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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 474/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Altera o Anexo I da
Lei nº 2.402, de 15 de janeiro de 1999, que “Institui o Programa Bolsa Atleta”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.001/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a
regulamentação do atendimento às pessoas com deficiência por meio dos serviços de telemedicina no
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.176/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Estabelece medidas protetivas para os casos de violência contra os servidores do quadro
de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.182/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Cria
Delegacias Móveis para Atendimento às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.751/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Altera a Lei nº 5.931,
de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de
lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas
dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.767/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe
sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos,
clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e
demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.800/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Altera a Lei n.º
4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público
pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.803/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece a Lei de
Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.804/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Insitui a
"Lei Ayo", que dispõe sobre a regulamentação do uso de imagens e fotografias de crianças e
adolescentes por tatuadores, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.805/2025, do TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, que Dispõe
sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.806/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Dispõe sobre a
autorização para utilização de espaços públicos e privados que recebam recursos públicos, durante
períodos de ociosidade, por grupos da sociedade civil para fins esportivos, culturais, recreativos,
educativos e de convivência, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.807/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Dispõe sobre
função de agente de bordo no transporte público rodoviário do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.808/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA
CRUZ, que Reconhece a profissão de vigilante e agente de segurança privada como atividade de risco no
Distrito Federal para fins de aquisição de produtos e equipamentos destinados à segurança e defesa
pessoal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.810/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre
a prioridade de atendimento a animais provenientes de abrigos nos Hospitais Veterinários Públicos do
Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.811/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a
Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.812/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre
a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e
alagamentos e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.813/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Autoriza o Poder
Executivo do Distrito Federal a criar o Centro Distrital de Tratamentos com Cannabis Medicinal (CDTCM),
com o objetivo de disponibilizar tratamentos baseados em derivados de cannabis para condições de
saúde especificadas pela legislação federal e regulamentações da ANVISA.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.814/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Combate ao Racismo Obstétrico.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.815/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui a Política
Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.816/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui o Programa
Distrital de Incentivo ao Uso do Transporte Público Coletivo e estabelece diretrizes para a
implementação da tarifa zero
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.817/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a
divulgação do Disque 180 em matérias sobre violência doméstica e feminicídio, e define penalidades
para o descumprimento.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.818/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Dispõe sobre
diretrizes para a promoção de uma mídia não sexista e o respeito aos direitos das mulheres no Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.819/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Garante a proteção
do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito
do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.821/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de
Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da
habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.822/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa de Emprego Apoiado para Jovens e Adultos com Deficiência no Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.824/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa de Educação
Superior na Universidade do Distrito Federal Professor Jorge Amaury Maia Nunes e suas Escolas
Superiores integradas e vinculadas, destinado às pessoas Privadas de Liberdade vinculadas ao Sistema
Prisional do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.825/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE
CASTRO, que Declara o Torneio Arimateia de Futsal como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.826/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser comemorado no
dia 24 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.827/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui o Programa
Renova Vida, destinado à atenção integral à pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente do uso
prejudicial de álcool e outras drogas, com ações de busca ativa, acolhimento, tratamento, reinserção
social e acompanhamento continuado, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.828/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Estabelece normas
sobre segurança escolar no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.829/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Cria a Política
Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.830/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Institui os Conselhos
Tutelares dos Direitos das Pessoas com Deficiência no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.831/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a criação
dos Conselhos Tutelares para Proteção dos Direitos das Mulheres em Situação de Violência no âmbito do
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.833/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Cartão Uniforme
Escolar e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.834/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui o
Dia Distrital de Conscientização da Espinha Bífida no Calendário Oficial do Distrital.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.835/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Estabelece
diretrizes para as ações do de Políticas Públicas Distritais voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o
tratamento da pessoa com Lipedema e institui a campanha Junho Roxo de conscientização sobre o
Lipedema, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.836/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a
Campanha de Conscientização sobre a Insuficiência Istmo-Cervical no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.837/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e
inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização e
Prevenção ao Câncer Colorretal - denominado Preta Gil e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.838/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Altera a Lei
nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que “dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos
para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.839/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui e
inclui o mês de outubro como “Mês de Conscientização da Comunicação Alternativa”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.840/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a
Política Distrital sobre a comunicação humanizada da suspeita e de confirmação do diagnóstico da
Síndrome de Down - Trissomia do Cromossomo 21 - T21, durante a gestação, pré-natal ou nos
primeiros dias de vida das crianças, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.841/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a
campanha permanente de conscientização acerca de episódio de reação alérgica grave com choque
anafilático, em pessoas diagnosticados com alergia grave e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE LEI nº 1.842/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Institui a
Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL,
no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e
OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre
medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 62/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Cria, no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a “Semana de Educação para a Integridade da CLDF”.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/06/2025 Último Dia: 05/08/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 337/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e
OUTROS, que Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre
medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 01/08/2025 Último Dia: 07/08/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe
do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/08/2025, às 17:40, conforme Art. 30, do Ato da
Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2259701 Código CRC: 7894E533.
DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025
Atos 413/2025
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 413, DE 2025
Institui o Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC
como medida alternativa à aplicação de
penalidade no caso de infração leve praticada
no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRO FEDERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 44, § 1º, XII e XIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
CONSIDERANDO que a lei deve ser interpretada em harmonia com o princípio constitucional da
eficiência e com os princípios administrativos da economicidade, proporcionalidade e razoabilidade;
CONSIDERANDO que a doutrina do Direito Disciplinar recepciona o princípio da oportunidade,
pelo qual o gestor pode encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle da disciplina,
RESOLVE:
Art. 1º O Termo de Ajustamento de Conduta Administrativo — TCAC constitui instrumento
administrativo voltado à resolução consensual de conflitos, em que o agente público interessado se
compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e as proibições previstos na legislação
vigente.
Art. 2º A Câmara Legislativa do Distrito Federal — CLDF pode celebrar o TCAC nos casos de
infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos neste Ato.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com
advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos arts. 199 e 200 da Lei Complementar nº 840,
de 23 de dezembro de 2011.
§ 2º Quando o agente público infrator não for ocupante de cargo efetivo, o TCAC somente
pode ser celebrado nos casos de infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 3º O TCAC somente pode ser celebrado caso o agente público:
I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II – não tenha firmado TCAC nos últimos 2 anos, contados desde a publicação do instrumento;
III – tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração
Pública.
Parágrafo único. O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado
à Administração Pública deve ser comunicado à Diretoria de Gestão de Pessoas — DGP para aplicação,
se for o caso, do disposto no art. 119 da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4º A proposta de TCAC pode ser oferecida pelo Presidente da CLDF, de ofício, ou
sugerida, com a indicação dos fundamentos de fato e de direito:
I – por comissão de investigação preliminar durante a apuração dos fatos;
II – pela Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial — CPTCE durante a
execução da sindicância ou do processo administrativo disciplinar;
III – pelo agente público interessado.
§ 1º A sugestão a que se refere o inciso III pode ser feita pelo interessado em até 10 dias após
o recebimento da notificação de sua condição de investigado.
§ 2º O indeferimento de sugestão de celebração de TCAC deve ser motivado.
§ 3º O agente público interessado tem o prazo de 10 dias para se manifestar sobre o aceite do
TCAC.
Art. 5º A sugestão de celebração do TCAC de que trata o art. 4°, incisos I a III, deve ser
encaminhada ao Presidente da CPTCE para elaboração da minuta do TCAC e posterior
encaminhamento para deliberação do Presidente da CLDF.
§ 1º O Gabinete da Presidência deve devolver o processo à CPTCE para colheita das
assinaturas do agente público interessado, do Presidente da CPTCE e do Presidente da CLDF.
§ 2º A CPTCE deve manter registro dos TCACs assinados no âmbito da CLDF e encaminhá-los à
DGP para arquivamento.
Art. 6º O TCAC deve conter os seguintes requisitos:
I – qualificação do agente público interessado;
II – fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
III – descrição das obrigações assumidas;
IV – prazo e modo para o cumprimento das obrigações;
V – forma de fiscalização das obrigações assumidas.
§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à
conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.
§ 2º As obrigações estabelecidas no TCAC podem compreender, dentre outras:
I – reparação do dano causado;
II – retratação do interessado;
III – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à
melhoria da qualidade do serviço desempenhado;
IV – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não
trabalhadas;
V – cumprimento de metas de desempenho;
VI – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.
§ 3º O prazo de cumprimento do TCAC não pode ser superior a 2 anos.
§ 4º A CPTCE deve comunicar a celebração do TCAC à chefia imediata do agente público, ou à
mediata, quando aquela estiver envolvida no fato, com o envio de cópia do termo, para
acompanhamento do seu efetivo cumprimento.
Art. 7º O cumprimento das condições do TCAC deve ser comunicado à CPTCE pela chefia do
agente público.
§ 1º Em caso de cumprimento do TCAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos
mesmos fatos objeto do ajuste.
§ 2º O descumprimento do TCAC deve ser imediatamente comunicado pela chefia do agente
público à CPTCE, para as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento
disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento
de conduta.
Art. 8º A inobservância das obrigações estabelecidas no TCAC caracteriza o descumprimento
do dever previsto no art. 180, XI, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 9º O processo de instrução do TCAC deve ter acesso restrito até o seu efetivo
cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
Art. 10. A celebração do TCAC suspende a prescrição até o recebimento pela CPTCE da
comunicação a que se refere o art. 7º, § 2º, nos termos do art. 199, I, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
Art. 11. O TCAC não deve ser registrado em ficha, ficando arquivado nos assentamentos
funcionais do agente público.
Art. 12. É nulo o TCAC firmado sem os requisitos previstos no art. 6º, incisos I a V, deste Ato.
Parágrafo único. A autoridade que conceder irregularmente o TCAC poderá ser responsabilizada
nos termos dos normativos vigentes.
Art. 13. Casos omissos e divergências de interpretação deste Ato devem ser decididos pelo
Presidente da CLDF, com o auxílio da Procuradoria-Geral da CLDF.
Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revoga-se o Ato do Presidente nº 617, de 24 de outubro de 2019. Brasília, XX de
julho de 2025
Brasília, 04 de agosto de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Administrativo
Conforme os arts. 4º, I; 5º, § 2º; e 22, do Ato do Vice-Presidente nº 8 de 2019, que
regulamenta o Sistema Eletrônico de Informações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
perante a Presidência da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial (CPTCE),
compareceu o(a) servidor(a) ------- --------------------------, matrícula nº ------------------, lotado(a) no(a)
--------------------- ---, doravante denominado(a) COMPROMISSÁRIO(A), para celebrar este Termo de
Ajustamento de Conduta Administrativo (TCAC), instituído pelo Ato do Presidente nº 413, de 4 de
agosto de 2025, publicado em 5 de agosto de 2025, à vista das considerações que se seguem:
(DESENVOLVER MOTIVAÇÃO/JUSTIFICATIVA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS
INCISOS DO ART. 6º)
É firmado e aceito o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, regulado
pelas seguintes cláusulas e condições:
1ª O Compromissário declara reconhecer a inadequação de sua conduta, compreendendo, com
isso, o risco ao qual expôs os preceitos da Administração Pública.
2ª O Compromissário declara reconhecer, também, que o trabalho desenvolvido pelos
servidores perante a comunidade deve ser entendido como um acréscimo ao seu próprio bem-estar,
uma vez que, como cidadão e integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado
seu maior patrimônio.
3ª O Compromissário está ciente da obrigação de observar o elenco de deveres aos quais está
sujeito como servidor público, especialmente o de exercer com zelo e dedicação suas atribuições; agir
com perícia, prudência e diligência; observar as normas legais e regulamentares; tratar as pessoas com
civilidade; e atender com presteza o público em geral e as requisições para a defesa da administração
pública, conforme previsto no art. 180, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
4ª O Compromissário assume que, doravante, em situação similar, agirá com as cautelas e
formalidades exigidas pela disciplina e, em caso de dúvida, aconselhar-se-á com os seus superiores
hierárquicos.
5ª O Compromissário se compromete a [DEVERES E OBRIGAÇÕES PACTUADOS COM O
SERVIDOR], bem como a exercer com zelo e dedicação as suas atribuições.
6ª O Compromissário fica ciente de que o não cumprimento das obrigações acima será
considerado no exame de novas ocorrências e em processo disciplinar que eventualmente vier a ser
instaurado.
7ª A fiscalização do cumprimento do presente Termo ficará ao cargo da chefia imediata do
servidor investigado ou por sua chefia mediata, se for o caso.
8ª A Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão deste compromisso, deixa de dar
prosseguimento ao processo disciplinar, com fundamento no princípio da oportunidade, segundo o
qual, presentes os pressupostos da doutrina jurídica, fica o gestor autorizado a eleger outra medida
saneadora; bem como no princípio da economicidade, diante da inexistência de danos ao Erário; nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da resposta estatal, previstos no art. 2º, caput, da
Lei do Processo Administrativo (Lei nº 9.784/99); e no princípio da eficiência (art. 37, caput, da
Constituição Federal), segundo o qual o poder disciplinar deve buscar o fim que melhor atenda ao
interesse público, promovendo a reflexão do agente transgressor e restabelecendo a segurança dos
serviços.
9ª Fica estabelecido que esta medida não tem caráter punitivo e não implica no
reconhecimento, pelo servidor, de responsabilidades que possam ser questionadas em outros níveis.
Brasília, XX de XX de 2XX.
[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]
[digitar a matrícula do servidor aqui]
Compromissário
[digitar o nome completo do servidor aqui em caixa alta]
[digitar a matrícula do servidor aqui]
Presidente da CPTCE
HOMOLOGO.
Encaminhe-se à Diretoria de Gestão de Pessoas para fins de arquivamento na pasta funcional
do servidor compromissário.
________________________________________________________
Deputado [digitar o nome do Presidente da CLDF em caixa alta]
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2025, às 14:02, conforme Art.
30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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DCL n° 160, de 05 de agosto de 2025
Atos 411/2025
Presidente
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Gabinete da Presidência
AATTOO DDOO PPRREESSIIDDEENNTTEE NNºº 441111,, DDEE 22002255
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, em especial as que conferem o art. 44, § 1º, XII, do Regimento Interno desta
Casa de Leis, combinado com o art. 51, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 31/2017 e o art.
32, da Instrução Normativa nº 3, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e considerando o Ato do
Presidente nº 203/2025 e as justificativas apresentadas pelo Presidente da Comissão de Processo
Disciplinar e Tomada de Contas Especial no processo 00001-00012808/2025-78, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Prorrogar, por 90 (noventa) dias, a contar do dia 8 de julho de 2025, o prazo para a
conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial, relativo à
apuração dos fatos relacionados no processo 00001-00012808/2025-78.
AArrtt.. 22ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 04/08/2025, às 09:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00012808/2025-78 2257976v4
Ato do Presidente 411 (2257976) SEI 00001-00012808/2025-78 / pg. 1
DCL n° 138, de 07 de julho de 2025
Portarias 192/2025
Secretário-Geral
Portaria do Secretário-Geral Nº 192, de 04 DE JULHO DE 2025
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º DESIGNAR os Fiscais da Contratação Direta de Inexigibilidade nº 29/2025, por meio das Notas de Empenho 2025NE00483, 2025NE00484, 2025NE00485, 2025NE00486 e 2025NE00487, firmada entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SUPREME CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 34.370.234/0001-42, para ministrar a Trilha de Desenvolvimento Gerencial da Elegis, in company, composta por 5 cursos nas modalidades presencial e on-line, com aulas ao vivo, carga horária total de 70 horas e previsão de atendimento a até 280 participantes. Processo nº 00001-00010999/2025-33.
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/21:
NOME | MATRÍCULA | LOTAÇÃO | FUNÇÃO |
Thais de Oliveira Alcantara | 23.676 | ELEGIS/NEP | Fiscal |
Frederico Coelho Krause | 24.698 | ELEGIS/NEP | Fiscal Substituto |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/07/2025, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |