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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Atos 633/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 633, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos Secretários do Gabinete da Mesa Diretora, em reconhecimento à
competência, à dedicação e aos relevantes esforços no desempenho de suas funções neste ano.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
NOME MATRÍCULA CARGO/FUNÇÃO
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO 24067 SECRETÁRIO-
GERAL/PRESIDÊNCIA
JOÃO TORRACCA JÚNIOR 24072 SECRETÁRIO-EXECUTIVO/VICE-
PRESIDÊNCIA
EDSON PEREIRA BUSCACIO JÚNIOR 23836 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/PRIMEIRA-
SECRETARIA
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES 21912 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/SEGUNDA-
SECRETARIA
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA 21481 SECRETÁRIO-
EXECUTIVO/TERCEIRA-
SECRETARIA
Brasília, 19 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 19/12/2023, às 17:47, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492268 Código CRC: 0C6A4F2C.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 749/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 749, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Voucher Melhor Idade
– PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Melhor Idade – PVMI, destinado ao atendimento da
pessoa idosa que, com algum grau de dependência ou semidependência e sem condições de
permanecer no seu domicílio, necessita de cuidados médico-sociais, o qual é implementado,
desenvolvido e gerenciado pelo órgão responsável pelos direitos da pessoa idosa no Distrito Federal.
§ 1º O Voucher tem caráter temporário e cessa imediatamente com a disponibilização de vaga
nos centros-dia ou assemelhados das redes pública ou conveniada.
§ 2º O PVMI consiste no acolhimento de pessoas idosas que possuem limitações para a
realização das atividades de vida diária, que convivem com suas famílias, porém estejam
involuntariamente obrigadas a permanecer em seu lar sem qualquer acompanhamento durante o dia,
em razão da situação financeira e das condições familiares.
§ 3º As vagas são ofertadas em período parcial, nos turnos matutino ou vespertino, ou em
período integral.
§ 4º A demanda existente deve ser atendida conforme disponibilidade orçamentária e
financeira destinada a esse fim.
§ 5º As seguintes informações devem ser disponibilizadas, em página própria na Internet, pelo
Distrito Federal:
I – entidades participantes, incluindo-se razão social, nome fantasia, número de inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, número de pessoas idosas matriculadas e valor recebido
pelo Programa;
II – quadro-resumo com o histórico do número de entidades participantes, da quantidade de
beneficiários e dos valores recebidos pelo Programa, discriminados por mês e ano.
§ 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa idosa aquela com idade mínima de 60 anos.
§ 7º Para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo pode firmar convênios, contratos e
demais instrumentos de acordo ou parcerias com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas,
inclusive do terceiro setor, universidades e empresas, visando o cumprimento de suas diretrizes.
Art. 2º O PVMI deve ser efetivado por meio de parceria a ser firmada entre o órgão
responsável pelos direitos das pessoas idosas e as instituições que a elas prestam assistência e asilares
de caráter social, centros de convivência, institutos de longa permanência, centros de cuidados diurnos,
casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
§ 1º Para adesão ao PVMI, as instituições interessadas devem estar devidamente credenciadas
junto ao órgão responsável, à vigilância sanitária, bem como ao Conselho Nacional dos Direitos da
Pessoa Idosa, observadas as disposições do Estatuto do Idoso, da Política Nacional de Saúde da Pessoa
Idosa e da Política Distrital do Idoso.
§ 2º Deve haver chamamento público para a seleção de entidades referidas no caput, desde
que atendam às condições estabelecidas em edital.
Art. 3º O Voucher previsto nesta Lei é pago diretamente à instituição parceira, na forma do
regulamento.
Art. 4º O beneficiário do PVMI tem garantido o pagamento da anuidade ou semestralidade, na
instituição parceira, a ser efetivado mensalmente e no prazo estabelecido.
§ 1º O valor da mensalidade, da semestralidade ou da anuidade, bem como o quantitativo de
beneficiários, para os exercícios de 2020, 2021 e 2022, é definido por ato do Poder Executivo,
observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade
Fiscal.
§ 2º O valor pode ser definido por região administrativa ou conjunto de regiões administrativas.
§ 3º O Poder Executivo dará publicidade da memória de cálculo do valor de que trata o § 1º,
por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
Art. 5º As instituições que firmarem parceria nos termos do PVMI devem:
I – manter a pessoa idosa sob sua guarda e proteção enquanto permanecer nas dependências
da instituição;
II – proporcionar o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, constituindo um
serviço social de apoio familiar, de estímulo permanente a sua autonomia e autoestima a fim de
desenvolver habilidades de conformidade com as necessidades e capacidades individuais, preservando
a sua integração social na comunidade em que vive;
III – reforçar a segurança, a autonomia, o bem-estar e a socialização da pessoa idosa;
IV – instalar infraestrutura necessária para atender os requisitos do art. 2º;
V – realizar atividades terapêuticas e socioculturais;
VI – prestar atendimento de atenção à pessoa idosa nas áreas de assistência, saúde,
fisioterapia, psicologia, atividades ocupacionais, lazer e apoio sociofamiliar;
VII – zelar pela garantia dos direitos da criança, conforme previsto no Estatuto do Idoso, na
Política Nacional do Idoso e na Política Distrital do Idoso;
VIII – não cobrar taxa de qualquer natureza dos beneficiários do programa;
IX – encaminhar, mensalmente, o controle de frequência dos beneficiários;
X – fomentar a participação da sociedade civil e de organizações governamentais e não
governamentais nas ações do Programa;
XI – realizar campanhas de conscientização da população sobre a importância dos direitos da
pessoa idosa;
XII – manter intercâmbio com outros municípios da Região Integrada de Desenvolvimento
Econômico, visando a manutenção e desenvolvimento do Programa;
XIII – emitir relatórios gerenciais das pessoas idosas atendidas com a execução do programa;
XIV – efetuar o desenvolvimento de melhorias contínuas do Programa, visando a melhoria de
eficiência e redução de custos do sistema em prol dos usuários;
XV – atuar em conjunto com o Conselho de Direitos do Idoso e com os órgãos federais
competentes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo enseja a aplicação das sanções
previstas no regulamento desta Lei, assegurada a ampla defesa e o contraditório, bem como efeito
suspensivo às impugnações e aos recursos interpostos.
Art. 6º O Voucher é automaticamente cancelado nas seguintes hipóteses:
I – prestação de informações falsas para acesso ao programa;
II – morte do beneficiário;
III – frequência inferior a 75% das atividades previstas por mês, sem justificativa.
§ 1º O órgão responsável pela execução do programa deve manter cadastro atualizado
contendo as informações relativas aos beneficiários do programa.
§ 2º Estão sujeitos às penalidades legais os responsáveis legais que concorrerem para o
previsto no inciso I.
Art. 7º Deve ser realizado pelo órgão responsável acompanhamento sistemático das ações
relativas ao PVMI no âmbito das instituições parceiras.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de até 90 dias, contados da
sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 1938/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.938, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui o cicloturismo no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei do Cicloturismo no Distrito Federal.
Art. 2º O cicloturismo tem como objetivos:
I – o incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
II – a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos, por meio da promoção do lazer e da
atividade física;
III – a valorização da cultura e dos atrativos turísticos;
IV – o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia;
V – a promoção da mobilidade e acessibilidade.
Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – cicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando a bicicleta como meio de
transporte.
II – turismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o
patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência
ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar da população;
III – arranjo produtivo do local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais,
relacionados a um mesmo território, destinados a desenvolver atividades econômicas correlatas e que
apresentem vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IV – sistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o
turismo em bicicleta;
V – circuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e
de chegada, integrando produtos turísticos regionais e cuja identidade é reforçada ou atribuída pela
utilização turística;
VI – rota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que
compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais, cuja identidade é reforçada ou
atribuída pela utilização turística.
Art. 4° A criação e o traçado dos circuitos e rotas cicloturísticas deve:
I – considerar as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada
região;
II – priorizar a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e
urbana já existente;
III – garantir a participação popular;
IV – priorizar estradas, vias secundárias ou locais de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5° Para consecução dos objetivos desta Lei, compete ao poder público:
I – definir o traçado das rotas cicloturísticas a fim de integrar os municípios e regiões que
compõem os circuitos cicloturísticos;
II – definir o padrão da sinalização dos circuitos cicloturísticos;
III – implantar sinalização específica e visível com a denominação oficial dos circuitos
cicloturísticos;
IV – mapear os atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas
cicloturísticas, tais como:
a) monumentos históricos;
b) atrativos naturais;
c) hospedagens;
d) locais para alimentação e hidratação;
e) bicicletários e paraciclos;
f) unidades de saúde;
V – disponibilizar informações e oferecer materiais sobre os circuitos cicloturísticos, atrativos e
produtos turísticos em meios de comunicação físico e virtuais, como mapas, cartilhas, certificados,
passaportes, sites e aplicativos;
VI – formar consórcios para implantação, administração, manutenção e gestão dos circuitos
cicloturísticos.
Parágrafo único. Para concretização dos serviços e estruturas dispostos nos incisos III, IV e V,
podem ser celebradas parcerias com a iniciativa privada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias contados da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495150 Código CRC: AC6DA03A.
DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 2107/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.107, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de
2006, que “dispõe sobre a Política Distrital do
Idoso e dá outras providências”, para
assegurar a implantação de centros de
convivência do idoso em todas as regiões
administrativas, compartilhando espaços
destinados às unidades de atenção
primária à saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 7º, III, d, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ...
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento
preferencial nas diversas especialidades e garantam vagas para os idosos e
também salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde
voltados para esses usuários;"
II – adite-se o seguinte art. 7-B:
"Art. 7º-B Na implantação dos centros de convivência do idoso de que trata o art.
7º, I, b, é assegurada a construção de infraestruturas que suportem as práticas
integrativas e complementares em saúde, como as atividades físicas, laborativas,
recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania, além de
recursos humanos especializados e de apoio, necessários ao seu funcionamento.
§ 1º Nas abordagens de cuidado integral oferecidas aos idosos no âmbito da
atenção primária à saúde básica, as práticas integrativas e complementares em
saúde de que trata o caput devem ser ofertadas com a integração da equipe
multiprofissional de ensino, serviço e extensão universitária, com foco na
promoção, prevenção e proteção à saúde da pessoa idosa.
§ 2º Para atender os objetivos na implantação das ações governamentais, o poder
público deve realizar diagnóstico que contemple o protagonismo e a participação
da população idosa, além de informações sobre a gestão das ações, dos
programas, dos benefícios e dos serviços ofertados à população idosa.
§ 3º Os recursos financeiros para execução das ações, programas e projetos desta
Lei podem advir de parcerias públicas e privadas autorizadas pelo poder público.
§ 4º Fica assegurada a implantação de centro de convivência do idoso, em todas
as regiões administrativas, inclusive, dada a conveniência e áreas disponíveis,
compartilhando espaços destinados às unidades de atenção primária à saúde –
APS, visando a ampliação das ofertas de cuidados e a racionalização das ações de
saúde socialmente contributivas ao desenvolvimento sustentável da população
idosa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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