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DCL n° 111, de 30 de maio de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 527/2025
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 075/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 277/2023, que Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos", o qual se converteu na Lei nº 7.674, de 22 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171462990 código CRC= 8033F9AB.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
00002-00002984/2025-73 Doc. SEI/GDF 171462990
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.674, DE 22 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …
§ 1º …
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171463032 código CRC= CCDF8019.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00002-00002984/2025-73 Doc. SEI/GDF 171463032
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 28/2025-GP
Brasília, 08 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 277, de 2023, de autoria do Deputado Iolando , que ”altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que 'dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos'"., aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129761 Código CRC: C33A793E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016923/2025-11 2129761v6
Mensagem Nº 28/2025-GP (170215882) SEI 00002-00002984/2025-73 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
“Art. 1º …
§ 1º …
§ 2º O disposto no caput não se aplica aos clubes recreativos e esportivos, que podem estabelecer regras específicas para o consumo de alimentos e bebidas em suas dependências."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129768 Código CRC: EC539BAB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00016923/2025-11 2129768v3
Projeto de Lei Nº 277/2023 (170216097) SEI 00002-00002984/2025-73 / pg. 6
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 076/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 22 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.706/2025, que Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00, o qual se converteu na Lei nº 7.675, de 22 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171464528 código CRC= 234B1D04.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00013883/2025-19 Doc. SEI/GDF 171464528
Mensagem 076 (171464528) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.675, DE 22 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nºs 170693558 e 170693684.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 22/05/2025, às 16:47, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171464580 código CRC= 31C36122.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
04044-00013883/2025-19 Doc. SEI/GDF 171464580
Lei 171464580 SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 2
ANEXO I R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Projeto dePLroejientoº 1d7e0L6e/2i 0s/2n5º A(1N6E92X0O60I 6(187)06935S5E8I) 04044S-E00I 00143084843-0/20002153-81893//2p0g2.54-19 / pg. 3
Orgão: Unidade:
22000
22204
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6209 INFRAESTRUTURA 287.288.800
25 752 | 6209 3094 | AMPLIAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS DE ENERGIA | 287.288.800 | ||||||
25 752 | 6209 3094 0001 | AMPLIAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO EM EMPRESAS DE ENERGIA - DISTRITO FEDERAL PARTICIPAÇÃO EM INVESTIMENTOS REALIZADA(UNIDADE)0 | 99 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 540 | 40.000.000 | ||||
I | 4 | 0 | 0 | 550 | 247.288.800 |
PROJETOS
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
287.288.800
287.288.800
ANEXO II R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Projeto dePLreoijentºo1d7e0L6e/2i 0s2/n5º A(1N6E9X2O06I0I 6(187) 06936S8E4I)04044S-0E0I 00143084843-0/20002153-81893//2p0g2. 55-19 / pg. 4
Orgão: Unidade:
22000
22204
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6209 INFRAESTRUTURA 287.288.800
25 752 | 6209 3773 | IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS | 247.288.800 | ||||||
25 752 | 6209 3773 0008 | IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS--DISTRITO FEDERAL PROJETO IMPLANTADO(UNIDADE)0 | 99 | ||||||
I | 4 | 0 | 0 | 550 | 247.288.800 | ||||
25 752 | 6209 3859 | MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA | 40.000.000 | ||||||
25 752 | 6209 3859 0004 | MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA--DISTRITO FEDERAL | 99 | ||||||
INFRAESTRUTURA MODERNIZADA(UNIDADE)0 | |||||||||
I | 4 | 0 | 0 | 540 | 40.000.000 |
PROJETOS
TOTAL - INVESTIMENTO TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
287.288.800
287.288.800
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 37/2025-GP
Brasília, 14 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.706, de 2025, de autoria d o Poder Executivo, que ”abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 09:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2142763 Código CRC: 3D7A1621.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018767/2025-23 2142763v2
Mensagem Nº 37/2025-GP (170693251) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 287.288.800,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito especial, no valor de R$ 287.288.800,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo II.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado, pela anulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 09:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2142764 Código CRC: 1C233B98.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018767/2025-23 2142764v2
Projeto de Lei nº 1706/2025 (170693408) SEI 04044-00013883/2025-19 / pg. 6
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 077/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, que abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 12:43, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171701351 código CRC= 7DB3E666.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF Telefone(s): 6139611698
04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171701351
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00, com a seguinte composição:
- crédito suplementar, no valor de R$ 34.605.875,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
- crédito especial, no valor de R$ 3.010.000,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI e VII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
– para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e VI, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
– para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (171718375) SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 3
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99
99999
DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA
10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
19.705.200
19.705.200
Projeto de Lei s/nº (171718375)
11000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
19.705.200
19.705.200
11100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
FISCAL
19.705.200
19.705.200
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 4
TOTAL FISCAL
19.705.200
19.705.200
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
16000
16101
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA DO DF
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
8219 CULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
13 122 | 8219 8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS | 1.000.000 | ||||||
13 122 | 8219 8517 9634 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-SECRETARIA DE | 99 | ||||||
CULTURA-DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 1.000.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 5
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
1.000.000
1.000.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
17000
17101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6228 ASSISTÊNCIA SOCIAL 5.400.675
08 306 | 6228 4175 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS | 5.400.675 | ||||||
08 306 | 6228 4175 0002 | FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS--DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | |||||||||
REFEIÇÃO FORNECIDA(UNIDADE)0 | |||||||||
S | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 5.400.675 |
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 6
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.400.675
5.400.675
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
22000
22201
SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 1.000.000
ATIVIDADES
15 122 | 8209 8517 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS | 1.000.000 | ||||||
15 122 | 8209 8517 0001 | MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO | 99 | ||||||
FEDERAL | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 1.000.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 7
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
1.000.000
1.000.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
25000
25101
SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 1.500.000
ATIVIDADES
11 333 | 6207 4102 | APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO | 1.500.000 | ||||||
11 333 | 6207 4102 0006 | APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO-IMO- | 95 | ||||||
DISTRITO FEDERAL | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 1.500.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 8
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
1.500.000
1.500.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
26000
26101
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 1.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
28 846 | 0001 9093 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES | 1.500.000 | ||||||
28 846 | 0001 9093 0059 | OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-- PLANO PILOTO | 99 | ||||||
. | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 1.500.000 |
6216 MOBILIDADE URBANA 6.000.000
ATIVIDADES
26 453 26 453 | 6216 4002 6216 4002 0006 | MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 3.000.000 3.000.000 |
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 9
PROJETOS
26 782 26 782 | 6216 7220 6216 7220 7909 | CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS--DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 4 | 90 | 0 | 1500.100 | 3.000.000 3.000.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
7.500.000
7.500.000
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
26000
26205
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6216 MOBILIDADE URBANA 1.500.000
PROJETOS
26 782 26 782 | 6216 1142 6216 1142 0003 | AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS-LEVES E PESADOS - DER-DF- PLANO PILOTO . | 99 | F | 4 | 90 | 0 | 1501.183 | 1.500.000 1.500.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 10
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
1.500.000
1.500.000
ANEXO III R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
ANEXO À LEI Nº
CANCELAMENTO
Orgão: Unidade:
28000
28209
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 10.000
ATIVIDADES
16 482 16 482 | 6208 4187 6208 4187 0001 | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-LOCAÇÃO SOCIAL- DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 10.000 10.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 11
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
10.000
10.000
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
10000
10101
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Projeto de Lei s/nº (171718375)
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
6211 DIREITOS HUMANOS 6.955.200
14 243 14 243 | 6211 9107 6211 9107 0002 | TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 50 | 0 | 1500.100 | 6.955.200 6.955.200 |
OPERAÇÕES ESPECIAIS
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 12
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
6.955.200
6.955.200
ANEXO IV R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
26000
26205
SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6216 MOBILIDADE URBANA 9.750.000
PROJETOS
26 782 26 782 26 782 26 782 | 6216 1968 6216 1968 0013 6216 3005 6216 3005 0015 | ELABORAÇÃO DE PROJETOS ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERAL PROJETO ELABORADO(UNIDADE)0 AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS--DISTRITO FEDERAL RODOVIA AMPLIADA(KILOMETRO)0 | 99 99 | F F | 4 4 | 90 90 | 0 0 | 1500.100 1500.100 | 1.500.000 1.500.000 8.250.000 8.250.000 |
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 13
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
9.750.000
9.750.000
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
17000
17101
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
8228 ASSISTÊNCIA SOCIAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO 5.400.675
08 244 08 244 | 8228 2396 8228 2396 0070 | CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS- SEDES- PLANO PILOTO . UNIDADE MANTIDA(UNIDADE)0 | 99 | S | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 5.400.675 5.400.675 |
ATIVIDADES
TOTAL - SEGURIDADE TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 14
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
5.400.675
5.400.675
ANEXO V R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR - ANULAÇÃO sem reserva
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
34000
34101
SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6206 ESPORTE E LAZER 12.500.000
OPERAÇÕES ESPECIAIS
27 812 27 812 | 6206 9080 6206 9080 0009 | TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS-REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO AO ESPORTE E LAZER NO DISTRITO FEDERAL- DISTRITO FEDERAL PROJETO APOIADO(UNIDADE)0 | 99 | F F | 3 3 | 50 50 | 0 0 | 1500.100 1501.183 | 12.500.000 11.000.000 1.500.000 |
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 15
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
12.500.000
12.500.000
ANEXO VI R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL EXCESSO
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
28000
28209
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 3.000.000
ATIVIDADES
16 482 16 482 | 6208 4187 6208 4187 0014 | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-Cheque Construção.-DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 3.000.000 3.000.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 16
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
3.000.000
3.000.000
ANEXO VII R$ 1,00
CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕES sem reser
ANEXO À LEI Nº
SUPLEMENTAÇÃO
Orgão: Unidade:
28000
28209
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei s/nº (171718375)
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. | PROGRAMÁTICA | PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO | R E G | E S F | G N D | M O D | U S O | F T E | DOTAÇÃO |
6208 TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS 10.000
ATIVIDADES
16 482 16 482 | 6208 4187 6208 4187 0014 | CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS-Cheque Construção.-DISTRITO FEDERAL | 99 | F | 3 | 90 | 0 | 1500.100 | 10.000 10.000 |
TOTAL - FISCAL TOTAL - GERAL
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
SEI 04044-00022147/2025-43 / pg. 17
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
10.000
10.000
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 21 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Assunto: Projeto de Lei (171371890).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do Conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF-190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais; e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
Sobre o assunto, informo que o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
Nesse sentido, registro que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja requerida a tramitação da proposta em comento em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (171371890) à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171372007 código CRC= F4E9E51D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075- 900 - DF
Telefone(s): 3342-1140 Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171372007
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Gabinete
Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 21 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO
Consultor Jurídico Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei (171371890) e Anexos (171292718). Senhor Secretário,
Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
Exposição de Motivos Nº 68/2025 - SEEC/GAB ( 171372007);
Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 171358678); e
Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC ( 171003630).
Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei, conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (171003630).
Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (171372437) a ser encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e Anexos ( 171292718), para conhecimento e providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 23/05/2025, às 17:42, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171372544 código CRC= BB66E1E3.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171372544
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 21 de maio de 2025.
Minuta de Projeto de Lei. Crédito adicional no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
1. RELATÓRIO
Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de RR$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Na minuta de Exposição de Motivos, inserida Memorando 202 (171003295), a proposição é justificada nos seguintes termos:
Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas
no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Instruem os autos os seguintes documentos:
Memorando 202 (171003295), no qual consta Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos, Minuta de Mensagem e Anexos ao Projeto de Lei - AC 175 ( 171292718);
Nota Técnica 13 (171003630);
É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.
Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
A proposição legislativa ora em análise, consoante minuta de Exposição de Motivos (171003295), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2023, Lei nº 7.212/2022, nas seguintes modalidades:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal; Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF-190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), da Unidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças[2], área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dos requisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[3].
Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, foi elaborada Nota Técnica 13 (171003630), na qual foi informado o seguinte:
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04043-00000719/2025-61 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00392-00004167/2025-95 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal), 00113-00008731/2025-00 e 00113- 00004815/2025-66 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00431-00009009/2025-27 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal), 00220-00004011/2025-68, 00220-00004067/2025-12, 00220-00004014/2025-00 e 00220-00002917/2025-48 (Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Desse modo, tendo em vista a justificativa técnica relativa à proposta legislativa em apreço, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionais são autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária. Os créditos suplementares se destinam ao reforço de dotações orçamentárias existentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica, segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[5].
A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legislativa, conforme dispõe o art. 167, V, da Constituição Federal , que possui preceito idêntico no art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
São vedados:
[...];
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
[...].
Além de prévia autorização legislativa, o Projeto de Lei que visa à abertura de crédito suplementar deve respeitar o normativo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem como nos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. Assim, confira-se:
Lei Federal nº 4.320, de 1964
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
[...];
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
[...].
Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)
Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.
[...].
Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.
Decreto nº 32.598, de 2010
Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.
Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;
[...].
Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a: I – tipo de crédito;
II – esfera orçamentária; III – unidade orçamentária;
IV – função, subfunção, programa, ação e subtítulo, natureza da despesa, identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.
Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competência privativa para a iniciativa do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º, inciso V, da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...];
II – ao Governador; [...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...].
No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, que "o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei".
Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-se que restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:
A alteração será formalizada por Lei específica (171003295);
Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais advirão da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamento (PT 13 122 8219 8517 9634 = MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - SECRETARIA DE CULTURA - DISTRITO FEDERAL; PT 08 306 6228 4175 0002 - FINANCIAMENTO DE REFEIÇÕES NOS RESTAURANTES COMUNITÁRIOS - DISTRITO FEDERAL; PT 15 122 820098517 0001 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - NOVACAP - DISTRITO FEDERAL; PT 11 333 6207 4102 0006 - APOIO AO TRABALHADOR NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - IMO - DISTRITO FEDERAL; PT 28 846 0001 9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES; PT 26 453 6216 4002 0006 - MANUTENÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS; PT 26 782 6216 7220 7909 - CONSTRUÇÃO DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS; PT 26 782 6216 1142 0003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS - DER-DF; PT 16 482 6208 4187 0001 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - LOTAÇÃO SOCIAL - DISTRITO FEDERAL ; PT ) - (171292718), bem como de excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado;
Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (PT 14 243 6211 9107 0002 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES; PT 26 782 6216 1968 0013 - ELABORAÇÃO DE PRIOJETOS DE ENGENHARIA - DER - DISTRITO FEDERAL; PT 26 782 6216 3005 0015 - AMPLIAÇÃO DE RODOVIAS; PT 08 244 8228 2396 0070 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS; PT 27 812 6206 9080 0009 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS; PT16 482 6208 4187 0014 - CONESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS; PT 16 482 6208 4187 0014 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS) - Projeto de Lei AC 175 Anexos (171292718).
Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço (171003295) observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
3. CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de
conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico- Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
IGOR MOTA RIBEIRO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal/AJL/SEEC
De acordo.
À Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - Substituta Assessoria Jurídico-Legislativa
- Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa à abertura de crédito adicional na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), no valor de RR$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
- A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestou por meio da presente nota, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
- Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - Substituto Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
a análise de constitucionalidade, legalidade e legística; [...].
Dec. nº 43.911/2022. Art. 4º A Secretaria Executiva de Orçamento passa a denominar-se Secretaria Executiva de Finanças, mantidas as estruturas administrativas
e de cargos em comissão e seus atuais ocupantes.
Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021, Anexo Único: Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de Programação Orçamentária, compete:
I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual; II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;
III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar e consolidar os anexos de alterações orçamentárias;
- contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;
- acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
[4] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
o prazo para implementação, quando couber;
a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito; [...].
[5] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
- suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
- especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; [...].
[6] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...];
- declaração do ordenador de despesas:
informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio; [...].
[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto: I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
- proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
- articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 21/05/2025, às 18:09, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA - Matr.0283580-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 21/05/2025, às 18:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por IGOR MOTA RIBEIRO - Matr.0283494-4, Assessor(a) Especial, em 21/05/2025, às 19:27, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171358678 código CRC= DD11183B.
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04044-00022147/2025-43 Doc. SEI/GDF 171358678
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal Unidade de Programação Orçamentária
Assessoria de Consolidação
Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 16 de maio de 2025.
ASSUNTO: Crédito Adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
A presente proposta de Projeto de Lei objetiva abertura de crédito adicional ao orçamento anual - Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 (LOA/2025), no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR-060 e a DF- 190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais, e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei.
As solicitações de alterações orçamentárias foram efetivadas por meio dos processos SEI: 04043-00000719/2025-61 (Vice Governadoria do Distrito Federal), 00392-00004167/2025-95 (Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal), 00113-00008731/2025-00 e 00113- 00004815/2025-66 (Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER), 00431- 00009009/2025-27 (Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal), 00220- 00004011/2025-68, 00220-00004067/2025-12, 00220-00004014/2025-00 e 00220-00002917/2025-48
(Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal).
A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legislativa do Distrito Federal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESA, Coordenação de Mobilidade, Infraestrutura e Desenvolvimento Econômico – CODIM e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento - SEFIN.
Dessa forma, o Poder Executivo submete ao Poder Legislativo o presente Projeto de Lei nos termos dos artigos 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025).
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2, Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 21/05/2025, às 16:02, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0, Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 21/05/2025, às 16:16, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171003630 código CRC= BB4D3E9A.
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Subsecretaria de Análise de Políticas Governamentais Unidade de Análise de Atos Normativos
Nota Técnica N.º 216/2025 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 23 de maio de 2025.
À Subsecretaria de Políticas Governamentais (SPG),
Assunto: Minuta de Projeto de Lei. Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.
1. CONTEXTO
Trata-se de minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e anexos (171292718), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.
Os autos foram instruídos nos termos do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, com os seguintes documentos:
- Minuta de Projeto de Lei ( 171371890) e anexos ( 171292718);
- Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB (171372007); III - Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP ( 171358678);
IV - Declaração do ordenador de despesas consubstanciada na Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544).
O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544) e distribuído à esta Subsecretaria.
É o relatório.
2. RELATO
Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análise de proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada pelo artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidade da proposição normativa e a compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo, identificação da instrução processual e articulação com os demais órgãos e entidades interessados, conforme dispositivos legais destacados alhures.
A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta Projeto de Lei ( 171371890) e anexos (171292718), apresentada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), que visa a abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 37.615.875,000.
Demonstrando a oportunidade e a conveniência administrativas, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, por meio da Exposição de Motivos Nº 68/2025 ̶ SEEC/GAB (171372007), justificou a medida nos seguintes termos:
"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a minuta de Projeto de Lei (171371890) que abre, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei n° 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 37.615.875,00 (trinta e sete milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), assim discriminado:
Crédito suplementar no valor de R$ 6.955.200,00 (seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil e duzentos reais), em favor da Vice Governadoria do Distrito Federal, destinado ao Programa mais que Vencedor, a ser desenvolvido pela Secretaria de Estado da Família e Juventude do Distrito Federal;
Crédito suplementar no valor de R$ 5.400.675,00 (cinco milhões, quatrocentos mil, seiscentos e setenta e cinco reais), em favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, destinado ao pagamento de contratos de prestação de serviços de manutenção predial;
Crédito suplementar no valor de R$ 9.750.000,00 (nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, destinado a duplicação da via marginal da DF-025 do Conjunto 1 até o conjunto 3 da Quadra 14 do Park Way, e elaboração de projetos de engenharia visando à duplicação da DF-280, no trecho compreendido entre a BR- 060 e a DF-190;
Crédito suplementar no valor de R$ 12.500.000,00 (doze milhões e quinhentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federa), destinado aos eventos: Brasileiro de Ligas de Futsal 2025, JUNGLE FIGHT BRASÍLIA, Brasileiro de Kickboxing, e 17º Campeonato Mundial de Wushu e Etapas Regionais; e
Crédito especial no valor de R$ 3.010.000,00 (três milhões e dez mil reais), em favor da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal, destinado a criação da ação/subtítulo do Programa Material de Construção.
Sobre o assunto, informo que o crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
Nesse sentido, registro que o encaminhamento da presente proposta por meio de Projeto de Lei justifica-se pela inclusão de novas programações no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limite especificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024 para abertura de crédito suplementar.
Na oportunidade, tendo em vista a relevância da matéria, solicito que seja requerida a tramitação da proposta em comento em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões que justificam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei (171371890) à apreciação de Vossa Excelência.
Respeitosamente"
Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022, a Assessoria Jurídico-Legislativa da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), informou que "o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências" , manifestando-se pela regularidade jurídica da proposição. Confira-se:
"CONCLUSÃO
Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[7].
É o entendimento que submeto à consideração superior."
Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, tem-se a manifestação técnica constante da Nota Jurídica N.º 266/2025 - SEEC/AJL/UNOP (171358678), corroborada pelo titular da Pasta no Ofício Nº 4348/2025 - SEEC/GAB (171372544), informando que:
" Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, informo que o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, que tem como fonte de abertura a anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária Anual. No que tange ao excesso de arrecadação, o valor correspondente será incorporado ao montante da referida lei, conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (171003630)."
Desta feita, não obstante as manifestações em relação à questão orçamentária- financeira constantes nos autos, verifica-se que não há declaração formal do ordenador de despesas nos termos do art. 3º, III, do Decreto nº 43.130, de 2022. Assim, indaga-se à Consultoria Jurídica do Distrito Federal se pode se dar por suprida a exigência supramencionada.
Ainda, buscando colaborar com a Proposta em espeque, submete-se à Consultoria Jurídica a sugestão de ajustes legísticos, em especial quanto ao preâmbulo e ao fecho da norma. Assim como ajustes redacionais, incluindo a expressão "desta Lei" ou "deste normativo", sempre que indicado um dispositivo legal no texto, fazendo assim referência expressa a qual norma se referem os dispositivos.
Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são de responsabilidade da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, que, nos termos do Decreto nº 39.610/2029, c/c o Decreto nº 45.433/2024, tem, entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem como de supervisionar, coordenar e executar a política tributária, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observa dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pelas áreas demandantes.
Destarte, os argumentos apresentados justificam a proposição, ao tempo que estampam a conveniência e a oportunidade administrativas, elementos constitutivos do ato administrativo discricionário. O ato normativo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada, atingindo seus objetivos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito ao seu prosseguimento.
Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostas pelas disposições do artigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento desta Unidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, órgão proponente, a quem compete instituir políticas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações, análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém a experiência e a competência institucional para este fim.
Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competência definida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modo que as adequações jurídicas ou de técnica legislativa da proposição competem à Consultoria Jurídica, conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento do feito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, para análise e manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos artigos 6º e 7º, do Decreto nº 43.130, de 2022, ressalvando as observações quanto à declaração de orçamento.
É o entendimento desta Unidade.
Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo à Consultoria do Distrito Federal.
Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.
Aprovo a Nota Técnica N.º 216/2025 - CACI/SPG/UNAAN (171603975).
Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio à Consultoria Jurídica do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1668283-1, Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 23/05/2025, às 18:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por TAMARA FRANCO SCHMIDT - Matr.1699896- 0, Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos, em 23/05/2025, às 18:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171603975 código CRC= 8F605600.
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Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 079/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 691/2023, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, o qual se converteu na Lei nº 7.676, de 26 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171714264 código CRC= 1974DE90.
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00002-00002981/2025-30 Doc. SEI/GDF 171714264
Mensagem 079 (171714264) SEI 00002-00002981/2025-30 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.676, DE 26 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de pais e mães atípicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se maternidade e paternidade atípicas aquelas exercidas por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, deficiência física, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno do déficit de atenção e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípicas, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
– promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
– incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e a paternidade atípicas;
– promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípicas;
– apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
– estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;
– capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem decorrer da maternidade e da paternidade atípicas;
– divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
– realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, a qual institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/05/2025, às 15:26, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171714305 código CRC= E4114FF5.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00002-00002981/2025-30 Doc. SEI/GDF 171714305
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 25/2025-GP
Brasília, 08 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 691, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que ”institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129743 Código CRC: 634991CE.
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00001-00016921/2025-22 2129743v2
Mensagem Nº 25/2025-GP (170212086) SEI 00002-00002981/2025-30 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípicas, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de pais e mães atípicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se maternidade e paternidade atípicas aquelas exercidas por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, deficiência física, transtorno do espectro autista, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade, transtorno do déficit de atenção e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípicas, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
– promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
– incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e a paternidade atípicas;
– promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípicas;
– apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
– estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;
– capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem decorrer da maternidade e da paternidade atípicas;
– divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
– realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, a qual institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 08/05/2025, às 12:26, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2129745 Código CRC: 56800E0F.
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00001-00016921/2025-22 2129745v2
Governo do Distrito Federal Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 080/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de maio de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vo ssa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.599/2025, que Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, o qual se converteu na Lei nº 7.677, de 27 de maio de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/05/2025, às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171822840 código CRC= D46CD4E9.
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00090-00004002/2024-28 Doc. SEI/GDF 171822840
Mensagem 080 (171822840) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.677, DE 27 DE MAIO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do preço público, no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.
Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público devidos pelos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, acumulados no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do terminal.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 27/05/2025, às 11:50, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 verificador= 171822898 código CRC= F9C9D8E8.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF 6139611698
00090-00004002/2024-28 Doc. SEI/GDF 171822898
Lei 171822898 SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 39/2025-GP
Brasília, 14 de maio de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.599, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que ”dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2143797 Código CRC: 05528376.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018894/2025-22 2143797v2
Mensagem Nº 39/2025-GP (170764046) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento do preço público, no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.
Art. 2º Ficam remitidos os débitos de preço público devidos pelos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama, acumulados no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do terminal.
Parágrafo único. A remissão de que trata o caput não implica restituição ou compensação de valores eventualmente pagos a título de preço público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/05/2025, às 14:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 Código Verificador: 2143806 Código CRC: 9BF07230.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275 www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00018894/2025-22 2143806v2
Projeto de Lei Nº 1599/2025 (170764467) SEI 00090-00004002/2024-28 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção da igualdade, da não discriminação e da plena inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social plena e à eliminação de todas as formas de discriminação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO II
DA IGUALDADE, NÃO DISCRIMINAÇÃO E INCLUSÃO
Art. 3º Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, o gozo ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
§ 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa.
§ 3º A administração pública direta e indireta, bem como as entidades privadas, devem adotar medidas de inclusão e acessibilidade, promovendo a igualdade material e formal.
Art. 4º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. São considerados especialmente vulneráveis, para os fins deste artigo, a criança, o adolescente, a mulher e o idoso com deficiência.
Art. 5º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável;
– exercer direitos sexuais e reprodutivos;
– decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
– conservar sua fertilidade, vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária;
VI – exercer o direito à guarda, tutela, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades.
Art. 6º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º No exercício de suas funções, autoridades públicas devem encaminhar ao Ministério Público os fatos que caracterizem violações previstas nesta Lei.
Art. 7º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, saúde, sexualidade, paternidade e maternidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação, reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e das leis.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E DA INOVAÇÃO NA INCLUSÃO
Art. 8º A pessoa com deficiência tem direito a atendimento prioritário, especialmente para: I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
– atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
– acesso a recursos humanos e tecnológicos que garantam atendimento em igualdade de condições;
– pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo e garantia de segurança no embarque e desembarque;
– acesso a informações e recursos de comunicação acessíveis; VI – restituição prioritária de imposto cobrados indevidamente;
VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos prioritários.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei observará os protocolos médicos.
§ 3º Além do disposto neste artigo, aplicam-se os direitos estabelecidos na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 9º Fica instituído o “Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência” no âmbito do Distrito Federal, válido como comprovação para todos os fins legais, inclusive acesso a direitos, benefícios e atendimento prioritário.
Art. 10. O Distrito Federal promoverá campanhas permanentes de conscientização sobre direitos, combate à discriminação, respeito à diversidade e incentivo à participação social e política das pessoas com deficiência.
Art. 11. O Poder Público incentivará o empreendedorismo e a inserção no mercado de trabalho das pessoas com deficiência, inclusive mediante programas de capacitação, microcrédito, apoio à inovação e parcerias com entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa consolidar e ampliar os direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal, promovendo a igualdade de oportunidades, a não discriminação e a inclusão plena em todos os aspectos da vida social, econômica e política.
A experiência brasileira e internacional demonstra que a mera previsão formal da igualdade não é suficiente para eliminar as barreiras que impedem a participação efetiva das pessoas com deficiência na sociedade. É necessário adotar medidas concretas de inclusão, acessibilidade, proteção contra discriminação e promoção de autonomia, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU e a Lei Brasileira de Inclusão.
A inovação desta proposta reside em três pontos centrais:
Instituição do Documento Único de Identificação da Pessoa com Deficiência, facilitando o acesso a direitos e benefícios sem burocracia excessiva.
Promoção ativa do empreendedorismo e da inovação, reconhecendo o potencial das pessoas com deficiência para contribuir com a economia e a sociedade, por meio de políticas de capacitação, microcrédito e incentivo à inovação.
Campanhas permanentes de conscientização e combate à discriminação, reconhecendo que a mudança cultural é fundamental para a efetivação dos direitos e para o acolhimento da diversidade.
A proposta reforça o compromisso ético e jurídico do Distrito FEderal, da sociedade e da família na promoção da igualdade material, da inclusão social e do respeito à dignidade humana, reconhecendo a pluralidade e a diferença como valores essenciais para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300111 , Código CRC: e5e99fe3
Distrital, em 26/05/2025, às 15:10:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de constar na certidão de nascimento, no âmbito do Distrito Federal, o fato de a criança ser prematura e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica obrigatória a inclusão, na certidão de nascimento emitida no âmbito do
Distrito Federal, do fato de a criança ser prematura, mediante a indicação do peso ao nascer e da idade gestacional, quando disponíveis.
Art. 2º A informação prevista no art. 1º deverá constar de forma clara e destacada, a fim de facilitar o acompanhamento médico, o planejamento de cuidados e a implementação de políticas públicas específicas para crianças prematuras.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade é uma condição que afeta uma parcela significativa de nascimentos no Distrito Federal e no Brasil, sendo responsável por uma elevada morbidade e mortalidade infantil. Segundo dados do Ministério da Saúde, aproximadamente 12% dos nascimentos ocorrem antes das 37 semanas de gestação, o que demanda cuidados especiais e acompanhamento contínuo.
A prematuridade é um fator de risco importante para diversas condições de saúde. Segundo dados da Organização das Nações Unidas (ONU), a prematuridade é a principal causa de morte infantil no mundo inteiro. No Brasil, como dito acima, aproximadamente 12% dos bebês nascem com menos de 37 semanas de gestação. Somos o 10º o país no ranking de prematuridade, com cerca de 330 mil famílias, por ano, passando por essa desafiadora jornada de cuidar e garantir os direitos de uma criança prematura.
A inclusão do fato de a criança ser prematura na certidão de nascimento é uma medida que visa facilitar o acesso a políticas públicas específicas, como programas de acompanhamento do desenvolvimento, vacinação, assistência social e orientações médicas. Além disso, essa informação é fundamental para profissionais de saúde, educadores e responsáveis, contribuindo para uma atenção mais adequada às necessidades dessas crianças.
Além dos benefícios clínicos, a inclusão da prematuridade no registro de nascimento tem implicações significativas para a pesquisa e a formulação de políticas públicas. Dados precisos e completos sobre a incidência de nascimentos prematuros podem orientar a alocação de recursos, o desenvolvimento de programas de prevenção e a implementação de estratégias específicas para melhorar os resultados de saúde materna e infantil.
Ao tornar obrigatória a constatação desse fato na certidão de nascimento, o poder público demonstra seu compromisso com a saúde e o bem-estar das crianças prematuras, promovendo uma sociedade mais consciente e preparada para oferecer o suporte necessário desde os primeiros dias de vida.
Portanto, a obrigatoriedade de registrar a prematuridade no assento de nascimento representa um passo fundamental para melhorar a saúde infantil e o apoio às famílias. Ao fornecer dados essenciais para o cuidado médico e para a formulação de políticas públicas eficazes, o projeto de lei tem o potencial de reduzir os riscos associados à prematuridade e promover um início de vida mais saudável para muitas crianças.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade de vida das crianças prematuras no Distrito Federal.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300058 , Código CRC: b368b93d
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 15:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proteção e promoção dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência no âmbito do Distrito Federal, especialmente quanto ao direito à vida, à dignidade, à autonomia e à proteção em situações de risco, emergência ou calamidade pública, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para assegurar e promover, em condições de igualdade, o
exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social, à proteção de sua dignidade, à autonomia e ao direito à vida.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Do Direito à Vida e à Dignidade
Art. 2º Compete ao Poder Público garantir a dignidade, a integridade física, psíquica, moral e
social da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, mediante políticas públicas, ações afirmativas e medidas protetivas.
§ 1º É dever do Distrito Federal assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus
direitos, sem discriminação de qualquer natureza.
§ 2º O Poder Público deverá promover campanhas educativas e de conscientização sobre o
respeito à dignidade e à autonomia da pessoa com deficiência.
Seção II
Da Proteção em Situações de Risco, Emergência ou Calamidade Pública
Art. 3º Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com
deficiência será considerada em condição de vulnerabilidade agravada, devendo o Poder Público adotar medidas específicas e prioritárias para sua proteção, segurança e acesso a serviços essenciais.
§ 1º As medidas referidas no caput incluirão, obrigatoriamente:
I – acesso prioritário a abrigos, serviços de saúde, transporte e comunicação acessível; II – fornecimento de recursos de acessibilidade e tecnologias assistivas;
– acompanhamento por equipe multidisciplinar, quando necessário;
– garantia de informação acessível e adequada sobre os riscos e procedimentos de proteção.
§ 2º O Poder Público deverá manter cadastro atualizado das pessoas com deficiência para fins
de planejamento e execução das medidas emergenciais.
Seção III
Da Autonomia e do Consentimento
Art. 4º A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a submeter-se a intervenção clínica
ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada.
§ 1º O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido,
na forma da lei, observados os princípios da dignidade, da autonomia e do melhor interesse da pessoa.
§ 2º O processo de decisão deverá assegurar, sempre que possível, a participação ativa da
pessoa com deficiência, utilizando-se recursos de acessibilidade e comunicação adequada.
Art. 5º O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável
para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica.
§ 1º Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua
participação, no maior grau possível, para a obtenção do consentimento.
§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou curatela
será admitida, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência, e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.
Art. 6º A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e
esclarecido, em casos de risco iminente de morte ou de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.
Seção IV
Das Inovações e Aperfeiçoamentos
Art. 7º. O Programa de Apoio à Tomada de Decisão para Pessoas com Deficiência, instituído no âmbito do Distrito Federal, tem como objetivo assegurar o exercício da autonomia e da capacidade civil da pessoa com deficiência, mediante apoio individualizado e transparente, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão e das melhores práticas internacionais.
§ 1º O Programa compreende as seguintes diretrizes e procedimentos:
– a pessoa com deficiência poderá requerer, a qualquer tempo, o apoio de até duas pessoas idôneas, maiores de idade, com as quais mantenha vínculo e que gozem de sua confiança, para auxiliá-la na tomada de decisões relativas a atos da vida civil, incluindo questões patrimoniais, negociais, familiares, de saúde, educacionais e outras de interesse pessoal.
– o apoio será formalizado por meio de processo judicial próprio, no qual a pessoa com deficiência e os apoiadores indicarão, em termo de apoio, o prazo de vigência, os limites e as áreas de atuação do apoio, devendo o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, ouvir todas as partes e o Ministério Público antes de homologar o termo.
– os apoiadores têm o dever de fornecer informações, esclarecer dúvidas, interpretar documentos e apresentar alternativas, sempre respeitando a vontade e as preferências da pessoa apoiada, sem substituí-la ou constrangê-la, e atuando de forma ética, transparente e responsável.
– o consentimento e a manifestação de vontade da pessoa com deficiência deverão ser buscados e respeitados em todos os atos, sendo garantido o uso de recursos de acessibilidade e comunicação adequada para sua plena compreensão e participação.
– O termo de apoio poderá ser revisto, alterado ou revogado a qualquer tempo, a pedido da pessoa com deficiência ou dos apoiadores, mediante decisão judicial fundamentada, garantida a ampla defesa e o contraditório.
– O Programa oferecerá suporte técnico, jurídico e psicológico às pessoas com deficiência e seus apoiadores, por meio de equipe multidisciplinar especializada, para orientação sobre direitos, deveres e procedimentos, bem como para mediação de eventuais conflitos.
– O Programa promoverá campanhas de informação e capacitação junto à sociedade, órgãos públicos, entidades privadas e profissionais das áreas de saúde, assistência social, justiça e educação, visando à difusão do modelo de apoio à tomada de decisão e ao combate ao capacitismo institucional.
– O Distrito Federal manterá cadastro atualizado das decisões de apoio homologadas, resguardando a privacidade e a proteção de dados das pessoas envolvidas, para fins de planejamento, fiscalização e avaliação das políticas públicas.
§ 2º O Programa observará os seguintes princípios:
respeito à dignidade, à autonomia, à vontade e às preferências da pessoa com deficiência;
igualdade de oportunidades e não discriminação;
proteção contra abusos, negligências e conflitos de interesse;
promoção da inclusão social e do protagonismo da pessoa com deficiência;
revisão periódica das decisões de apoio, para adequação às necessidades e circunstâncias da pessoa apoiada.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará este artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecendo fluxos, critérios e instrumentos necessários à efetivação do Programa.
Art. 8º O Distrito Federal promoverá a capacitação continuada de profissionais da saúde, assistência social, segurança pública e defesa civil para o atendimento humanizado e acessível à pessoa com deficiência, especialmente em situações de risco ou emergência.
Art. 9º O Poder Público deverá incentivar a criação de redes de apoio comunitário e de voluntariado para assistência a pessoas com deficiência em situações de vulnerabilidade, fomentando parcerias com organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o responsável às sanções
administrativas, civis e penais cabíveis, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa fortalecer e ampliar a proteção dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência no Distrito Federal, alinhando-se aos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da legislação nacional vigente.
A dignidade da pessoa humana é fundamento da República e deve ser respeitada em todas as fases da vida, especialmente para aqueles em situação de maior vulnerabilidade, como as pessoas com deficiência. A experiência recente com emergências sanitárias e desastres naturais evidenciou a necessidade de protocolos específicos e prioritários para este grupo, a fim de garantir sua segurança, integridade e acesso a direitos básicos.
Além disso, o projeto avança ao prever mecanismos inovadores, como o Programa de Apoio à Tomada de Decisão, que visa proporcionar suporte efetivo à autonomia da pessoa com deficiência, superando práticas paternalistas e promovendo sua participação ativa nas decisões que lhes dizem respeito.
A proposta também reforça a importância do consentimento livre e esclarecido, da proteção contra tratamentos forçados e da participação em pesquisas científicas apenas em condições estritamente necessárias e benéficas, resguardando sempre o melhor interesse da pessoa.
Por fim, destaca-se a importância da capacitação dos profissionais e da mobilização comunitária, reconhecendo que a inclusão plena depende do engajamento de toda a sociedade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que representa um avanço civilizatório na promoção dos direitos humanos e da cidadania das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
Distrital, em 26/05/2025, às 16:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Tourette como deficiência, para todos os fins legais no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas com essa condição o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação distrital.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, que geralmente se manifestam na infância e persistem por toda a vida. Além dos tiques, muitos indivíduos com essa condição enfrentam comorbidades como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fobia social e dificuldades de aprendizagem. Essas manifestações podem causar significativas limitações na vida social, educacional e profissional dos afetados.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Síndrome de Tourette, pelas suas características e impactos, enquadra-se nesse conceito.
O reconhecimento legal da Síndrome de Tourette como deficiência é essencial para garantir aos seus portadores o acesso a direitos e políticas públicas específicas, como:
Atendimento prioritário em serviços públicos e privados; Acesso a programas de educação inclusiva;
Participação em programas de inserção no mercado de trabalho; Acesso a serviços de saúde especializados e medicamentos;
Benefícios assistenciais previstos na legislação distrital.
Além disso, essa medida contribuirá para a redução do estigma e da discriminação enfrentados por essas pessoas, promovendo sua inclusão social e cidadania plena.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção dos direitos e da dignidade das pessoas com Síndrome de Tourette no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958 www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) EDUARDO PEDROSA)
Dispõe sobre os critérios e protocolos de atendimento e de capacitação de profissionais em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui critérios para protocolos de atendimento e de capacitação de
profissionais que atuam em estabelecimentos, clínicas e centros especializados no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e demais condições neurodivergentes, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados que realizem
reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínicos, terapêuticos ou interventivos voltados a pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e outras condições neurodivergentes, deve comprovar, que toda a equipe transdisciplinar e multidisciplinar - incluindo profissionais clínicos e terapêuticos - possui certificação de capacitação específica para o atendimento a esse público.
Parágrafo único.
Para o cumprimento do disposto no
caput
, os referidos
estabelecimentos devem promover, de forma contínua e permanente, a capacitação dos profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.
Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista - TEA, aquela caracterizada na forma da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 4º Os profissionais que atuam no atendimento a pessoas com Transtorno do
Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, de que trata esta Lei, deve comprovar formação técnica e acadêmica compatível com as atividades desempenhadas, possuir capacitação específica na área e estar devidamente registrados e em situação regular junto aos respectivos conselhos de classe.
Art. 5º Submetem-se às disposições desta Lei, os estabelecimentos e clínicas
especializadas que mantem credenciamento de prestação de serviços para o atendimento de pessoas com TEA, com o Poder Público.
Art. 6º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, deve dispor de equipe clínica
composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a necessidade e a complexidade do caso:
- médico neurologista;
- médico psiquiatra, preferencialmente com formação ou experiência em saúde mental infantojuvenil ou neurodesenvolvimento;
- psicólogo ou neuropsicólogo; IV - terapeuta ocupacional;
- fonoaudiólogo;
- nutricionista;
- assistente social;
- enfermeiro;
- médico pediatra, nos casos de atendimento a crianças e adolescentes; X - fisioterapeuta, quando indicado por avaliação multidisciplinar;
XI - educador físico, nos casos em que se identifique a necessidade de intervenção motora ou atividades de inclusão física.
§ 1º A composição da equipe clínica, de que trata o caput deste artigo, poderá ser
ajustada conforme avaliação técnica, respeitado o princípio da integralidade do cuidado e a abordagem transdisciplinar.
§ 2º Todos os profissionais devem possuir formação específica compatível com sua área de atuação, capacitação para o atendimento de pessoas com TEA e estar regularmente inscritos em seus respectivos conselhos profissionais.
Art. 7º Os estabelecimentos, clínicas e centros especializados de que trata esta Lei
deve dispor de equipe terapêutica composta, minimamente, pelos seguintes profissionais, conforme a indicação clínica e o plano terapêutico individualizado:
- terapeuta ocupacional;
- psicólogo com formação ou experiência em intervenção terapêutica com neurodivergentes;
- fonoaudiólogo;
- fisioterapeuta e/ou psicomotricista; V - educador físico e/ou psicomotricista; VI - educador de arte e/ou arteterapeuta; VII - músico e/ou musicoterapeuta;
- nutricionista;
- supervisor de caso com formação compatível e experiência comprovada na área de neurodesenvolvimento;
- atendente terapêutico clínico, com formação específica e supervisão técnica permanente.
§ 1º A composição da equipe terapêutica deverá observar o princípio da
interdisciplinaridade, assegurando abordagens integradas e centradas na singularidade de cada pessoa atendida.
§ 2º A presença de supervisor de caso e de atendente terapêutico clínico, de que
tratam os incisos IX e X deste artigo, deve ser garantida nos planos terapêuticos que exijam acompanhamento intensivo e personalizado.
Art. 8º Todos os profissionais que compõem as equipes clínica e terapêutica dos
estabelecimentos, clínicas e centros especializados referidos nesta Lei, devem possuir formação e qualificação específicas para o atendimento a pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e outras condições neurodivergentes, além de:
- estar regularmente inscritos e habilitados junto aos respectivos conselhos profissionais ou,
- quando cabível, certificados por instituições ou entidades reconhecidas pelos órgãos competentes.
Art. 9º Os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros especializados de que
tratam esta Lei devem contar com, no mínimo, um profissional de apoio para cada grupo de até três pacientes atendidos simultaneamente, sendo este profissional integrante das seguintes categorias:
Técnico em enfermagem;
Monitor;
Educador ou estagiário regularmente matriculado e supervisionado nos cursos de Psicologia;
Fonoaudiologia;
Terapia Ocupacional;
Pedagogia; e
Educação Física.
Parágrafo único . O profissional de apoio deve atuar sob supervisão técnica
adequada, respeitando os limites legais e éticos de sua formação, e contribuir para a promoção de um ambiente terapêutico seguro, acolhedor e funcional para os usuários dos serviços.
Art. 10 . Para o atendimento especializado por equipe clínica e equipe terapêutica das áreas da saúde ou da educação, o profissional deve possuir registro regulamentado pelos órgãos competentes.
§ 1º Os profissionais habilitados devem supervisionar a prática dos estagiários,
acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada.
§ 2º Os estabelecimentos de que tratam esta Lei, devem manter protocolo contendo a relação detalhada do número de funcionários previsto para cada atividade a ser desenvolvida e apresentar-se devidamente identificados através da utilização de crachá e de uniformes padronizados, diferenciados para cada categoria.
Art. 11 . Os aos estabelecimentos de que trata esta Lei, poderá manter em suas salas de atendimento individual e coletivo, janelas de observação unidirecionais, ou sistemas equivalentes, que permitam a visualização externa por profissionais autorizados ou responsáveis legais, sem interferência direta na sessão terapêutica.
§ 1º As janelas de observação devem respeitar as normas de privacidade e ética
profissional, e sua finalidade será exclusivamente para fins de segurança, supervisão e transparência do atendimento.
§ 2º Quando tecnicamente inviável a instalação física da janela de observação,
poderá ser adotado sistema de monitoramento por vídeo em tempo real, acessível apenas à equipe gestora e aos responsáveis, mediante protocolos de autorização e sigilo.
Art. 12 . Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão implementar as seguintes medidas adicionais de segurança:
- plano de gestão de risco e emergência com protocolos escritos e treinamentos semestrais, incluindo evacuação e contenção de crises;
- capacitação obrigatória da equipe com módulos específicos sobre prevenção de abusos físicos, psicológicos e negligência institucional;
- registro digital de sessões com avaliação pós-atendimento e relato de incidentes
críticos;
- acompanhamento psicológico periódico para profissionais das equipes clínicas e
terapêuticas, como medida de cuidado com os cuidadores;
- capacitação técnica específica para a equipe clínica e terapêutica sobre protocolos de contenção mecânica, respeitando os princípios éticos, legais e de direitos humanos, com foco na sua aplicação como último recurso, em situações de risco iminente de autoagressão ou agressão a terceiros.
§ 1º A utilização de contenção mecânica deve ser precedida de avaliação clínica
criteriosa, devidamente registrada, e supervisionada por profissional qualificado.
§ 2º Toda ocorrência de contenção mecânica deverá ser registrada em documento
próprio, contendo justificativa técnica, profissionais envolvidos e tempo de duração do procedimento, com comunicação obrigatória aos responsáveis legais.
Art. 13 . Os estabelecimentos e clínicas especializadas de que tratam esta Lei, devem criar, canal de ouvidoria aos pacientes e/ou atendidos ferramentas de comunicação e interfaces, a serem utilizados para prestar informações, esclarecer dúvidas, receber sugestões e reclamações.
Art. 14 . Para a obtenção do licenciamento sanitário, os estabelecimentos, clínicas e centros especializadas, de que trata esta Lei, ficam condicionados a apresentação de comprovação dos seguintes documentos:
relação de rol mínimo de profissionais contratados;
relação de documento, atualizado, que prove a capacidade técnica de todos os profissionais (equipe clínica e terapêutica) para atuar com pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e neurodivergentes;
relação contendo nome e registro dos profissionais regulamentado nos seus respectivos conselhos e órgãos competentes do Poder Executivo Federal;
relação dos estagiários, acompanhantes terapêuticos ou demais pessoas que não tenham formação regulamentada;
relação do nome dos profissionais habilitados que supervisionem os estagiários por ocupação.
Parágrafo único. A renovação do licenciamento sanitário de que trata o caput
artigo, será por 1(um) ano, a contar da data de sua expedição.
deste
Art. 15 . O descumprimento das disposições nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas clínicas, consultórios ou centros de reabilitação às seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
- advertência, em caso de infração de menor gravidade;
- multa administrativa, proporcional ao porte da clínica ou centro de reabilitação e à natureza da infração;
- suspensão das atividades, caso a infração persista após penalidades anteriores.
§ 1º No caso de ocorrerem maus-tratos e agressões físicas, verbais, psicológicas,
negligências e abandono aos pacientes, o estabelecimento terá a sua licença de funcionamento suspensa e sanitária cassada.
§ 2º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder
Executivo, por meio dos seus órgãos competentes.
Art. 16 . Fica instituída a obrigatoriedade da instalação de câmeras de monitoramento em todos os ambientes de clínicas, consultórios e centros de reabilitação, localizados no Distrito Federal que realizem atendimentos a pessoas com deficiência, com o intuito de assegurar a transparência, segurança e qualidade no atendimento prestado, a ser regulamentado pelo Poder Público.
Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 . Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo estabelecer critérios e protocolos para os estabelecimentos, clínicas, consultórios e centros clínicas e centros especializadas que realizem reabilitação, acompanhamento, atendimentos clínico, terapêutico e interventivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA e neurodivergentes, a fim de garantir a formação continuada de suas equipes no atendimento às pessoas autistas.
Infelizmente, temos presenciado muitos estabelecimentos, clínicas, consultórios, clínicas e centros especializadas, sem a mínima capacidade profissional para atuar no cuidado e na intervenção de pessoas com TEA, muitas vezes com abordagens sem nenhuma evidência científica , especialmente, na contenção de crises e desregulação, comprometendo o atendimento e o desenvolvimento desse grupo de pessoas .
Importante destacar, que o trabalho desenvolvido pelas equipes profissionais e terapêuticas de pessoas com atuam com TEA, são essenciais para a autonomia da pessoa autista, seja no estímulo precoce, nas diferentes abordagens que visem a melhorar a qualidade de vida e o aprimoramento no atendimento à pessoa com TEA.
Temos excelentes clínicas e profissionais que atuam para promover um ambiente inclusivo e acolhedor . Contudo, precisamos que todos sejam bem treinados e capacitados para identificar as necessidades especificas de cada indivíduo, adaptando suas abordagens e estratégicas para facilitar a comunicação e a interação social.
Neste sentido, o projeto de lei visa garantir que os estabelecimentos e clínicas estejam adequadamente preparados para lidar com pessoas autistas, sendo crucial que os profissionais envolvidos recebam treinamento específico sobre TEA, garantindo um acolhimento mais humanizado nos serviços e capacitados e atendo às especificidades de casa pessoa com deficiência .
A capacitação dos profissionais e a instituição de protocolos de atendimento especializado, além de aprimorar as práticas profissionais, também reduz os estigmas sobre o TEA e define condutas em conjunto e envolvendo a família do autista frequentemente.
Recentemente, tivemos mais um triste episódio amplamente noticiado pela imprensa e meios de comunicação, onde foi demonstrando o total despreparado de duas profissionais de uma clínica aqui no Distrito Federal . Câmeras de vídeo flagraram agressão e maus tratos a uma criança autista de 8 anos, onde foi arrastada pelos pés pelas duas profissionais, de forma cruel e sem nenhum preparo, por parte de alguém que deveria cuidar, acolher e tratar de pessoas autistas .
De acordo com a senhora Heloisa Cervo, mãe menino (Pedro), ele fazia tratamento há mais de 2 anos na clínica. Após o episódio sofrido, a senhora Heloisa e o senhor Rodrigo (pai do Pedro) solicitaram mudanças e aperfeiçoamento na legislação para que casos como esse não se repitam.
No dia 23, de maio do corrente ano, os pais estiveram no meu gabinete parlamentar para reforçarmos essa luta juntos, por intermédio da Frente Parlamentar do Autismo, a qual presido, para que pudéssemos apresentar propostas visando capacitar os profissionais que atuam nessas clínicas, a fim de que não exista violações de direitos dentre de instituições que recebe e acolhe pessoas com deficiência ou com TEA.
Dada a extrema importância, apresentamos o Projeto de Lei, cujo objetivo é de capacitar os profissionais que lidam com pessoas autistas, a fim de garantir um
atendimento, humano, inclusivo, respeitoso e eficaz . Essas capacitações contribuem
para a promoção da qualidade de vida, bem-estar de pessoas autistas, além de melhorar a qualidade do serviço prestado pelos estabelecimentos.
Assim, a proposta de qualificar e capacitar os profissionais que atuam nesses estabelecimentos se mostra necessária, aproximando a formação dos profissionais as reais necessidades das pessoas autistas, especialmente, quando estão em crises ou desregulados . Temos visto, que muitos profissionais que atuam com TEA não demonstram qualificação suficiente para atuar com cuidado adequados, abordagens acolhedoras e práticas de identificar e lidar com as peculiaridades do autismo, oferecendo apoio, comunicação, interação social e atendimento qualificado.
Ao capacitar e qualificar os profissionais que atuam com o TEA, temos certeza que haverá uma maior compreensão das necessidades individuais e no planejamento das intervenções personalizadas, tendo em vista que a jornada de uma pessoa autista é repleta de desafio, onde as peças-chave de toda essa jornada é o investimento na capacitação da equipe multidisciplinar, não apenas no progresso de uma pessoa com autismo, mas, das famílias, onde é criado um ecossistema de apoio e compreensão .
Em um mundo em constante evolução, especialmente nas descobertas e pesquisas sobre o autismo e sua comunidade, a capacitação tem um impacto notável no dia a dia, para a pessoa autista.
O Transtorno do Espectro Autista pode ser desafiador para as famílias, principalmente as que estão iniciando nessa jornada e ainda não tem tanto conhecimento sobre como será o futuro dali para frente, e ter profissionais capacitados ao seu lado faz uma diferença notável.
Um profissional que atua com inclusão e especializado reconhece a importância da colaboração com a família e busca envolvê-la ativamente no processo terapêutico. Fazer o trabalho junto com a família proporciona orientação, apoio e estratégias práticas para a implementação do tratamento.
Todo investimento em treinamento e qualificação de pessoal, quando bem planejado e desenvolvido, é capaz de produzir mudanças positivas no desempenho das pessoas com TEA e de seus familiares.
Assim, o presente projeto de lei, contribui para a busca de caminhos viáveis de enfrentamento a melhor abordagem multidisciplinar de uma equipe que cuida de pessoas com TEA, mostrando que o suporte adequado a criança e à família faz parte de
um esforço coletivo, e cada profissional envolvido deve desempenha o seu papel profissional de forma qualificada .
Desse modo, esse projeto de lei, o qual, ao contrário de querer esgotar o assunto, funciona como ponto de partida para a sempre necessária compreensão do tema, afinal, se o autismo já é uma realidade para milhões de pessoas no Brasil, nada mais pertinente do que aprofundar nas ferramentas do conhecimento para os profissionais que ajudam a dar suporte à vida de quem é acometido por deficiência.
Por fim, estamos propondo que após a aprovação do projeto por esta Casa de Leis e
da sanção pelo Governador, gostaria de denominar o nome da Lei “Pedro Rodrigo” ,
para que todos lembrem de respeitar as pessoas autistas em suas condições sociais e cognitivas, além de incentivar a adoção de metodologias práticas e cientificas que contribuam para tornar os ambientes que lidam com pessoas com deficiência um ambiente inclusivo, acessível e acolhedor.
Pelo exposto, considerando a nobreza e legitimidade da presente Proposição, e considerando o apelo social que a matéria reúne, requeiro aos nobres pares o apoio para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202 www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300393 , Código CRC: 357d1b07
Distrital, em 27/05/2025, às 15:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Dispõe sobre a aplicação do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares dos estudantes diagnosticados com TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), conhecido como laço azul, poderá ser aplicado nos uniformes escolares dos estudantes com diagnóstico de TEA, matriculados nas redes públicas de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A aplicação do símbolo deverá seguir as seguintes regras:
– Ser realizada de forma discreta, preferencialmente na parte superior do uniforme, como na manga, no bolso ou na parte frontal, de modo a não comprometer a identidade visual do uniforme.
– A aplicação do símbolo será de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais do estudante, mediante solicitação formal à escola.
– A aplicação do símbolo poderá ser feita por adesivos, patches ou outros recursos que garantam durabilidade e conforto ao estudante.
Art. 3º
promover:
A aplicação do símbolo no uniforme escolar estabelecida por esta Lei visa
- a identificação dos estudantes com TEA no meio escolar e em atividades externas, como excursões e eventos;
- maior acolhimento, segurança e respeito às necessidades específicas desses estudantes;
- a conscientização e a empatia da comunidade escolar e da sociedade em geral sobre o tema.
Art. 4º A escola deverá promover ações de conscientização e sensibilização sobre o TEA, utilizando o símbolo como ferramenta de apoio à inclusão, respeito e compreensão dos estudantes com TEA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição tem como objetivo principal promover a inclusão, o acolhimento e a segurança dos estudantes autistas no ambiente escolar e em atividades realizadas fora da escola.
A inclusão de estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas públicas do Distrito Federal é uma prioridade que reflete o compromisso com a diversidade, o respeito às diferenças e a garantia de direitos. O símbolo mundial de conscientização do TEA, conhecido como laço azul, é uma ferramenta reconhecida internacionalmente para promover a sensibilização, o entendimento e a inclusão dessas crianças e adolescentes na sociedade.
Ao estabelecer que a aplicação do símbolo nos uniformes seja de responsabilidade dos pais ou responsáveis legais, estamos garantindo autonomia e liberdade para que essa iniciativa seja realizada de forma voluntária, respeitando a decisão de cada família. Essa medida também incentiva a participação ativa dos responsáveis na promoção da inclusão e do respeito, fortalecendo o ambiente escolar como espaço de convivência mais acolhedor.
A aplicação do símbolo de forma discreta preserva a identidade visual do uniforme, ao mesmo tempo em que promove a conscientização e o reconhecimento dos estudantes com TEA, contribuindo para a quebra de preconceitos e estigmas.
O Projeto de Lei está alinhado aos princípios da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e da Lei nº 12.764/2012, que instituem a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Ao regulamentar o uso do símbolo, o Distrito Federal reforça seu compromisso com a inclusão social e educacional, demonstrando respeito à diversidade e atenção às demandas das pessoas com deficiência.
Por fim, importa dizer que a presente proposta é baseada nos Projetos de Lei nºs 3707
/2024 e 200/2024, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro e da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catariana, respectivamente.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um passo importante na promoção da inclusão, do respeito e da conscientização sobre o TEA no âmbito escolar do Distrito Federal.
Sala das sessões, 28 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192 www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:56:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”, para incluir regra de recomposição inflacionária do PDAF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa garantir a recomposição inflacionária dos recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), importante instrumento que garante a autonomia das unidades escolares da rede pública de ensino e das regionais de ensino, nos aspectos financeiros, administrativos e pedagógicos, conforme preceituado pela Lei 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, conhecida como Lei da Gestão Democrática.
A propósito, vale lembrar que o financiamento da educação no Brasil tem sido marcado pela vinculação e desvinculação de percentuais mínimos de recursos financeiros, como as extinções ocorridas nas Constituições de 1937 e 1967 durantes os regimes ditatoriais e a vinculação ocorrida em 1988 na redemocratização, além de disputas por verba pública entre os defensores da educação pública e os proprietários de instituições privadas.
A vinculação estabelecida no artigo 212 da Constituição Federal dura até a presente data. Ela indica que, anualmente, a União deve aplicar, no mínimo, 18% - enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 25% - da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Assim, na década de 1990, inicia-se a política nacional de fundos na educação, com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que durou de 1997 até 2006. Esse fundo foi substituído pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) provisório, de 2007 até 2020, tornado permanente a partir de 2021.
No Distrito Federal, o PDAF foi originalmente instituído pelo Decreto nº 28.513, de 06 de dezembro de 2007, e depois consagrado na Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017. O programa tem como objetivo a descentralização de recursos financeiros para as escolas da rede pública de ensino e regionais de ensino, com caráter complementar e suplementar para
o funcionamento das escolas. O PDAF, além de atender a Lei da Gestão Democrática, atende também o artigo 205 da Constituição Federal, garantindo o melhor funcionamento da escola e
o cumprimento de sua função social.
Ao longo de seus 18 anos, o PDAF deve ser utilizado para a unidade escolar alcançar os objetivo e metas previstas no seu Projeto Político-Pedagógico, principal instrumento de planejamento da organização do trabalho pedagógico.
Ocorre que o repasse do PDAF às escolas vem sofrendo, ao longo do tempo, com dois grandes desafios ligados à previsibilidade, a saber: a data e a atualização do seu valor.
Nesta proposição, visamos corrigir a previsibilidade da correção do seu valor, mediante aplicação de índice de atualização monetária oficial. Desta forma, minimiza-se a defasagem dos recursos utilizados pelas unidades escolares e regionais de ensino do Distrito Federal, permitindo, ainda, que o programa atenda aos princípios e objetivos definidos no art. 2º da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017:
“Art. 2º O PDAF orienta-se pela observação e pela aplicação do princípio da autonomia na gestão escolar, considerando a perspectiva da gestão democrática.
Parágrafo único. O PDAF constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos às unidades escolares e regionais de ensino da rede pública, com vistas a promover sua autonomia para o desenvolvimento de iniciativas destinadas a contribuir com a melhoria da qualidade de ensino e o fortalecimento da gestão democrática na rede pública do Distrito Federal.”
Por fim, cumpre ressalvar que o projeto não gera aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na Lei Complementar nº 435/2001.
Assim, conclamamos os Ilustres Pares ao exame desse tema e à aprovação da presente Proposição, com vistas a promover a adequação e atualização do PDAF.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:25:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto e Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor BAELON PEREIRA ALVES.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
AArt. 1º
Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao
Senhor
BAELON PEREIRA ALVES.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o Senhor BAELON PEREIRA ALVES.
O Dr. Baelon Pereira Alves é um médico com significativa trajetória acadêmica e profissional, cuja atuação tem contribuído para o desenvolvimento da saúde pública no Distrito Federal. Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) entre 1975 e 1980 , ele estabeleceu sua carreira em Brasília, onde atua no Hospital Regional da Ceilândia, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde.
Além de sua prática clínica, o Dr. Baelon é membro da Sociedade Brasileira de Laser em Medicina e Cirurgia (SBLMC) , demonstrando seu compromisso com a atualização e o avanço tecnológico na medicina
Sua dedicação à saúde pública e seu envolvimento com a comunidade médica do Distrito Federal evidenciam seu papel fundamental no fortalecimento do sistema de saúde local. Essas contribuições justificam plenamente a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Dr. Baelon Pereira Alves.
Desta forma, solicito a atenção em especial dos nobres pares no intuito de aprovar essa petição.
Sala das Sessões, maio de 2025.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital PT/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112 www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:22:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges Barros.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria
Mercedes Borges Barros.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Mercedes Borges de Barros.
Nascida em Ribeiro Gonçalves/PI, ela teve uma trajetória marcada pelo cuidado com o próximo. Trabalhou como auxiliar de enfermagem, profissão que exerceu com dedicação e que deixou marcas profundas na criação de seu filho, Ibaneis Rocha, atual governador do Distrito Federal.
Ela estabeleceu domicílio em Brasília com o propósito de cuidar da saúde, e foi na Capital Federal que deu à luz o futuro governador Ibaneis Rocha, no Hospital de Base do Distrito Federal. Posteriormente, a família fixou residência em Corrente, no sul do Piauí, onde Ibaneis passou a infância. Finalmente, ela retornou ao DF, onde ainda reside.
Em vários eventos, Ibaneis transmitiu relatos de que se lembra do esforço que sua mãe fez em prol de sua formação, quando ela, trabalhando como auxiliar de enfermagem em Corrente-PI, mandava parte de seus ganhos para ajudar o filho a custear seus estudos.
Embora não tenha atuado diretamente na política ou em cargos públicos, Maria Mercedes teve um papel essencial na formação dos valores de seu filho, influenciando sua visão de mundo com exemplos de trabalho, ética e compromisso com a família.
Sua história se entrelaça com a de Brasília por meio da trajetória do Governador Ibaneis, que por meio da criação, dos valores e ensinamentos repassados por sua mãe, se formou em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (Uniceub), abriu seu próprio escritório se destacou como um advogado renomado na capital, tendo presidido a seccional do DF da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-DF) de 2013 a 2015, sendo diretor do Conselho
Federal e corregedor-geral da entidade, constituiu sua família e estabeleceu de vez suas
raízes no DF onde foi eleito Governador em 2018 e reeleito em 2022, sendo o primeiro Governador reeleito em primeiro turno da história do Distrito Federal e sempre destacou a importância e o papel da mãe em sua vida, sendo ela seu exemplo pela trajetória como migrante nordestina e trabalhadora, representando a história de muitos que ajudaram a construir Brasília.
Conforme o exposto, a senhora Maria Mercedes Borges de Barros é nascida fora do Distrito Federal, teve influência direta e indireta na vida política e social da Capital Federal por meio da criação e dos valores passados ao seu filho, tem o reconhecimento público da população e uma reputação sem nódoa ou mácula.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requer a transformação da Sessão Ordinária de 26 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater a situação dos trabalhadores em limpeza urbana.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Requeiro, nos termos do art. 131 do Regimento Interno da Casa, a transformação da
Sessão Ordinária de 26 de junho de 2025 em Comissão Geral para debater a situação dos trabalhadores em limpeza urbana, considerando a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei n.º 4.146, de 2020, da Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Mara Rocha, que "regulamenta a profissão de trabalhador essencial de limpeza urbana".
JUSTIFICAÇÃO
O serviço prestado pelos trabalhadores de limpeza urbana, popularmente conhecidos como “garis”, é, reconhecidamente, de fundamental importância para a manutenção da saúde pública e a preservação do meio-ambiente em nossas cidades.
No entanto, esses trabalhadores são, muitas vezes, expostos a condições degradantes, como falta de materiais fundamentais para a segurança no trabalho, jornadas exaustivas e salários aviltantes.
O Projeto de Lei n.º 4.146, de 2020, da Câmara dos Deputados, visa a enfrentar essa realidade, reconhecendo e valorizando esses profissionais, ao definir sua função como essencial, além de instituir piso salarial nacional, correspondente a 2 (dois) salários mínimos, definir jornada semanal de 40 horas, reconhecer as condições insalubres a que são expostos, e assegurar aposentadoria especial.
Entendo ser essa uma medida de justiça aos trabalhadores essenciais de limpeza urbana, razão pela qual apresentei proposta de Moção de Louvor desta Câmara Legislativa em apoio ao justo e oportuno reconhecimento, pelo Congresso Nacional, a essas notáveis mulheres e homens que zelam diuturnamente pela qualidade de nossa saúde e pela preservação do meio-ambiente
Essa Comissão Geral será uma oportunidade valiosa para que a Câmara Legislativa organize esforços no sentido de apoiar a justa luta dos trabalhadores de limpeza urbana pela sua valorização e reconhecimento profissional.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092 www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 17:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações relacionadas ao Projeto "Câmara Legislativa vai à escola” realizado no CED 01 do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhe cópias, em inteiro teor, dos seguintes documentos, produzidos no CED 01 do Itapoã, por decorrência da realização do “Projeto Câmara Legislativa vai à Escola”, no dia 15 de maio de 2025: (i) “Ata referente à situação ocorrida no desenvolvimento do Projeto Câmara Legislativa vai à escola”; e, (ii) “Ata ocorrida dia 20 de maio de 2025” .
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação advém da necessidade de verificar os desdobramentos da participação dos estudantes, matriculados na unidade escolar CED 01 do Itapoã, vinculada à Regional do Paranoá, na culminância do Projeto “Câmara Legislativa vai à Escola”. A referida culminância ocorreu no dia 15 de maio de 2025, no período matutino, na referida unidade escolar e teve ampla participação de estudantes, conforme preconizado pelo referido projeto, que abordou o exercício do direito à educação.
Desta forma, e com vistas ao cumprimento do art. 70 Regimento Interno desta Câmara Legislativa, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 18:47:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informações relacionadas a transferência de estudantes do CED 01 do Itapoã.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminhe os seguintes dados relacionados a transferência de estudantes do CED 01 do Itapoã, Regional do Paranoá, no mês de maio de 2025: nomes, datas, justificativas da transferência, bem como informação das unidades escolares para onde foram transferidos .
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas ao cumprimento do art. 70 Regimento Interno desta Câmara Legislativa e à verificação do adequado exercício do direito à educação por crianças e adolescentes, solicito aos nobres pares a aprovação desta proposição .
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2025, às 18:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que realize auditoria na folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Distrito Federal, com foco nos descontos consignados em folha destinados a entidades consignatárias..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 78, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 39, inciso X, 56, inciso IX e 69-C, inciso I, alínea “j”, todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle requer, por meio do presente, que o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) realize auditoria na gestão dos descontos consignados em folha de
pagamento dos servidores públicos do Distrito Federal , ativos, aposentados e
pensionistas, com especial atenção às seguintes entidades consignatárias: I – Associações;
– Sindicatos;
– Cooperativas de crédito; IV – Instituições financeiras;
V – Clubes e demais entidades congêneres.
JUSTIFICAÇÃO
A sistemática de consignações em folha de pagamento representa relevante mecanismo de relação entre o Estado e entidades privadas, cujo controle e transparência são imprescindíveis à moralidade administrativa, à proteção do servidor público e à preservação do interesse público.
Diante das recentes denúncias de fraudes em consignações indevidas, como as apuradas pela Polícia Federal no âmbito do INSS e noticiadas amplamente na imprensa
nacional, torna-se imperativa uma verificação rigorosa do processo de autorização, cadastro e repasse das consignações no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.
A presente auditoria deverá contemplar:
A legalidade e regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas;
A conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
A regularidade do repasse dos valores descontados para as respectivas entidades consignatárias;
A existência de controle, monitoramento e transparência ativa por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, enquanto órgão central de gestão administrativa, orçamentária e de pessoal;
A observância aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência, especialmente quanto à publicação dos cadastros e autorizações no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico oficial da pasta responsável;
A identificação de eventuais indícios de práticas irregulares ou fraudulentas por parte das entidades consignatárias, com a adoção de medidas saneadoras.
Ainda, a recente deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União (CGU) revelou um esquema de fraudes no INSS, no qual entidades de classe, como associações e sindicatos, realizaram descontos não autorizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas. Segundo a CGU, mais de 97% dos beneficiários entrevistados afirmaram não ter autorizado tais descontos, resultando em prejuízos estimados em R$ 6,3 bilhões entre 2019 e 2024 . Wikipédia+4Wikipédia+4Serviços e Informações do Brasil+4 UOL Notícias+3Serviços e Informações do Brasil+3UOL Notícias+3
Diante desse cenário alarmante, é imperativo verificar como ocorre na Administração Pública do Distrito Federal. A auditoria proposta deverá contemplar:
A legalidade e regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas;
A conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos pelos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
A regularidade do repasse dos valores descontados para as respectivas entidades consignatárias;
A existência de controle, monitoramento e transparência ativa por parte da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, enquanto órgão central de gestão administrativa, orçamentária e de pessoal;
A observância aos princípios da publicidade, moralidade e eficiência, especialmente quanto à publicação dos cadastros e autorizações no Diário Oficial do Distrito Federal e no sítio eletrônico oficial da pasta responsável;
A identificação de eventuais indícios de práticas irregulares ou fraudulentas por parte das entidades consignatárias, com a adoção de medidas saneadoras.
Tal medida visa fortalecer os mecanismos de governança, controle social e prevenção de danos ao erário, em consonância com os princípios constitucionais da Administração Pública (art. 37 da CF/1988).
Por todo o exposto, solicita-se deferimento para o encaminhamento deste requerimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, a fim de que realize a auditoria ora proposta.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA PAULA BELMONTE DEPUTADO IOLANDO DEPUTADA DAYSE AMARILIO DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 13:23:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
Da Srª. Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações ao Secretário de Economia do Distrito Federal sobre entidades consignatárias e descontos em folha de pagamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 c/c inc. IV, do art. 56 do RICLDF, o encaminhamento do presente ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal para que preste, dentro do prazo legal, as informações abaixo, relativas aos descontos em folha de pagamento por empresas consignatárias credenciadas no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal:
Relação de Empresas Consignatárias
Listagem completa das empresas consignatárias atualmente autorizadas a realizar descontos em folha de pagamento de servidores públicos do GDF, incluindo:
Nome empresarial;
Número do CNPJ;
Número do processo administrativo de credenciamento (SEI ou físico); Data de início da autorização;
Data de término ou cancelamento da autorização (se aplicável) e motivos do cancelamento;
Publicação no DODF da autorização ou cancelamento.
Servidores com Descontos em Folha
Número total de servidores ativos, inativos e pensionistas que possuem descontos em folha de pagamento decorrentes de contratos com empresas consignatárias, discriminados por:
Órgão ou entidade de lotação;
Tipo de vínculo (ativo, inativo, pensionista);
Tipo de consignação (empréstimo consignado, associação, plano de saúde, etc.).
Valores Totais Descontados:
Montante total, por exercício financeiro (de 2019 até a presente data), dos valores descontados em folha de pagamento dos servidores públicos do GDF em favor das empresas consignatárias, discriminados por:
Ano;
Tipo de consignação; Empresa consignatária.
Reclamações e Contestações:
Número de reclamações, denúncias ou contestações registradas nos últimos cinco anos (2019 a 2024) relacionadas a descontos indevidos ou não autorizados em folha de pagamento, discriminadas por:
Ano;
Órgão ou entidade do GDF responsável pelo registro (SEEC, Controladoria-Geral do DF, Ouvidoria-Geral do DF);
Providências adotadas em cada caso e percentual de resolução administrativa.
Autorização e Cancelamento de Rubricas:
Número de empresas consignatárias que tiveram rubricas de desconto em folha autorizadas e posteriormente canceladas, discriminadas por:
Ano (de 2019 até a presente data); Motivo do cancelamento;
Data do cancelamento.
6.Legislação
Informar quais normativos legais e infralegais que regem o cadastramento das consignatárias e o procedimento que é exigido para que as consignatárias recebam autorização da Secretaria de Economia para os descontos em folha dos servidores.
Todas as informações aqui solicitadas referem-se aos servidores ativos, inativos (aposentados) e pensionistas, devendo, ainda, serem incluídas informações eventualmente sob gestão do IPREV/DF.
Ressalto, por fim, que o presente requerimento está sendo encaminhado à Secretaria de Economia do Distrito Federal visto ser o órgão central do Distrito Federal responsável pela gestão de pessoal de todas as entidades que integram a Administração Direta e, caso alguma outra pasta seja responsável dentro de sua respectiva Secretaria, as informações ora requeridas deverão ser solicitadas para que possa compor a resposta ao presente Requerimento.
JUSTIFICAÇÃO
A sistemática de consignações em folha de pagamento representa relevante mecanismo de relação entre o Estado e entidades privadas, cujo controle e transparência são imprescindíveis à moralidade administrativa, à proteção do servidor público e à preservação do interesse público.
Assim, diante das recentes denúncias de fraudes em consignações indevidas, como as apuradas pela Polícia Federal no âmbito do INSS e noticiadas amplamente na imprensa nacional, torna-se imperativa uma verificação rigorosa do processo de autorização, cadastro e repasse das consignações no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal. A presente proposição vai nesse sentido, solicitando informações sobre a regularidade do cadastramento de entidades consignatárias habilitadas a realizar descontos em folha de pagamento dos servidores e pensionistas, bem como a conformidade dos critérios adotados para a autorização desses descontos.
O presente requerimento se justifica ainda pelo princípio da transparência (art. 37, caput, da Constituição Federal), pelo princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput) e pelo dever de fiscalização do Poder Legislativo previsto na CF/88 e na Lei Orgânica do DF, diante da necessidade de acompanhamento e de informações sobre a situação em âmbito local.
Por todo o exposto, o presente requerimento de informações reveste-se de indispensável necessidade para o esclarecimento das informações junto a Secretaria de Economia do DF.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 13:24:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984, de 2025, que requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal , a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984 , de 2025, que requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 5 de junho de 2025 em Comissão Geral, destinada a debater o tema "O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo solicitar a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1984, de 2025, que solicitava a realização de Comissão Geral no dia 5 de junho de 2025, durante Sessão Ordinária, com a finalidade de debater o tema “O futuro da justiça: direito, tecnologia e garantias fundamentais no Estado Democrático de Direito”.
A proposta original, embora relevante e oportuna, tornou-se prejudicada diante de dificuldades operacionais para sua concretização, especialmente quanto à compatibilização de agendas dos convidados estratégicos e à limitação de espaços adequados para a realização da atividade na data originalmente prevista.
Ademais, o tema continuará a ser debatido em outras oportunidades, inclusive em eventos futuros que permitam abordagem mais ampla e participativa, com a presença dos atores institucionais diretamente envolvidos nas transformações em curso no sistema de justiça.
Diante do exposto, justifica-se o cancelamento da solicitação, de modo a garantir a efetividade e o aproveitamento institucional das iniciativas realizadas por esta Casa.
Sala das Sessões, em ….
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 16:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública sobre o tema "Música é vida. Cultura é Direito!", a ser realizada no dia 27 de maio de 2025, às 18h30, na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Audiência Pública com o tema “Música é vida. Cultura é Direito!”, a ser realizada na Sala de Comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 28 de maio de 2025, às 18h30, com o objetivo de debater os impactos das recentes ações de fiscalização que resultaram na cassação dos alvarás para música ao vivo dos bares Pardim e Baobar, localizados na Asa Norte, bem como discutir os desafios e soluções para a promoção e a preservação da atividade cultural no Distrito Federal.
A interdição das atividades musicais nesses estabelecimentos, que são reconhecidos por sua contribuição à cena cultural brasiliense, gerou grande repercussão e mobilização social. As medidas adotadas pelo Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), que incluíram não apenas a aplicação de multas, mas também a apreensão de equipamentos de som, impactam diretamente a promoção de eventos culturais.
As ações, além de severas, foram marcadas por denúncias de truculência e desproporcionalidade, afetando não apenas os empresários e os músicos, mas também a comunidade que frequenta esses espaços, que são pontos de encontro, convivência e resistência cultural no Distrito Federal.
A realização desta audiência pública se justifica pela necessidade de abrir um canal de diálogo entre os agentes públicos, os órgãos de fiscalização ambiental, os representantes do setor cultural, músicos, empresários e a sociedade civil, visando discutir soluções que garantam o direito à cultura, à liberdade de expressão artística e à convivência urbana harmoniosa.
É dever do Poder Legislativo assegurar espaços de debate democrático sobre políticas públicas que envolvam a promoção da cultura e o fortalecimento da economia criativa, que gera trabalho, renda e inclusão social. É urgente refletirmos sobre o equilíbrio entre a proteção ambiental, o respeito às normas urbanísticas e a garantia do pleno exercício dos direitos culturais da população.
A cultura é um direito fundamental, previsto na Constituição Federal, e a música, enquanto expressão artística, desempenha papel central na construção da identidade, da memória coletiva e da vida comunitária. Defender os espaços de música é, portanto, defender o direito à cidade, à diversidade cultural e à convivência democrática.
Diante do exposto, a Audiência Pública proposta buscará construir, de forma colaborativa, alternativas e propostas para garantir a continuidade das atividades culturais no DF, respeitando a legislação, mas também reconhecendo o valor imensurável da cultura para a vida da nossa cidade.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 10:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Mango)
Requer a realização de Audiência Pública para discutir políticas de proteção às escolas, no dia 06 de junho de 2025, às 15h, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, realização de Audiência Pública para
discutir políticas de proteção às escolas, no dia 06 de junho de 2025, às 15h, no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 205, define a educação como um direito de todos, garantindo o pleno desenvolvimento da pessoa, o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho. Todavia, o aumento dos conflitos na comunidade escolar e de ataques violentos às escolas e às suas comunidades, no Distrito Federal, tem cerceado o exercício do direito à educação . Exemplo disso é o aumento de 24% no número de casos de lesão corporal em escolas públicas do DF entre 2023 e 2024, segundo dados obtidos a partir da Lei de Acesso à Informação (LAI), divulgados pela TV Globo.
Outros exemplos podem ser citados, como o caso de estudante que agrediu um professor no lado de fora da unidade escolar, como resposta a uma situação de conflito gerado durante o período das aulas, fato este ocorrido nesta quinta-feira (22/5), no Centro de Ensino Médio Ave Branca (CEMAB), na Regional de Taguatinga.
Diante desse cenário de crescimento dos conflitos na comunidade escolar e de ataques violentos às escolas no Distrito Federal, faz-se necessário que esta Casa Legislativa se debruce sobre o assunto, dialogando e atuando junto a comunidade escolar para buscar soluções coletivas e pactuadas que gerem políticas públicas efetivas de proteção às escolas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 19:27:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet )
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.
Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor - CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor; II – orientação e educação do consumidor;
III – composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
– política de abastecimento;
– consumo e comércio, inclusive o ambulante
– organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)
No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor,
mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.
Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança - CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– segurança pública;
– ação preventiva em geral;
...
O mencionado Regimento ainda estabelece que:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
– exercer competência de outra comissão;
– manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência. (negritos acrescentados)
Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado Daniel Donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152 www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)
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Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Conselho Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
NOTA TÉCNICA
Assunto: Considerações sobre a solicitação de minuta de parecer ao Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic].
Solicitante: Gabinete do Deputado Daniel
Donizet
Esta Consultoria Legislativa – Conlegis foi requisitada, por meio do processo SEI nº 00001-00006185/2025-02, pelo Gabinete do Deputado Daniel Donizet, para elaborar minuta de parecer pela Comissão de Defesa do Consumidor – CDC a respeito do Projeto de Lei nº 1.545/2025, de autoria do Deputado Hermeto. A Proposição “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis”.
Conforme dispõe o art. 4º, I, da Resolução nº 338, de 29 de novembro de 2023, compete à Conlegis prestar consultoria e assessoramento institucional de caráter legislativo especializado nas áreas finalísticas desta Casa de Leis, ou seja, nas áreas legislativas, fiscalizatórias e representativas. Nesse sentido, esta Nota Técnica objetiva sugerir medida para aperfeiçoamento da tramitação da matéria. É o que faremos a seguir.
No curso da análise para elaboração do trabalho solicitado, observamos que a distribuição a esta CDC não obedeceu às disposições do Regimento desta Casa Legislativa. Nesta Nota Técnica, então, apresentamos as medidas necessárias para retificar a distribuição e adequar a tramitação da matéria ao processo legislativo estabelecido pelo novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal
– RICLDF.
Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo − CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça − CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Conselho Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
– relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
– orientação e educação do consumidor;
– composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
– política de abastecimento;
– consumo e comércio, inclusive o ambulante;
– organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)
No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.
Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência), a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança − CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– segurança pública;
– ação preventiva em geral;
...
O mencionado Regimento ainda estabelece que:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
– exercer competência de outra comissão;
– manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência . (negritos acrescentados)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Conselho Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital, dirigimo-nos a esse Gabinete por meio desta Nota Técnica, para sugerir que, com base no disposto no RICLDF, o nobre relator requeira que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Para tanto, anexamos Minuta de Requerimento, contemplando as questões aqui apontadas.
Feitas essas considerações, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos e para realização de outros trabalhos legislativos.
Atenciosamente,
Brasília, 10 de março de 2025.
Fabiana Margarita Gomes Lagar
Consultora Legislativa
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Conselho Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
REQUERIMENTO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet.)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.545, de 2025, da Comissão de Comissão de Defesa do Consumidor, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos arts. 63, I e II, e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor
– CDC, bem como distribuído à Comissão de Segurança – CS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.545/2025 “dispõe sobre a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a adotarem uma senha de pânico, bem como sistemas de geolocalização em aplicativos para dispositivos móveis” [sic], conforme consta em sua ementa.
Com efeito, despacho da Secretaria Legislativa determinou a tramitação do PL, em análise de mérito, na Comissão de Defesa do Consumidor − CDC e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo − CDESCTMAT e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça − CCJ. A fundamentação para a distribuição da matéria à CDC se baseou nos incisos I, III e V do art. 67 do RICLDF:
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor;
– orientação e educação do consumidor;
– composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;
– política de abastecimento;
– consumo e comércio, inclusive o ambulante;
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Conselho Legislativa – Conlegis
Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos – USE
– organização e funcionamento de órgão ou entidade que atue na defesa do consumidor, inclusive as matérias relacionadas aos respectivos servidores. (negritos acrescentados)
No entanto, ao analisarmos o objeto da Proposição, identificamos não se se enquadrar nas competências da CDC, justamente por não se tratar de defesa do consumidor, mas de matéria de segurança pública, pois determina a criação de senha de pânico nos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras e congêneres para que o cliente, na condição de vítima de crime, ainda que em sua forma tentada, envie alerta à instituição bancária, que, por sua vez, deverá imediatamente reportar o ocorrido às autoridades competentes. Ao utilizar esse recurso, a vítima autoriza o compartilhamento da geolocalização do seu dispositivo móvel, tanto com as autoridades quanto com as instituições mencionadas.
Pelo exposto, fica evidente que a Proposição, em que pese parecer tratar de proteção do consumidor, na realidade, institui um canal para que as autoridades tomem ciência do cometimento de crime (ou sua iminência) a fim de adotarem as devidas providências. O objetivo, portanto, do PL não é o de proteger o consumidor em suas relações de consumo, mas o cidadão, razão pela qual recomendamos sua retirada da CDC, bem como sua distribuição à Comissão de Segurança − CS, com fundamento no RICLDF, o qual consigna que:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
– segurança pública;
– ação preventiva em geral;
...
O mencionado Regimento ainda estabelece que:
Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão:
– exercer competência de outra comissão;
– manifestar-se sobre matéria que não seja de sua competência . (negritos acrescentados)
Diante disso, em atenção aos princípios que regem o devido processo legislativo distrital e à Nota Técnica elaborada pela Consultoria Legislativa, requeremos a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.545/2025 seja retirado da Comissão de Defesa do Consumidor, bem como seja distribuído à Comissão de Segurança, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado Daniel Donizet
Relator
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da Comissão de Defesa do Consumidor e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça para análise de mérito.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
N os termos dos arts. 63, I e II, e 64, III, “b”, do Regimento Interno desta Casa,
requeiro a Vossa Excelência a retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto”, da Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e o seu encaminhamento à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando. O PL obriga que conste nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal a oferta de aplicativo móvel para pessoas com deficiência visual, com previsão em tempo real de chegada do ônibus e recursos de comando de voz para orientação de trajeto, conforme disposição do art. 1º.
Como visto, a Proposição trata da relação entre o Poder Público e as concessionárias prestadoras de serviços de transporte público, especificamente de termos e condições a constarem no edital de licitação, matéria de competência da Comissão de Constituição e Justiça, consoante disposição do art. 64, III, “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, in verbis:
Art. 64. Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação;
...
III – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual e notarial;
direito administrativo em geral , resguardada, quando for o caso, a
competência concorrente com as demais comissões;
... (grifos nossos)
Quanto à análise da Proposição pela CDC, não se vislumbra, nas atribuições regimentais, a competência deste Colegiado para apreciação da matéria, pois não trata da relação de consumo entre concessionárias e usuários finais do transporte público coletivo. Na realidade, disciplina termos e condições contratuais entre o Poder Público e empresas concessionárias, relação à qual se aplica o direito administrativo.
Vê-se, portanto, que a distribuição da Proposição não ocorreu em conformidade com os preceitos regimentais, uma vez que o art. 63, II, veda a manifestação de uma comissão sobre matéria que não seja de sua competência.
Por essa razão, com base na Nota Técnica da Consultoria Legislativa anexa, requeiro a Vossa Excelência reconsideração em relação à tramitação e retirada do Projeto de Lei nº 1.228, de 2024, da CDC e o seu encaminhamento à CCJ, para análise de mérito, além da análise de admissibilidade, de acordo com o art. 64, III, “b”, do RICLDF.
Sala das Sessões, em 2025
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152 www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a retirada e o arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, que "Requer a realização de Audiência Pública, no dia 1 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos nos termos do artigo 142, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, que "Requer a realização de Audiência Pública, no dia 1 de setembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.".
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de retirada e arquivamento do Requerimento nº 1972, de 2025, deve-se à identificação de incompatibilidade entre a ementa e o conteúdo efetivamente registrado no Sistema PLE, o que compromete a clareza e a finalidade da proposição.
A proposição será reapresentada, com a devida correção. Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública externa no dia 13 de junho de 2025, às 19h, no Centro de Ensino Fundamental Nova Betânia, com a finalidade de debater a regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV)..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos artigos 142 e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Audiência Pública externa no dia 13 de junho de 2025, às 19h, no Centro de Ensino Fundamental Nova Betânia, com a finalidade de debater a regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, situado na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem como objetivo assegurar a realização de audiência pública destinada a fomentar o diálogo institucional, técnico e social acerca da regularização das áreas rurais localizadas no Núcleo Rural Aguilhada, na Região Administrativa de São Sebastião – DF (RA-XIV).
A referida audiência busca construir um espaço público de escuta, esclarecimento e proposição de medidas concretas voltadas à efetivação da regularização fundiária da área, com base nos instrumentos previstos na Lei Distrital nº 5.803/2017, que institui a Política de Regularização das Terras Públicas Rurais do Distrito Federal, e no Decreto nº 43.154/2022, que a regulamenta.
Trata-se de um tema de elevada relevância social, econômica e ambiental, que envolve dimensões como a segurança jurídica da posse, a permanência digna das famílias no campo, o combate à grilagem de terras públicas, a preservação ambiental e o acesso a políticas públicas estruturantes — tais como o crédito rural, a assistência técnica, a infraestrutura hídrica e energética — além do fortalecimento da agricultura familiar e das cadeias produtivas locais.
Para esse fim, serão convidados representantes de diversos órgãos públicos, bem como associações de moradores, especialistas técnicos, movimentos sociais e lideranças comunitárias.
A audiência permitirá não apenas a escuta qualificada das demandas locais, mas também o alinhamento entre os entes governamentais e a sociedade civil, com vistas à formulação de soluções coordenadas, seguras e sustentáveis, que assegurem a efetividade das ações públicas de regularização fundiária rural no Distrito Federal.
Diante do exposto, apelo aos nobres Pares para que reconheçam a importância desta iniciativa e apoiem a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em...................................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, conforme alterações recentes, e seus potenciais impactos nas entidades beneficentes do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 6 de outubro de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, e seus potenciais impactos para as entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem o objetivo de realizar audiência pública para debater a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária, instituído pela Lei nº 7.574, de 21 de novembro de 2024, que alterou a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, a qual "Dispõe sobre o programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços no Distrito Federal".
A aprovação das alterações legislativas que criaram o Programa Nota Legal Solidária representa um importante avanço para o fortalecimento das entidades beneficentes sem fins lucrativos do Distrito Federal, autorizando que pessoas físicas e jurídicas possam ceder seus créditos fiscais às organizações que atuam em áreas como assistência social, saúde, educação, desporto e cultura, proteção animal e assistência a crianças, adolescentes e idosos.
Vale ressaltar que essa medida surge após a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 6.941, de 09 de setembro de 2021, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), em julgamento da ADI nº 0744460-59.2023.8.07.0000, que buscava estabelecer objetivos similares. A nova legislação, agora proposta pelo Poder Executivo, sana os vícios de iniciativa anteriormente identificados pela Corte.
O mérito da proposta é inquestionável, pois representa um mecanismo inovador de financiamento do terceiro setor, sem impacto nos cofres públicos, já que apenas redireciona créditos já existentes. Em um contexto de crescentes demandas sociais e limitações orçamentárias, o Programa Nota Legal Solidária (art. 7-C da Lei 4.159/2008) surge como uma alternativa criativa que concilia a participação cidadã, o fortalecimento da economia formal através do estímulo à emissão de notas fiscais, e o fomento às organizações que prestam serviços essenciais nas áreas de assistência social, saúde, educação e proteção aos vulneráveis.
Entretanto, para a efetiva implementação do Programa Nota Legal Solidária, é fundamental que sua regulamentação seja adequadamente elaborada, estabelecendo procedimentos claros para o cadastramento das entidades beneficentes, para o mecanismo de cessão dos créditos, para o acompanhamento da aplicação dos recursos, bem como para os mecanismos de transparência e controle social.
A Audiência Pública permitirá a participação equilibrada de diversos atores, incluindo representantes governamentais, entidades beneficentes, organizações da sociedade civil e especialistas, para discutir aspectos importantes da regulamentação, instar ao Poder Executivo que proceda com ela, identificar possíveis gargalos e propor soluções que maximizem o potencial dessa inovadora política pública.
Noutro giro, relevante destacar que a realização desta Audiência Pública representa uma oportunidade significativa para fortalecermos, em conjunto, o papel estratégico das entidades beneficentes sem fins lucrativos em nosso Distrito Federal, assegurando que a regulamentação do Programa Nota Legal Solidária seja eficiente, transparente e alinhada às necessidades tanto das organizações quanto dos cidadãos que desejam apoiá-las.
Por todo o exposto, conclamamos os nobres Pares a reconhecerem a importância deste requerimento e a apoiarem a sua aprovação, contribuindo assim para o fortalecimento das políticas sociais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052 www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 18:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Requer a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Maria Costa, no dia 06 de junho de 2025, às 9h no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa a realização de
Sessão Solene para entrega do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Coronel Maria Costa, no dia 06 de junho de 2025, às 9h no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene tem como finalidade oficializar a entrega do Título de Cidadã Honorária do Distrito Federal à Coronel Maria Costa, da Polícia Militar do Distrito Federal, em reconhecimento à sua notável trajetória de serviços prestados à segurança pública, à cidadania e ao bem-estar da população do Distrito Federal.
A concessão do título, já aprovada em plenário por iniciativa do Deputado Iolando, é um justo e merecido reconhecimento ao comprometimento, à liderança e ao exemplo de dedicação da Coronel Maria Costa, cuja carreira tem sido marcada por ética, responsabilidade e profundo respeito à missão de servir e proteger a sociedade.
Ao longo de sua atuação na Polícia Militar do DF, a Coronel Maria Costa destacou-se não apenas pela excelência técnica e operacional, mas também pela sensibilidade e empenho na promoção de ações voltadas à valorização humana, ao fortalecimento da comunidade e à defesa dos direitos fundamentais. Sua postura inspiradora tem contribuído significativamente para a construção de uma segurança pública mais humanizada e próxima da população.
A entrega do Título de Cidadã Honorária representa, portanto, o reconhecimento oficial do povo do Distrito Federal àqueles que, mesmo não sendo naturais da região, dedicam suas vidas à sua construção e progresso. Neste contexto, a Coronel Maria Costa torna-se símbolo de compromisso cívico e exemplo de servidor público a ser celebrado.
Esta Sessão Solene é, assim, um ato de gratidão e homenagem a uma trajetória exemplar, que enriquece o Distrito Federal com valores de justiça, coragem e serviço ao próximo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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Distrital, em 20/05/2025, às 19:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de leis, realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais de saúde das Unidades de Medicina Interna, Clínicas Cirúrgicas, Centro Cirúrgico, Oncologia, Ginecologia, Obstetrícia, Pediatria, Centro Obstétrico, Terapia Intensiva Pediátrica, Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Cardiologia, Nefrologia, Terapia Intensiva Neonatal, Traumatologia e Ortopedia, do Hospital Regional de Taguatinga, pelos relevantes serviços prestados à população do DF, a realizar-se no dia 18 de junho de 2025, às 9:30h, no Auditório do HRT.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem às diversas unidades do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) visa reconhecer e enaltecer o trabalho fundamental desenvolvido por profissionais e equipes que, diariamente, dedicam-se ao cuidado, à promoção e à defesa da saúde da população do Distrito Federal. A homenagem à Unidade de Medicina Interna, Unidade de Clínicas Cirúrgicas, Unidade de Centro Cirúrgico, Unidade de Oncologia, Unidade de Ginecologia e Obstetrícia, Unidade de Pediatria, Unidade de Centro Obstétrico, Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica, Unidade de Terapia Intensiva Adulto, Gerência de Emergência, Unidade de Cardiologia, Unidade de Nefrologia, Unidade de Terapia Intensiva Neonatal e Unidade de Traumatologia e Ortopedia é uma forma de expressar
reconhecimento público pela competência, dedicação e comprometimento desses profissionais.
O reconhecimento dos profissionais de saúde dessas unidades evidencia a importância do Hospital Regional de Taguatinga como referência na oferta de serviços de média e alta complexidade, prestando assistência especializada e humanizada à população do Distrito Federal. Cada uma dessas unidades desempenha um papel fundamental na promoção da saúde e na garantia do acesso universal e de qualidade ao atendimento, fortalecendo a rede pública e contribuindo para a melhoria contínua dos indicadores de saúde da região. Esta homenagem ressalta a relevância do trabalho coletivo e da dedicação dos profissionais do HRT, que atuam como pilares indispensáveis para a construção de um sistema de saúde público eficiente no Distrito Federal.
Dessa forma, ao apresentar este requerimento, reitero a importância de celebrarmos a atuação das unidades do Hospital Regional de Taguatinga não apenas como um reconhecimento institucional, mas como um tributo ao compromisso com a vida, à excelência no cuidado à saúde e à dedicação incansável de tantos profissionais que servem à população do Distrito Federal. Conto com o apoio dos nobres Deputados e Deputadas para a aprovação desta justa e necessária homenagem.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012 www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da sessão solene “Enfermagem multiverso: impactar pessoas e modificar realidades”, a ser realizada no dia 19 de maio de 2025, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Aline Araújo
Ana Carla do Espírito Santo
Anna Cristina Oliveira Costa
Bárbara Letícia Mendonça de Sousa
Eduardo Gomes Folha Benício
ERICA DA SILVA BARBOSA
Francino Machado de Azevedo Filho (correção de nome)
Helane Santana Cruz
Hermina Rosa de Oliveira Freitas
Joana D’arc Rodrigues Macedo Barbosa
Joyce Cristina Soares de Melo
Letícia Pedro Brígido Prestes (correção de nome)
Lisa Pires Faria
Luzia de Fátima Fernandes Guedes
MADAIR ANGELICA DE MELLO OLIVEIRA
Maria Bernadete Soares
Maria Madalena do Santos
Maria Narjara Alves Macedo (correção de nome)
Mayara da Silva
Menane Portilho Souza
Natália Maria Rezende
Neide Jurente
Patrícia Guerra
Raysla Venâncio Rodrigues (Corrigir o nome)
Rejanne Campos Figueredo Neves
Rosana Luísa Gomes
Rosemary de Melo da Silva
Sandra Maria de Sousa
Siane Santa Brigida Fernandes
Simone Mateus Romeiro
Sinara Cristina Mateus Pereira
Sônia Machiutti
Talita de Cássia Raminelli da Silva
Vania Ignis Vedana
Zeneide Oliveira
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal.
Reconhecer a importância da enfermagem é reconhecer o direito à saúde, à dignidade e ao cuidado. Por isso, esta sessão pretende também ser um espaço de reflexão sobre as condições de trabalho, valorização profissional e a construção de políticas públicas que fortaleçam o papel da enfermagem no Distrito Federal e em todo o Brasil.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 15:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à Região Administrativa do Guará (RA-X), por ocasião da sessão solene em homenagem aos guaraenses raízes, a ser realizada no dia 26 de maio, às 19h, na Administração Regional do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Deputados Distritais a aprovação de Moção de Louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), abaixo elencados, pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário:
Nome Completo
Alessandra Chagas Caixeta
Elizabete de Jesus Moraes
Elizabeth Carmo de Sousa Reis
Elma Pereira da Costa
Helena do socorro Brito de Souza
Hellen Juliana Gonçalves Pereira
Joelma de Fátima Morais
Luciana Nabuco Felix
Luíza dos Santos Paes Antunes
Maria da Conceição Silva
Maria do Carmo Fernandes Silva
Mônica Bagno Bocchino
Onã da Silva Apolinário
Rute de Freitas Rôxo Pacheco Fontes
TEXTO DA MOÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor para homenagear pioneiros, moradores e lideranças da Região Administrativa do Guará (RA-X), pelos relevantes serviços prestados a esta cidade, em ocasião da solenidade em homenagem ao seu 56º aniversário.
Com o passar dos anos, a cidade do Guará cresceu bastante e alcançou grande desenvolvimento econômico e social e tem papel preponderante nas relações econômicas, sociais e culturais de nossa cidade. E não podemos deixar de reconhecer que tal crescimento se deve à dedicação de pessoas que fizeram e ainda fazem a diferença na região em que moram. Por isso, esta homenagem por parte desta Casa se revela absolutamente justa e merecida.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham, com o trabalho desenvolvido incansavelmente, em prol da Região Administrativa do Guará, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182 www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 15:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mães que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no destaque pelo trabalho social desenvolvido, na ocasião da comemoração ao Dia das Mães , a saber:
ADILA MARQUES
ADRIANA DE PÁDUA QUEIROZ
ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA ANA PAULA LEITE SOUSA
ANDRÉIA LOPES MELLO BIANCA MATIAS SILVA SOUZA BRUNA CASTRO DE SOUZA VAZ
BRUNA FURTADO LELIS DA SILVA CARMÉLIA TEIXEIRA DA SILVA PEREIRA CÉLIA RIOS DE OLIVEIRA
CIMARA FRANCISCA ROCHA MATOS CREUZA PIRES DE MORAIS
DAYANE MESQUITA DENISE LOPES DA SILVA ELIZA SOARES SANTANA ÉRIKA NERY
EVANEIDE PEREIRA DOS REIS FERNANDA FERREIRA LAGES FLÁVIA JAMILA DE OLIVEIRA GOMES FRANCISCA GUEDES SANTANA
IRENE BEZERRA NASCIMENTO DA SILVA IRIS APARECIDA DOS SANTOS JUCILENE GOMES DE SOUSA
JULYANA MENDES CAIADO LUCIANI MARIA RODRIGUES MARGARIDA MINERVINA DA SILVA MARGARIDA RAINHA
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
MARIA DE NAZARÉ ALMEIDA DE LIMA FERNANDES MARIA JÚLIA MENDONÇA
MARIA LUZIMAR BATISTA DE SOUZA ROSA MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA MARINALVA DOS SANTOS SILVA MUNIZ MARLEANE CORDEIRO FERREIRA MELISSA ABELHA
NAIR QUEIROZ PESSOA POLIANA FEITOSA DA SILVA
RAFAELLA DE CÁSSIA PINHO SILVA RAYANE GEBRIM
RIZA D'ARC DIAS GOMES DE ARAÚJO SELMA APARECIDA DA COSTA TALITA NIVIA CÂNDIDO
TEREZA ROLLEMBERG VANCI BORGES CARDOSO WÊNIA PRIMO SILVA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
mães que especifica
, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal
, com especial destaque ao
trabalho social desenvolvido ao longo de suas
trajetórias .
Em alusão ao Dia das Mães , celebrado anualmente no segundo domingo de maio, é fundamental reconhecer não apenas a importância da maternidade no âmbito familiar, mas também o papel de inúmeras mães que, além de suas responsabilidades domésticas, atuam de forma ativa e transformadora nas comunidades, liderando projetos sociais, ações solidárias e iniciativas de acolhimento e cuidado com o próximo .
Essas mulheres representam um exemplo de força, empatia e compromisso com o bem comum, muitas vezes enfrentando adversidades com coragem e altruísmo, sendo verdadeiras referências de liderança comunitária e inspiração social .
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas mães em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo , o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção. Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2025
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, especialmente no contexto da atenção neonatal humanizada e qualificada, na ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru , a saber:
ADRIANA SOUSA MARTINS
ALEXANDRE ANTÔNIO DE MEDEIROS ÁLVARES ALLELUIA LIMA LOSNO LEDESMA
ALZIRA NETA DA CRUZ ANA KARLA DE LIRA BEM ANA LAURA SILVA BERTÃO ANA LÍDIA DOS SANTOS
ANA LUZIA DE FIGUEIREDO CATANI ANA MARILY SORIANO
ANA PAULA GONÇALVES GARAY MOLINA
ANDREA CONCEIÇÃO SANCHEZ CORREA VELASCO ANNA FERNANDA SAMPAIO CERQUEIRA SODRÉ ANTÔNIA REGINA LIMA DA SILVA
ASSIS RODRIGUES DA SILVA FILHO BEATRIZ RODRIGUES TELES
BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI DE SOUSA
CAMILA GARCIA REIS LEÃO CARLA CAROLINE REZENDE CARLA ELIAS JUNQUEIRA
CARLOS HENRIQUE RORIZ DA ROCHA CARLOS MORENO ZACONETA CAROLINA NERY FIOCCHI RODRIGUES CAROLINE ALVES DE SOUZA RAMOS CAROLINE RIBEIRO DA SILVA
CÁTIA CAMPOS DE SOUSA CÉLIA NUNES BRITO
CHRISTIANNY MARIA DE LIMA FRANÇA CINTIA NISHITANI
CLÁUDIA DANIELA SIMIOLI
CLÉA MELISSA MYISSORI YUZUKI FERNANDES CRISTINA ROLIM
CYNTHIA FURTADO FIGUEIRA
CYNTHIA RODRIGUES MELO DE ALMEIDA DAIANE ANDREIA BORGES CHAGAS DEMÉTRIO DENISE DO NASCIMENTO PERCÍLIO
DIONE MARIA DA CONCEIÇÃO PRIMO EDILAMAR RODRIGUES DOS SANTOS ÉDSON MARTINS DE MENEZES ELAINNE MOTTA
ELIANE LOPES DE SOUZA RAMOS ELIANE MÁRCIA MARTINS
ELZA MARIA ANDRADE ABREU DE ROURE ELZA PAULA NUNES GONÇALVES MIRANDA ENÉSIA LEITÃO RIBEIRO CHAVES
ÉRIKA LUÍSA FIRME LIMA
EVELY MIRELA SANTOS FRANÇA FABÍOLLA LOPES RODRIGUES
FERNANDA CAROLINA NUNES DE ALMEIDA DUTRA FLÁVIA ISABELLA DANTAS LACERDA
GABRIELA GUENTHER RIBEIRO NOVANTA GABRIELLE OLIVEIRA MEDEIROS DE MENDONÇA GENILDA DE SOUZA CERQUEIRA
HELENA BRAGA CABRAL HÉLIDA ADELINA MAIA
HELLEN DELCHOVA RABELO HENRIQUE FLÁVIO GONÇALVES GOMES IONE FERNANDES ILORCA LOPES IVONEIDE MARTINS DE PAULA
JANAÍNA GEOVANA RIBEIRO AGNER JOELMA NEIVA SILVA
JOSEFA JOELMA SILVA DOS SANTOS JOVANA MARTELETTO DENIPOTI COSTA JULIANA ALVES ROCHA
JULIANA APARECIDA MOREIRA GONÇALVES JULIANA CARVALHO CONSTANTINO JULIANA CROCCO MARTINS ALVAREZ JULIANA DANTAS DE ASSIS FERREIRA
JULIANA DE MORAIS CALDEIRA TOLENTINO LISBOA JULIANA FERREIRA DAMASCENO
JULIANA NEIVA DE CARVALHO
JUSCINÉIA DOMINGUES DE AGUIAR VALENTE KAÍSA RAIANE DOS SANTOS SILVA
KÁTIA BARBOSA ARAÚJO KELLY SABÓIA MENEZES DIAS
KEYLA CRISTINA DE FREITAS SANTOS LADY DA SILVA FREITAS
LAIRE ALVES DI ANDRADE CAMARGO LARISSA LUZIA TORRES DE BARROS LARISSA MONTE RIBEIRO
LAURITA CORREIA FILHO LAYLA SOUZA GONDIM LEILA APARECIDA DE SOUZA LESLIE DE LUCENA
LETÍCIA MARTINS NARCISO LETÍCIA RODRIGUES DE MORAES LEWANDER FRANCISCO PEDROSA LILIAN SARTINI DE OLIVEIRA SILVA LILIAN SILVA FAVILLA
LUANA COELHO LOPES CRUZ LUANDA ELAINY MOUZINHO BORDALO
LUCÉLIA MENDES DA ROCHA ALMEIDA LÚCIA MOREIRA DA CUNHA
LUCIENE ALVES DE MELO NASCIMENTO
LUCYARA ARAÚJO SIMPLÍCIO LUDYMILLA DE OLIVEIRA BELEZA MARCEL RUPERTO SOUZA DAS CHAGAS MARCILENE MARÍLIA DOS SANTOS
MARIA APARECIDA SOARES MOREIRA MACHADO MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA GANDARA MARIA DAS GRAÇAS CRUZ RODRIGUES
MARIA DE FÁTIMA BARROS DE CARVALHO MARIA DILZA DA SILVA MELO CAVALCANTE MARIA HELENA SANTOS FARIAS
MARIA LOURENÇA LOPES
MARIA MATEUZA RODRIGUES CARNEIRO MARIANA DE ARAÚJO SANTOS BATISTA MARIANE CURADO BORGES
MARINA FRANÇA DE PAIVA BONTEMPO MARTA DAVID ROCHA
MARTHA VIEIRA
MATILDE RODRIGUES BRAGA MCHILANNY BUSSINGUER DE MENEZES MICHELLE DA SILVA FRADE
MIRIAM SANTOS
MIRIAN DOS SANTOS RODRIGUES MIRIAN VENÂNCIO DA SILVA MONIQUE GOMES DIAS
MONIQUE LIMA OLIVEIRA DE MELLO ANACLETO NATÁLIA OLIVEIRA DE SOUZA CONCEIÇÃO NATHALIA BARDAL
NÉLIA CRISTIANE ALMEIDA CALDEIRA NELSON DINIZ DE OLIVEIRA
NILZA DE JESUS GONÇALVES DO NASCIMENTO PATRÍCIA CARRILHO MOLISANI
PATRÍCIA RABELO DA SILVA PAULO ROBERTO MARGOTTO
PRISCILA ALESSANDRA DE OLIVEIRA PRISCILA LINHARES DA SILVA RAFAELA LIMA SOUZA DO NASCIMENTO RAILENE MAIA DE OLIVEIRA ARAUJO
RAINNE PERLA CARDOSO DOS ANJOS FIDELES
RAISSA ALVES DE SOUSA RAULÊ DE ALMEIDA
RAYENNE DE PAIVA BENDÔR TORRES RENATA DOS SANTOS BATISTA RENILDE BARROS TAVARES RICARDO KHALIL LAMIA
RITA DE CÁSSIA WERNECK EJIMA
ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ROSILANGE LIMA SILVA
ROSILENE DOS SANTOS MAGALHÃES SANNA CRISTINA MATOS ARAÚJO
SARAH DE CASTRO RODRIGUES SCHELLEKENS SHAIRA FRANCIS DEA SANTOS
SHEILA ROSSANA FRANÇA DE ARAÚJO SIMONI POSSER GALLINA
SUELLEN MARTINS CAVALCANTE SÁTIRO THAIÇA MAGALHÃES DE SOUZA
THAÍS DE PAULA LIMA MENDES VALÉRIA SOUZA DE MENDONÇA VANDERLÉA INEZ CORADINI VANESSA ANTUNES SILVA
VERÔNICA FERNANDES RAMOS BUENO VIRGÍNIA LIRA DA CONCEIÇÃO
YARA RÉGIA SILVA SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às
pessoas que especifica
, pelos
relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal
, especialmente no contexto da
atenção neonatal humanizada e qualificada
, na
ocasião da comemoração do Dia Mundial do Método Canguru .
Celebrado no dia 15 de maio , o Dia Mundial do Método Canguru é uma data de extrema importância para a valorização de práticas que promovem o cuidado centrado no recém-nascido, especialmente os prematuros e de baixo peso, por meio do contato pele a pele entre o bebê e seus pais , o que fortalece o vínculo afetivo, favorece a amamentação e melhora significativamente os indicadores de saúde neonatal.
No Distrito Federal, profissionais da saúde, gestores, voluntários e familiares têm se destacado na aplicação e na difusão do Método Canguru nas unidades de saúde, garantindo acolhimento, respeito e cuidado às famílias em momentos de grande fragilidade. Tais ações representam um verdadeiro compromisso com a humanização da assistência , a redução da mortalidade infantil e o fortalecimento de políticas públicas de saúde.
Por essa razão, esta moção é uma forma de reconhecimento público e institucional a todos os que, com dedicação e sensibilidade, fazem do Método Canguru uma realidade no sistema de saúde do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo , o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas mulheres, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção. Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222 www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 14:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Iolando, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados em prol da Central de Intermediação em Libras
ALESSANDRA MAISA DA SILVA ALESSANDRO DE ASSIS ROCHA ALEX SILVA ALVES
ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALEXANDRE FERREIRA DE CASTRO ALINE MENDES ABREU
AMANDA OLIVEIRA CARVALHO DE CASTRO
ANTONIO ABREU BIANCA LOPES PEREIRA
BRUNNA CAROLINE VAZ CAVALCANTI CÉSAR PESSOA DE MELO (SUBSECRETÁRIO)
CHARLES COIMBRA PADILHA CINDY RAYLA NOBRE MARTINS CINTHIA SOARES SANTOS CRHISTIANE OLIVEIRA DA COSTA DANIELA MÁRCIA SILVA SARAIVA
PEREIRA
EDUARDO FELIPE FELTEN ELAISE MESSIAS DOS SANTOS ELIÉZER CARNEIRO ROCHA ESMERALDA CASTRO OLIVEIRA
FABIANA ALVES DE ASSIS ROCHA DO NASCIMENTO
GABRIEL DOS SANTOS MOTA GLADISON FERNANDO DA ROSA ROCHA GUSTAVO SANTOS LOPES
HELEN TALITA JOSE DE ARAUJO ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX ISAÍAS LEÃO MACHADO FÉLIX JULIANA FREITAS LIMA
KELLAYNE VILAR REZENDE MARTINS RAMOS
KELVS RIBEIRO DE ANDRADE LEANDRO FILIPE MARCEDO LENILDO SOUZA
LEONARDO LIMA DE NOVAIS LEONARDO MARTINS MACEDO RIOS LÚCIO TELLES BARSOSA
LUIZ CLAUDIO FERNANDES CARVALHO MARCELO MOISES VICTOR GONÇALVES DE OLIVEIRA
MARIANNA CAPUTO BASTOS MARLICE JOSÉ ARAÚJO SILVA NAIANE SOUSA SANTOS
PEDRO HENRIQUE CAETANO DE MENEZES
RAQUEL DE ALMEIDA SANTOS RAQUEL MELO SILVA
RAUL DE OLIVEIRA RIBEIRO REGIANE ALVES ALMEIDA REGIANE DE NOVAIS LIMA SAMUEL LARISON DE OLIVEIRA SÉRGIO PIMENTEL CRUZ SIMONE SILVA MOURA
TAUMATURGO AYRTON DE JESUS THIAGO MARTINS
WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WALDIMAR CARVALHO DA SILVA WESLECLEY CARVALHO BATISTA MOREIRA
WILLIAN FERREIRA DA CUNHA
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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Distrital, em 26/05/2025, às 16:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor-Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Claudiney Cubeiro dos Santos, natural do Rio de Janeiro, pelos relevantes serviços prestados ao país no exercício da função de Auditor- Fiscal e Superintendente da Receita Federal do Brasil, onde atua há 19 anos, com dedicação, competência e compromisso com o interesse público.
JUSTIFICAÇÃO
Procuramos por meio desta propositura, reconhecer o papel fundamental desempenhado pelo Senhor Claudiney na condução de ações que fortalecem a administração tributária, promovem a justiça fiscal e contribuem para o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Sua atuação exemplar na Receita Federal é motivo de orgulho para o serviço público federal e para toda a sociedade.
Que esta Moção sira como justa homenagem e reconhecimento pelo seu trabalho incansável em prol da eficiência, da ética e da transparência na gestão pública.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado
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(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:27:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autor: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor ao Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio desta propositura, buscamos reconhecer o papel essencial do Senhor Antônio Henrique Lindemberg Baltazar, Superintendente Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil — que abrange o Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins —, pelos relevantes serviços prestados à administração pública e à sociedade brasileira no campo da gestão tributária.
O Senhor Antônio Henrique vem exercendo suas funções com notável excelência, contribuindo significativamente para o fortalecimento da justiça fiscal, o combate à sonegação e a promoção de uma arrecadação pública mais eficiente, transparente e alinhada ao interesse coletivo.
Seu profissionalismo, ética e comprometimento com o serviço público fazem dele uma referência no funcionalismo federal. Que esta Moção de Louvor represente o reconhecimento desta Casa Legislativa ao seu trabalho exemplar, além de expressar nosso respeito, admiração e gratidão pela valiosa contribuição que tem prestado à nação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212 www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
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(a) Distrital, em 26/05/2025, às 19:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoas que especifica
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix , parabeniza e manifesta louvor PELA IMPORTANTE ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E NA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas homenageadas destacam-se por suas trajetórias de luta, articulando a defesa intransigente dos direitos humanos com ações educativas que fortalecem a cidadania ativa. Suas contribuições transcendem esferas individuais, impactando políticas públicas, práticas pedagógicas e a conscientização social. Seguem suas mini biografias:
Catarina de Almeida Santos
Referência na luta contra o autoritarismo e o conservadorismo na educação, promove políticas públicas que garantem o acesso a uma educação crítica, laica e libertária. Seu trabalho assegura que escolas sejam espaços de pluralidade e respeito aos direitos humanos, formando cidadãos conscientes de seu papel social.
Cleiriane Irade Ferreira Duarte
Fundadora de uma comunidade cristã inclusiva no Guará II, desafia dogmas religiosos ao integrar espiritualidade e direitos LGBTQIA+. Sua prática educativa antifundamentalista acolhe famílias diversas, reforçando valores de amor e cidadania em contextos marginalizados.
Otávio Damichel Marques
Pastor na Coletivação (Ceilândia), cria espaços seguros para pessoas LGBTQIA+, unindo fé e educação popular. Sua liderança combate a LGBTfobia e promove diálogos sobre dignidade humana e inclusão religiosa.
Lucas Brito
Ativista LGBTI+ e pesquisador da UnB, articula academia e militância para influenciar políticas de diversidade. Seus estudos sobre gênero e sexualidade são ferramentas pedagógicas para a formação de educadores comprometidos com a equidade.
Iasmin Manu
Transfeminista não-binária e doutora em Linguística, utiliza a linguagem como instrumento de resistência e cuidado. Suas pesquisas conectam ensino, corpo e dissidências, revolucionando práticas educativas e ampliando o debate sobre cidadania plural.
Ruth Venceremos (Erivan Hilário dos Santos)
Drag queen, educadora e militante do MST, combate opressões interseccionais. Premiada por sua luta antirracista e LGBTQIA+, promove educação popular em comunidades rurais e urbanas, fortalecendo a consciência crítica.
Samanta Mendanha Santos
Militante digital e diretora da TRAFEM, amplifica pautas trans nas redes e nas ruas. Seu trabalho educativo enfrenta a transfobia e democratiza o acesso a informações sobre direitos e identidade de gênero.
Luiza Souza Cruz
Mulher trans negra e nordestina, assessora políticas LGBTQIA+ no PT e atua na TRAFEM. Sua trajetória educa sobre interseccionalidade, destacando a importância da representatividade em espaços de poder.
Kaleb Giulia Salgado
Pedagogo transmasculino e cofundador do IBRAT, lidera projetos por saúde e educação inclusiva. Sua atuação no Observatório Anderson Herzer educa a sociedade sobre violências contra pessoas trans, exigindo reparação e políticas públicas.
Maktus Fabiano Gonçalves da Silva
Coordenador do DCE da UnB, promove educação popular e resistência contra retrocessos conservadores. Sua militância fortalece o protagonismo estudantil na defesa de universidades públicas e democráticas.
Renan Quinalha
Jurista e presidente do GT de Memória LGBTQIA+ no Ministério dos Direitos Humanos, articula educação e justiça social. Suas pesquisas e ações pedagógicas garantem visibilidade à história LGBTQIA+, combatendo apagamentos históricos.
Ante o exposto , solicita-se apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que reconhece o compromisso coletivo das pessoas homenageadas com a defesa dos direitos humanos e a educação para a cidadania, pilares essenciais de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242 www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:24:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos com o objetivo de prestar homenagem aos Docentes e homenageados do Centro de Ensino Fundamental CASEB, primeira escola construída em Brasília, cuja trajetória de 65 anos se confunde com a própria história da capital federal.
Alexandre Luiz Castro Neves - Professor.
Eduardo José Mendanha - Professor.
ELAINE CRISTINA MANHAES DA SILVA - Professor.
IAN MORAES DE FARIAS - Professor.
Karla Cristina de Carvalho Ströher Sabo - Professora.
KLEITON BARBOSA DA SILVA - Professor
Leila Vieira Soares - Professora.
Letícia Lima de Carvalho Santos de Oliveira - Licenciatura em Matemática
Bacharel em Ciências Contábeis, Pós Graduada em Metodologia do Ensino da Matemática, professora a 8 anos.
Márcia Helena Bin - Professora.
MARCOS VINICIUS MIRANDA CRUZ - Professor.
RUBENS ALVES DA SILVA - Professor.
Samara Ferreira da Silva Gonçalves - Professora.
Valéria Militão Reichel - Professora.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos artistas finalistas do 9º Prêmio profissionais da música de Brasília e do Brasil pelos relevantes trabalhos prestados à Sociedade na área da Cultura e do Entretenimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs que cumprem um papel primordial com o nosso povo a partir da matéria prima música para valorizar toda a cadeia criativa, produtiva, e dos negócios da música.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica pela grande contribuição à música e cultura do Distrito Federal:
1 | Adriana Belic | Atuação no segmento de arte e cultura na área da música. |
2 | Afonso Oliveira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
3 | Alaíde Costa | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
4 | Alec Haiat | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
5 | Alexandre Tadeu Silva | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
6 | Andreas R Ibarra | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
7 | André Giancotti | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
8 | Arthur de Faria Silva | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
9 | Beatriz Magalhães | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
10 | Benjamim Taubkin | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
11 | Bianca Ludgero Lima da Silva | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
12 | Carlos André Cascelli | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
13 | Carlos Senna | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
14 | Célia Porto | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
15 | Christina Fuscaldo de Souza Melo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
16 | Cibele Bahia | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
17 | Debora Viana Venturine | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
18 | Denizia Araujo Peres | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
19 | Edson Natale | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
20 |
Eliane de Castro Neves | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. | |
21 | Elisa Maia | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
22 | Enrique Blanc Rojas | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
23 | Ester Braga | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
24 | Fabio Alberto Alexandre | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
25 | Fernando LackMan | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
26 | Geraldo Horta | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
27 | Gustavo Ribeiro de Vasconcellos | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
28 | Henrique Behr | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
29 | Henrique Lima Santos Filho | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
30 | Hibys de Farias | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
31 | Ilka Oliveira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
32 | Irlam Rocha Lima | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
33 | Ivonne Carolina | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
34 |
Izabella Rocha | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. | |
35 | Joaquim França | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
36 | James Lima | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
37 | Jamila Gontijo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
38 | Janette Dornellas | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
39 | José Antonio Correia Alexandre | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
40 | José Carlos Barroso | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
41 | José Carlos Vieira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
42 | José Pedro Ferreira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
43 | João Ferreira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
44 | Juarez Fonseca | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
45 | Karina Callai | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
46 | Karla Testa | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
47 | Léia Magnólia de Oliveira Lemos | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
48 |
Letícia Helena | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. | |
49 | Luiz Eduardo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
50 | Marcelo Fruet | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
51 | Marcio Mazzeron | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
52 | Marcos Vinícios de Jesus Morais | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
53 | Margarida Rebocho | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
54 | Maria de Los Angeles Carrascal | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
55 | Mariana Frota | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
56 | Maura Charlotte | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
57 | Mauricio Tagliari | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
58 | Militão Ricardo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
59 | Nanan Catalão | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
60 | Nicolas Adolfo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
61 | Octavio de Jesus | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
62 |
Pamela Santos | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. | |
63 | Patricia Palumbo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
64 | Paula Novo | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
65 | Paulo Almeida | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
66 | Paulo Bandeira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
67 | Pedro Brandt | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
68 | Pedro Ferreira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
69 | Rênio Quintas | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
70 | Ricardo Petracca | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
71 | Rodrigo Barata | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
72 | Sandra Duailibe | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
73 | Socorro Lira | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
74 | Solange Cesarovna | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
75 | Talita Cordeiro Alves | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
76 |
Tania Marisol | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. | |
77 | Thiago Malva | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
78 | Thomas Roth | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
79 | Sebastião Rodrigues | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
80 | Valéria Becker | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
81 | Wallyson Schumacher | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
82 | Ruy Cezar Costa Silva - in memoriam | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
83 | Clodo Ferreira Silva - in memoriam | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
84 | Itamar Assumpção Silva - in memoriam | Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música. |
JUSTIFICAÇÃ
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos finalistas do 9º Prêmio Profissionais da Música de Brasília e do Brasil, em reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham e contribuem para a difusão da cultura em nosso País.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestar seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:52:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos a pessoa que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Gabriel Magno, manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica pela grande contribuição à música e cultura e ao empreendedorismo do Distrito Federal:
Maria de Jesus Oliveira da Costa - Tia Zélia: Nascida no município de Buritirama, na Bahia, chegou em Brasília há 49 anos, em 1976, em meados de seus 20 anos. Foi cozinheira de cantina, empregada doméstica e trabalhadora autônoma em casas e lojas de festa e de buffet por 21 anos, até abrir o seu próprio restaurante e cozinhar da forma que sabe melhor: com muito amor, e claro, temperos baianos. Mas antes de se tornar a proprietária de um restaurante que hoje é ponto turístico no Distrito Federal, Tia Zélia tinha uma rotina muito diferente. Assim como o resto de sua família, ela não chegou a terminar os estudos básicos. Em Buritirama, mesmo quando ainda era menor de idade, Zélia trabalhava como lavradora, ajudando os pais e seus sete irmãos em uma casa com quatro quartos, teto de palha e chão de barro.
Com os intensos aromas da culinária nordestina que emanam da cozinha do modesto restaurante hoje ele é um reduto conhecido e fica a poucos quilômetros do centro político de Brasília, no bairro popular Vila Planalto, gerando emprego, lazer e muita vida comunitária para os Brasilienses e turistas no DF.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162 www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2025, às 14:09:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
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de novembro de 2020.
DCL n° 119, de 11 de junho de 2025
Pareceres 1/2025
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº 01, DE 2025 -CEOF
Projeto de Lei nº 1742/2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 1.742, de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 – PLDO/2026, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem nº 068/2025 – GAG/CJ, de 15 de maio de 2025, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 1.742/2025 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
Anexo I – Metas e Prioridades
Anexo II – Metas Fiscais Anuais
Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas
Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024
Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações
Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária
Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências
Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas Impositivas
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.1
Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 91 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita Seção III – Da Fixação da Despesa Seção IV – Das Sentenças Judiciais Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.2
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É o Relatório.
– ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2026 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
- Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de
ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.3
Art. 168 A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que
compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
– dispor sobre as alterações da legislação tributária;
– estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
– servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual; IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência Atendimento Comentários
O PLDO 2026 apresenta compatibilidade com o PPA 2024/2027.
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA (Art. 149, § 3º)
Atendido
Registre-se que, conforme disposição do art. 6º do PPA 2024-2027 as regionalizações das ações orçamentárias constantes do PPA 2024- 2027 não constituem limites ou restrições ao estabelecimento de novas regionalizações nas leis orçamentárias anuais e em seus créditos adicionais, quando forem especificar a localidade que será atendida, cuja regionalização seja “99 – Distrito Federal”.
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 está acompanhado do “Anexo I - Metas e Prioridades”.
Orientação para a
elaboração da lei orçamentária anual
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2025.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.4
Disposições sobre as alterações da legislação tributária
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 estabelece, no Capítulo VIII (arts. 66 a 70), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 apresenta, no Capítulo IX (art. 71), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 estabelece, no Capítulo VII (arts. 64 e 65), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 dedica o capítulo V (arts.
41 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
(Art. 150, § 2º)
Atendido
O PLDO/2026 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2025 por meio da
Mensagem Nº 068/2025 ? GAG/CJ, atendendo o dispositivo em referência.
Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual (Art. 154).
Atendido
O PLDO/2026 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos.
A LDO tratar das mudanças na legislação tributária; definir como as agências
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.5
financeiras de fomento oficiais aplicarão seus recursos anualmente; servir como alicerce para a criação da LOA; ser proposta pelo Poder Executivo e aprovada pelo Poder Legislativo. (Art. 168)
Atendido
As disposições acerca das: 1) alterações da legislação tributária constam dos art. 67 a a 70; 2) das políticas de fomento constam dos art. 66 e 67; 3) a proposição foi de iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-se sob análise desta CLDF.
- Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitosque devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2026, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2025 em relação à LRF
Exigência Atendimento Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO
/2026 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho
(art. 4º, I, b)
Atendido
O PLDO/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
(art. 4º, I, e)
Atendido
O PLDO/2026 determina no art. 40 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos e em seu art. 87 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.6
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
(art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais (art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2026 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º)
Atendido
O PLDO/2026 traz o referido anexo mas de plano percebe- se que não se apresentou plano de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de controle para prevenir perdas decorrentes do risco na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL
(art. 5º, III)
Atendido
O art. 29 do PLDO/2026 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital (art. 44)
Atendido
O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO 2026, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
Disposição sobre a precedência dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2026 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e subtítulos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único).
Atendido
O PLDO/2026 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público, Quadros A e B, respectivamente.
Além disso, o § 3º e o inciso II do caput do art. 17 do PLDO
/2026 exigem que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
- COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.549/2024 e o PL Nº 1.742/2025
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.7
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2025 frente ao proposto no PLDO/2026 é apresentado no Anexo Único deste parecer. Para este ano o mencionado comparativo traz, a pedido do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto, os dispositivos cujos vetos foram mantidos.
– AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2026
- Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 56 subtítulos distribuídos entre os programas abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E INCLUSIVO TERRITORIAL
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.8
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
Importante frisar que o Anexo I recebe várias emendas e, conforme a tradição desta CLDF, o Colégio de Líderes fixou que cada parlamentar poderá apresentar até 3 emendas ao mencionado anexo.
- Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2026 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido anexo.
R$ 1,00
DISCRIMINAÇÃO
DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO.
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTR U- TURAÇÃO
2026
2027
2028
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
1. PODER
LEGISLATIVO
58
80
2.404
173.865.
689
222.516.221
227.546.062
1.1 - Câmara Legislativa do DF
20
50
0
93.012
.700
120.907.669
124.897.278
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.9
1.2 - Tribunal de Contas do DF
38
30
2.404
80.852
.989
101.608.552
102.648.784
2. Defensoria Pública
585.435.
do Distrito Federal -
72
290
1.784
590.328.554
591.425.066
624
DPDF
6.100.307.
3. PODER EXECUTIVO
365
29.676
46.429
6.369.892.841
6.507.113.939
682
4.717.363.
3.1 - PROVIMENTOS
0
29.676
0
4.937.649.106
5.049.312.340
237
3.2 - CRIAÇÃO DE
52.845
365
0
0
63.584.218
64.719.793
CARREIRAS/CARGOS
.218
3.3 -
REESTRUTURAÇÃO
1.330.099.
0
0
46.429
1.368.659.517
1.393.081.806
DE CARREIRAS
228
/REAJUSTE SALARIAL
TOTAIS
495
30.046
50.617
6.859.608.
995
7.182.737.616
7.326.085.068
63.587
TOTAL DO ITEM I - CRIAÇÃO
495
76.940.819
78.303.914
.725
4.817.182.
TOTAL DO ITEM II - PROVIMENTO
30.046
5.049.416.603
5.161.801.300
670
TOTAL DO ITEM III -
1.899.199.
50.617
1.952.480.609
1.978.790.446
REESTRUTURAÇÃO
708
TOTAL GERAL (ITEM I + ITEM II+ ITEM III)
81.158
6.779.970.
104
7.182.737.616
7.326.085.068
TOTAL PODER
173.865.
58
80
2.404
222.516.221
227.546.062
LEGISLATIVO
689
TOTAL DEFENSORIA
585.435.
72
290
1.784
590.328.554
591.425.066
PÚBLICA
624
TOTAL PODER
6.100.307.
365
29.676
46.429
6.369.892.841
6.507.113.939
EXECUTIVO
682
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.10
O quadro abaixo traz comparativo entre a previsão constante da LDO 2025 – Lei nº 7.549/2024, atualizada até 19/03/2025, e os limites projetados na presente proposição.
R$ 1
Poder
Autorização
LDO
2025
Exercício 2026
Previsão PLDO
2026
Legislativo
140.715.505
227.546.062
Executivo
8.998.405.816
7.098.539.006
Necessário destacar que o Anexo IV em questão trata de consolidar expectativas de aumento de despesas e que o efetivo aumento depende de outras providências no âmbito da administração pública, notadamente as concernentes à observância da LRF.
Mas frise-se que o Anexo IV desperta grande interesse por parte dos parlamentares desta casa devendo receber considerável número de emendas.
- Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover desenvolvimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em
valores
correntes e constantes , em matéria de
receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da
política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2025; a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas
as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.11
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período
que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo pagamento.
O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a sustentabilidade da dívida.
Já o
Resultado Nominal
pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério
“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos) ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
- Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) – 14ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados
os efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso
do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan , trazendo os valores das metas anuais para
valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.
A compreensão do cenário macroeconômico é essencial para o planejamento dos itens das metas fiscais. A seguir, apresentam-se os parâmetros utilizados para o PIB nominal e para a Receita Líquida Corrente (RCL). Ratifica-se que a expectativa de mercado para crescimento do PIB foi informada pelo IPEDF/Codeplan.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.12
PARÂMETRO
2026
2027
2028
PIB
437.573.000.000
464.154.000.000
491.334.000.000
RCL
40.441.069.379
42.045.826.002
43.438.625.470
Fonte: Anexo II – Anexo de Metas Fiscais – PLDO/2026. Valores correntes.
Os dados relativos a receitas e despesas realizadas em 2023 e 2024 foram extraídos do SiGGo e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e os dados de 2025 foram extraídos do Anexo II – Metas Fiscais Anuais, da Lei nº 7.549, de 30 de julho de – LDO/2025.
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA
2025
2026
2027
2028
(variação anual)
5,48%
4,42%
3,73%
3,60%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as quais foram mantidas pela 14ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário
Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS
Passa a ser realizado pelo critério "abaixo da linha" (diferença da DCL de um exercício para o outro)
Considera receitas e despesas intraorçamentárias
(anteriormente excluídas, conforme MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o resultado do RPPS
Na avaliação do cumprimento da meta, considera-se o resultado nominal apurado pelo critério "abaixo da linha" (até 2022 a meta era definida e acompanhada pela metodologia “acima da linha”)
Na avaliação do cumprimento da meta no RREO, considera-se o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2025.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do
Resultado Nominal
dos anos de
2023 a 2028 , utilizou-se a metodologia "S
EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.13
para o outro. Para a projeção do
Resultado Primário , adotou-se o critério
"acima da linha" ,
que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,
excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Dessa forma, para o exercício de
2023
, os números de Resultado Nominal "(SEM RPPS) -
Abaixo da Linha" e os de Resultado Primário "(SEM RPPS) - Acima da Linha" foram calculados conforme a metodologia prevista no MDF - 14ª edição.
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas; assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de 4,33%.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2023 e 2024, em preços correntes, conforme anexo V do PLDO/2026, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2023 e 2024 (Valores Correntes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO
2023
2024
Sem Fontes RPPS
30.637.124.428
32.837.134.003
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
29.194.758.955
32.099.227.560
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
28.316.902.552
34.136.194.970
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
27.372.848.219
32.848.408.627
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
1.821.910.736
-749.181.067
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-84.095.127
2.915.266.079
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.14
Com Fontes RPPS
5.662.399.671
6.093.673.668
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
4.974.191.333
5.612.160.374
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
4.237.014.531
5.507.645.219
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
4.237.014.531
5.507.645.219
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
– IV)
2.559.087.538
-644.665.912
Dívida Pública Consolidada (DC)
13.558.597.174
9.883.663.020
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
7.629.947.173
4.714.681.094
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.
Com relação ao exercício de
2023 , apurou-se
resultado primário de
R$ 1,8 bilhão
(anexo
V – PLDO/2026), quando a meta para 2023, projetada em 2022 (anexo II – PLDO/2023), havia sido resultado primário negativo de R$ 78,9 milhões. Com a mudança na metodologia de apuração do resultado primário a partir de 2023 (MDF - 13ª edição), o anexo II da LDO/2023 (Lei n° 7.171/2022) foi alterado pela Lei nº 7.318/2023 e, como decorrência, a meta de resultado primário passou a ser deficitária em R$ 897,7 milhões.
Assim, houve cumprimento da meta estimada com folga de R$ 2,7 bilhões, explicada pela variação positiva de 8,4% das receitas primárias (exceto RPPS) e pela variação negativa de 1,6% das despesas primárias (exceto RPPS), quando comparados os valores realizados com os estimados para 2023.
Ainda em relação a
2023 , no que se refere à
dívida pública , também houve alteração dos
valores da Dívida Pública Consolidada e da DCL com a publicação da Lei nº 7.318/2023, que modificou o anexo II da LDO/2023. O valor estimado da Dívida Pública Consolidada passou a ser de R$ 12,4 milhões, e o da DCL, de R$ 8,7 milhões. Considerando os valores apurados de, respectivamente, R$ 13,6 milhões e R$ 7,6 milhões (anexo V do PLDO/2026), comenta-se que, apesar de ter ocorrido variação positiva da Dívida Pública Consolidada realizada frente à estimada, houve aumento de 58,1% de suas deduções, resultando em DCL menor que a estimada.
Quanto ao exercício de
2024
, apurou-se
resultado primário deficitário em
R$ 749,2
milhões (anexo V – PLDO/2026), quando a meta para 2024, projetada em 2023 (anexo
II – LDO/2024), previa resultado primário negativo de R$ 971,1 milhões. Dessa forma, a meta foi cumprida com margem de R$ 221,9 milhões, apesar da ocorrência de déficit primário no período.
Para
2024 , no que se refere à
dívida pública , tem-se que os valores realizados (anexo V –
PLDO/2026) ficaram significantemente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.15
/2024. Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para DC e DCL, respectivamente, R$ 14,3 milhões e R$ 10,2 milhões. Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,8 milhões e R$ 4,7 milhões.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
Metas Anuais Realizadas em 2023 e 2024 (Valores Constantes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO
2023
2024
Sem Fontes RPPS
33.576.506.824
34.626.757.806
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
31.995.758.139
33.848.635.462
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
31.033.678.569
35.996.617.596
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
29.999.049.917
34.638.646.898
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)
1.996.708.222
-790.011.435
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-92.163.369
3.074.148.081
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Com Fontes RPPS
6.205.660.771
6.425.778.883
Receita Total (COM FONTES RPPS)
5.451.424.452
5.918.023.114
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
4.643.521.544
5.807.811.884
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
4.643.521.544
5.807.811.884
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III
2.804.611.130
-679.800.204
– IV)
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.16
Dívida Pública Consolidada (DC)
14.859.434.071 10.422.322.655
8.361.978.421 4.971.631.214
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.
Com relação às metas para o triênio 2026-2028 , o PLDO/2026 projeta, em valores correntes, r
esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se
déficits de R$ 1,5 bilhão, R$ 1,3 bilhão e R$ 1,3 bilhão para os respectivos anos desse triênio. Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,7 bilhão, R$ 1,3 bilhão e R$ 835,3 milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal, com uma média anual de déficit de R$ 1,3 bilhão em valores correntes para o triênio, não há expectativa de crescimento da Dívida Pública Consolidada para o triênio, sendo essa estimativa relativamente constante no tempo, em termos nominais, e inclusive decrescente em termos reais.
Tendo em vista que os valores realizados para 2023 e 2024 se demonstraram superiores às metas estabelecidas, em conjunto com a expectativa de que a dívida (mensurada por DC ou DCL) não crescerá na mesma magnitude do acumulado de déficits (mensurados por resultado primário ou nominal), registra-se a possibilidade de as metas estarem subestimadas.
É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida que indica a necessidade de recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).
A hipótese de subestimação da receita não se mostra infundada, considerando que, no período de 2020 a 2024, observou-se uma recorrente subestimação das receitas por parte do Poder Executivo do Distrito Federal.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.17
Fonte: RREOs.
Nos últimos quatro anos, observa-se uma subestimação média de receitas de quase 10,0%. Isso pode comprometer a qualidade do planejamento orçamentário não apenas quando da aprovação das leis orçamentárias, mas também ao decorrer do ano fiscal.
Os valores mencionados, em preços correntes, são apresentados na tabela a seguir.
Metas Anuais Previstas 2025 – 2028 (Valores Correntes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 2028
Sem Fontes RPPS
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
32.080.871.832
37.682.333.105
38.979.381.683
39.292.640.298
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
30.798.364.672
35.281.769.624
36.581.831.391
37.670.163.736
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
33.208.066.444
38.814.472.442
40.339.881.209
41.844.558.778
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
31.360.939.164
36.826.751.573
37.918.767.284
39.005.237.239
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
-562.574.492
-1.544.981.949
-1.336.935.894
-1.335.073.502
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
-849.080.059
-1.749.755.192
-1.264.156.579
-835.298.537
Com Fontes RPPS
Receita Total
6.022.640.428
6.272.679.991
6.279.547.456
6.251.665.846
Receitas Primárias (III)
5.254.734.246
6.085.817.072
6.080.566.034
6.085.817.072
Despesa Total
4.815.332.004
5.408.547.285
5.408.606.912
5.408.172.149
Despesas Primárias (IV)
4.815.332.004
5.408.547.285
5.408.606.912
5.408.172.149
Resultado Primário - Acima da
-123.172.250
-867.712.163
-664.976.771
-657.428.579
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.18
Linha (VI) = (V) + (III – IV)
15.514.964.245 10.328.096.927 10.716.214.919 10.666.129.740
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.029.581.973 7.298.135.509 8.562.292.088 9.397.590.625
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua apresentação em preços constantes.
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027 2028
Sem Fontes RPPS
Receita Total
32.080.871.832
36.118.406.120
35.948.834.206
34.934.674.407
Receitas Primárias (I)
30.798.364.672
33.817.473.041
33.737.687.332
33.492.147.512
Despesa Total
33.208.066.444
37.203.558.364
37.203.558.364
37.203.558.364
Despesas Primárias (III)
31.360.939.164
35.298.333.723
34.970.679.871
34.679.147.362
Resultado Primário - Acima da Linha (V) = (I – II)
-562.574.492
-1.480.860.682
-1.232.992.539
-1.186.999.849
Resultado Nominal - Abaixo da Linha
-849.080.059
-1.677.135.236
-1.165.871.630
-742.655.169
Com Fontes RPPS
Receita Total
6.022.640.428
6.012.345.433
5.791.328.663
5.558.290.540
Receitas Primárias (III)
5.254.734.246
5.833.237.872
5.607.817.539
5.410.836.134
Despesa Total
4.815.332.004
5.184.076.761
4.988.101.523
4.808.349.139
Despesas Primárias (IV)
4.815.332.004
5.184.076.761
4.988.101.523
4.808.349.139
-123.172.250
-831.699.571
-613.276.523
-584.512.855
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.19
Resultado Primário - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
15.514.964.245 9.899.450.711 9.883.056.549 9.483.144.091
Dívida Pública Consolidada (DC)
10.029.581.973 6.995.241.550 7.896.595.724 8.355.299.268
Dívida Consolidada Líquida (DCL)
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026.
Metas Anuais Previstas 2025 – 2028 (Valores Constantes em Reais)
A seguir, apresentam-se, respectivamente, gráficos em que constam as metas de Resultado Primário e Nominal e os valores de dívida pública, em valores constantes, de 2023 a 2028, tendo como base o ano de 2025.
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026. Elaboração própria.
Ressalta-se que, a despeito das expectativas de déficits primário e nominal para todo o triênio, não há expectativa de correspondente aumento em dívida. Nota-se, por exemplo, que, em 2026, há expectativa de déficit primário e nominal em torno de R$ 1,6 bilhão (partindo de um cenário deficitário em 2025), mas projeta-se que a DC e a DCL terão uma redução considerável em termos reais.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.20
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2026. Elaboração própria.
Mais uma vez, isso gera dúvidas sobre como a equação de déficits persistentes e dívida relativamente estável será balanceada.
As tabelas a seguir demonstram as projeções das principais receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028, em consonância com a Decisão do TCDF nº 2.579/2008.
O ICMS é o imposto de maior peso na arrecadação tributária do DF, chegando a cerca de 50% de toda a arrecadação de impostos. Da análise da metodologia de cálculo, percebe- se que a renúncia estimada desse tributo representa por volta de 40% da respectiva receita bruta não apenas para o ano de referência da LDO, mas também para os dois anos subsequentes.
Olhando para todos os anos do triênio, por exemplo, a renúncia estimada apenas para o ICMS supera a soma da receita líquida prevista para esses anos com ISS, IPTU, IPVA, ITBI e ITCD. Enquanto isso, os valores estimados para desconto decorrente de pagamento em cota única do IPVA e do IPTU não chegam a 3% da receita bruta em ano algum do triênio 2026-2028.
Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028 (Valores Correntes em milhares de Reais)
Item
ICMS
ISS
IPVA
2026
2027
2028
2026
2027
2028
2026
2027
2028
Receita
Bruta de
fatos
21.290.883
21.948.938
22.582.619
4.102.716
4.212.208
4.321.887
2.622.228
2.728.183
2.837.303
geradores
do exercício
(-) Desconto
para
pagamento
75.632
78.688
81.868
em cota
única
(-)
Inadimplênci
514.583
527.614
540.383
112.835
115.709
118.607
522.725
543.847
565.822
a estimada
(+)
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.21
Arrecadação estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
(+) Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
(+) Receita estimada Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
397.333 402.052 408.363 174.669 178.426 182.389 238.438 247.919 257.839
11.231 7.170 4.578 1.078 688 439 339 216 138
949 572 312 85 51 28 0 0 0
71.574 68.531 66.901 23.165 23.925 24.910 73.286 75.313 77.374
6.048 3.861 2.465 580 370 237 182 116 74
1.928 1.160 633 700 424 257 1 0 0
254.418
214.025
173.862
42.641
39.331
37.475
108.074
114.330
120.787
36.802
30.056
11.494
2.706
1.728
1.103
850
543
346
83.347
50.174
27.368
7.439
4.478
2.443
352
212
116
234.593 152.848 97.319 76.843 50.743 35.121 21.551 23.290 25.265
15.185 9.694 6.189 1.457 930 594 458 292 187
169.220 101.869 55.565 389 248 159 714 430 235
(-) Renúncia estimada
8.322.246 8.607.926 8.891.815 485.228 474.789 474.018 619.114 640.135 661.111
21.587
13.781
8.798
3.683
2.351
1.501
77
49
31
6.101
3.895
2.487
399
255
163
2.312
1.476
943
Remissão REFIS-DF 2021
Anistia REFIS-DF
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.22
2021
Anistia REFIS-DF 2023
(=) Receita líquida prevista
79.262 48.018 29.090 62.400 37.802 22.901 6.824 4.134 2.505
13.411.973 13.650.855 13.896.866 3.821.972 3.914.134 4.009.157 1.846.105 1.926.365 2.009.766
ICMS
ISS
IPVA
Item
2026
2027
2028
2026
2027
2028
2026
2027
2028
21.290.883
21.948.938
22.582.619
4.102.716
4.212.208
4.321.887
2.622.228
2.728.183
2.837.303
75.632
78.688
81.868
514.583
527.614
540.383
112.835
115.709
118.607
522.725
543.847
565.822
397.333
402.052
408.363
174.669
178.426
182.389
238.438
247.919
257.839
11.231
7.170
4.578
1.078
688
439
339
216
138
949
572
312
85
51
28
0
0
0
71.574
68.531
66.901
23.165
23.925
24.910
73.286
75.313
77.374
6.048
3.861
2.465
580
370
237
182
116
74
1.928
1.160
633
700
424
257
1
0
0
254.418
214.025
173.862
42.641
39.331
37.475
108.074
114.330
120.787
Receita Bruta de fatos geradores do exercício (-) Desconto para pagamento em cota única
(-)
Inadimplênci a estimada (+)
Arrecadação estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023
(+) Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-
DF 2023
(+) Receita estimada
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.23
Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-
DF 2023
(+) Receita estimada
36.802 30.056 11.494 2.706 1.728 1.103 850 543 346
83.347 50.174 27.368 7.439 4.478 2.443 352 212 116
Multas e 234.593
Juros da Dívida Ativa
152.848
97.319
76.843
50.743
35.121
21.551
23.290
25.265
Débitos sem a redução
15.185
DF 2021
9.694
6.189
1.457
930
594
458
292
187
Débitos sem
a redução
169.220
DF 2023
101.869
55.565
389
248
159
714
430
235
(-) Renúncia
8.322.246
8.607.926
8.891.815
485.228
474.789
474.018
619.114
640.135
661.111
estimada
Remissão REFIS-DF
21.587
13.781
8.798
3.683
2.351
1.501
77
49
31
2021
Anistia REFIS-DF
6.101
3.895
2.487
399
255
163
2.312
1.476
943
2021
Anistia REFIS-DF
79.262
48.018
29.090
62.400
37.802
22.901
6.824
4.134
2.505
2023
(=) Receita líquida
13.411.973
13.650.855
13.896.866
3.821.972
3.914.134
4.009.157
1.846.105
1.926.365
2.009.766
prevista
do REFIS-
do REFIS-
TLP
IPTU
ITBI
ITCD
Item
2026
2027
2028
2026
2027
2028
2026
2027
2028
2026
2027
2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício (-)
Desconto para
307.637 320.068 331.772 1.661.678 1.728.820 1.792.042 694.096 725.171 756.246 279.448 295.233 311.017
61.570 64.058 66.401
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.24
pagamento em cota única
(-)
64.504
67.110
69.564
484.346
503.917
522.344
2.467
2.567
2.661
14.179
14.752
15.291
16.247
16.849
17.431
72.340
74.982
77.546
1.356
1.404
1.452
4.354
4.508
4.659
96
61
39
581
371
237
11
7
5
49
32
20
23
14
7
4
2
1
2
1
1
0
0
0
4.107
4.070
4.136
16.637
16.725
16.883
1.948
2.097
2.251
10.663
10.692
10.746
52
33
21
313
200
128
6
4
2
27
17
11
131
28
15
8
5
3
8
3
1
21
0
0
35.377
37.274
39.242
144.235
150.743
157.812
4.149
4.677
5.214
7.919
8.581
9.265
241
154
98
1.459
932
595
28
18
12
124
79
51
191
115
63
1.977
1.190
649
26
16
9
0
0
0
Inadimplên cia estimada (+)
Arrecadaçã o
estimada exercícios anteriores Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)
Receita estimada Multas e Juros Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)
Receita estimada Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS- DF 2023 (+)
Receita estimada
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.25
20.807
9.454
9.840
71.012
76.262
82.348
1.456
724
708
3.883
1.992
2.038
130
83
53
786
502
320
55
35
6
67
43
27
12.032
234
128
4.013
2.416
1.318
769
32
17
1.918
0
0
16.424
13.160
11.252
150.341
135.504
127.753
371.491
386.189
400.122
83.809
85.822
88.123
468
299
191
1.515
967
618
27
17
11
570
364
233
1.527
975
622
7.541
4.814
3.074
45
29
18
136
87
56
6.895
4.177
2.530
37.328
22.613
13.700
640
388
235
2.321
1.406
852
303.246
307.445
321.604
1.269.644
1.344.053
1.410.132
329.047
345.318
363.088
208.278
220.432
234.311
Multas e Juros da Dívida Ativa Débitos sem a redução do REFIS- DF 2021
Débitos sem a redução do REFIS-
DF 2023 (-)
Renúncia estimada Remissão REFIS-DF 2021
Anistia REFIS-DF 2021
Anistia REFIS-DF 2023
(=)
Receita líquida prevista
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2026.
- Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.
O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de 2024, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2026.
– Receitas
As receitas realizadas até o 3º quadrimestre de 2024, excluídas as intraorçamentárias e englobando receitas correntes e de capital, totalizaram R$ 35,6 bilhões, o que representa uma variação nominal positiva de 6,8% em relação ao mesmo período de 2023.
Houve uma subestimação de receita considerável para o período, considerando que a receita realizada foi da ordem de 7,19% superior à prevista. Em termos de variação nominal entre 2023 e 2024, o crescimento foi 6,80%.
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO DA RECEITA
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.26
REALIZADO - JANEIRO A DEZEMBRO
RECEITAS
PREVISÃO INICIAL 2024
2024
REALIZADO (%)
2023
VARIAÇÃO NOMINAL 2024/2023 (%)
31.862.564 35.311.015 110,82 32.233.538 9,55
Receitas Correntes
21.688.035 24.831.471 114,49 21.660.464 14,64
Impostos Taxas e Contribuições de Melhoria
2.556.212 2.748.880 107,54 2.461.542 11,67
Receita de Contribuições
1.571.107 1.238.530 78,83 1.818.235 -31,88
Receita Patrimonial
13 1
Receita Agropecuária - - -
4.346
Receita Industrial
3.401
78,26
2.912
16,8
1.168.228
Receita de Serviços
1.361.262
116,52
1.035.449
31,47
3.961.879
Transferências Correntes
3.914.902
98,81
4.171.721
-6,16
912.758
Outras Receitas Correntes
1.212.556
132,85
1.083.216
11,94
1.377.427
Receitas de Capital
318,347
23,11
1.127.849
-71,77
794.994
Operações de Crédito
139.477
17,54
640.293
-78,22
20.757
Alienação de Bens
10.482
50,5
215.685
-95,14
34.449
Amortizações
31.679
91,96
37.813
-16,22
527.227
Transferências de Capital
136.709
25,93
232.402
-41,18
Outras Receitas de Capital - -
-
1.656
0
33.239.991
35.629.361
107,19
33.361.387
6,80
Receitas
Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.27
A subestimação de receita se demonstrou ainda maior para os principais tributos indiretos. O total arrecadado via ICMS ficou 20,51% superior ao previsto, ao passo que se arrecadou 17,84% a mais do que o previsto em ISS. A tabela abaixo elenca os valores realizados e previstos para 2024, assim como estatísticas descritivas como magnitude de sub
/superestimação e variação nominal anual. Em suma, para as receitas tributárias, a magnitude de subestimação das receitas foi de 14,49% em 2024.
Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
No que tange às Transferências Correntes, o valor realizado em 2024 se demonstrou 1,19% inferior àquele previsto. Grande parte se explica pela redução do repasse de Salário Educação, que representava certa de um quarto do total de recursos previstos, mas seu valor realizado foi de apenas um terço do estimado. A reduzida margem de superestimação das Transferências Correntes como um todo se deveu à expressiva subestimação de transferência de FPM (+42, 43%), SUS (+24,54%) e Outras Transferência Correntes (+47,36%) e a uma razoável subestimação de FPE (+8,65%), que corresponde a cerca de um terço das Transferências Correntes.
Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
Sob a ótica da natureza econômica, as receitas realizadas em 2024 classificam-se em Receitas Correntes e Receitas de Capital. Estas últimas apresentaram participação marginal no total arrecadado, não alcançando 1% do montante global de receitas. Para esse tipo de receita, estimou-se R$ 1,4 bilhão e realizou-se R$ 318,3 milhões em 2024.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.28
Fonte: SiGGo. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Despesas
O montante de despesas autorizadas para 2024 foi de R$ 43,5 bilhões. O total de despesas empenhadas em 2024 foi de R$ 37,2 bilhões. Ressalta-se aqui que esse valor corresponde ao primeiro estágio de execução da despesa pública, que cria para a Administração a obrigação de pagamento, decorrente de contrato, convênio, aquisição de bens ou serviços. Há ainda os estágios de liquidação e pagamento.
As despesas empenhadas em 2024 ficaram 14,61% abaixo da dotação orçamentária autorizada para o exercício.
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Resultado Primário
No exercício de 2024, apurou-se déficit primário de R$ 749,2 milhões, calculado pelo critério “acima da linha”. Apesar do resultado negativo, houve cumprimento da meta anual estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que previa déficit de R$ 971,1 milhões.
No PLDO, destaca-se que foram excluídas da apuração do resultado primário as receitas provenientes das fontes do RPPS, bem como as despesas custeadas com estas fontes, em virtude das disposições da 13ª Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, da Secretaria do Tesouro Nacional, válidas a partir do exercício financeiro de 2024.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.29
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Resultado Nominal
Em 2024, o Distrito Federal registrou superávit nominal de R$ 2,9 bilhões. Com esse resultado, cumpriu-se a meta estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício, que autorizava déficit de R$ 1,1 bilhão.
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Montante da Dívida Pública
Ao final do terceiro quadrimestre de 2024, a dívida consolidada bruta do Distrito Federal totalizou R$ 9,9 bilhões, composta por R$ 4,1 bilhões de dívida interna, R$ 879,9 milhões de dívida externa e R$ 4,5 bilhões em precatórios emitidos após maio de 2000.
A tabela a seguir evidencia que o Distrito Federal mantém baixa relação entre a Dívida Consolidada Líquida (DCL) e a Receita Corrente Líquida (RCL), que, em 2024, alcançou 13,12%. Esse percentual permanece significativamente abaixo do limite de 200% da RCL, estabelecido pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Outros Condicionantes da LRF
– Garantias
O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026, traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.30
Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.
– Operações de Crédito
Essa resolução do Senado Federal também limita a extensão das operações de crédito internas e externas a 16% da RCL. Em 2024, essa relação foi da ordem de 0,39%, em conformidade com a regulamentação federal.
Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Pessoal
De acordo com o Anexo III do PLDO/2026, a despesa líquida com pessoal do Poder Executivo alcançou um patamar de 39,57% da RCL. Abaixo constam os limites regulamentados pela LRF.
Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
Nota-se que essa estatística para 2023 foi de 34,80%, isto é, o valor para 2024 foi de 4,77 p.p. superior ao do ano anterior. Caso essa tendência se configure também para 2025, é provável que essa estatística ultrapasse o limite de alerta, tal como aconteceu em 2022, quando essa relação atingiu 44,17% da RCL.
– Disponibilidade Líquida de Caixa
De acordo com o Anexo III do PLDO/2026, ao final de 2024, o Poder Executivo do Distrito Federal apresentou disponibilidade líquida de caixa positiva de R$ 2 bilhões. Desse total, os recursos vinculados registraram saldo positivo de R$ 2,6 bilhões, enquanto os recursos não vinculados apresentaram saldo negativo de R$ 645 milhões.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.31
Fonte: RGF 3º Quadrimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Mínimos Constitucionais
– Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do FUNDEB
Em 2024, as despesas empenhadas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) totalizaram R$ 6,6 bilhões, correspondendo a 25,48% da receita líquida de impostos e transferências. Esse percentual ficou acima do limite mínimo constitucional de 25%.
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
Em 2024, as despesas com o FUNDEB superaram em R$ 34,4 milhões o limite mínimo de R$ 2,94 bilhões. Além disso, 84,11% dos recursos foram destinados à remuneração dos profissionais do magistério, acima do mínimo de 70% exigido pela EC 108/2020.
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. * 90% da Receita Total do FUNDEB, com base no Art. 25, § 3°, da Lei 14.113/2020. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
– Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Em 2024, foram destinados R$ 3,5 bilhões para pagamento de despesas com saúde, o que, para fins de cumprimento dos percentuais mínimos, cumpre com a regulamentação constitucional. Esse valor garante um superávit de R$ 86,8 milhões em relação aos limites de 12% da base estadual e 15% da base municipal, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 29/2000.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.32
Fonte: RREO 6º Bimestre/2024. Tabela extraída do Anexo III do PLDO/2026.
4.3.3 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio ; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891
/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
Considerando essa inovação legislativa e em face do pequeno crescimento da previsão de dotação orçamentária em favor do FCDF há que se indagar ao Poder Executivo quais as providências previstas para o caso de os recursos do FCDF não serem suficientes para arcar com as despesas de organização e mantença da Polícia Penal do Distrito Federal.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.33
4.3. 3.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2025, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2026.
R$ 1
Ano
Dotação Inicial
Autorizado
Empenhado
Liquidado
Var % Autorizado
ano anterior
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.478.540.034
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.524.051.162
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.34
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%
2025* 25.078.223.161 25.078.223.161 9.024.812.471 8.159.205.601 7,76%
2026**
27.754.069.572
* Extração em 23/05/2025
** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES)
A projeção para 2026 (R$ 27,7 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 65/2025 ?SEEC
/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:
R$ 1
Área
Previsão
% / Total
Segurança Pública
12.721.775.417
45,84%
Saúde
9.003.754.466
32,44%
Educação
6.028.539.689
21,72%
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.35
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 10,67% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2026, o qual foi projetado com base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de fevereiro/2025.
- Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
– no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior
ao do repasse do aporte anual de recursos; e
– no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
Var %
Mês RCL (a) Mês RCL (b)
(c) = (b)/(a)
jul/23 115.515.902 jul/24 134.357.679 16,31%
ago/23 81.484.689 ago/24 87.754.492 7,69%
set/23 112.670.924 set/24 102.896.381 -8,68%
out/23 121.999.184 out/24 149.187.073 22,29%
nov/23 80.373.110 nov/24 105.849.015 31,70%
dez/23 63.692.175 dez/24 108.420.178 70,23%
jan/24 205.967.945 jan/25 233.731.117 13,48%
fev/24 80.167.978 fev/25 86.739.841 8,20%
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.36
mar/24 108.834.670 mar/25 111.386.916 2,35%
abr/24 133.533.114 abr/25 100,00%
mai/24 110.450.408 mai/25 100,00%
jun/24 102.616.724 jun/25 100,00%
TOTAL 1.317.306.823,85 TOTAL 1.120.322.692,00
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO: 52173
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2024 e março de 2025), a variação do FCDF apresenta-se igual a
+8,29%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +10,67%, conforme se evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 65/2025 ? SEEC/GAB (p. 2).
“ Importante ressaltar que foi considerado o índice de 10,67% para efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2026, o qual foi projetado com base nos valores da Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) até o mês de Fevereiro/2025. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633/2002”.
Nesse sentido, recomenda-se que o Poder Executivo reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2026, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente ano, bem como para ajustar as demais projeções, para que não corra o risco de o valor ser novamente subestimado, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04 de dezembro de 2019.
- Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2025 e sua correspondência com os valores projetados para 2026. Percebe-se que não ocorreu variação dos percentuais de cada área entre os anos, ficando mantida a proporção similar de um ano para o outro.
2025
2026
Var %
ÁREA
Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a)
Segurança Pública 11.495.233.954 45,84% 12.721.775.417 45,84% 10,67%
Saúde 8.135.677.660 32,44% 9.003.754.466 32,44% 10,67%
Educação 5.447.311.547 21,72% 6.028.539.689 21,72% 10,67%
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.37
TOTAL 25.078.223.161 100,00% 27.754.069.572 100,00% 10,67%
O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com recursos do Fundo Constitucional do DF.
- Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2022 e 2024 - Consolidado
R$ 1,00
2022
(a)
2023
(b)
2024
(c)
VAR %
(c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO
69.481.857.248,10
74.630.729.125,29 -69.386.316.175,60 -192,97%
Patrimônio/Capital
-5.583.162.434,91
-5.603.280.322,81
37.488.861.659,79
769,05%
Adiantamento para Futuro Aumento de Capital
47.145.915,77
22.346.426,50
64.747.648,59
189,74%
Reservas
40.866.999,03
40.770.503,39
513.015.833,30
1158,30%
Reservas de Capital
13.376.375,92
13.376.375,92
13.376.375,92
0,00%
Reserva de Lucros
19.180.972,75
19.180.972,75
19.180.972,75
0,00%
Demais reservas
8.309.650,36 8.213.154,72
480.458.484,63
5749,87%
Ajustes de Avaliação Patrimonial
581.499.959,48 580.824.775,60 580.641.032,99 -0,03%
Resultado Acumulado 74.442.652.724,50 79.590.067.742,61
-107.968.834.701,68
-235,66%
Resultado do Exercício 7.112.472.971,21 -5.699.008.064,84 -180,13%
Superávits ou Déficits Acumulados 73.549.547.443,93 -101.357.673.841,07 -237,81%
Lucros e Prejuízos Acumulados -1.071.952.672,53 -912.152.795,77 -14,91%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2026
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.38
Prestação de contas Anual - 2024
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido mês 13
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do PLDO de 2025, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO do exercício anterior.
A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal no período de 2022 a 2024, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes na Prestação de Contas Anual - 2024 .
Na análise empreendida, observa-se uma trajetória peculiar do Patrimônio Líquido consolidado do ente. Partindo de R$ 69,48 bilhões em 2022, houve um incremento para R$ 74,63 bilhões em 2023, seguido por uma reversão abrupta significativa em 2024, culminando em um PL negativo de (R$ 69,39 bilhões). Conforme elucidado pelas notas explicativas, pautadas nas Notas de Auditoria nº 6 e nº 20 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), essa expressiva deterioração patrimonial em 2024 não reflete unicamente o desempenho operacional do exercício, sendo substancialmente influenciada por ajustes contábeis de grande magnitude, determinados para a correção de erros e inconsistências em registros de exercícios anteriores, visando a maior fidedignidade das demonstrações.
A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa variação. A conta Patrimônio Social/Capital, por exemplo, exibiu uma notável reversão, passando de um saldo negativo de R$ 5,60 bilhões em 2023 para um positivo de R$ 37,49 bilhões em 2024, resultado direto dos mencionados ajustes para regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas INTRA/INTER. Outros componentes, como Adiantamento para Futuro Aumento de Capital, Reservas (com destaque para o expressivo aumento em "Demais Reservas"), e Ajustes de Avaliação Patrimonial, mantiveram trajetórias menos voláteis ou alinhadas às expectativas, sem, contudo, contrabalancear o impacto negativo principal.
O ponto central da variação negativa reside na conta Resultado Acumulado, que declinou de R$ 79,6 bilhões em 2023 para um saldo negativo de (R$ 107,9 bilhões) em 2024. O detalhamento deste agregado, especialmente do subcomponente "Superávits ou Déficits Acumulados", é crucial e foi objeto de nota explicativa específica (000023). Esta nota atribui a variação negativa de aproximadamente R$ 187,2 bilhões nesta rubrica a três fatores preponderantes. Primeiramente, os ajustes contábeis sobre o Patrimônio Social/Capital, decorrentes das Notas de Auditoria nº 6 e 20, impactaram em R$ 43,0 bilhões. Secundariamente, o resultado líquido das variações patrimoniais do próprio exercício de 2024 foi deficitário em R$ 5,69 bilhões, indicando que as Variações Patrimoniais Diminutivas (VPDs) superaram as Variações Patrimoniais Aumentativas (VPAs). Terceiro, e de maior magnitude, foi o reconhecimento da obrigação atual de cobertura de insuficiência financeira do fundo previdenciário (IPREV), no montante de R$ 147,3 bilhões. A questão crítica, conforme explicitado na nota, foi o reconhecimento deste passivo previdenciário no balanço de 2024 sem a simultânea e correspondente contabilização do ativo referente ao direito a receber os recursos para a cobertura dessa insuficiência, gerando uma distorção contábil com impacto direto e massivo na redução do PL consolidado.
Contudo, a nota explicativa que detalha essa problemática informa sobre sua resolução subsequente. A falha no reconhecimento do direito a receber correlato à obrigação previdenciária foi corrigida no exercício de 2025, mediante lançamento contábil específico (2025NL00842) realizado pelo IPREV, registrando o ativo em contrapartida de ajuste de exercícios anteriores no Patrimônio Líquido. Em conclusão, a análise técnica evidencia que a
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.39
posição patrimonial extremamente negativa ao final de 2024 foi conjunturalmente agravada por essa questão contábil específica do reconhecimento assimétrico da obrigação previdenciária, somada aos efeitos dos ajustes de regularização de exercícios anteriores e ao resultado operacional deficitário do ano. A correção efetuada em 2025 deverá reverter substancialmente o impacto negativo extraordinário, propiciando uma representação mais fidedigna e equilibrada da situação patrimonial do Distrito Federal nos exercícios subsequentes. Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação patrimonial possa ser mais bem elucidada.
2022 2023 2024 VAR %
(a) (b) (c) (c)/(b) - 1
PATRÍMÔNIO LÍQUIDO 4.639.361.688,44 6.477.388.133,62 6.747.755.112,20 4,17%
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -47.609.799.527,73 -459.707.252,55 -99,03%
Resultado Acumulado 52.249.161.216,17 54.087.187.661,35 6.735.256.725,10 -87,55%
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica- se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
- Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos de 2022 a 2024
R$1,00
RECEITAS REALIZADAS
2022
2023
2024
RECEITA DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
16.685.061,49
215.685.342,66
10.482.210,17
Alienação de Bens Móveis
5.072.486,36
194.633.981,29
1.916.905,01
Alienação de Bens Imóveis
11.612.575,13
21.051.361,37
8.565.305,16
Alienação de Bens Intangíveis
0,00
0,00
0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras
0,00
0,00
0,00
2022
2023
2024
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.40
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
15.546.445,98
151.884.700,02
21.636.297,53
DESPESAS DE CAPITAL
15.106.606,88
151.884.700,02
21.636.297,53
Investimentos
15.106.606,88
136.243.543,63
21.636.297,53
Inversões Financeiras
0,00
0,00
0,00
Amortização da Dívida
0,00
15.641.156,39
0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
439.839,10
0,00
0,00
Regime Geral de Previdência Social
0,00
0,00
0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
439.839,10
0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO
2022
2023
2024
VALOR (III)
1.138.615,51
63.800.642,64
-11.154.087,36
Fonte: Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO
/2026
com o PLDO de 2026, foi identificada divergência de valores bastante relevante que comprometem uma análise fidedigna sobre a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos do GDF.
– Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2026 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2024, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2024.
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial com data-base dos dados de 31 de dezembro de 2024, encaminhada anexa ao PLDO/2026, o atuário é de parecer que a situação econômica- atuarial do plano previdenciário se encontra de forma desequilibrada:
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2023(sic), apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.
Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.41
visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar (Reavaliação Atuarial Distrito Federal, p. 63).
Importante destacar que a opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 são as mesmas que acompanham a presente proposição.
Na atualidade as projeções utilizadas para o regime financeiro, estão baseadas nas novas alíquotas previdenciárias, de 11% para o servidor e 28% para o patrono, alteração esta que seguiu recomendação atuarial pretérita na esperança de que inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, seriam capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
– RESUMO
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários descritos abaixo, inclusive o abono Anual, previstos na legislação Distrital, para fins de apuração do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e Aposentadoria por incapacidade permanente.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega a massa de servidores em 2 grupos, a saber:
Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019; e
Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.
Desta forma, em 31 de dezembro de 2024, data que foi gerada a base cadastral para este estudo, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 15.471 segurados em atividade e 6 aposentados e 12 pensionistas.
Por outro lado, o Plano Financeiro possuía um contingente de 64.686 segurados em atividade, 61.794 aposentados e 13.624 pensionistas. Ainda, os militares do Distrito Federal não foram considerados neste estudo, sendo que o respectivo passivo atuarial fora evidenciado no Balanço Patrimonial da União.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo da massa do fundo previdenciário e o do fundo financeiro.
Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFICIÁRIOS
I.
PLDO/24
II.
PLDO/25
II.
PLDO/26
IV. VARIAÇÃO
ATIVOS
5.757
9.944
15.471
5.527
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.42
APOSENTADOS 0 0 6 6
PENSIONISTAS 6 11 12 1
TOTAL
5.763 9.955 15.489 5.534
Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.
Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFICIÁRIOS
I.
PLDO/24
II.
PLDO/25
II.
PLDO/26
IV. VARIAÇÃO
ATIVOS
70.718
69.181
64.686
-4.495
APOSENTADOS
59.001
59.426
61.794
2.368
PENSIONISTAS
13.276
13.324
13.624
300
TOTAL
142.995
141.931
141.931
-1.827
– COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário tem como folha mensal o valor de R$126.754.275, com respectivo salário médio de R$ 8.193. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 37,56 anos, conforme o quadro a seguir.
Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
NÃO PROFESSOR 3.791 39.982.387 10.546 37,03
HOMEM
PROFESSOR 1312 8.728.336 6.652 37,23
TOTAL 5.103 48.710.723 9.545 37,08
NÃO PROFESSORA 6.948 53.961.554 7.766 37,51
MULHER PROFESSORA 3.420 24.081.990 7.041 37,79
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.43
TOTAL 10.368 78.043.545 7.527 37,23
NÃO PROFESSOR 10.739 93.943.938 8.747 37,34
TOTAL
PROFESSOR 4.732 32.810.336 6.933 38,05
GERAL 15.471 126.754.275 8.193 37,56
Fonte: PLDO/26
Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme quadro abaixo.
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL (R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
NÃO PROFESSOR 17.254 214.512.843 12.432 4957
HOMEM
PROFESSOR 5485 55.416.104 10.103 4958
TOTAL 22.739 269.928.948 11.870 4957
NÃO PROFESSORA 27.934 291.755.734 10.444 47,64
MULHER
PROFESSORA 14.193 154.556.416 10.889 47,58
TOTAL 42.127 446.312.152 10.594 47,62
NÃO PROFESSOR 45.188 506.268.578 11.203 48,37
TOTAL
PROFESSOR 19.678 209.972.521 10.670 48,14
GERAL 64.866 716.241.100 11.041 48,3
Fonte:
– PATRIMÔNIO DOS PLANOS
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.44
Par o Plano Previdenciário apresentou-se patrimônio, na PLDO 2026, no valor de R$ 1.345.138,512, e na PLDO 2025 o valor apurado foi de R$ 830.975.282, o que representa aumento de 61,87% de 2025 para 2026.
Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/25
B. PLDO/26
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 26/25
II. VAR. % 26
/25
RENDA FIXA
759.795.469,50
91,43%
1.274.845.711,68
94,77%
515.050.242,18
67,79%
RENDA VARIÁVEL
71.179.813,25
8,57%
70.292.800,36
5,23%
-887.012,89
-1,25%
INVESTIMENTO NO EXTERIOR
0
25.415.750,12
1,89%
25.415.750,12
0,00%
INVESTIMENTO ESTRUTURADO
0
10.678.894,32
0,79%
10.678.894,32
0,00%
TOTAL
830.975.282,75
100,00%
1.345.138.512,04
100,00%
514.163.229,29
61,87%
Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.
Em relação ao regime financeiro, houve discreta redução patrimonial entre o valor apurado no PLDO 2024 foi de R$ 674.777.343, e o manifestado no PLDO 2026, no importe de R$ 674.777.343, conforme evidenciado no quadro abaixo.
Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/25
B. PLDO/26
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 26/25
II. VAR.
% 26/25
RENDA FIXA
685.226.576
100,0%
668.730.802
99,1%
-16.495.774
-2,4%
DEMAIS BENS
0
0,0%
6.046.541
0,9%
6.046.541
-
TOTAL
685.226.576
100%
674.777.343
99%
-10.449.233
-1,5%
Fonte: PLDO/25 e PLDO/26.
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.45
– FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
O Fundo Solidário Garantidor, criado pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, foi composto inicialmente por todo o patrimônio até então existente no Fundo Previdenciário capitalizado. Nesse fundo serão gradualmente incorporados ao seu patrimônio uma gama de ativos, que terão como objetivo formar um colchão de solvência para garantir o pagamento das obliterações previdenciárias dos segurados e o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Anualmente, são destinados ao Fundo Financeiro a rentabilidade real sobre o patrimônio existente, a Dívida Ativa, PPP e Dividendos e JCP.
Ainda, o art. 46 da Lei 932/2017, autoriza a utilização do FSG para pagamento de benefícios do montante relativo ao resultado líquido do investimento verificado no ano anterior, decorrente da rentabilização da carteira de ativos do Fundo que superar a inflação medida no exercício.
Ocorre que, conforme manifestação da DIRIN para a Unidade de Atuária do IPREV-DF, não houve reversão do FSG para o Plano Financeiro em 2022 (sic). Sendo assim não foi considerada nenhuma projeção de receita para o Plano Financeiro, não tendo impacto no resultado atuarial apresentado no PLDO 2025.
Tal consideração difere daquele presente no PLDO 2024, quando o cálculo atuarial considerou patrimônio de R$ 3.681.802.631,39 do FSG, e a previsão das seguintes receitas:
Rentabilidade decorrente da aplicação do patrimônio do Fundo, com valores projetados considerando rentabilidade real anual de 1,05%, conforme política de investimentos para o exercício 2023;
Receita decorrente de aluguéis estimada em R$ 175.434,66 anuais; e
Dividendos e Juros sobre Capital Próprio – JCP estimados em R$ 62.765.153,65 anuais.
– RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL
A Avaliação Atuarial da PLDO/24, PLDO/25, bem como PLDO/26 basearam-se na premissa de que “não foram considerados quaisquer valores do Fundo Constitucional como ativo garantidor do Plano Financeiro. Portanto, não haverá impacto do Fundo Constitucional no resultado atuarial”
(continua no Doc. PLe. 301719)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301717 , Código CRC: 3234569e
PL 1742/2025 - Parecer - 8 - CEOF - Não apreciado(a) - (301717) pg.46
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº 01, DE 2025 -CEOF
Projeto de Lei nº 1742/2025
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
(continuação)
- PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
- Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.47
De acordo com o documento, o PLDO 2026 também seguiu a recomendação contida no Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),
cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2025 - DF-LEGAL/SUREF (doc.
168955586
do processo
SEI 04044-00010966/2025-48 ).
Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (Lei 7.549/24) e suas alterações e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio (2026-2028). Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 16
7279949 do processo SEI 04044-00011236/2025-64 .
Conforme o PLDO/2026, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para estimar a renúncia de receita no período de 2026 a 2028 baseia-se, majoritariamente, na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo de 2024. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.
A metodologia contempla três abordagens complementares:
Base histórica atualizada : Utilização dos valores de benefícios registrados em 2024 pela SUREC/SEF/SEEC, com atualização monetária, considerando atos declaratórios, despachos de reconhecimento e alterações de ofício nos sistemas da Administração Tributária;
Estimativas indiretas : Para casos em que não há apuração direta, utilizam-se
estimativas baseadas em dados de Notas Fiscais Eletrônicas. Na ausência desses, recorre-se à atualização das projeções da LDO 2025. Também são incorporadas informações obtidas junto a órgãos e entidades representativas sobre a expectativa de fruição de benefícios, como isenções e reduções do ICMS; e
Critério conservador residual : Na impossibilidade de obtenção de dados ou na ausência de fruição registrada, adota-se o menor valor apurado em anos anteriores para tributos de mesma natureza, corrigido por índices médios de inflação.
A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 2028, conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 04/04/2025, disponível no sítio eletrônico da autarquia federal. Os percentuais considerados foram: 5,48% para 2025, 4,42% para 2026, 3,73% para
2027 e 3,60% para 2028.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS Ano Base 2025 2026 2027 2028
2024 5,48%4,42%3,73%3,60%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.48
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo totalizou R$ 10,2 bilhões, em 2026, R$ 10,5 bilhões, em 2027, e R$ 10,7 bilhões, em 2028.
Quadro 4.26. Projeção da Renúncia de receitas (2026-2028)
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO 2026 2027 2028
ICMS 8.322.245.882 8.607.925.968 8.891.814.711
IPTU 150.340.844 135.503.902 127.753.034
IPVA 619.114.369 640.134.547 661.111.237
ISS 485.227.808 474.789.232 474.017.661
ITBI 371.490.710 386.188.650 400.122.271
ITCD 83.809.469 85.821.522 88.122.999
Taxa de Expediente 21.709 22.586 23.412
Taxa de Limpeza Pública 16.423.986 13.159.508 11.252.366
Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128
Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649
Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091
TOTAL 10.219.613.409 10.451.579.616 10.722.839.557
Fonte: PLDO/2026 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária -
Os números indicam crescimento muito relevante das renúncias estimadas frente à previsão apresentada no PLDO 2025, quando as renúncias estimadas para 2025, 2026 e 2027 foram respectivamente de R$ 8,5 bilhões, R$ 8,6 bilhões e R$ 8,8 bilhões.
Quadro 4.27. Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2026
nas Leis Orçamentárias
Valores correntes em R$ 1,00
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.49
TRIBUTO
Exerc. 2026 na PLDO/2025
Exerc. 2026 na PLOA/2025
Exerc. 2026 na PL DO/2026
PLDO 2026 – PLDO 2025
ICMS
7.505.276.884
7.661.940.993
8.322.245.882
816.968.998
IPTU
199.317.795
199.813.010
150.340.844
-48.976.951
IPVA
216.217.701
281.596.025
619.114.369
402.896.668
ISS
468.928.299
476.790.378
485.227.808
16.299.509
ITBI
18.380.689
18.986.565
371.490.710
353.110.021
ITCD
77.444.788
79.826.075
83.809.469
6.364.681
Taxa de Expediente
20.340
21.151
21.709
1.369
Taxa de Limpeza Pública
19.297.471 19.118.261 16.423.986 -2.873.485
Taxa de Estabelecimentos
897.135
934.374
959.816
62.681
Taxa de Obras
1.024.869
1.067.410
1.096.475
71.606
Débitos Não Tributários
10.859.465
6.391.827
168.882.342
158.022.877
TOTAL
8.517.665.436
8.746.486.068
10.219.613.409
1.701.947.973
Fonte: PLDO/2026, LOA/2025 e PLDO/2025.
(*) Não inclui Imposto Renda.
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2026, apresenta uma diferença de R$ 1,7 bilhão frente ao projetado no PLDO 2025 para o ano de 2026. A maior diferença na comparação entre os valores de renúncia constantes no PLDO
/2026 e no PLDO/2025 ocorreu com ICMS, com crescimento de R$ 817 milhões, seguido de IPVA (+ R$ 402,9 milhões) e ITBI (+ R$ 353,1 milhões), com pequena compensação de IPTU e Taxa de Limpeza Pública, que recuaram respectivamente R$ 49 milhões e R$ 2,9 milhões.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o
ICMS
é o que possui maior
estimativa de
renúncia (R$ 8,3 bilhões), representando 81,4% do total da renúncia projetada. No quadro de projeções, constam 230 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente de
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.50
homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 10 maiores – estimados acima de R$ 100 milhões para o exercício 2026 – somam R$ 6,53 bilhões, cerca de 78,4% da renúncia total de ICMS.
Destaca-se também o fato de que, para 31 renúncias de ICMS apresentadas o valor da renúncia foi individualmente estimado em apenas um real, enquanto para várias outras o valor individual não passou de R$ 1 mil. Tais valores despertam atenção e questionamento sobre a efetiva aderência da estimativa frente à realidade do benefício usufruído.
Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2026 no PLDO 2026 e no PLDO 2025 para também projetado para o mesmo ano de 2026.
Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2026 no PLDO 2026 e no PLDO 2025 para também projetado para o mesmo ano de 2026.
Quadro 4.28. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) - ICMS
Descrição Dispositivo Legal
PLDO/20 25
Estimativa para 2026
PLDO/20 26
Estimativa para 2026
VAR R$
Regime diferenciado de tributação apl icado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores
Lei nº 5.005/2012 1.217.632.370 1.792.583.661 + 574.951.291
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica .
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS
/CONFAZ 128/94,
regulamentado no Decreto nº 18.955
/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21
1.001.738.833 1.243.167.107 + 241.428.274
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados
Convênio ICMS
/CONFAZ 15/81,
regulamentado no Decreto nº 18.955
/1997 Anexo I, caderno II, item 06
726.267.744 987.980.009 + 261.712.265
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF)
Decreto nº 39.803
/2019, fundamentado no Convênio ICMS
/CONFAZ 190/17
263.093.623 685.379.419 + 422.285.796
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.51
A saída interna e interestadual ,
Convênio ICMS
/CONFAZ 44/75,
exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos .
regulamentado no Decreto nº 18.955
/1997 Anexo I, caderno I, item 15
399.433.232 552.878.744 + 153.445.512
A saída interna e interestadual de frut as em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros
Convênio ICM 44/75, regulamentado no
da ALALC
, com exceção das
Decreto nº 18.955
378.829.524 498.931.829 + 120.102.305
destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
/1997 Anexo I, caderno I, item 14
Lei nº 3.168/03 e
Convênio ICMS 91
/12, homologado pelo
237.796.730
300.387.748
+ 62.591.018
Decreto Legislativo nº
2.358/21
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares ,
assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas .
Convênio ICMS
/CONFAZ 87/02,
regulamentado no Decreto nº 18.955
/1997 Anexo I, caderno I, item 121
77.708.897 180.878.777 + 103.169.880
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização.
Decreto nº 39.753
/2019, fundamentado no Convênio ICMS
/CONFAZ 190/17
138.554.061 159.645.907 + 21.091.846
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha de barro .
OUTROS
Convênio ICMS 101
36.603.244
125.245.460
+ 88.642.216
3.118.231.590
1.795.167.221
- 1.323.064.369
/16, regulamentado no Decreto nº 18.955
/1997 Anexo I, caderno I, item 193
-
TOTAL - 7.595.889.849 8.322.245.882 + 726.356.033
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.52
Para o
ICMS,
chama atenção o crescimento de 10% (+ R$ 726,4 milhões) para a renúncia
estimada para 2026 entre o PLDO 2025 e o PLDO 2026. Além disso, algumas rubricas chamaram maior atenção, sendo elas:
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais,
atacadistas ou distribuidores continua com a maior renúncia tributária do Distrito
Federal, com valor expressivo equivalente a R$ 1,79 bilhão, com crescimento de 47% frente ao estimado para 2026 no PLDO 2025.
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica tem o segundo maior impacto, estimado em R$ 1,24 bilhão para 2026. Este valor é 24% superior ao estimado para 2026 no PLDO 2025.
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados apresenta o terceiro maior impacto, estimado em R$ 988 milhões, patamar 36% superior ao estimado para 2026 no PLDO 2025.
Benefício para os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) , que representa o quarto maior benefício projetado no PLDO 2026, equivalente a R$ 685,4 milhões, crescimento de 161% frente aos R$ 399,4 milhões projetados para 2026 no PLDO 2025.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, para o ano de 2026, a renúncia é estimada em R$ 485,2 milhões, segundo PLDO 2026 . As quatro principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:
Quadro 4.29. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – ISS
de natureza estritamente municipal Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico ( call center
).
Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V
Descrição Dispositivo Legal
PLDO/2025
PLDO/2026
VAR R$
Estimativa para 2026
Estimativa para 2026
Serviços de agenciamento,
corretagem ou intermediação de Lei nº 3.736/2005 89.014.763
seguros .
Prestação de serviços de
transporte público de passageiros 152.481.715
205.713.804
123.621.901
+ 116.699.041
- 28.859.814
Lei nº 3.731/05 208.087.368 80.301.098 - 127.786.270
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
Lei Complementar nº 1.025/23
12.143.228 62.399.689 + 50.256.461
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.53
OUTROS - 9.792.366 13.191.316 + 3.398.950
TOTAL - 471.519.440 485.227.808 + 13.708.368
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto decorre dos benefícios aos
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros , com impacto
estimado em R$ 205,7 milhões , valor 131% acima do previsto no PLDO 2025 para o ano de 2026.
No que tange ao
IPVA
, o valor estimado de
renúncia de receita no PLDO 2026 para o
respectivo ano é de R$ 619,1 milhões, valor 178% acima da renúncia estimada para 2026 no PLDO 2025 (R$ 222,7 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:
Quadro 4.30. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – IPVA
Descrição Dispositivo Legal
PLDO/2025
Estimativa para 2026
PLDO/2026
Estimativa para 2026
VAR R$
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII
106.104.410 294.910.678 + 188.806.268
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico.
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII
6.249.617 135.683.447 + 129.433.830
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X
97.806.541 119.525.630 + 21.719.089
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista .
Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem como a
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº 7.041
/2021
Administração Direta e Indireta,
Autárquica e Fundacional do Distrito Federal
OUTROS
6.872.969
32.782.426
+ 25.909.457
TOTAL
222.748.025
619.114.369
+ 396.366.344
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII
1.310.182 23.923.594 + 22.613.412
4.404.306 12.288.594 + 7.884.288
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.54
No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2026 para o referido ano é de renúncia de receita no valor de R$ 150,3 milhões , com recuo de R$ 48,5 milhões frente à estimativa para 2026 no PLDO 2025. O principal destaque que explica o recuo foi a ausência da continuidade de estimação de impacto do benefício de IPTU aos imóveis da TERRACAP, sem área construída (situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20). No PLDO 2025 houve estimativa de renúncia de R$ 101,3 milhões para esta rubrica referente ao ano de 2026.
Quadro 4.31. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – IPTU
Descrição Dispositivo Legal
PLDO/2025
Estimativa para 2026
PLDO/2026
Estimativa para 2026
VAR R$
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023
Lei Complementar nº 1.025/23
3.226.402 37.327.619 + 34.101.217
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Parque Tecnológico de Brasília.
Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI
- 36.228.531 + 36.228.531
Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao beneficiário
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
Processo SEI 00390-00004131
/2023-04
24.500.416 24.824.975 + 324.559
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB)
Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV
17.725.167 15.028.580 - 2.696.587
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.
Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII
Lei Complementar nº 996/21
Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI
11.093.668 11.457.864 + 364.196
4.708.840 7.540.905 + 2.832.065
6.048.712 6.225.476 + 176.764
OUTROS 131.577.902 11.706.895 - 119.871.007
TOTAL 198.881.107 150.340.845 - 48.540.262
No que se refere ao
ITBI
, a renúncia tributária estimada para 2026 entre o PLDO 2025 e o
PLDO 2026 cresceu substancialmente, passando de R$ 18,9 milhões (PLDO 2025) para R$
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.55
371,5 milhões (PLDO 2026), em grande medida decorrente da redução aprovada em final de 2024 do ITBI de 3% para 1% para imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos (§3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06). A renúncia estimada para 2026 no PLDO 2026 é de R$ 336 milhões.
Quadro 4.31. Estimativa de Renúncias de Receitas (R$) – ITBI
Descrição Dispositivo Legal
PLDO/2025
Estimativa para 2026
PLDO/2026
Estimativa para 2026
VAR R$
Redução de 3 para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 3 para 2% nos demais casos do §3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06.
A Companhia de
Lei nº 3.830 - 336.021.389 + 336.021.389
/2006, art. 9º
Lei nº 6.466
Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB
/DF).
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do
/2019, art. 7º, inc. I
Lei nº 6.466
2.022.053 21.124.072 + 19.102.019
13.232.501 + 13.232.501
Parque Tecnológico de /2019, art. 7º, VII -
Brasília.
OUTROS
-
16.839.111
1.112.748
- 15.726.363
TOTAL
18.861.163
371.490.710
+ 352.629.547
Outras renúncias estimadas para 2026 no PLDO 2026 somam R$ 102,3 milhões (ITCD, TLP, TEO etc.).
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita, como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício; (-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita; (=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única . Para o ano de 2026, além da
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.56
renúncia estimada de R$ 10 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 11,9 bilhões, chegando a R$ 36,8 bilhões no triênio (2026-2028), conforme quadro abaixo:
Quadro 4.32. Redutores de Receita Tributária
R$ milhões
TIPO
2026
2027
2028
Total
Inadimplência Estimada
1.715,6
1.775,5
1.834,7
5.325,8
Renúncia Estimada
10.048,7
10.343,5
10.654,2
31.046,4
Abatimento do Nota Legal (*)
0,0
0,0
0,0
0,0
Desconto do Pagto da Cota Única
137,2
142,7
148,3
428,2
TOTAL
11.901,5
12.261,8
12.637,1
36.800,4
Fonte: PLDO/2026: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais.docx
(*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2026 é de R$ 137,2 milhões, o que corresponde a cerca de 8% do estimado para inadimplência para o mesmo ano (R$ 1,72 bilhão).
No triênio (2026-2028), o total de redutores de receitas somam R$ 36,8 bilhões, sendo o principal fator de impacto a renúncia tributária projetada em R$ 31 bilhões.
Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
Quadro 4.33. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo
R$ milhões
TRIBUTO
2026
2027
2028
2026
2027
2028
ICMS
8.836,8
9.135,5
9.432,2
74%
75%
75%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.57
Inadimplência Estimada 514,6 527,6 540,4 4% 4% 4%
Renúncia Estimada 8.322,2 8.607,9 8.891,8 70% 70% 70%
ISS 598,1 590,5 592,6 5% 5% 5%
Inadimplência Estimada 112,8 115,7 118,6 1% 1% 1%
Renúncia Estimada 485,2 474,8 474,0 4% 4% 4%
IPVA 1.217,5 1.262,7 1.308,8 10% 10% 10%
Inadimplência Estimada 522,7 543,8 565,8 4% 4% 4%
Renúncia Estimada 619,1 640,1 661,1 5% 5% 5%
Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
75,6
78,7
81,9
1%
1%
1%
Cota Única
IPTU
696,3
703,5
716,5
6%
6%
6%
Inadimplência Estimada
484,3
503,9
522,3
4%
4%
4%
Renúncia Estimada
150,3
135,5
127,8
1%
1%
1%
Abatimento do Nota Legal
0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única
61,6
64,1
66,4
1%
1%
1%
ITBI
374,0
388,8
402,8
3%
3%
3%
Inadimplência Estimada
2,5
2,6
2,7
0%
0%
0%
Renúncia Estimada
371,5
386,2
400,1
3%
3%
3%
ITCD
98,0
100,6
103,4
1%
1%
1%
Desconto do Pagto da
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.58
Inadimplência Estimada 14,2 14,8 15,3 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 83,8 85,8 88,1 1% 1% 1%
TLP 80,9 80,3 80,8 1% 1% 1%
Inadimplência Estimada 64,5 67,1 69,6 1% 1% 1%
Renúncia Estimada 16,4 13,2 11,3 0% 0% 0%
Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0% 0% 0%
TOTAL 11.901,5 12.261,8 12.637,1 100% 100% 100%
Fonte: PLDO/2026 - B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2026 estão estimados em R$ 11,9 bilhões.
Em relação à renúncia de receita para 2026, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 8,3
bilhões), seguido de IPVA (R$ 619,1 milhões) e ISS (R$ 485,2 milhões). Em termos percentuais em relação à receita bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual de redutores de receita, e chega a 41,5% da receita bruta de ICMS. São 2,4% decorrentes da inadimplência estimada e 39,1% da renúncia estimada.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2026, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o PLDO 2026 e o estimado no projeto de PLDO 2025. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 1,7 bilhão na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 16,7%.
Quadro 4.34. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo, para o Exercício 2026: PLDO/2026 x PLDO/2025
R$ em milhões
TRIBUTO
PLDO 2025
Exerc. 2026
PLDO 2026
Exerc. 2026
DIFERENÇA %
ICMS 8.187,5 8.836,8 649,3 7,9%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.59
Inadimplência Estimada 591,6 514,6 -77,0 -13,0%
Renúncia Estimada 7.595,9 8.322,2 726,4 9,6%
ISS 570,8 598,1 27,3 4,8%
Inadimplência Estimada 99,3 112,8 13,6 13,7%
Renúncia Estimada 471,5 485,2 13,7 2,9%
IPVA 596,4 1.217,5 621,1 104,2%
Inadimplência Estimada 346,2 522,7 176,5 51,0%
Renúncia Estimada 222,7 619,1 396,4 177,9%
Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 27,4 75,6 48,3 176,3%
IPTU 684,2 696,3 12,0 1,8%
Inadimplência Estimada 423,5 484,3 60,8 14,4%
Renúncia Estimada 198,9 150,3 -48,5 -24,4%
Abatimento do Nota Legal 0,0 0,0 0,0 0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 61,8 61,6 -0,3 -0,4%
ITBI 21,2 374,0 352,7 1660,1%
Inadimplência Estimada 2,4 2,5 0,1 3,4%
Renúncia Estimada 18,9 371,5 352,6 1869,6%
ITCD 93,2 98,0 4,8 5,2%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.60
Inadimplência Estimada 13,7 14,2 0,5 3,5%
Renúncia Estimada 79,5 83,8 4,3 5,5%
TLP 47,0 80,9 33,9 72,3%
Inadimplência Estimada 28,0 64,5 36,5 130,7%
Renúncia Estimada 19,0 16,4 -2,6 -13,7%
Multa e Juros 0,0 0,0 0,0 0,0%
Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0,0%
Dívida Ativa 0,0 0,0 0,0 0,0%
Renúncia Estimada 0,0 0,0 0,0 0,0%
TOTAL 10.200,3 11.901,5 1.701,2 16,7%
O Quadro revela um aumento expressivo de 16,7% nos redutores de receita tributária estimados para o exercício de 2026 em relação à projeção constante da PLDO 2025, totalizando R$ 11,9 bilhões. O principal destaque é o crescimento da renúncia associada ao IPVA, que mais que dobrou (+104,2%), puxada tanto pelo aumento da inadimplência (+51,0%) quanto pela ampliação dos descontos na cota única e outros benefícios fiscais, que juntos somam R$ 619,1 milhões em renúncias, frente a R$ 222,7 milhões anteriormente estimados. Também chama atenção o aumento exponencial na renúncia do ITBI, saltando de R$ 18,9 milhões para R$ 371,5 milhões (+1.869,6%), devido à redução de 3% para 1% da alíquota do imposto para imóveis novos e de 35 para 2% nos demais casos (§3º do art. 2º da Lei nº 3.830/06).
- Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.61
legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias, não tributárias e do FCDF em relação à expansão das despesas obrigatórias . No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas para o exercício corrente (2025) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2026). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.
Para o exercício de 2026, estima-se que a Margem de Expansão fique levemente positiva em R$ 40,6 milhões , conforme cálculo abaixo:
R$ em milhões
Expansão da Receita Tributária + Outras Receitas + FCDF +2.618,2
Expansão da Despesa
Obrigatória +2.577,6
c. = (a) – (b) Margem de Expansão da Despesa +0,041
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,58 bilhões em 2026 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 2,62 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,04 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço praticamente nulo de margem de expansão de despesas de caráter continuado (DOCC) para 2026.
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Quadro 4.35. Expansão das Despesas Obrigatórias
R$ em milhões
2025-Est PLDO/2026 Var. Var %
Pessoal e Encargos Sociais 20.496 21.473 977 + 4,8%
Inativos e Pensionistas 11.400 12.306 906 + 8,0%
Serviço da Dívida 459 725 265 + 57,8%
Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)
-
- 100 100
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.62
Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.297 1.353 56 + 4,3%
Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 1.208 1.260 52 + 4,3%
Concessão de Benefícios a Servidores 1.270 1.317 46 + 3,7%
Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP
350 390 40 + 11,5%
Outros 2.409 2.541 132 + 5,5%
TOTAL 38.892 41.469 2.577 + 6,6%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Pelo lado de Despesa , com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são + R$ 977 milhões em Pessoal e Encargos (+ 4,8%), + R$ 906 em Inativos e Pensionistas (+ 8,0%) e + R$ 265 milhões em Serviço da Dívida (+ 57,8%). No agregado, as DOCC devem sofrer incremento de R$ 2,58 bilhões (+ 6,6%).
Pelo lado da Receita , o principal aumento esperado é na receita do FCDF, com expansão estimada em R$ 1,45 bilhão (+ 10,7%), seguido da receita tributária (+ R$ 1,05 bilhão, ou + 4,1%) e da receita não tributária (+ R$ 121,8 milhões, ou + 5,1%). No âmbito da receita tributária, os principais aumentos absolutos esperados são com imposto de renda (+ R$ 622,3 milhões, ou + 11,8%) e ICMS (+ R$ 247,4 milhões, ou + 1,9%). São esperados recuos na arrecadação de IPVA, ITCMD e ITBI. No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,62 bilhões, uma alta de 6,3% frente ao estimado para 2025 e, percentualmente, em menor ritmo de crescimento do que as DOCC, que se estima avanço de 6,6%.
Quadro 4.36. Expansão da Receita
R$ em milhões
2025-Est
PLDO/2026
Var.
Var %
Receita de Origem Tributária
25.819,5
26.866,5
1.047,1
4,1%
Imposto de Renda
5.295,8
5.918,1
622,3
11,8%
IPTU
1.159,9
1.269,6
109,8
9,5%
IPVA
1.894,8
1.846,1
-48,7
-2,6%
ITCD
222,1
208,3
-13,9
-6,2%
ITBI
333,6
329,0
-4,6
-1,4%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.63
ICMS
13.164,5
13.412,0
247,4
1,9%
ISS
3.689,9
3.822,0
132,1
3,6%
Outros Impostos
53,2
55,6
2,5
4,7%
Taxas
5,7
5,8
0,1
1,8%
Receita não tributária
2.388,2
2.510,1
121,8
5,1%
FCDF
13.583,0
15.032,3
1.449,3
10,7%
TOTAL
41.790,7
44.408,9
2.618,2
6,3%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Destaca-se que o avanço esperado para o FCDF apresenta crescimento absoluto superior ao somatório da expansão esperada para o conjunto das receitas de origem tributárias e não tributária. Uma possível explicação para o crescimento do FCDF é o fato de o ajuste fiscal buscado pela União basear-se fundamentalmente no crescimento das receitas. Dado que o FCDF evolui com base no crescimento da RCL da União (art. 2º da Lei federal nº 10.633/2002), quanto maior a RCL da União, maior é o crescimento do FCDF. A crescente dificuldade política de a União continuar sua estratégia de ganho de receita por aumento de carga tributária deve servir de alerta para o GDF quanto às perspectivas de avanço dos recursos do FCDF nos próximos anos.
Anexo de Riscos Fiscais Anexo de Riscos Fiscais
O Anexo de Riscos Fiscais da PLDO 2026 (Anexo XII) avalia os passivos contingentes e outros riscos que possam afetar as contas públicas e informa as providências a serem adotadas caso se concretizem. O Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências está estruturado em conformidade com o modelo estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais – 14ª edição.
De acordo com o MDF – 14ª edição, e nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
O Anexo XII do PLDO 2026 expõe que o Distrito Federal apresenta R$ 26 bilhões em riscos
fiscais. O gráfico abaixo ilustra a evolução dos riscos fiscais ao longo dos últimos cinco anos.
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.64
Fonte: Elaboração própria.
- Riscos Macroeconômicos concernentes à Receita Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Na esfera estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto, na esfera municipal, destacam-se as receitas de arrecadação do ISS e do IPTU. A arrecadação dos quatro impostos representou 73,96% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2024.
Assim sendo, é válido abordar os impactos na arrecadação prevista dos impostos mencionados, ao longo do triênio 2026-2028, caso sejam observadas variações nos parâmetros macroeconômicos utilizados na previsão das receitas, sendo eles: atividade econômica (PIB) e nível de preços (IPCA).
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação do Distrito Federal, compondo, aproximadamente, quase metade do total da receita tributária. Cumpre destacar, ainda, que a arrecadação proveniente do comércio, atrelada ao PIB, representou 46,3% do total da arrecadação do ICMS em 2024.
O ISS, que tem como fatos geradores as atividades provenientes do setor de serviços, também participa de forma relevante na arrecadação distrital, tendo contribuído com 14% da receita tributária em 2024.
A tabela abaixo apresenta a sensibilidade da receita prevista proveniente de impostos sobre o consumo às variações positivas e negativas de um ponto percentual na estimativa considerada para o PIB nacional para o triênio 2026-2028.
Sensibilidade da receita prevista à variação de um ponto percentual no PIB nacional
R$ milhões
ICMS 2026 2027 2028
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.65
(+1p.p) na variação do PIB 0,20% 26.856.080 0,21 28.346.660 0,21% 29.836.579
(-1p.p) na variação do PIB -0,20% -26.856.080 -0,21% -28.346.660 -0,21% -29.836.579
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.2.
R$ milhões
ISS 2026 2027 2028
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Valor Variação %
(+1p.p) na variação do PIB
0,15% 5.798.939 0,16% 6.120.207 0,16% 6.444.756
(-1p.p) na variação do PIB
-0,15% -5.798.939 -0,16% -6.120.207 -0,16% -6.444.756
Fonte: Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações do PLDO 2026, p.2.
Assim, para 2026, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em um ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e ISS superariam ou frustrariam a previsão em R$ 26,9 milhões e R$ 5,8 milhões, respectivamente . Isso significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 32,7 milhões no ano de 2026, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
Em relação aos impostos diretos, a análise de sensibilidade da arrecadação é apresentada de acordo com a variação do IPCA. As tabelas seguintes representam as variações nas receitas previstas para o IPTU e para o IPVA, decorrentes de acréscimo e decréscimo de um ponto percentual da estimativa da variação do IPCA para o triênio 2026-2028, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 04/04/2025, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
Sensibilidade da receita à variação de um ponto percentual no IPCA
R$ milhões
IPTU 2026 2027 2028
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na variação do IPCA
0,83% 10.476.278 1,70% 22.871.859 2,57% 36.289.547
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.66
(-1p.p) na variação do IPCA
-0,83% -10.506.393 -1,69% -22.693.416 -2,53% -35.648.961
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.3
R$ milhões
IPVA 2026 2027 2028
Cenário Variação % Valor Variação % Valor Variação % Valor
(+1p.p) na variação do IPCA
1,06% 19.569.772 2,10% 40.366.431 2,88% 57.863.014
(-1p.p) na variação do IPCA
-1,06% -19.586.233 -2,08% -39.992.108 -3,61% -72.499.690
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p.3
Neste contexto, caso a variação do IPCA em 2026 supere ou frustre o esperado em 1 ponto percentual, é possível alcançar arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou inferiores à previsão em R$ 10,5 milhões e R$ 19,6 milhões, respectivamente, totalizando R$ 30,1 milhões.
- Risco Específico
O Anexo XII do PLDO 2026 destaca o expressivo risco específico decorrente de desfecho desfavorável ao Distrito Federal no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) 3258 DF. A ação está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF e discute a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, a qual estabeleceu que o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal, é devido à União, em virtude de os pagamentos serem realizados com recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF).
O impacto financeiro de um possível desfecho desfavorável ao DF é significativo, uma vez que o TCU entende que o Distrito Federal teria que restituir à União o IRRF retido das forças de
segurança desde 2003. Estima-se em
R$ 20,7 bilhões
o passivo do que foi arrecadado de
2003 a 2024, atualizado monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável implicaria em uma perda de receita anual futura projetada da ordem de R$ 1,6 bilhões .
É importante salientar que a situação em análise tem sido tratada desde a LDO/2020. O gráfico seguinte explicita a situação apontada nos últimos seis anos:
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.67
Fonte: Elaboração própria.
Nesse particular, ressalta-se que os valores apresentados na LDO/2021 para o risco referenciado foram atualizados pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), enquanto os valores contidos na LDO/2022 foram apresentados sem as correções aplicáveis. Os demais valores foram atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) médio. Esta discrepância limita a comparabilidade da evolução do quantitativo em análise.
- Riscos Cambiais
As variações no cenário macroeconômico demandam gerenciamento dos riscos cambiais. Os riscos cambiais relacionam-se a estimativas de Passivos Contingentes e/ou Demais Riscos Fiscais Passivos para futuras operações de crédito externas, para as variações nos determinantes do estoque da dívida pública, bem como para previsões de financiamentos onerosos em moeda externa e outros riscos capazes de afetar as contas públicas do Governo do Distrito Federal. A tabela a seguir detalha os valores convertidos da dívida contratual externa.
Tipo de dívida Credor Moeda
Saldo devedor na data base (R$)
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de
Desenvolvimento
Dólar dos EUA 179.354.062,88
Empréstimo ou financiamento Banco Internacional para
Reconstrução e
Desenvolvimento
Dólar dos EUA 60.814.501,48
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de
Desenvolvimento
Dólar dos EUA 424.296.273,19
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.68
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de
Desenvolvimento
Dólar dos EUA 73.914.193,32
Empréstimo ou financiamento Banco Interamericano de
Desenvolvimento
Dólar dos EUA 141.488.109,70
TOTAL DÍVIDA
CONTRATUAL EXTERNA:
879.867.140,57
Fonte: Elaboração própria, extraído do Cadastro da Dívida Pública – CDP
/SADIPEM, em 30/05/2025. Data do Status: 31/01/2025
O Anexo XII explicita a relativa baixa exposição ao risco cambial das operações realizadas pelo Distrito Federal, destacando que o valor convertido de R$ 879.867.140,57 representa aproximadamente 21% do total da dívida contratual do Distrito Federal (R$ 4.110.641.290,23).
Em relação a operações de créditos externas a contratar, o referido anexo informa que não há previsão de celebração de operações em moeda estrangeira para o exercício de 2025, nem para os exercícios de 2026, 2027 e 2028.
- Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,
conforme detalhamento a seguir:
Demanda judicial Descrição Valor (R$)
Informada por meio do Memorando nº 208/2025 CODHAB
/PRESI/PROJU (Doc. SEI-GDF 168483746). 55.686.027,99
CODHAB
EMATER/DF
Informada por meio do Ofício nº 92/2025 EMATER-DF
/PRESI/GABIN (Doc. SEI GDF 169554032). 25.946.736,52
Informada por meio do Ofício nº 410/2025 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 168402953).
Processos trabalhistas.
9.718.633,30
TCB/DF
Informada por meio do Ofício nº 410/2025 TCB/PRES (Doc. SEI-GDF 168402953).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 290/2025 METRO-DF/PRE
/GAB (Doc. SEI-GDF 169227057).
Processos trabalhistas.
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.69
385.123.047,92
METRÔ/DF
Informada por meio do Ofício nº 290/2025 METRO-DF/PRE
/GAB (Doc. SEI-GDF 169227057).
Processos cíveis.
Informada por meio do Ofício nº 574 – NOVACAP/PRES (Doc. SEI-GDF 168890752).
Demandas judiciais:
NOVACAP
Trabalhistas; Cíveis.
Desse total, R$278.599.325,00, ou 46%, é o valor referente a ações possíveis e prováveis.
607.124.071,04
Informada por meio do Ofício nº 336/2025 - IPREV/PRESI (Doc. SEI-GDF 170265273), conforme subsídios fornecidos
pela PGDF (Doc. SEI-GDF 167831814). 67.943.949,97
IPREV/DF
TOTAL DEMANDAS JUDICIAIS
1.217.494.971
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2026, p. 1 e Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2026, p. 5-6.
- Risco Característico Relacionado a Parceria Público-Privada (PPP)
Em cumprimento à Decisão nº 3022/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), o Anexo de Riscos Fiscais apresenta o risco relacionado às Parcerias Público-Privadas (PPP). Destaca-se a eventual indenização a ser paga pelo Distrito Federal ao consórcio construtor do Centro Administrativo do DF (CENTRAD), em decorrência da anulação da Concorrência nº 01
/2008 - CODEPLAN e do Contrato de Concessão Administrativa dela decorrente.
A Assessoria de Projetos Especiais – GAG/ASSEPE (Doc. SEI-GDF 170340568) informou que tal processo judicial encontra-se sob exame do Superior Tribunal de Justiça – STJ, e que eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal fará com que a ação retorne à primeira instância, para início da instrução probatória para a definição do direito à indenização.
No entanto, não houve menção quanto a estimativas dos eventuais valores a serem ressarcidos ao consórcio no Anexo de Riscos Fiscais.
- Providências a Serem Adotadas Caso os Riscos se Concretizem
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.70
Para o enfrentamento dos riscos relacionados, o Governo poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
Reprogramação Orçamentária e Financeira: promover, de imediato, a reprogramação
orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;
Contingenciamento: promover limitação de empenho e movimentação financeira,
sobretudo aquelas relacionadas aos investimentos;
Reserva de contingência:
disposta na LRF;
utilizar os recursos da reserva de contingência, na forma
Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as
despesas de pessoal e encargos sociais;
Alienação de ativos: viabilizar, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos,
observado o disposto no art. 9º e art. 44 da LRF;
Parcelamento de dívidas e de passivos: aplicar esforços para o parcelamento da dívida
e de passivos, dentro das possibilidades, de modo a atenuar os efeitos na prestação de serviços públicos para a população do DF;
Revisão de Contratos Administrativos; Revisão das renúncias de receita; Reestruturação administrativa; e Ajustes tributários, em última análise.
- Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.71
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARAAS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO
FEDERAL- PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
122
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 — PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES DE SAÚDE – PDPAS
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
451
INFRAESTRUTURA URBANA
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.72
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Ao todo são 38 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente ao contido na LDO vigente, ressalvadas as 5 subfunções que originariamente constavam do referido anexo, mas que foram objeto de veto, conforme abaixo detalhado.
VI - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
SUBFUNÇÃO
NOME DA SUBFUNÇÃO
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
- Execução das Emendas Parlamentares de 2024 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2024.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.73
O quadro contém 417 emendas, perfazendo um total de R$ 477.069.821,00, sendo que deste total houve empenhamento de R$ 311.495.260,77 e uma inexecução de R$ 70.106.283,98. Desta forma o percentual de inexecução é de cerca de 15% do valor empenhado, conforme se evidencia da tabela a seguir.
R$ 1,00
Parlamentar Valor da Emenda Valor Empenhado Valor Não Executado
% Empenhado / Valor da Emenda
% Não executado / Valor da Emenda
Chico Vigilante
22.679.520,71
20.479.201,59
2.200.319,12
10%
11%
Daniel Donizet
18.450.000,00
16.542.070,44
1.907.929,56
10%
12%
Dayse Amarilio
12.919.862,20
11.974.190,97
945.671,23
7%
8%
Doutora Jane
25.398.100,00
21.654.229,40
3.743.870,60
15%
17%
Eduardo Pedrosa
22.143.575,00
20.910.860,63
1.232.714,37
6%
6%
Fábio Felix
14.194.400,00
11.203.781,33
2.990.618,67
21%
27%
Gabriel Magno
21.995.000,00
18.142.216,84
3.852.783,16
18%
21%
Hermeto
8.708.386,00
6.919.258,44
1.789.127,56
21%
26%
Iolando
20.019.828,00
18.511.950,46
1.507.877,54
8%
8%
Jaqueline Silva
18.655.000,00
17.297.958,57
1.357.041,43
7%
8%
João Cardoso
12.306.045,88
11.593.726,39
712.319,49
6%
6%
Joaquim Roriz Neto
19.029.769,92
17.718.005,83
1.311.764,09
7%
7%
Jorge Vianna
7.608.500,00
3.969.191,32
3.639.308,68
48%
92%
Martins Machado
16.280.396,68
13.238.120,08
3.042.276,60
19%
23%
Max Maciel
16.773.919,52
15.045.987,30
1.727.932,22
10%
11%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.74
13.938.704,00
13.487.625,03
451.078,97
3%
3%
Pastor Daniel de Castro
Paula Belmonte
17.725.416,00
13.866.503,17
3.858.912,83
22%
28%
Pepa
22.146.000,00
21.592.134,50
553.865,50
3%
3%
Ricardo Vale
22.290.000,00
13.942.418,42
8.347.581,58
37%
60%
Robério Negreiros
20.899.000,00
20.007.265,08
891.734,92
4%
4%
Rogério Morro da Cruz
17.648.350,00
9.477.802,02
8.170.547,98
46%
86%
Roosevelt Vilela
13.157.651,00
10.494.293,72
2.663.357,28
20%
25%
Thiago Manzoni
20.317.509,77
18.119.584,25
2.197.925,52
11%
12%
Wellington Luiz
10.596.571,00
6.995.711,95
3.600.859,05
34%
51%
Total Geral
415.881.505,68
353.184.087,73
62.697.417,95
15%
18%
Fonte: Siggo/Sisconep
Destaque-se que em 358 ocorrências evidencia disparidades significativas entre o valor total das emendas parlamentares e os montantes efetivamente empenhados e executados. Do total geral de R$ 415.881.505,68 em emendas, R$ 353.184.087,73 foram empenhados, resultando em um percentual médio de empenho de 85%. Isso indica um nível razoável de comprometimento dos recursos. No entanto, observa-se que aproximadamente R$ 62,7 milhões (15% do total) não foram empenhados, evidenciando uma margem considerável de recursos ainda não executados.
Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o agrupamento das justificativas segundo a tabela
R$ 1,00
Tipo de ocorrência Valor não executado Ocorrências % por tipo
Economicidade no procedimento licitatório R$ 36.710,00 2 0,56%
Execução proporcional ao objeto realizado R$ 2.774.992,83 55 15,36%
Falta de servidores no órgão executor R$ 1.686.293,00 5 1,40%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.75
Inexistência de tempo hábil para contratar R$ 13.206.875,33 34 9,50%
Insuficiência de saldo R$ 1.047.582,73 17 4,75%
Licitação não realizada / Contrato não efetivado R$ 1.951.774,90 9 2,51%
Não adequação às normas de contratação R$ 22.196.169,51 78 21,79%
Não houve desbloqueio ou não houve demanda R$ 2.793.722,66 15 4,19%
Não informada R$ 1.311.774,07 9 2,51%
Outras R$ 15.691.522,92 134 37,43%
Total Geral R$ 62.697.417,95 358 100,00%
Fonte: PLDO 2026
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.76
Ressalte-se que esta relatoria entende que os tipos de justificativas “Execução proporcional ao objeto” (15,36%); e “Não desbloqueado” (4,19%), não representam, necessariamente, inexecução da emenda.
A análise das justificativas apresentadas para a não execução dos recursos revela uma diversidade de fatores que comprometem a efetivação das emendas parlamentares. Dentre os R$ 62.697.417,95 não executados, a justificativa mais recorrente foi classificada como "Outras", somando R$ 15,69 milhões (134 ocorrências), o que aponta para a necessidade de maior detalhamento e padronização nas informações prestadas.
Em seguida, destacam-se justificativas como "Não adequação às normas de contratação", que concentrou R$ 22,2 milhões (78 ocorrências), e "Execução proporcional ao objeto realizado", com R$ 2,77 milhões (55 ocorrências), evidenciando entraves técnicos e administrativos nos processos de execução. A "Inexistência de tempo hábil para contratar", responsável por R$ 13,2 milhões (34 ocorrências), indica falhas no planejamento e cronograma das ações.
Outros fatores como "Falta de servidores", "Insuficiência de saldo" e "Licitação não realizada" também aparecem com valores significativos, refletindo limitações estruturais e operacionais nos órgãos executores.
A presença de justificativas vagas como "Não informada" ou genéricas como "Outras" reforça a necessidade de aprimoramento nos registros e na transparência dos processos. Para garantir maior eficiência na execução orçamentária, é essencial fortalecer os mecanismos de planejamento, capacitação institucional e fiscalização, além de estabelecer critérios mais rigorosos e objetivos para a apresentação de justificativas.
Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2025
R$ 1
EXERCÍCIO
Dotação inicial
Empenhado
Empenhado / Dotação inicial
Autorizado
Autorizado / Dotação inicial
2018
469.487.638
230.911.914
49,18%
239.570.065
51,03%
2019
436.571.015
217.942.779
49,92%
268.879.969
61,59%
2020*
475.611.192
273.946.567
57,60%
2021
476.060.160
378.728.364
79,55%
447.626.427
94,03%
2022
537.167.220
520.573.237
96,91%
542.235.866
100,94%
2023
662.831.620
497.570.292
75,07%
539.840.044
81,44%
2024
615.404.975
552.660.404
89,80%
500.106.199
81,26%
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.77
2025** 724.242.000 120.284.345 16,61% -
Total
4.397.375.820 2.792.617.902 63,51% 2.538.258.570 57,72%
Fonte Siggo/Discoverer
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a identificação do IDUSO 6
**Execução até 25 de maio
Dados obtifdos junto ao Portal Transparência da CLDF https://www.cl.df.gov. br/web/portal-transparencia.
- Demonstrativo dos Projetos em Andamento
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5 do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único . O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao
Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório de projetos em andamento apresentado no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2025, mostra que existem 17 programas que ultrapassam o exercício de 2025, em 8 Unidades Orçamentárias. Treze deles constam com andamento normal, 1 atrasado e 3 paralisados.
Dos itens que o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de
Brasília”
que se encontravam com andamento atrasado na LDO 2024,
foi retirado do PLDO
/2025, e agora reaparece no PLDO/206 com andamento paralisado.
Outrossim, o Quadro A que acompanha o PLDO/2026 apresenta 4 projetos com previsão de início para este ano, todos com andamento normal.
Por fim destaca-se, no quadro abaixo, o tempo, em dias, de paralisação de cada um dos três projetos neste estágio.
Unidade Orçamentária
Descrição
Data Prevista Início
Data Prevista Fim
Estágio
Dias de para- lisação
22101
0027 - Executar obras no acesso ao Terminal da Asa Sul - TAS, em poligonal de área aproximada de 12 ha, incluindo a revitalização de OAE.
13/05/2024
31/12/2026
Paralisada
379
0091 - Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas
PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.78
23901
e Centro Oncológico de Brasília (Procedente da etapa n° 0045/2024).
01/03/2021
31/12/2029
Paralisada
1.548
64901
0001 - Construir Unidades para o Sistema Penitenciário do Distrito Federal.
24/10/2023
30/06/2026
Paralisada
581
– INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 1.742/2025 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise. Nesta oportunidade esclarece-se que as respostas aos presentes questionamentos deve ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 18 do corrente mês.
RENÚNCIA TRIBUTÁRIA
– Diante do término da política de incentivos fiscais atrelados ao ICMS e ao ISS, que têm representado renúncias bilionárias anuais para o DF, quais medidas estão sendo planejadas para reorientar a política de desenvolvimento econômico local e garantir a manutenção de atratividade para novos empreendimentos? Ressalte-se que a principal renúncia de receita do Distrito Federal está relacionada ao ICMS, especialmente aos incentivos concedidos ao setor atacadista, cujos benefícios estão estimados em expressivos R$ 1,8 bilhão para 2026 (aumento de R$ 575 milhões em relação às estimativas constantes do PLDO 2025), dentro de um total projetado de R$ 8,3 bilhões em benefícios de ICMS.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
- Qual razão de não constar, no Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido, a análise dos valores apresentados com as causas das variações do PL, conforme preconiza o Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF)? Destaca-se que esta ausência também foi apontada no PLDO dos anos anteriores.
- Quais ativos foram incluídos na conta Patrimônio/Capital do Patrimônio Líquido do GDF, tendo que vista uma variação bastante substancial nessa conta que passou de –5,6 bilhões para 37 Bilhões?
- Qual o amparo legal para não ter sido feita a contabilização do direito a receber da cobertura de insuficiência financeira nas provisões matemáticas previdenciárias da reavaliação atuarial da entidade previdenciária (IPREV) e no balanço patrimonial de 2024 do GDF?
- Considerando que fosse mantida a metodologia de contabilização feita no balanço patrimonial consolidado de 2023 do GDF, sendo incluído o direito a receber da cobertura de insuficiência financeira na entidade previdenciária (IPREV), quanto ficaria o resultado do Patrimônio Líquido no Balanço Patrimonial consolidado do GDF de 2024?
- Qual o motivo específico para as reduções nas contas Patrimônio/Capital e Resultado Acumulado do ano 2023 para 2024 no Patrimônio Líquido do IPREV?
- Qual o motivo específico para as reduções nas contas Patrimônio/Capital e Resultado Acumulado do ano 2023 para 2024 no Patrimônio Líquido do IPREV?
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- Considerando a segmentação feita no quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário, qual a projeção do dispêndio previdenciário de cada componente (homem/mulher) para os demais cargos do GDF?
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
– Pergunta: Solicita-se esclarecer a divergência de valores encontrados nas tabelas do anexo VIII – Origem e Aplicações de Recursos de Alienação de Ativos – PLDO/2025 e PLDO/2026?
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
– Considerando o apontamento constante do “Anexo VI.2 – Considerações sobre a metodologia das despesas que compõem o Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, segundo o qual as DOCC previstas para 2025 (R$ 38,8 bilhões) corresponderiam a “quase 96% de todos os recursos do orçamento empenhado em 2024”, solicita-se esclarecimento quanto à metodologia utilizada nesse cálculo. Em especial, questiona- se se as receitas do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) foram devidamente consideradas na apuração desse percentual, uma vez que, com a inclusão desses recursos, a razão entre as DOCC e o total de recursos disponíveis recua para aproximadamente 65%.
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (FNDR)
- Considerando que, a partir de 2029, estados e municípios passarão a contar com transferências adicionais da União por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado por legislação complementar, com previsão de repasse anual global crescente, alcançando R$ 40 bilhões em 2033 e estabilizando em R$ 60 bilhões a partir de 2043, com a finalidade de incentivar o desenvolvimento regional e promover investimentos produtivos; e considerando ainda que a substituição do ICMS e do ISS pelos novos tributos sobre o consumo implicará o fim da atual política de guerra fiscal, com impactos relevantes sobre as estratégias regionais de atração de investimentos, pergunta-se:
Quais iniciativas o GDF vem adotando para se preparar para a implementação do FNDR, e quais áreas ou estratégias deverão ser priorizadas na aplicação dos recursos que futuramente serão repassados à unidade federativa por meio desse Fundo?
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATURIAL DO IPREV/DF
- Considerando a relevância das informações constantes nas Tabelas 8, 37 e 45 do Anexo IX - Avaliação Atuarial IPREV DF (págs. 16, 44 e 49, respectivamente) da proposição em análise, que apresentam a distribuição da população vinculada aos planos previdenciários segundo sexo e categoria funcional (professor e não professor), destaca-se a importância da compatibilização entre os dados populacionais e os resultados atuariais.
Nesse sentido, visando aprimorar a transparência e a qualidade da análise da situação atuarial do IPREV/DF, solicita-se que o resultado atuarial negativo, atualmente estimado em R$ 184.611.627.411,87, seja desagregado segundo os mesmos critérios de classificação utilizados no estudo da composição da massa de segurados, a saber:
Homens: professores e não professores; Mulheres: professoras e não professoras.
- Da análise da avaliação da situação atuarial do IPREV DF identificamos uma mudança significativa quanto à contabilização da conta 2.7.2.1.01.05 (-) COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, que passou de R$ -6,4 bilhões em 2023, para R$ -2,6 bilhões em 2024.
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A que se deve esta mudança?
- VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
- CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.742/ 2025 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 17 do corrente mês .
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 1742/2025 - Parecer - 9 - CEOF - Não apreciado(a) - (301719) pg.81
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
ANEXO ÚNICO
LEI Nº 7.549, DE 30 DE JULHO DE 2024 - LDO 2025 | PROJETO DE LEI Nº 1.742/2025 - PLDO 2026 | OBSERVAÇÕES |
(Autoria: Poder Executivo) | (Autoria: Poder Executivo) | |
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências. | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. | |
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: | |
CAPÍTULO I | CAPÍTULO I | |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS | |
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025 , contendo: | Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 , contendo: | |
I - a estrutura e a organização dos orçamentos; | I – a estrutura e organização do orçamento; | Sem alteração relevante. |
II - as metas e prioridades e as metas fiscais; | II – as metas e prioridades e as metas fiscais; | |
III - as diretrizes para elaboração do orçamento; | III – as diretrizes para elaboração do orçamento; | |
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos empregados e aos seus dependentes; | IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; | |
V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; | V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; | |
VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; | VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; | |
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; | VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; | |
VIII – as disposições sobre política tarifária; | VIII – as disposições sobre política tarifária; | |
IX – as disposições sobre a transparência e | IX – as disposições sobre a transparência e |
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a participação popular; | a participação popular; | |
X – as disposições finais. | X – as disposições finais. | |
CAPÍTULO II | CAPÍTULO II | |
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO | DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO | |
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem: | Suprimido. | |
I - manter o equilíbrio entre receitas e despesas; | Suprimido. | |
II - visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027; | Suprimido. | |
III - observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica; | Suprimido. | |
IV - observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei; e | Suprimido. | |
V - assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei. | Suprimido. | |
Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades: | Suprimido. | |
I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal; | Suprimido. | |
II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável; | Suprimido. | |
III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental; | Suprimido. | |
IV - reduzir as desigualdades sociais; | Suprimido. | |
V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal; | Suprimido. | |
VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas; | Suprimido. |
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VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica; | Suprimido. | |
VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal; | Suprimido. | |
IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável; e | Suprimido. | |
X - assegurar os recursos necessários à execução das políticas e programas destinados à proteção e defesa da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso. | Suprimido. | |
Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: | Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: | |
I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento. | I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; | |
II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; | II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; | |
III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; | III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; | |
IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; | IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; | |
V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; | V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; | |
VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. | VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. | |
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: | Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: | |
I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, | I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, |
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isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | |
II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | |
III – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; | Correspondente ao inciso XI da Lei vigente. | |
III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; | IV – “ Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; | |
IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | V – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | |
V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; | VI – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; | |
VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; | VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; | |
VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária /Fonte de Financiamento”; | VIII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária /Fonte de Financiamento”; | |
VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; | IX – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; | |
IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 20 25, o mesmo anexo constante desta Lei”; | X – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 20 26, o mesmo anexo constante desta Lei”; | |
X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; | XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; | |
XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. | Correspondente ao inciso III do projeto de lei. | |
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: | Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.4
I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | |
II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; | II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; | |
III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; | III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; | |
IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; | IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; | |
V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; | V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; | |
VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; | VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; | |
VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; | VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; | |
VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | |
IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; | IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; | |
X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; | X - “Projeção e Compensação da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; | Inserido no texto do projeto de lei termo "COMPENSAÇÃO". |
XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeito; | XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; | |
XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: | XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: | |
a) função; | a) função; | |
b) subfunção; | b) subfunção; | |
c) programa; | c) programa; | |
d) grupo de despesa; | d) grupo de despesa; | |
e) modalidade de aplicação; | e) modalidade de aplicação; | |
f) elemento de despesa; e | f) elemento de despesa; e | |
g) região administrativa. | g) região administrativa. | |
XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão /Unidade Orçamentária” dos orçamentos | XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão /Unidade Orçamentária” dos orçamentos |
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fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; | |
XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; | XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; | |
XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; | XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; | |
XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2 025 ”, em versão sintética; | XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2 026 ”, em versão sintética; | |
XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público- Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; | XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público- Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; | |
XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; | XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; | |
XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; | XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; | |
XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho; | XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; | |
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: | XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: | |
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; | a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; | |
b) Fundo de Apoio à Cultura; | b) Fundo de Apoio à Cultura; | |
c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e | c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; | |
d) Precatórios; | d) Precatórios; e | |
e) Fundo da Universidade do Distrito Federal. | Inovação trazida no projeto de lei. | |
XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; | XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; | |
XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como | XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como |
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sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; | sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; | |
XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção /Programa”; | XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção /Programa”; | |
XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: | XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: | |
a) função; | a) função; | |
b) subfunção; | b) subfunção; | |
c) programa; | c) programa; | |
d) regionalização; e | d) regionalização; e | |
e) fonte de financiamento. | e) fonte de financiamento. | |
XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; | XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; | |
XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; | XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; | |
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”; | XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos”; | Alteração de texto. De "PRECATÓRIOS" para "SENTENÇAS". |
XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; | XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; | |
XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; | XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; | |
XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; | XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 132/2023”; | |
XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos , dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; | XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; | |
XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; | XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; | |
XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; | XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; | |
XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; | XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; | |
XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, | XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal”, encaminhado ao Ministério da Fazenda, |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.7
contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. | contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. | |
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.(VETADO) | Vetado | |
XXXVIII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, aluguel social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877 /2006.(VETADO) | Vetado | |
Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: | Parágrafo único. Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: | |
I – despesas detalhadas por: | I – despesas detalhadas por: | |
a) unidade orçamentária; | a) unidade orçamentária; | |
b) função e subfunção; | b) função e subfunção; | |
c) programa, ação e subtítulo; e | c) programa, ação e subtítulo; e | |
d) natureza de despesa. | d) natureza de despesa. | |
II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: | II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: | |
a) unidade orçamentária; | a) unidade orçamentária; | |
b) função e subfunção; | b) função e subfunção; | |
c) programa, ação e subtítulo; e | c) programa, ação e subtítulo; e | |
d) natureza de despesa. | d) natureza de despesa. | |
CAPÍTULO III | CAPÍTULO III | |
DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS | DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS | |
Seção I | Seção I | |
Metas e Prioridades | Metas e Prioridades | |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.8
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos. | Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024- 2027, devem ter precedência na alocação de recursos. | |
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. | § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei. | |
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. | Inovação trazida no projeto de lei. | |
§ 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. | § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. | |
Seção II | Seção II | |
Metas Fiscais | Metas Fiscais | |
Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2025 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. | Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2026 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. | |
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, ou durante a execução do Orçamento de 20 25. | § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, ou durante a execução do Orçamento de 20 26. | |
§ 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. | § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. | |
CAPÍTULO IV | CAPÍTULO IV | |
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO | DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.9
Seção I | Seção I | |
Dos Prazos | Dos Prazos | |
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2024, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. | Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGo até 31 de julho de 2025, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. | |
Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2025. | Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar a estimativa da receita à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2026. | |
Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. | Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. | |
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 22, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2024. | Art. 9º A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar a relação dos débitos judiciais, de que trata o art. 20, à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2025. | Adequação de remissão. |
§ 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. | § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. | |
§ 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. | § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. | |
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2024, | Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.10
o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. | o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. | |
Seção II | Seção II | |
Da Estimativa da Receita | Da Estimativa da Receita | |
Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: | Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: | |
I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; | I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; | |
II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; | II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; | |
III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. | III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. | |
Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. | Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. | |
§ 1º Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. | Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. | Adequação de remissão. |
§ 2º As receitas diretamente arrecadadas pela utilização de espaço em logradouros públicos e uso de área pública devem ser alocadas na respectiva administração regional. (VETADO) | Vetado | |
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, onde o logradouro ou área pública for unidade escolar, a aplicação do recurso deve ser realizada na forma da Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na respectiva unidade executora. (VETADO) | Vetado | |
§ 4º Na elaboração e execução orçamentária do exercício de 2025, terão as seguintes destinações as receitas arrecadadas: (VETADO) | Vetado |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.11
I – a conversão de recursos financeiros pela compensação ambiental será utilizada preferencialmente nas regiões administrativas afetadas pelo empreendimento; (VETADO) | Vetado | |
II – as taxas ou preços públicos arrecadados pela realização de eventos serão revertidas ao setor cultural (VETADO) | Vetado | |
§ 5º § 5º – As receitas provenientes de alienação ou da concessão de empresas públicas ou sociedades economia mista dependentes, inclusive suas subsidiárias, bem como aquelas decorrentes de outorga para exploração de serviços públicos, são equiparadas às operações de créditos para fins do art. 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2001. (VETADO) | Vetado | |
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2025 . | Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2026. | |
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. | Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. | |
Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2025, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. | Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2026, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. | |
§ 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. | § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XXX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. | |
§ 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, devem ser identificadas as proposições de | § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, devem ser identificadas as proposições de |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.12
alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. | alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. | |
§ 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. | § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. | |
§ 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. | § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. | |
§ 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). | § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XXX). | |
§ 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. | § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. | |
Seção III | Seção III | |
Da Fixação da Despesa | Da Fixação da Despesa | |
Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. | Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. | |
§ 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando- se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. | § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando- se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. | |
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. | § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. | |
§ 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e | § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.13
Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. | Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. | |
§ 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. | § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. | |
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2025 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: | Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2026 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: | |
I – as metas e prioridades; | I – as metas e prioridades; | |
II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; | II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; | |
III – as despesas com a conservação do patrimônio público; | III – as despesas com a conservação do patrimônio público; | |
IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; | IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; | |
V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. | V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. | |
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2025 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. | § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2026 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. | |
§ 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. | § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. | |
§ 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. | § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental - SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. | |
§ 4º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência: (VETADO) | Vetado | |
I – Obras em andamento em relação às | Vetado |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.14
novas; (VETADO) | ||
II – Obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; e (VETADO) | Vetado | |
III – Programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social, criança e adolescente, pessoas com deficiência. (VETADO) | Vetado | |
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2025 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. | Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2026 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. | |
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: | Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: | |
I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; | I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; | |
II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; | II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; | |
III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; | III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; | |
IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; | IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; | |
V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; | V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; | |
VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; | VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; | |
VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; | VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; | |
VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; | VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; | |
IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara | IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara |
PL 1742/2025 - Parecer - 7 - CEOF - Não apreciado(a) - ANEXO ÚNICO - (301708) pg.15
Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; | Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; | |
X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. | X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. | |
§ 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. | Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. | |
2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubrica específica com valor suficiente para a aquisição de equipamentos e meios para a preparação do ambiente escolar com as condições sanitárias adequadas e investimentos em tecnologia e equipamentos para possibilitar o amplo acesso ao ensino. (VETADO) | Vetado | |
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinada ao cumprimento do art. 132 e art. 134, parágrafo único, da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, que “Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente”, combinados com art. 3º, parágrafo único, da Resolução n.º 170, de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Crianças e do Adolescente.(VETADO) | Vetado | |
§ 4º A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve trazer rubricas orçamentárias específicas destinadas ao cumprimento do Plano Distrital de Educação – PDE, Lei n.º 5.499, de 14 de julho de 2015, ou lei que vier a substituí-lo, além de cronograma detalhado da previsão de liberação dos recursos relativos ao reajuste da remuneração dos servidores da carreira Magistério do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei. (VETADO) | Vetado | |
Seção IV | Seção IV | |
Das Sentenças Judiciais | Das Sentenças Judiciais | |
Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto | Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor - RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto |
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para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. | para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. | |
§ 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. | § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. | |
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. | § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. | |
§ 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. | § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. | |
Seção V | Seção V | |
Das Vedações | Das Vedações | |
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) | Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: | |
I - destinação de recursos para atender despesas com: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12/2024) | I – destinação de recursos para atender despesas com: | |
a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; | a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; | |
b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; | b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; | |
c) aquisição de aeronaves, salvo para | c) aquisição de aeronaves, salvo para |
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atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; | atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; | |
d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; | d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; | |
e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; | e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; | |
f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; | f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; | |
g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; | g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; | |
h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 3º; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7633 de 23/12 /2024) | h) aquisição de passagens aéreas em desacordo com o disposto no § 2º; | |
II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: | II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: | |
a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; | a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; | |
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; | b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; | |
c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | |
d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; | d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; |
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e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; | e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; | |
III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: | III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: | |
a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; | a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; | |
b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; | b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; | |
c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; | c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; | |
IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; | IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; | |
V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. | V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. | |
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF, do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, e do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. | § 1º O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. | Suprimida a referência ao FUNDO DISTRITAL DOS DIREITOS DO IDOSO. |
§ 2º A Lei Orçamentária Anual de 2025 será elaborada com previsão de recomposição inflacionária pelo índice oficial previsto em lei aplicada aos: (VETADO) | Vetado | |
I – valores bases aplicados aos repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização | Vetado |
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Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”; (VETADO) | ||
II - benefícios assistenciais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”. (VETADO) | Vetado | |
III – orçamento para a realização do Carnaval do Distrito Federal, conforme Lei nº 4.738, de 29 de dezembro de 2011, calculado pela média ponderada atualizada entre exercícios financeiros da respectiva dotação autorizada; (VETADO) | Vetado | |
IV - aos termos de cooperação, ou outros instrumentos congêneres, firmados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social. (VETADO) | Vetado | |
§ 3º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. (Acrescido(a) pelo (a) Lei 7633 de 23/12/2024) | § 2º Cabe aos Poderes Executivo e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, dispor, por meio de seus respectivos normativos internos, sobre a concessão e utilização de diárias e passagens, observado o estrito interesse do serviço público, inclusive no caso de colaborador eventual. | |
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos: | Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos: | Adequação de remissão. |
I – nome e CNPJ; | I – nome e CNPJ; | |
II – nome, função e CPF dos dirigentes; | II – nome, função e CPF dos dirigentes; | |
III – área de atuação; | III – área de atuação; | |
IV – endereço da sede; | IV – endereço da sede; | |
V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; | V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; | |
VI – órgão transferidor; | VI – órgão transferidor; | |
VII – valores transferidos e respectivas datas. | VII – valores transferidos e respectivas datas. | |
Seção VI | Seção VI | |
Das Emendas | Das Emendas | |
Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos | Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 ou aos |
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projetos de créditos adicionais, desde que: | projetos de créditos adicionais, desde que: | |
I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; | I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; | |
II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: | II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: | |
a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; | a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; | |
b) serviço da dívida; | b) serviço da dívida; | |
c) sentenças judiciais; | c) sentenças judiciais; | |
d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS /PASEP; | d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS /PASEP; | |
e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais; | Inovação trazida no projeto de lei. | |
f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. | Inovação trazida no projeto de lei. | |
III – relativas à | III – relativas à | |
a) a correção de erros ou omissões; | a) a correção de erros ou omissões; | |
b) os dispositivos do texto do projeto de lei; | b) os dispositivos do texto do projeto de lei; | |
c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. | Suprimido. | |
§ 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular ; | § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular . | |
§ 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente; | Suprimido. | |
§ 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: | § 2º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: | |
I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas | I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas |
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públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; | públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; | |
II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. | II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. | |
Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 20 25, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. | Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 20 26, ficarem sem despesas correspondente s, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. | Acrescido ao art 24º o trecho referente ao item c do Art. 25º da Lei vigente "Art. 25º . está escrito "São admitidas emendas ( n a proposta o caput do 24º se refere aos recursos ) ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: ...III – relativas à: ...item c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. |
§ 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. | § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. | |
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. | § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. | |
Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização | Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização |
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Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. | Administrativa e Financeira - PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. | |
§ 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. | § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. | |
§ 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. | § 2º Após prévia solicitação do parlamentar, fica autorizado ao Poder Executivo, por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, promover ajustes nas dotações de emendas parlamentares individuais quanto à modalidade de aplicação e elemento de despesa. | |
§ 3º Não constituem impedimento de ordem técnica, para fins do disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, os casos de: (VETADO) | Vetado | |
I – ausência de norma regulamentadora para a realização do gasto, quando a edição da norma depender exclusivamente de ato do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal; (VETADO) | Vetado | |
II – óbice que possa ser sanado mediante procedimento ou providência de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; (VETADO) | Vetado | |
III – alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou para adquirir pelo menos uma unidade completa; (VETADO) | Vetado | |
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos agentes públicos que não adotarem todos os meios e medidas necessários à execução das programações oriundas das emendas individuais (VETADO) | Vetado | |
Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 15 e inciso I do § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. | Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. | Suprimida no projeto lei a referência ao § 15 e inciso I da LOF. |
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do | Inovação trazida no projeto de lei. |
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seu suplente. | ||
§ 1º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. | § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. | |
§ 2º § 2º O Poder Executivo estabelecerá cronograma trimestral de pagamento para as despesas oriundas das emendas parlamentares, de forma equitativa e impessoal, com o intuito de não comprometer o cumprimento dos projetos e ações das políticas públicas finalísticas para a sociedade do Distrito Federal, devendo ser publicado o referido cronograma do Diário Oficial do Distrito Federal. (VETADO) | Vetado | |
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado, mediante prévia e expressa anuência do autor, a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado, somente no último mês do ano, para encerramento do exercício financeiro de 2025, sendo vedado cancelamento de quaisquer valores sem o documento autorizativo expresso. | Suprimido. | |
Seção VII | Seção VII | |
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social | Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social | |
Art. 29. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: | Art . 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: | |
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; | I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; | |
II – recursos oriundos do Tesouro; | II – recursos oriundos do Tesouro; | |
III – transferências constitucionais; | III – transferências constitucionais; | |
IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; | IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; | |
V – contribuição patronal; | V – contribuição patronal; | |
VI – contribuição dos servidores; | VI – contribuição dos servidores; | |
VII – recursos provenientes da | VII – recursos provenientes da |
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compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; | compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; | |
VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. | VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal - IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. | |
Art . 30. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. | Art . 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. | |
Art . 31. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. | Art . 29. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. | |
§ 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) | § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, a reserva referida no caput deve corresponder a 3,5% da Receita Corrente Líquida. | Veto não mantido. |
§ 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. | § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. | |
§ 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. | § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. | |
§ 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. | § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. | |
§ 5º As despesas relativas às programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais, que tenham sido empenhadas e não liquidadas, devem ser inscritas em Restos a Pagar Não Processados. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) | Suprimido. | |
§ 6º As notas de empenho inscritas na | Suprimido. |
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forma do § 5º devem ter validade até 30 de junho do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) | ||
Art. 32. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37). (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) | Suprimido. | |
§ 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. | Suprimido. | |
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais despesas deverão ser reconhecidas mediante ato próprio das respectivas unidades orçamentárias, após manifestação do ordenador de despesa. | Suprimido. | |
§ 3º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 para as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo. | Suprimido. | |
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados inscritos no exercício de 2024 do Poder Legislativo terão validade até o dia 30 de setembro de 2025, quando poderão ser cancelados pelo Poder Executivo. | Suprimido. | |
Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2025, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte. | Art. 30. Para a definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2026, à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos dos arts. 195; 246, § 5º; 240-A; e 269-A, respectivamente, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será adotada, como base de cálculo, a receita corrente | Inserido no texto do projeto de lei o seguinte: 1) "Fundo da Universidade do Distrito Federal e ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e 2) art. 240-A; e 269-A; e 3) será adotada, como base de cálculo..." rec eita tributária líquida apurada no exercício |
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líquida ou a receita tributária líquida apurada no exercício de 2025, conforme o critério legal aplicável a cada caso. | de 2025. conforme o critério legal aplicável a cada caso." | |
§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades. | Suprimido. | |
§ 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim. | Suprimido. | |
§ 3º A Secretaria de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório consolidado sobre o montante arrecadado e a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura, conforme o art. 66 da Lei Complementar n° 934/2017. (VETADO) | Vetado | |
Art . 34. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2025 é estabelecida com base na seguinte composição: | Art . 31. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2026 é estabelecida com base na seguinte composição: | |
I – despesa com pessoal conforme art. 51; | I – despesa com pessoal conforme art. 46; | |
II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2024 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2025. | II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2025 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA projetado para o exercício de 2026. | |
Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. | Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. | |
Art . 35. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. | Art . 32. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. | |
Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. | Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. | |
Art . 36. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e | Art . 33. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e |
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de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. | de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. | |
Art . 37. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. | Art . 34. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. | |
Art. 38. O superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial, dos recursos arrecadados em razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, serão transferidos à conta do Fundo Solidário Garantidor, previsto no art. 73-A da Lei Complementar n° 932, de 03 de outubro de 2017. (VETADO) | Vetado | |
Seção VIII | Seção VIII | |
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento | Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento | |
Art . 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. | Art . 35. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. | |
Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. | Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. | |
Art . 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. | Art . 36. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. | |
Art . 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de: | Art . 37. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 35, de modo a identificar os recursos decorrentes de: | Adequação de remissão. |
I – geração própria; | I – geração própria; | |
II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; | |
III – participação acionária do Distrito | III – participação acionária do Distrito |
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Federal e outros órgãos; | Federal e outros órgãos; | |
IV – participação acionária entre empresas; | IV – participação acionária entre empresas; | |
V – operações de crédito externas; | V – operações de crédito externas; | |
VI – operações de crédito internas; | VI – operações de crédito internas; | |
VII – contratos e convênios; | VII – contratos e convênios; | |
VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. | VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. | |
Art . 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. | Art . 38. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. | |
Art . 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. | Art . 39. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. | |
Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. | Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. | |
Seção IX | Seção IX | |
Da Apuração dos Custos | Da Apuração dos Custos | |
Art . 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. | Art . 40. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. | |
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. | § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. | |
§ 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. | § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. | |
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CAPÍTULO V | CAPÍTULO V | |
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES | DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES | |
Art . 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. | Art . 41. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. | |
§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. | § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. | |
§ 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. | Adequação de remissão. | |
§ 2º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2025 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. | § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2026 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. | |
§ 3º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. | § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. | |
§ 4º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | |
§ 5º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos | § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos |
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responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. | responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. | |
§ 6º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. | § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual - CVA. | |
§ 7º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. | § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. | |
§ 8º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: | § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: | |
I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; | I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; | |
II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; | II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; | |
III – nomeação tornada sem efeito. | III – nomeação tornada sem efeito. | |
§ 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei: | § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei: | |
I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; | I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; | |
II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; | II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; | |
III- a transformação de cargos e funções que, justificadamente , não implique aumento de despesa; e | III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente , não implique aumento de despesa; e | |
IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. | IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. |
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§ 11. As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos." (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7653 de 14/03 /2025) | Contemplado no § 2º do art. 41 do projeto de lei. | |
Art . 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: | Art . 42. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: | |
I – pessoal civil da administração direta; | I – pessoal civil da administração direta; | |
II – pessoal militar; | II – pessoal militar; | |
III – servidores das autarquias; | III – servidores das autarquias; | |
IV – servidores das fundações; | IV – servidores das fundações; | |
V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; | V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; | |
VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. | VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. | |
Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. | Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. | |
Art . 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: | Art . 43. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: | |
I – aos serviços finalísticos da área de saúde; | I – aos serviços finalísticos da área de saúde; | |
II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; | II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; | |
III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; | III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; | |
IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. | IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. | |
Art . 48. Ao projeto de lei que trate de | Art . 44. Ao projeto de lei que trate de |
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acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: | acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: | |
I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; | I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; | |
II – deve estar acompanhado das seguintes informações: | II – deve estar acompanhado das seguintes informações: | |
a) estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; | a) estimativa do impacto orçamentário- financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; | |
b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2025, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; | b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2026, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; | |
c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; | c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; | |
d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; | d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; | |
e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; | e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; | |
§ 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. | § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. | |
§ 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. | § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. | |
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. | § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. | |
Art . 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não | Art . 45. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não |
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sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. | sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. | |
Art . 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. | Suprimido. | |
Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: ... (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7667 de 14/05/2025) | Suprimido. | |
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; | Suprimido. | |
II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações: | Suprimido. | |
a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; | Suprimido. | |
b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; | Suprimido. | |
c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo. | Suprimido. | |
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2025, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. | Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2026, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. | |
§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: | § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: | |
I - indenizações trabalhistas; | I - indenizações trabalhistas; | |
II – sentenças judiciais; | II – sentenças judiciais; | |
III – requisição de pessoal. | III – requisição de pessoal. | |
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. | § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. | Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO". |
§ 3º A implementação das despesas de | § 3º A implementação das despesas de | Suprimido no texto |
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pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçame ntária prevista na ação específica de que trata o § 2º. | pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçame ntária. | do projeto de lei a expressõ "DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PREVISTA NA PREVISTA NA AÇÃO ESPECÍFICA DE QUE TRATA O § 2º". |
§ 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º. | Suprimido. | |
Art . 52. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2025 para o Poder Execut ivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio- alimentação ou refeição, à assistência pré- escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2024, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. | Art . 47. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2026 para o Poder Execut ivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2025, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. | Incluído no texto do projeto de lei a expressão "PODER LEGISLATIVO". |
Art . 53. No exercício de 2025, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio- alimentação ou refeição e à assistência pré- escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | Art . 48. No exercício de 2026, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | Alteração no texto do projeto de lei a expressão "ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO" para "ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA"; e incluída a expressão "PODER LEGISLATIVO". |
Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. | Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. | |
CAPÍTULO VI | CAPÍTULO VI | |
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO | DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO | |
Seção I | Seção I |
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Da Execução Provisória do Projeto de Lei | Da Execução Provisória do Projeto de Lei | |
Art . 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. | Art . 49. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. | |
§ 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. | § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. | |
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. | § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. | |
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2025, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. | § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. | |
Seção II | Seção II | |
Da Limitação Orçamentária e Financeira | Da Limitação Orçamentária e Financeira | |
Art . 55. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. | Art . 50. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. | |
§ 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado | § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado |
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das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. | das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. | |
§ 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2025, por grupo de despesa, excluindo- se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. | § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2026, por grupo de despesa, excluindo- se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. | |
§ 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. | § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. | |
§ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. | § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. | |
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. | § 5º Até o final dos meses de fevereiro, maio e setembro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. | |
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: | § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: | |
I – as despesas com: | I – as despesas com: | |
a) pessoal e encargos sociais; | a) pessoal e encargos sociais; | |
b) serviço da dívida; | b) serviço da dívida; | |
c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; | c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; | |
d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; (VETADO) | Vetado | |
e) destinadas ao atendimento da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo Distrital dos Direitos do Idoso (VETADO) | Vetado |
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f) relacionadas a situações de calamidade pública. (VETADO) | Vetado | |
II – as dotações: | II – as dotações: | |
a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; | a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; | |
b) do Fundo de Apoio à Cultura; | b) do Fundo de Apoio à Cultura; | |
c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. | c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. | |
d) relacionadas ao enfrentamento de emergência climática e à promoção a resiliência aos eventos climáticos extremos.(VETADO) | Vetado | |
e) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de “baixa renda.”(VETADO) | Vetado | |
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a realização de qualquer forma de bloqueio em dotação orçamentária do Poder Legislativo, ainda que para crédito orçamentário, sem prévia anuência da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal. | Suprimido. | |
Art . 56. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: | Art . 51. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: | |
I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; | I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; | |
II - criação de cargos; | II - criação de cargos; | |
III- alteração de estrutura de carreiras; | III- alteração de estrutura de carreiras; | |
IV - concessão de vantagens; | IV - concessão de vantagens; | |
V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. | V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. | |
VI – sentenças judiciais; | VI – sentenças judiciais; | |
VII – requisição de pessoal | VII – requisição de pessoal. | |
§ 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: | § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: | |
I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; | I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; | |
II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. | II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. | |
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§ 2º As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. | § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. | |
Seção III | Seção III | |
Da Execução do Orçamento | Da Execução do Orçamento | |
Art . 57. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. | Art . 52. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. | |
§ 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. | § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. | |
§ 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. | § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. | |
§ 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. | § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. | |
§ 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. | § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. | |
§ 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. | § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. | |
Art . 58. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. | Art . 53. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. | |
Art . 59. Os recursos financeiros | Art . 54. Os recursos financeiros |
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correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: | correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: | |
I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; | I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; | |
II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. | II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. | |
§ 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2025. | § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2026. | |
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. | § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. | |
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. | § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. | |
Seção IV | Seção IV | |
Das Alterações Orçamentárias | Das Alterações Orçamentárias | |
Art . 60. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. ( Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03 /2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) | Art . 55. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. | |
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2 025, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação | § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2 026, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação |
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das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. | das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. | |
§ 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. | § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. | |
§ 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. | § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. | |
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação explícita e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos. (VETADO) | Vetado | |
Art . 61. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. | Art . 56. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. | |
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. | Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. | |
Art . 62. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a | Art . 57. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a |
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classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. | classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. | |
§ 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. | § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento. | |
§ 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. | § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. | |
Art . 63. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. (Legi slação Correlata - Ato da Mesa Diretora 198 de 23/12/2024) | Art . 58. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. | |
Art . 64. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2025, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. | Art . 59. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2026, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. | |
Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. | Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. | |
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 7656 de 26/03/2025) (Legislação Correlata - Lei 7663 de 23/04 /2025) (Legislação Correlata - Lei 7664 de 28/04/2025) (Legislação Correlata - Lei 7666 de 14/05/2025) | Art . 60. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. | |
Art . 66. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2024, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2 025. | Art . 61. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2025, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2 026. |
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Art . 67. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. | Art . 62. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. | |
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: | § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: | |
a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; | a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; | |
b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; | b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; | |
c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. | c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. | |
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. | § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. | |
§ 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. | § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. | |
Art . 68. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2025, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. | Art . 63. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2026, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. | |
CAPÍTULO VII | CAPÍTULO VII | |
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO | DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO | |
Art . 69. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: | Art . 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: | |
I – buscar a desconcentração espacial das | I – buscar a desconcentração espacial das |
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atividades econômicas; | atividades econômicas; | |
II – promover, na aplicação de seus recursos: | II – promover, na aplicação de seus recursos: | |
a) a redução dos níveis de desemprego; | a) a redução dos níveis de desemprego; | |
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, idade, geração ; | b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração ; | Suprimida a expressão "IDADE". |
c) o atendimento: | c) o atendimento: | |
1. dos analfabetos; | 1. dos analfabetos; | |
2. dos detentos e ex-detentos; | 2. dos detentos e ex-detentos; | |
3. das pessoas com deficiência , demência ou doenças sem cura, ou doenças graves | 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves ; | Suprimida as expressões "DEMÊNCIA" e "DOENÇAS SEM CURA". |
4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; | 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; | |
5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar ; | 5. das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar . | |
6. das Pessoas Idosas vítimas de violências. | Suprimido. | |
III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; | III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; | |
IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; | IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; | |
V - promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; | V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; | |
VI - estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; | VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; | |
VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; | VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; | |
VIII - promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; | VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; | |
IX - incentivar o desenvolvimento do Entorno; | IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; | |
X - financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; | X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; | |
XI - financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia | XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia |
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solidária protagonizados por: | solidária protagonizados por: | |
a) negros; | a) negros; | |
b) mulheres; | b) mulheres; | |
c) pessoas com deficiência ou doenças graves; | c) pessoas com deficiência ou doenças graves; | |
d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; | d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; | |
e) analfabetos; | e) analfabetos; | |
f) detentos ou ex-detentos; | f) detentos ou ex-detentos; | |
g) jovens; | g) jovens; | |
h) idosos; | h) idosos; | |
XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal; | XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. | |
XIII - pessoas idosas | Suprimido. | |
XIV – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional º 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos. | Suprimido. | |
Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. | Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. | |
Art . 70. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. | Art . 65. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. | |
CAPÍTULO VIII | CAPÍTULO VIII | |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA | |
Seção I | Seção I | |
Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação | Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação | |
Art . 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação | Art . 66. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação |
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orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. | |
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput. | Suprimido. | |
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de trinta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput. | Suprimido. | |
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas. | Suprimido. | |
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 18 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal | Suprimido. | |
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou | Suprimido. | |
II - constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder | Suprimido. | |
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá: (VETADO) | Vetado | |
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos: (VETADO) | Vetado | |
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; (VETADO) | Vetado | |
b) estar acompanhada de medida | Vetado |
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compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou (VETADO) | ||
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de: (VETADO) | Vetado | |
1) extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou (VETADO) | Vetado | |
2) instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e (VETADO) | Vetado | |
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte (VETADO) | Vetado | |
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio: (VETADO) | Vetado | |
1) do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou (VETADO) | Vetado | |
2) da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou (VETADO) | Vetado | |
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 87 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória. (VETADO) | Vetado | |
Seção II | Seção II | |
Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas | Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas | |
Art . 72. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. | Art . 67. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. | |
Art . 73. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: | Art . 68. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: |
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I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | |
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; | II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; | |
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. | III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. | |
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. | § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. | |
§ 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. | § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. | |
Art . 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais: | Art . 69. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2025, os projetos de lei com as pautas de valores venais: | |
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025; | I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2026; | |
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025. | II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2026. | |
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024. | § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2025. | |
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, aplica-se o seguinte: | § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2025, aplica-se o seguinte: | |
I – os valores da pauta do IPTU para 2025 são os mesmos da pauta de 2024, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; | I – os valores da pauta do IPTU para 2026 são os mesmos da pauta de 2025, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; | |
II – os valores da pauta do IPVA para 2025 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2024, com redutor de 5%. | II – os valores da pauta do IPVA para 2026 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2025, com redutor de 5%. | |
§ 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. | § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. | |
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na | § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na |
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hipótese de lançamento por declaração. | hipótese de lançamento por declaração. | |
Art . 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. | Art . 70. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2026, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2025 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. | |
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. | Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2025, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2026 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. | |
CAPÍTULO IX | CAPÍTULO IX | |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA | |
Art . 76. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: | Art . 71. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: | |
I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; | I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; | |
II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; | II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; | |
III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; | III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; | |
IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. | IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. | |
Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. | Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. | |
CAPÍTULO X | CAPÍTULO X | |
DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR | DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR |
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Seção I | Seção I | |
Da Transparência | Da Transparência | |
Art . 77. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. | Art . 72. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. | |
Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. | Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. | |
Art . 78. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. | Art . 73. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. | |
Art . 79. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2025. | Art . 74. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2026. | |
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do | Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do |
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Distrito Federal e da Câmara Legislativa. | Distrito Federal e da Câmara Legislativa. | |
Art . 80. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. | Art . 75. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. | |
Art . 81. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, § 1º , II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: | Art . 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: | |
I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; | |
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025, seus anexos e as informações complementares; | II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, seus anexos e as informações complementares; | |
III – a Lei Orçamentária Anual de 2025 e seus anexos; | III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e seus anexos; | |
IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; | IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; | |
V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; | V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; | |
VI – o relatório de desempenho físico- financeiro detalhado na forma do art. 86, §§ 1º ao 3º, desta Lei; | VI – o relatório de desempenho físico- financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei; | Adequação de remissão. |
VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; | VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado; | |
VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. | VIII – bimestralmente, relatório de repasses realizados na forma da Lei nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal” por unidade executora local e por unidade executora regional, segregando os recursos oriundos na forma do art. 9º daqueles oriundos de emendas parlamentares. | |
§ 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao | § 1º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao |
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cidadão. | cidadão. | |
§ 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: | § 2º O Poder Executivo deve disponibilizar, para acesso público, em sítio eletrônico próprio todos os dados relativos às emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, contemplando, no mínimo, as seguintes informações: | |
I – autor; | I – autor; | |
II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; | II – programa de trabalho com descritor do subtítulo; | |
III – unidade gestora executora; | III – unidade gestora executora; | |
IV – número da emenda; | IV – número da emenda; | |
V – lei de origem da emenda; | V – lei de origem da emenda; | |
VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; | VI – valores: Aprovado, Alteração, Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Empenhado, Liquidado e Pago; | |
VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 /2016. | VII – nome da Entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de Organização Social, de acordo com a Lei federal nº 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 /2016. | |
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. | § 3º O repositório de que trata o § 2º deste artigo deve permitir a exportação de todos os dados em formato compatível com planilhas de dados. | |
Art . 82. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2025 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: | Art . 77. O Poder Legislativo deve manter em seu portal da internet, junto ao Painel de Transparência, informações atualizadas com periodicidade mínima mensal acerca das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2026 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e da Coordenadoria de Modernização e Informática, contendo, no mínimo, as seguintes informações: | |
I – autoria da emenda; | I – autoria da emenda; | |
II - classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; | II – classificação institucional e por estrutura programática, contendo a descrição do subtítulo; | |
III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; | III – identificações dos credores beneficiados com a emenda; | |
IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; | IV – comparativo entre dotação inicial e valores empenhados; | |
V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; | V – identificação das notas de empenho com descrição detalhada do serviço, obra, ou produto adquirido; | |
VI – número do processo; e | VI – número do processo; e | |
VII – tipo de licitação. | VII – tipo de licitação. | |
Art . 83. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência | Art . 78. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência |
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do Governo do Distrito Federal (www. transparencia.df.gov.br). | do Governo do Distrito Federal (www. transparencia.df.gov.br). | |
Seção II | Seção II | |
Da Participação Popular | Da Participação Popular | |
Art . 84. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2025 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. | Art . 79. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2026 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. | |
§ 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 10 dias da data de sua realização. | § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. | Prazo reduzido de 10 para 5 dias no projeto de lei. |
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. | § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. | |
§ 3º § 3º O Poder Executivo garantirá a participação dos Conselhos de Direitos na elaboração orçamentária para o exercício de 2025. (VETADO) | Vetado | |
§ 4º §4º As audiências públicas devem abranger todas as regiões administrativas, devendo o Poder Público envidar esforços para garantir ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido. (VETADO) | Vetado | |
CAPÍTULO XI | CAPÍTULO XI | |
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | |
Art . 85. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2025, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. | Art . 80. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. | |
Art . 86. O relatório de desempenho físico- financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser | Art . 81. O relatório de desempenho físico- financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser |
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disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. | disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. | |
§ 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: | § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: | |
I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; | I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; | |
II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; | II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; | |
III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; | III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; | |
IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. | IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. | |
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. | § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. | |
§ 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. | § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. | |
Art . 87. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. | Art . 82. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. | |
Art . 88. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: | Art . 83. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: | |
I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; | I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 1 7 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; | |
II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2026, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes | Inovação trazida no projeto de lei. |
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do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; | ||
II – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2025 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. | III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. | |
Art . 89. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. | Art . 84. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. | |
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. | Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. | |
Art . 90. A Lei Orçamentária Anual de 2025 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. | Art . 85. A Lei Orçamentária Anual de 2026 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. | |
Art . 91. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: | Art . 86. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: | |
I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; | I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/DF; | |
II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; | II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; | |
III – documento que evidencie as condições contratuais; | III – documento que evidencie as condições contratuais; | |
IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; | IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; | |
V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; | V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; | |
VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. | VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. | |
Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. | Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. | |
Art . 92. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no | Art . 87. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no |
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Plano Plurianual para o quadriênio 2024- 2027. | Plano Plurianual para o quadriênio 2024- 2027. | |
Art . 93. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: | Art . 88. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: | |
I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; | I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal; | |
II – as novas programações; | II – as novas programações; | |
III – a autoria da respectiva emenda. | III – a autoria da respectiva emenda. | |
Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. | Parágrafo único. As despesas constantes do relatório deverão ser discriminadas por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. | |
Art . 94. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: | Art . 89. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: | |
I - até o dia 30 de junho de 2025, no caso da Lei Orçamentária de 2025; ou | I - até o dia 30 de junho de 2026, no caso da Lei Orçamentária de 2026; ou | |
II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. | II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. | |
Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. | Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. | |
Art . 95. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. | Art . 90. Em observância ao princípio da publicidade e da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. | |
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. | § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. | |
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser | § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser |
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solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. | solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. | |
Art . 96. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações. | Suprimido. | |
Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | Art . 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680 www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado
(a) Distrital, em 10/06/2025, às 11:55:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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DCL n° 119, de 11 de junho de 2025
Prazos para Emendas 1/2025
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 1.771/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 11/06/2025 Último Dia: 17/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.772/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Inclui o Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.774/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a autorização para que professores da rede pública do Distrito Federal possam produzir conteúdos educacionais em vídeo, áudio ou imagem nas salas de aula em que estejam lecionando, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.775/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DAYSE AMARÍLIO, que altera a Lei nº 3.976, de 29 de março de 2007, para incluir obrigatoriedade de oferta de alimentação adequada a pessoas com doença celíaca e dermatite herpetiforme nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.777/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Veda ao agente público o acesso a apostas, cassinos e quaisquer tipos de jogos de azar online em equipamentos pertencentes ao patrimônio público e nas dependências de órgãos públicos no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.778/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui o dia 15 de Setembro como o Dia da Memória dos Policiais, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.779/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.780/2025, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 09/06/2025 Último Dia: 13/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.782/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 10/06/2025 Último Dia: 16/06/2025
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 1.518/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Estabelece o Programa de Estágio de Vivência Interdisciplinar Agroecológica em Assentamentos da Reforma Agrária e áreas de produção de Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 06/06/2025 Último Dia: 12/06/2025
PROJETO DE LEI nº 1.592/2025, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO, que Institui as Diretrizes para o Programa Agrário do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 05/06/2025 Último Dia: 11/06/2025
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Chefe Substituta do SACP
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 17:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 119, de 11 de junho de 2025
Convocações 6/2025
CESC
Convocação - CEC
O Senhor Presidente da Comissão de Educação e Cultura - CEC, Deputado Gabriel Magno, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do art. 89 do Regimento Interno, convoca os senhores deputados, membros desta Comissão, para a 6ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 10h, na sala de reunião das comissões Pedro de Souza Duarte (Térreo Superior - TS).
Solicito aos senhores deputados que, na impossibilidade de comparecimento, comuniquem o fato aos respectivos suplentes para fins de substituição.
Brasília, 6 de junho de 2025.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 10/06/2025, às 11:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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