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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 362/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 362, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Cria o Fundo Distrital de Transporte
Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Distrital de Transporte Público e Mobilidade Urbana — FDTPMU,
visando assegurar recursos financeiros necessários para custeio e investimento de políticas públicas
que objetivem a melhoria do transporte público coletivo e da mobilidade urbana, a partir do controle,
operacionalização, fiscalização, estruturação e planejamento do espaço público.
Art. 2º Constituem receitas do FDTPMU, entre outras que venham a ser legalmente
constituídas, as receitas oriundas de:
I – dotações orçamentárias;
II – receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar ou compensar os
impactos na mobilidade urbana, decorrentes de empreendimentos imobiliários, aplicáveis
exclusivamente em suas finalidades específicas;
III – 1% da receita oriunda da arrecadação do Imposto sobre Propriedades de Veículos
Automotores — IPVA;
IV – operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais;
V – receitas originadas em convênios, consórcios, termos de cooperação ou contratos
associados à gestão do transporte público e de trânsito no Distrito Federal, bem como pelo
desenvolvimento de projetos específicos de sua abrangência;
VI – 1% da concessão onerosa de do Serviço Público de Exploração de Estacionamento
Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal;
VII – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações, do poder
público ou do setor privado;
VIII – recursos repassados pela União;
IX – 100% dos valores de outorga de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de
mobilidade urbana e de transporte público;
X – 100% das multas aplicadas por infração administrativa aos operadores do sistema de
transporte coletivo aos permissionários de serviço de táxi e de serviço de transporte individual privado
de passageiros por aplicativos – STIP/DF e aos demais modos de transporte de passageiros;
XI – 1% das multas aplicadas por infrações de trânsito, devendo ser empregado em ações que
promovam a educação, engenharia e esforço legal de fiscalização;
XII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
XIII – outras fontes constituídas ou que venham a ser legalmente constituídas para a execução
das políticas públicas destinadas à mobilidade urbana e lhe sejam designadas.
Parágrafo único. As receitas auferidas, dispostas neste artigo, devem ser depositadas em
instituições bancárias oficiais, em conta especial, com titularidade denominada “Fundo Distrital de
Transporte Público e Mobilidade Urbana”.
Art. 3º Os recursos do FDTPMU são aplicados em:
I – políticas voltadas à consecução da modicidade tarifária (inclusive subsídio) e qualificação do
sistema e infraestrutura de transporte público coletivo;
II – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos destinados à melhoria da
mobilidade urbana;
III – contratação de estudos, projetos, planos ou implantações específicas para transporte
público;
IV – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a reduzir os
acidentes e a melhorar a segurança viária;
V – aquisição de material permanente ou de consumo e outros insumos, ou contratação de
serviços e locação de bens necessários para planejamento, projeto, implantação, manutenção,
operação e fiscalização do transporte público do Distrito Federal;
VI – implementação de programas visando a melhoria da qualidade dos sistemas de transporte
público;
VII – subsídio das tarifas dos serviços de transporte público coletivo;
VIII – subsídio à gratuidade no transporte rodoviário e semiurbano para estudantes
matriculados em instituição regular de ensino, conforme disposto na Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de
2010;
IX – desenvolvimento de ações e serviços de apoio aos usuários dos sistemas de transportes e
de garantia de segurança aos pedestres nos seus deslocamentos;
X – execução de programas, projetos e operações destinados a garantir maior mobilidade
urbana, melhor eficiência do transporte público coletivo de passageiros e maior segurança e
acessibilidade da mobilidade ativa, tais como:
a) execução de faixas exclusivas, ciclovias, ciclofaixas, rotas acessíveis, abrigos de passageiros,
entre outros;
b) outros programas, projetos e operações vinculados à mobilidade ativa e ao transporte
público coletivo;
XI – planejamento, desenvolvimento e execução de projetos e obras previstos no Plano Diretor
de Transporte e Mobilidade, conforme priorização dos modos de transporte estabelecidos na Política
Nacional de Mobilidade Urbana.
Art. 4º As receitas dispostas acima devem ser destinadas, discriminadamente, aos seguintes
critérios:
I – 15% são destinados à mobilidade ativa (a pé);
II – 15% são destinados à mobilidade ativa (ciclomobilidade);
III – 70% são destinados ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDTPMU é supervisionada por seu Conselho Diretor, composto da seguinte
forma:
I – 1 representante da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU no âmbito da
Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 4 representantes da sociedade civil (organizações associadas às temáticas descritas no art.
4º);
III – 2 representantes da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob;
IV – 1 representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal
– SEDUH;
V – 1 representante da Secretaria de Governo do Distrito Federal – Segov.
§ 1º Os integrantes do Conselho Diretor do FDTPMU são indicados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O conselho diretor é presidido por representante da Semob.
§ 3º Os mandatos do Conselho Diretor são de 3 anos, podendo ter 1 recondução por igual
período.
§ 4º Aos representantes da sociedade civil é vedada a recondução das mesmas organizações
associadas no mandato imediatamente subsequente, podendo concorrer na eleição da gestão seguinte.
Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FDTPMU:
I – apresentar, semestralmente, relatório de prestação de contas da gestão dos recursos do
FDTPMU;
II – estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FDTPMU;
III – aprovar operações de financiamento:
IV – garantir a gestão democrática e a participação popular em diretrizes destinadas ao
planejamento e aplicação de recursos orçamentários para a melhoria da mobilidade urbana;
V – fiscalizar a gestão do FDTPMU;
VI – publicar, bimestralmente, no site da Semob, o controle contábil do FDTPMU, incluindo os
balancetes que demonstrem a movimentação dos seus recursos.
Parágrafo único. O Conselho Diretor possui caráter não remunerado, de caráter deliberativo, e
reúne-se, ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de
seus membros.
Art. 7º Ao final de cada exercício, é realizada prestação de contas do FDTPMU ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal, com a apresentação de todos os controles contábeis e financeiros.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por decreto, no que for necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 401/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 401, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.080, de 11 de março de
2013, que “inclui, no calendário oficial de
eventos e no calendário escolar do Distrito
Federal, o Dia do Patrimônio Cultural e institui
as Jornadas de Brasília Patrimônio Cultural da
Humanidade”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 5.080, de 11 de março de 2013, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 5º …
§ 1º As despesas públicas de que trata esta Lei são financiadas em cada exercício
financeiro por meio de:
I – dotações orçamentárias incluídas nas leis orçamentárias anuais ou em seus
créditos adicionais;
II – emendas parlamentares federais e distritais às leis de que trata o inciso I.
§ 2º As entidades privadas parceiras do poder público podem financiar as
atividades que integram as Jornadas, com recursos próprios, provenientes do
resultado da venda de produtos e serviços de caráter cultural, doações e legados,
ou subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 09:39, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 613/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 613, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Estima a receita e fixa a despesa do
Distrito Federal para o exercício financeiro
de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024, no
montante de R$ 37.874.880.298,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder
público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou
mantidos pelo poder;
III - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
35.776.782.613,00.
Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras
receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:
I - recursos do Tesouro: R$ 28.123.992.618,00;
II - recursos de outras fontes: R$ 7.652.789.995,00.
Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da
receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que
integram esta Lei, assim distribuída:
I - no Orçamento Fiscal, em R$ 24.654.605.258,00;
II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 11.122.177.355,00.
Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$
2.098.097.685,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento
totalizam R$ 2.098.097.685,00, na forma do Anexo VII.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato
próprio:
I - com a finalidade de atender as insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de
25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de
Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos
do art. 43, § 1º, III, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei federal nº 4.320, de
1964;
II - para incorporar à Lei Orçamentária Anual - LOA, por excesso de arrecadação, os recursos
referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:
a) convênios;
b) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não
previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação
programática;
c) aportes ao Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada;
d) aportes com destinação vinculada por lei;
e) auxílios financeiros concedidos ao Distrito Federal;
f) emendas individuais impositivas das quais trata o art. 166-A da Constituição Federal de
1988;
g) demais transferências da União e eventuais remanejamentos.
III - para incorporação e remanejamento de recursos decorrentes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do
art. 43, § 1º, I, da Lei federal nº 4.320, de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e
suas vinculações, se houver;
b) doações;
c) operações de crédito, internas e externas; e
d) excesso de arrecadação destinados a pagamento de pessoal, encargos sociais, concessão de
benefícios e serviço da dívida.
IV – com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput,
as dotações:
a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;
b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;
c) para atender a despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei
nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024);
d) da Reserva de Contingência;
e) constantes do Anexo I da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2024);
f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres;
g) para atender a despesas do Sistema Único de Saúde que tenham destinação vinculada.
V - para o atendimento de despesas com dotação mínima estabelecida em lei.
§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como dos
subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica
do Distrito Federal.
§ 2º Fica vedado o cancelamento de dotações orçamentárias de ações constantes do Anexo de
Meta e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para abertura de crédito suplementar por ato
próprio, ressalvado o remanejamento dentro do mesmo Programa.
§ 3º A proposta de alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias com o objetivo de excluir o
subtítulo ou a ação do Anexo de Metas e Prioridades deve ser acompanhada das justificativa do não
cumprimento das metas e prioridades inicialmente previstas.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos extraordinários, mediante ato
próprio, para o atendimento de despesas imprevisíveis, como catástrofes da natureza e desastres, nos
casos de força maior.
Art. 7º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma
unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de
transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado
proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do artigo 5º, tanto para a unidade de origem quanto
para a unidade de destino.
Art. 8º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a
Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública, e o Tribunal de Contas do
Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiências
nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da sua unidade orçamentária, para atender somente a remanejamento dentro da própria
unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações
orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.
Art. 10. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 7.313, de 27 de julho
de 2023 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário
Redações Finais 68/2019
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Concede o título de Cidadão Benemérito
de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Guilherme Capriata
Vaccaro Campelo Bezerra.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1495178 Código CRC: 0E7697EC.