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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Portarias 552/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD N.º 552, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de
suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
Requerimento Autoria Assunto
Requer a realização de Sessão Solene em
1.727/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem ao Aniversário da cidade Água Quente -
RA XXXV.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.730/2024 Dep. Gabriel Magno
homenagem à Cooplem.
Requer a realização de Sessão Solene em
1.731/2024 Dep. Pastor Daniel de Castro homenagem aos servidores que completaram 10, 20
e 30 anos de CLDF.
Requer a realização da Sessão Solene em
1.732/2024 Dep. Hermeto comemoração aos 68 anos de Aniversário do Núcleo
Bandeirante/DF - RA VIII.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA
Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria
ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/11/2024, às 18:27, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.
23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 13/11/2024, às 19:12, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 13/11/2024, às 19:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Portarias 556/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 556, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ ao servidor, abaixo citado, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 311, de 28 de julho de
2024, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
THIAGO HENRIQUE 00001-
24.774 1º/11/2024 15,00%
MENDES MIRANDA 00045072/2024-33
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
III – INDEFERIR os títulos constantes nos documentos 1892424, 1892375 e 1892397 do
referido processo.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 13/11/2024, às 16:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Atos 169/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 169, DE 2024
Institui o Programa Saúde e Esporte da
Câmara Legislativa do Distrito Federal -
PSE e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
regimentais, especialmente a contida no art. 39 do Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa Saúde e Esporte da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
PSE.
Art. 2º O programa tem como objetivo contribuir para a promoção da saúde mediante a
prática desportiva integrada ao trabalho com vista à compatibilização da produtividade nos processos
de trabalho com o bem-estar.
Parágrafo único. O PSE integra a Política de Qualidade de Vida no Trabalho da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF, de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 27/2015.
Art. 3º O programa que trata o art. 1º tem a finalidade de:
I - promover a prática de atividades desportivas, artes marciais e defesa pessoal;
II - incentivar a criação de grupos de práticas de atividades relacionadas à saúde e ao bem-
estar;
III - estimular a realização de competições desportivas, preferencialmente no âmbito da sede
da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
IV - ofertar cursos, palestras, seminários e outros eventos sobre temas relacionados ao objetivo
do programa.
Art. 4º São elegíveis ao PSE:
I - Deputados Distritais e seus dependentes;
II - servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e seus dependentes;
III – trabalhadores terceirizados e estagiários.
Art. 5º As vagas de cada turma são preenchidas por ordem de inscrição, considerando data e
hora, respeitada a seguinte preferência:
I - Deputados Distritais e servidores ativos;
II - servidores inativos;
III - trabalhadores terceirizados e estagiários;
IV – dependentes.
§ 1° O interessado em participar do PSE deve apresentar, previamente ao início da turma,
atestado médico de aptidão para a prática de atividades físicas ou, nos casos previstos no art. 4º,
inciso II e § 1º, da Lei nº 2.185/1988, com redação dada pela Lei nº 5.555/2015, comprovar o
preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física – PAR-Q, seguido da formalização de
eventual Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física em caso de resposta positiva no
PAR-Q.
§ 2° O interessado pode se inscrever, respeitada a preferência, em apenas um horário das
modalidades oferecidas, exceto em caso de sobra de vagas.
§ 3° Serão criadas turmas exclusivas de defesa pessoal e artes marciais para treinamento da
Diretoria de Polícia Legislativa, à qual competirá organizar, disciplinar e controlar tais atividades, bem
como responsabilizar-se pela utilização do espaço nesses casos.
§ 4° O participante do PSE com frequência inferior a 70% das aulas no bimestre é
automaticamente desligado da turma ou modalidade em que inscrito.
§ 5° O trânsito de participantes do PSE trajando uniforme, quimono ou roupa de treino no
âmbito da CLDF somente é permitido no trajeto entre o banheiro ou vestiário designado pela
coordenação do Programa e as dependências destinadas à realização das atividades.
Art. 6º A gestão do PSE é de responsabilidade do Comitê Gestor da Qualidade de Vida no
Trabalho - CGQVT, a quem incumbe:
I – coordenar as atividades e o funcionamento do PSE;
II – elaborar normas internas e recomendações para o desempenho das atividades do PSE;
III – selecionar professores e instrutores, com critérios técnicos e objetivos de habilitação nas
respectivas modalidades;
IV – participar de atividades de planejamento e promoção de saúde e bem-estar da CLDF;
V – estabelecer contatos e mecanismos de cooperação técnica com federações e órgãos
desportivos, com vistas ao aperfeiçoamento continuado de suas atividades.
§ 1º As incumbências estabelecidas no caput deste artigo podem ser delegadas, no todo ou em
parte, a outra unidade parceira na execução do PSE, conforme pertinência e mediante deliberação do
Gabinete da Mesa Diretora.
§ 2º A Diretoria de Polícia Legislativa -DIPOL, o Setor de Saúde -SAS e o Setor de Assistência
Social e Qualidade de Vida no Trabalho –SASQ são as unidades executantes do PSE, conforme funções
atribuíveis às referidas áreas, cabendo à DIPOL a gestão operacional das atividades realizadas no
espaço físico destinado ao programa.
§ 3° O Gabinete da Mesa Diretora – GMD pode criar subprogramas autônomos, com o objetivo
de atender a demandas específicas e promover ações relacionadas ao Programa Saúde e Esporte.
§ 4º A gestão dos subprogramas autônomos caberá à área ou unidade de maior pertinência
temática, em coordenação com o Comitê Gestor da Qualidade de Vida no Trabalho - CGQVT.
Art. 7º Incumbe à Mesa Diretora a destinação de espaço para a realização das atividades, bem
como a provisão dos demais meios e recursos necessários para execução do PSE.
Art. 8º Os instrutores e professores regulares do PSE, ressalvados os casos de contratação
excepcional, não fazem jus a qualquer remuneração adicional ou vínculo funcional pelo desempenho da
função no âmbito do Programa.
Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 12 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 12/11/2024, às 19:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 19:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/11/2024, às 10:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/11/2024, às 13:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 13/11/2024, às 16:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 248, de 14 de novembro de 2024
Redações Finais 899/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 899, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Assegura a gratuidade no Sistema de
Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF para mãe, pai ou
responsável legal de bebê prematuro
internado em unidade neonatal da rede
pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada a gratuidade para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro
internado em unidade neonatal da rede pública de saúde do Distrito Federal, nos serviços de transporte
coletivo que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF,
explorados, permitidos ou concedidos pelo Distrito Federal.
Parágrafo único. A gratuidade importa no direito da utilização dos serviços de transporte
coletivo no Distrito Federal, somente para a mãe, pai ou responsável legal de bebê prematuro
internado em unidade de saúde neonatal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2º A gratuidade no transporte público coletivo deve ser concedida, mediante apresentação
de atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que
comprove a internação do bebê prematuro, indicando o período de internação, e deve ser solicitada
pela mãe, pai ou responsável legal da criança.
Parágrafo único. A gratuidade tem validade enquanto o bebê prematuro estiver internado na
unidade neonatal, da rede pública de saúde do Distrito Federal, fato que deve estar expresso no
atestado médico emitido por profissional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º Para fins de controle e fiscalização, mensalmente a Secretaria de Saúde do Distrito
Federal deve disponibilizar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
relação dos beneficiários da gratuidade, nos termos do art. 1º desta Lei, observando-se o contido na
Lei federal nº 13.079, de 14 de agosto de 2018, que trata da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD.
Art. 4º A gratuidade de que trata esta Lei tem validade em todos os serviços de transporte
público coletivo no Distrito Federal e que integram o Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito
Federal – STPC/DF.
Parágrafo único. Para os fins dispostos nesta Lei, fica dispensado a emissão do cartão
automático de bilhetagem, bastando que seja apresentado ao condutor ou ao cobrador do coletivo o
atestado médico de que trata o art. 2º.
Art. 5º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei, estabelecendo os procedimentos
necessários para a concessão e controle da gratuidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 13/11/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Código Verificador: 1912112 Código CRC: 8BBADA19.