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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 530/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 530, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ELIANDRA ISYS SANDES 00001-
24.409 5/12/2023 14,00%
BELLE 00046225/2023-89
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR o título constante no documento 1466781 do referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 18/12/2023, às 15:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 267, de 19 de dezembro de 2023
Portarias 303/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 303, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Consigna elogio a servidores e a
estagiários.
O SECRETÁRIO-GERAL DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
competência que lhe foi delegada pelo Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Consignar elogio aos servidores do Gabinete da Mesa Diretora, bem como aos servidores
e aos estagiários lotados nas unidades subordinadas a ele, em reconhecimento à diligência, à dedicação
e ao zelo demonstrados no desempenho de suas funções em 2023, conforme descrição no Anexo Único
desta Portaria.
Art. 2º Recomendar o registro do presente elogio nos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO
Secretário-Geral/Presidência
Anexo Único
Gabinete da Mesa Diretora (GMD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Pedro Henrique Medeiros de Araújo 24.067 Secretário-Geral/Presidência
Afonso Guilherme Medeiros da Silva Luz 11.797 Técnico Administrativo Legislativo
Álcio Silva Costa 22.456 Assessor Especial
Brena Paula Santos Simas 22.461 Assessor Jurídico
Camila Macedo Guimarães 13.162 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Charleny Alarcão Araújo 24.032 Assessor do Gabinete da Mesa Diretora
Elaine Cristina Alves da Silva 22.652 Assessor Especial
Fernanda Medeiros e Silva 24.424 Assessor
Gabrielle Andrade Cobucci 23.533 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Heberton de Lima Conceição Lopes 23.117 Assessor
José Ailton Rodrigues da Paz 12.060 Assistente Técnico Legislativo
Karina Silva Barros 24.148 Assessor
Keyle Regina de Sousa Lacerda Cândido 22.096 Assessor Especial
Luiz Fernando de Franca Dominato 22.579 Assessor
Márcia Rodrigues de Paula 90.053 CSR
Marta Fernandes de Faria 24.417 Assessor
Nelson Adriano Ferreira de Vasconcelos 16.690 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Paulo Henrique Ferreira da Silva 11.423 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Thaís Franklin Alencar 24.112 Assessor
Valtair Fernandes do Carmo 11.878 Assistente Técnico Legislativo
Wanderson de Melo Gonçalves 24.315 Consultor Técnico-Legislativo/ Revisor
de Texto
Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica (ASSEGE)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Alaíde Oliveira do Nascimento 23.493 Chefe de Assessoria
Antônio de Queiroz Noleto 11.099 Consultor Técnico-Legislativo/ Estatístico
Francisco das Chagas Teófilo Silva 19.275 Assessor
Juliana Simon 23.432 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Luciana Anchieta Boueres 23.201 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Luiz Silva Camargo 12.375 Técnico Administrativo Legislativo
Roberto Bello Tavares de Oliveira 16.816 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas
Tânia Paula Santana 16.832 Consultor Técnico-Legislativo/
Economista
Núcleo de Projetos Estratégicos (NUPE)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Juliana Ribas Paraíso 23.983 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
(Chefe de Núcleo)
Carlos Henrique Carneiro Costa 70.598 Estagiário
Núcleo de Planejamento e Controle (NUPC)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Luan Pereira Barreto 22.855 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador (Chefe de Núcleo)
Auditoria Interna (AUDIT)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Bruno de Oliveira Viana 23.058 Consultor Técnico-Legislativo/ Inspetor
de Polícia Legislativa (Chefe da
Auditoria)
Antônio Rodrigues Teixeira 13.498 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
Antônio Victor Schramm Fonseca 23.401 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas
Gabriel Micussi Lima Batista 23.919 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Kamila Queiroga Nóbrega 23.304 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Rafael Santana Gonçalves 70.634 Estagiário
Raquel de Holanda Koetz 23.689 Consultor Técnico-Legislativo/
Administrador
Thiago Boaventura Soares 16.720 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
Núcleo de Execução de Auditoria (NAUD)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Gabriel Vinícius Queiroz Guelfi 22.947 Consultor Técnico-Legislativo/ Contador
(Chefe de Núcleo)
Núcleo de Planejamento e Suporte à Gestão da Auditoria Interna (NPSG)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Jonathas Albuquerque Ferreira Pinto Bandeira 23.182 Consultor Técnico-Legislativo/ Analista
de Sistemas (Chefe de Núcleo)
Escola do Legislativo (ELEGIS)
NOME MATR. CARGO/FUNÇÃO
Jane Mary Marrocos Malaquias 18.428 Diretor
Andreza Meireles de Melo 24.318 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Bárbara Valle Carvalho Mafra de Sá 24.340 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Daisy Diniz Lopes Rocha 22.752 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Gabriela Pace Carreira Bittencourt 23.306 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Gerson André da Silva e Silva 23.047 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Jéssica Cardoso dos Santos Farias 23.750 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
José Antônio Correa Lages 16.769 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Mandora Cristh Rodrigues Gomes 70.713 Estagiário
Maria Clara Sousa de Barros Lopes 70.625 Estagiário
Maria Eduarda da Silva Basílio 70.623 Estagiário
Mariane Rodrigues de Morais 70.700 Estagiário
Marília Magalhães Teixeira 23.403 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Matheus Felipe Borges Cedro 70.699 Estagiário
Michely Oliveira Silva 70.683 Estagiário
Ozanira Ferreira da Costa 12.540 Consultor Técnico-Legislativo/ Assistente
Social
Pollyanna Costa Miranda 24.432 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Raquel Guimarães Teixeira Matos 16.707 Analista Legislativo/ Analista Legislativo
Samira Paulo de Oliveira 70.631 Estagiário
Thaís de Oliveira Alcântara 23.676 Consultor Técnico-Legislativo/ Pedagogo
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 18/12/2023, às 19:22, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 158/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 158, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria centros de tecnologia com o objetivo
de garantir à população de baixa renda do
Distrito Federal ampla acessibilidade aos
recursos tecnológicos e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei cria, no Distrito Federal, centros de tecnologia com o objetivo de garantir à
população de baixa renda ampla acessibilidade aos recursos tecnológicos.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se:
I – recurso tecnológico: qualquer equipamento que permita a inclusão digital com acesso à
internet como computador, tablet ou aparelho equivalente;
II – centro de tecnologia: local físico com infraestrutura suficiente para prestação do serviço de
acesso à internet, incluindo mobiliário, energia elétrica, acesso wi-fi e controle de acesso;
III – controle de acesso: cadastramento realizado para ingressar nos centros de tecnologia
para fins de controle, segurança e responsabilidade dos usuários;
IV – usuário: pessoa física de baixa renda que utiliza os recursos existentes nos centros de
tecnologia;
V – responsável: pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, que decida
criar, mediante lei, regulamento, convênio ou outra forma de ajuste, centros de tecnologia para
atendimento dos fins desta lei.
Art. 3º Esta Lei assegura a inclusão digital à população de baixa renda, assim considerada
aquela que não tem condições de ter acesso aos recursos tecnológicos por meios próprios sem prejuízo
da própria subsistência.
Art. 4º São princípios do programa instituído por esta Lei:
I – garantir a inclusão tecnológica da população do Distrito Federal;
II – assegurar à população de baixa renda o acesso à internet ;
III – fornecer o acesso a pessoas que precisam de recursos tecnológicos para fins de estudo,
entrevista de emprego ou para fins de trabalho remoto (home office);
IV – permitir o uso do serviço exclusivamente para fins educativos e profissionais;
V – incentivar a participação do jovem no mercado de trabalho, fornecendo-lhe os meios de
inclusão tecnológica.
Art. 5º O programa deve ser implementado pelo Poder Público do Distrito Federal, admitindo-
se a cooperação ou participação de empresas privadas, mediante incentivos específicos estabelecidos
em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Público do Distrito Federal promover e incentivar o desenvolvimento
científico, tecnológico e a inovação, assegurando todas as medidas necessárias à implementação do
programa descrito nesta Lei, observando o seguinte:
I – tratamento prioritário à implementação do programa, tendo em vista o interesse público, o
progresso tecnológico e a acessibilidade aos recursos de tecnologia e inovação;
II – apoio à formação e à capacitação de recursos humanos, por meio das Secretarias de
Estado competentes, para cumprimento dos fins desta Lei;
III – criação de incentivos às empresas que auxiliem na implementação do programa;
IV – articulação com entes públicos e empresas privadas para firmar instrumentos de
cooperação para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 7º A implementação do programa depende da adoção das seguintes providências:
I – criação dos centros de tecnologia em todas as regiões administrativas do Distrito Federal,
com prioridade para aquelas mais carentes de recursos financeiros e tecnológicos;
II – disponibilização de espaço com infraestrutura mínima e com mobiliário suficiente para
atender à população;
III – mobiliários que cumpram requisitos de segurança, saúde e comodidade para os usuários;
IV – disponibilização de computadores, impressoras, scanners e copiadoras em quantidade
suficiente para atender à população;
V – infraestrutura que proteja todos os equipamentos de fatores ambientais como sol e chuva;
VI – recursos materiais e humanos para garantir a segurança do local e dos equipamentos
contra depredação ou furto de aparelhos e de seus componentes;
VII – controle de acesso com dados atualizados de todas as pessoas que se utilizarem dos
centros de tecnologia para fins de controle e de segurança;
VIII – afixação de tempo máximo de permanência nos computadores que atenda ao bem
comum;
IX – especificação clara e transparente dos critérios mínimos e restrições para acesso e
permanência nos centros de tecnologia;
X – oferecimento de internet de boa qualidade, com acesso wi-fi, em banda larga, fibra óptica
ou qualquer outro mecanismo de transmissão equivalente;
XII – pontos suficientes de energia elétrica que atendam à quantidade de equipamentos
existentes no centro de tecnologia.
Art. 8º O responsável pela criação e manutenção dos centros de tecnologia descritos nesta Lei
deve zelar pela conservação dos equipamentos que o integram.
Parágrafo único. Em caso de vício ou defeito em algum dos equipamentos, mobiliários ou
infraestrutura, o responsável deve adotar as providências pertinentes para sanar o problema da forma
mais célere possível.
Art. 9º Os responsáveis pelos centros de tecnologia devem velar pela aplicação do princípio da
atualidade, buscando sempre a aquisição de equipamentos modernos, de boa qualidade e com
softwares e aplicativos atualizados, inclusive antivírus.
Art. 10. É dever de toda a população zelar pela integridade do espaço e dos equipamentos que
fazem parte do programa descrito nesta Lei.
Parágrafo único. Eventuais danos aos equipamentos ou à estrutura dos centros de tecnologia
sujeitam os infratores, conforme o caso, à responsabilidade penal, civil e administrativa, nos termos da
lei.
Art. 11. É vedado aos usuários utilizar os computadores para fazer downloads ou uploads de
imagens e vídeos que não tenham fins educacionais ou profissionais.
Art. 12. As pessoas que se utilizarem dos computadores para a prática de ilícitos respondem
pelos atos praticados nos termos da lei.
Art. 13. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o tempo máximo de uso dos
equipamentos, a forma de controle de acesso, o número máximo de folhas impressas por usuário,
eventuais tarifas e demais dados específicos essenciais à implementação do programa.
Art. 14. O Poder Executivo deve regulamentar o programa descrito nesta Lei no prazo máximo
de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 268, de 19 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 62/2020
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27
de maio de 2011, que "dispõe sobre o
parcelamento dos créditos de natureza tributária
e não tributária de titularidade do Distrito
Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º-A. O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o
processamento de recuperação judicial poderá parcelar seus débitos com a
Fazenda Pública do Distrito Federal, tributários e não tributários, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 84 parcelas mensais e consecutivas,
calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o
valor da dívida consolidada:
I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666%;
II – da 13ª à 24ª prestação: 1%;
III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333%;
IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
§ 1º O pedido de parcelamento de que trata o caput abrangerá a totalidade dos
débitos vencidos do empresário ou da sociedade empresária, tributários e não
tributários, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação
proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada,
ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por
outras leis.
§ 2º O disposto no § 1º não abrangerá os parcelamentos em curso.
§ 3º Além das hipóteses previstas no art. 7º, é causa de cancelamento do
parcelamento a não concessão da recuperação judicial, bem como a decretação
da falência do empresário ou da sociedade empresária.
§ 4º O empresário ou a sociedade empresária poderá ter apenas um parcelamento
de que trata o caput, cujos débitos podem ser incluídos até a data do pedido de
parcelamento.
§ 5º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do
devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos
respectivos débitos.
§ 6º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação
ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto, observado, ainda, o disposto no art. 14.
§ 7º O parcelamento referido no caput observará, no que for cabível, as demais
condições previstas nesta Lei Complementar, ressalvados, em especial, o disposto
no art. 8º, no art. 10, no art. 12 e o sinal de que trata o caput do art. 3º.
§ 8º Considerar-se-á deferido o parcelamento de que trata o caput com o
pagamento da primeira parcela."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 19/12/2023, às 16:22, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1492251 Código CRC: 06FD7B4E.