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DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 132/2022
Leis Complementares
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 132, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Autoriza a extensão de uso e atividades
principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte - SEN, na Região
Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizada a extensão de uso e atividades principais para o Lote 45 do Setor de
Embaixadas Norte – SEN, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que
estabelece o art. 56 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Art. 2º Fica acrescido ao uso e às atividades principais das Normas de Edificação, Uso e
Gabarito – NBG 160/98, vigentes para o lote 45 do Setor de Embaixadas Norte – SEN, o Cód. 84-0
Administração Pública, Defesa e Seguridade Social.
Art. 3º Ficam mantidos os demais índices urbanísticos estabelecidos pelas Normas de
Edificação, Uso e Gabarito – NGB 160/98.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 20 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 10:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0915337 Código CRC: 5C58F243.
DCL n° 193, de 23 de setembro de 2022
Redações Finais 2886/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.886, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Estabelece o crédito responsável e
assegura a garantia do mínimo existencial
para os endividados do Distrito Federal,
com medidas necessárias para dar
cumprimento e efetividade aos arts. 6º, XI
e XII; 52, §2º; e 54-D da Lei federal nº
8.078, de 11 de setembro de 1990.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal devem se
guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a
condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja
comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do
Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do art. 7º, VI e X, da Constituição Federal e do art. 833 do
Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta-corrente do devedor percentual
superior ao previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, ou
no art. 5º do Decreto federal nº 8.690, de 11 de março de 2016.
§ 1º Quando há empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses
descontos e os efetuados diretamente em conta-corrente não pode exceder ao limite previsto
no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em
contracheque e conta-corrente, enseja a aplicação das sanções previstas no art. 54-D, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja
por meio de novação, a instituição financeira, independentemente do sistema de capitalização utilizado,
deve promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, § 2º, do Código de Defesa do
Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao
número de meses faltantes para sua quitação.
Parágrafo único. Quando da quitação antecipada prevista no caput, o abatimento
proporcional também deve ser efetuado no seguro prestamista cobrado quando da contratação do
crédito.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos
outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo
ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor,
com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§ 1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira pode proceder ao envio
por meio digital.
§ 3º As instituições financeiras não podem negar o recebimento de requerimento ou solicitação
de cancelamento de autorização de desconto em conta corrente.
Art. 5º A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de
multa no valor de R$ 30.000,00 por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas são revertidos ao fundo de amparo
e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em
execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 22/09/2022, às 11:02, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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