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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 36/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 36, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui a Política Distrital do Hidrogênio

Verde e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a

emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que

não haja a emissão de carbono;

II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados

entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram,

industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu

uso.

Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:

I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte

energética e produção de fertilizantes agrícolas;

II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para

o enfrentamento das mudanças climáticas;

III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;

IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o

desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;

V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso

de hidrogênio verde na matriz energética;

VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;

VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio

verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;

VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e

comercialização do hidrogênio verde;

IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de

serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.

X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da

cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor

agregado;

XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa

emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.

Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:

I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e

procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;

II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a

aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de

hidrogênio;

III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o

financiamento de pesquisas e projetos que visem:

a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de

hidrogênio verde;

b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos

de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;

IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;

V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de

atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma

de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495201 Código CRC: 13224691.

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DCL n° 269, de 28 de dezembro de 2023 - Extraordinário

Redações Finais 503/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de

2016, que "institui a Campanha Permanente

de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá

outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º de agosto de 2016, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à

Depressão no Distrito Federal, bem como a Política Distrital de Incentivo às

Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação

e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental

e médio.”

Art. 2º A Lei nº 5.686, de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1º-D:

"Art. 1º-D Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada exigem

notificação compulsória pelos:

I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;

II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:

I – o suicídio consumado;

II – a tentativa de suicídio;

III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

§ 2º A notificação compulsória prevista no caput tem caráter sigiloso, e as

autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.

§ 3º O conselho tutelar deve receber cópia da notificação de que trata o inciso I

do caput, nos casos que envolvam criança ou adolescente.

§ 4º Os casos de suspeita ou confirmação de tentativa de suicídio ou

comportamento suicida são, obrigatoriamente, registrados pelos profissionais de

saúde, educação, assistência social e demais áreas que atendam crianças e

adolescentes.

§ 5º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I

do caput devem informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu

recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.

§ 6º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II

do caput devem informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto

quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495141 Código CRC: B318E799.

...PROJETO DE LEI Nº 503, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.686, de 1º de agosto de2016, que "institui a Campanha Permanentede Informação, Prevenção e Combate àDepressão no âmbito do Distrito Federal e dáoutras providências".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 5.686, de 1º d...
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Redações Finais 3026/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui a atividade econômica

denominada self storage, para fins de

regularização do funcionamento, no

Distrito Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica de self storage,

no Distrito Federal.

Art. 2º Para fins desta Lei, compreende-se por self storage a atividade que corresponde à

locação temporária de unidade individual e privativa, denominada espaço-box, de dimensões variadas,

destinada ao armazenamento de bens diversos, cuja responsabilidade de acomodação,

armazenamento, manutenção e retirada é realizada diretamente pelo locatário no sistema de

autogestão.

Art. 3º O funcionamento da atividade self storage deve obedecer à legislação local quanto às

dimensões imobiliárias, respeitando, ainda, as regras pertinentes de acessibilidade de pessoas com

deficiência.

Art. 4º Para a liberação da atividade de self storage, é facultada a realização de estudos de

impacto de trânsito pelos órgãos competentes pela gestão do sistema viário, de trânsito e de

mobilidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os empreendimentos de self storage podem celebrar contratos e acordos com

proprietários de estacionamentos localizados em suas proximidades, com o fim de suprir eventuais

exigências de vagas feitas pelos órgãos a que se refere o caput, isentando-se do cumprimento do

número mínimo de vagas no imóvel onde for exercida a atividade.

Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo criar o Código de Atividade Econômica – CAE destinado

especificamente para a atividade de self storage, que deve ser equivalente à Classificação Nacional de

Atividades Econômicas – CNAE, adotada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, para a

atividade de self storage.

Parágrafo único. Para fins de regulamentação, a atividade de self storage é classificada como

de baixo risco.

Art. 6º A atividade de self storage é permitida em todo o Distrito Federal, com exceção das

áreas de proteção ambiental.

Art. 7º Compete ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495219 Código CRC: 4DC79F48.

...PROJETO DE LEI Nº 3.026, DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui a atividade econômicadenominada self storage, para fins deregularização do funcionamento, noDistrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui e regulariza o funcionamento da atividade econômica d...
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Redações Finais 296/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de

2012, que “dispõe sobre a política de turismo

do Distrito Federal”, para incluir o turismo

religioso e o esportivo como segmentos na

política de turismo do Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.883, de 11 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 2º é acrescido dos incisos I-A e I-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º …

I-A – turismo religioso: deslocamento voluntário de pessoas motivado por razões

religiosas com a finalidade de conhecer espaços físicos, monumentos e rituais que

representem a história e a cultura difundidas pelas diferentes religiões;

I-B – turismo esportivo: deslocamento para o Distrito Federal com a finalidade de

praticar ou assistir a eventos associados a modalidades esportivas, competitivas

ou não;”

II – o art. 2º, II, é acrescido das alíneas d e e, com a seguinte redação:

"Art. 2º …

d) turista religioso: pessoa que se desloca individualmente ou em grupo para local

diferente daquele de sua residência permanente, motivada por razões religiosas;

e) turista esportivo: pessoa que se desloca para o Distrito Federal, individualmente

ou em grupo, para praticar ou assistir a eventos associados a modalidades

esportivas, competitivas ou não.”

III – o art. 3º, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º …

VI – valorização do patrimônio natural, cultural e religioso, com enfoque na

vocação de Brasília para o turismo cultural, cívico, arquitetônico, religioso e

esportivo;”

IV – o art. 3º é acrescido dos incisos XIV e XV, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

XIV – promoção do turismo religioso, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos religiosos nacionais e internacionais;

XV – promoção do turismo esportivo, para incluir o Distrito Federal nos roteiros

turísticos esportivos nacionais e internacionais.”

V – o art. 4º, § 1º, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º …

c) priorizar ações voltadas preferencialmente aos segmentos-âncora de turismo de

eventos e negócios, arquitetônico, cívico, religioso e esportivo;”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 27/12/2023, às 10:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1495194 Código CRC: 0F674C91.

...PROJETO DE LEI Nº 296, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 4.883, de 11 de julho de2012, que “dispõe sobre a política de turismodo Distrito Federal”, para incluir o turismoreligioso e o esportivo como segmentos napolítica de turismo do Distrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei ...

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