Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 811/2023, que Ins(cid:30)tui e integra, noCalendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Trabalhista, o qual seconverteu na Lei nº 7.509, de 19 de junho de 2024, que será publicada no Diário Oficial do DistritoFederal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:60)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143860210 código CRC= 966822C4.Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860210Mensagem 155 (143860210) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.509, DE 19 DE JUNHO DE 2024(Autoria: Deputado Ricardo Vale)Ins(cid:30)tui e integra, no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal, o Dia daAdvocacia Trabalhista.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Fica ins(cid:39)tuído e integrado, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia daAdvocacia Trabalhista, a ser comemorado em 20 de junho de cada ano.Art. 2º O Distrito Federal pode, na semana em que cair o Dia da Advogado Trabalhista, promoverconjuntamente com en(cid:39)dades representa(cid:39)vas das advogadas e dos advogados trabalhistas,atividades alusivas à data.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 19 de junho de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 19/06/2024, às 16:09, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143860280 código CRC= 28EC411D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00003183/2024-44 Doc. SEI/GDF 143860280Lei GAG/CJ 143860280 SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 3Mensagem Nº 188/2024-GP (142204384) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 4Projeto de Lei Nº 811/2023 (142205855) SEI 00002-00003183/2024-44 / pg. 5Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 159/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o presente Projeto de Lei que "abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anualdo Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00".A jus(cid:60)ficação para a apreciação do Projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.Dado que a matéria necessita de apreciação com rela(cid:60)va brevidade, solicito, com baseno art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em regime deurgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 15:28, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143982901 código CRC= 332764C3.Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 1"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143982901Mensagem 159 (143982901) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Abre crédito adicional à LeiOrçamentária Anual do Distrito Federalno valor de R$ 4.090.000,00.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 dejulho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$4.090.000,00, com a seguinte composição:I – crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00, para atender àprogramação orçamentária indicada no Anexo III; eII - crédito especial, no valor de R$ 690.000,00, para atender à programaçãoorçamentária indicada no Anexo IV.Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinteforma:I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, peloexcesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termosdo art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme AnexoI; eII – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelaanulação de dotação orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n°4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo II.Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na formado Anexo I.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Projeto de Lei s/nº (143983702) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 3ANEXO I R$ 1,00RECEITAANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES99 DISTRITO FEDERAL99999 DISTRITO FEDERALESPECIFICAÇÃO ESFERA ORÇAMENTÁRIA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA ECONÔMICA10000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.00011000000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.00011100000 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de11145011 Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de 3.400.000FISCAL 3.400.000TOTAL 3.400.000FISCAL 3.400.000ProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.4ANEXO II R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESCANCELAMENTOANEXO À LEI NºOrgão: 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERALUnidade: 26101 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6216 MOBILIDADE URBANA 690.000PROJETOS26 451 6216 3858 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS. 690.00026 451 6216 3858 0001 IMPLANTAÇÃO DE PARACICLOS E BICICLETÁRIOS.--DISTRITO FEDERAL 99F 4 90 0 1500.100 690.000TOTAL - FISCAL 690.000TOTAL - GERAL 690.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.5ANEXO III R$ 1,00CRÉDITO SUPLEMENTAR - EXCESSO DE ARRECADAÇÃOSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºOrgão: 27000 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERALUnidade: 27101 SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 3.400.000OPERAÇÕES ESPECIAIS23 695 6207 9085 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS 3.400.00023 695 6207 9085 0008 TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS-APOIO A 99PROJETOS DE PROMOÇÃO DO TURISMO NAS REG. ADM. DO DF-DISTRITOFEDERALPROJETO APOIADO(UNIDADE)0F 3 50 0 1500.100 3.400.000TOTAL - FISCAL 3.400.000TOTAL - GERAL 3.400.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.6ANEXO IV R$ 1,00CRÉDITO ESPECIAL - ANULAÇÃO DE DOTAÇÕESSUPLEMENTAÇÃOANEXO À LEI NºOrgão: 11000 SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DFUnidade: 11101 SECRETARIA DE GOVERNOORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIALFUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃOE S N O S TG F D D O E0001 PROGRAMA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS 690.000OPERAÇÕES ESPECIAIS28 846 0001 9093 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 690.00028 846 0001 9093 0103 OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-OUTROS 99RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES-DISTRITO FEDERALF 3 90 0 1500.100 690.000TOTAL - FISCAL 690.000TOTAL - GERAL 690.000(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na ExecuçãoProjetodeLeis/nº(143983702)SEI04044-00014261/2024-19/pg.7Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB Brasília, 20 de junho de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei que abre, nos termos dosart. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para oexercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:- Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:26)nadoatender despesas com os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e- Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), emfavor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:26)nado a criação deprograma de trabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.2. O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320,de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário nãovinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.3. O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:26)fica-se pela inclusãode nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, tratando-se de mo(cid:26)vo para abertura decrédito especial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.4. Por fim, tendo em vista a relevância da matéria, solicito os prés(cid:26)mos no sen(cid:26)do de que sejarequerida a tramitação da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.Respeitosamente,Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 8Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143932097 código CRC= 9430A15B."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143932097Exposição de Motivos 57 (143932097) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 9Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 3416/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 20 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Minuta de Projeto de Lei (143929508).Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (143929508), que Abre créditoadicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 4.090.000,00.2. Em observância ao disposto nos incisos constantes do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 demarço de 2022, destaco que os autos estão instruídos com os seguintes documentos:- Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 57/2024 ̶ SEEC/GAB (143932097);- Nota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208)- Nota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, informo que "embora tenha o condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da açãogovernamental que acarrete aumento de despesa, não irá interferir no total das despesas previamentefixadas na Lei Orçamentária anual, pois será financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulaçãode dotação orçamentária consignada no orçamento", conforme esclarecido na Nota Técnica N.º4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880).4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (143932950) a ser encaminhada àOfício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 10Câmara Legislativa do Distrito Federal.5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (143929508) e seu anexo (143866935),para conhecimento e análise, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 20/06/2024, às 14:36, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143934328 código CRC= 22DE0680."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3342-1140Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143934328Ofício 3416 (143934328) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 11Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalUnidade de Programação OrçamentáriaAssessoria de ConsolidaçãoNota Técnica N.º 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC Brasília-DF, 19 de junho de 2024.ASSUNTO: Crédito adicional, no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais).NOTA TÉCNICAA presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:57)va abertura de crédito adicional aoorçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 (LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00(quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos milreais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:57)nado atender despesascom os eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favorda Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:57)nado a criação de programa de trabalhocom vistas à pagamento de indenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário nãovinculado; e pela anulação de dotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de lei jus(cid:57)fica-se pelainclusão de nova programação no orçamento anual do Distrito Federal, motivo para abertura de créditoespecial, na forma do art. 151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 para abertura de créditosuplementar.Pela análise dos autos, o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenhao condão de criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento dedespesa, não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, poisserá financiado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento.As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:57)vadas por meio dosNota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 12processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal) e04018-00001605/2024-29 (Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de Programação Orçamentária -UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:57)va de Finanças - SEFIN,elaborou a Minuta de Projeto de Lei, Minuta de Exposição de Mo(cid:57)vos da Secretaria de Estado deEconomia do Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à Câmara Legisla(cid:57)va do DistritoFederal e consolidou os Anexos na forma processada pela Coordenação de Saúde, Educação e ÁreasSociais – COESA e Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão – COGET,da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP,da Secretaria Executiva de Finanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:57)vo submete ao Poder Legisla(cid:57)vo o presente Projeto de Leinos termos dos artigos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024).Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por JOÃO FILIPE FIGUEIRA BARROS - Matr.0271928-2,Chefe da Unidade de Programação Orçamentária substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDREY MOTA CANTANHEDE - Matr.0271963-0,Subsecretário(a) de Orçamento Público substituto(a), em 19/06/2024, às 19:45, conforme art.6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do DistritoFederal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143868880 código CRC= 8133326A."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s): 3414-6283Sítio - www.economia.df.gov.br04044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143868880Nota Técnica 4 (143868880) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 13GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 20 de junho de 2024.PROCESSO SEI Nº: 04044-00014261/2024-19INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito FederalASSUNTO: Projeto de Lei para abertura de crédito adicional ao Orçamento Anual do Distrito Federal(LOA/2024 - Lei nº 7.377/2023), no valor de R$ 4.090.000,00, em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.1. RELATÓRIO1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que propõe abertura de crédito adicional naLei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.1.2. Na minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos, inserida no Memorando nº 141/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), a proposição é justificada nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador,Submeto à apreciação de Vossa Excelência minuta de projeto de lei queabre, nos termos dos art. 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julho de 2023, aoOrçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024(Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor deR$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa mil reais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado do Turismo doDistrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com os eventos "FESTIVALGEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa milreais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal,des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas à pagamento deindenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação dafonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Tendo em vista a relevância da matéria, solicitamos requerer a tramitaçãoNota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 14da proposta em caráter de urgência, na forma do art. 73 da Lei Orgânica doDistrito Federal.1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:Anexos do Projeto de Lei (143866935);Memorando nº 141/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143867073), no qual estãocontidos:Projeto de Lei;Minuta de Exposição de Motivos;Minuta de Mensagem;Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143868880);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC (143869415);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG (143907500);Despacho SEEC/SEFIN/SUOP (143907706);Despacho SEEC/SEFIN (143908167).1.4. É o relatório. Passa-se à análise.2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. A proposição de Projeto de Lei a ser submetida à apreciação do Exmo. Sr. Governador doDistrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de marçode 2022, compe(cid:64)ndo à Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestar sobre a regularidade jurídica daproposição, apontando a cons(cid:64)tucionalidade, a legalidade, os disposi(cid:64)vos legais que fundamentam avalidade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõeo art. 3º, inciso II[1], do mencionado Decreto.2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:64)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 152.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade deOrçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, como espécie de ato administra(cid:64)voenuncia(cid:64)vo, possui natureza meramente opina(cid:64)va, não tendo o condão de vincular as autoridadescompetentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.4. A proposição legisla(cid:64)va ora em análise, consoante minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos(143867073), visa à abertura de crédito adicional à Lei Orçamentária de 2024, Lei nº 7.377, de 29 dedezembro de 2023, nas seguintes modalidades:crédito suplementar, no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos mil reais), emfavor da Secretaria de Estado do Turismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado a atender despesas comos eventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; ecrédito especial, no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventa mil reais), em favor daSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, des(cid:64)nado à criação de programa detrabalho com vistas à pagamento de indenização de transporte.2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Assessoria de Consolidação (ASSEC), daUnidade de Programação Orçamentária (UPROG), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), daSecretaria Execu(cid:64)va de Finanças, área técnica desta Pasta, a quem compete atestar a observância dosrequisitos técnicos e legais para a elaboração da referida proposta[2].2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[3], aASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN emi(cid:64)u a Nota Técnica nº 4/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/ASSEC(143868880), por meio da qual esclareceu o que se segue quanto à proposição em tela:A presente proposta de Projeto de Lei obje(cid:64)va abertura de créditoadicional ao orçamento anual - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023(LOA/2024), no valor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões e noventa milreais), assim discriminado:. Crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 (três milhões equatrocentos mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal, des(cid:64)nado atender despesas com oseventos "FESTIVAL GEEK" e "7 DE SETEMBRO"; e. Crédito especial no valor de R$ 690.000,00 (seiscentos e noventamil reais), em favor da Secretaria de Estado de Governo do DistritoFederal, des(cid:64)nado a criação de programa de trabalho com vistas àpagamento de indenização de transporte.O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da LeiFederal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação dafonte de recursos 100 – ordinário não vinculado; e pela anulação dedotação consignada no vigente orçamento.O encaminhamento da presente proposta por meio de projeto de leijus(cid:64)fica-se pela inclusão de nova programação no orçamento anual doDistrito Federal, motivo para abertura de crédito especial, na forma do art.151, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal; e em razão do limiteespecificado pelo art. 5º, I, da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023para abertura de crédito suplementar.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 16[...].As solicitações de alterações orçamentárias foram efe(cid:65)vadas por meiodos processos SEI: 04009-00001153/2024-94 (Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal) e 04018-00001605/2024-29 (Secretaria deEstado de Governo do Distrito Federal).A Assessoria de Consolidação - ASSEC, da Unidade de ProgramaçãoOrçamentária - UPROG, da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOP, daSecretaria Execu(cid:64)va de Finanças - SEFIN, elaborou a Minuta de Projeto deLei, Minuta de Exposição de Mo(cid:64)vos da Secretaria de Estado de Economiado Distrito Federal e Minuta da Mensagem do Governador à CâmaraLegisla(cid:64)va do Distrito Federal e consolidou os Anexos na formaprocessada pela Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociais – COESAe Coordenação de Gestão Territorial, Segurança, Meio Ambiente e Gestão– COGET, da Unidade de Programação Orçamentária - UPROG, daSubsecretaria de Orçamento Público - SUOP, da Secretaria Execu(cid:64)va deFinanças - SEFIN.Dessa forma, o Poder Execu(cid:64)vo submete ao Poder Legisla(cid:64)vo o presenteProjeto de Lei nos termos dos ar(cid:64)gos 61 e 66 da Lei n° 7.313, de 27 de julhode 2023 (LDO/2024).2.7. Desse modo, rela(cid:64)vamente ao obje(cid:64)vo da proposta legisla(cid:64)val em apreço, cumpreressaltar que, nos termos do art. 40 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os créditos adicionaissão autorizações para despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na leiorçamentária. Os créditos suplementares se des(cid:64)nam ao reforço de dotações orçamentáriasexistentes, já os créditos especiais às despesas que não possuem dotação orçamentária específica,segundo incisos I e II do art. 41 da referida Lei Federal[4].2.8. A abertura de créditos suplementares ou especiais depende de autorização legisla(cid:64)va,conforme dispõe o art. 167, V, da Cons(cid:64)tuição Federal, que possui preceito idên(cid:64)co no art. 151, V,da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:São vedados:[...];V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorizaçãolegislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;[...].2.9. Além de prévia autorização legisla(cid:64)va, o Projeto de Lei que visa à abertura de créditoadicional deve respeitar o norma(cid:64)vo inscrito no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, bem comonos arts. 61 e 66, da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 (LDO/2024), e no Decreto nº 32.598, de 15de dezembro de 2010. Assim, confira-se:Lei Federal nº 4.320/1964Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende daexistência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedidade exposição justificativa.§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste ar(cid:64)go, desde que nãocomprometidos:[...];Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 17II - os provenientes de excesso de arrecadação;III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentáriasou de créditos adicionais, autorizados em lei;[...].Lei nº 7.313/2023 (LDO/2024)Art. 61. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à CâmaraLegisla(cid:64)va do Distrito Federal devem obedecer à forma e aosdetalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro deDetalhamento da Despesa.[...].Art. 66. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legisla(cid:64)va doDistrito Federal são considerados automa(cid:64)camente abertos com apublicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal.Decreto nº 32.598/2010Art. 16. São créditos adicionais as autorizações de despesas nãocomputadas ou insuficientemente dotadas na LOA.Art. 17. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os des(cid:64)nados a despesas para as quais não haja dotaçãoorçamentária específica e que dependerão de autorização legislativa;[...].Art. 22. O ato de abertura de crédito adicional fará referência expressa a:I – tipo de crédito;II – esfera orçamentária;III – unidade orçamentária;IV – função, subfunção, programa, ação e sub(cid:88)tulo, natureza da despesa,identificador de uso – IDUSO e fonte de recursos.2.10. No que diz respeito à determinação do inciso III do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022[5],impende registrar que a ASSEC/UPROG/SUOP/SEFIN atestou, também, em sua manifestação técnica(143868880), que "[...] o crédito adicional presente nesse Projeto de Lei, embora tenha o condão decriação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa,não irá interferir no total das despesas previamente fixadas na Lei Orçamentária anual, pois seráfinanciado pelo excesso de arrecadação; e pela anulação de dotação orçamentária consignada noorçamento".2.11. Outrossim, importa destacar que o Governador do Distrito Federal possui competênciapriva(cid:64)va para a inicia(cid:64)va do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, conforme dispõe o art. 71, §1º,inciso V, da LODF:Art. 71. A inicia(cid:64)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:[...];II – ao Governador;[...].Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 18§ 1º Compete priva(cid:65)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:[...];V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.[...].2.12. Destarte, da análise do presente Projeto de Lei, bem como de seus anexos, verifica-seque restou atendida a legislação incidente à espécie, na medida em que:i) A alteração será formalizada por Lei específica, de inicia(cid:64)va do Governador do Distrito Federal(143866935);ii) Houve a devida indicação dos recursos correspondentes ao crédito pretendido, os quais sãoprovenientes do excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado(Anexo I - 143866935), e da anulação de dotações orçamentárias consignadas no orçamentovigente - (Anexo II - 143866935); eiii) Houve a devida indicação de suplementação em igual valor (Anexos III e IV - 143866935).2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais, para melhor adequar a proposta em tela aodisposto na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[6], queveda a reprodução por extenso entre dos números que indiquem valor, e no Manual deComunicação Oficial do Governo do Distrito Federal, esta Assessoria apresenta nova minuta,na forma da Proposta SEEC/AJL/UNOP 1(43948683), mantendo-se, contudo, inalterados osAnexos (143866935).3. CONCLUSÃO3.1. Consigna-se, por fim, que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar oslimites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração dos anexos doProjeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dosjuízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.3.2. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va, por entender que o ato norma(cid:64)vo proposto se encontra em conformidade com os preceitosconstitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.3.3. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei emtela seja subme(cid:64)do à apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo damanifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº43.130/2022[7].É o entendimento que submeto à consideração superior.Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 19Kamila BorgesAssessora EspecialUnidade de Orçamento e PessoalDe acordo.À Chefia da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃOChefe da Unidade de Orçamento e Pessoal - SubstitutoAssessoria Jurídico-LegislativaI - Trata-se de análise de Projeto de Lei que propõe a abertura de crédito adicional na LeiOrçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/2024 - Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), novalor de R$ 4.090.000,00 (quatro milhões noventa mil reais), em favor da Secretaria de Estado doTurismo do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal.II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:64)va se manifestou pormeio da Nota Jurídica nº 204/2024 - SEEC/AJL/UNOP (143946208), a qual acolho por seus próprios ejurídicos fundamentos. Além disso, a referida Unidade apresentou a Proposta SEEC/AJL/UNOP(143948683), para adequar o Projeto de Lei em tela ao disposto na Lei Complementar nº 13, de 03de setembro de 1996, especialmente no art. 50, IV[8], que veda a reprodução por extenso entredos números que indiquem valor, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do DistritoFederal, mantendo-se, contudo, inalterados os Anexos (143866935).III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário deEstado de Economia do Distrito Federal.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSChefe da Assessoria Jurídico-Legislativa - SubstitutoSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal____________________________[1] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhadapelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal,para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:[...];II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como aindicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;[...].[2] Regimento Interno da Secretaria de Estado de Economia - Portaria SEEC nº 140, de 2021. Anexo Único.Art. 31. À Assessoria de Consolidação – ASSEC, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Unidade de ProgramaçãoOrçamentária, compete:I - elaborar minutas de portarias, decretos e projetos de lei de alterações à Lei Orçamentária Anual;II - elaborar exposição de motivos, mensagens, inclusive de vetos aos projetos de créditos adicionais;III - analisar e processar as emendas parlamentares de créditos adicionais, acompanhar seu trâmite e prestar esclarecimentos; IV - analisar econsolidar os anexos de alterações orçamentárias;Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 20V - contabilizar e ajustar os créditos de alterações orçamentárias;VI - acompanhar o processo de aprovação e publicação de atos de alteração orçamentária; eVII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.[3] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões paraque o Poder Executivo intervenha no problema;b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;[...].[4] Lei nº 4.320/1964. Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;[...].[5] Dec. nº 43.130/2022. Art. 3º [...]:[...];III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;[...].[6] LC nº 13/1996. Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes:[...];IV – os números que indiquem quantidade, fração, percentagem, medida ou valor, quando empregados nas frases, são expressos por algarismosarábicos ou, conforme a tradição, por algarismos romanos, vedada a reprodução por extenso entre parêntesis;[...].[7] Dec. nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bemcomo alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador,quando necessário.§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do DistritoFederal para submeter à apreciação do Governador.§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o nãoseguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 20/06/2024, às 12:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CRISTIANO RODRIGUES BRANDÃO - Matr.0125334-4,Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal substituto(a), em 20/06/2024, às 12:23, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por KAMILA BORGES - Matr.0274973-4, Assessor(a)Especial., em 20/06/2024, às 13:12, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembrode 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembrode 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 21acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 143946208 código CRC= BE8BC626."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840604044-00014261/2024-19 Doc. SEI/GDF 143946208Nota Jurídica 204 (143946208) SEI 04044-00014261/2024-19 / pg. 22CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Institui e Inclui no Calendário Oficialdo Distrito Federal o evento InnovaSummit a ser celebrado anualmenteno mês de junho.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal oevento Innova Summit a ser celebrado anualmente no mês de junho.Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Innova Summit é um tradicional evento gratuito e reúne , em média, mais de 150startups no Distrito Federal. A feira de tecnologia e sustentabilidade tem como foco oempreendedorismo e a inovação . Um evento que democratiza o acesso à tecnologia, desenvolve habilidades tecnológicas e previne a exclusão digital. O evento fortalece oempreendedorismo distrital a medida que traz a luz novas tecnologias que podem sercompartilhadas e inseridas no mercado de trabalho ao passo em que vão ganhandovisibilidade.O innova Summit possui palestras, debates, workshops, entrevistas comerciais eexperiências imersivas, além de espaços totalmente dedicado ao empreendedorismo feminio,o Innova Mulher.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 13:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125375 , Código CRC: f45c09f7PL 1150/2024 - Projeto de Lei - 1150/2024 - Deputado Iolando - (125375) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Dispõe sobre campanha deconscientização e prevenção aosriscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentesnas escolas públicas do DistritoFederal, e dá outras providências. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção aos riscos doscigarros eletrônicos à saúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do DistritoFederal.Parágrafo único. Para efeitos do caput, entende-se como cigarro eletrônico umdispositivo com diversos formatos, que contém uma bateria e um depósito onde é colocadolíquido de nicotina a ser aquecido e inalado.Art. 2º A campanha terá como objetivo principal informar e conscientizar osestudantes sobre os danos à saúde causados pelo uso do cigarro eletrônico, bem como sobreos riscos específicos que essa prática representa para crianças e adolescentes.§ 1º A campanha poderá incluir ações educativas, palestras, distribuição de materiaisinformativos e/ou outras estratégias pedagógicas eficazes para alcançar o público alvo.§ 2º Deverão as escolas afixar cartazes em locais de grande circulação nas suasunidades informando os riscos dos cigarro eletrônico.Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, estabelecendo as diretrizesnecessárias para sua efetivação.Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOA campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarros eletrônicos àsaúde das crianças e adolescentes nas escolas públicas do Distrito Federal é fundamental pordiversos motivos.Primeiramente, ela visa proteger a saúde pública, fornecendo informações precisassobre os perigos associados ao uso de cigarros eletrônicos. Muitos jovens não estão cientesdos danos que esses dispositivos podem causar, incluindo problemas respiratórios, danospulmonares e vício em nicotina.Além disso, a campanha busca prevenir o tabagismo entre os jovens, já que o uso decigarros eletrônicos pode servir como uma porta de entrada para o consumo de tabacotradicional. Ao educar os adolescentes sobre os riscos envolvidos, espera-se dissuadi-los deexperimentar qualquer forma de tabaco. É também importante desmistificar a ideia de que oscigarros eletrônicos são inofensivos.PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.1Muitos jovens acreditam que esses dispositivos são menos prejudiciais que otabagismo convencional, mas evidências científicas mostram que eles também podem causardanos significativos à saúde, especialmente em cérebros em desenvolvimento.A campanha não apenas informa os jovens sobre os perigos dos cigarros eletrônicos,mas também os capacita a tomar decisões informadas sobre sua saúde. Ao fornecerconhecimento e recursos educacionais adequados, os estudantes estarão mais bempreparados para resistir à pressão dos colegas e das propagandas que promovem o usodesses dispositivos.Além disso, a conscientização sobre os riscos dos cigarros eletrônicos pode levar auma maior adoção de políticas públicas mais rigorosas relacionadas à venda e publicidadedesses produtos.Restrições de idade e proibição de sabores atrativos podem ser implementadas combase nesse conhecimento.Em resumo, a campanha de conscientização e prevenção aos riscos dos cigarroseletrônicos é essencial para proteger a saúde e o bem-estar das crianças e adolescentes nasescolas públicas do Distrito Federal, capacitando-os a tomar decisões saudáveis e informadaspara o seu futuro.Sala das Sessões,DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:49:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 124303 , Código CRC: 834ca997PL 1151/2024 - Projeto de Lei - 1151/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (124303) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Institui o “Programa BancoVermelho” no âmbito do DistritoFederal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o “Programa Banco Vermelho”, uma campanha deconscientização, prevenção, informação e sensibilização sobre o enfrentamento à violênciacontra a mulher e o enfrentamento ao feminicídio, no âmbito do Distrito Federal, na forma doregulamento.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, configura-se violência contra a mulherqualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico,sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos dos arts. 5º e 7º da Lei nº11.340, de 7 de Agosto de 2006.Art. 2º O “Programa Banco Vermelho” consiste na instalação de pelo menos 01 (um)banco na cor vermelha em, pelo menos, 01 (um) espaço público de grande circulação depessoas, em todo o Distrito Federal.§1º Para a implementação do “Banco Vermelho” dar-se-á prioridade à pintura debancos preexistentes nos espaços públicos de grande circulação de pessoas.§ 2º Caso o espaço público escolhido para a implementação do “Banco Vermelho”não possua banco preexistente, caberá ao Poder Executivo providenciar a sua instalação.Art. 3º Os “Bancos Vermelhos” pintados e/ou instalados nos locais públicos de grandecirculação deverão, obrigatoriamente, conter as seguintes informações:I - os dizeres “Ligue 180”;II - os dizeres “Disque 190”;III - frases que estimulem a reflexão sobre a temática do enfrentamento ao feminicídioe à violência contra a mulher;IV - contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima.V - um QR Code que direcionará as pessoas a página específica no sítio eletrônico daProcuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal e da Secretaria daMulher do Distrito Federal, onde constará uma lista expressa e acessível de todos serviçosdisponíveis às mulheres vítimas de violência de gênero no Distrito Federal.Art. 4º As ações do “Programa Banco Vermelho” deverão ocorrer nas:I - escolas;II - universidades;PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.1III - estações de metrô;IV – rodoviárias e estações de integração de transporte público; eV – praças públicas e parques urbanosVI – demais locais de grande circulação de pessoas.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente projeto de lei tem por escopo instituir, no âmbito do Distrito Federal, oPrograma Banco Vermelho.A justificativa para a criação do referido programa, que consiste na instalação debanco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, ondeconstarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência paraeventual denúncia e suporte para a vítima, é dar visibilidade à essa causa e fornecerinformações sobre prevenção e canais de ajuda para mulheres em situação de violência.O presente programa tem como inspiração, o projeto PanchineRosse – BancosVermelhos em português, lançado oficialmente, no Brasil, no dia 29 de março. O projeto éuma ação internacional dos Stati Generali delle Donne (Estados Gerais das Mulheres - Brasil),uma organização da sociedade civil nascida em 2014, na província de Pavia, na Itália.O primeiro banco vermelho foi instalado no Norte da Itália, em 2016, na cidade deLomello. Atualmente há bancos instalados em diversos países, como Estados Unidos,Espanha, Áustria, Mongólia, Austrália, Ucrânia e Argentina.Portanto, os bancos vermelhos simbolizam um lugar vazio deixado por uma mulher,vítima de feminicídio. É um convite a quem passa para sentar-se e refletir sobre anecessidade de ouvir e apoiar as mulheres vítimas de violência.E a cor sugerida, o vermelho, é usada sempre com sentido de advertência, de perigo.E, na paisagem, um banco vermelho necessariamente chama a atenção de quem passa.Assim, nota-se que o projeto é extremamente relevante e trata de temática fundamental paraas mulheres do Distrito Federal. Por fim, não há qualquer invasão de competência da União,por se tratar de matéria afeta aos Estados e Municípios, na forma do texto constitucional.Diante do exposto , contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dapresente proposição.Sala de Sessões, em .DEPUTADA DAYSE AMARILIOPSB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 15:03:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.PL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125409 , Código CRC: 731f589fPL 1153/2024 - Projeto de Lei - 1153/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125409) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado: Wellington Luiz)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao SenhorEduardo José de Azambuja Alves. .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor EduardoJosé de Azambuja Alves.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Eduardo José de Azambuja Alves pelos relevantesserviços prestados ao Distrito Federal.Eduardo José de Azambuja Alves nasceu em 30 de novembro de Rio de Janeiro, éempresário, sócio do Grupo R2, já atou naquela empresa no time de relacionamento comclientes por dois anos.Atualmente é Diretor de Sustentabilidade responsável pelas ações socioambientais dogrupo alinhadas com os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,impactando milhões de pessoas e promovendo melhorias na sociedade por meio de projetose eventos do grupo.É membro da Academia Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura nocolegiado de ciência humana e ocupa a cadeira 65 da Defensoria Pública do TJDFT.É músico profissional há mais de 20 anos com apresentações nos maiores festivaisdo país, como Rock in Rio, festival de verão de Salvador, Mada, dentre outros.Eduardo conduziu o evento "Na Praia" ao título de maior evento lixo zero do mundo eliderou o projeto que trouxe energia renovável para a maior comunidade quilombola do Brasil,anteriormente sem acesso à eletricidade.Também dirigiu o projeto "Fome de Música", que durante a pandemia arrecadou maisde 7 milhões de reais em alimentos através de lives com grandes artistas, distribuindo-os paraas comunidades mais vulneráveis em todos os estados do país.Em reconhecimento à expressiva atuação empresarial desenvolvida no DistritoFederal pelo Senhor Eduardo José de Azambuja Alves , contamos com o apoio dos nobresparlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 1Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)DEPUTADO WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:19:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº00165, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:26:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 16:45:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 17:47:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)Distrital, em 19/06/2024, às 19:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 20/06/2024, às 14:45:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125221 , Código CRC: 80c26f71PDL 153/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 153/2024 - Deputado Wellington Luiz, Deputapdgo. 2Rogério Morro da Cruz, Deputado Martins Machado, Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Pepa, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Daniel Donizet, Deputado Pastor Daniel de Castro - (125221)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Welington Luiz)Pedido de retirada de tramitação doProjeto de Decreto Legislativo nº 152/2024 que Concede o Título deCidadão Honorário de Brasília aoSenhor Eduardo José de AzambujaAlves. 152/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada detramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 152/2024, que Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao Senhor Eduardo José de Azambuja Alves. 152/2024.JUSTIFICAÇÃOO pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão danecessidade de reavaliação da matéria.Sala das Sessões, …WELLINGTON LUIZDeputado DistritalMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 15:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125218 , Código CRC: 9c4939d4REQ 1474/2024 - Requerimento - 1474/2024 - Deputado Wellington Luiz - (125218) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)Requer informações à Secretaria deEstado de Proteção da OrdemUrbanística do Distrito Federal (DFLEGAL) a respeito de eventuaisdemolições ocorridas na regiãoadministrativa de Arniqueira/Areal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno,que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do DistritoFederal (DF LEGAL), as seguintes informações:a) têm sido feitas demolições de construções habitadas na região administrativa deArniqueira/Areal? Se sim, os moradores tiveram conhecimento prévio dessas ações, de formaa possibilitar eventual defesa ou o Distrito Federal ofertou algum serviço de acolhimento eencaminhamento para políticas habitacionais?b) quais operações foram realizadas nos últimos meses na região compreendida peloResidencial Coqueiros Arniqueira, situado em Arniqueira/Areal?c) há previsão de derrubadas no referido Residencial Coqueiros Arniqueira, situadoem Arniqueira/Areal?d) o(a) proprietário(a) do terreno SHA Qd 4 conjunto S, Chácara 110C, casa 6 domencionado Residencial Coqueiros Arniqueiro alguma vez foi autuado por essa secretariaacerca de eventual intercorrência? Em caso afirmativo, solicitamos o histórico de autuações eoutras medidas administrativas tomadas pelo órgão no caso apresentado. .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento busca a obtenção de informações junto à à Secretaria deEstado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF LEGAL) sobre eventuaisdemolições de casas construídas na região de Arniqueira/Areal.Recebemos denúncia de moradores que têm se sentido ameaçados diante deeventuais ordens de demolições de casas habitadas, ainda que erguidas sem alvará eestejam em área de domínio público, mas, como dito, habitadas, sendo construçõesconsolidadas que, mesmo sendo humildes, expressam o exercício do direito à moradia deseres humanos em situação de vulnerabilidade social.Inclusive, moradores amparados por liminares judiciais que impedem qualquerintervenção ou determinação de demolição, até o julgamento final da controvérsia pela Justiça.REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.1Até mesmo porque, a demolição de moradia construída em área pública ou depreservação ambiental deve ser analisada de modo a alcançar a solução mais justa eadequada constitucionalmente, bem assim a função social da propriedade (art. 5, XXIII, CR/88).Assim, conforme dito, a demolição sumária de eventuais casas, desalojando númeroconsiderável de pessoas, sem que antes lhe sejam oferecidas alternativas habitacionais, eutilizando, como fundamento para demolição, o exercício do poder de polícia, somente éaplicável em situação que legalmente previstas e que demandam atuação de forma urgente.Portanto, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalizaçãodas atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado.Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição. o texto>.Sala das Sessões, …DEPUTADA DAYSE AMARILIOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 20/06/2024, às 12:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125368 , Código CRC: 2892b927REQ 1475/2024 - Requerimento - 1475/2024 - Deputada Dayse Amarilio - (125368) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especificapelos relevantes serviços prestadosa população de Brazlândia, porocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica pelosrelevantes serviços prestados a população de Brazlândia, por ocasião da celebração do 91ºaniversario da cidade.Lourisvaldo Rocha VieiraJosé Luiz YamagataJosé Gaspar GonçalvesFrancisco Wilami Marques CarvalhoAline Lourenço de OliveiraMaria Lourenço de OliveiraDiego Botelho MarquesDiogo Botelho MarquesFrancisco de Assis dos SantosMariozan Cardoso da AnunciaçãoValdson Pereira da SilvaBarbara Maria dos SantosJoão Batista da SilvaLucas Mendonça CardosoCarlos Alberto dos SantosAlessandra Alves de MatosMO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.1Adailza de AzevedoItamiran Pereira de SouzaZelina Guimarães FerreiraJUSTIFICAÇÃOBrazlândia é uma cidade que se orgulha de sua comunidade dedicada, e várioscidadãos têm desempenhado um papel crucial em seu desenvolvimento e bem-estar.Portanto, é apropriado prestar homenagem a eles com uma moção de louvor.Esses cidadãos exemplares têm contribuído incansavelmente para a cidade, sejaatravés de trabalho voluntário, liderança cívica, realizações culturais ou empresariais, ououtras formas de serviço à comunidade. Suas ações e dedicação têm um impacto significativona qualidade de vida em Brazlândia, ajudando a fortalecer a infraestrutura da cidade,melhorar as instalações comunitárias, preservar a cultura local e apoiar os menos afortunados.A entrega de uma moção de louvor não só reconhece e valoriza seus esforços, mastambém serve como um sinal de gratidão e respeito da cidade por seus serviços. Além disso,essa homenagem serve como um incentivo para que outros cidadãos sigam seu exemplo,promovendo uma cultura de envolvimento e solidariedade comunitária.Portanto, a entrega de uma moção de louvor é uma maneira adequada e significativade reconhecer a contribuição desses cidadãos para Brazlândia. Ao fazê-lo, estamos nãoapenas valorizando seu trabalho, mas também reforçando os valores de serviço comunitário ecooperação que são fundamentais para o progresso e prosperidade de nossa cidade.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/06/2024, às 13:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 125202 , Código CRC: 51a9d2f0MO 870/2024 - Moção - 870/2024 - Deputado Iolando - (125202) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 155/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 19 de junho de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Exc...