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DCL n° 227, de 23 de outubro de 2023
Extratos - Contratos 3/2023
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 18 de outubro de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00026465/2021-03. Contrato-PG Nº 58/2021-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa MAXVIDEO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, CNPJ
nº 03.517.258/0001-58. Objeto do Contrato: Prestação de serviços de locação de solução telejornalismo
móvel e portátil (mochilink), para áudio e vídeo, baseado em tecnologia via rede de dados com recepção
e exibição em banda base. Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência contratual, pelo
período de 12 (doze) meses, o qual passa a ter vigência de 22/11/2023 a 21/11/2024. Valor do
Contrato: R$ 212.940,04. Programa de Trabalho: 01.131.8204.6057; Subtítulo: 0008; Elemento de
Despesa: 3390-39. Nota de Empenho Nº 2023NE00039, no valor de R$ 189.871,54, emitida em
18/01/2023. Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, PEDRO HENRIQUE
MEDEIROS DE ARAUJO - Secretário-Geral, em 17/10/23 e, pela Contratada, SONIA VIRGOLINO -
Representante Legal, em 17/10/23.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.
24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 20/10/2023, às 19:59, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Redações Finais 451/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 451, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a cooperação,
implementação e execução de ações entre
a Administração Pública distrital e os
serviços sociais autônomos na forma que
especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a
Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos::
I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI;
II – Serviço Social da Indústria – SESI;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
IV – Serviço Social do Comércio – SESC;
V – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR;
VI – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT;
VII – Serviço Social do Transporte – SEST;
VIII – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP;
IX – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
X – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI; e
XI – Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais
autônomos.
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da
Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II – a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente
nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência
técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades
finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser
firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço
social autônomo cooperante e implementada mediante:
I – execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco;
II – aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de
interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III – concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações
de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e
estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de
recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver
concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante,
com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de
ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode
complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade
competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou
fases programadas;
V – comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução
do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o
interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização
de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no § 6º, a autoridade competente deve produzir
justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao
interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção
disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do
plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de
bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e
manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público
recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social
cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e
vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos
dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação
para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos
cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que
estabeleçam:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III – prazo de vigência;
IV – metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V – previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução,
direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI – cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII – prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das
metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII – possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX – possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X – indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser apresentados pelo executor do
objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública
distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o
acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º devem ser realizados pelo
órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata
o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento
injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou
pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º Os relatórios previstos no inciso VII do §1º devem ser enviados anualmente à Comissão
de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle da Câmara Legislativa do Distrito Federal para
acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas e critérios objetivos estabelecidos.
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas
durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei
é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 17 de outubro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 20/10/2023, às 09:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Atos 524/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 524, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 19/10/2023, ADAIL MACEDO DA SILVA, matrícula nº 23.091, do
Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar da deputada Jaqueline Silva. (LP).
2. NOMEAR KATHIA VALERIA MARTINS DE CARVALHO, requisitada da Secretaria de
Estado de Educação do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no gabinete
parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (RQ).
Brasília, 23 de outubro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2023, às 19:23, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 229, de 24 de outubro de 2023
Portarias 439/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 439, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS (*)
19/09/2023 5,00%
12.003 MARIZA MENDES BARBOSA 001-000452/2012
11/10/2023 9,00%
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
ALINE AMORIM DE SENA XAVIER
Diretora de Recursos Humanos - Substituta
Documento assinado eletronicamente por ALINE AMORIM DE SENA XAVIER - Matr. 22837, Diretor(a)
de Recursos Humanos - Substituto(a), em 23/10/2023, às 12:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1393425 Código CRC: B31C5C45.