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DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Portarias 546/2024
Diretoria de Gestão de Pessoas
PORTARIA-DGP Nº 546, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024 (*)
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso III, da Portaria nº 32/2005 do Gabinete da
Mesa Diretora; com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 952/2019; e no que consta no
Processo SEI nº 001-000118/2000, RESOLVE:
CONCEDER à servidora CLAUDIA MARQUES DE BARROS RODRIGUES, matrícula nº 12.056-56,
ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, 3 (três) meses de
licença-prêmio por assiduidade, referentes ao período aquisitivo de 1°/3/2015 a 29/3/2020, a serem
usufruídos em época oportuna.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
____
(*) Republicada por conter incorreção no texto original, publicado no DCL nº 246, de 12/11/2024, p. 23
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 12/11/2024, às 13:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1909503 Código CRC: DE98BC70.
DCL n° 247, de 13 de novembro de 2024
Atos 580/2024
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 580, DE 2024
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 30, inciso II, da Lei Complementar Nº 840 de 23 de Dezembro de 2011 e do disposto no
Ato da Mesa Diretora de nº 16 de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa de 14 de fevereiro de
2020, que regulamenta os procedimentos de avaliação de desempenho em estágio probatório no âmbito
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RESOLVE:
Homologar, a partir de 08/11/2024, o resultado final da avaliação de desempenho no estágio
probatório do servidor abaixo citado:
MATRÍCULA SERVIDOR PROCESSO CARGO CATEGORIA RESULTADO
KAMILA 00001-
ANALISTA ANALISTA
23.304 QUEIROGA 00041211/2021- APROVADA
LEGISLATIVO LEGISLATIVO
NÓBREGA 15
Brasília, 08 de novembro de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/11/2024, às 14:52, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1909946 Código CRC: 9DDC0E96.
DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Convocações 1/2024
CDM
CONVOCAÇÃO - CPDM
No uso das atribuições previstas no Art. 78 do RI/CLDF, convocamos os Senhores Deputados
membros desta Comissão, para a 1ª Reunião Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
desta Casa de Leis, a realizar-se no dia 03 de dezembro de 2024, às 13 h (treze horas).
De igual modo, solicitamos aos Senhores (as) Deputados (as) que, na impossibilidade de seu
comparecimento, seja providenciada a presença do(a) respectivo(a) suplente.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Presidente da Comissão Permanente do Direito das Mulheres
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr.
00165, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 09:30, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 262, de 02 de dezembro de 2024
Redações Finais 678/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 678, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui as diretrizes para a implantação
do Programa de Pré-Natal Psicológico na
rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico
na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput é complementar ao Programa de Saúde
da Família.
Art. 2º Constituem diretrizes para a implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico:
I – prevenir o adoecimento psíquico da mãe na gestação e puerpério e promover saúde mental
materna e familiar;
II – promover o envolvimento da rede de apoio da gestante no ciclo gravídico-puerperal,
colaborando para a conscientização do papel da rede de apoio nos cuidados com a mãe e do bebê;
III – promover o senso de coletividade, conscientizando a mãe e rede de apoio para que o
processo do maternar não seja vivido de forma isolada e com sobrecarga, favorecendo a formação de
redes de apoio mais consistentes;
IV – promover trocas entre gestantes a fim de poderem dividir suas angústias e dúvidas sobre
gestação, parto e puerpério, viabilizando a conscientização desses processos;
V – realizar psicoeducação sobre o maternar e os diferentes papéis que a mulher exerce na
sociedade, facilitando à mulher sua integração e consciência sobre o autocuidado e bem-estar físico e
mental;
VI – conscientizar sobre os cuidados com o bebê e sua integração na nova família;
VII – preparar a família e ou rede de apoio para o processo da gestação, parto e puerpério,
para que o ciclo gravídico-puerperal ocorra de forma consciente e saudável, abordando os seguintes
aspectos:
a) conhecimento das etapas da gestação;
b) importância do autocuidado materno;
c) conscientização sobre o momento do parto, os direitos da parturiente e família e as práticas
comuns ao parto, de forma a minimizar o risco de violências obstétricas;
d) elaboração da ansiedade em relação ao parto, abordando medos em relação ao parto e ao
nascimento do bebê;
e) divulgação das práticas humanizadas para mãe e bebê, independentemente da via de parto,
permitindo à gestante elaborar um plano de parto;
f) psicoeducação sobre sinais de adoecimento psíquico na gestação e/ou puerpério.
§ 1º O Programa Pré-Natal Psicológico deve ser realizado, preferencialmente, na modalidade
grupo, propiciando trocas significativas e formação de redes de apoio entre as integrantes do grupo.
§ 2º Não havendo possibilidade de formação do grupo para os fins do § 1º, o pré-natal
psicológico pode ser realizado na modalidade individual.
Art. 3º A gestante pode solicitar, previamente, acompanhamento psicológico durante o
trabalho de parto, que será atendido a critério da instituição hospitalar, analisados os aspectos de
conveniência e oportunidade.
§ 1º Na hipótese de a instituição hospitalar não contar com profissional disponível, pode a
parturiente ser acompanhada por psicólogo de sua escolha, sem prejuízo da presença de outros
acompanhantes previstos em lei.
§ 2º Na hipótese de natimorto e de nascimento de bebês com síndromes, deve a parturiente
ser orientada por equipe multidisciplinar e obter atendimento psicológico prioritário.
Art. 4º O Programa de Pré-Natal Psicológico pode ser continuado sob a forma do pós-natal
psicológico, a critério da instituição de saúde responsável pelo acompanhamento da gestante,
averiguadas a conveniência e a oportunidade.
Parágrafo único. O pós-natal psicológico pode ocorrer individualmente ou em grupo e tem
como diretrizes:
I – fortalecer a rede de apoio da puérpera;
II – fomentar o recursos psicológicos e práticos da mãe nos cuidados da maternidade e no
autocuidado;
III – instrumentalizar a puérpera com recursos para o exercício dos seus muitos papéis e
retorno às suas atividades;
IV – averiguar o processo de apropriação da maternidade, o cuidado com o bebê, o
autocuidado e a adaptação à nova realidade;
V – dar voz à mulher para que possa expressar as dificuldades vividas nesse período,
permitindo trocas e integração;
VI – averiguar sinais de adoecimento psíquico ou necessidades especiais que justifiquem
eventuais encaminhamentos.
Art. 5º O Distrito Federal, na forma estabelecida em lei, deve proporcionar às gestantes os
meios de atenção psicológica, viabilizando também os tratamentos necessários para essa concretização
na rede pública de saúde.
Parágrafo único. Em caso de detecção de sinais de adoecimento mental materno, deve a
gestante ou puérpera ser encaminhada para consultas psicológicas ou psiquiátricas, a depender da
necessidade averiguada.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar, no prazo de 90 dias, a presente Lei para
implantação do Programa de Pré-Natal Psicológico, a partir das diretrizes estabelecidas, bem como fixar
os protocolos de atendimento do programa.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de novembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 29/11/2024, às 11:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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