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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Atos 30/2024
Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 30, DE 2024
Autoriza a participação de parlamentar e
servidor em evento externo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando o Memorando 22 (1580420), e nos termos do Ato da Mesa
Diretora nº 108, de 2005, e do Ato da Mesa Diretora nº 86, de 2023, RESOLVE:
Art. 1º Conceder licença ao Deputado Pastor Daniel de Castro e ao servidor Arthur Tavares
dos Reis, matrícula nº 24.081, a fim de que participem da 16ª Edição do Pesca e Companhia
Trade Show, nos dias 21 a 23 de março de 2024, em São Paulo - SP, com o pagamento de passagens
aéreas, nos trechos Brasília-São Paulo/São Paulo-Brasília, e de 2 diárias e meia, sem prejuízo de seu
subsídio e de sua remuneração.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 13 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Vice-Presidente Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADO
Segundo-Secretário Terceiro-Secretário
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 13/03/2024, às 19:34, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Vice-Presidente da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 14/03/2024, às 07:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-
Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 14/03/2024, às 11:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 054, de 15 de março de 2024
Portarias 101/2024
Diretoria de Recursos Humanos
PORTARIA-DGP Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2024
A DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo subitem 7.3 do Anexo V da Lei distrital nº 4.342/2009, e
nos termos dos arts. 12, 13 e 14 da mesma Lei, combinado com o Parecer nº 207/2009-PG, ratificado
pelo Despacho nº 20/2009, do Procurador‑Geral, aprovado pelo Gabinete da Mesa Diretora em sua 25ª
Reunião, realizada em 11/9/2009, item 4 e Ato da Mesa Diretora nº 41, de 2014, RESOLVE:
I – CONCEDER ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO – AQ à servidora, abaixo citada, resultante
da avaliação de títulos efetuada pela Comissão instituída pela Portaria-GMD nº 222, de 15 de maio de
2023, nos percentuais obtidos no processo indicado, em razão da qualificação adicional decorrente da
participação em eventos de capacitação, desenvolvimento e educação continuada:
PERCENTUAL
DATA DE
MAT. SERVIDOR PROCESSO APRESENTAÇÃO DOS ACUMULADO
TÍTULOS
(*)
ANA PAULA MARTINS 00001-
24.520 23/2/2024 15,00%
GUILHEM 00005087/2024-69
(*) Percentual máximo: 15% (Lei nº 4.342, de 2009, art. 13).
II – DETERMINAR que os efeitos financeiros decorrentes do Adicional de Qualificação incidam
a partir da data de entrega dos títulos.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Gestão de Pessoas
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de Gestão
de Pessoas, em 14/03/2024, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Resoluções 342/2024
RESOLUÇÃO Nº 342, DE 2024
(Autoria: Mesa Diretora)
Consolida as normas internas sobre
proteção da maternidade e da paternidade
e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Seção I
Da Estabilidade Provisória
Art. 1º A servidora gestante e a adotante, com ou sem vínculo com a administração pública,
têm direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança.
Art. 2º A estabilidade provisória tem início com a confirmação da gravidez ou com o ato de
adoção ou guarda judicial para fins de adoção e termina 6 meses após o parto ou após o ato de
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 3º A nomeação de mulher grávida, adotante ou guardiã não afasta a estabilidade
provisória prevista nesta Resolução, salvo comprovada má-fé.
Art. 4º O desconhecimento pela administração do estado de gravidez existente no ato de
exoneração ou de dispensa da função de confiança não afasta o direito à estabilidade provisória
prevista nesta Resolução.
Art. 5º A servidora com estabilidade provisória não pode ser exonerada do cargo em comissão,
nem dispensada da função de confiança, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses de:
I – reprovação em estágio probatório;
II – término da legislatura;
III – término do mandato do deputado distrital que a indicou;
IV – incompatibilidade para o cargo em comissão ou função de confiança, prevista no art. 6º;
V – extinção ou alteração normativa do cargo em comissão ou da função de confiança.
§ 1º Quando necessário, o estado de gravidez deve ser comprovado mediante documentação
fornecida pelo Setor de Saúde.
§ 2º Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração ou de dispensa da função de confiança,
assim que a administração pública tiver conhecimento da gravidez.
§ 3º Não sendo possível o ato de que trata o § 2º, a servidora deve ser indenizada na forma
desta Resolução.
Art. 6º Para os fins do art. 5º, IV, a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de
função de confiança, durante a estabilidade provisória, deve ser precedida de demonstração pelo
solicitante e só pode dar-se nos casos de:
I – interesse público;
II – quebra de confiança;
III – incapacidade para o exercício das atribuições.
Art. 7º Além de outras hipóteses previstas na Constituição Federal, a servidora perde o direito
à estabilidade provisória no caso de:
I – demissão ou destituição do cargo em comissão decorrentes de infração disciplinar apurada
em processo disciplinar;
II – perda do cargo por sentença judicial transitada em julgado.
Art. 8º A estabilidade provisória é sempre indenizada pecuniariamente nos casos em que a
exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança, feitas de ofício, não puderem
ser tornadas sem efeito.
§ 1º O valor da indenização pecuniária é igual ao valor da remuneração e dos benefícios, como
se a servidora interessada estivesse em serviço.
§ 2º Nos casos do art. 5º, II, III e IV, se, durante o período indenizado, houver nova
nomeação ou nova designação para função de confiança, deve haver a compensação, proporcional às
remunerações mensais, dos valores indenizados para o período restante.
§ 3º No caso do art. 5º, V, havendo nova nomeação para cargo de remuneração inferior ou
nova designação para função de confiança de remuneração inferior, sem interstício, a indenização
pecuniária corresponde à diferença remuneratória entre os 2 cargos em comissão ou as 2 funções de
confiança.
Art. 9º A indenização pecuniária prevista no art. 8º equivale ao período compreendido entre a
data da exoneração e o término da estabilidade provisória.
§ 1º A indenização deve ser paga na forma seguinte:
I – em parcela única, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer após o
parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção;
II – em 2 parcelas, quando a exoneração ou dispensa da função de confiança ocorrer antes do
parto, sendo:
a) a primeira parcela referente ao período compreendido entre a data de exoneração, ou a data
de dispensa da função de confiança, e a data prevista para o parto;
b) a segunda parcela referente ao período indenizável não compreendido na alínea a.
§ 2º A servidora que se enquadrar nos termos deste artigo deve comprovar:
I – a gravidez na data da exoneração ou da dispensa da função de confiança;
II – a data prevista para o parto, mediante atestado médico homologado pelo Setor de Saúde;
III – o nascimento do filho, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção, mediante
apresentação dos documentos respectivos.
§ 3º Nos casos de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo
Setor de Saúde, de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a indenização corresponde
ao período compreendido entre a data da exoneração, ou da dispensa da função de confiança, e mais
30 dias após o evento.
§ 4° A falta de comprovação do nascimento do filho até 30 dias da data prevista para o parto,
ou a falta de comunicação sobre aborto ensejam a devolução dos valores pagos na forma do § 1º,
II, a, bem como indenização ao Fascal dos valores dos serviços que este vier a cobrir.
Art. 10. Compõem a base de cálculo da indenização, além da remuneração do cargo em
comissão ou da função de confiança, as parcelas relativas:
I – às férias proporcionais acrescidas do adicional;
II – ao décimo terceiro salário proporcional;
III – ao auxílio-alimentação;
IV – ao auxílio pré-escolar.
§ 1º Sobre o valor da indenização pecuniária não incide contribuição previdenciária, nem
imposto de renda.
§ 2º É vedada a desistência do pedido de indenização por exoneração de cargo em comissão
ou por dispensa de função de confiança de que trata este artigo.
Art. 11. O valor referente a cada mês ou fração indenizável deve ser computado para os
efeitos das verbas estabelecidas no art. 41, § 1º, e no art. 42, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.342, de 22 de
junho de 2009, exceto para os casos de término de legislatura ou término do mandato do deputado
distrital.
Seção II
Da Permanência no Fascal
Art. 12. A servidora com estabilidade provisória, observados os períodos de carência, pode
permanecer filiada ao Fascal durante o período em que for indenizada, desde que requerido junto com
o pedido de indenização pecuniária.
§ 1º Do valor da indenização paga na forma desta Resolução deve ser descontada a
contribuição da servidora para o Fascal.
§ 2º À servidora que optar por continuar filiada ao Fascal, nos termos deste artigo, aplicam-se
as demais normas sobre a matéria.
Seção III
Da Licença-Maternidade
Art. 13. Sem prejuízo da remuneração e dos benefícios, a servidora tem direito à licença-
maternidade por 180 dias consecutivos, nos casos de nascimento, adoção ou guarda judicial para fins
de adoção.
§ 1º A contagem do prazo da licença-maternidade de que trata este artigo tem início:
I – para a gestante, na data da sua alta hospitalar ou do seu bebê, se ele continuar internado;
II – para a adotante, na data do ato da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção.
§ 2º O início da licença-maternidade pode ser antecipado em até 28 dias, considerando-se a
data prevista para o parto, mediante prescrição médica homologada pelo Setor de Saúde.
§ 3º Para fins de registro administrativo, o interregno entre o nascimento e a alta hospitalar
referida no § 1º, I, é considerado como licença médica, não sendo computado para fins da contagem
do prazo da licença-maternidade.
§ 4º No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade tem início na forma do § 1º, I.
§ 5º No caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico homologado pelo
Setor de Saúde, a servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo.
§ 6º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora deve
reassumir suas funções após 30 dias da data do evento, desde que seja considerada apta.
§ 7º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, de licença-
prêmio ou licença-servidor, estas devem ser automaticamente alteradas pela Câmara Legislativa para a
data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela
servidora.
Art. 14. A remuneração e o benefício da servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a
administração pública, relativos aos últimos 60 dias da licença-maternidade, são custeados pelas
dotações orçamentárias da Câmara Legislativa; as demais, na forma da legislação previdenciária.
CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO À PATERNIDADE
Seção I
Da Licença-Paternidade
Art. 15. O servidor tem direito à licença-paternidade, nos casos de nascimento do filho,
adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Art. 16. Fica instituído o programa de prorrogação da licença-paternidade para os servidores
da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. O programa de que trata este artigo consiste num acréscimo de 23 dias à
licença-paternidade de 7 dias, prevista no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Distrito
Federal.
Art. 17. Ao servidor que, no requerimento inicial, aderir ao programa de prorrogação da
licença-paternidade, deve ser deferida a licença de 30 dias consecutivos, contados do ato de adoção ou
da guarda judicial para fins de adoção, da data do parto ou, mediante opção, na forma do art. 13, §
1º, I.
Art. 18. O servidor, salvo a pedido e ressalvadas as hipóteses do art. 5º, não pode ser
exonerado do cargo em comissão, nem dispensado da função de confiança durante o gozo da licença-
paternidade.
Seção II
Da Licença Paterna
Art. 19. São garantidos ao servidor os mesmos direitos de proteção à maternidade das
servidoras, nos casos de:
I – adoção ou guarda judicial para fins de adoção, salvo se for em conjunto com a esposa ou
companheira;
II – óbito da mãe e sobrevivência do bebê, exceto no caso de abandono desse último.
§ 1º A licença paterna afasta o direito à licença-paternidade, salvo se já gozada.
§ 2º A licença paterna, no caso de óbito de mãe, é concedida pelo tempo que restar para o
gozo da licença-maternidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Durante as licenças previstas nesta Resolução, é vedado ao beneficiário exercer
qualquer atividade remunerada no horário de seu expediente na Câmara Legislativa.
Art. 21. Fica assegurado o direito de usufruir a licença-prêmio ou a licença-servidor:
I – à servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-
maternidade;
II – ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, logo após o término da licença-
paternidade ou da licença paterna.
Parágrafo único. O direito de que trata este artigo pode ser exercido mesmo quando o
quinquênio da licença-servidor for completado durante as licenças de que tratam os incisos I e II.
Art. 22. As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, às deputadas e aos
deputados distritais, mediante deliberação da Mesa Diretora em cada situação concreta.
Art. 23. O prédio da Câmara Legislativa deve ser iluminado na cor:
I – lilás, durante a primeira quinzena de março, em apoio à campanha da prevenção do câncer
de colo de útero;
II – azul, durante a segunda quinzena de março, em apoio à campanha de prevenção ao
câncer de intestino;
III – rosa, durante o mês de outubro, em apoio à campanha de prevenção ao câncer de mama.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/03/2024, às 11:07, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 055, de 18 de março de 2024
Portarias 109/2024
Gabinete da Mesa Diretora
PORTARIA-GMD Nº 109, DE 14 DE MARÇO DE 2024
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Anexo Solicitação de uso do auditório (1566623) e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00007501/2024-74, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Eleição para
a diretoria geral da Cruz Vermelha Brasileira, filial do Distrito Federal, no dia 23 de março de 2024, no
horário das 8h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Benedito Jeferson Silva Leite,
matrícula nº 24.225, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral substituto/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR
Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria
ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA
Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora - Substituto(a), em 14/03/2024, às 19:14, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 10:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-
Executivo(a), em 15/03/2024, às 14:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDSON PEREIRA BUSCACIO JUNIOR - Matr.
23836, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.
21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 15/03/2024, às 16:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente
n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de
2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1582665 Código CRC: 57AECC3B.