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DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Resoluções 349/2024
RESOLUÇÃO Nº 349, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
participação, por parte dos servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, em
cursos de aperfeiçoamento sobre a
temática da violência contra a mulher.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu, Presidente da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 42, inciso II, alínea e, do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal devem participar,
obrigatoriamente, de cursos de aperfeiçoamento sobre a temática da violência contra a mulher.
Art. 2º Os cursos devem ser ministrados no âmbito da Escola do Legislativo, por instrutor
reconhecido por seu conhecimento na área, que pode ser contratado externamente para tanto, na
forma de legislação de regência.
I – Para os servidores que vierem a ingressar após a publicação desta Resolução, o curso deve
ser realizado em um prazo máximo de 70 dias da data de sua posse.
II – Para os servidores que já ocupam os seus cargos na data de publicação desta Resolução, o
curso deve ser realizado de acordo com calendário definido pela Escola do Legislativo, em prazo não
inferior a um ano.
Art. 3º Sobrevindo alterações legislativas sobre a temática da violência contra a mulher, a
Escola do Legislativo deve realizar cursos de aperfeiçoamento para todo o conjunto de servidores da
Casa, com periodicidade anual.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Resolução correm por conta do orçamento da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2024.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/07/2024, às 17:35, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735575 Código CRC: AF3664E3.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 1670/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.670, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Reconhece os animais não humanos como
seres sencientes, passíveis de dor e
sofrimento, que fazem jus à tutela
jurisdicional em caso de violação de seus
direitos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal reconhece os animais não humanos como seres sencientes, passíveis
de dor e sofrimento, que fazem jus à tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos,
ressalvadas as exceções previstas em legislação específica.
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Lei:
I – a afirmação dos direitos dos animais não humanos e sua proteção;
II – a construção de uma sociedade consciente e solidária;
III – o reconhecimento de que os animais não humanos possuem natureza biológica e
emocional e são seres sencientes, passíveis de dor sofrimento.
Art. 3º É vedado o tratamento dos animais não humanos como coisa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735576 Código CRC: 747111A5.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 2138/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.138, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Cria o selo Salão Amigo de Pacientes em
Tratamento de Câncer e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, que visa
conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de
incentivo aos programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer, bem como a
sua divulgação.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dá mediante a fixação de informativos
sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar
uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação
no local onde a pessoa realiza o corte de cabelo.
Art. 3º Para pleitear o selo de que trata esta Lei é necessária a apresentação de carta de
compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar,
interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de
seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.
Art. 4º O material doado é encaminhado às organizações representativas para fins de
produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.
Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições são distribuídas para pessoas
previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer
utilização comercial.
Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do selo Salão Amigo de Pacientes em
Tratamento de Câncer devem fazer a solicitação junto à Secretaria de Desenvolvimento Social –
SEDES.
Art. 6º A certificação concedida proporciona ao salão o direito ao uso do título Salão Amigo de
Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que pode ser utilizada nas veiculações
publicitárias que promovam, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.
Parágrafo único. O salão que não atenda aos dispositivos desta Lei perde o direito ao uso do
selo e deve retirá-lo de qualquer material de divulgação.
Art. 7º O selo Salão Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer tem validade de 2 anos,
renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a
qualquer momento pela SEDES.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735565 Código CRC: 896D34F9.
DCL n° 142, de 02 de julho de 2024
Redações Finais 69/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 69, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui a Política de Estímulo ao
Empreendedorismo na Terceira Idade, no
Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na
Terceira Idade, e definem-se seus princípios, objetivos e ações.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a Política de Estímulo ao Empreendedorismo na
Terceira Idade é destinada a microempreendedores e pequenos empreendedores, com idade igual ou
superior a 60 anos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade:
I – a capacitação e a formação de idosos a fim de torná-los empreendedores;
II – o desenvolvimento do empreendedorismo em relação aos idosos e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público e demais segmentos da
sociedade, com o fim específico de estimar as iniciativas da pessoa idosa que empreendem ou buscam
empreender;
V – a promoção do acesso das pessoas idosas empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica da pessoa idosa;
Art. 3º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade visa incentivar as
pessoas idosas a adquirir, rever e ampliar conhecimentos na área do empreendedorismo, de modo a
permitir abrir e gerir seu próprio negócio, gerar empregos e ser promotor do desenvolvimento
econômico e social, tendo como objetivos:
I – fomentar a transformação de pessoas idosas em empreendedores, com sensibilidade para
identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos por idosos, como forma de
viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial
eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento e a comercialização;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades
empreendedoras;
V – despertar nas pessoas idosas o interesse pelo negócio e destacar seus benefícios para a
competitividade de seus produtos e serviços;
VI – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de
acesso ao crédito.
CAPÍTULO III
DO EMPREENDEDORISMO NA TERCEIRA IDADE
Seção I
Dos Eixos de Atuação
Art. 4º A atuação coordenada para apoiar a pessoa idosa empreendedora deve observar os 4
eixos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – acesso ao crédito;
IV – difusão de tecnologias.
Seção II
Da Educação Empreendedora
Art. 5º No âmbito da educação, o apoio ao idoso empreendedor pode se dar por meio das
seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo, com vistas à educação e à formação de idosos
empreendedores, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu
protagonismo para o desenvolvimento econômico e social;
II – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre
empreendedorismo no eixo da terceira idade.
Seção III
Da Capacitação Técnica
Art. 6º A capacitação técnica deve ser plural, proporcionando às pessoas idosas
conhecimentos práticos, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da
comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes
conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco
em custos, agregação de valor à produção;
III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis
microeconômicas e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia
e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Seção IV
Do Acesso ao Crédito
Art. 7º Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a
expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para
as pessoas idosas.
Seção V
Da Difusão de Tecnologias
Art. 8º A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para idosos empreendedores
pode se dar por meio das seguintes ações:
I – estímulo à inclusão digital dos idosos, com capacitação para uso adequado e eficiente das
novas tecnologias, do computador e da Internet;
II – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de
tecnologias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Política de Estímulo ao Empreendedorismo na Terceira Idade pode utilizar os
instrumentos legais da política de fomento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 01/07/2024, às 16:42, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1735579 Código CRC: 32F30DBC.