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DCL n° 111, de 24 de maio de 2024
Portarias 249/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 465, de 5 de outubro de 2004, publicada no
Diário da Câmara Legislativa de 6 de outubro de 2004, tendo em vista o que estabelecem os artigos 3º
e 4º da Lei Complementar nº 952/2019, bem como o Parecer nº 214/2013 – PG/CLDF, aprovado pelo
Gabinete da Mesa Diretora em sua 30ª reunião, realizada em 22/8/2013, e o que consta no Processo
001-003085/1999, RESOLVE:
CONCEDER à servidora MARIA LINDINALVA GOMES SOUZA SILVA, matrícula nº 11.887-18,
ocupante do cargo efetivo de Assistente Técnico Legislativo, 3 (três) meses de licença-prêmio por
assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 19/5/2019 a 16/5/2024, a serem usufruídos em época
oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 23/05/2024, às 18:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1681848 Código CRC: 9791CC74.
DCL n° 111, de 24 de maio de 2024
Redações Finais 1081/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.081, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de
2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de
Loteria do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 3º As atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares,
incluindo-se o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas
as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização, devem ser exercidas
exclusivamente pelo Banco de Brasília – BRB ou sua subsidiária constituída especificamente para
esse fim.
Art. 3º-A Fica o Banco de Brasília – BRB autorizado a criar subsidiária para exercer as
atividades operacionais inerentes à exploração dos jogos lotéricos e similares, incluindo-se o jogo
eletrônico por meio físico e digital.
...
Art. 10. ...
§ 1º É vedado ao agente operador:
I – conceder, sob qualquer forma, adiantamento, antecipação, bonificação ou vantagem
prévia, ainda que a mero título de promoção, de divulgação ou de propaganda, para a realização
de aposta;
II – firmar parceria, convênio, contrato ou qualquer outra forma de arranjo ou ajuste
negocial para viabilizar ou facilitar o acesso a crédito ou a operação de fomento mercantil por
parte de apostador;
III – instalar ou permitir que se instale em seu estabelecimento físico qualquer agência,
escritório ou representação de pessoa jurídica ou física que conceda crédito ou realize operação de
fomento mercantil a apostadores.
§ 2º Em relação aos incisos II e III, excetuam-se os permissionários lotéricos, na forma da
lei.
Art. 11. É vedada a participação, direta ou indireta, inclusive por interposta pessoa, na
condição de apostador, de:
I – menor de 18 anos de idade;
II – interditados, pródigos e jogadores compulsivos, na forma de regulamento;
III – proprietário, administrador, diretor, pessoa com influência significativa, gerente ou
funcionário do agente operador;
IV – agente público com atribuições diretamente relacionadas à regulação, ao controle e à
fiscalização da atividade no âmbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exerça suas
competências;
V – pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas informatizados de loteria de
apostas de quota fixa;
VI – pessoa que tenha ou possa ter qualquer influência no resultado de evento real de
temática esportiva objeto de loteria, incluídos:
a) pessoa que exerça cargo de dirigente desportivo, técnico desportivo, treinador e
integrante de comissão técnica;
b) árbitro de modalidade desportiva, assistente de árbitro de modalidade desportiva, ou
equivalente, empresário desportivo, agente ou procurador de atletas e de técnicos, técnico ou
membro de comissão técnica;
c) membro de órgão de administração ou de fiscalização de entidade de administração de
organizadora de competição ou de prova desportiva;
d) atleta participante de competições organizadas pelas entidades integrantes do Sistema
Nacional do Esporte;
VII – pessoa diagnosticada com ludopatia, por laudo de profissional de saúde mental
habilitado;
VIII – outras pessoas previstas em regulamentação.
§ 1º São nulas de pleno direito as apostas realizadas em desacordo com o previsto neste
artigo.
§ 2º As vedações previstas nos incisos III, V e VI do caput estendem-se aos cônjuges, aos
companheiros e aos parentes em linha reta e colateral, até o segundo grau, inclusive, das pessoas
impedidas de participar, direta ou indiretamente, na condição de apostador.
§ 3º A hipótese prevista no inciso IV do caput não exclui a observância pelos agentes
públicos dos deveres e das proibições previstos em leis e em regulamentos.
§ 4º Os impedimentos de que trata o caput devem ser informados pelos agentes
operadores de apostas, de forma destacada, nos canais físicos ou on-line de comercialização da
loteria de aposta de quota fixa, bem como nas mensagens, nas publicações e nas peças de
publicidade e de propaganda utilizadas para divulgação das apostas.
...
Art. 14-A. A Secretaria de Estado de Economia deve regulamentar a obrigatoriedade de
que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do
apostador a fim de identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo, desde o momento em
que uma conta é aberta, observados os seguintes critérios:
I – gastos do apostador;
II – padrões de gastos;
III – tempo gasto jogando, quando for o caso;
IV – indicadores de comportamento de jogo;
V – contato liderado pelo apostador, quando for o caso;
VI – uso de ferramentas de gerenciamento de jogos de azar.
Parágrafo único. No caso de jogos eletrônicos, a Secretaria de Estado de Economia deve
regulamentar a obrigatoriedade de que os operadores desenvolvam recurso de limitação de tempo
de uso a ser acionado pelo usuário, com, no mínimo, uma das seguintes opções:
I – 24 horas;
II – 1 semana;
III – 1 mês;
IV – qualquer outro período que o apostador possa razoavelmente solicitar, até o máximo
de 6 semanas.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1679903 Código CRC: 9ABB3D6B.
DCL n° 111, de 24 de maio de 2024
Redações Finais 1088/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.088, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Autoriza o Poder Executivo a prestar
contragarantia à garantia oferecida pela
União para operação de crédito externa a
ser realizada pela Companhia Energética
de Brasília S.A. – CEB junto ao New
Development Bank – NDB e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a:
I – prestar contragarantia à garantia oferecida pela União para operação de crédito externa a
ser realizada pela Companhia Energética de Brasília – CEB junto ao New Development Bank – NDB no
valor de até EUR 94.000.000,00;
II – vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas
tributárias, previstas na Constituição Federal, nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas
próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, da Constituição
Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Art. 2º Para a concessão das garantias previstas nesta Lei, o Governo do Distrito Federal, por
intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, deve firmar contrato de
contragarantia com a CEB, nos termos do art. 18, I, da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, e do art. 40, § 1º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito externo objeto do financiamento são
destinados a financiar a execução do projeto Brasília – Capital da Iluminação Solar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/05/2024, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1679924 Código CRC: 4105F9B1.
DCL n° 111, de 24 de maio de 2024
Redações Finais 1095/2024
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.095, DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de
2023, que "dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de
2024 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na
Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 23/05/2024, às 12:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1680650 Código CRC: 112BA932.