voltados para a população de baixa renda. Sua aplicação busca promover maiores condiçõesde acesso e efetividade da política habitacional de interesse social no contexto do Distrito Federal.A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal - SEDUH,responsável pelo planejamento da polí(cid:44)ca habitacional de interesse social, busca favorecer condiçõesde moradia digna às populações de baixa renda. Com base nas orientações das ODS 10 e 11(Obje(cid:44)vos de Desenvolvimento Sustentável da ONU), a moradia digna tem como fundamento em suasdiretrizes essenciais a garan(cid:44)a de acesso à habitação e às cidades para o desenvolvimento humano esocial, imprescindíveis à implementação das políticas habitacionais no DF.O subsídio a ser implementado, pretende ser mais uma dos incen(cid:44)vos aplicados à polí(cid:44)ca dehabitação de interesse social no DF, ao possibilitar que o beneficiário de menor renda tenha maioraporte econômico no financiamento do imóvel. Sendo assim, se adequa à provisão da moradia a par(cid:44)rda compa(cid:44)bilização do valor dos imóveis disponibilizados, dos subsídios ofertados e da faixa de rendadas populações atendidas.Aplicado como incen(cid:44)vo à venda subsidiada de unidades habitacionais, o subsídio se apresenta comomais uma estratégia favorável à efetivação da política habitacional de interesse social no DF.2. CONTEXTUALIZAÇÃOEm análise, o DF apresenta uma dinâmica urbana estruturada no espraiamento polinucleado, sendoum território formado por núcleos urbanizados dispostos entre vazios urbanos. As condições dosarranjos espaciais específicos do território impactam diretamente na realidade do acesso à habitaçãopela sua população, principalmente na polí(cid:44)ca habitacional de interesse social que está diretamenteassociada à distribuição de renda, à mobilidade e à disponibilidade de unidades habitacionais noterritório.Aplicando-se ao DF e tendo como base a lista de inscritos habilitados para atendimento na CODHAB –Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, avalia-se que cerca de 103.378estão na faixa de renda de até 5 salários mínimos, representando aproximadamente 96,2% do total deinscritos. Observando esse cenário, as ações de provimento habitacional no DF demandam destaSecretaria, como órgão gestor, a expansão e operacionalização das linhas de ações necessárias paraatendimento da população sob déficit habitacional, com prioridade às famílias nas faixas de rendamencionadas acima.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 28Assegurada pela Lei 3.877/2006 (lei regente da política habitacional no Distrito Federal), avalia-se quea CODHAB aplica dentre suas principais linhas de operação a venda e financiamento de imóveis comoprovimento habitacional. Dentre seus principais obje(cid:44)vos, o subsídio se cons(cid:44)tui como um bene(cid:75)cioem prol do atendimento dos inscritos na sua fila de habilitados.Com base na pesquisa de “Avaliação da Polí(cid:44)ca Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal",desenvolvida via central de atendimento 156 pela CODEPLAN (2022), avalia-se que o período deespera, por parte dos habilitados na lista de inscritos da CODHAB, varia entre a duração de meses(3%) até mais de 15 anos (26%), sendo esse úl(cid:44)mo o quadro mais expressivo de espera dentre osdados coletados, como apresentado no gráfico abaixo (Gráfico 1). Esses dados revelam a demandaurgente de estratégias que favoreçam o atendimento, com maior celeridade e efe(cid:44)vidade, e reduzama população presente na fila de espera.Gráfico 1: Tempo de espera na lista da CODHAB. Fonte: Pesquisa via Central Telefônica 156.Elaboração: Deura/Codeplan.Avalia-se que, diante da realidade social decorrente do aumento da inflação, a estagnação do saláriomínimo nos úl(cid:44)mos quatros anos e a incidente crise sanitária causada pela recente pandemia (Covid-19), as condições de vulnerabilidades sociais, muitas vezes decorrentes das condições habitacionais,foram agravadas. Segundo o Ins(cid:44)tuto de Pesquisa e Esta(cid:81)s(cid:44)ca do Distrito Federal – IPEDF, o DF teveuma inflação acumulada de 6,26% ao final de 2022 considerando o Índice de Preços ao ConsumidorAmplo (IPCA). O gráfico 2 a seguir demonstra o aumento em porcentagem do valor das cestas deconsumo para diferentes faixas de renda.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 29Gráfico 2 – IPCA por faixa de renda – Variação mensal (%) – Distrito Federal – outubro de 2022. Fonte:IBGE. Elaboração: CAECO/DIEPS/IPEDF Codeplan.Os diferentes estratos sociais da população do Distrito Federal, no entanto, perceberam de formadiferente a inflação do período devido a diferenciação dos pesos que os itens têm nas suas cestas deconsumo. O aumento do valor das cestas de consumo das famílias de baixa renda influenciaprincipalmente suas necessidades básicas como a alimentação. Nesse sen(cid:44)do, a população de baixarenda se mostra mais sensível à inflação e à alta dos preços, que reduzem a sua capacidade deconsumo de produtos e serviços relativos a necessidades básicas.Analisando a aquisição de imóveis subsidiados e vinculados a programas habitacionais de interessesocial, concentram-se os casos de famílias beneficiárias, de 0 a 5 salários mínimos, sob doisprincipais cenários: (1) aquelas que se vêem impedidas de acessar as polí(cid:44)cas de financiamentodevido aos onerosos valores de entrada (2) e as que têm sua permanência nos imóveis ameaçada,pois sob condição financeira instável, ingressam na condição de inadimplência quanto às prestaçõesrestantes das unidades habitacionais, resultando na devolução do imóvel.Sendo assim, se faz necessário a criação de linhas de crédito financeiras e subsídios, com parâmetrosespecíficos, para o atendimento das diversas demandas populares.2.1. DÉFICIT HABITACIONAL NO DFSegundo a Fundação João Pinheiro (FJP, 2015) o déficit habitacional é u(cid:44)lizado para es(cid:44)mar a falta dehabitações e/ou existência de moradias em condições inadequadas. Esse indicador u(cid:44)lizado parabalizar polí(cid:44)cas públicas de provimento habitacional é composto pela soma de quatro componentes:Coabitação; Adensamento; Precariedade; e Ônus excessivo com aluguel.De acordo com dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD (PDAD, 2018), o déficithabitacional do DF, distribuído por região administra(cid:44)va, apresenta um valor total de 102.984domicílios (11,6% de todo o DF), representando as demandas advindas dos seus componentes, asquais podem estar associados de forma sobreposta no valor total ou não. Observa-se que nem sempreo déficit habitacional representa a necessidade de construção de novas moradias.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 30Gráfico 3: Déficit Habitacional Absoluto do DF por RA. Fonte: Observatório territorial do DistritoFederal, 2010 (Site).Conforme os dados do Observatório Territorial do DF (PDAD 2018), das cinco Regiões Administra(cid:44)vascom maior número de famílias em déficit habitacional (Ceilândia, Tagua(cid:44)nga, Samambaia, Planal(cid:44)nae Recanto das Emas), quatro delas estão localizadas na UPT Oeste, sendo a unidade territorial commaior demanda de atendimento, representando 34,35% do total do DF.Imagem 1: Painel com informações gerais do Déficit Habitacional no DF: Déficit líquido, déficitabsoluto e déficit por componentes. Fonte: SEDUH (PLANDHIS,2023), baseada na pesquisa daCODEPLAN (2018).Dentre as informações apresentadas o Ônus Excessivo por Aluguel se apresenta como o componentedo déficit habitacional de maior presença no território, sendo a Precariedade Habitacional o segundoManifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 31componente de maior composição dos valores totais.Segundo Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF (2017-2018) do Ins(cid:44)tuto Brasileiro de Geografia eEsta(cid:81)s(cid:44)ca - IBGE, para famílias com renda mensal de até R$1.908,00 (2 salários mínimos à época), asdespesas médias mensais com habitação e transporte representaram, respec(cid:44)vamente, 41,7% e 11%da renda familiar. Para famílias com renda mensal entre R$1,908,00 e R$2.862,00 (2 a 3 saláriosmínimos à época), as despesas médias mensais com habitação e transporte representaram,respec(cid:44)vamente, 41,1% e 14% da renda familiar. Para famílias com renda mensal entre R$2.862,00 eR$5.724,00 (3 a 6 salários mínimos à época), as despesas médias mensais com habitação foram de32% e com transporte de 15,4%. Mostra-se assim que, além da moradia, a localização da habitaçãoinfluencia diretamente na renda e na qualidade de vida da população.Por sua vez, o estudo “Projeções populacionais para as Regiões Administra(cid:44)vas do Distrito Federal2020 - 2030“, publicado pela CODEPLAN em abril de 2022, sinalizam para o DF um salto populacionaltotal de 3.052.546 habitantes em 2020 para 3.402.180 habitantes em 2030. Estas es(cid:44)ma(cid:44)vas indicama necessidade de expansão e aprimoramento da polí(cid:44)ca habitacional do DF, de forma a melhorcompa(cid:44)bilizar a expansão urbana decorrente das demandas populares por condições de moradiadigna às capacidades de suporte socioeconômico e ambiental dos territórios.2.2. DIRETRIZES E OBJETIVOS DO SUBSÍDIOO subsídio se vincula à linha de ação de imóveis prontos prevista no Plano Distrital de Habitação deInteresse Social - PLANDHIS. Esta linha de ação viabiliza, por meio de subsídios e/ou diminuição dejuros, o financiamento e a aquisição de unidades habitacionais.Dentro das diretrizes para esta polí(cid:44)ca, o PLANDHIS preconiza as ações de possibilitar a compra damoradia a um preço acessível; promover a oferta de moradia de interesse social em áreas cominfraestrutura urbana e serviços públicos; fomentar a produção de HIS de alta qualidade arquitetônica;coibir a ocupação informal de terra e mul(cid:44)plicação de assentamentos precários e promover oplanejamento da Política Habitacional em articulação com as demais políticas urbanas.O aporte econômico financeiro de incen(cid:44)vo ao financiamento de HIS representa uma polí(cid:44)ca favorávelà dinamização dos perfis socioeconômicos dos moradores dos centros urbanos, visto o alto valorimobiliário pra(cid:44)cado no DF, que impede o seu acesso por populações com faixas de renda maisbaixas. Portanto, a concessão desse bene(cid:75)cio pode contribuir para a manutenção do direito à cidadede seus beneficiários, evitando o deslocamento dos mesmos para zonas cada vez mais isoladas e seminfraestrutura.Para abranger a mul(cid:44)plicidade de fatores que compõem e interferem nas condições de moradia, éfundamental o fornecimento de serviços, infraestruturas e equipamentos que atendam de formaintegrada às demandas públicas, rela(cid:44)vas à saúde individual e comunitária; ao transporte público dequalidade; ao saneamento básico; ao lazer e cultura; à energia; à internet e ins(cid:44)tuições de ensino,creches e de capacitação técnica.No mesmo sen(cid:44)do, o PDOT, Lei Complementar n° 803/2009, define no Capítulo VII da Habitação asseguintes diretrizes para a política de habitação do DF:“Viabilizar o aumento de áreas des(cid:44)nadasa programas e projetos habitacionais,preferencialmente em áreas urbanas jáconsolidadas e em consolidação,observada a capacidade de suportesocioeconômica e ambiental do território;Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 32facilitar e promover formas alterna(cid:44)vas deacesso à moradia digna, compa(cid:44)bilizando-se a demanda por faixas de renda com osprojetos urbanís(cid:44)cos e habitacionaisexistentes e futuros” (LC n° 803/2009,art.49)."Adotar normas especiais de acesso amoradias de habitação social, adequandoo atendimento às caracterís(cid:44)cas dasfamílias, admi(cid:44)da a concessão desubsídios direcionados e adequados àcarência da família atendida” (LC n°803/2009, art.51).Sendo assim, a concessão de subsídio direcionada para financiamento habitacional de interesse socialtem como obje(cid:44)vo: promover o acesso e permanência de famílias de baixa renda à polí(cid:44)cahabitacional; favorecer condições de financiamento condizentes com o perfil socioeconômico dosbeneficiários; a redução do déficit habitacional alinhado às polí(cid:44)cas em execução pela CODHAB pormeio do atendimento da sua lista de habilitados.2.3. CONDIÇÕES DE PROVIMENTO DO SUBSÍDIOPara o subsídio em questão, foi es(cid:44)pulado o atendimento a famílias com faixa de renda mensal de até5 salários mínimos, com prioridade para àquelas com ganhos de até 3 salários mínimos, tendo emvista a necessidade de redução dos valores rela(cid:44)vos ao déficit habitacional do DF e às dificuldades deacesso a polí(cid:44)cas de compra da casa própria por essa população. O enfoque da polí(cid:44)ca na faixa de 0a 5 SM refere-se à população que representa a parcela mais afetada por contextos de vulnerabilidadediversos relacionados à falta de acesso à moradia digna.Cabe salientar que a proposta se alinha às diretrizes presentes na recente Medida Provisória 1.162, de02/2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, edição nº 33, de 15 de fevereiro de 2023, que"Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de2020, e a Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.”Em seu Art. 6°, Inciso 3°, prevê o retorno da operacionalização do Fundo de Arrendamento Residencial- FAR, regido pela Lei nº 10.188, de 12/02/2001 e pelo seu regulamento, que favorece o atendimentode populações de baixa renda disponibilizando recursos a programas habitacionais de interesse social.O retorno da operacionalização do FAR cria a expecta(cid:44)va de que quase a totalidade do valor daunidade habitacional seja subsidiado para famílias com renda familiar mensal de até 2 saláriosmínimos. Nesse sen(cid:44)do, o subsídio proposto pretende ser aplicado de forma cumula(cid:44)va a outrosbene(cid:75)cios, com exceção de unidades habitacionais providas com recursos advindos do FAR. Essaestratégia busca favorecer a redução do comprome(cid:44)mento de renda com gastos relacionados àhabitação dos beneficiários da política habitacional de interesse social.Dentro das polí(cid:44)cas implementadas pela CODHAB, órgão executor da polí(cid:44)ca habitacional do DF, oatendimento é realizado a par(cid:44)r da demanda advinda dos habilitados na sua lista de cadastramento.Dentre uma série de critérios como o tempo de espera e o rendimento familiar do beneficiário, asinformações são aplicadas numa metodologia de pontuação para atendimento de prioridadesseguindo as legislações distritais, estabelecidas tanto pela Lei 3.877/2006, que dispõe sobre a políticaManifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 33habitacional no DF, quanto pelos Decreto nº 33.965/2012, que ins(cid:44)tui novas regras sobre o NovoCadastro do Distrito Federal, e o Decreto nº 29.972/2009, que ins(cid:44)tui o atendimento prioritário àmoradia nos Programas Habitacionais do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.2.4. SUBSÍDIOS APLICADOS EM OUTROS ESTADOSDentro dos estudos aplicados em consonância com a realidade do DF, decorreu-se uma análise dasestratégias e polí(cid:44)cas habitacionais de subsídio encontradas no âmbito nacional. Avaliadas asestratégias de subsídios e linhas de ação semelhantes aplicadas ao provimento de programashabitacionais de interesse social, os estudos (cid:44)veram como obje(cid:44)vo analisar as experiências a serempropagadas, aprimoradas e adaptadas, de acordo com a situação no DF.Para a formulação da proposta de lei que visa regular e orientar o provimento de subsídio no contextodo Auxílio Moradia, foram u(cid:44)lizadas como referência experiências desenvolvidas nos estados de SãoPaulo e Pernambuco.A tabela 1 trata dos parâmetros e valores rela(cid:44)vos a subsídios des(cid:44)nados a financiamentohabitacional nos estados de São Paulo e Pernambuco, onde foram sistema(cid:44)zados quais os critériosque definiam os valores dos subsídios a par(cid:44)r da compa(cid:44)bilização da localização e valor dos imóveiscom a faixa de renda dos beneficiários.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 34Tabela 1 - Estratégias e parâmetros de provimento de subsídios em Políticas de Habitação deInteresse Social. (Fonte: Diário Oficial do Estado de Pernambuco ano XCIX . N° 170 - 3. Diário Oficial doEstado de São Paulo, Poder Executivo, 10 de Agosto de 2021).O levantamento da metodologia de formulação e aplicação das polí(cid:44)cas acima tratadas favoreceu avisualização prévia de seus parâmetros, etapas e estratégias. Desta forma, constata-se nos dois casostratados a definição de diferentes valores de subsídio para as faixas de renda dos beneficiários,considerando os valores de imóveis que variam de acordo com sua localização. A aplicação dessesManifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 35parâmetros se mostra efe(cid:44)va no que se refere à adequação da polí(cid:44)ca ao contexto do beneficiário, deforma a favorecer uma distribuição equitativa nos contextos de sua aplicação.3. CONSIDERAÇÕES FINAISPara maior efe(cid:44)vidade das Polí(cid:44)cas Habitacionais de Interesse Social é fundamental a atuaçãoconjunta de en(cid:44)dades e órgãos mul(cid:44)ssetoriais, de forma a reconhecer e amparar nos programas amul(cid:44)plicidade de condições de vulnerabilidade em que as populações prioritárias estão susce(cid:81)veisem seu co(cid:44)diano. Desta forma, se torna possível garan(cid:44)r a perenidade do acesso a serviços públicos,contribuindo para a manutenção de condições de vida mais dignas.Vale ressaltar que a aplicação do subsídio em epígrafe tem como potencialidade de reverter assituações encontradas no processo do financiamento, dando às famílias a possibilidade de acessaremesta modalidade de polí(cid:44)ca habitacional, reduzindo as chances de perda dos bene(cid:75)cios das famílias,dos investimentos públicos e de retorno do imóvel para os agentes financeiros.Assim, a fim de adequar a quan(cid:44)dade de famílias atendidas com a quan(cid:44)a de recurso financeirodisponível, foi determinado, a par(cid:44)r de trata(cid:44)vas entre SEDUH e CODHAB, a des(cid:44)nação do valor desubsídio de R$15.000,00 (quinze mil reais) por família beneficiada. Para a efetivação da política, se faznecessário o acompanhamento con(cid:81)nuo da modelagem de subsídio proposta a fim de avaliar ascondições de acesso e permanência nesta polí(cid:44)ca pela população atendida durante todo o seuprocesso de execução.Por fim, a criação do subsídio é de extrema importância para a implantação e desenvolvimento daspolí(cid:44)cas habitacionais de interesse social, uma vez que contribui para que os beneficiários saiam dodéficit habitacional, não comprometam mais do que 30% de sua renda com o financiamento do imóvele que, ao final do prazo do financiamento, consigam alcançar a casa-própria com a quitação doimóvel. O subsídio se configura como uma oportunidade efetiva para a população atendida.4. BIBLIOGRAFIABRASIL. Medida Provisória 1.162, de 02/2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, dispõesobre o Programa Minha Casa, Minha Vida , edição nº 33, de 15 de fevereiro de 2023.DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar 803/2009 - PDOT, Brasília, 2009.PERNAMBUCO. Lei Nº 13.619, Programa Estadual de Subsídio à Habitação de Interesse Social -PESHIS, Pernambuco, 2008.PERNAMBUCO. Decreto N° 53.503, de 2 de Setembro de 2022. Diário Oficial do Estado dePernambuco, Poder Executivo, 3 de Setembro. 2022 .SÃO PAULO. Resolução SH n° 07, de 30 de Julho de 2021. Diário Oficial do Estado de São Paulo, PoderExecutivo, 10 de Agosto de 2021.CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal. Projeções populacionais para as RegiõesAdministrativas do Distrito Federal 2020 - 2030. Brasília, 2022.CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal. Avaliação da Polí(cid:44)ca Habitacional deInteresse Social do Distrito Federal. Brasília, central de atendimento 156 pela 2022.CODEPLAN - Companhia de Planejamento do Distrito Federal. Pesquisa Distrital por Amostra deDomicílios - PDAD 2018. Brasília, 2019. Disponível em:http://www.codeplan.df.gov.br/wpcontent/uploads/2020/06/relatorio_DF_grupos_de_renda.pdf˃.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 36Acesso em: 20 out. 2020.IPEDF CODEPLAN, IPCA-INPC: Distrito Federal tem alta de 6,26% em seus preços em 2022. Blog daConjuntura Econômica, 2022. Disponível em:https://conjunturaeconomica.ipe.df.gov.br/2023/01/10/ipca-inpc-distrito-federal-tem-alta-de-626-em-seus-precos-em-2022/. Acesso em fevereiro de 2023.DISTRITO FEDERAL. SEDUH. Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, SEDUH,Brasília,2023.DISTRITO FEDERAL. SEDUH. Leitura Técnica do Território do eixo de Habitação e RegularizaçãoFundiária, revisão do PDOT, Brasília, 2021.FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO. Déficit habitacional no Brasil 2015/ Fundação João Pinheiro, Diretoria deEstatística e Informações. Belo Horizonte: FJP, 2018.Guiga NeryAssessora de HabitaçãoDIHAB/COPLU/SUPLANRaquel FreireAssessora de HabitaçãoDIHAB/COPLU/SUPLANCristina MelloDiretora de HabitaçãoDIHAB/COPLU/SUPLANMarília MeloCoordenadora de Política UrbanaCOPLU/SUPLANDocumento assinado eletronicamente por CRISTINA MARIA CORREIA DE MELLO FLORENCIO -Matr.0127691-3, Diretor(a) de Habitação, em 04/04/2023, às 18:07, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por RAQUEL DE ARAÚJO FREIRE - Matr.0281853-1,Assessor(a), em 04/04/2023, às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por GUIGA NERY LACERDA - Matr.0281856-6,Assessor(a), em 04/04/2023, às 18:08, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 37Documento assinado eletronicamente por MARILIA SILVA MELO - Matr.0136745-5,Coordenador(a) de Política Urbana, em 04/04/2023, às 18:53, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 109884482 código CRC= 48D56730."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 109884482Manifestação 94 (109884482) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 38GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DODISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralCoordenação de Orçamento e FinançasInformação Técnica n.º 30/2023 - SEDUH/SUAG/COFIN Brasília-DF, 05 de abril de 2023.INFORMAÇÃOTrata-se de proposta de Projeto de Lei (109778189), que concede subsídio de fomento àaquisição de Habitações de Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:63)ca habitacional do DistritoFederal, de nome a ser definido pelo chefe do Poder Execu(cid:63)vo, a ser aplicado para redução dofinanciamento, como uma forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário.Como resultado esperado, almeja-se promover, para famílias de baixa renda, a aquisição de unidadeshabitacionais, por meio de uma maior viabilidade de pagamento das parcelas do financiamento,favorecendo assim, a quitação do imóvel. Desta forma, a inicia(cid:63)va visa reduzir o custo total dasunidades habitacionais des(cid:63)nadas à população de baixa renda, promovendo a expansão do acesso àpolítica habitacional.O subsídio em questão integra a linha de ação de venda subsidiada de unidadeshabitacionais da polí(cid:63)ca habitacional do DF e tem como base legal a Lei Orgânica do Distrito Federal;a Lei Distrital 3.877/2006, que dispõe sobre a polí(cid:63)ca habitacional do Distrito Federal; a LeiComplementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF; e asorientações e diretrizes estabelecidas no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS,elaborado por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH.Vieram os autos a esta Coordenação por meio do Despacho da Subsecretaria deAdministração Geral (109973113), com solicitação para análise e manifestação quanto à existênciaou não de impacto financeiro e orçamentário, rela(cid:63)vo à proposta da legislação em tela,em cumprimento ao Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e asdiretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto delei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.É de se verificar que, conforme entendimento do Grupo Técnico de Padronização deRelatórios- GTREL, estrutura ligada à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda,responsável por elaborar análises, diagnós(cid:63)cos e estudos, visando à promoção, à harmonização e àpadronização de relatórios e demonstra(cid:63)vos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal eMunicípios, destacadamente os previstos pela Cons(cid:63)tuição Federal e pela Lei Complementar nº101/2000, por meio do Item 1.3- Definições sobre o ar(cid:63)go 16 da LRF, que faz parte do Material deDiscussão do 1° GTREL de 2015, concebe a mesma interpretação de RODRIGUES (2016)¹ queigualmente indica que as exigências da LRF em debate tratam da modificação da lei orçamentária emexecução:"Após a elaboração do orçamento, no entanto, poderá haver anecessidade de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações que nãoforam contempladas em créditos orçamentários. De acordo com a LRF, arealização de tais ações que acarretarem aumento de despesas estácondicionada à elaboração da es(cid:38)ma(cid:38)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deve entrar em vigor e nos dois seguintes,como garan(cid:38)a de que essa nova despesa não gere desequilíbrio noInformação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 39orçamento atual e não traga embutido desequilíbrios futuros.Destarte, uma vez que para as ações já incluídas na lei Orçamentária Anual– LOA, o impacto já fora avaliado na aprovação do orçamento, apresenta-se o entendimento de que as exigências do ar(cid:38)go 16 referem-se àsdespesas que tratam de modificação na lei orçamentária por meio decréditos adicionais."Roborando o assunto, destaca-se o Informativo n.º 001/2021, onde a Procuradoria Geraldo Estado do Espírito Santo aprova, por seus próprios fundamentos, o R. Parecer PGE/PCA nº00225/2020 (peça #9) lavrado pelo Ilustre Procurador do Estado Dr. Evandro Maciel Barbosa, naseguinte forma:"Só devem ser considerados “criação, expansão e aperfeiçoamento” deação governamental a despesa nova, não prevista na lei orçamentáriaanual, ou, se prevista, ultrapassa o crédito aberto para a referida despesa.A criação, expansão ou aperfeiçoamento importa na alteração doplanejamento orçamentário em vigor"Complementando a temá(cid:63)ca, há uma concepção con(cid:63)da no voto do Ministro Relator,Augusto Sherman Cavalcan(cid:63), inserida no ACÓRDÃO Nº 883/2005 - TCU - 1ª CÂMARA, em queacrescenta:"... parece-me evidente que se determinada despesa já está autorizada naLei Orçamentária em vigor, seu impacto orçamentário-financeiro já seencontra es(cid:38)mado, pois já está fixado na lei. Não vejo razão prá(cid:38)ca paraque o gestor, ao implementar o que está legalmente autorizado, es(cid:38)me oimpacto de uma despesa já prevista, pois tal impacto já foi incorporado aoorçamento.""Outro entendimento apresentado foi no sen(cid:38)do de que o aumento dadespesa por programa de governo era evidenciado quando da abertura decréditos adicionais suplementares, aumentando a despesa inicialmentefixada, sendo nesse caso obrigatória a apresentação dos documentos doart. 16.Porém, observamos na prá(cid:38)ca que a abertura de vários créditosorçamentários tratava-se de despesas orçadas aquém da necessidade daUnidade, ou orçada corretamente e cortada quando da aprovação doorçamento. Dessa forma, realmente haveria o ‘aumento da despesa’,contudo, não era decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento deação do governo.""Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compa(cid:38)bilidadecom o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumentode despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de açãopromovida no curso da execução de um orçamento, necessitandomodificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesasconsignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e dacompa(cid:38)bilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovaçãodo orçamento [parece ser a interpretação mais consentânea com oordenamento jurídico tomado em seu conjunto (interpretaçãosistemá(cid:38)ca). A essa corrente se filiam Carlos M. C. Cabral, Cláudio S. deOliveira Ferreira, Fernando R. G. Torres, Henrique Anselmo S. Braga eMarcos Antônio R. da Nóbrega, os autores do livro Comentários à Lei deResponsabilidade Fiscal, que fazem parte do corpo funcional do Tribunal deContas de Pernambuco]. (...)”Informação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 40Insta, ainda, observar que para Schmitt (2003)², exigir estimativas ou declarações ante adespesas que se mantêm inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários,seria incongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária na fase interna dos certameslicitatórios, decorrentes de impossibilidade material no cumprimento da norma.Acrescenta, igualmente, Brant (2002)³ que na existência de previsão orçamentáriasuficiente para assumir as obrigações, não haverá aumento de despesa, o que exclui a incidência doart. 16 da LRF.Em consonância com as ponderações acima descritas, na conclusão do texto con(cid:63)do naRevista do TCU, na Edição n. 107 (2006), apresenta-se a seguinte exposição referente àResponsabilidade fiscal: adequação orçamentária e financeira da despesa:"Cons(cid:38)tuiu-se em objeto deste ar(cid:38)go esclarecer se a declaração elaboradapelo ordenador de despesas é obrigatória na realização de quaisquerdespesas.Após análise da posição dos diversos autores citados nesta pesquisa,entende-se que a interpretação mais compa(cid:71)vel com o escopo traçadopelo disposi(cid:38)vo legal é o de que a declaração, objeto de estudo, é cabívelapenas quando ocorrer ação governamental que acarrete aumento dadespesa durante a execução orçamentária, quer seja de criação, expansãoou aperfeiçoamento, assim compreendida a ação relacionada a projeto,incluindo também as a(cid:38)vidades decorrentes, que geram despesas com amanutenção do produto obtido"Diante o exposto, mediante informação con(cid:63)da no Projeto de Lei Minuta (109778189),onde indica que a gestão e execução do subsídio; a alocação dos recursos necessários àimplementação; o detalhamento da gestão e execução; e a definição em norma específica ficam sobresponsabilidade do órgão executor da polí(cid:63)ca habitacional, sendo a Companhia de DesenvolvimentoHabitacional do Distrito Federal – CODHAB, executora da Polí(cid:63)ca Habitacional do DF, responsável porviabilizar a implantação dos empreendimentos habitacionais de interesse social, informamos que amedida não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria deEstado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não necessitando assimda es(cid:63)ma(cid:63)va de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos doissubsequentes quanto a publicação do Projeto de Lei em epígrafe, não prejudicando a análise de outrosórgãos e en(cid:63)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal,em atendimento ao disposto na alínea a do inciso III do art. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022.Ressaltamos que a análise desta Coordenação é precipuamente aos aspectosorçamentários e financeiros, cabendo às demais áreas técnicas a observância de outros requisitoslegais e demais legislações que regem a matéria.Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer outrosesclarecimentos.SERGIO RICARDO VIANA LIMACoordenador de Orçamento e Finanças_____________________________________________________________________________________________________¹RODRIGUES, Ayrton. Finanças públicas: conforme a lei 4.320/1964 e a lei de responsabilidade fiscal, lei complementar 101/2000: segundo asautoridades, delas ninguém está acima. 1. ed. São Paulo: Baraúna, 2016. p. 334, 335 e 344.²SCHMITT, Paulo Marcos. Lei de Responsabilidade Fiscal e as normas gerais de contratação pública: questões pontuais. ILC: Informativo deInformação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 41Licitações e Contratos, v. 10, n. 117, p. 945-960, nov. 2003.³BRANT, André Gonçalves Caldeira. LRF: dos contratos de terceirização e da estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Revista deAdministração Municipal, Rio de Janeiro, v. 46, n. 234, p. 35-38, 2002.Documento assinado eletronicamente por SERGIO RICARDO VIANA LIMA Matr: 0274264-0,Coordenador(a) de Orçamento e Finanças, em 05/04/2023, às 15:33, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 109976505 código CRC= 9EDAAC9C."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Edifício Number One SCN Q 1 - Asa Norte, Brasília - DF - Bairro Asa Norte - CEP 70711-900 - DF00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 109976505Informação Técnica 30 (109976505) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 42Governo do Distrito FederalCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito FederalPresidênciaOfício Nº 586/2024 - CODHAB/PRESI Brasília-DF, 03 de maio de 2024.Ao SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário Chefe da Casa CivilCASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - CACIBrasília-DFAssunto: Minuta de projeto de lei que visa à concessão de subsídio de fomento à aquisição dehabitações de interesse social (HIS), no contexto da Política Habitacional do Distrito Federal.Senhor Secretário,Cumprimentando-o cordialmente, refiro-me à minuta de lei que visa à concessão de subsídio defomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), no contexto da Polí(cid:60)ca Habitacional doDistrito Federal, consoante versão final da proposição acostada aos autos (112364320).Da análise dos autos, vê-se que após análise, a Unidade de Análise de Atos Norma(cid:60)vos, da Casa Civildo Distrito Federal, exarou a Nota Técnica N.º 287/2023 - CACI/SPG/UNAAN (112786038), sendo osautos res(cid:60)tuídos a esta pasta pela Consultoria Jurídica em 13 de junho de 2023, nos termos doOfício Nº 325/2023 - GAG/CJ (115029035).Cumpre destacar, nessa fase, que, conforme se vê do teor da minuta de projeto de lei inicialmenteproposta por esta pasta, conforme consta do Ofício Nº 1327/2023 - SEDUH/GAB (110152339), o art. 3ºprevia a concessão do subsídio para aquisição de unidade habitacional de interesse social no valor deR$ 15.000,00 (quinze mil reais).Posteriormente, a Unidade de Análise de Atos Norma(cid:60)vo, da Subsecretaria de Análise de Polí(cid:60)casGovernamentais, da Casa Civil, sugeriu alterações na minuta de projeto de lei proposta, listando,dentre elas, a "alteração do art. 3º, com supressão dos atuais parágrafos, para, ao invés de estabelecerpreviamente o valor do bene(cid:29)cio, faça constar que a quan(cid:31)dade de famílias beneficiadas e o valor dobene(cid:29)cio serão definidos em seu regulamento, e que dependerá de disponibilidadeorçamentária", conforme Despacho - CACI/SPG/UNAAN (110771944), resultando na nova minuta deprojeto de lei constante do Ofício Nº 1835/2023 - SEDUH/GAB (112364320).Assim, considerando as alterações realizadas, encaminhamos os autos a essa Casa Civil anuindo coma proposta de alteração do teor da úl(cid:60)ma versão da proposta norma(cid:60)va constante dos autos(110152339 e 112364320) no sen(cid:60)do de que seja procedida a "alteração do art. 3º, com supressão dosatuais parágrafos, para, ao invés de estabelecer previamente o valor do bene(cid:29)cio, faça constar que aOfício 586 (140015113) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 43quan(cid:31)dade de famílias beneficiadas e o valor do bene(cid:29)cio serão definidos em seu regulamento, e quedependerá de disponibilidade orçamentária" .Por oportuno, sugerimos também que o valor autorizado pelo Governo seja fixado em Decreto ounorma(cid:60)vo próprio da Codhab, bem como as demais especificidades necessárias para que sejaalcançada a efetividade plena da Lei.Sem mais para o momento, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais,renovando votos de elevada estima e distinta consideração.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por MARCELO FAGUNDES GOMIDE - Matr.0001275-0,Diretor(a)-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do DF, em 03/05/2024,às 12:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado noDiário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140015113 código CRC= FC0BA6DF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SCS Quadra 06 Bloco A Lotes 13/14 - Bairro Asa Sul - CEP 70306-918 - DFTelefone(s): 3214-1833Sítio - www.codhab.df.gov.br00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140015113Ofício 586 (140015113) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 44Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 257/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 07 de maio de 2024.À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Visa criar o subsídio de fomento para aquisição de Habitação deInteresse Social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (112364320), apresentada pela Secretaria deEstado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal (Seduh), que visa criar o subsídiode fomento para aquisição de Habitação de Interesse Social no âmbito da polí(cid:64)ca habitacional doDistrito Federal.1.2. Os autos se encontram instruídos com os seguintes documentos, exigidos pelo artigo3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022:I - Minuta de projeto de Lei (112364320);II - Exposição de Motivos 34/2023 - SEDUH/GAB (110130020);III - Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (108336402);IV - Declaração do Ordenador de Despesas (109976899);1.3. Cumpre ressaltar que esta Unidade já se manifestou anteriormente nos autos, por meiodo Despacho CACI/SPG/UNAAN (110771944) e pela Nota Técnica N.º 287/2023 - CACI/SPG/UNAAN(112786038), que encaminhou os autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal. Esta, por sua vez,mediante o O(cid:73)cio Nº 325/2023 - GAG/CJ (115029035), encaminha os autos à Secretaria de Estado deDesenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, que redireciona os autos à Companhia deDesenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab).1.4. O processo foi encaminhado à Casa Civil, por intermédio do O(cid:73)cio Nº 586/2024 -CODHAB/PRESI (140015113), e, distribuído a esta Subsecretaria, conforme o DespachoCACI/GAB/ASSESP (140023709), para análise e manifestação, nos termos do Art. 3º do Decreto Nº43.130, de 23 de março de 2022.1.5. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise deconveniência e oportunidade da proposição norma(cid:64)va e a compa(cid:64)bilização da matéria nela tratadacom as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo, iden(cid:64)ficação da instrução processual e ar(cid:64)culação com osdemais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 452.2. Por sua vez, no que diz respeito ao mérito da medida, é de se considerar que é o órgãoproponente o responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca da matéria, na medida em quedetém a exper(cid:64)se e competência para tal. Assim, a presente análise de conveniência e oportunidadediz respeito tão somente à adequação do mérito da medida para harmonizar e ar(cid:64)cular as definiçõesde políticas públicas no âmbito da gestão governamental.2.3. A questão ven(cid:64)lada nos presentes autos refere-se à criação do subsídio que visa aredução do financiamento, como uma forma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelobeneficiário. Almejando possibilitar a aquisição de unidades habitacionais para famílias de baixarenda, viabilizando o pagamento das parcelas do financiamento e favorecendo a quitação do imóvel.2.4. A demanda veiculada neste processo, no mérito, é jus(cid:64)ficada por meio da Exposição deMotivos 34/2023 - SEDUH/GAB (110130020), que assim dispõe:Cumprimentando-o cordialmente, submetemos à apreciação de VossaExcelência minuta de lei que cria subsídio de fomento à aquisição dehabitações de interesse social (HIS), no contexto da Polí(cid:64)ca Habitacionaldo Distrito Federal.A inicia(cid:64)va visa reduzir o custo total das unidades habitacionaisdes(cid:64)nadas à população de baixa renda, bem como promover a expansãodo acesso à política habitacional no Distrito Federal.Destaca-se que o subsídio, cuja nomenclatura será definida pelo Chefe doPoder Execu(cid:64)vo, será aplicado para redução do financiamento, como umaforma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelo beneficiário.Como resultado, almeja-se possibilitar a aquisição de unidadeshabitacionais para famílias de baixa renda, viabilizando o pagamento dasparcelas do financiamento e favorecendo a quitação do imóvel.Ressalta-se que a medida integra a linha de ação de venda subsidiada dasunidades habitacionais da polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal e temcomo base: a Lei Orgânica do Distrito Federal; a Lei Distrital 3.877/2006,que dispõe sobre a polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal; a LeiComplementar n° 803/2009, que aprova o Plano Diretor de OrdenamentoTerritorial do DF; e as orientações e diretrizes estabelecidas no PlanoDistrital de Habitação de Interesse Social - Plandhis, elaborado por estaSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh,cujo decreto de aprovação está sendo instruído no bojo do Processo SEInº 00390-00005612/2018-61.Nessa linha, esta Secretaria de Estado, em trabalho conjunto com aCompanhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal -Codhab, desenvolveu como proposta o modelo de subsídio oraapresentado, como um bene(cid:73)cio planejado e adaptado ao contexto doDistrito Federal.A presente proposição norma(cid:64)va encontra-se consubstanciada no art. 327da Lei Orgânica do Distrito Federal, a qual destaca a polí(cid:64)ca habitacional ea adoção de estratégias visando solucionar a carência habitacional local,priorizando as populações de média e baixa renda.O art. 3º da Lei nº 3.877/2006, em seu inciso IV, estabelece comoorientação da polí(cid:64)ca habitacional no Distrito Federal o atendimentoprioritário das concentrações populacionais de baixa renda, com ênfase nagaran(cid:64)a do financiamento para a habitação. Desta feita, o subsídioimpulsiona a linha de ação que propõe a aquisição de unidadesNota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 46habitacionais, como polí(cid:64)ca de enfrentamento ao déficit habitacionallocal.No contexto do mercado imobiliário distrital, parte da população emcondição de baixa renda não consegue ter acesso a moradias dignas eregulares. Como consequência, muitas famílias recorrem a ocupardomicílios em áreas irregulares, sob inadequação habitacional e emsituação precária, ou partem para as habitações alugadas, que, em muitosdos casos, comprometem mais de 30% de sua renda.A concessão do subsídio financeiro, portanto, promove melhorescondições de aquisição de unidades habitacionais para essas famílias, asquais também se encaixam nas condições da polí(cid:64)ca de provimentohabitacional de interesse social. Desse modo, desis(cid:64)mula-se odeslocamento dessas famílias em condições de déficit habitacional parazonas cada vez mais isoladas e sem infraestrutura adequada.Os cenários supra elencados compõem o chamado déficit habitacional,que conforme estudos realizados pela Codeplan (2019), corresponde a102.984 domicílios no Distrito Federal, quan(cid:64)ta(cid:64)vo que representa acarência de provimento, subs(cid:64)tuição ou adequação habitacional rela(cid:64)va àdemanda popular para a polí(cid:64)ca habitacional de interesse social, de modoque a redução dessa demanda requer o aprimoramento dos programasexistentes e a operacionalização de novas polí(cid:64)cas habitacionais, quepossibilitem diferentes formatos de atendimento e permitam oprovimento habitacional em condições diversas.Como observado no Plano Distrital de Habitação de Interesse Social -Plandhis, deve-se levar em consideração a estra(cid:64)ficação de rendaproposta para adequar a condição do atendimento ao contextosocioeconômico do beneficiário, ressaltando que a concessão dehabitação de interesse social deve atender, prioritariamente, as famíliascom rendimento de 0 a 5 salários mínimos.Vale ressaltar que a compa(cid:64)bilização do subsídio às famílias nas faixas derenda apresentada atende às diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº29.072, de 20 de maio de 2008, que define famílias de baixa renda comoaquelas com renda familiar de 0 a 5 salários mínimos, como também oscritérios de adequação informados pelo Plandhis, subdividida nascategorias de HIS 0 (família em situação de extrema pobreza e/ouatendida pelo Bolsa-Família) , HIS 1 (renda familiar mensal de até 3salários mínimos ou renda per capita de até meio salário mínimo) e HIS 2(renda familiar mensal acima de 3 salários mínimos até 5 salários mínimosou renda per capita de até 20% de 5 salários mínimos).Para atendimento adequado e bem distribuído às faixas de renda,considera-se o retorno da operacionalização do Fundo de ArrendamentoResidencial - FAR, indicado na Medida Provisória 1.162/2023, que dispõesobre o Programa Minha Casa Minha Vida, e que subsidia quase atotalidade do financiamento imobiliário para famílias com renda de até 2salários mínimos.Dito isso, com a u(cid:64)lização do FAR para as rendas mencionadas, avalia-seque o subsídio ora proposto pode ser direcionado às famílias com rendamensal de 3 a 5 salários mínimos, dado que o aporte financeiro defomento à aquisição de habitações de interesse social (HIS), conformeeste projeto de lei, será de R$15.000,00 (quinze mil reais).O atendimento à população pela Codhab é feito a par(cid:64)r da demandaadvinda do seu cadastro de inscritos habilitados. Em consulta àquelaCompanhia, foi constatado que atualmente a lista contém 103.378habilitados para a faixa de renda mensal de até 5 salários mínimos,Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 47representando aproximadamente 96,2% do total de inscritos habilitados.Avalia-se, então, a necessidade de promover programas que favoreçam oatendimento, com maior celeridade e efe(cid:64)vidade, a essa populaçãopresente na fila de espera.No mesmo sen(cid:64)do, o estudo de "Projeções populacionais para as RegiõesAdministra(cid:24)vas do Distrito Federal 2020 - 2030", publicado pela Codeplanem 2022, aponta as previsões para o DF e sinaliza uma con(cid:64)nuidade doprocesso de desaceleração do crescimento populacional para estedecênio, que se configura de forma diferenciada pelo território.Mesmo em desaceleração, a previsão de crescimento médio noquinquênio 2020- 2025 é de 1,2% ao ano, com previsão de redução para0,98% nos cinco anos subsequentes. Tais es(cid:64)ma(cid:64)vas representam umsalto populacional total de 3.052.546 habitantes em 2020, para 3.402.180habitantes em 2030, dados que indicam a necessidade de expansão eaprimoramento da política habitacional no Distrito Federal.Há que se destacar que a proposição foi subme(cid:64)da à análise da AssessoriaJurídico-Legisla(cid:64)va desta pasta, que elaborou a Nota Jurídica n.º 80/2023 -SEDUH/GAB/AJL (108336402), bem como o Despacho - SEDUH/GAB/AJL(109980898), que concluiu não haver óbice ao prosseguimento do feito.Restou consignado nos autos que o ato que se pretende editar nãoacarretará aumento de despesas nesta Secretaria de Estado deDesenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, não havendoque se falar, portanto, em estimativa de impacto orçamentário-financeiro,nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,conforme Declaração de Orçamento emi(cid:64)da pela Ordenadora deDespesas desta pasta (109976899), ressaltando que os recursosnecessários à implementação do bene(cid:73)cio devem ser alocados noorçamento do órgão executor da polí(cid:64)ca habitacional, bem como que odetalhamento da gestão e execução do bene(cid:73)cio devem ser definidos emnorma específica do referido órgão executor.Por fim, nos termos do Memorando nº 169/2023 - SEDUH/SUAG(109988475), sugere-se consulta à Secretaria de Estado de Planejamento,Orçamento e Gestão do Distrito Federal para verificação do impactoorçamentário e financeiro da proposta da minuta do projeto de lei(109778189), para fins de cumprimento da alínea "a" do inciso III do art. 3°,do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, visando posterioraprovação.2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, aAssessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou, nos termos da Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa (108336402), a qual não vislumbrou óbice jurídico. Confira-se:III – CONCLUSÃOE, finalmente, por haver respaldo legal para a edição das minutas emanálise, e abstraída qualquer consideração quanto às questõesestritamente técnicas, as quais não sofrem apreciação jurídica, não seconstata, s.m.j., vício de ilegalidade ou de ilegi(cid:64)midade, bem como óbicede índole cons(cid:64)tucional na supracitada minuta, devendo ser observadasas recomendações con(cid:64)das nos itens 16, "a", "b", 19.3. e seguintes e19.7.1., "a", "b" e "c" desta Nota Jurídica.Por todo o exposto, concluída a análise desta AJL/SEDUH quanto aoselementos contidos no art. 3º, inciso II do Decreto nº 43.130, de 2022, e emface das considerações apresentadas nesta Nota Jurídica, sugere-seNota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 48res(cid:64)tuir os autos à SEDUH/SEGESP/SUPLAN, para ciência do teor dapresente manifestação e providências pertinentes.À consideração superior.2.6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 2022,conforme Declaração do Ordenador de Despesas (109976899), a Subsecretaria de AdministraçãoGeral declarou que a presente proposta não acarretará dispêndios orçamentários efinanceiros. Confira-se:Trata-se de Projeto de Lei que concede subsídio de fomento à aquisiçãode Habitações de Interesse Social (HIS) no contexto da polí(cid:64)cahabitacional do Distrito Federal, de nome a ser definido pelo chefe doPoder Execu(cid:64)vo, a ser aplicado para redução do financiamento, como umaforma de facilitar o acesso à moradia a ser adquirida pelobeneficiário, consoante a informação con(cid:64)da no Projeto de Lei Minuta(109778189), onde indica que a gestão e execução do subsídio; aalocação dos recursos necessários à implementação; o detalhamento dagestão e execução; e a definição em norma específica ficam sobresponsabilidade do órgão executor da polí(cid:64)ca habitacional, sendoa Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal –CODHAB, executora da Polí(cid:64)ca Habitacional do DF, responsável porviabilizar a implantação dos empreendimentos habitacionais de interessesocial, atendendo ao disposto nos incisos I e II do ar(cid:64)go 16 da LeiComplementar nº 101, de 04/05/2000, e mediante a Informação Técnicaemi(cid:64)da pela Coordenação de Orçamento e Finanças (109976505),DECLARO que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro, nãoimplica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão daação governamental, ou aumento de despesas nesta Secretaria de Estadode Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, nãonecessitando assim da es(cid:64)ma(cid:64)va de impacto orçamentário-financeiro noexercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes quanto apublicação do referido decreto, sem prejuízo da análise de outros órgãos een(cid:64)dades quanto ao impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicosdo Distrito Federal, para fins de cumprimento à alínea "a" do inciso III doart. 3°, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.2.7. Em que pese a declaração constar que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro, não implica em renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da açãogovernamental, ou aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesasnesta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, verifica-seque Projeto de Lei visa criar o subsídio de fomento para aquisição de Habitação de Interesse Social noâmbito da polí(cid:64)ca habitacional do Distrito Federal, assim como nota-se que a Declaração doOrdenador de Despesas (109976899) foi assinada no exercício anterior, em 05 de abril de 2023. Dessaforma, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigênciasupramencionada.2.8. Vale ressaltar que o Despacho CACI/SPG/UNAAN (110771944) sugeriu as seguintesalterações: a) alteração do preâmbulo da minuta, para fazer constar a base legal; b) alteração do art.3º, com supressão dos atuais parágrafos, para, ao invés de estabelecer previamente o valor dobene(cid:73)cio, faça constar que a quan(cid:64)dade de famílias beneficiadas e o valor do bene(cid:73)cioserão definidos em seu regulamento, e que dependerá de disponibilidade orçamentária; c) ajustar oart. 7º e 8º, para que se alinhe a nova redação do art. 3º; d) acrescentar, ao final da minuta, ar(cid:64)go daNota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 49Vacatio Legis (previsão de entrada em vigor).2.9. Tais alterações foram realizadas na minuta constante no O(cid:54)cio Nº 1835/2023 -SEDUH/GAB 1(12364320) . Entretanto, após novo alinhamento com a Pastaproponente, verificou-se a necessidade de nova re(cid:68)ficação na norma, mo(cid:68)vo este que culminouna apresentação de nova minuta. De tal modo, em atenção às referidas trata(cid:68)vas, bem comobuscando colaborar com a proposta apresentada, esta Subsecretaria sugere ajustes na legís(cid:68)ca,insertos ao final desta nota técnica, por meio de minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va. Dessa forma, submete-se àConsultoria Jurídica do Distrito Federal minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va, que se junta ao final do presenteopinativo.2.10. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentosapresentados jus(cid:64)ficam e mo(cid:64)vam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e aoportunidade administra(cid:64)vas, elementos cons(cid:64)tu(cid:64)vos do ato administra(cid:64)vo discricionário. O atonorma(cid:64)vo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, a(cid:64)ngindo seus obje(cid:64)vos, razãoporque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.2.11. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:64)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos daSecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação, órgão proponente, que é incumbida deins(cid:64)tuir polí(cid:64)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações queforam prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.2.12. Assim, sendo a Proponente responsável pela ins(cid:64)tuição de Polí(cid:64)cas Públicas acerca damatéria, na medida em que detém a exper(cid:64)se e competência para tanto, entende-se que a medidaatende à conveniência e à oportunidade administra(cid:64)vas, sendo o ato norma(cid:64)vo proposto adequado àsolucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitaçãodo Distrito Federal, não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito,desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, no que diz respeito àsdisposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, nos termos da minuta subs(cid:68)tu(cid:68)va colacionada ao final deste opina(cid:68)vo, e desde que nãohaja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:68)vos à Lei de Responsabilidade Fiscal,ao tempo em que sugere pela remessa à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise emanifestação sobre a cons(cid:64)tucionalidade, legalidade, técnica legisla(cid:64)va e qualidade redacional daproposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.3.2. Reitera-se que a minuta que agora se apresenta é resultado de trata(cid:64)vas com aProponente, que se manifestou em concordância com a mesma.3.3. É o entendimento desta Unidade.______________________________Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 50____________________________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 257/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.MINUTAPROJETO DE LEI Nº , DE DE MAIO DE 2024(Autoria do Projeto: Poder Executivo)Cria o subsídio “_________” para aquisição de unidadehabitacional de interesse social na forma que especifica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o ar(cid:64)go 100, incisosVII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamentos na Lei 3.877/2006 e no DecretoDistrital nº 37.438/2016, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETAE EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica criado o “__________” des(cid:64)nado à concessão de subsídio para a aquisição de unidadehabitacional de interesse social integrante de programas habitacionais locais.Art. 2º Para os efeitos desta lei, define-se como:I - “__________”: programa de fomento para concessão de subsídio para financiamento de habitaçãode interesse social;II - Habitação ou Unidade de Interesse Social: unidade habitacional, assim compreendida como aquelaque oferta moradia digna, isto é, regular e atendida por equipamentos e serviços urbanos, des(cid:64)nadasa famílias com renda bruta de até cinco salários mínimos;III - Subsídio: aporte econômico-financeiro concedido e liberado pelo Distrito Federal em bene(cid:73)cio defamílias com renda bruta de até cinco salários mínimos, buscando facilitar o financiamento na comprado imóvel de forma a diminuir o seu custo.Art. 3º Fica estabelecida a concessão do “__________”, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) porgrupo familiar.§1º O “__________” é concedido apenas uma vez por grupo familiar.§2º O valor do “__________” é reajustado anualmente de acordo com o Índice Nacional de Custo daConstrução Civil – INCC.§3º Os beneficiários do “__________” podem acessar de forma cumula(cid:64)va outros subsídios depolí(cid:64)ca habitacional a nível Distrital ou Federal, como forma de facilitar a aquisição da unidadehabitacional de interesse social, exceto nos casos em que o imóvel for subsidiado pelo Fundo deArrendamento Residencial – FAR.Art. 4º O bene(cid:73)cio do “__________” é vinculado à pessoa (cid:73)sica beneficiária na operação deaquisição do imóvel.Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 51Art. 5º O beneficiário do “_________” deve ter renda bruta familiar mensal de até 5 salários mínimose estar habilitado no cadastro do órgão executor da política habitacional do Distrito Federal.Art. 6º Cabe ao órgão executor da política habitacional:I - a gestão e execução do “__________”;II - a indicação dos beneficiários aptos a receber o subsídio.Art. 7º Os recursos necessários à implementação do “__________” devem ser alocados no orçamentodo órgão executor da política habitacional.Art. 8º O detalhamento da gestão e execução do subsídio devem ser definidos em norma específicapelo órgão executor da política habitacional.Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, de de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 07/05/2024, às 18:37, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-0, Chefeda Unidade de Análise de Atos Normativos, em 07/05/2024, às 18:39, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por LUCAS MENDONÇA TAKAKI - Matr.1714336-5,Assessor(a) Especial, em 08/05/2024, às 15:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 140297526 código CRC= B20F0A75."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00390-00001035/2023-04 Doc. SEI/GDF 140297526Nota Técnica 257 (140297526) SEI 00390-00001035/2023-04 / pg. 52CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autor: Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Altera as Leis nº 5.385, de 12 deagosto de 2014, que "Institui asdiretrizes para a promoção da ÁreaEscolar de Segurança e dá outrasprovidências"; nº 6.023, de 18 dedezembro de 2017, que "Institui oPrograma de DescentralizaçãoAdministrativa e Financeira - PDAF edispõe sobre sua aplicação eexecução nas unidades escolares enas regionais de ensino da redepública de ensino do DistritoFederal", nº 7.275, de 05 de julho de2023, que “Dispõe sobre a prestaçãodos serviços públicos de iluminaçãopública no Distrito Federal e dáoutras providências”, nº 4.566, de 4de maio de 2011, que “Dispõe sobreo Plano Diretor de TransporteUrbano e Mobilidade do DistritoFederal – PDTU/ DF e dá outrasprovidências”, Lei nº 972, de 11 dedezembro de 1995, que “Dispõesobre os atos lesivos à limpezapública e dá outras providências”, nº4.092, de 30 de janeiro de 2008, que“Dispõe sobre o controle dapoluição sonora e os limitesmáximos de intensidade da emissãode sons e ruídos resultantes deatividades urbanas e rurais noDistrito Federal”, Lei nº 3.035, de 18de julho de 2002, que “Dispõe sobreo Plano Diretor de Publicidade dasRegiões Administrativas do PlanoPiloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, deCandangolândia – RA XVIX, LagoSul – RA XVI e do Lago Norte – RAXVIII” e Lei nº 3.036, de 18 de julhode 2002, que “Dispõe sobre o PlanoDiretor de Publicidade das RegiõesAdministrativas do Gama – RA II,Taguatinga – RA III, Brazlândia – RAPL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.1IV, Sobradinho – RA V, Planaltina –RA VI, Paranoá – RA VII, NúcleoBandeirante – RA VIII, Ceilândia –RA IX, Guará – RA X, Samambaia –RA XII, Santa Maria – RA XIII, SãoSebastião – RA XIV, Recanto dasEmas – RA XV e Riacho Fundo – RAXVII”, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Os arts. 2º e 3º da Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014, passam a vigorarcom as seguintes alterações:Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por Área Escolar de Segurança as mediações no raiode 200 metros dos limites das instituições públicas e particulares de educação básica, acrescidodas vias de acesso frequentemente utilizadas pelos membros da comunidade escolar.Art. 3º As diretrizes para a promoção das Áreas Escolares de Segurança no Distrito Federalincluirão:(...)XIX – fomento ao uso de tecnologia e inovação para aprimorar a segurança nas imediações dasáreas escolares, incluindo a adoção de sistemas de reconhecimento facial, videomonitoramentoe análise de padrões de movimento;XX – revisão periódica da eficácia das medidas implementadas, incluindo a coleta e análise dedados sobre incidentes de segurança nas áreas escolares.Art. 2º O art. 10 da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, passa a vigorar com asseguintes alterações:Art. 10. Cabe à SEEDF definir os fatores de cálculo e os critérios aplicados para a distribuiçãodo montante de recursos a serem descentralizados, bem como estabelecer os procedimentosde repasse.(...)§ 2º São contempladas com adicionais de recursos financeiros:(...)IV – as escolas situadas em áreas de alta vulnerabilidade e exposição à violência, definidasatravés de indicadores socioeconômicos e de segurança pública, com vistas à implementaçãode medidas de segurança e suporte psicopedagógico adequados ao enfrentamento à violência ea promoção da cultura da paz no âmbito escolar.Art. 3º A Lei nº 7.275, de 05 de julho de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinteArt. 10-A:PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.2Art. 10-A. As Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.835, de 12 de agostode 2024, devem ter prioridade nas intervenções de ampliação e melhoria dos serviços deiluminação pública.Art. 4º A Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinteCapítulo VIII-A, renumerando-se os artigos subsequentes:CAPÍTULO VIII-ADAS ÁREAS ESCOLARES DE SEGURANÇAArt. 28. Constituem diretrizes para a promoção da segurança viária nas Áreas Escolares deSegurança, assim classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de 2014:I – redução do limite de velocidade de veículos nas vias que circundam as escolas, em horáriosdeterminados antes e depois das atividades escolares;II – intensificação da sinalização viária e instalação de dispositivos de segurança comolombadas físicas, faixas de pedestres elevadas e ilhas de refúgio, garantindo maior visibilidade eproteção;III – implantação de campanhas educativas contínuas sobre segurança viária, envolvendoestudantes, pais, demais membros da comunidade escolar e motoristas.Art. 5º A Lei nº 972, de 11 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescida doseguinte Art. 13-A:Art. 13-A Para os efeitos desta Lei, as sanções pecuniárias aplicáveis aos atos lesivos à limpezaurbana, definidos no Art. 1º, devem ser aplicadas em dobro quando ocorrerem no perímetro dasÁreas Escolares de Segurança, conforme classificadas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de2024.Art. 6º O art. 22 da Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescidodo inciso VII:Art. 22. São circunstâncias agravantes:(...)VII – exceder os limites de emissão de sons ou ruídos estabelecidos por esta Lei no interior doslimites das Áreas Escolares de Segurança, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agostode 2014, nos horários que coincidam com as atividades escolares.PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.3Art. 7º O art. 96 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescidodo seguinte parágrafo único:Art. 96. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentaçãoserão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:(...)Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda emÁreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.Art. 8º O art. 82 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar acrescidodo seguinte parágrafo único:Art. 82. As multas referentes ao descumprimento do disposto nesta Lei e sua regulamentaçãoserão aplicadas obedecendo à seguinte graduação:(...)Parágrafo único. Em casos de infrações envolvendo a instalação de meios de propaganda emÁreas Escolares de Segurança Pública, assim definidas pela Lei nº 5.385, de 12 de agosto de2014, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas em dobro.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.Art. 10. Revogam-se as disposições contrárias.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei objetiva fortalecer a segurança no entorno das escolas,equipar às unidades escolares com os recursos necessários ao enfrentamento do contextodesafiador subjacente ao processo educacional em regiões de elevada vulnerabilidade e inibiros atos lesivos ao asseio e a ordem pública no entorno das instituições de ensino.Especificamente, a presente iniciativa tem como objetivo revisar e ampliar as políticase diretrizes das Áreas Escolares de Segurança, estabelecidas pela Lei nº 5.385, de 12 deagosto de 2014. Pretende-se, também, aprimorar os processos de alocação e administraçãode recursos no âmbito do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF),oferecendo suporte adicional às unidades escolares mais vulneráveis, garantindo que issonão afete negativamente as demais. Além disso, busca-se fortalecer as sanções contra atosque comprometam a limpeza urbana e causem poluição sonora e visual nas Áreas Escolaresde Segurança.No conceito deste projeto, baseamo-nos na Constituição Cidadã, que estabelece aeducação como um direito de todos e um dever do Estado e da família, a qual visa o “plenodesenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãoPL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.4para o trabalho” (Artigos 205 a 214). Além disso, buscamos referência em uma perspectivaampliada de segurança, compreendia não só como proteção contra violência e desordem,mas também como a garantia de ambientes educacionais seguros, inclusivos e estimulantespara o aprendizado. Sendo assim, busca-se assegurar que a educação exerça efetivamenteseu papel fundamental no desenvolvimento integral do ser humano.Adicionalmente, o Projeto de Lei incorpora princípios da Teoria das JanelasQuebradas, proposta por James Q. Wilson e George L. Kelling, que sugere que a manutençãode um ambiente limpo e ordenado pode prevenir a progressão de desordens e atoscriminosos. Ao aplicar esta teoria no entorno escolar, busca-se promover a segurança e obem-estar dos estudantes, desencorajando a ocorrência de violência e desordem.Outrossim, julgamos imperativo destacar que a violência nas escolas constitui umproblema sério e persistente, que demanda ação firme e imediata. Relatórios e pesquisasindicam que a violência no ambiente escolar é uma realidade alarmante no Distrito Federal,com uma série de incidentes graves reportados a cada ano. Este projeto de lei apresenta-se,portanto, como uma resposta proativa e necessária a essa situação, por meio daimplementação de medidas eficazes para a proteção da integridade dos envolvidos noprocesso educacional.Para melhor compreensão das alterações promovidas por esta propositura, passamosabaixo a abordar, em tópicos, os objetivos e fundamentos de mérito que amparam osdispositivos nele versados:Expansão das Áreas Escolares de Segurança: a proposta amplia o raio desegurança de 100 metros para 200 metros e acrescenta às vias principais de acesso aosestudantes. Compreendemos que um perímetro mais amplo pode efetivamente dissuadiratividades criminosas, além de ampliar a sensação de segurança para estudantes eeducadores, criando uma barreira protetiva mais abrangente contra possíveis ameaçasexternas.Iluminação pública no entorno das escolas: ao privilegiar o entorno das escolaresnas providências tendentes à ampliação e modernização da iluminação, a proposta tem ocondão de melhorar a luminosidade nessas áreas, reduzindo o risco de ocorrênciasdelituosas, especialmente no período noturno.Introdução de novas tecnologias: a adoção de tecnologias como reconhecimentofacial, videomonitoramento e reconhecimento de movimentos, logrará tornar o monitoramentomais eficiente e constante das áreas escolares, dilatando a capacidade de identificação rápidae precisa de eventuais infratores, além de permitir a ação mais rápida das forças desegurança.Promoção da segurança vária nas Áreas Escolares: ao inserir a citada Política nointerior do Plano Diretor de Transporte e Mobilidade (Lei nº 4.566, de 4 de maio de 2011),prevendo prever medidas específicas para a segurança viária nas Áreas de SegurançaEscolar, a norma busca proteger a integridade dos estudantes e educadores em seusdeslocamentos, especialmente nos horários de entrada e saída.Controle de Poluição Sonora e Limpeza Pública: o projeto propõe agravar àssanções para infrações que afetam a limpeza pública e causam poluição sonora e visual noentorno das escolas. Isso porque, o território da escola e seu entorno devem ser respeitadose quem viola as regras mínimas de civilidade nesse contexto deve ser severamente punido, afim dedesestimular esses comportamentos desviantes.Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, éimportante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança eao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.5além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.”Neste sentido, a proposta busca legislar em prol da proteção da criança e doadolescente, justamente na escola, onde esse segmento passa a maior parte do seu tempo(ou deveria passar), estimulando, assim, à formação de um ambiente seguro e sadio para odesenvolvimento educacional dos alunos, assim como dos educadores e demais funcionáriosdo local.Em acréscimo, realçamos que, ao agravar às sanções para os atos lesivos à limpezaurbana e à poluição sonora no entorno das escolas, a proposta encontra respaldo no conceitode poder de polícia administrativa, conforme definido por Hely Lopes Meirelles: “ Em defesados valores de educação e moralidade, é legítimo que o Município estabeleça normas deconduta para determinadas situações, locais e ocupações”.Ademais, por ser de assunto de alcance restrito ao Distrito Federal, podemoscaracterizar a referida proposição como assunto de interesse local. De acordo com aConstituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa destaUnidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da CartaMagna:“Art. 30. Compete aos Municípios:I - legislar sobre assuntos de interesse local;(..)Art. 32. (...)§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativasreservadas aos Estados e Municípios. ”A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura em seu art. 58, a estaCâmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto:"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, nãoexigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobretodas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:(...)V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto esegurança pública;"Socorremo-nos, mais uma vez, do que preceitua a Lei Orgânica:"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nostermos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com acolaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade,igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fima formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercícioconsciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”Essas são as razões de mérito e jurídicas que amparam a presente proposição, razãopela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusãono ordenamento jurídico distrital.Sala das Sessões, em.........................................PL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.6Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 18:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120747 , Código CRC: 923e93ebPL 1093/2024 - Projeto de Lei - 1093/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (120747) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Dispõe sobre a instituição daCampanha de Conscientização ePrevenção aos males causados pelouso excessivo de celulares, tablets ecomputadores a bebês, crianças ejovens, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção aos malescausados pelo uso excessivo de celulares, tablets e computadores a bebês, crianças ejovens, com o objetivo de esclarecer, orientar e estabelecer limites ao uso excessivo detecnologias, alertar pais e responsáveis e dar maior visibilidade acerca dos prejuízoscausados pelo uso exagerado desses aparelhos eletrônicos, além de incentivar atividades emambiente externo.§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se o uso excessivo de tecnologias autilização exagerada de telas de interatividade, tais como celular, tablet, televisão oucomputador, dentre outros, além dos limites orientados pelos especialistas em saúde.§ 2º A Campanha mencionada no caput é de caráter permanente e tem porfinalidades a criação de espaços para debates e de campanhas educativas, orientação sobreo diagnóstico precoce e prevenção e a divulgação sobre os tratamentos existentes.Art. 2º A Campanha de que trata o artigo 1º deve ocorrer, anualmente, na últimasemana do mês de março e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do DistritoFederal.Art. 3º Para cumprimento do disposto nesta Lei, deverá constar no sítio eletrônico daSecretaria de Estado de Educação material informativo e/ou educativo alertando pais, mães,responsáveis em geral, sobre a importância de orientar e estabelecer limites quanto ao uso dedispositivos digitais pelo público alvo desta Lei.Art. 4º A data a que se refere o artigo 1º poderá ser celebrada com palestras ereuniões elucidativas e preventivas, entre outras formas.Art. 5º Durante a Campanha de Conscientização e Prevenção, serão promovidas asseguintes atividades educativas e informativas voltadas para a conscientização sobre osriscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos:I – Palestras, seminários e debates em escolas, unidades de saúde, outros locaispúblicos, organizações da sociedade civil e outros órgãos e entidades interessados napromoção da saúde e bem-estar infantil e de jovens, sobre os efeitos negativos do usoexcessivo de celulares, tablets, computadores e outros equipamento de telas de interatividadepor crianças e adolescentes;PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.1II – Distribuição de materiais informativos e orientações sobre hábitos saudáveis deuso de tecnologia, incluindo recomendações de tempo diário de uso, posturas adequadas edescansos frequentes;III – Incentivo à realização de atividades físicas e práticas esportivas, com o objetivode reduzir o sedentarismo e os riscos de obesidade e outras doenças relacionadas ao usoexcessivo de tecnologia;IV – Estimulação da prática de jogos lúdicos e atividades criativas que possamsubstituir o uso excessivo de dispositivos eletrônicos, incentivando a socialização e odesenvolvimento de habilidades cognitivas e emocionais;V – Realização de trabalho multidisciplinar envolvendo profissionais da saúde,educação, assistência social, entidades relacionadas à oftalmologia, neurologia e pediatria eoutros campos, com o objetivo de promover a conscientização sobre o tema e odesenvolvimento de estratégias para prevenção e tratamento dos problemas relacionados aouso excessivo de tecnologias com telas de interatividade.Art. 6º Na execução desta Lei, o Poder Público pode efetuar convênios e parceriascom entidades afins.Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotaçõespróprias, suplementadas, se necessário.Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectosnecessários para a sua efetiva aplicação.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICATIVAOs primeiros anos de vida da criança é um período crucial para sua formação. É afase da construção de estrutura física, mas também de consciência e de sociabilidade, alémde ser um período em que o cérebro está mais ativo, absorvendo tudo que é novo,acomodando todas as experiências.O brincar, o lúdico, é o fator mais significativo para o desenvolvimento cognitivo,criativo e emocional dos bebês. Afinal, é através das atividades offline que os pequenoscomeçam a desenvolver suas potencialidades, entender o meio em que vivem, compreenderos sentidos e conflitos aos quais são sujeitos, além de novas descobertas que possibilitam odesempenho de suas capacidades.Porém, na atualidade, essa fase de inserção do lúdico na infância está cada vez maisafastada, sendo inseridos, cada dia mais, os equipamentos eletrônicos com telas interativas.O uso excessivo desses dispositivos eletrônicos, como celulares, tablets ecomputadores, por bebês, crianças e jovens têm sido objeto de preocupação alarmante porparte de pais, educadores, profissionais da saúde e cientistas. Diversos estudos têmapontado os prejuízos que o uso exagerado desses dispositivos pode causar, como aalteração do humor, dificuldades de aprendizagem, desenvolvimento de transtornos mentais,e até mesmo doenças degenerativas da visão, chegando inclusive à possível cegueira.Levantamento feito pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia , 20% das crianças emidade escolar apresentam algum problema de visão [1] , salientando que as crianças são maissuscetíveis ao excesso do uso de telas, como celular, tablet e computador, por estarem emfase de formação, lembrando que a principal fase que o olho desenvolve vai do nascimentoPL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.2até os três anos. Após os três anos o processo é mais lento e o comprimento do olho passa ater equivalência ao tamanho do olho de um adulto. Assim sendo, as telas exercem umainfluência direta na visão, pois ocorre modificação da lente, muda a córnea, que é a parteexterna do olho, e a interna que é o cristalino.A Academia Americana de Pediatria orienta que até os dois anos de idade os bebêsnão devem ser expostos às telas [2] dos celulares, tablets e computadores e até mesmotelevisão, pois há vários estudos, estes já confirmados, de que a exposição às telas nãocontribui para o aprendizado de bebês, enfatizando que estes aprendem melhor com asexperiências da realidade. Explorar o mundo ao vivo e sem telas melhora a coordenação e avisão desses bebês, sendo essencial que bebês aprendam conceitos enquanto interagemcom pessoas e objetos reais.A formação visual da criança acontece até os 07 anos de idade, por isso é tãoimportante que os pais fiquem atentos ao uso excessivo do celular nesse período,especialmente na fase de 0 a 3 anos, que é a mais intensa no processo de desenvolvimentovisual, alerta Eliana Cunha, especialista em baixa visão e coordenadora de EducaçãoInclusiva da Fundação Dorina Nowill para Cegos.A luz natural possui as condições ideais para a formação visual das crianças, por issoa falta de atividades ao ar livre, além de interferir nas relações interpessoais, impactam nodesenvolvimento global da visão.A Geração Z está ficando cada vez mais míope por ficar olhando para seusdispositivos eletrônicos o dia todo e enfrentará uma epidemia de cegueira se continuarem aficar em casa enquanto são viciados em telefone.Ademais, especialistas advertem que estudos mostram que a utilização das telas estaassociada à miopia nos países asiáticos. “Na população oriental está muito bem definidoisso. Eram cerca de 40% de míopes na década de 1960 e hoje 90%”, afirma o doutor LuizEduardo Rebouças de Carvalho, membro do Conselho Brasileiro de Oftalmologia - CBO.Pesquisa do Conselho Brasileiro de Oftalmologia mostra que o número de criançasque usam óculos de grau dobrou nos últimos dez anos. Destas, quatro em cada dezapresentam miopia.A luz azul violeta emitida por TVs, celulares, computadores, tablets e também porlâmpadas de LED, podem causar danos irreversíveis, como a degeneração da mácula (Adegeneração macular é a doença ocular que afeta a mácula, área central e vital da retina.Também conhecida por degeneração macular relacionada à idade (DMRI), resulta na lesãoprogressiva da mácula e, consequentemente, na perda gradual da visão central) [3] e tambémreduzem a frequência das piscadas devido à força que a visão faz para focar a tela, o quegera menor lubrificação dos olhos, que ficam mais secos, irritados e avermelhados.É impossível perceber os problemas a curto prazo, mas qualquer sinal de fadigavisual, sensação de olhos secos, irritação ocular e até coceira, deve ser avaliado clinicamente.As taxas de miopia dispararam em todo o mundo, com um aumento de 46% no ReinoUnido nas últimas três décadas, de acordo com o Daily Mail [4] . Nos EUA, um estudo daCalifórnia diz que a miopia aumentou uns impressionantes 59% entre os adolescentes. Deacordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), durante o período de 2020 e 2040, onúmero de brasileiros com alta miopia deve aumentar 84,8%, de 6,6 milhões para 12,2milhões.Assim, enfrentam riscos crescentes de desenvolver sérios problemas de visão – atémesmo levando à cegueira – depois de perderem a luz solar natural durante a puberdade,relata o veículo [5] .Joern Jorgensen, cirurgião oftalmologista de renome mundial da Laser Eye ClinicLondon, alertou que a situação só vai piorar porque a Geração Z – pessoas nascidas entremeados da década de 1990 e meados da década de 2010 – não está recebendo dopaminasuficiente.PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.3Na retina, altos níveis de dopamina ajustam a visão para as condições de luz dodia. O tempo passado ao sol aumenta os níveis de dopamina, enquanto ficar em casa reduz aquantidade deste importante neurotransmissor – levando a sérios problemas oculares.Enquanto isso, a quantidade de tempo gasto olhando para dispositivos eletrônicos apoucos centímetros de distância do rosto pode levar à miopia.O especialista alertou que a miopia pode levar à cegueira em casos graves. Apandemia da COVID-19 manteve as crianças presas em casa e focadas nos ecrãs, o queacelerou ainda mais a tendência global de deterioração da visão, de acordo com um artigo de2022 na Psychology Today.Estudos na Califórnia e em Sydney, na Austrália, descobriram que o tempo passadoao ar livre estava fortemente ligado a um menor risco de miopia, de acordo com o veículo.Os jovens provavelmente desenvolvem miopia mais cedo devido ao aumento dotempo de tela e à falta de exposição à luz solar – e não apenas por causa da genética.Até 2030, 40% da população global será míope, segundo a Organização Mundial daSaúde. Segurar uma tela perto do rosto significa que os olhos piscam menos e compensamdemais ao focar por horas – levando a um alongamento gradual do globo ocular e alteraçõesnas lentes.Casos graves de miopia entre jovens também aumentam a probabilidade dedesenvolverem degeneração macular – uma das principais causas de cegueira – em 41%,informou o Daily Mail, citando estudos.A miopia grave também aumenta dramaticamente as chances de desenvolver outrasdoenças graves, como glaucoma e descolamento de retina [6] .Além dos danos à visão, há estudos realizados pelo Instituto Nacional de Saúde dosEstados Unidos, onde divulgou resultados de estudo realizado em ratos que desenvolveramcâncer após serem expostos a radiação do celular , no entanto, afirma que ainda não épossível saber se os mesmos resultados podem ocorrer com humanos, sendo necessáriosmais pesquisas. Vale lembrar que há dois tipos de radiação: a ionizante, que tem umafrequência mais alta e a não ionizante, que tem uma frequência mais baixa e os celulares temuma radiação não ionizante.Cabe dizer também que os celulares, tablets e computadores emitem uma taxa de luzazul que dificulta a produção de melatonina – hormônio responsável pelo sono, inclusive.Essa luz quando absorvida durante o dia faz com que nos mantenhamos mais dinâmicos eatentos, mas quando absorvida no período noturno pode induzir a produção da melatonina einibir o sono.Assim, a proposta apresentada tem a finalidade de conscientizar e debater sobre osriscos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos desde a infância, de modo a prevenir adependência tecnológica e garantir o bem-estar físico e emocional de bebês, crianças ejovens.Apesar de tudo, a tecnologia não deve ser tratada como vilã. Seu uso responsável,com as ferramentas adequadas e as orientações corretas, pode enriquecer odesenvolvimento de uma criança .Para isso, a Organização Mundial da Saúde recomenda que crianças entre 02 e 05anos passem, no máximo, uma hora por dia em frente a telas – seja celular, TV oucomputadores.Faz-se necessário destacar que a presente Proposição não pretende diminuir autilização de aparelhos de telefonia celular e demais equipamentos tecnológicos, e sim conscientizar a população que os novos meios de comunicação podem e devem ser utilizadosde maneira saudável , promovendo o aprendizado, estabelecendo boas relações, evitandoque pessoas se tornem reféns da tecnologia.PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.4No que tange à legalidade desta proposta, há que se mencionar que o referido Projetode Lei versa sobre tema extremamente atual e que demanda de atenção, encontrando-sedevidamente respaldado na Constituição Federal, em seu art. 24, incisos IX, XII e XV,conforme se observa:Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislarconcorrentemente sobre:(...)IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa,desenvolvimento e inovação;(...)XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;(...)XV - proteção à infância e à juventudeVerifica-se que o tema ora tratado enquadra-se em diversos dos tópicos elencadoscomo hipótese de competência concorrente, contidos no Art. 24, dentre os quais se destacama educação, a defesa da saúde e a proteção à infância e à juventude.Além disso, o presente Projeto de Lei objetiva conscientizar as famílias sobre acorreta utilização das telas digitais, de forma que encontra guarida no objetivo previsto no Art.227, da Constituição Federal:Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aoadolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciafamiliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.Nesse mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente também traz o deverda família e do Poder Público na proteção dos direitos da criança e Adolescente:Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder públicoassegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, aorespeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.Diante do exposto, rogo aos meus nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.Sala das Sessões, / de 2024.MARTINS MACHADODeputado Distrital – Republicanos[1] https://fmabc.br/noticias/fmabc-realiza-mais-de-700-atendimentos-oftalmologicos-em-parceria-com-sao-bernardoPL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.5[2] AAP - https://www.aap.org/en-us/advocacy-and-policy/aap-health-initiatives/Pages/Media-and-Children.aspx[3] https://www.rededorsaoluiz.com.br/doencas/degeneracao-macular[4] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/[5] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/[6] https://istoe.com.br/geracao-z-enfrenta-epidemia-de-cegueira-devido-a-falta-de-luz-solar-e-excesso-de-smartphone/Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:14:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120777 , Código CRC: 7940f964PL 1094/2024 - Projeto de Lei - 1094/2024 - Deputado Martins Machado - (120777) pg.6CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pepa - Gab 12PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Concede título de cidadão Honoráriode Brasília ao Senhor IzaiasGonçalves dos Santos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília ao Senhor IzaiasGonçalves dos Santos.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOIzaias Gonçalves dos Santos, neto homônimo de Izaías Moreira e Amélia Alves VilasBoas, filho do lavrador, Brasilino Gonçalves da Silva e da alfabetizadora, Olívia Alves dosSantos, nascido em 21 de dezembro de 1965, na cidade de Formoso, Minas Gerais.Incentivado, por sua mãe em 1982, a concluir os meus estudos, aos 17 anos, foi para aprimeira cidade grande, Goiânia. Não se adaptou e a convite de um primo, veio para a capitaldo país, Brasília, em 21 de dezembro de 1982.Teve como primeira morada a casa deste primo na cidade Satélite Sobradinho/DF ematriculou-se no Centro Educacional 01 de Sobradinho. Os recursos financeiros eram muitocurtos, por isso, a procura por emprego foi com muito sacrifício e maratonas de caminhadas apé pela W3 norte e sul. Após meses de tentativa, já desestimulado, pois caso nãoconseguisse, iria retornar para sua cidade natal, onde plantava lavoura para subsistência e dafamília, expos esta situação a sua matriarca e o conselho dela foi: “meu filho, não desista,pois o seu dia irá chegar” . E assim aconteceu, encontrou o seu destino, conseguiu o meuprimeiro emprego na Panificadora Kero, em 27 de fevereiro de 1983, tradicional fornecedor deprodutos de panificação para o exército brasileiro e com 22 (vinte e duas) panificadoras emsobradinho. A primeira função foi de chapa de caminhão (carregador e descarregador decarga de caminhão), em seguida foi promovido a supervisor das 22(vinte e duas)panificadoras.Como a cidade é realmente de oportunidade, em 1985 recebeu o convite paraingressar na empresa PERLIN AUTO PEÇAS, onde apaixonou por esse ramo de atividade.Em 29 de outubro de 1987, recebeu o convite para desempenhar a função de coordenador devendas de um grupo econômico chamado SILVA NETO, na empresa DINASADISTRIBUIDOR NACIONAL, a qual fazia parte de um grupo de concessionárias no DistritoFederal e Goiás. Em seis meses de empresa foi promovido a Gerente Nacional de Vendas.Em 01 de agosto de 1990, teve a primeira experiência como empreendedor, com aparticipação no escritório de contabilidade, denominada Atual Contabilidade, fundadaPDL 126/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 126/2024 - Deputado Pepa - (120454) pg.1inicialmente em Taguatinga-DF, em seguida transferida para o Plano Piloto, pois conseguiuum importante cliente que era representante da IBM no Distrito Federal.Ainda como Gerente Nacional de Vendas e com desejo profissional de empreender,em 1991 despede-se do emprego do Grupo Silva Neto, com forte gratidão pela oportunidade.Resolveu então, empreender no ramo da distribuição de peças, onde foi sócio minoritário em1994. Após quatro anos, desliguou-se deste empreendimento e fundou a TAGUAMOTORS, jáa 28 anos no mercado, em que iniciou como empresa de distribuição de Auto Peças e passoua ser também concessionária de Ônibus e Caminhão. Hoje uma das empresas que a compõeo grupo a TAGUASERVICE E PICK UP CENTER, no ramo de distribuição de Peças,Caminhões e Máquinas.Em 2008, por meio desta empresa, promoveu parte da revolução na mobilidadeurbana do Distrito Federal, com a contemplação de vendas de micro-ônibus para empresasde transporte público.Além do empreendedorismo, em 1997, realizou mais um sonho, a nomeação noconcurso da Secretaria de Educação do Distrito Federal, como professor do ensinofundamental no Centro de Ensino Fundamental da quadra 504 de Samambaia-DF e hojepermaneçe nesta função com lotação definitiva no Centro de Ensino Médio da quadra 304 deSamambaia-DF.Por todo exposto, solicito aos nobres pares a aprovação da presnte proposição, quetem por escopo prestar justa e merecida homenagem à essa personalidade que vemmudando a vida da sociedade do Distrito Federal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120454 , Código CRC: 9517070cPDL 126/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 126/2024 - Deputado Pepa - (120454) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado(a) Wellington Luiz)Requer a retirada de tramitação dorequerimento n°1356 e dorequerimento n°1358.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 requerimento para a retirada de tramitação dasproposições n° 1356 e 1358, Sessão Solene, em comemoração ao dia da Defensoria Públicado Distrito Federal - DPDF.JUSTIFICAÇÃOO pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da alteraçãode data. A fim de evitar qualquer intercorrência ou erro posterior, solicita-se a retirada daproposição para correção.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120742 , Código CRC: b07a9eddREQ 1359/2024 - Requerimento - 1359/2024 - Deputado Wellington Luiz - (120742) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Assuntos FundiáriosREQUERIMENTO Nº DE 2023( Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS eda COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA,TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO )Requer a transformação da SessãoOrdinária de 22 de maio de 2024 emComissão Geral, para discussão doProjeto de Lei Complementar nº 41/2024, que aprova o Plano dePreservação do ConjuntoUrbanístico de Brasília – PPCUB edá outras providências.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeremos, nos termos do artigo 125, inciso I do Regimento Interno da CâmaraLegislativa do Distrito Federal, a transformação da Sessão Ordinária do dia 22 de maio de2024 em Comissão Geral, para discussão do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, queaprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outrasprovidências.JUSTIFICAÇÃOA realização desta Comissão Geral para discutir sobre o Projeto de Lei Complementarnº 41/2024, que aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília –PPCUB, é uma medida necessária que visa debater uma matéria de grande relevância,a preservação e a valorização do patrimônio histórico e cultural de Brasília, reconhecida pelaOrganização das Nações Unidas como Patrimônio Cultural da Humanidade e tombada nasinstâncias distrital e federal.O PPCUB é o instrumento que disciplina o ordenamento territorial no ConjuntoUrbanístico de Brasília - CUB, sítio urbano reconhecido pela Organização das Nações Unidascomo Patrimônio Cultural da Humanidade e tombado nas instâncias distrital e federal. Anorma está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal e é um instrumento complementar aoPlano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. O PPCUB compreende, simultaneamente,a legislação de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, a lei de uso e ocupação dosolo e o plano de desenvolvimento local da Unidade de Planejamento Territorial Central.REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.1A singularidade da concepção urbanística e arquitetônica da capital demanda umplano de preservação que garanta a manutenção e valorização das características únicas doprojeto original. O PPCUB visa resguardar a singularidade da concepção urbanística e dapaisagem urbana de sua área de abrangência e o ordenamento do território para o exercíciodas funções cotidianas.É competência da Comissão de Assuntos Fundiários a análise de mérito sobre planosdiretores locais, parcelamento do solo, política fundiária, habitação, bens públicos e direitourbanístico, nos termos do art. 68 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal – RICLDF, temas estes tratados no PPCUB.A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, MeioAmbiente e Turismo trata de temas como o turismo, desporto e lazer, a conservação danatureza e o desenvolvimento econômico sustentável, conforme o art. 69-B do RICLDF, quepodem ser influenciados pelas proposições do projeto de lei complementar.A realização de uma comissão geral proporciona um espaço de diálogo e participaçãoda comunidade, permitindo que os diversos atores envolvidos no tema possam expressarsuas opiniões, apresentar propostas e contribuir para a tomada de decisões.Diante do exposto , a realização de uma reunião pública para debater sobre o PLC 41/2024, se apresenta como uma iniciativa relevante e necessária, que visa promover o diálogosobre o PPCUB, para a preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e o seuordenamento territorial. Sua implementação contribuirá para a consolidação de Brasília comouma cidade modelo, comprometida com a preservação de sua história e o bem-estar de seushabitantes.Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta, emface da importância e da urgência do tema.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)DEPUTADO HERMETO DEPUTADO DANIEL DONIZETPresidente CAF Presidente CDESCTMATPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 15:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 16:21:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120744 , Código CRC: 51e1fcb6REQ 1360/2024 - Requerimento - 1360/2024 - (120744) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Produção Rural e AbastecimentoREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pepa)Requer a realização de AudiênciaPública da Comissão de ProduçãoRural e Abastecimento - CPRA, paradiscutir a situação das rodovias,vicinais e vias de acesso nãopavimentadas das áreas rurais doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento nos artigos. 85 e 239, ambos do Regimento Interno desta Casa,requebro a realização de Audiência Pública da Comissão de Produção Rural e Abastecimento- CPRA, a realizar-se no dia 30 de maio de 2024 às 09 horas para discutir a situação dasrodovias, vicinais e vias de acesso não pavimentadas das áreas rurais do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOÉ com grande preocupação que trazemos à atenção desta ilustre comissão a críticasituação das rodovias, vicinais e vias de acesso não pavimentadas nas áreas rurais do DistritoFederal. Esta audiência pública é um espaço fundamental para discutir e buscar soluçõespara os desafios enfrentados pelos produtores rurais e demais atores envolvidos nodesenvolvimento do setor agrícola da região.Impacto na Produção Agrícola : As estradas rurais desempenham um papel crucialna cadeia de produção agrícola, facilitando o escoamento da safra, o transporte de insumos eo acesso aos mercados. No entanto, a falta de pavimentação e a manutenção precáriadessas vias têm gerado atrasos significativos e aumentado os custos para os produtores,impactando negativamente a competitividade do setor.Isolamento das Comunidades Rurais : A precariedade das estradas rurais tambémcontribui para o isolamento de comunidades agrícolas, dificultando o acesso a serviçosbásicos, como saúde e educação, e limitando as oportunidades de desenvolvimentosocioeconômico dessas regiões.Segurança e Condições de Tráfego : As condições precárias das vias nãopavimentadas representam um risco para a segurança dos usuários, especialmente duranteperíodos chuvosos, quando estradas se tornam intransitáveis devido à lama e erosões. Alémdisso, o estado das estradas pode causar danos aos veículos, aumentando os custos demanutenção e reparo para os produtores e transportadores.REQ 1361/2024 - Requerimento - 1361/2024 - Deputado Pepa, Deputado Iolando - (120341) pg.1Impacto Ambiental : A falta de pavimentação nas estradas rurais também contribuipara a degradação ambiental, com a erosão do solo e o assoreamento de cursos d'água,além de aumentar a emissão de poeira e poluentes atmosféricos.Necessidade de Investimentos em Infraestrutura : Diante desse cenário, torna-seevidente a urgência de investimentos em infraestrutura de transporte nas áreas rurais doDistrito Federal. É fundamental que o poder público atue de forma decisiva na pavimentação ena manutenção adequada das estradas vicinais, garantindo assim a integração e odesenvolvimento sustentável do meio rural.Em vista do exposto, esperamos que esta audiência pública seja um espaço dediálogo e articulação entre os diversos atores envolvidos, com o objetivo de identificarsoluções viáveis e eficazes para a melhoria das condições das rodovias, vicinais e vias deacesso não pavimentadas nas áreas rurais do Distrito Federal. Acreditamos que somenteatravés de uma ação coordenada e comprometida será possível superar os desafios epromover o crescimento do setor agrícola em nossa região.Agradecemos a atenção de todos os presentes e colocamo-nos à disposição paracontribuir com o debate e as iniciativas que visem o desenvolvimento sustentável do meiorural, ao passo em que rogamos aos nobres parlamentares a aprovação da presenteproposiçãoSala das Sessões, …DEPUTADO PEPAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630www.cl.df.gov.br - cpra@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:21:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120341 , Código CRC: 3bfb0638REQ 1361/2024 - Requerimento - 1361/2024 - Deputado Pepa, Deputado Iolando - (120341) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de AudiênciaPública, no dia 17 de maio de 2024,às 19 horas, no Plenário desta Casa,para debater sobre o tema "TrabalhoIgual, Salário Igual".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 17de maio de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o tema "TrabalhoIgual, Salário Igual".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de AudiênciaPública, destinada a debater sobre a desigualdade salarial, questão de extrema relevância eurgência em nossa sociedade, que afeta diretamente a vida e o bem-estar de milhões depessoas.A igualdade salarial é um princípio fundamental para a promoção da equidade ejustiça social em nossa sociedade. A disparidade de salários entre homens e mulheres, bemcomo entre diferentes grupos étnicos e raciais, perpetua injustiças históricas e reforçadesigualdades estruturais que precisam ser enfrentadas e superadas.A igualdade salarial é um direito humano básico e um princípio fundamental dosdireitos trabalhistas. Todos os trabalhadores devem receber salários justos e equitativos peloseu trabalho, independentemente de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade ou qualqueroutra característica pessoal.A desigualdade salarial tem um impacto significativo na qualidade de vida daspessoas e no desenvolvimento econômico do país. Salários mais baixos para certos grupospopulacionais resultam em menor poder de compra, menor capacidade de poupança e menorqualidade de vida, o que prejudica não apenas os indivíduos afetados, mas também aeconomia como um todo.A realização de uma audiência pública sobre igualdade salarial proporcionará umespaço para o debate e a troca de ideias entre diferentes setores da sociedade, incluindorepresentantes do governo, organizações da sociedade civil, especialistas acadêmicos,REQ 1362/2024 - Requerimento - 1362/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120710) pg.1sindicatos e trabalhadores. Isso permitirá a identificação de desafios, a análise de boaspráticas e a formulação de políticas públicas eficazes para promover a igualdade salarial eeliminar as disparidades existentes.A realização de uma audiência pública sobre igualdade salarial contribuirá paraaumentar a conscientização e mobilizar a sociedade civil em torno dessa questão. Ao abrirespaço para o diálogo e a participação pública, será possível envolver um maior número depessoas na busca por soluções para esse problema, fortalecendo assim a luta por igualdadede oportunidades e direitos para todos.A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício dacidadania e a participação popular na gestão pública.Diante desses argumentos, fica evidente a importância e a urgência de se realizaruma audiência pública para debater sobre a igualdade salarial. Esperamos que este eventocontribua para a promoção de políticas e práticas que garantam salários justos e equitativospara todos os trabalhadores, fortalecendo assim os valores de equidade, justiça e dignidadehumana em nossa sociedade.Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aaprovação desta proposta de audiência pública.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120710 , Código CRC: 9b255866REQ 1362/2024 - Requerimento - 1362/2024 - Deputada Paula Belmonte - (120710) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Fábio Felix)Requer a realização de SessãoSolene com o tema: Orgulho dasPessoas com Deficiência.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a realização de Sessão Solene com o tema: Orgulho das Pessoas comDeficiência e entrega de moções de louvor, no dia 28 de maio de 2024, às 10h, no Plenáriodesta Casa Legislativa.JUSTIFICAÇÃOA luta pelos direitos das pessoas com deficiência é uma jornada marcada por avançoslegais e desafios persistentes. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência(CDPD), adotada pela ONU em 2006, é um marco global que reconhece a importância degarantir a igualdade de oportunidades e a inclusão. Além disso, em nível nacional, leis como aLei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência),de 2015, têm buscado promover acessibilidade e combater a discriminação. No contextoespecífico do Distrito Federal, a Lei 6637/20, também conhecida como Estatuto da Pessoacom Deficiência do DF, estabelece diretrizes adicionais para garantir os direitos e a inclusãodesses indivíduos na região.Apesar dos avanços legislativos, as pessoas com deficiência continuam enfrentandodiversas barreiras em seu dia a dia. A falta de acessibilidade em espaços públicos, transporteinadequado, discriminação no ambiente de trabalho e obstáculos no acesso à educação esaúde são apenas algumas das dificuldades que persistem. A implementação efetiva dessasleis é essencial para superar tais desafios, requerendo um compromisso contínuo do governo,da sociedade civil e do setor privado.Além das questões estruturais, é fundamental abordar os aspectos sociais e culturaisque contribuem para a exclusão das pessoas com deficiência. Estereótipos prejudiciais e afalta de representação adequada são obstáculos adicionais que precisam ser enfrentados.Nesse sentido, iniciativas que promovam a conscientização e a valorização da diversidadesão fundamentais para construir uma sociedade mais inclusiva e justa para todos os seusmembros.Com efeito, a luta pelos direitos das pessoas com deficiência é um processo contínuoque exige uma abordagem abrangente e colaborativa. Somente através do reconhecimentodas barreiras existentes e do compromisso com a implementação efetiva das leis e políticasde inclusão podemos verdadeiramente alcançar uma sociedade onde todos tenham igualdadede oportunidades e dignidade.REQ 1363/2024 - Requerimento - 1363/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D1eputado Max Maciel - (120706)A sessão solene pretendida por este requerimento também representa umaoportunidade valiosa para reconhecer o trabalho incansável e as contribuições significativasde indivíduos e organizações que são fundamentais para promover a pauta dos direitos daspessoas com deficiência. Através da entrega de moções de louvor da Câmara Legislativa doDistrito Federal (CLDF), podemos expressar nossa gratidão e apreço por aqueles quededicam seu tempo, energia e recursos para advocacia, educação, apoio e promoção dainclusão e igualdade para as pessoas com deficiência. Essas homenagens destacam o papelcrucial desses agentes de mudança na construção de uma sociedade mais justa, acessível einclusiva para todos os cidadãos.Diante do exposto, a realização de uma sessão solene nesta Casa de Leis, emhomenagem às pessoas com deficiência, seus familiares, amigos e aliados, que lutam todosos dias por dignidade e mais direitos, é mais do que justificada. Essa sessão oferece umaoportunidade importante para reconhecer e celebrar as contribuições significativas dessesindivíduos para a comunidade, além de destacar os desafios que ainda enfrentam em suabusca por igualdade e inclusão.Sala das Sessões, em …DEPUTADO FÁBIO FELIXPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 11:27:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 14:42:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 17:51:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120706 , Código CRC: 41c9dbffREQ 1363/2024 - Requerimento - 1363/2024 - Deputada Dayse Amarilio, Deputado Fábio Felipxg, .D2eputado Max Maciel - (120706)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Thiago ManzoniRequer a realização de SessãoSolene em homenagem ao InstitutoHistórico e Geográfico do DistritoFederal, a realizar-se no dia 3 dejunho de 2024, às 19 horas, noauditório da Câmara Legislativa doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno destaCasa, a realização da Sessão Solene em homenagem ao Instituto Histórico e Geográfico doDistrito Federal, a realizar-se no dia 3 de junho de 2024, às 19 horas, no auditório da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal é uma instituição sem finslucrativos criada com os objetivos de estudar, pesquisar e debater a cultura brasileira, deprover educação, apoiar a pesquisa sobre história e geografia, sobretudo do Distrito Federal,registrar tradições orais e preservar documentos de valor histórico sobre a região do DF eentorno.O Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal, com sede e foro na SEPS EQ703/903, Conjunto C, Brasília, faz parte da história do Distrito Federal e possui granderelevância na preservação da história e geografia da capital, preocupando-sepermanentemente com a defesa dos valores do Distrito Federal.Sem fins lucrativos, o Instituto desempenha importante papel no desenvolvimento deestudos sobre a História e Geografia locais e nacionais, na preservação das da memória dastradições e folclore nacionais, na promoção de conferências e seminários para fomento dahistória e cultura, e difusão e promoção de atividades culturais e educacionais, além do apoioa eventos científicos, tecnológicos, artísticos, culturais e de inovação em prol da história ecultura distritais e nacionais.Em face da importância deste Instituto, conclamo o apoio dos nobres pares paraaprovação do Requerimento em questão.Sala das Sessões, em …REQ 1364/2024 - Requerimento - 1364/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120728)DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 14:29:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 19:50:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120728 , Código CRC: 26dfbbc0REQ 1364/2024 - Requerimento - 1364/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i2el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120728)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Wellington Luiz)Requer a realização de SessãoSolene no dia 20 de maio de 2024, às19h , no Plenário desta Casa, paracelebrar o dia da Defensoria Públicado Distrito Federal -DPDF.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro, a realização de Sessão Solene para celebrar o dia da Defensoria Púbica doDistrito Federal, no dia 20 de maio de 2024, às 19h, no Plenário desta Casa.Comemora-se no dia 19 de maio o Dia Nacional da Defensoria Pública, instituído pelaLei Federal 10.448/2002. Cabe ressaltar a importância prestação de serviço ao cidadão peloEstado.É uma conquista da Constituição de 1988 que, em seu artigo 5º, inciso LXXI,determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovareminsuficiência de recursos. Para tanto, foi criado, através do artigo 134, o órgão (DefensoriaPública) para concretizar essa determinação, tanto no plano federal quanto no estadual. Já aemenda Constitucional 45/2004 assegurou autonomia funcional e administrativa àsDefensorias Públicas Estaduais.A Defensoria Pública do Distrito Federal é uma instituição permanente cuja função,como expressão e instrumento do regime democrático, é oferecer, de forma integral egratuita, aos cidadãos necessitados a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos ea defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos. É uminstrumento da concretização do Estado Democrático de Direito, de prevalência e efetividadedos direitos humanos e de difusão da cidadania e garantidor de inclusão social.Em reconhecimento à expressiva importância das atribuições e do louvável trabalhodesenvolvido pelos dos membros da Defensoria do Distrito Federal, desempenhados comdedicação e humanização aos cidadãos por ela assistidos, contamos com o apoio dos nobresparlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172REQ 1365/2024 - Requerimento - 1365/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amaprgili.o1, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte - (120595)www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 17:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 19:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120595 , Código CRC: d9bad474REQ 1365/2024 - Requerimento - 1365/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputada Dayse Amaprgili.o2, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputada Paula Belmonte - (120595)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)Requer a realização de sessãosolene no dia 28 de maio de 2024com o tema o Poder das MulheresIncríveis..Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Com base no art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DistritoFederal, requeiro a realização de sessão solene com o tema O Poder das Mulheres Incríveis ,a ser realizada no dia 28 de maio de 2024, a partir das 19h30min, no Plenário desta Casa,para prestar homenagens a mulheres que se destacam na nossa Capital.JUSTIFICAÇÃOAs mulheres têm-se esforçado para superar os tempos de dominação masculina e seapresentar com os mesmos direitos e mesma capacidade de trabalhado dos homens.Por isso, mesmo já tendo ocorrido o Dia Internacional da Mulher em 8 de março, creiopossível prestar homenagem às mulheres do Distrital Federal que se destacam nessa luta porum melhor lugar ao sol, em reconhecimento aos seus esforços para superar as barreiras quelhe são colocadas.Com esses motivos, espero a aprovação do presente Requerimento.Sala das Sessões, 08 de maio de 2024.RICARDO VALEDeputado Distrital – PTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 14:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.REQ 1366/2024 - Requerimento - 1366/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.1, Deputado Gabriel Magno - (120732)Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120732 , Código CRC: c6d06f73REQ 1366/2024 - Requerimento - 1366/2024 - Deputado Ricardo Vale, Deputado Chico Vigilapngte.2, Deputado Gabriel Magno - (120732)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024Autoria: Deputado Thiago ManzoniRequer a realização de sessãosolene para o lançamento da FrenteParlamentar da Nefrologia, a realizar-se no dia 28 de junho de 2024, das10:00 às 13:00 horas, no plenário daCâmara Legislativa do DistritoFederal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 99, 124 e 145, V, do Regimento Interno desta Casa,a realização da Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar da Nefrologia, arealizar-se no dia 28 de junho de 2024, das 10:00 às 13:00 horas, no plenário da CâmaraLegislativa do Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOA Nefrologia é uma especialidade que cuida das doenças renais e que vem passandopor sérias dificuldades.Isso implicou na criação e no registro de uma frente parlamentar visando a atuar emapoio a essa especialidade, da qual tantas pessoas necessitam para sobreviver.A Frente Parlamentar da Nefrologia foi criada e registrada na CLDF, por intermédio doRequerimento nº 1298/2024. Durante a sessão solene, será dado destaque à especialidadede nefrologia e aos desafios enfrentados pelo setor, assim como às políticas de prevenção econscientização em prol das pessoas que sofrem de doença renal, incluindo a parcela dapopulação ainda não diagnosticada.Em face da importância desta Frente, conclamo o apoio dos nobres pares paraaprovação do Requerimento em questão.Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082REQ 1367/2024 - Requerimento - 1367/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i1el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120661)www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 14:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 15:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 08/05/2024, às 19:49:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120661 , Código CRC: f0788b24REQ 1367/2024 - Requerimento - 1367/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputado Pastor Dpagn.i2el de Castro, Deputada Paula Belmonte, Deputado Roosevelt - (120661)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia colaboradores doCentro Olímpico e Paralímpico, queespecifica, pelos excelentesserviços prestados à população doRiacho Fundo I- RA XVII.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogios a colaboradores do Centro Olímpico e Paralímpico, que especifica, pelosexcelentes serviços prestados à população do Riacho Fundo I- RA XVII.JUSTIFICAÇÃOJOVENS CANDANGOSJoão Victor Silva do NascimentoMarijoana Lina SilvaEduarda Rodrigues PiresCauã Ferreira Porto DiasMariana Dos Santos CostaSabrina oliveira da SilvaAnna Beatriz De Souza SoaresVitor Rafael silva do NascimentoAmanda Nogueira CorrêaJoão Victor dos Santos LimaAcreditamos no esporte como instrumento de mobilidade social. Um esporte quepromove a educação, o lazer e a saúde contribui para a prevenção da violência, possibilita odesenvolvimento social e econômico, respeitando as diversidades culturais, étnicos raciais ede gênero, bem como as demais diversidades existentes em nossa capital da república. Aprática de esportes e exercícios físicos melhoram a qualidade de vida e ajudam a prevenir oucombater a obesidade, diabetes, hipertensão e até depressão. Entretanto, mesmo sabendode todos os benefícios, o hábito dos exercícios ainda é deixado de lado por muitas pessoas. Aeducação física trabalha mente e corpo e são responsáveis por inúmeros benefícios: ajuda noMO 788/2024 - Moção - 788/2024 - Deputado Martins Machado - (120774) pg.1emagrecimento, desenvolve coordenação motora e flexibilidade, fortalece os músculos,melhora na qualidade do sono, ajuda no autocontrole.De forma a reconhecer os serviços prestados com bastante relevância e valorizar aquem tem se preocupado com o esporte, principalmente em relação à saúde da população,solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.Sala das Sessões, em …MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 17:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120774 , Código CRC: b88ad840MO 788/2024 - Moção - 788/2024 - Deputado Martins Machado - (120774) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà Região Administrativa do Guará(RA-X), em ocasião da solenidadeem homenagem ao seu 55ºaniversário.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresMoção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da RegiãoAdministrativa do Guará (RA-X) , abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados aesta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 55º aniversário:Adelmo Cesar CoutinhoAlberto Alves da SilvaAlberto Ribeiro RegoAlírio de Oliveira NetoAlisson Bernardi de BarrosAna Luiza Moreira Campos RosaAndrea Santos FelisolaAnna Beatriz SabinoAntônio SilvaCláudio Márcio de OliveiraCristiane Santos PereiraDayane Souza GuedesEdnilce Oliveira da SilvaEvilane SouzaFelipe Attílio Bizerra TomazeloFlaviana Peres Domingues LarréGilmenes Leite Souza da SilvaMO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.1Hugo Leonardo Torres VenturaIgor Alves BragaIvaldo de Jesus RodriguesJessica GuedesJosé Cosmo de AbreuJosé Lira da SilvaJucineide de Sousa VieiraJúlia Guimarães Rodrigues RegoJulimar Pereira dos SantosKlécius OliveiraLeandro de Lima LiraLívia RibeiroMárcia Mesquita de MirandaMarcos de Alencar DantasMargarete Neres de AquinoMaria Helena PereiraMaria Jordana Batista de SáMaria Raimunda Roxo GuimarãesMariana ValentimMarinalva Rosa de Oliveira SantosMarinês Ribeiro de Souza AssisMathias RibeiroMaxuel Victor Barbalho de Melo OliveiraNayanderson Rodrigues da SilvaNeila SantanaOnélio Alves PereiraPatrícia Guerra da Cunha LamounierQuédimo Volgado MilhomesRafael Oliveira SouzaRenata Paula MarinhoRoberta Reis SoaresRoberto Nobre da SilvaRoshni Narendrakumar BabulalSandra Maria Morais Sousa GuimarãesSimone Ribeiro RodriguesSygmar Viana FigueirôaTânia Regina de Lima Nascimento ApolinárioTelma Alves Dourado de PaulaTiago Azevedo KussumotoMO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.2Valéria Coutinho dos SantosValmir da Silva LeiteWalmir BessaJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagearpioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelosrelevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem aoseu 55º aniversário.Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grandedesenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas,sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimentose deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em quemoram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa emerecida.Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essaspessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol daRegião Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção .Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 14:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120769 , Código CRC: 6748177cMO 789/2024 - Moção - 789/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (120769) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Roosevelt)Reconhece e apresenta votos delouvor às mulheres que mencionapelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal pelaocasião da 5ª Semana Legislativapela Mulher.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de proporesta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor às mulheres que menciona pelosrelevantes serviços prestados à população do Distrito Federal pela ocasião da 5ª SemanaLegislativa pela Mulher.TENENTE-CORONEL MARIA DAS GRAÇAS COSTA DOS SANTOS, Comandantedo Colégio Militar Dom Pedro II.CLÁUDIA COELHO DE ASSIS, Vice Presidente da Associação dos Zootecnistasdo Distrito Federal e entorno e Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-DFGENI TEREZINHA SPIES, Servidora da Defensoria Pública do Distrito FederalJUSTIFICAÇÃOA presente proposição legislativa tem por objetivo o reconhecimento às mulheres quetêm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.A primeira homenageada é uma bombeira militar de destaque, que além de exercerum papel de fundamental no Corpo de Bombeiros, também comanda o Colégio Militar DomPedro II, contribuindo para a formação de futuros cidadãos.A segunda homenageada é a Vice-Presidente da Associação dos Zootecnistas doDistrito Federal e entorno, e também Gerente do Escritório Local de Vargem Bonita da Emater-DF. Sua atuação tem sido fundamental para o desenvolvimento da zootecnia em nossaregião, além do trabalho essencial que realiza na Emater-DF.Por fim, homenageamos uma servidora da Defensoria Pública do Distrito Federal, quealém de exercer seu papel com excelência, também está engajada com a causa dosservidores da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental. Sua dedicação eempenho refletem o compromisso com o serviço público e a sociedade.MO 790/2024 - Moção - 790/2024 - Deputado Roosevelt - (120883) pg.1Em outras palavras, a presença e atuação destas mulheres no Distrito Federal sãofundamentais para o desenvolvimento e progresso da região. É necessário que sejamvalorizadas, respeitadas e reconhecidas pelos relevantes serviços que prestam a nossapopulação.Diante de tais fatos, este parlamentar tem o dever e a honra em propor a presenteMoção, em comemoração 5 ª Semana Legislativa pela Mulher , reconhecendo o papelfundamental das mulheres nas diversas áreas e instituições por todo Distrito Federal.Nesse contexto, rogamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação dapresente proposição.Sala das Sessões, …DEPUTADO ROOSEVELTPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 09/05/2024, às 14:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 120883 , Código CRC: 7c115571MO 790/2024 - Moção - 790/2024 - Deputado Roosevelt - (120883) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 133/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 09 de maio de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Exc...