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DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 320/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 027/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.571/2025, que Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências", o qual se converteu na Lei nº 7.654, de 19 de março de 2025, que será publicada no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999469 código CRC= F3E6BCB9.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 027 (165999469) SEI 04044-00005735/2025-12 / pg. 1
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999469
M e n s a g e m 0 2 7 (1 6 5 9 9 9 4 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.654, DE 19 DE MARÇO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº
7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2025.
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 165387258.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165999511 código CRC= 5C36093C.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00005735/2025-12 Doc. SEI/GDF 165999511
L e i 1 6 5 9 9 9 5 1 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 3/2025-GP
Brasília, 12 de março de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.571, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que 'dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048032 Código CRC: 810999F4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048032v2
M e n s a g e m N º 3 /2 0 2 5 -G P (1 6 5 3 8 6 9 9 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/03/2025, às 16:40, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2048041 Código CRC: A12FDF6F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00009052/2025-80 2048041v2
P ro je to d e L e i N º 1 5 7 1 /2 0 2 5 (1 6 5 3 8 7 1 3 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 7 3 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 028/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do
Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166001498 código CRC= 18087047.
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 166001498
M e n s a g e m 0 2 8 (1 6 6 0 0 1 4 9 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025
(Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$
139.377.370,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 137.967.070,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, V e VI; e
II – crédito especial, no valor de R$ 1.410.300,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas no Anexo VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte
forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo IV, pelo
superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321-
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 – Transferência do Fundo Nacional de
Segurança Pública, nos termos do art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V, VI e
VII, pela anulação de dotações orçamentárias e da reserva de contingência, nos termos
do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexos I, II e III.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei S/Nº (166081198) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 3
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 6
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III
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III
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III
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00,1
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VI
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 12
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V
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-
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RODANREVOG-ECIV
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09
3
F
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LACSIF
-
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000.262
LAREG
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 13
00,1
$R
IV
OXENA
AVRESER
-
RATNEMELPUS
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00000
ºN
IEL
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7019
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3
F
000.000.2
LACSIF
-
LATOT
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LAREG
-
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IIV
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OÃÇALUNA
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Projeto de Lei AC 48 Anexos (163077905) SEI 04044-00005978/2025-51 / pg. 15
00,1
$R
IIV
OXENA
SEÕÇATOD
ED
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-
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00000
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ACITÁMARGORP
.CNUF
T
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D
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000.008
SIAICEPSE
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ED
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000.008
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E
SEÕÇAZINEDNI
,SOTNEMICRASSER
SORTUO
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3909
1000
648
82
LAREDEF
OTIRTSID-LAREDEF
000.008
001.0051
0
09
3
F
000.008
LACSIF
-
LATOT
000.008
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-
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oinômirtaP
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Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 10 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto de Lei
(165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho
de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
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ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321
– Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de
novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na
forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I,
da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
4. Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
5. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento do
Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora submeto à elevada consideração de Vossa
Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165094237 código CRC= CF5BBEEC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
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Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165094237
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00005978/2025-51
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal
(LOA/2025 - Lei nº 7.650/2024), no valor de R$ 139.377.370,00, em favor da Vice Governadoria do
Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal, do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço
de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, do Fundo de Saúde do CBMDF.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Memorando nº 49/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Excelentíssimo Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos
termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30
de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais),
assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
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· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da
proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
Anexos do Projeto de Lei (163077905);
Memorando nº 49/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163069739), no qual estão
inseridos:
Projeto de Lei;
Minuta de Exposição de Motivos;
Minuta de Mensagem;
Nota Técnica nº 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169);
Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163156776);
Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (163282455);
Despacho SEEC/SEFIN (164131947);
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Despacho SEEC/GAB (156283045).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do
Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da
proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a
validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º,
inciso II[1], do mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que,
em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente
opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro
das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos
(163069739), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2025, Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024 - LOA/2025, nas seguintes modalidades:
crédito suplementar, no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois mil
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado a atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
crédito suplementar, no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e sessenta e quatro
mil quinhentos e noventa reais), em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal,
destinado a atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e
Próprios;
crédito suplementar, no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta mil,
quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da
Polícia Militar do Distrito Federal, destinado à ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das
Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo de
Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
crédito especial, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de Limpeza
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Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
crédito especial, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à
criação da ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública;
crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de Saúde do
Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, destinado à criação da ação/subtítulo Assistência
Médica.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da
Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos
requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], a
ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 16/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163069739), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional
ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025),
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
·Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e
sessenta e dois mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal,
destinado atender despesas com qualificação de jovens em inteligência artificial,
ações governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências e outras
solenidades;
·Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento
e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de
Segurança Pública do Distrito Federal, destinado atender despesas nas Ações de
Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
·Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões,
quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento da PMDF, destinado a
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
·Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria
de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Atenção à Saúde e Qualidade de Vida;
·Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal,
destinado a criação da ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão
Urbana;
·Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do
Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da
ação/subtítulo de Ressarcimentos, Indenizações e Restituições;
·Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da
ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública; e
·Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do
Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência
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Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes
de recursos: 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras
Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e
pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente
orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
[...].
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos
processos SEI: 00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-00006611/2024-82 (Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal), 00094-
00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU),
04043-00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do
Distrito Federal), 00053-00186519/2024-91 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-00007011/2025-16 (Fundo de
Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da
Segurança Pública do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação
Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a
Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à
Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma
processada pela Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento
Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio
Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva
de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto
de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024
(LDO/2025).
2.7. Desse modo, relativamente ao objetivo da proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar
que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações
para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos
suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às
despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida
Lei Federal[4].
2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa,
conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal, que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
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2.9. Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito
adicional deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts.
61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de
exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I - o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.549/2024 (LDO/2025)
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara
Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da
Despesa.
[...].
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva
lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou
insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária
específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:
I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária;
III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa,
identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],
impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica
(163130169), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não
irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento". Assinala, ainda, que o superávit
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financeiro altera o valor da Lei Orçamentária Anual.
2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência
privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,
inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os
casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador;
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa
das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que
restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
i) A alteração será formalizada por Lei específica, de iniciativa do Governador do Distrito Federal
(163069739);
ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais são
provenientes do superávit financeiro das fontes de recursos 317 – Alienação de Bens Móveis, 321 –
Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública;
e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento - Anexos I,
II e III (163077905); e
iii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor - Anexos IV, V, VI e VII
(163077905).
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço
(163069739) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de
03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites
de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei
em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-
Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos
constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em
tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação
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da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que se submete à consideração superior.
Kamila Borges
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 - LOA/2025), no valor
de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta
reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, do Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal,
da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito
Federal - SLU, do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiro Militar
do Distrito Federal, do Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio
da Nota Jurídica nº 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184), a qual acolho por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo
Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e
oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é
também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.
Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;
II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de
alterações orçamentárias;
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V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e
VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo
intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os
resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
[...].
[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
[...].
[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando,
cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada,
as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:
[...];
IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismos arábicos ou,
conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;
[...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta
para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à
apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo
ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 07/03/2025, às 19:04, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 10/03/2025,
às 12:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4,
Assessor(a) Especial, em 10/03/2025, às 21:22, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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3313-8409/8406
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 164187184
N o ta J u ríd ic a 1 0 3 (1 6 4 1 8 7 1 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
ASSUNTO: Crédito adicional no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e
setenta e sete mil e trezentos e setenta reais)
NOTA TÉCNICA
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento
anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e
trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões, duzentos e sessenta e dois
mil reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações governamentais, workshops, congressos,
seminários, conferências e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e nove milhões, cento e
sessenta e quatro mil quinhentos e noventa reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios
e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e
quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo Modernização e Reequipamento das Unidades de
Segurança Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à
Saúde e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em favor da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo
de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em favor do Serviço de
Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em favor do Fundo de
Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 2
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em favor do Fundo de
Saúde do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos: 317 – Alienação de Bens
Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392 - Transferência do Fundo Nacional de Segurança
Pública; e pela anulação de dotações e reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela
inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito
especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado
pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o
condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,
não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a
anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento. No tocante ao superávit financeiro altera a
valor da Lei Orçamentária Anual.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI:
00110-00000010/2025-28 (Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal), 00390-
00006611/2024-82 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal),
00094-00000308/2025-83 (Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU), 04043-
00000161/2025-14 e 04036-00000038/2025-56 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00053-
00186519/2024-91 (Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do CBMDF), 00053-
00007011/2025-16 (Fundo de Saúde do CBMDF), 00054-00003641/2025-93 (Fundo de Modernização,
Manutenção e Reequipamento da PMDF), e 00050-00001601/2025-10 (Fundo da Segurança Pública do
Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de
Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador
à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação
de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM, e Coordenação de Gestão
Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária -
UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei
nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 3
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE -
Matr.0271963-0, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária, em 13/02/2025, às
18:46, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163130169 código CRC= D8E24B9D.
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Anexo do Buriti 10º andar sala 1006 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6283
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 163130169
N o ta T é c n ic a 5 (1 6 3 1 3 0 1 6 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 10 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905). Abre crédito adicional à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que
abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento
e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB (165094237);
- Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184); e
- Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão de criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir
no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (165094375) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (165092341), para conhecimento e
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 5
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 17/03/2025, às 18:46,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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900 - DF
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04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165095505
O fíc io 2 0 0 4 (1 6 5 0 9 5 5 0 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 6
Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 18 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e
setenta reais).
1. CONTEXTO
1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905), apresentada pela
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que visa a abertura de crédito adicional à
Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
1.2. Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, com os seguintes documentos:
I - Minuta de Projeto de Lei (165092341) e Anexos (163077905);
II - Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB ( 165094237);
III - Nota Jurídica N.º 103/2025 - SEEC/AJL/UNOP (164187184);
IV - Nota Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC
(163130169);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada no Ofício Nº
2004/2025 - SEEC/GAB (165095505).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB
(165095505) e distribuído à esta Subsecretaria por meio do Despacho ̶ CACI/GAB/ASSESP
(165819331).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de
proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º,
do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da
proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do
Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades
interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei (165092341) e
Anexos (163077905), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que
visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$
139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões, trezentos e setenta e sete mil trezentos e setenta reais).
2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 30/2025 ̶ SEEC/GAB
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 7
(165094237), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter a apreciação de Vossa Excelência, minuta de Projeto
de Lei (165092341) e anexos (163077905) que abre, nos termos dos art. 60 e 65
da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal,
para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito adicional, no valor de R$ 139.377.370,00 (cento e trinta e nove milhões,
trezentos e setenta e sete mil e trezentos e setenta reais), assim discriminado:
· Crédito suplementar no valor de R$ 2.262.000,00 (dois milhões,
duzentos e sessenta e dois mil reais), em favor da Vice
Governadoria do Distrito Federal, destinado atender despesas com
qualificação de jovens em inteligência artificial, ações
governamentais, workshops, congressos, seminários, conferências
e outras solenidades;
· Crédito suplementar no valor de R$ 109.164.590,00 (cento e
nove milhões, cento e sessenta e quatro mil quinhentos e noventa
reais), em favor da Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal, destinado atender despesas nas Ações de Gestão de
Recursos de Fundos e Ampliação de Prédios e Próprios;
· Crédito suplementar no valor de R$ 26.540.480,00 (vinte e seis
milhões, quinhentos e quarenta mil, quatrocentos e oitenta reais),
em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e
Reequipamento da PMDF, destinado a ação/subtítulo
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança
Pública;
· Crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito
Federal, destinado a criação da ação/subtítulo de Atenção à Saúde
e Qualidade de Vida;
· Crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em
favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal, destinado a criação da
ação/subtítulo de Manutenção das Atividades da Gestão Urbana;
· Crédito especial no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil
reais), em favor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal
- SLU, destinado a criação da ação/subtítulo de Ressarcimentos,
Indenizações e Restituições;
· Crédito especial no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em
favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento
do CBMDF, destinado a criação da ação/subtítulo Modernização e
Reequipamento das Unidades de Segurança Pública; e
· Crédito especial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais), em favor do Fundo de Saúde do CBMDF, destinado a
criação da ação/subtítulo Assistência Médica.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, I e III, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superávit financeiro das fontes de recursos:
317 – Alienação de Bens Móveis, 321 – Aplicações Financeiras Vinculadas, e 392
- Transferência do Fundo Nacional de Segurança Pública; e pela anulação de
dotações e da reserva de contingência consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se
pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal,
motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica
do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº
7.650, de 30 de dezembro de 2024, para abertura de crédito suplementar.
Posto isso, tendo em vista a relevância da matéria, recomendo que seja solicitada a
tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 8
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o
encaminhamento do Projeto de Lei (165092341) e anexos (163077905), que ora
submeto à elevada consideração de Vossa Excelência."
2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,
a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 103/2025 -
SEEC/AJL/UNOP (164187184) informou que "não se vislumbra óbice jurídico", manifestando-se pela
regularidade jurídica da proposta em comento. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar
os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e
oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria
Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de
Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
2.6. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a declaração do titular da
Pasta consubstanciada no Ofício Nº 2004/2025 - SEEC/GAB (165095505), informando que a proposta em
comento, "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei
Orçamentária anual", corroborando o contido na Nota Técnica N.º 5/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169). Confira-se:
(...)
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23
de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei,
embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das
despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, no que tange a anulação
de dotações orçamentárias consignadas no orçamento, conforme contido na Nota
Técnica N.º 5/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (163130169).
2.7. Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária-
financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas
nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
2.8. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de
responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do
Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a
gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem
como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de
arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos
autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a
observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados
pelas áreas demandantes.
2.9. Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 3 9
conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo
discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus
objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas
disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com
relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a
respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem
técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este
fim.
2.11. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência
definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que
as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica,
conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do
feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de
Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e
qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130,
de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
______________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à
Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais em substituição.
____________________________
Aprovo a Nota Técnica N.º 104/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à
Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
18/03/2025, às 11:32, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 19/03/2025, às 17:49, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA
- Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 20/03/2025, às 08:21, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 0
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165844185 código CRC= D593CD37.
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Sítio - www.casacivil.df.gov.br
04044-00005978/2025-51 Doc. SEI/GDF 165844185
N o ta T é c n ic a 1 0 4 (1 6 5 8 4 4 1 8 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 5 9 7 8 /2 0 2 5 -5 1 / p g . 4 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 029/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 15:58, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166002782 código CRC= A4924A8E.
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 166002782
M e n s a g e m 0 2 9 (1 6 6 0 0 2 7 8 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de
6 de dezembro de 2024.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados a cláusula primeira e o caput e inciso I da cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Projeto de Decreto Legislativo (166084141) SEI 00040-00064329/2017-14 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 11 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião
Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro
de 2024, publicado no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17
de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua
homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica
do Distrito Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que
envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam objeto de
convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios,
observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada
por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os limites de
prazo e valor;
(...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de
comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita
no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão obs
3. Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de
2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito Federal, para fins de homologação, da
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aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS
nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
4. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de
2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de mera prorrogação de convênio ICMS
sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias
e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia de receita
tributária.
(...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo.
5. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária,
não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto
em seu art. 9º, in verbis:
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Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de
benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado
pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
7. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
minuta de Decreto Legislativo (162966758).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162966920 código CRC= DA520782.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162966920
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 (1 6 2 9 6 6 9 2 0 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1222/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 11 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Decreto Legislativo (162966758), proveniente da
Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro
de 2024 (160893352), o qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de
1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de
serviços de saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 13/2025 ̶ SEEC/GAB (162966920);
- Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (162648925);
- Despacho SEFAZ/SEF (162124333; e
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a Secretaria Executiva de Fazenda, por meio do Despacho SEEC/SEFAZ (162124333),
esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025
(161775603).
4. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (162966758), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
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Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162967032 código CRC= 435BF9D1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162967032
O fíc io 1 2 2 2 (1 6 2 9 6 7 0 3 2 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 8
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2025.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo pela Secretaria Executiva de Fazenda -
SEFAZ desta Pasta, que homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (160893352), o
qual "prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede
isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de
saúde", publicado no Diário Oficial da União em 10/12/2024.
1.2. A ratificação Nacional do citado Convênio ocorreu pelo Ato Declaratório 34, de 17 de
dezembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 18/12/2024.
1.3. A Secretaria Executiva de Fazenda - SEF manifestou, por meio do Despacho SEEC/SEF
(161314103), pela conveniência e oportunidade da mencionada implementação, remetendo os autos a esta
Assessoria (162124333) para manifestação técnica, nos termos do art. 3º, II, do Decreto nº 43.130/2022.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, ressalta-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades
competentes, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da aprovação do ato
normativo ora examinado.
2.2. Salienta-se, outrossim, que essa manifestação restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição em apreço, não abarcando questões relativas a sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
2.4. Do mérito da proposta
2.5. Nos termos acima pontuados, o Convênio ICMS nº 143/2024 foi publicado no Diário
Oficial da União em 10/12/2024, sendo ratificado Nacionalmente pelo Ato Declaratório 34/2024. No
âmbito do Distrito Federal, a SEFAZ manifestou (161314103) pela conveniência e oportunidade de sua
implementação.
2.5.1. Por meio do Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF, a Procuradoria-Geral do Distrito
Federal - PGDF esclarece, em face do disposto no art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal -
LODF, que, tratando-se de convênio que visa autorizar a instituição ou ampliação de benefícios ou
incentivos fiscais, é imprescindível a sua homologação pela CLDF para que produza efeitos no DF.
Confira-se:
"(...)
a) após uma análise da doutrina majoritária e da jurisprudência dos tribunais
superiores, pode-se afirmar que, “havendo benefício ou incentivo fiscal em
decorrência de Convênio do CONFAZ, é imperiosa a chancela do Poder
Legislativo, que, todavia, não precisa ser por lei formal, bastando que o seja por
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 9
decreto legislativo”;
b) é necessário assim “apenas” o decreto legislativo para dar aplicabilidade,
em âmbito local, a convênio instituidor ou ampliador de benefício ou incentivo
fiscal. E, após homologado o convênio, poderá o Poder Executivo, se entender
necessário, editar regulamento a fim de garantir a fiel execução do decreto
legislativo, nos termos do art. 100, VII, de LODF e, reflexamente, do próprio
convênio;
c) para convênios aprovados pelo CONFAZ que não concedam benefício ou
incentivo fiscal não se exige sua prévia homologação pela CLDF, não tendo
assim aplicação o art. 135, § 5.º, VII, e § 6.º, da LODF, e podem eles ser
implementados por ato do Poder Executivo, desde que já exista lei formal fixando
os limites para essa atuação. (destaques não do original)
2.5.2. No mesmo sentido, esta Assessoria Jurídico-Legislativa já se manifestou sobre a matéria,
conforme Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), da qual transcreve-se:
"No Distrito Federal, todos os convênios, que tratam de concessão ou
revogação de benefícios ou incentivos fiscais do ICMS, devem
ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, por meio
de decreto legislativo, para que possam produzir efeitos no Distrito Federal, nos
termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF."
2.5.3. Desse modo, todos os convênios que concedam benefícios ou incentivos fiscais ou
autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser homologados pela
CLDF, por meio de decreto legislativo, nos termos do que estabelece o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da
LODF.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo
anterior para as operações internas, observado o seguinte:
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
------
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de
natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites
de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua
homologação pela Câmara Legislativa. (destaque nosso)
2.5.4. No caso dos autos, o Convênio a ser homologado, Convênio ICMS nº 143/2024, como já
dito, prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, que concede isenção do ICMS às
operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, o que demanda a
sua homologação pela CLDF para produzir efeitos no Distrito Federal.
2.5.5. Nesse ponto, pondera-se que, embora a sua internalização não implique, de fato,
em aumento de renúncia fiscal em relação aos valores já praticados, tratando-se apenas de autorização
para prorrogar benefício vigente sem acrescer os valores já efetuados, tal fato não desnatura a sua natureza
jurídica de instrumento concessivo de benefício fiscal, daí a necessidade de sua homologação pela Câmara
Distrital.
2.5.6. Nota-se, pois, quanto ao mérito, que a proposta em exame está plenamente justificada e
conforme às exigências da legislação vigente.
2.6. Da iniciativa e do instrumento legislativo
2.6.1. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 0
processo legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, em seu art. 4º, inc. IV, que
lei é o gênero, sendo uma de suas espécies o decreto legislativo. Conforme definição dada pelo inc. IV
do § 1º do mesmo artigo, decreto legislativo é a lei que, com este nome, discipline, com efeito
externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
2.6.2. Importante repisar, de acordo com o que dispõe o art. 135, § 5º, VII, e § 6º, da LODF que
todos os convênios ICMS, sejam de natureza impositiva ou autorizativa que concedam benefícios ou
incentivos fiscais ou autorizem a sua concessão, ou a sua criação, ampliação ou restrição, devem ser
homologados pela CLDF para que possam surtir efeitos no DF. Nesse sentido, como acima citado, é
o Parecer n.º 251/2011 – PROFIS/PGDF e Nota Jurídica n.º 140/2021 - SEEC/GAB/AJL/UFAZ
(64952766).
2.6.3. Ainda sobre a matéria, ressalta-se o que vem disposto no art. 141 do Regimento Interno da
CLDF - RICLDF, segundo o qual os projetos de resolução e de decreto legislativo destinam-se a dispor
sobre matérias da competência privativa da Câmara Legislativa para as quais não se exige a sanção do
Governador.
2.6.4. Assim, verifica-se que tanto a iniciativa normativa (CLDF) quanto o instrumento legislativo
eleito (decreto legislativo) estão em consonância com as formalidades exigidas pela legislação vigente para
a veiculação da norma.
2.7. Do estudo econômico e estimativa de impacto orçamentário-financeiro
2.7.1. Sobre a avaliação dos efeitos dos incentivos fiscais do Governo do Distrito Federal, o
Parágrafo Único do art. 3º do Decreto nº 39.870/2019, que regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de
novembro de 2014, dispensa a elaboração de estudo econômico na hipótese de mera prorrogação de
convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal, como é o caso dos autos. Vejamos:
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder
Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado dos estudos de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de
informações sobre o atendimento aos requisitos previstos no art. 14 da Lei nº 101,
de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da alçada
da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem
ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício
ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária, e solicitando as providências da
alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto
legislativo. (negritou-se)
2.7.2. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-
GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-
00005893/2019-59 se manifestou:
"A Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º
2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de abril de 2019, nos autos do Processo SEI
00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue
benefício scal, o Poder Executivo se limitará a encaminhar ofício ao Poder
Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho
Nacional de Política Fazendária, solicitando as providências da alçada da Câmara
Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que
tratando-se de simples alongamento temporal de convênio vigente há anos (sem
ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação
própria da concessão originária prevista no art. 1º do referido diploma" (Lei
5.422/14)."
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 1
2.7.3. Quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, a Secretaria Executiva de Fazenda,
por meio do Despacho SEFAZ/SEF (162124333), esclarece que foi realizada a Estimativa e Compensação
da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha de renuncia LOA 2025 161775603), anexa aos autos. Vejamos:
"6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de
maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº
143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
destinada a compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025
(LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico/ SEFAZ (doc. 161775603)."
2.7.4. Denota-se assim que a proposta gera impacto orçamentário-financeiro, o qual está
devidamente incluída na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme
exigência prevista na LC n.º 101/2000 — LRF (art. 14) e no Decreto n.º 32.598/2010 (art. 8º).
2.7.5. Quanto ao estudo econômico previsto na Lei n.º 5.422/2014 (art. 1º), conforme visto, no
presente caso o mesmo se torna dispensável, conforme disposição do Parágrafo Único do art. 3º do
Decreto nº 39.870/2019, acima transcrito.
2.8. Da técnica legislativa
2.8.1. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria pequenas
alterações de ordem formal na minuta proposta, mormente para adequá-la às normas elencadas na LC nº
13/1996, conforme minuta ajustada (162648447).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante de todo o exposto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos
aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica
vigente.
3.2. Assim, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não se
visualiza óbice para que a proposta, na forma da minuta ajustada (162648447), seja submetida ao
escrutínio do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da
Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade,
a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do art. 7º do Decreto nº
43.130/2022.
3.3. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita do DF
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, Nota Jurídica n.º 13/2025
- SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 2
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da aprovo a Nota Jurídica n.º
13/2025 - SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca
da questão analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 11/02/2025, às 13:34,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 11/02/2025, às 13:36, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/02/2025, às 18:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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33138106
00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162648925
N o ta J u ríd ic a 1 3 (1 6 2 6 4 8 9 2 5 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
À Assessoria Jurídico-legislativa (AJL/SEEC),
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
1. Trata o presente processo da homologação do Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024 (doc. 160893352), que "prorroga e altera as disposições do
Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde",
publicado no Diário Oficial da União em 20 de dezembro de 2024.
2. A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário
Oficial da União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito
Federal. Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
3. Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no
caso de mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
4. Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no
Decreto nº 41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
5. Sobre a homologação de convênio ICMS, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, por meio da Nota Técnica SEI-GDF n.º 2/2019 - PGDF/PGCONS, de 9 de
abril de 2019, nos autos do Processo SEI nº 00040-00005893/2019-59, orientou que, "tratando-se de convênio que prorrogue benefício scal, o Poder Executivo se
limitará a encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, solicitando as
providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo, uma vez que tratando-se de simples alongamento temporal de
convênio vigente há anos (sem ampliação de seu alcance material), não se estaria diante da hipótese de inovação própria da concessão originária prevista no art. 1º do
referido diploma" (Lei 5.422/14).
6. Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do
Convênio ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a
compor a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA/2025), conforme planilha anexada aos autos pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico/
SEFAZ (doc. 161775603).
7. Assim, submetemos a proposta de Decreto Legislativo (doc. 161801658), à avaliação jurídica dessa AJL/SEEC, a quem compete a palavra final acerca
da constitucionalidade, da legalidade e do atendimento à técnica legística das propostas legislativas, nos termos do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
________________________________________________________________________________________________________________________________________
ANEXO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVO N.º /2025 - SEEC/GAB Brasília-DF,
xxxxxxxx de xxxxxxxxxx de 2025
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 4
Comunico que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu em 6 de dezembro de 2024, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 143, de de 6 de dezembro de 2024, publicado no Diário
Oficial da União em 10 de dezembro de 2024.
A ratificação Nacional do Convênio ICMS nº 143/24 foi realizada pelo Ato Declaratório 34, de 17 de dezembro de 2024, o qual foi publicada no Diário Oficial da
União de 18 de dezembro de 2024, e sua homologação pelo Poder Legislativo do Distrito Federal é exigência do § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Vejamos:
Art. 131. As isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais que envolvam matéria tributária e previdenciária, inclusive as que sejam
objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, Estados e Municípios, observarão o seguinte:
I - só poderão ser concedidos ou revogados por meio de lei específica, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Legislativa, obedecidos os
limites de prazo e valor; (...)
Art. 134. O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação atenderá ao seguinte:
§ 5º Observar-se-á a lei complementar federal para:
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados.
§ 6º As deliberações tomadas nos termos do § 5º, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidos sob condições
determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
Parágrafo único. Os convênios celebrados pelo Distrito Federal na forma prescrita no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal, deverão observar
o que dispõe o texto constitucional e legislação complementar pertinente. (grifo nosso)
Da mesma forma, o disposto no parágrafo único do art. 3º do Decreto 39.870, de 3 de junho de 2019, torna-se necessário ciência à Câmara Legislativa do Distrito
Federal, para fins de homologação, da aprovação pelo CONFAZ do Convênio ICMS nº 143/2024, que prorroga a vigência do Convênios ICMS nº 1/99:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Por outro lado, de acordo com o Decreto nº 39.870, de 2019, que regulamenta a Lei nº 5.422, de 2014, está dispensada a elaboração de estudo econômico no caso de
mera prorrogação de convênio ICMS sem ampliação do alcance do benefício fiscal:
DECRETO Nº 39.870, DE 03 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta dispositivo da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas
fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal.
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, no que se refere aos projetos de leis que impliquem renúncia
de receita tributária. (...)
Art. 3º Na hipótese de convênio que conceda ou amplie benefício fiscal, o Poder Executivo encaminhará ofício ao Poder Legislativo, acompanhado
dos estudos de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014 e de informações sobre o atendimento aos requisitos previstos
no art. 14 da Lei nº 101, de 4 de maio de 2000, dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Parágrafo único. Na hipótese de convênio que prorrogue benefício fiscal sem ampliação de seu alcance, o Poder Executivo se limitará a
encaminhar ofício ao Poder Legislativo dando ciência da aprovação do convênio no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e
solicitando as providências da alçada da Câmara Legislativa para a edição do correspondente decreto legislativo.
Ademais, por o citado convênio prorrogar benefício vigente sem acréscimo de renúncia tributária, não se aplica ao presente procedimento o rito previsto no Decreto nº
41.496, de 2020, conforme disposto em seu art. 9º, in verbis:
Art. 9º O disposto neste Decreto não se aplica à proposta de concessão de benefício tributário de iniciativa do Poder Legislativo e à prorrogação de
benefícios vigentes.
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a desoneração decorrente do Convênio
ICMS 1/99, que está sendo prorrogado pelo Convênio ICMS nº 143/2024, foi incluída na Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita destinada a compor a Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2025.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente minuta de Decreto Legislativo (161801658).
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 05/02/2025, às 16:40, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 5
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00040-00064329/2017-14 Doc. SEI/GDF 162124333
D e s p a c h o 1 6 2 1 2 4 3 3 3 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 6 4 3 2 9 /2 0 1 7 -1 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 030/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa o presente Projeto de Lei que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012.
A justificação para a proposição encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente Proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
NESTA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 13:04, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166114492 código CRC= 3ACB22F9.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166114492
M e n s a g e m 0 3 0 (1 6 6 1 1 4 4 9 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.005, de 21 de
dezembro de 2012, que instituiu as
condições e os procedimentos de
apuração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º ..........
.......................
II - o crédito presumido a ser apropriado deve observar a proporção das
Vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em relação às vendas totais;
.......................
VI - o crédito presumido a que se refere o inciso II corresponde ao valor
resultante da diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei, observadas as
vedações nela previstas, e o valor apurado pelo regime normal de apuração.
.......................
§ 11. O registro da apuração do imposto devido no SPED deve refletir a
sistemática prevista nesta lei, em especial no que tange a créditos, débitos, redução de
base de cálculo, estornos, crédito presumido, entre outros. " (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (166134869) SEI 04044-00048796/2024-93 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 38/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
Ibaneis Rocha
Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência minuta de Projeto de Lei
(166054697), que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições
e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2. Sobre o assunto, esclareço que a proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica
e transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao evidenciar a natureza
de crédito presumido do benefício tratado na referida norma. Isto porque, conforme entendimento fixado
pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Nesse contexto, com a alteração, poderão os contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores que se enquadrem na sistemática prevista pela mencionada Lei, excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitará a tributação de receitas oriundas de
incentivos fiscais.
4. No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, registro que a proposta não importa perda
de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do
impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF) e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as
exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis
orçamentárias do Distrito Federal.
5. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97).
6. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal preconiza que compete ao Governador do
Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos ali previstos.
7. Ademais, ante os elementos motivadores ora expostos, recomendo que a presente proposição
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 4
tramite em regime de URGÊNCIA, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento
da minuta de Projeto de Lei (166054697) à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166054713 código CRC= 6BE943CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054713
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 3 8 (1 6 6 0 5 4 7 1 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 2415/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 19 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador
Assunto: Projeto de Lei (166054697).
Senhor Secretário e Senhor Consultor Jurídico,
1. Ao cumprimentá-los, trata-se de minuta de Projeto de Lei (166054697), que objetiva alterar a Lei
nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 38/2025 SEEC/GAB (166054713);
- Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (166043366);
- Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (165621398) e Estudo
Técnico Preliminar - ETP (165957947); e
- Despacho SEEC/SEFIN (166059299).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, registro que a proposta não importa perda de arrecadação de ICMS e nem acarreta aumento de
despesa, o que afasta a necessidade dos estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico
previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e na Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do Decreto 32.598, de 15
de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias do Distrito Federal.
4. Da mesma forma, resta afastada a necessidade de prévia autorização do do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de benefícios
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 6
fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ (Convênio ICMS nº 133/97), conforme
apontado no Despacho SEEC/SEFAZ (165595071).
5. Nesse contexto, informo que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do Anexo XI das Lei de Diretrizes Orçamentária para o ano de 2025, consoante verificado pela
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta (Despacho SEEC/SEFIN -
166059299).
6. Ademais, observo que consta dos autos minuta de Mensagem (166054728) a ser encaminhada à
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (166054697), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/03/2025, às 12:01,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 166054739 código CRC= 4EE58EB6.
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166054739
O fíc io 2 4 1 5 (1 6 6 0 5 4 7 3 9 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 34/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 19 de março de 2025.
Assunto: Proposta de anteprojeto de lei, que altera a Lei nº 5.005/de 2012.
À Chefe da Unidade Fazendária,
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ
(166048746), que visa alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
1.2. Em síntese, a proposta busca definir a forma de apuração e escrituração do crédito
presumido na apuração do ICMS pelos contribuintes enquadrados na citada lei.
1.3. Assim, a SEFAZ encaminha o processo a esta Assessoria para análise e manifestação,
anexando sugestão de Exposição de Motivos (165595071.
1.4. Sendo o que importa relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Ressalte-se, inicialmente, que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular a autoridade
competente, a quem cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo
proposto.
2.2. Desse modo, a presente análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição em apreço,
não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita, nos termos do art. 3º, II, do
Decreto nº 43.130/2022. É com base nesse comando normativo que se procede a análise da proposta de
anteprojeto de lei (166048746) em referência.
2.4. Do mérito da proposta de lei.
2.4.1. Conforme relatado, a proposta de anteprojeto de lei tem como objetivo ajustar a Lei nº
5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS
aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
2.4.2. Nos termos da manifestação da Gerência de Legislação Tributária (165621398), a proposta
busca ajustar os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como uma medida estratégica
para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e garantir a competitividade
das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça exordial (158617536).
2.4.3. Em sua manifestação a Secretaria Executiva de Fazenda - SEFAZ (166043366) pontua:
"A proposta tem por objetivo elevar os níveis de segurança jurídica e
transparência do ambiente em que estão inseridos os contribuintes envolvidos, ao
evidenciar a natureza de crédito presumido do benefício tratado na referida norma,
na linha de pleito encaminhado por entidade representativa das empresas distritais.
Isto porque, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 8
EREsp 1.517.492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, o crédito presumido
de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Assim, poderiam os
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada Lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL o crédito presumido de ICMS, o que evitaria a tributação de receitas
oriundas de incentivos fiscais."
2.4.4. Desse modo, quanto ao mérito, entende-se que a proposta está plenamente fundamentada e
justificada nos termos da legislação regente.
2.5. Do instrumento legislativo
2.5.1. Quanto ao instrumento proposto (anteprojeto de lei ordinária), cumpre lembrar que
a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo
legislativo, é regida pela LC nº 13/1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação do art. 4º, IV, que
lei é o gênero e uma de suas espécies trata-se de Lei Ordinária, definido pelo § 1º, III do mesmo artigo,
como a "lei que discipline as matérias legislativas da competência do Distrito Federal que não estejam
previstas nos incisos anteriores".
2.5.2. Ressalte-se que em conformidade com o art 71 da LODF, a proposição de leis que
disciplinem questões tributárias se encontra inserida no campo da iniciativa legislativa concorrente, que
abrange o Governador do Distrito Federal, os Deputados Distritais, as comissões da Câmara Legislativa do
Distrito Federal e os cidadãos.
2.5.3. A Lei nº 5.005, de 2012, a ser alterada pela proposta, trata-se de lei materialmente ordinária,
podendo ser modificada por outra lei de mesma hierarquia.
2.5.4. Em face dessas considerações, pode-se concluir que a minuta de anteprojeto de
lei apresenta-se como instrumento adequado à veiculação da proposta ora sob análise, tendo o Sr.
Governador competência para iniciar o processo legislativo.
2.6. Da inexistência de renúncia de receita
2.6.1. Como visto a proposta trata dos procedimentos de apuração do ICMS no regime da Lei nº
5.005, de 2012, sendo que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial. A toda evidência a
proposta não altera a sistemática de apuração do ICMS, visto restarem mantidas as fórmulas, de acordo
com a área operação, para esse fim (inciso V do art. 3º da citada lei) e as alíquotas das operações internas e
interestaduais aplicáveis (art. 2º da mesma lei). A proposta simplesmente altera a denominação do
benefício fiscal.
2.6.2. Sobre a alteração proposta, transcrevemos abaixo excertos da manifestação da Coordenação
de Prospecção Econômico-Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (165854225):
"Por não haver perda na arrecadação de ICMS com a medida (aumento de
renúncia de receita), não haveria necessidade de autorização do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, por meio de Convênio ICMS. De
acordo com o Regulamento do CONFAZ, Convênio ICMS nº 133/97:
Art. 3º Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação
de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II
do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea
“g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975; (...)
(grifo nosso)
Será necessário, todavia, o depósito da norma alterada junto ao CONFAZ,
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caso aprovada. O depósito da alteração far-se-á necessário, uma vez que
haveria alteração da natureza do benefício e que a Lei nº 5005/2012 encontra-
se depositada junto ao CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº
160/17:
Art. 1o Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar no 24, de 7
de janeiro de 1975, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre: (...)
Art. 3o O convênio de que trata o art. 1o desta Lei Complementar atenderá, no
mínimo, às seguintes condicionantes, a serem observadas pelas unidades
federadas: (...)
II - efetuar o registro e o depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional
de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente
aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais mencionados no inciso I deste artigo, que serão publicados no
Portal Nacional da Transparência Tributária, que será instituído pelo Confaz e
disponibilizado em seu sítio eletrônico. (...)
Cumpre alertar que, apesar de não haver perda de arrecadação de ICMS, o
estudo aponta que haverá perda na arrecadação de Imposto de Renda para a
União e, consequentemente, nas parcelas do Fundo de Participação dos
Estados - FPE; do Fundo de Participação dos Municípios; do Fundo de
Constitucional Financiamento do Centro-Oeste -FNO; Fundo Constitucional
de Financiamento do Nordeste - FNRE; e do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO. Da mesma forma, haveria perda na
arrecadação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para a União.
Endossamos o entendimento da GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ/SEEC
(doc. 165621398) sobre a necessidade de que a alteração da Lei nº 5.005/12
proposta seja "submetida à Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe
a palavra final a respeito da constitucionalidade, da legalidade e do
atendimento à técnica legística (sic) das proposições normativas no âmbito da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do
art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022."
2.6.3. No mesmo sentido, a SEFAZ, assim se manifesta 166043366):
"No que diz respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria
de Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta."
2.7. Sobre o impacto nas leis orçamentárias decorrente da proposta, também a Secretaria
Executiva de Finanças se manifesta por meio do Despacho - SEEC/SEFIN (166059299) no sentido de
que, diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a alteração do anexo XI das Lei de
Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
2.8. Desta forma, entende-se que não havendo impacto orçamentário-financeiro quantos aos
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tributos da competência do Distrito Federal o prosseguimento da proposta de alteração em tela está
respaldado pela legalidade, em estrito cumprimento da LC nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
2.9. Importante ressaltar que o cumprimento da LRF (art. 14) pelo Distrito Federal quanto à
concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária se restringe aos tributos de sua
competência, não sendo possível ao Distrito Federal precisar ações e interpretações da Receita Federal
quanto à matéria que possam no futuro causar perda de receita para o Distrito Federal.
2.10. Da técnica legislativa
2.10.1. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, esta Assessoria procedeu a pequenos
ajustes de ordem apenas formal na proposta apresentada pela SEFAZ, de forma a melhor adequá-la às
exigências da LC nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da LODF, dispondo sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada(166043436).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não
se visualiza óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada (166043436), seja
submetida à deliberação do Senhor Secretário desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. Alerta-se para a recomendação constante do Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE (165727149),
da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, que "caso a proposição venha a ser promulgada pela
Câmara Legislativa do Distrito Federal" o processo deve retornar àquela Subsecretaria para alteração
da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
3.4. Por fim, recomenda-se que a presente proposição tramite em regime de URGÊNCIA, nos
termos do art. 73 da LODF, na linha da recomendação exposta na Exposição de Motivos sugerida pela
Secretaria Executiva de Fazenda (165595071).
3.5. É o entendimento, sub censura.
JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA
Auditor-Fiscal da Receita
Assessor Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ pela aprovação da Nota Jurídica n.º 34/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ, a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 1
Encaminhem-se os autos ao GAB/SEEC com vistas ao prosseguimento do feito,
solicitando URGÊNCIA em razão da relevância da matéria.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por JUAREZ BOAVENTURA DA SILVA -
Matr.0110604-X, Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal, em 19/03/2025, às 23:17,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 19/03/2025, às 23:18, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 19/03/2025, às
23:21, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 166043366 código CRC= 21E59A53.
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Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
33138106
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166043366
N o ta J u ríd ic a 3 4 (1 6 6 0 4 3 3 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 2
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Tributação
Gerência de Legislação Tributária
Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG Brasília, 14 de março de 2025.
Ao
Gabinete da Secretaria Executiva de Fazenda (GAB/SEFAZ)
ANDERSON BORGES ROEPKE
Secretário Executivo de Fazenda
Assunto: Proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu as condições e
os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.
Senhor Secretário Executivo,
1. Cuidam os autos de proposta de alteração da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que
instituiu as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas
ou distribuidores. Tal proposta teve origem na Justificativa Projeto de Lei Distrital, Doc. SEI nº
(158617536), o qual relata que tem por objetivo atender pedido encaminhado por entidade representativa
das empresas distritais, fundamentado na premissa de que a medida trará maior segurança jurídica aos
contribuintes, ante o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR.
Segundo o pedido, a proposta busca ajustar benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal (DF) como
uma medida estratégica para melhorar o ambiente de negócios, incentivar o crescimento econômico e
garantir a competitividade das empresas distritais, conforme as justificativas apresentas na peça.
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp 1517492/PR, bem
como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito presumido de ICMS não integra a base de
cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. Tendo isso em vista, o pedido realizado no âmbito deste Processo busca alterar a Lei nº 5.005, de
2012, de maneira que o benefício fiscal dessa lei passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido;
assim, poderiam os contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores que se enquadrem na
sistemática prevista pela mencionada lei excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o crédito
presumido de ICMS.
4. É nesse contexto que se apresenta o anteprojeto de lei consignado na Proposta 165513000,
acerca do qual justificamos (tendo em vista a manifestação do NICMS-II no Despacho 164994184) as
modificações em relação ao texto constante da página 7 do documento inaugural deste processo.
Anteprojeto de lei consignado na Proposta
PL proposto (doc. 158617536)
165513000
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 3
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º O cálculo do ICMS devido é realizado da
seguinte forma:
Art. 1º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de
I - o imposto devido é obtido pela aplicação de 2012, passa a vigorar com as seguintes
uma das fórmulas de apuração descritas nas alterações:
alíneas do inciso V;
II - o crédito presumido a ser apropriado deve
"Art. 3º ..........
observar a proporção das Vendas Internas - VI e
Interestaduais - VINT em relação às vendas .......................
totais;
II - o crédito presumido a ser apropriado
III - o percentual do crédito presumido a ser deve observar a proporção das Vendas
concedido será encontrado da divisão das vendas Internas (VI) e Interestaduais (VINT) em
internas pelas vendas totais incide sobre a Base de relação às vendas totais;
Cálculo – BC das entradas e é multiplicado pela
.......................
alíquota de 12% (doze por cento);
VI - o crédito presumido a que se refere
IV - o percentual de crédito presumido a ser
o inciso II corresponde ao valor
concedido será encontrado da divisão das vendas
resultante da diferença entre o imposto
interestaduais pelas vendas totais incide sobre a
apurado na forma desta Lei e o valor
BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de
apurado pelo regime normal de
7% (sete por cento);
apuração.
(...)
......................." (NR)
VI - o valor resultante da diferença entre o
imposto apurado na lei da lei 5005/2012 e o valor
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
apurado pelo regime normal de
publicação.
apuração, (sic) será lançado no registro de
apuração fiscal a título de crédito presumido;"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
5. Inicialmente, informa-se que as redações do caput e do inciso I do art. 3º, apesar de constarem do
PL proposto, não se observa alteração textual em relação aos dispositivos vigentes na Lei nº 5.005, de
2012. Por essa, razão, comentar-se-á apenas acerca do pleito de alteração dos incisos II, III e IV, bem
como do inciso VI cujo acréscimo é sugerido ao art. 3º.
6. A redação do inciso II do art. 3º não foi alterada na Proposta 165513000, na medida em que, caso
o Poder Legislativo do Distrito Federal entenda pela caracterização do benefício instituído pela Lei nº
5.005, de 2012, como um crédito presumido, é válida a alteração desse dispositivo positivando o
entendimento.
7. Por outro lado, a Proposta 165513000 não contempla as novas redações sugeridas aos incisos III
e IV do caput do art. 3º. Isso porque, conforme bem pontuado pelo NICMS-II no Despacho 164994184,
criar-se-ia uma ambiguidade quanto ao crédito presumido em questão: ele corresponderia apenas ao
crédito das entradas ou à diferença entre o imposto apurado na forma desta Lei e o valor apurado pelo
regime normal de apuração? A resposta para essa pergunta consta do inciso VI proposto, sobre o qual se
comenta a seguir.
8. No PL proposto e encaminhado à GEMAE pela SEFAZ, resta claro que o objetivo da alteração é
considerar como crédito presumido a diferença entre o ICMS apurado na forma da Lei nº 5.005, de 2012, e
o que seria apurado pelo regime normal. Nesse sentido, procedeu-se tão somente ao ajuste formal do texto
proposto, a fim de conferir maior clareza precisão e ordem lógica ao dispositivo. É por essa razão,
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destaque-se, que não convém alterar os incisos III e IV do art. 3º.
9. No tocante à competência para a edição do ato normativo que se pretende implementar, é cediço
que o inciso VI do caput do art. 100 da LODF preconiza que compete ao Governador do Distrito Federal
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
10. Relativamente aos aspectos orçamentários e financeiros, informa-se, salvo melhor juízo, que não
se está a alterar o montante do ICMS a ser pago pelos beneficiários do regime instituído pela Lei nº 5.005,
de 2012. É isso o que se depreende do item 2 do Despacho 164994184 exarado pelo NICMS-II. Contudo,
o benefício em questão foi classificado, quanto à Modalidade, como "Outros", no Item 172 do Anexo de
Metas Fiscais (AMF Demonstrativo 7, Anexo XI - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2025) da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Assim, como a natureza do benefício estaria sendo alterada para
"crédito presumido", recomenda-se que os autos sejam enviados à Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico para que seja avaliada a necessidade se realizar os estudos de impacto orçamentário-financeiro
e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014.
11. Ademais, é relevante alertar, quanto à entrega das informações e da documentação
comprobatória de que trata a cláusula sétima do Convênio ICMS 190/17 (que "dispõe, nos termos
autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou
financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições"), que o Distrito Federal,
quando do depósito da Lei nº 5.005/2012 na Secretaria Executiva do CONFAZ, classificou-a, no que
tange à especificação do benefício, no código 17 constante do Despacho CONFAZ nº 96, de 25 de
julho de 2018, código esse destinado a "outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou
denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação,
total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o
cumprimento da obrigação se vincule à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a
qualquer outro evento futuro". É isso o que se extrai da classificação dos atos concessivos do benefício
instituído pela Lei nº 5.005, de 2012, contida na planilha (doc. 161387788 constante do processo nº
00040-00013508/2021-61) depositada na SE/CONFAZ. Tendo em vista que o Código destinado a
"crédito outorgado ou crédito presumido" é o de número 5, recomenda-se que, caso a proposição
supra venha a ser promulgada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, este processo seja
enviado à GEEF/COPEF/SUAE para alteração da especificação do benefício junto à SE/CONFAZ.
12. Quanto à apreciação jurídica da minuta em comento, sugerimos que ela seja submetida à
Assessoria Jurídico-Legislativa - AJL, a quem cabe a palavra final a respeito da constitucionalidade, da
legalidade e do atendimento à técnica legística das proposições normativas no âmbito da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, na forma do inciso II do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de
março de 2022.
13. Ante o exposto, apresentamos à elevada consideração de Vossa Senhoria o anteprojeto de lei
consignado na Proposta 165513000, para apreciação e encaminhamentos necessários à publicação da
norma no Diário Oficial do Distrito Federal, caso concorde com o feito.
LEONARDO LEAL DE SÁ
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas/Gerente de Legislação Tributária Substituto
De acordo.
MATEUS TORRES CAMPOS
Coordenador de Tributação Substituto
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO LEAL DE SÁ - Matr.0280548-0,
Chefe do Núcleo de Formulação de Normas, em 14/03/2025, às 16:23, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por MATEUS TORRES CAMPOS - Matr.0280446-8,
Coordenador(a) de Tributação substituto(a), em 14/03/2025, às 16:31, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165621398 código CRC= 57773432.
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SBN Qd. 02, Bloco A - Edifício Vale do Rio Doce, Sala 1204 - Bairro Asa Norte - CEP 70040909 - DF
Telefone(s): 3312-8052/8034/8053
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165621398
D e s p a c h o 1 6 5 6 2 1 3 9 8 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico Preliminar - ETP - SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE
ESTUDO ECONÔMICO PRELIMINAR
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despacho Sei nº 165727149, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico preliminar relativo à eventual implementação das propostas constantes dos
Documentos SEI nº 158617536 e 165513000.
Quanto ao mérito, conforme destacado no Despacho SEI nº 165621398, o processo trata de
duas versões para uma proposta de alteração da Lei nº 5.005/2012, sendo que ambas visam o mesmo
objetivo, merecendo destaque os seguintes pontos:
A Lei nº 5.005/2012 trata de um dos regimes especiais de apuração do ICMS vigentes no
DF, a opção pelo regime especial em questão afasta a utilização de débitos e créditos do
regime normal de tributação, a exemplo do que ocorre em outros regimes especiais.
A alteração visa mudar a sistemática de escrituração do imposto (regime especial de
apuração), de forma que passe a ter a natureza jurídica de crédito presumido.
A mudança para crédito presumido permitirá aos contribuintes reduzir a base de cálculo
do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL), pela retirada do valor do benefício do ICMS, conforme trecho do
Despacho SEI nº 165621398, transcrito a seguir:
2. Eis o decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR, bem como no Tema Repetitivo 1182, ambos do STJ: o crédito
presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Ante o exposto, registramos o método adotado. Sendo que no presente estudo foi incluída a
avaliação dos impactos econômicos e fiscais, considerando que as alterações implicam em perda estimada
relativa a receitas recebidas por meio do Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal
(FPE); Fundo de Participação dos Municípios – FPM e do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste (FCO).
2. MÉTODO
O presente trabalho foi estruturado com um estudo de caso, estratégia de pesquisa utilizada
para analisar um fenômeno atual em seu contexto real e as variáveis que o influenciam de modo a permitir
examinar fenômenos complexos (GIL, 2008, pg. 57).
A estimativa dos impactos patrocinados pela proposta foi realizada observando as previsões
nela contidas, tendo sido analisada a legislação relativa ao caso, em especial:
Lei nº 5.005/2012: que trata de regime especial alvo da proposta de alterado.
Artigo 159 da Constituição Federal: trata da repartição da receita do Imposto de Renda
(IR).
Anexo XI da Lei nº 7.549/2024: apresenta o quadro de renúncia da receita (alteração
publicada no DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24), do qual é possível obter o valor da
renúncia do ICMS relativo à Lei 5.005/2012.
Decisão Normativa - TCU nº 209, de 13 de Março de 2024: apresenta coeficientes
individuais de participação dos Estados e do DF dos recursos do Fundo de Participação
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dos Estados (FPE).
Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024 : apresenta o coeficiente
individual de participação do DF nos recursos do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
Lei Federal nº 7.689/1988: Institui a CSLL
Lei Federal nº 11.727/2008: Apresenta as alíquotas da CSLL.
Os dados relativos à renúncia do ICMS e a estimativa de impacto no IR foram tratados com
Microsoft Excel.
3. ESTUDO DE CASO
3.1. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO DISTRITAL VIGENTE:
A Lei nº 5.005/2012 estabelece uma sistemática de apuração diversa do regime normal de
tributação, sistemática também chamada de regime especial de apuração, conforme explicitado, por
exemplo, no Art. 1º e seu parágrafo único, bem como no §2º do Art. 9º todos da Lei nº 5.005/2012.
Considerando as alterações propostas, merecem destaque os pontos da legislação vigente
relativos à apuração do ICMS sobre as operações alcançadas pelo regime especial em referência:
Os débitos e os créditos do regime normal de tributação são estornados
O imposto devido é calculado na forma do inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012,
considerando os créditos apurados na forma dos incisos I a IV do mesmo artigo.
O imposto devido calculado no regime especial (inc. V do Art. 3º) é escriturado a título de
débito, sendo este valor a ser recolhido em relação às operações alcançadas pelo regime
especial.
3.2. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO ICMS:
Da análise das duas versões propostas foi possível observar que a versão apresentada no
documento 165513000, elaborada pela COTRI, é mais direta e deixa claro que o valor calculado do
imposto devido pelos optantes da Lei 5.005/2012 não se altera, enquanto a versão do documento
158617536, apresentada por representante dos contribuintes, pode gerar dúvidas quanto ao montante do
crédito presumido e contagem em dobro dos valores lançados.
Embora possuam redações diferentes, o acréscimo do Inc. VI no Art. 3º da Lei 5.005/2012
das duas propostas prevê que o valor do imposto devido calculado pelos optantes do regime não se altera,
havendo apenas mudança na escrituração das operações de que trata o regime especial, sendo que a
alteração proposta envolve:
A manutenção dos débitos e dos créditos do regime normal de tributação
A escrituração de um crédito presumido no valor da diferença entre o imposto calculado
no regime normal de tributação e o calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei
5.005/2012
A manutenção do débito total de ICMS em relação às operações alcançadas pelo regime
especial, pois a compensação entre débitos e créditos escriturados após a alteração da
norma irá resultar no valor calculado na forma do Inc. V do Art. 3º da Lei 5.005/2012.
Ante o exposto e considerando que a alteração de sistemática de escrituração e da natureza
do benefício não afeta o valor do ICMS a recolher, a proposta não apresenta aumento nem diminuição da
renúncia de ICMS apurada em relação à legislação vigente.
3.3. REPERCUSSÃO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA NA ARRECADAÇÃO DO IRPJ E
CSLL:
A proposta tem como motivador a possibilidade de redução do valor do IR e da CSLL por
parte dos optantes pelo Regime Especial de que trata a Lei nº 5.005/2012, tal redução está relacionada à
diminuição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos, pela dedução do benefício fiscal de ICMS
concedido no âmbito da Lei 5.005/2012.
Em que pese o sujeito ativo do IR e da CSLL ser a União, a redução da arrecadação do IR e
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CSLL pode impactar o Distrito Federal a depender da destinação dada pela União aos valores arrecadados
relativamente a empresas situadas no DF. Ademais, dada a previsão constitucional de que a União deve
efetuar a repartição da arrecadação do IR com Estados, Distrito Federal e Municípios, uma redução da
arrecadação do IR implicaria em redução do repasse dos fundos constitucionais para os cofres distritais.
Para estimativa do impacto da redução da arrecadação do IR e da CSLL são adotadas as
seguintes etapas:
3.3.1. Identificação do valor dos créditos presumidos do ICMS
3.3.2. Repercussão na arrecadação do IRPJ
3.3.3. Repercussão na arrecadação da CSLL
3.3.1. IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS:
O impacto na arrecadação do IR decorre do montante do benefício fiscal de ICMS que
passaria a ser considerado como crédito presumido de ICMS e, por este motivo, passaria a ser deduzido da
base de cálculo do IR, conforme decidido nos Embargos de Divergência em Recurso Especial EREsp
1517492/PR.
Em ambas as propostas de alteração da legislação (Documentos SEI nº 158617536 e
165513000), o crédito presumido corresponderia à diferença entre o imposto apurado no regime normal de
tributação e o imposto calculado no regime especial. Sendo que tal diferença coincide com a definição de
renúncia de receita, constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
A renúncia estimada relativa à Lei 5.005/2012, para o exercício de 2025, é de
R$1.181.550.826, conforme consta do item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/2024 (alteração publicada no
DODF Nº 240 de 17/12/2024, pg.24).
Assim, estima-se R$1.181.550.826 como sendo o valor do crédito presumido que seria
escriturado em 2025, considerando a alteração proposta.
3.3.2. REPERCUSSÃO DA ARRECADAÇÃO DO IRPJ:
O inciso I do Art. 159 da Constituição Federal, prevê a União deve efetuar a repartição com
Estados, municípios e o Distrito Federal de 50% do somatório da arrecadação do IR pela União, exceto
aquela relativa ao IR retido na fonte (destinado 100% aos Estados, Municípios e Distrito Federal), da
seguinte maneira:
Alínea a: 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
Alínea b: 22,5% ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Alínea c: 3%, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao
semiárido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei
estabelecer;
Alínea d: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada
ano;
Alínea e: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; e
Alínea f: 1% ao FPM a ser entregue no primeiro decêndio do mês de setembro de cada
ano
Para fins de estimativa da redução do valor de IR relacionada às alterações ora estudadas
foram utilizados como paradigmas de cálculo o disposto na IN RFB nº 1700, de 14/05/2017, em especial o
disposto nos artigos 29 e 221, que tratam da alíquota aplicável e do cálculo do imposto, respectivamente.
Art. 29. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento).
§ 1º A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante
da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do
respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional do imposto
sobre a renda à alíquota de 10% (dez por cento).
(...)
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Art. 221. O IRPJ devido em cada trimestre será calculado mediante aplicação da
alíquota de que trata o caput do art. 29 sobre a base de cálculo, sem prejuízo da
incidência do adicional de que trata o § 1º do mesmo artigo.
3.3.2.1. PERDA TOTAL DE IRPJ ESTIMADA:
A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo do IR que deixará de ser
arrecadado.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 15% (art. 29 da IN RFB nº 1700, de
14/05/2017).
O valor de R$177.232.623,90 corresponde ao IR que deixará de ser devido, resultado da
multiplicação da alíquota pela base de cálculo (art. 221 da IN RFB nº 1700, de 14/05/2017).
Deste montante R$88.616.311,95 correspondem a perdas da União, enquanto
R$88.616.311,95 correspondem a perdas de Estados, Distrito Federal e Municípios.
A perda de R$88.616.311,95 corresponde aos fundos destinados aos Estados, Distrito
Federal e Municípios é dividida conforme Tabela 1:
Tabela 1: Estimativa das Perdas de Repasse para Estados, DF e Municípios
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alínea Percentual Destino
Estimada
a 21,5% FPE 38.105.014,14
b 22,5% FPM 39.877.340,37
Programas de financiamento do
c 3% 5.316.978,72
Setor produtivo (FCO, FNE, FNO)
d 1% FPM 1.772.326,24
e 1% FPM 1.772.326,24
f 1% FPM 1.772.326,24
Total da repartição 88.616.311,95
3.3.2.2. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPE:
Considerando o índice de participação do DF no FPE em 2025 é 0,671234%, a perda do DF
decorrente da redução de 38.105.014,14 no aporte feito pela União no FPE é estimada em R$255.773,81.
A Tabela 2 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPE.
Tabela 2: Distribuição da Perda Estimada do FPE
Participação Perda
UF
Estimada
DF 0,671234 % 255.773,81
Outros Estados 99,328766 % 37.849.240,33
Total 100 % 38.105.014,14
3.3.2.3. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FPM:
O Total da perda de aporte relativa ao FPM corresponde a R$ 45.94.319,09 (soma das
alíneas b, d, e e g da Tabela 1.
O FPM destinado às capitais corresponde a 10% do valor total do FPM, de sorte que a
perda estimada no FPM destinado às capitais é de R$ 4.5196.431,90, conforme Tabela 3.
Tabela 3: Distribuição do FPM
FPM Participação Perda Estimada
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Capitais 10% 4.519.431,90
Demais municípios 90% 40.674.887,19
Total 100% 45.194.319,09
Para o exercício de 2025, o índice de participação de Brasília no FPM destinado às capitais
é de 1,727116% , conforme Anexo IV da Decisão Normativa - TCU Nº 213, de 27 de Novembro de 2024.
A Tabela 4 apresenta a distribuição da perda relativa a queda de aporte financeiro no FPM
destinado às capitais.
Tabela 4: Distribuição da Perda Estimada do FPM destinado às Capitais
Capital Participação Perda Estimada
Brasília 1,727116% 78.055,83
Demais capitais 0,98272884% 4.441.376,07
Total 100 % 4.519.431,90
3.3.2.4. PERDA ESTIMADA DO DF REFERENTE AO FCO:
O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste recebe 0,6% dos 3% de que
trata a linha da alínea c da Tabela 1, o que corresponde a uma perda de aporte da ordem de
R$1.063.395,74.
Importante observar que o restante da perda relativa aos programas de financiamento do
setor produtivo será absorvida pelos fundos constitucional de financiamento nordeste e do norte, FNE e
FNO, no montante de R$4.253.582,97.
Segundo o Relatório de Informações Gerenciais do FCO, em 2024, o DF recebeu 10% dos
recursos do FCO, o que em números de 2025 corresponde à R$106.339,57, conforme Tabela 5.
Tabela 5: Distribuição da Perda Estimada ref. Fundo FCO
UF Participação Perda Estimada
DF 10% 106.339,57
Estados do C.O. 90% 957.056,17
Total 100 % 1.063.395,74
3.3.2.5. CONSOLIDAÇÃO DA PERDA DO IR PARA DF:
A GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas
arrecadadas de IRPJ na base territorial do DF, não sendo possível identificar eventuais efeitos econômicos
da perda de arrecadação da União para o qual não há previsão de repasse para os entes subnacionais,
estimada em R$88.616.311,95.
Quanto à parcela do IRPJ sujeita à repartição constitucional, a Tabela 6 apresenta a
consolidação das perdas estimadas para o Distrito Federal os itens 3.3.2.2, 3.3.2.3 e 3.3.2.4.
Tabela 6: Estimativa das Perdas de Repasse para o DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Perda
Alíneas Origem do repasse
Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
3.3.3. ESTIMATIVA DO IMPACTO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE LUCRO LÍQUIDO:
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A alteração proposta implica em estimativa de escrituração de crédito presumido do ICMS
no valor de R$1.181.550.826, que corresponde à parcela da base de cálculo que deixará de ser computada
no cálculo da CSLL.
Para a estimativa foi considerada a alíquota de 9% (art. 17, Inciso II da Lei Federal nº
11.727/2008).
A aplicação da alíquota de 9% sobre a parcela da base de cálculo da CSLL que deixará de
ser computada na base da CSLL resulta em R$106.339.574,34, valor que corresponde a CSLL que deixará
de ser devida.
Não havendo previsão de repartição da receita da CSLL com os entes subnacionais, não é
possível identificar a perda específica para o DF, sendo importante ressaltar que a contribuição é
destinada ao financiamento da seguridade social (Art. 1º da Lei 7.689/1988), o que compreende despesas
com aposentadoria, assistência social e a saúde pública.
3.4. IMPACTO FINANCEIRO DA ALTERAÇÃO PROPOSTA:
A implementação da alteração implica em estimativa de redução da arrecadação de Imposto
de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido distribuídas pelos
entes federados conforme demonstrado na Tabela 7.
Tabela 7: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
Unidade Federada ICMS IRPJ CSLL Total
União (perda de arrecadação não sujeita a repartição) 0,00 88.616.311,95 106.339.574,34 194.955.886,29
DF / Brasília (FPE, FPM e FCO: Art. 159, I) 0,00 440.169,21 440.169,21
Demais Estados (FPE: Art. 159, I, a) 0,00 37.849.240,33 37.849.240,33
Estados do CO ( FCO: Art. 159, I, c) 0,00 957.056,17 957.056,17
Estados do NE e N (FNE e FNO: Art. 159, I, c) 0,00 4.253.582,98 4.253.582,98
Demais Capitais (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 4.441.376,07 4.441.376,07
Demais Municípios (FPM: Art. 159, I, b,d,e,f) 0,00 40.674.887,19 40.674.887,19
Total 0,00 177.232.623,90 106.339.574,34 283.572.198,24
A perda estimada é da ordem de R$283 milhões, sendo R$194 milhões relativos à
arrecadação da União e R$ 88 milhões relativos à repartição das receitas para as outras unidades
federadas, com R$43 milhões para o conjunto de Estados e para R$45 milhões para o conjunto de
Municípios.
Em que pese a legislação determinar que a arrecadação da CSLL é destinada ao
financiamento da seguridade social (despesas com aposentadoria, assistência social e a saúde pública), a
GEMPE não dispõe de informações acerca da aplicação por parte da União das receitas arrecadadas da
CSLL na base territorial do DF. O mesmo se aplica à aplicação da parcela do IRPJ não sujeita à repartição
de receitas e portanto, o que não nos permite identificar e quantificar eventuais efeitos econômicos no
Distrito Federal da perda de arrecadação dessas receitas por parte da União.
Considerando a participação do DF nos fundos constitucionais, estima-se redução nas
receitas decorrentes da repartição da União para o DF na ordem de R$ 440.169,21 nos fundos FPE, FPM e
FCO.
3.5. CONTRIBUINTES BENEFICIADOS:
Em consulta a base de dados dos Regimes Especiais, foi possível identificar 952 empresas
optantes da Lei nº 5.005/2012, com regime vigente.
3.6. AJUSTE DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS :
As alterações propostas não impactam a arrecadação do ICMS, não havendo, portanto,
necessidades de ajustes nas leis orçamentárias em relação à renúncia de ICMS.
Caso a norma tenha início da vigência a partir de janeiro de 2025 e caso se entenda que as
perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser incorporadas as Leis orçamentárias, os
respectivos ajustes deverão ser providenciados.
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 2
4. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DA LEI
5.422/2014
4.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE
EMPREGOS E RENDA (Art. 1º Inc. I ):
4.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
Não foi identificado potencial de geração de empregos em razão das alterações propostas,
muito embora a redução das despesas com IRPJ e CSLL tenha o potencial de proporcionar melhoria do
ambiente de negócio para as empresas beneficiadas.
4.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de
aumento na renda das empresas beneficiadas na ordem de R$ 283.572.198,24, equivalente à redução dos
tributos federais devidos. Com a esperança de acontecer a reversão do total do tributo abdicado no
fomento às atividades econômicas relacionadas ao comércio atacadista.
4.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA
FISCAL (Art. 1º Inc. II):
4.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas
públicas em razão da proposta em análise.
4.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que não haverá impacto na arrecadação do ICMS, tendo sido
identificada redução das receitas dos fundos constitucionais FPE, FPM e FCO, conforme detalhado na
Tabela 8, e caso se entenda que as perdas relativas aos repasses do FPE, FPN e FCO devem ser
incorporadas às Leis orçamentárias, os respectivos ajustes deverão ser providenciados.
Tabela 8: Estimativa das Perdas de Receias Recebidas pelo DF
(Art. 159, inciso I da Constituição Federal)
Alíneas Origem do repasse Perda Estimada
a FPE 255.773,81
b, d, e, f FPM 78.055,83
c FCO 106.339,57
Total 440.169,21
4.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
O benefício patrocinado propicia uma redução dos custos de empresas atacadistas, o que
pode levar a eventual redução dos preços para os consumidores.
4.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
A Tabela 8 apresenta a quantidade de empresas por atividade econômica.
Tabela 9: Estimativa da Perda de Arrecadação Detalhada segundo previsão constitucional de repartição de receitas
DESC_ATVD_ICMS Qtd.
G467960400 - Comércio atacadista especializado de materiais de construção não
especificados anteriormente 11
G465160100 - Comércio atacadista de equipamentos de informática 12
G467370000 - Comércio atacadista de material elétrico 12
G463200100 - Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 13
G464600200 - Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 13
G468690200 - Comércio atacadista de embalagens 13
G464949900 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e
doméstico não especificados anteriormente 15
G467960100 - Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 17
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 3
G469310000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de
alimentos ou de insumos agropecuários
17
G463719900 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não
especificados anteriormente 18
G464600100 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 19
G463460100 - Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 20
G463110000 - Comércio atacadista de leite e laticínios 23
G467290000 - Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 23
G464510100 - Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios 26
G464940800 - Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 30
G463549900 - Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 34
G453070100 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 40
G464430100 - Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 61
G469150000 - Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios 68
G467969900 - Comércio atacadista de materiais de construção em geral 77
G463970100 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 138
Outras atividades com menos do que 10 empresas cada 252
Total de empresas 952
4.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO
DISTRITO FEDERAL E ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados benefícios de forma direta à população residente no entorno.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 19/03/2025, às 18:22,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165957947 código CRC= 51E310EA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 165957947
E s tu d o T é c n ic o P re lim in a r - E T P 1 6 5 9 5 7 9 4 7 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 8 7 9 6 /2 0 2 4 -9 3 / p g . 2 4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
Despacho ̶ SEEC/SEFIN Brasília, 19 de março de 2025.
Ao Gabinete da Secretaria de Estado de Economia
Assunto: proposta de alteração legislativa da Lei nº 5.005/12, referente ao crédito presumido.
1. Tratam os autos de anteprojeto de lei (doc. 165513000), apresentado pela Gerência de Legislação
Tributária da Coordenação de Tributação da Subsecretaria da Receita (GELEG/COTRI/SUREC/SEFAZ),
que objetiva alterar a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, a qual instituiu as condições e os
procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aos
contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores, conforme justificativas apresentadas por aquela
Gerência (doc. 165621398).
2. Sobre o impacto orçamentário financeiro, a Subsecretaria de Acompanhamento Econômico de
manifestou através do Despacho (165595071), conforme a seguir.
No que respeito ao aspecto orçamentário-financeiro, a Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE/SEFAZ), em estudo técnico
elaborado pela Gerência de Modelagem e Projetos Especiais (doc.
165957947), informa que a proposta não importa perda de arrecadação de
ICMS, o que afastaria a necessidade dos estudos do impacto
orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF; e na Lei nº 5.422,
de 24 de novembro de 2014, assim como as exigências listadas no art. 8º do
Decreto 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e nas demais leis orçamentárias
do Distrito Federal. Da mesma forma, estaria afastada a necessidade de
prévia autorização do do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), por não se tratar de concessão, ampliação ou revogação de
benefícios fiscais, na linha do previsto no Regulamento do CONFAZ
(Convênio ICMS nº 133/97), entendimento que submetemos, desde logo,
à apreciação da Assessoria Jurídico Legislativa desta Pasta.
3. Isso posto, verifica-se que diante da falta de impacto orçamentário financeiro, dispensa-se a
alteração do anexo XI das Lei de Diretriz Orçamentária para o ano de 2025.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO ROGERIO CONDE - Matr.0187361-X,
Secretário(a) Executivo(a) de Finanças, Orçamento e Planejamento, em 19/03/2025, às
21:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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Telefone(s): 3414-6151
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04044-00048796/2024-93 Doc. SEI/GDF 166059299
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Garante simplificação e
credibilidade nas relações entre a
pessoa interessada e a
Administração Pública do Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além da observância dos princípios e
garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve garantir a quem dela precisar:
I – o acesso seguro aos serviços prestados;
II – a simplicidade da linguagem;
III – a racionalidade das exigências e diligências;
IV – a eliminação de exigências e diligências desnecessárias ou supríveis pela própria
Administração Pública .
Art. 2º A Administração Pública distrital deve buscar, de forma permanente, a
desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública
distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Nos documentos apresentados à Administração Pública distrital pela pessoa
interessada, presume-se:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas pelo interessado;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada a processo administrativo, físico
ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade ou dúvida fundada sobre a
autenticidade, o interessado deve ser intimado para comprovar que sua assinatura,
documento ou cópia são autênticos.
Art. 5º Nos casos exigidos por lei, o próprio interessado pode declarar ser autêntica a
cópia juntada ao processo administrativa eletrônico, desde que a declaração seja assinada
eletronicamente.
Art. 6º A prova testemunhal pode ser substituída por ata notarial, quando o
depoimento pessoal não for da essência do ato administrativo.
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.1
Parágrafo único. Fica autorizado o depoimento pessoal por meio de videoconferência
para produção da prova testemunhal.
Art. 7º A assinatura física, quando o interessado juntar cópia de documento de
identificação com foto e assinatura, independe de reconhecimento de firma.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira, herdeira da antiga legislação, costumes e tradições
portuguesas, conserva até os dias atuais a desconfiança da lisura de conduta dos seus
cidadãos.
Não poucas vezes é necessário perder tempo para ir até um cartório ou repartição
pública para autenticar documentos, como se a boa-fé e a honestidade dependessem de
comprovação e não fossem presumidas.
Já passou da hora de mudarmos essa cultura, tal como vem dizendo a jurisprudência
dos tribunais brasileiros, para os quais apenas a má-fé precisa ser demonstrada e
comprovada por quem a suscita.
Se alguém apresenta cópia de documento para fazer prova de uma situação, de um
fato ou de um direito, a priori não há por que desconfiar de sua autenticidade.
Na União, a Lei federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, de caráter nacional,
procura dispensar a exigência de reconhecimento de firma e autenticação de documentos
pelas repartições públicas dos três entes federativos, embora ainda direcione os agentes
públicos a exigir os originais para autenticar as cópias.
É preciso superar esses procedimentos, especialmente por causa dos processos
eletrônicos, em que boa parte dos documentos são juntados de forma remota pelos
interessados, que dispõem de ferramentas como as assinaturas por certificados digitais,
fornecidos por empresas credenciadas, ou por meio de contas governamentais, como os de
plataforma do Governo digital (e-gov).
Esse novo quadro que se delineia para a burocracia estatal exige novas posturas dos
legisladores, como a aqui proposta, isto é, a cópia, seja em meio físico ou meio eletrônico,
deve ser recebida como autêntica, independentemente de declaração.
Essa autenticidade, claro, é relativa, podendo ser impugnada, de ofício ou mediante
provocação, em caso de dúvida ou suspeita de fraude ou outra irregularidade. Isso impõe
intimar quem produziu a cópia a provar sua autenticidade, mas com a indicação clara dos
motivos pelos quais se suspeita da inautenticidade, para evitar que a exceção passe a ser
regra.
Também não faz sentido exigências e diligências que a própria Administração Pública
pode suprir.
Por isso, espero contribuir para superar mais essa tradição e libertar o cidadão do
jugo burocrático, o que nos permite pedir a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 19 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.2
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 17:32:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290164 , Código CRC: 1a35efb8
PL 1637/2025 - Projeto de Lei - 1637/2025 - Deputado Ricardo Vale - (290164) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao senhor
Guilherme Augusto Caputo Bastos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Guilherme
Augusto Caputo Bastos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear o ilustre Ministro do Tribunal
Superior do Trabalho, Guilherme Augusto Caputo Bastos, conferindo-lhe o título de Cidadão
Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua notável trajetória e à sua significativa
contribuição para a Justiça do Trabalho e para o desenvolvimento jurídico e social do país,
especialmente no Distrito Federal.
Natural de Juiz de Fora (MG), o Ministro Guilherme Caputo Bastos construiu uma
carreira de excelência no meio jurídico, consolidando-se como referência na magistratura
trabalhista. Formado em Ciências Econômicas pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília
(CEUB) e em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), sua trajetória acadêmica e
profissional sempre esteve profundamente ligada à capital federal, onde desenvolveu grande
parte de sua vida pública e profissional.
Desde sua aprovação em concurso para o Tribunal Federal de Recursos em 1976,
Caputo Bastos tem dedicado sua vida ao serviço público. Em 1989, ingressou na magistratura
trabalhista como Juiz do Trabalho Substituto do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF), e, ao longo dos anos, consolidou uma carreira brilhante, sendo promovido ao cargo de
Desembargador Federal do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e
posteriormente nomeado Ministro do Tribunal Superior do Trabalho em 2007.
Sua atuação no TST tem sido marcada por decisões e posicionamentos que reforçam
a segurança jurídica e a valorização das relações de trabalho, sempre com um olhar atento às
transformações da sociedade e às necessidades dos trabalhadores e empregadores. Além
disso, exerceu o cargo de Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho em 2022, demonstrando
compromisso com a eficiência e a modernização do Judiciário trabalhista.
Caputo Bastos também se destacou no campo do Direito Desportivo, sendo
presidente e fundador da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD) e atualmente
presidindo a Academia Brasileira de Direito Portuário e Marítimo (ABDPM). Seu
reconhecimento nacional e internacional no meio jurídico é evidenciado pelas diversas
honrarias que recebeu, incluindo a Ordem do Mérito Desportivo concedida pela Presidência
da República.
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.14)
Diante de sua trajetória exemplar e da relevância de sua atuação para Brasília e para
o país, é justo e meritório conceder ao Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos o título de
Cidadão Honorário de Brasília, como forma de reconhecimento por sua dedicação e
contribuição para a Justiça do Trabalho, para o fortalecimento do Direito e para o
aprimoramento do sistema judiciário brasileiro.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 18:26:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290184 , Código CRC: 2870e7e7
PDL 277/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 277/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (290p1g8.24)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e Deputado Chico Vigilante)
Dispõe sobre a formação e a
capacitação dos servidores e
parlamentares da Câmara
Legislativa do Distrito Federal em
relação aos direitos da pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a formação e capacitação dos
servidores e Deputados Distritais da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com foco nos
direitos da pessoa idosa e na promoção de políticas públicas que garantam sua dignidade e
bem-estar.
Art. 2º São objetivos desta Resolução:
I - proporcionar conhecimento aprofundado sobre os direitos assegurados à
pessoa idosa;
II - capacitar servidores e parlamentares para a formulação e a execução de políticas
públicas voltadas às demandas da população idosa;
III - fomentar a sensibilização sobrea importância da inclusão e da valorização da
pessoa idosa na sociedade.
Art. 3º O cumprimento dos objetivos desta Resolução segue as seguintes diretrizes:
I – realização de programas de formação continuada com módulos específicos sobre
os direitos da pessoa idosa;
II – promoção de cursos e de workshops com a participação de especialistas e de
profissionais da área;
III – realização de campanhas de sensibilização sobre a importância do respeito e da
proteção dos direitos da pessoa idosa;
IV – realização de eventos e de palestras para promover a discussão sobre os
desafios enfrentados pela população idosa e sobre as melhores práticas para sua inclusão e
proteção;
V – incentivo à participação de idosos em atividades cívicase culturais, promovendo
a interação entre gerações e a valorização da experiência dos mais velhos;
VI – criação de oportunidades para que os servidores e os parlamentares possam
ouvir e aprender diretamente com a população idosa, fortalecendo a relação entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a comunidade.
Art. 4º A implementação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução deve ser
realizada por meio de plano de ação elaborado pela Escola do Legislativo (Elegis), com a
definição de cronograma e dos responsáveis pela execução.
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.1nte - (286358)
Art. 5º A efetividade das ações implementadas deve ser avaliada anualmente para
direcionar ajustes e melhorias nas estratégias de formação e de capacitação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento populacional é uma realidade global, e o Distrito Federal
acompanha essa tendência. Segundo dados atualizados do Instituto de Pesquisa e Estatística
do Distrito Federal (IPEDF) e do Censo Demográfico de 2022 do IBGE, a
população idosa (pessoas com 60 anos ou mais) no DF continua crescendo. Em 2021, os
idosos representavam 11,84% da população total do DF, o que corresponde a cerca de 356
mil pessoas. Esse aumento reflete um processo contínuo de envelhecimento demográfico
observado em todo o país, com projeções indicando que essa parcela da população seguirá
em expansão nos próximos anos.
Diante desse cenário, torna-se fundamental garantir que os direitos da população
idosa sejam respeitados e promovidos de forma efetiva. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741
/2003) assegura direitos essenciais para garantir a dignidade, a autonomia e a inclusão social
dessa faixa etária. No entanto, para que essas garantias saiam do papel e
se concretizem na prática, é indispensável que os servidores e os Deputados Distritais
da Câmara Legislativa estejam devidamente informados e capacitados sobre as questões
que envolvem os idosos.
A Escola do Legislativo (Elegis) desempenha um papel estratégico nesse contexto.
Como instituição responsável pela formação e capacitação dos servidores e parlamentares,
ela deve implementar programas contínuos de qualificação voltados para os direitos da
pessoa idosa. Isso inclui a criação de módulos específicos sobre temas essenciais, como
saúde, assistência social e políticas públicas de inclusão e proteção dos idosos. Além
disso, a Escola Legislativa deve promover cursos, workshops e eventos com a participação de
especialistas, proporcionando informações atualizadas e práticas para aprimorar o
atendimento às demandas desse segmento da população.
Mais do que um espaço de formação técnica, a Escola Legislativa pode atuar como
agente de sensibilização e conscientização, promovendo campanhas e eventos que
estimulem o debate sobre os desafios enfrentados pelos idosos. A interação entre servidores,
parlamentares e a comunidade idosa é essencial para a formulação de políticas públicas mais
eficazes e inclusivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que "a família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assistir os idosos, garantindo-lhes a vida digna". Nesse
sentido, a capacitação dos servidores e parlamentares é um passo essencial para fortalecer a
atuação legislativa e garantir a implementação de políticas públicas que atendam, de fato, às
necessidades dessa população.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste Projeto
de Resolução, assegurando que a Câmara Legislativa do Distrito Federal esteja preparada
para enfrentar os desafios do envelhecimento populacional e para garantir a plena efetivação
dos direitos da pessoa idosa.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLIGTON LUIZ
PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.2nte - (286358)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:39:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 14:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
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PR 56/2025 - Projeto de Resolução - 56/2025 - Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigpigla.3nte - (286358)
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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Telefone(s): 6139611698
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0
Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 33138106
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 4
2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209581 código CRC= DF888F71.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581
P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN EDIFICIO VALE DO RIO DOCE BLOCO A SALA 1303 - CEP 70.040-909 - DF
Telefone(s): 3312-8178
Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
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MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 058, de 24 de março de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 319/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 026/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 18 de março de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa a anexa sugestão de minuta de Decreto Legislativo, que homologa o Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 18/03/2025, às 15:19, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Mensagem 026 (165852081) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165852081
M e n s a g e m 0 2 6 (1 6 5 8 5 2 0 8 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
MINUTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Homologa o Convênio ICMS nº 32, de 7
de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 32/22, que autoriza a concessão
de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino
a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Decreto Legislativo S/Nº (165921079) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 19/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto
Legislativo (163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na
sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril
de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou
o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
3. O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi
publicado no Diário Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato
Declaratório 12/22, publicado no Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
4. A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
5. A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei
Orgânica do Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
6. Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico
exigido pelo art. 1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das
políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências
(126333101).
7. Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados
os estudos do impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
8. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente
proposta.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 4
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163209923 código CRC= 93A1B39F.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209923
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 9 (1 6 3 2 0 9 9 2 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete
Assessoria Jurídico-Legislativa
Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL Brasília-DF, 08 de dezembro de 2023.
Referência: Proposta - SEFAZ/SEF. Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de proposta de decreto legislativo (103304129) apressentada pela Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal (COPEF), da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF),
desta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
1.2. Destaca-se que a justificativa para a proposta, consta dos documentos, Estudo Técnico n.º 12/2023
- SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101) e Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
1.3. O processo foi encaminhado à esta Assessoria, nos termos do Despacho SEFAZ/SEF (127644645), para ciência e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
1.4. É o breve relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos
autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas,
procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos
técnicos e (ou) gestores competentes.
2.2. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato
administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.3. Feitas essas ressalvas, passa-se à análise propriamente dita.
Da homologação de convênios do ICMS na legislação do Distrito Federal
2.4. Nos termos do que dispõe o rt. 135, § 5º, VII, c/c o § 6º da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[1], é obrigatória a
homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) dos convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais, o que se dá por meio de decreto legislativo.
2.5. Assim, a proposta de decreto legislativo visa à homologação pela CLDF, como citado anteriormente, do Convênio ICMS
nº 32, de 07 de abril de 2022 (85941603), que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a
doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
2.6. Trata de matéria já pacificada, no sentido de que a fonte formal para a homologação do convênio nas legislações internas
do Distrito Federal passou a ser a lei ordinária específica, ou norma equivalente de mesma hierarquia, no caso, o decreto
legislativo aprovado pela CLDF. Sobre a matéria esta Assessoria já se pronunciou nos termos da Nota Jurídica n.º 140/2021
- SEEC/GAB/AJL/UFAZ (64952766), sedimentando tal entendimento.
Do ato normativo
2.7. A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, sujeitas ao processo legislativo, é regida
pela Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. Esse Diploma legal estatui, consoante redação de seu art. 4º, IV, que lei é o
gênero e uma de suas espécies trata-se de decreto legislativo, definido pelo § 1º, IV, do mesmo artigo, como a "lei que, com este nome,
discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa".
2.8. Dessa forma, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta quanto o instrumento eleito para veicular a proposta
(decreto legislativo) estão adequados ao que exige a legislação.
Da renúncia de receita
2.9. Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais devem
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que
trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e
9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de
janeiro de 2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 6
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de Fazenda
(SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia (COREN), por meio do Despacho
SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na
projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da renúncia
e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão de incentivos e benefícios
fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe
sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal,
regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela
SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
Da técnica legislativa
2.13. Por fim, no que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria alterações de cunho somente
formal na proposta apresentada pela SEF (125988535), notadamente para adequá-la às normas elencadas na Lei Complementar nº 13,
de 03 de setembro de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)[2], dispondo sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813).
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos óbice para que
a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL (128839813), seja submetida à deliberação do
Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete
dar a última palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos
do art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PATRÍCIA CÔRTES
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL, acima
exarada.
Ao GAB/SEFAZ para conhecimento e providências pertinentes.
CARLOS DAISUKE NAKATA
Assessoria Jurídico-Legislativa
Chefe
____________________________
[1] Lei Orgânica do Distriti Federal. Art. 135. O Distrito Federal fixará as alíquotas do imposto de que trata o artigo anterior para as operações internas, observado o seguinte:
I - limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado Federal para as operações interestaduais, salvo:
a) deliberação em contrário, estabelecida na forma da lei complementar federal, conforme previsto no art. 155, § 2°, VI da Constituição Federal
b) resolução do Senado Federal, na forma do art. 155, § 2°, V, a da Constituição Federal;
II - limite máximo, na hipótese de resolução do Senado Federal, para solução de conflito específico que envolva interesse do Distrito Federal e dos Estados;
III - em relação a operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
[...].
§ 5° Observar-se-á a lei complementar federal para:
[...].
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
[...].
§ 6° As deliberações tomadas nos termos do § 5°, VII, no tocante a convênios de natureza autorizativa, serão estabelecidas sob condições determinadas de limites de prazo e valor e somente produzirão efeito no
Distrito Federal após sua homologação pela Câmara Legislativa.
[2] Lei Orgânica do Distrito Federal. Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de: (Artigo regulamentado(a) pelo(a) Lei Complementar 13 de 03/09/1996)
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 7
Documento assinado eletronicamente por PATRÍCIA RIBEIRO CÔRTES - Matr.0282005-
6, Assessor(a) Especial., em 11/12/2023, às 15:37, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de
16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17
de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CARLOS DAISUKE NAKATA - Matr.0109125-5,
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 11/12/2023, às 15:50, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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verificador= 128839883 código CRC= 1CB6414E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Ed. Anexo do Palácio do Buriti - 10º andar - Sala 1017 - CEP 70075-900 - DF
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 128839883
N o ta J u ríd ic a 2 2 1 (1 2 8 8 3 9 8 8 3 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Despacho ̶ SEEC/AJL/UFAZ Brasília, 10 de fevereiro de 2025.
Assunto: proposta de homologação do Convênio ICMS nº 32/2022 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal - CLDF.
À Chefe da Unidade Fazendária,
O presente processo tem origem na proposição apresentada pela Secretaria Executiva de
Fazenda - SEF, da então Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ, atualmente
designada Secretaria de Estado de Economia, consubstanciada na minuta de decreto legislativo
(103304129), que visa à homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF do Convênio
ICMS nº 32, de 7 de abril de 2022, o qual autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
Na ocasião, foi elaborado o estudo do impacto orçamentário-financeiro da medida
(94312948), obedecendo ao que dispõe o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, além do
Estudo Técnico n.º 12/2023 (126333101), em conformidade com os ditames da Lei nº 5.422/2014, ambos
referendados na Exposição de Motivos nº 84/2023 - SEFAZ/GAB (129071144) e no Ofício nº 2742/2023
- SEFAZ/GAB (129071423).
Esta Assessoria, à época, manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 221/2023 -
SEFAZ/GAB/AJL (128839883), concluindo pela viabilidade jurídica da proposição, tanto no que diz
respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, conforme minuta ajustada (128839813).
No entanto, com o encerramento do exercício de 2023 sem a conclusão do processo e seu
encaminhamento à CLDF, os autos foram devolvidos à Secretaria Execuiva de Fazenda - SEFAZ pelo
Gabinete desta Secretaria de Economia - GAB/SEEC (138715352) após manifestação da Subsecretaria do
Tesouro - SUTES (132004153), a qual solicitou a reavaliação da demanda em função da publicação da Lei
nº 7.377/2023 (Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024).
Assim, o processo foi encaminhado à Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal
- COAP/SUAE, para atendimento do disposto no art. 14 da LRF, e à Coordenação de Prospecção
Econômico-Fiscal - COPEF/SUAE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 5.422/2014 (139019452),
tendo a COPEF concluído pela desnecessidade de atualização do estudo (139091584).
Por sua vez, a Gerência de Acompanhamento da Renúncia - GEREN, subordinada à
COAP, informou que os valores referentes ao impacto orçamentário-financeiro do Convênio ICMS nº
32/2022 foram incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA de 2023 e continuam sendo
contemplados nas leis orçamentárias subsequentes (157131207).
Dando continuidade ao trâmite processual, a Subsecretaria de Acompanhamento
Econômico - SUAE encaminhou os autos à COPEF para preenchimento dos Campos 1 a 9 do Formulário
I (Proposta de Benefício Tributário), e à COAP para preenchimento do Campo 10 do Formulário I
(Proposta de Benefício Fiscal) e do Formulário II (Estimativa de Impacto de Benefícios Tributários),
conforme os arts. 3º, inciso I, e 5º, §1º, do Decreto nº 41.496/2020 (157365697).
Consultada, a Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários - UPROMO, da
Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, registrou que a previsão da renúncia fiscal consta no Anexo
XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2025 e já foi considerada na estimativa da LOA/2025, em
conformidade com o art. 14, inciso I, da LRF (159528968).
De igual modo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, da Secretaria Executiva de Finanças -
SEFIN, não apontou impedimentos ao prosseguimento do processo, dado que a renúncia de receita foi
devidamente contemplada na LOA/2025 (161116431).
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 9
Posteriormente, a SUAE encaminhou o processo à COAP, com vistas à GEREN, para a
devida atualização das leis orçamentárias em razão do advento do exercício de 2025 (161247035).
Em resposta, a GEREN informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
nº 32/2022 está regularmente prevista nas leis orçamentárias de 2025 (LDO e LOA) (161915149).
Dessa forma, tendo sido observadas as exigências do art. 14 da LRF, e do art. 1º da Lei nº
5.422/2014, reafirma-se o entendimento exposto na Nota Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta.
Com essas considerações e mantendo-se os demais fundamentos constantes da Nota
Jurídica nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883), sugere-se o retorno do processo ao GAB/SEEC
para prosseguimento do processo.
À consideração superior.
ANA PAULA CARNEIRO PERONI
Assessora Especial
De acordo com o despacho supra.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
De acordo.
Ao GAB/SEEC para conhecimento e providências pertinentes.
LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA CARNEIRO PERONI -
Matr.0280516-2, Assessor(a) Especial., em 10/02/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 10/02/2025, às 15:27, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA ABDALLA NOVANTA SAENGER -
Matr.0282508-2, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, em 10/02/2025, às 19:26,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 162765465 código CRC= E1D90D55.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
D e s p a c h o 1 6 2 7 6 5 4 6 5 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 0
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 162765465
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Governo do Distrito Federal
Casa Civil do Distrito Federal
Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais
Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 14 de março de 2025.
Ao Senhor Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais,
Assunto: Minuta de decreto legislativo. Visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1. CONTEXTO
1.1. Versam os autos sobre minuta de Decreto Legislativo (163209581), apresentada pela Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, que visa homologar o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, a
seguir mencionados:
I – Exposição de Motivos 19/2025 (163209923);
II – Manifestação da Assessoria Jurídico-Legislativa por meio Nota Jurídica N.º 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883);
III – Declaração de Ordenador de Despesas por meio do Ofício 1316/2025 (163210426), Nota Jurídica nº 221/2023
(128839883) e Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101).
1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil, pelo Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB (163210426), e a esta
Subsecretaria pelo Despacho - CACI/GAB/ASSEP (165530034).
1.4. É o relatório.
2. RELATO
2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e
Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Desta feita, a
presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria
nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e
entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
2.2. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Decreto, que visa homologar o Convênio ICMS nº 32,
de 07 de abril de 2022.
2.3. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativa, registra-se a Exposição de Motivos nº 19/2025
(163209923), justificando a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Decreto Legislativo
(163209581), que homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Inicialmente, cumpre informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª
Reunião Ordinária, realizada em Belém/PA e em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, celebrou o Convênio ICMS nº 32, de
07 de abril de 2022.
O Convênio ICMS nº 32/22, que "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos
relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", foi publicado no Diário
Oficial da União de 11 de abril de 2022 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório 12/22, publicado no
Diário Oficial da União em 27 de abril de 2022.
A Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta manifestou-se pela conveniência e oportunidade da
implementação do referido Convênio na legislação tributária do Distrito Federal (87166866).
A homologação pelo Poder Legislativo de Convênio ICMS que trate de benefício fiscal aprovado no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é exigência do §6º do art. 134 da Lei Orgânica do
Distrito Federal (por decreto legislativo, com força de lei).
Convém informar que acompanha a referida minuta de decreto legislativo o estudo econômico exigido pelo art.
1º da Lei nº 5.422/14, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais,
tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências (126333101).
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 2
Outrossim, cumpre ressaltar que, para a edição do ato normativo ora proposto, foram realizados os estudos do
impacto orçamentário-financeiro em cumprimento ao disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - LRF (94312948).
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a presente proposta."
2.4. Atendendo à determinação do inciso II, do artigo 3º, no Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa
da Secretaria de Estado de Economia, por meio da Nota Jurídica N.º 221/2023 SEFAZ/AJL/UFAZ (128839883), não vislumbrou
óbice na presente proposta de decreto:
(...)
" CONCLUSÃO
Diante desse contexto, conclui-se que a proposta (128839813), tanto no que diz respeito aos aspectos
materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
Ante o exposto, abstendo-nos dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência, não visualizamos
óbice para que a proposição em análise, na forma da minuta ajustada, Proposta SEFAZ/GAB/AJL
(128839813), seja submetida à deliberação do Titular desta Pasta e, se acatada, do Senhor Governador, sem
prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do DF, a quem compete dar a última palavra sobre a
constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a qualidade redacional da proposição, nos termos do
art. 7º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
É o entendimento que submeto à consideração superior."
(...)
2.5. Quanto à declaração do ordenador de despesas a proponente informou através do Ofício 1316/2025 (163210426), que
corrobora a Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883), expedida pela Assessoria Jurídico- Legislativa da pasta que, por sua vez,
menciona o Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101) que concluiu não haver aumento de despesas públicas e esclarecendo o
impacto na renúncia fiscal conforme quadro explicativo. Veja-se:
Ofício nº 1316/2025 (163210426):
(...)
"Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de 2022, cumpre
destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da
projeção da renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou
autorizam a concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa
do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e
creditícias do Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi
devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e análise, a fim
de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador."
Nota Jurídica nº 221/2023 (128839883):
(...)
"Da renúncia de receita
Como relatado, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as quais
devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, a qual dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à
imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera as
Leis nºs 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 3
revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivos das Leis n°s 11.096, de 13 de janeiro de
2005, e 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências.
Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica da Secretaria Executiva de
Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
(COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (94312948), informou que a renúncia de
receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023:
ATO SETORES/PROGRAMAS
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO / BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as
operações com 00040-
Convênio
6 ICMS INCLUSÃO medicamentos doados a 00017583/2022- 58.309 60.805 62.854
ICMS 32/22
entidades beneficentes que 82
atuem na área da saúde.
Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro considerado na revisão da projeção da
renúncia e previsão da receita, ainda assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a
concessão de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014,
que dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do
Governo do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de 2019, foi devidamente
observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo Técnico n.º 12/2023 -
SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101)."
(...)
Estudo Técnico nº 12/2023 (126333101):
(...)
"AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.4122/2024
REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que
trata a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto
renunciado.
METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc. II):
IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão da
homologação do convênio em análise.
IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro
abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores
fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948."
(...)
2.6. Desta feita, não obstante as manifestações de despesa constantes nos autos, verifica-se que não há declaração do
ordenador de despesas, nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito
Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
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2.7. Compulsando os autos, em análise à minuta proposta, verifica-se a necessidade de ajuste redacional ao art. 1º
da Minuta (163209581), uma vez que consta a expressão "Convênio ICMS 32/21" e o referido convênio é do ano de 2022.
2.8. Cumpre destacar que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal, conforme recente Decreto nº 45.433, de 18 de janeiro de 2024, que tem a competência para promover
a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a
política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização.
2.9. Do exame dos documentos acostados ao presente processo, tem-se que os argumentos apresentados justificam e
motivam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato
administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona o problema apresentado, atingindo seus objetivos, razão
porque não se avista qualquer empecilho de mérito ao seu prosseguimento.
2.10. Conforme já explanado, cumpre destacar que a competência desta Casa Civil, para a análise de proposições de
Decretos e Projetos de Lei no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo art. 4º, do 43.130, de 2022. Tal dispositivo limita a
manifestação desta Subsecretaria à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa; compatibilização da matéria
tratada com as políticas e diretrizes do Governo; a identificação da instrução processual; articulação com os órgãos e entidades
interessadas, dentre outras.
2.11. Assim, sendo a proponente responsável pela instituição de Políticas Públicas acerca da matéria, na medida em que
detém a expertise e competência para tanto, entende-se que a medida atende à conveniência e à oportunidade administrativas, sendo
o ato normativo proposto adequado à solucionar a questão apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal,
não se vislumbrando qualquer empecilho de mérito ao prosseguimento deste feito, desde que não haja impedimentos de natureza
jurídica, em especial, no que diz respeito às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2.12. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de
Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da
proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigo 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde observado o
apontado no item 2.7 deste opinativo e desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei
de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para
análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em
cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022.
3.2. É o entendimento desta Unidade.
______________________________________
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
___________________________________________
Aprovo a Nota Técnica nº 97/2025 - CACI/SPG/UNAAN.
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do
Distrito Federal.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR -
Matr.1.668.283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em
14/03/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896-
0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 14/03/2025, às 17:50, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por NAIQUE FERNANDES RABELO -
Matr.1714683-6, Assessor(a) Especial, em 19/03/2025, às 08:26, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 165586899 código CRC= 0630BCBB.
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Telefone(s):
Sítio - www.casacivil.df.gov.br
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 165586899
N o ta T é c n ic a 9 7 (1 6 5 5 8 6 8 9 9 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 1316/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 13 de fevereiro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Homologação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
Senhor Secretário de Estado-Chefe,
1. Ao cumprimentá-lo, reporto-me à minuta de Decreto Legislativo (163209581), que
homologa o Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022.
2. Inicialmente, cumpre registrar que os autos já haviam sido encaminhados a essa Casa Civil pela
extinta Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (Ofício Nº 2742/2023 - SEFAZ/GAB -
129071423), em 13/12/2023.
3. Neste momento, em face ao tempo decorrido, a Secretaria Executiva de Fazenda exarou
o Despacho SEEC/SEFAZ (162351076), do qual cumpre transcrever:
[...]
2. Sobre o tema, cumpre destacar, preliminarmente, que, aos 17 de abril de 2024,
os autos foram restituídos a esta Executiva de Fazenda, através do Despacho ̶
SEEC/GAB (doc. SEI nº 138715352), para reanálise e manifestação quanto aos
termos do exarado no Despacho SEPLAD/SEFIN/SUTES (doc. SEI nº
132004153), ratificado pelo Despacho SEPLAD/SEFIN (doc. SEI nº 134441683)
nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Em decorrência do encerramento do exercício de 2023, e ainda, que a
manifestação desta Unidade deve ser realizada após parecer acerca da
viabilidade orçamentária da matéria, restituímos os autos para
providências quanto à reavaliação da demanda, haja vista a
publicação da Lei nº 7.377 de 29 de dezembro de 2023 – LOA 2024.
(grifo nosso)
[...]
3. A esse respeito, esta Executiva de Fazenda manifestou-se através do Despacho
̶ SEEC/SEFAZ (158269510), de 10 de dezembro de 2024, por meio do qual
reportou-se aos termos do Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE (157382490),
exarado pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (Suae), o qual fez
referência ao Despacho ̶ SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (157382490), por
meio do qual a Gerência de Acompanhamento da Renúncia daquela Subsecretaria
informou que o impacto orçamentário-financeiro do aludido Convênio ICMS nº
32/22 consta na projeção da renúncia das leis orçamentárias de 2023 em diante.
4. Nesta fase, os autos foram carreados a esta Executiva de Fazenda, por meio do
Memorando Nº 26/2025 - SEEC/SEFIN (161135045), de 21 de janeiro de 2025,
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 7
proveniente da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento
(Sefin/Seec), para conhecimento acerca da manifestação exarada por sua
Subsecretaria de Orçamento Público (Suop) nos seguintes termos, in verbis:
[...]
Cabe registrar que é oportuna a análise por parte desta Unidade quanto à:
- Previsão da renúncia no Anexo XI da LDO/2025; e
- A renúncia já estar considerada na estimativa da Lei Orçamentária Anual
de 2025, de modo a dar cumprimento ao Art. 14, inciso I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Assim, corroboramos a manifestação da SUAE a qual registra o
atendimento das condições acima dispostas.
[...]
4. Adiante, a Assessoria Jurídico-Legislativa acostou aos autos o Despacho SEEC/AJL/UFAZ
(162765465), reafirmando o entendimento exposto na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL
(128839883) quanto ao impacto orçamentário-financeiro da proposta, bem como opinou pelo
prosseguimento do feito.
5. Nesse sentido, e em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
I - Exposição de Motivos Nº 19/2025 - SEEC/GAB (163209923);
II - Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883) e Despacho
SEEC/AJL/UFAZ (162765465); e
IV - Despacho SEFAZ/SEF (127644645).
6. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto Nº 43.130, de 23 de março de
2022, cumpre destacar o contido na Nota Jurídica Nº 221/2023 - SEFAZ/GAB/AJL (128839883):
[...]
2.10. Importante esclarecer que, conforme informações exaradas pela área técnica
da Secretaria Executiva de Fazenda (SEF) em relação aos aspectos orçamentários
e financeiros, no que se refere ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a Coordenação de Acompanhamento da
Renúncia (COREN), por meio do Despacho SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN
(94312948), informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS
32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei
Orçamentária Anual para 2023
[...]
2.11. Relevante observar que, mesmo com o impacto orçamentário-financeiro
considerado na revisão da projeção da renúncia e previsão da receita, ainda
assim, todos os convênios ICMS que concedem ou autorizam a concessão
de incentivos e benefícios fiscais devem ser homologados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal (CLDF), para produzirem efeitos no DF.
2.12. Ainda nesse contexto, a exigência de estudo econômico prevista
na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de avaliação dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo
do Distrito Federal, regulamentada pelo Decreto nº 39.870, de 03 de junho de
2019, foi devidamente observada, uma vez que foi elaborado pela SUAE o Estudo
Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (126333101).
[...]
7. Ademais, observo que consta nos autos minuta de Mensagem (163210022) a ser encaminhada à
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 8
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
8. Ante o exposto, encaminho a minuta de Decreto Legislativo (163209581), para conhecimento e
análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 163210426 código CRC= 8FD584CB.
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900 - DF
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163210426
O fíc io 1 3 1 6 (1 6 3 2 1 0 4 2 6 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 1 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Proposta - SEEC/GAB
MINUTA
DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE DE 2025
Homologa o Convênio ICMS 32, de 7 de abril de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS 32/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área
da saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
Brasília, de de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9,
Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 13/03/2025, às 17:29,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 163209581
P ro p o s ta 1 6 3 2 0 9 5 8 1 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 0
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Executiva da Fazenda
Despacho - SEEC/SEF Brasília-DF, 24 de maio de 2022.
Para: SEEC/SEAE
Assunto: Implementação do Convênio ICMS nº 32, de 07 de abril de 2022
1. Tratam os autos da publicação do Convênio ICMS nº 32, de 07 abril de 2022 (85941603), o
qual "autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações
com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde", consoante publicado no DOU de 11
de abril de 2022.
2. Inicialmente, cabe informar que, de acordo com a cláusula terceira do referido convênio, a
matéria entrou em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.
3. Os autos foram carreados a esta Executiva da Fazenda, por intermédio do Despacho -
SEEC/SEAE/SUBPEF/COEF/NUIC (87015727), ensejando manifestação.
4. Nesse sentido, manifesto-me pela conveniência e oportunidade da implementação do referido
convênio na legislação tributária do Distrito Federal, ao tempo em que retorno os autos a essa Secretaria-
Executiva de Acompanhamento Econômico para o prosseguimento do feito.
MARCELO RIBEIRO ALVIM
Secretário-Executivo da Fazenda - SEEC/SEF
Documento assinado eletronicamente por MARCELO RIBEIRO ALVIM - Matr.0033630-0,
Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 26/05/2022, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 87166866 código CRC= CA6D04DF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce. - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
33128338/8015/8437/8298
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 87166866
D e s p a c h o 8 7 1 6 6 8 6 6 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal
Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal
Gerência de Modelagem e Projetos Especiais
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE Brasília-DF, 06 de novembro de 2023.
ESTUDO ECONÔMICO - LEI DISTRITAL Nº 5.422/2014
ANÁLISE EX ANTE
1. INTRODUÇÃO
Em atendimento ao Despachos SEI nº 95039891 e 124052448, o presente trabalho tem por objetivo
apresentar o estudo econômico previsto na Lei Distrital nº 5.422/14 que deverá acompanhar a proposta de decreto
legislativo a ser anexada pela Coordenação de Prospecção Econômico-Fiscal - COPEF relativa à homologação dos
Convênios ICMS nº 32/2022 (Documento Sei nº 85941603), a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal
(CLDF).
Importante observar que a edição do convênio de que trata o presente estudo atendeu aos requisitos previstos
em lei, em especial no art. 155, inciso II e § 2° , inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal Brasileira (122918942) e
nos Art. 1º e 2º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (122923201). Ademais, conforme conta do Despachos
SEI nº 87166866, a Secretaria Executiva de Fazenda, na Condição de Administração Tributária, manifestou-se no sentido
de implementar dos convênios em questão.
Quanto ao mérito, o Convênio ICMS nº 32/2022 autoriza a concessão de isenção do ICMS
nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde, as
quais devem atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Quanto à fundamentação legal relativa à exigência de elaboração do estudo econômico em razão
de benefícios fiscais, merecem destaque os seguintes pontos:
A Lei Orgânica do DF, no inciso I de seu artigo 131 (122929822), exige a homologação pela Câmara
Legislativa do DF - CLDF em caso de ampliação e restrição do benefício fiscal, inclusive as que sejam
objeto de convênios de ICMS;
O artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (122929976), Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
elenca os requisitos para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita, e dispõe que a proposta de implementação deverá estar acompanhada de
estimativas do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes e,
A Lei Distrital nº 5.422/2014 (122930130) dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação ex ante da
implantação de políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal, através de projeto
de lei, instituindo a apresentação de estudo de impacto econômico quando essas políticas onerem as
despesas públicas ou representem renúncias de receita.
Ante o exposto, e consoante às exigências consignadas na legislação supra mencionada, registramos o
método adotado e a avaliação dos impactos de que tratam a Lei 5.422/2014 patrocinados pela norma complacente em tese.
2. ESTIMATIVA DO IMPACTO
A estimativa dos impactos patrocinados pelos convênio foi obtida por meio da metodologia constante do
Estudo Técnico - Documento Sei nº 91608186, com destaque para os seguinte procedimentos:
1. Identificamos as empresas que atendem aos requisitos para a certificação na
forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, conforme
relações publicadas nos endereços:
a. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐
situacaoatual_cnpjcebas‐03‐2022.pdf
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 2
b. https://www.gov.br/saude/pt‐br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas‐ cert‐renov‐depois‐
03‐2022.pdf
2. As planilhas publicadas indicam 2.232 raízes de CNPJ distintas, sendo que para 22
empresas apresentam o DF como unidade federada da sede.
3. Foi pesquisado no Cadastro Fiscal do DF as empresas com CNPJ ou CNPJ raiz idêntico ao
publicado no portal do Governo Federal, resultando na localização de 58
inscrições no CFDF de empresas situadas no DF.
4. Para a estimativa e cálculo do valor do ICMS em tema, utilizou‐se:
a. Banco de Dados da NFE: com extração de notas emitidas de 2017 a 2021
b. Medicamentos (NCMs: 3003 e 3004)
c. CFOP relacionados a operações de doação (1910, 2910, 5910 e 6910).
d. Doações de outros produtos não foram considerados no estudo, a exemplo de reagentes de
laboratório (NCM 3822), sangue (NCM 3002), instrumentos e
aparelhos para medicina ou para análises físicas (NCM 9018 e 9027), etc.
A Coordenação de Acompanhamento da Renúncia - COREN, por meio do Despacho SEI n º 94312948,
informou que a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 foi incluída na projeção da renúncia elaborada para
integrar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, conforme tabela de valores transcrita a seguir:
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM TRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
00040-
Convênio medicamentos doados a entidades
6 ICMS INCLUSÃO 00017583/2022-
ICMS 32/22 beneficentes que atuem na área da 58.309 60.805 62.854
82
saúde.
Em caráter complementar visando cumprir os requisitos de análise da Lei 5.422/2014, foi realizada
atualização do estudo dos contribuintes com certificação de entidade beneficente, com consulta realizada em novembro de
2023 nos endereços https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-cert-renov-depois-03-
2022.pdf e https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas/documentos/cebas-publ-03-2022.pdf.
Atualmente consta deferimento para 13 empresas que apresentam o DF como unidade federada da sede,
conforme pode ser observado na tabela a seguir, elaborada com base nos documentos citados:
UF DEFERIDO INDEFERIDO RECURSO NEGADO
AC 2 3
AL 12 12
AM 2 6 1
AP 1 1
BA 80 54 10
CE 52 32 3
DF 13 18 5
ES 34 17 1
EX 1
GO 36 40 4
MA 5 7 1
MG 360 179 49
MS 43 24 1
MT 22 22 2
PA 17 12 3
PB 21 13 3
PE 37 19 4
PI 9 8 3
PR 158 95 23
RJ 76 94 25
RN 18 12 1
RO 3 1
RR 4
RS 243 75 27
SC 154 70 17
SE 19 9 2
SP 453 287 66
TO 2 2 1
Total 1.869 1.118 254
A partir dos dados extraídos foi possível identificar 27 empresas ativas situadas no DF cujos CNPJ raiz
possuem Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde em alguma unidade da federação.
3. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS NOS TERMOS DA LEI 5.422/2014
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 3
3.1. REPERCUSSÃO NA ECONOMIA DISTRITAL EM TERMOS DA GERAÇÃO DE EMPREGOS E
RENDA (Art. 1º Inc. I ):
3.1.1. GERAÇÃO DE EMPREGOS:
A medida proposta não deverá impactar diretamente a geração de empregos. Importante observar que a
proposta tem o potencial de atingir 27 empresas situadas no Distrito Federal, de modo que o benefício de que trata
a proposta pode colaborar para a manutenção dos 50.200 empregos mantidos pelas empresas em questão.
3.1.2. GERAÇÃO DE RENDA:
Em razão da economia advinda da diminuição do encargo tributário, há a expectativa de aumento na renda da
população contribuinte que faz uso do produtos doados no valor de R$ 58.309,00, equivalente ao imposto renunciado.
3.2. METAS FISCAIS: IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICA E NA RENÚNCIA FISCAL (Art. 1º Inc.
II):
3.2.1. IMPACTO NAS DESPESAS PÚBLICAS:
Não foram identificados elementos que indiquem possibilidade de aumento das despesas públicas em razão
da homologação do convênio em análise.
3.2.2. IMPACTO NA RENÚNCIA FISCAL:
Com relação ao cumprimento do art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, estima-se que a renúncia total se comporte conforme valores expressos no quadro abaixo:
Estimativa da Renúncia
2023 2024 2025
58.309 60.805 62.854
* Valores fornecidos pela GEREN - Despacho Sei nº 94312948.
3.3. BENEFÍCIOS PARA OS CONSUMIDORES (Art. 1º Inc. III):
Por ser um benefício limitado às operações de doação de medicamentos à entidades beneficentes, o impacto
previsto um impacto para os consumidores locais está relacionado à disponibilidade gratuita dos medicamentos nas
entidades beneficentes atendidas pela proposta.
Havendo a esperança de acontecer a reversão do total do incentivo para melhoria do atendimento à saúde,
prestado pelas entidades em questão.
3.4. SETOR DA ATIVIDADE ECONÔMICA BENEFICIADA (Art. 1º Inc. IV):
No que tange às atividades econômicas potencialmente beneficiadas estão as atividades econômicas das 27
entidades beneficentes que atuem na área da saúde no DF, das quais se destacam:
Descrição da Atividade Econômica Principal
Q861010100 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
Q863050200 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares
Q872049900 - Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química e grupos similares não
Q866070000 - Atividades de apoio à gestão de saúde
Q861010200 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
Q863050300 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Q864020200 - Laboratórios clínicos
S943080000 - Atividades de associações de defesa de direitos sociais
S949100000 - Atividades de organizações religiosas ou filosóficas
S949950000 - Atividades associativas não especificadas anteriormente
3.5. ECONOMIA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E
ENTORNO – RIDE (Art. 1º Inc. V):
Não foram identificados possíveis impactos diretos da medida proposta sobre a economia da RIDE. Embora
a proposta tenha o potencial de beneficiar a moradores da RIDE eventualmente atendidos por entidades beneficentes de
saúde situadas no DF.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 4
BRASIL. Conselho Nacional De Política Fazendária – CONFAZ. Convênio ICMS n.º 90/2022. Disponível em: . Acesso:
04 de set. 2023.
_____. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidente da República, [2016]. Disponível
em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm >. Acesso em 04 de set. 2023.
_____. Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em:
< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm >. Acesso: 04 de set. 2023.
_____. Ministério da Saúde. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em
Saúde. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saes/dcebas
DISTRITO FEDERAL. Lei Distrital n.º 5.422, de 24 de novembro de 2014. Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação
dos impactos das políticas fiscais, tributárias e creditícias do Governo do Distrito Federal e dá outras providências. Disponível
em: < http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=5422&txtAno=2014&txtTipo=5&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
______. Lei Orgânica do Distrito Federal. Disponível em: <
http://www.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/legislacao/legislacao/TelaSaidaDocumento.cfm?
txtNumero=0&txtAno=0&txtTipo=290&txtParte=. >. Acesso: 04 de set. 2023.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. Editora Atlas SA, 2008.
Documento assinado eletronicamente por FABIOLA CRISTINA VENTURINI -
Matr.0042370-X, Gerente de Modelagem e Projetos Especiais, em 13/11/2023, às 15:57,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 126333101 código CRC= 7F9FD741.
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Sítio
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 126333101
E s tu d o T é c n ic o 1 2 (1 2 6 3 3 3 1 0 1 ) S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 5
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN Brasília-DF, 26 de agosto de 2022.
À SUAPOF,
Em atenção ao Despacho - SEEC/SEAE/SUAPOF (91736869), informamos que a renúncia
de receita decorrente do Convênio ICMS 32/22 (85941603) - que concede isenção do ICMS nas
operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na
área da saúde - foi incluída na projeção da renúncia elaborada para integrar o Projeto de Lei Orçamentária
Anual para 2023, conforme item 167 do Demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia
(92642052) e item 6 do Estudo Técnico n.º 44/2022 - SEEC/SEAE/SUAPOF/COREN (92642133) - todos
do Processo SEI 00040-00020621/2022-84 -, com os valores abaixo.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEMTRIBUTO AÇÃO PROCESSO 2023 2024 2025
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Isenta do ICMS as operações com
Convênio ICMS medicamentos doados a entidades00040-
6 ICMS INCLUSÃO
32/22 beneficentes que atuem na área da00017583/2022-82 58.309 60.805 62.854
saúde.
Wagner Pinheiro Paschoal
Coordenação de Acompanhamento da Renúncia
Coordenador
De acordo. À SEAE.
Marco Antonio Lima Lincoln
Subsecretaria de Acompanhamento da Política Fiscal
Subsecretário
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Renúncia, em 29/08/2022, às
09:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO LIMA LINCOLN -
Matr.0046341-8, Subsecretário(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/08/2022,
às 10:24, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 94312948 código CRC= 7238CA78.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
SBN, QD 2, BLOCO A, ED. VALE DO RIO DOCE 11º - SALA 1107 - Bairro Asa Norte - CEP 70040-909 - DF
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 6
3312-8119
00040-00017583/2022-82 Doc. SEI/GDF 94312948
D e s p a c h o 9 4 3 1 2 9 4 8 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 7
09/05/2022 10:06 CONVÊNIO ICMS 32/22 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOU de 11.04.2022, pelo despacho 17/22.
Ratificação Nacional no DOU de 27.04.22, pelo Ato Declaratório 12/22.
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com
medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em
Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder isenção do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a
entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
§ 1º Para fins do disposto do “caput”, as entidades beneficentes que atuem na área da saúde deverão
atender aos requisitos para a certificação na forma da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
§ 2º A doação com o benefício previsto no “caput” não se aplica às entidades beneficentes que sejam
cadastradas com atividade classificada na CNAE 47.71-7 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso
humano e veterinário.
§ 3º O benefício de que trata o “caput” aplica-se somente a medicamentos com prazo de validade igual
ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 4º A legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este
convênio.
Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira aplica-se também ao imposto correspondente
à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as
operações interestaduais.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no
Diário Oficial da União.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022-1/CV032_22 1/1
Convênio ICMS Nº 32, DE 7 DE ABRIL DE 2022 (85941603) SEI 00040-00017583/2022-82 / pg. 28
Form.I Proposta de Benefício Tributário - 157365237
FORMULÁRIO I - PROPOSTA DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO GESTOR DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. II, art. 2º do Decreto):
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/DF
2 - IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO NA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (inc. I, art. 2º do
Decreto):
Entidades beneficentes que atuem na área da Saúde
3 - BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO PRETENDIDO (Selecione uma ou mais opções):
Concessão:
Sim
Ampliação:
Não
3.1 Descrição clara do Benefício Tributário pretendido:
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde.
4 - MODALIDADE(S) DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO (Selecione uma ou mais opções):
Anistia:
Não
Abatimento:
Não
Crédito presumido:
Não
Incentivo:
Não
Isenção:
Sim
Redução de alíquota:
Não
Redução de base de cálculo:
Não
Remissão:
Não
Subsídio:
Não
Outros:
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique:
-
5 - ESPECIFICAÇÃO DO TRIBUTO (Selecione uma ou mais opções)
5.1 Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ
ICMS - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 2 9
Sim
ISS - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza:
Não
IPVA - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores:
Não
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
Não
ITBI - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais:
Não
ITCD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos:
Não
TLP - Taxa de Limpeza Pública:
Não
Multas/Juros sobre impostos e taxas:
Não
Receita de Dívida Ativa Tributária:
Não
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa Tributária:
Não
Outros.
Não
Caso tenha selecionado "outros", especifique.
-
5.2 Outros órgãos
TFE - Taxa de Funcionamento de Estabelecimento:
Não
TEO - Taxa de Execução de Obras:
Não
TFS - Taxa de Fiscalização sobre Serv. Público de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário:
Não
TFU - Taxa de Fiscalização dos Usos dos Recursos Hídricos:
Não
Taxa de Expediente:
Não
Outros (especifique):
Não
Caso tenha selecionado "Outros", especifique :
-
6 - DESCRIÇÃO DO OBJETIVO GERAL (inc. IV, art. 2º do Decreto):
Concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades
beneficentes que atuem na área da saúde, estimulando o atendimento social à saúde.
7 - SETORES/BENEFICIÁRIOS (Selecione uma ou mais opções)
7.1 Setor Primário
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 0
Agricultura:
Não
Pecuária:
Não
Pesca:
Não
Extrativismo vegetal e animal:
Não
7.2 Setor Secundário
Industrial:
Não
Comercial / Atacadista:
Não
Construção Civil:
Não
Geração e Distribuição de Água e Energia:
Não
Outros (especificar).
Sim
Caso tenha selecionado "outros" especifique.
Entidades beneficentes que atuem na área da saúde.
7.3 Setor Terciário
Comercial/Varejista:
Não
Comercial/Serviços:
Não
Consumidor Final:
Não
7.4 Setores Quaternário e Quinário
Ciência e tecnologia, Tecnologia da Informação, etc.
Não
Inovação: concepção, design, robótica, engenharia genética, biotecnologia, nanotecnologia, etc.
Não
7.5 Áreas de Interesse Social
Assistência Social:
Sim
Esporte, Cultura e Lazer:
Não
Templos religiosos:
Não
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 1
Outros:
Não
Caso tenha selecionado 'outros' especifique:
-
8 - O BENEFÍCIO VISA INCENTIVAR OU ESTIMULAR ALGUMA ATIVIDADE (inc. X e XI, art. 2º do Decreto) -
Selecione a opção:
Não - Benefício estático (inc. XI)
9 - BENEFÍCIO(S) DESEJADO(S)/INDICADORES/METAS PREVISTAS (Inc. V a VII, art. 2º e art. 4º do Decreto):
Notas:
1. Campo de preenchimento facultativo para benefícios Estáticos, que não visam incentivar ou estimular atividades.
2. Obrigatório o preenchimento de pelo menos um indicador para os benefícios Dinâmicos.
9.1 Benefício desejado 1 - BD 1 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1 Descrição do Indicador do BD 1 - IBD 1 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.1.1.1 O que mede o IBD 1:
-
9.1.1.2 Fórmula do IBD 1:
-
9.1.1.3 Unidade de Medida do IBD 1:
-
9.1.1.4 Fonte da informação do IBD 1:
-
9.1.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 1:
-
9.1.1.6 Periodicidade de medição do IBD 1:
-
9.1.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 1 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 1*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 1:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 1:
-
* PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 1.
9.2 Benefício desejado 2 - BD 2 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.2.1 Descrição do Indicador do BD 2 - IBD 2 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 2
-
9.2.1.1 O que mede o IBD 2:
-
9.2.1.2 Fórmula do IBD 2:
-
9.2.1.3 Unidade de Medida do IBD 2:
-
9.2.1.4 Fonte da informação do IBD 2:
-
9.2.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 2:
-
9.2.1.6 Periodicidade de medição do IBD 2:
-
9.2.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 2 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 2*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 2:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 2:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 2.
9.3 Benefício desejado 3 - BD 3 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1 Descrição do Indicador do BD 3 - IBD 3 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.3.1.1 O que mede o IBD 3:
-
9.3.1.2 Fórmula do IBD 3:
-
9.3.1.3 Unidade de Medida do IBD 3:
-
9.3.1.4 Fonte da informação do IBD 3:
-
9.3.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 3:
-
9.3.1.6 Periodicidade de medição do IBD 3:
-
9.3.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 3 (Inc. VII, art. 2º do Decreto):
Meta prevista 1º ano do IBD 3*:
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 3
-
Meta prevista 2º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 3:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 3:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 3.
9.4 Benefício desejado 4 - BD 4 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1 Descrição do Indicador do BD 4 - IBD 4 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
9.4.1.1 O que mede o IBD 4:
-
9.4.1.2 Fórmula do IBD 4:
-
9.4.1.3 Unidade de Medida do IBD 4:
-
9.4.1.4 Fonte da informação do IBD 4:
-
9.4.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 4:
-
9.4.1.6 Periodicidade de medição do IBD 4:
-
9.4.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 4 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 1º ano do IBD 4*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 4:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 4:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIA O
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 4.
9.5 Benefício desejado 5 - BD 5 (Inc. V, art. 2º do Decreto):
-
9.5.1 Descrição do Indicador do BD 5 - IBD 5 (Inc. VI, art. 2º do Decreto):
-
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 4
9.5.1.1 O que mede o IBD 5:
-
9.5.1.2 Fórmula do IBD 5:
-
9.5.1.3 Unidade de Medida do IBD 5:
-
9.5.1.4 Fonte da informação do IBD 5:
-
9.5.1.5 Índice atual (mês/ano) do IBD 5:
-
9.5.1.6 Periodicidade de medição do IBD 5:
-
9.5.1.7 Meta(s) Prevista(s) do IBD 5 (Inc. VII, art. 2º do Decreto)
Meta prevista 1º ano do IBD 5*:
-
Meta prevista 2º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 3º ano do IBD 5:
-
Meta prevista 4º ano do IBD 5:
-
*PERÍODO DE 12 MESES A PARTIR DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI QUE CONCEDE OU AMPLIAO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO - BD 5.
10 - VINCULAÇÃO AO PROGRAMA DE GOVERNO (ANEXO II DO PPA): (inc. VIII, art. 2º e art. 4º do Decreto)
Nota: Indicação do programa de governo preponderante vinculado ao objetivo geral do benefício tributário.
10.1 Nº do Programa:
6202
10.2 Descrição do Programa:
Saúde em Ação
Documento assinado eletronicamente por RICARDO WAGNER CAETANO SOARES -
Matr.0046234-9, Coordenador(a) de Prospecção Econômico-Fiscal, em 29/11/2024, às
14:54, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157365237 código CRC= 14EDF2B8.
F o rm .I P ro p o s ta d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 6 5 2 3 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 5
Form.II Estimativa Impacto de Benefício Tributário - 157379227
FORMULÁRIO II - ESTIMATIVA DE IMPACTO DE BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS (DECRETO Nº 41.496/2020)
1 - MEMÓRIA DE CÁLCULO DA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO -FINANCEIRO: (art. 14, Caput,
LRF - custo previsto da renúncia de receita)
1.1 ANO 1 - Exercício em que iniciar a vigência:
2024
1.1.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 1" (Em R$):
R$ 60.570
1.2 ANO 2 - Primeiro exercício subsequente:
2025
1.2.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 2" (Em R$):
R$ 62.887
1.3 ANO 3 - Segundo exercício subsequente:
2026
1.3.1 Valor da estimativa de impacto do "Ano 3" (Em R$):
R$ 65.188
1.4 Descrição da memória de cálculo:
A descrição da memória de cálculo da renúncia decorrente da homologação do Convênio ICMS 32/22 consta do
Estudo Técnico n.º 12/2023 - SEFAZ/SEF/SUAE/COPEF/GEMPE (doc. 126333101).
2 - DEMONSTRAÇÃO DO ATENDIMENTO DO ART. 4º, §2º, INC. V DA LRF: (previsão na LDO):
Sim
2.1 Em caso afirmativo, especificar o anexo e o número/ano da LDO, em caso negativo, informe "não se
aplica":
Lei nº 7.313/23 (LDO 2024), Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação (item 168).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/08/Anexo-XI-planilhas.xlsx.pdf
* O benefício está igualmente previsto no item 168 do Anexo XI da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025).
Disponível em https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/08/15-Anexo-XI-Renuncia-Tributaria-
Estimativa-e-Compensacao.pdf
3 - DEMONSTRAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES DO ART. 14 DA LRF
3.1 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício atende ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias? (Caput do art. 14):
Sim
3.1.1 Em caso afirmativo, especificar o artigo e o número/ano da LDO que estabelece as diretrizes, em caso
negativo, informe "não se aplica":
Lei nº 7.549/24: arts. 74 e 75.
3.2 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária e não afetará as metas de resultados fiscais? (Inc. I do art. 14):
Não
3.2.1 Em caso afirmativo, indicar a norma orçamentária (Espécie/Número/ano), em caso negativo, informe
"não se aplica":
Não se aplica.
3.3 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício está acompanhada de medidas de compensação,
no período mencionado no caput do art. 14, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição? (Inc. II do art.
14):
Não
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 6
3.3.1 Em caso afirmativo, indicar as medidas de compensação, em caso negativo, informe "não se aplica":
Não se aplica.
Documento assinado eletronicamente por WAGNER PINHEIRO PASCHOAL -
Matr.0046248-9, Coordenador(a) de Acompanhamento da Política Fiscal, em 29/11/2024,
às 16:10, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 157379227 código CRC= 69E117BF.
F o rm .II E s tim a tiv a Im p a c to d e B e n e fíc io T rib u tá rio 1 5 7 3 7 9 2 2 7 S E I 0 0 0 4 0 -0 0 0 1 7 5 8 3 /2 0 2 2 -8 2 / p g . 3 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui o Programa Distrital de
Estímulo ao Empreendedorismo de
Mães Atípicas e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães
Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a
mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou
doenças crônicas.
Art. 2º O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I - igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e
empreendedorismo;
II - promoção da dignidade humana e do bem-estar social; e
III - apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3º São objetivos do programa:
I - oferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães
atípicas;
II - disponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos
diferenciados;
III - promover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras;
IV - facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios
liderados por mães atípicas;
V - estabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais
e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4º São medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa:
I - disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a
centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães
no programa;
II - garantia de carga horária adaptável e ensino híbrido (presencial e online) nos
cursos e programas de capacitação; e
III - criação de comitê formado por representantes do governo, mães atípicas
empreendedoras e especialistas para avaliar a eficácia do programa e propor melhorias.
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.1
Art. 5º O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do
programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a
execução das ações previstas nesta lei.
Art. 6º Para acessar os benefícios previstos nesta lei, as mães atípicas deverão
comprovar:
I - a condição de cuidadoras primárias de crianças ou adolescentes com deficiência,
transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas; e
II - a formalização de seus negócios, por meio de cadastro como
microempreendedora individual - MEI -, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei pretende instituir o Programa Distrital de Estímulo ao
Empreendedorismo de Mães Atípicas. A proposta surge da necessidade de promover a
inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com
deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.
As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no
desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no
empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos
formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras,
falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Atualmente, há uma carência de políticas públicas voltadas para mães atípicas que
buscam alternativas de renda, especialmente por meio do empreendedorismo. O presente
projeto de lei visa suprir essa lacuna, proporcionando condições justas e igualitárias para que
essas mulheres possam desenvolver seus negócios, gerar renda e alcançar independência
financeira sem comprometer o cuidado com seus filhos.
Dentre os principais objetivos do programa, destacam-se: Capacitação gratuita em
empreendedorismo, gestão e finanças, possibilitando que mães atípicas adquiram habilidades
essenciais para a administração de seus negócios; Facilidade de acesso a crédito, por meio
de linhas de financiamento diferenciadas, permitindo o investimento inicial ou a expansão de
empreendimentos; Criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas
empreendedoras, fortalecendo a troca de experiências, o suporte emocional e a colaboração
mútua; Benefícios fiscais e incentivos tributários, proporcionando isenções e reduções de
impostos para negócios formalizados por essas mães; Parcerias com instituições privadas,
organizações não governamentais e universidades, ampliando as oportunidades de
capacitação e networking.
Além disso, o programa contribuirá para o desenvolvimento econômico e social do
Distrito Federal, fomentando o surgimento de novos negócios e garantindo maior inclusão de
mulheres no mercado de trabalho.
O impacto positivo da iniciativa vai além da geração de renda, pois possibilita a
construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza o papel das mães atípicas e
reconhece os desafios que enfrentam diariamente. A proposta está alinhada aos princípios da
dignidade da pessoa humana, igualdade de oportunidades e proteção social, pilares
fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, considerando a urgência de políticas públicas eficazes para garantir
autonomia financeira e qualidade de vida para mães atípicas, submetemos esta proposta para
apreciação e aprovação desta Casa.
Sala das Sessões, …
PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.2
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:04:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
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PL 1635/2025 - Projeto de Lei - 1635/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (288117) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
"Dispõe sobre a alteração da
denominação do Setor Habitacional
Bernardo Sayão, da Colônia
Agrícola Águas Claras e da Colônia
Agrícola IAPI para Setor
Habitacional Guará Park-SHGP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1 ° Fica alterada a denominação do Setor Habitacional Bernardo Sayão, da
Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI, todas situadas na Região
Administrativa do Guara - RA X, para Setor Habitacional Guará Park-SHGP.
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo propor a alteração da denominação do Setor
Habitacional Bernardo Sayão, da Colônia Agrícola Águas Claras e da Colônia Agrícola IAPI,
todas situadas na Região Administrativa do Guará - RA X, para Setor Habitacional Guará
Park-SHGP.
Importante registrar que a presente proposição guarda conformidade com os anseios
da comunidade local. A mudança de nome visa refletir melhor a identidade e o
desenvolvimento da região, promovendo um sentimento de pertencimento e valorização do
espaço urbano. Além disso, a nova denominação busca facilitar a identificação e localização
dos setores habitacionais, contribuindo para uma melhor organização administrativa e
urbanística.
A alteração também tem como objetivo atrair investimentos e melhorias para a região,
incentivando o crescimento econômico e social. A nova denominação "Guará Park" sugere
um ambiente mais moderno e acolhedor, alinhado com as expectativas dos moradores e com
o potencial de desenvolvimento da área.
Por fim, a mudança de nome é uma resposta às demandas da população, que há
tempos solicita uma atualização que reflita as transformações e o progresso da região.
Acreditamos que essa alteração trará benefícios significativos para todos os residentes e
contribuirá para o fortalecimento da identidade comunitária.
PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.1)
Ante todo o exposto aqui e, ainda, sabendo que a presente proposição se coaduna
aos objetivos prioritários do Distrito Federal, e que disponho a presente proposição e assim,
rogo pela aprovação dos meus pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)
Distrital, em 19/03/2025, às 15:02:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,
de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de
2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 1636/2025 - Projeto de Lei - 1636/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (2901p0g0.2)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE )
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Senhor
Edmar Mothé.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar
Mothé .
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé .
A trajetória de Edmar Mothé é um exemplo notável de perseverança, visão estratégica
e espírito empreendedor. Nascido em Cachoeiro de Itapemirim/ES, em uma família humilde,
Mothé iniciou sua jornada profissional aos 12 anos, ajudando seu cunhado a vender roupas
de praia para turistas em Guarapari. Com uma Kombi como ponto de venda móvel, ele
aprendeu cedo a entender o comportamento do consumidor e a identificar oportunidades, o
que se tornaria uma das marcas de sua carreira.
Aos 22 anos, em busca de novos horizontes, Mothé se mudou para Brasília, onde
enfrentou desafios comuns a quem chega em uma grande cidade. Morando em uma pensão
compartilhada e trabalhando como vendedor de planos de aposentadoria e previdência
privada de porta em porta, ele construiu a base de sua resiliência e habilidade de
comunicação. Com o tempo, se destacaria ainda mais, tornando-se corretor de imóveis e, em
pouco tempo, gerente de uma grande empresa do setor. Lá, sua liderança foi decisiva para o
crescimento da companhia, multiplicando suas vendas em cinco vezes e treinando uma
equipe de quase 500 vendedores.
Com a bagagem adquirida, Mothé fundou a Módulos Empreendimentos, destacando-
se como empreendedor e visionário no mercado de loteamentos. Com sua visão estratégica,
80% do loteamento de Val Paraíso teve a assinatura de Edmar, seja como vendedor, gerente
ou empreendedor, consolidando seu nome no setor imobiliário de Brasília.
Em 1987, com o capital acumulado e a experiência adquirida, Mothé fundou a Mundo
dos Filtros, uma empresa especializada em purificadores de água, que rapidamente
conquistou o mercado de Brasília, tornando-se a marca líder na região, atingindo 90% das
casas do DF. Não satisfeito, ele foi além e, com sua visão aguçada, percebeu o potencial de
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)1
representar a TIM no Brasil. Tornou-se referência de vendas, alcançando o título de campeão
de vendas por 5 anos consecutivos na região Centro-Oeste, com premiação internacional.
Quando a TIM decidiu abrir suas próprias lojas, Mothé soube fazer a escolha certa e vendeu
sua operação, mais uma vez demonstrando seu espírito visionário.
Em 2015, ao perceber uma lacuna crescente no mercado de produtos naturais, Mothé
tentou abrir uma franquia. Recusado pela franqueadora com a justificativa de um mercado
saturado em Brasília (8 lojas na época), ele decidiu criar sua própria marca. Nascia, assim, a
Bio Mundo. Em apenas um ano e meio, Mothé inaugurou 26 lojas em Brasília, comprovando
sua impressionante capacidade de expansão estratégica.
A Bio Mundo rapidamente se tornou uma referência de inovação e grandes negócios
em Brasília, provando que a capital do Brasil também é um polo dinâmico e promissor para o
empreendedorismo. Hoje, a Bio Mundo é a maior rede de produtos naturais do Brasil, com
mais de 200 lojas em todo o país e um faturamento de R$ 300 milhões em 2024,
consolidando-se como uma verdadeira referência no mercado de produtos naturais, orgânicos
e suplementos.
Apesar das oportunidades em outras grandes cidades, como São Paulo e Rio de
Janeiro, Edmar Mothé optou por manter e construir seu legado principalmente em Brasília, por
amor à cidade que o acolheu. Seu objetivo sempre foi incentivar a geração de empregos e
contribuir com o crescimento econômico local, impulsionando a arrecadação de impostos e o
desenvolvimento regional em uma cidade que possui tanto orgulho em residir e impulsionar.
Assim, Brasília se tornou o coração de suas operações, onde ele priorizou a criação de um
ambiente de negócios próspero e sustentável.
A trajetória de Mothé é marcada por uma série de conquistas e reconhecimentos que
demonstram sua influência no Brasil e em Brasília. Entre seus principais prêmios e honrarias,
destacam-se:
- Cinco prêmios Top of Mind como a empresa de produtos naturais mais lembrada de
Brasília.
- Título de Empresário do Ano pelo Grupo Lead do Brasil.
- Representante de Brasília, ao lado de Rodrigo Pacheco, na defesa de franquias
durante a reforma tributária.
- Prêmio Líderes do Brasil, em reconhecimento à sua relevância e influência para
Brasília.
- Quatro prêmios de excelência em Franchising pela ABF (Associação Brasileira de
Franchising).
- Maior vendedor da TIM na região Centro-Oeste por cinco anos consecutivos.
- Medalha Mérito Buriti GDF, em reconhecimento aos serviços prestados à cidade de
Brasília.
Além disso, Mothé foi capa da revista Forbes, com a manchete: "O vendedor de porta
a porta que criou a Bio Mundo e fatura R$ 200 milhões", e recebeu a réplica da medalha
olímpica de Giovane Gávio, honraria que exige anuência do atleta e do Comitê Olímpico
Internacional. Ele também foi agraciado com o título de Doutor honoris causa, um
reconhecimento pelo impacto de suas contribuições econômicas e sociais para Brasília.
Seu legado vai além dos números. Mothé foi convidado diversas vezes por
instituições renomadas como a Fundação Dom Cabral, Fundação Getúlio Vargas (FGV),
SESC, SENAI, SEBRAE, entre outros, para compartilhar seu vasto conhecimento de negócios
e vendas, contribuindo com a educação empreendedora no Brasil.
A história de Edmar Mothé é um verdadeiro testemunho de como visão, trabalho
árduo, resiliência e compromisso com a comunidade podem transformar desafios em grandes
PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)2
oportunidades. Seu exemplo não apenas molda a economia de Brasília, mas também inspira
empreendedores e líderes em todo o Brasil, mostrando que, com determinação e visão
estratégica, é possível criar um império a partir de sonhos, esforço e dedicação.
Ao conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Edmar Mothé, esta
Câmara Legislativa reconhece não apenas sua contribuição ao empreendedorismo do Distrito
Federal, mas também por sua liderança empresarial, com mais de 40 anos de experiência em
diversos setores, incluindo varejo, franquias, imobiliário, telecomunicações e produtos naturais.
Submetemos, portanto, à apreciação dos nobres parlamentares o presente Projeto de
Decreto Legislativo, certos de que seu conteúdo será coletado e aprovado, como forma de
enaltecer a trajetória deste ilustre cidadão.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 10:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PDL 276/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 276/2025 - Deputada Paula Belmonte - (2900p9g5.)3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a
realização de Sessão Solene no dia 14 de outubro de 2024, às 9h, no plenário, em
homenagem ao Dia do Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Futebol Feminino é uma modalidade esportiva com grande adesão, sendo que as
mulheres têm exercido função importante para o desenvolvimento e a evolução do futebol até
hoje. Segundo a FIFA, a primeira partida oficial entre mulheres foi disputada em 23 de março
de 1885, em Crouch End, Londres, Inglaterra, sendo que desde então ganhou força e
reconhecimento popular.
Oficialmente a primeira partida de futebol feminino no Brasil ocorreu em 1921, entre
senhoritas dos bairros Tremembé e Cantareira (que hoje seria Santana), na zona norte de
São Paulo. Essa partida foi noticiada pelo jornal A Gazeta como uma atração “curiosa”,
quando não “cômica”, em meio às festas juninas. Isso porque, naquele tempo, as mulheres
tinham um papel secundário no esporte, particularmente no futebol.
Depois disso, o futebol feminino cresceu muito e a Fifa passou a organizar os eventos
da modalidade, realizando inclusive a primeira Copa do Mundo em 1991, na China (o Brasil
foi o nono colocado). Em seguida, vieram a inclusão da modalidade nas Olímpiadas de
Atlanta-1996, consolidando um esporte que sofreu muito.
Em 14 de abril de 1941, durante a presidência de Getúlio Vargas, foi-se criado o
Decreto-Lei 3.199, proibindo a “prática de esportes incompatíveis com a natureza feminina”,
entre eles o futebol, sendo um terrível marco para a modalidade, visto que a prática do futebol
por mulheres no Brasil chegou ao fim.
Já em 02 de agosto de 1965, durante a ditadura militar, a Deliberação n. 7, assinada
pelo General Eloy Massey Oliveira de Menezes, presidente do extinto Conselho Nacional de
Desportos, delimitou a linha que segregava o esporte feminino brasileiro, ao estabelecer que
“Não é permitida [à mulher] a prática de lutas de qualquer natureza, do futebol, do futebol de
salão, futebol de praia, polo aquático, polo, rugby, halterofilismo e baseball”.
Esse cenário só mudou no ano de 1979, com a abertura política dos últimos anos da
ditadura militar e a revogação do Decreto-Lei número 3.199. Mais de quatro décadas,
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.1
atrasaram a história olímpica do Brasil, sendo que o dia 14 de abril não deve ser lembrado
como sendo o dia da proibição do esporte feminino no Brasil, em especial do futebol, e sim
um dia para se comemorar a prática do futebol feminino, como forma de enaltecer a prática do
esporte pelas mulheres.
Por isso foi instituído o Dia do Futebol Feminino, LEI Nº 7.617/2024, Lei de minha
autoria, que engrandece e valoriza essas profissionais tão relevantes no cenário do DF e
mundial.
É por estas razões que presto homenagem a todas as atletas do futebol feminino do
Distrito Federal, que diariamente lutam para representar o Brasil e a nossa cidade em
diversas competições, como forma de proporcionar crescente incentivo às atleta e as novas
gerações.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
(a) Distrital, em 18/03/2025, às 14:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289978 , Código CRC: 1d710ea0
REQ 1889/2025 - Requerimento - 1889/2025 - Deputado Martins Machado - (289978) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 29 de abril de 2025, às
19h, no plenário, em Homenagem ao
Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de S
essão Solene no dia 29 de abril de 2025, às 19h, no plenário, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
A dança é uma das três principais artes cênicas da antiguidade, ao lado do teatro e
da música . No antigo Egito já se realizava as chamadas danças astro-teológicas em
homenagem a Osíris . Na Grécia , a dança era frequentemente vinculada aos jogos , em
especial aos olímpicos . A dança caracteriza-se pelo uso do corpo seguindo movimentos
previamente estabelecidos ( coreografia ) ou improvisados (dança livre). Na maior parte dos
casos, a dança, com passos ritmados ao som e compasso de música e envolve a expressão
de sentimentos potenciados por ela.
A dança pode existir como manifestação artística ou como forma de divertimento ou
cerimónia.
Atualmente, a dança manifesta-se nas ruas, em eventos como vídeoclip ou em
qualquer outro ambiente em que for contextualizado o propósito artístico.
No dia 29 de abril comemora-se o Dia Internacional da Dança .
História da dança
Apresentação de um grupo de dança.
O surgimento da dança, se deu ainda na Pré-História, quando os homens batiam os
pés no chão. Com o passar do tempo, foram dando mais intensidade aos sons, descobrindo
que seriam capazes de criar outros ritmos, conciliando os passos com as mãos, através das
palmas.
A história da dança cênica representa uma mudança de significação dos propósitos
artísticos através do tempo.
Com o Balé Clássico , as narrativas e ambientes ilusórios é que guiavam a cena.
Com as transformações sociais da época moderna, começou-se a questionar certos
virtuosismos presentes no balé e começaram a aparecer diferentes movimentos de Dança
Moderna . É importante notar que nesse momento, o contexto social inferia muito nas
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.1
realizações artísticas, fazendo com que então a Dança Moderna Americana acabasse por se
tornar bem diferente da Dança Moderna Europeia, mesmo que tendo alguns elementos em
comum.
A dança contemporânea como nova manifestação artística, sofrendo influências tanto
de todos os movimentos passados, como das novas possibilidades tecnológicas ( vídeo ,
instalações). Foi essa também muito influenciada pelas novas condições sociais - individualis
mo crescente, urbanização , propagação e importâncias da mídia , fazendo surgir novas
propostas de arte, provocando também fusões com outras áreas artísticas como o teatro por
exemplo.
Dança e educação
A dança no contexto educacional brasileiro aparece como conteúdo da disciplina Artes
e nas atividades rítmicas e expressivas da Educação Física.Na disciplina Arte a dança é
trabalhada como atividade e linguagem artística, forma de expressão, socialização, como
conceito e linguagem estética de arte corporal. Como atividade de arte cênica e para
apresentações.
Já na educação física o propósito da dança é diferente podendo até se inserir como
cultura corporal de movimento humano. Mas a abordagem da dança dentro do contexto da
Educação Física é diferente da abordagem da dança no contexto da Arte.
Na educação física a dança é utilizada de forma instrumental, assim como a ginástica
, os esportes e as lutas , deve enfocar o aspecto motor, biopsicossocial, como forma de
atividade para condicionamento físico, emagrecimento, bem estar e saúde. Pode ser
verificado em clubes, academias e demais espaços de lazer e ginástica. A dança na
educação física é uma atividade física instrumental e não artística, que assim como as demais
atividades físicas, pode ser utilizada como ferramenta para a melhoria do convívio intra e
interpessoais, saúde e qualidade de vida.
No âmbito de formação acadêmico-profissional, existem graduações e pós
graduações específicas na área de dança. Os bacharelados em Dança que qualificam
profissionais de dança, seja o artista bailarino, dançarino ou coreógrafo e ainda as
licenciaturas em Dança que forma os professores de dança. Estes cursos são vinculados à
área de conhecimento das Artes. No Brasil, a formação para professores e artistas de dança é
adquirida nos cursos superiores de dança (bacharelados e licenciaturas). Sendo esta
profissão regulamentada pela Lei 6.533/78 a Lei do Artista.
Dança e saúde
Dançar pode auxiliar no tratamento de doenças como diabetes, síndrome do pânico,
transtorno bipolar, depressão e até alguns tipos de câncer. A dança pode ser considerada um
remédio que melhora a saúde física e mental.
São professores de alma os que escolheram essa profissão, mas que acima de tudo,
também foram escolhidos por ela.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos Nobres
Parlamentares desta Casa, para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.2
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290090 , Código CRC: e22e1c6e
REQ 1890/2025 - Requerimento - 1890/2025 - Deputado Martins Machado - (290090) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243
/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 153 do Regimento Interno, requeiro a retirada de tramitação do
Projeto de Decreto Legislativo nº 243/2024.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação do Projeto de Decreto
Legislativo mencionado anteriormente, em razão da existência de projeto análogo
tramitando.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Autora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado
(a) Distrital, em 19/03/2025, às 15:26:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº
02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro
de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290154 , Código CRC: d8c84a53
REQ 1891/2025 - Requerimento - 1891/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (290154) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue os homenageados:
ABDON BARROS
ANA MARIA CHRISTOFIDIS
BRENO ROCHA PIRES E ALBUQUERQUE
BRUNO EHNDO
CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
DANIELA RIBEIRO PACHECO
DAVID YURE VIEIRA SILVA
FELIPE GUEDES DEPIREUX BRASIL
JOEL JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ DE ASSIS SILVA
KEILLA ALVES DE ALMEIDA
KELLI FERNANDES CARDOSO
LUARA MONIQUE DA SILVA
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.1
LUCIANO LEÃO AMARO DA SILVA
LUCRÉCIA COSTA ARAÚJO
LUIZ EDGAR GOMES RIBEIRO
MARCOS PAULO ALVES DA SILVA
MARIA PEREIRA DA SILVA
MAURO NUNES DA ROCHA
MICHAEL RORIZ DE FARIAS
NYEDJA GENNARI
ROGÉRIO SALES SILVEIRA
SANDRO GIANELLI
TC GISLANDO ALVES DA COSTA
TC OLAVO FREITAS MENDONÇA
VANESSA DE ARAÚJO SANTOS
VICENTE QUIDUTE DA SILVA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 11:54:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290109 , Código CRC: eb824aed
MO 1232/2025 - Moção - 1232/2025 - Deputado Hermeto - (290109) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
NARA BERNARDO GUIGNHONI
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:53:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.1
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Código Verificador: 290120 , Código CRC: 47251f7e
MO 1233/2025 - Moção - 1233/2025 - Deputado Hermeto - (290120) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade do Park Way.
Segue o homenageado:
DANIEL ALVES LIMA
Sala das Sessões, março de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 12:24:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290115 , Código CRC: 622d96a9
MO 1234/2025 - Moção - 1234/2025 - Deputado Hermeto - (290115) pg.2
DCL n° 034, de 14 de fevereiro de 2025
Atos 23/2025
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 23, DE 2025
Altera o Ato da Mesa Diretora n° 3, de
2023, que delega competência aos
Membros da Mesa Diretora e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso II-
A:
Art. 2º ...
II-A. Segunda Vice-Presidente: atividades relacionadas à Escola do Legislativo e à
Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de
Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária.
Art. 2º O parágrafo único do art. 1º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...
Parágrafo único. Compete à Mesa Diretora exercer a supervisão direta da
Auditoria Interna, da Assessoria de Governança Legislativa e Gestão Estratégica.
Art. 3º O inciso V do art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 3, de 2023, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 2º ...
(....)
V - Terceiro-Secretário: atividades relacionadas à Diretoria Legislativa, à
Consultoria Legislativa e às Secretarias das Comissões.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 13 de fevereiro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 18:03, conforme Art. 22,
do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,
de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 13/02/2025, às 19:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:04, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/02/2025, às 20:06, conforme Art. 22, do
Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de
14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-
Secretário(a), em 13/02/2025, às 21:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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